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Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2026
Sumário: Cria a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa.
Perante a acentuada deterioração do contexto de segurança da União Europeia (UE), associada
à ameaça persistente da Federação Russa, à evolução da guerra na Ucrânia e às incertezas resultantes
de um quadro geopolítico que exige da UE um reforço significativo da sua capacidade de defesa de
forma autónoma, o Conselho Europeu, nas conclusões de 6 de março de 2025, salientou a necessidade
de a Europa assumir maior responsabilidade pela sua própria defesa, de estar mais bem preparada para
agir e de enfrentar de forma mais autónoma as ameaças e desafios imediatos e futuros.
Neste novo paradigma geopolítico, o investimento no domínio da defesa constitui um imperativo
estratégico para a salvaguarda da soberania, da segurança, da liberdade e do bem-estar na Europa,
representado simultaneamente uma oportunidade para o desenvolvimento da indústria europeia de
defesa e para o reforço da inovação tecnológica da UE.
O agravamento do nível de ameaça à UE exige, assim, dos Estados-Membros um esforço substancial
em matéria de investimento público na área da defesa e segurança, suscetível de produzir impactos
significativos nas finanças públicas, o que torna indispensável um acompanhamento permanente
e rigoroso desse investimento.
Destaca-se, assim, a necessidade de incrementar o investimento do produto interno bruto na
defesa, conforme resultado da Cimeira de Haia da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN),
em 2025, de forma a atingir 3,5 %, em 2035, a que acrescem mais 1,5 % em investimento de duplo-uso,
sem comprometer o Estado Social, em respeito pelos compromissos assumidos no âmbito da OTAN
e demonstrando, paralelamente, o empenho de Portugal na defesa coletiva no âmbito das suas alianças
internacionais.
Neste contexto, a necessidade do reforço de investimento em defesa e criação do Instrumento
de Ação para a Segurança da Europa e do correspondente mecanismo de assistência financeira aos
Estados-Membros justificam a criação de uma comissão de acompanhamento dos investimentos em
defesa, integrada por representantes do Governo e da Assembleia da República e presidida por uma
personalidade de reconhecido mérito.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar a Comissão de Acompanhamento dos Investimentos na Defesa (CAID), enquanto estru-
tura independente de acompanhamento, monitorização e emissão de recomendações relativas à exe-
cução dos investimentos em defesa nacional e do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa
(Instrumento SAFE).
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2 — Determinar que a coordenação estratégica e política da CAID é assegurada pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da economia e coesão
territorial e da defesa nacional.
3 — Estabelecer que a CAID tem a seguinte composição:
a) É presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Con-
selho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) Um representante da área governativa dos negócios estrangeiros;
c) Um representante da área governativa das finanças;
d) Um representante da área governativa da economia e coesão territorial;
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e) Um representante da área governativa da defesa nacional;
f) Um representante de cada um dos três maiores grupos parlamentares, a designar nos termos
do n.º 8.
4 — Estabelecer que os membros da CAID estão sujeitos aos deveres de independência, impar-
cialidade, confidencialidade e prevenção de conflitos de interesses.
5 — Determinar que a CAID pode solicitar às entidades públicas competentes toda a informação
necessária ao exercício das suas competências.
6 — Determinar que o acesso a informação classificada depende do cumprimento das normas
nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de segurança e proteção de informação classificada.
7 — Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente da CAID pode,
por razões fundadas de salvaguarda do interesse estratégico da defesa nacional, sujeitar o acesso
a informação classificada à prévia emissão de parecer vinculativo favorável, a emitir por despacho de
membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas.
8 — Estabelecer que, no prazo de um mês após a sua instalação, o presidente da CAID convida
a Assembleia da República a indicar um representante de cada um dos três maiores grupos parlamen-
tares para integrar a composição da CAID.
9 — Determinar que a CAID tem as seguintes competências:
a) Acompanhar os investimentos em curso para a aquisição de equipamentos na defesa nacional;
b) Acompanhar a execução do investimento concedido ao abrigo do Instrumento SAFE, a respe-
tiva articulação com os demais investimentos em matéria de defesa nacional, assim como eventuais
desvios de execução daquele;
c) Dar parecer não vinculativo sobre os relatórios semestrais e anuais de monitorização apre-
sentados pelo órgão de coordenação técnica da execução do investimento concedido ao abrigo do
Instrumento SAFE;
d) Emitir recomendações ao Governo no âmbito das suas competências;
e) Elaborar um relatório anual, a apresentar ao Governo e à Assembleia República, sobre a avaliação
e conclusões do objeto da atividade de acompanhamento da CAID, sem prejuízo da não divulgação das
matérias sujeitas a classificação de segurança;
f) Elaborar um regulamento interno, aprovado na primeira reunião, que estabeleça o modo de fun-
cionamento da CAID e determine, entre outros, a metodologia de recolha de informação, a metodologia
das análises de risco e recomendações a emitir, os elementos essenciais do relatório anual a apresentar
ao Governo e à Assembleia da República e o modo de convocação, os elementos que instruem e o modo
de deliberação das reuniões da CAID.
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10 — Determinar que, ao nível de funcionamento:
a) A CAID reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano e, extraordinariamente, por con-
vocatória do seu presidente;
b) De seis em seis meses, o Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, dá conhecimento
à CAID da atualização dos investimentos em curso;
c) O apoio técnico, logístico e administrativo à CAID é prestado pela Secretaria-Geral do Governo,
sem prejuízo da articulação necessária com as entidades na dependência das áreas governativas
referidas nas alíneas b) e d) do n.º 3.
11 — Determinar que os membros da CAID não têm direito a qualquer remuneração pelo desem-
penho das suas funções, sem prejuízo do direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de
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custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
12 — Determinar que a CAID tem natureza temporária e extingue-se com a execução do Investi-
mento SAFE, não devendo manter-se em funções para além de 31 de março de 2031.
13 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2026. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim
Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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