Julgados de Paz

82/2010-JP

Relator
DULCE NASCIMENTO

Texto integral (637 palavras)

SENTENÇA Valor da Acção: € 2.040 (dois mil e quarenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Defensor Oficioso: D II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da Demandada a proceder, num prazo máximo de quinze dias a contar da decisão a proferir na presente acção, às reparações dos defeitos que se verificam na cozinha instalada na habitação dos Demandantes pela Demandada e a emitir e entregar a factura e recibo do preço pago pela cozinha adquirida. Juntaram aos autos vinte e quatro documentos. A Demandada, regularmente citada na pessoa da sua Defensora Oficiosa por ausência, contestou declinando a responsabilidade por qualquer dano que eventualmente tenham sofrido os Demandantes. III – Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença dos Demandantes, da defensora oficiosa nomeada à Demandada e da representante legal da Demandada que acabou por comparecer a este julgamento fazendo cessar a anterior situação de ausência, a Juiz de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – As partes aceitam a existência dos defeitos enumerados no artigo 3.º do requerimento inicial, a saber: a cor dos móveis não está uniforme; a porta de um dos armários está danificada e empenada; os módulos dos armários estão desnivelados; todas as portas precisam de afinações; a pedra granito está mal colocada. 2 – A Demandada obriga-se a efectuar as reparações necessárias, sendo que relativamente à cor dos móveis a mesma se compromete a efectuar a uniformização possível da tonalidade, em virtude de se tratar de folha de madeira. 3 – O cumprimento do acordado será precedido de uma visita ao local, a realizar-se pelo funcionário da Demandada, E, na primeira semana de Setembro de 2010, após as 15 horas e 30 minutos, em dia a acordar entre as partes com vinte e quatro horas de antecedência. 4 – A Demandada compromete-se a concluir a obra até ao final da primeira semana de Outubro de 2010; caso se verifique a necessidade de ampliar o prazo, o mesmo fica desde já fixado no final do mês de Outubro de 2010. 5 – Taxa única em partes iguais. Os Demandantes Pel' A Demandada A Defensora Oficiosa IV – Decisão O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Taxa única conforme acordado, devendo a Demandada efectuar o pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em causa no prazo de três dias a contar da presente data sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 6 de Agosto de 2010. A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento)