Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 311/2021

Data
2021-12-20
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Texto integral (27 686 palavras)

Portaria n.º 311/2021 de 20 de dezembro Sumário: Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas de cuida- dos continuados integrados de saúde mental. O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a qualificação do acesso aos cuidados de saúde, designadamente, através do reforço das respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo a área da saúde mental. A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, dispõe de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, regulamentadas pela Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, e integradas na RNCCI em 2015, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho. Entre 2017 e 2020, as aludidas unidades e equipas de CCISM funcionaram em regime de experiências-piloto, tendo, a partir de 2021, sido garantida a continuidade do funcionamento das respetivas respostas, através da celebração de contratos-programa com as correspondentes en- tidades promotoras e gestoras. No âmbito do acompanhamento das aludidas unidades e equipas em regime de experiências- -piloto, o grupo de trabalho criado para o efeito, em 2016, pelo então coordenador para a reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos cuidados continuados integrados, apresentou, no final de 2020, um relatório em que ficou evidenciada a necessidade de alteração da Portaria n.º 68/2017, de 16 de fevereiro, que havia procedido à revisão da já mencionada Portaria n.º 149/2011, em ma- téria de coordenação das unidades e equipas de CCISM da RNCCI e de condições de instalação, organização e funcionamento das mesmas unidades e equipas. Mais recentemente, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado por Portugal, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado no seio da União Europeia, e aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho, veio prever, na Componente 01: Serviço Nacional de Saúde, não apenas a reforma da saúde mental como também uma linha de investimentos na RNCCI e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, na qual se inclui a atribuição de apoios financeiros tendo em vista o alargamento das respostas de CCISM, seja ao nível das unidades residenciais e unidades socio-ocupacionais seja ao nível das equipas de apoio domiciliário. Deste modo, tendo em vista a concretização da indicada reforma da saúde mental, e bem assim a execução dos investimentos em unidades e equipas de CCISM da RNCCI, conforme previstas no PRR, urge proceder às necessárias alterações em matéria de coordenação e de condições de instalação, organização e funcionamento de tais unidades e equipas, designadamente: Reforçando a qualificação profissional dos elementos que integram as equipas de coordenação regional e local, bem como a intervenção destes elementos na formação dos profissionais e no planeamento das respostas de CCISM da RNCCI; Reforçando a experiência profissional dos diretores técnicos das unidades e equipas de CCISM; Atualizando procedimentos em face de específicos regimes jurídicos aplicáveis, como sejam o regime do processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens e o regime do maior acompanhado; Prevendo a articulação entre os serviços locais de saúde mental e as unidades e equipas de CCISM da RNCCI, de modo a tornar efetivo o envolvimento dos profissionais de saúde mental e psiquiatria no acompanhamento dos projetos reabilitativos dos seus utentes em CCISM; Prevendo um regime de ausência programada de utentes dos CCISM, para desenvolvimento de competências individuais e familiares ou preparação da respetiva alta; Alterando as tipologias de unidades de CCISM da RNCCI, mediante eliminação da complemen- taridade entre unidades socio-ocupacionais e residências de treino de autonomia ou residências de apoio moderado, a qual nunca teve efetiva implementação; e Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 61 Atualizando os programas funcionais das unidades residenciais e unidades socio-ocupacionais, em termos de condições de instalação e funcionamento destas tipologias de resposta de CCISM. As referidas alterações resultam de propostas apresentadas pela Comissão Nacional de Coor- denação da RNCCI, em articulação com o Programa Nacional para a Saúde Mental e respetivo diretor, tendo beneficiado ainda dos profícuos contributos da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas, da União das Mutualidades Portuguesas, da Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., da Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais e da FamiliarMente — Federação Portuguesa das Associações das Famílias de Pessoas com Experiência de Doença Mental. Atentos o nível e o volume de alterações em causa, opta-se por aprovar uma nova portaria, revogando as Portarias n.os 149/2011 e 68/2017, já acima referidas. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equi- pas de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e o funcionamento das referidas unidades e equipas quer para a população adulta quer para a infância e adolescência. CAPÍTULO II Coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental Artigo 2.º Coordenação nacional A coordenação das unidades e equipas de CCISM é assegurada a nível nacional pela coor- denação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Artigo 3.º Coordenação regional 1 — A coordenação das unidades e equipas de CCISM é assegurada a nível regional pelas equipas de coordenação regional (ECR) da RNCCI. 2 — Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mesmas: a) Um médico psiquiatra, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psi- quiátrica e um assistente social, com experiência na área da saúde mental, preferencialmente de entre os membros do gabinete de apoio técnico para a área da saúde mental do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva; b) O coordenador regional de saúde mental da respetiva ARS, I. P., o qual deve assegurar ações no âmbito da formação e do planeamento das respostas de CCISM. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 62 3 — Os profissionais referidos na alínea a) do número anterior são designados, respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e podem exercer as suas funções a tempo parcial. 4 — As ECR são assessoradas, dada a especificidade dos utentes em causa, por um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias. Artigo 4.º Coordenação local 1 — A coordenação das unidades e equipas de CCISM é assegurada a nível local pelas equi- pas de coordenação local (ECL) da RNCCI. 2 — Para além dos profissionais da área da saúde e segurança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as mesmas um médico psiquiatra, um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica e um assistente social do serviço local de saúde mental (SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel determinante no exercício das compe- tências das ECL no âmbito dos CCISM. 3 — Os profissionais que integram as ECL não podem, simultaneamente, ser referenciadores, integrar equipas de gestão de altas ou ser prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI. CAPÍTULO III Organização e funcionamento das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental Artigo 5.º Direção técnica 1 — Cada uma das unidades e equipas de CCISM funciona sob a direção técnica de um profissional ao qual compete: a) Atribuir responsabilidades a cada profissional na equipa multidisciplinar; b) Elaborar o regulamento interno; c) Planear, coordenar e monitorizar as atividades desenvolvidas; d) Gerir os procedimentos de admissão e mobilidade; e) Promover o trabalho interdisciplinar; f) Assegurar as condições para a supervisão da equipa; g) Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa; h) Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de processos, resul- tados e satisfação. 2 — Nas unidades e equipas de CCISM para a população adulta, o diretor técnico deve ter, pelo menos, 3 anos de experiência em funções na área da saúde mental e ser, preferencialmente, enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, assistente social, psicólogo clínico ou técnico com, no mínimo, o nível 6 de qualificação, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações. 3 — Nas unidades e equipas de CCISM para a infância e adolescência, o diretor técnico deve ter, pelo menos, 3 anos de experiência em funções na área da saúde mental da infância e adoles- cência e possuir, preferencialmente, a seguinte formação: a) Para a residência de treino de autonomia, subtipo A — especialidade em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica; b) Para a residência de treino de autonomia, subtipo B — psicologia, variante clínica; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 63 c) Para a residência de apoio máximo — especialidade em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica; d) Para a unidade socio-ocupacional — psicologia, variante clínica, ou serviço social, com intervenção na área da saúde; e) Para a equipa de apoio domiciliário — psicologia, variante clínica, ou serviço social ou es- pecialidade em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica. 4 — Nas unidades residenciais para a infância e adolescência, a coordenação clínica é asse- gurada conjuntamente com o psiquiatra da infância e da adolescência que, em situação excecional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devi- damente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização. 5 — O diretor técnico pode exercer funções de direção técnica em várias unidades e equipas de CCISM, assim como acumular o exercício de funções de direção técnica com a prestação direta de serviços. Artigo 6.º Regulamento interno das unidades e equipas 1 — Cada uma das unidades e equipas de CCISM deve ter um regulamento interno, do qual constam designadamente: a) Critérios e procedimentos de admissão; b) Direitos e deveres dos utentes e dos profissionais; c) Serviços da unidade ou equipa; d) Horário de funcionamento; e) Procedimentos em situação de emergência; f) Procedimentos de avaliação da unidade ou equipa; g) Outros elementos considerados necessários ao normal funcionamento. 2 — O regulamento interno é elaborado pela entidade promotora e gestora da unidade ou equipa e enviado à ECR, para aprovação, antes da entrada em funcionamento da unidade ou equipa. 3 — Do regulamento interno deve ser entregue um exemplar ao utente ou ao seu representante legal, no momento da admissão. Artigo 7.º Processo individual do utente É obrigatória, em cada unidade e equipa de CCISM, a existência de um processo individual do utente, que contém: a) Identificação do utente; b) Data de admissão; c) Plano individual de intervenção (PII); d) Identificação dos cuidadores informais ou dos familiares, dos representantes legais e/ou de outras pessoas significativas; e) Proposta de referenciação e prescrição clínica; f) Identificação do terapeuta de referência e/ou médico assistente, para a população adulta, e identificação do serviço que sinalizou o caso, do pedopsiquiatra assistente e do técnico de refe- rência, com explicitação dos contactos, para a infância e adolescência; g) Cópia do termo de aceitação do programa de reabilitação; h) Documento de consentimento informado para atos médicos, subscrito pelo utente, quando com idade igual ou superior a 16 anos e pelo seu representante legal; i) Registos de avaliação e alterações ao PII; j) Data de saída para o domicílio ou de transição para outra estrutura de cuidados; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 64 k) Cópia do termo de aceitação relativo ao valor a pagar pelo utente por encargos decorrentes dos cuidados de apoio social prestados por cada dia/visita de prestação de cuidados; l) Exemplar do contrato de prestação de serviços; m) Cópia do acordo ou decisão judicial do processo de promoção e proteção, quando aplicável; n) Identificação do gestor de processo de promoção e proteção, quando aplicável; o) Cópia da decisão de acompanhamento, no âmbito do regime do maior acompanhado, ou identificação do respetivo processo junto do Ministério Público, quando aplicável. Artigo 8.º Plano individual de intervenção 1 — É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece o conjunto dos objetivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspetos psíquicos como sociais. 2 — O PII tem por objetivo último a integração psicossocial da pessoa, através do desenvol- vimento das capacidades pessoais e da promoção de um papel ativo na comunidade, respeitando a autodeterminação, promovendo relações significativas e envolvendo familiares e cuidadores, sendo que, no caso de crianças e adolescentes, deve prever o envolvimento permanente dos cuidadores. 3 — O PII contém: a) Identificação do utente; b) Identificação do familiar ou representante legal ou do cuidador informal; c) Diagnóstico da situação social e psíquica; d) Objetivos e respetivos indicadores de avaliação; e) Atividades a desenvolver; f) Identificação dos responsáveis pela elaboração, implementação, monitorização, avaliação e revisão; g) Datas da avaliação e revisão. 4 — O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo com as características de cada utente, em articulação com a equipa de saúde mental do SLSM ou da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a participação do utente, dos cuidadores e/ou dos prestadores diretos de cuidados em meio comunitário. 5 — Nos casos de crianças e jovens com medida de promoção e proteção, o PII deve ser elaborado de harmonia com o acordo ou a decisão judicial do processo de promoção e proteção e com a participação do respetivo gestor de processo. 6 — O SLSM, a instituição de saúde de psiquiatria ou o médico psiquiatra que acompanham a pessoa admitida numa unidade ou equipa de CCISM mantêm o acompanhamento do seu utente, garantindo designadamente, a avaliação psicopatológica, a prescrição terapêutica e outras ações terapêuticas, em articulação com a respetiva unidade ou equipa de CCISM, contribuindo para a atualização do PII e para a promoção da recuperação psicossocial do utente. Artigo 9.º Contrato de prestação de serviços 1 — No ato da admissão é obrigatória a celebração de contrato de prestação de serviços entre a unidade ou equipa de CCISM e o utente ou o seu representante legal, do qual constem, designadamente: a) Direitos e deveres; b) Cuidados e serviços contratualizados; c) Valor a pagar pelos encargos decorrentes dos cuidados de apoio social prestados por cada dia/visita de prestação de cuidados; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 65 d) Período de vigência; e) Condições de suspensão, cessação e rescisão. 2 — Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou ao seu representante legal e arquivado outro no processo individual do utente, no momento da admissão. 3 — Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo acordo e assinada pelos respetivos outorgantes. Artigo 10.º Avaliação, monitorização e indicadores de qualidade 1 — Sem prejuízo dos processos internos de avaliação e melhoria contínua, no âmbito da respetiva gestão da qualidade, as unidades e equipas de CCISM estão sujeitas a avaliação perió- dica pelos três níveis de coordenação referidos nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria, tendo em consideração os princípios orientadores e os objetivos das referidas unidades e equipas. 2 — Na avaliação periódica prevista no número anterior são, ainda, considerados: a) Indicadores referentes à qualidade de vida, ambiente reabilitativo, grau de autonomia e inclusão social dos utentes, organização dos cuidados prestados e funcionamento da unidade ou equipa, a definir, em circular normativa, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pelo ISS, I. P.; b) A articulação das unidades e equipas com outros recursos de saúde e/ou sociais. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as unidades e equipas de CCISM regis- tam, no sistema de informação da RNCCI, a informação que permita acompanhar a evolução do processo de recuperação dos utentes, de acordo com os PII e os objetivos neles definidos. Artigo 11.º Auditorias 1 — As unidades e equipas de CCISM estão sujeitas a auditorias técnicas e financeiras in- ternas e externas. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas de CCISM devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras. Artigo 12.º Recursos humanos 1 — Os profissionais das unidades e equipas de CCISM devem possuir as qualificações ne- cessárias, designadamente título profissional adequado ao exercício das funções. 2 — De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM para a população adulta e para a infância e adolescência devem observar, consoante as suas tipologia e dimensão, o disposto no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior não é considerada a colaboração de volun- tários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções. 4 — Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das instalações, a confeção de refeições e o tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, as unidades de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem a prestação desses serviços. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 66 Artigo 13.º Formação inicial e contínua dos recursos humanos 1 — A formação dos profissionais das unidades e equipas de CCISM obedece a um plano anual aprovado pela ECR territorialmente competente. 2 — O planeamento das ações de formação é elaborado com base no diagnóstico de ne- cessidades realizado pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECL e pela ECR territorialmente competentes. 3 — As entidades promotoras, no âmbito da sua organização de serviços, devem apresentar um plano de formação anual e desenvolver as respetivas ações de formação necessárias para assegurar a melhoria da qualidade da intervenção. Artigo 14.º Admissão nas unidades e equipas 1 — A admissão de utente nas unidades e equipas de CCISM decorre da verificação de inca- pacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM. 2 — O processo de referenciação de utentes para as tipologias de unidades e equipas de CCISM da infância e adolescência observa o disposto no artigo 20.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual. 3 — A referenciação para as tipologias de unidades e equipas de CCISM inclui informação do médico psiquiatra ou psiquiatra da infância e adolescência, consoante o caso, e do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica. 4 — A admissão nas unidades e equipas de CCISM é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à RNCCI, sendo a avaliação efetuada pelas seguintes equipas: a) Pelas ECL, quando a referenciação tem origem nas seguintes entidades: i) SLSM e serviços regionais de saúde mental, quanto a utentes da respetiva rede de progra- mas e serviços; ii) Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se refira a utentes sinalizados pela comu- nidade, devendo estas propostas ser previamente validadas pelo respetivo SLSM; iii) Unidades psiquiátricas de internamento do setor social convencionado; b) Pelas ECR, quando a referenciação tem origem nas unidades, serviços e departamentos de psiquiatria da infância e adolescência dos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde. 5 — A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas de CCISM da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente. 6 — A atribuição de vaga referida no número anterior observa o princípio da proximidade do local do domicílio e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos. 7 — Nos casos de crianças e jovens com medida de promoção e proteção, e observando-se o estabelecido no n.º 2, deve a competente comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do centro distrital de segurança social, ou ainda a entidade responsável pela execução da medida de promoção e proteção, articular com o serviço ou unidade de psiquiatra da infância e adolescência, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 4. 8 — Nos casos de crianças e jovens com medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável, antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 67 9 — Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades promotoras devem, no prazo de um dia útil, aceitar o pedido e, em caso de dúvida, solicitar informação com- plementar à ECR. Artigo 15.º Avaliação do grau de incapacidade psicossocial 1 — A avaliação do grau de incapacidade psicossocial é realizada a todos os utentes de unidades e equipas de CCISM, pelas entidades intervenientes nos processos de referenciação e prestação de cuidados. 2 — A avaliação do grau de incapacidade psicossocial é suportada num conjunto de instru- mentos e procedimentos de avaliação, devidamente disponibilizado no sistema de informação da RNCCI, e necessariamente complementado por parecer técnico da equipa multidisciplinar que referencia ou presta cuidados. 3 — A identificação dos instrumentos e procedimentos de avaliação e da respetiva periodici- dade, conforme se trate de utentes adultos ou de crianças e adolescentes, é definida através de orientação técnica conjunta da saúde e da segurança social no âmbito da coordenação nacional. Artigo 16.º Mobilidade e saída 1 — As propostas de mobilidade, saída programada ou alta devem ser dirigidas pela respetiva unidade ou equipa à ECL, quando se trate de adultos, ou à ECR, quando se trate de crianças e adolescentes. 2 — A preparação de mobilidade ou saída programada deve ser iniciada com a antecedência suficiente, em articulação com a família ou cuidador informal e com o respetivo SLSM ou entidade que referenciou o utente, de modo a permitir encontrar a solução mais adequada para a continui- dade de cuidados de saúde mental. 3 — Deve, ainda, ser elaborada informação clínica e social para a adequada continuidade de prestação de cuidados. 4 — No caso de adultos em regime de maior acompanhado, bem como de crianças e adoles- centes, a preparação da saída é comunicada, respetivamente, ao acompanhante e/ou à instituição de origem. 5 — No caso de crianças e jovens com medida de promoção e proteção, a preparação de saída é articulada com os gestores de respetivo processo. Artigo 17.º Reserva de lugar 1 — Em situação de descompensação física e ou mental, com ou sem internamento hospitalar, mantém-se a reserva de lugar na respetiva unidade de CCISM, até 21 dias seguidos. 2 — A reserva de lugar não é aplicável às equipas de apoio domiciliário. Artigo 18.º Ausência programada A ausência programada, para efeito de prossecução do PII, tendo por finalidade criar oportuni- dades para desenvolver competências individuais e familiares ou preparar a saída da residência, é previamente preparada com o utente e acompanhante/cuidador informal, registada no respetivo PII, incluindo os objetivos pretendidos e as condições e orientações para esse período e é previamente validada pela ECL, até 30 dias por ano, sem perda de vaga e registo na plataforma informática. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 68 CAPÍTULO IV Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta SECÇÃO I Unidades residenciais SUBSECÇÃO I Residência de treino de autonomia Artigo 19.º Caracterização 1 — A residência de treino de autonomia localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade. 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por: a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área; b) Assistente social; c) Psicólogo clínico; d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; e) Monitor; f) Ajudante de ação direta. 3 — A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 me- ses consecutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR. 4 — A capacidade máxima da residência de treino de autonomia é de 12 utentes. 5 — A residência de treino de autonomia funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano. Artigo 20.º Serviços A residência de treino de autonomia assegura os seguintes serviços: a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e cuidadores informais; c) Sensibilização e treino de familiares e cuidadores informais; d) Acesso a cuidados de saúde gerais e da especialidade de psiquiatria; e) Cuidados de enfermagem; f) Treino e supervisão na gestão da medicação; g) Alimentação; h) Cuidados de higiene e conforto; i) Tratamento de roupa; j) Convívio e lazer. Artigo 21.º Critérios de admissão Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são, cumulativamente: a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psicossocial; b) Estabilização clínica da fase aguda da doença ou necessidade de consolidação da estabilização clínica, desde que o seu comportamento não ponha em causa a convivência com os outros utentes; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 69 c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência em grupo; d) Necessidade de supervisão nas atividades básicas de vida diária e instrumentais; e) Aceitação do programa de reabilitação; f) Aceitação do termo de pagamento. SUBSECÇÃO II Residência autónoma de saúde mental Artigo 22.º Caracterização 1 — A residência autónoma localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas, sem su- porte familiar ou social adequado. 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por: a) Assistente social ou psicólogo; b) Trabalhador auxiliar de serviços gerais. 3 — A permanência na residência autónoma tem a duração máxima de 12 meses conse- cutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR. 4 — A capacidade máxima da residência autónoma é de 7 utentes. 5 — A residência autónoma funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano. Artigo 23.º Serviços A residência autónoma assegura os seguintes serviços: a) Apoio no planeamento das atividades de vida diária; b) Apoio psicossocial; c) Apoio na integração nas atividades profissionais ou socio-ocupacionais; d) Acesso a cuidados de saúde gerais e da especialidade de psiquiatria; e) Apoio na gestão da medicação; f) Alimentação; g) Acesso a atividades de convívio e lazer. Artigo 24.º Critérios de admissão Os critérios de admissão na residência autónoma são, cumulativamente: a) Grau reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave; b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; d) Funcionalidade básica e instrumental conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência em grupo e a autonomia na comunidade; e) Necessidade de supervisão regular nas atividades instrumentais de vida diária; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 70 f) Aceitação do programa de reabilitação; g) Aceitação do termo de pagamento. SUBSECÇÃO III Residência de apoio moderado Artigo 25.º Caracterização 1 — A residência de apoio moderado localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado. 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por: a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área; b) Assistente social; c) Psicólogo clínico; d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; e) Monitor; f) Ajudante de ação direta; 3 — A permanência na residência de apoio moderado tem a duração máxima de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favo- rável da respetiva ECR. 4 — A capacidade máxima da residência de apoio moderado é de 16 utentes. 5 — A residência de apoio moderado funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano. Artigo 26.º Serviços A residência de apoio moderado assegura os seguintes serviços: a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; b) Apoio e orientação nas atividades da vida diária; c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e outros cuidadores informais; d) Sensibilização e treino de familiares e cuidadores informais; e) Acesso a cuidados gerais de saúde e da especialidade de psiquiatria; f) Cuidados de enfermagem; g) Supervisão na gestão da medicação; h) Alimentação; i) Cuidados de higiene e conforto; j) Tratamento de roupa; k) Convívio e lazer. Artigo 27.º Critérios de admissão 1 — Os critérios de admissão na residência de apoio moderado são, cumulativamente: a) Grau moderado de incapacidade psicossocial por doença mental grave; b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 71 c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; d) Funcionalidade instrumental conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas de orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física, relação interpes- soal e atividades de vida doméstica e mobilidade na comunidade; e) Dificuldades relacionais significativas, sem incapacidade a nível da mobilidade na comunidade e da capacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros; f) Necessidade de supervisão regular nas atividades básicas de vida diária e nas atividades instrumentais de vida diária; g) Aceitação do programa de reabilitação; h) Aceitação do termo de pagamento. 2 — Podem ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por períodos de até 30 dias consecutivos, num máximo de 90 dias por ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, desde que reúnam os restantes critérios. SUBSECÇÃO IV Residência de apoio máximo Artigo 28.º Caracterização 1 — A residência de apoio máximo localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com elevado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social adequado. 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por: a) Enfermeiro, preferencialmente especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área; b) Assistente social; c) Técnico da área de reabilitação psicossocial; d) Monitor; e) Ajudante de ação direta. 3 — A permanência na residência de apoio máximo tem a duração máxima de 12 meses con- secutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da ECR. 4 — A capacidade máxima da residência de apoio máximo é de 24 utentes. 5 — A residência de apoio máximo funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano. Artigo 29.º Serviços A residência de apoio máximo assegura os seguintes serviços: a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; b) Apoio no desempenho das atividades da vida diária; c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais; d) Sensibilização e treino de familiares e cuidadores informais; e) Acesso a cuidados de saúde gerais e da especialidade de psiquiatria; f) Cuidados de enfermagem diários; g) Fornecimento e administração de meios terapêuticos; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 72 h) Alimentação; i) Cuidados de higiene e conforto; j) Tratamento de roupa; k) Convívio e lazer. Artigo 30.º Critérios de admissão 1 — Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são, cumulativamente: a) Grau elevado de incapacidade psicossocial por doença mental grave; b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; d) Necessidade de apoio na higiene, na alimentação e cuidados pessoais, na gestão do di- nheiro e da medicação; e) Graves limitações funcionais ou cognitivas, dificuldades relacionais acentuadas, incapacidade para reconhecer situações de perigo, incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros e reduzida mobilidade na comunidade; f) Aceitação do programa de reabilitação; g) Aceitação do termo de pagamento. 2 — Podem ser admitidos utentes com suporte familiar ou social adequado por períodos de até 30 dias consecutivos, num máximo de 90 dias por ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, desde que reúnam os restantes critérios. SECÇÃO II Unidade socio-ocupacional Artigo 31.º Caracterização 1 — A unidade socio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver pro- gramas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, estabilizadas clinicamente, mas que apresentem incapaci- dades nas áreas relacional, ocupacional e de integração social. 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por: a) Psicólogo clínico; b) Assistente social; c) Técnico da área de reabilitação psicossocial; d) Monitor; 3 — A unidade socio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis. 4 — O horário de permanência de cada utente é definido no PII, devendo o utente permanecer na unidade, pelo menos, um dia por semana, nos termos seguintes: a) Por permanência entende-se a participação do utente em atividade desenvolvida na unidade ou patrocinada ou desenvolvida pela unidade no exterior da mesma; b) No caso de atividade patrocinada pela unidade, que se realize noutro espaço, e na qual participem outros intervenientes que não os profissionais da unidade, a atividade deve ser justificada no PII e previamente validada pela respetiva ECL; c) A permanência na unidade tem a duração máxima de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR. 5 — A capacidade máxima da unidade socio-ocupacional é de 30 utentes por dia. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 73 Artigo 32.º Serviços A unidade socio-ocupacional assegura os seguintes serviços: a) Apoio e monitorização nas atividades da vida diária; b) Apoio socio-ocupacional; c) Sensibilização e treino de familiares e cuidadores informais; d) Apoio a grupos de autoajuda, incluindo familiares e cuidadores informais; e) Apoio e encaminhamento para serviços de formação e de integração profissional; f) Promoção de atividades socioculturais e desportivas em articulação com a comunidade; g) Supervisão na gestão da medicação; h) Alimentação; i) Convívio e lazer. Artigo 33.º Critérios de admissão Os critérios de admissão na unidade socio-ocupacional são, cumulativamente: a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psicossocial por doença mental grave; b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da doença; c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, no- meadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais; d) Comportamentos que não ponham em causa a convivência com os outros utentes ou im- possibilitem o trabalho em grupo; e) Perturbação da funcionalidade nas áreas relacional, ocupacional e ou profissional; f) Aceitação do programa de reabilitação; g) Aceitação do termo de pagamento. SECÇÃO III Equipa de apoio domiciliário Artigo 34.º Caracterização 1 — A equipa de apoio domiciliário destina-se a intervir junto de pessoas com doença mental grave, estabilizadas clinicamente, que necessitem de programa adaptado ao grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e doméstica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio próprio, familiar ou equiparado. 2 — A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental. 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário deve, por referência à capacidade máxima, ser constituída por: a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica; b) Psicólogo clínico; c) Assistente social; d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; e) Ajudante de ação direta. 4 — A equipa assegura o número mensal de visitas domiciliárias correspondente a 8 interven- ções por dia, não contabilizando mais de uma visita diária ao mesmo utente. 5 — A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias por semana. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 74 Artigo 35.º Serviços A equipa de apoio domiciliário assegura os seguintes serviços: a) Promoção da autonomia nas atividades básicas de vida diária; b) Promoção da autonomia nas atividades instrumentais de vida diária; c) Facilitação do acesso a atividades ocupacionais, de convívio ou de lazer; d) Sensibilização, envolvimento e treino dos familiares e cuidadores informais na prestação de cuidados; e) Acesso a cuidados de saúde gerais e da especialidade de psiquiatria; f) Supervisão e gestão da medicação. Artigo 36.º Critérios de admissão Os critérios de admissão na equipa de apoio domiciliário são, cumulativamente: a) Qualquer grau de incapacidade psicossocial; b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da doença; c) Residência na comunidade em domicílio próprio ou familiar; d) Aceitação do programa de reabilitação; e) Aceitação do termo de pagamento. CAPÍTULO V Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência SECÇÃO I Unidades residenciais SUBSECÇÃO I Residência de treino de autonomia Artigo 37.º Caracterização 1 — A residência de treino de autonomia é uma unidade residencial, localizada na comunidade e destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave (subtipo A) ou perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da personalidade (subtipo B) e reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados. 2 — A residência de treino de autonomia abrange situações de continuidade de cuidados sub- jacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situação aguda para consolidação clínica, quer de acompanhamento em ambulatório, bem como situações de ausência de adequado suporte familiar ou institucional que garanta medidas de supervisão e intervenção, desde que se verifique a inexistência de respostas mais adequadas. 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a residência de treino de autonomia deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisci- plinar, constituída por: a) Psiquiatra da infância e adolescência, assegurando a coordenação clínica conjuntamente com o diretor técnico e a supervisão externa dos cuidados prestados e da dinâmica da equipa, que em Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 75 situação excecional de impossibilidade de recrutamento pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização; b) Psicólogo clínico; c) Assistente social; d) Enfermeiro, com pelo menos um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, preferencialmente com experiência na área de cuidados da infância e adolescência; e) Técnico da área de reabilitação psicossocial; f) Monitor; g) Trabalhador auxiliar de serviços gerais; h) Motorista. 4 — A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR, não excedendo 6 meses após a data de conclusão dos 18 anos de idade e tendo prioridade na admissão em tipologia de adultos após esta data, na ausência de resposta mais adequada. 5 — A capacidade máxima da residência de treino de autonomia é de 12 crianças e/ou ado- lescentes. 6 — A residência de treino de autonomia funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano. Artigo 38.º Serviços A residência de treino de autonomia assegura os seguintes serviços e intervenções dirigidos à situação específica de cada criança ou adolescente: a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; b) Atividades psicopedagógicas, de estimulação sociocognitiva, lúdicas e culturais; c) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares e cuidadores informais; d) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros cuidadores informais; e) Desenvolvimento de um plano de educação e formação de acordo com a legislação em vigor; f) Cuidados de enfermagem permanentes; g) Acesso a cuidados médicos; h) Fornecimento de meios terapêuticos; i) Alimentação; j) Cuidados de higiene e conforto; k) Tratamento de roupa. Artigo 39.º Critérios de admissão 1 — Os critérios de admissão na residência de treino de autonomia são, cumulativamente: a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada no eixo I (subtipo A) ou eixo II (subtipo B) do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, 5.ª edição (DSM 5), que curse com disfun- ção psicossocial grave e que, pela sua complexidade atual aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento psicossocial; b) Situação psicopatológica sem indicação para internamento pedopsiquiátrico, com neces- sidade de intervenção reabilitativa e supervisão, em contexto estruturado, de forma a atingir uma melhoria sustentada que permita um retorno à comunidade em condições mais satisfatórias; c) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requer a implementação de medidas alternativas de intervenção; d) Situação clínica refratária, total ou parcialmente, a outras modalidades de intervenção pe- dopsiquiátrica, quer em ambulatório, quer em internamento; e) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos; f) Aceitação do termo de pagamento. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 76 2 — As crianças e adolescentes que se encontram nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas quando apresentem: a) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico; b) Situação atual de perturbação de abuso de substância; c) Perturbação do desenvolvimento intelectual grave/profunda; d) Alterações de comportamentos disruptivos inscritas em perturbações do desenvolvimento e estruturação da personalidade. SUBSECÇÃO II Residência de apoio máximo Artigo 40.º Caracterização 1 — A residência de apoio máximo é uma unidade residencial, localizada na comunidade, destinada a desenvolver programas de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave e elevado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados. 2 — A residência de apoio máximo abrange situações de ausência de adequado suporte fami- liar ou institucional ou de agravamento da situação clínica, sem indicação atual para internamento hospitalar e sem resposta satisfatória de tratamento em ambulatório. 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por: a) Psiquiatra da infância e adolescência, assegurando a coordenação clínica conjuntamente com o diretor técnico e a supervisão externa dos cuidados prestados e da dinâmica da equipa, que em situação excecional de impossibilidade de recrutamento pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização; b) Enfermeiro, com pelo menos um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica; c) Assistente social; d) Psicólogo clínico; e) Técnico da área de reabilitação psicossocial; f) Ajudante de ação direta; g) Trabalhador auxiliar de serviços gerais. 4 — A permanência na residência de apoio máximo tem a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR. 5 — A capacidade máxima da residência de apoio máximo é de 12 crianças e/ou adolescentes. 6 — A residência de apoio máximo funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano. Artigo 41.º Serviços A residência de apoio máximo assegura os seguintes serviços e intervenções dirigidos à situa- ção específica de cada criança ou adolescente: a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; b) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares e cuidadores informais; c) Apoio psicossocial, incluindo aos familiares e outros cuidadores informais; d) Desenvolvimento de um plano de educação e formação de acordo com a legislação em vigor; e) Apoio no desempenho das atividades da vida diária; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 77 f) Cuidados de enfermagem permanentes; g) Acesso a cuidados médicos; h) Fornecimento e administração de meios terapêuticos; i) Alimentação; j) Cuidados de higiene e conforto; k) Tratamento de roupa; l) Atividades lúdicas e culturais. Artigo 42.º Critérios de admissão 1 — Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são: a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada, que curse com disfunção psicossocial grave e que pela sua complexidade, aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desen- volvimento e funcionamento psicossocial, nomeadamente: i) Limitação funcional ou cognitiva grave; ii) Dificuldade relacional acentuada; iii) Incapacidade para reconhecer situações de perigo, para além do esperado para o nível de desenvolvimento; iv) Incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros, para além do esperado para o nível de desenvolvimento; v) Reduzida mobilidade na comunidade, para além do esperado para o nível de desenvolvimento; vi) Necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais; vii) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requeira medidas alternativas de intervenção, mas sem indicação para tratamento em internamento pedopsiquiátrico; b) Necessidade de recuperação e/ou reparação de competências parentais do principal cui- dador por períodos de até 30 dias consecutivos, num máximo de 90 dias por ano. 2 — São ainda critérios de admissão, cumulativamente: a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos; b) Aceitação do termo de pagamento pelo representante legal. 3 — As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas unidades residenciais de apoio máximo quando apresentem: a) Perturbação de desenvolvimento intelectual grave/profunda sem patologia psiquiátrica associada; b) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico; c) Situação atual de perturbação de abuso de substância. SECÇÃO II Unidade socio-ocupacional Artigo 43.º Caracterização 1 — A unidade socio-ocupacional localiza-se na comunidade, em local de fácil acesso dos utentes e familiares, e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para ado- Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 78 lescentes dos 13 aos 17 anos, com perturbação mental e/ou com perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade, com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados. 2 — A intervenção da unidade socio-ocupacional é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria e supervisão técnica. 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por: a) Psicólogo clínico; b) Assistente social; c) Técnico da área de reabilitação psicossocial; d) Monitor. 4 — A unidade socio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis. 5 — O horário de permanência de cada adolescente é definido no PII, devendo o adolescente permanecer na unidade, pelo menos, um dia por semana, nos termos seguintes: a) Por permanência entende-se a participação do adolescente em atividade desenvolvida na unidade ou patrocinada ou desenvolvida pela unidade no exterior da mesma; b) No caso de atividade patrocinada pela unidade, que se realize noutro espaço, e na qual participem outros intervenientes que não os profissionais da unidade, a atividade deve ser justificada no PII e previamente validada pela respetiva ECR; c) A permanência na unidade tem a duração máxima de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada de acordo com proposta da equipa técnica e parecer favorável da respetiva ECR. 6 — A capacidade máxima da unidade socio-ocupacional é de 20 adolescentes por dia. Artigo 44.º Serviços A unidade socio-ocupacional assegura os seguintes serviços e intervenções dirigidos à situação específica de cada criança e ou adolescente: a) Apoio nas áreas de reabilitação, treino de autonomia e desenvolvimento de competências sociocognitivas, de acordo com programa funcional; b) Apoio e reabilitação psicossocial nas atividades de vida diária; c) Apoio socio-ocupacional, incluindo atividades psicoeducativas, lúdicas e desportivas; d) Atividades de psicoeducação e treino aos familiares e cuidadores informais; e) Articulação com a escola, incluindo apoio e encaminhamento para serviços de formação profissional; f) Atividades pedagógicas, socioculturais e desportivas em articulação com as escolas, autar- quias, associações culturais, desportivas e recreativas ou outras estruturas da comunidade com intervenção no processo de vida do adolescente; g) Supervisão na gestão da medicação; h) Alimentação; i) Cuidados de higiene e conforto. Artigo 45.º Critérios de admissão 1 — Os critérios de admissão na unidade socio-ocupacional são, cumulativamente: a) Perturbação mental e/ou perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade com perturbações nas áreas relacional, ocupacional e/ou escolar; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 79 b) Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou moderado; c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, no- meadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cuidados pessoais; d) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos; e) Aceitação do termo de pagamento. 2 — Os adolescentes que se encontrem nas situações previstas no número anterior não podem ser admitidos nas unidades socio-ocupacionais quando apresentem: a) Comportamentos que ponham em causa a convivência com os outros utentes ou impossi- bilitem o trabalho em grupo; b) Situação atual de perturbação de abuso de substância; c) Perturbação do desenvolvimento intelectual grave/profunda, de acordo com a definição do DSM 5, exceto nos casos em que se considere que o grau de gravidade da perturbação do de- senvolvimento intelectual se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica. SECÇÃO III Equipa de apoio domiciliário Artigo 46.º Caracterização 1 — A equipa de apoio domiciliário destina-se a prestar cuidados reabilitativos, no domicílio familiar ou equiparado, a crianças e/ou adolescentes com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos, que apresentam perturbação mental com défices sociocognitivos e ou psicossociais, no- meadamente quando os principais cuidadores apresentam incapacidade psicossocial decorrente de perturbação psiquiátrica crónica ou outras situações incapacitantes. 2 — A equipa de apoio domiciliário abrange situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento de utentes provenientes de respostas em ambulatório e de internamento por situação clínica aguda ou na transição para a comunidade após internamento em outras tipo- logias da RNCCI, designadamente quando existe: a) Perturbação do comportamento; b) Perturbação da relação pais-criança; c) Necessidade de promoção da articulação com recursos na comunidade; d) Necessidade de suporte na transição para a comunidade; e) Necessidade de trabalho específico com as famílias, incluindo as situações de famílias com progenitores portadores de doença mental. 3 — A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental da infância e adolescência. 4 — A intervenção da equipa de apoio domiciliário é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência. 5 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário deve, por referência à capacidade máxima, ser constituída por: a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, preferencialmente com experiência na área de cuidados da infância e adolescência; b) Psicólogo clínico; c) Assistente social; d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; e) Monitor. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 80 6 — A equipa assegura o número mensal de visitas domiciliárias correspondente a 8 interven- ções por dia, não contabilizando mais de uma vista diária à mesma criança ou adolescente. 7 — A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias por semana. Artigo 47.º Critérios de admissão 1 — Os critérios de admissão na equipa de apoio domiciliário são: a) Perturbação mental com disfunção psicossocial grave e que pela sua complexidade atual, aliada à falta de recursos específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento e funcionamento global; b) Dificuldades acrescidas no processo de transição para a comunidade de origem, após internamento pedopsiquiátrico; c) Cuidadores com incapacidade psicossocial decorrente, designadamente, de perturbação psiquiátrica crónica, que não lhes permita salvaguardar a evolução favorável da situação clínica da criança ou adolescente; d) Situação psicopatológica com necessidade de supervisão e intervenção reabilitativa em meio natural de vida. 2 — São ainda critérios de admissão, cumulativamente: a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos; b) Aceitação do termo de pagamento pelo representante legal. 3 — As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas na equipa de apoio domiciliário quando apresentem uma situação atual de pertur- bação de abuso de substância. CAPÍTULO VI Instalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental Artigo 48.º Programas funcionais 1 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades residenciais para a população adulta e para a infância e adolescência devem obedecer às condições de instalação pre- vistas no programa funcional que consta de anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades socio- -ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência devem obedecer às con- dições de instalação previstas no programa funcional que consta de anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 49.º Autorização de funcionamento 1 — Até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades de CCISM, a competência para a emissão da autorização de funcionamento, de acordo com o modelo cons- Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 81 tante do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante, cabe à Entidade Reguladora da Saúde (ERS). 2 — Para efeitos de emissão da autorização prevista no número anterior, a ECR elabora infor- mação que, previamente ao envio à ERS, submete a despacho da ARS, I. P., e do ISS, I. P. 3 — Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autorização de funcionamento, esta considera- -se tacitamente deferida, a título provisório, até à emissão da autorização de funcionamento pela ERS, nos termos previstos nos números anteriores. 4 — Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades promotoras de forma autónoma não é aplicável o disposto nos artigos 14.º a 16.º do presente diploma. Artigo 50.º Adequação 1 — As unidades criadas no âmbito do Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de junho, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram em funcionamento e que venham a integrar a RNCCI devem, progressivamente, ser objeto de reconversão, sem prejuízo da devida continuidade da prestação de cuidados aos utentes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem ser realizadas vistorias conjuntas da saúde e segurança social sobre a adequação das instalações aos requisitos técnicos constantes dos anexos à presente portaria bem como o respetivo parecer. 3 — O processo previsto no presente artigo é realizado em articulação com as entidades responsáveis pelas unidades referidas no n.º 1 ou, em caso de decisão destas entidades e em representação das mesmas, pela respetiva organização representativa do setor social e solidário, garantindo o acompanhamento e avaliação necessários à sua concretização. Artigo 51.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, alterada pela Portaria n.º 68/2017, de 16 de fevereiro; b) Portaria n.º 68/2017, de 16 de fevereiro. Artigo 52.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 10 de dezembro de 2021. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 14 de dezembro de 2021. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) Recursos humanos Adultos 1 — Residência de treino de autonomia (12 lugares): Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área — 10 h/semana; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 82 Assistente social — 10 h/semana; Psicólogo clínico — 10 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 35 h/semana; Monitor — 17,5 h/semana; Ajudante de ação direta — 168 h/semana. 2 — Residência autónoma de saúde mental (7 lugares): Assistente social ou psicólogo — 7 h/semana; Trabalhador auxiliar de serviços gerais — 5 h/semana. 3 — Residência de apoio moderado (16 lugares): Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área — 6 h/semana; Assistente social — 6 h/semana; Psicólogo clínico — 6 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 35 h/semana; Monitor — 35 h/semana; Ajudante de ação direta — 168 h/semana. 4 — Residência de apoio máximo (24 lugares): Enfermeiro, preferencialmente especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou enfermeiro com experiência reconhecida na área — 112 h/semana; Assistente social — 7 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 35 h/semana; Monitor — 35 h/semana; Ajudante de ação direta — 280 h/semana. 5 — Unidade socio-ocupacional (30 utentes/dia): Psicólogo clínico — 17,5 h/semana; Assistente social — 17,5 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 70 h/semana; Monitor — 70 h/semana. 6 — Equipa de apoio domiciliário (8 visitas/dia): Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica — 12 h/semana; Psicólogo clínico — 12 h/semana; Assistente social — 12 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 20 h/semana; Ajudante de ação direta — 120 h/semana. Infância e adolescência 1 — Residência de treino de autonomia (12 lugares) — Subtipo A: Psiquiatra da infância e adolescência — 10 h/semana; Enfermeiro, com pelo menos um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica — 168 h/semana; Assistente social — 17.5 h/semana; Psicólogo clínico — 17,5 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 35 h/semana; Monitor — 280 h/semana; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 83 Trabalhador auxiliar de serviços gerais — 35 h/semana; Motorista — 17,5 h/semana. 2 — Residência de treino de autonomia (12 lugares) — Subtipo B: Psiquiatra da infância e adolescência — 10 h/semana; Enfermeiro, com pelo menos um enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica — 168 h/semana; Assistente social — 35 h/semana; Psicólogo clínico — 52,5 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 17,5 h/semana; Monitor — 280 h/semana; Trabalhador auxiliar de serviços gerais — 35 h/semana; Motorista — 17,5 h/semana. 3 — Residência de apoio máximo (12 lugares): Psiquiatra da infância e adolescência — 10 h/semana; Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica — 168 h/semana; Assistente social — 17,5 h/semana; Psicólogo clínico — 17,5 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 70 h/semana; Ajudante de ação direta — 392 h/semana; Trabalhador auxiliar de serviços gerais — 35 h/semana. 4 — Unidade socio-ocupacional (20 utentes/dia): Assistente social — 35 h/semana; Psicólogo clínico — 35 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 70 h/semana; Monitor — 70 h/semana. 5 — Equipa de apoio domiciliário (8 visitas/dia): Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica — 17,5 h/semana; Assistente social — 17,5 h/semana; Psicólogo clínico — 17,5 h/semana; Técnico da área de reabilitação psicossocial — 17,5 h/semana; Monitor — 70 h/semana. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º) Programa funcional das unidades residenciais para a população adulta e para a infância e adolescência Residência de treino de autonomia/residência autónoma de saúde mental/residência de apoio moderado/residência de apoio máximo Condições de instalação 1 — Consideram-se condições de instalação de uma Unidade Residencial (UR) as que res- peitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvol- vimento dos correspetivos serviços, nos termos da legislação em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 84 2 — O licenciamento das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeito, com as especificidades previstas no presente anexo, ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e demais legislação aplicável, carecendo de parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). Âmbito de aplicação As disposições técnicas previstas no presente anexo aplicam-se às UR a implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito. Condições de implantação 1 — As UR devem estar inseridas na comunidade, numa zona habitacional do aglomerado urbano, preferencialmente em local servido por transportes públicos, e ter acesso fácil a pessoas e viaturas. 2 — Na implantação das UR deve ter-se em conta a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural. 3 — O edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes. 4 — O edifício deve ter boa exposição solar. Edifício 1 — As instalações das UR devem reunir condições de segurança, privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança contra incêndios, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor. 2 — Todas as áreas referidas no presente anexo reportam-se a áreas úteis dos compartimentos. 3 — As UR podem funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a ou- tros fins. Acessos ao edifício 1 — O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade das UR, de acordo com os regulamentos municipais em vigor. 2 — No edifício onde estão instaladas as UR com capacidade superior a 16 utentes, deverá prever-se: a) Acesso principal para os utentes, colaboradores e visitantes; b) Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo; Condições gerais do edificado O edifício ou parte de edifício onde serão desenvolvidas as atividades da UR devem obedecer aos seguintes requisitos: 1 — Nas UR, o pé-direito não deve ser inferior a 3,00 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma altura mínima entre pisos de até 2,70 m, não podendo o pé-direito livre mínimo ser inferior a 2,40 m. 1.1 — Excecionalmente, nos edifícios adaptados, será admissível que, em vestíbulos, cor- redores, instalações sanitárias, despensas, arrecadações e armazéns, o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m; 1.2 — Nos quartos, o pé-direito útil pode ser reduzido ao mínimo de 2,50 m, em edifícios novos, e 2,40 m, em edifícios adaptados. 2 — Deve ser garantido o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 85 3 — A dimensão, a iluminação e a ventilação naturais dos compartimentos que integram as UR obedecem, no mínimo, às exigências constantes do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 71.º e dos artigos 73.º, 75.º e 77.º do RJUE, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas no presente anexo. 4 — Os equipamentos instalados no edifício, que possam vir a ser manuseados pelos utentes, devem ser elétricos e não a gás. 5 — As guardas utilizadas no edifício devem respeitar a NP 4491/2009, nomeadamente nos seguintes aspetos: altura mínima de 1,10 m, com espaçamentos entre elementos de preenchimento inferior a 0,09 m, sem elementos de apoio que facilitem a escalada acima de 0,12 m e abaixo de 1,00 m do pavimento. No caso das escadas, no espaçamento triangular formado pelo degrau e a guarda, não deve ser possível a introdução de um gabarito esférico de 0,15 m de diâmetro. Modalidades de alojamento 1 — As UR podem assumir uma das seguintes modalidades de alojamento: a) Tipologias habitacionais, designadamente em apartamentos e/ou moradias, na Residência de Treino de Autonomia e na Residência Autónoma: b) Tipologias de quartos, na Residência de Apoio Moderado e na Residência de Apoio Má- ximo. 2 — As UR na tipologia habitacional, em apartamentos e/ou moradias, devem garantir o cum- primento integral do capítulo 3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e constante de seu anexo (adiante designadas Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada). 3 — As UR na tipologia de quartos, devem garantir o cumprimento integral do capítulo 2 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Capacidade A capacidade das instalações onde estão inseridas as UR é de: Adultos Residência de Treino de Autonomia — capacidade máxima de 12 utentes; Residência Autónoma — capacidade máxima de 7 utentes; Residência de Apoio Moderado — capacidade máxima de 16 utentes; Residência de Apoio Máximo — capacidade máxima de 24 utentes. Infância e adolescência Residência de Treino de Autonomia (subtipo A e subtipo B) — capacidade máxima de 12 utentes; Residência de Apoio Máximo — capacidade máxima de 12 utentes. Áreas funcionais 1 — As UR são constituídas pelas seguintes áreas funcionais: a) Área de Receção; b) Área de Apoio Técnico e Administrativo (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo); c) Área de Saúde (apenas para Residência de Apoio Máximo); d) Área de Alojamento; e) Área de Convívio e Refeições; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 86 f) Área de Atividades (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo); g) Área de Cozinha e Lavandaria; h) Áreas de Serviços de Apoio (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo). 2 — Sempre que possível, deverá existir um espaço exterior onde se possam desenvolver atividades. 3 — Sempre que as UR estejam integradas noutro equipamento, as áreas previstas nas alíneas c) a f) devem ser autónomas. 4 — O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no n.º 1 deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em edifícios distintos, através de passagem fechada e resguardada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais. 5 — As áreas funcionais referidas no n.º 1 obedecem aos requisitos específicos constantes das Fichas incluídas nas Disposições relativas às áreas funcionais, apresentadas abaixo. Disposições relativas às áreas funcionais A — Edifícios a construir de raiz Ficha 1A — Área de Receção 1.1 — Destina-se à entrada/saída dos utentes e respetivas famílias, bem como dos profissionais da UR, à receção e atendimento. Nas UR com capacidade igual ou inferior a 16 utentes, destina-se ainda ao abastecimento da residência quando não exista entrada de serviço. 1.2 — O átrio de entrada deve ser amplo, onde seja possível inscrever uma zona de manobra para cadeira de rodas, para rotação de 360°, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais da UR. 1.3 — A área a considerar depende diretamente da dimensão da UR, sendo a área mínima para a Residência de Apoio Máximo: 9,00 m2. Ficha 2A — Área de Apoio Técnico e Administrativo (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo) 2.1 — Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento, dos profissionais, técnicos e administrativos, e arquivo. 2.2 — Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas úteis mínimas: a) Gabinete da direção/técnico/administrativo: 10,00 m²; b) Gabinete de atendimento social/sala de visitas/sala de reuniões/sala de atividades tera- pêuticas: 9,00 m²; c) Instalação sanitária acessível a pessoas com mobilidade condicionada, equipada com sanita e lavatório acessíveis. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas à UR. 2.3 — O gabinete técnico/administrativo e o gabinete de atendimento social/sala de visitas/sala de reuniões podem ser dispensados quando a UR esteja integrada noutras respostas que possuam área funcional idêntica e as respetivas funções sejam exercidas em conjunto. 2.4 — O gabinete da direção pode ser dispensado quando a UR esteja integrada noutra res- posta e a direção técnica seja assegurada, comprovadamente, pelo mesmo diretor técnico. 2.5 — Os gabinetes devem dispor de iluminação e ventilação naturais. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 87 2.6 — O gabinete da direção/técnico/administrativo deve ser equipado com mobiliário que permita a realização de trabalho administrativo e técnico, arrumação de arquivo e atendimento de utentes e familiares. Deverá dispor de um ponto de acesso à Internet e um telefone ligado à rede fixa. 2.7 — O gabinete de atendimento social/sala de visitas/sala de reuniões deve ter as seguintes características: a) Ser um espaço acolhedor e informal, que facilite a comunicação entre os utilizadores; b) Dispor, entre outros, de mesa, cadeiras, sofás; c) É recomendável que este espaço disponha de um telefone com ligação à rede fixa, de modo a garantir a privacidade dos contactos telefónicos pelos utentes. Ficha 3A — Área de Saúde (apenas para Residência de Apoio Máximo) 3.1 — Destina-se à prestação de cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria, cuidados diários de enfermagem e fornecimento e administração de meios terapêuticos. 3.2 — Deve incluir um gabinete médico/de enfermagem com a área mínima de 6,50 m2. 3.3 — O Gabinete médico/de enfermagem deve ter, preferencialmente, iluminação e ventilação naturais. Ficha 4A — Área de Alojamento 4.1 — Destina-se a descanso dos utentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito, afastado das atividades e dos equipamentos ruidosos. 4.2 — Na tipologia habitacional, designadamente em apartamentos e/ou moradias, as UR devem dispor dos seguintes espaços, com as respetivas áreas úteis mínimas: a) Quartos individuais ou duplos: 10,00 m2 e 16,00 m2, respetivamente: a.1) Pelo menos um dos quartos deve ser individual; a.2) Pelo menos 20 % dos quartos (arredondado para a unidade superior) devem dispor de equipamento móvel acessível a pessoas com mobilidade condicionada e serem servidos por percurso acessível que satisfaça o especificado nas Secções 4.7 e 4.8 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada; b) Instalações sanitárias em número suficiente, de forma a servirem, no máximo, quatro utentes cada uma, equipadas com um lavatório, uma sanita e um duche embutido no pavimento. 4.3 — Na tipologia de quartos, estes devem estar agrupados de acordo com a estrutura do edifício, por forma a permitir um ambiente mais humanizado. 4.3.1 — Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas: a) Quartos individuais ou duplos: 10,00 m2 e 16,00 m2, respetivamente; b) Instalações sanitárias acessíveis, nos termos da Secção 2.9 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, equipadas com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente lavatório, sanita e base de duche, podendo servir, no má- ximo, quatro utentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos que servem: 4,50 m2; c) Rouparia destinada ao arrumo de roupas e localizada em compartimento próprio ou em armários/roupeiros nos corredores de acesso aos quartos. 4.3.2 — Nas Residências de Apoio Máximo, pelo menos 15 % dos quartos da unidade são individuais. 4.3.3 — Todos os quartos devem ser servidos por percurso acessível e ser equipados com equipamentos móveis acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 88 Ficha 5A — Área de Convívio e Refeições 5.1 — Destina-se ao convívio e lazer e à realização de refeições, quer pelos utentes quer pelos profissionais da UR. 5.2 — O acesso a esta área, desde a Área de Receção, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas. 5.3 — Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas: a) Sala de estar e convívio: 2,00 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes, com a área mínima de 20,00 m2; b) Sala de refeições: 2,00 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, com a área mínima de 20,00 m2; c) Instalações sanitárias, em que o equipamento a instalar será em número adequado, con- siderando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 12 utentes, acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. 5.4 — Pelo menos uma das instalações sanitárias deve ser acessível e dispor de equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. 5.5 — A sala de estar e convívio deve proporcionar um ambiente acolhedor, com mobiliário e decoração adequados, por forma a fomentar o convívio e a sociabilidade entre os utilizadores. Deve dispor ainda, entre outros, de aparelhos de áudio/vídeo/televisão, jogos de mesa e livros. 5.6 — Na tipologia habitacional, designadamente em apartamentos e/ou moradias, a sala de estar e convívio pode ser comum à sala de refeições, com a área mínima por utente indicada nas alíneas a) e b) do n.º 5.3 e com a área mínima de 30,00 m2. Neste caso, para além das caracterís- ticas referidas no número anterior a sala deve incluir uma zona destinada a refeições. 5.7 — A sala de refeições deve ter, preferencialmente, ligação direta com a sala de estar e convívio, ficando, no entanto, garantida a individualidade dos compartimentos através de uma entrada própria a partir das zonas de circulação. 5.8 — As salas de estar e de convívio e as salas de refeições serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não seja inferior a 20 % da área do pavimento. 5.9 — As salas de estar e de convívio e as salas de refeições não podem ser locais de pas- sagem para outras áreas funcionais e devem, sempre que possível, permitir acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício. Ficha 6A — Área de Atividades (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo) 6.1 — Destina-se à realização de atividades de reabilitação psicossocial. 6.2 — Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas: a) Sala de atividades ocupacionais e terapêuticas: 16,00 m2; b) Instalações sanitárias em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 12 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias deve ser acessível e dispor de equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. 6.3 — As instalações sanitárias previstas na alínea b) do número anterior podem ser dispensa- das desde que haja proximidade entre esta área e as instalações sanitárias equivalentes, previstas para a Área de Convívio e Refeições. 6.4 — A sala de atividades deve possibilitar o uso de utensílios de trabalho específicos e deve ser flexível por forma a comportar as atividades que melhor respondem aos interesses dos utentes. Deve dispor de bancada de trabalho com ponto de água, caso se justifique. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 89 Ficha 7A — Área de Cozinha e Lavandaria 7.1 — A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade da UR seja superior a 16 utentes. 7.2 — A cozinha deve ser servida por percurso acessível. 7.3 — As cozinhas integradas na tipologia habitacional devem cumprir os requisitos definidos no ponto 3.3.3 da Secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. 7.4 — Independentemente de ser apresentado o projeto específico, os espaços a considerar na cozinha das UR, na tipologia de quartos, devem estar organizadas da seguinte forma: a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos, zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos; b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa); c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo. 7.4.1 — A área mínima útil da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, preferencialmente, de iluminação e ventilação naturais adequadas, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho. 7.4.2 — Caso a UR recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplifi- cada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva dis- tribuição, com área mínima de 6,00 m2. 7.4.3 — No caso de as entidades responsáveis pelas UR disporem de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverão aplicar-se as condições exigidas no número anterior. 7.5 — Na tipologia habitacional, o tratamento de roupa pode ser efetuado em suplemento de área distribuído pela cozinha, sendo que nestas circunstâncias, quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do suplemento de área destinada a essa função não deve ser inferior a 2,00 m2. 7.6 — Na tipologia de quartos, a lavandaria deve estar dimensionada para o número de utentes a servir, ser servida por percurso acessível, localizar-se junto ao acesso de serviço, quando exista, e estar organizada da seguinte forma: a) Depósito para receção da roupa suja; b) Máquinas de lavar e secar roupa; c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada; d) Bancada para passar a ferro. 7.6.1 — A área mínima da lavandaria é de 6,00 m². 7.6.2 — Caso a UR recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simpli- ficada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção da roupa e respetivo depósito e separação. 7.6.3 — Os serviços de lavandaria podem utilizar a lavandaria existente noutras respostas desenvolvidas pela mesma entidade, desde que esta se encontre licenciada e esteja dimensionada para o correspetivo acréscimo de serviços. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 90 Ficha 8A — Área de Serviços de Apoio (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo) 8.1 — Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento da UR e de apoio aos profissionais das UR. 8.2 — Esta área deve incluir os seguintes espaços: a) Arrecadações gerais; b) Arrecadações de géneros alimentícios; c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente; d) Sala de pessoal. 8.3 — Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material, com acesso restrito. 8.4 — A arrecadação de equipamentos e produtos de higiene do ambiente pode não ser um compartimento autónomo e funcionar em armário devidamente fechado. 8.5 — A sala de pessoal destina-se aos profissionais da Residência de Apoio Moderado e da Residência de Apoio Máximo e deve permitir a vigilância/supervisão dos utentes 24 horas/dia. Deve estar localizada em zona de fácil acesso, na proximidade da Área de Alojamento, e ter as seguintes características: a) Área mínima de 9,00 m2; b) Proximidade com instalação sanitária destinada aos profissionais e equipada com sanita, lavatório e base de duche; c) Dispor de iluminação e ventilação naturais. B — Edifícios a adaptar Quando as UR estiverem inseridas em edifícios a adaptar, devem garantir o cumprimento in- tegral das disposições relativas aos edifícios a construir de raiz, descritas nas Fichas da secção A, com as seguintes exceções: Ficha 1B — Área de Receção A área a considerar depende diretamente da dimensão da UR, sendo a área mínima para a Residência de Apoio Máximo: 4,00 m2. Ficha 2B — Área de Apoio Técnico e Administrativo (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo) Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espa- ços, com as respetivas áreas mínimas: a) Gabinete da direção/técnico/administrativo: 6,50 m2; b) Sala polivalente com as funções de gabinete de atendimento social/sala de visitas/sala de reuniões/sala de atividades terapêuticas: 6,50 m2; c) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório acessíveis. Esta instalação sanitária pode ser dispensado se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à uti- lização por profissionais ou por pessoas externas à UR. Ficha 4B — Área de Alojamento 4.1 — Na tipologia habitacional, designadamente em apartamentos e/ou moradias, as UR devem ter os seguintes espaços, com as respetivas áreas úteis mínimas: a) Quartos individuais ou duplos: 9,00 m2 e 14,00 m2, respetivamente: a.1) Pelo menos um dos quartos deve ser individual; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 91 a.2) Pelo menos um dos quartos e uma das instalações sanitárias deve dispor de equipamento móvel e sanitário acessível a pessoas com mobilidade condicionada e ser servido por percurso acessível que satisfaça o especificado nas Secções 4.7 e 4.8 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada; b) Instalações sanitárias em número suficiente, de forma a servirem, no máximo quatro utentes cada uma, equipadas com um lavatório, uma sanita e um duche embutido no pavimento. 4.2 — Na tipologia de quartos, a área de alojamento deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas: a) Quartos individuais ou duplos: 9,00 m2 e 14,00 m2, respetivamente; b) Instalações sanitárias acessíveis, nos termos da Secção 2.9 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, equipadas com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente lavatório, sanita e base de duche, podendo servir, no má- ximo, quatro utentes, sendo de acesso privado ou localizar-se na proximidade dos quartos que servem. c) Rouparia destinada ao arrumo de roupas e localizada em compartimento próprio ou em armários/roupeiros nos corredores de acesso aos quartos. 4.3 — Pelo menos 20 % dos quartos (arredondado para a unidade superior) deve ser servido por percurso acessível e ser equipado com equipamentos móveis acessíveis a pessoas com mo- bilidade condicionada. Ficha 5B — Área de Convívio e Refeições 5.1 — Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas: a) Sala de estar e convívio: 1,50 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes, com a área mínima de 16,00 m2; b) Sala de refeições: 1,50 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, com a área mínima de área de 16,00 m2; c) Instalações sanitárias, em que o equipamento a instalar será em número adequado, consi- derando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 12 utentes. 5.2 — Na tipologia habitacional, designadamente em apartamentos e/ou moradias, a sala de estar e convívio pode ser comum à sala de refeições, com a área mínima por utente referida nas alíneas a) e b) do número anterior e com a área mínima de 30,00 m2. 5.3 — As salas de estar e de convívio e as salas de refeições serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior. Ficha 7B — Área de Cozinha e Lavandaria A área mínima da cozinha é de 6,00 m2 e a área mínima da lavandaria é de 2,00 m2. Ficha 8B — Área de Serviços de Apoio (apenas para Residência de Apoio Moderado e Residência de Apoio Máximo) A sala de pessoal destina-se aos respetivos profissionais e deve permitir a vigilância/supervisão dos utentes 24 horas/dia. Deve estar localizada em zona de fácil acesso, na proximidade da Área de Alojamento, e ter as seguintes características: a) Área mínima de 6,50 m2; b) Proximidade com instalação sanitária. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 92 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º) Programa funcional das unidades socio-ocupacionais para a população adulta e para a infância e adolescência Unidades socio-ocupacionais Condições de instalação 1 — Consideram-se condições de instalação de uma unidade socio-ocupacional (USO) as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos correspetivos serviços, nos termos da legislação em vigor. 2 — O licenciamento das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeito, com as especificidades previstas no presente anexo, ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e demais legislação aplicável, carecendo de parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). Âmbito de aplicação As disposições técnicas previstas no presente anexo aplicam-se às USO a implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito. Condições de implantação 1 — As USO devem estar inseridas na comunidade, numa zona habitacional do aglomerado ur- bano, preferencialmente em local servido por transportes públicos, e ter acesso fácil a pessoas e viaturas. 2 — Na implantação das USO deve ter-se em conta a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural. 3 — O edifício deve estar adequadamente afastado de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes. 4 — O edifício deve ter boa exposição solar. Edifício 1 — As instalações das USO devem reunir condições de segurança, privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança contra incêndios, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor. 2 — Todas as áreas referidas no presente anexo reportam-se a áreas úteis dos compartimentos. 3 — As USO podem funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a ou- tros fins. Acessos ao edifício 1 — O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade das USO, de acordo com os regulamentos municipais em vigor. 2 — No edifício onde estão instaladas as USO, deverá prever-se: a) Acesso principal para os utentes, profissionais e visitantes; b) Acesso de serviço, quando possível, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo. Condições gerais do edificado O edifício ou parte de edifício onde serão desenvolvidas as atividades devem obedecer aos seguintes requisitos: 1 — O pé-direito não deve ser inferior a 3,00 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma altura mínima entre pisos de até 2,70 m, não podendo o pé-direito livre mínimo ser inferior a 2,40 m. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 93 1.1 — Excecionalmente, nos edifícios adaptados, será admissível que, em vestíbulos, cor- redores, instalações sanitárias, despensas, arrecadações e armazéns, o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m. 2 — Deve ser garantido o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes. 3 — A dimensão, a iluminação e a ventilação naturais dos compartimentos que integram as USO obedecem, no mínimo, às exigências constantes do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 71.º e dos artigos 73.º, 75.º e 77.º do RJUE, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas no presente anexo. 4 — Os equipamentos instalados no edifício, que possam vir a ser manuseados pelos utentes, devem ser elétricos e não a gás. 5 — As guardas utilizadas no edifício devem respeitar a NP 4491/2009, nomeadamente nos seguintes aspetos: altura mínima de 1,10 m, com espaçamentos entre elementos de preenchimento inferior a 0,09 m, sem elementos de apoio que facilitem a escalada acima de 0,12 m e abaixo de 1,00 m do pavimento. No caso das escadas, no espaçamento triangular formado pelo degrau e a guarda, não deve ser possível a introdução de um gabarito esférico de 0,15 m de diâmetro. Capacidade A capacidade máxima das instalações onde estão inseridas as USO é: Unidade Socio-Ocupacional para adultos — 30 utentes por dia Unidade Socio-Ocupacional para adolescentes dos 13 aos 17 anos — 20 utentes por dia. Áreas funcionais 1 — As USO são constituídas pelas seguintes áreas funcionais: a) Área de Receção; b) Área de Apoio Técnico e Administrativo; c) Área de Convívio e Refeições; d) Área de Atividades; e) Área de Cozinha; f) Área de Serviços de Apoio. 2 — Sempre que possível, deverá existir um espaço exterior, onde se possam desenvolver atividades. 3 — Sempre que as USO estejam integradas noutro equipamento, as áreas previstas nas alíneas c) e d) devem ser autónomas. 4 — O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no n.º 1 deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em edifícios distintos, através de passagem fechada e resguardada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais. 5 — As áreas funcionais referidas no n.º 1 obedecem aos requisitos específicos constantes das Fichas incluídas nas Disposições relativas às áreas funcionais, apresentadas abaixo. Disposições relativas às áreas funcionais A — Edifícios a construir de raiz Ficha 1A — Área de Receção 1.1 — Destina-se à entrada/saída dos utentes e respetivas famílias, bem como dos profissio- nais da USO, à receção e atendimento. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 94 1.2 — O átrio de entrada deve ser amplo, onde seja possível inscrever uma zona de manobra, para cadeira de rodas, para rotação de 360°, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais da USO. 1.3 — A área a considerar depende diretamente da dimensão da USO, sendo a área mínima de 9,00 m2. 1.4 — Devem existir instalações sanitárias, em comunicação direta com o átrio de entrada, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. Estas ins- talações sanitárias podem ser dispensadas se houver outras na proximidade desta área funcional, com características semelhantes e que se destinem à utilização por profissionais ou por pessoas externas à USO. Ficha 2A — Área de Apoio Técnico e Administrativo 2.1 — Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento, dos profissionais, técnicos e administrativos, e arquivo. 2.2 — Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas úteis mínimas: a) Gabinete da direção/técnico/administrativo; 10,00 m²; b) Sala polivalente com as funções de gabinete de atendimento social/sala de reuniões/sala de atividades terapêuticas; 9,00 m²; c) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas à USO. 2.3 — O gabinete técnico/administrativo e o gabinete de atendimento social/sala de reuniões podem ser dispensados quando a USO esteja integrada noutras respostas que possuam área funcional idêntica e as respetivas funções sejam exercidas em conjunto. 2.4 — O gabinete da direção pode ser dispensado quando a USO esteja integrada noutra resposta e a direção técnica seja assegurada, comprovadamente, pelo mesmo diretor técnico. 2.5 — Os gabinetes devem dispor de iluminação e ventilação naturais. 2.6 — O gabinete da direção/técnico/administrativo deve ser equipado com mobiliário que permita a realização de trabalho administrativo e técnico, arrumação de arquivo e atendimento de utentes e familiares. Deverá dispor de um ponto de acesso à Internet e um telefone ligado à rede fixa. Ficha 3A — Área de Convívio e Refeições 3.1 — Destina-se ao convívio e lazer e à realização de refeições pelos utentes, podendo oca- sionalmente ser adequada a outras funções. 3.2 — O acesso a esta área, desde a Área de Receção, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas. 3.3 — Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas: a) Sala de estar e convívio: 1,50 m2 por utente, com a área mínima de 20,00 m2; b) Sala de refeições: 2,00 m2 por utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, com a área mínima de 20,00 m2; c) Instalações sanitárias, em que o equipamento a instalar será em número adequado, consi- derando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes. 3.4 — Pelo menos uma das instalações sanitárias deve ser acessível e dispor de equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. 3.5 — A sala de estar e convívio deve proporcionar um ambiente acolhedor, com mobiliário e decoração adequados, por forma a fomentar o convívio e a sociabilidade entre os utilizadores. Deve dispor ainda, entre outros, de aparelhos de áudio/vídeo/televisão, jogos de mesa e livros. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 95 3.6 — A sala de refeições deve ter, preferencialmente, ligação direta com a sala de estar e convívio, ficando, no entanto, garantida a individualidade dos compartimentos através de uma entrada própria a partir das zonas de circulação. 3.7 — As salas de estar e de convívio e as salas de refeições serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento. 3.8 — As salas de estar e de convívio e as salas de refeições não podem ser locais de pas- sagem para outras áreas funcionais e devem, sempre que possível, permitir acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício. Ficha 4A — Área de Atividades 4.1 — Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos utentes. 4.2 — O acesso a esta área, desde a Área de Receção/zonas de circulação, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas. 4.3 — Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas: a) Sala de terapias expressivas: 16,00 m2; b) Sala de terapias de grupo/atividades com familiares e outros cuidadores: 16,00 m2; c) Instalações sanitárias em que o equipamento a instalar será em número adequado, consi- derando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instala- ções sanitárias deve ser acessível e dispor de equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada. 4.4 — As instalações sanitárias previstas na alínea c) do número anterior podem ser dispensa- das desde que haja proximidade entre esta área e as instalações sanitárias equivalentes, previstas para a Área de Convívio e Refeições. 4.5 — A sala de terapias expressivas deve ser flexível, por forma a comportar as atividades que melhor respondem aos interesses dos utentes. Deve dispor de espaço de trabalho e ponto de rede informática, caso se justifique. 4.6 — A sala de terapias de grupo deve possibilitar o uso de utensílios de trabalho específicos e deve ser flexível por forma a comportar as atividades que melhor respondem aos interesses dos utentes. Deve dispor de bancada de trabalho com ponto de água, caso se justifique. 4.7 — É recomendável a existência de uma Copa/Cozinha terapêutica, que se destina a ati- vidades de treino e culinária terapêutica, com os seguintes requisitos mínimos: a) Área mínima de 6,00 m2, servida por percurso acessível; b) Após a instalação das bancadas, deve existir um espaço livre que permita inscrever uma zona de manobra, para cadeira de rodas, para a rotação de 360°; c) Se as bancadas tiverem um soco de altura ao piso não inferior a 0,30 m podem projetar-se sobre a zona de manobra até 0,10 m de cada um dos lados; d) A distância entre bancadas ou entre as bancadas e as paredes não deve ser inferior a 1,20 m; e) Este espaço deve estar equipado com eletrodomésticos elétricos. Ficha 5A — Área de Cozinha 5.1 — A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários. 5.2 — A cozinha deve ser servida por percurso acessível. 5.3 — As cozinhas devem cumprir os requisitos definidos no ponto 3.3.3 da Secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 96 5.4 — Independentemente de ser apresentado o projeto específico, os espaços a considerar na cozinha das USO devem estar organizadas da seguinte forma: a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos, zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos; b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa); c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo. 5.5 — A área mínima da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, preferencialmente, de ilumi- nação e ventilação naturais adequadas, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho. 5.6 — Caso a USO recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplifi- cada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva dis- tribuição, com área mínima de 6,00 m2. 5.7 — No caso de as entidades responsáveis pelas USO disporem de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverão aplicar-se as condições exigidas no número anterior. Ficha 6A — Área de Serviços de Apoio 6.1 — Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento da USO e de apoio aos profissionais da USO. 6.2 — Esta área deve incluir os seguintes espaços: a) Arrecadações gerais; b) Arrecadações de géneros alimentícios; c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente; d) Sala de pessoal. 6.3 — Deve existir um espaço/armário de armazenamento para a medicação e outro material, com acesso restrito mediante chave/código. 6.4 — A arrecadação de equipamentos e produtos de higiene do ambiente pode não ser um compartimento autónomo e funcionar em armário devidamente fechado. 6.5 — Quando a USO proceda ao serviço de tratamento de roupa, deve dispor de uma lavan- daria para o efeito. 6.5.1 — A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviço e estar dimensionada para o número de utentes a servir. 6.5.2 — Os espaços a considerar devem ter em conta a seguinte organização: a) Depósito para receção da roupa suja; b) Máquinas de lavar e secar roupa; c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada; d) Bancada para passar a ferro. 6.5.3 — Os serviços de lavandaria podem utilizar a lavandaria existente noutras respostas desenvolvidas pela mesma entidade, desde que esta se encontre licenciada e esteja dimensionada para o correspetivo acréscimo de serviços. 6.6 — A sala de pessoal destina-se aos profissionais da USO e estará localizada onde melhor se considerar, desde que esteja assegurado o fácil acesso pelos ditos profissionais. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 97 6.6.1 — Deve incluir os seguintes espaços: a) Vestiário com dimensão ajustada ao número de profissionais permanentes, devendo ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores; b) Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade condicionada, conforme legislação em vigor, com base de duche, sanita, lavatório e em comunicação direta com o vestiário. B — Edifícios a adaptar Quando as USO estiverem inseridas em edifícios a adaptar, devem garantir o cumprimento integral das disposições relativas aos edifícios a construir de raiz, descritas nas fichas da secção A, com as seguintes exceções: Ficha 1B — Área de Receção A área a considerar depende diretamente da dimensão da USO, sendo a área mínima de 4,00 m2. Ficha 2B — Área de Apoio Técnico e Administrativo Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da Área de Receção e incluir os seguin- tes espaços: a) Gabinete da direção/técnico/administrativo; b) Sala polivalente com as funções de gabinete de atendimento social/sala de reuniões/sala de atividades terapêuticas; c) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas à USO. Ficha 3B — Área de Convívio e Refeições 3.1 — Deve incluir os seguintes espaços, com as respetivas áreas mínimas: a) Sala de estar e convívio: 1,50 m2 por utente, com a área mínima de 16,00 m2; b) Sala de refeições: 1,50 m2 por utente, com a área mínima de 16,00 m2; c) Instalações sanitárias, em que o equipamento a instalar será em número adequado, consi- derando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes. 3.2 — A sala de estar e convívio pode ser comum à sala de refeições, com a área mínima por utente referida nas alíneas a) e b) do número anterior e com a área mínima de 20,00 m2. Neste caso, a sala deve proporcionar zonas acolhedoras e diversificadas e incluir uma zona destinada a refeições. 3.3 — As salas de estar e de convívio e as salas de refeições serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior. Ficha 4B — Área de Atividades A sala de terapias expressivas e a sala de terapias de grupo podem funcionar no mesmo espaço, com a área mínima de 20,00 m2. Ficha 5B — Área de Cozinha A área mínima da cozinha é de 6,00 m2. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 98 Ficha 6B — Área de Serviços de Apoio A sala de pessoal deve: a) Ter dimensão ajustada ao número de profissionais permanentes e dispor de armários indi- viduais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores; b) Garantir proximidade com instalação sanitária. ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º) Autorização de funcionamento A Entidade Reguladora da Saúde … declara que a unidade … (denominação da unidade), sita em …, código postal …, localidade …, distrito de …, concelho de …, freguesia de …, telefone …, fax …, com entidade promotora e gestora … (identificação da entidade), contratada para a prestação de cuidados continuados de saúde mental e de apoio social, em regime de internamento e ou em regime de ambulatório para a unidade de … (identificar a tipologia de unidade), com lotação máxima de …, cumpre, à presente data, as condições de funcionamento nos termos da legislação em vigor. Mais declara que, qualquer alteração às condições de funcionamento objeto da presente autorização fica dependente de nova autorização que incidirá sobre as alterações obrigatoriamente comunicadas pela entidade promotora e gestora à Entidade Reguladora da Saúde. … de … de 20… … A Entidade Reguladora da Saúde 114824631 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 99 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Declaração de Retificação n.º 15/2021/A Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2021/A, de 24 de novembro, primeira alte- ração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores. Em virtude do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2021/A, de 24 de novembro, ter sido publi- cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 24 de novembro de 2021, com uma inexatidão, é introduzida a seguinte retificação: No artigo 66.º do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2021/A, de 24 de novembro, onde se lê: «1 — A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural incorporado em museu privado confere à Região o direito de preferência, independentemente de o bem-estar clas- sificado ou em vias de classificação ou inventariado» deve ler-se: «1 — A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural incorporado em museu privado confere à Região o direito de preferência, independentemente de o bem estar clas- sificado ou em vias de classificação ou inventariado» Horta, 2 de dezembro de 2021. — O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114796541 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 100 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, aprovou a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revogou o Decreto Regulamentar Regio- nal n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Assim, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia passa a englobar os setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciên- cia, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da coordenação política, das relações com a universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da comunicação social e dos assuntos parlamentares. Neste sentido torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas. Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regula- mentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 22.º do anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 101 alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes. Artigo 2.º [...] É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da ad- ministração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares. Artigo 3.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa; i) [Anterior alínea h).] j) [...]. 2 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos proces- sos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares. Artigo 4.º [...] 1 — [...]: a) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do no- tariado da Região Autónoma da Madeira. 2 — [...]. 3 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 102 Artigo 6.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ); h) [Anterior alínea g).] 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional. Artigo 22.º [...] 1 — É adotado na SRE, com exceção, em função das suas especificidades, da Direção Regional da Administração da Justiça, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 19.º-A Direção Regional da Administração da Justiça 1 — A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.» Artigo 4.º Alteração do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro O anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, é alterado de acordo com o anexo I ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 103 Artigo 5.º Republicação É republicado, no anexo II ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte inte- grante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, com a redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de outubro de 2021. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 17 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 104 Artigo 2.º Missão É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da ad- ministração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares. Artigo 3.º Atribuições 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE: a) Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade; b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares; c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades; d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira; e) Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social; f) Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabe- lecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude; g) Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada; h) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legisla- tiva; i) Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social; j) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares. 2 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos proces- sos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares. Artigo 4.º Competências 1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências: a) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional; b) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar; c) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 105 d) Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação; e) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE; f) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência; g) Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior; h) Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior; i) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do no- tariado da Região Autónoma da Madeira. 2 — Compete ainda ao Secretário Regional: a) Representar a SRE; b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes; c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetiva- ção das atribuições enunciadas na alínea anterior; d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei. 3 — O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 5.º Estrutura Geral A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas. Artigo 6.º Administração Direta 1 — Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços: a) Gabinete do Secretário (GS); b) Direção Regional de Educação (DRE); c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI); d) Direção Regional de Administração Escolar (DRAE); e) Direção Regional de Desporto (DRD); f) Direção Regional de Juventude (DRJ); g) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ); h) Inspeção Regional de Educação (IRE). 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 106 Artigo 7.º Administração Indireta 1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre: a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM; b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode. 2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de diploma próprio. 3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau. 4 — O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode é dirigido por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 8.º Outras Entidades Tuteladas A SRE exerce igualmente tutela sobre: a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Ino- vação; b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.; c) EPHTM — Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira. Artigo 9.º Órgãos Consultivos 1 — São órgãos consultivos da SRE: a) O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP); b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM); c) O Conselho da Juventude (CJ). 2 — A composição dos órgãos previstos no número anterior consta de diploma próprio. CAPÍTULO III Dos serviços SECÇÃO I Serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Gabinete do Secretário Regional Artigo 10.º Missão e competências 1 — O Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 107 e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências. 2 — O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — Constituem competências do GS: a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE; b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma per- manente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE; c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional; d) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão do GS; e) Assegurar a gestão de recursos humanos do GS; f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas; g) Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo; h) Assegurar a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da in- formação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos; i) Assegurar a conceção, execução e avaliação das políticas da Região para a comunicação social; j) Assegurar as medidas necessárias à aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados; k) Coordenar e desenvolver, em articulação com os organismos tutelados pela SRE e as enti- dades parceiras, a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada; l) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência es- pecífica de outros departamentos. Artigo 11.º Estrutura do gabinete 1 — O GS compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais. 2 — Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mo- bilidade quaisquer trabalhadores da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas. Artigo 12.º Tipo de organização interna 1 — A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do De- creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. 3 — A organização interna do GS compreende o Gabinete da Unidade de Gestão e Planea- mento da SRE (GUG). Artigo 13.º Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE 1 — O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabi- lísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 108 e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares (VP) no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro; bem como garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente no âmbito das políticas educativas, de juventude, do desporto e da comunicação social. 2 — São atribuições do GUG, nomeadamente: a) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos da SRE; b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a ga- rantir o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da boa gestão financeira; c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas; d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à VP; e) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pela SRE; f) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; g) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis; h) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável; i) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas — SNC-AP nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito; j) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos; k) Desenvolver procedimentos de controlo interno; l) Prestar apoio técnico financeiro e orçamental no âmbito da definição de políticas, prioridades e objetivos da SRE; m) Assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão, de planeamento e de previsão no âmbito orçamental e financeiro; n) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria da qualidade dos serviços do GUG, quer no que respeita à melhoria dos procedimentos internos e à modernização e simplificação ad- ministrativa quer no que concerne ao atendimento e prestação de serviços aos utentes; o) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem o conhecimento mais aprofundado do sistema educativo regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir para a formulação das políticas de educação e de formação; p) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superior- mente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções. 3 — O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para todos efeitos legais, a subdiretor re- gional. 4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao GUG. Artigo 14.º Competências do diretor Compete, especialmente, ao diretor do GUG: a) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços, direções regionais e escolas da SRE, assegurando a necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo com as orienta- ções e legislação aplicável; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 109 b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis; c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomuni- cabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência e eficácia nos gastos públicos; d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços; e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das necessidades de formação; f) Superintender no âmbito da elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, bem como na avaliação das respetivas atividades; g) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GUG; h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional; i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas supe- riormente. SUBSECÇÃO II Missão dos serviços Artigo 15.º Direção Regional de Educação 1 — A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense. 2 — A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 16.º Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas 1 — A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos referentes à gestão, manutenção e fornecimento de recursos, bens e serviços necessários à rede de infraestruturas educativas, desportivas e da juventude no que diz respeito aos seus materiais, equipamentos, edifícios e demais espaços anexos; à definição e disponibilização de apoios sociais destinados às crianças e alunos em creches e estabelecimentos de educação e ensino; e à criação, manutenção e desenvolvimento de novas ofertas e aplicações da plataforma informativa, sempre nos estritos limites das suas competências e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis. 2 — A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coad- juvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 17.º Direção Regional de Administração Escolar 1 — A DRAE tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico-legal nas áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração pública regional, criando condições para a implementação de po- líticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional e providenciando conheci- Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 110 mento especializado de suporte aos processos de decisão política e de informação à comunidade educativa e à sociedade em geral. 2 — A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 18.º Direção Regional de Desporto 1 — A DRD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pú- blica governamental na área do desporto, promovendo o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 19.º Direção Regional de Juventude 1 — A DRJ tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental na área da juventude promovendo a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, bem como a participação dos jovens em todos os domínios da vida social. 2 — A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 19.º-A Direção Regional da Administração da Justiça 1 — A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 20.º Inspeção Regional de Educação 1 — A IRE tem por missão o exercício da tutela inspetiva da escola como organização educa- tiva e dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de acompanhamento, de avaliação, de auditoria, de verificação e de apoio técnico, por forma a garantir a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de di- reitos humanos e de inclusão. 2 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor re- gional, cargo de direção superior de 2.º grau. CAPÍTULO IV Regime do Pessoal Artigo 21.º Carreiras e categorias 1 — O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. 2 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de 21 de julho. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 111 Artigo 22.º Sistema Centralizado de Gestão 1 — É adotado na SRE, com exceção, em função das suas especificidades, da Direção Regional da Administração da Justiça, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta. 2 — O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional. 3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba- lhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar. 4 — O procedimento previsto no n.º 2, tendente à afetação de um trabalhador, entre os serviços que integram a administração direta da SRE, é desencadeado pelo dirigente máximo do serviço de destino, no âmbito das suas competências, e operacionalizado pela unidade orgânica com a área de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, cabendo à Direção Regional de Adminis- tração Escolar a emanação de orientações, visando uma uniformização de procedimentos. 5 — Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos ma- pas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores. 6 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 7 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada sempre que haja entrada ou saída defini- tiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado de recursos humanos da SRE, procedendo- -se neste caso ao aditamento e/ou eliminação destes, respetivamente, da referida lista. 8 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centrali- zado de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. 9 — A adoção do sistema centralizado de gestão pela SRE não afasta as competências pró- prias dos serviços e respetivos dirigentes ao nível da gestão de recursos humanos, sem prejuízo da possibilidade de relativamente aos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, serem tais competências cometidas à Direção Regional de Administração Escolar, após a entrada em vigor da respetiva lei orgânica. Artigo 23.º Carreiras subsistentes 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coorde- nador especialista. 2 — A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria. 3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área adminis- trativa. 4 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26/08, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª Serie-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999. 5 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 112 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 24.º Criação e extinção de serviços 1 — São criadas a Direção Regional de Desporto e a Direção Regional de Juventude. 2 — É extinta a Direção Regional de Juventude e Desporto sendo as suas atribuições, na área do Desporto, integradas na Direção Regional de Desporto e as suas atribuições, na área da Juventude, na Direção Regional de Juventude. 3 — É alterada a designação da Direção Regional de Inovação e Gestão, agora renomeada para Direção Regional de Administração Escolar, mantendo as suas atuais atribuições, constantes do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M, de 28 fevereiro, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular. Artigo 25.º Produção de efeitos 1 — A criação e extinção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar as orgânicas da Direção Regional de Desporto e Direção Regional de Juventude. 2 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo pre- sente diploma, previsto no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em vigor. Artigo 26.º Sucessão de regimes Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as novas orgânicas dos serviços a que se refere o presente diploma, mantêm-se em vigor os atuais. Artigo 27.º Referências 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Educação devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Juventude e Desporto devem ter-se por feitas à Direção Regional de Desporto ou Direção Regional de Juven- tude, conforme a área a que respeitem. 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Inovação e Gestão, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Administração Escolar. Artigo 28.º Orgânicas dos serviços 1 — Os diplomas orgânicos dos serviços criados pelo presente diploma, referidos no artigo 24.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 2 — Nos termos do artigo 26.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 113 Artigo 29.º Cargos de direção 1 — A dotação máxima de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRE constam dos anexos I e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependen- tes do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 30.º Manutenção de serviços e de comissões de serviços Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GS, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 368/2015, de 16 de dezembro, alterada e republicada pelas Portarias n.os 53/2017, de 22 de fevereiro, 73/2018, de 5 de março e 265/2018, de 2 de agosto e o Despacho n.º 477/2015, de 16 de dezembro, alterado pelos Despachos n.º 117/2017, de 8 de março, n.º 99/2018, de 7 de março e 189/2019, de 8 de agosto, da Secretaria Regional da Educação, com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes. ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ANEXO II Cargos de direção superior da administração indireta Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO III Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional Dotação de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 114778884 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 114 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/M Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regio- nal da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcio- namento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. A atual organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, e revista pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro. Contudo, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustes aos diplomas anteriormente aprovados, de modo a permitir a consolidação da mudança de tutela do setor do Desenvolvimento Local, que transita da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secre- taria Regional de Inclusão Social e Cidadania, e ainda da PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., que transita da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraes- truturas para a Secretaria Regional das Finanças. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 56.º, n.º 3, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M São alterados os artigos 5.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 115 c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]. 2 — [...]. 3 — A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades: a) SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.; b) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. Artigo 8.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) Desenvolvimento Local. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...].» Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 116 Artigo 3.º Norma revogatória 1 — São revogadas a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto. 2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2020/M, de 8 de maio. Artigo 4.º Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regu- lamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, com as alterações agora introduzidas. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 11 de novembro de 2021. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 23 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto CAPÍTULO I Do Governo Regional da Madeira Artigo 1.º Estrutura do Governo Regional da Madeira A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte: a) Presidência do Governo Regional; b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia; c) Secretaria Regional de Economia; d) Secretaria Regional das Finanças; e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil; f) Secretaria Regional de Turismo e Cultura; g) Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania; h) Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas; i) Secretaria Regional de Mar e Pescas; j) Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural; k) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 117 CAPÍTULO II Da Presidência e Secretarias Regionais Artigo 2.º Presidência do Governo À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e coo- peração externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 1 — À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Educação; b) Educação especial; c) Formação profissional; d) Juventude e) Desporto; f) Ciência, investigação e tecnologia; g) Administração da justiça; h) Coordenação política; i) Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior; j) Comunicação social; k) Assuntos parlamentares. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e supe- rintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM; b) Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode. 3 — A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre as se- guintes entidades: a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação; b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.; c) EPHTM — Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira. 4 — São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares. Artigo 4.º Secretaria Regional de Economia 1 — À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Economia e empresas; b) Comércio, serviços, metrologia, indústria e energia; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 118 c) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial; d) Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial; e) Inspeção das Atividades Económicas; f) Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo; g) Apoio às empresas; h) Qualidade; i) Transportes e mobilidade terrestre; j) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas; k) Mobilidade marítima. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superinten- dência da Secretaria Regional de Economia, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira. 3 — A Secretaria Regional de Economia exerce a tutela sobre as seguintes entidades: a) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.; c) APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.; d) StartUp Madeira. 4 — A Secretaria Regional de Economia assegura ainda os meios indispensáveis ao funcio- namento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira. Artigo 5.º Secretaria Regional das Finanças 1 — À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Administração pública; b) Administração pública do Porto Santo; c) Finanças; d) Orçamento; e) Tesouro; f) Contabilidade; g) Assuntos fiscais; h) Estatística; i) Centro Internacional de Negócios da Madeira; j) Registo Internacional de Navios da Madeira; k) Património; l) Informática; m) Inspeção Regional de Finanças; n) Modernização administrativa; o) Assuntos Europeus; p) (Revogada.) q) Autarquias locais; r) Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas; s) Coordenação Geral dos Fundos Comunitários; t) Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo; u) Comunicações. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 119 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e supe- rintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM. 3 — A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades: a) SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.; b) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. 4 — A Secretaria Regional das Finanças exercerá também a tutela da participação da RAM no Banco Português de Fomento. 5 — A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas pú- blicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 6 — Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sus- tentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental. 7 — Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coorde- nação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamen- tal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro. Artigo 6.º Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil 1 — À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores: a) Saúde; b) Proteção Civil e Bombeiros; c) Promoção de estilos de vida saudáveis; d) Prevenção e combate às dependências. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superin- tendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM; b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. 3 — A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. Artigo 7.º Secretaria Regional de Turismo e Cultura 1 — À Secretaria Regional de Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Turismo; b) Cultura; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 120 c) Aeroportos e transportes aéreos; d) Mobilidade aérea. 2 — A Secretaria Regional de Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Pro- moção da Madeira. Artigo 8.º Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania 1 — À Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania são cometidas as atribuições re- ferentes aos setores seguintes: a) Cidadania e responsabilidade social; b) Solidariedade e segurança social; c) Emprego; d) Políticas públicas integradas e longevidade; e) Trabalho; f) Inspeção do trabalho; g) Concertação social; h) Relações com as instituições da Economia Social; i) Promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos; j) Políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações; k) Defesa do consumidor; l) Natalidade; m) Voluntariado; n) Desenvolvimento Local. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e su- perintendência da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM; b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM. 3 — (Revogado.) 4 — A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes, compete à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania. Artigo 9.º Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas 1 — À Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas são co- metidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Recursos hídricos b) Ambiente e economia circular; c) Alterações climáticas; d) Litoral; e) Prevenção e gestão de resíduos; f) Saneamento básico; g) Ordenamento do território; Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 121 h) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; i) Urbanismo; j) Conservação da natureza, geo e biodiversidade; k) Florestas; l) Áreas protegidas; m) Paisagem. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e supe- rintendência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira. 3 — A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas exerce a tutela sobre a ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A. 4 — A orientação da participação pública na AREAM — Agência Regional da Energia e Am- biente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas. Artigo 10.º Secretaria Regional de Mar e Pescas À Secretaria Regional de Mar e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: a) Pescas; b) Aquicultura; c) Valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos; d) Exploração e investigação do Mar; e) Licenciamento de usos do Mar e seus fundos; f) Recifes artificiais; g) Coordenação da Política Regional do Mar; h) Gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas; i) Coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima. Artigo 11.º Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1 — À Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural são cometidas as atribui- ções referentes aos setores seguintes: a) Agricultura; b) Pecuária; c) Veterinária; d) Viticultura; e) Desenvolvimento Rural; f) (Revogada.) g) Assistência Técnica ao Agricultor; h) Artesanato; i) Bordado Madeira; j) Valorização e Promoção das Produções Agropecuárias Regionais; k) Formação nas áreas da Agricultura, Pecuária e do Agroalimentar; l) Gestão dos Fundos Comunitários Agropecuários. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 122 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e supe- rintendência da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o IVBAM — Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira. 3 — A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural exerce a tutela sobre as seguintes entidades: a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.; b) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da 4 — As competências e definição das orientações na ILMA — Indústria de Lacticínios da Madeira, L.da, empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 12.º Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas 1 — À Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores: a) Edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos; b) Estradas regionais; c) Obras públicas; d) Hidráulica fluvial; e) Barragens; f) Investigação e monitorização de obras; g) Produção e fornecimento de energia; h) Habitação. 2 — A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas exerce a tutela sobre as se- guintes entidades: a) EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.; b) (Revogada.) c) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM; d) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.; e) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; f) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; g) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. 3 — As competências e definição das orientações na Concessionária de Estra- das — VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. CAPÍTULO III Gabinetes dos membros do Governo Regional Artigo 13.º Composição dos gabinetes 1 — Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, compo- sição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adap- Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 123 tações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de cinco adjuntos, quatro secretários pessoais e três motoristas e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à admi- nistração pública do Porto Santo e que tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, acresce à dotação referida no número anterior, um adjunto e um motorista que exercem funções, respetivamente de apoio político e técnico na área da administração pública do Porto Santo e de motorista do Gabinete no território continental, assegurando o transporte de todos os membros do Governo Regional nas suas deslocações em serviço. 4 — Enquanto se mantiver em vigor o regime remuneratório transitório previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, e sem prejuízo do direito de opção estabelecido nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, o motorista que não seja detentor de uma relação jurídica de emprego é remunerado pelo nível 4 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescida dos suplementos a que se refere aquele normativo. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 14.º Alterações e reestruturações orgânicas 1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução. 2 — No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem o referido no número anterior. 3 — A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. 4 — Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da administração pública. Artigo 15.º Norma remissiva 1 — As referências legais aos departamentos do Governo Regional constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores. 2 — As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Regional de Economia, Secretaria Regional das Finanças, Secretaria Regional de Turismo e Cultura e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, consideram-se-lhes automaticamente cometidas com a entrada em vigor do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 124 Artigo 16.º Provedorias 1 — Até à instalação plena do Provedor da Administração Pública Regional, compete à Secretaria Regional das Finanças assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento. 2 — Até à instalação plena do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural assegurar os meios físicos, adminis- trativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento. 3 — Sem prejuízo do disposto no disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de abril, a estrutura orgânica do Gabinete do Provedor da Administra- ção Pública Regional e do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira seguem o regime previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. Artigo 17.º Criação, transferência de serviços, competências e tutelas 1 — Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria. 2 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departa- mentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades. 3 — Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções. Artigo 18.º Transferência e afetação de pessoal 1 — As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei. 2 — O novo departamento governamental, bem como os departamentos objeto de alteração, devem formular ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos. 3 — Até a aprovação das orgânicas dos departamentos referidos no número anterior e elabo- ração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do membro do Governo com a tutela das finanças, da administração pública e do membro do Governo competente. Artigo 19.º Encargos orçamentais 1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 125 2 — Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas. 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor. 4 — Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orça- mento da Região Autónoma da Madeira para 2021, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores. 5 — Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do Governo com a tutela das finanças. Artigo 20.º Precedências A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a que consta do artigo 1.º deste diploma. Artigo 21.º Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, reti- ficado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. 2 — São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 17/2020/M e 24/2020/M, respetivamente, de 4 de março e de 23 de março. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 23.º Produção de efeitos 1 — O presente diploma produz efeitos reportados a 16 de agosto de 2021, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma. 2 — A revogação referida no n.º 2 do artigo 21.º produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma que estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças. 114782163 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 126 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750