Julgados de Paz

1026/2006-JP

Relator
LUIS FILIPE GUERRA

Texto integral (1249 palavras)

SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, na qualidade de administradora do B, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra C, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.245,94 €, em consequência da resolução do contrato de empreitada por ambos celebrado. Alegou, para tanto e em síntese, que adjudicou ao demandado uma obra de reparação da pérgola do edifício por si administrado em Novembro de 2005; que, para pagamento parcial do preço acordado, entregou em 18/05/2006 ao demandado a quantia de 3.245,94 €; que, contudo, o demandado nunca executou a empreitada a que se havia comprometido, apesar dos vários contactos estabelecidos com este, tendo mesmo chegado ao seu conhecimento que o demandado havia entretanto emigrado para o Brasil; que perdeu entretanto o interesse que tinha na prestação do demandante, face ao abandono da obra. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos três documentos. Regularmente citado, na pessoa do seu defensor oficioso, dado encontrar-se ausente em parte incerta, o demandado não apresentou contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado não ter sido possível localizar o demandado. Foi, então, realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. A demandante é uma sociedade comercial cuja actividade compreende a administração de propriedades, bens e direitos imobiliários, direitos de propriedade, de compropriedade, de propriedade horizontal e de usufruto. 2. Mediante deliberação da assembleia de condóminos de 04/01/2006, a Demandante foi eleita administradora do B, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos. 3. O demandado tem a actividade profissional de serralheiro. 4. No exercício da sua actividade, o demandado apresentou à demandante, a pedido desta, um orçamento de 10.527,00 € para proceder à reparação da pérgola do edifício acima aludido. 5. A demandante adjudicou a obra ao demandado em 07/11/2005. 6. Para pagamento parcial da empreitada, a demandante entregou ao demandado, em 18/05/2006, a quantia de 3.245,94 €. 7. O demandado nunca chegou a efectuar a empreitada que tinha contratado. 8. A demandante fez em vão vários contactos com o demandado para este efectuar a referida empreitada ou proceder à devolução da verba por este recebida. 9. Em finais de 2006, a demandante soube que o demandado havia abandonado o país e ido viver para o Brasil, não mais tendo conseguido contactar com ele. 10. Nesta situação, a demandante perdeu o interesse que tinha na prestação do demandado. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos provados resultam essencialmente do depoimento da testemunha oferecida pela demandante, a qual depôs de forma séria, objectiva e desinteressada, merecendo-nos total credibilidade, em complemento com os documentos juntos aos autos e que relevaram para efeitos dos factos 2, 4 e 6. DO DIREITO: A demandante e o demandado celebraram um contrato de empreitada. Trata-se de um contrato de prestação de serviços pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (cfr. artigo 1207º do Código Civil). O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado (cfr. artigo 1208º do Código Civil). Ora, como decorre do orçamento junto aos autos, o qual configura uma proposta contratual que veio a ser aceite pela demandante (cfr. artigos 224º, nº 1 e 234º do Código Civil), a conclusão da obra ocorreria aproximadamente seis semanas após a adjudicação. É certo que o demandante também não cumpriu o calendário de pagamentos estabelecido no respectivo orçamento, mas isso não explica só por si a falta de cumprimento do demandado, tanto mais que essa matéria não foi por si alegada e, neste âmbito, vigora uma presunção de culpa do devedor (cfr. artigo 799º, nº 1 do Código Civil). Ora, se ao tempo da propositura da acção o prazo de execução da obra, ainda que aproximado, já tinha sido há muito excedido - mesmo que se considere o seu início apenas desde o recebimento da quantia desembolsada pela demandante e não desde a data da adjudicação – então neste momento o tempo decorrido é absolutamente desproporcionado. Nestes casos, em que o contrato não estabelece prazo certo para o cumprimento do contrato ou que há simples mora do devedor, o artigo 808º do Código Civil estabelece os requisitos para se poder considerar a obrigação não cumprida: ou o credor faz uma interpelação admonitória ao devedor ou invoca a perda de interesse na prestação, sendo esta apreciada objectivamente. Na situação em apreço, a demandante não fez ou não demonstrou ter feito qualquer interpelação admonitória ao demandado, nomeadamente fixando-lhe um prazo razoável para cumprir a sua prestação, mas alegou e demonstrou que tinha perdido o interesse na mesma. Com efeito, não é razoável obrigar o credor a esperar por tempo indeterminado pelo cumprimento da prestação por parte do devedor ou, como é o caso nestes autos, pelo hipotético regresso do devedor a Portugal. Verificada a mora do devedor, o credor tem que poder ficar livre para fazer o que muito bem entender, designadamente entregando a obra a outrem para a poder concluir em tempo razoável. Assim, no caso vertente, não se pode deixar de considerar que o demandante tinha todas as razões para perder o interesse na prestação do demandado, se mais não fosse por efeito da prolongada espera a que foi sujeito, sem que a obra fosse executada. Isto posto, o demandado tornou-se, por efeito da falta de cumprimento da sua obrigação, responsável pelos prejuízos que tiver causado à demandante (cfr. artigo 798º do Código Civil). E, dado que a obrigação tem por fonte um contrato bilateral, a demandante podia, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato e exigir a restituição do que tivesse prestado, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil. A resolução pode ser feita mediante declaração à outra parte (cfr. artigo 436º, nº 1 do Código Civil), valendo a citação para esse efeito quando o pedido de resolução constar da petição inicial. Assim sendo, estão reunidos os requisitos de que a lei faz depender a procedência da presente acção: a demandante resolveu validamente o referido contrato de empreitada, mediante a propositura da presente acção, e tem direito a que lhe seja restituída a importância por si anteriormente entregue ao demandado (neste caso, a demandante não pediu qualquer indemnização pelo interesse contratual negativo, apesar de poder tê-lo feito). A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, a partir da citação do demandado (24/10/2008), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806, n.os 1 e 2 do Código Civil. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, considero resolvido o contrato de empreitada celebrado entre demandante e demandado com o objecto acima aludido e condeno este a restituir àquela a quantia de 3.245,94 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas pelo demandado (cfr. artigo 446º, nos 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 15 de Junho de 2009 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra)