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Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2024
Sumário: Autoriza a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a realizar a despesa no âmbito
de projetos de «Assistência à Reinstalação».
Em 2019, a Comissão Europeia procedeu à avaliação do Quadro de Reinstalação da União Europeia
(UE) então em vigor, tendo considerado, para o biénio 2020-2022, a necessidade de desenvolver esforços
no sentido da reinstalação de mais de 30 000 refugiados com necessidade de proteção internacional,
com caráter prioritário, localizados na Turquia, no Líbano, na Jordânia e nos países ao longo da rota
do Mediterrâneo.
Portugal comprometeu-se a acolher um número total de 879 pessoas, 300 pessoas ao abrigo do
compromisso de reinstalação para o biénio 2020-2022 e 579 pessoas no âmbito do compromisso de
reinstalação referente a 2018-2019.
De modo a ser dado cumprimento a estes compromissos, em 9 de setembro de 2020, o então
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), enquanto entidade responsável por garantir aos requerentes
de asilo ou de proteção subsidiária a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições
materiais de acolhimento, estabeleceu com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) um
Acordo-Quadro de Cooperação para a Reinstalação, para financiamento do Projeto de «Assistência
à Reinstalação», enquadrado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e pro-
cedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de
refugiado e de proteção subsidiária.
À semelhança de acordos de financiamento anteriores, este acordo foi definido em sede do Quadro
de Reinstalação da UE por um valor total de € 2 077 076,87, para o período compreendido entre 1 de
setembro de 2020 e 30 de setembro de 2023, constituindo, por conseguinte, uma obrigação de efetuar
pagamentos em mais do que um ano económico.
Nesta circunstância, foi pago à OIM, a 9 de dezembro de 2020, o valor de € 1 127 398,68, porém,
sem a prévia autorização conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da tutela, necessária à assunção de encargos plurianuais, não tendo sido acau-
telado o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho.
O Pedido de Autorização de Encargos Plurianuais (PAEP) n.º 570/2023, de 20 de setembro de 2023,
apresentado à Direção-Geral do Orçamento, foi anulado com fundamento na extinção do SEF, cujo
orçamento foi encerrado a 28 de outubro de 2023.
A extinção do SEF, por fusão, foi determinada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que procedeu
à transferência total das respetivas atribuições para vários serviços existentes e a criar, prevendo, desde
logo, que as atribuições em matéria administrativa e relativas a cidadãos estrangeiros passariam a ser
exercidas pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço da administração
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indireta do Estado, a criar.
Com efeito, a AIMA, I. P., assume a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migra-
tória e de asilo, nomeadamente no que respeita à regularização da entrada e permanência de cidadãos
estrangeiros em território nacional, à emissão de pareceres sobre pedidos de vistos, asilo e instalação de
refugiados, e à participação na execução da política de cooperação internacional do Estado Português.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º, do artigo 5.º e da alínea b)
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, a AIMA, I. P., sucede ao SEF nas suas atribuições
e competências administrativas em matéria de migração e asilo e recebe os correlativos processos
e procedimentos ali pendentes, sendo, por conseguinte, investida na universalidade dos direitos e obri-
gações de que o serviço integrado era titular.
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Por despacho dos então Ministros das Finanças e da Administração Interna, de 28 de outubro
de 2023, foram autorizadas as alterações orçamentais necessárias ao cumprimento da extinção do SEF
e à transferência das suas atribuições para os serviços integradores, nos termos do citado Decreto-Lei
n.º 41/2023, de 2 de junho, bem como, entre outras, a transferência de € 5 253 280,00 para a AIMA, I. P.,
para cumprimento das obrigações contratuais decorrentes de contratos de aquisição de bens e serviços
e protocolos em vigor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de
25 de outubro.
Neste contexto, a OIM procedeu à reinstalação de 798 pessoas, entre 2020 e 2023, sendo, ainda,
credora da AIMA, I. P., do valor remanescente de € 949 252,18.
Com vista a regularizar esta situação, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da
confiança e da proporcionalidade, na dupla ótica financeira e obrigacional, assegurando a conformidade
legal e a regularidade financeira da despesa, por forma a garantir o cumprimento do Acordo-Quadro de
Cooperação para a Reinstalação, celebrado com a OIM a 9 de setembro de 2020.
Por outro lado, em 2023, na reunião de lançamento do exercício de compromisso para a reinstalação
e proteção humanitária no período de 2023-2025, a Comissão Europeia incentivou os Estados-Membros
da UE a apresentar locais para reinstalação. O número de compromissos globalmente atingido ao
nível da UE foi de 32 138 lugares para reinstalação e proteção humanitária, tendo Portugal assumido
o compromisso de reinstalar 600 requerentes de proteção internacional, provenientes da Turquia e do
Egipto, países de primeiro asilo.
Foi então definido, com a OIM, um novo projeto de reinstalação de pessoas refugiadas, tendo sido
previsto um montante total de financiamento de € 2 468 750,81, para o período compreendido entre
1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2025.
Embora o correspondente Acordo-Quadro de Cooperação para a Reinstalação não tenha sido,
ainda, assinado pela AIMA, I. P., o mesmo pressupõe uma obrigação de proceder a pagamentos em mais
do que um ano económico, sendo que a OIM já efetuou ações elegíveis, neste âmbito, encontrando-se
selecionados cerca de 270 refugiados.
De salientar que ambos os projetos se inscrevem no quadro da colaboração entre organizações
não governamentais e o Estado Português, através de protocolos ou de outros meios de vinculação
recíproca, na realização das medidas humanitárias previstas na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Para além da moldura legal aplicável aos referidos Acordos-Quadro e da necessidade de garantir
a conformidade legal e a regularidade financeira da correlativa despesa, há ainda a assinalar a simili-
tude entre os respetivos objetos e objetivos e a identidade das partes, ressalvando-se as vicissitudes
institucionais ocorridas por força do processo de extinção, por fusão, do SEF.
Acresce ao exposto que a regularização destas situações contribui para a execução da Medida 9
do Plano de Ação para as Migrações, adotado por este Governo Constitucional, prevista no ponto 1.4
(Cumprir com Humanismo os Compromissos de Portugal) do Eixo I (Imigração Regulada): Confirmar
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e executar os compromissos de reinstalação e recolocação de beneficiários e requerentes de proteção
internacional.
Neste enquadramento, estabelece-se, na presente resolução, a convalidação dos mencionados
procedimentos e definir os encargos orçamentais relativos à execução do projeto de «Assistência
à Reinstalação», até ao ano de 2025.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, bem como do artigo 164.º do Código do Pro-
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cedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a realizar a despesa
no montante máximo global de € 2 076 650,86, no âmbito do projeto de «Assistência à Reinstalação»,
para o período compreendido entre 2020 e 2023, abrangendo 798 requerentes de proteção internacional
reinstalados do Egipto, da Turquia e da Jordânia.
2 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do projeto de «Assistência
à Reinstalação» a que se refere o número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os
seguintes montantes, com o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor incluído:
a) 2020 — € 1 127 398,68;
b) 2021 — € 0,00;
c) 2022 — € 0,00;
d) 2023 — € 0,00;
e) 2024 — € 949 252,18.
3 — Autorizar a AIMA, I. P., a realizar a despesa no montante máximo global de € 2 468 750,81, no
âmbito do projeto de «Assistência à Reinstalação», para o período compreendido entre 2023 e 2025,
com a previsão de reinstalar 600 requerentes de proteção internacional.
4 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do projeto de «Assistência
à Reinstalação» a que se refere o número anterior não podem, em cada ano económico, exceder os
seguintes montantes, com o IVA incluído:
a) 2023 — € 0,00;
b) 2024 — € 1 728 125,60;
c) 2025 — € 740 625,21.
5 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem
ser acrescidos do saldo apurado nos anos económicos anteriores.
6 — Determinar que os encargos orçamentais relativos aos anos económicos de 2024 a 2025 são
satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da AIMA, I. P.
7 — Convalidar as invalidades de todos os atos entretanto praticados, com efeitos retroativos
à data da sua prática, em conformidade com a presente resolução, no âmbito dos aludidos projetos
de «Assistência à Reinstalação».
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de julho de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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