Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2026

Data
2026-07-22
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 140 22-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1175 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2026 Sumário: Cria a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa. Perante a acentuada deterioração do contexto de segurança da União Europeia (UE), associada à ameaça persistente da Federação Russa, à evolução da guerra na Ucrânia e às incertezas resultantes de um quadro geopolítico que exige da UE um reforço significativo da sua capacidade de defesa de forma autónoma, o Conselho Europeu, nas conclusões de 6 de março de 2025, salientou a necessidade de a Europa assumir maior responsabilidade pela sua própria defesa, de estar mais bem preparada para agir e de enfrentar de forma mais autónoma as ameaças e desafios imediatos e futuros. Neste novo paradigma geopolítico, o investimento no domínio da defesa constitui um imperativo estratégico para a salvaguarda da soberania, da segurança, da liberdade e do bem-estar na Europa, representado simultaneamente uma oportunidade para o desenvolvimento da indústria europeia de defesa e para o reforço da inovação tecnológica da UE. O agravamento do nível de ameaça à UE exige, assim, dos Estados-Membros um esforço substancial em matéria de investimento público na área da defesa e segurança, suscetível de produzir impactos significativos nas finanças públicas, o que torna indispensável um acompanhamento permanente e rigoroso desse investimento. Destaca-se, assim, a necessidade de incrementar o investimento do produto interno bruto na defesa, conforme resultado da Cimeira de Haia da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em 2025, de forma a atingir 3,5 %, em 2035, a que acrescem mais 1,5 % em investimento de duplo-uso, sem comprometer o Estado Social, em respeito pelos compromissos assumidos no âmbito da OTAN e demonstrando, paralelamente, o empenho de Portugal na defesa coletiva no âmbito das suas alianças internacionais. Neste contexto, a necessidade do reforço de investimento em defesa e criação do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa e do correspondente mecanismo de assistência financeira aos Estados-Membros justificam a criação de uma comissão de acompanhamento dos investimentos em defesa, integrada por representantes do Governo e da Assembleia da República e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito. Assim: Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Criar a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa (CAID), enquanto estru- tura independente de acompanhamento, monitorização e emissão de recomendações relativas à exe- cução dos investimentos em defesa nacional e do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (Instrumento SAFE). Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2026 2 — Determinar que a coordenação estratégica e política da CAID é assegurada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da economia e coesão territorial e da defesa nacional. 3 — Estabelecer que a CAID tem a seguinte composição: a) É presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Con- selho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; b) Um representante da área governativa dos negócios estrangeiros; c) Um representante da área governativa das finanças; d) Um representante da área governativa da economia e coesão territorial; 1/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 140 22-07-2026 e) Um representante da área governativa da defesa nacional; f) Um representante de cada um dos três maiores grupos parlamentares, a designar nos termos do n.º 8. 4 — Estabelecer que os membros da CAID estão sujeitos aos deveres de independência, impar- cialidade, confidencialidade e prevenção de conflitos de interesses. 5 — Determinar que a CAID pode solicitar às entidades públicas competentes toda a informação necessária ao exercício das suas competências. 6 — Determinar que o acesso a informação classificada depende do cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de segurança e proteção de informação classificada. 7 — Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente da CAID pode, por razões fundadas de salvaguarda do interesse estratégico da defesa nacional, sujeitar o acesso a informação classificada à prévia emissão de parecer vinculativo favorável, a emitir por despacho de membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 8 — Estabelecer que, no prazo de um mês após a sua instalação, o presidente da CAID convida a Assembleia da República a indicar um representante de cada um dos três maiores grupos parlamen- tares para integrar a composição da CAID. 9 — Determinar que a CAID tem as seguintes competências: a) Acompanhar os investimentos em curso para a aquisição de equipamentos na defesa nacional; b) Acompanhar a execução do investimento concedido ao abrigo do Instrumento SAFE, a respe- tiva articulação com os demais investimentos em matéria de defesa nacional, assim como eventuais desvios de execução daquele; c) Dar parecer não vinculativo sobre os relatórios semestrais e anuais de monitorização apre- sentados pelo órgão de coordenação técnica da execução do investimento concedido ao abrigo do Instrumento SAFE; d) Emitir recomendações ao Governo no âmbito das suas competências; e) Elaborar um relatório anual, a apresentar ao Governo e à Assembleia República, sobre a avaliação e conclusões do objeto da atividade de acompanhamento da CAID, sem prejuízo da não divulgação das matérias sujeitas a classificação de segurança; f) Elaborar um regulamento interno, aprovado na primeira reunião, que estabeleça o modo de fun- cionamento da CAID e determine, entre outros, a metodologia de recolha de informação, a metodologia das análises de risco e recomendações a emitir, os elementos essenciais do relatório anual a apresentar ao Governo e à Assembleia da República e o modo de convocação, os elementos que instruem e o modo de deliberação das reuniões da CAID. Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2026 10 — Determinar que, ao nível de funcionamento: a) A CAID reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano e, extraordinariamente, por con- vocatória do seu presidente; b) De seis em seis meses, o Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, dá conhecimento à CAID da atualização dos investimentos em curso; c) O apoio técnico, logístico e administrativo à CAID é prestado pela Secretaria-Geral do Governo, sem prejuízo da articulação necessária com as entidades na dependência das áreas governativas referidas nas alíneas b) e d) do n.º 3. 11 — Determinar que os membros da CAID não têm direito a qualquer remuneração pelo desem- penho das suas funções, sem prejuízo do direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de 2/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 140 22-07-2026 custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 12 — Determinar que a CAID tem natureza temporária e extingue-se com a execução do Investi- mento SAFE, não devendo manter-se em funções para além de 31 de março de 2031. 13 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2026. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 119949151 Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2026 3/3