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SENTENÇA
Matéria: Cumprimento de obrigações [Artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho]
Objecto do litígio: Liquidação de sentença
Demandante: A, portador do BI n.º 000, NIF 000, residente na Rua X, Castro Verde
Mandatário do demandante: Dr. B, advogado com escritório na Rua X, Castro Verde
Demandada: C, portadora do BI 000, NIF 000, residente na X, Faro
Patrona nomeada à demandada: Dra. D, advogada, com escritório na Rua X, Ourique
Valor do incidente: 5.707,27€ ***
I. Relatório
O demandante A deduziu incidente de liquidação da sentença que condenou a demandada C no pagamento de 50% do montante efectivamente pago pelo mesmo relativo a prestações devidas ao E e vencidas após o fim da união de facto entre ambos.
Convidado a aperfeiçoar o seu requerimento, o demandante apresentou, em 22-11-2017, novo requerimento a fls. 263 e seguintes, peticionando o pagamento pela demandada de 50% das prestações por si satisfeitas ao banco mutuante entre a data do fim da união de facto e Outubro de 2017, e de 50% das prestações vincendas até Dezembro de 2020, conforme plano financeiro do E. Juntou 12 documentos (fls. 267 a 392).
Admitido o incidente, foi a demandada notificada para se opor à liquidação, nada tendo dito.
Realizou-se a audiência de julgamento conforme consta da acta respectiva e o demandante juntou documentos relativos ao pagamento das prestações de Novembro de 2017, Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018 (fls. 404 a 406).
II. Valor do incidente
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 297.º, 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo ao presente incidente o valor de 5.707,27€ (cinco mil setecentos e sete euros e vinte e sete cêntimos).
III. Factos
Factos provados
Face aos documentos juntos aos autos e infra indicados, está demonstrado o pagamento pelo demandante ao E das seguintes prestações:
Mês
Doc. fls.
Montante
Data pagamento
Janeiro 2013267
288,12
07-01-2013
Março 2013271 v.
634,81
07-03-2013
Abril 2013273 v.
325,42
23-04-2013
Maio 2013275 v.
287,64
06-05-2013
Junho 2013277 v.
324,52
07-06-2013
Agosto 2013281 v.
204,10
07-08-2013
Outubro 2013285 v.
167,70
07-10-2013
Dezembro 2013287 v.
167,70
05-12-2013
Janeiro 2014290 v.
167,70
06-01-2014
Fevereiro 2014292 v.
167,70
05-02-2014
Março 2014294 v.
167,70
05-03-2014
Abril 2014296 v.
167,70
07-04-2014
Maio 2014298 v.
167,70
05-05-2014
Julho 2014302 v.
167,70
07-07-2014
Agosto 2014304 v.
167,70
05-08-2014
Setembro 2014306 v.
167,70
05-09-2014
Outubro 2014308 v.
167,70
06-10-2014
Novembro 2014310 v.
167,70
05-11-2014
Janeiro 2015335 v.
167,70
05-01-2015
Fevereiro 2015333 v.
167,74
05-02-2015
Março 2015331 v.
167,74
05-03-2015
Maio 2015327 v.
167,11
05-05-2015
Junho 2015325 v.
167,74
05-06-2015
Agosto 2015321 v.
166,82
05-08-2015
Setembro 2015319 v.
167,74
07-09-2015
Outubro 2015317 v.
167,74
05-10-2015
Dezembro 2015313 v.
179,64
16-12-2015
Janeiro 2016360 v.
180,80
22-01-2016
Fevereiro 2016358 v.
181,05
29-02-2016
Março 2016356 v.
181,14
31-03-2016
Abril 2016354 v.
181,07
29-04-2016
Maio 2016352 v.
181,15
31-05-2016
Junho 2016350 v.
181,11
30-06-2016
Julho 2016348 v.
181,09
29-07-2016
Agosto 2016346 v.
167,74
05-08-2016
Setembro 2016344 v.
181,15
30-09-2016
Outubro 2016342 v.
181,19
31-10-2016
Novembro 2016340 v.
180,94
30-11-2016
Dezembro 2016338 v.
181,28
30-12-2016
Janeiro 2017364
181,18
20-01-2017
Fevereiro 2017367
180,38
22-02-2017
Março 2017371 e 377
181,30
22-03-2017
Abril 2017374 e 379
180,89
24-04-2017
Maio 2017381
180,97
29-05-2017
Junho 2017383
181,18
29-06-2017
Julho 2017385
181,19
28-07-2017
Agosto 2017375
181,15
29-08-2017
Setembro 2017375 e 387
181,19
29-09-2017
Outubro 2017375 v.
181,21
30-10-2017
Novembro 2017404
362,28
30-11-2017
Dezembro 2017406
181,22
29-12-2017
Janeiro 2018405
167,74
05-01-2018
Factos não provados
Não está demonstrado que o demandante tenha procedido ao pagamento de prestações nos meses de Fevereiro, Julho, Setembro e Novembro de 2013, Junho e Dezembro de 2014 e Abril, Julho e Novembro de 2015.
Motivação da matéria de facto
Os factos provados resultaram dos documentos bancários juntos aos autos (de fls. 267 a fls. 387 e de fls. 404 a fls. 406), os quais não foram impugnados. Os factos não provados resultaram da ausência de prova, tendo o demandante esclarecido, em audiência de julgamento, que não obstante as prestações do mútuo se encontrarem integralmente regularizadas, houve meses em que não as pagou mas sim um terceiro, nomeadamente quando esteve desempregado, e não possui comprovativo do pagamento dessas prestações.
IV. Fundamentação de direito
Conforme refere Salvador da Costa “A liquidação da sentença apenas se destina à concretização do objecto da condenação, com respeito do caso julgado formado na sentença liquidanda” (Os incidentes da instância, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 2017, p. 234). E, no caso presente, temos que, por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica da Instância Local de Almodôvar em sede de recurso no âmbito do presente processo, foi a demandada C condenada:
(A) No pagamento ao demandante A do montante correspondente a 50% das quantias por este satisfeitas junto do E, desde a data do fim da união de facto e vencidas até à data da interposição da acção; e
(B) No pagamento ao demandante do montante correspondente a 50% da quantia referente às prestações que se venceram desde a data da interposição da acção e que o demandante satisfez junto do E, bem como 50% das prestações vincendas que por este forem satisfeitas junto do mesmo Banco até à extinção da obrigação.
Mais condenou a demandada no pagamento de juros de mora devidos desde a data de citação, quanto à quantia referida em (A) e desde a data do pagamento de cada uma das prestações pelo demandante, quanto à quantia referida em (B), até efectivo e integral pagamento.
Importa, pois, integrar os montantes indicados supra em Factos provados nas duas balizas temporais definidas.
(A) Desde Dezembro de 2012, data do fim da união de facto (conforme facto provado 1 da sentença liquidanda) até 16-01-2015, data da interposição da acção, o demandante satisfez junto do E prestações no montante de 4.244,71€ (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), sendo a demandada responsável pelo pagamento ao demandante de 50% desse montante, ou seja, 2.122,36€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos). A este valor acrescem juros devidos desde 27-01-2015, data da citação da demandada, que se computam hoje em 252,82€ (duzentos e cinquenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos).
(B) Desde a data da interposição da acção até 09-01-2018, data do encerramento da discussão e julgamento, o demandante satisfez junto do E prestações no montante de 6.033,86€ (seis mil e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos), sendo a demandada responsável pelo pagamento ao demandante de 50% desse montante, ou seja, 3.016,93 (três mil e dezasseis euros e noventa e três cêntimos). A este valor acrescem juros desde a data do pagamento de cada uma das prestações pelo demandante, que hoje totalizam 315,16€ (trezentos e quinze euros e dezasseis cêntimos).
Peticiona o demandante que seja liquidado igualmente 50% das prestações vincendas até Dezembro de 2020, da responsabilidade da demandada. Contudo, este pedido não pode proceder.
Efectivamente, consta da sentença liquidanda que a obrigação assumida por demandante e demandada perante o banco mutuante é uma obrigação solidária, assistindo ao demandante o direito de haver da demandada metade dos valores que pagou, por direito de regresso sobre o condevedor (artigos 516.º e 524.º do Código Civil). Em consequência, a demandada foi condenada nos termos supra descritos, aí se incluindo prestações futuras ao abrigo do n.º 1 do artigo 610.º do CPC.
No entanto, a liquidação das quantias suportadas pelo demandante supõe que o mesmo comprove o pagamento respectivo, encontrando-se a demandada, conforme indicado em (B), condenada no pagamento dos juros das prestações vincendas desde a data do pagamento de cada uma delas pelo demandante. Deste modo, as prestações futuras e ainda não pagas pelo demandante, desde Fevereiro de 2018 até ao integral cumprimento do mútuo em Dezembro de 2020, não podem, por ora, ser liquidadas, improcedendo, nesta parte, o incidente.
IV. Decisão
Nestes termos, julgo o presente incidente de liquidação de sentença parcialmente procedente e, em consequência,
Condeno a demandada C a pagar ao demandante A:
(A) a quantia de 2.122,36€ (dois mil, cento e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos), relativa a 50% das prestações pagas pelo demandante de Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015, acrescida de juros devidos desde 27-01-2015 até efectivo e integral pagamento;
(B) a quantia de 3.016,93 (três mil e dezasseis euros e noventa e três cêntimos), relativa a 50% das prestações pagas pelo demandante de Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2018, acrescida de juros devidos desde as datas dos respectivos pagamentos indicadas supra em Factos provados, até efectivo e integral pagamento.
Julgo improcedente o incidente de liquidação na parte respeitante à liquidação das prestações vincendas, de Fevereiro de 2018 até à extinção da obrigação perante o E.
Custas:
Sem custas, por inexistência da sua previsão legal na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro.
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Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.
Castro Verde, 18 de Janeiro de 2018
A Juiz de Paz
Isabel Alves da Silva