Julgados de Paz

26/2010-JP

Relator
ELISA FLORES

Texto integral (713 palavras)

SENTENÇA RELATÓRIO A, NIPC x, com sede em Carregal do Sal propôs contra B, residente no concelho de Tondela, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 978,00 (novecentos e setenta e oito euros) e juros legais vencidos e vincendos. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1º- A Demandante é uma empresa que se dedica à transformação e comercialização de XZX; 2º- O Demandado exerce a actividade de empreiteiro de construção Civil; 3º- No desenvolvimento da sua actividade, um dos gerentes da Demandante foi contactado pelo Demandado, B, para que lhe fossem fornecidos materiais para este utilizar na realização de uma escadaria forrada a granito, numa obra que este se encontrava a construir no concelho de Carregal do Sal; 4º- Na sequência de tal encomenda foram efectivamente fornecidos os materiais melhor descritos na Venda-a - Dinheiro n.º y, datada de 11/09/2009, junta aos autos. 5º- Não tendo o Demandado efectuado qualquer reclamação até hoje; 6º- Quando interpelado ao pagamento, o Demandado nunca recusou a existência desta dívida, tendo sempre dito que passaria pela sede da empresa para regularizar a situação; 7º- Contudo, o Demandado até ao momento não procedeu à sua liquidação como se comprometera. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 2º,3º e 5º a 7º atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes aos documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO De direito: O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificou as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados, e em consequência provados, os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C.Civ), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C.Civ). Nos termos do artigo 762º do C.Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C.Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados, neste caso, à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora (cf. artigos 805º, n.º 1 e 806º, nºs 1 e 2 do C. Civil). Decisão: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 978,00 (novecentos e setenta e oito euros), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, e aos juros vencidos até à propositura da acção e ainda ao pagamento dos juros que se venceram desde a propositura e até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Carregal do Sal, 10 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)