Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 291/2024/1

Data
2024-11-12
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (65 837 palavras)

Portaria n.º 291/2024/1 Em 7 de novembro de 2024. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra do Trabalho, Soli- dariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho. 118328821 1/1 1.ª série N.º 219 12-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2024/A Sumário: Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos açorianos. Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos açorianos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- tuguesa e da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos: 1 — Considera inaceitável a imposição, pelo Governo da República, de um limite máximo de 600 € por passagem aérea no valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade pelos passageiros residentes nas viagens para território nacional continental e Madeira, o qual constitui uma limitação à mobilidade dos açorianos. 2 — Lamenta que o Governo da República tenha decidido fixar um teto financeiro por passagem aérea antes de o grupo de trabalho para a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade, criado pelo Despacho n.º 7613/2024, de 12 de julho, ter concluído os trabalhos e aprovado o seu relatório. 3 — Considera que são importantes todas as alterações que conduzam à simplificação do atual modelo do subsídio social de mobilidade, salvaguardem a mobilidade dos açorianos e reduzam o risco de fraude. 4 — Defende a redução do valor máximo, atualmente fixado em 134 €, a pagar pelos passageiros residentes nas ligações aéreas entre o arquipélago e o território nacional continental, o qual deverá já incluir uma alteração da reserva sem custo adicional. 5 — Considera que os passageiros residentes apenas devem pagar, no ato da aquisição da viagem, o valor correspondente à parcela da viagem que lhes cabe pagar. 6 — Defende que a alteração do modelo do subsídio social de mobilidade deve contemplar todas Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2024/A as alterações constantes da Proposta de Lei n.º 7/XVI/1.ª, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que se encontra presentemente sob apreciação da Comissão de Eco- nomia, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República. 7 — Desta resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos grupos e representações parlamentares da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outu- bro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 118331745 1/1 1.ª série N.º 219 12-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finan- ças, Planeamento e Administração Pública, atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos europeus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exporta- ções promoção do investimento privado, capital de risco, Administração Pública Regional, assuntos eleitorais, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competên- cias, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património. Artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Serviços Técnicos Centralizados 1 — A transição das competências, atribuições, meios e recursos humanos dos serviços da Secre- taria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública que desenvolvem atividade nas áreas financeira, de recursos humanos, de tecnologias de informação e comunicação e de património, e que devam transitar para os Serviços Técnicos Centralizados previstos no anexo i, é coordenada pelo Gabinete do Secretário Regional e realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta daqueles serviços. 2 — Com vista ao cabal exercício das competências que lhe estão atribuídas, os serviços que integram a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública prestam todas as 1/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 informações solicitadas pelos Serviços Técnicos Centralizados e cumprem todas as orientações por estes emanadas. 3 — Compete, em particular, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e à Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, nas respetivas áreas de atuação, garantir que os Ser- viços Técnicos Centralizados têm acesso à informação necessária para o prosseguimento das suas competências, nomeadamente aquelas que são disponibilizadas através de sistemas de informação. 4 — Os Serviços Técnicos Centralizados exercem as suas funções com salvaguarda das compe- tências próprias dos dirigentes máximos dos serviços que praticam os respetivos atos decisórios, nos termos do estatuto do pessoal dirigente. Artigo 4.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Admi- nistração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores- -BEP-Açores. Artigo 5.º Período experimental O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e clas- sificação final. Artigo 6.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Artigo 7.º Norma revogatória Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro. Artigo 8.º Entrada em vigor Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 2/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão e atribuições A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes: a) Desenvolvimento e coesão regional; b) Orçamento e contabilidade pública; c) Finanças e património; d) Contribuições e impostos; e) Tesouro; f) Crédito e seguros; g) Planeamento; h) Gestão global de fundos europeus; i) Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER; j) Comércio e indústria; k) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial; l) Fomento das exportações; m) Capital de risco; n) Promoção do investimento privado; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A o) Administração pública regional; p) Modernização administrativa; q) Assuntos eleitorais; r) Estatística; s) Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores; t) Inspeção administrativa. 3/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 2.º Competências 1 — A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por Secretário Regional, ao qual compete: a) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos europeus na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finan- ças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; b) Superintender e tutelar todos os assuntos referentes ao SPER; c) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente econó- mica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade; d) Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores; e) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas; f) Dinamizar o associativismo e o cooperativismo, promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente; g) Promover e garantir a formação, no âmbito da administração regional autónoma, e colaborar com outros órgãos e serviços da Administração Pública central e local na formação de ativos; h) Gerir o património da Região Autónoma dos Açores; i) Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais; j) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional; k) Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamentais, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à parti- cipação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; l) Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável; m) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatística dos Açores; n) Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A o) Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo benefício da atividade administrativa; p) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas; q) Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável; 4/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 r) Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração regional autónoma; s) Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores; t) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável; u) Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas; v) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recur- sos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização; w) Atuar em matéria de realização de eleições nos termos da lei; x) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos. 2 — O Secretário Regional pode delegar nos membros do seu gabinete competências de coor- denação, nomeadamente, dos serviços centralizados de gestão, dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e do património da Secretaria Regional. 3 — O Secretário Regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes, competências em matéria de aplicação das normas de polícia adminis- trativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.º Estrutura 1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os órgãos e serviços seguintes: a) Órgão Consultivo, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autó- noma dos Açores; b) Serviços Executivos Centrais: Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A i) Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos; ii) Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação; iii) Direção de Serviços do Património; iv) Gabinete de Apoio Jurídico; v) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; vi) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade; vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais; 5/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 viii) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público; ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores; c) Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização, a Inspeção Administrativa Regional; d) Serviços Executivos Periféricos, a Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE. 2 — Os serviços referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do número anterior, doravante desig- nados por Serviços Técnicos Centralizados (STC), constituem unidades de apoio técnico centralizado, nas áreas financeira, de recursos humanos, de tecnologias de informação e comunicação e património, que exercem funções transversais aos vários serviços que integram a SRFPAP. 3 — Na dependência do Secretário Regional funciona a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão — RIAC, cuja composição e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio. 4 — A RIAE possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores. CAPÍTULO III Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores Artigo 4.º Missão e funcionamento 1 — O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por CCAPRRAA é o órgão consultivo da SRFPAP ao qual compete refletir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional. 2 — A composição e modo de funcionamento do CCAPRRAA são definidos em diploma próprio. SECÇÃO II Serviços Executivos SUBSECÇÃO I Serviços Técnicos Centralizados Artigo 5.º Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos 1 — A Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos, doravante designada por DSGRH, é o serviço que assegura a prestação centralizada de serviços técnicos, comuns da SRFPAP, nas áreas financeira, de recursos humanos e patrimonial. 2 — À DSGRH compete: a) Elaborar propostas de execução do plano de investimentos e do orçamento; b) Elaborar relatórios de execução orçamental e transferências de verbas dentro do orçamento; c) Assegurar a gestão de tesouraria; 6/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Assegurar a execução das despesas resultantes da execução orçamental; e) Assegurar a gestão de aprovisionamento e da contratação pública, bem como dos procedimentos administrativos correlacionados; f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo; g) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a adminis- tração pública regional, coordenando e apoiando os serviços na respetiva implementação; h) Promover e assegurar todas as ações instrumentais e procedimentais relativas à gestão de recursos humanos, nomeadamente, ao nível do recrutamento, seleção e acolhimento de pessoal, desen- volvimento de carreiras, processamento de remunerações e outros abonos, aposentações e exonerações; i) Produzir relatórios e pareceres técnicos para apoio à decisão nas áreas de intervenção da DSGRH; j) Monitorizar a aplicação do SIADAPRA 2 e 3 nos serviços da SRFPAP; k) Organizar e gerir a formação e desenvolvimento dos trabalhadores; l) Propor despachos relativos a assuntos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações relacionadas com os trabalhadores; m) Manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores; n) Implementar a modernização e melhoria contínua dos processos administrativos internos e de recursos humanos; o) Promover e assegurar as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, zelando pelo bem-estar dos trabalhadores; p) Garantir a aquisição, gestão e manutenção de bens patrimoniais; q) Manter atualizado o inventário e o cadastro de bens móveis e imóveis afetos à SRFPAP; r) Garantir a organização e manutenção eficiente dos equipamentos e viaturas; s) Organizar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios a ele afetos. 3 — À DSGRH, compete, também, em relação aos serviços diretamente dependentes do Secretário Regional: a) Preparar a elaboração dos instrumentos de apoio à implementação do ciclo anual de gestão, nomeadamente o plano e relatório anual de atividades; b) Assegurar a elaboração do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR); c) Proceder à aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho (SIADAPRA 2 e 3); Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A d) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relacionados com os mem- bros do Gabinete do Secretário Regional. 4 — À DSGRH compete, ainda: a) Coordenar os serviços de apoio administrativo e logístico referentes ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), bem como aos beneficiários aposentados; b) Garantir a emissão de passaportes e licenças; c) Assegurar a execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo expediente; 7/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Organizar os processos relativos às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomeada- mente sorteios, rifas, tômbolas, concursos de conhecimentos e passatempo; e) Assegurar a organização e a boa instrução dos processos que visem a declaração de pessoas coletivas de utilidade pública, por parte do Governo Regional; f) Assegurar o registo das associações cívicas e canónicas da Região Autónoma dos Açores, quando comunicado; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 5 — A DSGRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 6 — A DSGRH funciona na direta dependência do Secretário Regional. 7 — A DSGRH integra: a) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira; b) A Divisão de Recursos Humanos e Qualidade; c) O Centro de Documentação e Arquivo. Artigo 6.º Divisão de Gestão Administrativa e Financeira 1 — À Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, doravante designada por DGAF, compete: a) Elaborar, preparar, executar e controlar os orçamentos dos serviços que integram a SRFPAP; b) Elaborar propostas de execução do plano de investimentos e do orçamento dos serviços que integram a SRFPAP; c) Elaborar relatórios de execução orçamental e transferências de verbas dentro do orçamento; d) Proceder à gestão de tesouraria; e) Proceder à execução das despesas resultantes da execução orçamental; f) Proceder à aquisição e gestão de bens patrimoniais; g) Proceder à gestão de aprovisionamento e da contratação pública, bem como dos procedimentos administrativos correlacionados; h) Manter atualizado o inventário e o cadastro de bens móveis e imóveis; i) Organizar a gestão e manutenção eficiente das infraestruturas físicas, equipamentos e viaturas; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A j) Organizar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios a ele afetos. 2 — À DGAF compete, ainda: a) Assegurar a tramitação de todos os procedimentos administrativos que envolvam a inscrição e gestão dos beneficiários do sistema ADSE; b) Assegurar organização dos arquivos digitas e físicos dos processos em colaboração com os serviços centrais da ADSE; c) Proceder à emissão de passaportes e licenças de acordo com as disposições legais das enti- dades nacionais competentes; 8/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Assegurar a necessária coordenação com outros organismos da Administração Pública, nomea- damente, ao nível de prazos de validade e renovações de passaportes e licenças; e) Executar a tramitação de procedimentos administrativos e contraordenacionais necessários à aplicação de normas de polícia administrativa na Região Autónoma dos Açores, em estreita colabo- ração com as entidades competentes na matéria; f) Elaborar os relatórios que forem determinados pelo membro do Governo Regional competente, com vista à colaboração com outras entidades para garantir a manutenção da ordem pública. g) Tramitar os procedimentos necessários à emissão de licenças de jogos de fortuna e azar e fis- calizar o cumprimento das normas legais aplicáveis; h) Assegurar que as receitas geradas pelos jogos de fortuna e azar são corretamente declaradas e utilizadas, quando aplicável, para fins de interesse público; i) Instruir os procedimentos administrativos com vista à atribuição de estatutos de utilidade pública, nos termos da legislação regional e nacional em vigor; j) Verificar o cumprimento dos requisitos necessários à manutenção dos estatutos de utilidade pública pelas respetivas entidades detentoras; k) Verificar a legalidade dos estatutos das associações cívicas e canónicas da Região Autónoma dos Açores, emitir certificados de registo e fornecer relatórios e informações a órgãos governamentais; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 7.º Divisão de Recursos Humanos e Qualidade 1 — À Divisão de Recursos Humanos e Qualidade, doravante designada por DRHQ, compete: a) Produzir relatórios e pareceres técnicos para apoio à decisão do Secretário Regional; b) Elaborar o QUAR dos serviços dependentes do Secretário Regional; c) Realizar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade, aposentação, exoneração e avaliação de desempenho dos trabalhadores da SRFPAP; d) Executar o processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios e outras remunerações da SRFPAP; e) Executar despachos relativos a assuntos disciplinares, louvores, condecorações e outras situa- ções relacionadas aos trabalhadores da SRFPAP; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A f) Elaborar e publicar listas de antiguidade e outros documentos oficiais relativos aos trabalha- dores da SRFPAP; g) Gerir as inscrições e frequência de ações de formação dos trabalhadores da SRFPAP; h) Assegurar a recolha e análise de dados e estatísticas sobre os trabalhadores da SRFPAP, incluindo assiduidade e outros indicadores relevantes; i) Garantir o cumprimento das condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, zelando pelo bem-estar dos trabalhadores da SRFPAP; j) Manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores da SRFPAP; 9/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DRHQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 8.º Centro de Documentação e Arquivo 1 — Ao Centro de Documentação e Arquivo, doravante designado por CDA, compete: a) Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica sobre a administração regional autónoma, em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do Secretário Regional; b) Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços refe- ridos na alínea anterior; c) Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documenta- ção em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a Administração Pública e administração regional autónoma; d) Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação regional, nacio- nal e europeia, bem como de toda a documentação jurídica com interesse para os serviços públicos; e) Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacio- nal, através do Projeto LEGAÇOR; f) Colaborar com o Diário da República Eletrónico na articulação das medidas de disponibilização da informação jurídica da LEGAÇOR; g) Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, visando a permuta de informações e experiências; h) Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação; i) Disponibilizar conteúdos informativos, no âmbito das suas competências, no sítio da Internet e intranet; j) Garantir o acesso e apoio técnico às entidades públicas ou privadas, bem como de particulares que o solicitem, ao seu acervo documental, especializado na área jurídica, nomeadamente legislação regional, nacional, europeia, doutrina e jurisprudência; k) Analisar, produzir e implementar, nos serviços que integram a SRFPAP, instrumentos de gestão de documentos, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, tipologias e cir- cuitos documentais, bem como os planos de transferência de documentos; l) Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da infor- Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A mação e respetivos prazos de conservação; m) Promover e acompanhar a avaliação, seleção de documentos e propostas de eliminação, apli- cando a legislação em vigor em matéria de gestão de documentos, procedendo às eliminações que sejam determinadas e preservando a documentação de conservação permanente; n) Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação; o) Promover a organização e acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para a regu- lamentação da sua consulta e utilização; p) Promover o inventário do património arquivístico; 10/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 q) Garantir a aplicação das normas e orientações para o regime geral dos arquivos e do património arquivístico; r) Assegurar os sistemas de relacionamento com os serviços da administração regional autónoma em matéria de estudos, análise e implementação de medidas para os arquivos administrativos; s) Cooperar com as entidades que compõem o sistema regional de arquivos, bem como com os centros de documentação de outras entidades; t) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da SRFPAP; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O CDA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 9.º Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 — A Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, doravante designada por DSTIC é o serviço que assegura a prestação centralizada de serviços técnicos comuns da SRFPAP, nas áreas de tecnologias de informação e comunicação. 2 — À DSTIC compete: a) Garantir uma política coordenada e coerente das tecnologias de informação e comunicações, bem como dos sistemas de informação; b) Promover a transformação digital dos serviços e a sua interoperabilidade; c) Gerir os recursos tecnológicos, assegurando a sua disponibilidade, operacionalidade e atua- lização; d) Definir e aplicar a legislação, normas e procedimentos de cibersegurança, segurança da infor- mação, bem como do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; e) Assegurar a proteção, recuperação de dados e continuidade de serviço, mantendo atualizado o plano de contingência e recuperação de desastres; f) Emitir pareceres e prestar apoio técnico e assessoria em processos de contratação pública relacionados com tecnologias de informação e comunicação; g) Coordenar a manutenção e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica; h) Promover a introdução de inovações tecnológicas e assegurar a transição digital; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A i) Participar no processo de modernização administrativa; j) Elaborar normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da SRFPAP; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSTIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSTIC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Recursos Digitais e Comunicação; 11/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Núcleo de Suporte a Aplicações de Negócio; c) Núcleo de Suporte Técnico. Artigo 10.º Divisão de Recursos Digitais e Comunicação 1 — À Divisão de Recursos Digitais e Comunicação, doravante designada por DRDC, compete: a) Gerir e assegurar a manutenção dos equipamentos, softwares e sistemas de comunicação; b) Apoiar a utilização e manutenção dos recursos digitais; c) Prestar suporte técnico e logístico na área de telecomunicações e informática; d) Assegurar o cumprimento da legislação e boas práticas de cibersegurança, segurança da informação e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação complementar; e) Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing; f) Apoiar a comunicação interna e externa; g) Assegurar a execução de estratégias de comunicação e promoção da imagem institucional; h) Gerir a produção e divulgação de informações através de diversos canais, incluindo portais intranet e Internet; i) Assegurar a atualização da informação nas páginas do Portal do Governo Regional dos Açores; j) Produzir conteúdos de design gráfico; k) Gerir projetos de design; l) Promover a avaliação de processos e satisfação dos utilizadores; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DRDC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 11.º Núcleo de Suporte a Aplicações de Negócio 1 — O Núcleo de Suporte e Aplicações de Negócio, doravante designado por NSAN, compete: a) Desenvolver e manter aplicações de negócio que suportam os processos internos da organi- zação da SRFPAP; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A b) Prestar suporte técnico na introdução de novas ferramentas informáticas; c) Garantir a interoperabilidade e partilha de dados entre sistemas de informação; d) Colaborar no desenvolvimento e implementação de soluções de software personalizadas; e) Assegurar a formação dos utilizadores nas aplicações de negócio; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NSAN depende do chefe da DRDC. 12/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 12.º Núcleo de Suporte Técnico 1 — O Núcleo de Suporte Técnico, doravante designado por NST, compete: a) Gerir e manter os equipamentos de rede, telecomunicações e informática da SRFPAP; b) Prestar suporte técnico aos utilizadores finais, assegurando a resolução de problemas técnicos da SRFPAP; c) Implementar e monitorizar a segurança das redes e sistemas de comunicação da SRFPAP; d) Garantir a atualização e manutenção do cadastro de equipamentos e software da SRFPAP; e) Proporcionar condições para o uso de tecnologias de informação e comunicação pelos utili- zadores; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NST depende do chefe da DRDC. Artigo 13.º Direção de Serviços do Património 1 — À Direção de Serviços do Património, doravante designada por DSP, compete: a) Proceder à aquisição, regularização e inventariação dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem como à respetiva administração e alienação; b) Proceder à consolidação do inventário dos bens móveis da Região Autónoma dos Açores; c) Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, designadamente instruções e circulares, propondo as medidas de atualização que se mostrem necessárias; d) Propor a afetação de bens imóveis e de viaturas aos diversos serviços da administração regional autónoma, formalizada por despacho do Secretário Regional; e) Submeter a autorização superior a aquisição, ou outros contratos, relativos a viaturas, em conformidade com as propostas dos serviços e as linhas orientadoras da utilização de viaturas, desig- nadamente as constantes do Regulamento de Utilização de Viaturas da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 41/97, de 19 de junho, na sua redação atual; f) Proceder ao registo de bens a favor da Região Autónoma dos Açores; g) Promover a adequação dos processos de gestão patrimonial a novas metodologias de gestão Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A e digitalização; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial; b) Serviço de Gestão Patrimonial. 13/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 14.º Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial 1 — À Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial, doravante designada por DECP, compete: a) Informar e emitir parecer sobre os processos que lhe forem submetidos; b) Elaborar estudos e trabalhos de investigação; c) Promover, junto dos serviços regionais habilitados, ou de outras entidades, públicas ou privadas, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se revelem necessárias; d) Vistoriar os prédios da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados; e) Instruir os processos de alienação e cedência de bens da Região Autónoma dos Açores, bem como os processos de arrendamento; f) Assegurar, em geral, os estudos e a coordenação da gestão patrimonial, nos termos da legis- lação aplicável; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DECP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 15.º Serviço de Gestão Patrimonial 1 — O Serviço de Gestão Patrimonial, doravante designado por SGP, assegura o processamento dos atos relativos à gestão patrimonial dos bens imóveis e viaturas. 2 — Ao SGP compete: a) Instruir os processos de aquisição de bens imóveis, ou de direitos a eles respeitantes; b) Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região Autónoma dos Açores; c) Proceder à emissão de certidões de inventário e propor, superiormente, a anuência prévia aos atos de gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável; d) Processar os atos relacionados com a alienação, arrendamento e cedência de bens imóveis; e) Promover os atos de registo subsequentes à aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes; f) Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A como proceder à respetiva atualização; g) Informar sobre os processos de aquisição, contratualização, alienação e abate de veículos, promovendo o respetivo registo, bem como a elaboração do respetivo inventário; h) Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região Autónoma dos Açores; i) Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como dos veículos da Região Autónoma dos Açores; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 14/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 3 — O SGP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 16.º Gabinete de Apoio Jurídico 1 — Ao Gabinete de Apoio Jurídico, doravante designado por GAJ, compete: a) Assegurar o apoio técnico e jurídico necessário ao Gabinete do Secretário Regional e aos STC; b) Apoiar os dirigentes dos STC, em articulação com os competentes serviços, na análise e apoio à decisão, em matéria de reclamações e recursos administrativos, no âmbito das competências dos STC; c) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação; d) Elaborar e apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer atos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados; e) Prestar apoio técnico em matéria de recursos humanos e assuntos financeiros; f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação dos processos de contratação pública; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GAJ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SUBSECÇÃO II Direção Regional do Orçamento e Tesouro Artigo 17.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT, é o serviço exe- cutivo que tem por missão a prossecução de competências nas áreas do orçamento, contabilidade, tesouro, crédito devido, seguros, património e SPER. 2 — À DROT compete: Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, execução e acompanhamento da política orçamental, financeira, patrimonial e fiscal, nos termos da legislação aplicável em vigor; b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas referidas na alínea anterior; c) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acom- panhamento da execução financeira do plano; d) Proceder à abertura de contas bancárias em nome da Região Autónoma dos Açores, bem como provisionar, movimentar e gerir as mesmas sob a superintendência e tutela do Secretário Regional, nos termos e de acordo com as condições de movimentação definidas por seu despacho; 15/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 e) Superintender o regime da administração financeira da administração regional autónoma e apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT; f) Acompanhar o regime da administração financeira da administração regional autónoma, visando o seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional; g) Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável; h) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao SPER; i) Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais, visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional; j) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região Autónoma dos Açores, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior; k) Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência da Região Autónoma dos Açores e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objeto principal a realização daquelas operações; l) Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região Autó- noma dos Açores com o exterior; m) Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região Autónoma dos Açores, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garan- tias prestadas; n) Superintender e coordenar um modelo de gestão que assegure, nas suas diferentes formas e fases, o cumprimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento da Entidade Contabilística da Região Autónoma dos Açores; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, a quem compete assegurar o cumprimento da sua missão, dirigindo e orientando a ação dos seus serviços. 4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. 5 — O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a infor- mação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional, que transitam para os STC. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Artigo 18.º Subdiretor regional 1 — O diretor regional do Orçamento e Tesouro é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, a quem compete a gestão executiva dos serviços referidos no artigo seguinte. 2 — O subdiretor regional exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor regional. 16/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 19.º Estrutura A DROT integra os serviços seguintes: a) A Direção de Serviços do Orçamento e Conta; b) A Divisão de Tesouraria; c) A Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER; d) A Secção de Coordenação e Conferência Financeira. Artigo 20.º Direção de Serviços do Orçamento e Conta 1 — À Direção de Serviços do Orçamento e Conta, doravante designada por DSOC, compete: a) Elaborar a proposta de orçamento regional, bem como do decreto regulamentar regional que o executa, e emitir os pareceres necessários no contexto da proposta anual do orçamento do Estado e do respetivo decreto-lei de execução orçamental; b) Assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, e em coordenação com as delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento e as medidas de política fixadas; c) Informar e submeter a despacho superior, sempre que aplicável, os pedidos de alterações orça- mentais enviados pelos serviços integrados; d) Acompanhar a execução dos diversos programas orçamentais; e) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; f) Elaborar a Conta da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições legais aplicáveis; g) Controlar todos os elementos de receita e despesa da Região Autónoma dos Açores; h) Controlar todos os recursos provenientes de fundos europeus; i) Controlar a movimentação e a utilização dos fundos da Região Autónoma dos Açores, no seu território, no país e no estrangeiro; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSOC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 3 — A DSOC integra as Delegações de Contabilidade Pública Regional. Artigo 21.º Delegações de Contabilidade Pública Regional 1 — As Delegações de Contabilidade Pública Regional estão sediadas nas ilhas Terceira, São Miguel e Faial. 2 — Às Delegações de Contabilidade Pública Regional compete fiscalizar os pedidos de libertação de créditos, manter um acompanhamento de proximidade das diversas entidades contabilísticas dos 17/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 serviços da administração regional autónoma, gerir a base de dados e liquidar receitas no sistema central da Região Autónoma dos Açores. 3 — Cada uma das Delegações de Contabilidade Pública Regional é dirigida por um chefe de divi- são, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — O recrutamento para os cargos de chefe de divisão previstos no número anterior é efetuado nos termos do regime geral previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, podendo, também, ser feito de entre pessoal integrado na carreira técnica superior, proveniente da carreira específica de técnico contabilista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 22.º Divisão de Tesouraria 1 — À Divisão de Tesouraria, doravante designada por DT, compete: a) Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região Autónoma dos Açores e respetivos serviços de caixa; b) Gerir o sistema de meios de pagamento do tesouro e efetuar os pagamentos solicitados, em coordenação com os seus serviços de caixa; c) Cobrar, arrecadar e registar as receitas da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei, ou outros atos normativos; d) Promover o permanente equilíbrio da tesouraria da Região Autónoma dos Açores, através da correção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e aplicação de excedentes; e) Elaborar e prestar contas relativamente à totalidade dos movimentos financeiros, incluindo os respeitantes à receita central e os realizados pelos Serviços de Caixa, nos termos da legislação aplicável; f) Gerir as operações extraorçamentais, em articulação com os demais serviços da DROT; g) Assegurar a articulação contabilística com os serviços de caixa da tesouraria e os demais serviços da DROT; h) Acompanhar as condições de prestação de serviços relacionados com a atividade da tesouraria por parte das entidades externas, bem como propor as medidas necessárias para a minimização de custos; i) Efetuar as reconciliações bancárias de todas as contas, em articulação com a Secção de Coor- denação e Conferência Financeira; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 2 — A DT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DT integra os Serviços de Caixa da Região, fixados nas ilhas Terceira, Faial e São Miguel. Artigo 23.º Serviços de Caixa 1 — A DT é auxiliada pelos Serviços de Caixa referidos no n.º 3 do artigo anterior, aos quais compete: a) Executar tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região Autónoma dos Açores liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional; 18/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Arrecadar e cobrar outras receitas da Região Autónoma dos Açores, ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público, que lhe sejam cometidas por lei ou outros atos normativos; c) Executar tarefas respeitantes ao serviço de pagamento das despesas de todos os serviços integrados; d) Elaborar as respetivas contas, nos termos da legislação aplicável; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os serviços de caixa dependem diretamente da DT. Artigo 24.º Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER 1 — À Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER, doravante designada por DCPFSPER, compete: a) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta, tendo em conta a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de financiamento; b) Acompanhar as operações de financiamento dos serviços que gozam de autonomia adminis- trativa e financeira, designadamente as entidades do SPER que integram o perímetro de consolidação, bem como as demais operações que concorram para os limites anuais de endividamento líquido da Região Autónoma dos Açores, de forma a garantir o cumprimento da legislação aplicável; c) Manter organizados e atualizados todos os processos respeitantes a operações ativas e pas- sivas de financiamento; d) Instruir e acompanhar os processos relativos à concessão de garantias pessoais pela Região Autónoma dos Açores, fiscalizando as entidades beneficiárias, nos termos da legislação aplicável, bem como propondo orientações a seguir na gestão da dívida indireta; e) Colaborar na definição e na execução da política fiscal na Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável; f) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, bem como propor métodos de aperfei- çoamento nas áreas da sua competência; g) Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais; h) Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais; i) Acompanhar o SPER, no âmbito do exercício da função acionista; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 2 — A DCPFSPER é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 25.º Secção de Coordenação e Conferência Financeira 1 — À Secção de Coordenação e Conferência Financeira, doravante designada por SCCF, compete: a) Conferir os movimentos bancários, incluindo reembolsos e restituições, assegurando os res- petivos processos; b) Apoiar a DT na realização das reconciliações bancárias de todas as contas; 19/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Coordenar, assegurar e manter atualizados todos os registos, promovendo as correções que se revelam necessárias; d) Promover a conferência de toda a receita que não seja cobrada diretamente pelos serviços de caixa da DT; e) Apoiar a DT na realização das tarefas necessárias ao cumprimento das suas funções; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SCCF depende do subdiretor regional do Orçamento e Tesouro. SUBSECÇÃO III Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade Artigo 26.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade, doravante designada por DREC, é o serviço executivo que tem por missão apoiar na definição e executar as políticas de estímulo ao investimento privado, visando o reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo. 2 — À DREC compete: a) Colaborar ativamente no estudo e na definição de medidas de política setorial, nas áreas de apoio ao investimento e à competitividade, das empresas regionais; b) Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou outros programas de apoio ao investimento; c) Cooperar com outros organismos da administração regional autónoma, central ou outras, na promoção do empreendedorismo e da inovação; d) Colaborar na análise de candidaturas a benefícios fiscais; e) Propor e promover medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista o fomento de uma envolvente de eficiência, potenciadora do investimento; f) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos; g) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores; h) Participar na gestão de instrumentos que visem fomentar a capitalização das empresas; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A i) Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência; j) Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empre- sariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua competência; k) Colaborar no estudo e definição de medidas de política setorial nas áreas de apoio aos setores do comércio e da indústria; l) Promover a regulação das atividades comercial e industrial; m) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão; 20/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 n) Apoiar os movimentos associativos empresariais da Região Autónoma dos Açores; o) Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos setores comercial e industrial; p) Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial; q) Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o seu desenvolvimento; r) Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores; s) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomeada- mente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais; t) Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes europeus e nacionais rela- tivos aos setores do comércio e indústria; u) Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes; v) Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a reali- zação de medidas de apoio ao tecido empresarial; w) Promover ações de divulgação e de sensibilização, no âmbito das suas atribuições; x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DREC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, a quem com- pete assegurar o cumprimento da sua missão, dirigindo e orientando a ação dos seus serviços. 4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. 5 — O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a infor- mação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional, que não transitam para os STC. 6 — Podem ser criados serviços desconcentrados da DREC noutras ilhas, sempre que se mostre justificado. Artigo 27.º Subdiretor regional 1 — O diretor regional do Empreendedorismo e Competitividade é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, a quem compete a gestão executiva dos serviços referidos no artigo seguinte. 2 — O subdiretor regional exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor regional. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Artigo 28.º Estrutura A DREC integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços do Investimento e Competitividade; b) Divisão do Comércio; c) Divisão da Indústria e Recursos Geológicos; d) Núcleo de Promoção do Empreendedorismo e Comunicação. 21/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 29.º Direção de Serviços do Investimento e Competitividade 1 — À Direção de Serviços do Investimento e Competitividade, doravante designada por DSIC, compete: a) Coordenar a gestão dos sistemas de incentivos, ou outros programas, que promovam a competi- tividade e produtividade do tecido económico regional, cujas competências estejam cometidas à DREC; b) Colaborar na conceção de medidas no domínio da política de incentivos financeiros ao setor privado; c) Propor e dinamizar medidas que visem a simplificação administrativa dos sistemas de incen- tivos, tendo como objetivo a redução dos custos de contexto para as empresas; d) Coordenar os trabalhos de análise e seleção de projetos de investimento ou outros; e) Acompanhar a execução dos projetos de investimento objeto de apoio e assegurar a aplicação de verbas públicas, à luz dos normativos nacionais e europeus; f) Acompanhar a concessão e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao fun- cionamento dos programas de apoio ao investimento ou outros; g) Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito de programas financiados por fundos europeus; h) Assegurar a articulação com a autoridade de gestão, bem como com outras entidades com competências de gestão e controlo dos programas de fundos europeus; i) Gerir a apresentação de candidaturas promovidas pela DREC aos programas financiados por fundos europeus, em todas as fases do processo, incluindo o respetivo encerramento e prestação de contas, e assegurar a sua monitorização e acompanhamento; j) Representar a DREC em órgãos de seleção, ou outros, quando nomeada para o efeito; k) Acompanhar a legislação europeia relativa à concessão de incentivos ao investimento; l) Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições; m) Promover ações de melhoria das condições da envolvente empresarial; n) Coordenar as ferramentas de dinamização e disseminação das atividades de novos instrumentos financeiros, de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como assegurar a gestão, na Região Autónoma dos Açores, do sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSIC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSIC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Sistemas de Incentivos; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A b) Divisão de Validação da Despesa, Acompanhamento e Controlo. Artigo 30.º Divisão de Sistemas de Incentivos 1 — À Divisão de Sistemas de Incentivos, doravante designada por DSI, compete: a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos; b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos sobre a análise dos projetos candidatados aos programas de empreendedorismo e aos sistemas de incentivos geridos pela DREC; 22/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas; d) Proceder à análise técnica dos projetos ao investimento e ao empreendedorismo candidatados aos programas e aos sistemas de incentivos da responsabilidade da DREC, nos termos seguintes: i) Verificar a admissibilidade das candidaturas; ii) Efetuar a análise dos processos; iii) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de alteração das candidaturas antes da aceitação da decisão; iv) Elaborar propostas de decisão; v) Elaborar contratos de concessão de incentivos ou validar termos de aceitação; e) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, de acordo com o previsto nos regulamentos aplicáveis; f) Promover a realização de visitas aos locais de realização dos investimentos; g) Propor a caducidade da decisão de aprovação; h) Articular, com os organismos regionais designados para o efeito, o reporte da informação aos organismos nacionais e europeus; i) Promover formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros orga- nismos que visem o apoio à competitividade e empreendedorismo; j) Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos, para maximizar a eficácia e eficiência dos programas; k) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; l) Implementar e promover o uso de tecnologias inovadoras e soluções digitais para melhorar os processos de análise e gestão dos sistemas de incentivos; m) Promover programas de formação contínua para a equipa da DSI, garantindo a atualização constante de conhecimentos e competências; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 31.º Divisão de Validação da Despesa, Acompanhamento e Controlo 1 — À Divisão de Validação da Despesa, Acompanhamento e Controlo doravante designada Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A por DVDAC, compete: a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos; b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para avaliação da execução dos projetos de investimento; c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos; d) Analisar e emitir pareceres relativamente a alterações aos projetos; e) Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabilística e financeira; 23/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 f) Proceder à análise dos pedidos de pagamento finais ou encerramento financeiro dos projetos, nos termos seguintes: i) Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira; ii) Efetuar a análise da execução do investimento; iii) Verificar o cumprimento dos objetivos dos projetos; iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, financiamento do projeto e licenciamentos; g) Promover a verificação física dos investimentos objeto de apoio nos vários sistemas de incen- tivos financeiros ao investimento; h) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, visando o apuramento do cumprimento dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majorações do incentivo; i) Preparar a tramitação e propor o pagamento dos incentivos e, ou, o encerramento financeiro dos projetos; j) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; k) Assegurar e realizar vistorias e elaboração de relatórios relacionados com os projetos de investimento; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DVDAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau; 3 — A DVDAC integra a Unidade de Acompanhamento e Controlo. Artigo 32.º Unidade de Acompanhamento e Controlo 1 — À Unidade de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por UAC, compete: a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos; b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para controlo e acompanha- mento contratual dos projetos; c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos; d) Proceder ao encerramento dos projetos (ano cruzeiro); e) Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários durante o período de afetação dos projetos de investimento à Região Autónoma dos Açores; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A f) Propor a revogação de termos de aceitação; g) Proceder à análise dos contratos celebrados no âmbito de protocolos de financiamento com as instituições de crédito; h) Propor o pagamento dos juros; i) Gerir os reembolsos do incentivo reembolsável, quando disponibilizados pela Região Autónoma dos Açores; j) Articular com a autoridade de gestão em matérias compreendidas no âmbito das competências conferidas; 24/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 k) Colaborar na gestão de devedores, em articulação com a autoridade de gestão; l) Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos; m) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A UAC é coordenada por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 33.º Divisão do Comércio 1 — À Divisão do Comércio, doravante designada por DC, compete: a) Assegurar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais; b) Promover e coordenar o registo dos estabelecimentos no regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores; c) Coordenar e gerir sistemas de apoio ao setor do comércio; d) Assegurar a execução das normas que disciplinam o comércio externo; e) Promover e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo; f) Colaborar no cumprimento das normas que disciplinam a atividade do setor do comércio; g) Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação regional, nacional e europeia em matéria de licenciamento do comércio; h) Fomentar o alargamento da base económica de exportação, nomeadamente através de medidas de apoio no acesso aos mercados dos produtos açorianos; i) Fomentar a defesa da concorrência e acompanhar a evolução dos preços dos produtos na Região Autónoma dos Açores; j) Analisar as candidaturas aos benefícios fiscais; k) Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário, dentro das competências atribuídas à DREC; l) Propor legislação reguladora dos respetivos setores; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 34.º Divisão da Indústria e Recursos Geológicos 1 — À Divisão da Indústria e Recursos Geológicos, doravante designada por DIRG, compete: a) Proceder aos processos de licenciamento da atividade industrial e dos recursos geológicos; b) Acompanhar e fiscalizar as atividades industriais e dos recursos geológicos; 25/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos; d) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas e de equipamentos sob pressão; e) Promover ações tendentes à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geoló- gicos da Região Autónoma dos Açores; f) Promover ações de acompanhamento e fiscalização em matéria de metrologia legal; g) Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de verificação metrológica e de outras entidades; h) Propor e apoiar projetos que prossigam fins de interesse público na investigação e desenvol- vimento tecnológico, visando a sua transferência para as empresas; i) Elaborar ou participar na conceção de programas de apoio e de estudos que visem o desenvol- vimento do setor industrial e dos recursos geológicos; j) Propor legislação reguladora da atividade do setor industrial e dos recursos geológicos; k) Instruir processos de reclamações; l) Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade; m) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas; n) Desenvolver, em cooperação com outras entidades, medidas de apoio às empresas, que tenham como objetivo a promoção da segurança alimentar e da qualidade e a implementação de sistemas de gestão da qualidade; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIRG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 35.º Núcleo de Promoção do Empreendedorismo e Comunicação 1 — Ao Núcleo de Promoção do Empreendedorismo e Comunicação, doravante designada por NPEC, compete: a) Assegurar a informação, comunicação e promoção dos sistemas de incentivos promovidos pela DREC aos agentes económicos; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A b) Representar a DREC em órgãos de seleção, ou outros, quando nomeada para o efeito; c) Promover a divulgação dos sistemas de incentivos ao empreendedorismo e à inovação; d) Organizar eventos sobre temas de relevo para a promoção do empreendedorismo e inovação; e) Publicitar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção do empreende- dorismo; f) Promover a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial; g) Gerir a página da DREC no Portal do Governo Regional dos Açores, bem como de outras plata- formas de comunicação da DREC; 26/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NPEC depende diretamente do subdiretor regional. SUBSECÇÃO IV Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais Artigo 36.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante designada por DRPFE, é o serviço executivo que tem por missão a preparação e elaboração do plano regional, sendo, ainda, responsável pela gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação das intervenções com apoios europeus e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica. 2 — À DRPFE compete: a) Formular propostas de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instru- mentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento europeu; b) Proceder à elaboração das propostas dos planos regionais, acompanhar a respetiva execução, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material; c) Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, bem como a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão; d) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para a pre- paração dos períodos de programação da Política de Coesão Europeia, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e europeias; e) Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamen- tais, os programas de fundos europeus e demais intervenções europeias, relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia, em matéria de desenvolvimento regional; f) Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional, quer junto da Comissão Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com os fundos europeus estruturais de investimento; g) Promover a contratualização das candidaturas aprovadas, bem como aferir os resultados obtidos; h) Verificar a realização efetiva das operações cofinanciadas e promover o pagamento da despesa declarada, bem como assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável; i) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A j) Estabelecer procedimentos para a conservação dos documentos necessários às verificações a efetuar pelas autoridades de auditoria, nacionais e europeias; k) Assegurar a prestação de contas dos programas comparticipados pelos fundos europeus estruturais de investimento, aos serviços da Comissão Europeia; l) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração. 3 — A DRPFE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 27/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. 5 — O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a infor- mação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC. Artigo 37.º Estrutura A DRPFE integra os serviços seguintes: a) A Direção de Serviços de Programação Operacional; b) A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo. Artigo 38.º Direção de Serviços de Programação Operacional 1 — À Direção de Serviços de Programação Operacional, doravante designada por DSPO, compete: a) Assegurar as funções de gestão, em termos de análise de intervenções operacionais em que a DRPFE exerce as funções de autoridade de gestão ou organismo intermédio, bem como as demais funções de gestão, controlo e financeiras, referentes à aplicação dos fundos estruturais; b) Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros; c) Apoiar a instrução de candidaturas dos «Grandes Projetos»; d) Assegurar a informação residente nos sistemas de informação de apoio à gestão, no âmbito dos programas operacionais; e) Assegurar a transferência das contribuições europeias, em articulação com os serviços com- petentes da administração regional autónoma; f) Providenciar a elaboração dos pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia; g) Proceder à previsão de pagamentos e necessidades de tesouraria; h) Validar a conta de gerência da DRPFE; i) Assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas de cooperação territorial; j) Adotar medidas preventivas e corretivas que visem o regular e adequado funcionamento das Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A atividades; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSPO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSPO integra os serviços seguintes: a) Divisão de Apoio ao Investimento; b) Divisão de Apoio Financeiro. 28/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 39.º Divisão de Apoio ao Investimento 1 — À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete: a) Participar no processo de definição da metodologia e dos critérios de seleção das operações em que a DRPFE é autoridade de gestão ou organismo intermédio; b) Elaborar as propostas de avisos de abertura de candidaturas, bem como os demais procedi- mentos necessários à sua concretização; c) Propor e adotar normas e procedimentos adequados à análise de candidaturas apresentadas aos programas de fundos europeus; d) Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação; e) Proceder à análise das candidaturas, nomeadamente verificação da admissibilidade, análise das elegibilidades, conformidade com as políticas horizontais, aplicação dos critérios de seleção e ela- boração de proposta de decisão; f) Proceder à análise e proposta de decisão sobre reprogramações de projetos aprovados; g) Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros; h) Verificar os procedimentos adotados pelos organismos intermédios na análise de candidaturas e propostas de alteração de decisão; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 40.º Divisão de Apoio Financeiro 1 — À Divisão de Apoio Financeiro, doravante designada por DAF, compete: a) Proceder à análise e validação da despesa referente às operações aprovadas no âmbito dos programas operacionais, incluindo a verificação da respetiva conformidade com as políticas horizontais; b) Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação; c) Elaborar propostas de ordens de pagamento aos beneficiários dos fundos europeus estruturais de investimento; d) Elaborar pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia; e) Manter atualizado o registo dos fluxos financeiros dos fundos europeus estruturais de inves- timento; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A f) Verificar os procedimentos de análise e validação de despesa adotados pelos organismos inter- médios, bem como por outras entidades associadas à gestão de programação com cofinanciamento europeu; g) Realizar as tarefas de monitorização financeira dos programas de fundos europeus, em articu- lação com as autoridades nacionais responsáveis pela coordenação técnica; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Ao chefe de divisão da DAF compete a elaboração da conta de gerência da DRPFE. 29/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 41.º Direção de Serviços de Planeamento e Controlo 1 — À Direção de Serviços de Planeamento e Controlo, doravante designada por DSPC, compete: a) Contribuir para a elaboração das propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo; b) Coordenar e promover a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação, com financiamento europeu; c) Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano Regional e outros instrumentos de planeamento; d) Assegurar as verificações referentes à gestão de acompanhamento, supervisão, monitorização estratégica, financeira e física, da aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento; e) Desenvolver o processo de avaliação no âmbito dos programas de fundos europeus; f) Assegurar o exercício de funções de natureza jurídica, designadamente a verificação dos pro- cedimentos de contratação pública, no âmbito dos projetos cofinanciados, bem como a prestação de apoio jurídico às unidades orgânicas da DRPFE; g) Acompanhar assuntos de natureza transversal aos programas de fundos europeus; h) Coordenar e participar na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas de fundos europeus e demais reportes de monitorização; i) Implementar medidas antifraude, monitorizar e avaliar o risco de fraude e outras infrações conexas; j) Promover a elaboração da declaração de gestão e prestação de contas; k) Apoiar tecnicamente o processo de negociação das intervenções operacionais com financia- mento europeu, bem como os processos de reprogramação; l) Assegurar a gestão e o funcionamento dos sistemas de informação, nomeadamente os necessá- rios ao fluxo de informação e dados com os organismos intermédios, autoridades nacionais e Comissão Europeia; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSPC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSPC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Acompanhamento e Controlo; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A b) Divisão de Planeamento e Avaliação. Artigo 42.º Divisão de Acompanhamento e Controlo 1 — À Divisão de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por DAC, compete: a) Preparar a prestação de contas anuais à Comissão Europeia; b) Proceder ao acompanhamento das operações, promovendo as verificações de gestão docu- mental e física junto dos beneficiários; 30/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Analisar e validar os relatórios finais e documentação de suporte ao encerramento de cada operação cofinanciada; d) Verificar os procedimentos de acompanhamento, adotados pelos organismos intermédios, incluindo a supervisão das verificações no local; e) Assegurar os registos no sistema de dívidas e recuperações, resultantes das ações de verifi- cação de gestão e das auditorias externas; f) Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade nacional de certificação, bem como de autoridades de auditoria nacional e europeias; g) Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações de gestão e de auditorias externas; h) Assegurar o planeamento das tarefas e ações necessárias à elaboração dos relatórios de exe- cução anuais e transmissão de dados à Comissão Europeia; i) Preparar a documentação de suporte aos comités de acompanhamento dos programas de fundos europeus; j) Proceder à elaboração e atualização da descrição do sistema de gestão e controlo; k) Propor medidas de prevenção de risco, em particular o risco de fraude, bem como outras infra- ções conexas e assegurar a avaliação de risco de fraude; l) Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho, para transmitir à Comissão Europeia; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 43.º Divisão de Planeamento e Avaliação 1 — À Divisão de Planeamento e Avaliação, doravante designada por DPA, compete: a) Elaborar as propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo; b) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e os relatórios financeiros e materiais anuais previstos no sistema de planeamento regional; c) Desenvolver análises e elaborar estudos de natureza económica, social e territorial de apoio ao sistema de planeamento regional e à programação com comparticipação europeia; d) Assegurar a realização da monitorização estratégica do sistema de planeamento regional e dos Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A programas com comparticipação europeia, nos termos exigidos na regulamentação europeia; e) Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre a execução dos fundos europeus da Região Autónoma dos Açores; f) Promover e participar em processos de avaliação da programação financiada por fundos euro- peus; g) Preparar e elaborar a documentação exigida nos processos de reprogramação dos programas de fundos europeus; h) Apoiar o processo de preparação e negociação técnica dos períodos de programação europeia; 31/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 i) Assegurar a representação técnica, em redes nacionais e europeias, no âmbito dos processos de monitorização estratégica referentes à aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento; j) Assegurar, ao nível técnico, todas as tarefas exigidas à participação da Região Autónoma dos Açores em programas de cooperação territorial; k) Assegurar, nos termos exigidos pela regulamentação europeia, as ações de divulgação e pro- moção do financiamento europeu, referentes às operações apoiadas; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO V Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público Artigo 44.º Missão e competências 1 — A Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, doravante designada por DROPEP, é o serviço executivo com competências nas áreas da organização e planeamento da administração regional autónoma e regimes jurídicos de emprego público aplicáveis aos serviços e organismos da administração regional autónoma, que tem por missão promover, acompanhar, coor- denar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração regional autónoma ao serviço do cidadão. 2 — À DROPEP compete: a) Apoiar a definição das políticas referentes à organização, planeamento e gestão dos serviços e organismos da administração regional autónoma, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência; b) Promover a inovação e modernização da administração regional autónoma, visando o aumento da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos e a racionalização e desburocratização dos serviços públicos; c) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na administração regional autónoma, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público, sistemas de planeamento, gestão, contratação, qualificação, capacitação, desenvolvimento profissional e avaliação de desempenho de serviços, dirigentes e trabalhadores, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos seus recursos humanos; d) Desenvolver, agilizar e promover uma política regional de recrutamento e mobilidade que atenda às necessidades de ilha, bem como a distribuição equitativa de recursos humanos e respetivos perfis Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A de qualificações, em função do dimensionamento da resposta a dar aos cidadãos; e) Desenvolver estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional e novos modelos de trabalho que promovam a conciliação da vida pessoal e profissional, assim como o fomento da coesão regional ao nível da distribuição dos serviços públicos e recursos humanos no território; f) Coordenar a implementação e acompanhar a operacionalização da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma; g) Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos serviços e organismos da administração regional autónoma; 32/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 h) Coordenar a implementação, gestão e desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade dos serviços e organismos administração regional autónoma; i) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómicos aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes; j) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DROPEP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O diretor regional pode delegar e subdelegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. Artigo 45.º Estrutura 1 — A DROPEP integra os órgãos e serviços seguintes: a) Conselho da Qualidade; b) A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento; c) A Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público; d) O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional. 2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de tra- balho constituídos preferencialmente por trabalhadores da DROPEP, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos. 3 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. 4 — O diretor regional designa um trabalhador para desempenhar as funções de gestor da quali- dade com competências nesta área. 5 — O diretor regional designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a infor- mação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC. Artigo 46.º Conselho de Qualidade Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 1 — O Conselho da Qualidade, doravante designado por CQ, é o órgão consultivo de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP. 2 — As reuniões do CQ são convocadas pelo diretor regional, por sua iniciativa ou sob proposta dos seus membros. 3 — O CQ reúne, pelo menos, uma vez por ano, com o intuito de analisar o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP e propor as ações necessárias à sua melhoria. 4 — O CQ é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade e pelos dirigentes intermédios. 33/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 5 — Para além dos membros que compõem o CQ nos termos do número anterior, podem ainda participar nas respetivas reuniões os trabalhadores da DROPEP com funções de coordenação. Artigo 47.º Gestor da Qualidade 1 — Ao Gestor da Qualidade, doravante designado por GQ, compete: a) Divulgar a Política da Qualidade da DROPEP; b) Manter em funcionamento o Sistema de Gestão da Qualidade da DROPEP, assegurando, desig- nadamente, a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua; c) Coordenar a condução dos trabalhos do CQ, divulgar as respetivas convocatórias e as conclu- sões resultantes dos trabalhos do CQ; d) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROPEP; e) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração do balanced scorecard da DROPEP, à recolha dos indicadores e à monitorização regular da sua aplicação; f) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROPEP; g) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional; h) Representar, mediante indicação superior, a DROPEP, em matéria de participação em fóruns e eventos correlacionados com a gestão e manutenção de Sistemas de Gestão pela Qualidade; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — As funções de GQ são assumidas pelo trabalhador designado para o efeito pelo diretor regional da Organização, Planeamento e Emprego Público. Artigo 48.º Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento 1 — À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planea- mento, doravante designada por DSGRHMOP, compete: a) Propor e dinamizar políticas de recursos humanos e de emprego público, bem como avaliar o impacte financeiro das despesas de pessoal e, em consequência, instruir os processos tendo em vista Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A a tomada de posição do Secretário Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração regional autónoma; b) Propor, implementar, acompanhar, avaliar e articular a operacionalização do recrutamento na administração regional autónoma, bem como as políticas de mobilidade, procurando otimizar as disponibilidades de recursos humanos em função das necessidades e evitando, concomitantemente, a concorrência entre organismos que conduzam à criação de excedentários nuns e ao depauperamento de pessoal noutros; c) Assegurar o planeamento e gestão da formação, capacitação e qualificação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades face à missão, objetivos, atividades e projetos estruturais dos órgãos e serviços da administração regional autónoma; 34/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Contribuir para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regio- nal autónoma, através da operacionalização de programas de formação, capacitação e qualificação; e) Dispor e manter atualizado um acervo documental sistémico das estruturas organizacionais da administração regional autónoma, que assegure uma visão transversal de análise comparada des- tas estruturas, processos de gestão e respetivos regimes jurídicos, tendo em vista evitar duplicações e redundâncias e, bem assim, a sua otimização; f) Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respetivo impacto financeiro e oportunidade de racionalização de estruturas orgânicas; g) Analisar e planear a localização de serviços e organismos no território regional, designadamente no que se refere aos serviços a criar, que promova a coesão regional potenciada pelo uso de tecnologias de informação e modelos de trabalho à distância; h) Promover a racionalização dos serviços prestados pela administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o seu adequado funcionamento; i) Estimular a inovação através da utilização de ferramentas e novas metodologias de gestão, bem como o desenvolvimento de novos instrumentos e metodologias de trabalho que promovam a moder- nização e eficiência dos serviços prestados, a valorização e motivação de trabalhadores e condições de trabalho tendentes à maior conciliação da vida pessoal e profissional; j) Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração regional autónoma ao cidadão; k) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional autónoma, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diplomas; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSGRHMOP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSGRHMOP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional; b) Centro de Formação da Administração Pública dos Açores; c) Gabinete de Inovação e Organização Administrativa. Artigo 49.º Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 1 — À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional, doravante desig- nada por DGRHPO, compete: a) Instruir os processos de recrutamento de pessoal, bem como avaliar o seu impacte financeiro; b) Gerir os quadros regionais de ilha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual; c) Gerir o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização nos serviços e organismos da administração regional autónoma; 35/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Gerir a Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação atual, bem como apoiar a sua utilização por parte do cidadão e dos serviços e organismos da administração regional autónoma; e) Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro; f) Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGRHPO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 50.º Centro de Formação da Administração Pública dos Açores 1 — Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por CEFAPA, compete: a) Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma; b) Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento pro- fissional dos recursos humanos da administração regional autónoma; c) Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação e capacitação de ativos; d) Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valori- zação dos recursos humanos da administração regional autónoma, da inovação e do apoio à mudança organizacional; e) Gerir as instalações e equipamentos destinados à formação e capacitação; f) Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional autónoma; g) Diligenciar pela organização de cursos de formação específica para a capacitação ou desen- volvimento de competências de liderança dos dirigentes da administração regional autónoma; h) Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organis- mos da administração regional autónoma, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A i) Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua com- petência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional autónoma; j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos; k) Promover a constituição de parcerias com entidades, designadamente com instituições de ensino superior, no sentido de dotar a administração regional autónoma de recursos humanos qualificados; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 36/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 51.º Gabinete de Inovação e Organização Administrativa 1 — Ao Gabinete de Inovação e Organização Administrativa, doravante designada por GIOA, compete: a) Desenvolver medidas de reorganização da administração regional autónoma, de modo a apro- ximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão, procurando fomentar a coesão regional; b) Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administra- tivos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma, em todas as suas áreas de atuação; c) Propor e implementar medidas de inovação da gestão e metodologias de trabalho, designada- mente através da utilização de tecnologias de informação, com vista à modernização e eficiência dos serviços prestados, à maior conciliação da vida pessoal e profissional e, bem assim, da própria coesão regional na distribuição de recursos humanos; d) Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma; e) Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas; f) Realizar auditorias de gestão, na ótica da qualidade total; g) Propor, em articulação com os serviços e organismos da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão; h) Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da quali- dade e do desempenho organizacional, nos serviços e organismos da administração regional autónoma; i) Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação, nos serviços e organismos da administração regional autónoma; j) Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais da administração regional autónoma, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GIOA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 52.º Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público 1 — À Direção de Serviços Jurídicos e Emprego Público, doravante designada por DSJEP, compete: a) Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público, designadamente em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, identificando necessidades de intervenção corretiva que salvaguardem a sua coerência e equidade; b) Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administração regional autónoma, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente; 37/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma; d) Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da administração regional autónoma, dependam de autorização do Secretário Regional; e) Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma na área do funcionamento da Administração Pública; f) Apoiar os serviços e organismos da administração regional autónoma nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores e dirigentes; g) Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos serviços e organismos da administração regional autónoma; h) Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na admi- nistração regional autónoma, bem como acompanhar a respetiva execução; i) Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regula- mentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração regional autónoma; j) Atuar em matéria de eleições nos domínios a cargo do Governo Regional; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSJEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSJEP integra os serviços seguintes: a) A Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva; b) A Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais. Artigo 53.º Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva 1 — À Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva, doravante designada por DEPNC, compete: a) Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais nas matérias respeitantes às áreas de atuação da DROPEP; b) Emitir parecer ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes ao pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional autónoma; c) Apreciar, no plano jurídico, as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nas matérias da competência da DROPEP, designadamente no que se refere a vínculos para o exercício de Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A funções públicas, aos regimes de emprego público e de trabalho, de carreiras e estatutos remuneratórios e ao estatuto do pessoal dirigente; d) Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços e organismos da administração regional autónoma; e) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma; f) Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da competência da DSJEP a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma, obtida a concordância do Secretário Regional; 38/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 g) Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado; h) Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração regional autónoma; i) Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria; j) Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria; k) Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente, fornecendo às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria; l) Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho; m) Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da legis- lação aplicável; n) Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração regional autónoma; o) Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem; p) Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional; q) Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação; r) Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções; s) Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em cola- boração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria; t) Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de competên- cias da DSJEP; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DEPNC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 54.º Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais 1 — À Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais, doravante designada por DAJAE, compete: a) Apreciar, tendo em vista a decisão do Secretário Regional, todas as admissões de trabalhadores na administração regional autónoma, designadamente as nomeações e contratação de trabalhadores nas suas diversas modalidades e respetivas renovações; 39/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Analisar os processos, do ponto de vista da legalidade, tendo em vista a tomada de posição do Secretário Regional sobre pedidos de mobilidade de trabalhadores da administração regional autónoma; c) Habilitar, no plano jurídico, a decisão superior sobre os pedidos de cedência de interesse público em que sejam intervenientes serviços e organismos da administração regional autónoma; d) Apreciar, no plano jurídico, os pedidos de valorizações remuneratórias que sejam submetidos a autorização do Secretário Regional; e) Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado, nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores; f) Prestar apoio técnico jurídico aos serviços e organismos da administração regional autónoma, quando solicitado, em matéria do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Admi- nistração Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual; g) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua compe- tência a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma; h) Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área dos regimes jurídicos de emprego público, em matéria da sua competência, a todos os serviços e organismos da administração regional autónoma; i) Acompanhar o impacto, na administração regional autónoma, das medidas de âmbito nacional relativas ao seu setor de competência; j) Participar, nos termos da legislação aplicável, e sempre que necessário, em colaboração com a DEPNC, no processo de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; k) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, desig- nadamente o apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria; l) Exercer, sempre que necessário, funções de apoio técnico e jurídico, em articulação com a DEPNC; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAJAE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 55.º Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional 1 — O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, doravante designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como acompanhar a sua operacionalização. 2 — Ao SST-APR compete: a) Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração regional autónoma; b) Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços e orga- nismos da administração regional autónoma, em alinhamento com a legislação aplicável; c) Capacitar a administração regional autónoma em matéria de segurança e saúde no trabalho, através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem formação 40/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes serviços e organismos; d) Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros de emer- gência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condições físicas dos locais de trabalho; e) Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais; f) Efetuar, nos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança; g) Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas automáticos de deteção de incêndios e intrusão; h) Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da admi- nistração regional autónoma; i) Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde- terminado, designado, para o efeito, através de despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SUBSECÇÃO VI Serviço Regional de Estatística dos Açores Artigo 56.º Natureza 1 — O Serviço Regional de Estatística dos Açores, doravante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., doravante designado por INE, para as estatísticas oficiais de âmbito nacional. 2 — O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Artigo 57.º Missão e atribuições 1 — O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qua- lidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança. 2 — São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores: a) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica; 41/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações definidas pelo Eurostat, no quadro da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; c) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida; d) Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências; e) Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais, na área da informação estatística; f) Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SREA pode produzir e difundir outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados. 4 — O SREA, no exercício da sua atividade na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Esta- tístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional, nacional e europeia aplicável. 5 — As atribuições do SREA, enquanto delegação do INE relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. Artigo 58.º Princípios do SREA O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional, doravante designado por SEN, nomeadamente os princípios da independência técnica, do segredo estatístico, da qualidade e da acessibilidade estatística. Artigo 59.º Cooperação no âmbito do SEN 1 — Nos casos em que a delegação de competências do INE, para a produção e divulgação de estatísticas oficiais de âmbito nacional, incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Açores possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 2 — O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas. 3 — A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores. 4 — Os termos e condições da delegação de competências, a que se refere o número anterior, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional de que dependem. 42/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 60.º Competências Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores, compete: a) Realizar inquéritos e outras operações estatísticas; b) Coordenar a atividade estatística oficial na Região Autónoma dos Açores; c) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas; d) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada; e) Participar na conceção e manutenção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística; f) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção das estatísticas oficiais; g) Garantir que entidades regionais com delegação de competências aplicam, nas operações estatísticas que realizam, as metodologias, conceitos, classificações e variáveis aprovadas pelo Con- selho Superior de Estatística; h) Certificar, em articulação com o INE, a qualidade das estatísticas produzidas pelas entidades referidas na alínea anterior; i) Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da informação estatística; j) Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica; k) Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística e aplicar as respetivas coimas; l) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 61.º Estrutura 1 — O SREA integra os serviços seguintes: Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A a) A Direção de Serviços de Estatísticas Económicas e Contas Regionais; b) A Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Sociais; c) A Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação; d) A Unidade de Sistemas de Informação e Gestão de Dados; e) O Gabinete de Estudos e Cooperação Externa. 2 — O SREA integra, ainda, ao nível desconcentrado, delegações, designadas por núcleos, nas ilhas de São Miguel e Faial. 43/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 62.º Diretor do SREA 1 — Ao diretor do SREA compete: a) Representar o SREA em juízo e fora dele; b) Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA; c) Assegurar a gestão corrente do SREA; d) Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN; e) Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística; f) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística que integrem o SREA; g) Coordenar a elaboração do programa de formação do SREA; h) Coordenar as ações do SREA relativas à aplicação do «Código de Conduta para as Estatísticas Europeias»; i) Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA. 2 — O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de dire- ção superior de 1.º grau. 3 — O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável. 4 — O diretor do SREA designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC. Artigo 63.º Competências comuns Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 61.º as competências seguintes: a) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA; b) Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução; c) Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais; d) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A e) Gerir e assegurar a qualidade dos processos e dos produtos estatísticos. Artigo 64.º Direção de Serviços de Estatísticas Económicas e Contas Regionais 1 — A Direção de Serviços de Estatísticas Económicas e Contas Regionais, doravante designada por DSEECR, assegura a produção e divulgação de informação estatística oficial de interesse exclusivo regional e assegura a participação no processo de produção das estatísticas de âmbito nacional, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do INE, nas áreas das estatísticas económicas, finan- ceiras e contas regionais. 44/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 2 — À DSEECR compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional: a) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência; b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades da agricultura, das pescas, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços; c) Proceder à recolha da informação estatística, nas áreas da sua competência, e proceder à vali- dação e controlo de qualidade da informação recolhida; d) Cooperar, com a Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DSEECR, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com essas áreas estatísticas; e) Certificar tecnicamente, em articulação com o INE, as operações estatísticas nas áreas da sua competência; f) Promover, em articulação com o INE, a adoção de novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, nas áreas da sua competência; g) Inventariar as fontes administrativas regionais e colaborar na conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos, nas áreas da sua competência; h) Colaborar, com o Gabinete de Estudos e Cooperação Externa, na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas europeias, nas áreas da sua competência; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À DSEECR compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o INE, coordenar, a nível regional, as matérias seguintes: a) A realização dos recenseamentos da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais; b) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais; c) O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior; d) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo; e) O desenvolvimento das operações estatísticas sobre as empresas; f) A recolha e validação da informação estatística referente ao índice de preços no consumidor; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A g) As operações estatísticas do ambiente; h) O desenvolvimento de outras estatísticas económicas e financeiras; i) A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — À DSEECR compete, no que se refere às contas regionais: a) Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional; 45/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Participar na elaboração das contas económicas nacionais referentes à agricultura, silvicultura e pesca, bem como dos respetivos indicadores de rendimento; c) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores; d) Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas regionais, bem como produzir a informação necessária a uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações defi- nidas pelo Eurostat, no quadro da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 5 — A DSEECR é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 6 — A DSEECR integra a Divisão de Estatísticas das Empresas. Artigo 65.º Divisão de Estatísticas das Empresas 1 — A Divisão de Estatísticas das Empresas, doravante designada por DEE, assegura, em cola- boração com a Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o INE, a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área das empresas, bem como o apoio à sua difusão. 2 — À DEE compete: a) O desenvolvimento das operações estatísticas sobre as empresas; b) O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras; c) O desenvolvimento das operações estatísticas dos serviços prestados às empresas; d) O desenvolvimento das operações estatísticas das tecnologias da informação e da comuni- cação nas empresas; e) O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas, bem como a compilação de informação por setor, a partir do sistema de contas integradas das empresas para o desenvolvimento de estatísticas económicas; f) As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas; g) Colaborar com o INE na gestão e atualização do ficheiro de empresas e estabelecimentos; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 66.º Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Sociais 1 — A Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Sociais, doravante designada por DSEDS, assegura a produção e divulgação de informação estatística oficial de interesse exclusivo regional e assegura a participação no processo de produção das estatísticas de âmbito nacional, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do INE, nas áreas das estatísticas demográficas e sociais. 46/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 2 — À DSEDS compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional: a) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência; b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade; c) Proceder à recolha da informação estatística, nas áreas da sua competência, e proceder à vali- dação e controlo de qualidade da informação recolhida; d) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade; e) Coordenar os processos de organização de informação estatística de base territorial; f) Cooperar, com a Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas correntes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da DSEDS, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com essas áreas estatísticas; g) Certificar tecnicamente, em articulação com o INE, as operações estatísticas nas áreas da sua competência; h) Promover, em articulação com o INE, a adoção de novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, nas áreas da sua competência; i) Inventariar as fontes administrativas regionais e colaborar na conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos, nas áreas da sua competência; j) Colaborar, com o Gabinete de Estudos e Cooperação Externa, na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas e iniciativas europeias, nas áreas da sua competência; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À DSEDS compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com o INE, coordenar, a nível regional, o desenvolvimento das matérias seguintes: a) Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapa- cidades, da proteção social e da educação e formação; b) Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica; c) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho; d) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação, na sociedade portuguesa; e) Estatísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A f) Estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cul- tura, desporto e lazer; g) Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — A DSEDS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 5 — A DSEDS integra a Divisão de Estatísticas Sociais. 47/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 67.º Divisão de Estatísticas Sociais 1 — A Divisão de Estatísticas Sociais, doravante designada por DES, assegura, em colaboração com a Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o INE, a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística, na área das estatísticas sociais, bem como o apoio à sua difusão. 2 — À DES compete: a) O desenvolvimento das estatísticas das condições de vida das famílias e, ou, indivíduos, nas perspetivas do rendimento, despesa, património, pobreza e exclusão social; b) O desenvolvimento das estatísticas da saúde, funcionalidades e incapacidades; c) O desenvolvimento das estatísticas da proteção social; d) O desenvolvimento das estatísticas da ciência e das tecnologias da informação e da comuni- cação nas famílias; e) O desenvolvimento das estatísticas relativas ao conhecimento científico e tecnológico e à ino- vação nas famílias; f) O desenvolvimento das estatísticas do mercado do trabalho, incluindo estatísticas dos salários e outros custos do trabalho, bem como das condições e relações de trabalho; g) O desenvolvimento das estatísticas da educação, formação e aprendizagem; h) O desenvolvimento das estatísticas segundo o género; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 68.º Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação 1 — A Unidade de Planeamento, Difusão e Comunicação, doravante designada por UPDC, assegura as funções de coordenação das atividades de planeamento e o controlo e melhoria de qualidade dos serviços e atividades do SREA, bem como a programação das atividades do SREA relativas à docu- mentação, metainformação e difusão de informação. 2 — À UPDC compete, no âmbito do planeamento e qualidade: a) Coordenar a elaboração dos documentos de planeamento estratégico e operacional; b) Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A c) Coordenar a elaboração dos relatórios de atividade; d) Coordenar a elaboração do plano de formação; e) Dinamizar e gerir o sistema de qualidade, coordenando o processo de auditorias externas e promovendo a implementação de auditorias internas; f) Apoiar o diretor do SREA na coordenação das ações relativas à aplicação do «Código de Conduta para as Estatísticas Europeias»; g) Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos; 48/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 h) Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria de qualidade; i) Apoiar a DSEECR e a DSEDS na certificação técnica, em articulação com o INE, das operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — À UPDC compete, no âmbito da difusão e comunicação: a) Apoiar o diretor do SREA na definição da política de difusão do SREA; b) Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual; c) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores; d) Assegurar, em articulação com o INE, a gestão do sistema de metainformação, no que se refere a conceitos, definições e nomenclaturas; e) Coordenar, em colaboração com a Unidade de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, a atualização e otimização do portal do SREA; f) Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização dos existentes; g) Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores; h) Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística; i) Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores; j) Desenvolver produtos de difusão inovadores; k) Proceder à pesquisa documental, no âmbito das atividades do SREA; l) Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo; m) Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida; n) Coordenar a realização de eventos de iniciativa do SREA; o) Promover a literacia estatística aos mais diversos níveis; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — A UPDC depende diretamente do diretor do SREA. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Artigo 69.º Unidade de Sistemas de Informação e Gestão de Dados 1 — À Unidade de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, doravante designada por USIGD, compete: a) Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos; b) Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação; c) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático; 49/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como coordenar, gerir e garantir a salvaguarda do equipamento informático da responsabilidade do SREA; e) Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA; f) Propor e promover ações de formação técnica dos trabalhadores da carreira de informática, em cooperação com os serviços dos departamentos do Governo Regional com competência na matéria; g) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática; h) Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, neces- sárias às atividades do SREA; i) Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial; j) Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA; k) Assegurar a gestão da informação recolhida, validada e analisada, através da utilização de um data warehouse (DW); l) Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento; m) Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas; n) Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, inte- gridade, disponibilidade e autenticidade; o) Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações; p) Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional, no âmbito da recolha, e coordenar os respetivos testes; q) Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados; r) Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria; s) Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos; t) Articular e garantir o cumprimento das diretrizes emanadas pela Direção de Serviços de Tec- nologias de Informação e Comunicação dos STC; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A USIGD depende diretamente do diretor do SREA. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Artigo 70.º Gabinete de Estudos e Cooperação Externa 1 — Ao Gabinete de Estudos e Cooperação Externa, doravante designada por GECE, compete: a) Promover e elaborar estudos, nomeadamente propor e desenvolver projetos estatísticos que alarguem o âmbito ou a ventilação espacial das áreas estatísticas de intervenção do SREA; b) Apoiar o diretor do SREA, bem como as respetivas unidades orgânicas, na preparação e parti- cipação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido; 50/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e ins- titutos de estatística; d) Apoiar a UPDC na realização de eventos de iniciativa do SREA; e) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística; f) Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GECE depende diretamente do diretor do SREA. Artigo 71.º Núcleos Os trabalhadores dos núcleos previstos no n.º 2 do artigo 61.º estão integrados nos serviços referidos no n.º 1 do mesmo artigo, competindo-lhes a realização de tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. SECÇÃO III Inspeção Administrativa Regional Artigo 72.º Natureza e missão 1 — A Inspeção Administrativa Regional, doravante designada por IAR, é o serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, com autonomia administrativa. 2 — A IAR tem por missão assegurar o controlo transversal da administração financeira da admi- nistração regional autónoma, designadamente nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, bem como exercer a tutela inspetiva sobre as autarquias locais. 3 — A IAR é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 73.º Âmbito territorial A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes, ou a criar, fora do seu espaço territorial. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Artigo 74.º Âmbito de intervenção 1 — A intervenção da IAR abrange: a) A administração regional autónoma; b) O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo; c) As fundações de direito público; 51/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) A administração local da Região Autónoma dos Açores; e) Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável ao con- trolo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IAR. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Administração regional autónoma» os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais; b) «Setor público empresarial regional» as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores, ou outras entidades públicas regionais, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos Aço- res, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante; c) «Setor público associativo e cooperativo» as associações e cooperativas de direito público; d) «Administração local da Região Autónoma dos Açores» as autarquias locais, serviços municipa- lizados, entidades associativas municipais e empresas locais sediados na Região Autónoma dos Açores. Artigo 75.º Competências 1 — À IAR compete: a) Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro, patrimonial e de recursos humanos, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira; b) Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como à instrução de processos disci- plinares, que forem superiormente determinados, nos termos da legislação aplicável. 2 — No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, compete à IAR, designadamente, realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira. 3 — No âmbito da administração local da Região Autónoma dos Açores, compete à IAR: a) Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A b) Realizar ações inspetivas, inquéritos, sindicâncias e outras ações de controlo, nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira; c) Proceder, junto da administração local da Região Autónoma dos Açores, à averiguação do cumprimento do resultado das recomendações e propostas formuladas. 4 — No âmbito da sua missão, a IAR presta, ao Secretário Regional, apoio técnico especializado nas matérias seguintes: a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos; b) Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres; 52/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos europeus na Região Autónoma dos Açores, com órgãos regionais, nacionais e europeus; d) Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e europeus, em situa- ções que constituam matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores; e) Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade; g) No exercício da respetiva atividade, a IAR pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que se revelem necessários ao desempenho das respetivas atribuições e competências. 5 — Compete à IAR a gestão do canal de denúncia do Governo Regional dos Açores. 6 — A IAR exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos. 7 — O inspetor regional da IAR designa um trabalhador, ou trabalhadores, para articular com os STC a informação necessária à execução das competências, nas áreas financeira e de recursos humanos, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, e para prestar o apoio necessário às competências administrativas e técnicas próprias da direção regional que não transitam para os STC. Artigo 76.º Competência do inspetor regional Ao inspetor regional compete: a) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho; b) Coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades da IAR, bem como submeter à aprovação superior; c) Dar cumprimento ao plano de atividades da IAR; d) Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no plano de atividades da IAR; e) Determinar a realização das ações inspetivas constantes do plano de atividades da IAR, bem como as demais que forem superiormente determinadas; f) Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior; g) Dirigir as atividades da IAR, definindo as respetivas linhas de atuação, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A h) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos; i) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da IAR; j) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo; k) Propor a realização de inspeções extraordinárias, bem como inquéritos e sindicâncias à res- petiva tutela; l) Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada; 53/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 m) Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, auditoria, sindicâncias, inquéritos e ave- riguações, bem como a instrução de processos disciplinares; n) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorro- gá-los, quando as circunstâncias o exigirem; o) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IAR; p) Submeter a homologação superior as propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres; q) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por outros atos normativos; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Artigo 77.º Estrutura A IAR integra o Corpo de Inspeção e de Auditoria. Artigo 78.º Corpo de Inspeção e de Auditoria 1 — O Corpo de Inspeção e de Auditoria, doravante designado por CIA, integra o pessoal da carreira especial de inspeção, dotado de autonomia técnica, que funciona na dependência direta do inspetor regional, ao qual compete: a) Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo, e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas; b) Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir maior eficácia às ações de controlo; c) Exercer o controlo dos planos de prevenção de riscos de corrupção, e infrações conexas, bem como realizar ações adequadas para a prevenção da corrupção e para a transparência dos entes públicos; d) Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente. 2 — Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IAR, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito. 3 — O CIA depende diretamente do inspetor regional. Artigo 79.º Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Intervenção da IAR A intervenção da IAR concretiza-se através de ações incluídas no plano plurianual de atividades, reportado a um período de um ano, bem como de outras determinadas pelo Secretário Regional. Artigo 80.º Princípio da proporcionalidade No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IAR devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação. 54/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 81.º Princípio da cooperação A IAR coopera, em matéria de informações e nas demais formas que se revelem adequadas, com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com os serviços e entidades públicas e com as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, podendo difundir a informação necessária para que se previna o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos regionais, nacionais e europeus. Artigo 82.º Autonomia técnica O pessoal dirigente afeto à IAR e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas com- petências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se a sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do Secretário Regional, emitidas nos termos legais. Artigo 83.º Garantia do exercício da função inspetiva 1 — Ao pessoal dirigente e inspetores da IAR, devidamente identificados e no exercício das suas funções, são assegurados os direitos e prerrogativas seguintes: a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da legislação aplicável, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes que se encontrem na posse das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção; c) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, bem como proceder a exames a quais- quer vestígios de infrações, perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; d) Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desen- volvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação; e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreen- são de documentos e objetos de prova que se encontrem na posse das entidades inspecionadas ou dos seus trabalhadores, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários, para que a obstrução seja removida e se garanta a realização e a segurança dos atos inspetivos; g) Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal; h) Obter, para auxílio nas ações em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal, nos mesmos serviços, que se mostrem indispensáveis, designada- mente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços de execução em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações; 55/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 i) Utilizar, nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas, insta- lações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções; j) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; k) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as forma- lidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção; l) Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal. 2 — O pessoal dirigente e os inspetores da IAR que sejam arguidos em processo judicial, por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspetor regional, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da Região Autónoma dos Açores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique. 3 — As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, devem ser reembolsadas por quem lhes deu causa no caso de condenação judicial transitada em julgado. Artigo 84.º Dever de sigilo Além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, o pessoal diri- gente e de inspeção, bem como todos aqueles que com eles colaborem, são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido. Artigo 85.º Cartão de identidade e livre-trânsito O pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção têm direito a cartão de identidade e livre- -trânsito, nos termos regulamentados pela Portaria n.º 19/77, de 18 de julho, na sua redação atual. Artigo 86.º Deveres de colaboração e informação 1 — As entidades sujeitas à intervenção da IAR devem disponibilizar o acesso e fornecer os ele- mentos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa-fé. 2 — Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IAR estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar- -lhe documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitado, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, trabalhadores e prestadores de serviços dos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos. 3 — A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação da IAR faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e, ou, criminal, nos termos da legislação aplicável ao caso em concreto. 56/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 87.º Instruções administrativas Os serviços da administração regional autónoma remetem, obrigatoriamente, à IAR um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas. Artigo 88.º Princípio do contraditório Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objetivos de rigor, opera- cionalidade e eficácia da ação da IAR, esta conduz as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei. Artigo 89.º Garantia da eficácia 1 — A IAR, no exercício das suas atribuições, pode, designadamente: a) Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desempenho das suas atribuições; b) Remeter às entidades intervencionadas, bem como ao membro do Governo Regional que as tutele, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do Secretário Regional; c) Remeter, nos termos da lei, os relatórios a que se refere o número anterior às entidades compe- tentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão do Secretário Regional; d) Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as fun- ções inspetivas e de controlo. 2 — Sem prejuízo do dever de acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades visadas devem fornecer à IAR, no prazo de 60 dias contados a partir da receção do relatório a que se refere a alínea b) do número anterior, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, na sequência da intervenção da IAR, podendo, ainda, pronunciar-se sobre o efeito da ação. Artigo 90.º Dever de participação 1 — A IAR tem o dever de participar às entidades competentes, regionais, nacionais e europeias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções, suscetíveis de interessar ao exercício da ação penal, contraordenacional e, ou, disciplinar, bem como à determinação de responsa- bilidades financeiras ou a ações de combate à fraude e irregularidades, em prejuízo dos orçamentos regional, nacional e europeu. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 2 — A IAR participa às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da ação penal e contraordenacional, quando existam, e na sequência de homologação do relatório pela tutela. Artigo 91.º Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal 1 — A IAR está sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indi- reta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, apli- cado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e ao regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores 57/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legis- lativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho, bem como à demais legislação aplicável. 2 — A IAR é dotada de um grupo de pessoal de inspeção, da carreira especial de inspeção, apli- cando-se aos inspetores o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, através de despacho do Secretário Regional. 3 — O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do Secretário Regional, mediante proposta do inspetor regional. 4 — Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IAR são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua reda- ção atual, e no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual. 5 — A IAR é dotada de um grupo de pessoal técnico superior, da carreira de regime geral, destinado a apoiar a atividade deste serviço. 6 — A IAR é dotada de um grupo de pessoal assistente técnico, da carreira do regime geral de assistente técnico, destinado a apoiar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico. SECÇÃO IV Serviços executivos periféricos Artigo 92.º Rede Integrada de Apoio ao Empresário 1 — A Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE, é um serviço executivo periférico da SRFPAP, que funciona na dependência hierárquica do Secretário Regional e, funcionalmente, dos diretores regionais ou de outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições. 2 — A RIAE integra os seguintes serviços de ilha: a) RIAE da ilha de Santa Maria; b) RIAE da ilha de São Miguel; c) RIAE da ilha Terceira; d) RIAE da ilha Graciosa; e) RIAE da ilha de São Jorge; f) RIAE da ilha do Pico; g) RIAE da ilha do Faial; h) RIAE da ilha das Flores; Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A i) RIAE da ilha do Corvo. Artigo 93.º Estrutura funcional 1 — A RIAE integra as áreas funcionais seguintes: a) Empreendedorismo e competitividade; b) Comércio e indústria; c) Associativismo e cooperativismo. 58/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 2 — De acordo com as necessidades da RIAE, as respetivas áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas. Artigo 94.º Competências 1 — À RIAE compete, nas respetivas ilhas: a) Representar, no âmbito das suas competências, a SRFPAP; b) Assegurar a execução da política e dos objetivos nas áreas funcionais, promovendo a respetiva informação e divulgação; c) Apoiar o comércio, a indústria e o setor associativo e cooperativo; d) Apoiar o empreendedorismo e a competitividade; e) Apoiar os serviços centrais da SRFPAP no exercício das suas competências; f) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores; g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências; h) Encaminhar as candidaturas, as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados; i) Executar as competências de natureza operativa da SRFPAP nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os serviços de ilha da RIAE são dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de ser- viço, por despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 95.º Quadro de pessoal O pessoal afeto aos serviços que integram a SRFPAP consta dos quadros regionais de ilha. Artigo 96.º Carreira técnica de património A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessá- Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A rias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, retificado pela Declaração datada de 30 de novembro de 1990, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de novembro de 1990, bem como no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril. Artigo 97.º Pessoal de tesouraria O pessoal de tesouraria está integrado em carreiras subsistentes, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, na sua redação em vigor. 59/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços Executivos Direção de Serviços Administrativos e dos Recursos Humanos Pessoal dirigente 1 Diretor dos Serviços de Gestão e Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Qualidade, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Centro de Documentação e Arquivo (b) Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação Pessoal dirigente 1 Diretor dos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação, cargo de direção intermédia de (a) 1.º grau 1 Chefe da Divisão de Recursos Digitais e Comunicação, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Direção de Serviços do Património Pessoal dirigente 1 Diretor dos Serviços do Património, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Serviço de Gestão Patrimonial (b) Gabinete de Assuntos Jurídicos Pessoal de chefia 1 Coordenador do Gabinete de Assuntos Jurídicos (b) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A Direção Regional do Orçamento e Tesouro Pessoal dirigente 1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau (a) 1 Subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a) 1 Diretor dos Serviços do Orçamento e Conta, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, cargo de direção inter- (a) média de 2.º grau 1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 60/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Número Designação do cargo Remuneração de lugares 1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada, cargo de direção intermédia (a) de 2.º grau 1 Chefe da Divisão de Tesouraria, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade Pessoal dirigente 1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau (a) 1 Subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a) 1 Diretor dos Serviços do Investimento e Competitividade, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Sistemas de Incentivos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Validação da Despesa, Acompanhamento e Controlo, cargo de direção intermédia (a) de 2.º grau 1 Chefe da Divisão do Comércio, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão da Indústria e Recursos Geológicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador da Unidade de Acompanhamento e Controlo (b) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais Pessoal dirigente 1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau (a) 1 Diretor dos Serviços de Programação Operacional, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio ao Investimento, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio Financeiro, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Diretor dos Serviços de Planeamento e Controlo, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controlo, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Planeamento e Avaliação, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público Pessoal dirigente 1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau (a) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A 1 Diretor dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Modelos Organizacionais e Planeamento, cargo (a) de direção intermédia de 1.º grau 1 Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Planeamento Organizacional, cargo de direção (a) intermédia de 2.º grau 1 Chefe da Divisão do Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, cargo de direção (a) intermédia de 2.º grau 1 Diretor dos Serviços Jurídicos e Emprego Público, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Emprego Público e Negociação Coletiva, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Apoio Jurídico e dos Assuntos Eleitorais, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 61/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Número Designação do cargo Remuneração de lugares Pessoal de chefia 1 Coordenador do Gabinete de Inovação e Organização Administrativa (b) 1 Coordenador do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional (b) Serviço Regional de Estatística dos Açores Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores, cargo de direção superior de 1.º grau (a) 1 Diretor dos Serviços de Estatísticas Económicas e Contas Regionais, cargo de direção intermédia de (a) 1.º grau 1 Chefe da Divisão de Estatísticas das Empresas, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Diretor dos Serviços de Estatísticas Demográficas e Sociais, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Estatísticas Sociais, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização Inspeção Administrativa Regional Pessoal dirigente 1 Inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a) Serviços executivos periféricos Rede Integrada de Apoio ao Empresário Outro pessoal de chefia 1 Coordenador da RIAE da ilha de Santa Maria (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha de São Miguel (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha Terceira (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha Graciosa (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha de São Jorge (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha do Pico (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha do Faial (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha das Flores (c) 1 Coordenador da RIAE da ilha do Corvo (c) (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A (b) Remuneração de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (c) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 118325102 62/62 1.ª série N.º 219 12-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Sumário: Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da ­Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas. Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, aprovou a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, resultante das opções tomadas no Programa do Governo Regional e expressas nas orientações estratégicas de políticas públicas daí extraídas. As atribuições conferidas à Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas dotam este departamento do Governo Regional de uma estrutura orgânica que segue a dinâmica impressa na atuação do Governo Regional em matéria de turismo, de mobilidade — transportes aéreos, marítimos e terrestres — , de infraestruturas — obras públicas — de energia, do apoio laboratorial a obras públicas e privadas, de inspeção na área turística, e ainda de gestão dos Fundos de Transportes Terrestres e de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico. O setor económico do turismo tem vindo a apresentar-se, inequivocamente, como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e empregabilidade. Os meios de comunicação e os organismos da especialidade nacionais e internacionais continuam a colocar o arquipélago entre os destinos, cada vez mais raros, que fazem realmente a diferença num mundo crescentemente globalizado. Os prémios e galardões atribuídos à Região atestam a vitalidade de um destino turístico contra a sazonalidade, afirmando-se, gradualmente, como de «turismo de todo o ano, em todas as ilhas». Atualmente, os Açores são líderes mundiais no desenvolvimento sustentável, com reconheci- mento pela EarthCheck, destacando-se a nível nacional e demarcando-se, a nível europeu e mundial, em matéria de rotas e de aventura. Estes prémios vêm prestigiar todas as ilhas, e validar o trabalho que se tem vindo a desenvolver, desde o XIII Governo Regional, para colocar o arquipélago nos mais altos patamares do turismo como um destino único. A mobilidade contribui, desde sempre, para reduzir as distâncias e ultrapassar barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territorial da Região Autó- noma dos Açores. A facilitação do transporte de pessoas e de mercadorias é dever público e um estí- mulo contínuo ao comércio, ao turismo e ao investimento, principalmente em regiões ultraperiféricas como a Região Autónoma dos Açores. Em paralelo, uma melhor economia só é conseguida com boas Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A acessibilidades e intermodalidade dos transportes. No domínio das infraestruturas, a criação de sinergias que promovam uma mais eficaz e profí- cua gestão do investimento público em matéria de obras públicas, uniformizando os procedimentos e adotando medidas de rentabilização de recursos humanos e financeiros adequados, é uma meta a priorizar, designadamente no que se refere às obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e da rede viária. No que concerne à energia, incide-se num fator de fulcral importância para a qualidade de vida dos cidadãos, para a competitividade das empresas e para o crescimento sustentado das sociedades. 1/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 A par das políticas energéticas nacionais, os Açores afirmam-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na produção de eletricidade, atenta a sua presente relevância nos consumos, mas igualmente na aposta na eletrificação e descarbonização, aliada na promoção da eficiência energética, dos vários setores de atividade. A inclusão, neste departamento governamental, do Fundo Regional dos Transportes Terrestres e do Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico vem atestar a complementaridade do serviço público e o fomento de uma estrutura focada, simplificada e flexível. No todo, as competências da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas do XIV Governo Regional dos Açores estão formuladas para serem capazes de, em articulação, dar res- posta aos desafios que a Região enfrenta nos setores do turismo, da mobilidade e das infraestruturas, enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado regional, impulsionando, ao mesmo tempo, a conexão e parceria entre as políticas públicas e o setor privado, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para a coesão social, criação de riqueza e desenvolvimento do arquipélago. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas (SRTMI) e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Extinção de serviços São extintos os seguintes serviços: a) Nos Serviços Executivos Centrais é extinto o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e Ambiente; b) Na estrutura da Direção Regional do Turismo: i) O Serviço de Gestão de Meios e Incentivos; ii) O Serviço de Planeamento e Apoio Estratégico; iii) O Serviço de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto; iv) Divisão de Gestão de Recursos, Informação Turística e Atividades de Apoio ao Turismo de Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Natureza. Artigo 3.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraes- truturas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Aço- res — BEP — Açores. 2/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 4.º Período experimental O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e clas- sificação final. Artigo 5.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Artigo 6.º Comissões de serviço do pessoal dirigente 1 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Servi- ços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de direção intermédia cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos os titulares de cargos de direção intermédia de primeiro grau de direções de serviço extintas, titulares de cargos de direção intermédia de segundo grau de divisões extintas da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas. 3 — São revogados os concursos referentes ao provimento de cargos dirigentes que se encontram em curso à data da entrada em vigor do presente diploma e que digam respeito a direções de serviços e de chefias de divisão extintas ou reorganizadas pelo presente diploma. Artigo 7.º Equipas de projeto 1 — Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da SRTMI, a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas pode criar equipas de projetos. 2 — Podem integrar as equipas de projeto referidas no número anterior trabalhadores que exer- çam funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A jurídica de emprego público. Artigo 8.º Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acer- vos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma. 3/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 9.º Norma revogatória 1 — Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A, de 5 de setembro. 2 — As referências feitas em lei ou regulamento ao diploma referido no número anterior enten- dem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de outubro de 2024. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão A Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designada por SRTMI, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de turismo, mobilidade, infraestruturas e energia. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Artigo 2.º Atribuições São atribuições da SRTMI: a) Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os programas, medidas e ações para a sua execução; b) Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão; 4/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação; d) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas regionais, nos seus domínios de atuação; e) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nos seus domínios de atuação; f) Definir e implementar a política regional, nos seus domínios de atuação, coordenando e desen- volvendo as ações necessárias à sua execução; g) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas da administração regional direta, bem como proceder à sua execução, em articulação com os departa- mentos do Governo Regional a que respeitam; h) Promover a inventariação das necessidades de conservação, construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, das redes viárias regional e florestal, bem como coordenar e executar os respetivos planos anuais e plurianuais de conservação e construção, em articulação com os departa- mentos do Governo Regional a que estejam afetos; i) Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos e os espaços adjacentes de lazer; j) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições. Artigo 3.º Competências Ao Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designado por secre- tário regional, compete: a) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nas áreas da sua competência; b) Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade da oferta turística regional; c) Promover a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na execução da política de turismo, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, bem como gerindo eficazmente os fluxos turísticos; d) Promover a execução dos objetivos das políticas de transportes marítimos, de transportes aéreos e de transportes terrestres e respetivas infraestruturas, reforçando o potencial das mesmas para a competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A e) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia regional e a sustentabilidade; f) Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos, e de uma forma segura e sustentável; g) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia; h) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários setores sob sua tutela; 5/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 i) Propor e fazer executar as políticas regionais nas áreas de intervenção referidas no artigo ante- rior, no âmbito das atribuições cometidas à SRTMI, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento; j) Superintender e coordenar toda a ação da SRTMI; k) Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência; l) Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional, das sociedades participadas, ou a elas equiparadas, que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRTMI; m) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições; n) Apoiar ou promover a realização de obras ou outras ações de interesse público, do âmbito das respetivas competências, a efetuar por entidades públicas e privadas; o) Representar a SRTMI; p) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral 1 — Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRTMI integra os órgãos e serviços seguintes: a) Órgãos consultivos: Conselho Regional de Obras Públicas; b) Serviços Executivos Centrais: i) Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública; ii) Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação; iii) Serviço de Gestão de Recursos Humanos; iv) Núcleo de Informática; v) Gabinete de Relações Públicas; vi) Direção Regional do Turismo; vii) Direção Regional da Mobilidade; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A viii) Direção Regional das Obras Públicas; ix) Direção Regional da Energia; x) Laboratório Regional de Engenharia Civil; c) Serviços inspetivos: Inspeção Regional do Turismo. d) Serviços Executivos Periféricos: i) Serviços de Ilha de Santa Maria; ii) Serviços de Ilha da Terceira; 6/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 iii) Serviços de Ilha da Graciosa; iv) Serviços de Ilha de São Jorge; v) Serviços de Ilha do Pico; vi) Serviços de Ilha do Faial; vii) Serviços de Ilha das Flores; viii) Serviços de Ilha do Corvo. 2 — Na dependência do secretário regional funciona o Fundo Regional dos Transportes Terres- tres, Instituto Público Regional, doravante designado por FRTT, I. P. R. A. e o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico. CAPÍTULO III Órgãos, serviços e competências SECÇÃO I Órgãos consultivos SUBSECÇÃO I Conselho Regional de Obras Públicas Artigo 5.º Competências O Conselho Regional de Obras Públicas, doravante designado por CROP, é o órgão consultivo da SRTMI, que tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil e obras públicas, visando, nomeadamente, a formulação das linhas gerais de ação nessas áreas e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local, regional, nacional e de interesse específico. Artigo 6.º Composição 1 — O CROP é presidido pelo secretário regional. 2 — O secretário regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor Regional das Obras Públicas, que é membro do CROP, por inerência de funções. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 3 — Integram o CROP: a) O Diretor Regional da Mobilidade; b) O Diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil; c) O Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; d) Um representante da Direção Regional de Energia; e) Um representante da Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade; f) Um representante da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego; 7/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 g) Um representante da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; h) O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto dos Mercados Públicos, do Imo- biliário e da Construção, I. P.; i) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores; j) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores; k) Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Arquitetos; l) Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros; m) Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros Técnicos; n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores. 4 — Mediante solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem, ainda, tomar parte nas reuniões do CROP, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros ele- mentos cuja presença seja considerada oportuna. 5 — Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse. 6 — Os membros do CROP não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efetuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao nível 18 da tabela remuneratória única. 7 — As despesas referidas no número anterior são suportadas pela Direção Regional das Obras Públicas. Artigo 7.º Funcionamento 1 — O CROP reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros. 2 — O regulamento interno do CROP é aprovado por despacho normativo do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas. SECÇÃO II Serviços executivos centrais Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A SUBSECÇÃO I Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública Artigo 8.º Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública 1 — Ao Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública, doravante designado por SAJCP, compete: a) Assegurar o apoio jurídico ao secretário regional e respetivo gabinete, e aos demais órgãos e serviços da SRTMI; 8/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRTMI, dos seus órgãos e serviços; c) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRTMI na uniformização dos procedimentos para a formação de contratos públicos; d) Propor metodologias e normas de procedimentos a observar no âmbito da contratação pública; e) Assegurar o acompanhamento jurídico na fase de formação e a execução dos contratos cele- brados pela SRTMI; f) Promover a análise e compilação técnica dos acórdãos, decisões, recomendações ou advertên- cias do Tribunal de Contas em matéria de contratação pública, promovendo a sua divulgação, sempre que se justifique, pelos órgãos e serviços da SRTMI; g) Garantir a difusão, junto dos órgãos e serviços da SRTMI, de informação relevante em matéria de contratação pública; h) Coordenar a análise e resposta de reclamações ou recursos administrativos de atos praticados pelo secretário regional, órgãos ou serviços da SRTMI e júris de procedimentos nas fases de formação e execução de contratos públicos; i) Promover a realização de ações de natureza formativa e informativa nas áreas de competência da direção de serviços, quando se justificar; j) Realizar, por determinação superior, ações de auditoria e processos de inquérito; k) Efetuar os relatórios das auditorias e dos inquéritos que realizar; l) Coordenar a preparação e celebração dos contratos nos quais a SRTMI seja parte, assim como a verificação da conformidade legal dos procedimentos respetivos; m) Instruir e organizar os processos relativos a atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, bem como proceder ao respetivo envio e reenvio ao Tribunal de Contas; n) Instruir, organizar e remeter ao Tribunal de Contas os adicionais aos contratos visados; o) Coordenar a instrução de processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros direi- tos reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução das empreitadas de obras públicas da exclusiva responsabilidade da SRTMI; p) Coordenar a participação à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, de todas as aquisições de bens imóveis efetuadas pela SRTMI; q) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A r) Promover a publicitação de todos os atos normativos da responsabilidade da SRTMI, nos termos legalmente previstos; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SAJCP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O diretor de serviços do SAJCP exerce as funções de notário privativo. 4 — O SAJCP integra a Divisão dos Assuntos Jurídicos. 9/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 9.º Divisão dos Assuntos Jurídicos 1 — À Divisão dos Assuntos Jurídicos, doravante designada por DAJ, compete: a) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRTMI, dos seus órgãos e serviços; b) Instruir e organizar os processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução das empreitadas de obras públicas da exclusiva responsabilidade da SRTMI; c) Instruir os processos de aquisição dos bens imóveis necessários à prossecução das atribuições da SRTMI e registá-los em nome da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável; d) Participar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro todas as aquisições de bens imóveis efetuadas pela SRTMI; e) Averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRTMI e proceder à res- petiva inscrição no registo predial, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro; f) Colaborar na recolha de elementos e informações necessárias às ações dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações; g) Preparar e celebrar os contratos nos quais a SRTMI seja parte, verificando previamente a con- formidade legal dos procedimentos respetivos; h) Prestar o apoio jurídico na instrução de processos de apuramento de responsabilidade civil extracontratual da SRTMI, dos seus órgãos e serviços, trabalhadores e demais agentes; i) Prestar o apoio jurídico na instrução de processos de apuramento de responsabilidades por danos causados em infraestruturas, equipamentos, árvores e outras plantas da rede viária regional; j) Analisar a legislação regional, nacional e comunitária e a jurisprudência com interesse para órgãos e serviços da SRTMI; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — O chefe de divisão da DAJ exerce, nas ausências e impedimentos do diretor do SAJCP, as funções de notário privativo. SUBSECÇÃO II Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Artigo 10.º Missão e competências 1 — O Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação, doravante designado por SPCFD, tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios do planeamento, controlo financeiro, documental e património móvel, assegurando os ser- viços de caráter administrativo ao gabinete do secretário regional e aos serviços executivos centrais. 2 — Ao SPCFD compete: a) Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e do plano de investimentos da SRTMI; 10/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRTMI, assistindo e apoiando o secretário regional e os diretores regionais, a quem fornece os elementos, informações e análises necessárias às respetivas tomadas de decisão; c) Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio dos diversos órgãos e serviços da SRTMI, com exceção das direções regionais; d) Acompanhar a gestão do orçamento, do plano de investimentos e do fundo de maneio dos diversos órgãos e serviços da SRTMI, com exceção das direções regionais; e) Elaborar e acompanhar as contas de gerência do gabinete do secretário regional; f) Preparar e gerir as candidaturas dos projetos da SRTMI sujeitos a cofinanciamento comunitário, acompanhando a execução financeira e material dos mesmos, com exceção das Direções Regionais do Turismo, Mobilidade e Energia; g) Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao gabi- nete do secretário regional e aos serviços periféricos; h) Apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI nas áreas do arquivo e da documentação, bem como assegurar a gestão e coordenação da documentação gerada por estes; i) Promover a gestão pela qualidade na SRTMI; j) Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de atividade dos serviços da SRTMI; k) Cooperar com os diferentes serviços da SRTMI, com o objetivo de otimizar a gestão dos meios humanos e materiais disponíveis; l) Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure uma maior eficiência dos serviços da SRTMI; m) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao gabinete do secretário regional e aos demais serviços executivos da SRTMI; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O SPCFD é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 4 — O SPCFD integra os serviços seguintes: a) A Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro; b) O Centro de Informação e Documentação. Artigo 11.º Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 1 — À Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro, doravante designada por DPCF, compete: a) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e participar nos estudos técnicos neces- sários ao planeamento anual e a médio prazo; b) Elaborar a proposta de orçamento anual da SRTMI, em articulação com as direções regionais; c) Elaborar a proposta de programação financeira dos investimentos públicos da responsabilidade da SRTMI, em articulação com as direções regionais; d) Controlar a execução financeira do orçamento e do plano da SRTMI, em articulação com as direções regionais; 11/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 e) Analisar e propor alterações orçamentais; f) Assegurar o serviço de contabilidade do plano e orçamento da SRTMI, centralizando a informa- ção sobre todos os registos contabilísticos, conferindo, classificando, organizando os processamentos e arquivando os documentos contabilísticos; g) Preparar os relatórios de atividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual; h) Elaborar e acompanhar as contas de gerência do gabinete do secretário regional; i) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPCF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DPCF integra a Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos. Artigo 12.º Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos 1 — À Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos, doravante designada por SVCSA, compete: a) Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como dos descontos a que houver lugar; b) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos a contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efetuados pelos demais serviços executivos da SRTMI; c) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos ao orçamento de funcionamento da SRTMI; d) Prestar informações de cabimento e compromisso de verba; e) Assegurar o serviço de expediente geral dos serviços da SRTMI localizados na ilha de São Miguel; f) Assegurar o registo, classificação, arquivo e controlo da documentação dos serviços da SRTMI localizados na ilha de São Miguel; g) Prestar apoio administrativo aos serviços executivos centrais e aos serviços periféricos da SRTMI; h) Emitir informações e pareceres técnicos; i) Dirigir os assistentes operacionais afetos ao gabinete do secretário regional; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 2 — A SVCSA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 13.º Centro de Informação e Documentação 1 — Ao Centro de Informação e Documentação, doravante designado por CID, compete: a) Coordenar o arquivo central da SRTMI; b) Elaborar e aplicar a tabela de avaliação e seleção à informação da SRTMI, de acordo com a legislação em vigor; 12/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Elaborar o regulamento de arquivo da SRTMI e submetê-lo a aprovação superior; d) Assegurar a conservação, o restauro e a valorização da documentação de arquivo da SRTMI; e) Analisar e propor instrumentos de gestão de documentos na SRTMI, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, formulários, tipologias documentais e os planos de transferência de documentos; f) Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação de arquivo pelos órgãos e serviços da SRTMI e de outros departamentos do Governo Regional, bem como por outras entidades e pelos cida- dãos em geral, de acordo com a legislação vigente, especialmente a que diga respeito às restrições no acesso à informação; g) Prestar apoio técnico aos serviços sobre a aplicação do sistema de gestão de correspondência da SRTMI; h) Elaborar informações e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com arquivos; i) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à ativi- dade da SRTMI; j) Organizar e manter atualizados os ficheiros da documentação e da informação existentes ou outros necessários ao bom funcionamento do serviço; k) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão nos serviços; l) Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas; m) Elaborar, com a utilização de meios informáticos, e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico; n) Analisar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e infor- mação e respetivos prazos de conservação e destino final; o) Organizar e manter o arquivo e apoiar tecnicamente os restantes órgãos e serviços da SRTMI nesse domínio; p) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico da SRTMI e propor normas para regulamentação da sua consulta e utilização; q) Elaborar e implementar o plano de classificação transversal à SRTMI, de acordo com a legis- lação em vigor; r) Atualizar a tabela de avaliação e seleção dos documentos, de acordo com a legislação em vigor; s) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A dos circuitos e procedimentos administrativos; t) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e infor- mação dos diversos organismos e serviços da SRTMI; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O CID é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi- nistração Regional. 13/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 SUBSECÇÃO III Serviço de Gestão de Recursos Humanos Artigo 14.º Missão e competências 1 — O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, doravante designado por SGRH, é o serviço que tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da organização, gestão e avaliação dos recursos humanos. 2 — Ao SGRH compete: a) Emitir informações e pareceres em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos traba- lhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de administração pública; b) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos da SRTMI; c) Assegurar todas as ações e expedientes atinentes ao recrutamento, seleção, provimento, mobili- dade, formação, inscrição em organismos de caráter assistencial, exoneração e aposentação de pessoal; d) Assegurar a organização e a atualização do cadastro dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos processos individuais dos trabalhadores; e) Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores que exercem funções públicas; f) Assegurar o processamento das remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobre- vivência; g) Promover e coordenar, sob orientação superior, os planos de formação e as ações correspon- dentes; h) Colaborar com os demais serviços da SRTMI na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores; i) Assegurar a aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) na SRTMI; j) Assegurar a introdução, nos processos de pessoal, da avaliação de desempenho obtida pelos trabalhadores no âmbito do SIADAPRA; k) Participar na organização dos processos decorrentes de acidentes de trabalho em articulação com o Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente da Direção Regional das Obras Públicas; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A l) Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social; m) Assegurar a comunicação da informação ao CID; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O SGRH é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — O SGRH integra a Secção de Pessoal. 14/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 15.º Secção de Pessoal 1 — À Secção de Pessoal, doravante designada por SP, compete: a) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SRTMI, desde o seu recrutamento até à res- petiva aposentação; b) Organizar e manter atualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores; c) Verificar e atualizar mensalmente a assiduidade dos trabalhadores da SRTMI, nomeadamente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios; d) Instruir os processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência; e) Instruir os processos decorrentes de acidentes de trabalho e zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias que assistem aos sinistrados; f) Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores, respeitantes à sua situa- ção profissional; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SP é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. SUBSECÇÃO IV Núcleo de Informática Artigo 16.º Missão e competências 1 — O Núcleo de Informática, doravante designado por NI, tem por missão prestar apoio ao secre- tário regional e aos diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da informatização e suporte aos serviços, e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objetivos globais da mesma. 2 — Ao NI compete: a) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autentica- ção de utilizadores, correio eletrónico, mensagens e correspondência, aos diversos serviços da SRTMI; b) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da SRTMI; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A c) Promover e apoiar os planos de informatização; d) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados; e) Manter atualizado o inventário do parque informático; f) Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação; g) Providenciar e assegurar a atualização das aplicações e das páginas e portais dos serviços na Internet; h) Gerir o funcionamento do sistema de gestão documental dos serviços da SRTMI; 15/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 i) Prestar apoio técnico aos utilizadores do sistema informático da SRTMI e definir normas de utilização do mesmo; j) Proceder à gestão dos utilizadores da SRTMI e interlocução com a Direção Regional das Comu- nicações e da Transição Digital, ao nível do contrato de comunicações móveis do Governo Regional dos Açores; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SUBSECÇÃO V Gabinete de Relações Públicas Artigo 17.º Missão e competências 1 — O Gabinete de Relações Públicas, doravante designado por GRP, é o serviço de apoio ao secretário regional e aos diversos órgãos e serviços da SRTMI, nos domínios da comunicação e da informação institucional. 2 — Ao GRP compete: a) Promover as ações que permitam estabelecer um vínculo de proximidade entre a SRTMI, a comunidade, os órgãos e serviços da administração regional, as autarquias locais e demais entidades públicas e privadas; b) Garantir a informação e o contacto com a comunicação social, proporcionando-lhes o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessitem e seja lícito conhecer; c) Prestar, por incumbência do secretário regional ou do chefe do respetivo gabinete, os esclare- cimentos públicos que se mostrem necessários; d) Garantir a constante atualização dos conteúdos relativos à SRTMI, na página de Internet refe- rente ao Portal do Governo Regional; e) Gerir a presença da SRTMI nas redes sociais; f) Recolher e tratar a informação noticiosa com interesse para a SRTMI; g) Gerir as bases de dados de contactos de órgãos de comunicação social, instituições, empresas e públicos-alvo; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A h) Coordenar a produção e a publicação da revista da SRTMI; i) Planear e organizar ou colaborar no planeamento e na organização de reuniões, cerimónias oficiais, atos públicos e outros eventos promovidos pela SRTMI e, ou, do seu interesse; j) Gerir a colaboração da SRTMI com outros órgãos e serviços da administração regional, autar- quias locais e demais entidades públicas e privadas, na disponibilização, a título precário, de meios para a realização de atividades consideradas de interesse público; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 16/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 3 — O GRP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SUBSECÇÃO VI Direção Regional do Turismo Artigo 18.º Missão e competências 1 — A Direção Regional do Turismo, doravante designada por DRT, é o serviço executivo da SRTMI que tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de apoio ao setor turístico, nomeadamente na estruturação, qualificação e diversificação de recursos e produtos turísticos, visando a consolidação de um modelo de turismo sustentável. 2 — À DRT compete: a) Apoiar o secretário regional na definição e execução das políticas regionais de apoio ao setor turístico; b) Assegurar a valorização e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma dos Aço- res, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, visando a correta gestão e enquadramento sustentável dos equipamentos e flu- xos turísticos a implantar nessas áreas, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes; c) Promover e apoiar as ações desencadeadas, no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região Autónoma dos Açores ou outras ações afins, assegurando, designadamente, a participação em iniciativas de interesse para esse setor de atividade; d) Editar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional; e) Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais, relativa- mente a todas as matérias de interesse para o setor turístico, nomeadamente com os que se encon- trem envolvidos em atividades ou projetos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional; f) Assegurar, sempre que superiormente for determinado, a representação da Região Autónoma dos Açores junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao setor do turismo, na perspetiva dos inte- resses e objetivos do setor, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais no mesmo âmbito; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O Diretor Regional do Turismo tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Autónoma dos Açores, em todos os contratos que se refiram ao âmbito das respetivas competências, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal. Artigo 19.º Estrutura 1 — A DRT integra os serviços seguintes: a) Serviço de Gestão de Recursos e Incentivos; b) Serviço de Ordenamento e Valorização da Oferta e do Produto. 17/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 2 — Na dependência direta do Diretor Regional do Turismo, funcionam ainda os serviços seguintes: a) Serviços de Turismo de Lisboa; b) Serviços de Turismo de São Miguel; c) Serviços de Turismo da Terceira. Artigo 20.º Serviço de Gestão de Recursos e Incentivos 1 — Ao Serviço de Gestão de Recursos e Incentivos, doravante designado por SGRI, compete: a) Coordenar toda a atividade dos SGRI, garantindo o seu funcionamento; b) Preparar o plano anual de investimento, as orientações de médio prazo, bem como o controlo da sua execução; c) Analisar e propor alterações orçamentais; d) Promover a elaboração de candidaturas dos investimentos da DRT a cofinanciamento comu- nitário; e) Assegurar o acompanhamento das execuções técnicas e financeiras dos projetos candidatos a fundos comunitários; f) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional; g) Coordenar os projetos e ações a desenvolver no âmbito das tecnologias de informação e comu- nicação; h) Coordenar os serviços de gestão de informática, no domínio da informatização, redes de comu- nicações, garantindo assim a gestão dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados na DRT; i) Assegurar o controlo da aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRT; j) Promover a elaboração da conta de gerência da DRT; k) Proceder à execução dos sistemas de incentivos de promoção e animação turística geridos pela DRT, através da análise de candidaturas e análise e validação dos pedidos de pagamento, nas vertentes documental, contabilística e financeira, através da demonstração de evidências do projeto, objeto de apoio, e propondo o seu pagamento e, ou, encerramento financeiro; l) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos beneficiários de incentivos; m) Promover ações de fiscalização aos projetos beneficiários de incentivos; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A n) Promover ações de divulgação dos incentivos financeiros; o) Efetuar protocolos de colaboração com as autarquias locais e acompanhar a execução de contratos-programa, no âmbito da qualificação das infraestruturas turísticas; p) Superintender os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo, assegurando o seu registo e tramitação; q) Superintender todos os procedimentos administrativos relativos aos recursos humanos, asse- gurando todas as ações e expedientes relativos ao recrutamento, seleção, provimento, mobilidade, inscrição em organismos de caráter assistencial, exoneração e aposentação, assiduidade e formação; 18/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 r) Promover a aplicação do SIADAPRA, aos trabalhadores afetos à DRT; s) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho da DRT e propor as ações para a sua efetivação; t) Gerir o parque automóvel da DRT, em todas as ilhas; u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SGRI é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O SGRI integra a Divisão Administrativa e Financeira. Artigo 21.º Divisão Administrativa e Financeira 1 — À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, compete: a) Coordenar toda a atividade da DAF, garantindo o seu funcionamento; b) Preparar a elaboração de candidaturas dos investimentos da DRT a cofinanciamento comunitário; c) Acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos projetos candidatos a fundos europeus, em articulação com os restantes serviços, assegurando, quando necessário, a representação da DRT nas respetivas comissões de acompanhamento; d) Organizar e manter atualizado o registo das operações relativas à execução do plano de inves- timentos e orçamento de funcionamento; e) Coordenar a elaboração do relatório de atividades e a conta de gerência; f) Analisar os projetos de investimento candidatados aos diversos sistemas de incentivos finan- ceiros, bem como à formalização da sua atribuição; g) Preparar minutas dos despachos e dos contratos de concessão de incentivos e demais docu- mentos relativos à tramitação processual das candidaturas; h) Propor a aquisição de equipamentos necessários ao eficaz funcionamento da DRT; i) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRT e à Inspeção Regional do Turismo, mantendo atualizado o respetivo inventário; j) Desencadear, quando necessário, iniciativas de promoção de higiene e segurança nos locais de trabalho da DRT, em articulação com o Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente da Direção Regional das Obras Públicas e propor ações para a sua efetivação; k) Emitir informações e pareceres em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos traba- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A lhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de administração pública; l) Coordenar e verificar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de recursos humanos, assegurando a sua organização e atualização do cadastro dos trabalhadores da DRT e dos seus processos individuais; m) Assegurar todas as ações e expedientes atinentes ao recrutamento, seleção, provimento, mobilidade, inscrição em organismos de caráter assistencial, exoneração e aposentação de pessoal; n) Assegurar a aplicação do SIADAPRA aos trabalhadores afetos à DRT, introduzindo nos proces- sos individuais a avaliação obtida; 19/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 o) Coordenar e verificar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo, assegurando o seu registo e tramitação; p) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações da DRT, sem prejuízo das competências que assistem aos serviços da SRTMI competentes em matéria de obras públicas; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DAF integra os serviços seguintes: a) O Núcleo de Apoio à Gestão de Meios; b) O Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos. Artigo 22.º Núcleo de Apoio à Gestão de Meios 1 — Ao Núcleo de Apoio à Gestão de Meios, doravante designada por NAGM, compete: a) Instruir a proposta do orçamento de funcionamento da DRT; b) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução financeira do orçamento e do plano, bem como gerir o fundo de maneio afeto à DRT; c) Elaborar o relatório de atividades e a conta de gerência da DRT; d) Acompanhar os processamentos contabilísticos, quer na sua verificação, classificação e arqui- vamento; e) Preparar toda a informação relativa à execução do plano e ao orçamento de funcionamento; f) Organizar e manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens; g) Efetuar a gestão de stocks; h) Efetuar o controlo e atualização das folhas de serviço dos veículos automóveis da DRT; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NAGM é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Artigo 23.º Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos 1 — Ao Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos, doravante designada por NARH, compete: a) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da DRT, desde o seu recrutamento até à respe- tiva aposentação; b) Manter atualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores afetos à DRT; 20/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores afetos à DRT, nomeadamente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios; d) Instruir os processos respeitantes às pensões de reforma e sobrevivência; e) Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores, respeitantes à sua situação profissional; f) Realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos concursais e mobilidade dos traba- lhadores afetos à DRT; g) Executar as ações necessárias à aplicação do SIADAPRA; h) Coordenar e colaborar com os demais serviços da DRT, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NARH é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 24.º Serviço de Ordenamento e Valorização da Oferta e do Produto 1 — Ao Serviço de Ordenamento e Valorização da Oferta e do Produto, doravante designado por SOVOP, compete: a) Coordenar toda a atividade do SOVOP, garantindo o seu funcionamento; b) Garantir a implementação de medidas de gestão territorial do turismo dos Açores e promo- ver a sua revisão periódica, como forma de salvaguardar e valorizar os recursos naturais e culturais identitários do espaço regional, em conformidade com o desenvolvimento sustentável e integrado da atividade turística; c) Proceder à monitorização do número de camas em funcionamento e em projeto; d) Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacto, por forma a fomentar a promoção de um crescimento equilibrado da oferta turística regional; e) Colaborar com os restantes serviços da SRTMI e, ou, entidades externas na preparação dos planos de turismo; f) Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do setor do turismo nas ações globais de planeamento, promovendo a sua divulgação; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A g) Acompanhar a execução dos projetos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRT, bem como prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico; h) Promover a representação da DRT nas comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial, apreciando e emitindo parecer, no âmbito das matérias com interesse para o setor; i) Coordenar e promover a apreciação de projetos relativos a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT; j) Coordenar e promover a apreciação de projetos relativos a empreendimentos turísticos, restau- ração e similares, animação turística e outros, para efeitos de candidaturas a incentivos financeiros; 21/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 k) Promover a realização de auditorias tendentes à classificação dos empreendimentos turísticos, realizando vistorias e auditorias; l) Promover a apreciação de pedidos relativos à declaração de utilidade turística; m) Proceder ao registo dos estabelecimentos de alojamento local, efetuando averbamentos e atualização de contatos, quando necessário; n) Fomentar e promover o conceito de turismo de natureza, nomeadamente na componente ativa e experiencial, através da dinamização da prática de atividades de turismo de ar livre, turismo de natu- reza, turismo de aventura e experiencial; o) Aferir as necessidades de elaboração de projetos de aproveitamento e valorização de recursos turísticos regionais, assegurando a execução e o acompanhamento de ações, projetos e programas na área do turismo de natureza e experiencial, consentâneos com a estratégia definida para o setor; p) Coordenar a estruturação do produto, promovendo o enriquecimento e ordenamento do produto turístico regional; q) Apoiar ações no âmbito da promoção da sustentabilidade, à escala regional, nacional e interna- cional, assegurando a participação em iniciativas de interesse para esta temática e promovendo ações de sensibilização e boas práticas nos serviços, empresas e nas organizações regionais; r) Acompanhar a execução dos contratos de concessão de exploração das estruturas termais a cargo da Região Autónoma dos Açores; s) Coordenar a tramitação processual dos pedidos de inscrição, junto da DRT, de empresas de animação turística, para o exercício da sua atividade; t) Promover o exercício das profissões e das atividades turísticas; u) Promover a informação, sensibilização, educação e formação no setor; v) Monitorizar a atualização da base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, de todos os empreendimentos turísticos, alojamento local e demais infraestruturas turísticas; w) Garantir a atualização permanente da informação respeitante a todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, empresas de animação turística, agências de viagens, profissionais de informação turística ou outros considerados de interesse para o turismo; x) Promover a atualização dos conteúdos e da informação turística nos suportes físicos e digitais da Região Autónoma dos Açores; y) Colaborar com os departamentos competentes na elaboração, atualização e tratamento de dados estatísticos, relativos ao setor do turismo, visando a sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades; z) Preparar, rever e propor legislação com interesse e incidência no turismo, no âmbito dos incenti- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A vos financeiros, alojamento turístico, atividades e profissões turísticas, produtos estratégicos, recursos e outros com interesse para o setor; aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SOVOP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O SOVOP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Gestão e Valorização do Produto e das Atividades de Turismo de Natureza; b) Núcleo de Apoio às Atividades Turísticas. 22/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 25.º Divisão de Gestão e Valorização do Produto e das Atividades de Turismo de Natureza 1 — À Divisão de Gestão e Valorização do Produto e das Atividades de Turismo de Natureza, dora- vante designada por DGVPATN, compete: a) Coordenar toda a atividade da DGVPATN, garantindo o seu funcionamento; b) Elaborar propostas e relatórios sobre a estruturação do produto, promovendo o enriquecimento e ordenamento do produto turístico regional; c) Assegurar no âmbito da promoção da sustentabilidade a participação em iniciativas de inte- resse para o setor e a promoção de ações de sensibilização nas escolas, incremento de boas práticas ambientais, sociais e de governança (ESG), nos serviços, nas empresas e nas organizações regionais; d) Recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às ativi- dades de fruição da natureza nas vertentes terrestre, aérea e marítima; e) Promover a organização e divulgação de informação relativa às atividades de turismo de ar livre, aventura, natureza e experiencial; f) Proceder à promoção, apoio e participação em eventos ou iniciativas de divulgação ou desen- volvimento das atividades de turismo de natureza e experiencial; g) Efetuar a gestão e acompanhamento dos contratos de concessão de exploração das estrutu- ras termais a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como desenvolver todos os procedimentos e ações tendentes ao seu regular funcionamento; h) Conferir apoio logístico à Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres da Região Autónoma dos Açores; i) Proceder à coordenação da promoção e divulgação da rede homologada de percursos pedestres dos Açores, com o objetivo de envolver e sensibilizar as entidades públicas e privadas na sua utilização; j) Promover a atualização da base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, de todos os recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza; k) Prosseguir funções de caráter técnico, logístico e operativo na gestão, manutenção e fiscali- zação dos recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza como a Rede Regional de Percursos Pedestres e a Rede de Percursos Cicláveis e Centros Cyclin’ Azores; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGVPATN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DGVPATN integra os serviços seguintes: a) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira; b) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel; c) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Jorge. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Artigo 26.º Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza 1 — Aos Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza, doravante designados por NAATN, compete: a) Planear e acompanhar a manutenção e conservação dos recursos regionais ligados às atividades de turismo de natureza, em articulação com os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, recursos florestais e mar, bem como com os serviços da SRTMI, com com- petência em matéria de obras públicas; 23/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Apreciar e emitir parecer sobre iniciativas, de promotores públicos ou privados, relativas ao desenvolvimento de atividades de turismo de natureza, propondo a respetiva decisão; c) Proceder à realização de vistorias aos percursos e infraestruturas de apoio à prática de ativi- dades de turismo de natureza, elaborando relatórios e pareceres; d) Proceder à instalação da sinalética e dos painéis informativos, promovendo a sua conservação; e) Apoiar, logisticamente, iniciativas públicas e privadas que utilizem os recursos regionais de turismo de natureza; f) Apoiar na promoção e divulgação das atividades de turismo de natureza desenvolvidas no arquipélago dos Açores; g) Apoiar a comissão de acompanhamento da classificação dos percursos pedestres, promovendo as diretrizes a implementar e desenvolver diretamente pela equipa de manutenção dos percursos ter- restres ou em colaboração com as diversas entidades; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza são os seguintes: a) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira (NAATNT), tendo como áreas de intervenção as ilhas da Terceira, Graciosa, Flores e Corvo; b) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel (NAATNSM), tendo como áreas de intervenção as ilhas de São Miguel e Santa Maria; c) O Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Jorge (NAATNSJ), tendo como áreas de intervenção as ilhas de São Jorge, Pico e Faial. 3 — Os Núcleos de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza são coordenados, respetivamente, por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional Artigo 27.º Núcleo de Apoio às Atividades Turísticas 1 — Ao Núcleo de Apoio às Atividades Turísticas, doravante designada por NAAT, compete: a) Assegurar a tramitação processual dos pedidos de inscrição, junto da DRT, de empresas de animação turística, para o exercício da sua atividade; b) Apreciar os projetos de animação turística, para efeitos de instrução de candidaturas a incen- tivos financeiros, propondo a respetiva decisão; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A c) Analisar e propor a decisão relativa aos processos de licenciamento das operações de obser- vação turística de cetáceos; d) Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas; e) Efetuar o registo dos estabelecimentos de alojamento local, efetuando averbamentos quando necessário e atualização de contactos; f) Organizar e manter atualizado o registo de todos os empreendimentos turísticos, estabeleci- mentos de alojamento local, empresas de animação turística, agências de viagens, profissionais de informação turística ou outros considerados de interesse para o turismo; 24/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 g) Colaborar com os departamentos competentes na elaboração, atualização e tratamento de dados estatísticos relativos ao setor do turismo, com vista à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades; h) Promover a informação, sensibilização, educação e formação no setor; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NAAT é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 28.º Serviços de Turismo de Lisboa 1 — Aos Serviços de Turismo de Lisboa, doravante designados por STL, compete: a) Coordenar toda a atividade dos STL, garantindo o seu funcionamento; b) Assegurar, quando necessário, a representação da DRT nos certames nacionais e internacionais; c) Prestar apoio e assistência na realização de reuniões e viagens educacionais de agentes de viagens, operadores turísticos e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor conhecimento da oferta turística regional; d) Assegurar as ações de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo, influencers e outros visitantes de particular interesse para a divulgação do destino turístico Açores; e) Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística regional, designadamente aos meios de comunicação social; f) Apoiar missões empresariais e atividades promocionais institucionais; g) Propor e organizar eventos com especial relevância para o desenvolvimento do Destino Açores; h) Desenvolver campanhas, quando necessário, de captação de fluxos turísticos, no mercado nacional, assegurando o reforço da notoriedade do Destino Açores junto de agentes de viagens e de operadores turísticos; i) Propor e desenvolver, quando necessário, planos de ação promocional, dirigidos aos diversos mercados, considerados estratégicos pelos instrumentos de planeamento orientadores do setor do turismo; j) Promover a organização e divulgação de informação relativa à cultura e tradições açorianas e às suas manifestações suscetíveis de constituírem objeto de interesse turístico; k) Captar novos fluxos turísticos para a Região Autónoma dos Açores, através da divulgação de incentivos direcionados ao Meeting Industry; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A l) Garantir a interação com a Agência Regional de Promoção Turística dos Açores; m) Coordenar os postos de informação turística em toda a Região Autónoma dos Açores, em Lisboa e no Porto; n) Coordenar e propor a edição de materiais de informação turística, publicação de textos e infor- mações de interesse que se mostrem pertinentes para o melhor conhecimento do destino Açores; o) Assegurar a gestão de stocks de material de informação e promoção turística; p) Organizar e divulgar calendários de acontecimentos ao nível regional, com relevância para o turismo; 25/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 q) Promover, junto da opinião pública, a realização de campanhas de esclarecimento e informação sobre a importância do turismo; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os STL são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — Os STL integram os serviços seguintes: a) Núcleo de Informação Turística da Terceira; b) Núcleo de Informação Turística de São Miguel; c) Núcleo de Informação Turística de São Jorge. Artigo 29.º Núcleos de Informação Turística 1 — Aos Núcleos de Informação Turística, doravante designados por NIT, compete: a) Coordenar a atividade dos Postos de Informação Turística; b) Assegurar a elaboração dos horários de trabalho dos colaboradores dos NIT e efetuar o controlo e atualização do banco de horas; c) Desenvolver fluxos de comunicação entre as equipas dos NIT e entre estas e as demais unidades orgânicas, promovendo a recolha, organização e divulgação de informação relativa à cultura e tradições açorianas e às suas manifestações suscetíveis de constituírem objeto de interesse turístico; d) Proceder ao acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos, no âmbito das suas competências; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os NIT, são os seguintes: a) Núcleo de Informação Turística da Terceira (NITT), que coordena a atividade dos seguintes Postos de Informação Turística: i) Posto de Informação Turística do Aeroporto da Terceira e de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira; ii) Posto de Informação Turística do Aeroporto da Graciosa e de Santa Cruz da Graciosa, na ilha Graciosa; iii) Posto de Informação Turística de Santa Cruz das Flores e do Aeroporto das Flores, na ilha das Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Flores; iv) Posto de Informação Turística do Corvo, na ilha do Corvo. b) O Núcleo de Informação Turística de São Miguel (NITSM), que coordena a atividade dos Postos de Informação Turística: i) Posto de Informação Turística do Aeroporto de Ponta Delgada, da Avenida do Infante D. Henrique em Ponta Delgada e das Furnas, na ilha de São Miguel; ii) Posto de Informação Turística do Aeroporto de Santa Maria, da Gare Marítima de Santa Maria e de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria. 26/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) O Núcleo de Informação Turística de São Jorge (NITSJ), que coordena a atividade dos Postos de Informação Turística: i) Posto de Informação Turística do Aeroporto da Horta e da Gare Marítima da Horta, na ilha do Faial; ii) Posto de Informação Turística do Aeroporto do Pico e da Gare Marítima da Madalena, na ilha do Pico; iii) Posto de Informação Turística do Aeroporto de São Jorge e das Velas, na ilha de São Jorge. 3 — Os NIT são coordenados, respetivamente, por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 30.º Serviços de Turismo de São Miguel 1 — Aos Serviços de Turismo de São Miguel, doravante designados por STSM, compete: a) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respetiva decisão; b) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão; c) Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor; d) Apreciar pedidos, e preparar as decisões, relativos à declaração de utilidade turística; e) Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enqua- dramento e procedimentos de instrução de processos; f) Assegurar a tramitação processual dos pedidos de inscrição, junto da DRT, de empresas de animação turística, para o exercício da sua atividade; g) Garantir o exercício das profissões e das atividades turísticas; h) Assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo; i) Assegurar a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor ações para a sua efetivação; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os STSM têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas de São Miguel e Santa Maria, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas, sempre que se mostre necessário. 3 — Os STSM são dirigidos por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau, designado por Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 31.º Serviços de Turismo da Terceira 1 — Aos Serviços de Turismo da Terceira, doravante designada por STT, compete: a) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respetiva decisão; 27/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão; c) Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor; d) Apreciar os pedidos, e preparar as decisões, relativos à declaração de utilidade turística; e) Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enqua- dramento e procedimentos de instrução de processos; f) Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licencia- mento das empresas de animação turística; g) Garantir o exercício das profissões e das atividades turísticas; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os STT têm, designadamente, área de intervenção nas ilhas da Terceira, Graciosa, Flores e Corvo, sem prejuízo de poderem exercer as suas competências nas restantes ilhas, sempre que se mostre necessário. 3 — Os STT dependem diretamente do Diretor Regional do Turismo. SUBSECÇÃO VII Direção Regional da Mobilidade Artigo 32.º Missão e competências 1 — A Direção Regional da Mobilidade, doravante designada por DRM, tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de transportes, e respetivas infraestruturas, em especial reforçando o potencial das mesmas, visando o fomento da competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional. 2 — À DRM compete: a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos trans- portes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária; b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional, nas áreas dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A c) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação de contratos de con- cessão ou de prestação de serviços públicos nas áreas dos transportes aéreos, marítimos e terrestres ou sobre quaisquer alterações promovidas aos contratos em vigor, nos casos em que os procedimen- tos são lançados e tramitados por entidades externas, designadamente do setor público empresarial; d) Coordenar todas as ações inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor de portos comerciais, de mercadorias e passageiros, núcleos de recreio náutico, marinas, aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores; e) Propor legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária, bem como da náutica de recreio, ou emitir parecer sobre as mesmas; 28/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 f) Gerir, administrar e desenvolver os aeroportos e aeródromos propriedade da Região Autónoma dos Açores, cuja gestão lhe esteja confiada de forma direta, ou através do acompanhamento da ativi- dade das entidades a quem tenham sido atribuída ou concessionada a respetiva gestão; g) Propor a atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário, nos termos da legislação aplicável; h) Acompanhar a atividade das entidades portuárias e, em geral, a atividade portuária na Região Autónoma dos Açores; i) Colaborar com as entidades portuárias e as entidades gestoras dos aeródromos regionais, na elaboração de projetos de construção, remodelação ou ampliação das infraestruturas portuárias e aeroportuárias, sem prejuízo das atribuições do serviço competente em matéria de obras públicas; j) Aprovar e acompanhar a execução dos programas anuais de monitorização, conservação e inves- timento dos portos comerciais, de náutica de recreio e marinas, elaborados pelas entidades portuárias, e dos aeroportos e aeródromos regionais, elaborados pelas entidades gestoras aeroportuárias; k) Propor o modelo para a contratação do serviço de transporte marítimo de passageiros interilhas e do serviço de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas e da exploração das infraestruturas portuárias e aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, bem como gerir e fiscalizar a execução dos correspondentes contratos; l) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres sobre a exploração dos portos da Região Autónoma dos Açores, incluindo o trabalho portuário; m) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas das administrações portuárias; n) Emitir parecer sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos das adminis- trações portuárias; o) Acompanhar a aplicação das normas legais relativas aos setores dos transportes aéreos, marí- timos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária; p) Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas aos setores aéreo, marítimo, terrestre, viação e segurança e prevenção rodoviária; q) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais do serviço público de pilotagem, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes; r) Promover a atualização e divulgação da informação relativa aos setores dos transportes aéreos, marítimos, terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária necessárias à caracterização dos mencionados setores; s) Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes terrestre de passageiros e de mercadorias; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A t) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC); u) Assegurar o licenciamento, a regulação e fiscalização das atividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame, dos centros de inspeção técnica de veículos e das entidades formadoras credenciadas pela DRM; v) Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego terrestre; w) Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária; 29/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 x) Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem uma cultura de segurança e prevenção rodoviária e de boas práticas de condução; y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DRM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 33.º Estrutura A DRM integra os serviços seguintes: a) Subdireção Regional dos Transportes Terrestres; b) Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos; c) Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade; d) Núcleo de Apoio Jurídico. Artigo 34.º Subdireção Regional dos Transportes Terrestres 1 — A Subdireção Regional dos Transportes Terrestres, doravante designada por SRTT, desenvolve a sua atividade nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança e prevenção rodoviária. 2 — À SRTT compete: a) Executar o processamento das contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar e especial, a gestão e o registo dos autos de contraordenação levantados e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC); b) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação; c) Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional; d) Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos; e) Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores; f) Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, à atribuição de títulos de condução e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A licenciamento de veículos e de condutores; g) Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respetiva legislação complementar e especial, bem como as diretivas e os regulamentos europeus relacionados; h) Propor o licenciamento de escolas de condução, centros de exame, centros de inspeção téc- nica de veículos e entidades formadoras, bem como fiscalizar o seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável; i) Licenciar, acompanhar e fiscalizar a atividade das empresas de transportes terrestres da Região Autónoma dos Açores e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos neces- sários e as ligações com os diversos organismos intervenientes; 30/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 j) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores; k) Proceder à coordenação dos transportes coletivos de passageiros da Região Autónoma dos Açores, propondo medidas de apoio financeiro ou outras; l) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor; m) Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte; n) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito; o) Propor e definir métodos de formação e seleção de condutores, instrutores e diretores de escolas de condução; p) Organizar e manter atualizado o registo do parque automóvel regional; q) Assegurar a gestão dos registos regionais do setor dos transportes, designadamente de veí- culos, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte; r) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos e autorizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas; s) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação; t) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação; u) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e atualização de dados estatísticos do setor dos transportes terrestres; v) Colaborar com o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P., R. A., doravante designado por FRTT — IPRA, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e outras autoridades e entidades públicas com atribuições e competências no domínio dos transportes terrestres; w) Promover ações de sensibilização e prevenção rodoviária em conjunto com as forças de segu- rança e Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tendo em vista a minimização dos acidentes rodoviários; x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A SRTT é dirigida por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 4 — O subdiretor regional da SRTT é a entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias respeitantes a contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A legislação complementar e especial praticadas na Região Autónoma dos Açores, com a faculdade de delegação nos dirigentes, chefias e pessoal da carreira técnica superior colocados na sua dependência hierárquica ou funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 — O subdiretor regional da SRTT é a entidade competente para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, sem a faculdade de delegação. 6 — A SRTT integra os serviços seguintes: a) Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias; b) Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada. 31/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 7 — A SRTT coordena, funcionalmente, os Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e da Horta, que funcionam nos serviços de ilha da SRTMI das Ilhas Terceira e Faial, res- petivamente. 8 — O exercício das competências previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 2 é feito em estreita cola- boração com o FRTT — IPRA. Artigo 35.º Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias 1 — Ao Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias, doravante designado por GRCR, compete: a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e especial; b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contraordenações rodoviárias; c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraorde- nação; d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contraordenação, incluindo a análise dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão das sanções a aplicar e a preparação da decisão; e) Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de contraordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente; f) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contraordenação; g) Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contraordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução; h) Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos às autoridades fiscalizadoras; i) Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do pro- cesso contraordenacional; j) Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos; k) Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infrações dos condutores; l) Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identificação Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela SRTT; m) Proceder à análise e instrução de processos autónomos para verificação dos pressupostos da cassação da carta de condução; n) Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pela SRTT no âmbito das atividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contraordenação correspondentes; o) Assegurar a transição digital do processo de contraordenações e arquivo físico; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 32/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 2 — O GRCR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 36.º Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada 1 — Ao Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, doravante designado por SVTTPD, compete: a) Coordenar a atividade administrativa em matéria de obtenção e reconhecimento da habilitação legal para conduzir; b) Definir os critérios de avaliação utilizados nos exames de condução e promover a aplicação uniforme dos métodos de seleção aos candidatos a condutores; c) Inspecionar e fiscalizar o funcionamento do setor do ensino da condução; d) Planear os cursos de formação de diretores e instrutores de escolas de condução, coordenar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses profis- sionais; e) Assegurar o processo de autorização para exercício da atividade do ensino da condução; f) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e super- visionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção; g) Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros de inspeção de veículos; h) Assegurar o processo de autorização, inspeção e fiscalização da atividade dos centros de inspeção de veículos; i) Coordenar o processo de atribuição e cancelamento de matrícula de veículos; j) Assegurar a emissão do documento de identificação do veículo; k) Promover uma adequada articulação dos serviços com as demais entidades intervenientes em matéria de gestão de veículos em fim de vida; l) Apreender títulos de condução e veículos; m) Emitir licenças especiais de circulação e de condução; n) Coordenar e executar o processo de fiscalização das atividades licenciadas no âmbito dos transportes terrestres; o) Garantir a certificação profissional de motoristas e demais profissionais, no âmbito dos res- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A petivos regimes jurídicos; p) Cobrar taxas pelos serviços prestados; q) Promover uma eficiente interligação do serviço com as entidades fiscalizadoras, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nas matérias sob a sua direção; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SVTTPD é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O SVTTPD exerce a sua competência nas ilhas de São Miguel e Santa Maria. 33/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 37.º Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos 1 — Ao Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos, doravante designado por STAM, compete: a) Coadjuvar o diretor regional no âmbito das suas competências na área dos transportes aéreos e marítimos; b) Promover a elaboração de linhas orientadoras para o setor dos transportes aéreos e marítimos; c) Promover a atualização da informação relativa aos setores dos transportes aéreos e marítimos necessária à caracterização dos mencionados setores; d) Promover a divulgação de toda a informação de interesse para o setor dos transportes aéreos e marítimos; e) Promover a realização de estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, condições de exploração e funcionamento do mercado; f) Propor e preparar, em colaboração com os demais serviços da DRM, legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos e marítimos ou emitir pareceres sobre legislação relacionada com aqueles setores; g) Propor e promover a realização de obras em todos os portos e aeroportos da Região, estabe- lecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais e demais entidades que nelas devam intervir; h) Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário; i) Colaborar em estreita articulação com as autoridades portuárias e as demais entidades compe- tentes no cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do setor da movimentação de cargas na zona portuária; j) Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de depar- tamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no setor portuário e aeroportuário; k) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e marítimo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor; l) Assegurar a preparação dos processos de concessão ou aquisição de serviços para a exploração do serviço público de transporte aéreo e marítimo de passageiros interilhas; m) Fiscalizar o cumprimento do regulamento de atribuição de subsídio ao passageiro residente na Região Autónoma dos Açores, nas viagens aéreas interilhas; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A n) Assegurar a informação, respeitante aos transportes aéreos e marítimos, a integrar no plano e relatório de atividades, bem como na proposta do plano anual e de médio prazo; o) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos e marítimos, bem como assegurar a execução e o acompanhamento das ações na área dos transportes aéreos e marítimos; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade e exercer os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados. 2 — O STAM é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 34/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 3 — O STAM integra os serviços seguintes: a) Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário; b) Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário. Artigo 38.º Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário 1 — À Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário, doravante designada por DTASA, compete: a) Emitir parecer sobre os programas de investimentos dos aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores elaborados pelas entidades gestoras; b) Garantir o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos que pertençam à Região Autónoma dos Açores ou que lhe estejam confiados; c) Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa aeroportuária concessionária no âmbito dos contratos-programa ou protocolos celebrados com aquela empresa; d) Assegurar a atribuição de licenças de ocupação e utilização no domínio público aeroportuário; e) Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeródromos sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, nomeadamente controlando o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários; f) Dar parecer sobre taxas e tarifas referentes aos transportes aéreos na Região Autónoma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor; g) Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do serviço público de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas, bem como para a exploração de infraestruturas aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, à exceção da Aerogare Civil das Lajes, na ilha Terceira; h) Acompanhar a execução física e financeira da concessão de transporte aéreo regular de pas- sageiros, carga e correio interilhas; i) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes aéreos; j) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes aéreos; k) Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo e os relatórios de atividades na parte respeitante aos transportes aéreos; l) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos, bem como assegurar a execução e o acompanhamento das ações na área dos transportes aéreos; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A m) Assegurar o cumprimento do regulamento de atribuição de subsídio ao passageiro residente na Região Autónoma dos Açores nas viagens aéreas interilhas; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DTASA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DTASA integra os serviços seguintes: a) Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias; b) Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos. 35/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 39.º Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias 1 — Ao Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias, doravante designado por NATIA, compete: a) Acompanhar a execução das obras realizadas em infraestruturas aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes; b) Acompanhar a legislação aplicável ao setor aeroportuário e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor; c) Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração de infraestruturas aero- portuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes; d) Emitir informações e pareceres técnicos sobre projetos relacionados com infraestruturas aeroportuárias sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes; e) Emitir informações e pareceres técnicos sobre pedidos de licenciamento de construções de infraestruturas em zonas confinantes com os aeródromos regionais sob tutela da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NATIA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indetermi- nado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 40.º Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos 1 — Ao Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos, doravante designado por NATTA, compete: a) Colaborar na preparação e tratamento de estatísticas específicas setoriais necessárias à inte- gração e caracterização do setor dos transportes aéreos; b) Acompanhar a legislação aplicável ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor; c) Preparar os procedimentos necessários à atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário; d) Coligir, organizar e tratar informação estatística relacionada com o setor dos transportes aéreos; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A e) Acompanhar a execução física da concessão de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas; f) Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte aéreo; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NATTA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indetermi- nado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 36/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 41.º Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário 1 — À Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário, doravante designada por DTMSP, compete: a) Prestar apoio à realização dos estudos necessários à elaboração e execução dos projetos de infraestruturas portuárias; b) Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa Portos dos Açores, S. A., no âmbito dos contratos-programa celebrados com aquela empresa do setor público empresarial regional; c) Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição das entidades de gestão portuária; d) Dar parecer sobre taxas, tarifas e fretes referentes aos transportes marítimos na Região Autó- noma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor; e) Colaborar na preparação dos processos de aquisição de serviços para a exploração do serviço público de transporte marítimo de passageiros interilhas; f) Acompanhar a execução física e financeira da prestação de serviços de transporte marítimo de passageiros interilhas; g) Garantir a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores; h) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes marítimos; i) Aplicar a legislação aplicável em matéria de acesso e exercício da atividade de prestação de trabalho portuário; j) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes marítimos; k) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes marítimos e assegurar a execução e o acompanhamento das ações correspondentes; l) Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo, e os relatórios de atividades na parte respeitante aos transportes marítimos; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DTMSP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DTMSP integra o Núcleo de Apoio à Atividade Marítima. Artigo 42.º Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Núcleo de Apoio à Atividade Marítima 1 — Ao Núcleo de Apoio à Atividade Marítima, doravante designado por NAAM, compete: a) Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações a operar no tráfego local e na atividade marítimo-turística; b) Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens no âmbito do tráfego local e da atividade marítimo-turística; c) Efetuar a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores; 37/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Analisar os pedidos de certificação de pilotos; e) Recolher e tratar os dados da atividade marítima; f) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito do tráfego local; g) Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte marítimo; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NAAM é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 43.º Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade 1 — À Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade, doravante designada por DPGRC, compete: a) Apoiar o diretor regional nos domínios do planeamento estratégico e gestão de recursos de natureza financeira e administrativa; b) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor regional e demais serviços da DRM; c) Identificar as necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação dos trabalha- dores da DRM; d) Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DRM; e) Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução; f) Instruir e apresentar candidaturas aos fundos comunitários e acompanhar a sua execução; g) Elaborar o Plano de Atividades e o Relatório de Atividades da DRM; h) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRM, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e cadastro dos bens móveis afetos à DRM, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; i) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de fun- cionamento da DRM; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A j) Controlar a execução financeira do orçamento e do plano e do fundo de maneio afeto à DRM; k) Realizar a contabilidade da DRM; l) Preparar a conta de gerência da DRM, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes; m) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRM, bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks; n) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento; o) Emitir pareceres e informações de caráter contabilístico e financeiro; 38/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 p) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diver- sos serviços da DRM e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPGRC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DPGRC integra os serviços seguintes: a) Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira; b) Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa. Artigo 44.º Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira 1 — Ao Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira, doravante designado por NATGF, compete: a) Instruir a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de fun- cionamento da DRM; b) Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio afetos à DRM; c) Analisar e propor alterações orçamentais; d) Executar a atualização do inventário e do cadastro dos bens móveis afetos à DRM; e) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRM, bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks; f) Realizar a contabilidade da DRM, conferindo, classificando, processando e arquivando os docu- mentos contabilísticos; g) Instruir os elementos necessários à elaboração da conta de gerência da DRM; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NATGF é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 45.º Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa 1 — O Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa, doravante designado por NATAA, compete: Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A a) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo; b) Garantir a organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca; c) Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores; d) Colaborar com os demais serviços da DRM na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores; e) Garantir a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução; 39/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NATAA é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 46.º Núcleo de Apoio Jurídico 1 — Ao Núcleo de Apoio Jurídico, doravante designado por NAJ, compete: a) Assegurar o apoio jurídico ao diretor regional e aos demais serviços da DRM; b) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as competências da DRM; c) Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da DRM; d) Colaborar na elaboração de peças dos procedimentos para a formação de contratos públicos; e) Prestar apoio jurídico nas fases de formação e execução de contratos públicos celebrados pela DRM; f) Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NAJ é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indetermi- nado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Mobilidade, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SUBSECÇÃO VIII Direção Regional das Obras Públicas Artigo 47.º Missão e competências 1 — A Direção Regional das Obras Públicas, doravante designada por DROP, é o serviço executivo da SRTMI que tem por missão concretizar a política regional nos setores das obras públicas. 2 — À DROP compete: Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A a) Assegurar o planeamento e a realização das obras públicas nas áreas da sua competência, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional; b) Assegurar o planeamento e a realização da aquisição de bens e serviços imprescindíveis à rea- lização das obras públicas nas áreas da sua competência; c) Promover as ações de planeamento, coordenação e de execução dos planos anuais e plurianuais de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de infraestru- turas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria; 40/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Coordenar, elaborar, contratar e executar os estudos, projetos e empreitadas de obras públicas promovidos pela administração regional autónoma; e) Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos e espaços de lazer adjacentes, assegurando o cumprimento da legislação aplicável; f) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento de todas as estruturas da rede viária regional; g) Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime Sem Custos para o Utili- zador (SCUT) na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais; h) Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional; i) Participar nas atividades de Emergência de Proteção Civil tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência de proteção civil, em articulação com as entidades competentes em razão da matéria; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DROP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O Diretor Regional das Obras Públicas tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SRTMI para o efeito designado por despacho do secretário regional. Artigo 48.º Estrutura A DROP integra os serviços seguintes: a) Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos; b) Serviço de Estradas; c) A Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento; d) O Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente. Artigo 49.º Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos 1 — Ao Serviço de Edifícios e Equipamentos Públicos, doravante designado por SEEP, compete: a) Promover as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores e infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria; b) Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados; c) Assegurar a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores e infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria; 41/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Promover o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas referidas nas alíneas anteriores; e) Promover a elaboração de planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos; f) Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia dos edifícios e equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores; g) Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas a cargo do SEEP; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SEEP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O SEEP integra os serviços seguintes: a) A Divisão de Edifícios; b) A Divisão de Equipamentos Públicos; c) A Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas; d) O Núcleo de Apoio Administrativo. Artigo 50.º Divisão de Edifícios 1 — À Divisão de Edifícios, doravante designada por DE, compete: a) Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria; b) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados; c) Colaborar na escolha da localização de edifícios públicos a integrar no património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional; d) Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios públicos referidos nas alíneas anteriores; e) Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas a seu cargo; f) Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos de manutenção de edifícios públicos do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A património da Região Autónoma dos Açores; g) Assegurar o desenvolvimento das ações de manutenção de edifícios públicos do património da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia; h) Assegurar a implementação da plataforma de informação geográfica de identificação e carac- terização do património edificado pertencente à Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria; i) Colaborar na avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios públicos do património da Região Autónoma dos Açores; 42/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 j) Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DE integra o Núcleo de Manutenção de Edifícios. Artigo 51.º Núcleo de Manutenção de Edifícios 1 — Ao Núcleo de Manutenção de Edifícios, doravante designado por NME compete: a) Realizar obras de manutenção, reparação e reabilitação dos edifícios e equipamentos afetos à SRTMI; b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NME é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado designado, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 52.º Divisão de Equipamentos Públicos 1 — À Divisão de Equipamentos Públicos, doravante designada por DEP, compete: a) Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria; b) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados; c) Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de equipamentos públicos referidos nas alíneas ante- riores; d) Coordenar, acompanhar, fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de construção a seu cargo; e) Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de Insta- lações e Redes Técnicas; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 2 — A DEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DEP integra o Núcleo de Instalações e Redes Técnicas. Artigo 53.º Núcleo de Instalações e Redes Técnicas 1 — Ao Núcleo de Instalações e Redes Técnicas, doravante designado por NIRT compete: a) Elaborar estudos e projetos bem como acompanhar e validar projetos elaborados por outras entidades no âmbito da manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas de baixa tensão 43/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 e média tensão, infraestruturas de telecomunicações, sistemas automáticos de segurança contra incên- dios e intrusão, sistemas de ventilação e ar condicionado em infraestruturas, edifícios e equipamentos públicos, do património da Região Autónoma dos Açores; b) Elaborar e promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética; c) Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação de equi- pamentos, instalações e redes técnicas de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores; d) Planear e gerir contratos de manutenção; e) Promover a gestão de energia e de recursos, através de auditorias energéticas e elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NIRT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde- terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 54.º Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas 1 — À Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas, doravante designada por DIMH, compete: a) Executar ou promover a construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria; b) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados; c) Promover a elaboração dos programas preliminares, dos estudos e projetos de obras públicas de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria; d) Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas a seu cargo; e) Desenvolver as ações de monitorização e de manutenção das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento do comportamento das obras em período de garantia; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIMH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Artigo 55.º Núcleo de Apoio Administrativo 1 — Ao Núcleo de Apoio Administrativo, doravante designado por NAA, compete: a) Prestar apoio administrativo aos demais serviços do SEEP; b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação SEEP; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NAA é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. 44/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 56.º Serviço de Estradas 1 — Ao Serviço de Estradas, doravante designado por SE, compete: a) Elaborar as propostas de planos anuais e plurianuais de investimentos na rede viária regional; b) Desenvolver as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação da rede viária regional e florestal; c) Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados; d) Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional; e) Participar em comissões técnicas de normalização; f) Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil em articulação com as entidades e órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria; g) Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha e de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, beneficiação e reabilitação das redes viárias regional e florestal; h) Promover a elaboração dos programas preliminares, estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer; i) Assegurar o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas a seu cargo; j) Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas; k) Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional, da respetiva servidão administrativa, dos equipamentos e espaços de lazer adjacentes, assegurando o cumprimento da legislação aplicável; l) Assegurar a emissão de pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanís- ticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores; m) Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego; n) Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional e promover a sua implementação; o) Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públicas a cargo do SE; p) Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais; q) Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais; r) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à sua área de competências; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SE é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 45/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 3 — O SE integra os serviços seguintes: a) A Divisão de Gestão de Projetos; b) A Divisão de Construção e Conservação de Estradas; c) O Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas. Artigo 57.º Divisão de Gestão de Projetos 1 — À Divisão de Gestão de Projetos, doravante designada por DGP, compete: a) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atri- buídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes; b) Prestar apoio técnico aos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de emprei- tadas de obras públicas, de aquisição de serviços e de locação e aquisição de bens móveis e imóveis; c) Planear, coordenar e executar os projetos e empreitadas a cargo do SE; d) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo; e) Promover a execução dos planos anuais e plurianuais; f) Promover a aquisição, instalação, manutenção e reparação de equipamentos técnicos de caráter fixo; g) Proceder à identificação e avaliação dos bens imóveis que seja necessário adquirir; h) Desenvolver o Plano Rodoviário Regional; i) Elaborar a proposta do programa anual de investimento na rede viária regional, indicando a natu- reza das obras e as que devem ser efetuadas por empreitada e por administração direta; j) Promover a elaboração de estudos de tráfego; k) Promover a construção de espaços, equipamentos, miradouros e áreas de lazer adjacentes à Rede Viária Regional; l) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, bem como de empreitadas de obras públicas, que se revelem necessários à pros- secução das ações e investimentos a seu cargo; m) Participar em comissões técnicas de normalização; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A n) Desenvolver o cadastro de todas as infraestruturas e serviços existentes na rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SRTMI, quando for caso disso; o) Coordenar, elaborar, contratar e executar os estudos e projetos de obras públicas; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau. 3 — A DGP integra o Núcleo de Apoio Administrativo. 46/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 58.º Núcleo de Apoio Administrativo 1 — Ao Núcleo de Apoio Administrativo, doravante designado por NAA, compete: a) Prestar apoio administrativo aos demais serviços do SE; b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do SE; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NAA é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico. Artigo 59.º Divisão de Construção e Conservação de Estradas 1 — À Divisão de Construção e Conservação de Estradas, doravante designada por DCCE, compete: a) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados de construção, reparação, renovação e rea- bilitação das redes viárias regional e florestal; b) Acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer; c) Proceder à implementação do plano de gestão das obras de arte da rede viária regional; d) Coordenar e fiscalizar as obras de conservação e outras intervenções que se realizem na rede viária regional e zonas adjacentes; e) Promover o bom estado de conservação e funcionamento da rede viária regional; f) Promover a colocação e a manutenção da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança, relacionada com o ordenamento e disciplina do trânsito; g) Elaborar propostas de necessidades de aquisição dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, colaborando nos procedimentos de aquisição e acompanhando o respetivo aprovisionamento e a gestão de stocks, em articulação com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas; h) Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais; i) Promover a arborização e o revestimento vegetal da rede viária regional e zelar pelo seu trata- mento e conservação; j) Promover a construção e a manutenção de miradouros e áreas de lazer em zonas adjacentes Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A à rede viária regional; k) Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras públi- cas das redes viárias regional e florestal; l) Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores; m) Elaborar ou promover a elaboração dos estudos conducentes à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SRTMI; 47/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 n) Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança da rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SRTMI; o) Elaborar normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abas- tecimento de combustíveis nas vias da rede regional; p) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à sua área de competências; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DCCE integra os serviços seguintes: a) O Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança; b) O Setor de Conservação Oriental; c) Setor de Conservação Central; d) Setor de Conservação Ocidental. Artigo 60.º Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança 1 — Ao Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança, doravante designado por NSES, compete: a) Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos de segurança em estradas regionais; b) Elaborar estudos ou projetos no âmbito da segurança rodoviária; c) Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação dos equipamentos e estruturas em estradas regionais; d) Gerir os procedimentos de aquisição e manutenção de equipamentos e estruturas da rede viária regional; e) Executar intervenções no âmbito da sinalização vertical, horizontal, de equipamento de segu- rança e balizagem; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NSES é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A minado designado, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 61.º Setores de Conservação 1 — Aos três Setores de Conservação referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 59.º, dora- vante designados por SC, compete: a) Executar as ações de conservação e manutenção da rede viária regional e zonas adjacentes da ilha de São Miguel; 48/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Cada um dos Setores de Conservação, é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção espe- cífica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 62.º Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas 1 — Ao Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, doravante designado por SECMV, compete: a) Elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas afetas à SRTMI; b) Coordenar e gerir a utilização, manutenção e a reparação de todas as máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SRTMI; c) Gerir o estaleiro central da SRTMI, incluindo as respetivas instalações físicas, e proceder à con- tabilização dos seus custos de utilização e manutenção, bem como propor e supervisionar as ações necessárias ao bom funcionamento do mesmo; d) Participar nas atividades de emergência de proteção civil visando o cumprimento dos Planos de Emergência de Proteção Civil, em articulação com as entidades e com os órgãos e serviços da SRTMI com competências naquela área; e) Promover as ações conducentes à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SRTMI; f) Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis afetos ao SECMV; g) Proceder ao controlo dos custos de utilização, manutenção e de reparação das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos; h) Colaborar na definição dos termos de referência e, ou, especificações técnicas relativas aos procedimentos de contratação pública de bens móveis, relacionados com as competências do SECMV; i) Propor, nos casos e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SRTMI; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SECMV é dirigido por um chefe de serviço, cargo de direção específica de 1.º grau desig- nado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 3 — O SECMV integra o Setor de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks. Artigo 63.º Setor de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks 1 — Ao Sector de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, doravante designado por SMVAGS, compete: a) Controlar as atividades de reparação, de manutenção de máquinas, viaturas e outros equipa- mentos, desenvolvidas nas oficinas; 49/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 b) Assegurar a utilização das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SRTMI; c) Efetuar o levantamento das necessidades de aquisição e aluguer de máquinas e viaturas des- tinadas a satisfazer as necessidades da SRTMI; d) Controlar as existências e movimentação dos materiais, peças, sobressalentes, combustíveis, lubrificantes e outros destinados à reparação e manutenção das máquinas, viaturas e outros equipa- mentos afetos à SRTMI; e) Promover o aprovisionamento, a gestão material e económica dos stocks de bens móveis desti- nados ao consumo corrente, necessários ao desenvolvimento das ações a cargo dos órgãos e serviços operacionais da SRTMI; f) Efetuar o levantamento das necessidades de aprovisionamento do SECMV; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SMVAGS é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Diri- gente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 64.º Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento 1 — À Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento, doravante designada por DCFP, compete: a) Elaborar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de fun- cionamento da DROP; b) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DROP; c) Analisar e propor alterações orçamentais; d) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento da DROP; e) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comu- nitários; f) Acompanhar a execução financeira dos contratos celebrados com aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas e elaborar relatórios mensais; g) Garantir a prestação de informação relativa aos contratos de empreitadas de obras públicas, nos termos e prazos legais, incluindo todas as publicações obrigatórias; h) Colaborar com os restantes serviços na gestão integrada das suas ações, desde a fase de programa preliminar até à fase de construção e período de garantia; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A i) Analisar e validar as revisões de preços, prestação de cauções e outras operações financeiras relacionadas com as empreitadas de obras públicas; j) Elaborar a conta de gerência da DROP e demais documentos contabilísticos; k) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental; l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades da DROP; m) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão; n) Promover a qualidade e a gestão dos procedimentos internos da DROP; 50/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 o) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DROP, bem como a gestão dos respetivos contratos e assegurar a gestão de stocks; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau. Artigo 65.º Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente 1 — O Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente, doravante designado por SAJSSA, tem por missão prestar apoio jurídico ao diretor regional e aos diversos órgãos e serviços da DROP no âmbito específico das suas atribuições, assim como prestar apoio aos diversos serviços da SRTMI nos domínios da promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção dos riscos profissionais, e da gestão ambiental. 2 — Ao SAJSSA compete: a) Colaborar na elaboração de peças dos procedimentos para a formação de contratos de emprei- tadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no âmbito das competências da DROP; b) Assegurar o cumprimento de toda a legislação aplicável em matéria de contratação pública aos procedimentos tramitados pela DROP; c) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as competências da DROP; d) Prestar apoio jurídico na fase de formação de contratos públicos celebrados pela DROP; e) Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução; f) Definir e implementar a política de segurança e saúde no trabalho na DROP, bem como propor a sua implementação nos restantes serviços da SRTMI; g) Assegurar a tomada de decisão e medidas necessárias para prevenir riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento das suas atividades, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI; h) Organizar a definição de programas de prevenção, como um sistema coerente que integre a evo- lução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; i) Desenvolver e coordenar a avaliação dos riscos e o plano de prevenção de riscos profissionais, e assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade; j) Construir e implementar programas de prevenção de situações de potencial risco para a saúde psicológica e mental dos trabalhadores entre os quais stress, violência, assédio sexual ou moral, con- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A sumo de substâncias psicoativas, contribuindo para melhores níveis de desempenho e de satisfação profissional, prevenindo o presentismo e o absentismo; k) Desenvolver os planos de emergência interno, e as suas atualizações, incluindo os planos espe- cíficos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros, de todos os edifícios afetos à SRTMI; l) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; m) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, assegurar o desenvolvimento das ações conducentes à escolha dos equipamentos de pro- teção, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; 51/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 n) Promover e desenvolver atividades de promoção da saúde, elaboração dos relatórios e das fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; o) Organizar os processos de gestão de coordenação de segurança em empreitadas de construção, reparação e reabilitação de edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os intervenientes em obra e os serviços da SRTMI; p) Colaborar e apoiar no cumprimento das obrigações e responsabilidades do dono de obra, na área da segurança e saúde, cometidas à SRTMI nas obras públicas, nas áreas da sua competência; q) Colaborar e apoiar a definição de políticas da atuação em emergência de proteção civil come- tidas à SRTMI; r) Assegurar o desenvolvimento de programas de planeamento e organização das intervenções da SRTMI de emergência de proteção civil, nas diferentes ocorrências e atuações, em colaboração com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; s) Definir e implementar a política ambiental da SRTMI, com vista ao desenvolvimento sustentável e à definição e implementação de estratégias ambientais, no âmbito da sua área de competências; t) Proceder ao planeamento e assegurar a execução de boas práticas ambientais no âmbito das atividades da responsabilidade da SRTMI; u) Apoiar na emissão de pareceres e informações no âmbito das áreas de competência do SAJSSA; v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O SAJSSA é dirigido por diretor, cargo de direção específica de 1.º grau, designado por des- pacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 4 — O SAJSSA integra os serviços seguintes: a) O Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho; b) O Núcleo de Ambiente. Artigo 66.º Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho 1 — Ao Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por NSST, compete: a) Apoiar a implementação das medidas necessárias para prevenir riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores afetos à DROP e aos restantes serviços SRTMI, quando tal lhe for solicitado; b) Colaborar e apoiar a implementação do programa de informação e de formação para a promoção Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A da segurança e saúde no trabalho; c) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI; d) Organizar e diligenciar os elementos necessários às notificações obrigatórias e elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; e) Apoiar a análise das causas de acidentes de trabalho e recolher e organizar elementos estatís- ticos relativos à segurança e à saúde no trabalho; f) Apoiar e colaborar nas atividades de planeamento das atuações, formação e informação na área de emergência de proteção civil; 52/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 g) Desenvolver planos de segurança internos e medidas de autoproteção; h) Desenvolver planos de acompanhamento e monitorização da manutenção de meios de primeira intervenção nos edifícios na dependência da SRTMI; i) Organizar e acompanhar a realização de exercícios e simulacros, de acordo com as medidas de autoproteção; j) Preparação e apoio na emissão de parecer no âmbito de projetos de segurança contra incêndios no âmbito das atividades da responsabilidade da SRTMI; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NSST é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde- terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 67.º Núcleo de Ambiente 1 — Ao Núcleo de Ambiente, doravante designado por NA, compete: a) Apoiar o desenvolvimento e a implementação das medidas ambientais determinadas na política ambiental da SRTMI; b) Apoiar as ações de planeamento, coordenação e de execução das medidas ambientais e obri- gações legais na matéria, no âmbito da área de competência da DROP, afetos à DROP e aos restantes serviços SRTMI, quando tal lhe for solicitado; c) Assegurar o cumprimento das normas técnicas de gestão de resíduos, no desenvolvimento das atividades, em articulação com os seus órgãos e serviços, da SRTMI; d) Apoiar a recolha e tratamento dos dados relativos à gestão de resíduos e elaborar os respetivos relatórios; e) Colaborar na implementação e manutenção das estratégias definidas na gestão ambiental, no âmbito das atividades da SRTMI; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde- terminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional das Obras Públicas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A SUBSECÇÃO IX Direção Regional da Energia Artigo 68.º Missão e competências 1 — A Direção Regional da Energia, doravante designada por DREn, é o serviço executivo da SRTMI responsável pela execução da política energética regional, visando o desenvolvimento económico, a coesão económica e social e a proteção do ambiente. 53/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 2 — À DREn compete: a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas do setor energético; b) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o setor energético regional; c) Promover a elaboração de regulamentação adequada ao setor, bem como zelar pelo seu cum- primento; d) Promover uma economia hipocarbónica, assente no aproveitamento dos recursos endógenos e na inovação tecnológica; e) Desenvolver, implementar, manter e fiscalizar o sistema de mobilidade elétrica; f) Executar as disposições reguladoras do setor energético e do aproveitamento dos recursos energéticos, incluindo os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias ligadas ao mar, da energia solar e as resultantes do aproveitamento de biomassa e de resíduos carbonáceos destinados à produção de energia elétrica; g) Promover a eficiência energética e a utilização racional de energia; h) Cooperar com outros organismos e entidades nacionais e internacionais em assuntos de rele- vância para o setor energético; i) Proceder à gestão e supervisão global do sistema de certificação energética de edifícios; j) Credenciar profissionais e entidades de acordo com a legislação aplicável, bem como fiscalizar a respetiva atuação; k) Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de energia elétrica e de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, das instalações de armazena- mento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, oleodutos de transporte de hidrocarbo- netos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável; l) Instaurar e instruir processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias por infrações às regras de licenciamento referidas na alínea anterior, cabendo ao diretor regional com competência na área da energia a decisão sobre os processos de contraordenação e a aplicação de sanções acessórias, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; m) Desenvolver campanhas de promoção e ações de sensibilização para o uso sustentável da energia, a par de ações de formação e educação para o efeito; n) Promover e acompanhar a elaboração de estudos de planeamento energético, tendentes à defi- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A nição de objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desenvolvimento do setor energético, a nível regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI; o) Organizar e manter atualizadas as bases de dados de informação estatística respeitante ao setor da energia, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, visando a constituição de um acervo documental atualizado que possibilite a caracte- rização e perspetivas de desenvolvimento do setor energético; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — A DREn é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 54/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 4 — A DREn integra os serviços seguintes: a) O Serviço de Eficiência Energética, Licenciamentos e Combustíveis; b) O Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos. Artigo 69.º Serviço de Eficiência Energética, Licenciamentos e Combustíveis 1 — Ao Serviço de Eficiência Energética, Licenciamentos e Combustíveis, doravante designado por SEECL, compete: a) Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências; b) Apoiar na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da legislação aplicável; c) Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combus- tíveis e zelar pelo seu cumprimento; d) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibili- zação das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço; e) Propor legislação reguladora do setor, assim como a adaptação de legislação nacional e comu- nitária; f) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e de investimento das infraes- truturas elétricas, na ótica de garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes; g) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente na segurança do abastecimento; h) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações, no âmbito da sua área de atuação; i) Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e, sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional autónoma, local, instituições de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos; j) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos; k) Assegurar o licenciamento da atividade energética; l) Acompanhar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia elétrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético; m) Promover a criação e manutenção de um cadastro regional das instalações elétricas e de Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A combustíveis; n) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibili- zação das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço; o) Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, económica e social, nomeadamente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa, ao aumento da competitividade e no combate à pobreza energética; p) Colaborar na definição e revisão de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor energético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fosseis; 55/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 q) Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na informação estatística disponível; r) Assegurar a implementação e a otimização do sistema de certificação energética dos edifícios, no que respeita à fiscalização dos processos de certificação e de emissão dos respetivos certificados; s) Promover auditorias e fiscalização aos peritos qualificados; t) Instruir e informar os processos de reconhecimento de peritos qualificados; u) Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências; v) Promover, elaborar e cooperar em projetos de investimento no setor energético, sobretudo visando a utilização racional de energia e o aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis endógenas; w) Promover o desenvolvimento de relações entre entidades regionais, nacionais e internacionais, visando o aproveitamento local e distribuído dos recursos energéticos endógenos e ao desenvolvimento de um sistema sustentável de energia; x) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das reservas legais; y) Organizar e informar dos processos de licenciamento de instalações de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, de instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal, oleodutos de transporte de hidrocarbone- tos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável; z) Instruir os processos de registo e fiscalizar a atividade das entidades instaladoras de gás, enti- dades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazena- gens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes; aa) Instruir e informar sobre os processos de atribuição de licenças profissionais na área do gás; bb) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes; cc) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações relativos a instalações de gás, a instalações de armazenamento de combustíveis e a postos de combustíveis; dd) Assegurar a gestão dos processos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes; ee) Executar os atos administrativos atinentes aos procedimentos de contratação pública; ff) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da DREn, bem como propor a respetiva atualização ou revogação; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A gg) Colaborar com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos nas questões técnicas relacionadas com os Projetos Europeus; hh) Colaborar com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos nas questões técnicas relacionadas com os programas de incentivo cuja DREn é entidade gestora; ii) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SEELC é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O SEELC integra a Divisão de Eficiência Energética e Licenciamentos. 56/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 70.º Divisão de Eficiência Energética e Licenciamentos 1 — À Divisão de Eficiência Energética e Licenciamentos, doravante designada por DEEL, compete: a) Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações elétricas, bem como zelar pelo seu cumprimento; b) Instruir e informar os processos de licenciamento de instalações elétricas, nos termos da legis- lação aplicável, e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis; c) Promover e participar na elaboração de legislação, normas e demais regulamentações relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações, materiais e equipamentos elétricos, bem como à aplicação das respetivas taxas; d) Proceder à análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza elétrica ocorridos na rede elétrica de serviço público; e) Instruir e informar sobre os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável; f) Promover a cobrança das taxas aplicáveis, no âmbito das suas competências, bem como das coimas aplicadas; g) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e pro- prietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento; h) Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis; i) Realizar vistorias e elaborar relatórios no âmbito das unidades de produção para autoconsumo; j) Assegurar o funcionamento regular da atividade de manutenção e inspeção das instalações de elevação; k) Instruir e informar os processos de técnicos e entidades responsáveis por instalações de ele- vação, nos termos da legislação aplicável; l) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações elétricas, elevadores e unidades de produção para autoconsumo; m) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor ener- gético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fósseis; n) Contribuir para a revisão de instrumentos de planeamento energético; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A o) Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na informação estatística disponível; p) Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências, bem como levantar autos de notícia e instruir processos de contraordenação resultantes da sua ação; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DEEL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DEEL integra o Núcleo de Eficiência Energética. 57/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 71.º Núcleo de Eficiência Energética 1 — Ao Núcleo de Eficiência Energética, doravante designado por NEE, compete: a) Assegurar a implementação, funcionamento e fiscalização das atividades de mobilidade elétrica; b) Colaborar no desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aproveita- mento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis; c) Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de eficiência energética; d) Colaborar na elaboração e adaptação de legislação na área da eficiência energética e da mobi- lidade elétrica; e) Colaborar, em articulação entre a energia e as políticas ambientais, económicas e sociais, nomea- damente no que respeita à redução da emissão de gases com efeito de estufa, na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para área da eficiência energética e da mobilidade elétrica; f) Promover a implementação, execução, avaliação e revisão das estratégias e planos de ação para a eficiência energética; g) Promover a execução, avaliação e revisão do plano para a mobilidade elétrica; h) Colaborar na elaboração de estudo e na definição de políticas e ações e implementação de medidas no âmbito do combate à pobreza energética; i) Acompanhar e avaliar a aplicação do Programa de Eficiência Energética nos Edifícios Públicos, ou programas equiparados, visando a elaboração de relatório a divulgar anualmente com medidas propostas de redução de consumo energético; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NEE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 72.º Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos 1 — O Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos, doravante designado por SPGR, compete: a) Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências; b) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor regional e demais serviços da DREn; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A c) Assegurar a resposta da DREn, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os demais serviços da DREn e com o gabinete do secretário regional; d) Gerir os recursos humanos afetos à DREn, incluindo a emissão de pareceres; e) Assegurar as tarefas de gestão de recursos humanos, designadamente seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidentes no trabalho; f) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissional dos recursos afetos à DREn, elaborando o respetivo plano; 58/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 g) Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores; h) Elaborar o balanço social da DREn; i) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho, em colaboração com o SAJSSA da Direção Regional das Obras Públicas; j) Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DREn; k) Assegurar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a infor- mação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes; l) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DREn, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário, sem prejuízo das competências que assistem ao serviço competente em matéria de obras públicas; m) Garantir a conservação e limpeza do edifício, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas, sem prejuízo das competências que assistem ao serviço competente em matéria de obras públicas; n) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a segurança do pessoal; o) Assegurar a gestão de incentivos e recursos financeiros; p) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações; q) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento; r) Gerir a execução do Programa Operacional referente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e apoiar na sua conceção; s) Representar e reforçar a presença da DREn em projetos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; t) Captar projetos e integrar os Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando sinergias que captem para a Região Autónoma dos Açores projetos-piloto; u) Representar e reforçar a presença da DREn em contexto internacional; v) Assegurar a revisão e produção de conteúdos, bem como a comunicação com o exterior; w) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diver- sos serviços da DREn e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas; x) Assegurar a gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes; y) Executar os atos administrativos atinentes aos procedimentos de contratação pública; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A z) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da DREn, bem como propor a respetiva atualização ou revogação; aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SPGR é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O SPGR integra os serviços seguintes: a) Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos; b) Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários; 59/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Núcleo de Gestão de Projetos Europeus; d) Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros; e) Serviço de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo; f) Serviço de Gestão Informática. Artigo 73.º Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos 1 — Ao Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos, doravante designado por NRPC, compete: a) Promover a disseminação de informação junto dos utilizadores de energia; b) Promover a informação, a sensibilização e a formação, interna e externa à DREn, nas áreas da energia; c) Assegurar a atualização, gestão e edição das plataformas de comunicação associadas à DREn; d) Organizar a receção e encaminhamento do público, bem como assegurar a conformidade das comunicações efetuadas com o exterior; e) Rever e adequar os diversos conteúdos produzidos pela DREn; f) Redigir e produzir conteúdos a serem veiculados pela DREn; g) Colaborar como Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários nas matérias de foro comunicacional; h) Organizar, propor e gerir eventos na área de atuação da DREn e no âmbito de projetos comu- nitários; i) Assegurar e adequar a tradução de conteúdos, impulsionando e facilitando as relações externas da DREn; j) Elaborar, manter atualizado e executar o plano de comunicação da DREn; k) Propor ações que levem ao cumprimento dos planos estratégicos da DREn; l) Elaborar relatório anual de comunicação da DREn; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NRPC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Artigo 74.º Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários 1 — Ao Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários, doravante designado por NGFC, compete: a) Proceder à receção, validação e análise dos projetos de investimento candidatados aos siste- mas de incentivos comunitários; b) Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e interna- cionais; c) Gerir as despesas alocadas aos projetos europeus e fundos comunitários; 60/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Acompanhar a execução do Programa Operacional referente ao Fundo Europeu de Desenvolvi- mento Regional e apoiar na sua gestão; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NGFC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 75.º Núcleo de Gestão de Projetos Europeus 1 — Ao Núcleo de Gestão de Projetos Europeus, doravante designado por NGPE, compete: a) Acompanhar as execuções técnicas dos respetivos projetos europeus, em articulação com os restantes serviços envolvidos; b) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento comu- nitário, internacional, nacional ou regional, bem como promover a articulação com outros programas; c) Propor projetos e a integração dos Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando sinergias que captem para a Região Autónoma dos Açores projetos-piloto; d) Propor o reforço da presença da DREn em contexto internacional; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NGPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 76.º Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros 1 — Ao Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros, doravante designado por NGIRF, compete: a) Colaborar nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DREn; b) Propor a execução do plano e orçamento afeto à DREn; c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira; d) Elaborar as propostas de alterações orçamentais; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental; f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos; g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários; h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DREn; i) Assegurar o economato da DREn; j) Rececionar, analisar e processar as candidaturas aos sistemas de incentivo da DREn; 61/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 k) Proceder à elaboração de relatórios de execução dos programas de incentivo da DREn; l) Recolher dados e elaborar estudos, nomeadamente de caráter estatístico, que permitam carac- terizar o setor energético regional; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O NGIRF é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 77.º Serviço de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo 1 — Ao Serviço de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo, doravante designado por SRHEA, compete: a) Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização; b) Assegurar a receção, tratamento, expedição da correspondência, registo, classificação, expe- diente, gestão do arquivo, conservação e gestão global da documentação; c) Colaborar na organização dos processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, bem como nas situações de aposentação, dos trabalhadores afetos à DREn; d) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores afetos à DREn; e) Preparar e analisar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com os tra- balhadores afetos à DREn, bem como os descontos que sobre eles incidam e elaborar os documentos que lhes servem de suporte; f) Assegurar a gestão administrativa dos trabalhadores afetos à DREn, incluindo a manutenção dos processos individuais, o controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipa- mentos e fardamentos, bem como os processos de apoios sociais e aposentação; g) Gerir o fundo de maneio afeto à DREn e assegurar o registo financeiro; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SAJRHEA depende do diretor de serviços do SPGR. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Artigo 78.º Serviço de Gestão Informática 1 — Ao Serviço de Gestão Informática, doravante designado por SGI, compete: a) Apoiar os utilizadores, incluindo a manutenção dos postos de trabalho e impressoras, de forma remota ou presencial, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; b) Assegurar a manutenção dos sistemas de informação; c) Assegurar a gestão da rede de comunicações de voz e dados; 62/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 d) Implementar medidas de segurança de rede, monitorização de segurança e políticas de reporte de incidentes de segurança; e) Assegurar a implementação e administração de políticas de proteção de dados e continuidade de negócio dos sistemas de informação; f) Prestar apoio técnico relativamente ao dimensionamento e elaboração de requisitos técnicos e funcionais para procedimentos de aquisições, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação; g) Manter o registo do património, quer em termos de postos de trabalho, servidores, aplicações, licenciamentos e acesso de utilizadores; h) Assegurar a interlocução com as entidades centrais reguladoras que emitem as orientações transversais ao Governo Regional; i) Assegurar uma uniformização das tecnologias e sistemas de informação, bem como de promover a interoperabilidade com os sistemas transversais do Governo Regional; j) Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações específicas de software; k) Assegurar o correto funcionamento das aplicações administrativas e financeiras; l) Colaborar como NRPC na manutenção e administração de portais web ou contas de redes sociais; m) Promover ações de formação para utilizadores na área das tecnologias da informação e comu- nicação; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SGI depende do diretor de serviços do SPGR. SUBSECÇÃO X Laboratório Regional de Engenharia Civil Artigo 79.º Missão e competências 1 — O Laboratório Regional de Engenharia Civil, doravante designado por LREC, é o serviço executivo da SRTMI que tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar, com idoneidade e isenção, a todas as entidades públicas e privadas, um conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da qualidade, visando a qua- lidade e a segurança das obras, a modernização e inovação no setor da construção e a preservação do património natural e construído. Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 2 — Ao LREC compete: a) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecno- lógico, nos domínios das obras públicas, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, de apoio à atividade das entidades públicas e privadas que exerçam a sua atividade na Região Autónoma dos Açores, quando solicitado; b) Colaborar na elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hidráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação; 63/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 c) Colaborar na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação; d) Colaborar na elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação; e) Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção; f) Promover ações de investigação, informação e divulgação que promovam a redução da produ- ção de resíduos de construção e demolição, bem como a reutilização e reincorporação dos mesmos em novos materiais de construção, assente num modelo circular, em articulação com o departamento com competências na área da gestão de resíduos; g) Promover a colaboração com as entidades oficiais competentes na concessão de homologa- ções de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de qualidade da produção; h) Apoiar os serviços de proteção civil regional e municipal sempre que estes o requeiram e em situações de calamidade derivadas de catástrofes naturais; i) Efetuar ensaios, calibrações, emitir informações e pareceres técnicos e realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade; j) Participar em comissões técnicas de normalização no âmbito das suas competências e em comissões técnicas regionais ou nacionais com interesse para a sua atividade e para a Região Autó- noma dos Açores; k) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus; l) Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e atividades próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios, congressos, exposições e publicações; m) Promover, colaborar e realizar ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações de divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil; n) Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica; o) Assegurar um contacto direto com as empresas ligadas às atividades da construção e da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e equipa- mento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos; p) Efetuar esporadicamente a revisão de projetos de obras públicas, quando determinado supe- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A riormente; q) Cobrar taxas pelos serviços prestados no LREC; r) Defender a propriedade intelectual dos resultados da atividade de ciência e tecnologia efetuada no LREC; s) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciên- cia e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente estabelecendo parcerias, participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto; t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 64/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 3 — O LREC é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 4 — O diretor do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SRTMI para o efeito designado por despacho do secre- tário regional. Artigo 80.º Estrutura O LREC integra os serviços seguintes: a) O Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção; b) O Serviço de Estruturas e Materiais de Construção; c) A Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação; d) O Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria. Artigo 81.º Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção 1 — Ao Serviço de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, doravante designado por SGSP, compete: a) Realizar estudos, ensaios e observações para o apoio ao projeto, à construção e à previsão do comportamento de obras, fundações e pavimentos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio; b) Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e, ou, solos uti- lizados na constituição de obras de aterro, de pavimentos de estradas e aeródromos e nas fundações de edifícios e obras de arte com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade; c) Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização de obras de estradas e aeró- dromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos; d) Investigar e desenvolver técnicas no domínio da prospeção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A e) Realizar estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projeto, à construção e à observação de obras no seu campo de ação, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospeção, observação e ensaio; f) Realizar estudos, ensaios e investigação no âmbito da sustentabilidade, eficiência energética e eficiência hídrica; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SGSP é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 65/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 82.º Serviço de Estruturas e Materiais de Construção 1 — Ao Serviço de Estruturas e Materiais de Construção, doravante designado por SEMC, compete: a) Realizar estudos, ensaios, calibrações e observação para o apoio ao projeto, à construção e à avaliação do comportamento de estruturas em serviço e, ou, componentes destas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio; b) Investigar problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explo- rando as potencialidades dos meios informáticos; c) Investigar e desenvolver técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade; d) Realizar estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projeto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas; e) Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região Autónoma dos Açores; f) Colaborar na elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hidráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação; g) Colaborar na elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação; h) Colaborar na elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SRTMI competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SEMC é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 83.º Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação 1 — À Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, doravante designada por DPQI, compete: a) Colaborar na realização de ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações de Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil; b) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao diretor e demais serviços do LREC e proceder ao atendimento e encaminhamento do público; c) Assegurar a organização, atualização e conservação do arquivo e do centro de documentação do LREC, em articulação com o CID; d) Manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao LREC; e) Organizar, supervisionar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC e prestar informação de cabimento de verbas; 66/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 f) Efetuar o processamento relativo às taxas cobradas pelos serviços prestados no LREC; g) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de fun- cionamento do LREC, proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão e colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades do LREC; h) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC, bem como conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à sua execução e emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental; i) Promover a uniformização de procedimentos numa perspetiva de gestão eficiente dos recursos e desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correta e em tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a atividade do LREC; j) Preparar candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a sua execução; k) Assegurar a comunicação da informação e cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação; l) Organizar, implementar e coordenar a evolução do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) em todos os serviços do LREC, verificando a sua eficácia relativamente às exigências dos clientes, e a sua coerência face aos objetivos definidos e às exigências das Normas NP EN ISO 9001 e NP EN ISO/IEC 17025; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPQI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 3 — A DPQI integra a Secção Administrativa e Financeira. Artigo 84.º Secção Administrativa e Financeira 1 — À Secção Administrativa e Financeira, doravante designada por SAF, compete: a) Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC; b) Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC; c) Proceder ao atendimento telefónico e ao atendimento e encaminhamento do público; d) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços do LREC; e) Organizar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A f) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC; g) Prestar informação de cabimento de verbas; h) Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A SAF depende do chefe de divisão da DPQI. 67/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 85.º Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria 1 — Ao Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria, doravante designado por SIDC, compete: a) Apoiar projetos do LREC ao nível da consultoria, candidatura e implementação na área das tecnologias de informação; b) Promover, gerir e atualizar a plataforma de Gestão Documental, a plataforma de Gestão de Ensaios, o Sistema Integrado de Gestão de Equipamentos de Medição e outras plataformas que venham a ser implementadas no LREC; c) Promover a melhoria e constante adaptação às necessidades dos utilizadores das plataformas existentes no LREC; d) Promover e disponibilizar mecanismos para análise dos dados constantes das plataformas existentes no LREC; e) Gerir os espaços de cedência do LREC, nomeadamente auditório e salas de formação e asse- gurar o bom funcionamento e gestão dos seus sistemas audiovisuais; f) Promover, gerir e assegurar o acesso e utilização do sistema de helpdesk do LREC; g) Garantir a gestão da infraestrutura de dados e voz do LREC; h) Garantir a disponibilidade dos sistemas de informação do LREC; i) Assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade do LREC, ao nível da informática; j) Promover a adoção e utilização de critérios normativos ao nível da segurança da informação; k) Apoiar a aquisição de software e equipamentos que interajam com a rede de dados; l) Gerir o licenciamento do software específico utilizado no LREC, não abrangido por contratos geridos por outros departamentos; m) Gerir o parque informático e manter atualizado o seu inventário; n) Assegurar o apoio aos utilizadores do sistema informático do LREC; o) Promover formação interna, ao nível da informática; p) Assegurar a adequação e atualização tecnológica do sistema de informação do LREC; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O SIDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde- terminado, designado, para o efeito, através de despacho do diretor do LREC, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SECÇÃO III Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Serviços Inspetivos SUBSECÇÃO I Inspeção Regional do Turismo Artigo 86.º Missão 1 — A Inspeção Regional do Turismo, doravante designada por IRTur, é o serviço da SRTMI, dire- tamente dependente do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, que tem por 68/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 missão promover e fiscalizar o cumprimento das disposições legais no âmbito do setor turístico, em matéria cuja fiscalização não esteja especialmente confiada a outras entidades, relativas às atividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de alojamento turístico, de agências de viagens e turismo, e de atividades de animação turística. 2 — A IRTur é autoridade e órgão de polícia administrativa e exerce as suas competências em todo o território da Região Autónoma dos Açores. Artigo 87.º Competências 1 — À IRTur compete: a) Inspecionar, nos termos da legislação aplicável, todos os locais e equipamentos relacionados com atividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreendimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, esta- belecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística; b) Fiscalizar as atividades turísticas desenvolvidas em veículos afetos a agências de viagens e turismo, empresas de alojamento turístico e empresas de animação turística; c) Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões geral- mente aceites no mercado nacional e internacional, emitindo as recomendações que se mostrem adequadas; d) Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz obser- vância das normas aplicáveis, podendo emitir recomendações e instruções técnicas que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais; e) Levantar participações e autos de notícia e instaurar, instruir e decidir os processos de con- traordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; f) Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do disposto na alínea anterior; g) Proceder a averiguações e recolher informações sobre as atividades inspecionadas; h) Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objetos de prova, levan- tando os respetivos autos, nos termos da legislação aplicável; i) Adotar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de prova; j) Alertar os departamentos competentes das infrações de que tenha conhecimento e que não seja competente em razão da matéria; k) Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras diligências Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A especialmente solicitadas pela Direção Regional do Turismo ou por outros serviços da Administração Pública Regional; l) Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da Região Autónoma dos Açores; m) Fiscalizar a oferta e a publicitação de produtos ou serviços turísticos; n) Fiscalizar a exploração de atividades de jogos de fortuna ou azar nos casinos e salas de jogo; o) Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística; 69/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 p) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação aplicável ao setor do turismo e propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar; q) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos. 2 — No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRTur pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança pública. Artigo 88.º Estrutura 1 — A IRTur integra o Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento. 2 — A IRTur dispõe, ainda, de serviços inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, ­Terceira e Faial. Artigo 89.º Inspetor Regional do Turismo 1 — Ao Inspetor Regional do Turismo compete: a) Assegurar a representação da IRTur; b) Dirigir e coordenar a atividade da IRTur, bem como aprovar os regulamentos e normas neces- sários ao seu bom funcionamento; c) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições e competências cometidas à IRTur; d) Ordenar a realização de averiguações, inspeções e instauração de processos de contraordenação; e) Determinar o arquivamento de autos e aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a processos de contraordenação, nos termos da lei; f) Determinar a submissão dos autos e processos sancionatórios ao órgão competente para a aplicação das sanções legais, quando não detenha competência para o efeito; g) Superintender a elaboração dos relatórios de atividades; h) Promover medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência da IRTur; i) Submeter à aprovação do secretário regional os planos de atividade, controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados obtidos; j) Emitir instruções gerais sobre todos os aspetos da atividade, organização e funcionamento interno da IRTur; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A k) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRTur, bem como propor a respetiva atualização ou revogação; l) Aprovar os relatórios inspetivos; m) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de trabalhadores; n) Submeter superiormente os planos de deslocação dos inspetores entre as diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores, bem como as propostas de autorização de pagamento das despesas e ajudas de custo inerentes; o) Determinar as medidas preventivas, cautelares e recomendações, bem como as sanções aces- sórias aplicadas nos processos de contraordenação; 70/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 p) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à IRTur, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; q) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à IRTur; r) Exercer as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas. 2 — O inspetor regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional, con- forme o disposto no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril. Artigo 90.º Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento 1 — Ao Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento, doravante designado por NAIIP, compete: a) Propor e executar o plano de atividades e elaborar relatório anual de atividades; b) Propor planos de ação e outros documentos sempre que superiormente determinado; c) Assistir tecnicamente o inspetor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando­‑o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da IRTur; d) Assegurar o tratamento das reclamações exaradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRTur seja a entidade competente; e) Assegurar a receção e análise de denúncias efetuadas no âmbito de matéria da competência da IRTur; f) Efetuar estudos sobre matérias da competência do respetivo serviço e propor a realização de projetos de interesse para o mesmo; g) Assegurar o controlo e cobrança de custas e coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação; h) Assegurar a prestação de apoio e informação de caráter legislativo a todas as entidades abran- gidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância da legislação aplicável; i) Manter atualizado o portal da IRTur, bem como outros serviços que sejam disponibilizados online; j) Propor ações de inspeção aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das compe- tências atribuídas, bem como propor a realização de ações de fiscalização das seguintes profissões, locais e atividades turísticas: i) Profissionais de informação turística; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A ii) Animação turística terrestre; iii) Agências de viagens e turismo; k) Propor e executar as medidas preventivas, cautelares e recomendações determinadas pelo inspetor regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação; l) Assegurar a realização de ações de deteção de alojamentos, atividades e profissões turísticas não registadas; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 71/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 2 — O NAIIP é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indetermi- nado, designado, para o efeito, através de despacho do Inspetor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 91.º Apoio administrativo e logístico O apoio administrativo nas áreas de gestão de recursos humanos, processamento de despesas e vencimentos, bem como o apoio logístico à IRTur, é efetuado pela DRT. Artigo 92.º Exercício da atividade inspetiva 1 — O pessoal dirigente afeto à IRTur e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional emitidas nos termos legais. 2 — As carreiras inspetivas da IRTur, até à revisão do regime geral das carreiras inspetivas, regem- -se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. 3 — Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRTur é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o disposto no número seguinte. 4 — O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço. Artigo 93.º Conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspeção da IRTur 1 — Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete: a) Conceber programas de ações de inspeção, no âmbito das competências específicas do serviço; b) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção e a vigilância das atividades suscetíveis de afetar a qualidade do produto turístico ou o orde- namento turístico; c) Propor ações de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o setor; d) Estudar, conceber, adaptar ou aplicar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, visando a tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço; e) Realizar estudos de apoio às decisões superiores, no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros; f) Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas; g) Proceder à instrução dos processos de contraordenação; 72/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 h) Proceder à supervisão técnica da atividade de instrução dos inspetores de outras carreiras; i) Levantamento de autos de notícia e de apreensão; j) Realizar ações de inspeção e elaborar o respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado; k) Proceder à análise de reclamações e averiguar do seu fundamento, nos termos superiormente determinados; l) Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços. 2 — Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete: a) Organizar e efetuar as ações de inspeção e vistorias determinadas superiormente, elaborando o respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado; b) Informar e submeter aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento, procedendo à sua análise e averiguando do seu fundamento, nos termos superiormente determinados; c) Realizar ou ordenar as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objetivos das ações em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; d) Prestar as informações solicitadas pelos agentes económicos do setor e orientar na boa obser- vância das normas reguladoras da sua atividade; e) Colaborar com agentes de outros serviços na realização de inspeções conjuntas e solicitar o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; f) Elaborar relatórios periódicos de atividade e relatórios de inspeção e de vistorias; g) Organizar e dirigir o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; h) Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas; i) Proceder à instrução dos processos de contraordenação; j) Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços. 3 — Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete: a) Coadjuvar os inspetores técnicos e superiores; b) Executar as ações de inspeção que lhe sejam determinadas, procedendo ao levantamento de autos quando se afigure necessário; c) Prestar esclarecimentos durante as ações de inspeção, sempre que seja considerado oportuno; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A d) Assegurar o funcionamento do serviço informativo; e) Averiguar os factos relatados nas reclamações; f) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das ações de inspeção; g) Proceder às notificações, nos termos da legislação aplicável; h) Participar superiormente das infrações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; i) Praticar os atos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente. 73/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 94.º Apoio técnico O pessoal técnico especializado previsto no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legis- lativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, fica submetido à direção do inspetor responsável pela ação e, quando necessário, é investido nos poderes de autoridade. Artigo 95.º Livre-trânsito 1 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da IRTur gozam, para além dos que são atribuídos aos restantes trabalhadores da Administração Pública, dos seguintes direitos: a) Do uso de cartão de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do secretário regional; b) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas. 2 — O pessoal referido no n.º 1 é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos locais objeto da ação inspetiva, desde que devidamente identificado. SECÇÃO IV Serviços executivos periféricos Artigo 96.º Serviços de ilha 1 — Os serviços de ilha, doravante designados por SI, são serviços executivos periféricos da SRTMI, funcionando na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições. 2 — Os SI têm por missão assegurar, na área territorial da respetiva competência, a prossecução das medidas de política da responsabilidade da SRTMI e as ações de caráter técnico e operativo a cargo dos seus diferentes serviços executivos. 3 — A SRTMI tem os serviços de ilha seguintes: a) Serviços de Ilha de Santa Maria; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A b) Serviços de Ilha da Terceira; c) Serviços de Ilha da Graciosa; d) Serviços de Ilha de São Jorge; e) Serviços de Ilha do Pico; f) Serviços de Ilha do Faial; g) Serviços de Ilha das Flores; h) Serviços de Ilha do Corvo. 74/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 97.º Estrutura 1 — Os SI integram: a) Os Serviços de Ilha de Santa Maria, que integram a Secção Administrativa e Financeira; b) Os Serviços de Ilha Terceira, que integram: i) O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo; ii) A Divisão de Obras Públicas, que integra o Setor de Conservação; iii) A Secção Administrativa e Financeira; c) Os Serviços de Ilha Graciosa, que integram a Secção Administrativa e Financeira; d) Os Serviços de Ilha de São Jorge, que integram a Secção Administrativa e Financeira; e) O Serviços de Ilha do Pico, que integram: i) O Setor de Conservação; ii) A Secção Administrativa e Financeira; f) Os Serviços de Ilha do Faial, que integram: i) O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta; ii) O Setor de Conservação; iii) O Setor de Oficinas, Máquinas e Viaturas; iv) A Secção Administrativa e Financeira; g) Os Serviços de Ilha das Flores, que integram a Secção Administrativa e Financeira; h) Os Serviços de Ilha do Corvo. 2 — O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo exerce as competências previstas no n.º 1 do artigo 36.º, superintende as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta exerce as competências previstas no n.º 1 do artigo 36.º, superintende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — A Divisão de Obras Públicas dos Serviços de Ilha da Terceira exerce as competências previs- tas nas alíneas c), d), e), f), g), i) e j) do n.º 1 do artigo 50.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 52.º, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 54.º , e nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 59.º na área territorial dos respetivos Serviços de Ilha, sendo dirigida por um chefe de divisão, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 — Os Setores de Conservação dos Serviços de Ilha da Terceira, Faial e Pico executam, local- mente e nas respetivas circunscrições geográficas, as ações de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes, sendo, cada um, dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 6 — O Setor de Oficinas, Máquinas e Viaturas, dos SI da ilha do Faial executa localmente e na res- petiva circunscrição geográfica as ações de coordenação e gestão da utilização, manutenção e repa- ração de todas as máquinas, viaturas e outros equipamentos pertencentes ou afetos aos SI da ilha do 75/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Faial, mantendo atualizado o seu inventário e procedendo ao controlo dos custos respetivos, de modo a permitir uma análise da rentabilidade dos mesmos, sendo dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 7 — As Secções Administrativas e Financeiras dos SI, para além de assegurarem o atendimento e expediente geral dos serviços de ilha, exercem, localmente, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo cada uma dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, com exceção dos SI da ilha do Faial em que a Secção Administrativa e Financeira está na dependência direta do delegado de ilha. Artigo 98.º Competências 1 — Aos SI compete, nas respetivas áreas geográficas de atuação e sem prejuízo das competências que assistem às centrais de serviços, o seguinte: a) Representar a SRTMI; b) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas de competência da SRTMI, em colaboração com os serviços centrais daquele departamento do Governo Regional; c) Executar as competências de natureza operativa da SRTMI nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional; d) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências; e) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores; f) Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SRTMI, em todos os seus domínios; g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências; h) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados; i) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na área territorial respetiva, com vista à prossecução dos objetivos da SRTMI; j) Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação do secretário regional, dos diretores regionais e dos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional; k) Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários; l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos; Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A m) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam afetos; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os serviços de ilha são dirigidos por delegados de ilha, nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas. 3 — O delegado da ilha Terceira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 76/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 4 — Os cargos de delegados das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo correspondem a cargos de direção específica de 1.º grau, designados por despacho do secre- tário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração Serviços executivos centrais Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Apoio Jurídico e Contratação Pública, cargo de direção intermédia de (a) 1.º grau 1 Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação, cargo de direção (a) intermédia de 1.º grau 1 Chefe de Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador da Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos (d) Outro pessoal de chefia 1 Coordenador do Centro de Informação e Documentação (b) Serviço de Gestão de Recursos Humanos Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, equiparado a chefe de divisão, cargo de (a) direção intermédia de 2.º grau Pessoal de chefia Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 1 Coordenador da Secção de Pessoal (d) Núcleo de Informática Outro pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Informática (b) Gabinete de Relações Públicas Outro pessoal de chefia 1 Coordenador do Gabinete de Relações Públicas (b) 77/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração Direção Regional do Turismo Pessoal dirigente 1 Diretor Regional do Turismo, cargo de direção superior de 1.º grau (a) 1 Diretor do Serviço de Gestão de Recursos e Incentivos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Diretor do Serviço de Ordenamento e Valorização da Oferta e do Produto, cargo de direção (a) intermédia de 1.º grau 1 Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe da Divisão de Gestão e Valorização do Produto e das Atividades de Turismo de Natureza, (a) cargo de direção intermédia de 2.º grau 1 Diretor dos Serviços de Turismo de Lisboa, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) Pessoal de direção especifica 1 Diretor de Turismo de São Miguel, cargo de direção específica de 1.º grau (c) Outro pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Apoio à Gestão de Meios (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio aos Recursos Humanos (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza da Terceira (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de Natureza de São Miguel (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Atividades de Turismo de São Jorge (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio às Atividades Turísticas (b) 1 Coordenador do Núcleo de Informação Turística da Terceira (b) 1 Coordenador do Núcleo de Informação Turística de São Miguel (b) 1 Coordenador do Núcleo de Informação Turística de São Jorge (b) Direção Regional da Mobilidade Pessoal dirigente 1 Diretor Regional da Mobilidade, cargo de direção superior de 1.º grau a) 1 Subdiretor Regional dos Transportes Terrestres (e) 1 Diretor de Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, cargo de direção (e) intermédia de 1.º grau 1 Diretor do Serviço dos Transportes Aéreos e Marítimos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 1 Chefe de Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário, cargo de direção intermédia (a) de 2.º grau 1 Chefe de Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário, cargo de direção intermédia (a) de 2.º grau 1 Chefe de Divisão de Planeamento, Gestão de Recursos e Contabilidade, cargo de direção (a) intermédia de 2.º grau Outro pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico às Infraestruturas Aeroportuárias (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos (b) 78/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração 1 Coordenador do Núcleo de Apoio à Atividade Marítima (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico à Gestão Financeira (b) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico à Área Administrativa (b) 1 Coordenador do Gabinete Regional de Contraordenações Rodoviárias (b) Direção Regional das Obras Públicas Pessoal dirigente 1 Diretor Regional das Obras Públicas, cargo de direção superior de 1.º grau (a) 1 Diretor de Serviços de Edifícios e Equipamentos Públicos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Diretor de Serviços de Estradas, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe de Divisão de Edifícios, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe de Divisão de Equipamentos Públicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe de Divisão de Gestão de Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe de Divisão de Construção e Conservação de Estradas, cargo de direção intermédia de (a) 2.º grau 1 Chefe de Divisão de Controlo Financeiro e Planeamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 1 Chefe de Divisão de Infraestruturas Marítimas e Hidráulicas (a) Pessoal de direção específica 1 Diretor do Serviço de Apoio Jurídico, Segurança, Saúde e Ambiente, cargo de direção específica (c) de 1.º grau 1 Chefe do Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, cargo de direção específica de 1.º grau (c) 3 Chefe de Setor de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau (c) 1 Chefe de Setor de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, cargo de direção (c) específica de 2.º grau Pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo SEEP (d) 1 Coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo da DGP (d) Outro pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Manutenção de Edifícios (b) 1 Coordenador do Núcleo de Instalações e Redes Técnicas (b) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 1 Coordenador do Núcleo de Sinalização e Equipamentos de Segurança (b) 1 Coordenador do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho (b) 1 Coordenador do Núcleo de Ambiente (b) Direção Regional da Energia Pessoal dirigente 1 Diretor Regional da Energia, cargo de direção superior de 1.º grau (a) 1 Diretor do Serviço de Eficiência Energética e Licenciamentos e Combustíveis, cargo de direção (a) intermédia de 1.º grau 79/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração 1 Diretor do Serviço de Planeamento e Gestão de Recursos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a) 1 Chefe de Divisão Eficiência Energética e Licenciamentos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Outro pessoal de chefia 1 Coordenador do Núcleo de Eficiência Energética (b) 1 Coordenador do Núcleo de Revisão e Produção de Conteúdos (b) 1 Coordenador do Núcleo de Gestão de Fundos Comunitários (b) 1 Coordenador do Núcleo de Gestão de Projetos Europeus (b) 1 Coordenador do Núcleo de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros (b) Laboratório Regional de Engenharia Civil Pessoal dirigente 1 Diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil, equiparado a diretor regional, cargo de (a) direção superior de 1.º grau 1 Diretor de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, cargo de direção intermédia (a) de 1.º grau 1 Diretor de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção, cargo de direção intermédia de (a) 1.º grau 1 Chefe de Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) Pessoal de chefia 1 Coordenador do Serviço de Informática, Desenvolvimento e Consultoria (b) Inspeção Regional do Turismo Pessoal dirigente 1 Inspetor Regional do Turismo (f) Pessoal de chefia 1 Núcleo de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento (b) Serviços executivos periféricos Serviços de Ilha de Santa Maria Pessoal de direção específica 1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau (c) Pessoal de chefia Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 1 Coordenador da Secção Administrativa e Financeira (d) Serviços de Ilha da Terceira Pessoal dirigente 1 Delegado de Ilha, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a) 1 Diretor do Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, cargo de direção (e) intermédia de 1.º grau 1 Chefe de Divisão de Obras Públicas, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) 80/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração Pessoal de direção específica 1 Chefe de Setor de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau (c) Pessoal de chefia 1 Coordenador da Secção Administrativa e Financeira (d) Serviços de Ilha do Faial Pessoal dirigente 1 Diretor do Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta, cargo de direção intermédia (e) de 2.º grau Pessoal de direção específica 1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau (c) 1 Chefe de Setor de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau (c) 1 Chefe de Setor de Oficinas, Máquinas e Viaturas, cargo de direção específica de 2.º grau. (c) Serviços de Ilha do Pico Pessoal de direção específica 1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau (c) 1 Chefe de Setor de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau (c) Pessoal de chefia 1 Coordenador da Secção Administrativa e Financeira (d) Serviços de Ilha de São Jorge Pessoal de direção específica 1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau (c) Pessoal de chefia 1 Coordenador da Secção Administrativa e Financeira (d) Serviços de Ilha da Graciosa Pessoal de direção específica 1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau (c) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A Pessoal de chefia 1 Coordenador da Secção Administrativa e Financeira (d) Serviços de Ilha das Flores Pessoal de direção específica 1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau (c) Pessoal de chefia 1 Coordenador da Secção Administrativa e Financeira (d) 81/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração Serviços de Ilha do Corvo Pessoal de direção específica 1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau (c) (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (c) Remuneração de acordo com o artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (d) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro. (e) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente, acrescido do suplemento previsto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de julho. (f) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, acrescido do suplemento remuneratório fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. 118325208 Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/A 82/82 1.ª série N.º 219 12-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/M Sumário: Cria a Comissão Técnica Independente para análise e apuramento dos factos relativos aos incêndios de agosto de 2024 na Região Autónoma da Madeira. Cria a Comissão Técnica Independente para análise e apuramento dos factos relativos aos incêndios de agosto de 2024 na Região Autónoma da Madeira Os incêndios que lavraram, durante vários dias, na Madeira em meados de agosto de 2024 provoca- ram incalculáveis prejuízos ao património natural da Região, elevados danos em bens florestais, na agri- cultura e na pecuária e na estrutura orográfica regional que afetaram ou perigaram a vida de madeirenses. Segundo o Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (Copernicus), arderam mais de 5 mil hectares de floresta, algumas manchas de Laurissilva e muitos terrenos agrícolas. Felizmente, não houve vítimas mortais a lamentar e os danos em habitações e infraestruturas públicas não foram de grande dimensão. De qualquer forma, o incêndio deflagrou no dia 14 de agosto, na Serra de Água, e lavrou durante vários dias, propagando-se às zonas altas da Ribeira Brava, Ponta do Sol, Câmara de Lobos e aos Picos mais altos da Ilha em Santana, tendo ardido parte do maciço montanhoso central, nomeadamente o Pico Ruivo, destruindo trilhos e afetando os urzais e a flora e fauna da zona, nomeadamente os ninhos da Freira da Madeira, uma ave marinha endémica e a mais ameaçada da Europa. A própria floresta Laurissilva, Património Mundial da UNESCO, foi afetada nalgumas zonas, se bem que não de forma muito significativa. É assim indiscutível a gravidade destes incêndios e as ameaças que constituíram para pessoas, bens e património natural. Nestes dias a Madeira teve condições particularmente adversas com altas temperaturas, humidade baixa e ventos fortes. No entanto, tal não constitui uma justificação para a dimensão que os fogos atin- giram nas zonas altas da ilha, atingindo mesmo o seu topo. É necessário avaliar o dispositivo da Proteção Civil colocado no combate aos incêndios e a estratégia adotada, nas suas diversas fases e evoluções dos fogos, foram alvo de críticas de vários quadrantes, sobretudo quanto ao contingente humano posto na primeira eclosão, quanto ao tempo da decisão no pedido de ajuda externa quer à Autoridade de Proteção Civil Nacional, com a vinda de uma unidade da Força Operacional Conjunta (FOCON), quer o pedido junto do Governo da República para acionar o Meca- nismo de Proteção Civil da União Europeia, com a vinda dos dois aviões Canadair. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/M A ameaça das alterações climáticas que paira sobre o Mundo não deixa também de questionar a fre- quência e a intensidade destas intempéries em terras insulares, particularmente sensíveis e vulneráveis. É indesmentível que há investigações a fazer, esclarecimentos a prestar e factos que devem ser apurados por especialistas na prevenção e proteção civil, por técnicos da conservação e defesa da flo- resta regional e por estudiosos das variações climáticas, dos ecossistema e biodiversidade. Nesse sentido, e tendo em consideração o bom exemplo dos trabalhos efetuados, os resultados obtidos e o relatório da Comissão Técnica Independente, criada pela Assembleia da República pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, para análise aos incêndios ocorridos em Portugal continental, a Assembleia 1/4 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do n.º 1, da alínea a) do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i), jj), oo), pp) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Comissão Técnica Independente, adiante designada Comissão, com a missão de fazer uma avaliação célere dos incêndios que eclodiram na Região Autónoma da Madeira em agosto de 2024 e de fazer recomendações no plano da prevenção e combate aos fogos florestais, na gestão do ordena- mento florestal, na ocupação dos solos e no ordenamento do território. Artigo 2.º Composição 1 — A Comissão é composta por seis técnicos especialistas de reconhecido mérito, com competên- cias no âmbito da proteção civil, prevenção e combate a incêndios florestais, ordenamento do território e urbanismo, ordenamento florestal e ciências climáticas. 2 — Os membros da Comissão são designados do seguinte modo: a) Três especialistas nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos; b) Três especialistas indicados pela Universidade da Madeira, nomeados pelo Presidente da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, um dos quais é o presidente. 3 — A Comissão elabora um regimento interno sobre a sua forma de funcionamento. 4 — Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade. Artigo 3.º Atribuições 1 — A Comissão tem as seguintes atribuições para o desempenho da sua missão: a) Determinar todas as origens, características e locais das ignições dos fogos; b) Analisar a dinâmica dos fogos e as razões da sua propagação; c) Avaliar o Plano Operacional de Combate a Incêndios Rurais (POCIR) e o combate operacional dos serviços de Proteção Civil e de todas as entidades envolvidas no ataque aos incêndios, desde o início dos fogos; Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/M d) Analisar o tempo da decisão do pedido de ajuda à Autoridade Nacional de Proteção Civil e de recorrer ao Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia; e) Determinar se os meios humanos e materiais, nomeadamente os aéreos, são os suficientes para combater fogos desta natureza; f) Apreciar as causas e razões da recusa da Região em integrar o Plano Nacional Integrado de Fogos Rurais em 2020; g) Avaliar a execução do Plano de Ordenamento Florestal da Região e os planos preventivos de defesa da floresta; 2/4 1.ª série N.º 219 12-11-2024 h) Recomendar medidas de gestão do território, de ocupação dos solos, de revitalização da agricul- tura nos terrenos abandonados, de substituição da floresta exótica e invasora, de valorização da floresta endémica e de recuperação da fauna e flora atingidas pelos incêndios; i) Determinar a colaboração dos proprietários de terrenos urbanos e rústicos na defesa dos seus bens e na limpeza das áreas adjacentes. 2 — A Comissão materializa as suas atribuições no relatório referido no artigo 6.º Artigo 4.º Independência Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das suas funções, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia Legislativa, do Governo Regional ou de quais- quer outras entidades ou personalidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam nos sistemas e serviços de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais. Artigo 5.º Acesso à Informação 1 — A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado dos documentos, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados. 2 — O acesso à informação obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça. 3 — O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de menção no relatório a que se refere o artigo 6.º Artigo 6.º Mandato e relatório 1 — O mandato da Comissão é de 90 dias, inicia-se com a sua primeira reunião e termina com a entrega, à Assembleia Legislativa, do relatório da sua atividade, o qual deve conter a respetiva análise e as conclusões, bem como as recomendações entendidas necessárias para a prevenção de futuras situações. 2 — O mandato pode ser prorrogado por mais 30 dias por decisão unânime dos seus membros. 3 — O relatório é entregue ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e por este remetido aos Grupos e Representações Parlamentares, ao Governo Regional e às Câmaras Municipais sediadas na Região Autónoma da Madeira. Artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/M Estatuto dos membros 1 — Durante o mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públi- cas ou privadas desde que as atribuições nas entidades onde prestem serviço não sejam objetivamente geradoras de conflito de interesses com as funções na Comissão. 2 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato. 3 — O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional. 3/4 1.ª série N.º 219 12-11-2024 4 — Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remu- neratórios. 5 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte nos termos da lei. Artigo 8.º Apoio administrativo, logístico e financeiro O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, incluindo a remuneração dos seus membros. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 8 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 118328595 Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/M 4/4 1.ª série N.º 219 12-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Aprova a Orgânica da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural Na estrutura do XV Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente. O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, veio definir a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que integra a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. O presente diploma reflete a orientação do Governo Regional de valorização da agricultura e do desenvolvimento rural e local num serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Deste modo, a estrutura da Direção Regional além de respeitar os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui- ção da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e dos artigos 10.º, 20.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2024/M do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto. Artigo 2.º Missão A DRA tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroali- mentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos; promover a agricultura familiar; promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação; dinamizar a economia circular; promover a segurança alimentar; estimular o desenvolvimento susten- tável do meio e da população rural, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica. 1/6 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRA: a) Propor e executar a política regional nos domínios da sua missão; b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural; c) Valorizar a agricultura familiar; d) Qualificar e promover as produções agrícolas e agroalimentares da Região; e) Promover a qualificação e valorização dos setores caraterísticos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica; f) Promover, em articulação com as demais entidades competentes, uma política de gestão dos resíduos agrícolas e da água de regadio assente em princípios de eficiência e eficácia; g) Promover, em articulação com as demais entidades competentes, políticas de redução e reu- tilização, bem como iniciativas de economia circular na atividade agrícola; h) Acompanhar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria para salvaguarda das áreas características da paisagem agrícola e áreas com potencial agrícola; i) Promover a economia rural; j) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para o setor; k) Preservar e valorizar as tradições com interesse para o desenvolvimento rural e local; l) Assegurar o exercício das competências de planeamento da agricultura e do desenvolvimento rural e local, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização das áreas agrícolas, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável; m) Promover a informação, sensibilização, educação e formação e providenciar cursos para capacitação dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar; n) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários; o) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns; p) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2024/M das suas atribuições; q) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia nos domínios da sua mis- são e propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nesses domínios, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas; r) Elaborar e propor à aprovação medidas legislativas, planos estratégicos e programas de desen- volvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio, assegurando a sua execução; s) Apoiar financeiramente o funcionamento e atividades de associações de agricultores, a promo- ção dos produtos agrícolas, agroalimentares da iniciativa de instituições privadas sem fins lucrativos, 2/6 1.ª série N.º 219 12-11-2024 bem como a execução de projetos patrocinados pela Universidade da Madeira considerados de elevado interesse para a agricultura regional; t) Promover a melhoria das acessibilidades às explorações agrícolas, através da construção, bene- ficiação e ou requalificação de caminhos agrícolas, bem como de veredas, e sistemas de transporte adaptados às condições da orografia; u) Gerir o sistema de informação do Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira; v) Proteger os recursos genéticos dos setores agrícola, em especial das variedades tradicionais locais com interesse renovado para a agricultura; w) Assegurar o funcionamento da Rede de Investigação, Experimentação e Demonstração Agro- nómica (RIEDA), que integra os campos experimentais e postos agrários dedicados às áreas da fruti- cultura, horticultura e floricultura; x) Desenvolver projetos, atividades de investigação científica, experimentação e demonstração, na sua área de intervenção, podendo para tal cooperar com instituições científicas regionais e asso- ciações do setor; y) Incentivar a adoção de novas tecnologias na agricultura; z) Promover o estabelecimento de planos estruturados de desenvolvimento de culturas com potencial na agricultura regional, com vista ao aumento quantitativo ou qualitativo das produções, bem como uma mais adequada satisfação do mercado quer local, quer externo; aa) Incentivar o crescimento da agricultura em modo de produção biológico, bem como a adoção de outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, como a produção integrada e a proteção integrada; bb) Promover a sustentabilidade do setor da apicultura regional e dotá-lo de sistemas de reco- nhecimento e valorização da qualidade das suas produções; cc) Garantir uma adequada proteção fitossanitária das culturas e das produções agrícolas; dd) Assegurar o funcionamento dos laboratórios de apoio à atividade agrícola ao nível da terra; ee) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, participando na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordi- nárias ou de emergência; ff) Regular as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, bem como de fertilizantes e de outros fatores de produção agrícola; gg) Assegurar o funcionamento da Rede de Centros de Abastecimento Agrícola da Madeira dedi- cados à preparação de hortofrutícolas frescos para lançamento nos mercados; hh) Contribuir para um maior reconhecimento das cadeias de abastecimento curtas e a criação de condições que incentivem um maior consumo dos produtos agrícolas e agroalimentares locais nas Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2024/M compras públicas ou financiadas com fundos públicos; ii) Adotar, às principais produções agrícolas e agroalimentares regionais, sistemas de qualificação, designadamente ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia de Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), bem como estabelecer sistemas de controlo e atestação da conformidade ou de certificação dos produtos agrícolas e agroalimentares tradicionais da RAM; jj) Assegurar o funcionamento da Câmara de Provadores dos Produtos Agrícolas e Agroalimentares da Região Autónoma da Madeira; kk) Realizar ações de promoção e divulgação dos produtos marca madeira ou produção local; 3/6 1.ª série N.º 219 12-11-2024 ll) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor; mm) Exercer as demais competências previstas na lei. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante desig- nado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional: a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º; b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRA; c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário; d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRA; e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei; f) Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos; g) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento das políticas regionais para os domínios da sua missão; h) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas nas diversas áreas de atuação da DRA; i) Propor ao membro do Governo que tutela o setor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação; j) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio- namento da DRA. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar em titulares de cargos diri- gentes. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2024/M CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. 4/6 1.ª série N.º 219 12-11-2024 Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao pre- sente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Receitas e despesas 1 — A DRA dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2 — Constituem despesas da DRA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Norma transitória 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor: a) A Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022, de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho; b) O Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas: a) Nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da referida Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação; b) Nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), l), m), n), t) e u) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º e 23.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação. 3 — Transitam com a mesma natureza jurídica, sem dependência de quaisquer formalidades Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2024/M e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna daquela Direção Regional, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas: a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da referida Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na sua atual redação; b) Nas alíneas h), i), j) e k) do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do referido Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação. 4 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 5/6 1.ª série N.º 219 12-11-2024 5 — Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho corres- pondentes. Artigo 9.º Norma revogatória e produção de efeitos 1 — São revogados, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho; b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2020/M, de 17 de julho; c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2022/M, de 20 de abril. 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, prevista no número anterior, produz efeitos: a) Na parte referente às atribuições previstas no presente diploma, com a entrada em vigor do mesmo; b) No respeitante às normas de qualquer natureza relativas às atribuições na área da sidra, com a entrada em vigor do diploma que proceda à reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, alterando o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro; c) No respeitante às normas de qualquer natureza relativas às atribuições cometidas à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, com a entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de outubro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 8 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2024/M Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 6.º) Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 118328538 6/6