Julgados de Paz

84/2015–JP

Relator
JOSÉ JOÃO BRUM

Texto integral (1916 palavras)

SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: X, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, residente na Rua x, xxxx-xxx Belmonte. Demandado: X, empresário em nome individual, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, proprietário da firma “x”, com endereço postal na Quinta x, Apartado x, xxxx-xxx Covilhã. OBJETO DA AÇÃO O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. h) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada em responsabilidade contratual contra X, empresário em nome individual, proprietário da firma x, pedindo uma indemnização no valor de €1 180,00 (mil cento e oitenta euros). Alega, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx, da marca x o qual teve uma anomalia no motor. O Demandante, visando resolver o problema, contatou o Demandado celebrando um contrato de compra e venda de um motor para a sua viatura. Efetuou o pagamento de €1 000,00 (mil euros) através de cheque. Ao colocar o motor verificou que a peça volante bimassa não pertencia a este e que o motor apresentava uma fuga de óleo. Interpelou o Demandado para resolvesse o problema. Juntou oito (8) documentos. Valor da ação: € 1 180,00 (mil cento e oitenta euros). O Demandado foi regularmente citado tendo apresentado Contestação. Alegou, em síntese, ter informado o Demandante que o motor que lhe vendera no dia 14/4/15 era de um veículo que tinha caixa de velocidades automática, não tendo por isso bimassa. Acrescenta ainda que se prontificou a encontrar um volante bimassa dando conhecimento ao Demandante que até encontrá-lo demoraria algum tempo. O Demandado alega desconhecer a origem das fugas de óleo imputando-as ao próprio Demandante, atento o tempo que mediou entre a venda e um envio de carta pelo Demandante denunciando os defeitos. Juntou 3 (três) documentos. Foi realizada uma sessão de julgamento. Produzida a prova e dada a palavra para alegações às partes profere-se a seguinte sentença na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos alegados pelo Demandante no seu Requerimento Inicial: 1- O Demandante é dono e legitimo possuidor de um veículo automóvel de marca x, modelo x, com a matrícula xx-xx-xx. 2- O veículo em causa apresentava uma anomalia no motor. 3- Para solucionar o problema o Demandante entrou em contato com o Demandado, para adquirir a peça em causa. 4- O Demandado verificou que se tratava de um x, modelo x, pois o Demandante levou o referido veículo ao armazém. 5- Pediu o Demandante orçamento para a peça em causa. 6- Resulta do citado orçamento um montante de €1 000,00. 7- O Demandante aceita o negócio e adquire o motor, 8- Passou o cheque na quantia já referida. 9- Acontece que, ao ser colocado o motor no veículo, se verifica que a peça bimassa não pertence àquele motor, fazendo com que o veículo não trabalhe. 10- Para além do volante bimassa, o motor apresenta ainda fuga de óleo e a bomba injetora também não funciona. 11- O Demandante chegou à fala com o Demandado para que esta situação se regularizasse, e o Demandado entregasse e peça correta. 12- O Demandado, afirmou que sim, que iria proceder à substituição do volante bimassa. 13- Porém foi protelando no tempo, dizendo que procederia à substituição “para a próxima semana”, tendo-se arrastado no tempo e já passaram 2 meses. Factos não provados: Os Demandantes imobilizaram de imediato a viatura. O veículo esteve imobilizado 18 (dezoito) dias desde 26/01/15 até 12/02/15. Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa. Motivação Para a convicção do Tribunal quanto aos factos assentes contribuíram as Declarações das Partes, o Requerimento Inicial a fls. x a x, a Contestação a fls. x, os documentos juntos aos autos a fls. x a x, x a x pelo Demandante e a fls. x a x pelo Demandado, os quais se dão aqui todos por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, bem como os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante X e X. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda, no qual o Demandado se obrigou a entregar ao Demandante um motor que se destinava à viatura do Demandante com a matrícula xx-xx-xx, pelo valor de € 1 000,00 (mil euros) visando solucionar uma anomalia. Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, “aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. No caso concreto dos autos estabeleceu-se uma relação que podemos enquadrar no âmbito da Lei n.º 24/96 de 31/07, vulgarmente chamada de “Lei de Defesa dos Consumidores”. Esta estabelece, no seu artigo 2º, a definição de consumidor estabelecendo: “será consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Observada a definição constata-se, efetivamente, que o Demandante tem de ser considerado consumidor e como tal goza da proteção estabelecida no artigo 3º da supra citada lei, tendo assim direito à qualidade dos bens que lhe são vendidos. Acrescenta o artigo 4º o entendimento legal quanto ao significado de qualidade, assim terá qualidade um bem quando for apto a satisfazer os fins a que se destina e produzir os efeitos que se lhe atribuem. No caso dos autos é questão controvertida. Vejamos, resultou provado que o Demandante e Demandado celebraram, em 14 de abril de 2015, um contrato de compra e venda de um motor usado. Aquando da sua montagem verificou-se que se encontrava em falta a peça volante bimassa. O Demandado alega que o objeto do contrato de compra e venda celebrado com o Demandante foi apenas um motor e que a peça volante bimassa é distinta deste, como tal não estava englobada no negócio, tendo junto aos autos declarações escritas prestadas pela gerência da empresa x, com sede x, Covilhã e do Senhor X da firma X atestando que a peça denominada volante bimassa não faz parte do motor. Importa portanto definir qual foi o objeto do contrato. Nesse âmbito, da prova produzida, salientam-se as declarações do Demandado onde referiu ter entregue a peça em causa ao Demandante. A testemunha X confirmou esta situação relatando que o Demandado se deslocou à sua oficina com a peça em causa. Assim tendo em conta que o Demandado se dedica à venda de peças automóveis não se revela credível que a tenha oferecido. O Artigo 8.º da Lei de Defesa do Consumidor estabelece o Direito à informação em particular obrigando o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada nos termos da alínea e) de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; Aqui importa agora fazer apelo às normas dos artigos 798º e 799º do Código Civil. Estas estabelecem o regime aplicável para a responsabilidade obrigacional fixando o artigo 799º uma presunção de culpa sobre o devedor, ou seja o ónus da prova é aqui invertido competindo ao devedor provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. O Demandado em toda a prova por si carreada para os autos não logrou provar que tivesse informado o Demandante da necessidade de aquisição da peça volante bimassa. Na sua versão dos factos pouco credível ofereceu a peça em causa. Neste contexto e socorrendo-nos da diligência de um «bonus pater familiae» em face das circunstâncias do caso parece-nos de todo aceitável que o Demandante tenha criado a convicção que a peça volante bimassa fazia parte do motor e, em consequência, era também objeto do contrato de compra e venda celebrado pelo qual entregou ao Demandado a quantia de €1 000,00 (mil euros) através do cheque n.º x da Z junto aos autos a fls. 4, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Mais o Demandado através da falta de informação a que estava obrigado bem sabia que o objeto do contrato que celebrava com o Demandante era a venda do motor com a peça bimassa. Concluímos portanto que no caso sub Júdice estamos perante um cumprimento defeituoso do contrato, uma vez que o bem vendido não se afigurava apto a satisfazer o fim a que se destinava. A “Lei de Defesa dos Consumidores” consagra, no seu artigo 12º, o direito à indemnização do consumidor quando haja adquirido um bem com defeito, independentemente de culpa do seu fornecedor podendo optar entre a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. O Demandado não logrou conseguir ilidir a presunção do art. 799º do Código Civil, uma vez que não apresentou qualquer prova que pudesse pôr em causa a factualidade alegada pelo Demandante. Aliás o Demandado, no art. 5º da Contestação, confessa ter informado que não tinha em stock nenhum motor que pudesse solucionar o problema. Considera-se assim não ter existido conformidade do motor da viatura vendida pelo Demandado e nestes termos como resulta da fatura n.º x datada de 20/08/15 emitida por x, conforme documento junto a fls. 12 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se verifica que a substituição do motor importou o pagamento da quantia de €1 180,00 (mil cento e oitenta euros) para o Demandante prejuízo no qual vai o Demandado condenado, nos termos do art. 12º da Lei n.º 24/96 de 31/07. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, vai o Demandado condenado no pagamento da quantia de €1 180,00 (mil cento e oitenta euros). Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso do Demandante. Registe e notifique. Após o trânsito arquivem-se os presentes autos. Belmonte, Julgado de Paz, 13 de novembro de 2015. Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06) O Juiz de Paz, (José João Brum)