Julgados de Paz

1136/2013-JP

Relator
MARIA JUDITE MATIAS

Texto integral (2194 palavras)

Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condenação da Demandada a efectuar obras. Valor da acção: €12,850.00. Demandante: 1 - A 2 - B Mandatário: C Demandada: D Mandatário: EDESPACHO A fls. 28 e sgs. Dos autos vem a demandada apresentar contestação na qual suscita o incidente da prova pericial. Cumpre apreciar e decidir. A prova pericial é um meio de prova que, em regra, exige conhecimentos especiais, técnicos, científicos ou de outra natureza, que se não espera que o julgador tenha, e se apresentem como decisivos para o apuro dos factos litigiosos. Deste modo, A prova pericial deve ser necessária, útil e viável:. Ou seja, quando não existem provas documentais ou outras esclarecedoras da questão controvertida, e não está ao alcance do juiz a compreensão técnica ou científica da mesma. Quando tal não for o caso, por não se vislumbrar que possa contribuir para uma apreciação mais esclarecida dos factos, a perícia constituirá uma diligência inútil ou impertinente, pelo que o seu requerimento deve ser indeferido. A prova pericial deve também ser indeferida quando o facto puder ser solucionado por testemunho comum, não justificando assim a necessidade do juízo especial de um técnico, caso em que a tal perícia constituiria apenas um meio dilatório para protelar artificialmente o processo. Obviamente que, no juízo que conduz à decisão do requerimento, o juiz deve usar de todo o seu critério de ponderação. O art. 59.º, n.º 3, da LJP (Lei n.º 78/2001, de 13-07, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) dispõe que, “requerida a prova pericial, e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de primeira instância competente, para a produção da prova necessária”. Resulta assim, da nova redacção, que «não é somente condição de remessa dos autos o mero requerimento para a produção de prova pericial. É assim necessário que o juiz de paz a admita. É que este meio de prova só deve ser utilizado quando seja necessário recorrer a regras de experiência que não são conhecidas do tribunal (…). Daí que o juiz de paz só deve admitir a prova pericial e ordenar a remessa dos autos para o tribunal de comarca se a não considerar impertinente ou dilatória. Acresce que, a parte demandante, foi notificada conforme despacho de fls. 39, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que a mesma nada disse. No caso, ponderados os fundamentos do requerimento, que identifica e delimita, considera-se que é das regras da experiência comum, e está ao alcance do juiz de paz, estando em causa factos cuja prova é documental e testemunhal, podendo as partes apresentá-la. Face ao exposto, indefere-se a pretensão da demandada quanto à prova pericial. Fica agendada audiência de julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2014, pelas 11h e 30m. Notifique-se. Julgado de paz de Lisboa, em 20 de dezembro de 2013 A juíza de paz Maria Judite Matias __________________________________ Sentença Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condenação da Demandada a efectuar obras. Valor da acção: €12,850.00. Demandante: 1 - A 2 - B Mandatário: C Demandada: D Mandatário: E Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 7. Pedido: fls. 7. Junta: 11 documentos. Contestação:Fls.28 a 33. Tramitação: A fls. 32 dos autos, em sede de contestação, vem a demandada requerer a realização de prova pericial, sobre o qual recaiu o despacho de fls. 44 a 46, que indeferiu o requerido. Foi realizada sessão de pré mediação, à qual compareceram ambas as partes. Contudo decidiram não aderir à mediação. Audiência de Julgamento. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2014, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data, requereu o demandante adiamento da audiência, alegando que o seu mandatário tinha sido internado de urgência. Foi reagendada a audiência para o dia 31 de março de 2014, pelas 14h, conforme ata de fls. 52 e 53. Em 31 de março de 2014 a audiência decorreu conforme acta de fls. 59 a 62, tendo continuado em 09 de abril de 2014, pelas 11h, conforme ata de fls. 63 e 64. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em .../.../..., o demandante na qualidade de inquilino e a demandada na qualidade de senhoria, celebraram um contrato de arrendamento para fins habitacionais nos termos do doc 2, junto a fls. 10 e 10V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 2 – A renda então fixada foi de 500$00, ou seja €11,00 na moeda actual; 3 – Desde então até à presente data o montante da renda nunca sofreu quaisquer aumentos; 4 – Atualmente o locado apresenta-se em estado de insalubridade a necessitar de obras (admitido); 5 – As paredes e tetos apresentam infiltrações e humidade, pingando água dos tetos da cozinha, da sala e dos quartos (admitido); 6 – Os tetos e soalho estão podres (admitido); 7 – A cobertura superior da chaminé ruiu (admitido); 8 – O teto da cozinha encontra-se com enormes fissuras (admitido); 9 – A casa de banho encontra-se em “grosso” sem qualquer tipo de revestimento (admitido); 10 – O teto do quarto encontra-se com grandes manchas de humidade, resultado de infiltrações, necessitando de reparação e pintura (admitido); 11 – A porta da Rua do edificío não encerra totalmente devido a desgaste e dilatação dos materiais (admitido); 12– Não existe luz nos patamares das escadas (admitido); 13 – A placa do prédio não permite o isolamento do mesmo, deixando passar infiltrações de águas para o seu interior (admitido); 14 - Há quatro anos atrás a demandada providenciou a realização de obras na cozinha (afirmado pela testemunha F e não contraditado pelo demandante); 15 – Os demandantes têm mais de 65 anos sendo o rendimento anual correspondente a pensões de invalidez e velhice no montante de €10,898,00 (crf. Doc 11, fls. 22 a 24); 16 – A demandada comunicou aos demandantes o aumento da renda para a quantia de €251,06, nos termos da Lei 31/2012 de 14 de agosto; 17 – Os demandantes recusaram pagar o aumento da renda passando a depositar os €11,00 na G (crf. Doc 9, fls. 19); 18 – À data da celebração do contrato de arrendamento o locado não possuía casa de banho mas apenas uma pia (afirmado em audiência pelo demandante e confirmado pela testemunha H); 19 – O demandante e a demandada ao longo do tempo foram falando na necessidade de obras mas o demandante nunca aceitou quaisquer aumentos de rendas (afirmado pela testemunha F e não contraditado pelo demandante). 20 – O demandante inventariou as obras que entende necessárias estimando o custo das mesmas em €12.850,00 (crf. Orçamento junto como doc 8, a fls. 16 a 18 dos autos). 21 – Em 13 de fevereiro de 2014 a demandada propôs ao demandante a realização de obras a partir de Setembro de 2015, desde que os demandantes iniciem o aumento da renda para €251,00 euros mensais, a valer desde 01 de abril de 2013 (conforme notificação de fls. 52 e 53); 22 – Os demandantes não aceitaram a proposta. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas conforme assinalado nos respectivos factos. Do Direito. Nos presentes autos vêm os demandantes, na qualidade de inquilinos, reclamar da demandada, na qualidade de senhoria, a realização de obras no locado, cujo custo estimam em €12.850,00. Em sede de contestação, a demandada reconhece a necessidade de obras, mas alega que o custo das mesmas é incomportável e desproporcionado face aos €11,00 mensais de renda que os demandados pagam desde 1986; alegam ainda que há cerca de quatro anos fez obras na cozinha, e que nos últimos anos os demandados vinham reclamando obras, mas quando se colocava a questão de um aumento de renda que as permitisse fazer sempre se recusaram, afirmações que não foram contraditadas pelo demandante. A questão em apreço tem sido apreciada nas instâncias judiciais, sendo de relevar a jurisprudência que entende haver abuso de direito sempre que do exercício de um direito subjetivo, no caso, direito de exigir obras de conservação, resulte desproporção grave entre o exercício desse direito e o sacrifício por ele imposto a outrem, no caso a senhoria. É consabido que a doutrina do abuso de direito, visa “impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. Atendendo à jurisprudência dominante, vem ao caso referir, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , proferido em 06-12-2012 no Processo n.º 5687/10.3T2SNT.L1-8, de cujo sumário transcrevemos, com a devida vénia, os pontos 3 e 4: “3. Esta exigência constitui manifesto e flagrante abuso de direito pois o valor que importa a realização de tais obras daria para comprar um apartamento novo com a mesma área da moradia arrendada e pela qual o inquilino paga uma renda que demoraria 70 anos até atingir o valor necessário para ressarcir os senhorios do valor das obras. 4. Nesta situação, em que não está em causa o direito que o Autor se arroga perante os RR, em face da constatação da anormalidade no seu exercício tudo se passa como se o direito não existisse.” E, noutra perspectiva, mas em conformidade com a descrição do estado do locado, é de referir o Acórdão do STJ, proferido em 11-12-2012 no Processo n.º 655/06.2TBCMN.G1.S1, do qual, com a devida vénia, transcrevemos os seguintes pontos do sumário: “VII - Haja ou não culpa do senhorio, designadamente por omissão de obras de conservação, basta a verificação objectiva da perda do locado para ocorrer, ope legis, a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1051.º, al. e), do CC. VIII - Como critério distintivo para aferir do carácter total ou parcial da perda da coisa, deve atender-se ao fim que era dado ao locado, podendo dizer-se que existe perda total quando o mesmo deixa de poder ser usado para o fim convencionado, não sendo de exigir a sua destruição total IX - A culpa do senhorio pela omissão de obras de conservação releva, apenas, para a eventual indemnização do arrendatário, nos termos do art. 798.º do CC. X - Provado que o imóvel locado está de tal modo degradado que põe em perigo a segurança física e a saúde das pessoas, que não é recuperável, nem reparável, sem que seja totalmente destruído e posteriormente reconstruído, com excepção das paredes que constituem a estrutura do edifício, que o seu interior corre o risco de ruir, verifica-se, dado o estado de ruína irrecuperável a que chegou, que o prédio na sua funcionalidade está perdido, só podendo ser utilizado se reconstruído, pelo que a sua perda é total, assim não pode ter-se por subsistente o arrendamento, verificando-se a caducidade do contrato por perda da coisa locada (art. 1051.º, al. e), do CC)”. No caso dos autos em apreço, mesmo se confinados ao orçamento apresentado pelos demandantes, e sendo certo que em momento algum os demandantes falam em aumento de renda seja em que hipótese for, sendo de concluir que, mesmo que a demandada realizasse as obras reclamadas, sendo o montante anual das rendas €132,00, até atingir o valor necessário para ressarcir a senhoria do valor das obras, levaria mais de 97 anos. Há ainda a considerar que, durante os 28 anos de vigência do contrato de arrendamento em análise, a demandada recebeu de rendas a quantia, total, de €3.696,00. Se considerarmos que, há cerca de quatro anos, providenciou a realização de obras na cozinha do locado, e que, durante todos estes anos, teve de fazer face a impostos e contribuições relativas ao locado, não pode deixar de considerar-se abusivo, mais ainda, imoral, a pretensão dos demandantes, ainda mais se atentarmos no facto de que rejeitou a proposta da demandada e supra referida. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandantes parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Esta sentença foi lifa na preseça do Demandante de acordo nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de maio de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias