Julgados de Paz

116/2011-JP

Relator
MARIA JUDITE MATIAS

Texto integral (656 palavras)

SENTENÇA (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: incumprimento contratual Objecto: contrato de comunicações electrónicas e de voz. Valor da Acção: €500 (quinhentos euros). Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 5. Alega a demandante que nos finais de 2009 a ora contatou, via telefone, a ora Demandada no sentido de estabelecer com esta um contrato de fornecimento de serviços Telefone, Internet e televisão designado X; no seguimento da instalação deste serviço foi desligada a antena parabólica. Acontece que depois de concluído todo o serviço nenhum destes funcionava corretamente. Contatou a Demandada no sentido desta proceder à verificação e reparação da instalação. Disse a Demandada que posteriormente passaria um técnico, mas sem agendar nem dia nem hora. Como nada aconteceu durante um período de dez dias o Demandante enviou uma carta à Demandada desistindo do serviço. Pedido: fls. 5 Pede que a demanda seja condenada a: 1) Apresentar um pedido de desculpas à Demandante; 2) Proceder à reposição dos receptores de sinal da linha telefónica e dos cabos necessários para acesso aos serviços de telefone e Internet. Junta: 3 documentos, de fls. 6 a 10. Contestação: A demandada apresentou contestação a fls. 41 a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação, para o dia 22 de Fevereiro, de 2011, à qual compareceram o Ilustre mandatário da demandada e D, marido da demandante, que juntou procuração da demandante passada a seu favor e junta a fls. 58, tendo decidido seguir de imediato para mediação, a qual foi realizada pelo E. Foi agendada ainda uma nova sessão de mediação, para dia 10 de Março de 2011. Em 03 de Março de 2011, o procurador da demandante, veio juntar aos autos, a fls. 71, acordo entretanto celebrado com a demandada, por si outorgado em nome da demandante, requerendo, o procurador da demandante, a desistência da instância. Em 10 de Março de 2011, a fls. 82, veio o procurador da demandante dizer que refletiu melhor e que embora tenha assinado a declaração de fls. 72, não concorda com os termos da mesma. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de Maio de 2011, à qual compareceu o Ilustre Mandatário da demandada e o procurador da demandante. A audiência decorreu conforme ata de fls. 91. Foi marcada nova audiência para o dia 03 de Junho de 2011, pelas 13h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. A audiência decorreu conforme acta de fls. 96. Inutilidade Superveniente. Em 25 de Junho de 2011, a demandante veio requerer, a fls. 97 dos presentes autos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na medida em que a demandada procedeu ao levantamento do material conforme determinada na audiência de 03 de Junho de 2011. Fundamentação. Em face do requerido e nos termos da alínea e), do artigo 287.º, do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a instância deve ser declarada extinta sempre que se constate a inutilidade superveniente da lide, sendo este o caso vertente. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Deste modo declara-se extinta a instância. Custas. Custas pela demandada, nos termos do artigo 447.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que devem pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação deste despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 25 de Junho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias