Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 295/2020

Data
2020-12-21
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO III

Texto integral (2752 palavras)

Portaria n.º 295/2020 de 21 de dezembro Sumário: Altera a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, relativa ao modelo da declaração de paga- mento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). O artigo 243.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, aditou ao Código do Imposto do Selo o artigo 52.º-A, instituindo a obrigação de apresentação de uma declaração mensal de imposto do selo pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código. Tal aditamento pretendeu pôr termo ao sistema vigente que se mostrava desadequado ao efetivo controlo da liquidação do Imposto do Selo sobre as operações económicas constantes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo. Com exceção dos factos relativos às verbas 1 e 2 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, inexistia qualquer obrigação declarativa ou sistema de liquidação, que permitissem a verificação eficaz do imposto liquidado e dos benefícios fiscais reconhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários, ou a obtenção de informação estatística e de controlo. Com esta nova declaração, cujo modelo e respetivas instruções de preenchimento já foram aprovados pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, deixa de fazer sentido, sob pena de dupli- cação de declarações, a menção na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho ao Imposto do Selo. Por outro lado, surge igualmente a necessidade de atualização dos locais de apresentação ou submissão das declarações de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), bem como dos locais ou meios de pagamento enumerados na referida Portaria. Assim, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos ter- mos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação: «1.º É aprovado o modelo, em anexo, da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). 2.º As entidades obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRS e de IRC devem proceder à entrega das correspondentes importâncias utilizando o modelo referido no artigo anterior, de acordo com a codificação dele constante. 3.º A apresentação do referido modelo deve ser feita por transmissão eletrónica de dados, via Internet, ou através dos Serviços de Finanças. 6.º [...] a) Secções de Cobrança dos Serviços de Finanças; b) [...] c) Instituições de crédito com protocolo com o IGCP; d) [...] e) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 16 8.º A obrigatoriedade de utilização do novo modelo é aplicável às entregas de importâncias retidas na fonte de IRS ou de IRC efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2004, independentemente do período a que se reportem. 9.º A apresentação da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) não é aplicável às retenções na fonte constantes da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), devendo o pagamento ser efetuado nos termos previstos no artigo 6.º com base em chave de referência (DUC) gerada mediante submissão da DMR.» Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 11 de dezembro de 2020. 113803115 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 17 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2020/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus. Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Re- gulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, prevendo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, a Direção Regional dos Assuntos Europeus como um dos serviços centrais integrados na adminis- tração direta da Região Autónoma da Madeira. Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 30.º do referido diploma, constam do presente decreto regulamentar regional a missão, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção Regional dos Assuntos Europeus. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Cons- tituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42 -A/2016/M, de 30 de dezembro, da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8 -A/2019/M, de 19 de novembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional dos Assuntos Europeus, designada abreviadamente por DRAE, é o ser- viço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regula- mentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro. Artigo 2.º Missão A DRAE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes. Diário da República, 1.ª série N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 18 Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRAE detém as seguintes atribuições: a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa; b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reuniões a nível nacional, europeu e in- ternacional em relação às atribuições que prossegue; c) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Euro- peus, ao nível técnico, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) Analisar as estratégias plurianuais da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes; e) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados da União e de alargamento da União; f) Coordenar a definição da posição regional no que respeita aos quadros financeiros pluria- nuais da União Europeia e a outras questões financeiras da União; g) Acompanhar a negociação e a execução de todas as políticas e ações internas da União Euro- peia, assim como da sua ação externa, assegurando a coordenação da definição da posição da Região; h) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões; i) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu; j) Acompanhar os processos do Tribunal de Justiça da União Europeia com interesse e rele- vância para a Região; k) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia por incumprimento do direito da União pelo Estado português, com fundamento na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na Região; l) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da ultraperiferia consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; m) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região no Comité de Acom- panhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como preparar e assegurar a representação e a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito em matéria de ultraperiferia; n) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas; o) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia; p) Assegurar a preparação do contributo da Região para a elaboração do relatório anual sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; q) Acompanhar a aplicação dos atos legislativos da União Europeia, designadamente os proce- dimentos de adaptação legislativa e de transposição de diretivas da União Europeia, que revistam relevância particular para a Região; r) Recolher, tratar e analisar informação estatística da União Europeia com interesse e rele- vância para a Região; s) Dar resposta às solicitações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em matéria de assuntos europeus. t) Apoiar a cooperação inter-regional; u) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região na Comissão Técnica de Acompanhamento que apoia, ao nível técnico, a Conferência dos Governos da Macaronésia; v) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Governos da Macaronésia; w) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de particular relevância para a Região; x) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nos diferentes órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de que é membro ou em que participa de pleno direito; y) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação pertinente da União Europeia e das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais; Diário da República, 1.ª série N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 19 z) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às questões de assuntos europeus e às questões de cooperação externa de maior relevância para a Região. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRAE é dirigida pelo diretor regional dos Assuntos Europeus, adiante designado, abre- viadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional: a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, ao nível técnico; b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa; c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas; d) Representar a Região na Comissão Técnica de Acompanhamento da Conferência dos Governos da Macaronésia; e) Representar a DRAE no exterior. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau. 4 — O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior da DRAE, a designar. CAPÍTULO II Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa Artigo 5.º Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa 1 — A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa, designada abreviadamente por CRAECE, é um órgão de apoio do Governo Regional que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da administração regional no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação da ultraperiferia, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto dos compe- tentes departamentos governamentais nacionais, das instituições e órgãos da União Europeia, dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais e das várias instâncias de cooperação da ultraperiferia. 2 — A CRAECE funciona junto da DRAE. 3 — A composição, as competências e o funcionamento da CRAECE são previstos em diploma próprio. CAPÍTULO III Estrutura e funcionamento geral Artigo 6.º Organização interna A organização interna da DRAE obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreen- dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. Diário da República, 1.ª série N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 20 Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem. Artigo 9.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 26/2017, de 3 de fevereiro, que aprova a estrutura nuclear da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, o Despacho n.º 145/2017, de 21 de março, que aprova a estrutura orgânica flexível da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, alterado pelo Despacho n.º 344/2020, de 11 de setembro, e o Despacho n.º 154/2017, de 24 de março, que procede à criação, definição e enquadramento das secções da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 10.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M, de 14 de abril, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de novembro de 2020. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 9 de dezembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 21 ANEXO I Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de lugares Diretor regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 2 113825926 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 22 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750