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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Provedor de Justiça solicita ao Tribunal Constitucional a apreciação de três
segmentos de normas
O Provedor de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a valoração de
inconstitucionalidade de três segmentos normativos, a saber: (i) da alínea a), do n.º 1,
e o n.º 4, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que instituiu o
Rendimento Social de Inserção (RSI); (ii) da alínea r), do n.º 9, do artigo 33.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro que aprova a Lei do Orçamento do Estado para
2014 (LOE2014); (iii) dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 117.º da LOE2014.
No que respeita ao primeiro segmento de norma enunciado, o qual veio fazer
depender o reconhecimento a cidadãos portugueses do direito ao RSI da sua prévia
residência em Portugal por um período mínimo de um ano, o Provedor de Justiça
considera que a imposição da condição de residência por aquele período de tempo
desrespeita os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade,
distinguindo cidadãos portugueses em razão do tempo de residência no país.
Idêntico juízo valorativo foi formulado relativamente à extensão de tal requisito aos
membros do agregado familiar do requerente do RSI que sejam cidadãos
portugueses.
No que toca à LOE2014, a iniciativa do Provedor de Justiça, em um horizonte de
economia de meios e sendo já do conhecimento público a pendência de outros
pedidos de fiscalização abstrata sucessiva, assume especificidade própria,
restringindo-se à argumentação passível de contributo válido e diferente para a
valoração que incumbirá ao Tribunal Constitucional fazer.
O Provedor de Justiça considera que a norma constante da alínea r), do n.º 9, do
artigo 33.º da LOE2014, na parte aplicável aos trabalhadores de empresas de capitais
maioritariamente públicos em que confluem também capitais privados, não respeita
o princípio da proporcionalidade. Com efeito, entende o Provedor de Justiça que, na
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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
ausência de norma que determine a entrega nos cofres públicos das quantias
correspondentes às reduções remuneratórias dos respetivos trabalhadores, a medida
legislativa questionada não cumpre a finalidade de redução da despesa pública face
ao sacrifício que é imposto àquele grupo de trabalhadores. Isto, porquanto, em
contraste com a afirmada finalidade de redução da despesa pública, a medida em
causa é apta a gerar distribuição, na proporção devida, de dividendos ou outras
vantagens patrimoniais pelos parceiros privados detentores do capital minoritário
remanescente. Frustrando-se, assim e na medida equivalente, o referido objetivo de
redução da despesa pública a que deve vir integralmente dirigido o esforço que o
legislador também fez recair sobre este específico círculo de trabalhadores.
Relativamente ao segmento normativo constante nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 117.º da
LOE2014, tendo por referência as regras de cálculo das pensões de sobrevivência a
atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014 e de recálculo das prestações da mesma
natureza já atribuídas, o Provedor de Justiça considera que a conformação legislativa
desta medida não respeita o princípio da igualdade. Não estando em causa debater a
questão da legitimidade constitucional da consagração de condição de recursos em
pensões do regime contributivo – matéria sobre a qual o Tribunal Constitucional foi
já chamado a pronunciar-se – entende o Provedor de Justiça que o legislador, ao
circunscrever a aplicação da medida a um único grupo de cidadãos pensionistas de
sobrevivência que aufiram um valor global mensal igual ou superior a € 2 000,00
(dois mil euros), a título de pensões pagas por entidades públicas, discrimina-os
negativamente em relação a pensionistas de sobrevivência que, não sendo titulares
de uma das pensões ou prestações relevantes para efeitos da aplicação da medida
ablativa, preencham idêntica condição de recursos a título de outras fontes de
rendimento.
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