Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 33/1979

Data
1979-04-19
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Educação

Sumário

1 - O despacho de nomeação para os quadros de professores agregados, a que se referem os artigos 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 464/71, de 2 de Novembro, e constitutivo de direitos, independentemente da colocação prevista no artigo 3º do mesmo diploma; 2 - Não é juridicamente inexistente ou nulo, mas simplesmente anulável, o acto de nomeação de um agente administrativo que anteriormente havia sofrido a pena disciplinar de demissão; 3 - O despacho que, em 10 de Novembro de 1975, nomeou (...) para o quadro de agregados do distrito escolar da Guarda, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 464/71, de 2 de Novembro, por ilegal - violação do disposto nos artigos 355º, nº 6, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e 13º, nº 6, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado - podia ser revogado no prazo de um ano, a contar da sua publicação - ocorrida em 31 de Dezembro do mesmo ano - convalidando-se se e na medida em que não tenha sido revogado por entidade competente; 4 - O despacho de 18 de Junho de 1976, do Secretário de Estado da Administração Escolar, que determinava não poder aquela professora ser de novo provida enquanto, em processo de revisão, não visse alterada a pena de demissão que lhe fora imposta, era revogatorio do citado despacho de nomeação, de 10 de Novembro de 1975, mas, por falta de publicação no Diario da Republica, aquele despacho não teve existencia juridica, não produzindo, por isso mesmo, quaisquer efeitos; 5 - A referida professora, nos termos das antecedentes conclusões, pode concorrer aos lugares a que se referem os artigos 1 e seguintes do Decreto-Lei n 265/77, de 1 de Julho.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.