Texto integral (2478 palavras)
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR) 1
1 - Agradeço primeiramente à Comissão, na pessoa da sua Presidente, a Senhora Alta-
Comissária para a Imigração e Diálogo Intercultural, o convite para participar neste
momento de aprofundamento das relações entre esta instituição e o Provedor de Justiça.
Sem embargo da diferente natureza e de possuírem escopo e âmbito de actuação
diversos, ambas as instituições prosseguem fins convergentes. Na verdade, ambas
promovem a efectivação dos valores constitucionais que a todos regem por igual, e
garantia dos direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica, tanto nacional como
internacional.
Os princípios da igualdade e da universalidade, pedras basilares do sistema de direitos, e
consequentemente o principio da equiparação entre nacionais e estrangeiros são a base
das questões que ocupam o labor desta Comissão. Tais princípios estão sempre latentes
também na actividade do Provedor de Justiça. Embora sendo mais conhecido pelo
recebimento de queixas dos cidadãos, o Provedor de Justiça pode também suscitar por
iniciativa própria perante os poderes públicos a efectivação desses princípios quer
perante a Administração Pública quer perante os órgãos legisferantes quer perante o
Tribunal Constitucional.
Convém sublinhar quatro traços essenciais desta instituição.
a) a sua universalidade, que pressupõe a possibilidade de apresentação de queixa
por qualquer cidadão ou pessoa colectiva, ainda que não directamente lesados
pela situação denunciada;
b) a informalidade, que motiva a busca dos meios mais céleres para a resolução do
problema em causa, preocupando-se essencialmente com a verdade material;
c) a superação do paradigma da legalidade, buscando mais além a justiça na
actuação dos poderes públicos.
d) a ausência de poderes vinculativos, residindo a força das suas propostas na
firmeza da sua argumentação.
1
Intervenção do Provedor de Justiça na reunião da CICDR, que decorreu na sede do Alto
Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., no dia 3 de Março de 2010, alusiva
ao trabalho desenvolvido pela Provedoria de Justiça no âmbito da luta contra todas as formas
de discriminação racial.
1
Ao Provedor de Justiça cabe, essencialmente, a defesa e promoção de direitos,
liberdades e garantias violados ou ameaçados por acções ou omissões ilícitas,
imputáveis a entidades públicas administrativas, em sentido amplo.
Estas considerações permitem, remetendo-nos agora ao âmbito da problemática
específica que nos ocupa, que surjam sintetizadas algumas conclusões:
a) o cumprimento do princípio da igualdade é um dos traços essenciais da garantia
dos direitos fundamentais, a cargo do Provedor de Justiça;
b) o combate ao racismo e à xenofobia, independentemente da nacionalidade,
enquadra-se nesse âmbito;
c) mercê da limitação legal do seu âmbito de intervenção, ao contrário do que
ocorre com a CICDR, ao Provedor de Justiça, em princípio está vedada a
actuação no que toca a casos concretos de discriminação por particulares;
d) desta forma, no que toca a casos concretos, de discriminação, o papel do
Provedor de Justiça assume especial relevo no que toca à actuação (ou omissão)
das entidades públicas;
e) no mais, a relevância da actuação do Provedor de Justiça reside na possibilidade
que tem de recomendar a emissão, alteração ou revogação de normas de cariz
legislativo aos órgãos competentes, bem como o de requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização da inconstitucionalidade, por acção ou por
omissão.
2 - A modificação estrutural que nos anos 90 se sentiu no fenómeno migratório,
passando Portugal de país exportador de mão de obra para recipiendário de movimentos
migratórios, alguns envolvendo comunidades e culturas sem tradição no contacto
directo com a comunidade nacional, não foi de imediato sentida na actividade do
Provedor de Justiça.
Provindo a larga maioria dos imigrantes de países que desconheciam a instituição do
Ombudsman ou que a tinham estabelecido de muito recente data, pode-se afirmar que
até ao início deste século era insignificante o número de queixas apresentadas por
aqueles cidadãos.
