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23.11.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 325/1

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23.11.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 325/1 I (Atos legislativos) DECISÕES DECISÃO N.o 1093/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de novembro de 2012 relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, bro, embora não a substitua, e que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União nos Tratados. O ponto 35.o do artigo 2.o do Tratado de Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2, Lisboa (atual artigo 21.o do TFUE) consagra o direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos (3) O Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura nacionais, que sirva e proteja os cidadãos (3) coloca o cidadão no centro das políticas europeias no domínio da liberdade, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social da segurança e da justiça. Orienta as suas ações segundo Europeu (1), o objetivo de «Construir a Europa dos Cidadãos», nomea­ damente através da promoção dos direitos dos cidadãos, nomeadamente o seu direito à livre circulação, que per­ Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2), mite aos cidadãos da União participar ativamente na vida democrática da União. Considerando o seguinte: (1) A União funda-se nos valores indivisíveis e universais da (4) Na sua Resolução de 15 de dezembro de 2010 sobre a dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da soli­ situação dos direitos fundamentais na União Europeia dariedade e assenta nos princípios da democracia e do (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Estado de direito. Esses princípios são fundamentais para Tratado de Lisboa (4), o Parlamento Europeu convidou a os Estados-Membros em sociedades em que prevalecem o Comissão a instituir o ano de 2013 Ano Europeu dos pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a Cidadãos, a fim de incentivar o debate sobre a cidadania solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. da União, incluindo a sua terminologia, conteúdo e âm­ Todos os cidadãos da União gozam e deverão gozar bito, e informar os cidadãos da União dos seus direitos, dos direitos previstos no Tratado da União Europeia em especial dos novos direitos decorrentes da entrada em (TUE), no Tratado sobre o Funcionamento da União Eu­ vigor do Tratado de Lisboa, e dos meios disponíveis para ropeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da o exercício desses direitos. União Europeia. (2) O Tratado de Maastricht, em 1993, introduziu o conceito (5) 2013 designar-se-á «Ano Europeu dos Cidadãos». A or­ de «cidadania da União». O Tratado de Amesterdão, em ganização de um Ano Europeu dos Cidadãos proporcio­ 1999, e o Tratado de Lisboa, em 2009, reforçaram os nará uma excelente oportunidade de sensibilizar o pú­ direitos conexos com a cidadania da União. O ano de blico em geral para os direitos e as responsabilidades 2013 corresponderá ao vigésimo aniversário da institui­ associados à cidadania da União. O Ano Europeu dos ção da cidadania da União. O artigo 1.o, ponto 12, e o Cidadãos deverá igualmente ter por objetivo a sensibili­ artigo 2.o, ponto 34, do Tratado de Lisboa (atuais ar­ zação dos cidadãos para os seus direitos decorrentes da tigo 9.o do TUE e artigo 20.o do TFUE) estabelecem cidadania da União quando exercem o seu direito a cir­ que qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um cular e permanecer livremente no território de outro Estado-Membro é cidadão da União, que a cidadania da Estado-Membro, por exemplo, na qualidade de estudante, União acresce à cidadania nacional de cada Estado-Mem­ trabalhador, candidato a emprego, voluntário, consumi­ dor, empresário, jovem ou reformado. Nesse contexto, a campanha de sensibilização deverá assentar numa ampla (1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 137. (2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de (3) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. novembro de 2012. (4) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49. L 325/2 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.11.2012 base geográfica, demográfica e social, e deverá incidir a sua intenção de intensificar a divulgação de informa­ igualmente na eliminação dos obstáculos que ainda per­ ções sobre os direitos dos cidadãos da União, em especial sistem ao exercício dos direitos decorrentes da cidadania em matéria de livre circulação. da União. Deverá veicular-se a mensagem de que cabe aos próprios cidadãos da União desempenhar um papel fundamental no reforço desses direitos através da sua (11) O TUE e o TFUE conferem a todos os cidadãos da União participação na sociedade civil e na vida democrática. o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros; o direito de elegerem e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições autárquicas do respetivo Estado-Mem­ (6) Para permitir que os cidadãos da União tomem decisões bro de residência, nas mesmas condições que os nacio­ informadas sobre a possibilidade de exercerem o seu nais desse Estado-Membro; o direito de, no território de direito à livre circulação, não basta sensibilizá-los para países terceiros em que o Estado-Membro de que são o direito em si mesmo. É essencial que os cidadãos da nacionais não se encontre representado, beneficiarem da União sejam adequadamente informados sobre outros proteção das autoridades diplomáticas e consulares de direitos de que dispõem ao abrigo do direito da União qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os em situações transfronteiriças. Tal informação permitir- nacionais desse Estado-Membro; o direito de dirigirem -lhes-ia também gozar plenamente desses outros direitos, petições ao Parlamento Europeu; o direito de recorrerem caso decidam fazer uso do seu direito à livre circulação. ao Provedor de Justiça Europeu; o direito de se dirigirem às instituições da União; e outros direitos em domínios diversos, designadamente a liberdade de circulação de (7) Desde a sua introdução no Tratado de Roma em 1958 mercadorias e serviços, a proteção do consumidor e a como uma das quatro liberdades fundamentais, o direito saúde pública, a igualdade de oportunidades e a igualdade de livre circulação e permanência no território dos Esta­ de tratamento, o acesso ao emprego e à proteção social. dos-Membros tem demonstrado o seu valor como um dos pilares da criação de um mercado interno, em bene­ fício das economias dos Estados-Membros dos cidadãos (12) O Tratado de Lisboa introduziu novos direitos, designa­ da União enquanto indivíduos. damente a iniciativa de cidadania, prevista no seu ar­ tigo 1.o, ponto 12, e no seu artigo 2.o, ponto 37 (ar­ tigo 11.o do TUE e artigo 24.o do TFUE), que permite a um mínimo de um milhão de cidadãos, nacionais de um (8) O direito de circular e de permanecer livremente no número significativo de Estados-Membros, convidar a Co­ território dos Estados-Membros é muito apreciado pelos missão a apresentar uma proposta em qualquer dos do­ cidadãos da União como um direito individual funda­ mínios de responsabilidade da União, reforçando, assim, mental, associado à cidadania da União. Como tal, traduz a capacidade dos cidadãos de se empenharem ativamente e promove uma melhor compreensão do valor da inte­ na vida política da União e de participarem diretamente gração europeia, assim como a participação dos cidadãos no desenvolvimento do direito da União (1). na construção da União. (13) O Parlamento Europeu tem atuado como um elemento (9) Apesar do facto de o direito de circular e de permanecer de ligação direta entre os cidadãos e a União desde 1979, livremente no território dos Estados-Membros estar fir­ data das primeiras eleições diretas. O Parlamento Europeu memente alicerçado no direito primário da União e subs­ e os seus deputados desempenham um papel crucial na tancialmente desenvolvido no direito derivado da União, divulgação dos direitos e benefícios da cidadania da continua a existir um fosso entre as normas jurídicas União, pondo em primeiro plano as preocupações dos aplicáveis e a realidade com que os cidadãos se confron­ cidadãos da União na formulação das políticas e promo­ tam quando procuram exercer esses direitos na prática. vendo a participação ativa dos cidadãos da União. A Para além de uma incerteza quanto às vantagens da mo­ sensibilização para os direitos dos cidadãos da União, bilidade, os cidadãos da União sentem que há demasiados para a igualdade de género, para a participação de mu­ obstáculos práticos a ultrapassar para viver e trabalhar lheres e homens na vida democrática da União, incluindo noutro Estado-Membro. os seus direitos eleitorais, enquanto eleitores e enquanto candidatos, no seu Estado-Membro de residência, bem como para o âmbito de competências do Parlamento Europeu no processo legislativo, é igualmente importante (10) No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, de na perspetiva das eleições para o Parlamento Europeu de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstácu­ 2014. O impacto deste tipo de ações de sensibilização los ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», a Co­ deverá ser multiplicado através de uma estreita coorde­ missão abordou os principais obstáculos que os cidadãos nação e exploração de sinergias com ações relevantes ainda encontram no dia-a-dia quando procuram exercer levadas a cabo pelas instituições da União, designada­ os seus direitos enquanto cidadãos da União, especial­ mente pelo Parlamento Europeu, pelos partidos políticos mente em situações transfronteiriças, e esboçou 25 ações e fundações europeus e pelos Estados-Membros na fase concretas para eliminar esses obstáculos. Um dos obs­ de preparação das referidas eleições. táculos identificados neste contexto foi a falta de infor­ mação. A Comissão concluiu, no seu relatório, que é (1) Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Con­ precisamente a falta de conhecimento o que impede os selho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO cidadãos da União de gozar dos seus direitos e anunciou L 65 de 11.3.2011, p. 1). 