Julgados de Paz

42/2013-JP

Relator
ANA FLAUSINO

Texto integral (3777 palavras)

SENTENÇA ** RELATÓRIO XXXXXXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1 e 3, intentou contra XXXXXXXX, S.A., melhor identificada a fls. 1 e 66, e contra XXXXXXXXX, S.A., melhor identificada a fls. 3 e 27, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que as Demandadas sejam condenadas a procederem ao pagamento de indemnização cível emergente de danos existentes no automóvel de que a primeira é proprietária, no valor de € 2271,20 (dois mil, duzentos e setenta e um euros e vinte cêntimos) e que entende serem consequência de lavagem efectuada junto da primeira, subdividindo-se da seguinte forma: 1 - € 1525,20 (mil, quinhentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), respeitantes a reparação geral a nível de pintura do automóvel objecto dos presentes autos, acrescidos de juros de mora à taxa legal; 2 - € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros) relativos a reparação de banco da frente, do lado direito; 3 - € 500,00 (quinhentos euros), relativos a danos não patrimoniais, devidos por grandes incómodos e perturbação que a situação causou e está a causar à ora Demandante. Mais peticiona a condenação das Demandadas no pagamento de juros de mora que se contarão a partir da citação, custas, procuradoria e demais encargos com a presente acção. Juntou 2 (dois) documentos (a fls. 1 a 14), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada XXXXXXXXX, S.A., veio esta apresentar contestação (a fls. 66 a 72, que aqui se dão por reproduzidas). Impugnou, por desconhecimento e/ou porque os factos não lhe são pessoais os constantes dos arts. 4º. 5º, 6º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º 22º e 23º de Requerimento Inicial. Mais alega que, efectivamente, no dia 16 de Outubro de 2012, a Demandante se dirigiu ao Centro de Lavagens da XXXXX, sito em Odivelas, para proceder à lavagem da sua viatura de marca Peugeot, matrícula XXXXXXXXXX. Que, ao verificar que o túnel de lavagem se encontrava fechado para manutenção, solicitou ao funcionário encarregue das lavagens que disponibilizasse o produto de limpeza habitualmente utilizado para a lavagem das jantes dos veículos, para que ela própria pudesse proceder à respectiva lavagem manual. O que veio a ocorrer. Finda essa lavagem, e como a manutenção do túnel de lavagem tinha entretanto finalizado, foi a Demandante convidada a ali colocar o automóvel ao qual, como já tinha sido lavado manualmente, apenas foi aplicado espuma de pré-lavagem nas juntas antes da entrada no túnel de lavagem automático. Mais alega que nenhum outro veículo, dos muitos que efectuaram lavagens naquele dia apresentaram danos, e que o produto de limpeza utilizado na lavagem do veículo da Demandante está devidamente certificado para lavagens de automóveis. Impugna os danos alegados pela Demandante, uma vez que se a Demandante cumpriu as regras a que está obrigada, entrando no túnel de lavagem com os vidros fechados, nenhum dano poderia existir dentro do veículo, tanto mais que a peritagem refere que estes se devem a desgaste e a uso face aos anos do veículo. Quanto à pintura que a Demandante alega ter sido danificada, alega que a utilização do produto de limpeza nas jantes da viatura não afecta a pintura do automóvel, tanto mais que as manchas estão muito localizadas, e se as mesmas fossem resultado da aplicação do produto então deveriam encontrar-se de forma generalizada por todo o veículo. Conclui pela improcedência do pedido. Juntou 3 (três) documentos (a fls. 73 a 80, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citada, veio a Demandada XXXXXXXXX apresentar contestação (a fls. 27 - e verso - e 28 – e verso, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, que foi celebrado contrato de seguro entre si e a Demandada XXXXXXXX para garantir a responsabilidade extracontratual que seja imputável ao exercício da actividade da segunda, garantindo o pagamento de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais. Que os capitais seguros eram de € 25000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo ficado estabelecida uma franquia de € 300,00 (trezentos euros), não oponível ao lesado. Mais alega, em síntese, que o automóvel objecto dos presentes autos tem a idade de 10 anos, e cerca de 90000 Kms efectuados, pelo que é natural que o mesmo apresente sinais de degradação quer a nível de pintura, quer a nível de interiores. Que, em momento algum, a XXXXXXXXXXX forneceu à Demandante ou aplicou no veículo produtos de natureza corrosiva que pudessem resultar nos danos reclamados. Mais alega que o automóvel, quando entrou no túnel de lavagem, apresentava já os danos reclamados, resultantes de má pintura anterior, ou de desgaste natural da pintura, considerando a idade do veículo. Que os danos alegados não tiveram origem em qualquer lavagem efectuada junto da Galpgeste, e que uma lavagem externa do automóvel não provoca danos no volante nem no assento do condutor. Igualmente dá por integralmente reproduzida a Contestação apresentada pela Galpgeste. Conclui pela improcedência do pedido. Juntou 1 (um) documento (a fls. 29 a 53, que aqui se dão por reproduzidas.)** O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.** Veio a Demandada XXXXXXXXX recusar acesso à Mediação (a fls. 40), tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento.** Aberta a Audiência de discussão e julgamento e estando presentes todas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar.** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 1 a 14, 29 a 53, 73 a 80, bem o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, que depuseram com clareza e isenção. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é proprietária do veículo automóvel de marca Peugeot, sob matrícula XXXXXXX; 2. Com cerca de 10 anos e, na altura em que foi sujeito a peritagem, com 88420 Kms percorridos; 3. No dia 16 de Outubro de 2012, a Demandante deslocou-se ao serviço do Centro de Lavagens da XXXXXXXXX, S.A., sitos no XXXXXXXXXXX, próximo do XXXXXXX, Odivelas; 4. Com a intenção de proceder à lavagem do veículo de que é proprietária; 5. Ali chegada, e estando a máquina de lavagem automática em reparação, a Demandante dirigiu-se ao funcionário daquele centro, XXXXXXXXX, igualmente testemunha nos presentes autos; 6. Que sugeriu à Demandante que procedesse à lavagem manual do respectivo veículo; 7. O que a Demandante aceitou; 8. A Demandante solicitou ao funcionário um produto que ajudasse a limpar as jantes; 9. O que o mesmo efectuou, entregando-lhe um produto sob a forma de “spray”; 10. Concluída a lavagem manual pela Demandante, numa das baías de “jet wash” verificou-se que a reparação da máquina de lavagem automática já tinha sido finalizada pelo técnico que dela se ocupava; 11. O funcionário ao serviço da Demandada XXXXXXXXX sugeriu então à Demandante que procedesse à lavagem automática ligeira do veículo de sua propriedade; 12. O que a Demandante aceitou; 13. Devido ao facto de o veículo já ter sido alvo de uma lavagem manual por parte da Demandante, o funcionário das lavagens aplicou apenas a espuma de pré-lavagem nas jantes, antes da entrada do mesmo no túnel de lavagem; 14. Este mesmo funcionário, reparou que o veículo apresentava algumas manchas que identificou como “queimaduras”, na porta da frente esquerda e no capot do veículo; 15. A Demandante colocou o automóvel no túnel de lavagem; 16. Os produtos de limpeza utilizados na viatura da Demandante não são aptos a provocar os danos que o veículo da Demandante evidencia; 17. O produto fornecido sob a forma de “spray” para a lavagem das jantes é diluído e se aplicado na pintura não é apto a provocar os danos que o veículo da Demandante evidencia; 18. No final dessa lavagem, a Demandante contactou o funcionário da Galpgeste, reclamando que o automóvel cuja lavagem fora efectuada, apresentava danos na pintura, o que abrangia todo o veículo; 19. O funcionário, contactou telefonicamente XXXX, responsável por aquele centro de lavagens, e igualmente testemunha nos presentes autos; 20. Disponibilizando este o telefone à Demandante para que esta pudesse contactar aquele responsável; 21. O qual solicitou orçamento da reparação do veículo para que o mesmo pudesse ser analisado pela XXXXXXX; 22. Mais referindo que, se após essa análise, eventualmente existisse algum dano provocado pelo túnel de lavagem e /ou pelos produtos utilizados nessa lavagem, a XXX assumiria a sua responsabilidade; 23. E que, se o valor da reparação não ultrapassasse € 300,00 (trezentos euros) a própria XXXXXXXX poderia proceder directamente a esse pagamento, sem recorrer à respectiva seguradora, a ora Demandada XXXXX; 24. Uma vez que este valor correspondia à franquia existente no contrato de seguro celebrado entre as Demandadas; 25. O automóvel da Demandante foi sujeito a peritagem por parte da XXXXXXXXXX, S.A.; 26. Que obteve, junto da XXXXXXXXXXX, Lda., o orçamento de € 1525,20 (mil, quinhentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos) para trabalhos relativos a pinturas; 27. E de € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros) para trabalhos relativos a reparação do interior do veículo; 28. Refere essa peritagem, elaborada pela também testemunha XXXXXXXXX, em 17.10.2012, que “os danos são todo veículo com manchas na pintura e também danos forra costa banco condutor e volante danificados”; 29. E conclui pelo seguinte parecer técnico: 30. Os danos que o veículo apresenta aparentam ter sido provocados por produto abrasivo que colocaram por cima do mesmo; por esse motivo ficou com manchas em toda a dimensão do veículo; 31. O dano reclamado na forra das costas do banco do condutor aparentam ser desgaste provocado pelo uso derivado da entrada e saída do veículo, face aos anos do veículo; 32. Por esse motivo mandou elaborar dois relatórios condicionais e respectivos orçamentos de reparação; 33. Mais sugere o perito a posterior averiguação do sinistro; 34. O veículo automóvel objecto dos presentes autos apresenta danos na pintura que se consubstanciam em mudanças da coloração em manchas alongadas no sentido vertical, como se de um líquido a escorrer se tratasse; 35. E apresenta danos nas costas do banco do condutor e no volante que constam de desgaste dos mesmos; 36. Por várias vezes a Demandante insistiu com a XXXXXXXX no sentido de pagamento de indemnização; 37. O que não veio a ocorrer; 38. Foi celebrado contrato de seguro entre a Demandada XXXXX a Demandada XXXXXXXXXX para garantir a responsabilidade extracontratual que fosse imputável ao exercício da actividade da segunda; 39. Garantindo o pagamento de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais; 40. Decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões da segurada; 41. Bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da sua actividade; 42. Os capitais seguros eram de € 25000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo ficado estabelecida uma franquia de € 300,00 (trezentos euros), não oponível ao lesado; 43. A actividade garantida é Posto de Abastecimento de Combustíveis / Estação de serviço / Lavagem de veículos; Não se encontram provados os seguintes factos: 1. Que no dia 16 de Outubro de 2012, a máquina de lavagem automática da Demandada XXXXX se encontrasse em manutenção ordinária, uma vez que se encontrava em reparação extraordinária; 2. Que os danos verificados na pintura tenham ocorrido durante a lavagem manual; 3. Que os danos verificados na pintura tenham ocorrido durante a lavagem automática; 4. Que esses danos tenham sido provocados pela aplicação de qualquer dos produtos aplicados ou fornecidos pela XXXXXXXX na lavagem do automóvel objecto dos presentes autos; 5. Que o automóvel objecto dos presentes autos não tivesse os danos evidenciados após as lavagens aquando da sua entrada no centro de lavagens da XXXXXXXXX, e antes de se iniciarem aquelas lavagens; 6. Que a Demandante tenha ficado com o pé esquerdo com sinais encarnados, e depois ligeiramente queimado; 7. Que, a ter ficado com os sinais supra descritos no nº anterior, tal se tenha devido ao contacto com qualquer substância fornecida ou utilizada pela XXXXXXXXX; 8. Que a Demandada XXXXXXX tenha fornecido ou aplicado no veículo da Demandante produtos abrasivos ou corrosivos; 9. Que a Demandante se tenha dirigido ao Centro de Saúde da Pontinha; 10. Que tenha aí sido atendida pelo Sr. Dr. XXXX; 11. Que os danos na pintura do automóvel abranjam áreas pequenas e muito localizadas; 12. Que XXXXXXXX, responsável pelo centro de lavagens da XXXXXXX, tenha assumido a responsabilidade pelo ocorrido; 13. Que aquele responsável tenha assegurado à Demandante o pagamento de € 300,00 (trezentos euros), sem análise das circunstâncias e dos orçamentos de reparação a apresentar pela segunda; 14. Que os danos que se verificam na pintura do veículo automóvel da Demandante tenham origem no normal desgaste dos materiais em função do uso e da idade dos mesmos.** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia respeitante a indemnização por danos causados na pintura e interior do automóvel, alegadamente causados por lavagem junto da estação de lavagens da XXXXXXXX, bem como por danos não patrimoniais, sendo a questão a decidir por este tribunal, a seguinte: apuramento da responsabilidade civil da Demandada XXXXXXXXX e, da Demandada XXXXXXXXXX - se se considerar transferida aquela responsabilidade civil em valores acima do montante de franquia contratualmente estipulado em contrato de seguro celebrado entre as Demandadas (trezentos euros) . Preliminarmente, importa referir que se consideram pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: - um facto, que se pode traduzir numa acção ou numa omissão; - a ilicitude do facto, isto é, a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios. Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473). - a imputabilidade do agente, ou seja, a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação, que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; - a imputação culposa do facto ao lesante, isto é, a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência. Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Ou seja, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. - o dano, que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados. Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada. Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis. Nos presentes autos, a responsabilidade civil encontrava-se, por força do contrato de seguro celebrado, e em valores que ultrapassem o montante de € 300,00 (trezentos euros) franquiado, transferida para a Demandada XXXXXXXXX, sobre quem recairia a obrigação de indemnizar o proprietária pelos danos sofridos. Nos presentes autos, resulta provado que, em 16 de Outubro de 2012, a Demandante se dirigiu ao centro de lavagens da Demandada XXXXXXXXXX, sito em Odivelas, onde procedeu a uma lavagem manual, que antecedeu uma outra lavagem, desta vez, automática, do veículo objecto dos presentes autos. Resulta ainda provado que, imediatamente antes da primeira das lavagens, a Demandante solicitou ao funcionário da XXXXXXXX o fornecimento de um detergente apto à lavagem das jantes. Resulta ainda provado que o veículo da Demandante apresentava manchas na pintura, que o funcionário da Demandada XXXXXXXXX, também testemunha nos presentes autos, constatou existirem ainda antes da entrada do mesmo na máquina automática de lavagem. Não conseguiu a Demandante provar que as manchas existentes na pintura se deveram a qualquer dos produtos utilizados na lavagem, que manual, quer automática, nem devido a alguma acção ou omissão naquilo que seria exigível à prestação de serviços de lavagem por parte da Demandada XXXXXXXXX. Igualmente não conseguiu provar que o veículo de sua propriedade (com cerca de 10 anos de idade) se encontrava em bom estado de pintura antes de entrar no centro de lavagens. Sendo certo que cabe à Demandada o ónus da prova, que apenas conseguiu apresentar prova testemunhal que não acompanhou as lavagens, mas que apenas constatou o ocorrido já após essas lavagens (a Demandante encontrava-se enervada, a reclamar perante o funcionário a reparação dos danos no veículo). Ademais, vem ainda a Demandante alegar danos no interior do respectivo veículo que dificilmente se poderão conceber como consequência de lavagem do mesmo, e que o próprio relatório de peritagem, elaborado pela também testemunha XXXXXXXX, diz aparentarem deverem-se ao desgaste e ao decurso do tempo (“uso face aos anos do veículo”). Mesmo a admitir (em hipótese académica) que teria sido aplicado um líquido abrasivo no processo de lavagem, não se vê como é que o mesmo entraria para o interior do veículo, se o mesmo mantivesse os vidros fechados, como é prática usual e razoável quando se leva a cabo estes procedimentos de limpeza. E sendo certo que nem sequer é alegado pela Demandante que esses vidros se encontravam abertos, aquando do processo de lavagem. Pese embora tenha a Demandante conseguido provar os danos existentes na pintura do veículo, concretizados em manchas na pintura do tipo “escorrimento” de um qualquer líquido abrasivo, não conseguiu provar que o veículo as não evidenciava em momento imediatamente anterior ao início do processo de lavagem que levou a cabo junto da Demandada XXXXXXX. Nem conseguiu provar qualquer nexo de causalidade entre as ditas manchas e os produtos fornecidos ou aplicados na lavagem, ou mesmo por qualquer outro factor que ocorresse durante a mesma. A prova testemunhal apresentada pelas Demandadas (quer XXXXXXX, à data dos factos trabalhador da Demandada XXXXXXXX, quer XXXXXXXXX, fornecedor à Demandada dos detergentes de lavagem e pré-lavagem aplicados nos veículos) veio, inclusive, a referir a absoluta inocuidade da aplicação do spray destinado à limpeza das jantes sobre metal pintado. O que veio igualmente afastar a possibilidade de ter sido a aplicação daquele líquido sob a forma de “spray” sobre as partes pintadas do veículo que viesse a provocar os danos evidenciados. Não conseguiu igualmente a Demandada provar os danos no interior do automóvel, conforme supra descrito. E ainda menos os danos não patrimoniais peticionados, porque derivados da prova que não conseguiu reunir, mas ainda porque, segundo a jurisprudência dominante, os incómodos não se consideram danos indemnizáveis. Não se encontram, assim provados todos os pressupostos da responsabilidade civil (de verificação cumulativa), nomeadamente, o facto e a ilicitude do facto (acção ou omissão) praticado pelos serviços da Demandada XXXXXXXXX, bem como a culpa e o nexo de causalidade, sendo certo que o ónus da prova pertencia à ora Demandante. E porque os pedidos de juros de mora à taxa legal, procuradoria (aliás não aplicável nos processos que tramitam em Julgados de Paz) e demais encargos com a acção dependem da procedência do previamente peticionado, devem estes igualmente improceder. Face ao que antecede, não assiste à Demandante o direito a exigir das Demandadas o ora peticionado, pelo que cumpre absolvê-las de todos os pedidos formulados.** DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, decido absolver do peticionado as Demandadas. ** Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe e notifique.** Odivelas, em 28 de Março de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino