Provedor de Justiça

Documento 411

Meio processual
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Sua comunicação Nossa referência

Texto integral (877 palavras)

Sua comunicação Nossa referência P-4/2011 (A5) R- ASSUNTO: Revalidação dos títulos de condução. Dignou-se V.ª Ex.ª, assim como dezenas de outros cidadãos, apresentar-me queixa sobre a caducidade da carta de condução de que é titular, tendo sido aberto neste órgão do Estado o processo em referência. Contudo, já anteriormente e na sequência das primeiras notícias que foram difundidas pelos órgãos de comunicação social, tinha determinado a abertura de um processo da minha iniciativa própria sobre este mesmo assunto. Após ter analisado a questão, afigura-se-me que a mesma pode ser sintetizada nos seguintes termos. O problema resultou da entrada em vigor do regime previsto no Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, em 1 de Janeiro de 2008, que fixou novos períodos de validade para as cartas de condução, diferentes daqueles que constam dos títulos de que cada condutor é portador. -2- Não obstante a impossibilidade de ser invocado o desconhecimento da lei, não deixo de reconhecer que o assunto assume gravidade particular e grandes repercussões a nível social, exactamente porquanto as pessoas envolvidas são portadoras de títulos de onde consta um termo diferente da validade determinada pelo novo regime. Assim, muitos condutores não tiveram a preocupação de averiguar a nova data de validade, apenas porque tomaram como certo o prazo constante do próprio documento oficial que lhes foi oportunamente entregue. Não obstante, é muito grave a consequência prevista para a falta de revalidação da carta de condução, a saber, a sua caducidade, da qual resulta, também, a eventual responsabilidade criminal dos condutores, uma vez que os titulares de título de condução caducado por falta de revalidação consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir. Avulta, finalmente, a circunstância de alguns condutores terem sido notificados das alterações introduzidas e da consequente necessidade de revalidação de carta de condução antes do prazo nela fixado, ao passo que outros nunca terão sido contactados pelo IMTT. No âmbito da instrução do processo cuja abertura determinei, solicitei ao IMTT que, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 4, do Estatuto do Provedor de Justiça, esclarecesse, em 15 dias: — De que forma foram divulgadas, junto dos cidadãos em geral, as alterações do termo de validade dos títulos de condução, em data anterior a 1 de Janeiro de 2008; -3- — Se foram tomadas medidas no sentido de serem notificados os condutores cujas cartas continham indicação de uma data que difere da sua real validade; — Que medidas ponderava tomar em ordem à resolução definitiva do problema. Começando por estas última, o IMTT esclareceu, em síntese, que foram tomadas medidas tendentes a rapidamente ultrapassar o impedimento de conduzir e, deste modo, minimizar os inconvenientes para todos os que se encontrem nesta situação. As medidas são as seguintes: a) Em relação aos condutores cujos títulos se encontram caducados há mais de dois anos e que, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 130.° do Código da Estrada, se devam submeter a um exame especial a prestar no IMTT, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, foi transitoriamente autorizada a prestação daquele exame, em centros privados, em regime de autopropositura, através do Despacho n.º 7652/2011, de 19/05/2011, do Secretário de Estado dos Transportes; b) Por Deliberação do Conselho Directivo do IMTT, de 19 de Maio de 2011, foi decidida a emissão de guias de substituição do título de condução com validade de seis meses, a todos os que requeiram aquele exame, para que não fiquem impedidos de conduzir até à prestação da prova; c) Também os serviços regionais do IMTT, os centros privados de exames de condução, nas Lojas do Cidadão e nos postos de atendimento ao cidadão disporão de painéis de alerta para os prazos de validade dos títulos de condução e datas da respectiva revalidação; d) O sítio electrónico do IMTT contém um quadro com indicação das datas de nascimento dos condutores e as datas correspondentes em que devem proceder à revalidação dos seus títulos. -4- Em face do que fica exposto, regista-se que foram adoptadas medidas que permitem reforçar a informação aos condutores e minimizar os inconvenientes para os cidadãos decorrentes do impedimento de conduzir previsto na lei para todos os que viram os seus títulos caducados por aplicação dos novos prazos de validade. Tudo isto, à luz da constatação de que o problema resultou de uma alteração legislativa que fixou novos períodos de validade para as cartas de condução, valendo aqui o princípio de que os cidadãos não podem invocar o desconhecimento da lei. Finalmente, uma vez que inúmeros condutores foram já autuados e, mesmo, objecto de procedimento criminal pela prática do crime de condução sem habilitação legal, não se afigura viável sugerir nova alteração legislativa, por exemplo, alargando novamente os prazos de validade. Não obstante, a circunstância de os condutores serem portadores de títulos nos quais constava expressamente uma determinada data de validade (diferente daquela determinada pelo novo regime), o que os terá levado a acreditar que as alterações não se lhes aplicavam, poderá ser considerado em sede de “culpa” na eventual responsabilidade contra-ordenacional ou criminal. Com os melhores cumprimentos, O PROVEDOR DE JUSTIÇA Alfredo José de Sousa