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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Estrada Regional 377-2 (Terras da Costa, Caparica) - Reserva Agrícola
Nacional
Numa das primeiras intervenções junto do novo Governo, o Provedor de
Justiça considera inválido e suscita a revogação do despacho que, em
16/3/2011, autorizou o atravessamento das Terras da Costa de Caparica
pela Estrada Regional 377-2.
Por outro lado, faz notar um peso demasiado do interesse público
rodoviário no processo de decisão. Com efeito, da análise exaustiva que
levou a cabo ao modo como foi avaliado o impacto ambiental do projecto,
observou uma excessiva concentração de poderes nas mãos da EP –
Estradas de Portugal, S.A.: dona da obra, entidade licenciadora, entidade
expropriante, entidade incumbida de verificar a conformidade do projecto
de execução com a declaração de impacto ambiental e ainda concedente,
em regime de parceria público-privada, à Auto-Estradas do Baixo Tejo, S.A.
Perante a oposição de alguns serviços do próprio Estado, que recusaram
dar parecer favorável ao sacrifício de solos de elevado potencial agrícola –
e classificados na Reserva Agrícola Nacional – o anterior Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural em conjunto com o
Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações,
tinham declarado a ER 377-2 como «acção de relevante interesse
público», sem, no entanto, como sublinha o Provedor de Justiça, terem
demonstrado a inexistência de alternativas idóneas de traçado.
O despacho parece satisfazer-se com uma pequena alteração que
substitui um nó por uma rotunda e que apenas salvaguarda 6,7% da área
agrícola afectada. A Provedoria de Justiça chega a interrogar a EP –
Estradas de Portugal, S.A., acerca da contabilização dessa área, pois não é
de esperar o uso agrícola no centro da prevista rotunda.
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Alfredo de Sousa, nas observações que fez chegar à Ministra Assunção
Cristas e ao Ministro Álvaro Pereira, faz um levantamento de trechos de
pareceres bastante incisivos contra o traçado definido e que o despacho
n.º 5117/2011, de 16 de Março (Diário da República, 2ª Série, n.º 59, de
24/3/2011), permite ultrapassar se não for revogado.
Assim, por exemplo, a Direcção Regional da Agricultura e Pescas, na
defesa dos solos em causa, explicava que as explorações agrícolas se
mostram economicamente viáveis. Trata-se de uma área bastante fértil
que permite três a quatro culturas por ano e cuja produção tem o
escoamento assegurado para o mercado de Lisboa. Por seu turno, a
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional não se coibira de
chamar a atenção para o Plano Regional de Ordenamento do Território
da Área Metropolitana de Lisboa, o qual, tem, justamente, a preocupação
de referir as Terras da Costa de Caparica e de orientar a preferência de
infra-estruturas por solos de menor aptidão agrícola.
É que, se passarmos em revista as grandes obras públicas executadas nas
últimas décadas, nota o Provedor de Justiça, assistimos a uma escolha
sistemática de solos classificados na Reserva Agrícola Nacional: não
implicam demolições e, para efeitos de expropriação, são menos
dispendiosos do que outros. E, nessa linha, o traçado sobre que o
Provedor de Justiça se interroga opta por proteger o aglomerado urbano
da Costa de Caparica, relegando uma das poucas várzeas relevantes que
sobram na região.
Aguarda-se resposta do Governo nos próximos 30 dias. Recorde-se que,
embora o Provedor de Justiça não possa anular a decisão, pode, no
entanto, fixar um prazo para lhe serem dadas explicações, o que fez no
presente caso, entendendo haver urgência.
Além das queixas que recebeu contra o projecto, este órgão do Estado, no
seu Estatuto (artigo 20.º, n.º1, alínea e), Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
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encontra-se especialmente incumbido de proteger os designados
interesses difusos quando estejam em causa actos dos poderes públicos.
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