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Portaria n.º 30/2026/1
nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
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Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre ANIECA — Associação Nacio-
nal de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica-
ções — FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2025,
são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na
associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
filiados nos sindicatos representados pela federação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de janeiro
de 2026.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/A
Sumário: Regime de comparticipação de dispositivos médicos para a terapêutica da diabetes mellitus
tipo 1.
Regime de comparticipação de dispositivos médicos para a terapêutica
da diabetes mellitus tipo 1
A terapêutica da diabetes mellitus tipo 1 (DM1), através de sistemas de perfusão subcutânea
contínua de insulina (PSCI), visa replicar a secreção fisiológica de insulina pelo pâncreas, melhorando
significativamente o controlo glicémico e a qualidade de vida dos doentes.
A evolução tecnológica permitiu a integração entre a monitorização contínua da glicose e a admi-
nistração automatizada de insulina, dando origem aos sistemas de administração automática de insulina
(SAAI), atualmente considerados padrão de tratamento para a DM1.
A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2025/1,
de 12 de fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, consagrou, no seu artigo 217.º,
a comparticipação integral (100 %) dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina, desde
que prescritos por um médico especialista de um centro de tratamento de diabetes e financiados pelo
Serviço Nacional de Saúde.
Contudo, essa medida não abrange os doentes residentes na Região Autónoma dos Açores, criando
uma discriminação injustificada e lesiva do direito fundamental à saúde, em violação do princípio da
igualdade no acesso aos cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 59.º do anexo da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira
alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia
Legislativa definir políticas de saúde ajustadas às necessidades da população açoriana.
Deste modo, torna-se necessário eliminar essa desigualdade e garantir aos doentes açorianos
com DM1 o mesmo acesso a dispositivos médicos inovadores, através da criação de um regime de
comparticipação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do
artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece um regime de comparticipação para a aquisição de dispositivos
médicos destinados ao tratamento da diabetes mellitus tipo 1 (DM1).
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/A
Artigo 2.º
Dispositivos médicos abrangidos
São abrangidos pelo presente regime de comparticipação:
a) Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI);
b) Os sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) compatíveis com PSCI;
c) Os consumíveis necessários ao funcionamento dos dispositivos referidos nas alíneas anteriores.
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Artigo 3.º
Comparticipação
1 — Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime são comparticipados a 100 %, pelo
Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição por médico especialista, dentro dos limites de preços
e margens de comercialização legalmente estabelecidos.
2 — A comparticipação prevista no número anterior inclui:
a) Substituição de sistemas não híbridos previamente atribuídos;
b) Atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com DM1;
c) Atribuição de dispositivos híbridos a adultos que cumpram os critérios clínicos para a sua
utilização.
3 — A dispensa dos dispositivos abrangidos faz-se através das farmácias comunitárias, de acordo
com o circuito normal de distribuição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde.
Artigo 4.º
Margens de comercialização
Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime de comparticipação são aplicadas as
seguintes margens máximas para o distribuidor grossista e para a farmácia, nos seguintes termos:
a) Grossistas — 1,06 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista, acrescido de 2,45 €;
b) Farmácias — 2,54 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista, acrescido de 3,90 €.
Artigo 5.º
Regras gerais de prescrição
1 — A prescrição dos dispositivos médicos é efetuada através do sistema eletrónico de prescrição,
devendo a receita indicar expressamente a sua inclusão no presente regime.
2 — A prescrição de sistemas CGM e respetivos consumíveis está sujeita ao limite de unidades
de referência anuais por utente, conforme os critérios legalmente definidos.
3 — Em situações excecionais, pode ser autorizada a comparticipação para prescrições que ultra-
passem os limites estabelecidos, desde que devidamente justificadas pelo médico prescritor.
Artigo 6.º
Regras de prescrição de dispositivos PSCI
A prescrição de dispositivos PSCI no âmbito do presente regime é realizada com base em grupos
genéricos de dispositivos, sempre que disponíveis, de acordo com as orientações técnicas em vigor.
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Artigo 7.º
Regras de prescrição de consumíveis
1 — A prescrição de consumíveis comparticipados é feita com indicação do nome do produto,
sendo destinada a utentes que:
a) Já tenham prescrição anterior de PSCI comparticipado;
b) Tenham um registo na prescrição eletrónica que comprove a atribuição de um dispositivo PSCI.
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2 — Podem ser autorizadas quantidades superiores às unidades de referência anuais, mediante
justificação clínica, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Crianças em idade pediátrica;
b) Presença de patologias associadas que afetem a gestão da doença;
c) Necessidade de reposição de consumíveis devido a danos não imputáveis ao utente.
Artigo 8.º
Dispensa
A dispensa e comparticipação dos dispositivos abrangidos pelo presente regime de comparti-
cipação é realizada através das farmácias comunitárias, nos termos e condições estabelecidos no
presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
do Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente à sua aprovação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de dezem-
bro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando
o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores,
adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
O setor elétrico é um pilar fundamental no fomento de uma economia de baixo carbono e para
a mitigação das alterações climáticas. A sua evolução, enquanto aposta estratégica do Governo Regio-
nal dos Açores, permite elevar os padrões de qualidade deste setor, promovendo ações que asseguram
a aposta numa energia limpa, fiável, competitiva e acessível a todos os açorianos, contribuindo para
o desenvolvimento sustentável da Região.
A natureza insular e arquipelágica dos Açores pressupõe que o sistema elétrico regional seja
composto por nove microrredes isoladas, sem interligação entre si, facto reconhecido nos termos da
derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
5 de junho, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, transposta para o direito
nacional pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que esta-
belece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). Assim, não se aplicam
às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições
relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização
de eletricidade.
O presente diploma mantém a estrutura integrada das atividades de produção, transporte e dis-
tribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço
público, cometidas à concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma
dos Açores (RAA), também designada por gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
(gestor do SEPA), assegurando, deste modo, a satisfação das necessidades de energia elétrica dos
consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia
endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.
O presente diploma, que visa adaptar o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na
sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do SEN, tendo em conta as espe-
cificidades próprias do sistema elétrico regional, aplica-se às atividades de produção, armazenamento,
autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global
do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades
e à proteção dos consumidores na RAA.
Este documento legislativo, de índole enquadradora, tem como objetivo assegurar a satisfação
das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, de forma eficiente, económica, sus-
tentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo a universalidade, qualidade
e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética
e o desenvolvimento da produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes reno-
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
váveis e recursos endógenos da RAA, salvaguardando a segurança de abastecimento. O exercício
das atividades abrangidas tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para
a coesão económica e social na RAA, assegurando a oferta de energia elétrica em termos, qualitativa
e quantitativamente, adequados às necessidades dos consumidores.
O planeamento do sistema elétrico regional observa os citados princípios e objetivos com vista
a potenciar a autonomia energética e garantir, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do
ambiente.
A organização do sistema elétrico regional encontra-se articulada com o regime de serviço público
e as atividades não vinculadas ao serviço público, que incluem a produção e armazenamento em regime
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independente, a produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, bem como a ope-
ração em redes de distribuição fechadas e os projetos desenvolvidos em zonas livres tecnológicas.
O exercício das atividades em regime de serviço público, que abrange a produção, o armazenamento,
o transporte e distribuição, a comercialização de energia elétrica e a gestão técnica global do sistema
elétrico regional, é desenvolvido em exclusivo pelo gestor do SEPA. A atividade de produção em regime
independente está sujeita a procedimento concorrencial e transparente e a procedimento de controlo
prévio, enquanto a atividade de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, quer
seja individual, coletivo ou em comunidade de energia, está sujeito a procedimento de controlo prévio.
Por último, são estabelecidos os princípios e diretrizes gerais das atividades de estabelecimento
e exploração das redes de iluminação pública.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o gestor do SEPA
(a EDA — Empresa de Eletricidade dos Açores, S. A.), a Associação de Municípios da Região Autónoma
dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, a Associação de Consumidores dos Açores,
bem como diversos produtores em regime independente, associações de defesa do ambiente e outras
entidades com relevância para a matéria.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea l)
do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 2
do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores
(SEA), adaptando o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que
estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta as
especificidades próprias do sistema elétrico regional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo,
transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elé-
trico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos
consumidores na Região Autónoma da Açores (RAA).
2 — O disposto no presente diploma não é aplicável às atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
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do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior
a 110 kV;
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b) «Armazenamento de energia», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento
posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente
química, potencial ou cinética;
c) «Autoconsumidor», o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas
suas instalações, situadas no território da RAA, e que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária
com origem renovável de produção própria, desde que, no caso dos autoconsumidores de energia renová-
vel não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional,
podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC);
d) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais unidades
de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
e) «Autoconsumo coletivo (ACC)», o autoconsumo para consumo em duas ou mais IU, estando a,
ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da rede elétrica
de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA), e, ou, de uma rede interna e, ou, por linha
direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros;
f) «Autoconsumo individual (ACI)», o autoconsumo para consumo numa instalação elétrica de
utilização (IU) estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre
si através da RESPA, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros;
g) «Baixa tensão (BT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
h) «Baixa tensão especial (BTE)», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada
superior a 41,4 kVA;
i) «Baixa tensão normal (BTN)», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada
inferior ou igual a 41,4 kVA;
j) «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica prove-
nientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias
afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos
industriais e urbanos de origem biológica;
k) «Centro eletroprodutor», a instalação elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares
e restantes infraestruturas, destinada à produção de energia elétrica;
l) «Centro hídrico», o centro eletroprodutor que combine diversas tecnologias de produção renovável
ou sistemas de armazenamento, funcionando como uma unidade técnica integrada;
m) «Comercialização», a venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de ser-
viço público universal;
n) «Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída mediante adesão
aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, para produzir, consumir e partilhar energia
renovável localmente, com o objetivo principal de propiciar benefícios ambientais, económicos e sociais
aos seus membros e à comunidade local, ao invés de lucros financeiros;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
o) «Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir
o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para
efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
p) «Contrato de fornecimento de energia elétrica», o contrato através do qual o comercializador
se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço;
q) «Controlo», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade comercial, através de
direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente:
i) À detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social;
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ii) À detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou
iii) À possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do
órgão de fiscalização;
r) «Despacho», a atividade praticada no centro operacional da RESPA que, através da coordenação
do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores, garante
o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica, e, ou, eletricidade,
assegurando o seu abastecimento ininterrupto;
s) «Distribuição», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e baixa
tensões, para entrega aos clientes;
t) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida por UPAC e não con-
sumida nem armazenada;
u) «Energia renovável», a energia elétrica proveniente de fontes renováveis não fósseis, a saber,
energia eólica, solar, quer seja esta térmica ou fotovoltaica e geotérmica, das marés, das ondas e outras
formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases de aterros, de gases de instalações de
tratamento de águas residuais e biogás;
v) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC)», a pessoa, singular ou coletiva, que pode
ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em
sua representação;
w) «Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente
eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa e gases renováveis, tais como gás
de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
x) «Garantias de origem», documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada
quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
y) «Gestão técnica global do SEA», atividade de coordenação do funcionamento das instalações
do SEPA e das instalações ligadas a este sistema.
z) «Gestor do SEPA», a entidade que desenvolve, em regime de serviço público, as atividades de
produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de
gestão técnica global do SEA;
aa) «Hibridização», a adição, por um produtor existente, de novas unidades de produção com
diversa fonte primária ou de novas unidades de armazenamento, desde que não alterem a capacidade
máxima de injeção na RESPA;
bb) «Iluminação pública», a iluminação de locais públicos de acesso franco, direto e permanente;
cc) «Infraestruturas das redes inteligentes», os sistemas destinados à monitorização e controlo
de dados e informação relativos aos ativos da rede de transporte e distribuição (RTD) que favoreçam
a gestão da infraestrutura do SEA, incluindo os contadores inteligentes;
dd) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo
âmbito se inclui:
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
i) O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESPA e não esteja
associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou
ii) O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre com-
binada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso
à rede;
ee) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no trans-
porte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, bem como as baterias, os con-
densadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
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ff) «IU», uma instalação elétrica de utilização;
gg) «Ligação à rede», os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletropro-
dutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte
ou distribuição de eletricidade da RESPA;
hh) «Linha direta», a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um
cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede
à ligação entre a UPAC e as IU associadas;
ii) «Manutenção da rede», o conjunto de atividades relativas à conservação da rede, incluindo
ensaios, testes, a limpeza de lâmpadas ou luminárias, a reparação de avarias e a substituição de com-
ponentes avariados ou em fim de vida;
jj) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
kk) «Operação da rede», o conjunto de atividades relativas ao comando e gestão da rede para
cumprimento dos níveis e horários de serviço, incluindo eventuais reforços de potência da rede;
ll) «Operador da rede de distribuição», a entidade que exerce a atividade de distribuição e é res-
ponsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável,
das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede
a longo prazo;
mm) «Operador da rede de distribuição fechada», a pessoa, singular ou coletiva, responsável
pela exploração, pela interligação com a RESPA e por assegurar a garantia da capacidade da rede de
distribuição fechada;
nn) «Operador da rede de transporte (ORT)», a entidade que exerce a atividade de transporte
e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando
aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade
da rede a longo prazo;
oo) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção
de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodu-
tores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores
em kW e kVA, fixada no procedimento de controlo prévio;
pp) «Produção», a produção de energia elétrica para integração no SEA, desenvolvida em regime
de serviço público ou em regime independente;
qq) «Produção em regime de serviço público», a produção de energia elétrica integrada no Sistema
Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA);
rr) «Produção em regime independente», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de
fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, não vinculada ao serviço público, para injeção na RESPA;
ss) «Produtor em regime independente (PRI)», a pessoa singular ou coletiva que tenha como ati-
vidade principal a produção em regime independente para venda ao SEPA;
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tt) «Produção renovável», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia
renováveis;
uu) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que produz energia elétrica;
vv) «Rede de distribuição fechada (RDF)», rede que distribui eletricidade no interior de um sítio
industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, que não abasteça
clientes domésticos;
ww) «Recurso endógeno», o recurso primário para produção de energia elétrica com origem na RAA;
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xx) «Rede de iluminação pública», o conjunto de cabos e ligações, armários, colunas, postes,
consolas, aparelhos de iluminação e respetivas lâmpadas, equipamentos de comando da iluminação
e de contagem de energia e outros acessórios afetos a essa rede;
yy) «Rede de iluminação pública de âmbito municipal», a rede de iluminação pública situada na
estrada de um município da RAA;
zz) «Rede de iluminação pública de âmbito regional», a rede de iluminação pública situada numa
estrada regional;
aaa) «Rede de iluminação pública de exploração autónoma», a rede de iluminação pública explo-
rada em circuito separado da restante rede de iluminação pública, em rede de distribuição fechada ou
rede viária concessionada;
bbb) «Rede de iluminação pública de vias concessionadas», a rede de iluminação pública colocada
sob a responsabilidade de concessionários de estradas regionais, nos termos de lei especial e, ou, dos
respetivos contratos de concessão;
ccc) «Rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA)», o conjunto das
instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica, que integram
a rede de transporte e distribuição da RAA;
ddd) «Rede de transporte e distribuição (RTD)», a rede de transporte e distribuição de energia
elétrica em alta, média e baixa tensão;
eee) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com
contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações
elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC, ou instalações
de armazenamento, para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação
elétrica com a RESPA;
fff) «Segurança do abastecimento», a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada,
a procura de eletricidade dos clientes finais;
ggg) «Serviços de sistema», os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em
condições de segurança e qualidade, de um sistema elétrico, que sejam controláveis para a garantia
da estabilidade do SEA;
hhh) «Sistema», o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de receção e de entrega
de energia elétrica ligados entre si;
iii) «Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA)», o sistema elétrico que integra as
atividades, em regime de serviço público, de produção, de transporte, de distribuição e de fornecimento
de energia elétrica na RAA;
jjj) «Transporte», a veiculação de energia elétrica numa rede de alta ou média tensão, para efeitos
de receção dos centros produtores e de entrega à rede de distribuição;
kkk) «Unidade de produção para autoconsumo (UPAC)», uma ou mais unidades de produção
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de
armazenamento de energia, associadas a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), des-
tinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica,
que sejam instaladas nessas IU e, ou, na proximidade das IU que abastecem, podendo ser propriedade
de e, ou, geridas por terceiros;
lll) «Zonas livres tecnológicas (ZLT)», zonas para desenvolvimento de atividades de investiga-
ção, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos
inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito da produção,
armazenamento, mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
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CAPÍTULO II
Sistema Elétrico dos Açores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Objetivos
1 — O SEA tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos
consumidores da RAA, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço
e segurança, garantindo aos consumidores a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária, visando,
do mesmo modo, a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento
da produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endó-
genos da RAA.
2 — O exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma tem como objetivo fundamental
contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAA, assegurando, nomea-
damente, a oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades dos consumidores, em
termos qualitativos e quantitativos.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 — O exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma obedece a princípios de racio-
nalidade e de eficiência dos recursos, no quadro da concretização da transição energética e da preser-
vação do ambiente, contribuindo para a progressiva melhoria da eficiência do funcionamento do SEA.
2 — Para efeitos do número anterior, as atividades devem ser desenvolvidas tendo em conta
a utilização racional dos recursos, a sua preservação, bem como a manutenção do equilíbrio ambiental
e a proteção e igualdade de tratamento dos consumidores, privilegiando, desde que seja económica
e tecnicamente viável, a produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos
endógenos da RAA.
3 — Todos os procedimentos previstos no presente diploma obedecem aos princípios gerais que
regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
4 — As atividades que integram a produção em regime independente obedecem ao princípio da
livre concorrência, sem prejuízo das limitações que decorram da necessidade de salvaguarda do inte-
resse público.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Artigo 6.º
Proteção do ambiente
1 — No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, os intervenientes no SEA devem
adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições
legais aplicáveis, e os riscos de contexto associados.
2 — O Governo Regional deve continuar a promover políticas de utilização racional de energia
e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eletrificação, a eficiência energética, a descarboni-
zação da economia e a promoção da qualidade do ambiente.
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Artigo 7.º
Atividades do Sistema Elétrico dos Açores
1 — O SEA abrange, em regime de serviço público, as seguintes atividades:
a) Produção de energia elétrica;
b) Armazenamento de energia elétrica;
c) Transporte e distribuição de energia elétrica;
d) Comercialização de energia elétrica;
e) Gestão técnica global do sistema elétrico regional;
f) Emissão de garantias de origem.
2 — O SEA abrange, ainda, as seguintes atividades não vinculadas ao serviço público:
a) Produção e armazenamento em regime independente;
b) Produção e armazenamento de energia elétrica renovável para autoconsumo individual, coletivo
ou em comunidade de energia.
3 — O SEA integra ainda as seguintes atividades suplementares:
a) Operação de RDF;
b) Projetos desenvolvidos em ZLT.
Artigo 8.º
Regime de exercício
1 — As atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comerciali-
zação de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, referidas no n.º 1 do
artigo anterior, são desenvolvidas, em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no
presente diploma.
2 — As atividades de produção e armazenamento independente, referidas no n.º 2 do artigo anterior,
são desenvolvidas, em regime de livre acesso, pelos produtores em regime independente, nos termos
estabelecidos no presente diploma.
3 — As atividades referidas na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos
termos definidos no presente diploma.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as atividades de produção, de armazenamento, de transporte
e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico
regional podem ser objeto de subcontratação, desde que devidamente autorizada para o efeito pela
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
concedente, nos termos do disposto na legislação aplicável e no contrato de concessão do transporte
e distribuição de energia elétrica.
Artigo 9.º
Intervenientes no Sistema Elétrico dos Açores
1 — São intervenientes no SEA:
a) O gestor do SEPA, que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
b) Os produtores em regime independente;
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c) Os consumidores de energia elétrica;
d) Os autoconsumidores;
e) As comunidades de energia renovável;
f) As entidades gestoras do autoconsumo coletivo;
g) Os operadores de RDF;
h) A entidade emissora de garantias de origem.
2 — As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, atribuídas ao gestor do SEPA, são exercidas
pela concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na RAA.
Artigo 10.º
Obrigações de serviço público
1 — As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEA, nos
termos previstos no presente diploma.
2 — São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a continuidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação
de ligação à rede por parte do operador da rede, de acordo com o Regulamento n.º 827/2023, de 28 de
julho, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, doravante
designado por Regulamento das Relações Comerciais, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo
objeto, e demais legislação aplicável;
c) A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços, em
articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
d) A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção
do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;
e) A convergência do SEA com o SEN, traduzida na solidariedade e cooperação nacional.
Artigo 11.º
Adaptações orgânicas
1 — As referências e competências cometidas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
redação atual, a membros do Governo, respetivos Ministérios e serviços sob a sua direção ou tutela,
reportam-se no âmbito da administração pública regional, aos membros do Governo Regional e aos
respetivos departamentos e serviços com competências em matéria de energia, sem prejuízo das
competências da ERSE e da Autoridade da Concorrência.
2 — As competências cometidas à Direção-Geral de Energia e Geologia reportam-se no âmbito da
administração pública regional à direção regional com competência em matéria de energia.
3 — As competências e atribuições cometidas à segurança social são atribuídas ao Instituto da
Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. (ISSA — IPRA).
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SECÇÃO II
Planeamento do Sistema Elétrico dos Açores
Artigo 12.º
Planeamento do Sistema Elétrico dos Açores
O planeamento do SEA compete à direção regional com competência em matéria de energia,
em articulação com o gestor do SEPA, tendo em conta os princípios e objetivos que norteiam o seu
funcionamento, garantindo a segurança de abastecimento de energia elétrica na RAA com qualidade
e racionalidade económica, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energé-
tica, bem como o desenvolvimento da produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis
e recursos endógenos da RAA, potenciando a autonomia energética, garantindo, concomitantemente,
a proteção dos consumidores e do ambiente.
Artigo 13.º
Crise energética e medidas de emergência
1 — A direção regional com competência em matéria de energia, em cada ano par, elabora o Relatório
de Monitorização da Segurança e Abastecimento (RMSA-SEA), em estreita colaboração com o gestor
do SEA, nos termos constantes do artigo 97.º
2 — Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária
a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais
à defesa, ao funcionamento das instituições e infraestruturas vitais da RAA, aos setores prioritários
da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise
energética, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual,
que estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas
de caráter excecional a aplicar nessa situação.
3 — Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade
física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou
por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o mem-
bro do Governo Regional com competência em matéria de energia pode tomar, a título transitório
e temporário, as medidas de salvaguarda necessárias, observando a devida proporcionalidade face
aos respetivos fins.
4 — Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo Regional com competência
em matéria de energia pode autorizar a utilização das reservas de combustíveis e impor medidas de
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
restrição da procura, nos termos previstos no diploma referido no n.º 2 e na legislação específica em
matéria de segurança.
5 — A direção regional com competência em matéria de energia, ouvido o gestor do SEPA, define
as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para
tratamento dos riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo
a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis,
observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade.
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SECÇÃO III
Gestão técnica global do Sistema Elétrico dos Açores
Artigo 14.º
Regime de exercício e funções
1 — A gestão técnica global do SEA compete ao gestor do SEPA, e é exercida com independên-
cia, de forma transparente e não discriminatória, nos termos do contrato de concessão do transporte
e distribuição de energia elétrica.
2 — A gestão técnica global do SEA consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que
o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletrici-
dade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo,
mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio
entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um con-
trolo em tempo real de instalações e seus componentes, bem como a coordenação do funcionamento
das redes elétricas, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos na
legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Modulação da produção de energia elétrica, em função das necessidades de consumo, dos
condicionalismos do sistema, das obrigações legais de aquisição de energia e das fontes de energia
disponíveis, maximizando a integração da produção de energia elétrica com origem em fontes reno-
váveis e endógenas da RAA, em conformidade com o disposto no artigo 54.º;
c) Gestão de serviços de sistema, necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração
e consumos reais, garantindo a segurança da operação e a fiabilidade e eficiência do SEA, de acordo
com a legislação e regulamentação aplicáveis.
3 — Todos os intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SEA ficam
sujeitos à respetiva gestão técnica global.
Artigo 15.º
Direitos da gestão técnica global do Sistema Elétrico dos Açores
São direitos do gestor do SEPA, no âmbito da gestão técnica global do SEA, designadamente:
a) Exigir e receber dos intervenientes no SEA a informação necessária para o correto funciona-
mento do SEA;
b) Exigir aos intervenientes no SEA a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de
energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema,
manutenção das instalações e satisfação da procura;
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d) Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.
Artigo 16.º
Deveres da gestão técnica global do Sistema Elétrico dos Açores
São deveres do gestor do SEPA, no âmbito da gestão técnica global do SEA, designadamente:
a) Receber a energia elétrica proveniente dos centros eletroprodutores ligados às redes de trans-
porte e distribuição, desde que seja possível a sua integração no diagrama de cargas sem colocar em
causa a estabilidade e segurança do sistema elétrico;
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b) Gerir a operação das infraestruturas de armazenamento de energia, por forma a maximizar
a integração da produção com base em recursos renováveis, nos termos previstos no presente diploma;
c) Transportar a energia elétrica, através das redes de transporte e distribuição, assegurando as
condições técnicas do seu funcionamento operacional;
d) Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição, ou que a elas se pretendam
ligar, as caraterísticas e parâmetros essenciais para o efeito;
e) Assegurar os padrões de qualidade de serviço, de acordo com os regulamentos aprovados pela ERSE;
f) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RTD;
g) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto
e a médio prazo;
h) Prever a utilização dos equipamentos de produção e dos sistemas de armazenamento;
i) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RTD;
j) Publicar as informações necessárias para assegurar a transparência e o funcionamento eficaz
do SEA, nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencia-
lidade de informações comercialmente sensíveis;
k) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes intervenientes do SEA com vista
a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEA e atuar
como o seu coordenador;
l) Emitir instruções sobre as operações das redes, de forma a assegurar a entrega de eletricidade
em condições adequadas e eficientes aos consumidores finais;
m) Informar a direção regional com competência em matéria de energia e a ERSE sobre a capaci-
dade disponível da RTD e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das
reservas de capacidade a constituir;
n) Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a con-
siderar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;
o) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela direção regional com competência em
matéria de energia, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam neces-
sários, designadamente para efeitos de definição da política energética;
p) Manter atualizada uma base de dados, criada em articulação com a direção regional com
competência em matéria de energia, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre
instalações e o funcionamento do SEA.
CAPÍTULO III
Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Objetivos
1 — O SEPA tem por missão assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos
consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia
endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.
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2 — As atividades do SEPA são desenvolvidas em regime de serviço público, nos termos previstos
no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação aplicável.
3 — O gestor do SEPA está sujeito ao cumprimento de específicas obrigações de serviço público.
Artigo 18.º
Instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
O SEPA integra as seguintes instalações:
a) Os centros eletroprodutores em regime de serviço público;
b) As instalações e infraestruturas de armazenamento de energia elétrica em regime de serviço
público;
c) As instalações de gestão, comando e controlo do sistema para efeitos de despacho;
d) A RESPA, incluindo as estruturas de transformação e de seccionamento, bem como os restantes
equipamentos, e as servidões que lhe estejam associadas.
Artigo 19.º
Utilidade pública das instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
1 — As instalações do SEPA a que se refere o artigo anterior são consideradas, para todos os
efeitos, de utilidade pública.
2 — Os bens que integram a RESPA só podem ser onerados ou transmitidos nos termos do contrato
de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
3 — O estabelecimento e a exploração das instalações que integram o SEPA ficam sujeitos à apro-
vação dos respetivos projetos, nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de
julho de 1936, na sua redação atual, que aprova o regulamento de licenças para instalações elétricas
(RLIE), e demais legislação e regulamentação aplicável.
4 — A aprovação dos projetos confere ao seu titular os direitos previstos no artigo seguinte.
SECÇÃO II
Gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
Artigo 20.º
Direitos do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
1 — Na qualidade de entidade responsável pelas atividades prosseguidas em regime de serviço
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
público, o gestor do SEPA tem os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado
da RAA e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas integrantes do SEPA;
b) Solicitar a posse administrativa e a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis
necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, de acordo com o disposto no RLIE;
c) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropria-
ções, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários
ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA;
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d) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das
partes integrantes do SEPA, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos
produtores em regime independente, sempre que a construção das referidas linhas lhe seja cometida,
nos termos da legislação aplicável.
2 — Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos após a emissão da licença
de estabelecimento para a instalação elétrica.
Artigo 21.º
Deveres e obrigações do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
O gestor do SEPA, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público,
está sujeito aos seguintes deveres e obrigações:
a) Exercer as suas atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente
funcionamento do serviço, adotando, para o efeito, os melhores meios e tecnologias utilizados no setor
elétrico;
b) Cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as deter-
minações das entidades competentes da administração pública regional e das entidades reguladoras;
c) Atuar com transparência e imparcialidade no relacionamento com todos os intervenientes do
SEA e demais entidades públicas e privadas;
d) Prestar todas as informações solicitadas e permitir a fiscalização e a monitorização das suas
atividades pela direção regional com competência em matéria de energia, bem como pelas entidades
reguladoras;
e) Garantir a ligação dos clientes às redes, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável;
f) Assegurar a construção e exploração das instalações do SEPA em condições de segurança;
g) Assegurar a capacidade e fiabilidade das instalações do SEPA, contribuindo para a segurança
do abastecimento;
h) Gerir os fluxos de eletricidade nas redes, de forma articulada com as instalações dos utiliza-
dores da rede;
i) Assegurar a proteção dos consumidores de eletricidade;
j) Fornecer energia elétrica aos consumidores em condições adequadas de qualidade de serviço,
cumprindo os contratos a que esteja vinculado;
k) Assegurar a atividade de condução das instalações de produção e de armazenamento do SEPA;
l) Assegurar a atividade de transporte e distribuição de energia elétrica na RESPA;
m) Proceder à manutenção das instalações de produção, armazenamento e das redes de transporte
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
e de distribuição, pertencentes ao SEPA, necessária para garantir o seu bom funcionamento;
n) Adquirir energia elétrica aos produtores em regime independente, nos termos previstos na
legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa
a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas
de cada sistema elétrico;
o) Adquirir a energia elétrica excedentária produzida pelas unidades de produção para autocon-
sumo, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até
um limite que não comprometa a segurança, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta
as condições técnicas de cada sistema elétrico;
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p) Maximizar a contribuição das fontes de energia endógena e renovável na satisfação dos con-
sumos, salvaguardando a segurança do abastecimento público e as condições técnicas de operação;
q) Disponibilizar a informação sobre as condições de ligação às infraestruturas da RESPA solici-
tada por terceiros;
r) Assumir os encargos referentes às compensações devidas pelo exercício das prerrogativas
a que se refere o artigo anterior, quando aplicável.
SECÇÃO III
Planeamento do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
Artigo 22.º
Plano de desenvolvimento e investimento do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
1 — O gestor do SEPA elabora um plano plurianual com as perspetivas de investimentos a realizar
nos anos seguintes, no âmbito das atividades desenvolvidas no SEPA, bem como os demais elementos
previstos no n.º 5 com a periodicidade e prazos prescritos no Regulamento n.º 818/2023, de 27 de
julho, que aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico, doravante
designado por Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, ou outro que lhe venha a suceder
com o mesmo objeto.
2 — O gestor do SEPA desenvolve estudos de planeamento integrado de recursos energéticos
e identifica as condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletri-
cidade, tendo em conta as interações do SEA e as linhas de orientação da política energética, estudos
esses que constituem referência para a função de planeamento do SEPA e para a operação futura do
sistema, bem como colabora com a direção regional com competência em matéria de energia na ela-
boração dos RMSA-SEA no médio e longo prazos.
3 — O planeamento do SEPA obedece aos objetivos de política climática e energética definidos
pelo Governo Regional, e contribui para a descarbonização da RAA, seguindo princípios de raciona-
lidade económica associados à minimização de custos de investimento e de exploração, bem como
princípios de integração ambiental.
4 — O planeamento do SEPA considera investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente,
assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e endógenas,
o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética, a adaptação a novas formas
de conversão e gestão de energia e o armazenamento, salvaguardando as especificidades inerentes
ao SEA.
5 — O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA identifica:
a) A capacidade de injeção de nova produção renovável e endógena no RESPA, a disponibilizar
para novas instalações de produção em regime independente, para autoconsumo e para zonas livres
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tecnológicas, tendo em consideração os limites técnicos das instalações de serviço público, necessários
para a garantia da segurança de operação do sistema e cumprimento das exigências de qualidade de
serviço aplicáveis, as perspetivas de evolução dos consumos, e a maturidade, viabilidade e sustenta-
bilidade de novas soluções tecnológicas;
b) As necessidades de investimento ao nível de instalações de produção e de armazenamento de
energia elétrica em regime de serviço público, para garantia do abastecimento em quantidade e quali-
dade, tendo em consideração o RMSA-SEA mais recente, os critérios de segurança de abastecimento
para planeamento do sistema eletroprodutor e as perspetivas atualizadas de evolução de consumos, da
produção em regime independente e para autoconsumo e da capacidade de armazenamento de energia;
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c) O desenvolvimento adequado e eficiente das redes de transporte e distribuição, de forma
a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de
energia elétrica, em boas condições técnicas, com níveis adequados de segurança e de qualidade de
serviço, obedecendo ao disposto no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia
Elétrica da RAA, bem como em legislação complementar.
6 — O planeamento do SEPA facilita o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de
produção distribuída de energia elétrica, incluindo a prestação de serviços de flexibilidade, pelos con-
sumidores ou por agentes independentes.
7 — O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA deve, ainda, incluir metas públicas
quantificáveis e indicadores de acompanhamento relativamente à introdução de fontes de energia
renováveis, capacidade instalada de armazenamento de energia elétrica e redução da utilização de
combustíveis fósseis.
8 — O plano a que se refere o presente artigo é aprovado pela direção regional com competência
em matéria de energia, estando a aceitação de custos para efeitos de convergência tarifária dependente
de decisão prévia da ERSE.
9 — A direção regional com competência em matéria de energia monitoriza a execução dos planos
de desenvolvimento e investimento do SEPA, em articulação com a ERSE.
Artigo 23.º
Plano de contingência
1 — Sem prejuízo das demais obrigações de serviço público, em situações de caráter extraor-
dinário, nomeadamente catástrofes ou situações de crise energética, o gestor do SEPA deve planear
e providenciar os meios imprescindíveis à gestão e à reposição do abastecimento de energia elétrica,
garantindo o grau de segurança adequado das infraestruturas elétricas do SEPA.
2 — Para efeitos do número anterior, o gestor do SEPA deve preparar um plano de contingência
para infraestruturas elétricas do SEPA e submetê-lo à aprovação do membro do Governo Regional com
competência em matéria de energia, devendo o mesmo ser atualizado em cada ano par.
SECÇÃO IV
Produção e armazenamento de eletricidade
Artigo 24.º
Regime de exercício
1 — A atividade de produção e armazenamento de energia elétrica no SEPA é exercida pelo gestor
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do SEPA, em regime de exclusividade, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de energia
elétrica dos consumidores da RAA, a segurança e a qualidade do abastecimento.
2 — A atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos que não sejam de fonte de
energia renovável ou endógena encontra-se exclusivamente atribuída ao gestor do SEPA, em função
das necessidades da RAA, sendo desenvolvida em regime de serviço público.
3 — O exercício destas atividades em regime de serviço público observa, para além do disposto no
presente diploma, o disposto na demais legislação e regulamentação aplicável, estando ainda sujeito
à regulação da ERSE.
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Artigo 25.º
Armazenamento de energia elétrica
1 — O armazenamento de energia elétrica constitui uma infraestrutura essencial do SEA, asse-
gurando a flexibilidade, a segurança do abastecimento, a integração de fontes de energia renovável
e a estabilidade operacional do SEPA.
2 — A instalação e exploração de sistemas de armazenamento podem ser realizadas por entida-
des publicas ou privadas, podendo estes sistemas operar de forma autónoma ou integrados com as
instalações de produção de energia elétrica, designadamente através de configurações híbridas.
3 — O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA deve identificar as necessidades de
capacidade de armazenamento, bem como os mecanismos adequados à sua integração, de forma
a permitir uma maior penetração de produção renovável e a redução da produção de origem fóssil.
4 — O licenciamento e o exercício da atividade de armazenamento observam os princípios defini-
dos no presente diploma e na demais legislação aplicável, sendo sujeitos a regulamentação da ERSE.
Artigo 26.º
Integração de novos centros produtores no SEPA
A integração de novos centros eletroprodutores da responsabilidade do gestor do SEPA é prevista
no planeamento do SEA a que se refere o artigo 12.º, efetivando-se após a conclusão do procedimento de
controlo prévio da respetiva instalação e nos termos do RLIE, estando ainda sujeita à regulação da ERSE.
Artigo 27.º
Procedimentos de controlo prévio
1 — A produção e o armazenamento de energia elétrica em regime de serviço público estão sujei-
tos a controlo prévio nos termos do RLIE, na sua redação atual e da demais regulamentação em vigor.
2 — Os projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de
tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção
e armazenamento, estão sujeitos a controlo prévio.
Artigo 28.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Serviços de sistema
1 — O gestor do SEPA deve deter e explorar instalações de produção de eletricidade para a pres-
tação de serviços de sistema, garantia da segurança de abastecimento e fiabilidade das redes, nos
termos do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPA.
2 — O gestor do SEPA pode deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade
destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de operação
e continuidade de serviço, contribuindo para a operação síncrona dos diferentes componentes do SEA.
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SECÇÃO V
Transporte e distribuição de eletricidade
SUBSECÇÃO I
Regime de exercício, composição e operação
Artigo 29.º
Regime de exercício
1 — A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida pelo gestor do SEPA,
na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, em regime de serviço público
e em exclusivo, nos termos estabelecidos no contrato de concessão do transporte e distribuição de
energia elétrica.
2 — A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida sob a supervisão do
membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, nos termos estabelecidos no
presente diploma.
Artigo 30.º
Composição da rede de transporte e distribuição
1 — A RTD é composta pela rede de transporte e pela rede de distribuição.
2 — A rede de transporte (RT) compreende:
a) As subestações AT/MT ou MT/MT e respetivo equipamento de transformação associado à rede
de transporte;
b) Os postos de corte e seccionamento da rede de transporte, as linhas/cabos de transporte AT
ou MT que visam assegurar a ligação entre os centros eletroprodutores, as subestações e os postos
de corte e seccionamento, bem como as demais instalações necessárias à sua operação.
3 — A rede de distribuição (RD) compreende:
a) A RD-MT, que compreende os painéis de média tensão das subestações AT/MT ou MT/MT
quando alimentem linhas e ramais de distribuição, as linhas/cabos de distribuição MT, os postos de
corte e seccionamento da rede de distribuição MT, bem como as demais instalações necessárias à sua
operação;
b) A RD-BT, que compreende postos de transformação MT/BT e as instalações elétricas de BT dos
postos de transformação, as linhas de distribuição BT, os armários para a distribuição de energia em
BT aos clientes finais, bem como o conjunto de equipamentos afetos à sua exploração.
Artigo 31.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Operação da rede de transporte e distribuição
1 — A operação da RTD é realizada pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade gestora da
rede de transporte e distribuição, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição
de energia elétrica.
2 — São funções integrantes da operação da RTD:
a) Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RTD, em condições de segurança,
fiabilidade e qualidade de serviço;
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b) Gerir os fluxos de energia elétrica na rede;
c) Assegurar a capacidade a longo prazo da RTD, contribuindo para a segurança do abastecimento;
d) Assegurar o planeamento, desenvolvimento e gestão técnica da RTD, de acordo com a regula-
mentação aplicável;
e) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício
das suas atividades;
f) Promover a inteligência e digitalização das redes e das operações;
g) Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;
h) Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados os mecanismos de transparência
definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
4 — O operador da RTD desenvolve sistemas de gestão de dados e assegura as medidas de pro-
teção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.
Artigo 32.º
Qualidade de serviço
A prestação do serviço de transporte e distribuição de energia elétrica pelo operador da RTD deve
obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 33.º
Obrigação de receção de eletricidade
1 — Sem prejuízo das causas de interrupção aplicáveis, o operador da RTD deve receber a eletri-
cidade produzida pelos produtores ligados à RTD nas condições estabelecidas no presente diploma,
bem como nos seguintes regulamentos:
a) Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA;
b) Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico,
doravante designado por Regulamento Tarifário, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
c) Regulamento das Relações Comerciais;
d) Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço
dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento da Qualidade de Serviço, ou outro
que lhe venha a suceder com o mesmo objeto.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, o operador da RTD pode interromper a receção da
eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço
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do SEA legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles
produtores, após aviso, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os
trabalhos a realizar.
Artigo 34.º
Projetos
1 — Constituem obrigações do gestor do SEPA a conceção e a elaboração dos projetos relativos
a remodelação e expansão da RTD, de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento
aceites pela ERSE.
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2 — A aprovação dos projetos é feita através do processo de licenciamento previsto no RLIE.
3 — O planeamento da RTD é realizado nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação
aplicável.
Artigo 35.º
Transmissão e oneração dos bens que integram a rede elétrica
de serviço público da Região Autónoma da Açores
1 — Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, o gestor do SEPA não
pode, sem prévia autorização dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da energia e das
finanças, transmitir, conceder ou onerar, por qualquer forma, os direitos referentes aos bens móveis
e imóveis afetos à RESPA.
2 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior
são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 — O produto da venda dos bens ou direitos da RESPA transmitidos reverte a favor do SEA, sempre
que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos, ou se tiverem
sido remunerados através de tarifas reguladas.
Artigo 36.º
Pagamento aos municípios
1 — Pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, no âmbito do desenvol-
vimento da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão, é devida pelo gestor do SEPA
o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual, a favor de cada município da RAA,
nos termos previstos na legislação em vigor.
2 — O pagamento da contrapartida anual prevista no presente artigo isenta o gestor do SEPA do
pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização
do domínio público ou privado de qualquer natureza, na RAA, no exercício da sua atividade.
SUBSECÇÃO II
Redes inteligentes
Artigo 37.º
Infraestruturas das redes inteligentes
1 — As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações
e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes.
2 — Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação
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relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor.
3 — As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de energia, com prévia audição da ERSE e do gestor do SEPA,
a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes.
4 — As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados
à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente, nos termos definidos no Regula-
mento n.º 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes
de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e no Regu-
lamento Tarifário.
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SUBSECÇÃO III
Redes de distribuição fechadas
Artigo 38.º
Princípios gerais
A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das RTD, e que preencha
um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou processos produtivos dos
utilizadores dessa rede encontram-se integrados; ou
b) Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da RDF ou
a empresas ligadas a estes.
Artigo 39.º
Procedimentos de controlo prévio
1 — A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instala-
ções elétricas de serviço particular, nos termos da legislação aplicável.
2 — A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da direção regional
com competência em matéria de energia em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
3 — As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF, e os requisitos para
a obtenção de registo como operador da RDF, são estabelecidos por despacho do diretor regional com
competência em matéria de energia.
SUBSECÇÃO IV
Ligação às redes e relacionamento comercial
Artigo 40.º
Ligação à rede de transporte e distribuição
1 — A ligação das instalações de produção, de armazenamento, de distribuição ou de consumo
à RTD deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabeleci-
dos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações,
no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição
de Energia Elétrica da RAA.
2 — Sem prejuízo do número anterior, a ligação à RTD de instalações de produção e de armaze-
namento em regime independente, e de UPAC e instalações de armazenamento associadas, efetua-se
nos termos estabelecidos no presente diploma, bem como em regulamentação complementar.
3 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RTD é estabelecida nos termos previstos
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no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 41.º
Relacionamento do operador da rede de transporte e distribuição
O operador da RTD relaciona-se comercialmente com os utilizadores das instalações ligadas à sua
rede e com os que requeiram ligação, tendo direito a receber, pela utilização desta e pela prestação
dos serviços inerentes, a respetiva retribuição, aplicando-se as tarifas e preços regulados definidos na
regulamentação emitida pela ERSE.
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SECÇÃO VI
Comercialização de eletricidade
Artigo 42.º
Comercialização
1 — A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra e venda de energia
elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal, é exercida, em regime de
serviço público e em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização abrange a venda
a clientes finais de energia elétrica proveniente do sistema de produção em regime de serviço público,
do sistema de produção em regime independente ou do autoconsumo.
3 — A atividade de comercialização visa garantir o fornecimento de energia elétrica a todos os
clientes que o requeiram para satisfação das suas necessidades, nos termos da legislação e regula-
mentação aplicável.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização deve observar
o disposto no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável, nomeadamente o estabelecido
em matéria de proteção do consumidor, onde se incluem os clientes finais economicamente vulneráveis.
5 — A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a regulação emitida pela ERSE.
Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de energia elétrica
1 — O gestor do SEPA, na qualidade de comercializador de energia elétrica, relaciona-se com os
consumidores do SEA através de contratos de fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos
nos regulamentos aprovados pela ERSE.
2 — O comercializador deve adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime
independente, nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como na demais legislação
e regulamentação complementar aplicável.
3 — O comercializador deve fornecer energia elétrica aos clientes finais que a requisitem, até ao
limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de
Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.
4 — As tarifas de venda de energia elétrica aos consumidores, bem como os preços de outros
serviços prestados, são estabelecidos nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE.
5 — O comercializador deve aplicar a tarifa social legalmente prevista a clientes economicamente
vulneráveis, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 44.º
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Obrigação de fornecimento de energia elétrica
1 — O gestor do SEPA é obrigado a fornecer energia elétrica aos clientes que a requeiram e preen-
cham os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e que com ele celebrem um contrato de forne-
cimento.
2 — O fornecimento de energia elétrica, salvo em casos fortuitos ou de força maior, só pode ser
interrompido por razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, razões de equi-
líbrio e estabilidade da rede, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos em
legislação e regulamentação aplicável.
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3 — O fornecimento de energia elétrica obedece ainda às condições estabelecidas no presente
diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 45.º
Rotulagem da energia elétrica
1 — A rotulagem de energia elétrica consiste na apresentação de informação aos consumidores
sobre as origens da energia elétrica que consomem, sobre as emissões de dióxido de carbono com ela
relacionadas, e sobre os impactes ambientais provocados na sua produção.
2 — O gestor do SEPA deverá assegurar a informação de rotulagem, conforme definido nas diretivas
da ERSE, aplicável às faturas dos clientes, à sua página da Internet e ao folheto anual sobre a rotulagem
de energia elétrica.
Artigo 46.º
Direitos do comercializador de eletricidade
Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente diploma e nos demais regimes legais e regu-
lamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes direitos:
a) Celebrar contratos com produtores em regime independente para a aquisição de energia elétrica;
b) Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes;
c) Exigir aos seus clientes a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;
d) Aceder aos dados de consumo e de produção dos clientes para efeitos de faturação, salvaguar-
dando a proteção de dados pessoais.
Artigo 47.º
Deveres do comercializador de eletricidade
Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos no presente decreto legislativo regional e noutros
diplomas legais e regulamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes deveres:
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade na RAA, num regime de
tarifas reguladas;
b) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
c) Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas;
d) Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores;
e) Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais
economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas
páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes;
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f) Enviar às entidades competentes toda a informação prevista na legislação e regulamentação
aplicáveis;
g) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre as tarifas aplicáveis e as condições
normais de acesso e utilização dos seus serviços;
h) Prestar toda a informação devida aos clientes;
i) Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e ade-
quada compreensão dos valores faturados, nos termos previstos nos regulamentos aplicáveis, desig-
nadamente no Regulamento de Relações Comerciais;
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j) Disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
k) Não discriminar os clientes e atuar com transparência nas suas operações;
l) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de con-
sumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, por entidades
terceiras autorizadas pelo cliente;
m) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e cus-
tos efetivos;
n) Garantir a integridade e confidencialidade da informação através de medidas de proteção de
dados, designadamente em matéria de cibersegurança;
o) Apresentar à ERSE, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem
como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
p) Enviar à direção regional com competência em matéria de energia as informações necessárias
para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do respetivo
diretor regional;
q) Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências,
incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos
que suportam a informação prestada.
CAPÍTULO IV
Produção em regime independente
Artigo 48.º
Objetivos
1 — A produção em regime independente tem por objetivo contribuir para a maximização das
fontes de energia endógena e renovável, na satisfação dos consumos de energia elétrica do SEA, em
complemento à produção de energia em regime de serviço público.
2 — Na avaliação de projetos de produção de energia elétrica no âmbito do SEPA, devem ser con-
siderados critérios de desenvolvimento regional, impacto social e salvaguarda ambiental, de forma
a maximizar os benefícios locais e garantir a equidade territorial.
3 — O planeamento do SEA envolve obrigatoriamente a auscultação dos produtores independentes,
garantindo previsibilidade e transparência no investimento.
Artigo 49.º
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Princípios gerais
1 — Considera-se a atividade de produção em regime independente a produção de energia elétrica
para injeção na rede através da utilização de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, que visam
complementar a produção de energia desenvolvida em regime de serviço público.
2 — Os produtores de energia elétrica titulares de título administrativo para o exercício da atividade
de produção em regime independente, nos termos do presente diploma, são designados por produtores
em regime independente.
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Artigo 50.º
Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
1 — O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica com origem em
fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, por parte dos produtores em regime independente,
está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração.
2 — A licença a que se refere o número anterior é objeto de regulamentação, a definir por decreto
regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE.
Artigo 51.º
Entidade licenciadora
A direção regional competente em matéria de energia exerce as competências de entidade licen-
ciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução, direção e decisão dos procedimentos de
atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio.
Artigo 52.º
Acesso à atividade
1 — A atividade de produção em regime independente está sujeita a procedimento concorrencial
e transparente, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria
de energia, bem como a procedimento de controlo prévio e observa o previsto no planeamento do SEA,
nos termos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo no disposto no n.º 3.
2 — As novas instalações de produção em regime independente para injeção na RESPA estão
sujeitas à definição de quotas, por ilha e tecnologia, de acordo com os termos estabelecidos no pla-
neamento do SEA, estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em
matéria de energia.
3 — A produção com origem geotérmica e hídrica cabe, em exclusivo, às entidades concessionárias
titulares de direitos de exploração dos referidos recursos.
Artigo 53.º
Acesso à rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
1 — Os produtores em regime independente têm direito a ligar as suas instalações de produção
e de armazenamento à RESPA, sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao gestor
do SEPA.
2 — O acesso à RESPA processa-se de acordo com os termos e condições estabelecidos em
legislação e regulamentação aplicável.
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Artigo 54.º
Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
1 — Os produtores em regime independente têm o direito de colocar a energia que produzem na
RESPA, sendo esta adquirida pelo gestor do SEPA de acordo com as regras de relacionamento técnico-
-comercial constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como o disposto nos contratos
de aquisição celebrados entre as partes.
2 — Os produtores em regime independente estão obrigados ao cumprimento dos requisitos téc-
nicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
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3 — O gestor do SEPA deve adquirir a energia dos PRI até ao limite que não comprometa a segu-
rança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma das ilhas da RAA.
4 — A produção de energia elétrica com origem geotérmica e hídrica tem prioridade de injeção na
rede, em resultado da sua natureza que lhe confere uma maior estabilidade, continuidade e fiabilidade,
maximizando a integração de produção renovável na Região, contribuindo com maior eficácia para
a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 48.º, bem como para o cumprimento das metas
da transição energética.
5 — A produção de energia elétrica através da valorização energética de resíduos sólidos urbanos,
pelas empresas das Associações de Municípios das ilhas de São Miguel e Terceira, pela sua relevân-
cia no processo de gestão dos resíduos da Região, e pela sua natureza tecnológica, tem prioridade de
injeção na rede, sendo esta precedida apenas pela produção de eletricidade com base em fontes de
energia geotérmica e hídrica.
6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, é dada prioridade à integração da produção das res-
tantes instalações de produção independente de acordo com os critérios estabelecidos em decreto
regulamentar regional, até ao limite referido no n.º 3.
7 — A gestão da injeção de energia elétrica na RESPA deve observar, ainda, critérios de custo,
eficiência económica, ordem de mérito económico e redução de emissões, garantindo a segurança,
estabilidade e qualidade de serviço do sistema elétrico, em conformidade com a regulamentação apli-
cável e as orientações da ERSE.
8 — Para efeitos da gestão técnica global do sistema, as instalações de produção e de armazena-
mento de energia devem ser integradas nos sistemas de supervisão, comando e controlo e de gestão
de energia do gestor do SEPA.
9 — Não é devida qualquer compensação aos produtores em regime independente, decorrente da
limitação da injeção na rede, referida no n.º 3.
10 — O gestor do SEPA disponibiliza, com periodicidade mensal, à direção regional com competência
em matéria de energia um relatório com o registo do valor de injeção e a estimativa de eventual rejeição
de energia elétrica na RESPA, por cada instalação de produção independente, com base na informação
disponibilizada pelas mesmas, identificando as causas das limitações ou rejeições que ocorram.
11 — As ligações das instalações de produção em regime independente à RESPA obedecem às
normas que estabelecem as condições necessárias para garantir a segurança e a inexistência de per-
turbações na rede, em conformidade com a regulamentação vigente, considerando os padrões exigidos
pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
12 — Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produ-
zida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico
legalmente estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.