23.11.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 325/3 (14) Importa, além disso, informar os cidadãos da União que deverão ter igualmente em conta as necessidades de pú­ encarem a possibilidade de fazer uso do seu direito de blicos mais específicos e grupos vulneráveis. A informa­ circular e de permanecer livremente no território dos ção deverá ser gratuita e estar acessível em todas as Estados-Membros dos seus direitos em matéria de aqui­ línguas oficiais da União. Deverá ser fornecida numa sição ou preservação dos direitos de segurança social, linguagem simples e em colaboração com as autoridades incluindo em matéria de cuidados de saúde transfrontei­ locais, regionais e nacionais, os meios de comunicação riços, por força das normas da União sobre coordenação social, a sociedade civil e as organizações não-governa­ dos sistemas de segurança social. São essas normas que mentais. Todas estas diferentes partes interessadas pode­ lhes asseguram que não perderão os seus direitos de rão considerar iniciativas como concursos de ensaios e o segurança social ao escolherem circular pela Europa. desenvolvimento de planos de ação e de guias, fóruns em Além disso, deverão igualmente ser informados sobre o linha e campanhas nas escolas e universidades. reconhecimento das suas qualificações literárias, académi­ cas e profissionais e das competências sociais e cívicas que fazem parte do quadro europeu de «competências (18) O papel ativo dos cidadãos da União e das associações essenciais para a aprendizagem ao longo da vida» (1) e que os representam estão no cerne do funcionamento da que podem dotá-los de meios para participarem plena­ União. Os artigos 10.o e 11.o do TUE salientam a im­ mente na vida cívica e exercerem os direitos que lhes portância da democracia participativa em todos os seus confere o direito da União. aspetos e o papel dos cidadãos e das associações que os representam na divulgação e troca de pontos de vista em todas as áreas de ação da União. As instituições da União (15) Os cidadãos da União deverão igualmente ser mais bem deverão promover a participação democrática ativa no informados sobre os seus direitos como passageiros que processo decisório, através de um diálogo aberto, trans­ se desloquem por qualquer meio de transporte na União parente e regular com a sociedade civil, a fim de assegu­ Europeia e sobre os seus direitos enquanto consumidores rar a coerência e transparência das ações da União. A transnacionais. Se os cidadãos da União estiverem segu­ participação ativa dos cidadãos da União deverá igual­ ros de que os seus direitos enquanto consumidores são mente ser facilitada pelo acesso aos documentos e infor­ eficazmente protegidos, poderão contribuir para o desen­ mações, bem como pela boa governação e boa adminis­ volvimento do mercado de bens e serviços à escala da tração. União, mercado esse que, assim, alcançará o seu pleno potencial de forma mais eficaz em benefício dos cida­ dãos. Do mesmo modo, os cidadãos deverão ser mais (19) A política educativa desempenha um importante papel na bem informados sobre a regulamentação relativa à segu­ informação dos cidadãos, nomeadamente dos jovens, so­ rança geral dos produtos e à fiscalização do mercado, a bre o conceito de cidadania da União e os direitos à fim de estarem a par da forma como a sua saúde e os mesma associados. Pode igualmente contribuir para a seus direitos são protegidos em toda a União, em especial promoção do multilinguismo e da mobilidade dos estu­ no que diz respeito a ameaças ou riscos que não possam dantes, dos professores, das pessoas em formação profis­ resolver individualmente. Importa, além disso, sensibilizar sional e dos seus formadores, bem como para fomentar os cidadãos da União para os seus direitos em matéria de competências sociais e cívicas, de acordo com o quadro cuidados de saúde transfronteiriços e medidas de acom­ europeu de «competências essenciais para a aprendizagem panhamento, como a saúde em linha e a telemedicina, de ao longo da vida», que podem dotá-los de meios para forma a que possam beneficiar plenamente da prestação participarem plenamente na vida cívica e exercerem am­ de cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de qua­ plamente os direitos que lhes confere o direito da União. lidade nos Estados-Membros. Deverá ser possível implementar ações específicas para aumentar a sensibilização para as oportunidades do exer­ cício do voluntariado, de estudar no estrangeiro, de par­ (16) A presente decisão tem por objetivo contribuir para a ticipar num estágio num outro Estado-Membro ou de consecução dos objetivos da Estratégia «Europa 2020», participar em programas da União de intercâmbio estu­ na medida em que facilitar a liberdade de circulação de dantil. pessoas e reforçar a mobilidade dos trabalhadores cons­ tituem meios importantes para dar resposta às conse­ quências da evolução demográfica no mercado de traba­ (20) O Ano Europeu dos Cidadãos será marcado pelo Relató­ lho e aumentar a empregabilidade das pessoas e a com­ rio de 2013 sobre a Cidadania da União, da Comissão, petitividade das indústrias europeias. A presente decisão que apresentará os progressos alcançados desde o seu tem igualmente por objetivo a longo prazo apoiar a Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União e proporá investigação e a inovação na União face ao atual cenário novas ações destinadas a eliminar os obstáculos persis­ de taxas de desemprego preocupantemente elevadas em tentes ao exercício dos seus direitos por parte dos cida­ determinados Estados-Membros. dãos da União. Com base nesse relatório, o Conselho poderá adotar disposições destinadas a reforçar ou apro­ fundar os direitos associados à cidadania da União. (17) As campanhas de informação, educação e sensibilização organizadas no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos (21) Os cidadãos da União deverão também ser alertados para a existência do portal web multilingue «A sua voz na (1 ) Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conse­ lho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais Europa», que é um ponto de informação de «balcão úni­ para a aprendizagem ao longo da vida (JO L 394 de 30.12.2006, co» sobre os direitos dos cidadãos e das empresas na p. 10). União. L 325/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.11.2012 (22) Os Centros de Informação Europe Direct, enquanto inter­ ou utilizados incorretamente, nos termos do Regula­ face local entre a União e os seus cidadãos, deverão mento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de trabalhar em estreita parceria com o Parlamento Europeu dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses nas campanhas de sensibilização, facilitando o debate financeiros das Comunidades Europeias (3), do Regula­ local e regional sobre a União, transmitindo e distri­ mento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de buindo ao público materiais informativos e oferecendo novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações a oportunidade de transmitir comentários às instituições no local efetuadas pela Comissão para proteger os inte­ da União. resses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (4), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conse­ lho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos (23) Todas as iniciativas lançadas para o efeito e inseridas no efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos deverão ter por (OLAF) (5). objetivo melhorar o entendimento mútuo entre os cida­ dãos da União, as instituições da União e os Estados- -Membros. Tal implica sensibilizar o pessoal das autorida­ des públicas, quer a nível da União, quer a nível nacional, (28) O financiamento da União no que diz respeito a outras regional ou local, para os direitos dos cidadãos. atividades para além das financiadas com base no orça­ mento do Ano Europeu dos Cidadãos pode ser conce­ dido através dos atuais programas da União ou dos fun­ dos estruturais, nomeadamente os programas «Europa (24) Desde a sua criação, em 1949, o Conselho da Europa para os Cidadãos» 2007-2013 e o programa específico tem desempenhado um papel de vanguarda nos domí­ «Direitos Fundamentais e Cidadania» 2007-2013, en­ nios educativo e cultural, através da promoção e criação quanto parte do programa geral «Direitos Fundamentais de redes culturais europeias, bem como do diálogo in­ e Justiça», o programa «Aprendizagem ao longo da vida», tercultural e da promoção da diversidade linguística. A incluindo o programa Erasmus, a iniciativa «Juventude União deverá, por conseguinte, desenvolver sinergias com em Movimento» e o programa «MEDIA», o trabalho do Conselho da Europa neste domínio em conexão com o Ano Europeu dos Cidadãos. (29) A bem de futuros anos europeus, deverá ser preparada (25) Incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros a res­ uma avaliação exaustiva das medidas tomadas no âmbito ponsabilidade de sensibilizar os cidadãos para os seus do Ano Europeu dos Cidadãos. Esse relatório deverá in­ direitos enquanto cidadãos da União. Tal inclui o forne­ cluir ideias e práticas de excelência para as ações futuras cimento de informação sobre a União e a divulgação sobre o modo de mais eficazmente chegar aos cidadãos e específica das atividades de todas as instituições da União. envolvê-los, baseando-se, sempre que possível, em dados A ação a nível da União vem adicionar-se às ações a nível quantitativos comparáveis obtidos no Ano Europeu dos nacional, regional ou local neste contexto e completá-las, Cidadãos. tal como salientado na Declaração política «Parceria para a comunicação sobre a Europa», assinada em 22 de ou­ tubro de 2008 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (1). As instituições da União e os Estados-Mem­ (30) Atendendo a que os objetivos do Ano Europeu dos Ci­ bros deverão reforçar a cooperação com os meios de dadãos, a saber, sensibilizar e fomentar o conhecimento comunicação social e comprometer-se a fornecer-lhes in­ dos direitos e responsabilidades associados à cidadania da formação de elevada qualidade sobre a União. União, a fim de permitir aos cidadãos fazer pleno uso do seu direito de circular e permanecer livremente no terri­ tório dos Estados-Membros e, neste contexto, promover também o exercício pelos cidadãos da União dos outros (26) A fim de otimizar a eficácia e a eficiência das atividades direitos associados à cidadania da União, não podem ser previstas para o Ano Europeu dos Cidadãos, é importante suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de­ realizar um conjunto de ações preparatórias em 2012, vido à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâm­ nos termos do artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, bio transnacional de informações e de sensibilização e Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho disseminação de boas práticas à escala da União, e pode, de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável por conseguinte, em razão do alcance do Ano Europeu ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (Re­ dos Cidadãos, ser mais bem alcançados a nível da União, gulamento Financeiro). a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo (27) Importa tomar medidas adequadas para prevenir irregu­ artigo, a presente decisão não excede o necessário para laridades e fraudes e efetuar as diligências necessárias atingir aqueles objetivos, para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente (3) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. (1) JO C 13 de 20.1.2009, p. 3. (4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. (2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. (5) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. 23.11.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 325/5 ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: a) Lançamento de campanhas de informação, cobertura pelos meios de comunicação social, campanhas de educação e de sensibilização orientadas para o público em geral e para audiências mais específicas; Artigo 1.o Objeto O ano de 2013 designa-se o «Ano Europeu dos Cidadãos». b) Intercâmbio de informações e partilha de experiências e de boas práticas entre as autoridades da União, nacionais, re­ gionais e locais e outras organizações públicas e da sociedade Artigo 2.o civil; Objetivos 1. O Ano Europeu dos Cidadãos tem por objetivo geral sensibilizar e fomentar o conhecimento em relação aos direitos c) Organização de conferências, audições, incluindo através da e responsabilidades associados à cidadania da União, a fim de Internet, e outros eventos destinados a promover o debate e permitir aos cidadãos fazer pleno uso do seu direito de circular sensibilizar para a importância e as vantagens do direito de e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. livre circulação e permanência no território dos Estados- Neste contexto, o Ano Europeu dos Cidadãos deve promover -Membros e, de um modo mais geral, sobre o conceito de também o gozo pelos cidadãos da União dos outros direitos cidadania da União e os direitos à mesma associados; associados à cidadania da União. 2. Com base no n.o 1, os objetivos específicos do Ano Eu­ d) Utilização dos instrumentos de participação multilingues ropeu dos Cidadãos são: existentes, a fim de fomentar o envolvimento ativo das or­ ganizações da sociedade civil e dos cidadãos no Ano Euro­ peu dos Cidadãos, incluindo instrumentos de democracia a) Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de cir­ direta como a iniciativa de cidadania e as consultas públicas; cular e permanecer livremente no território da União e, nesse contexto, para todos os outros direitos garantidos aos cida­ dãos da União, sem discriminação, incluindo o direito de voto nas eleições locais e europeias independentemente do e) Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos existen­ Estado-Membro em que residam; tes para informar os cidadãos, incluindo as ferramentas mo­ dernas das tecnologias da informação e da comunicação, como os centros de informação multilingue Europe Direct e b) Sensibilizar os cidadãos da União, incluindo os jovens, para a o portal em linha «A sua voz na Europa» enquanto elemen­ forma como podem beneficiar realmente dos direitos da tos-chave de um sistema de informação de «balcão único» União, bem como sobre as políticas e programas que exis­ sobre os direitos dos cidadãos da União; tem para apoiar o exercício desses direitos; c) Incentivar o debate sobre o impacto e as potencialidades do f) Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos de re­ direito de livre circulação e permanência no território dos solução de problemas, como o SOLVIT, a fim de possibilitar Estados-Membros, como aspeto inalienável da cidadania da que os cidadãos da União utilizem melhor e defendam os União, tendo em vista o incentivo e reforço da participação seus direitos ao abrigo do direito da União; democrática e cívica ativa dos cidadãos da União, nomeada­ mente em fóruns cívicos sobre as políticas da União e nas eleições para o Parlamento Europeu, reforçando, assim, a coesão social, a diversidade cultural, a solidariedade, a igual­ g) Fornecimento aos cidadãos da União de informações sobre a dade entre homens e mulheres, o respeito mútuo e o sentido Comissão das Petições do Parlamento Europeu e o Provedor de uma identidade europeia comum entre os cidadãos da de Justiça Europeu, a fim de possibilitar que os cidadãos da União, tendo por base os valores fundamentais da União, União utilizem e defendam melhor os seus direitos ao abrigo consagrados no TUE e no TFUE, bem como na Carta dos do direito da União; e Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigo 3.o h) Promoção do Relatório sobre a Cidadania da União, o qual Iniciativas abrangidas se deve basear num debate aprofundado e nos contributos ativos dos cidadãos e das diversas partes interessadas, e que 1. As medidas a tomar para alcançar os objetivos definidos deve identificar os obstáculos que impedem os cidadãos da no artigo 2.o podem incluir as seguintes iniciativas organizadas União de exercerem plenamente os direitos de cidadania da ao nível da União, bem como a nível nacional, regional ou União e promover estratégias apropriadas para eliminar esses local: obstáculos. L 325/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.11.2012 2. As iniciativas referidas no n.o 1 encontram-se desenvolvi­ 2. As medidas à escala da União referidas na parte B do das no anexo. anexo podem ser subvencionadas a título do Orçamento Geral da União. 3. A Comissão e os Estados-Membros podem identificar ou­ tras atividades suscetíveis de contribuir para os objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos previstos no artigo 2.o e permitir Artigo 6.o a utilização da designação «Ano Europeu dos Cidadãos» na Cooperação internacional promoção dessas atividades, na medida em que contribuam para alcançar esses objetivos. Para efeitos do Ano Europeu dos Cidadãos, a Comissão pode cooperar com organizações internacionais adequadas, nomeada­ mente com o Conselho da Europa. 4. No contexto das iniciativas organizadas no quadro do Ano Europeu dos Cidadãos, deve ter-se em consideração a identificação dos obstáculos ao exercício dos direitos por parte Artigo 7.o dos cidadãos da União e a promoção dos meios e estratégias apropriados para eliminar esses obstáculos, bem como a pro­ Proteção dos interesses financeiros da União moção do entendimento intercultural da discriminação e a luta contra a mesma. Deve, por conseguinte, procurar-se sinergias 1. A Comissão assegura que, quando as ações financiadas ao entre essas iniciativas e os atuais instrumentos e programas no abrigo da presente decisão forem executadas, os interesses fi­ domínio dos direitos fundamentais, dos direitos dos cidadãos, nanceiros da União são protegidos através da aplicação de me­ do emprego e dos assuntos sociais, da educação e da cultura. didas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras ativida­ des ilícitas, através de verificações efetivas e da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detetadas irregu­ laridades, através de sanções efetivas, proporcionadas e dissua­ Artigo 4.o sivas. A Comissão pode proceder a inspeções e verificações in situ ao abrigo da presente decisão, nos termos do Regulamento Coordenação e execução a nível da União (Euratom, CE) n.o 2185/96. Se se tornarem necessárias, as in­ vestigações são realizadas pelo Organismo Europeu de Luta 1. A Comissão coopera estreitamente com os Estados-Mem­ Antifraude nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999. bros, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, bem como com as autoridades locais e regionais e com os organismos e associações que representam interesses locais e regionais. 2. Para efeitos das ações da União financiadas ao abrigo da presente decisão, entende-se por «irregularidade» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 a 2. A Comissão convoca reuniões de representantes das orga­ violação de uma disposição do direito da União ou o incum­ nizações ou organismos europeus ou da sociedade civil, que primento de uma obrigação contratual resultante de um ato ou sejam ativos no domínio da cidadania e que defendam os direi­ omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por tos dos cidadãos ou promovam a educação e a cultura, e de efeito lesar, através de uma despesa indevida, o Orçamento outras partes interessadas, para assistirem a Comissão na exe­ Geral da União. cução do Ano Europeu dos Cidadãos a nível da União. 3. A Comissão deve procurar explorar eventuais sinergias 3. A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante do entre os diferentes anos temáticos europeus, avaliando, para o apoio financeiro concedido para uma ação se detetar irregulari­ efeito, os resultados, controlando as lacunas persistentes e for­ dades, nomeadamente o incumprimento do disposto na pre­ necendo dados estatísticos, se apropriado, assegurando, assim, a sente decisão, na decisão individual ou no contrato de conces­ efetiva consecução dos objetivos dos anos europeus. são do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a ação foi significativa­ mente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as condições da sua execução. 4. A Comissão executa a presente decisão a nível da União. 4. Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os pro­ Artigo 5.o gressos registados na execução de uma ação só justificarem Disposições financeiras parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo de­ 1. As medidas à escala da União referidas na parte A do terminado. Se este não apresentar uma justificação válida, a anexo implicam um contrato público ou a atribuição de sub­ Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir venções financiadas a título do Orçamento Geral da União. o reembolso dos montantes já pagos. 23.11.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 325/7 5. Qualquer montante pago indevidamente é reembolsado à Artigo 9.o Comissão. Os montantes não devolvidos atempadamente são acrescidos de juros de mora nas condições previstas no Regu­ Entrada em vigor lamento Financeiro. A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 10.o o Artigo 8. Destinatários Acompanhamento e avaliação Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros. Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parla­ mento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execu­ Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012. ção, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão. Esse relatório deve servir de base para as futuras políticas, medidas e ações da União neste domínio. Em conformidade com a experiência do Ano Europeu dos Cidadãos, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho o relatório apresenta igualmente ideias e práticas de excelência O Presidente O Presidente sobre a forma de melhor informar os cidadãos sobre os seus direitos, mesmo após o Ano Europeu dos Cidadãos. M. SCHULZ A. D. MAVROYIANNIS L 325/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.11.2012 ANEXO MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.o Como princípio orientador, a organização do Ano Europeu dos Cidadãos far-se-á em torno de uma ampla campanha de informação à escala da União, que pode ser completada por ações dos Estados-Membros. As ações da União e nacionais podem envolver a sociedade civil, que já dispõe de uma experiência substancial no domínio em questão, e outras partes interessadas, tendo em vista que todos os intervenientes principais se sintam responsáveis. A execução do Ano Europeu processar-se-á através das medidas que em seguida se indicam. A. INICIATIVAS DIRETAS DA UNIÃO O financiamento assumirá, em geral, a forma da aquisição direta de bens e serviços ao abrigo dos contratos-quadro existentes. Parte do financiamento pode ser afetada ao fornecimento de serviços linguísticos (tradução, interpretação, informação multilingue, linguagem gestual e Braille). Campanhas de informação e de promoção, incluindo: — Produção e divulgação de material audiovisual e de material impresso que reflitam as mensagens constantes do artigo 2.o; — Realização de eventos e fóruns com forte visibilidade para intercâmbio de experiências e boas práticas; — Medidas para divulgação dos resultados e reforço da visibilidade dos programas, regimes e iniciativas da União que contribuam para os objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos; — Criação de um sítio web de informação no servidor Europa (http://europa.eu/index_pt.htm), dedicado às ações orga­ nizadas no contexto do Ano Europeu dos Cidadãos; — Inclusão de informação sobre o Ano Europeu dos Cidadãos nos boletins informativos, brochuras, material informativo e sítios web de estabelecimentos de ensino e associações, organizações não-governamentais e sindicatos. B. CO-FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DA UNIÃO Programas da União, como o programa «Europa para os Cidadãos» 2007-2013, podem ser utilizados para cofinanciar atividades no âmbito do Ano Europeu dos Cidadãos. Outros programas como o programa específico «Direitos Funda­ mentais e Cidadania» 2007-2013, enquanto parte do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», fornecerão informações sobre os direitos dos cidadãos da União enquanto critério prioritário para os projetos. C. INICIATIVAS QUE NÃO RECEBEM APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO A União concederá um apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita para utilizar, quando disponível, o logótipo e outros materiais associados ao Ano Europeu dos Cidadãos, a iniciativas desenvolvidas por organizações públicas ou privadas, desde que estas possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas durante 2013 e que podem contribuir significativamente para a realização dos objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos.