Texto integral (1498 palavras)
SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, portador do cartão de cidadão n.º x, válido até 06/06/2018, contribuinte fiscal n.º x, residente na Rua x, n.º x – x, xxxx-xxx Lisboa, com o telemóvel n.º x, por si próprio e na qualidade de representante de B, solteiro, portador do bilhete de identidade n.º x, emitido em 14/02/2008 pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal n.º x, residente em x, Inglaterra;
Demandada: C (Portugal), pessoa colectiva n.º x, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de x, com sede na Rua x, n.º x – x, xxxx-xxx Lisboa.
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandadas na quantia de € 3525,00, relativa ao custo de reparação e aos danos decorrentes da paralisação do veículo.
Alegou em síntese que, no dia no dia 31/05/2012, pelas 09h15, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os seguintes veículos: o veículo ligeiro de passageiros FORD X com a matrícula xx-HP-xx, e o VOLKSWAGEN X com a matrícula xx-EO-xx, causador do acidente, o qual estava seguro na Demandada pela apólice n.º x. Mais alegaram que o acidente ocorreu quando o Demandante A, vindo da Rua Luís de Camões, e chegado ao cruzamento da Rua Filinto Elísio com a Rua José Maria Rodrigues, parou para permitir a passagem de um peão do outro lado do cruzamento, para onde iria prosseguir, mas também porque se apercebeu que vinha um veículo em velocidade excessiva para o local, vindo da Rua José Maria Rodrigues, à sua direita. O referido veículo, que veio a verificar-se ser o VOLKSWAGEN X com a matrícula xx-EO-xx, conduzido por D, virou à esquerda para a Rua Filinto Elísio, onde o Demandante A se encontrava parado, tendo embatido violentamente com a parte da frente do seu veículo na parte da frente direita do FORD X xx-HP-xx conduzido pelo Demandante A, que foi projectado para o meio do eixo da via.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o segundo Demandado se encontra irregularmente representado pelo primeiro Demandante dado que as partes têm de comparecer pessoalmente. Alegou ainda que aceita a ocorrência do acidente, mas entendeu que a responsabilidade do mesmo deve-se ao Demandante, pois não respeitou a regra geral da prioridade dado que o veículo seguro se apresentava à direita do veículo do Demandante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Personalidade Judiciária e da Irregularidade da Representação
A obrigatoriedade da presença das partes constante do artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não pode traduzir-se numa violação do direito de acesso ao direito e aos Tribunais, quando a parte esteja impossibilitada para comparecer. No caso em apreço, o Demandante tem domicílio em Inglaterra, estando representado neste processo pelo pai da sua companheira, o primeiro Demandante (conforme procuração junta como doc. 1). O segundo Demandado tem personalidade judiciária porque tem personalidade jurídica, como resulta do doc. 1, junto com o Requerimento Inicial.
Resulta da documentação junta aos autos que o primeiro Demandante tem poderes para representar o segundo Demandante e, não resultou provado que dessa representação decorra qualquer prática de procuradoria ilícita.
Nestes termos as excepções não podem proceder.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 10 a 53, 92 a 104.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no no dia 31/05/2012, pelas 09h15, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os seguintes veículos: o veículo ligeiro de passageiros FORD X com a matrícula xx-HP-xx, e o VOLKSWAGEN X com a matrícula xx-EO-xx, causador do acidente, o qual estava seguro na Demandada pela apólice n.º x. Mais alegaram que o acidente ocorreu quando o Demandante A, vindo da Rua Luís de Camões, e chegado ao cruzamento da Rua Filinto Elísio com a Rua José Maria Rodrigues, parou para permitir a passagem de um peão do outro lado do cruzamento, para onde iria prosseguir, mas também porque se apercebeu que vinha um veículo em velocidade excessiva para o local, vindo da Rua José Maria Rodrigues, à sua direita. O referido veículo, que veio a verificar-se ser o VOLKSWAGEN X com a matrícula xx-EO-xx, conduzido por D, virou à esquerda para a Rua Filinto Elísio, onde o Demandante A se encontrava parado, tendo embatido violentamente com a parte da frente do seu veículo na parte da frente direita do FORD X xx-HP-xx conduzido pelo Demandante A, que foi projectado para o meio do eixo da via. Resulta do depoimento do Senhor E que presenciou o acidente que a condutora do veículo seguro circulava com uma velocidade superior à adequada às circunstâncias da via, além de circular, com falta de atenção, o que provocou o acidente.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Decorre da matéria provada que o veículo seguro na Demandada praticou um facto ilícito e culposo, pois violou o artigo 11.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 o artigo 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alínea f), o artigo 35.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, pois circulava a uma velocidade superior à exigida em face das circunstâncias, invadindo a via de trânsito que circulava em sentido inverso, provocando o acidente em discussão nos autos.
Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria circulado na sua faixa de rodagem, numa velocidade adequada e aumentando os seus índices de atenção em face da manobra que se preparava para efectuar.
Resulta provado que o segundo Demandante celebrou um contrato de locação e de promessa de compra da viatura xx-HP-xx com o Banco F (provado por doc. 3 do R.I.) do qual o primeiro Demandante é possuidor e condutor habitual do veículo, e que nos termos do mesmo contrato (cláusula 5.ª, n.º 7) vem exigir à Demandada o pagamento do custo da reparação, tendo resultado provado que o Demandante sofreu danos na quantia de € 3208,06 (provado por doc. 3 da contestação e doc. 13 do Requerimento Inicial), e que tiveram de suportar a quantia de €: 16,82 em fotocópias para instruir o processo, tudo no total de € 3224,88.
Quanto ao aluguer de viatura de substituição, os Demandantes não provaram que suportaram a quantia de €:20,00/dia durante o período de imobilização (o doc. 12 do requerimento inicial não identifica o locatário), ónus que lhes cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
A responsabilidade civil do condutor do veículo seguro por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de € 3224,88.
IV- DECISÃO
Em face do exposto consideram-se improcedentes as excepções da falta de personalidade judiciária e de irregularidade da representação.
A Demandada, C (Portugal), é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de € 3224,88 (três mil duzentos e vinte e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) e absolvida do restante pedido.
Custas de € 25 a pagar pela Demandada, C (Portugal) com restituição de € 25,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 1 de Abril de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)