2
Reconhecendo-se esta realidade como merecendo a atenção prioritária, em termos de
garantia da igualdade no acesso ao Direito, alcançou-se, mercê da prestimosa
colaboração do então ACIME, a divulgação da existência do Provedor de Justiça e a
informação sobre as suas possibilidades (ou não) de actuação.
Nesta última década, as queixas recebidas, já em número já condizente com a proporção
de imigrantes na população residente, têm reflectido as modificações ocorridas na
realidade social. Com uma imigração mais consolidada, atenta a incidência do
reagrupamento e reunião familiar, introduziram-se modificações legislativas sucessivas,
com maior complexidade decorrente da multiplicação de regimes jurídicos.
Como pano de fundo desta integração, temos a já mencionada equiparação de direitos e
deveres entre cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros ou apátridas, no cumprimento
dos princípios constitucionais da universalidade e da igualdade.
Sendo, relevante o número de queixas relacionadas com o cumprimento do regime de
entrada e permanência em Portugal de cidadãos estrangeiros, é ínfima a incidência de
queixas alegando condutas, critérios ou práticas discriminatórias por motivos de raça ou
origem étnica.
3 - Com base nas publicações editadas ao longo dos anos, com destaque para o relatório
que anualmente é apresentado à Assembleia da República, (tudo disponível na página
do Provedor de Justiça), procurarei, de seguida, delinear algumas situações que mais
têm marcado a actuação do Provedor de Justiça neste domínio.
Mencionarei em primeiro lugar, pela sua trivialidade mas também pela importância que
têm na dificultação do quotidiano das pessoas afectadas, os aspectos burocráticos da
actuação da Administração Pública.
Foi esse o caso de dificuldades verificadas, em determinado serviço de finanças, quanto
a pedidos de atribuição de número de identificação fiscal ou de apresentação de
declaração de início de actividade, relativamente a cidadãos dos novos Estados-
membros da União Europeia (Bulgária e Roménia). Apurada a génese desta dificuldade
na contradição de procedimentos seguidos pelos serviços de finanças, câmara municipal
3
e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foram os mesmos ultrapassados por iniciativa do
Provedor de Justiça.
Inúmeros casos se têm verificado a propósito das dificuldades geradas em várias juntas
de freguesia, na emissão de atestados de residência. Estava em causa a cobrança de
taxas diversas consoante a nacionalidade, ou a frequente exigência de meios de prova
muito mais gravosos do que aos cidadãos nacionais. Foi também frequente a recusa de
emissão de tais atestados a cidadãos estrangeiros em situação irregular. Daí que o
Provedor de Justiça tivesse suscitado a colaboração da Associação Nacional de
Freguesias, que emitiu uma circular às autarquias suas associadas, esclarecendo-as dos
procedimentos correctos a ter em tais situações.
No plano normativo, o Provedor de Justiça teve já ocasião de tratar da discriminação
que existia na definição das categorias elegíveis para a obtenção da tarifa de residente,
no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e as regiões autónomas. Em
diálogo com o Governo, foi assegurada a modificação da lei, no sentido pretendido.
Na acção social escolar, no âmbito do ensino superior, teve-se conhecimento da
exclusão da generalidade dos alunos estrangeiros, exceptuando-se apenas os cidadãos
comunitários, os apátridas, os refugiados e as situações em que houvesse acordo entre
Portugal e o país da nacionalidade, ou em que existisse reciprocidade. Recomendou-se
ao Governo a modificação desta solução legal, no sentido de ser abrangidos aqueles
alunos que, anteriormente ao ingresso no ensino superior, residissem em Portugal e aqui
tivessem feito o seu percurso escolar. Esta recomendação foi acatada, estabelecendo-se
como limite mínimo a residência por cinco anos, aliás como permite a legislação
europeia para o caso dos cidadãos comunitários.
No caso de um jovem adolescente estrangeiro que praticava futebol amador, teve-se
conhecimento da existência de norma que muito agravava a continuidade dessa prática
desportiva, se houvesse mudança de residência familiar para Portugal estabelecendo-se
para tal uma taxa de elevado valor. Se se tratasse de cidadão português, a mesma taxa
assumiria então um valor comparativamente insignificante. Recomendou-se, assim, à
Federação Portuguesa de Futebol, entidade privada mas aqui no uso de poderes
públicos, a equiparação das situações pelo quantitativo mais baixo, o que foi acatado.
4
4 - Tendo presente a atenção que o Provedor de Justiça tem dedicado à situação dos
reclusos em Portugal, o caso específico dos estrangeiros tem merecido um tratamento
particular.
Com efeito, para além do tipo de queixas comuns a reclusos portugueses e estrangeiros,
estes últimos enfrentam dificuldades específicas, designadamente o tendencialmente
menor apoio familiar (que afecta tanto o estrangeiro não residente como aquele
imigrante residente sem estar acompanhado da família), em termos de visitas, apoio
financeiro e logístico, o custo das comunicações com os seus parentes, no país de
origem, bem como as dificuldades geradas pela língua, cultura e desconhecimento da
ordem jurídica.
No que concerne ao sistema prisional no seu todo, o Provedor de Justiça formulou
várias recomendações:
a) no tocante à alimentação, a elaboração de ementas de modo a serem tomadas em
consideração as diferenças de ordem cultural, e religiosa dos reclusos;
b) promoção de cursos de português como língua estrangeira (pelo menos nas
prisões com população reclusa estrangeira que o justifique),
c) a articulação entre os Ministérios da Justiça e da Educação dos procedimentos
aptos a se validarem as habilitações de base detidas pelos reclusos oriundos de
países estrangeiros;
d) especial atenção, nos estabelecimentos prisionais com maior população reclusa
não lusófona, à possibilidade de adopção de esquemas de recepção de canais de
televisão em língua estrangeira, em termos apropriados a essa população;
e) a disponibilização de livros em línguas estrangeiras, especialmente nos
estabelecimentos que em geral acolham número significativo de falantes dessas
línguas, através da colaboração dos serviços diplomáticos e consulares dos
respectivos países;
f) a procura da colaboração das entidades, sediadas em Portugal, que editassem
publicações periódicas destinadas às comunidades migrantes, com vista à
disponibilização dessas mesmas publicações nos estabelecimentos prisionais,
pelo menos naqueles com maior número de potenciais interessados.
5 - Situação peculiar tem sido o de tratamento de casos envolvendo comunidades
ciganas. Sendo aqui ainda mais insignificante o número de queixas, quiçá por razões
5
culturais que importaria debater, a intervenção do Provedor de Justiça tem sido em geral
motivada pelo conhecimento público das situações que geram dúvidas.
No domínio da Justiça foi isso mesmo que sucedeu em duas situações. Uma envolvendo
a emissão de mandado de busca delimitado em função da pertença à referida etnia. A
outra suscitando a indicação expressa da etnia na identificação de determinado arguido
em aviso publicado na imprensa. Em ambos os casos, foi participada a situação ao
Conselho Superior da Magistratura, nada mais podendo ser diligenciado.
Recordo as várias ocasiões em que foi colocada em causa a permanência de
comunidades ciganas em certa parte do território. Aconteceu em Ponte de Lima, em
1993, em que ouve ocasião de se suscitar junto do Ministério Público a declaração de
nulidade de deliberação camarária que vedava a residência em função da etnia. De igual
modo os casos mais tarde ocorridos em Vila Verde, em Vila Nova de Poiares ou em
Faro, em todos eles intentando-se, através de intervenção junto da autarquia municipal
respectiva, a correcção de actuações ilícitas e a promoção de condutas alternativas.
Mais recentemente, face ao alegado isolamento de bairro social com população
maioritariamente cigana em Pombal, por encerramento de passagem subterrânea que
permitia o atravessamento de estrada com elevado movimento. A respectiva Câmara,
inquirida, indicou ter sido tal encerramento determinado em momento anterior à
ocupação do bairro pela proprietária dos terrenos servidos pela referida passagem. Não
se prosseguiu a inquirição desta situação, por ter sido anunciado estar em construção
passagem aérea que supria as mesmas necessidades, mantendo-se o acompanhamento
da situação até à finalização dos trabalhos.
6 - Por último, não queria deixar de fazer referência a algumas iniciativas do Provedor
de Justiça em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de normas
jurídicas, no quadro da defesa do estatuto constitucional dos estrangeiros.
Assim, recordo que o Tribunal Constitucional decidiu positivamente o pedido do
Provedor de Justiça no sentido de ver afirmada a inconstitucionalidade da norma do
Estatuto da Aposentação que determinava a extinção (ou a não aquisição) da situação de
aposentado no caso de perda da nacionalidade portuguesa, sendo esta exigida para o
exercício do cargo pelo qual tinha sido concedida a aposentação. Na base desta
6
iniciativa esteve a situação dos funcionários públicos, que, por força do processo de
descolonização, tinham perdido a nacionalidade portuguesa e adquirido a dos novos
Estados independentes.
Também o Tribunal Constitucional reconheceu a inconstitucionalidade, a pedido do
Provedor de Justiça, da norma que limitou aos cidadãos nacionais a concessão do
estatuto de deficientes das Forças Armadas.
Esta norma era gravemente lesiva, além de profundamente ingrata, para todos aqueles
que adquiriram deficiência ao serviço das Forças Armadas portuguesas durante o
período colonial e, posteriormente, perderam a nacionalidade portuguesa.
Assinalo, ainda, a iniciativa a respeito da norma do Estatuto da Carreira Docente que
limitava o acesso à docência nas escolas públicas dos ensinos básico e secundário aos
cidadãos nacionais ou de país relativamente ao qual, por força de acto normativo
comunitário, convenção internacional ou lei especial, fosse permitido o exercício de
funções públicas em Portugal. Em causa esteve a prevalência da natureza técnica da
função docente, em detrimento do exercício da autoridade pública.
Acolhendo positivamente esta iniciativa, veio o Tribunal Constitucional declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma legal.
Recordo, finalmente, a iniciativa que obteve a declaração, pelo Tribunal Constitucional,
da inconstitucionalidade das normas que permitiam a aplicação da pena acessória de
expulsão a cidadãos estrangeiros com filhos menores a cargo, de nacionalidade
portuguesa.
O pedido em causa centrou-se na proibição constitucional da expulsão de cidadãos
portugueses, assim como na interdição da separação entre pais e filhos.
7 - Apresentada o que tem sido a actividade do Provedor de Justiça nestes temas, como
primordial temática da troca de impressões frutuosa que certamente se segue, queria
deixar algumas pistas de colaboração.
Em primeiro lugar, cabe às duas instituições que aqui representamos um papel
importante de informação dos cidadãos sobre os respectivos estatutos e missão.
7
.
Em segundo lugar, a esta informação pode somar-se o natural encaminhamento, duma
instituição para a outra das questões que por lei são cometidas às respectivas
atribuições.
Em terceiro lugar, a sinalização de aspectos gravosos ressaltados da apreciação de
casos concretos ou de deficiências legislativas pela Comissão perante o Provedor de
Justiça, poderá propiciar iniciativa no sentido de contribuir para o respectivo
suprimento pela Administração Púbica ou pelos órgãos legislativos.
Em quarto lugar, aproveitando a composição desta Comissão, gostaria de aumentar a
ligação do Provedor de Justiça com a comunidade, através das associações
existentes, especialmente na difusão do papel do Provedor junto dos seus associados e
das comunidades que directamente servem.
A universalidade e igualdade no direito constitucional de queixa ao Provedor de Justiça
ficaria mais bem assegurada.
Finalmente, sem esgotar a panóplia possível dos meios cuja eficácia se requer, a
cooperação na realização de estudos e de recolha de informação poderá significar uma
melhoria da intervenção de ambas as partes no que, como no início delimitei, é afinal
um objectivo comum, o do aperfeiçoamento desta sociedade em que todos vivemos,
todos participamos e que todos devemos construir.
Lisboa, 3 de Março de 2010
O Provedor de Justiça
(Alfredo José de Sousa)
8