Artigo 55.º
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Aquisição de energia
1 — A entrega da energia elétrica do produtor independente à RESPA é regulada por contrato de
fornecimento celebrado com o gestor do SEPA, de acordo com as regras de relacionamento técnico-
-comercial constantes da legislação e regulamentos aplicáveis.
2 — O tarifário de venda da energia da produção em regime independente entregue à RESPA assenta
em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.
3 — O gestor do SEPA deve adquirir a energia da produção em regime independente, de acordo
com as condições contratuais estabelecidas.
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4 — A obrigação prevista no número anterior deve ter em consideração o definido no artigo anterior,
bem como as situações de força maior e situações excecionais de exploração, as quais devem integrar
os protocolos de exploração, nomeadamente para garantir a estabilidade e segurança da exploração
do sistema elétrico, tendo em conta a especificidade dos sistemas de conversão de energia utilizados
pelos PRI.
5 — A ocorrência das situações de força maior e situações excecionais de exploração a que se
refere o número anterior, bem como outras situações excecionais previstas nos regulamentos aplicáveis,
devem ser objeto de adequado relatório justificativo por parte do gestor do SEPA, a submeter à direção
regional com competência em matéria de energia.
6 — Para efeitos do reconhecimento dos custos no âmbito do regime de convergência tarifária,
o tarifário de venda de energia da produção, a que se refere o presente diploma, depende do cumpri-
mento do disposto na respetiva regulamentação tarifária.
7 — O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida, ou
outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e até ao fim
do respetivo prazo de atribuição.
Artigo 56.º
Relacionamento dos produtores em regime independente
1 — Os produtores em regime independente têm o direito de vender a energia elétrica que produzem
ao gestor do SEPA, através da celebração de contratos, nas condições estabelecidas em legislação
e regulamentação aplicável.
2 — O regime geral dos contratos a que se refere o número anterior é o resultante dos regulamen-
tos referidos no n.º 1 do artigo 93.º, e da regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional,
sujeito a parecer prévio da ERSE.
CAPÍTULO V
Produção para autoconsumo
Artigo 57.º
Objeto
A atividade de produção para autoconsumo tem por objeto a produção de energia elétrica por uma
ou mais UPAC para assegurar o consumo de IU de um ou mais autoconsumidores de energia renovável.
Artigo 58.º
Objetivo
A produção para autoconsumo tem por objetivo contribuir para a maximização das fontes de ener-
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
gia endógena e renovável, na satisfação dos consumos de energia elétrica do SEA, em complemento
à produção de energia em regime de serviço público.
Artigo 59.º
Entidade licenciadora
A direção regional competente em matéria de energia exerce as competências de entidade licen-
ciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução, direção e decisão dos procedimentos de
atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio.
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Artigo 60.º
Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
1 — As UPAC, em função da sua potência instalada, devem cumprir com os requisitos técnicos
definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
2 — O gestor do SEPA deve adquirir a energia do excedente do autoconsumo até ao limite que não
comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma
das ilhas da RAA.
3 — A utilização da RESPA, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU, fica sujeita ao paga-
mento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo no nível de
tensão de ligação com a IU aprovadas pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
4 — Não é devida qualquer compensação aos produtores para autoconsumo, decorrente da limi-
tação da injeção na rede, referida no n.º 2.
5 — As ligações das UPAC à RESPA obedecem às normas que estabelecem as condições necessá-
rias para garantir a segurança e a inexistência de perturbações na rede, em conformidade com a regu-
lamentação vigente, considerando os padrões exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
6 — Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produzida
pelas UPAC que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente
estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.
Artigo 61.º
Aquisição de energia
1 — O gestor do SEPA deve adquirir o excedente da energia produzida pelos autoconsumidores,
de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
2 — O tarifário de venda da energia excedente produzida pelo autoconsumidor, entregue à RESPA,
assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.
Artigo 62.º
Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo
está sujeito a controlo prévio, nas situações aplicáveis, nos termos previstos em regulamentação
complementar.
CAPÍTULO VI
Consumidores
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Artigo 63.º
Proteção dos consumidores
1 — No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, é assegurada a proteção dos
consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação,
à qualidade do serviço, à informação adequada quanto a tarifas e à resolução de litígios, de acordo
com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, que cria no ordenamento jurídico
alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e na Lei n.º 24/96,
de 31 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores.
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2 — É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de
medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
3 — O presente diploma assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como
o direito a integrar comunidades de energia renovável.
Artigo 64.º
Direito à prestação do serviço
1 — A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos
no presente diploma.
2 — Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes
princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Acesso ao comercializador da RAA;
c) Acesso à celebração de contrato de fornecimento, nos termos do Regulamento de Relações
Comerciais, desde que a ligação e o ponto de contagem necessário se encontrem estabelecidos;
d) Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios,
nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 65.º
Direito à informação
1 — Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
a) A informação necessária ao exercício dos seus direitos, onde se inclui a indicação da legislação
em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) Ao acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de
mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis;
c) Ao consumo real de eletricidade e ao período de utilização efetivo, nas situações em que exista
um contador inteligente inserido numa rede inteligente, possibilitando:
i) O acesso fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados validados
sobre o histórico de consumo, mediante pedido, sem custos adicionais;
ii) A disponibilização, de um modo fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu
nome, aos dados não validados sobre o consumo em tempo quase real, através de uma interface nor-
malizada ou por acesso remoto, sem custos adicionais.
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Ao acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva;
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f) À consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
g) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no
que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria
de energia disponibiliza, no seu sítio na Internet, designadamente, as seguintes informações:
a) Os direitos e deveres dos consumidores;
b) A legislação em vigor;
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c) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações
e resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 66.º
Direito à qualidade da prestação do serviço
1 — O serviço a prestar pelo gestor do SEPA obedece aos níveis de qualidade estabelecidos na
legislação e regulamentação aplicável.
2 — Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos
níveis de qualidade de serviço estabelecidos, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade
de Serviço.
Artigo 67.º
Direito à informação sobre tarifas e preços
1 — Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória,
sobre as tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.
2 — O gestor do SEPA presta informação aos seus clientes nos termos e na forma estabelecidos
na regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 68.º
Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos
1 — O tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios nos termos pre-
vistos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, é assegurado através de um balcão único
destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações, disponibilizado
pela ERSE, sem prejuízo do recurso a mecanismos de resolução de litígios alternativos.
2 — Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade de dispo-
nibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que
tenham contacto com o público em geral, o gestor do SEPA deve implementar procedimentos ade-
quados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam
apresentados pelos clientes.
3 — Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos
apresentados sejam decididos de modo justo e rápido nos termos do Regulamento da Qualidade de
Serviço.
4 — Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos em
regulamentação emitida pela ERSE.
5 — Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção
dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando,
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por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros
de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos previstos no artigo 15.º da
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 69.º
Clientes finais economicamente vulneráveis
1 — São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos estabelecidos
para o acesso à tarifa social de eletricidade.
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2 — Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
a) À tarifa social de eletricidade;
b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Com-
bate à Pobreza Energética, bem como aos que se encontrem previstos em outros programas de âmbito
regional com o mesmo âmbito.
Artigo 70.º
Autoconsumo e participação em comunidades
1 — É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas
no presente diploma e em legislação e regulamentação complementar.
2 — Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
a) As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
b) A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribuem de forma adequada,
justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise
transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas
autoridades competentes;
c) A integração numa CER é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com
baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
d) A opção de deixar de integrar uma CER é livre e não implica qualquer encargo decorrente da
mudança;
e) A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa
CER é disponibilizada no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 71.º
Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estejam obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
e) Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das dis-
posições legais e regulamentares aplicáveis;
f) Assegurar e manter em boas condições o compartimento para a instalação dos aparelhos de
medição e controlo de potência;
g) Disponibilizar ao operador da rede de distribuição a acessibilidade ao sistema de contagem;
h) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de eletricidade.
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CAPÍTULO VII
Tarifa social de eletricidade
Artigo 72.º
Beneficiários
1 — Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial
de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de ele-
tricidade, nos termos dos artigos 196.º a 202.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua
redação atual, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 — O regime de tarifa social aplica-se à RAA nos termos do artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 73.º
Condições de atribuição
1 — Para que possam beneficiar da tarifa social, os clientes finais economicamente vulneráveis
devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação
permanente;
c) As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.
2 — Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num
único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.
3 — Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igual-
dade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 74.º
Processamento
1 — A direção regional com competência em matéria de energia define os clientes finais que bene-
ficiam da tarifa social, após verificação da condição de cliente final economicamente vulnerável junto
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do ISSA — IPRA ou outras entidades relevantes, podendo
para o efeito celebrar os protocolos necessários com as mesmas para esse fim.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor do SEPA remete à direção regional com
competência em matéria de energia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos
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de fornecimento de energia elétrica.
3 — O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio
da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 — A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua
eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social.
5 — A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da direção regional com
competência em matéria de energia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economi-
camente vulnerável nos termos do presente diploma.
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Artigo 75.º
Aplicação
1 — A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsa-
bilidade do gestor do SEPA.
2 — O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas
enviadas pelo gestor do SEPA aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
Artigo 76.º
Monitorização
A direção regional com competência em matéria de energia, em articulação com o gestor do SEPA,
o ISSA — IPRA e a AT, elabora anualmente um relatório, dirigido ao membro do Governo Regional com
competência em matéria de energia, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da
tarifa social.
CAPÍTULO VIII
Iluminação pública
Artigo 77.º
Âmbito
1 — O presente capítulo estabelece os princípios gerais aplicáveis às atividades de estabelecimento
e exploração das redes de iluminação pública.
2 — O disposto no presente capítulo não é aplicável às:
a) Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
b) Redes de iluminação pública de vias concessionadas.
Artigo 78.º
Princípios gerais
As atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública obedecem, entre
outros, aos seguintes princípios gerais:
a) Segurança de pessoas e bens;
b) Contextualização arquitetónica ou paisagística;
c) Redução da poluição luminosa;
d) Inovação tecnológica;
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e) Eficiência energética;
f) Utilização de equipamentos normalizados pelo gestor do SEPA.
Artigo 79.º
Serviço público
1 — As atividades de estabelecimento e de exploração das redes de iluminação pública são
levadas a cabo em regime de serviço público, estando o estabelecimento sob a responsabilidade do
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Governo Regional, relativamente às vias de comunicação terrestre que façam parte da rede regional,
e sob a responsabilidade dos municípios da RAA, relativamente às vias de comunicação terrestre que
façam parte das respetivas redes municipais.
2 — As atividades referidas no número anterior, são executadas pelo gestor do SEPA, enquanto operador
da rede de distribuição pública, nos termos constantes em protocolos celebrados com aquelas entidades.
3 — As infraestruturas elétricas de iluminação pública estabelecidas por terceiros, não previstas
no n.º 1, quando completas e em pleno funcionamento, devem, para efeitos de integração das mesmas
na rede de iluminação pública regional ou municipal, ser cedidas ao gestor do SEPA, mediante protocolo
a celebrar entre as partes.
Artigo 80.º
Responsabilidade pela iluminação
1 — É da responsabilidade do Governo Regional, através do departamento responsável em matéria
de energia, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais,
salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário
da rede viária, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de
infraestruturas rodoviárias.
2 — Incumbe aos municípios suportar os custos da iluminação pública nas estradas municipais
que integram o respetivo município, com as exceções referidas no número anterior.
3 — Incumbe ao gestor do SEPA assegurar o estabelecimento, funcionamento e manutenção das
redes de iluminação das vias públicas de circulação viária ou pedonal, que lhe sejam contratadas pelo
Governo Regional ou pelos municípios.
4 — O Governo Regional pode fixar regras específicas de licenciamento e pressupostos de projeto
das redes de iluminação pública, nomeadamente quanto à intensidade luminosa, na salvaguarda da
segurança e bem-estar de pessoas e animais.
5 — As regras para intervenção na iluminação pública, tanto na modernização como na ampliação,
devem cumprir as necessidades básicas de iluminar de maneira eficaz, com baixo consumo energético
e com qualidade estética, enquadrando as principais diretrizes emanadas por documentos normativos
existentes a nível nacional e europeu, designadamente no Documento de Referência para a Eficiência
Energética na Iluminação Pública.
6 — A regulamentação das regras referidas nos números anteriores é feita por decreto regula-
mentar regional.
Artigo 81.º
Estabelecimento das redes de iluminação pública
1 — O estabelecimento das redes de iluminação pública deve ser coordenado com o gestor do SEPA,
podendo ser acordada a delegação nesta entidade das responsabilidades de execução de determinadas
medidas de requalificação das respetivas redes para incremento da sua eficiência operacional ou energética.
2 — A utilização de equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA, deverá ser coordenada
com este, mediante protocolo a celebrar entre as partes.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Artigo 82.º
Exploração das redes de iluminação pública
1 — Compete exclusivamente ao gestor do SEPA a operação e manutenção das redes de iluminação
pública na RAA, com exceção das seguintes tipologias de rede:
a) Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
b) Redes de iluminação pública de vias concessionadas.
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2 — A exploração e manutenção das tipologias de rede indicadas no número anterior competem,
exclusivamente, aos operadores das RDF e às concessionárias das vias, para redes de iluminação de
exploração autónoma ou de vias concessionadas, respetivamente.
Artigo 83.º
Encargos de exploração
1 — O gestor do SEPA assume os encargos de exploração das redes que explora, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — A reposição de equipamentos da rede de iluminação pública, que venha a ser necessária por
qualquer razão não imputável ao gestor do SEPA, nas redes exploradas por este, constituem encargos do
Governo Regional ou do município, conforme a responsabilidade pela via indicada no n.º 1 do artigo 79.º
3 — O gestor do SEPA imputa os respetivos encargos, previstos no número anterior, e os consu-
mos de energia elétrica das redes de iluminação pública, nos termos do Regulamento das Relações
Comerciais e de acordo com o tarifário aplicável.
4 — A substituição dos equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA constituem encargos
do Governo Regional ou do município.
Artigo 84.º
Inventário das redes
A inventariação das redes de iluminação pública é da responsabilidade do gestor do SEPA.
Artigo 85.º
Propriedade e uso das redes de iluminação pública
1 — Depois de construídos, os elementos de ligação das redes de iluminação pública passam
a fazer parte integrante das redes a que se encontrem ligados, após serem reconhecidas pelo gestor
do SEPA as devidas condições técnicas de exploração.
2 — As infraestruturas elétricas de iluminação pública, que não sejam estabelecidas pelo gestor
do SEPA, devem, para efeitos de integração e registo patrimonial na rede de iluminação pública regio-
nal, ser cedidas ao gestor do SEPA, através de protocolo, sendo esta condição necessária para a sua
entrada em exploração.
3 — O direito de uso das redes pertence exclusivamente ao gestor do SEPA, não podendo qualquer
outra entidade proceder à operação ou manuseio de componentes da rede sem o consentimento prévio
do gestor do SEPA.
CAPÍTULO IX
Zonas livres tecnológicas
Artigo 86.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Princípios gerais
1 — As ZLT visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração
e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos,
modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, arma-
zenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
2 — A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:
a) Transparência e não discriminação, quer no que respeita a utilizadores, quer no que respeita às
tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
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b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas
regras de proteção de dados pessoais e de cibersegurança;
c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do
conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;
d) Utilização ética e responsável das tecnologias.
Artigo 87.º
Procedimento de instalação
A instalação de projetos nas ZLT está sujeita a procedimento de controlo prévio a definir por por-
taria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 88.º
Projetos-piloto na área da energia
Sem prejuízo da legislação aplicável à criação de ZLT, compete aos membros do Governo Regional
com competência em matéria de energia e das áreas em que a ZLT se insere, aprovar a criação das ZLT
de energias renováveis na RAA, destinadas ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvi-
mento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis,
e para a promoção da mobilidade elétrica, após parecer do gestor do SEPA.
Artigo 89.º
Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
1 — Para efeito da instalação das ZLT, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou
de autoconsumo, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia estabelece,
mediante despacho e ouvido o gestor do SEPA, uma quota de capacidade de injeção global das ZLT na
RESPA, a ser repartida por cada ZLT.
2 — A quota de capacidade a atribuir às ZLT, referenciada no número anterior, não deve prejudicar
a injeção da produção de instalações de produção a partir de fontes renováveis e recursos endógenos
da RAA em exploração.
3 — No âmbito das atividades de produção em ZLT, a injeção na RESPA referida nos números ante-
riores deve respeitar os critérios de injeção de energia elétrica estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º,
bem como no decreto regulamentar regional referido no n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 90.º
Infraestruturas
1 — A realização das infraestruturas de ligação à RESPA e os ramais de ligação das instalações
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
a implantar nas ZLT de energias renováveis competem ao operador da RTD, sempre que os respetivos
investimentos tenham sido aprovados nos termos do procedimento de controlo prévio referido no
artigo 87.º
2 — Os investimentos referidos no número anterior são justificados mediante critérios de custo
efetivo e rentabilidade adequada, com base na eficiência, racionalidade no aproveitamento dos recursos
e minimização de custos para o SEA e, quando não previstos no plano de desenvolvimento e investi-
mento do SEPA, são autorizados pela ERSE.
3 — O operador da RTD reserva capacidade de injeção na RESPA, a definir pelo despacho previsto
no n.º 1 do artigo anterior, para utilização nas ZLT.
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Artigo 91.º
Remuneração da energia
A injeção de energia elétrica na RESPA no âmbito de projetos de inovação e desenvolvimento em
fase de testes ou exploração pré-comercial é remunerada ao preço definido na portaria mencionada
no artigo 87.º, ouvida a ERSE.
CAPÍTULO X
Regulamentação e monitorização
Artigo 92.º
Regulação
1 — Nos termos do artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual,
a regulação emitida pela ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva à Região Autónoma dos Açores.
2 — A extensão das competências de regulação emitida pela ERSE à Região Autónoma dos Açores
assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN,
nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 — As atividades a que se refere o artigo 2.º devem observar o disposto nos regulamentos apro-
vados pela ERSE, nos termos previstos no artigo seguinte.
4 — A ERSE, no âmbito da convergência tarifária, monitoriza planos de investimento e aceita os
custos que sejam fundamentadamente considerados eficientes, atendendo ao contexto insular.
Artigo 93.º
Regulamentos
1 — As atividades previstas no presente diploma estão sujeitas aos seguintes regulamentos:
a) Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA;
b) Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
c) Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento de Operação das Redes
do Setor Elétrico, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
d) Regulamento da Qualidade de Serviço;
e) Regulamento de Relações Comerciais;
f) Regulamento Tarifário;
g) Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
h) Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Autoconsumo do Setor
Elétrico, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
i) Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento Relativo à Apropriação
Indevida de Energia, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
j) Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo;
k) Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo.
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2 — Os regulamentos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior, aprovados e aplicados pela
ERSE, ou outros que os substituam nas mesmas matérias, são aplicáveis na RAA, tendo em conta as
respetivas especificidades, sem prejuízo de norma regional especial que seja aprovada nas referidas
matérias.
3 — O regulamento referido na alínea a) do n.º 1 é aprovado por decreto regulamentar regional,
sob proposta da direção regional com competência em matéria de energia e precedida de consulta ao
gestor do SEPA e da ERSE.
4 — Os regulamentos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 são aprovados pela direção regional
com competência em matéria de energia.
5 — A fiscalização dos regulamentos referidos nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 é da responsabilidade
da direção regional com competência em matéria de energia, sem prejuízo das competências próprias
do referido serviço no que se refere à sua execução.
Artigo 94.º
Sistema tarifário
1 — O cálculo e a fixação das tarifas de venda de energia aos clientes são da competência da
ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária.
2 — O cálculo e a fixação de tarifas aplicáveis à venda de energia elétrica produzida pelo PRI
e a excedentária de autoconsumo assentam nas metodologias reconhecidas e aplicadas pela ERSE,
tendo subjacente o princípio da convergência tarifária, nos termos legais e regulamentares.
Artigo 95.º
Relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre as entidades intervenientes no SEA processa-se de acordo com
o disposto no presente diploma, bem como com o estabelecido no Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 96.º
Atividade de emissão de garantias de origem
1 — A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da
quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis.
2 — A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia
de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem
renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 84/2022, de
9 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente
de fontes renováveis, e no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 97.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
1 — A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do RMSA-SEA a elaborar pela direção
regional com competência em matéria de energia, em cada ano par.
2 — A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, a capacidade
da oferta para satisfazer a procura na RAA, o nível de procura prevista e os perfis de produção das dife-
rentes tecnologias, a capacidade suplementar prevista ou em construção de novos centros produtores,
bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis
extremos de procura e às falhas de instalações de produção, em resultado de avarias ou manutenção.
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3 — Na elaboração do RMSA-SEA são tidos em conta os planos regionais e nacionais de política
energética e ambiental, expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como nos regulamentos
europeus aplicáveis.
4 — O RMSA-SEA contempla, designadamente:
a) A segurança do funcionamento dos sistemas eletroprodutores e das redes;
b) Os padrões previstos para produção e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta
da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
c) A cobertura da procura por parte da oferta para um período de cinco anos;
d) As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos,
a contar da data do relatório;
e) As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomea-
damente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletri-
cidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
5 — O RMSA-SEA é elaborado em estreita colaboração com o gestor do SEPA, que fornece a infor-
mação necessária e disponível que lhe seja solicitada.
6 — Todos os intervenientes no SEA têm o dever de prestar à direção regional com competência
em matéria de energia e ao gestor do SEA a informação necessária para a elaboração do RMSA-SEA,
devendo estas entidades assegurar a confidencialidade dos dados utilizados.
7 — O relatório referido no n.º 1 é remetido ao membro do Governo Regional com competência
em matéria de energia e à ERSE e publicitado no sítio na Internet da direção regional com competência
em matéria de energia.
Artigo 98.º
Relatório de monitorização do autoconsumo
1 — A direção regional com competência em matéria de energia produz, anualmente, um relatório
sobre a evolução do autoconsumo na RAA, o qual é publicado no seu sítio na Internet.
2 — O relatório referido no número anterior identifica os constrangimentos detetados ao desen-
volvimento da atividade de autoconsumo, bem como as propostas que visem a sua minimização e,
ainda, a identificação de boas práticas, tendo em vista a respetiva divulgação.
CAPÍTULO XI
Apropriação indevida de energia
Artigo 99.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Âmbito
1 — A apropriação indevida de energia (AIE) ocorre quando há captação de energia elétrica em
violação das regras legais ou regulamentares aplicáveis e independentemente da vigência de contrato
e sob quaisquer modalidades de acesso ou utilização.
2 — Constituem indícios da ocorrência de AIE, designadamente:
a) A captação de energia elétrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de
potência ou consumo;
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b) A viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo
de potência ou consumo de energia elétrica, incluindo os respetivos sistemas de comunicação de dados;
c) A alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores,
nomeadamente através da quebra de selos, violação de fechos ou de fechaduras, ou ainda de incidente
de cibersegurança;
d) Situações fraudulentas nas atividades de produção, armazenamento, comercialização, con-
sumo, agregação e outras prestações de serviços análogas, nomeadamente o falseamento de valores
de energia medidos através da viciação da medição ou de outras práticas fraudulentas.
3 — Os benefícios resultantes de AIE presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto
da instalação de produção, armazenamento ou consumo, sempre que exista, ou subsidiariamente ao
seu proprietário, em função da energia injetada ou consumida e dos períodos de utilização do local de
ligação com a rede de transporte ou distribuição.
4 — A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova da não faturação da
injeção ou, no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem
tenha sido imputada, acrescida da:
a) Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou
b) Inexistência de qualquer utilizador possível.
5 — Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o benefício de AIE passa a ser impu-
tado a esse utilizador.
6 — É aplicável na RAA o disposto no artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na sua redação atual.
7 — Em matéria de AIE é aplicável ao disposto no presente capítulo a regulamentação emitida
pela ERSE.
Artigo 100.º
Inspeções
1 — Havendo suspeita da existência de uma AIE, incluindo fraude, o gestor do SEPA deve determinar
a realização de uma inspeção urgente ao local, sem notificação prévia, a realizar por uma equipa de fisca-
lização composta por um número mínimo de dois técnicos por si designados e devidamente identificados.
2 — No caso da realização de inspeção, pelo gestor do SEPA, a uma instalação produtora ou
consumidora, esta deve ser feita, sempre que possível, na presença do utilizador ou do proprietário,
produtor ou prestador de serviços.
3 — Relativamente aos consumidores não residenciais, a impossibilidade de acesso ao interior
de instalações não é considerada como uma impossibilidade de realização de inspeção nos casos em
que, comprovadamente, as instalações se encontrem no horário de funcionamento ou a laborar no dia
e hora em que a inspeção tiver lugar.
Artigo 101.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência
em caso de apropriação indevida de energia
1 — O gestor do SEPA deve proceder à interrupção da injeção e do fornecimento de energia sempre
que se verifique no local fortes indícios de existência de:
a) Situação de AIE; ou
b) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas
suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
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2 — O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do
disposto no Código do Procedimento Administrativo, do titular do contrato do ponto da instalação de
produção, armazenamento ou consumo.
3 — A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos
casos definidos regulamentarmente.
Artigo 102.º
Impossibilidade de concretização de redução de potência ou interrupção por inacessibilidade
da instalação de produção, armazenamento ou consumo
1 — Nas situações em que o acesso à instalação se revele necessário para concretizar a redução
de potência ou a interrupção de injeção ou fornecimento e não seja permitido o acesso à instalação
em causa, o gestor do SEPA deixa aviso no local, com indicação de data para a realização de última
inspeção, sob pena de recurso às forças e serviços de segurança.
2 — Da recusa de acesso às instalações de produção, armazenamento ou consumo no local, dia
e hora agendados, na presença do gestor do SEPA e das forças e serviços de segurança, é lavrado auto
pelas forças e serviços de segurança, sendo entregue à equipa técnica do gestor do SEPA o corres-
pondente duplicado.
Artigo 103.º
Proteção dos consumidores prioritários
1 — No caso dos consumidores prioritários, como tal reconhecidos na regulamentação emitida
pela ERSE, e independentemente do nível de tensão ou potência contratada, o gestor do SEPA deve
regularizar a situação sem recorrer à interrupção do fornecimento ou à redução de potência contratada.
2 — O consumidor pode, a todo o tempo, invocar factos que sejam suscetíveis de o qualificar como
consumidor prioritário.
Artigo 104.º
Restabelecimento em caso de apropriação indevida de energia
1 — O restabelecimento pressupõe a realização de nova inspeção ao local para verificação da regu-
laridade da instalação, sendo para o efeito obrigatória a permissão de acesso físico ao respetivo local.
2 — O restabelecimento fica, igualmente, dependente da entrega de um valor de pagamento por
conta com vista à indemnização do sistema elétrico em causa, nos termos previstos no Regulamento
relativo à Apropriação Indevida de Energia.
3 — O pagamento por conta é devido pelo beneficiário de AIE.
4 — Nos casos em que não existe contrato em vigor, a celebração do respetivo contrato fica
dependente da verificação do disposto nos números anteriores.
Artigo 105.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Indemnização em caso de apropriação indevida de energia
1 — O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao gestor
do SEPA dos seguintes valores:
a) Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência;
b) Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo
irregularmente feito;
c) Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal.
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2 — Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo
associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser
aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total
devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em
vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE.
3 — O gestor do SEPA pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento
da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE.
4 — Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas
apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o gestor do SEPA retoma o direito de interromper
o fornecimento.
Artigo 106.º
Responsabilidade solidária
No caso de instalações de produção, armazenamento ou consumo que, nos termos legais, estejam
dotadas de técnico responsável, este é solidariamente responsável pelos valores devidos pelo beneficiário,
sempre que aquele conhecesse ou devesse conhecer a situação de AIE e não tenha adotado as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, incluindo a denúncia da situação ao gestor do SEPA.
Artigo 107.º
Alocação dos montantes apurados
Os montantes devidos em caso de AIE a título de reincidência revertem para o SEA, nos termos
definidos nas decisões tarifárias da ERSE.
Artigo 108.º
Meios e garantias de atuação do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
1 — Na atividade inspetiva o gestor do SEPA atua e exerce poderes enquanto concessionário, sen-
do-lhe supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime de colaboração e cooperação,
as garantias do exercício da atividade de inspeção e o regime de incompatibilidades e impedimentos
previstos no regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
2 — Quando, na sequência da realização de uma inspeção, o gestor do SEPA identifique uma situa-
ção de AIE, o mesmo deverá, sem necessidade de qualquer consentimento particular ou ato judicial ou
administrativo, apreender os equipamentos utilizados, por forma a eliminar a situação ilícita e promover
a segurança das instalações.
3 — Sempre que a direção regional com competência em matéria de energia, no exercício das
suas atribuições, adquirir notícia de eventual verificação de AIE, deve dar de imediato conhecimento
dos factos apurados ao gestor do SEPA para os efeitos previstos no presente diploma.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Artigo 109.º
Responsabilidade do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
1 — Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos
casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabeleci-
mento são suportados pelo gestor do SEPA, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos
de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, podendo, em
alternativa, ser paga pelo gestor do SEPA, uma compensação ao interessado pela interrupção, corres-
pondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização
por danos sofridos, nos termos gerais.
3 — Os valores que o gestor do SEPA pague, nos termos do presente artigo, e que não correspon-
dam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de
regulação.
Artigo 110.º
Participação às entidades competentes
1 — Sempre que existam indícios da prática de um crime, o gestor do SEPA deve participar ao
Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
2 — Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido,
de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o gestor do SEPA deve dar conhecimento desse
facto à direção regional com competência em matéria de energia e ao Ministério Público.
3 — Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um
ato de AIE, o gestor do SEPA deve informar a direção regional com competência em matéria de energia
e o Ministério Público.
4 — A direção regional com competência em matéria de energia pode solicitar ao gestor do SEPA
todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente, para efeitos de procedimento sancio-
natório contra os técnicos responsáveis.
Artigo 111.º
Centros de arbitragem de conflitos de consumo
1 — Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o gestor do
SEPA sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
2 — Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado
o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de
arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante
pecuniário a pagar.
CAPÍTULO XII
Fiscalização
Artigo 112.º
Direito de acesso à informação
1 — As entidades com competências de fiscalização ou de supervisão do SEA, têm o direito de
obter dos respetivos intervenientes a informação necessária ao exercício das suas competências
específicas e ao conhecimento do mercado.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
2 — As entidades referidas no número anterior preservam a confidencialidade das informações
comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam
necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 113.º
Fiscalização técnica
1 — A fiscalização da conformidade do exercício das atividades de produção, armazenamento
e autoconsumo com os respetivos procedimentos de controlo prévio e a fiscalização técnica das ins-
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talações elétricas relativa ao exercício daquelas atividades cabe à direção regional com competência
em matéria de energia.
2 — O gestor do SEPA pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização
das instalações de produção, armazenamento e autoconsumo e instalações de consumo ligadas às
respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.
3 — O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção, armazena-
mento ou autoconsumo de eletricidade está obrigado:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem
como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho
das suas funções de fiscalização.
4 — O disposto no presente diploma não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito
das respetivas atribuições e competências.
Artigo 114.º
Regime sancionatório
1 — A ERSE é a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução
e decisão dos processos instaurados ao abrigo do regime sancionatório do setor energético, do regime
das práticas comerciais desleais, bem como em matéria de publicidade, e dos demais diplomas legais
que o identifiquem.
2 — As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem
contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 115.º
Produtores em regime independente
1 — As instalações de produção enquadradas no programa mini e microgeração, atualmente em
exploração, mantêm o direito de injetar na RESPA, nos termos da legislação aplicável, até à cessação
do respetivo contrato.
2 — As instalações de produção licenciadas têm direito a injetar a produção na rede, enquanto
vigorar a respetiva licença de produção, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
Artigo 116.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
Encerramento de centros eletroprodutores
1 — O titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que cesse o seu funcionamento, ou
quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à direção regional com compe-
tência em matéria de energia um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento
das instalações adequado às respetivas caraterísticas.
2 — Cabe ao titular de exploração do centro eletroprodutor a que se refere o número anterior
o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das
instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis,
as determinações de natureza ambiental.
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Artigo 117.º
Receitas
As receitas provenientes de taxas e licenças referentes a atividades previstas no presente diploma
e as coimas derivadas de processo de contraordenação cuja instrução esteja cometida a órgãos pró-
prios da RAA constituem receita própria desta e revertem:
a) Em 40 % para a RAA;
b) Em 60 % para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.
Artigo 118.º
Regulamentação
Os atos normativos necessários à execução do presente diploma são publicados no prazo máximo
de 180 dias após a sua publicação.
Artigo 119.º
Norma revogatória
1 — São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de agosto, que estabelece os princípios da orga-
nização do setor elétrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia elétrica
na Região Autónoma dos Açores;
b) Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico
da produção de energia elétrica não vinculada ao serviço público;
c) Despacho Normativo n.º 65/2011, de 17 de agosto, que regulamenta o regime de deslastragem
dos centros eletroprodutores não vinculados ao serviço público.
2 — É ainda revogado o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de
fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir
de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 120.º
Norma transitória
1 — O regime previsto no presente diploma não prejudica o contrato de concessão do transporte
e distribuição de energia elétrica, nem os direitos da concessionária, assim como quaisquer licenças,
contratos ou autorizações de condições tarifárias relativas à produção e injeção de energia elétrica na
RESPA, que se mantêm válidos nos termos da legislação aplicável.
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
2 — As referências normativas no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia
elétrica aos diplomas revogados no artigo anterior ter-se-ão por feitas ao presente diploma.
3 — Até à promoção da atribuição de licença de Entidade Emissora de Garantias de Origem mediante
procedimento concorrencial, esta atividade mantém-se cometida, provisoriamente, ao gestor do SEPA,
nos termos do n.º 2 do artigo 294.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual,
podendo este recorrer a subcontratação, após parecer favorável da ERSE.
4 — Os processos de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma
continuam a reger-se pelo regime legal e regulamentar aplicável à data do respetivo pedido.
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Artigo 121.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de dezem-
bro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
119947328
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
Sumário: Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova
o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico
e Secundário.
Quarta alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico, secundário e artístico para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da
Região Autónoma dos Açores encontra-se previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de
24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2017/A,
de 11 de abril, e 10/2021/A, de 19 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2021/A,
de 6 de maio.
Contudo, na sequência da posterior alteração ao Estatuto da Carreira Docente para a Região
Autónoma dos Açores, bem como das alterações legislativas introduzidas pelo Governo da República
relativas às condições de trabalho e de recrutamento do pessoal docente em território continental
nacional e motivado pela crescente escassez de recursos docentes à escala nacional, é necessário
introduzir, não somente a necessária harmonização legislativa, como mecanismos que potenciem
a estabilidade letiva nas escolas açorianas e ainda a estabilidade laboral, social e familiar dos docen-
tes nos Açores.
A par da regulamentação de incentivos à fixação de docentes, definida pelo XIV Governo Regional
dos Açores, importa garantir que os profissionais que se candidatam à lecionação em ilhas, escolas
e grupos de recrutamento carenciados, e que manifestam interesse em usufruir dos competentes incen-
tivos, tenham prioridade de colocação. Este procedimento, agora aplicável a qualquer nova situação
contratual, introduz, assim, um mecanismo de seriação concursal que visa uma diferenciação positiva
no processo de colocação de docentes em ilhas com reconhecida escassez de docentes.
Introduz-se, ainda, um mecanismo que confere prioridade de colocação em quadro e em con-
tratação a termo aos docentes com três contratos anuais sucessivos e em horários completos, sal-
vaguardando-se a consagração de vagas em quadro de ilha e no grupo de recrutamento no mesmo
número de docentes que verifiquem essa condição, o que constitui um forte incentivo à maximização
de candidaturas anuais e garante aos docentes contratados a termo um regime específico adicional
de combate à precariedade laboral.
É introduzido ainda um mecanismo de mobilidade anual por doença ou incapacidade, do próprio,
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
ou de familiar no 1.º grau em linha reta, e em situações de parentalidade, que reflitam uma real pro-
ximidade do novo local de trabalho àquele em que o apoio familiar tenha de ser prestado, garantindo
maior controlo e foco na conciliação entre a vida familiar e laboral.
Foram observados os procedimentos decorrentes do direito de participação dos trabalhadores na
legislação do trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º
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1.ª série
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e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente decreto legislativo regional é alterado o Regulamento de Concurso do Pessoal
Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de
julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2017/A, de 11 de
abril, e 10/2021/A, de 19 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2021/A, de 6 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 1.º, 3.º a 10.º, 14.º a 17.º e 19.º a 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2012/A, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção
normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas
modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 9/2024/A, de 11 de outubro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente
do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro regional
de Educação Moral e Religiosa Católica.
2 — No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número anterior
são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo ao diretor
regional competente em matéria de administração educativa a distribuição dos docentes pelas escolas,
em função das necessidades, sob proposta do bispo de Angra.
Artigo 4.º
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
[...]
1 — [...]
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros
do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último,
consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até dois dias
úteis antes da abertura do procedimento concursal.
3 — [...]
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4 — Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere
o artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento,
as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente
durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes
e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à dire-
ção regional competente em matéria de administração educativa, até 1 de agosto de cada ano, a lista
ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.
10 — [...]
11 — [...]
12 — Da portaria referida no n.º 2 constam, ainda, os lugares de quadro a que os incentivos à esta-
bilidade do pessoal docente se aplicam, conforme definido previamente por resolução do Conselho do
Governo Regional, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
13 — Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas
adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 96.º do Estatuto
da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 4.º-A
[...]
1 — Para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, e sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do artigo 9.º, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares
se extinguem quando vagarem.
2 — [...]
Artigo 4.º-B
[...]
1 — Sem prejuízo do n.º 4, o recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades
orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, em cada grupo de recrutamento, por
períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos
de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.
2 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
3 — (Revogado.)
4 — Para as escolas e grupos de recrutamento em que se verifique carência de pessoal docente,
nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 4.º, a abertura de vaga, determinada nos termos do n.º 1,
é em quadro de escola e não em quadro de ilha.
5 — A sucessão ininterrupta de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, cele-
brados nas unidades orgânicas do sistema público regional, correspondendo a um total de 1095 dias
de serviço efetivo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, com
qualificação profissional, dá direito a abertura de vaga em quadro de ilha e no grupo de recrutamento
em que se registou a última contratação anual.
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1.ª série
N.º 14
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6 — Ao número de vagas apurado nos termos dos n.os 1 e 2 é deduzido o número de vagas aber-
tas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha, bem como o número de
vagas abertas nos termos do número anterior.
7 — Os dias de serviço efetivo a que se refere o n.º 5 reportam-se ao ano escolar em curso e aos
dois anos escolares imediatamente anteriores, desde que prestados em horário anual e completo.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha podem candidatar-se
os docentes que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:
a) Sejam opositores a provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação;
b) À data da candidatura permaneçam opositores à contratação a termo resolutivo de pessoal
docente na Região Autónoma dos Açores, ainda que se encontrem colocados ou a aguardar colocação,
ou tenham obtido colocação, no ano escolar em curso, em escola da Região.
6 — O procedimento concursal interno de afetação visa:
a) A colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, com
vínculo definitivo, em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido;
b) A afetação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa
Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.
7 — A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo
regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores.
8 — À contratação a que se refere o número anterior podem candidatar-se indivíduos portadores
de habilitação profissional para a docência, incluindo os que se encontram em situação de licença sem
remuneração de longa duração, assim como indivíduos portadores de habilitação própria, consideradas
como tal pela legislação em vigor.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — Os candidatos aos procedimentos concursais regulados nos números anteriores podem ser
opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.
Artigo 6.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
1 — Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no
decorrer do mês de março, pela direção regional competente em matéria de administração educativa,
por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo
prazo de oito dias úteis.
2 — O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da
variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho,
pela direção regional competente em matéria de administração educativa, pelo prazo de cinco dias úteis.
3 — O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até
ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de administração
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educativa, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso
externo de provimento.
4 — [...]
5 — Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico
em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional
competente em matéria de administração educativa.
Artigo 7.º
[...]
1 — A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário
eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração
educativa.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial e prestado no ensino
particular, contado nos termos do artigo 219.º do Estatuto da Carreira Docente;
g) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
4 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias a rea-
lizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos, e até final do
ano escolar, bem como de horários incompletos e, ou, de substituição temporária em escolas da sua
preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros.
5 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo, para além do disposto no número anterior,
podem ainda, em caso de existência simultânea de horários incompletos, e até final do ano escolar, e de
horários de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial
nos primeiros.
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6 — Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos à colocação a termo resolutivo,
em caso de existência simultânea de horários de substituição temporária, podem optar por colocação
preferencial nos horários de maior número de horas letivas.
7 — Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento, simultaneamente opositores
a quadros de escola e a quadros de ilha, manifestam preferência por colocação nos quadros de escola,
em cada ilha a que se candidatam.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para outro quadro de escola, no respetivo
grupo de recrutamento, por período não inferior a cinco anos, em que se encontre determinada a apli-
cação de incentivos à estabilidade nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com
vínculo definitivo;
b) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também
possua habilitação profissional, por período não inferior a cinco anos, para quadro de escola em que
se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º,
prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
c) Ser titular de quadro de ilha e candidatar-se a provimento em quadro de escola, no respetivo
grupo de recrutamento, por período não inferior a cinco anos, em que se encontre determinada a apli-
cação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com
vínculo definitivo;
d) Ser titular de quadro de ilha e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também
possua habilitação profissional por período não inferior a cinco anos, para quadro de escola em que
se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º,
prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
e) [...]
f) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para outro quadro de escola, no respetivo
grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
g) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para quadro de ilha, no respetivo grupo de
recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
h) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também
possua habilitação profissional, no respetivo ou noutro quadro de escola, prevalecendo os docentes
com vínculo definitivo;
i) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também
possui habilitação profissional, em quadro de ilha, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
j) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da
Região Autónoma da Madeira, e pretender mudar para quadro de escola, no respetivo grupo de recru-
tamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
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k) Ser titular de quadro de ilha e candidatar-se a provimento em quadro de escola, noutro grupo
de recrutamento, para o qual também possua habilitação profissional prevalecendo os docentes com
vínculo definitivo;
l) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da
Região Autónoma da Madeira que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recru-
tamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
m) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou
da Região Autónoma da Madeira que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de
recrutamento para o qual também possui habilitação profissional, prevalecendo os docentes com
vínculo definitivo;
n) Ser titular de quadro na situação de licença sem remuneração de longa duração, nos termos
do n.º 4 do artigo 19.º
5 — [...]
a) Candidatos com habilitação profissional, que tenham sido contratados a termo nos últimos
três anos escolares completos e consecutivos na mesma escola e grupo de recrutamento em que
se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º,
e cuja vaga tenha sido apurada para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 4.º-B, e que aí aceitem ser
providos por um período não inferior a cinco anos;
b) [...]
c) Candidatos com habilitação profissional, que aceitem ser providos por um período não inferior
a cinco anos em quadro de escola e grupo de recrutamento em que se encontre determinada a aplicação
de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, que tenham sido bolseiros da Região
Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação
profissional para a docência, ou que tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como
docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região
Autónoma dos Açores, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja
remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos
Açores;
d) Candidatos com habilitação profissional, que aceitem ser providos por um período não inferior
a cinco anos em quadro de escola e grupo de recrutamento em que se encontre determinada a aplicação
de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º;
e) Candidatos com habilitação profissional, que tenham celebrado sucessivos contratos de tra-
balho a termo resolutivo com as unidades orgânicas da rede pública do sistema educativo regional, em
horário anual e completo, perfazendo um total de 1095 dias de serviço docente efetivo correspondentes
ao ano escolar em que efetuam a candidatura e aos dois anos escolares imediatamente anteriores e se
candidatem ao mesmo grupo de recrutamento em que lecionaram nesse ano, que sejam opositores,
em concomitância, a provimento a todos os quadros de escola e a todos os quadros de ilha para os
quais possuam habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação profissional, que tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional
para a docência, ou que tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente
profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma
dos Açores, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado,
em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
g) [Anterior alínea a).]
h) [Anterior alínea c).]
6 — (Revogado.)
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7 — [...]
a) Candidatos com habilitação profissional, que tenham celebrado sucessivos contratos de tra-
balho a termo resolutivo com as unidades orgânicas da rede pública do sistema educativo regional, em
horário anual e completo, perfazendo um total de 1095 dias de serviço docente efetivo correspondentes
ao ano escolar em que efetuam a candidatura e aos dois anos escolares imediatamente anteriores e se
candidatem ao mesmo grupo de recrutamento em que lecionaram nesse ano, que sejam opositores,
em concomitância, a provimento a todos os quadros de escola e a todos os quadros de ilha para os
quais possuam habilitação profissional;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
8 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos com habilitação profissional, que se candidatam à escola e grupo de recrutamento
em que se encontram colocados, com contrato completo e anual e em que se encontre determinada
a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, e que aí tenham sido admi-
tidos no concurso externo precedente, integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a)
do n.º 5, candidatando-se nessa qualidade;
d) Candidatos com habilitação profissional, que se candidatam à escola e grupo de recrutamento
em que se encontram colocados, com contrato completo e anual e em que se encontre determinada
a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, e que aí tenham sido admi-
tidos no concurso externo precedente, integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea c)
do n.º 5, candidatando-se nessa qualidade;
e) Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo
de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea e)
do n.º 5;
f) Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo
de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea f)
do n.º 5;
g) Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo
de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea g)
do n.º 5;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea f).]
9 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º,
são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 218.º do Estatuto
da Carreira Docente.
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elabora-
dos os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados na página
do Concurso do Pessoal Docente na Internet, assim como no Portal da Educação.
2 — Dos projetos de listas ordenadas de candidatos cabe reclamação, a apresentar pelos candi-
datos, no prazo de cinco dias úteis.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é publicado aviso na BEP-Açores, informando os
candidatos da publicação do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.
4 — Os candidatos podem desistir do procedimento concursal, ou de parte das opções manifes-
tadas, até ao dia útil imediatamente anterior ao das colocações.
5 — Terminado o prazo previsto no n.º 2, e após resposta aos candidatos cujas reclamações sejam
indeferidas, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional
competente em matéria de administração educativa.
6 — [...]
7 — Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro
do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por for-
mulário eletrónico, no prazo de três dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP-Açores.
8 — [...]
9 — [...]
10 — O disposto no n.º 4 não abrange a possibilidade de os candidatos introduzirem qualquer
outro tipo de alterações às opções inicialmente indicadas.
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
Artigo 15.º
Colocações
1 — As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional compe-
tente em matéria de administração educativa, são disponibilizadas nas páginas da Internet referidas
no n.º 1 do artigo anterior.
2 — [...]
3 — [...]
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4 — Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação infor-
mática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa, por
escrito, no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 2,
e apresentar-se ao serviço na unidade orgânica onde obtiveram colocação no prazo estipulado.
5 — [...]
6 — A não aceitação da colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qual-
quer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano
escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais
que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual
com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro, salvo se, por
despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, o motivo invocado
para o incumprimento for considerado atendível.
7 — Os docentes abrangidos pelos impedimentos previstos no número anterior podem, contudo,
apresentar candidatura às ofertas de escola a que se refere o artigo 25.º e, nesse âmbito, ser autorizada
a sua contratação, por despacho do diretor regional com competência em administração educativa,
nas situações em que não existam outros candidatos com habilitação legal para o respetivo grupo de
recrutamento, aplicando-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
8 — Os docentes colocados em quadro de escola e em quadro de ilha pelos concursos interno
e externo de provimento cumprem, pelo menos, o primeiro ano de provimento, na escola ou na ilha,
respetivamente, onde obtiveram colocação.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com
a duração da realização da profissionalização em serviço, a concluir no prazo máximo de quatro anos
após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos
da legislação em vigor, sob pena de anulação da colocação obtida, salvo se por motivo não imputável
ao docente, caso em que o prazo máximo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um
período de até mais dois anos.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
a) [...]
b) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
c) Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e no ano escolar subsequente, serem colocados
em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando,
ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
7 — O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente
fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de
administração educativa.
8 — [...]
9 — [...]
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Artigo 17.º
Formalização e cumprimento dos contratos de trabalho
1 — Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos
de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração educativa,
em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente
e pelo contratado.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar ime-
diatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e)
do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da
direção regional competente em matéria de administração educativa ou nos serviços administrativos
da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior
a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.
5 — O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do
mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede
pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, ficando, ainda, impedido de se
candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
6 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — Devem ser opositores ao concurso interno de provimento os docentes com menor graduação
profissional, calculada nos termos do artigo 10.º, vinculados a grupos de recrutamento de quadros de
escola dotados de lugares excedentários, assinalados como tal no respetivo aviso de abertura, con-
forme o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, concorrendo obrigatoriamente ao grupo de recrutamento em
que se encontram providos, a todos os quadros de escola do mesmo concelho, bem como de outros
concelhos da mesma ilha a cujo quadro de escola pertencem, cuja distância não seja superior à que
pudesse ocorrer no mesmo concelho.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a afetação administrativa, em cada
ano escolar, a um desses quadros e grupos de recrutamento, no interesse da administração educativa,
nas situações em que os docentes com menor graduação profissional se mantenham excedentários,
após as colocações pelo concurso interno de afetação e pelos demais mecanismos de mobilidade
legalmente previstos.
4 — (Anterior n.º 2.)
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — Podem, também, ser opositores ao concurso externo de provimento os alunos que se encontram
a frequentar Mestrado em Ensino à data da apresentação da candidatura e prevejam poder comprovar
a sua conclusão até ao dia anterior à data fixada para a publicação da lista ordenada de graduação.
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3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os requi-
sitos gerais e específicos constantes do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente.
6 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem
prejuízo do disposto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam
nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas em país de
língua oficial portuguesa.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor regional competente em matéria de
administração educativa nomeia um júri, composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo
definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, ao qual compete a elaboração
e condução da respetiva prova.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao provimento em quadros de ilha apenas podem candi-
datar-se os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 21.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de escola que pre-
tendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento
interno de afetação.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de ilha têm de
apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha,
indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em
qualquer unidade orgânica e grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação, da ilha a cujo
quadro pertencem, onde subsista vaga.
3 — [...]
4 — A ordenação dos candidatos é feita pelos seguintes critérios de prioridade de aplicação
sucessiva e por ordem decrescente, tendo em consideração a situação em que se enquadram à data
da candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:
a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do
Governo Regional com competência em matéria de saúde, que exija tratamento e apoio específico, ou
apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação
ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares
de locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km
do local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas
um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de
ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de
locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km do
local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;
c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiên-
cia nos termos mencionados na alínea anterior, e que exija um constante e especial apoio a prestar
em determinada localidade, desde que a mais de 20 km da escola a cujo quadro pertencem ou esteja
localizada em ilha diferente deste;
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d) Estejam grávidas e desde que para colocação em escola a mais de 20 km daquela a cujo quadro
pertencem ou seja em ilha diferente deste;
e) Tenham filhos a seu cargo com idade até aos 12 meses e desde que para colocação em escola
a mais de 20 km daquela a cujo quadro pertencem ou seja em ilha diferente deste;
f) Pertençam aos quadros de escola com vínculo definitivo e pretendam a afetação a outra escola
no respetivo grupo de recrutamento;
g) Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação a escola no respetivo grupo de
recrutamento;
h) Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação em escola de outra ilha, no respe-
tivo grupo de recrutamento;
i) Tenham obtido, pelos procedimentos concursais de provimento, colocação em quadro de ilha,
a partir de 1 de setembro seguinte, para afetação a escola do respetivo quadro de ilha e grupo de
recrutamento;
j) Pertençam a quadro de escola e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente
daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional;
k) Pertençam a quadro de ilha e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente daquele
em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal
interno de afetação, de acordo com a sua ordem de preferências, são colocados, por um ano escolar,
num dos grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação, de acordo com os seguintes
critérios de prioridade, de aplicação sucessiva e por ordem decrescente de prioridade:
a) Em qualquer unidade orgânica da ilha a cujo quadro pertencem, em que subsista vaga;
b) Em qualquer unidade orgânica das demais ilhas a que se candidataram no concurso de provi-
mento precedente, em que subsista vaga;
c) Na última unidade orgânica em que desempenharam funções docentes.
11 — As colocações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 4 constituem um regime de destacamento
por condições específicas, para todos os efeitos legais, podendo ser sujeitas a auditoria pela Inspeção
Regional da Educação.
12 — A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes em regime de destacamento
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
por condições específicas determina, consoante o caso, a não admissão nessas prioridades ou a anula-
ção da correspondente colocação, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação
ao Ministério Público para o efeito de apuramento de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
13/38
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, os trabalhadores em funções públicas, em
situação de licença sem remuneração de longa duração, que tenham requerido o regresso ao serviço
de origem e cujo posto de trabalho se encontre ocupado ou cujo posto de trabalho não seja ocupado
durante o período de gozo da licença, podem ser opositores aos procedimentos concursais centrali-
zados e de escola para contratação a termo resolutivo de pessoal docente, nos termos previstos no
presente Regulamento.
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser, excecionalmente, prorrogados
para além do prazo indicado no n.º 7, no limite, até ao termo do ano escolar, por despacho do diretor
regional competente em matéria de administração educativa, sob proposta, fundamentada, do órgão
executivo competente, com a antecedência mínima de dois dias úteis, mediante simples anotação.
10 — Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de habilitação
profissional para a docência determina a alteração do índice remuneratório com efeitos ao dia 1 do
mês seguinte ao da comprovação desse facto.
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
15 — [...]
16 — [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos can-
didatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente, mediante
colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa.
14/38
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2 — Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção
regional competente em matéria de administração educativa, para efeitos de colocação, de acordo com
a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente nos artigos 17.º e 23.º,
os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º
e 11.º, dentro dos seguintes critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso;
b) Candidatos com habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a concurso;
c) Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento de
nível ou ciclo diferente, mas com a mesma base científica do grupo de recrutamento a concurso;
d) Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento
relacionado ou não com o grupo de recrutamento a concurso e com, pelo menos, dois anos de tempo
de serviço no grupo de recrutamento a concurso;
e) Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau supe-
rior e com, pelo menos, três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a concurso, ou
a frequentar o segundo ano de curso de mestrado em ensino desse grupo disciplinar;
f) Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau
superior relacionada com a área da disciplina ou grupo disciplinar a concurso, considerada como tal
a habilitação conferente de, pelo menos, 60 créditos ECTS obtidos na área científica de cada uma das
disciplinas do horário a concurso.
4 — (Revogado.)
5 — Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser con-
sideradas as prioridades seguintes, sem prejuízo de, no âmbito da autorização a que se refere o n.º 6,
poder ser proposto candidato excluído detentor de habilitação de grau não superior, quando a mesma
se insira na área científica da disciplina ou disciplinas do horário a concurso:
a) Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
b) Tempo global de serviço docente;
c) Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
d) Idade, do docente mais velho para o mais novo.
6 — [...]
7 — (Revogado.)
8 — [...]
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9 — [...]
10 — [...]
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A requisição prevista no presente artigo apenas é aplicável quando cumprido o disposto no
n.º 8 do artigo 15.º»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
É aditado ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensi-
nos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio,
o artigo 22.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Período experimental e denúncia de contrato
1 — O período experimental é cumprido em cada contrato celebrado no ano escolar.
2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho
em funções públicas.
3 — A denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não prejudica a aplicação
do disposto no n.º 5 do artigo 17.º»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 4.º-B, o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 6 do artigo 9.º e os n.os 4 e 7 do
artigo 25.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio.
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
Artigo 5.º
Republicação
O Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2017/A, de 11 de abril, e 10/2021/A, de 19 de abril, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 6/2021/A, de 6 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente
diploma, é republicado em anexo.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos
concursais para o ano 2026/2027 e seguintes.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção
normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas
modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 9/2024/A, de 11 de outubro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.
2 — O procedimento concursal tem obrigatoriamente uma fase centralizada que garante a igual-
dade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.
3 — O recrutamento e seleção do pessoal docente regem-se pelo disposto no presente Regulamento
e subsidiariamente pelos princípios gerais reguladores dos procedimentos concursais na administração
pública regional autónoma e pela legislação geral.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O processo de recrutamento e seleção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores
de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos
portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pre-
tendam exercer funções no âmbito do sistema educativo regional, na educação pré-escolar, ensinos
básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação de adultos.
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Artigo 3.º
Quadros de pessoal docente
1 — Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente
do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro regional
de Educação Moral e Religiosa Católica.
2 — No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número anterior
são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo ao diretor
regional competente em matéria de administração educativa a distribuição dos docentes pelas escolas,
em função das necessidades, sob proposta do bispo de Angra.
Artigo 4.º
Quadros de escola
1 — São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros
do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último,
consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até dois dias
úteis antes da abertura do procedimento concursal.
3 — (Revogado.)
4 — Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere
o artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento,
as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente
durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes
e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.
5 — Para o cálculo do número de lugares do quadro de escola, podem, ainda, ser consideradas as
horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de
tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.
6 — Na fixação do número de lugares dos quadros de escola é tido em consideração o número de
crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.
7 — Na dotação dos quadros de escola para o ensino artístico é tido em consideração o número
de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.
8 — Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro
de escola, pode a direção regional competente em matéria de administração educativa destacá-los,
por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, de
acordo com as prioridades seguintes:
a) Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que os que
seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por
ordem decrescente da sua graduação profissional;
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b) Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no desta-
camento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando
a ordem crescente da sua graduação profissional.
9 — Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à dire-
ção regional competente em matéria de administração educativa, até 1 de agosto de cada ano, a lista
ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.
10 — O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro anos, de
modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista o horário letivo.
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11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade
orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar seguinte.
12 — Da portaria referida no n.º 2 constam, ainda, os lugares de quadro a que os incentivos à esta-
bilidade do pessoal docente se aplicam, conforme definido previamente por resolução do Conselho do
Governo Regional, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
13 — Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas
adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 96.º do Estatuto
da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 4.º-A
Quadros de ilha
1 — Para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, e sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do artigo 9.º, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares
se extinguem quando vagarem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, integrando,
cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.
Artigo 4.º-B
Contratos a termo resolutivo
1 — Sem prejuízo do n.º 4, o recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades
orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, em cada grupo de recrutamento, por
períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos
de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.
2 — O período de três anos referido no número anterior reporta-se ao ano escolar em que decorre
o procedimento concursal para provimento em quadro de ilha e aos dois anos imediatamente ante-
cedentes.
3 — (Revogado.)
4 — Para as escolas e grupos de recrutamento em que se verifique carência de pessoal docente,
nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 4.º, a abertura de vaga, determinada nos termos do n.º 1,
é em quadro de escola e não em quadro de ilha.
5 — A sucessão ininterrupta de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo,
celebrados nas unidades orgânicas do sistema público regional, correspondendo a um total de 1095
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dias de serviço efetivo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, com
qualificação profissional, dá direito a abertura de vaga em quadro de ilha e no grupo de recrutamento
em que se registou a última contratação anual.
6 — Ao número de vagas apurado nos termos dos n.os 1 e 2 é deduzido o número de vagas aber-
tas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha, bem como o número de
vagas abertas nos termos do número anterior.
7 — Os dias de serviço efetivo a que se refere o n.º 5 reportam-se ao ano escolar em curso e aos
dois anos escolares imediatamente anteriores, desde que prestados em horário anual e completo.
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CAPÍTULO II
Procedimento concursal
SECÇÃO I
Parte geral
Artigo 5.º
Procedimento concursal
1 — O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal
docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo regional, cons-
tituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e de um
quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as necessidades transitórias
do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
2 — O procedimento concursal pode revestir a natureza de:
a) Interno de provimento;
b) Externo de provimento;
c) Interno de afetação;
d) Contratação a termo resolutivo.
3 — O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede
pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os res-
petivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo
o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar entre
quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento
para o qual possuam habilitação profissional.
4 — Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-se
os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, e,
ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º
5 — Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha podem candidatar-se
os docentes que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:
a) Sejam opositores a provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação;
b) À data da candidatura permaneçam opositores à contratação a termo resolutivo de pessoal
docente na Região Autónoma dos Açores, ainda que se encontrem colocados ou a aguardar colocação,
ou tenham obtido colocação, no ano escolar em curso, em escola da Região.
6 — O procedimento concursal interno de afetação visa:
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a) A colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, com
vínculo definitivo, em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido;
b) A afetação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa
Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.
7 — A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo
regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores.
8 — À contratação a que se refere o número anterior podem candidatar-se indivíduos portadores
de habilitação profissional para a docência, incluindo os que se encontram em situação de licença sem
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remuneração de longa duração, assim como indivíduos portadores de habilitação própria, consideradas
como tal pela legislação em vigor.
9 — À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico
apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.
10 — Os candidatos aos procedimentos concursais regulados nos números anteriores podem
ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.
Artigo 6.º
Abertura
1 — Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no
decorrer do mês de março, pela direção regional competente em matéria de administração educativa,
por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo
prazo de oito dias úteis.
2 — O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da
variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho,
pela direção regional competente em matéria de administração educativa, pelo prazo de cinco dias úteis.
3 — O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até
ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de administração
educativa, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso
externo de provimento.
4 — Do aviso de abertura do procedimento concursal deve constar, designadamente:
a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
b) Requisitos gerais e específicos de admissão;
c) Número e local de lugares a prover, quando se tratar do procedimento concursal interno e externo
de provimento;
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respetivo endereço, prazo de
entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;
e) Local de publicitação dos projetos de listas, listas ordenadas de graduação de candidatos
e consequentes listas de colocações;
f) Endereço para impugnação administrativa.
5 — Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico
em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional
competente em matéria de administração educativa.
Artigo 7.º
Candidatura
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1 — A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário
eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração
educativa.
2 — Do formulário devem constar obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Habilitação profissional ou académica e respetiva classificação;
c) Prioridade em que o docente concorre;
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d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre e respetivos grupos de recrutamento;
e) Elementos necessários à ordenação do candidato, de acordo com os critérios legais estabele-
cidos e opções do candidato;
f) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial e prestado no ensino
particular, contado nos termos do artigo 219.º do Estatuto da Carreira Docente;
g) Formulação das preferências por unidade orgânica e de outras opções de candidatura.
3 — Os elementos constantes do formulário, designadamente identificação, habilitações profissio-
nais e académicas, tempo de serviço e elementos de ordenação preferencial, devem ser devidamente
comprovados, mediante submissão eletrónica dos respetivos documentos.
4 — Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente
em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados
pelo órgão executivo respetivo.
5 — O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado de acordo com o registo
biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o can-
didato exerce funções ou, no caso de não se encontrar a exercer funções, nos termos do n.º 3.
6 — As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento
disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Preferências
1 — Os candidatos devem indicar as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando
corretamente a unidade orgânica, o quadro de ilha, ou o quadro regional de Educação Moral e Religiosa
Católica, assim como o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.
2 — Os candidatos com habilitação para mais do que um grupo de recrutamento podem optar por
dar preferência à colocação por grupos de recrutamento ou por unidades orgânicas onde pretendem
lecionar.
3 — (Revogado.)
4 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias a rea-
lizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos, e até final do
ano escolar, bem como de horários incompletos e, ou, de substituição temporária em escolas da sua
preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros.
5 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo, para além do disposto no número anterior,
podem ainda, em caso de existência simultânea de horários incompletos, e até final do ano escolar, e de
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
horários de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial
nos primeiros.
6 — Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos à colocação a termo resolutivo,
em caso de existência simultânea de horários de substituição temporária, podem optar por colocação
preferencial nos horários de maior número de horas letivas.
7 — Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento, simultaneamente opositores
a quadros de escola e a quadros de ilha, manifestam preferência por colocação nos quadros de escola,
em cada ilha a que se candidatam.
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Artigo 9.º
Ordenação de candidatos
1 — A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica
dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor
de habilitação profissional ou própria.
2 — Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º, tem-se em conta a classifi-
cação profissional e o número de anos de serviço docente.
3 — Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º, tem-se em conta as classi-
ficações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das
habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.
4 — Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade,
não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para outro quadro de escola, no respetivo
grupo de recrutamento, por período não inferior a cinco anos, em que se encontre determinada a apli-
cação de incentivos à estabilidade nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com
vínculo definitivo;
b) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também
possua habilitação profissional, por período não inferior a cinco anos, para quadro de escola em que
se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º,
prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
c) Ser titular de quadro de ilha e candidatar-se a provimento em quadro de escola, no respetivo
grupo de recrutamento, por período não inferior a cinco anos, em que se encontre determinada a apli-
cação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com
vínculo definitivo;
d) Ser titular de quadro de ilha e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também
possua habilitação profissional por período não inferior a cinco anos, para quadro de escola em que
se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º,
prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
e) (Revogada.)
f) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para outro quadro de escola, no respetivo
grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
g) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para quadro de ilha, no respetivo grupo de
recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
h) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também
possua habilitação profissional, no respetivo ou noutro quadro de escola, prevalecendo os docentes
com vínculo definitivo;
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i) Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também
possui habilitação profissional, em quadro de ilha, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
j) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da
Região Autónoma da Madeira, e pretender mudar para quadro de escola, no respetivo grupo de recru-
tamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
k) Ser titular de quadro de ilha e candidatar-se a provimento em quadro de escola, noutro grupo
de recrutamento, para o qual também possua habilitação profissional prevalecendo os docentes com
vínculo definitivo;
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l) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da
Região Autónoma da Madeira que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recru-
tamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;
m) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou
da Região Autónoma da Madeira que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de
recrutamento para o qual também possui habilitação profissional, prevalecendo os docentes com
vínculo definitivo;
n) Ser titular de quadro na situação de licença sem remuneração de longa duração, nos termos
do n.º 4 do artigo 19.º
5 — Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro
de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Candidatos com habilitação profissional, que tenham sido contratados a termo nos últimos
três anos escolares completos e consecutivos na mesma escola e grupo de recrutamento em que
se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º,
e cuja vaga tenha sido apurada para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 4.º-B, e que aí aceitem ser
providos por um período não inferior a cinco anos;
b) (Revogada.)
c) Candidatos com habilitação profissional, que aceitem ser providos por um período não inferior
a cinco anos em quadro de escola e grupo de recrutamento em que se encontre determinada a aplicação
de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, que tenham sido bolseiros da Região
Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação
profissional para a docência, ou que tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como
docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região
Autónoma dos Açores, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja
remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos
Açores;
d) Candidatos com habilitação profissional, que aceitem ser providos por um período não inferior
a cinco anos em quadro de escola e grupo de recrutamento em que se encontre determinada a aplicação
de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º;
e) Candidatos com habilitação profissional, que tenham celebrado sucessivos contratos de tra-
balho a termo resolutivo com as unidades orgânicas da rede pública do sistema educativo regional, em
horário anual e completo, perfazendo um total de 1095 dias de serviço docente efetivo correspondentes
ao ano escolar em que efetuam a candidatura e aos dois anos escolares imediatamente anteriores e se
candidatem ao mesmo grupo de recrutamento em que lecionaram nesse ano, que sejam opositores,
em concomitância, a provimento a todos os quadros de escola e a todos os quadros de ilha para os
quais possuam habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação profissional, que tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos
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Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional
para a docência, ou que tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente
profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma
dos Açores, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado,
em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
g) Candidatos com habilitação profissional;
h) Candidatos com habilitação própria.
6 — (Revogado.)
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7 — Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro
de ilha são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Candidatos com habilitação profissional, que tenham celebrado sucessivos contratos de tra-
balho a termo resolutivo com as unidades orgânicas da rede pública do sistema educativo regional, em
horário anual e completo, perfazendo um total de 1095 dias de serviço docente efetivo correspondentes
ao ano escolar em que efetuam a candidatura e aos dois anos escolares imediatamente anteriores e se
candidatem ao mesmo grupo de recrutamento em que lecionaram nesse ano, que sejam opositores,
em concomitância, a provimento a todos os quadros de escola e a todos os quadros de ilha para os
quais possuam habilitação profissional;
b) Ter prestado, pelo menos, 1095 dias de serviço nos quatro anos escolares imediatamente
anteriores em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa
regional, com qualificação profissional;
c) Ter prestado, pelo menos, 1460 dias de serviço em estabelecimentos de educação ou ensino
da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;
d) Ser detentor de habilitação profissional não incluído nas alíneas anteriores.
8 — Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são cri-
térios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Candidatos com habilitação profissional, que se candidatam à escola e grupo de recrutamento
em que se encontram colocados, com contrato completo e anual e em que se encontre determinada
a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, e que aí tenham sido admi-
tidos no concurso externo precedente, integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a)
do n.º 5, candidatando-se nessa qualidade;
d) Candidatos com habilitação profissional, que se candidatam à escola e grupo de recrutamento
em que se encontram colocados, com contrato completo e anual e em que se encontre determinada
a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, e que aí tenham sido admi-
tidos no concurso externo precedente, integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea c)
do n.º 5, candidatando-se nessa qualidade;
e) Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo
de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea e)
do n.º 5;
f) Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo
de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea f)
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
do n.º 5;
g) Candidatos com habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo
de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea g)
do n.º 5;
h) Candidatos com habilitação profissional;
i) Candidatos com habilitação própria.
9 — (Revogado.)
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Artigo 10.º
Graduação profissional
1 — A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde
à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência no grupo de recru-
tamento a que é opositor e com o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação em vigor
à data da sua conclusão, com as parcelas N × 1 valor e n × 0,5 valores, em que:
a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do
número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de
Regular, contado a partir do dia 1 do mês seguinte à data em que o docente concluiu o curso que lhe
confere a habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual
se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do
número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima
de Regular, até ao último dia do mês em que o docente concluiu o curso que lhe confere habilitação
profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até
ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
2 — Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 9.º os candidatos são ordenados por
ordem decrescente da sua graduação profissional.
3 — Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeita as
seguintes prioridades, por ordem decrescente:
a) Candidatos com mais tempo global de serviço;
b) Candidatos com classificação profissional mais elevada;
c) Candidatos com mais idade.
4 — Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino
básico e ensino secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 1985 é contado nos termos
da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na
legislação então em vigor.
5 — Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado
para efeitos de graduação profissional o tempo de frequência, com aproveitamento, respetivamente, do
curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.
6 — O tempo de serviço referido no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso
previsto neste Regulamento.
7 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º,
são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 218.º do Estatuto
da Carreira Docente.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candidatos aos grupos de recrutamento de Educa-
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
ção Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional, consoante opção dos mesmos,
o curso de formação inicial para a docência ou o curso de qualificação especializada.
9 — Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remune-
ratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia
estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano
escolar, ainda que em regime de substituição temporária cujo contrato venha a vigorar até essa data.
10 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se referem as alíneas a) e b)
do n.º 1, os anos escolares integrados no decurso do período avaliativo a decorrer consideram-se
avaliados com a menção obtida no processo de avaliação imediatamente anterior.
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11 — Aos docentes que se mantiverem em exercício de funções no mesmo quadro de escola por
mais de um ano escolar, na primeira candidatura ao concurso interno de provimento para transição de
lugar de quadro, acresce, à graduação profissional calculada de acordo com o n.º 1, 0,5 valores por cada
ano escolar de serviço docente efetivamente prestado, até ao máximo de três valores, nas unidades
orgânicas e nos termos que, para o efeito, vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo
Regional competente em matéria de educação.
Artigo 11.º
Graduação académica
1 — A graduação académica do docente, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma
da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no curso que lhe confere habi-
litação própria para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata,
com a parcela N × 1 valor, em que N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima,
da divisão por trezentos e sessenta e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado
avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado nos termos da lei geral, prestado até
ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do procedimento concursal.
2 — Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor, os
candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.
3 — Na determinação da classificação académica observa-se:
a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação
em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas,
a classificação académica M é calculada através da fórmula, com aproximação às décimas:
M = (Mc + Ma)/2
b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação aca-
démica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;
c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação
é a do curso exigido no respetivo escalão de habilitações;
d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos do
estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respe-
tivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada,
aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve
aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras
anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;
e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação
própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário não
é computável para efeitos do n.º 1.
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
4 — Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade,
a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeita as seguintes prioridades:
a) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1;
b) Candidatos com classificação académica mais elevada;
c) Candidatos com mais idade.
5 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se refere o n.º 1, é aplicável
o disposto no n.º 10 do artigo anterior.
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Artigo 12.º
Exclusão
1 — O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob
pena de ser considerado irregularmente preenchido.
2 — Os candidatos que preencham irregularmente o respetivo formulário de candidatura ou que não
apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas ordenadas de candidatos excluídos.
3 — As candidaturas que não sejam concluídas e submetidas não são consideradas.
4 — Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas nos números anteriores, os candi-
datos não podem ser opositores aos procedimentos concursais realizados nesse ano e no ano seguinte.
Artigo 13.º
Recuperação de vagas
1 — Os procedimentos concursais internos de provimento e de afetação realizam-se com recu-
peração automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das
suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
2 — Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e em
quadros de ilha são respetivamente consideradas todas as vagas dos quadros de escola não preen-
chidas no procedimento de concurso interno de provimento.
3 — Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as neces-
sidades reais da respetiva unidade orgânica.
4 — As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso de abertura do procedimento concursal
como vagas negativas da unidade orgânica.
5 — Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas em que
pretenda ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos à data da abertura do pro-
cedimento concursal.
Artigo 14.º
Listas de ordenação
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elabora-
dos os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados na página
do Concurso do Pessoal Docente na Internet, assim como no Portal da Educação.
2 — Dos projetos de listas ordenadas de candidatos cabe reclamação, a apresentar pelos candi-
datos, no prazo de cinco dias úteis.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é publicado aviso na BEP-Açores, informando os
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
candidatos da publicação do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.
4 — Os candidatos podem desistir do procedimento concursal, ou de parte das opções manifes-
tadas, até ao dia útil imediatamente anterior ao das colocações.
5 — Terminado o prazo previsto no n.º 2, e após resposta aos candidatos cujas reclamações sejam
indeferidas, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional
competente em matéria de administração educativa.
6 — Das listas ordenadas de graduação devidamente homologadas é dado conhecimento aos
interessados, nos termos do n.º 3.
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7 — Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro
do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por for-
mulário eletrónico, no prazo de três dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP-Açores.
8 — Os recursos hierárquicos devem ser decididos no prazo de 10 dias úteis.
9 — A não apresentação de reclamação ao projeto de lista ordenada de graduação considera-se
como aceitação tácita do mesmo.
10 — O disposto no n.º 4 não abrange a possibilidade de os candidatos introduzirem qualquer
outro tipo de alterações às opções inicialmente indicadas.
Artigo 15.º
Colocações
1 — As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional compe-
tente em matéria de administração educativa, são disponibilizadas nas páginas da Internet referidas
no n.º 1 do artigo anterior.
2 — A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-Açores,
informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo
os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará
o prazo para aceitação da colocação.
3 — (Revogado.)
4 — Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação infor-
mática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa, por
escrito, no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 2,
e apresentar-se ao serviço na unidade orgânica onde obtiveram colocação no prazo estipulado.
5 — A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para
todos os efeitos legais, como não aceitação.
6 — A não aceitação da colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qual-
quer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano
escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais
que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual
com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro, salvo se, por
despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, o motivo invocado
para o incumprimento for considerado atendível.
7 — Os docentes abrangidos pelos impedimentos previstos no número anterior podem, contudo,
apresentar candidatura às ofertas de escola a que se refere o artigo 25.º e, nesse âmbito, ser autorizada
a sua contratação, por despacho do diretor regional com competência em administração educativa,
nas situações em que não existam outros candidatos com habilitação legal para o respetivo grupo de
recrutamento, aplicando-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.
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8 — Os docentes colocados em quadro de escola e em quadro de ilha pelos concursos interno
e externo de provimento cumprem, pelo menos, o primeiro ano de provimento, na escola ou na ilha,
respetivamente, onde obtiveram colocação.
Artigo 16.º
Contrato de trabalho por tempo indeterminado
1 — A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos qua-
dros de escola, nos quadros de ilha ou no quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica deve
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ser sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da
sua celebração.
2 — Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com
a duração da realização da profissionalização em serviço, a concluir no prazo máximo de quatro anos
após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos
da legislação em vigor, sob pena de anulação da colocação obtida, salvo se por motivo não imputável
ao docente, caso em que o prazo máximo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um
período de até mais dois anos.
3 — Obtida a profissionalização, cessa o período experimental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do
mês seguinte àquele em que a mesma é concluída.
4 — Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento conside-
ram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-se ao
serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação.
5 — Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não puder
ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem os mes-
mos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade
orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento
comprovativo.
6 — A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:
a) Anulação da colocação;
b) Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;
c) Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e no ano escolar subsequente, serem colocados
em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando,
ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
7 — O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente
fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de
administração educativa.
8 — A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola, de
ilha e regional de Educação Moral e Religiosa Católica está sujeita à forma escrita e do contrato devem
constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica
onde obtiver colocação.
9 — Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente Regula-
mento.
Artigo 17.º
Formalização e cumprimento dos contratos de trabalho
1 — Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos
de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração educativa,
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente
e pelo contratado.
2 — No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem
entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação, os seguintes
documentos:
a) Prova de identificação civil e fiscal;
b) Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das habilitações profissionais ou próprias legal-
mente exigidas;
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c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;
d) Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de exercício de atividade profissional que
envolva contacto com menores;
e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.
3 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do inte-
ressado, por motivos atendíveis.
4 — Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar ime-
diatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e)
do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da
direção regional competente em matéria de administração educativa ou nos serviços administrativos
da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior
a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.
5 — O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do
mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede
pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, ficando, ainda, impedido de se
candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.
6 — Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso, estabelecido na
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo pelo trabalhador com aviso
prévio, é exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de
antecedência em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido
em data anterior à comunicação.
Artigo 18.º
Obrigações dos docentes
(Revogado.)
SECÇÃO II
Parte especial
Artigo 19.º
Procedimento concursal interno de provimento
1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo
definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições
de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos quadros do sistema
público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam
concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar
de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
2 — Devem ser opositores ao concurso interno de provimento os docentes com menor graduação
profissional, calculada nos termos do artigo 10.º, vinculados a grupos de recrutamento de quadros de
escola dotados de lugares excedentários, assinalados como tal no respetivo aviso de abertura, con-
forme o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, concorrendo obrigatoriamente ao grupo de recrutamento em
que se encontram providos, a todos os quadros de escola do mesmo concelho, bem como de outros
concelhos da mesma ilha a cujo quadro de escola pertencem, cuja distância não seja superior à que
pudesse ocorrer no mesmo concelho.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a afetação administrativa, em cada
ano escolar, a um desses quadros e grupos de recrutamento, no interesse da administração educativa,
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nas situações em que os docentes com menor graduação profissional se mantenham excedentários,
após as colocações pelo concurso interno de afetação e pelos demais mecanismos de mobilidade
legalmente previstos.
4 — Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração podem
candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido o regresso
ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem
regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
5 — Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no pro-
cedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob pena de
anulação do seu lugar de quadro.
Artigo 20.º
Procedimento concursal externo de provimento
1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal externo de provimento indivíduos detentores
de habilitação profissional adequada para o exercício da atividade docente.
2 — Podem, também, ser opositores ao concurso externo de provimento os alunos que se encontram
a frequentar Mestrado em Ensino à data da apresentação da candidatura e prevejam poder comprovar
a sua conclusão até ao dia anterior à data fixada para a publicação da lista ordenada de graduação.
3 — Podem também candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
4 — Com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados, por
portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, contingentes de lugares
nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei
em vigor.
5 — Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os requi-
sitos gerais e específicos constantes do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente.
6 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem
prejuízo do disposto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam
nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas em país de
língua oficial portuguesa.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor regional competente em matéria de
administração educativa nomeia um júri, composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo
definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, ao qual compete a elaboração
e condução da respetiva prova.
8 — Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candi-
datos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação
ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
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9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao provimento em quadros de ilha apenas podem candi-
datar-se os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 21.º
Procedimento concursal interno de afetação
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de escola que pre-
tendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento
interno de afetação.
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2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de ilha têm de
apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha,
indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em
qualquer unidade orgânica e grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação, da ilha a cujo
quadro pertencem, onde subsista vaga.
3 — (Revogado.)
4 — A ordenação dos candidatos é feita pelos seguintes critérios de prioridade de aplicação
sucessiva e por ordem decrescente, tendo em consideração a situação em que se enquadram à data
da candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:
a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do
Governo Regional com competência em matéria de saúde, que exija tratamento e apoio específico, ou
apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação
ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares
de locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km
do local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;
b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas
um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de
ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de
locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km do
local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;
c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiên-
cia nos termos mencionados na alínea anterior, e que exija um constante e especial apoio a prestar
em determinada localidade, desde que a mais de 20 km da escola a cujo quadro pertencem ou esteja
localizada em ilha diferente deste;
d) Estejam grávidas e desde que para colocação em escola a mais de 20 km daquela a cujo quadro
pertencem ou seja em ilha diferente deste;
e) Tenham filhos a seu cargo com idade até aos 12 meses e desde que para colocação em escola
a mais de 20 km daquela a cujo quadro pertencem ou seja em ilha diferente deste;
f) Pertençam aos quadros de escola com vínculo definitivo e pretendam a afetação a outra escola
no respetivo grupo de recrutamento;
g) Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação a escola no respetivo grupo de
recrutamento;
h) Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação em escola de outra ilha, no respe-
tivo grupo de recrutamento;
i) Tenham obtido, pelos procedimentos concursais de provimento, colocação em quadro de ilha,
a partir de 1 de setembro seguinte, para afetação a escola do respetivo quadro de ilha e grupo de
recrutamento;
j) Pertençam a quadro de escola e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional;
k) Pertençam a quadro de ilha e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente daquele
em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
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9 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de
cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do
membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
10 — Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal
interno de afetação, de acordo com a sua ordem de preferências, são colocados, por um ano escolar,
num dos grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação, de acordo com os seguintes
critérios de prioridade, de aplicação sucessiva e por ordem decrescente de prioridade:
a) Em qualquer unidade orgânica da ilha a cujo quadro pertencem, em que subsista vaga;
b) Em qualquer unidade orgânica das demais ilhas a que se candidataram no concurso de provi-
mento precedente, em que subsista vaga;
c) Na última unidade orgânica em que desempenharam funções docentes.
11 — As colocações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 4 constituem um regime de destacamento
por condições específicas, para todos os efeitos legais, podendo ser sujeitas a auditoria pela Inspeção
Regional da Educação.
12 — A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes em regime de destacamento
por condições específicas determina, consoante o caso, a não admissão nessas prioridades ou a anula-
ção da correspondente colocação, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação
ao Ministério Público para o efeito de apuramento de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.
Artigo 22.º
Contratação a termo resolutivo
1 — O exercício transitório de funções docentes, ao longo de cada ano escolar, pode ser assegurado
por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato
a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo regional não
colmatadas pelo pessoal docente dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.
2 — A colocação em regime de contrato a termo resolutivo é efetuada pelo período de um ano
escolar ou em regime de substituição temporária.
3 — Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os
estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos
lugares vagos.
4 — Os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo que pretendam
ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar
tais preferências por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.
5 — Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regu-
lamento.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, os trabalhadores em funções públicas, em
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
situação de licença sem remuneração de longa duração, que tenham requerido o regresso ao serviço
de origem e cujo posto de trabalho se encontre ocupado ou cujo posto de trabalho não seja ocupado
durante o período de gozo da licença, podem ser opositores aos procedimentos concursais centrali-
zados e de escola para contratação a termo resolutivo de pessoal docente, nos termos previstos no
presente Regulamento.
Artigo 22.º-A
Período experimental e denúncia de contrato
1 — O período experimental é cumprido em cada contrato celebrado no ano escolar.
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2 — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho
em funções públicas.
3 — A denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não prejudica a aplicação
do disposto no n.º 5 do artigo 17.º
Artigo 23.º
Celebração de contrato a termo resolutivo
1 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva
ao serviço, sem prejuízo das situações de impedimento previstas no n.º 4.
2 — Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de setembro do ano escolar a que respeita, os
contratos só produzem efeito a partir daquela data.
3 — A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, contados
a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por
urgente conveniência de serviço, na data de entrada em exercício de funções.
4 — A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina
a anulação da colocação, salvo se, por motivos de doença, parentalidade, acidente de trabalho ou
outro clinicamente comprovado, para os quais o legislador salvaguarda como equiparados a prestação
efetiva de serviço, o candidato a tal estiver impedido, assim reconhecido por despacho do diretor regio-
nal competente em matéria de administração educativa, no seguimento de requerimento do mesmo,
a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que
o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.
5 — O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores
ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal
reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, fica
impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar
e no subsequente, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que
para esses anos escolares forem abertos.
6 — A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível, pos-
sibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e, obtendo
colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.
7 — Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em
que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar, não podendo ser
celebrados por período inferior a 30 dias.
8 — O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de agosto do ano escolar
a que respeita.
9 — Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser, excecionalmente, prorrogados
para além do prazo indicado no n.º 7, no limite, até ao termo do ano escolar, por despacho do diretor
regional competente em matéria de administração educativa, sob proposta, fundamentada, do órgão
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A
executivo competente, com a antecedência mínima de dois dias úteis, mediante simples anotação.
10 — Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de habilitação
profissional para a docência determina a alteração do índice remuneratório com efeitos ao dia 1 do
mês seguinte ao da comprovação desse facto.
11 — A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a rea-
lizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.
12 — O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três
dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
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13 — Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio,
o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar
tenha prestado um mínimo de 150 dias de trabalho efetivo ou tenha sido colocado até 10 dias úteis
após o início do segundo período letivo, em qualquer dos casos em horário igual ou superior a 15 horas
letivas semanais.
14 — Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigên-
cia do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso
dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que
o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.
15 — (Revogado.)
16 — (Revogado.)
Artigo 24.º
Oferta de emprego centralizada
1 — As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos can-
didatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente, mediante
colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa.
2 — Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção
regional competente em matéria de administração educativa, para efeitos de colocação, de acordo com
a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.
3 — Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo
regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar
o fim do contrato.
4 — Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar
desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regio-
nal competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.
Artigo 25.º
Oferta de escola
1 — Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior,
ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a 14 horas
semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria de administração
educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos que respeitem os
requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos
do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em especial as constantes
dos números seguintes.
2 — Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de
emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter, obriga-
toriamente, os seguintes elementos:
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a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
b) Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;
c) Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções
a desempenhar;
d) Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o respetivo
endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta
formalização da candidatura;
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e) Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a publi-
cação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.
3 — Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente nos artigos 17.º e 23.º,
os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º
e 11.º, dentro dos seguintes critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso;
b) Candidatos com habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a concurso;
c) Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento de
nível ou ciclo diferente, mas com a mesma base científica do grupo de recrutamento a concurso;
d) Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento
relacionado ou não com o grupo de recrutamento a concurso e com, pelo menos, dois anos de tempo
de serviço no grupo de recrutamento a concurso;
e) Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau supe-
rior e com, pelo menos, três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a concurso, ou
a frequentar o segundo ano de curso de mestrado em ensino desse grupo disciplinar;
f) Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau
superior relacionada com a área da disciplina ou grupo disciplinar a concurso, considerada como tal
a habilitação conferente de, pelo menos, 60 créditos ECTS obtidos na área científica de cada uma das
disciplinas do horário a concurso.
4 — (Revogado.)
5 — Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser con-
sideradas as prioridades seguintes, sem prejuízo de, no âmbito da autorização a que se refere o n.º 6,
poder ser proposto candidato excluído detentor de habilitação de grau não superior, quando a mesma
se insira na área científica da disciplina ou disciplinas do horário a concurso:
a) Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
b) Tempo global de serviço docente;
c) Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
d) Idade, do docente mais velho para o mais novo.
6 — Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das
alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho do
diretor regional competente em matéria de administração educativa.
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7 — (Revogado.)
8 — O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva can-
didatura.
9 — Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se
o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.
10 — O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedi-
mento disciplinar.
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CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Docentes requisitados
1 — Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa
beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde
obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem
candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região
Autónoma da Madeira.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo
indeterminado.
3 — A requisição prevista no presente artigo apenas é aplicável quando cumprido o disposto no
n.º 8 do artigo 15.º
Artigo 27.º
Exoneração e cessação do contrato
(Revogado.)
Artigo 28.º
Norma transitória
(Revogado.)
Artigo 29.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira Docente
da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em vigor.
119947329
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