Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1 - A interpretação definitiva da resolução do Conselho Corporativo de 29 de Julho de 1950 so podera ser alcançada, ou por acto adequado e da mesma origem, ou com base em todos os elementos de facto susceptiveis de serem obtidos e fixados para esse efeito; 2 - Todavia, os elementos desde ja conhecidos levam a entender, embora provisoriamente, que tal resolução não abrange as verbas com que a Junta Nacional do Vinho supre os deficits orçamentais da União Vinicola Regional do Moscatel de Setubal, obstando a que sejam de considerar para o calculo da percentagem devida a Federação Nacional para a Alegria no Trabalho, nos termos dessa mesma resolução referida aos artigos 32, n 1, e 33, dos Estatutos aprovados pelos Decreto-Lei n 37836, de 24 de Maio de 1950.
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