Julgados de Paz

145/2011-JP

Relator
MARGARIDA SIMPLÍCIO

Texto integral (2180 palavras)

SENTENÇA O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, B NIPC. x e C, na qualidade de x do D, com domicílio profissional no concelho de Odivelas, melhor identificados a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L. 78/2001 de 13/07. Para tanto alega, em síntese, que no dia 18/12/2006 celebrou com a demandada, B, um contrato de doutoramento na área do x, com duração de 3 períodos distintos, com inicio em 2007, a realizar no E, sito no concelho Funchal, tendo pago a respectiva candidatura, a matricula e a propina daquele ano na quantia total de 3.870€, e concluiu pedindo a condenação daqueles na resolução do contrato de ensino, com a devolução da quantia paga de 3.870€, bem como da quantia de 1.130€ por danos morais; e juntou 24 documentos. Os demandados regularmente citados, mas apenas a demandada, B, contestou alegando a incompetência territorial do Julgado, a incompetência passiva do demandado, C, e impugnou os factos, juntando 2 documentos. O demandado respondeu as excepções. O Tribunal pronunciou-se sobre as alegadas excepções mediante despacho de fls.115 e 116 declarando a sua competência. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa do demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.78/2001 de 13/07, sem obter acordo entre as partes. Seguiu-se para a fase de produção de prova, que decorreu com a devida normalidade, conforme resulta da acta junta de fls.133 a 1, na qual ocorreu a junção de dois documentos pelos demandados, sem oposição do demandante. FACTOS ASSENTES: 1-Que a demandada, B, é a entidade instituidora do D. 2-Que o D é uma instituição particular de ensino superior. 3-Que o demandado, C, é o presidente do D 4-Que o demandante é licenciado em X pela X, desde o ano de 2006. 5-Que o demandante, para consolidar conhecimentos adquiridos na faculdade, inscreveu-se no Doutoramento em x, na especialidade de F. 6-Que o doutoramento resulta de um convénio/protocolo celebrado entre a B, na qualidade de entidade instituidora do D, e a X. 7-Que o objectivo do curso era potenciar a actividade investigadora na avaliação e gestão dos recursos x, com intuito de obter valorização profissional. 8-Que o E, sito no Funchal, foi o local onde foi realizado o curso. 9-Que o corpo docente é constituído por 4 professores da universidade de X e 2 conferencistas convidados pelo D. 10-Que o curso era composto por 3 períodos: o curricular (2007), o período de investigação (2008) e o de redacção de tese (a partir de 2008). 11-Que o período lectivo foi formado por 8 módulos: conferência inaugural; recursos culturais como factor de dinamização e de qualificação x; a cidade como recurso x e base lógica do território; o meio geográfico local e regional como marco de desenvolvimento e de possível degradação; o meio humano; o meio natural; metodologia de análise e investigação aplicada e conferência de encerramento. 12-Que no período de investigação os formandos deveriam realizar 2 trabalhos, cujo a investigação deveriam ser supervisionadas por professores do doutoramento. 13-Que no fim da elaboração de cada trabalho os formandos deveriam atingir 6 créditos. 14-Que nesse período ficariam habilitados com o diploma de suficiência investigadora. 15-Que no período de redacção da tese, os formandos deveriam desenvolver a tese escrita, com o auxílio do professor orientador escolhido. 16-Que o doutoramento em x era dirigido a licenciados aos curso de: x, x, x, x e outras áreas afins às x e x. 17-Que em 14/06/2007, o demandante, candidatou-se ao doutoramento na área de x. 18-Que o demandante efectuou o pagamento da candidatura, da matrícula e da propina do 1º ano, paga em 3 tranches, a demandada, B. 19-Que em 17/06/2009 a B informou o demandante, via email, que estariam a tentar resolver o problema. 20-Que em 08/07/2009, o demandante comunicou a demandada, via email, estar desiludido com o serviço e solicitou o reembolso da quantia que despendeu no curso. 21-Que em 20/07/2009, 29/07/2009 e 07/09/2009 o demandante enviou aos demandados, emails, solicitando o reembolso da quantia investida. 22-Que o demandado, C, respondeu que solicitara ao departamento de contabilidade para processar o pedido. 23-Que em 16/09/2009 o demandante questionou, por email, quando processarão a transferência da verba. 24-Que o demandado, C, solicitou o NIB do demandante para efectuar a transferência. 25-Que o demandante enviou o NIB. 26-Que nos dias 21, 23 e 24 o demandante questionou a demandada sobre a demora no reembolso do pagamento. 27- Que em 13/10 o demandante insistiu com a demandada sobre a mesma questão. 28-Que em 30/10/2009 e 25/11/2009 o demandante solicitou informações aos demandados via email. FACTOS PROVADOS: a)Que o demandado apenas frequentou o primeiro período lectivo. b)Que não foi entregue ao demandante qualquer certificado de frequência. c)Que o demandante denunciou o facto ao X. d)Que este lhe informou que o curso não tem existência legal em Portugal. e)Que o demandante cancelou a bolsa de estudo que lhe foi atribuída pelo G. f)Que o demandante ficou preocupado. g)Que o demandante sofreu insónias. h)Que o demandante inscreveu-se e na X para frequentar o doutoramento em x. i)Que a demandada, B, competia-lhe assegurar os meios para desenrolar o curso em Portugal. j)Que a demandada, B, recebeu a candidatura e os pagamentos dos candidatos. l)Que a demandada, B, era intermediária entre a faculdade de x e os alunos. m)Que o coordenador do curso era o professor H. n)Que era a universidade de x que ministrava o curso, tendo a direcção pedagógica e científica. o)Que os impressos preenchidos pelo demandante são da universidade de x. p)Que o programa do curso foi emitido pela universidade de x. r)Que desde 25/07/205 foi celebrado um convénio entre a universidade de x e o D para realização de um curso de doutoramento em x. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 28 documentos juntos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido. Foi, igualmente, relevante o depoimento das testemunhas, I e J, que não obstante serem, respectivamente, irmã e pai do demandante depuseram com a devida isenção. Alegaram saber que o demandante estaria a frequentar o doutoramento numa universidade estrangeira, x, contudo desconheciam os pormenores da contratação. Ambos afirmaram que o demandante estaria bastante preocupado com o desenrolar do curso, o que motivou noites sem dormir, o isolamento deste e o aparecimento de stress. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços de ensino e eventual incumprimento. No que respeita ao assunto importa aferir 3 questões: a legitimidade passiva dos demandados em relação a contratação, e em caso afirmativo se havia da parte destes a obrigação de informar o demandante de que o doutoramento não tem reconhecimento no território nacional, e a indemnização por danos morais a atribuir ao demandante. No que respeita a primeira questão, verifica-se pela análise do requerimento inicial que o demandante dirigiu indistintamente as questões aos dois demandados, pelo que estaremos, processualmente, face a um litisconsórcio inicial, voluntário, passivo (n.º1 do art.27º do C.P.C.). Da analise conjunta dos documentos juntos a fls.14,15 a 17,22 a 24, 57 e 58 e 94, e sobretudo da ficha de inscrição, constata-se que o demandante se inscreveu na universidade de x para frequentar o doutoramento na área de x, não obstante ter pago a respectiva inscrição e propinas referentes ao 1º ano, a demandada B; aliás foi a própria universidade de X que emitiu o cartão de estudante, ora este é um documento, sendo meio de identificação personalizado do aluno perante o sistema de educação onde se encontra inserido, por isso só deve ser emitido, de acordo com as regras da experiência comum, pela entidade que lecciona, daí se concluir que a existir algum vinculo contratual ter-se-ia contratualizado entre o demandante, na qualidade de formando e a universidade de x, na qualidade de entidade formadora. Da troca de correspondência, via email, levada a cabo pelo demandante com varias entidades, verifica-se que o demandante sempre teve conhecimento que existe um convénio, entre a universidade de x e o D, sendo aquela a entidade que leccionava, aliás só isso explica que tivesse endereçado vários email ao coordenador do doutoramento, suscitando questões referentes ao curso, conforme é visível a fls. 23 e 24. Os convénios são acordos estabelecidos entre entidades públicas, de qualquer natureza, ou entre estas e entidades particulares, para realizarem objectivos e interesses comuns; este tem como elementos caracterizadores: interesses comuns aos participantes e um resultado comum com benefícios para os participantes. Da analise deste, conforme documento junto de fls.91 a 93, constata-se que foi realizado um convénio entre a universidade de x e o D, tendo como interesse comum a colaboração entre universidades, de países distintos, no âmbito da formação de doutoramento na área do x, cabendo ao D apenas o papel de proporcionar os meios materiais necessários aos formandos e a universidade de x, competia-lhe seleccionar os candidatos e leccionar de acordo com o programa que estabeleceu. Deste convénio não resulta existir qualquer ligação legal entre o demandante e os demandados, sendo certo que a demandada B, ainda tem algum papel nesta situação, na medida em que é a entidade instituidora do D, já quanto ao outro demandado, C, limitou-se sempre a intervir na qualidade de presidente do D, o que se verifica pela troca de email com o demandante, conforme documentos juntos de fls.30, e 33 a 35, pelo que não poderá ser responsabilizado a titulo pessoal. Não menos importante é a denuncia que o demandante efectuou a Inspecção Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, face a demandada B, tendo obtido a resposta que: “o curso não tem existência legal em Portugal e que os estudantes matriculados são, para todos os efeitos, alunos da universidade x”, conforme documento junto de fls.48 e 49, desta forma se conclui que o contrato de ensino existe validamente entre o demandante e a universidade de x. Alega o demandante que o seu objectivo era incrementar os seus estudos e consolidar conhecimentos, algo a que sempre deu importância, e que devido a não existência deste doutoramento em Portugal já não poderia faze-lo, ora não é bem assim, pois foi apurado que está em causa um doutoramento proveniente do processo de Bolonha. No âmbito deste processo visa estabelecer-se um espaço europeu de ensino superior, com base na coesão do conhecimento, facilitando a mobilidade da empregabilidade dos diplomados, com repercussões a nível social, cultural e económico, fazendo o doutoramento parte do terceiro ciclo deste processo subscrito por Portugal. O D.L. n.º341/2007 de 12/10 visa ajudar a concretizar esse objectivo, nomeadamente garantir a mobilidade efectiva e desburocratizada de estudantes e diplomados. Nos n.º 1 e 2, na alínea b) do art.4 deste decreto-lei prevê-se o reconhecimento em Portugal do grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível seja idêntico ao grau de doutor conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, trata-se de um reconhecimento automático, que assenta no princípio da reciprocidade entre os estados e os nacionais dos estados que subscreveram este processo, entre os quais se incluem Portugal e Espanha como países aderentes. Para tanto bastaria requerer o registo do diploma, junto de uma universidade pública portuguesa, a escolha do demandante, conforme prescreve o n.º1 do art.10 e 11º, alínea i) do já referido D.L. 341/2007. Assim, após frequentar o curso de doutoramento, e tendo o devido aproveitamento, pese embora não tivesse existência legal em território nacional, o demandante poderia sempre realizar os seus objectivos, ou seja incrementar os estudos obtendo uma mais valia pessoal, o doutoramento na área do turismo, uma vez que este doutoramento estaria abrangido pelo processo de Bolonha, atendendo ao facto que se inscrevera neste em 14/06/2007, conforme se verifica pela sua ficha de inscrição, de fls.15 a 17, sendo certo que o curso teria uma certa duração, pelo que se encontraria abrangido pelo D.L. 341/2007 de 12/10. As restantes questões ficam assim prejudicadas pela improcedência da primeira. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a acção totalmente improcedente, e em consequência absolvem-se os demandados do pedido. CUSTAS: Ficam a cargo do demandante, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso dos demandados, nos termos do art.9º da referida Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 21 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício)