Texto integral (3152 palavras)
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A PROVEDORA DE JUSTIÇA
Sua Excelência
o Ministro do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Praça de IjDndres, n° 2, 16”
1049-056
Por protocolo
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2018/24299
Q-6557/17 (UT3)
§8
Assunto: A aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalide;^ e incapacidade atribuídas em momento anterior à
entrada em vigsr do Decreto-Lei n* 126-B/ 2017, de 6 de outubro.
A questão suscitada
1. Tenho sido confrontada com várias queixas de pensionistas do regime de proteção
social convergente (adiante designado por RPSC) e do regime geral de segurança social
(RGSS) cujas pensões de invalidez (lato sensu) foram penalizadas pelo fator de sustentabili
dade na data da respetiva atribuição ou quando se convolaram em pensões de velhice aos
65 anos de idade.
As queixas reportam-se ao facto de as pensões continuarem oneradas pelo fator de
sustentabilidade ao contrário do que sucede com as pensões de invalidez de ambos os regi
mes de proteção social que, a partir da data da entrada em \ngor do artigo 3® do Decreto-I.^i
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n° 126-B/2017, de 6 de outubro’, deixaram de ser penalizadas com a aplicação do fator de
sustentabilidade no momento em que se convolam em pensões de velhice.
Com efeito, o referido diploma legal veio estabelecer que «Na data da convolação das
pensões de itwalidei^^ em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade.», prevendo, ainda,
que a convolação deixou de se verificar aos 65 anos de idade e passou a ocorrer no momento
em que seja alcançada a idade legal de acesso à pensão, a qual é, atualmente, de 66 anos e 5
meses (artigo 5'’).
2. Assim, e como adiante melhor se esclarecerá, verifica-se que na sequência da en
trada em vigor da referida disposição legal, continuam penalizadas com o fator de sustenta
bilidade as pensões dos seguintes pensionistas de invalidez e de velhice:
a) Os aposentados do RPSC, independentemente da idade, a quem foram atribuídas
pensões de invalidez relativa pela CaLxa Geral de Aposentações, IP (CGA), até 1 de
janeiro de 2015, sobre cujo montante foi aplicado o fator de sustentabilidade na data
da respetiva fixação;
b) Os aposentados do RPSC cujas pensões de invalidez relativa foram atribuídas pela
CGA após 1 de janeiro de 2015 e que, até 6 de outubro de 2017, foram convoladas
em pensões de velhice à medida que os pensionistas foram completando 65 anos de
idade;
c) Os aposentados do RPSC a quem foram atribuídas pela CGA pensões de invalidez
absoluta e que no momento da respetiv^a convolação em pensões de velhice, aos 65
anos de idade, não tinham recebido a respetiva pensão por um período superior a 20
anos;
Que alterou o n." 2 do artigo 35.° do Decrcio-Lei n.° 187/200/, de 10 de maio.
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d) Os reformados do RGSS cujas pensões de invalidez foram atribuídas pelo Centro
Nacional de Pensões (CNP) e que, até 6 de outubro de 2017, foram convoladas em
pensões de velhice aos 65 anos de idade.
II
Motivação da presente interpelação
3. Sucede que estes queixosos se encontram numa situação de desproteção social
extremamente injusta, tendo em conta a forma desigual como o fator de sustentabilidade
incidiu e continua a incidir sobre as respetivas pensões e a especial \Tjlnerabilidade que re
sulta não só da incapacidade permanente para o trabalho, como também do envelheci
mento já vivenciado por grande parte deles.
Nestas circunstâncias, não posso deixar de me interrogar por que motivo as pensões
deste grupo de pensionistas especialmente frágil devam permanecer incólumes, ou seja, sob
incidência perpétua do fator de sustentabilidade quando à sua volta tudo mudou, nomeada
mente para os pensionistas de invalidez abrangidos pelo novo diploma legal.
III
O fator de sustentabilidade e as pensões de invalidez no RGSS e no RPSC: evolu
ção legislativa e enquadramento legal
4. Com vista à melhor análise da questão suscitada, julgo essencial recapitular breve
mente a evolução legislativa do regime do fator de sustentabilidade no âmbito do RPSC e
do RGSS, a qual, como se verá, teve consequências muito desiguais nas respetivas pensões
de invalidez.
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5. Assim, o fator de sustentabilidade foi introduzido pelo artigo 64° da Lei n° 4/2007,
de 16 de janeiro (Lei de Bases do Sistema de Segurança Social) e a respetiva fórmula de
cálculo encontra-se consignada no artigo 35° do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de maio,
que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e
velhice do RGSS.
6. A sua aplicação aos aposentados da CGA foi introduzida através da Lei n°
52/2007, de 31 de agosto, que alterou a I^i n° 60/2005, de 29 de dezembro.
7. A criação do fator de sustentabilidade fundamentou-se no progressivo aumento
da esperança média de vida, pretendendo-se, no essencial, adequar os sistemas de proteção
social às alterações de cariz demográfico, designadamente o envelhecimento da população
e a tendencial inversão da pirâmide demográfica, com assinaláveis consequências ao nível
do financiamento futuro, isto é, da sustentabilidade dos sistemas de proteção sociaP.
8. Assim, a partir de 1 de janeiro de 2008, este fator de redução passou a ser aplicado
às pensões de invalidez do RPSC (a cargo da CGA) com efeitos à data da atribuição^, en
quanto às pensões de invalidez atribuídas no âmbito do RGSS apenas no momento em que
se convolavam em pensões de velhice aos 65 anos'^.
9. Posteriormente, o Decreto-Lei n° 167-E/2013, de 31 de dezembro, agravaria subs
tancialmente a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano
de referência inicial da esperança média de vida verificada aos 65 anos, que passou de 2006
^ De acordo com o arrigo 35° do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de maio, e com o n° 2 do artigo 5° da Lei
n° 52/2007, de 31 de agosto, o fator de sustentabilidade obteve-se, iniciaimente, dividindo o valor da espe
rança de vida aos 65 anos em 2006 pelo valor da esperança de vida aos 65 anos do ano imediatamente anterior
àquele em que o trabalhador se reformasse ou aposentasse.
^ Com exceção das pensões da CGA atribuídas por incapacidade absoluta geral, às quais não se aplicava o
fator de sustentabilidade até à idade da convolação (65 anos). Uma vez atingida a idade da convolaçào, o
fator de sustentabilidade continuava a não ser aplicado àqueles pensionistas que tivessem recebido pensão
com este fundamento por um período superior a 20 anos (artigo 3°, n° 2, da Lei n° 52/2007, de 31 de julho).
Igualmente com exceção das pensões por incapacidade absoluta às quais não se aplicava o fator de susten-
tabilidade até à idade da convolação (65 anos) nas mesmas condições do RPSC referidas na anterior nota de
rodapé.
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para 2000, tendo o referido fator aumentado no ano de 2014 para 12,34%, relarivamente a
4,78% vigente em 2013.
Porém, o legislador salvaguardou as pensões de invalidez do RGSS da aplicação do
novo fator de sustentabilidade, pelo que estas permaneceram sujeitas à anterior fórmula de
cálculo no momento da respetiva conv^olaçào em pensões de velhice^, ou seja, a 5,43% em
20146.
10. Entretanto, no âmbito do RPSC, verificou-se que o artigo 2° da Lei n° 11/2014,
de 6 de março"^, veio determinar a aplicação às pensões a cargo da CGA do fator de susten
tabilidade que vigorasse, à data da aposentação, para as pensões de v’^elhice do RGSS.
Assim, a CGA passou a aplicar o novo fator de sustentabilidade (de 12,34%) às pen
sões de invalidez a seu cargo, perante a inexistência de cláusula de salvaguarda semelhante à
vigente para as pensões de invalidez do RGSS.
Deste modo, em 2014, enquanto as pensões de invalidez atribuídas pela CGA foram
penaBzadas desde a respetiva fixação com o fator de sustentabilidade de 12,34%, no âmbito
do RGSS que o fator de sustentabilidade apenas foi aplicado às pensões de invalidez quando
da convolaçào em pensões de velhice, no valor de 5,43%.
11. Posteriormente, e por força do artigo 83°, n° 1, da Lei do Orçamento de Estado
para 2015 que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015, o regime das pensões de invalidez
do RPSC passou a acompanhar o regime que sucessivamente vigorasse para as pensões de
idêntica natureza do RGSS^.
^ Artigo 7", n“ 2, do Decreto-l^i n° 167-E/2013, de 31 de dezembro.
* Portaria n° 378-G/2013, de 31 de dezembro.
’ Que veio dar nova redação ao artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro. De notar que este diploma
legal, além de ter triplicado o valor do fator de sustentabilidade, produziu os seguintes efeitos nas pensões a
atribuir pela CGA; (1) A redução de 89% para apenas 80% da remuneração revalorizada de 2005 que serve
de cálculo da Pl; (2) A eliminação da bonificação relativa a carreiras longas; (3) O aumento da idade de
aposentação para os 66 anos.
» Lei n° 82-B/2014, de 31 de dezembro.
’ Que dispôs o seguinte: ‘I4s pensões de invalide!^ e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I.P.,
comfundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas ao re^me que
sucessivamente vi^arpara as pensões de invalidei^ do sistema previdencial do re^me ^ral de segurança social em matéria de
fator de sustentabilidade”.
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Consequentemente, só a partir de 1 de janeiro de 2015 é que as pensões do RPSC de
invalidez relativa deixaram de ser penalizadas com o fator de sustentabilidade desde o mo
mento da fixação, passando a sé-lo, à semelhança do que ocorria no RGSS, apenas ao tempo
da respetiva convolaçào em pensões de velhice.
12. Por último, em 6 de outubro de 2017, o citado Decreto-Lei n° 126-B/2017, veio
eliminar, mas sem preocupações retrospetivas^®, a aplicação do fator de sustentabilidade às
pensões de invalidez de ambos os regimes de proteção social no momento da respetiva
convolação em pensões de velhice.
Importa referir que, não obstante a entrada em vigor deste último diploma, as pen
sões de invalidez do RPSC, penalizadas com o fator de sustentabilidade desde a respetiva
fixação, não sofrem qualquer alteração no respetivo valor ao convolarem-se em pensões de
velhice (e que agora sucede, como já se deu conta, quando completem a idade legal de acesso
à reforma).
IV
A situação de desigualdade infundada
13. Em face deste enquadramento legal, é de registar que, desde a sua introdução, o
fator de sustentabilidade tem atingido de modo muito diferenciado as pensões de invalidez,
consoante o regime de proteção social em que as mesmas se inserem, a natureza da pensão
(invalidez absoluta ou relativa) e a data em que ocorreu a aposentação ou a data da convo-
laçâo da pensão de invalidez em pensão de velhice.
Assim, as pensões do RPSC e do RGSS têm sofrido as seguintes reduções em função
da aplicação dos fatores de sustentabilidade apurados entre 2008 a 2017:
Nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n." 126-B/2017, de 6 de outubro.
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APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABIUDADE
Pensões de invalidez Pensões de invalidez
do RPSC do RGSS
Desde a data da atribui Apenas desde a data da
ção até 31/12/2014 convolaçâo em pensões
de velhice
2008 0,56% 0,56%
2009 1,32% 1,32%
2010 1,65% 1,65%
2011 3,14% 3,14%
2012 3,92% 3,92%
2013 4,78% 4,78%
2014 12,34% 5,43%
Desde a data da convo-
lação em pensões de
velhice a partir de
01/01/2015
2015 6,17% 6,17%
2016 6,51% 6,51%
2017 7,09% 7,09%
14. Deste modo, conforme resulta do quadro acima, conclui-se que as pensões de
invalidez do RPSC têm sido penalizadas com o fator de sustentabilidade por muito mais
tempo do que as pensões de invalidez do RGSS. Isto, pelo simples facto de, até 31 de de
zembro de 2014, o mesmo vir sendo aplicado às primeiras desde a sua atribuição ao contrá
rio do que sucedeu com as pensões do RGSS.
15. Por conseguinte, há hoje pensões de invalidez que, uma vez fixadas pela CGA
até 1 de janeiro de 2015, continuam penalizadas pelo fator de sustentabilidade desde que
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foram atribuídas, independentemente, pois, da idade que os pensionistas tinham nesse mo
mento, e as quais, diante do atual regime, permanecerão penalizadas pelo mesmo fator para
sempre.
16. Entre estas pensões de invalidez há a destacar as que foram atribuídas pela CGA
entre 7 de março e 31 de dezembro de 2014, e às quais foi aplicado o fator de sustentabi-
lidade de 12,34% em cumprimento da Lei n° 11/2014, de 6 de outubro, situação que não
foi corrigida para o fumro através do disposto no referido artigo 83° da Lei da Orçamento
do Estado para 2015^b
17. Por úldmo, refiro as restantes pensões de invalidez de ambos os regimes de pro
teção social — e já convoladas em pensões de velhice — cujos montantes foram significa
tivamente reduzidos na data da convoíação pela aplicação do fator de sustentabiiidade, pre
cisamente quando os respedvos dtulares mais necessitam de recursos económicos, dada a
situação de invalidez combinada com o avanço da idade.
18. Em face deste panorama, entendo que a solução restridva adotada através do
ardgo 3° do Decreto-Lei n.° 126-B/2017, de 6 de oumbro, vem, sem jusdficaçào aparente,
contribuir para agravar a desigualdade reladva acima descrita.
Com efeito, nos termos do regime legal atualmente em \igor, as pensões dos pensi
onistas idendficados no ponto 2 do presente ofício permanecerão para sempre injustamente
afetados pelo pretérito fator de sustentabiiidade, sem se alcançar um motivo razoável para
tal diferenciação reladvamente aos pensionistas do RPSC e do RGSS, já beneficiados pelo
regime introduzido no Decreto-Lei n.° 126-B/2017, de 6 de outubro.
19. A frustração e exasperação manifestadas pelos pensionistas identificados no
ponto 2 do presente ofício parece-me inteiramente compreensível, uma vez que os prejuízos
" É de referir que em face da grave e manifesta injustiça relativa desta situação, o Provedor de Justiça tem
insistido, desde 2014, junto dos sucessivos Governos, incluindo o atual, no sentido de se consagrar a revisão
do valor das referidas pensões de invalidez, de modo a que não lhes fosse aplicado o fator de sustentabiiidade
de 12,34%. Até à data, e não obstante todas as diligências mais recentemente efetuadas junto de S. Exa a
Secretaria de Estado da Segurança Social, não se obteve uma resposta conclusiva.
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decorrentes da situaçao de invalidez atingem transversalmente todos aqueles que já se en
contravam nessas condições até 6 de outubro de 2017 e nào apenas aqueles que passaram e
passarão a ser abrangidos pelo novo regime aqui em análise.
Na verdade, a incapacidade permanente para o trabalho e a consequente atribuição
de uma pensão de invalidez é uma contingência que não resulta de nenhum ato voluntário
do interessado, mas sim de doença ou deficiência, física ou psíquica, avaliadas e reconhecidas
pelo Estado através de perícia médica do sistema de verificação incapacidades permanentes
do instituto da Segurança Social, IP ou da CaLxa Geral de Aposentações, IP.
20. Acresce que a convolação de uma pensão de invalidez em pensão de velhice, mais
não é do que uma ficção jurídica criada pelo legislador para a fixação de determinados efei
tos. Porém, essa convolação oficiosa em nada modifica a situação preexistente de incapaci
dade permanente para o trabalho, antes evidencia a maior \oiinerabilidade de um cidadão
nessas circunstâncias. Desta forma, à invalidez oficialmente certificada acresce com o cum
primento de certa idade o reconhecimento, também pelo Estado, da situação de velhice e,
em consequência, das maiores dificuldades que o pensionista já começou a enfrentar até ao
fim da sua vida como e enquanto idoso inválido e ou deficiente.
21. Deste modo, independentemente da respetiva idade e do regime de proteção so
cial pelo qual se encontram abrangidos, penso que urge assegurar idêntica pro\ádência em
favor de todos os pensionistas de invalidez do RGSS e do RPSC.
Afigura-se que tal fim só poderá ser atingido mediante a completa eliminação do
fator de sustentabilidade das pensões auferidas pelos pensionistas identificados no ponto 2
do presente ofício, colocando-os,o futuro, em pé de igualdade não só entre si, mas tam
bém em relação aos pensionistas que foram e serão abrangidos pelo regime previsto no
artigo 3° do Decreto-Lei n° 126-B/2017, de 6 de outubro.
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V. Conclusão
Em face do exposto, e sem questionar o mérito das poUticas sociais adotadas peio Governo,
tão-pouco a existência do fator de sustentabilidade, não posso deLxar de levar ao conheci
mento de V. Exa as preocupações expressas pelos referidos pensionistas, as quais acompa
nho enquanto não encontrar uma única razão válida para justificar a desigualdade e afastar
a verificação de um tratamento infundadamente diferenciado.
Nesta medida, e em obediência aos princípios da igualdade, da equidade social, da unidade,
do primado da responsabilidade pública e da eficácia, ínsitos na Lei de Bases do Sistema de
Segurança Social (Lei n° 4/2007, de 16 de janeiro), creio que se justifica a adoção de uma
medida legislativa que elimine, para o futuro, o fator dc sustentabilidade de todas as pensões
de invalidez que foram atribuídas ou convoladas em pensões de velhice, incluindo as ante
riores à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 126-B/2017, de 1 de junho, e mais bem identi
ficadas no ponto 2 do presente ofício.
Certo da melhor atenção de V. Exa. e agradecendo que, ao abrigo do artigo 34° do Estatuto
do Provedor de Justiça'2^ n-je seja oportunamente transmitida a posição sobre o assunto,
apresento os meus melhores cumprimentos.
Lisboa, 28 de fevereiro de 2019
A Provedora de Justiça,
c/Uc muc(£
{Maria Lúaa Amaral
Aprovado pela Lei n® 9/91, de 9 de abril, alterado e republicado pela Lei n.® 17/2013, de 18 de fevereiro.
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