Texto integral (1112 palavras)
SENTENÇA
RELATÓRIO
A demandante, A, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIF.x, identificada a fls.1, nos termos da alínea d) do n.º1 do art. 9 da L.78/2001 de 13/07.
Para tanto alegou, em síntese, que as partes são residentes no mesmo edifício localizando-se o apartamento da demandada no 2º andar por cima da demandante. Que a demandada realizou em Maio de 2011 obras no respectivo apartamento e no decurso destas ocasionou uma ruptura na canalização, o que provocou infiltrações no tecto e paredes da casa de banho da demandante, nomeadamente o aparecimento de manchas escuras de humidade e inclusive pingos que caiem pelas paredes, ocasionando o descolamento do tecto falso, acabando por provocar sua quebra, tal facto é gerador de prejuízos materiais, pelo que requer o pagamento de 900€ por danos patrimoniais, 300€ de danos não patrimoniais e requer ainda que esta se abstenha de realizar ruídos fortes, após as 22horas, pedido a que atribui o valor de 200€, juntando aos autos 5 documentos.
A demandada foi regularmente citada, conforme consta do registo a fls.28 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por falta da demandada, que também não procedeu, no prazo legal, a sua justificação.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados pela demandante no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido, o que releva para efeitos cominatórios, conforme prescreve o n.º 2 do art. 58º da Lei n.º 78/2001 de 13/07.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos cinco documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzido, e na ausência de contestação da demandada, o que releva para efeito cominatório.
II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com dos factos distintos, por um lado a ocorrência de prejuízos patrimoniais no apartamento da demandante em virtude de obra levadas a cabo no apartamento da demandada, e por outro lado a ocorrência habitual de ruídos fortes após as 22 horas vindos do apartamento da demandada.
Ambos os factos são geradores de responsabilidade civil extra contratual, pelo que se regem pelos art.483º e seguintes do C.C.
De acordo com o art.483º do C.C. a responsabilidade civil extra contratual tem 5 pressupostos cumulativos, a saber: a prática de um facto voluntário do agente, a ilicitude do facto, a culpa em qualquer das suas modalidades, a ocorrência de danos, e a imputação do facto ao agente.
Em relação a primeira situação verifica-se que a demandada efectuou obras no respectivo apartamento, este é assim o facto voluntário praticado pela demandada, cuja ilicitude consiste no desrespeito pela propriedade privada de outrem, o apartamento da demandante, sendo este um direito tutelado pelo art. 62º da CRP e igualmente pelo n.º1 do art. 1422 do C.C., na medida em que estamos face a obras levadas a cabo num edifício constituído em propriedade horizontal, devendo ser respeitado a propriedade do outro, o que no caso não se verificou, conforme resulta dos factos provados. Em relação ao outro elemento, a culpa, verifica-se que não obstante as obras serem um acto lícito, devem ser efectuadas com o cuidado devido de modo a não afectar a propriedade alheia, a não observação deste dever elementar consubstancia a culpa da demandada. Quanto a danos, verifica-se que o apartamento da demanda teve infiltrações no tecto e paredes da casa de banho, acabando por provocar o descolamento do tecto falso, que acabou por cair e partir. A reparação destes estragos importa a quantia de 700€, na qual se inclui mão-de-obra e materiais, encontrando-se assim provado os danos.
Nos termos do art.563º do C.C apenas são ressarcíveis os danos que a lesada provavelmente não teria sofrido senão fosse a lesão, isto é, que no plano naturalístico seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e em termos abstractos seja causa adequada do mesmo; o facto da demandada não ter contestado importa não só a admissão da ocorrência dos danos, em concreto, como também a causa de onde derivam, ruptura na canalização, pelo que estão assim preenchidos os requisitos legais desta.
Em relação ao segundo facto, a ocorrência de sons ruidosos após as 22 horas, tal facto consubstancia não só o facto voluntário praticado pela demandada, uma vez que se os ruídos provem do respectivo apartamento só podendo ser realizados pela própria ou por alguém que aí se encontre com o consentimento desta; a ilicitude do mesmo resulta do desrespeito pela saúde dos outros, no qual se compreende o repouso e o bem-estar enquanto factores condicionantes do equilíbrio psicossomático, sendo um direito de personalidade tutelado pelo art.64º da CRP, afectando os habitantes do andar debaixo, ou seja a demandante e sua família. A ocorrência destes motivou a deslocação das autoridades policiais a pedido da demandante não tendo estas logrado a resolução do mesmo, conforme documentos juntos de fls.23 e 24, gerando assim perturbações no seio familiar da demandante, nomeadamente a dificuldade em descansar e a diminuição da produtividade da demandante no trabalho, danos estes não patrimoniais e merecedores de serem ressarcidos, quantia que se reputa como justa de 300€, conforme foi requerido.
A conduta persistente e habitual da demandada é ilícita na medida em que afecta os direitos dos outros, devendo a demandada abster-se de o fazer, após as 22horas.
DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a acção procedente, por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia total de 1.400€, sendo 900€ a título de danos patrimoniais, 300€ a título de danos não patrimoniais, e condena-se igualmente a demandada a abster-se de provocar ruídos após as 22horas, pedido no valor de 200€, a esta quantia acrescerá os juros que se vencerem, a taxa legal, até efectivo e integral cumprimento da quantia em débito.
CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.
Funchal, 10 de Outubro de 2011
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)