Julgados de Paz

66/2013-JP

Relator
FILOMENA MATOS

Texto integral (1323 palavras)

SENTENÇA Processo nº x 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: D Demandada: H 2- OBJETO DO LITIGIO A demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 2.237,16 (dois mil duzentos e trinta e sete euros e dezasseis cêntimos), já com juros vencidos e juros vincendos, relativamente ao contrato de empreitada junto aos autos, para o qual emitiu a respectiva fatura. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 4 documentos. Tendo-se frustrado a citação da demandada por via postal e apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pelo qual, foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, que citada em sua representação não apresentou contestação. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança. Factos provados: 1-A demandante é uma sociedade por quotas, que se dedica à construção civil e obras públicas, bem como, instalação e reparação eléctrica e redes de comunicação e organização de eventos. 2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada a realização de uma empreitada na área da construção civil, conforme resulta do contrato de empreitada e da factura n.º Q, datada de 09-12-2002, no valor total de € 3.173,92. 3-Esta quantia deveria ter sido paga 30 dias após a data de emissão, aposta na indicada factura o que não aconteceu. 4-Do valor em divida a demandada procedeu a uma transferência bancária no montante de € 1.000,00, com vista à amortização do valor em divida. 5- A demandada não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços prestados e efectuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. 3 - FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente as declarações do representante legal da demandante, os documentos juntos de fls. 3 a 15. E ainda do teor do depoimento da testemunha inquirida, F.S., ex-funcionário da demandante e que prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs, todos do seu conhecimento pessoal. 4 - O DIREITO No caso em apreço, demandante e demandada celebraram um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro/construtor civil) se obrigou a proceder às reparações e remodelações em edifício de comércio da demandada, conforme resulta do contrato junto, e mediante o pagamento do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Da matéria provada, conclui-se que da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a execução das reparações e remodelações em edifício de habitação e comércio, conforme contratual. Contudo, da parte da demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do C.C.). Pelo exposto, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de € 2.173,92. Adicionalmente, a demandante pede o pagamento de juros vencidos e vincendos, ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil. Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que não sucede no caso em apreço, pois na mesma nada consta a esse respeito. Assim, e no caso em apreço, aplica-se o disposto no Decreto – Lei 32/2003 de 17 de Fevereiro, conforme dispõe o art. 4º, nº 2, alínea a), ou seja a fatura vence-se 30 dias após a data do recebimento da mesma. Os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transações comerciais, como é o caso, são os estabelecidos no art.102.º do Cód. Comercial. Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, serão os de acordo com o art. 102.º do Cód. Com., Port. 597/2005, de 19-07 e respetivos Avisos da DGT, publicados no DR, 2.ª Série. Assim, a esse título, deve a demandada juros vencidos contabilizados até à data da entrada da ação (28-05-2013), o valor de € 63.24 aos quais acrescem juros vencidos e vincendos sobre o capital em divida até integral pagamento. Pelo exposto, este pedido tem igualmente de proceder. DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia em dívida de € 2.237,16 (dois mil duzentos e trinta e sete euros e dezasseis cêntimos), ao que acresce juros vincendos até integral e efetivo pagamento. Custas: A cargo da demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas. Em relação à demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. A sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Vila Nova de Poiares, em 22 de Julho de 2013 A Juíza de Paz, (FilomenaMatos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 138º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP).