Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
1 - A disciplina consagrada na lei preambular do novo Codigo Penal contende apenas com a moldura penal do crime de emissão de cheque sem cobertura, deixando intocadas as medidas de inibição do uso do cheque previstas no Decreto-Lei n 530/75, de 25 de Setembro, e no paragrafo 5 do artigo 24 do Decreto n 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção da Lei n 25/81, de 21 de Agosto; 2 - A inibição do uso do cheque decretada pela via administrativa representa algo mais do que a prevista no paragrafo 5 do artigo 24 do Decreto n 13004, pois so uma pequena parte de "reincidencias" de emissão de cheques sem cobertura e objecto de condenação judicial; 3 - O regime de inibição do uso do cheque previsto no Decreto-Lei n 530/75 pode dar origem a situações iniquas; 4 - A reformulação visada no projecto de lei, que foi elaborado por este conselho consultivo, supera as objecções que o Decreto-Lei n 530/75 suscitava; 5 - Pondera-se a necessidade de introduzir alguns aditamentos ao projecto de lei que previnam eficazmente outros aspectos, sobretudo a emissão de cheques, ainda que com provisão, durante o periodo da inibição.
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