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Portaria n.º 343/2015
Artigo 1.º
de 12 de outubro
Objeto
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de 1 — A presente portaria define as condições de insta-
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de lação e funcionamento a que devem obedecer as unidades
julho, dirige-se a pessoas em situação de dependência de internamento de cuidados integrados pediátricos de
que necessitam de cuidados continuados de saúde e de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, do-
apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou palia- ravante designadas por unidades, bem como as condições
tiva, prestados por unidades de internamento, unidades de de funcionamento a que devem obedecer as equipas de
ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias gestão de altas e as equipas de cuidados continuados
prestadoras de cuidados continuados integrados. integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede
A Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, definiu as Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),
condições de instalação e funcionamento a que devem estas últimas designadas por equipas domiciliárias, pre-
obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, vistas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6
bem como as condições de funcionamento a que devem de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28
obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de de julho.
cuidados continuados integrados da Rede Nacional de 2 — São ainda regulados os procedimentos relativos
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) excetuando às adesões dos serviços e estabelecimentos integrados no
do seu âmbito de aplicação as unidades de internamento e Serviço Nacional de Saúde e das instituições do sector
de ambulatório destinadas a cuidados pediátricos, devendo social e do sector privado destinados a cuidados pediá-
as mesmas se reger por legislação própria, que importa tricos que adiram à RNCCI após a entrada em vigor do
agora aprovar. presente diploma.
Através da presente portaria, é ainda definido o número 3 — Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente
mínimo de recursos humanos a afetar ao funcionamento das portaria as unidades e equipas prestadoras de cuidados
diferentes tipologias da RNCCI no âmbito pediátrico. continuados integrados de saúde para a infância e adoles-
Nas áreas em que a prevalência de casos não permita cência, as quais se regem por legislação própria.
a constituição de respostas exclusivamente pediátricas no
âmbito da RNCCI, admite-se a coexistência de prestação Artigo 2.º
de cuidados a adultos e crianças e jovens, com os requisitos Definições
da presente portaria.
Decorrente da mesma limitação, as equipas multidis- Para efeitos do presente diploma consideram-se:
ciplinares nas unidades e equipas domiciliárias devem a) “Condições de instalação”, as condições relativas à
incluir profissionais com formação e treino em cuidados construção e segurança das instalações e das pessoas no
paliativos, como resposta transversal integrada. que se refere a acessos, circulação, instalações técnicas e
Importa realçar que a unidade de internamento, no âm- equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da
bito da RNCCI, definida na presente portaria como unidade RNCCI, compreendendo a construção de raiz, a remode-
de cuidados integrados pediátricos de nível 1 — UCIP lação e a adaptação de edifícios;
nível 1, destina-se à prestação de cuidados em regime de b) “Condições de funcionamento”, as condições que
internamento, fora do contexto dum serviço hospitalar de permitem e viabilizam a concretização dos objetivos das
agudos, em que não exista necessidade de uma elevada unidades e equipas da RNCCI;
intensidade de cuidados. c) “Condições de adesão”, as condições que viabili-
Assim, ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto- zam a integração das entidades promotoras e gestoras na
-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei RNCCI.
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CAPÍTULO II h) De acordo com a Lei n.º 106/2009, n.º 1 do artigo 2.º,
a criança, com idade até aos 18 anos, internada tem direito
Condições de instalação ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de
pessoa que os substitua;
Artigo 3.º i) Convivência social, promovendo o relacionamento
Instalações entre as crianças, e destas com os seus familiares e ami-
gos, bem como com os profissionais, no respeito pela sua
1 — As instalações de unidades da RNCCI devem estar vontade e interesses;
em conformidade com a legislação nacional e comunitária j) Assistência religiosa e espiritual, por solicitação da
vigente, nomeadamente no que diz respeito a: criança quando capaz de o fazer ou a pedido de familiares
a) Localização; ou dos cuidadores informais.
b) Terreno;
c) Construção; Artigo 5.º
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos; Funcionamento das unidades de internamento pediátricas
e) Instalações e equipamentos elétricos; 1 — As unidades de internamento prestam cuidados de
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as saúde e de apoio social, na sequência de episódio de doença
centrais e redes de gases medicinais; aguda ou da necessidade de prevenção de agravamentos
g) Instalações e equipamentos de segurança contra in- de doença crónica, centrados na reabilitação, readapta-
cêndios; ção, manutenção e cuidados paliativos a crianças que se
h) Equipamento geral; encontram em situação de dependência, com vista à sua
i) Equipamento de uso clínico; reintegração sociofamiliar.
j) Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa. 2 — A concretização dos objetivos das unidades da
RNCCI exige um funcionamento que proporcione e ga-
2 — A definição e caracterização dos espaços neces- ranta à criança:
sários ao desenvolvimento das atividades das unidades
da RNCCI, a nível pediátrico, devem ainda obedecer às a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de
condições específicas de instalação previstas nos anexos I, manutenção, de conforto e de apoio psicossocial adequados;
II e III à presente portaria que dela fazem parte integrante. b) Personalização dos cuidados prestados mediante a
identificação de um profissional, designado “Gestor de
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Caso”, responsável direto pelo acompanhamento do pro-
mantêm-se válidas as licenças das unidades emitidas ao cesso individual e garante da comunicação com os demais
abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da intervenientes na prestação de cuidados;
presente portaria. c) Utilização adequada dos fármacos;
4 — Ao licenciamento de construção e autorização de d) Alimentação que tenha em conta uma intervenção
utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo nutricional adequada;
do disposto na presente portaria. e) Prestação de cuidados de higiene;
f) Um ambiente seguro, confortável, humanizado e pro-
CAPÍTULO III motor de autonomia;
g) Atividades de convívio e lazer;
Condições de funcionamento h) Participação, ensino e treino dos familiares/cuida-
dores informais.
Artigo 4.º
3 — A prestação de cuidados exige uma avaliação mul-
Direitos das crianças tidisciplinar das necessidades da criança, realizada nas
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 48 horas após a admissão, e implica a elaboração de um
n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei plano individual de intervenção.
n.º 136/2015, de 28 de julho, o funcionamento das uni- Artigo 6.º
dades e equipas da RNCCI baseia-se no respeito pelos
seguintes direitos: Funcionamento da unidade de ambulatório pediátrica
a) Integridade física, psíquica e moral; 1 — As unidades de ambulatório prestam cuidados
b) Identidade pessoal e reserva da vida privada; continuados integrados de manutenção, de promoção de
c) Não discriminação; autonomia e apoio social a crianças com diferentes graus
d) Respeito pela sua decisão, ou do seu representante, de dependência, sem necessidade de internamento, que
quanto aos procedimentos a efetuar no âmbito da pres- não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio,
tação dos cuidados, em conformidade com a legislação ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados
vigente; no domicílio.
e) Participação do próprio, e dos seus familiares ou dos 2 — As unidades de ambulatório devem organizar-se
cuidadores informais, na elaboração do plano individual para prestar cuidados continuados diferenciados em função
de intervenção; das patologias e/ou grau de dependência das crianças.
f) Confidencialidade dos dados do processo individual 3 — A concretização dos objetivos da unidade de ambu-
e outras informações clínicas; latório exige um funcionamento em regime diurno, todos os
g) Participação, sempre que possível, dos familiares dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias
ou dos cuidadores informais no apoio à criança, desde de forma a garantir e proporcionar à criança:
que este apoio contribua para o seu bem-estar e equilíbrio a) Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção
psicoafetivo; e reabilitação;
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b) Desenvolvimento de atividades de treino de ativida- b) Personalização dos cuidados prestados mediante a
des de vida diária e de atividades instrumentais de vida identificação de um profissional, preferencialmente, en-
diária, quando aplicável; fermeiro, designado “Gestor de Caso”, responsável direto
c) Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de pelo acompanhamento do processo individual e garante da
manutenção das capacidades motoras e sensoriais; comunicação com os demais intervenientes na prestação
d) Promoção da interação da criança com a família, ou de cuidados;
com o cuidador informal; c) Prestação de apoio psicoemocional;
e) Apoio na satisfação de necessidades básicas; d) Consulta multidisciplinar e acompanhamento assis-
f) Participação, ensino e treino dos familiares ou cui- tencial de natureza paliativa;
dadores informais; e) Apoio no desempenho das atividades básicas e ins-
g) Realização de atividades culturais e de lazer, tendo trumentais da vida diária, quando aplicável;
em vista a socialização. f) Promoção de um ambiente seguro, confortável, hu-
manizado e promotor de autonomia;
4 — A unidade de ambulatório pode funcionar em insta- g) Participação, ensino e treino dos familiares ou dos
lações físicas das unidades de internamento, ou em espaços cuidadores informais.
físicos a estas acoplados.
Artigo 7.º Artigo 9.º
Funcionamento das equipas de gestão de altas Regulamento interno das unidades
1 — A equipa de gestão de altas (EGA) é uma equipa hospi- 1 — As unidades dispõem de um regulamento interno de
talar multidisciplinar, sediada em hospital integrado no SNS funcionamento que contém, designadamente, os seguintes
que referencia crianças para as unidades e equipas da RNCCI. elementos:
2 — As equipas referidas no número anterior fazem o
a) Direção técnica, direção clínica e mapa de pessoal,
planeamento de alta relativamente a todos os doentes que
no qual seja indicado o número de profissionais por ca-
necessitem de cuidados continuados integrados, imediata-
tegoria, bem como o correspondente número de horas a
mente após um internamento hospitalar, bem como a todas
as crianças que apresentem um grau de dependência que afetar à unidade;
não lhes permita o regresso ao domicílio em condições de b) Direitos e deveres das crianças e seus familiares ou
segurança ou aquelas em que seja necessária uma avaliação cuidadores informais;
mais precisa do grau de dependência. c) Serviços e cuidados disponíveis;
3 — À EGA devem ser sinalizadas, pelo serviço onde se d) Condições de pagamento do valor dia, por parte dos
encontram internadas, todas as crianças que necessitem de familiares da criança, definidas para as unidades de cuida-
cuidados continuados integrados para que se possa proce- dos continuados integrados e de ambulatório pediátricos,
der a um planeamento articulado e atempado da alta. bem como forma de eventual pagamento antecipado;
4 — Em cada hospital integrado no SNS deve existir e) Condições do depósito de bens;
uma EGA. f) Condições de admissão, mobilidade, alta e reserva
Artigo 8.º de lugar;
g) Horários de funcionamento, nomeadamente, horário
Funcionamento das equipas domiciliárias pediátricas das refeições;
1 — As equipas domiciliárias prestam cuidados centra- h) Gestão de reclamações;
dos na reabilitação, readaptação, manutenção e conforto, a i) Demais regras de funcionamento.
crianças em situação de dependência, doença terminal, ou em
processo de convalescença, cuja situação não requer interna- 2 — O regulamento interno é aprovado pela entidade
mento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma. promotora e gestora da unidade e submetido à apreciação
2 — A prestação de cuidados exige uma avaliação mul- da ECR que emitirá parecer devidamente fundamentado,
tidisciplinar das necessidades da criança realizada pelas no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da
equipas domiciliárias e implica a elaboração de um plano receção do mesmo.
individual de intervenção.
3 — As equipas referidas no n.º 1 são equipas da Artigo 10.º
RNCCI, da responsabilidade dos cuidados de saúde pri- Processo individual da criança
mários, enquadradas no âmbito da prestação de cuida-
dos dos ACES, integrados ou não em unidade local de 1 — As unidades e equipas devem organizar o processo
saúde, E. P. E. (ULS) em articulação com as unidades e individual em suporte informático ou em papel que inclui,
outras equipas da RNCCI. designadamente:
4 — As condições de funcionamento das equipas domi- a) Identificação da criança;
ciliárias constam de carta de compromisso a celebrar entre b) Data de admissão;
o ACES, integrados ou não em ULS e a Administração c) Identificação e contacto do médico assistente da uni-
Regional de Saúde, I. P. (ARS) e os CDists do ISS, I. P. dade ou do ambulatório;
5 — A concretização dos objetivos das equipas domici- d) Identificação e contacto do “Gestor de Caso” da
liárias exige um funcionamento que proporcione e garanta unidade ou da equipa;
à criança: e) Identificação e contactos dos familiares, cuidadores
a) Prestação dos cuidados de saúde, de reabilitação, de informais e representante legal quando exista;
manutenção, de natureza paliativa e de apoio psicossocial f) Cópia do Consentimento Informado e do Termo de
adequados, promovendo o envolvimento dos familiares ou Aceitação, quando aplicável;
dos cuidadores informais; g) Contrato de prestação de serviços;
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h) Plano individual de intervenção; Artigo 14.º
i) Registos relativos à evolução do estado de saúde da Dotações das unidades em recursos humanos
criança no âmbito dos respetivos planos individuais de
cuidados; 1 — De forma a assegurar níveis adequados de qua-
j) Nota de alta. lidade na prestação de cuidados, as unidades da RNCCI
poderão seguir, consoante as suas dimensões, as recomen-
2 — O processo individual de cuidados continuados da dações mencionadas no anexo IV à presente portaria que
criança deve ser permanentemente atualizado, sendo que, dela faz parte integrante.
no que reporta a registo de observações, prescrições, admi- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não
nistração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas
deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação
bem como a identificação clara do seu autor. necessária para o exercício de funções.
3 — O processo individual é de acesso restrito nos ter-
mos da legislação aplicável. Artigo 15.º
4 — As unidades e equipas prestadoras asseguram o Direção técnica das unidades
arquivo do processo individual da criança, em conformi-
dade com a legislação vigente. 1 — Ao Diretor Técnico, em articulação com os órgãos
de gestão da entidade promotora e gestora, compete de-
Artigo 11.º signadamente:
Contrato de Prestação de Serviços a) Definir um modelo de gestão integrada de cuidados
e submetê-lo à aprovação dos órgãos de gestão da insti-
1 — As entidades promotoras e gestoras de unidades tuição;
de internamento e de ambulatório pediátricas, devem b) Implementar internamente os programas de gestão
celebrar contratos de prestação de serviços com os fami- da qualidade;
liares da criança e, quando exista, com o representante c) Promover a melhoria contínua e a humanização dos
legal. cuidados continuados integrados;
2 — No âmbito do contrato referido no número anterior, d) Supervisionar, coordenar e acompanhar a atividade
poderá ser prevista uma caução, com o objetivo de asse- dos profissionais;
gurar o respetivo pagamento do internamento da criança. e) Implementar programas de formação, iniciais e con-
tínuos, bem como desenvolver um programa de integração
Artigo 12.º de novos profissionais.
Acesso à informação
2 — Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006,
1 — As unidades devem ter disponível e em local bem de 6 de junho, quanto à direção técnica das unidades de
visível e de fácil acesso a seguinte informação e docu- internamento, o diretor técnico da unidade de ambulató-
mentos: rio deve ser um profissional da área da saúde ou da área
a) Licença ou autorização de funcionamento; psicossocial.
b) Horário de atendimento;
c) Identificação do diretor técnico; Artigo 16.º
d) Identificação do diretor clínico e do enfermeiro Recursos humanos das equipas de gestão de altas
coordenador;
1 — As EGA integram um médico, um enfermeiro e um
e) Horário de funcionamento, incluindo horário das assistente social, garantindo a participação de profissionais
visitas; de saúde com formação na área pediátrica, podendo ainda
f) Plano e horário das atividades; integrar outros profissionais, nomeadamente para apoio
g) Mapa semanal das ementas; administrativo, sempre que o volume e a complexidade
h) Referência à existência de regulamento interno e de de atividades o justificar.
livro de reclamações. 2 — Os profissionais que integram as EGA são designa-
dos pelo conselho de administração do hospital e exercem
2 — As unidades devem ser identificadas mediante as suas funções, preferencialmente, em regime de tempo
afixação de placa identificativa com logótipo da RNCCI completo, em espaço próprio e equipado para o efeito.
e respetiva tipologia, em conformidade com as regras de- 3 — Quando, em função da dimensão da área de in-
finidas pelos organismos competentes. tervenção, não for possível ou adequado que todos os
profissionais se encontrem a tempo completo, devem ser
CAPÍTULO IV fixados horários ajustados que garantam o normal funcio-
namento da EGA, os quais deverão expressamente constar
Recursos Humanos de regulamento interno.
4 — Os conselhos de administração dos hospitais inte-
Artigo 13.º grados no SNS designam um interlocutor em cada centro
Requisitos
de responsabilidade, departamento ou serviço, a quem cabe
a articulação com a EGA.
Os profissionais das unidades e equipas devem possuir 5 — Os conselhos de administração dos hospitais inte-
as qualificações necessárias, designadamente título pro- grados no SNS designam um responsável pela coordenação
fissional, adequado ao exercício das funções. da EGA que articula com as ECL e com a ECR.
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Artigo 17.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior deve
Recursos humanos das equipas domiciliárias
atender-se aos seguintes critérios de referenciação:
a) Para a Unidade de internamento — UCIP nível 1,
1 — As equipas domiciliárias integram, designada-
as crianças que, não podendo ter cuidados ambulatórios
mente, médicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas e
ou domiciliários, e em período previsível até 90 dias re-
assistentes sociais, devendo existir profissionais com for-
queiram:
mação na área pediátrica, sendo a respetiva afetação da
responsabilidade do ACES, de acordo com os objetivos i) Cuidados médicos diários;
contratualizados. ii) Cuidados de enfermagem permanentes;
2 — Os profissionais referidos no número anterior são iii) Reabilitação intensiva;
nomeados pelo Conselho de Administração da ULS ou iv) Regimes complexos de alimentação;
pelo Diretor Executivo do ACES, sob proposta do coorde- v) Prevenção ou tratamento de úlceras de pressão e/ou
nador da unidade de cuidados na comunidade, sempre que feridas;
exista e a sua composição e dimensão deve ter em conta vi) Manutenção e tratamento de estomas;
as características sociodemográficas, epidemiológicas e vii) Medidas de suporte respiratório, como oxigenotera-
geográficas da área onde está inserida. pia, aspiração de secreções e ventilação não invasiva;
viii) Regimes terapêuticos complexos;
Artigo 18.º ix) Cuidados por síndromes potencialmente recuperá-
veis;
Formação dos profissionais x) Cuidados por doença crónica com risco iminente de
1 — Cabe às entidades promotoras e gestoras das uni- descompensação;
dades e equipas, no início de cada ano, o desenvolvimento xi) Programa de reabilitação funcional;
do plano anual de formação, tendo como referência o le- xii) Cuidados e tratamento por síndrome de imobili-
vantamento de necessidades e as recomendações das ARS zação;
e CDist do ISS, I. P. xiii) Descanso do cuidador (sempre que esteja em causa
2 — As entidades promotoras e gestoras das unidades descanso do cuidador aplicam-se os preços previstos para a
e equipas devem garantir a participação dos seus profis- tipologia de ULDM dos adultos, de acordo com a portaria
sionais em ações de formação, no âmbito das orientações de preços em vigor para a RNCCI);
e objetivos gerais da RNCCI, bem como em ações pro-
movidas por outras entidades, desde que correspondam b) Para unidade de ambulatório, a situação em que a
aos objetivos da RNCCI e contribuam para sua formação criança requeira cuidados continuados integrados de su-
contínua. porte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime
3 — A ARS/ACSS e o ISS, IP podem, sempre que en- de ambulatório e não reúna condições para ser cuidada no
tendam necessário, solicitar às entidades promotoras e domicílio;
gestoras das unidades e equipas comprovativos da for- c) Para equipas domiciliárias, a situação de dependência
mação realizada. em que a criança reúna condições no domicílio para lhe
serem prestados os cuidados continuados integrados de
que necessita.
CAPÍTULO V
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Referenciação na RNCCI e admissão constituem critérios para efeitos de não admissão em uni-
nas unidades e equipas dades e equipas os seguintes:
Artigo 19.º a) Doente com episódio de doença em fase aguda;
b) Pessoa que necessite exclusivamente de apoio social;
Referenciação para unidades e equipas c) Doente cujo objetivo do internamento seja o estudo
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto- diagnóstico;
-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, para as unidades e equipas d) Doente infetado, cujo regime terapêutico inclua an-
da RNCCI podem ser referenciadas as crianças que se tibióticos de uso exclusivo hospitalar.
encontrem em situação de:
Artigo 20.º
a) Dependência que os impossibilite de desenvolver as
atividades instrumentais e básicas da vida diária, na se- Processo de referenciação
quência de episódios de doença aguda e ou com presença 1 — A referenciação de doentes internados em hospital
de necessidades complexas de saúde; integrado no SNS, para a RNCCI, é sempre precedida de
b) Doença crónica, com episódios frequentes de reagu- sinalização das situações em que seja expectável a necessi-
dização e ou que necessitem de seguimento e acompanha- dade de cuidados continuados, pelos competentes serviços
mento prolongados; hospitalares à EGA, preferencialmente nas 48 horas após
c) Doença grave, progressiva e incurável, sem possibi- o internamento.
lidades de resposta favorável a um tratamento específico, 2 — As crianças provenientes da comunidade, nome-
com sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais e instá- adamente do domicílio, são sinalizadas por profissionais
veis, com prognóstico de vida limitado e que provoca um da área da saúde e/ou social do ACES ou ULS às equipas
grande impacto emocional ao doente e família; referenciadoras dos cuidados de saúde primários.
d) Necessidade de continuidade de tratamentos que 3 — A referenciação para a RNCCI ocorre na sequência
contribuam para a reabilitação na sequência de episódio de de identificação de situação de acordo com o n.º 1 do artigo
doença aguda ou manutenção preventiva de agudizações. anterior, mediante avaliação médica, de enfermagem e
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social realizada pelas EGA do hospital integrado no SNS 7 — A ECL deve assegurar a atualização de toda a in-
ou pelas equipas referenciadoras dos cuidados de saúde formação relativa à criança que consta do processo de
primários sujeita a validação pela ECL da área de residên- referenciação.
cia da criança, de acordo com os formulários e processos
de registo definidos pelos organismos competentes.
4 — Após a referenciação, a ECL avalia e valida a pro- CAPÍTULO VI
posta de referenciação e tipologia de cuidados adequada Continuidade de cuidados integrados,
às necessidades da criança. prorrogação, mobilidade e alta
5 — A referenciação de crianças, internados no hos-
pital integrado no SNS para cuidados continuados inte- Artigo 22.º
grados, feita pela EGA à ECL do domicílio da criança,
deve ocorrer 48 a 72 horas antes da data prevista para a Continuidade da prestação de cuidados
alta hospitalar. 1 — Para a concretização dos objetivos terapêuticos,
6 — A EGA assegura a atualização de toda a informa- a continuidade da prestação de cuidados a cada criança
ção que deve acompanhar a criança no momento da alta deve ser reavaliada quinzenal pela unidade e mensalmente
hospitalar e consequente admissão em unidade ou equipa na unidade de ambulatório e nas equipas domiciliárias,
da RNCCI, designadamente quanto a: salvaguardando-se sempre nas diferentes tipologias as
a) Nota de alta médica, com informação da situação eventuais avaliações intercalares que sejam necessárias.
clínica e medicação; 2 — Nas situações em que as crianças internadas em
b) Notas de enfermagem, com indicação das necessi- unidades da RNCCI careçam de cuidados em hospital
dades em cuidados; integrado no SNS, por período superior a 24 horas, pode
c) Notas do serviço social; ocorrer reserva de lugar por um período de oito dias, con-
d) Cópia dos meios complementares de diagnóstico e tando os dias de reserva para a determinação da taxa de
terapêutica realizados ou do relatório dos mesmos; ocupação da unidade.
e) Anotações sobre o programa de seguimento da criança 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
e de marcações de próximas consultas ou exames comple- situações excecionais devidamente comprovadas e justifi-
mentares, com identificação do responsável pelo segui- cadas do ponto de vista clínico, o período de oito dias de
mento da criança, quando aplicável. reserva de lugar pode ser alargado até ao máximo de doze
dias, com autorização da respetiva ECL.
7 — Na referenciação da criança para unidade ou equipa
deve ter-se em conta a proximidade da área do domicílio Artigo 23.º
da criança, relativamente à unidade ou equipa e sempre Procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta
que possível ter em consideração a preferência dos fami-
liares. 1 — Sempre que esgotados os prazos de internamento
fixados no artigo 19.º, e se não atingidos os objetivos te-
Artigo 21.º rapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do
internamento da criança ou pode haver necessidade de
Processo de admissão nas unidades e equipas mobilidade do mesmo para outra resposta mais adequada
1 — A admissão de crianças nas unidades e equipas é à melhoria ou recuperação da sua situação clínica e social.
precedida de proposta de referenciação da EGA e ou da 2 — Para efeitos de prorrogação do internamento, a
equipa referenciadora dos cuidados de saúde primários, unidade elabora proposta fundamentada, até 5 dias antes do
de acordo com o referido no artigo 20.º período de internamento máximo previsto para a unidade
2 — A ECR determina a admissão da criança em uni- da RNCCI, que submete a autorização da ECR.
dade ou equipa da RNCCI, preferencialmente, de acordo 3 — A ECL assegura, sob prévia autorização da ECR,
com a unidade indicada pelo familiar responsável, na me- sempre que excedido o período de internamento máximo
dida dos recursos/vagas existentes. previsto para a unidade da RNCCI e após reavaliação da
3 — A unidade ou equipa da RNCCI deve efetivar a situação a continuidade da criança na respetiva unidade.
admissão da criança no prazo de 48 horas ou solicitar a 4 — Sempre que considerada a necessidade de mobi-
reavaliação à equipa da RNCCI. lidade/transferência da criança, com o consentimento do
4 — Para efeitos de admissão nas unidades e equipas familiar responsável, deve a unidade ou equipa elaborar
domiciliárias é necessário obter o prévio consentimento proposta fundamentada à ECL da área de influência da
informado por parte do familiar responsável. unidade para respetiva validação.
5 — Para além do documento referido no número an- 5 — A mobilidade/transferência da criança deve ter em
terior, a admissão nas unidades de cuidados continuados consideração o critério de proximidade ao domicílio desta,
integrados e de ambulatório pediátricos, carece ainda da a preferência do familiar responsável, sendo prioritária em
assinatura do termo de aceitação das situações de compar- relação às crianças que possam existir em lista de espera
ticipação, por parte dos familiares da criança, e da tomada para admissão na RNCCI.
de conhecimento da necessidade da celebração de contrato 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, e caso
de prestação de serviços, no momento da admissão, em não haja coincidência entre o domicílio da criança e a área
conformidade com a legislação aplicável. geográfica da unidade ou equipa preferida pelo familiar
6 — Para efeitos de admissão nas unidades de cuidados responsável, compete à ECL da área da unidade articular-
continuados integrados e de ambulatório pediátricos, as -se com a competente ECR com vista à observância do
entidades promotoras e gestoras celebram com o familiar critério de proximidade.
responsável e, quando exista, com o representante legal, 7 — As crianças internadas em unidade, quando agudi-
o contrato de prestação de serviços referido no artigo 11.º zam e carecem de cuidados em hospital integrado no SNS por
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período temporal superior ao determinado no n.os 3 do artigo as condições de instalação em visita técnica final, sendo a
anterior, beneficiam de prioridade na readmissão na RNCCI. entidade promotora notificada para apresentar à ECR, no
8 — A preparação da alta deve ser iniciada com uma an- prazo de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação,
tecedência que permita encontrar a solução mais adequada os seguintes documentos:
à necessidade de continuidade de cuidados, pressupondo a
necessária articulação entre a unidade, a competente ECR a) Comprovativo da segurança contra incêndios em edi-
e ou a ECL da área do domicílio da criança a quem cabem fícios emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil,
a responsabilidade de todas as diligências. que tenha em consideração eventuais obras de remodelação
e ou reconversão do edificado para nova utilização-tipo
ou nova categoria de risco;
CAPÍTULO VII b) Telas finais dos projetos de arquitetura e especiali-
dades de engenharia;
Adesão à RNCCI c) Licença(s) de estabelecimento para instalações elé-
tricas do tipo A e/ou B, nos termos da legislação em vigor;
Artigo 24.º d) Certificado de exploração para instalações elétricas
Pedido de adesão do tipo C, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
1 — O pedido de adesão, por parte das entidades pro- e) Declaração do técnico responsável pela exploração
motoras e gestoras previstas no n.º 1 do artigo 36.º do das instalações elétricas e último relatório de inspeção
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo desse técnico, para instalações elétricas que carecem de
Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, que ainda não técnico responsável pela exploração, nos termos da legis-
integrem a RNCCI, ou formaliza-se mediante preenchi- lação em vigor;
mento do formulário constante do anexo V à presente f) Relatório de vistoria anual, para instalações que dis-
portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio pensam a existência de um técnico responsável pela ex-
da Internet da ARS, e do ISS, I. P. no período definido e ploração, nos termos da legislação em vigor;
divulgado publicamente pela ARS e ISS, I. P. g) Certificação dos ascensores, se aplicável nos termos
2 — O formulário a que se refere o número anterior da legislação em vigor;
deve ser devidamente preenchido e assinado por quem h) Cópia do contrato de manutenção dos aparelhos ele-
tenha competência para o ato nos termos legais e entregue vadores, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
na ARS competente. i) Autorização de utilização emitida pela Câmara Mu-
nicipal competente, com identificação do uso a que se
Artigo 25.º destina;
j) Comprovativo do controlo sanitário da água, caso
Processo de adesão à RNCCI
existam depósitos de reserva de água para consumo hu-
1 — Instruído o pedido de adesão, a ECR competente mano;
aprecia e emite parecer, no prazo máximo de dez dias k) Certificação energética das instalações de climati-
úteis contados da receção do pedido, tendo em conta o zação;
seguinte: l) Termo de responsabilidade, passado por entidade
credenciada, atestando a conformidade da instalação da
a) Cobertura territorial de acordo com os rácios defi-
Rede de Gases Medicinais e do Sistema de Aspiração/Vá-
nidos, pelos organismos competentes, para cada uma das
cuo com as normas e legislação portuguesas e as normas
tipologias da RNCCI no âmbito pediátrico;
b) Adequabilidade da intervenção proposta face ao dis- e diretivas europeias aplicáveis bem como da certificação
posto no presente diploma; dos materiais utilizados na instalação da rede de gases
c) Existência de cobertura orçamental. medicinais e de aspiração/vácuo, nos termos do modelo
constante do anexo VI à presente portaria que dela faz
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ECR parte integrante, disponível no sítio da Internet da ARS,
deve obrigatoriamente promover a participação dos compe- acompanhado de documento comprovativo da certificação
tentes serviços da ARS e do ISS, I.P nas decisões a tomar. da entidade instaladora.
3 — Na sequência da emissão de parecer favorável,
deve a entidade promotora e gestora na RNCCI proceder 2 — A ECR emite parecer final sobre a viabilidade da
à entrega dos seguintes documentos: adesão à RNCCI, no prazo de trinta dias úteis, a contar da
data da receção dos respetivos documentos.
a) Planta de localização; 3 — Do parecer a que se refere o número anterior deve
b) Planta de implantação do/s edifício/s; constar:
c) Planta de todos os pisos onde se localiza a unidade,
incluindo os espaços partilhados, com indicação dos equi- a) Elementos relativos à unidade e equipa prestadora;
pamentos; b) Elementos relativos à entidade promotora e gestora;
d) Estudo prévio de arquitetura e das especialidades de c) Identificação da tipologia e rácios previstos na área
engenharia com escala tecnicamente adequada, nos termos geográfica;
da legislação em vigor. d) Data de entrada do formulário;
e) Procedimentos efetuados, incluindo a menção da
Artigo 26.º interrupção dos prazos, no caso de pedido de elementos/
aperfeiçoamentos;
Parecer prévio à decisão
f) Avaliação das condições de funcionamento;
1 — Após a construção de raiz ou de ampliação ou g) Avaliação das instalações da unidade nas vertentes
remodelação para tipologias da RNCCI, são confirmadas de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, ins-
8822 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
talações e equipamentos de águas e esgotos e instalações Artigo 30.º
e equipamentos mecânicos; Suportes de informação
h) Direção Técnica e Mapa de Pessoal;
i) Conclusão devidamente fundamentada. 1 — As unidades procedem ao registo dos dados ne-
cessários à referenciação e monitorização evolutiva e de
4 — A ECR deve obrigatoriamente promover a partici- resultados mediante o preenchimento dos formulários e
pação nas decisões a tomar dos competentes serviços da módulos disponíveis no âmbito do grupo etário pediátrico,
ARS e do ISS, I. P. na plataforma informática da RNCCI.
2 — É garantido às unidades e equipas o acesso a um
Artigo 27.º conjunto de indicadores organizacionais e de gestão clínica,
anualmente definidos pela ACSS, I. P. e pelo ISS, I. P.
Decisão 3 — É garantido igualmente a ligação das plataformas
1 — A decisão sobre a adesão à RNCCI compete ao de informação clínica das entidades promotoras e gesto-
Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente e ras a custos das mesmas com a plataforma informática
ao Conselho Diretivo do ISS, I. P. da RNCCI para a recolha da informação que se entenda
2 — O prazo para decisão sobre adesão à RNCCI é de necessária e suficiente à gestão da RNCCI, no estrito cum-
15 dias úteis, contados da data da emissão do parecer final primento da Lei de proteção de dados pessoais.
referido no n.º 2 do artigo anterior. 4 — A gestão de acessos à plataforma informática da
RNCCI é da responsabilidade da ACSS.
Artigo 28.º
CAPÍTULO IX
Celebração de contrato
Disposições transitórias e finais
1 — A adesão formaliza-se com a celebração de con-
trato entre a entidade promotora e gestora, a ARS, e com Artigo 31.º
o CDist do ISS, I. P. Autorização de funcionamento
2 — Não é admitida a subcontratação, salvo em casos 1 — Até à entrada em vigor do regime jurídico do li-
excecionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia cenciamento para as unidades da RNCCI, a competência
aprovação da ARS e do CDist do ISS, I. P. para a emissão da autorização de funcionamento cabe à
Entidade Reguladora da Saúde de acordo com o modelo
CAPÍTULO VIII constante do anexo III à presente portaria.
2 — Da autorização referida no número anterior consta
Avaliação e sistemas de informação a lotação máxima de cada uma das unidades.
3 — Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades
Artigo 29.º promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável
Monitorização, avaliação e auditorias o disposto nos Capítulos V e VI do presente diploma.
1 — O funcionamento e a qualidade dos cuidados e Artigo 32.º
serviços prestados, os processos realizados, os resultados Adequação
obtidos, e a articulação das unidades com outros recursos
de saúde e ou sociais, estão sujeitos a uma avaliação pe- 1 — As unidades que, à data da entrada em vigor do
riódica, sem prejuízo dos processos internos de melhoria presente diploma, integram a RNCCI, devem adequar-se
contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade. às condições nelas previstas, desde que os espaços físicos
2 — As unidades podem ser sujeitas a auditorias técni- existentes permitam as adaptações necessárias.
cas e financeiras pelos competentes serviços dos Minis- 2 — Não é aplicável o disposto no número anterior às
térios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança unidades que foram beneficiárias de apoio financeiro ao
Social, no âmbito das suas atribuições, que para o efeito abrigo do Programa Modelar I e II, bem como as unidades
poderão recorrer a serviços externos. que integraram as Experiências Piloto de 2006.
3 — Para efeitos do disposto, no número anterior as 3 — Após as vistorias, as entidades competentes devem
unidades devem facultar o acesso às instalações e à docu- elaborar relatório final sobre a adequação das instalações
mentação tida por pertinente pelas equipas auditoras. aos requisitos técnicos constantes dos programas funcio-
4 — As auditorias referidas no n.º 2 devem ser efetuadas nais anexos à presente portaria e que dela fazem parte
de forma conjunta e articulada entre os serviços competen- integrante, bem como identificar as alterações necessárias
tes dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego a realizar, se tal for possível e financeiramente razoável.
e Segurança Social. Artigo 33.º
5 — As auditorias referentes a matérias de infraestru-
Entrada em vigor
turas deverão ser levadas a cabo exclusivamente pela En-
tidade Reguladora da Saúde. A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
6 — Para efeitos do disposto, nos números anterior as do mês subsequente ao da sua publicação.
unidades devem facultar o acesso às instalações e à docu-
Em 17 de setembro de 2015.
mentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.
7 — No âmbito da avaliação periódica referida no n.º 1, O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hél-
podem, ainda, as unidades ser objeto de estudos que vi- der Manuel Gomes dos Reis. — O Secretário de Estado
sem a avaliação da satisfação das crianças e familiares, Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da
a realizar em articulação com as entidades promotoras e Costa. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da
gestoras. Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8823
ANEXO I estrutura. Devem existir instalações sanitárias exclusivas
a crianças, com equipamentos adequados.
RNCCI — Rede Nacional de Cuidados — A existência de tipologias de adultos e crianças e
Continuados Integrados jovens permite-se, quando possível, no mesmo edifício a
utilização comum dos espaços de apoio pelas diferentes
Unidade de internamento — Unidade de cuidados tipologias sempre que dessa utilização não advier prejuízo
integrados pediátricos Nível 1-UCIP nível 1 para a qualidade dos cuidados prestados ao utente, nomea-
damente, receção, atendimento, I.S. de visitantes, gabinete
1 — Arquitetura de direção, secretariado, gabinete de atendimento, gabinete
— Os requisitos técnicos seguintes são complementares médico/de enfermagem, área de pessoal, área de logística
aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com e depósito de cadáveres.
os quais as instalações das unidades também terão de estar — Os espaços de utilização comum devem ser objeto
conformes, de acordo com a legislação aplicável. de acréscimo proporcional de área, sempre que tal se jus-
1.1 — Programa funcional tipo: tifique, permitindo desse modo o adequado exercício das
(especificações mínimas) atividades da Unidade, sem constrangimentos de área útil.
Nota prévia: — Nas unidades de internamento para a área pediátrica
— As instalações referidas de seguida são consideradas os quartos devem ser individuais, garantindo privacidade e
por módulos 30 camas e por piso de internamento. presença de acompanhante, estar identificados, não devem
ser utilizados por outros utentes e devem estar agrupados
— Sempre que a unidade preste cuidados a crianças,
em zona específica para este grupo etário, sempre que
deve haver especial cuidado no ambiente, diferenciando-o, se trate de unidades que abranjam outros grupos etários.
quer a nível de equipamentos, quer de decoração, a qual Admite-se a existência de quartos duplos ou triplos de-
deve ser adequada a este grupo etário. corrente do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 106/2009 de 14
— Nas situações em que coexista prestação de cuida- de setembro, que refere que a criança com idade superior
dos a adultos e crianças e jovens, devem existir espaços a 16 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa
exclusivos para crianças. Sendo impossível, admite-se que acompanhante ou mesmo prescindir dela. Um quarto a um
em espaços de utilização comum, como por ex. refeitórios, terço das camas devem ser infantis (“berços”), prevendo-se
salas de espera ou de estar, exista uma zona diferenciada a possibilidade da sua substituição por camas individuais,
para crianças, a qual deve estar separada através de uma quando necessário.
Área Útil Largura
Designação Função do Compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
Área de receção
Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades/respostas sociais.
Posto de atendimento . . . . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades/respostas sociais.
Receção de visitas e encaminha-
mento.
IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pode ser comum a outras tipologias
a) de unidades/respostas sociais.
a) Mínimo uma, adaptada a pessoas
com mobilidade condicionada.
Área de direção e administrativa
Gabinete da Direção . . . . . . . . . . . . Gestão da unidade . . . . . . . . . . . - - Opcional.
Pode ser comum a outras tipologias
de unidades/respostas sociais.
Sala de secretariado . . . . . . . . . . . . . Zona de atividade administrativa - - Opcional.
e de arquivo clínico. Pode ser comum a outras tipologias
de unidades/respostas sociais.
Área de atendimento social
Gabinete de atendimento . . . . . . . . . Atendimento a familiares . . . . . 12 Pode ser comum a outras tipologias
de unidades/respostas sociais.
Área de refeições, de convívio e de atividades
Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio à área de internamento . . . 8 - Com tina de bancada.
Receção e conferência de dietas.
Preparação de refeições ligei-
ras.
Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . 2 m2 por utente (para - Pode ser comum a outras unidades
utilização, em simul- Pode ser sala única, adequada-
tâneo, no mínimo de mente dividida, ou várias salas
50 % dos utentes). perfazendo no total a área esta-
belecida.
Com lavatório.
8824 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
Área Útil Largura
Designação Função do Compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
Sala de convívio/atividades . . . . . . . Sala para convívio de doentes e 2 m2 por utente (para - Pode ser comum a outras unidades.
familiares. utilização, em simul- Pode ser sala única, adequada-
tâneo, no mínimo de mente dividida, ou várias salas
80 % dos utentes). perfazendo no total a área esta-
belecida.
IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2.20 a) Devem ser previstas duas IS
a) - separadas por sexos, adaptadas
a pessoas com mobilidade con-
dicionada.
Cabeleireiro/Podólogo . . . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades/respostas sociais.
Pode ser um serviço contratado.
Com pontos de água e esgoto.
Área de quartos e higiene pessoal
Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . 12 3,5 O corredor interior de acesso à I.S.
Com 2 camas (no máximo) . . . . 18 3,5 do quarto não conta para a área
Com 3 camas (no máximo . . . . 24 3,5 útil do mesmo.
Pelo menos 15 % dos quartos da
unidade são individuais.
IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . . . . 5 2.20 Acesso privativo do quarto, adap-
tada a pessoas com mobilidade
condicionada e com zona de du-
che com ralo no pavimento.
Com uma área livre correspon-
dente à de um círculo de 1,5 m
de diâmetro.
Banho assistido . . . . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes . . . . 10 2,8 Deve ter, preferencialmente, lo-
calização central na unidade de
internamento.
Podem ser comuns a outras tipo-
logias de unidades/respostas
sociais.
Com sanita e lavatório.
Área médica e de enfermagem
Posto de enfermagem . . . . . . . . . . . Com zonas de armazenamento, 12 - Deve ter localização central na área
de preparação de medicação e de internamento.
de registos. A zona de registos deve permitir
a visualização da circulação na
unidade.
Equipada com tina e torneira de
comando não manual.
Sala de observação/tratamentos . . . Trabalho clínico, pensos e outros 16 3,5 Equipada com lavatório e torneira
tratamentos. de comando não manual.
Gabinete médico/de enfermagem . . . 12 - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Deve ter lavatório e torneira de
comando não manual.
Área de medicina física e reabilitação
Ginásio/fisioterapia Terapia ocupa- Desenvolvimento de atividades de 50 - Pode ser comum a outras tipologias
cional. reabilitação e ocupacionais. de unidades/respostas sociais.
Pode ser sala única, adequadamente
dividida, ou serem várias salas.
Eletroterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com zona individualizada para 20 - Pode ser comum a outras tipologias
Tratamentos com parafina e para- tratamentos de parafina e pa- de unidades/respostas sociais.
fango. rafango.
Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamentos para reabilitação da 12 - Pode ser comum a outras tipologias
fala. de unidades/respostas sociais.
IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2.20 a) Duas IS separadas por sexos e
a) uma outra adaptada a pessoas
com mobilidade condicionada.
Área de pessoal
Sala de trabalho multidisciplinar . . . Trabalho de profissionais da uni- 14 - Deve ter localização próxima do
dade, reuniões e pausa. posto de enfermagem Podem ser
comuns a outras tipologias de
unidades/respostas sociais.
Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associa- - - Podem ser comuns a outras tipo-
das e chuveiros. logias de unidades/respostas
sociais.
Separados por sexos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8825
Área Útil Largura
Designação Função do Compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
Área de logística
(Pode ser comum a outras unidades/valências)
Zona de material clínico . . . . . . . . . Arrumação de material clínico - - Possibilidade de arrumação em
armário/estante/carro.
Zona de material de consumos . . . . Arrumação de material de con- - - Possibilidade de arrumação em
sumo. armário/estante/carro.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa . . . . - - Possibilidade de arrumação em
armário/estante/carro.
Sala de equipamento de limpeza . . . Arrumação de material e carro de 4 - Equipada com lavatório e pia de
limpeza. despejo com torneira, ponto de
água com sistema de chuveiro
para higienização de equipa-
mento.
Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfeção de 4 - Opcional.
material clínico. Equipada com tina de lavagem e
torneira de comando não ma-
nual.
Sala de lavagem e desinfeção de ar- - - Equipada com lavatório e pia de
rastadeiras. despejos.
Dispensável quando na unidade
existirem apenas arrastadeiras
descartáveis.
Sala de sujos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de 4 - Possibilidade de existência de sala
sacos de roupa suja, sacos de única que reúna as funções de
resíduos e para despejos. Sala de equipamento de limpeza
e Sala de sujos e despejos.
Equipada com lavatório e pia de
despejos com torneira, com sis-
tema de chuveiro para higieni-
zação de equipamento.
Casa mortuária
Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . Para depósito temporário de ca- 10 - Deve existir, no mínimo, uma por
dáveres. unidade (no sentido de edifí-
cio).
Com lavatório e torneira de co-
mando não manual.
Áreas complementares (os serviços podem ser con- — Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver
tratados) um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma
— Os requisitos técnicos das áreas complementares de escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e
esterilização, cozinha e lavandaria são os que se encontram pelo menos outra de serviço, com exceção para pisos com
previstos nos normativos legais e regulamentares em vigor acesso de nível ao exterior.
aplicáveis a estas áreas funcionais. — As portas dos quartos, salas de observação/trata-
— As respetivas áreas podem ser comuns a outras uni- mento e banhos assistidos devem ter o mínimo de 1,10 m
dades/valências. de largura útil.
1.2 — Outros requisitos de arquitetura: — Todas as instalações sanitárias de doentes devem
— Todos os corredores destinados à circulação de ma- ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada.
cas devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar
casos excecionais de edifícios cuja estrutura não permita os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
adaptação a este requisito, admite-se que os corredores — As instalações sanitárias devem ser privativas por
destinados à circulação de macas possam ter o mínimo cada quarto. Excetua-se a zona de duche que pode ser
de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas partilhada por cada 2 quartos, salvaguardada a devida
de alargamento com 2,00 m de largura útil à entrada dos privacidade.
quartos para cruzamento de duas macas. — Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir
— Não são permitidas rampas nem degraus nas circu- para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de cor-
lações horizontais do interior do edifício. rer pelo exterior da parede, por questões de higienização.
— Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre Todas as fechaduras devem ser comandadas pelo exterior
camas deve ser, no mínimo de 0,90 m. A distância entre por intermédio de chave mestra. Os puxadores das portas
uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo de devem ser de manípulo e as fechaduras devem permitir a
0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na abertura pelo interior e pelo exterior.
qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre — Deve ser sempre garantido um percurso interior
a outra cama e a parede lateral. desde a unidade de internamento até às instalações da
— Os quartos têm de ter iluminação e ventilação na- área de medicina física e de reabilitação.
turais e equipamento que permita o seu completo obscu- — Devem ser previstos dispensadores de desinfetante
recimento. nos quartos, para a desinfeção das mãos dos profissionais
8826 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
(sendo dispensável a existência de lavatórios; a lavagem esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma
de mãos poderá ser feita na IS). tomada adicional para equipamento de limpeza;
— Em todos os gabinetes onde haja prestação de cui- 2.1.4 — Todos os compartimentos onde potencialmente
dados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático,
de comando não manual. devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de
— Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada
de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões posto de trabalho ou equipamento dedicado;
mínimas de 2,40 × 1,40 × 2,30 m (comprimento × lar- 2.1.5 — Todos os ascensores, quando existentes, devem
gura × altura), com porta automática de 1,30 m de abertura dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
útil e altura livre de passagem de 2,10 m. entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos
— Em caso de impossibilidade de instalação do previsto um ascensor com capacidade para transporte de camas
no ponto anterior, admite-se a instalação de monta-macas, deve manter-se em funcionamento com alimentação de
com as dimensões mínimas de 2,10 × 1,30 × 2,20 m socorro;
(comprimento × largura × altura), com porta automática de 2.1.6 — Recomenda-se a alimentação de todos os
1,20 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,0 m. circuitos de iluminação pelo sector de socorro, na sua
2 — Especialidades de Engenharia totalidade ou parcialmente, segundo critérios devi-
— Os requisitos técnicos seguintes são complementares damente fundamentados no projeto da especialidade
aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos de Eletrotecnia. Recomenda-se, também, a adoção, na
das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma iluminação interior, das orientações constantes da Nor-
das respetivas especialidades, com os quais as instalações ma ISO 8995 CIE S 008/E de 15/05/2003, contendo
das unidades também terão de estar conformes. as especificações da “Commission Internationale de
2.1 — Instalações e equipamentos elétricos: L’Éclairage” sobre os níveis de iluminação e respetiva uni-
Devem seguir-se as disposições regulamentares pres- formidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre
critas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas
RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual;
Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança de 2.1.7 — Além das instalações de iluminação de segu-
pessoas e bens. Concretamente, devem ser implementadas rança e de vigília prescritas nas regras supramenciona-
as seguintes funcionalidades, sistemas, ou equipamentos: das, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve
2.1.1 — Instalação de um grupo eletrogéneo para efeitos prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou de
de assegurar a alimentação de socorro ou de substituição, observação, à cabeceira da cama.
cujo objetivo é o de providenciar alimentação elétrica 2.2 — Instalações e equipamentos mecânicos:
destinada a manter em funcionamento a instalação ou 2.2.1 — Climatização
partes desta, em caso de falta da alimentação normal. Os As instalações de climatização devem estar de acordo
equipamentos essenciais à segurança das pessoas devem com a regulamentação em vigor.
ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emer- Observações:
gência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja Nas salas de apoio com eventual produção de ambien-
única. Desta forma, poderão coexistir, na mesma instala- tes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração
ção, dois grupos eletrogéneos: um destinado à alimentação forçada de ar.
de socorro e outro, caso seja essa a opção do projetista, É obrigatório prever sistemas de extração generaliza-
destinado aos circuitos de segurança ou de emergência;1 dos. O sistema de “sujos” deve ser independente do de
2.1.2 — As camas devem dispor de um sistema acústico- “limpos”.
-luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro 2.2.2 — Instalações de gases medicinais:
pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satis- É obrigatória, em todas as unidades a existência de oxi-
fazer às seguintes condições: génio, aspiração/vácuo, nomeadamente nos quartos, bem
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinali- como nas salas de tratamento e, de preferência, também
zador luminoso de confirmação de chamada localizado nas salas de convívio e nas salas de refeições.
junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. Requisitos:
O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no — A central de vácuo deve ser fisicamente separada das
próprio compartimento onde se realizou a chamada. A restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de,
chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas
porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de — Se o ar comprimido respirável for produzido por
enfermeira com sinal acústico e luminoso; compressores, a central deve de ser fisicamente separada
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local das restantes
onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas — Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma
de emergência; fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha automática
acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei- — As tomadas devem ser de duplo fecho, não intermu-
tório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema táveis de fluido para fluido
de chamada de enfermeira; — A utilização do tubo de poliamida apenas pode ser
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de permitido nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de
segurança. teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom-
panhado dos respetivos certificados CE medicinal
2.1.3 — Todos os compartimentos devem dispor do 2.2.3 — Instalações frigoríficas
número de tomadas de energia necessárias à ligação indi- Deve existir frigorífico de modelo laboratorial pró-
vidual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea prio para a conservação de medicamentos, certificado
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8827
para o efeito, equipado com registador de temperatura e crianças. Sendo impossível, admite-se que em espaços de
alarme. utilização comum, como por ex. refeitórios, salas de espera
ou de estar, exista uma zona diferenciada para crianças, a
1
Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de com- qual deve estar separada através de uma estrutura. Devem
bustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alterna- existir instalações sanitárias exclusivas a crianças, com
tiva, tal como uma UPS – Unidade de Alimentação Ininterrupta, não
havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem equipamentos adequados.
para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada — Presume-se que os 30 doentes estão distribuídos
uma ou outra solução. pelas zonas de medicina física e reabilitação, pela zona
de atividades terapêuticas, pela zona médica /enfermagem
ANEXO II e/ou pelo local de exercício/movimento. Sempre que exista
prestação de cuidados a adultos e crianças, devem existir
RNCCI — Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados
espaços exclusivos para crianças. Os doentes poderão,
complementarmente, ser objeto de apoio social, psicoló-
Unidades de dia e de promoção da autonomia gico ou outros.
— As unidades de dia e de promoção da autonomia
1 — Arquitetura devem estar, preferencialmente, acopladas a unidades de
— Os requisitos técnicos seguintes são complementares internamento de cuidados continuados integrados.
aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com — Devem ser previstos espaços não terapêuticos, para
os quais as instalações das unidades também terão de estar pausas, ou seja, para recreação, convívio e repouso, ao longo
conformes, de acordo com a legislação aplicável. do dia. Devem existir espaços exclusivos para crianças.
1.1 — Programa funcional tipo: — As zonas referidas, podem coexistir com espaços
(especificações mínimas) preexistentes, na sua proximidade, de unidades de inter-
Nota prévia: namento. Devem existir espaços exclusivos para crianças.
— As instalações referidas de seguida são consideradas — Os compartimentos comuns a espaços preexistentes
para um valor médio de 30 doentes, em cada dia, simul- devem ser objeto de acréscimo proporcional de área, sem-
taneamente. pre que tal se justifique, permitindo desse modo o adequado
— Nas situações em que coexista prestação de cuidados exercício das atividades da UDPA, sem constrangimentos
a adultos e crianças, devem existir espaços exclusivos para de área útil.
Área Útil Largura
Designação Função do Compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
Área de receção
Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Posto de atendimento . . . . . . . . . . . - - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Receção e encaminhamento.
IS de acompanhantes . . . . . . . . . . . . 5 - Pode ser comum a outras tipologias
a) - de unidades.
a) Mínimo uma, adaptada a pessoas
com mobilidade condicionada.
Área de direção e administrativa
Gabinete da Direção . . . . . . . . . . . . Gestão da unidade . . . . . . . . . . . - - Opcional.
Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Sala de secretariado . . . . . . . . . . . . . Zona de atividade administrativa - - Opcional.
e de arquivo clínico. Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Área de atendimento social
Gabinete de atendimento . . . . . . . . . Atendimento a familiares . . . . . 12 - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades
Área de refeições, de convívio e de atividades
Sala de estar/recreação . . . . . . . . . . Sala de estar de doentes e fami- 2 m2 por utente (para - Pode ser comum a outras tipologias
liares. utilização, em simul- de unidades.
tâneo, no mínimo de Pode ser sala única, adequada-
80 % dos utentes). mente dividida, ou várias salas
perfazendo no total a área esta-
belecida.
Sala (s) de refeições . . . . . . . . . . . . Sala de refeições de doentes . . . 2 m2 por utente (para - Pode ser comum a outras tipologias
utilização, em simul- de unidades.
tâneo de 50 % dos Pode ser sala única, adequada-
utentes). mente dividida, ou várias salas
perfazendo no total a área esta-
belecida.
Com lavatório.
8828 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
Área Útil Largura
Designação Função do Compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
IS dos doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Pode ser comum a outras tipologias
a) - de unidades.
a) Devem ser previstas duas IS
separadas por sexos, adaptadas
a pessoas com mobilidade con-
dicionada.
Área de vestiários, estética e higiene pessoal de utentes
Vestiários de utentes . . . . . . . . . . . . Para mudança de roupa. Com ca- - Pode ser comum a outras tipologias
cifos e bancos. de unidades.
Desenhado de forma a permitir
a existência de uma área livre
correspondente à de um círculo
de 1,5 m de diâmetro.
Sala de cuidados de estética e higiene Cuidados pessoais de promoção 12 - Pode ser comum a outras tipologias
da autoestima. de unidades.
Deve ser dotado de ponto de água
quente e água fria e esgoto.
Sala de banho . . . . . . . . . . . . . . . . . Banho acompanhado de utentes 10 2,8 Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Com sanita e lavatório.
Área médica e de enfermagem
Gabinete médico . . . . . . . . . . . . . . . 12 - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Com lavatório e torneira de co-
mando não manual.
Gabinete de Enfermagem . . . . . . . . Trabalho clínico, pensos e outros 16 - Pode ser comum a outras tipologias
Sala de observação/tratamentos . . . tratamentos. de unidades.
Com lavatório com torneira de co-
mando não manual.
Área de fisioterapia, atividades ocupacionais/atividades da vida diária (AVD) e de movimento em grupo
Ginásio/Fisioterapia . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento de atividades 40 - Pode ser comum a outras tipologias
físicas de reabilitação ou tra- de unidades
tamentos individuais. Pode ser sala única, adequadamente
dividida, ou várias salas
Terapia ocupacional/Treino de AVD Desenvolvimento de atividades 40 - Pode ser comum a outras tipologias
psicomotoras e/ou de estimu- de unidades
lação e treino de AVD/auto-
nomia.
Ginásio /Movimento em grupo . . . . Desenvolvimento de atividades 30 - Pode ser comum a outras tipologias
de exercício em grupo, mobi- de unidades.
lidade geral e animação cole- Pode ser sala única, adequada-
tiva. mente dividida, ou várias salas.
Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento de atividades 12 - Pode ser comum a outras tipologias
Reabilitação Cognitiva . . . . . . . . . . de comunicação e capacidades de unidades.
intelectuais/cognitivas.
IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - a) Devem ser previstas duas IS
a) separadas por sexos, adaptadas
a pessoas com mobilidade con-
dicionada.
Área de descanso ou relaxamento
Sala de repouso . . . . . . . . . . . . . . . . Com cadeirões reclináveis . . . . 12 3,5 3 m2/posto.
Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Área de pessoal
Sala de trabalho multidisciplinar . . . Trabalho de profissionais da uni- 14 - Pode ser comum a outras tipologias
dade, reuniões e pausa. de unidades.
Vestiários de pessoal . . . . . . . . . . . . Com zona de cacifos IS associa- - - Pode ser comum a outras tipologias
das e chuveiros. de unidades.
Área de logística
Zona de material clínico . . . . . . . . . Arrumação de material clínico - - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Possibilidade de arrumação em
armário.
Zona de material de consumo . . . . . Arrumação de material de con- - - Pode ser comum a outras tipologias
sumo. de unidades.
Possibilidade de arrumação em
armário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8829
Área Útil Largura
Designação Função do Compartimento (mínima) (mínima) Obs.
m2 m
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa . . . . - - Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Possibilidade de arrumação em
armário.
Sala de equipamento de limpeza . . . Arrumação de material e carro de 4 - Equipada com lavatório e pia de
limpeza. despejo com torneira, ponto de
água com sistema de chuveiro
para higienização de equipa-
mento.
Pode ser comum a outras unida-
des/valências.
Zona de lavagem e desinfeção de ma- Lavagem e desinfeção de disposi- 4 - Opcional.
terial clínico. tivos médicos e terapêuticos. Pode ser comum a outras tipologias
de unidades.
Equipada com tina de lavagem e
torneira de comando não ma-
nual.
Zona de armazenagem de resíduos Destinado ao armazenamento de - - Pode ser comum a outras tipologias
sacos de resíduos. de unidades.
Equipada com lavatório, pia de
despejos com torneira, ponto de
água com sistema de chuveiro
para higienização de equipa-
mento.
Áreas complementares (os serviços podem ser con- — Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso
tratados) de entrada, deve existir monta-macas, com as dimensões
Os requisitos técnicos das áreas complementares de mínimas de 2,10 × 1,30 × 2,20 m (comprimento × largura ×
cozinha e lavandaria são os que se encontram previstos nos × altura), com porta automática de 1,20 m de abertura útil
normativos legais e regulamentares em vigor aplicáveis a e altura livre de passagem de 2,0 m.
estas áreas funcionais. 1.3 — Equipamento de transporte:
— As respetivas áreas podem ser comuns a outras uni- — Deve ser prevista uma carrinha de serviço para o
dades/valências. transporte de doentes. Este equipamento pode ser interno
1.2 — Outros requisitos de arquitetura: ou externo.
— Todos os corredores destinados à circulação de macas 2 — Especialidades de Engenharia
devem ter o mínimo de 2,00 m úteis de largura. Em casos — Os requisitos técnicos seguintes são complementares
excecionais de edifícios cuja estrutura não permita adap- aos dos regulamentos técnicos legais, de engenharia, e aos
tação a este requisito, admite-se que possam ter o mínimo das normas técnicas comunitárias aplicáveis a cada uma
de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de das respetivas especialidades, com os quais as instalações
alargamento com 2,00 m de largura útil para cruzamento das unidades também terão de estar conformes.
de duas macas. — Quando a Unidade de dia e de promoção da auto-
— Não são permitidas rampas nem degraus nas circu- nomia existir em conjunto com outra tipologia (unidades
lações horizontais do interior do edifício. de internamento) devem ser seguidos os requisitos das
— Sempre que a unidade tiver um desenvolvimento especialidades de engenharia definidos para as unidades.
superior a um piso deve haver uma escada principal com
2.1 — Instalações e equipamentos elétricos:
uma largura não inferior a 1,20 m e pelo menos outra de
Devem seguir-se as disposições regulamentares pres-
serviço, com exceção para pisos com acesso de nível ao
exterior. critas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro,
— As portas das salas de estar e de refeições, bem como RTIEBT (Regras Técnicas de Instalações Elétricas de
as portas de todas as salas de tratamentos e terapia, devem Baixa Tensão), nomeadamente em termos de segurança
ter o mínimo de 1,00 m de largura útil. de pessoas e bens. Concretamente, devem ser imple-
— Nas instalações sanitárias, as portas devem abrir mentadas as seguintes funcionalidades, sistemas, ou
para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. equipamentos:
Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, 2.1.1 — Instalação de um grupo eletrogéneo para efei-
por questões de higienização. Todas as fechaduras devem tos de assegurar a alimentação de socorro ou de substi-
ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave tuição, cujo objetivo é o de providenciar alimentação
mestra. Os puxadores das portas devem ser de manípulo elétrica destinada a manter em funcionamento a instalação
e as fechaduras devem permitir a abertura pelo interior e ou partes desta, em caso de falta da alimentação normal.
pelo exterior. Os equipamentos essenciais à segurança das pessoas de-
— Deve ser sempre garantido um percurso interior vem ser alimentados por uma fonte de segurança ou de
desde a unidade de dia e promoção de autonomia até às emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso
instalações da área de medicina física e de reabilitação, se seja única. Desta forma, poderão coexistir, na mesma
nestas forem realizadas as atividades da unidade de dia. instalação, dois grupos eletrogéneos: um destinado à
— Em todos os gabinetes onde haja prestação de cui- alimentação de socorro e outro, caso seja essa a opção
dados a doentes deve ser instalado lavatório com torneira do projetista, destinado aos circuitos de segurança ou de
de comando não manual. emergência;1
8830 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
2.1.2 — Os compartimentos a que o doente tenha ANEXO III
acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refei-
tório e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema Autorização de Funcionamento
de chamada de enfermeira. O sistema deve ser considerado
uma instalação de segurança; A Entidade Reguladora da Saúde declara que a uni-
2.1.3 — Todos os compartimentos devem dispor do dade … (denominação da unidade), sita em …, código
número de tomadas de energia necessárias à ligação postal …, localidade …, Distrito de …, Concelho de …,
individual de todos os equipamentos cuja utilização Freguesia …, Telefone …, Fax …, com entidade promo-
simultânea esteja prevista (um equipamento por to- tora e gestora …(identificação da entidade), contratada
mada) mais uma tomada adicional para equipamento para a prestação de cuidados continuados de saúde e de
de limpeza; apoio social, em regime de internamento e ou em regime
2.1.4 — Todos os compartimentos onde potencialmente de ambulatório para unidade de … (identificar a tipolo-
possa ser utilizado equipamento telefónico ou informático, gia de resposta), com lotação máxima de …, cumprem, à
devem dispor de uma tomada dupla por cada 10/12 m2 de presente data, as condições de funcionamento nos termos
superfície, com um mínimo de uma tomada dupla por cada estabelecidos na legislação aplicável.
posto de trabalho ou equipamento dedicado; Mais declaram que, qualquer alteração às condições de
2.1.5 — Todos os ascensores, quando existentes, devem funcionamento objeto da presente autorização fica depen-
dispor das condições para se movimentarem até ao piso de dente de nova autorização que incidirá sobre as alterações
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos obrigatoriamente comunicadas pela entidade promotora e
um ascensor com capacidade para transporte de camas gestora à Entidade Reguladora da Saúde.
deve manter-se em funcionamento com alimentação de …, … de … de 20...
socorro;
...
Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de
Entidade Reguladora da Saúde.
iluminação pelo sector de socorro, na sua totalidade ou par-
cialmente, segundo critérios devidamente fundamentados
no projeto da especialidade de Eletrotecnia. Recomenda-
-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orien- ANEXO IV
tações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de
15/05/2003, contendo as especificações da “Commission Recursos Humanos recomendados nas Unidades
Internationale de L’Éclairage” sobre os níveis de ilumi- de Cuidados Integrados
Pediátricos nível 1 — UCIP nível 1
nação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de
saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de
cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção Perfil Profissional UCIP Frequência
do desconforto visual.
2.2 — Instalações e equipamentos mecânicos: Médico (inclui Médico Fi- 30 Presença diária.
2.2.1 — Climatização siatra).
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . 20 Presença ao longo da semana
As instalações de climatização devem estar de acordo Enfermeiro (inclui Coorde- 360 Presença permanente.
com a regulamentação em vigor. nador e Enfermeiro de
Observações: Reabilitação.
Fisioterapeuta . . . . . . . . . 80 Presença diária.
Nas salas de apoio com eventual produção de ambien- Assistente Social . . . . . . . 40 Presença ao longo da semana.
tes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração Terapeuta da Fala . . . . . . 8 Presença ao longo da semana.
forçada de ar. Animador Sociocultural . . . 20 Presença ao longo da semana.
Nutricionista . . . . . . . . . . 5 Presença ao longo da semana.
É obrigatório prever sistemas de extração generaliza- Terapeuta Ocupacional . . . 40 Presença ao longo da semana.
dos. O sistema de “sujos” deve ser independente do de Pessoal Auxiliar . . . . . . . 480 Presença permanente.
“limpos”.
2.2.2 — Instalações de gases medicinais:
Apenas é necessária a existência de garrafa de oxigénio Unidade de Dia
portátil e de aparelho de aspiração portátil, numa proporção Perfil Profissional
e Promoção
da Autonomia (a) Frequência
de 1 conjunto/10 utentes. —
Horas Semanais (b)
2.2.3 — Instalações frigoríficas
Deve existir frigorífico de modelo laboratorial pró-
Médico (inclui Médico Fi- 8
prio para a conservação de medicamentos, certificado siatra).
para o efeito, equipado com registador de temperatura e Psicólogo . . . . . . . . . . . . . 20 Presença dias úteis.
alarme. Enfermeiro . . . . . . . . . . . 20 Presença dias úteis.
Fisioterapeuta . . . . . . . . . 20 Presença dias úteis.
Assistente Social . . . . . . . 20 Presença dias úteis.
1
Em substituição do segundo grupo eletrogéneo com motor de com- Animador Sociocultural . . . 40 Presença dias úteis.
Terapeuta Ocupacional . . . 20 Presença dias úteis.
bustão interna, poder-se-á recorrer a outro tipo de alimentação alterna- Pessoal Auxiliar . . . . . . . 120 (c) Presença dias úteis.
tiva, tal como uma UPS – Unidade de Alimentação Ininterrupta, não
havendo critério de obrigatoriedade neste aspeto, deixando-se margem (a) Considera-se lotação de 30 lugares
(b) As horas semanais correspondem ao mínimo recomendado de horas contratadas
para que, desde que tecnicamente bem fundamentada, seja utilizada por grupo profissional.
uma ou outra solução. (c) O pessoal auxiliar das UDPA inclui 20 horas semanais de Motorista.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8831
ANEXO V integrado na Marinha, acumula diversas atividades de
investigação, estudo e divulgação no domínio das ciên-
cias e técnicas do mar, com as suas responsabilidades de
serviço hidrográfico nacional, cobrindo assim um vasto
espaço de investigação científica, com aplicações e de-
senvolvimento técnicos muito diversos, prioritariamente
ao serviço da defesa nacional em apoio às operações
navais e marítimas, mas também ao serviço das políticas
públicas marítimas, oceânicas, costeiras, litorais e de
águas interiores navegáveis, tornando-se imprescindí-
vel para o desenvolvimento nacional nestas áreas do
conhecimento.
O IH associa, ainda, à sua essência de serviço hidro-
gráfico nacional, a vertente de oceanografia operacional,
centrada na sua vocação para operar no mar.
A crescente atividade desenvolvida e o aumento das
solicitações, a par das alterações do quadro legislativo das
Forças Armadas, em geral, e da Marinha, em particular,
mostram-se determinantes para a revisão do diploma or-
gânico do IH, procurando um equilíbrio entre a sua dupla
natureza de órgão da Marinha e de laboratório do Es-
tado, consagrado na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 36/2002, de 21 de fevereiro.
É neste contexto que se reforça a natureza do IH en-
quanto laboratório do Estado, adaptando a estrutura ao
quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam
à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, o
qual, embora apresente aspetos comuns à generalidade dos
laboratórios do Estado, se reveste também de importantes
ANEXO VI
especificidades por ser um órgão da Marinha, regulado por
Termo de responsabilidade por instalação
legislação própria.
do sistema de distribuição Assim, é criado o conselho de orientação, ao qual com-
de gases medicinais e do sistema de aspiração/vácuo pete o acompanhamento da atividade do IH e, em especial,
... (nome, número de documento de identificação e mo- a articulação com os vários departamentos governamentais
rada), na qualidade de ... (gerente, administrador, procu- da área de atividade do IH e são igualmente criados os
rador), com poderes de representação de ... (denominação restantes órgãos, destes se destacando o fiscal único, na
da entidade instaladora, credenciada para o efeito, número medida em que o IH é dotado de autonomia administrativa
de identificação fiscal e sede), declara, sob compromisso e financeira.
de honra, que a sua representada: Também a inclusão no Sistema Científico e Tecnológico
Nacional e no setor da investigação do mar levou à criação
a) Instalou na(s) Unidade(s) de Cuidados Continuados da carreira de investigação científica na estrutura orgânica
Integrados, sita(s) na ... (local de instalação completo), o do IH, no mapa do seu pessoal civil.
sistema de distribuição de gases medicinais e o sistema de O Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que
aspiração/vácuo, compostos por ... (oxigénio, ar compri- aprovou a Lei Orgânica da Marinha, estabeleceu que a
mido respirável, vácuo), de acordo com as normas e legis- estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o
lação portuguesa e comunitária aplicáveis, designadamente regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos
e sem limitar, a Diretiva do Conselho n.º 93/42/CEE, de por diploma próprio.
14 de junho, e o Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de outubro, Neste contexto, e numa perspetiva multidisciplinar e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro;
integrada, o IH beneficia das sinergias entre uma estru-
b) Que os dispositivos médicos instalados ostentam a
tura operacional de cariz militar e as capacidades técnico-
respetiva Marcação CE e/ou certificação CE,
-científicas, o que permite e materializa o princípio do
Pelo que assume toda a responsabilidade, civil e crimi- duplo uso consagrado no Conceito Estratégico de Defesa
nal, pela sua correta instalação e pela conformidade dos Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Mi-
materiais utilizados. nistros n.º 19/2013, de 5 de abril, e alavanca a estratégia
de inovação das ciências e técnicas do mar, com uma forte
aposta na formação profissional e superior, que visa concre-
tizar com sucesso as suas responsabilidades de monitoriza-
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ção do meio marinho, de investigação científica aplicada
e de desenvolvimento tecnológico, a par do desiderato da
Decreto-Lei n.º 230/2015 valorização dos recursos e das oportunidades nacionais
de 12 de outubro
de vocação marítima.
Assim:
Desde a sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 43 177, de Nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei
22 de setembro de 1960, o Instituto Hidrográfico (IH), n.º 185/2014, de 29 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1
8832 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- e a divulgação dos avisos à navegação e dos avisos aos
guinte: navegantes;
f) Realizar estudos de desenvolvimento e aplicação
dos métodos, instrumentos e sistemas de navegação ma-
CAPÍTULO I rítima;
Objeto, natureza, missão e atribuições g) Emitir parecer técnico obrigatório sobre projetos
de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou
Artigo 1.º sobre propostas de alteração ao assinalamento existente,
em águas interiores, costeiras e oceânicas do território
Objeto nacional;
O presente decreto-lei aprova a orgânica do Instituto h) Assegurar a vigilância oceanográfica nacional das
Hidrográfico (IH) e consagra as suas especificidades en- marés, da agitação marítima, das correntes e de outros
quanto órgão da Marinha e laboratório do Estado. parâmetros relevantes para o estudo do oceano, em articu-
lação com outros serviços e organismos com atribuições
Artigo 2.º nesta área, através da operação de redes de monitorização
do meio marinho, com disponibilização de informação em
Natureza tempo quase real;
1 — O Instituto Hidrográfico (IH) é um órgão da Ma- i) Contribuir para o desenvolvimento tecnológico na
rinha dotado de autonomia administrativa e financeira e área da engenharia oceanográfica, assegurando a manuten-
funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior ção, calibração, conceção, desenvolvimento e construção
da Armada (CEMA). de sistemas e equipamentos de observação do oceano;
2 — O IH é, nos termos da lei, um laboratório do Es- j) Promover e executar projetos de caraterização e de
tado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida monitorização do meio, no mar territorial, na zona econó-
no número anterior. mica exclusiva e noutras zonas marítimas sob jurisdição
3 — A definição das orientações estratégicas do IH, ou interesse nacional, em articulação com outros serviços
bem como o acompanhamento da sua execução, é exercida e organismos com atribuições nesta área;
pelo membro do Governo responsável pela área da defesa k) Assegurar a realização das análises laboratoriais dos
nacional, em articulação com os membros do Governo parâmetros físico-químicos necessárias à execução dos
responsáveis pelas áreas do mar e da ciência. seus projetos de caraterização e monitorização ambiental,
segundo diretivas e critérios normativos internacionais,
Artigo 3.º assegurando a devida acreditação dos seus laboratórios;
l) Promover e realizar ações de investigação aplicada,
Missão e atribuições estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia
1 — O IH tem por missão assegurar as atividades de hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a
investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente
com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
sua aplicação prioritária em operações militares navais, m) Administrar uma infraestrutura de dados georre-
designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia ferenciados do meio marinho e do litoral, no âmbito das
hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia responsabilidades de serviço hidrográfico nacional e de
e da defesa do meio marinho. apoio oceanográfico às operações navais e de defesa na-
2 — As atividades do IH visam prosseguir os objetivos cional, disponibilizando a outras entidades a informação
de política de defesa nacional e de cooperação internacional técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação
técnico-militar, em especial com a Comunidade dos Países da informação genérica acessível ao público;
de Língua Portuguesa (CPLP) e, ainda, de ciência e tec- n) Acolher investigadores convidados e bolseiros de
nologia, ambiente e mar, sob coordenação dos respetivos investigação, nos termos do Regulamento das Bolsas de
membros do Governos e em articulação com os demais Investigação Científica do IH, do regulamento interno do
organismos competentes. IH e demais legislação aplicável à atividade de investiga-
3 — São atribuições do IH: ção científica;
o) Participar em projetos de investigação, desenvolvi-
a) Apoiar e participar no planeamento e execução das mento e inovação (ID&I) na área das ciências e tecnolo-
operações militares navais e outras operações marítimas; gias do mar, em parceria com outras entidades públicas e
b) Garantir o cumprimento das normas e dos requisitos privadas, nacionais e internacionais;
de produção de cartografia hidrográfica, em território na- p) Pronunciar-se, quando consultado pelas entidades
cional, exercendo as funções de entidade fiscalizadora das competentes, sobre os pedidos de cruzeiros de investigação
atividades de produção cartográfica nos termos da lei; científica estrangeiros em águas nacionais e acompanhar
c) Promover, executar e divulgar a cobertura cartográ- a sua realização;
fica das águas interiores navegáveis, das zonas marítimas q) Assegurar a representação da Marinha, das Forças
sob soberania ou jurisdição nacional e de outras com in- Armadas, do Ministério da Defesa Nacional e do Governo,
teresse cartográfico nacional, efetuando os levantamentos em reuniões e organizações de âmbito nacional, nas áreas
hidrográficos indispensáveis à sua atividade; da sua competência, bem como do país, em organizações
d) Processar a informação necessária para a correção e internacionais da especialidade;
atualização das cartas e publicações náuticas; r) Promover cursos e estágios na área das ciências e
e) Promover ações no âmbito da segurança da navega- tecnologias do mar, em colaboração com organismos pú-
ção, constituindo-se como autoridade técnica de navega- blicos, escolas, universidades e outros centros de forma-
ção para a Marinha, assegurando a coordenação nacional ção, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente ao abrigo
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8833
de acordos e protocolos de cooperação com a CPLP, ou b) Executar as diretivas do CEMA, no âmbito das atri-
outros de interesse nacional. buições do IH;
c) Propor ao CEMA a aprovação dos regulamentos inter-
4 — É da competência exclusiva do IH a edição, pro- nos dos órgãos do IH, com exceção do conselho científico;
mulgação e cancelamento das cartas hidrográficas oficiais d) Assegurar a representação do IH nos organismos e
referentes às áreas assinaladas na alínea c) do número an- reuniões nacionais e internacionais relacionados com as
terior e demais documentos náuticos oficiais nacionais. atividades do mesmo;
e) Celebrar protocolos, contratos de investigação e de
Artigo 4.º prestação de serviços, ou qualquer outro instrumento de
Atividade científica e técnica
formalização dos acordos estabelecidos com outras enti-
dades, no âmbito das atribuições do IH;
1 — Os procedimentos a adotar pelos órgãos do IH, f) Decidir sobre a contratação, qualquer que seja a na-
enquanto instituição científica e de desenvolvimento tec- tureza do vínculo laboral, do pessoal necessário à pros-
nológico, devem obedecer, sem prejuízo das regras a que se secução das atividades do IH e praticar os demais atos
encontra vinculado como órgão da Marinha, aos seguintes relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento das
princípios: respetivas carreiras;
a) Acompanhamento e avaliação científica, técnica e g) Executar as orientações estratégicas do IH referidas
financeira regular e independente; no n.º 3 do artigo 2.º;
b) Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial; h) Desempenhar os cargos que lhe couberem por lei ou
c) Otimização dos recursos disponíveis; inerência de funções nos organismos afins ou nos órgãos
d) Formação dos recursos humanos; de consulta em que participe o IH;
e) Planeamento por objetivos no âmbito de programas i) Instaurar os processos de contraordenação, designar os
e projetos; seus instrutores e aplicar as respetivas coimas, nos termos
f) Difusão da cultura científica e tecnológica; do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho;
g) Cooperação interinstitucional. j) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho
científico e promover a execução das suas deliberações;
2 — O IH pode celebrar contratos ou protocolos de cola- k) Propor ao CEMA a criação e extinção das missões
boração com universidades ou outros organismos públicos e brigadas hidrográficas, bem como a sua ativação e de-
ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras, com sativação;
vista à prossecução das suas atribuições, designadamente l) Representar o IH em juízo e na outorga dos contratos
no que se refere ao ensino e à realização de projetos e submetidos a regimes de direito público;
trabalhos técnicos e científicos. m) Submeter ao CEMA os programas anuais e pluria-
3 — O IH pode, nos termos da lei, celebrar contratos nuais de atividades do IH, os relatórios de atividades e
de investigação ou de prestação de serviços no âmbito os planos financeiros, bem como todas as questões que
das suas atividades, com pessoas singulares ou coletivas, careçam de decisão superior.
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 — O diretor-geral dispõe de autoridade técnica sobre
todos os órgãos da Marinha, nos domínios dos levanta-
CAPÍTULO II mentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica, e, no
Órgãos, serviços e suas competências âmbito da sua competência, da segurança da navegação,
dos métodos e material de navegação, da oceanografia
física, da geologia marinha e da oceanografia química,
SECÇÃO I bem como de autoridade técnica sobre os navios hidro-
Órgãos gráficos da Marinha, para cumprimento das missões que
estas unidades executem.
Artigo 5.º 3 — O diretor-geral é um contra-almirante, de preferên-
cia com a qualificação de engenheiro hidrógrafo, nomeado
Órgãos por despacho do membro do Governo responsável pela área
São órgãos do IH: da defesa nacional, sob proposta do CEMA.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
a) O diretor-geral; diretor-geral é equiparado, a cargo de direção superior
b) O subdiretor-geral; de 1.º grau.
c) O conselho administrativo; 5 — O diretor-geral dispõe de um gabinete de apoio e
d) O conselho científico; assessoria.
e) O conselho de orientação; 6 — O diretor-geral é coadjuvado pelo subdiretor-geral,
f) A unidade de acompanhamento; a quem cabe a suplência nas suas ausências e impedimentos.
g) A comissão paritária; 7 — O diretor-geral pode delegar a competência para
h) O fiscal único. a prática de atos relativos às áreas que lhe são funcional-
mente atribuídas.
Artigo 6.º
Diretor-geral Artigo 7.º
1 — Compete ao diretor-geral: Subdiretor-geral
a) Dirigir, coordenar, planear e controlar as atividades 1 — O subdiretor-geral é um capitão-de-mar-e-guerra,
e o funcionamento do IH; de preferência com a qualificação de engenheiro hidrógrafo.
8834 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
2 — O subdiretor-geral é nomeado pelo CEMA, sob b) Emitir parecer sobre os projetos de investigação, os
proposta do diretor-geral. programas, os relatórios de atividade científica e os assun-
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos
subdiretor-geral é equiparado a cargo de direção superior pelo diretor-geral;
de 2.º grau. c) Pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados
4 — O subdiretor-geral exerce as competências que lhe da atividade de investigação científica e de desenvolvi-
sejam delegadas pelo diretor-geral. mento tecnológico desenvolvida pelo IH;
d) Fazer recomendações sobre as linhas de investigação
Artigo 8.º do IH, a relevância dos projetos e da atividade científica
Conselho administrativo
para a prossecução dos objetivos nacionais de política
científica e tecnológica;
1 — O conselho administrativo é o órgão deliberativo e) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos
do IH em matéria de gestão financeira e patrimonial. de investigação e grupos de trabalho de investigação;
2 — O conselho administrativo é composto: f) Emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de
bolsas de investigação;
a) Pelo diretor-geral, que preside;
g) Dar parecer sobre relatórios dos projetos de investiga-
b) Pelo subdiretor-geral;
ção, relatórios de atividades de bolseiros e outros assuntos
c) Pelo diretor financeiro;
relacionados com as atividades de ID&I;
d) Por um oficial da classe de administração naval, a
h) Pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do
prestar serviço no IH, que exerce as funções de secretário.
pessoal de investigação;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam fi-
3 — Ao conselho administrativo compete:
xadas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da
a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros; carreira de investigação científica, aprovado pelo Decreto-
b) Aprovar a proposta orçamental a enviar ao membro -Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99,
do Governo responsável pela área da defesa nacional; de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18
c) Acompanhar a execução do orçamento do IH; de setembro.
d) Autorizar as despesas relativas a estudos, obras,
trabalhos, serviços e fornecimentos necessários ao fun- Artigo 10.º
cionamento dos serviços, nos termos e até aos limites Conselho de orientação
estabelecidos na lei, bem como verificar e visar o seu
processamento; 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável
e) Superintender na organização da conta anual de ge- por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos
rência e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida governamentais, da comunidade científica e dos setores
ao Tribunal de Contas; económicos e sociais, na atividade do IH.
f) Autorizar os atos de administração relativos ao patri- 2 — O conselho de orientação é composto:
mónio do IH, incluindo a sua aquisição e a alienação;
a) Pelo diretor-geral, que preside;
g) Aprovar o relatório anual de gestão financeira e exe-
b) Por um representante do membro do Governo res-
cução orçamental;
ponsável pela área dos negócios estrangeiros;
h) Pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre
c) Por um representante do membro do Governo res-
qualquer assunto que lhe seja submetido pelo diretor-geral.
ponsável pela área da defesa nacional;
d) Por um representante do membro do Governo res-
Artigo 9.º ponsável pela área da economia;
Conselho científico e) Por um representante do membro do Governo res-
ponsável pela área do ambiente;
1 — O conselho científico é o órgão consultivo respon-
f) Por um representante do membro do Governo res-
sável pela apreciação e acompanhamento da atividade de
ponsável pela área do mar;
investigação científica, desenvolvimento tecnológico e
g) Por um representante do membro do Governo res-
inovação do IH.
ponsável pela área da ciência e da tecnologia.
2 — O conselho científico é composto:
a) Pelo diretor-geral, que preside; 3 — Os membros do conselho de orientação são desig-
b) Pelo diretor técnico; nados por despacho do respetivo membro do Governo, por
c) Pelo diretor da Escola de Hidrografia e Oceanografia; solicitação do membro do Governo responsável pela área
d) Pelos chefes de divisão da direção técnica; da defesa nacional.
e) Pelos engenheiros hidrógrafos; 4 — O mandato dos membros do conselho de orienta-
f) Por todos os que exercem atividades de ID&I no IH, ção tem a duração de três anos, renovável, e os mesmos
desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente. mantêm-se em funções até efetiva substituição.
5 — O presidente do conselho de orientação pode con-
3 — Podem participar nas reuniões do conselho cien- vidar para participar nas reuniões do conselho, sem direito
tífico, sem direito a voto, outras personalidades de re- a voto, outras individualidades cuja presença considere
conhecido mérito nas áreas de atividades do IH que o conveniente em razão dos assuntos a tratar.
diretor-geral, por iniciativa própria ou por deliberação do 6 — Ao conselho de orientação compete:
conselho, decida convidar.
a) Acompanhar a atividade do IH, e, em especial, pro-
4 — Compete, em geral, ao conselho científico:
duzir os pareceres e recomendações que entenda formular
a) Aprovar o seu regulamento interno; ou que lhe forem solicitados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8835
b) Apoiar o diretor-geral na conceção, enquadramento 2 — O fiscal único é designado e tem as competências
e execução das ações necessárias à concretização das atri- previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
buições do IH;
c) Apoiar o diretor-geral na definição dos meios neces- SECÇÃO II
sários e adequados à execução da sua atividade.
Serviços
7 — As normas de funcionamento do conselho de orien-
tação constam de regulamento interno, a elaborar pelo Artigo 14.º
próprio conselho. Organização interna
8 — A participação no conselho de orientação não dá
direito a qualquer remuneração ou abono. 1 — O IH compreende:
a) A Direção Técnica;
Artigo 11.º b) A Direção Financeira;
Unidade de acompanhamento c) A Direção de Apoio;
d) A Direção de Documentação;
1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava- e) A Escola de Hidrografia e Oceanografia;
liação interna da atividade do IH e de aconselhamento do f) O Gabinete da Qualidade;
diretor-geral e funciona junto do conselho científico. g) As missões e brigadas hidrográficas;
2 — A unidade de acompanhamento é composta por h) O Gabinete de Projetos;
cinco membros designados pelo CEMA, sob proposta i) Os núcleos de investigação.
do diretor-geral, escolhidos de entre personalidades de
reconhecido mérito nas áreas científicas relacionadas com
2 — O funcionamento dos serviços do IH são defini-
as ciências do mar.
dos em regulamento interno, aprovado por despacho do
3 — Compete à unidade de acompanhamento exercer
CEMA.
as competências previstas no Decreto-Lei n.º 125/99, de
3 — O IH pode criar núcleos de investigação com ca-
20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3
ráter temporário, a constituir sempre que tal se mostre
de junho.
conveniente e mais adequado à prossecução dos seus ob-
4 — As normas de funcionamento da unidade de acom-
jetivos e atividades, nos termos a fixar no regulamento
panhamento constam de regulamento interno, a elaborar
interno referido no número anterior.
pela própria unidade.
4 — A Base Hidrográfica é um órgão de execução de
5 — A participação na unidade de acompanhamento não
serviços e funciona na direta dependência do diretor da
dá direito a qualquer remuneração ou abono.
Direção de Apoio.
Artigo 12.º
Artigo 15.º
Comissão paritária
Direção Técnica
1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do IH que
Compete à Direção Técnica a organização, o planea-
aprecia as propostas de avaliação do desempenho dadas
mento, a execução, a coordenação e o controlo das ativi-
a conhecer aos trabalhadores do IH, antes da respetiva
dades técnicas e científicas do IH, cabendo-lhe, nomea-
homologação.
damente:
2 — A comissão paritária é composta por quatro vogais
efetivos, sendo dois designados pelo diretor-geral, em que a) Planear e executar, do ponto de vista técnico e cien-
um deles é um membro do conselho coordenador da ava- tífico, as atividades de apoio ambiental às operações mi-
liação, e dois membros eleitos pelos trabalhadores do IH. litares navais e outras operações marítimas;
3 — Os vogais da comissão paritária representantes b) Planear e executar os projetos de investigação cientí-
do diretor-geral são designados em número de quatro, fica, os contratos de prestação de serviços e os protocolos
sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da de colaboração entre o IH e outros organismos, públicos
comissão, e dois suplentes. ou privados, nacionais ou estrangeiros;
4 — Os vogais da comissão paritária representantes dos c) Assegurar o serviço de avisos aos navegantes e a
trabalhadores do IH são eleitos, em número de seis, sendo coordenação dos avisos à navegação;
dois efetivos e quatro suplentes. d) Promover a edição e a atualização da cartografia
5 — O mandato dos membros da comissão paritária hidrográfica oficial e das publicações náuticas oficiais;
tem a duração de quatro anos e os mesmos mantêm-se em e) Garantir o cumprimento dos princípios e normas de
funções até serem substituídos. produção de cartografia hidrográfica, de acordo com as
6 — Compete à comissão paritária pronunciar-se, a atribuições do IH;
título consultivo, sobre propostas de avaliação dadas a f) Assegurar o registo, a validação, a análise e o arquivo
conhecer aos trabalhadores do IH antes da homologação, dos dados técnico-científicos do meio marinho;
caso estes solicitem a sua intervenção. g) Desenvolver competências nacionais no âmbito das
tecnologias do mar, em especial nas redes de monitoriza-
Artigo 13.º ção ambiental, oceanografia operacional, da segurança da
navegação e da mitigação de situações de risco do meio
Fiscal único
marinho;
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo h) Participar em ações de representação do IH, da
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira Marinha ou do País, na sua área de competência técnico-
e patrimonial do IH. -científica.
8836 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
Artigo 16.º Artigo 23.º
Direção Financeira Núcleos de investigação
Compete à Direção Financeira assegurar a organização, 1 — Aos núcleos de investigação compete, nomeada-
o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades mente:
relativas à gestão administrativa, financeira, patrimonial
e comercial do IH. a) Realizar as ações de investigação inseridas no quadro
da programação anual e plurianual de atividades do IH, inci-
Artigo 17.º dindo nas linhas de investigação definidas pelo diretor-geral;
Direção de Apoio b) Realizar as ações de investigação que forem objeto
de contrato entre o IH e entidades externas, atuando o IH
Compete à Direção de Apoio assegurar o planeamento, como instituição responsável ou participante;
a coordenação, a execução e o controlo das atividades de c) No âmbito da cooperação, realizar as ações pontuais
apoio inerentes ao funcionamento do IH. de investigação decorrentes de acordos ou protocolos de
Artigo 18.º cooperação realizados entre o IH e outros organismos.
Direção de Documentação 2 — Os núcleos de investigação são organizados numa
Compete à Direção de Documentação o planeamento, a base funcional, conforme as afinidades das diferentes ma-
coordenação e a execução da divulgação interna da documen- térias que integram, de acordo com os trabalhos a desen-
tação e da informação científica e tecnológica relacionada volver, sendo coordenados por um investigador e integram
com as atividades do IH, bem como a promoção da difusão outros investigadores, técnicos e outro pessoal, sendo a sua
externa dos conhecimentos e resultados obtidos pelo IH. ativação, objetivos, composição e regras de funcionamento
fixados pelo diretor-geral, ouvido o conselho científico.
Artigo 19.º
CAPÍTULO III
Escola de Hidrografia e Oceanografia
1 — Compete à Escola de Hidrografia e Oceanografia Gestão financeira, património e recursos humanos
(EHO) a realização de cursos com vista à formação de SECÇÃO I
técnicos necessários às atividades hidrográficas e oceano-
gráficas do IH ou que, relacionadas com estas, interessam Gestão financeira
à Marinha ou ao País.
2 — A EHO depende do diretor-geral, sem prejuízo da Artigo 24.º
autoridade funcional do Superintendente do Pessoal da Princípios e instrumentos de gestão
Marinha na área da formação.
1 — O IH, enquanto instituição de investigação na área
Artigo 20.º das ciências do mar, prossegue os princípios estabelecidos
para os laboratórios do Estado.
Gabinete da Qualidade 2 — O IH, sem prejuízo de outros instrumentos pre-
Compete ao Gabinete da Qualidade assegurar a orga- vistos na lei, utiliza os seguintes instrumentos de gestão,
nização, o planeamento, a coordenação e o controlo das avaliação, programação e controlo:
atividades relativas à gestão do sistema da qualidade do IH. a) Diretivas do CEMA;
b) Lei de Programação Militar;
Artigo 21.º c) Plano Anual de Atividades;
Missões e brigadas hidrográficas d) Orçamento Anual;
e) Relatório Anual de Atividades e Contas;
1 — Compete às missões e brigadas hidrográficas exe-
f) Balanço Social.
cutar, no mar ou em terra, os estudos e trabalhos hidro-
gráficos e oceanográficos que forem determinados pelo Artigo 25.º
diretor-geral, podendo esta competência ser delegada no
Receitas
diretor da Direção Técnica.
2 — Os chefes das missões e das brigadas hidrográficas Constituem receitas próprias do IH:
são nomeados pelo CEMA, sob proposta do diretor-geral,
cabendo-lhes, designadamente: a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do
exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas
a) Dirigir planear, organizar e controlar a execução das pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas,
atividades atribuídas à missão ou brigada que chefia; nacionais ou estrangeiras, e os relativos aos direitos de
b) Zelar pela salvaguarda e providenciar pela manu- autor e de propriedade industrial de que seja titular;
tenção preventiva dos instrumentos e sistemas que lhe b) O produto da venda de publicações ou da alienação
estejam afetos. ou oneração de bens e direitos que lhe pertencem, bem
Artigo 22.º como dos direitos que sobre eles se constituam;
c) As verbas que lhe forem concedidas pelo Estado, ou
Gabinete de Projetos
por fontes de financiamento europeias ou internacionais,
Compete ao Gabinete de Projetos prestar apoio às ati- para a realização de estudos ou trabalhos;
vidades de investigação através da promoção, avaliação e d) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de
acompanhamento dos projetos com financiamento externo contratos-programa;
relacionados com as atividades do IH. e) O produto das coimas aplicadas pelo diretor-geral;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8837
f) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patrimó- SECÇÃO III
nio e dos bens do Estado confiados à sua administração, ou Recursos humanos
que lhe estão afetos, para a prossecução das suas atribuições;
g) As doações, heranças e legados concedidos por quais- Artigo 29.º
quer entidades, públicas ou privadas;
h) Quaisquer outras receitas que resultem da lei, ato Recursos humanos
ou contrato. 1 — A estrutura de recursos humanos do IH compreende
Artigo 26.º o pessoal militar e militarizado da Marinha e o pessoal
Despesas civil do mapa de pessoal civil do IH.
2 — Os efetivos do pessoal militar e militarizado co-
1 — Constituem despesas do IH, suportadas pelo seu locados no IH são fixados na respetiva lotação, a aprovar
orçamento próprio: por despacho do CEMA.
a) Os encargos com o respetivo funcionamento; 3 — O mapa de pessoal civil do IH é aprovado pelo
b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de membro do Governo responsável pela área da defesa nacio-
bens, equipamentos ou serviços. nal e contém a indicação do número de postos de trabalho
necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
2 — São suportados pelo orçamento da Marinha, não
constituindo despesa para o orçamento do IH: Artigo 30.º
a) Os vencimentos, gratificações, subsídios e outros Pessoal investigador
abonos do pessoal militar, com exceção dos que respeitam Ao pessoal civil do IH da carreira de investigação aplica-
especificamente ao desempenho de funções inerentes à na- -se o estatuto da carreira de investigação científica, apro-
tureza das atividades do IH, nomeadamente ajudas de custo; vado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado
b) A construção, modernização, reparação, manutenção
pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei
e operação dos navios hidrográficos e das unidades auxi-
n.º 373/99, de 18 de setembro.
liares da Marinha que estão atribuídas ao IH.
SECÇÃO II CAPÍTULO IV
Património Disposições finais
Artigo 27.º
Artigo 31.º
Património
Direito subsidiário
O património do IH é constituído pela universalidade
de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Em tudo o que não for especificamente regulado no
presente decreto-lei, aplica-se ao IH o disposto no Decreto-
Artigo 28.º -Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
Direitos de propriedade intelectual n.º 91/2005, de 3 de junho.
1 — As invenções, desenhos ou modelos e outras criações Artigo 32.º
referidas na legislação aplicável, feitos ou criados pelo pes-
Norma revogatória
soal de investigação, no desempenho da sua atividade pública
no IH, são propriedade daquele e do IH, sendo o competente São revogados:
registo efetuado, em regime de compropriedade, a favor da
equipa de investigação, do inventor ou do criador e do IH. a) O Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de abril, alterado pelo
2 — A autorização para utilização por terceiros ou venda Decreto-Lei n.º 264/95, de 12 de outubro;
dos direitos de propriedade intelectual referidos no número b) A Portaria n.º 124/70, de 2 de março, alterada pelas
anterior não dependem de acordo prévio da equipa de Portarias n.os 701/72, de 2 de dezembro, 252/74, de 6 de
investigação, do inventor ou do criador. abril, 263/79, de 6 de junho, e 350/79, de 18 de julho.
3 — Os benefícios resultantes da exploração de inven- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
ções patenteadas, de desenhos ou modelos protegidos, de setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
registos ou de direitos de autor e os lucros resultantes da Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
exploração da utilização ou venda dos mesmos, são distri- Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia
buídos em partes iguais, pela equipa de investigação, pelo de Aguiar-Branco — António de Magalhães Pires de
inventor ou pelo criador e pelo IH. Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria
4 — Os direitos conferidos ao inventor não podem ser de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Nuno
objeto de renúncia antecipada.
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
5 — O incumprimento dos deveres e obrigações a que
a equipa de investigação, o inventor ou o criador e o IH Promulgado em 1 de outubro de 2015.
estão sujeitos, implica a perda dos direitos conferidos nos
Publique-se.
números anteriores.
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
direitos de propriedade intelectual gerados no decurso da
Referendado em 5 de outubro de 2015.
atividade de investigação e desenvolvimento sob contrato,
a não ser que exista cláusula contratual em contrário. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
8838 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015
MINISTÉRIO DA ECONOMIA b) Identificação dos administradores ou representantes
das pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada titulares da plataforma;
Portaria n.º 344/2015 c) No caso das pessoas coletivas, identificação dos titu-
de 12 de outubro lares das participações sociais ou, no caso das sociedades
anónimas de capital aberto, a identificação dos acionistas
A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, veio estabelecer o maioritários diretos e indiretos;
regime jurídico do financiamento colaborativo, definindo-o d) Endereço na rede onde se encontra alojada a plata-
como o tipo de financiamento de entidades, ou das suas forma de financiamento colaborativo;
atividades e projetos, através do seu registo em platafor- e) Identificação da modalidade de financiamento co-
mas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das laborativo;
quais procedem à angariação de parcelas de investimento f) Data de início da atividade.
provenientes de um ou vários investidores individuais.
A Lei fixou as modalidades de financiamento, estabe- 2 — A comunicação prévia deve, relativamente aos
lecendo relativamente a todas elas regras comuns, desig- titulares das plataformas de financiamento colaborativo,
nadamente, quanto aos deveres dos titulares das platafor- ser instruído com os seguintes documentos:
mas, quanto às condições de acesso a estas por parte de a) Indicação do código da certidão permanente ou
beneficiários e investidores, bem como à prevenção de cópia do cartão de pessoa coletiva ou cartão de empresa
conflitos de interesses. consoante os titulares sejam pessoas coletivas ou estabe-
No que diz respeito às plataformas de financiamento lecimentos individuais de responsabilidade limitada;
colaborativo através de donativo e/ou recompensa, esta- b) Declaração sob compromisso de honra da inexistência
belece o artigo 12.º da Lei n.º 102/2015 que os titulares de conflitos de interesses a que se refere o artigo 11.º da
dessas plataformas devem comunicar previamente o início Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, conforme modelo anexo
da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor. Devendo à presente portaria.
o procedimento de comunicação prévia ser efetuado por Artigo 4.º
via desmaterializada, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito
legal que a identificação dos elementos a comunicar e a Divulgação
aprovação dos modelos simplificados de transmissão pela Compete à Direção-Geral do Consumidor divulgar a
Internet são definidos por portaria do membro do Governo lista das plataformas de financiamento colaborativo no
responsável pela área da defesa do consumidor. Portal do Consumidor, em http://www.consumidor.pt.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei
n.º 102/2015, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Artigo 5.º
Secretário de Estado Adjunto e da Economia, o seguinte: Plataformas existentes
Artigo 1.º 1 — Os titulares de plataformas de financiamento co-
laborativo nas modalidades de donativo e/ou com recom-
Objeto pensa em funcionamento à data da entrada em vigor da
A presente portaria estabelece as regras aplicáveis ao presente portaria devem no prazo de 20 dias úteis a contar
procedimento de comunicação prévia de início de atividade daquela data comunicar à Direção-Geral do Consumidor
das plataformas de financiamento colaborativo nas moda- os seguintes elementos:
lidades de donativo e/ou com recompensa consagradas na a) Identificação completa dos titulares da plataforma;
Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto. b) Identificação dos administradores ou representantes
das pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de
Artigo 2.º responsabilidade limitada titulares da plataforma;
Registo e comunicação prévia
c) No caso das pessoas coletivas, identificação dos titu-
lares das participações sociais ou, no caso das sociedades
1 — Estão sujeitas a registo na Direção-Geral do Con- anónimas de capital aberto, a identificação dos acionistas
sumidor as plataformas de financiamento colaborativo nas maioritários diretos e indiretos;
modalidades de donativo e/ou com recompensa. d) Endereço na rede onde se encontra alojada a plata-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os forma de financiamento colaborativo;
titulares das plataformas de financiamento colaborativo e) Identificação da modalidade de financiamento co-
nas modalidades de donativo e/ou com recompensa devem laborativo;
proceder à comunicação de início da atividade até 30 dias f) Data em que ocorreu o início da atividade.
antes do início da mesma.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve,
relativamente aos titulares das plataformas de financia-
Artigo 3.º mento colaborativo, ser instruído com os documentos
Procedimento para comunicação prévia previstos no n.º 2 do artigo 3.º
1 — A comunicação prévia de início de atividade é efetuada Artigo 6.º
através de preenchimento de formulário, conforme modelo
Entrada em vigor
anexo à presente Portaria, disponibilizado eletronicamente
no Portal do Consumidor, em http://www.consumidor.pt, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
no qual os titulares das plataformas de financiamento cola- da sua publicação.
borativo fornecem os seguintes elementos:
O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leo-
a) Identificação completa dos titulares da plataforma; nardo Bandeira de Melo Mathias, em 2 de outubro de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 12 de outubro de 2015 8839
ANEXO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Formulário de comunicação prévia
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
de início de atividade