Julgados de Paz

36/2015-JP

Relator
ELISA FLORES

Texto integral (1292 palavras)

II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dezanove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, pelas 11:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 36/2015- JPVNP Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente o ilustre mandatário do demandante, Dr. C, com procuração nos autos. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e entregou cópia ao ilustre mandatário presente. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores. A Técnica de Atendimento, Teresa Rodrigues SENTENÇA RELATÓRIO A, propôs contra B, a presente ação declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 2.770,53 (dois mil setecentos e setenta euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, contabilizados à taxa legal, desde a data de 16/09/2015 até ao efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pelo demandado. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5 e juntou um documento. O demandado, pessoal e regularmente citado, não contestou, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta. Valor da ação: € 2.770,53 (dois mil setecentos e setenta euros e cinquenta e três cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- O demandado dedicava-se profissionalmente e com fins lucrativos, na qualidade de empresário em nome individual, à venda de veículos automóveis; ----2.º- Nesse âmbito, o demandado era dono de um estabelecimento comercial, de venda de veículos automóveis, que girava comercialmente sob a designação de xxx, sito em xxxx; 3.º- No dia 14 de Agosto de 2013, o demandante propôs comprar ao demandado, que, por sua vez, aceitou vender, no âmbito da sua atividade, um veículo automóvel de marca Kia, modelo Sportage, pelo preço de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); 4.º- Na sequência, o demandante entregou esta quantia ao demandado; 5.º- Acrescido do valor de € 70,00, para que este tratasse das formalidades de alteração do registo de propriedade; 6.º- E o demandado obrigou-se a entregar o Kia ao demandante no dia 16 de Agosto de 2013; 7.º- Neste dia, porém, o demandado não entregou o Kia ao demandante; 8.º- Alegando que este ainda não estava pronto; 9.º- Após várias interpelações, o demandado entregou o Kia ao demandante já no mês de setembro de 2013, em dia concreto que o demandante não consegue precisar; 10.º- Mas o Kia não estava em condições de circular; 11.º- Dado que a Bomba de água estava avariada; 12.º- O que o demandante transmitiu ao demandado; 13.º- Tendo o demandante e o demandado combinado dar sem efeito o negócio de transmissão do Kia; 14.º - Nesta conformidade, o demandante devolveu o veículo ao demandado; 15.º - O demandado obrigou-se a devolver ao demandante as quantias pagas, ou seja, € 2.500,00 referentes ao preço do Kia e € 70,00 relativos às despesas de alteração do registo de propriedade; 16.º - Este valor seria pago através de transferência bancária para conta do demandante; 17.º - O demandado transmitiu ao demandante que ordenara a transferência daqueles valores; 18.º - Mas a referida a quantia nunca chegou à conta bancária do demandante; 19.º - Pelo que o demandado não devolveu ao demandante, até ao momento, a citada quantia; 20.º - Apesar de várias vezes interpelado para o pagamento; Motivação dos factos provados: Atendeu-se ao documento junto aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: O demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). Todavia, na situação dos autos, só o demandante cumpriu, já que o veículo não conseguia circular, não permitindo o uso a que se destinava. A resolução consiste numa das formas de extinção dos contratos, a que se referem os artigos 432º e seguintes do Código Civil e é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio, com ressalva do disposto nos artigos 434º a 436º do Código Civil. E implica a extinção de todos os efeitos jurídicos do contrato, retroativamente. Nestes termos, e conforme as partes também estipularam, há que restituir tudo o que foi recebido. Assim o fez o demandante, devolvendo o veículo. Já o demandado, apesar de ter feito aquele acreditar que efetuou transferência bancária para a sua conta do valor a restituir, € 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta euros), o dinheiro não chegou à conta do demandante. Nem o demandado regularizou a situação até ao momento, sendo que não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante a essa quantia. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora nessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data em que o demandado disse ter feito a transferência: 03/10/2013. Pelo que, até ao dia 15/09/2015, sobre o capital em dívida € 2.570,00) são devidos, efetivamente, juros vencidos no valor de € 200,53 (duzentos euros e cinquenta e três cêntimos), e que integrou o valor peticionado. Mais tem o demandante direito ao pagamento de juros vincendos desde 16/09/2015 até efetivo e integral pagamento, como também peticiona. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado B: - A pagar ao demandante, A, a quantia de € 2.770,53 (dois mil setecentos e setenta euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 16 de setembro de 2015 até efetivo e integral pagamento; - Nas custas totais dos presentes autos (€ 70,00), declarando-o parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).--- Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique. Vila Nova de Poiares, 19 de novembro de 2015 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do CPC)