Texto integral (1797 palavras)
A Sua Excelência
o Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa
Paços do Concelho
Praça do Município
1100-365 LISBOA
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
Ofº97/P/2001 7.Fev.2001 Proc. R-165/01(A1)
Assunto: despejo administrativo na Rua do Poço do Borratém, 39
(projecto do elevador do Castelo)
(Art. 33º, da Lei nº9/91, de 9 de Abril)
1. A situação do despejo administrativo dos ocupantes do edifício sito
na Rua do Poço do Borratém, 39, em Lisboa, constituiu objecto de
reclamação que nos foi apresentada, com fundamento na
ilegalidade da operação, dando lugar à organização e instrução de
processo, cujo arquivamento determinamos, mas não sem
transmitir a Vossa Excelência a presente chamada de atenção
relativamente às circunstâncias que rodearam o acto reclamado.
2. A Provedoria de Justiça solicitou ao Gabinete de Vossa Excelência,
em 18.01.2001, os elementos julgados necessários à apreciação da
citada reclamação, a par dos demais esclarecimentos com que
houvessem por bem contribuir para a mais aturada análise do
assunto. Assim se deu cumprimento ao dever de prévia audição do
órgão visado em queixa apresentada ao Provedor de Justiça, tal
como resulta do disposto no art. 34º, da Lei nº9/91, de 9 de Abril.
3. Apesar de o pedido de informações ser acompanhado por nota de
urgência, para os devidos efeitos, e de ter sido fixado um prazo de
dez dias para resposta (art. 29º, nº4, do citado diploma), apenas em
8.02.2001 seria dada satisfação ao solicitado. Sobre a demora
imputada a dificuldades internas dos serviços camarários, não
deixámos prontamente de exprimir a nossa preocupação junto de
Vossa Excelência, em despacho que oportunamente foi transmitido
pela Provedoria de Justiça ao Senhor Chefe do Gabinete de Vossa
Excelência.
4. Analisados os elementos solicitados, e tomando conhecimento, pela
imprensa, da recente evolução no projecto de instalação de um
elevador de acesso ao Castelo de S. Jorge, somos levados a
concluir terem os serviços da Câmara Municipal de Lisboa
executado com extemporâneo zelo e diligência o reclamado despejo
administrativo, o que é revelador de uma conduta imprudente, que
não devo deixar de reprovar.
5. Fazemos notar que a análise da Provedoria de Justiça não incidiu no
aludido projecto, nem este Órgão do Estado viria a pronunciar-se
alguma vez – ainda que nos fosse requerida intervenção em tal
sentido – quanto ao mérito, conveniência ou adequação estética do
mesmo, o que a nosso ver extrapolaria da missão
constitucionalmente outorgada ao Provedor de Justiça.
6. Nesta perspectiva, contudo, o facto de o projecto ter sido postergado
não retira relevância à apreciação do despejo dos ocupantes do
imóvel sito à Rua do Poço do Borratém, 39, executado
coercivamente em 11.01.2001, como se explicará.
7. Com efeito, resulta da documentação compulsada ter o Senhor
Director do Departamento Municipal de Finanças e Património, sob
instrução de Vossa Excelência, determinado, em 23.10.2001, que se
procedesse à notificação dos ocupantes, a fim de ser obtido o imóvel
devoluto com a maior brevidade.
8. O despacho apresenta-se sintética e abstractamente fundamentado
no objectivo de “promover obra integrada nas acessibilidades da
zona em que o imóvel se insere, realçando a sua vertente turística”,
a par da justificação da urgência, radicada na consideração,
segundo a qual, “o início das obras apenas está dependente da
libertação do espaço, pelo que reveste – o despejo – de carácter
excepcional”.
9. O imóvel em questão encontra-se compreendido no domínio privado
do município de Lisboa e a detenção de algumas das suas fracções
por particulares resulta de disposições municipais de mera
tolerância, ainda que acordadas e sob contrapartida do pagamento
de rendas com valor manifestamente inferior aos preços de
mercado, o que resulta das declarações emitidas pelos ocupantes
precários do mesmo imóvel.
10. Comprova-se, pois, terem os ocupantes tomado conhecimento do
título e da eventualidade de o município poder vir a dar por finda a
permanência no local sem subordinação ao regime próprio do
arrendamento urbano.
11. A situação jurídica parece, assim, inscrever-se com meridiana
clareza nos pressupostos da norma contida no art. 8º, do Decreto-lei
nº23.465, de 18 de Janeiro de 1934, aplicável às autarquias locais,
por força do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº45.133, de 13 de
Julho de 1963.
12. Ali se admite que a cedência de bens municipais ao uso de
particulares, a título precário, ou mesmo sem título, cesse no termo
de 60 dias contados da notificação que transmita o teor da ordem de
despejo, “sob pena de serem despejados imediatamente pela
autoridade administrativa ou policial, sem direito a qualquer
indemnização”.
13. A par do modo de contagem do prazo, cremos avultar na situação
descrita, a título principal, o erro sobre os pressupostos de facto com
que surge praticada a ordem de despejo – a necessidade de
libertação do imóvel com vista ao pronto início dos trabalhos,
cuja execução, mais do que simplesmente condicionada, se
encontraria, ao fim e ao cabo, por decidir, ainda.
14. Com efeito, nesse despacho de 23.10.2000, refere-se que “o início
das obras apenas está dependente da libertação do espaço, pelo
que reveste – o despejo – carácter excepcional”.
15. Ora, como veio a verificar-se, se obras havia – a da construção do
elevador de acesso ao Castelo de S. Jorge – não passaram de mera
hipótese.
16. Obviamente, não posso deixar de registar a precipitação da
actuação da Câmara Municipal de Lisboa, pois que, tendo-se
‘desistido’ daquele projecto – se é que havia projecto sustentado –
fica-se sem se saber qual é a
“obra integrada nas acessibilidades da zona em que o imóvel se insere,
realçando a sua vertente turística” que justificou, afinal, a demolição
ordenada.
17. Mais: o “início das obras apenas está dependente da libertação do
espaço, pelo que reveste – o despejo – carácter excepcional.”
Pergunto, pois: o espaço foi libertado, mas quais as obras
imediatamente iniciadas ?
18. Quanto ao primeiro aspecto, reconhecerá Vossa Excelência que o
prazo de 60 dias contados da notificação, haveria de contar-se
segundo o disposto no Código do Procedimento Administrativo (art.
72º), tal como resulta do disposto no art. 2º, nº7, do mesmo Código1.
19. Não é de estranhar, portanto, que os ocupantes se vissem
surpreendidos pela execução coerciva do acto, em 11.01.2001,
ainda que o município a todos tenha proposto instalações
alternativas, com excepção dos ocupantes do 5º andar, a quem terá
proposto uma compensação pecuniária.
20. Aconselharia a prudência que, assim como se ponderou e dotou a
operação policial de um vasto conjunto de efectivos e meios2, se
tivesse contado o prazo no modo menos lesivo das expectativas, a
fim de os ocupantes poderem preparar, sem sobressalto, o
abandono das instalações cedidas.
1 Ali se prevê, com efeito, a aplicação supletiva das disposições do Código do Procedimento Administrativo
aos procedimentos especiais, sempre que daí não resulte diminuição para as garantias dos particulares, o
que parece corresponder ao caso.
2 17 agentes, 4 subchefes, 1 subcomissário, 1 comissário, utilizando 5 viaturas ligeiras de passageiros,
segundo Relatório, de 12.01.2001, do Comandante de Ploiciamento.
21. Relativamente ao segundo aspecto, nada encontramos nos
elementos prestados que justifique cabalmente o andamento urgente
dispensado ao despejo administrativo e à sua execução. De resto,
tendo os ocupantes do 1º e do 2º andar requerido a suspensão
judicial da eficácia do acto, veio a ser oposto, por despacho de
Vossa Excelência, de 9.01.2001, e de modo a afastar a presunção
juris tantum de suspensão provisória3 que “a desocupação do
espaço em causa é urgente para que se possa proceder às obras de
demolição do prédio em apreço, cujo início se encontra marcado
para o dia 16 de Janeiro de 2001”, pois a não ser assim estaria
irremediavelmente comprometida a conclusão prevista para o início
de Junho de 2001. Admitir-se-ia, pois, grave urgência para o
interesse público na imediata execução.
22. É certo que o poder de determinar o despejo sumário dos ocupantes
de bens das autarquias locais constitui um poder discricionário,
como reconheceu o Supremo Tribunal Administrativo (STA), por
acórdão de 14.02.19744, mas esta qualificação não afasta a estrita
necessidade de congruência entre os pressupostos de facto e o
acto. Pelo contrário, como em outro acórdão do STA (Pleno) se
escreveu5, “sucede que a Administração, ao despejar (...) exerceu
um poder discricionário, pelo menos no que respeita à conveniência
e oportunidade desse despejo, o que tanto basta para atribuir
decisivo relevo à fundamentação legal invocada no acto”.
23. Ora, não se encontrando ainda aprovado o projecto de
promoção das acessibilidades da zona, inexistia, senão como
3 Cfr. art. 80º, nº1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
4 Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo (AD), nº151, p. 982.
5 Acórdão de 6 de Julho de 1973, in AD, nº145, p. 149.
mera prognose, um verdadeiro interesse público apto a
justificar as medidas adoptadas com carácter de urgência.
24. Neste sentido, os actos reclamados mostram-se atingidos por erro
nos pressupostos de facto. Jamais objectaríamos a que, como
referiu Vossa Excelência no citado despacho de 9.01.2001, seja de
interesse para o município “a promoção da acessibilidade nesta
zona da cidade – ligação da Baixa ao Castelo de São Jorge – (...)
quer pelo melhoramento das condições de acessibilidade para os
cidadãos em geral e em particular para os cidadãos deficientes, quer
pela vertente turística”.
25. Todavia, o interesse público que move a actividade administrativa
tem de encontrar-se suficientemente concretizado em actos e não
em expectativas, já que do interesse público primário só o legislador
pode curar. É que não se trata do interesse público, como interesse
geral e abstracto do concelho6, mas da melhor forma de prosseguir
um certo e determinado interesse radicado nas atribuições
municipais. A melhor forma de prover à acessibilidade ainda não
estava definida, pelo que a urgência se mostraria muito relativa, para
não dizer infundada.
26. Temos presente que, apesar de tudo, a Câmara Municipal
superiormente presidida por Vossa Excelência providenciou pela
reinstalação dos ocupantes despejados, como temos presente ainda
o facto de alguns deles terem recorrido contenciosamente do acto
lesivo dos seus interesses legalmente protegidos, com o que verão
assegurada adequada protecção.
27. Devemos, porém, em nome do dever que legalmente é consignado
ao Provedor de Justiça de procurar o aperfeiçoamento da actividade
administrativa7, assinalar junto de Vossa Excelência o modo como, a
meu ver, prematura e precipitadamente o município agiu,
especialmente, ao fazer executar coercivamente o despejo
administrativo do imóvel identificado, em 10.01.2001.
28. É, pois, neste sentido que formulo a presente chamada de atenção,
dando o assunto por encerrado, nos termos do disposto no art. 33º,
da Lei nº9/91, de 9 de Abril.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues
6 “A ‘razão de Estado’ que o interesse público actualiza apresenta-se, pois, para a Administração como
uma ‘razão jurídica’, normativamente definida ou condicionada” (VIEIRA DE ANDRADE, loc. Interesse público,
Dicionário Jurídico de Administração Pública, vol. V, Lisboa, 1993, p. 280).
7 Art. 21º, nº1, alínea c), da Lei nº9/91, de 9 de Abril.