Julgados de Paz

373/2006-JP

Relator
MARIA JUDITE MATIAS

Texto integral (1913 palavras)

Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Possessória, Usucapião e Acessão. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3200,00 (três mil e duzentos euros). Demandante: A Demandado: B Factos. Requerimento inicial: “A, portadora do Bilhete de Identidade n.º x, emitido pelos S.I.C. de Lisboa em 2005-04-07, residente na Rinchoa, Rio de Mouro, vem intentar a presente acção contra: B, Contribuinte Fiscal n.º x, residente em Rio de Mouro. - Nos seguintes termos e fundamentos: 1.º Em 20 de Dezembro de 2004, a ora demandante efectuou a compra, para seu uso pessoal do seguinte material informático: um computador HP Pavilion T770 (no valor de € 1.450,00), com Monitor TFT Sony 19’(€.550,00), Web Cam Creative NX Pro (€ 49,90), Coluna PC Creative INSP 5.1 P580 ( € 49,90), Multifunções JTINT HP PSC 1315 (€ 99,00), Máquina Fotográfica Canon Powershot A75 (€ 269,00) e Cartão XD Fuji 128MB (€ 59,90), compra que totalizou a quantia de € 2527,70 (dois mil quinhentos e vinte e sete euros e setenta cêntimos) - conforme factura que se junta sob o doc.º n.º 1; 2.º No âmbito da aquisição deste mesmo computador, a demandante efectuou um contrato de mútuo com a C, n.º x, comprometendo-se a pagar mensalmente o material adquirido; 3.º Sucede, que na altura o demandado vivia com a mãe da ora demandante, e utilizava a conta da demandante do Banco Espírito Santo, n.º x, tendo ainda a demandante uma outra conta em conjunto com o filho do demandado D, contas bancárias que o demandado utilizava livremente sem qualquer restrição; 4.º Demandante e demandado haviam acordado que a mesma lhe daria o dinheiro das prestações relativas ao pagamento do material informático e este por sua vez fazia o respectivo pagamento mensal dessas mesmas prestações; 5.º Em Agosto/ Setembro de 2005 o demandado separou-se da mãe da demandante, e na ausência da demandante e demais familiares, levou consigo o computador e material informático supra mencionado, bem como os respectivos documentos referentes à aquisição do mesmo e contrato de mútuo realizado com a C. 6.º Quando a demandante se apercebeu do sucedido, procurou o demandado, ao que este afirmou que não devolvia o computador, mas que assumia as prestações mensais, sendo que no final do pagamento a demandante passaria o computador para o nome do demandado; 7.º Em 09 de Fevereiro de 2006 a demandante recebeu uma carta da C, a alertar para prestações em dívida, no total de € 816,35 (doc. n.º 2); 8.º Na sequência da carta recebida, a demandante telefonou ao demandado, tendo este dito novamente que não devolvia o computador e que iria resolver a situação junto da C; 9.º Em Maio de 2006, a demandante voltou a receber uma carta da C, a dizer que continuava em falta o pagamento das prestações, agora no valor de € 1438,94 (doc. n.º 3); 10.º A demandante mais uma vez voltou a ligar ao demandado, pedindo-lhe a devolução do computador, para que entrasse em acordo com a C, procedendo à regularização das prestações, para que a situação ficasse resolvida; 11.º A demandante pediu o computador de volta ao demandado, uma vez que não devia pagar uma dívida não tendo o bem na sua posse; 12.º O demandado disse que não devolvia o computador, que a demandante assumisse a responsabilidade da dívida, porque o assunto não lhe dizia respeito; 13.º Disse ainda, que se a demandante fizesse alguma coisa para reaver o computador, que o mandaria pela janela fora, mesmo que fosse ao pé das autoridades, que para ele era igual, tendo desligado o telefone; 14.º A demandante ligou por diversas vezes ao demandado, para ver se ele caía em si e chegavam a um acordo; 15.º No dia 17 de Outubro de 2006, a demandante foi chamada aos recursos humanos do seu local de trabalho, a fim de lhe darem conhecimento de que havia sido recebida uma carta para penhora de 1/3 do seu salário até perfazer a quantia de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), referente à dívida do computador para com a C (doc. n.º 4). 16.º Ora, com a penhora, a demandante irá pagar para além das prestações em atraso (€ 2.106,47 (dois mil cento e seis euros e quarenta e sete cêntimos), mais € 1.093,53 (mil e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos) - doc.º n.º 4; 17.º A demandante não tinha recebido qualquer correspondência referente à penhora, desconhecendo a situação; 18.º Com efeito, o demandado ainda tem as chaves do prédio da demandante e da caixa de correio, sendo da convicção da demandada que o demandado mexe na caixa do correio retirando a correspondência; 19.º A demandante ligou para a sua mãe, no sentido de procurar ajuda para resolver a situação; 20.º A demandante, acompanhada pela sua mãe, dirigiu-se à GNR, ao posto do concelho de Rio de Mouro, onde falaram com o Agente Graduado de Serviço E, expondo toda a situação; 21.º A mãe da demandante ligou então ao demandado, na presença do Agente E, confrontando-o com o facto de que ele não estava a pagar as prestações do computador, e que a sua filha ora demandante, tinha recebido uma penhora, sendo que não iria estar a pagar um bem que não estava na sua posse, portanto a usufruir dele, pelo que pedia-lhe que o devolvesse, para evitar ter de apresentar queixa; 22.º O demandado disse à mãe da demandante que não tinha nada a ver com isso, se o que queria era dinheiro que o fosse ganhar e para contactar o seu Advogado, que não tinha que falar com ele; 23.º Perante a atitude do demandado, a mãe da demandante passou o telefone ao Agente E, que tentou explicar a situação e que inclusivamente tinha na sua frente os documentos da penhora; 24.º O demandado disse ao Agente E que estava tudo pago, que não devolvia o computador e que o computador era dele; 25.º Foi nessa altura que o Agente E explicou à demandante que teria de resolver as coisas de outra forma, recorrendo às vias judiciais; 26.º Em virtude de toda esta situação da demandante sente-se lesada, uma vez que nem usufrui do computador que adquiriu, como tendo o demandado dito que não devolvia o computador, mas que pagava as prestações, não o tendo cumprido, veio prejudicar seriamente a demandada, em termos morais e financeiros; Nestes termos, vem a demandante requerer a V.ª Ex.ª que condene o demandado a devolver o todo o material informático (computador e demais acessórios) adquirido pela demandante sendo restituída a sua posse, (cujas prestações em dívida totalizam o montante de € 2.106,47 (dois mil cento e seis euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido ainda, do valor que a demandante terá de pagar a título de juros, no âmbito da penhora de € 1.093,53 (mil e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos). Caso assim, não o entenda, que seja o demandado condenado a pagar a totalidade da dívida, referente à penhora (conforme processo n.º x - doc. n.º 4). Pedido: Pede que o demandado seja condenado a devolver todo o material informático (computador e demais acessórios) adquirido pela demandante sendo restituída a sua posse, (cujas prestações em dívida totalizam o montante de € 2.106,47 (dois mil cento e seis euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido ainda, do valor que a demandante terá de pagar a título de juros, no âmbito da penhora de € 1.093,53 (mil e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos). Caso assim, não o entenda, que seja o demandado condenado a pagar a totalidade da dívida, referente à penhora (conforme processo n.º x - doc. n.º 4). Junta: Quatro documentos. Contestação:O demandado contestou dizendo: “1 - É verdade o que consta no Art.º 1 e 2 da Petição Inicial, sendo todo mais um mero exercício desvirtuante da verdade que importa esclarecer. 2 - Com efeito, o demandante levou consigo o referido computador para a sua nova residência em princípio de 2006 com a anuência da demandante pois seria um instrumento de auxílio da sua irmã F. 3 - Como bem sabe pela demandante foram liquidadas pelo demandado diversas prestações a pedido da demandante, as quais ainda se encontram por regularizar, e que desde já se reclama. 4 - O demandado não tem culpa nem qualquer responsabilidade pela demandante não ter cumprido pontualmente as suas obrigações junto da C, situação essa que só pode ser imputada à demandante. 5 - É despoderadamente falso que após o seu abandono da casa de família tenha acedido ou mexido na caixa de correio, como a demandante sabe não necessita que a C a informe que tem prestações em atraso. 6 - Todo o resto é um mero exercício de má fé sem qualquer subsistência legal que não merece qualquer tipo de comentário. 7 - O demandado coloca-se à disposição dos Julgado de Paz para procederem à recolha do referido material informático em data e hora a designar, aproveitando a oportunidade para solicitar os V. bons ofícios para que junto da demandante para que proceda voluntariamente ao pagamento das prestações por por mim efectuadas a pedido e a favor da reclamante. Pedido Nestes termos devem improceder o pedido da demandante e sendo esta condenada ao pagamento das quantias por mim prestadas, cujo valor será apresentado bem como as provas na altura do julgamento. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 17 de Novembro de 2006, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de por fim ao litígio pelo que foi marcada audiência para o dia 09 de Janeiro de 2007, pelas 15h, e as partes devidamente notificadas para o efeito. O demandado faltou tendo justificado a falta e a audiência agendada para o dia 23 de Janeiro de 2007, pelas 16h e 30m. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nesta diligência, tendo o demandado acordado entregar as coisas requeridas pela demandante, a juíza de paz sugeriu que se suspendesse a audiência para que essa entrega pudesse ser feita, o que foi aceite pelas partes, tendo ficado designado o dia 29 de Janeiro de 2007, pelas 18h, para continuação da audiência. No dia e hora designados compareceram as partes comunicando que a entrega estava feita e que a demandante nada mais tinha a reclamar. Fundamentação. Em face do que antecede e nos termos da alínea e), do artigo 287.º, do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a instância deve ser declarada extinta sempre que se constate a inutilidade superveniente da lide, sendo este o caso vertente. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Deste modo declara-se extinta a instância. Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia às partes.Julgado de Paz de Sintra, em 29 de Janeiro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias