Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 171/2014

Data
2014-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (24 943 palavras)

Portaria n.º 171/2014 O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, de 5 de setembro em 30 de julho de 2014. — O Secretário de Estado do Em- Nos termos do Decreto Regulamentar n.° 47/2012, de 31 prego, Octávio Félix de Oliveira, em 22 de julho de 2014. de julho, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem como missão a promoção da melhoria das condições de ANEXO trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas REGULAMENTO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legisla- DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO ção relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais. Artigo 1.° Aquando da sua criação, através do Decreto-Lei n.° 326-B/2007, de 28 de setembro, a ACT assumiu as atri- Âmbito de Aplicação buições, direitos e obrigações que legalmente se encontra- O presente regulamento é aplicável à documentação pro- vam atribuídos a certos organismos e estruturas entretanto duzida e recebida em qualquer suporte no âmbito das atri- extintos, tais como a Inspeção-Geral do Trabalho (IGT), o buições e competências da Autoridade para as Condições Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho do Trabalho, adiante abreviadamente designada por ACT. (ISHST), o Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Artigo 2.° Infantil. A IGT, por sua vez, já possuía património arqui- Gestão de documentos vístico que advinha das suas atribuições e competências e do organismo que a antecedeu, o Instituto de Desenvolvi- Para efeitos do presente regulamento são consideradas, mento e Inspeção das Condições do Trabalho (IDICT) que no âmbito da gestão de documentos, as seguintes funções: sucedeu ao Instituto do Trabalho e da Previdência. a) Classificação; No exercício das suas atribuições e competências, a b) Avaliação; ACT tem vindo a constituir um significativo e relevante c) Seleção; acervo documental, administrativo e técnico, para o qual d) Remessa; entendeu essencial definir estratégias de gestão, conser- e) Eliminação; vação e divulgação. Por outro lado, para além do acervo f) Substituição de suporte. documental entretanto criado, há ainda que ter em conta o enorme manancial de documentos que existiam nos orga- Artigo 3.° nismos extintos e que transitaram para a ACT. Importa, assim, criar condições objetivas para que todo o Classificação património arquivístico da ACT seja avaliado, selecionado, A estrutura para a classificação dos documentos inte- preservado e valorizado, independentemente do tipo de gra a tabela de seleção, constante do Anexo I ao presente suporte ou formato. regulamento e que dele faz parte integrante. Tendo como objetivo a transformação dos arquivos em fontes de informação úteis, eficazes e eficientes, a ACT Artigo 4.° optou por desenvolver e implementar uma política de ges- tão de documentos consubstanciada no Regulamento de Avaliação Gestão de Documentos aprovado pela presente portaria. 1 — O processo de avaliação dos documentos do arquivo O Regulamento que agora se aprova visa definir os prazos de da ACT tem por objetivo a determinação do seu valor conservação e o destino final dos documentos, de modo a dotar arquivístico, com vista à fixação do seu destino final. os serviços da ACT de critérios objetivos em matéria de ava- 2 — O destino final consiste na conservação permanente liação, seleção, conservação e eliminação de documentação. ou na eliminação dos documentos. Foi ouvida a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e 3 — Cabe à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das das Bibliotecas. Bibliotecas, adiante designada por DGLAB, determinar o Assim: destino final dos documentos. Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto- 4 — O destino final encontra-se fixado na tabela de -Lei n.° 447/88, de 10 de dezembro, do n.° 2 do artigo 2.° seleção. do Decreto-Lei n.° 121/92, de 2 de julho, e da alínea c) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Cultura Artigo 5.° e do Emprego, o seguinte: Tabela de seleção Artigo 1.° 1 — A tabela de seleção contém a estrutura de clas- sificação da documentação e a identificação das séries Objeto documentais, fixa os prazos de conservação adminis- É aprovado o Regulamento de Gestão de Documentos trativa e consigna, de forma sintetizada, as disposições da Autoridade para as Condições do Trabalho, publicado relativas ao destino final dos documentos de arquivo da em Anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. ACT. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 4757 2 — Para efeitos do disposto no artigo 3.°, a ACT apre- Artigo 9.° senta proposta devidamente fundamentada e expressa em Formalidades das remessas folhas de recolha de dados, adiante designada por FRD. 3 — Compete ao serviço responsável pela gestão docu- 1 — As remessas dos documentos mencionados no mental, adiante designado por SRGD, a gestão da aplicação artigo 8.° devem obedecer às seguintes formalidades: da tabela de seleção e os procedimentos inerentes. 4 — A tabela de seleção deve ser submetida a revisões a) Devem ser acompanhadas de um auto de entrega a com vista à sua adequação às alterações da produção docu- título de prova; mental. b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve remessa destinada à identificação e controlo da documen- a ACT obter o parecer favorável da DGLAB enquanto tação remetida, obrigatoriamente autenticada pelas partes organismo coordenador da política arquivística nacional, envolvidas no processo; mediante proposta devidamente fundamentada. c) A guia de remessa em suporte papel deve ser feita em duplicado, ficando um exemplar no SRGD e outro no Artigo 6.° serviço de origem; d) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente Prazos de conservação administrativa pelo serviço de arquivo como instrumento de descrição 1 — Por prazo de conservação administrativa entende-se documental, após conferência e anotação das referências o período durante o qual os documentos ficam sob a res- topográficas e demais informação pertinente. ponsabilidade da ACT por serem necessários ao exercício das suas competências. 2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores cons- 2 — Compete à ACT a atribuição dos prazos de conser- tam dos Anexos II e III ao presente regulamento e do qual vação administrativa dos documentos, mediante parecer fazem parte integrante. prévio emitido pela DGLAB. 3 — Os prazos de conservação administrativa são con- Artigo 10.° tados de acordo com o estabelecido no campo Forma de Eliminação contagem dos prazos da FRD, entendendo-se generica- mente que os prazos são contados a partir da conclusão 1 — A eliminação dos documentos sem valor arquivís- dos processos ou da data dos documentos, quando se trate tico, cujo destino final é a eliminação, deve ser efetuada de documentos integrados em coleção, de registos ou de logo após o cumprimento dos respetivos prazos de con- dossiers. servação administrativa. 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 2 — A eliminação dos documentos pode ser efetuada documentos dispositivos, tais como leis, despachos e antes de decorridos os referidos prazos, desde que auto- regulamentos, cujos prazos de conservação são contados rizada a substituição de suporte nos termos do artigo 12.° a partir do momento em que o documento deixa de estar deste regulamento. em vigor. 3 — A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de seleção carece de autorização Artigo 7.° expressa da DGLAB. Seleção 4 — A decisão sobre o processo de eliminação deve ter em conta critérios de confidencialidade e racionalidade 1 — A seleção dos documentos para conservação ou de meios e custos. eliminação deve ser efetuada de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de seleção. Artigo 11.° 2 — Deve ser sempre conservado o exemplar principal da série, exceto indicação expressa em contrário constante Formalidades da eliminação da tabela de seleção. 1 — A eliminação dos documentos mencionados no ar- 3 — A seleção dos documentos deve ter em conta a tigo 10.° deve obedecer às seguintes formalidades: data expressa no campo Data de aplicação da respetiva FRD, que reporta o momento a partir do qual os prazos a) Deve ser acompanhada de um auto de eliminação de conservação administrativa e destino final fixados para que fará prova do abate patrimonial; cada série são aplicáveis. b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo Inspetor- -geral e pelo responsável do SRGD; Artigo 8.° c) O auto de eliminação em suporte papel deve ser efe- tuado em duplicado; Remessa de documentos d) O auto de eliminação deve ser remetido à DGLAB. 1 — Após o cumprimento dos prazos de conservação administrativa, os documentos são remetidos para o serviço 2 — O modelo de auto de eliminação consta do Anexo IV de arquivo, interno ou externo, de acordo com a periodi- ao presente regulamento do qual faz parte integrante. cidade que a ACT vier a determinar, expressa no manual de arquivo. Artigo 12.° 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade Substituição do suporte em papel dos conjuntos documentais. 3 — Nas remessas devem ser assegurados os pressupos- 1 — A substituição de documentos originais, em suporte tos técnicos de conservação dos documentos das etapas de papel, por outro suporte, deverá ser realizada quando subsequentes. funcionalmente justificável. 4758 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 2 — A seleção do suporte de substituição é da respon- sabilidade da ACT devendo ter em consideração o valor probatório do suporte e as garantias de preservação, fide- dignidade, integridade, autenticidade, segurança, durabi- lidade e acessibilidade. 3 — Nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei Notas n.° 121/92, de 2 de julho, a substituição de suporte de documentação de conservação permanente só pode ser efe- tuada mediante autorização expressa da DGLAB, a quem compete a definição dos seus pressupostos técnicos. 4 — A substituição de suporte é feita com observância Destino das normas técnicas definidas pela International Organi- Final zation for Standardization (ISO), de forma a assegurar as garantias mencionadas no n.° 2 do presente artigo. Prazo de 5 — Os procedimentos de substituição de suporte, con- conservação servação e consulta dos documentos devem ser definidos administrativa no Plano de Preservação Digital próprio da ACT, aprovado Compreende os processos de elaboração/alteração de legislação, de regulamentos e de Relativo à construção e interpretação das Normas, no sentido lato do termo (com e pela DGLAB. 6 — A DGLAB, no exercício da sua ação fiscalizadora, reserva-se o direito de efetuar o controlo dos requisitos diretivas políticas ou operacionais portuguesas, independentemente da forma, do técnicos dos documentos produzidos nos novos suportes sem carácter coercivo): elaboração, aprovação e publicitação dos atos de carácter relativos a séries de conservação permanente. assunto ou do tipo de participação no processo. Inclui o depósito dos instrumentos de Artigo 13.° dispositivo e de carácter orientador que regulam as ações e relações entre os diversos Acessibilidade e comunicabilidade regulação (por exemplo, instrumentos de gestão territorial) nas entidades competentes. O acesso e comunicabilidade do arquivo da ACT devem respeitar os critérios de confidencialidade da informação, Âmbito e conteúdo atores sociais — da legislação aos regulamentos, regras internas de funcionamento, definidos internamente, em conformidade com a lei geral Abrange os diplomas jurídico-normativos da competência dos órgãos de soberania Tabela de seleção aplicável. ANEXO I (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) ou dos Artigo 14.° instruções procedimentais e normas técnicas. Inclui os processos de vinculação Garantias do sistema de arquivo órgãos de poder político (regiões autónomas e autarquias), bem como os atos da 1 — A ACT deve garantir a integridade, autenticidade, do Estado Português a convenções internacionais, bem como os avisos relativos à segurança, durabilidade e acesso continuado à informação constante do seu sistema de arquivo. Administração que têm carácter normativo. Compreende, igualmente, a elaboração 2 — No cumprimento do disposto no número anterior, deve a ACT manter um plano de preservação digital apro- vinculação dos restantes Estados-parte naquelas convenções. vado pela DGLAB. Artigo 15.° ou colaboração na elaboração de normas técnicas nacionais. Fiscalização Título da Série/Sub-série Compete à DGLAB fiscalizar o cumprimento do dis- posto no presente regulamento. N.º de Ref. Elaboração de di- ORDENAMENTO Classe (Função/ plomas jurídico- JURÍDICO E Subfunção) -normativos e de NORMATIVO normas técnicas Cod. Classif. 100.10 100 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 100.10.01 1 Elaboração de atos Participação na elaboração de projetos de atos legislativos, da responsabilidade do 5 E legislativos Governo, no âmbito da regulação das condições do trabalho. A fixação da respetiva redação inclui verificação jurídica para efeito de aprovação pelas entidades com- petentes (através, entre outros, de pareceres de comissões especializadas, debate e votação, na generalidade e na especialidade, conducentes à elaboração do texto final), consultas, promulgação e publicitação oficial. 100.10.02 2 Elaboração de atos Produção e formalização de projetos de regulamentação que concretizam atos legisla- 5 E regulamentares tivos. Inclui pareceres e propostas finais. Inicia com a apresentação do projeto, na sua versão final, à entidade competente com autoridade para sancionar e orientar a consequente publicitação. 100.10.03 3 Elaboração de ins- Produção de disposições regulamentares, da competência dos serviços, que disciplinam trumentos de re- e normalizam os procedimentos administrativos e, em consequência, definem as gulamentação in- regras de funcionamento e relação no âmbito da organização. terna 100.10.03.01 3.1 Elaboração de dis- Consubstanciação dos regulamentos gerais que se destinam a vigorar internamente. 5 C posições regula- mentares 100.10.03.02 3.2 Documentação de Tratamento dos contributos setoriais, versões provisórias resultantes da necessidade 5 E suporte de dis- da definição de orientações ou normas técnicas internas, comunicação aos serviços posições regula- e validação da proposta inicial. mentares 100.10.04 4 Elaboração de nor- Participação na elaboração de normas técnicas que regulam as condições do trabalho. 5 E mas técnicas Traduz-se na definição de regras, diretrizes ou características, estabelecidas por consenso e aprovadas por um organismo de normalização reconhecido, aplicáveis a determinada atividade ou aos seus resultados (produtos e/ou serviços), e publicadas para conhecimento e utilização geral. 100.20 Interpretação da Compreende os processos de assessoria/consulta jurídico-normativa e técnico-normativa, legislação e das solicitada ou prestada por serviços próprios ou externos à Administração Pública, normas quando não integrados em processos específicos de que sejam parte indissociável. Compreende, igualmente, os acórdãos de uniformização de jurisprudência emitidos pelos tribunais. 100.20.01 5 Elaboração de pare- Processamento de pedidos de interpretação de diplomas jurídico-normativos de forma 5 C Não devem ser considerados ceres no âmbito abstrata e geral, podendo ser válida para a decisão de casos concretos. Inicia com o nesta classe os pareceres, da interpretação pedido e termina com a comunicação do parecer técnico-jurídico. Inclui trabalhos obrigatórios ou facultativos, da norma de consulta de elementos e fundamentação do parecer. que fundamentem a evolu- ção de um qualquer caso/pro- cesso, os quais deverão ser integrados no processo a que respeitam. 4759 4760 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 150 PLANEAMENTO Relativo à definição e monitorização/avaliação de políticas, planos e programas, tanto E GESTÃO ES- de âmbito nacional, regional ou local, como de âmbito organizacional, no que se TRATÉGICA inclui a elaboração de estudos e relatórios de apoio à decisão política e de avaliação dos instrumentos de planeamento estratégico. Inclui a produção de informações estratégicas e de segurança e a realização de operações estatísticas. 150.10 Definição e avalia- Compreende a elaboração, monitorização e revisão dos planos ou programas que definem ção de políticas as políticas públicas globais e setoriais, da competência do Governo ou dos organismos, no que se incluem os trabalhos técnicos de Comissões ou outras estruturas envolvidas na elaboração destes instrumentos. Inclui os processos de diálogo social normalmente protagonizados pelas confederações patronais, confederações sindicais e Governo, conducentes à celebração de acordos no quadro da concertação social. Inclui, igual- mente, os processos de reuniões de órgãos de Direção, de gestão, de administração e de aconselhamento. Inclui, ainda, a celebração e acompanhamento de acordos de cooperação interinstitucional não subordinados à execução da política externa. 150.10.01 6 Reuniões de órgãos Laboração da gestão e administração na definição de políticas organizacionais que executivos contempla a apresentação, discussão e deliberação de todas as matérias e propostas submetidas aos órgãos com funções executivas. 150.10.01.01 6.1 Atos decisórios Consubstanciação das deliberações, resultantes da definição de políticas organizacionais, 5 C Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 em atas ou relatórios e documentos integrantes justificativos do respetivo teor. 150.10.01.02 6.2 Documentação de Tratamento das convocatórias, das ordens de trabalho e das listas de presença, convites 5 E suporte de atos ou autorizações para participação em reunião, definição de ordem de trabalhos, apre- decisórios sentação de pedidos de informação adicional, preparação de propostas de deliberação, produção de recomendações, apresentação de moções, controlo de presença, gestão das intervenções, registo da discussão, das votações e das declarações de voto e elaboração da ata em minuta. 150.10.02 7 Reuniões de órgãos Audição de órgãos colegiais sobre matérias no âmbito da promoção da Segurança e consultivos na- Saúde no Trabalho. Apreciação e deliberação de matérias submetidas por despacho cionais aos órgãos e entidades com funções consultivas para a emissão de pareceres, propostas ou recomendações. Inicia com o pedido de apreciação e termina com a homologação do parecer, proposta ou recomendação. Inclui convocatória da reunião, controlo de presença, gestão de intervenções, pedidos de documento de apoio, votação de propostas e o registo da decisão. 150.10.02.01 7.1 Atos deliberativos Consubstanciação das deliberações do órgão colegial, sobre políticas organizacionais 5 C no âmbito da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, em atas ou relatórios e documentos integrantes justificativos do respetivo teor. 150.10.02.02 7.2 Documentação de Tratamento das convocatórias, das ordens de trabalho e das listas de presença, convites 5 E suporte de atos ou autorizações para participação em reunião, definição de ordem de trabalhos, apre- deliberativos sentação de pedidos de informação adicional, preparação de propostas de deliberação, produção de recomendações, apresentação de moções, controlo de presença, gestão das intervenções, registo da discussão, das votações e das declarações de voto e elaboração da ata em minuta. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 150.10.03 8 Cooperação Interins- Elaboração, celebração e monitorização de acordos, protocolos e parcerias de cooperação titucional interinstitucional (exclui as relações internacionais). 150.10.03.01 8.1 Celebração de acor- Consubstanciação da vontade das partes num documento que traduza o tipo de relação 5 C dos, protocolos e interinstitucional estabelecida. Inclui nomeadamente contratos, acordos, protocolos, parcerias contratos de adesão e parcerias. 150.10.03.02 8.2 Documentação de Tratamento das convocatórias, das ordens de trabalho e das listas de presença, convites 5 E suporte à cele- ou autorizações para participação em reunião, definição de ordem de trabalhos, apre- bração de acor- sentação de pedidos de informação adicional, preparação de propostas de deliberação dos, protocolos da necessidade de estabelecer relacionamento cooperativo, negociação, propostas de e parcerias redação e acompanhamento das atividades e eventos que lhes possam estar associados para efeito de realização dos compromissos assumidos, das votações e das declarações de voto e elaboração da minuta do documento. 150.20 Planeamento, ava- Compreende o planeamento e avaliação dos serviços no que se inclui a análise e melhoria liação e melhoria das estruturas e das formas de organização do trabalho, a definição e avaliação do de serviços cumprimento de objetivos organizacionais, a elaboração de planos e de relatórios de atividades, gerais e setoriais — abrangendo o diagnóstico de necessidades, o planeamento da afetação e o planeamento do desenvolvimento de recursos (huma- nos, materiais e financeiros). Compreende, igualmente, a definição e avaliação de planos operacionais transversais a vários organismos, de planos de emergência, ou de qualquer instrumento de planeamento e coordenação operacional. 150.20.01 9 Planeamento estra- Processo orientado para a adaptação da organização a ambiente competitivo e sujeito a tégico organiza- mudanças. O objetivo do planeamento estratégico é orientar/reorientar os negócios cional e/ou produtos, enunciando as linhas de ação. 150.20.01.01 9.1 Planos estratégicos Fixação definitiva dos textos, respetivos pareceres e despachos relativos a planos e 5 C e relatórios de relatórios de atividades atividades 150.20.01.02 9.2 Documentação de Tratamento dos contributos setoriais e propostas de avaliação do contexto e da de- 5 E suporte ao planea- finição de planos estratégicos, tendo em consideração as condições intra e extra mento estratégico institucionais. organizacional 150.20.02 10 Definição e avalia- Avaliação do desempenho dos serviços a qual assenta na definição dos objetivos ção de objetivos estratégicos anuais e/ou plurianuais, na definição de indicadores de desempenho, organizacionais na análise de recursos disponíveis, na análise do grau de realização dos objetivos com aferição dos desvios, no diagnóstico e na avaliação da qualidade dos serviços e depende, ainda, do grau de satisfação dos utentes. 150.20.02.01 10.1 Objetivos estratégi- Fixação definitiva dos textos constantes dos relatórios de acompanhamento da execução 5 C 4761 cos anuais e/ou dos objetivos. plurianuais 4762 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 150.20.02.02 10.2 Documentação de Processamento dos contributos, propostas setoriais, pareceres e despachos relativos à 5 E suporte à defini- definição e avaliação de objetivos organizacionais. Inclui também a autoavaliação. ção e avaliação de objetivos orga- nizacionais 150.20.03 11 Elaboração de pro- Definição de procedimentos e processos administrativos com vista à implementação de 3 C jetos de melhoria boas práticas e melhoria da qualidade dos serviços. Inicia com o estudo do processo da organização e termina com implementação de circuito estruturado, independentemente do suporte de informação. Inclui identificação de etapas do processo administrativo, estudo de regulamentos e de legislação relacionada, definição de requisitos e normalização de formulários. 150.20.04 12 Elaboração de pla- Definição de formas de atuação com vista ao eficaz funcionamento dos serviços e pla- 3 C Os planos e relatórios de exe- nos de responsa- neamento de ações e medidas de gestão de risco e responsabilidade social ao nível cução são remetidos ao Con- bilidade social da organização, e subsequente avaliação, no âmbito dos compromissos estratégicos selho de Prevenção da Cor- assumidos, a nível nacional ou internacional. Inicia com a determinação da neces- rupção, bem como a órgãos sidade de regra ou orientação e termina com a sua aprovação. Inclui os contributos de superintendência, tutela e setoriais com a identificação dos riscos que se antecipam, a definição de medidas que controlo. previnam a sua ocorrência, a definição e identificação dos responsáveis pela gestão do plano e o relatório anual de acompanhamento/execução, consulta de especialistas e de entidades, redação de documento, revisão e elaboração da versão final. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 150.20.05 13 Planeamento e ava- Fixação e descrição dos objetivos a atingir e as estratégias de consecução dos mes- 3 C liação de ativi- mos. Inclui a análise da evolução da atividade desenvolvida, a apresentação dos dades principais indicadores, a avaliação da execução do plano de atividades delineado e a apreciação dos resultados alcançados. Considera-se quer a avaliação intermédia, quer a avaliação final. 150.20.06 14 Planeamento de re- Análise das necessidades de recursos humanos considerando as existências e a movi- 3 C cursos humanos mentação de trabalhadores. Inclui os principais indicadores de gestão dos recursos humanos, no cumprimento dos objetivos definidos e das estratégias traçadas pelo organismo. São instruídos considerando a análise dos dados, a recolha de pareceres, a discussão e validação de propostas e subsequente aprovação. 150.20.07 15 Elaboração, retifi- Preparação e elaboração de instrumento anual de gestão financeira com a previsão das 3 C cação e alteração receitas e despesas, por rubrica orçamental ou unidade orgânica, para a prossecu- do orçamento ção de sua atividade. Inicia com o levantamento de necessidades e termina com a aprovação do orçamento pela tutela ou órgão competente. Inclui definição de regras e de procedimentos, proposta de orçamento inicial, eventuais adendas, pareceres e despachos, e as alterações que traduzem modificações ao orçamento aprovado. 150.20.08 16 Elaboração de ins- Demonstração da execução orçamental e patrimonial. Inicia com a recolha de da- 10 C trumentos de pres- dos contabilísticos e termina com envio às entidades para conhecimento e com a tação de contas publicação do relatório de gestão financeira. Inclui balanço e controlo financeiro, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental anexos às demonstra- ções financeiras, relatório de gestão, aprovação da prestação de contas e envio aos órgãos competentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 150.30 Execução de opera- Compreende as atividades de planeamento da operação estatística (incluindo os respeti- ções estatísticas vos estudos de viabilidade e estudos metodológicos), recolha de dados (por inquérito, entrevista ou outra forma), tratamento, análise e apresentação dos dados recolhidos em tabelas, gráficos ou relatórios. 150.30.01 17 Produção de infor- Processamento de dados obtidos, subsequente análise e apresentação e, ainda, produ- mação estatística ção de informação de apoio à definição de políticas, planos, programas ou outros instrumentos de planeamento e gestão estratégica. 150.30.01.01 17.1 Dados estatísticos Resultado estatístico e apresentação de dados de suporte à tomada de decisão em tabelas, 5 C Os dados são comunicados ao gráficos ou relatórios. INE e outras entidades nacio- nais ou internacionais congé- neres. 150.30.01.02 17.2 Documentação de Definição e formulação de metodologias, conceção, planeamento, elaboração de ins- 5 E suporte à produ- trumentos de recolha, tratamento e análise. Inclui inquéritos ou entrevistas e a ção de informa- produção de informação de apoio à definição de políticas, planos, programas ou ção estatística outros instrumentos de planeamento e gestão estratégica e termina com a definição dos modelos a apresentar. 200 EXECUÇÃO DA Relativo à definição e acompanhamento das políticas conjuntas de Portugal com ou- POLÍTICA EX- tros Estados bem como à definição e acompanhamento das políticas de organismos TERNA internacionais de que Portugal é membro. Relativo, ainda, à definição e acompanha- mento da execução de acordos, protocolos ou outros compromissos de cooperação interinstitucional celebrados no quadro das relações internacionais estabelecidas pelo Estado português. 200.10 Definição de polí- Compreende as atividades que consubstanciam a participação na negociação, prepara- ticas conjuntas e ção e fixação de instrumentos reguladores das relações internacionais, de decisões de instrumentos tomadas no âmbito da cooperação intergovernamental da União Europeia, bem como de regulação de instrumentos de regulação comunitária. Compreende, igualmente, a participação na elaboração de normas técnicas europeias e internacionais. 200.10.01 18 Elaboração e mo- Celebração, acompanhamento e avaliação de acordos, protocolos e parcerias de coo- 3 C nitorização de peração internacional em matéria da inspeção da Segurança e Saúde no Trabalho. acordos, proto- Aplica-se à negociação e elaboração, até à versão final, e ao acompanhamento de colos e parcerias todas atividades e eventos que lhes possam estar associados para efeito de realização de cooperação dos compromissos assumidos. Inclui expediente entre as entidades envolvidas, onde internacional se manifesta a intenção/necessidade de desenvolvimento de dinâmicas de conjunto, evolui com a avaliação da proposta e conclui com a expressão documental da relação firmada. 200.10.02 19 Reuniões com enti- Representação em grupos de trabalho e comissões técnicas no âmbito da ligação esta- 3 C dades europeias e belecida com entidades congéneres europeias ou internacionais. Inclui convocatórias internacionais de reunião, ordens de trabalhos, listas de participantes e o relato circunstanciado das 4763 ocorrências, resoluções e decisões, consubstanciado em atas ou relatórios e docu- mentos anexos justificativos do respetivo teor. 4764 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 250 ADMINISTRAÇÃO Relativo às atividades de estabelecimento e gestão de relações individuais de trabalho DE RELAÇÕES nos órgãos e serviços públicos, de carácter permanente, transitório ou eventual, DE TRABALHO subordinado ou autónomo, remunerado ou não. Relativo, ainda, às atividades de gestão da relação coletiva de trabalho, no que se inclui a negociação e a contratação coletiva. 250.10 Estabelecimento e Compreende as atividades de processamento administrativo do recrutamento/seleção e de cessação de rela- provimento de pessoas no desempenho de funções e de cargos públicos (trabalhadores, ções de trabalho funcionários públicos, dirigentes, membros do Governo e outros titulares de cargos políticos não eleitos por sufrágio universal), bem como os atos de posse no cargo ou função, quando haja lugar aos mesmos (no que se inclui a posse se titulares de cargos políticos eleitos por sufrágio universal). Inclui a designação de individualidades ou representantes institucionais para conselhos, comissões, grupos de trabalho ou missões específicas, remunerados ou não. Inclui, igualmente, o recrutamento de voluntários e a definição dos termos da realização do trabalho voluntário (não obstante o voluntário nunca ocupar um designado posto de trabalho). Compreende, ainda, os procedimentos de cessação da relação de trabalho, independentemente de ter sido estabelecida por nomeação, contrato, ou outra forma de acordo entre as partes. 250.10.01 20 Elaboração de pro- Processamento administrativo de recrutamento e provimento de pessoas no desempenho 5 E cedimentos con- de determinadas funções. Inicia com despacho de abertura (propostas de abertura e Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 cursais despachos de autorização e cabimentação de verbas). Inclui aviso (anúncio/oferta), receção e análise de candidaturas (admissões/exclusões com eventuais recursos). Termina com a seleção dos candidatos (atas de júri e listas homologadas) e publi- citação dos resultados. 250.10.02 21 Admissão de traba- Formalização e constituição do vínculo laboral sob a forma de nomeação defini- 5 C lhadores tiva ou provisória. Inicia com a proposta de nomeação do candidato ou ofereci- mento do candidato e termina com a assinatura do termo de posse ou aceitação. Inclui eventual negociação da posição remuneratória, termo de aceitação assinado pelas partes, designação do júri de estágio, análise do relatório e avaliação final do período experimental, proposta de conversão da nomeação e averbamento no res- petivo termo de posse. 250.10.03 22 Processamento da Seleção de candidatos para satisfação de necessidades de recrutamento de cargos de 5 E comissão de ser- direção superior e intermédia. Inicia com a proposta de abertura de concurso (ante- viço riormente poderia efetuar-se por convite) e termina com a indicação do nome dos candidatos selecionados. Inclui definição dos requisitos de candidatura e métodos de seleção, elaboração do aviso de abertura de concurso, publicitação do concurso, receção e apreciação de candidaturas, audiência de interessados, aplicação dos mé- todos de seleção, apuramento e ordenação dos candidatos. 250.10.04 23 Extinção da rela- Formalização do pedido do funcionário ou da proposta do organismo para a cessação 20 E ção jurídica de da relação jurídica de emprego público. A extinção da relação jurídica de emprego emprego público pode ocorrer por morte, pena disciplinar expulsiva, aposentação, acordo mútuo, denúncia de qualquer das partes, rescisão de contrato ou conclusão, sem sucesso, do período experimental. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 250.10.05 24 Contratação de co- Seleção de desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social 3 E laboradores em de desemprego, e aos beneficiários de rendimento social de inserção. O processo regime de con- inclui contratos e aditamentos, notificação de decisão de atribuição dos subsídios trato de emprego- e dados de identificação bancária do trabalhador para transferência dos respetivos -inserção valores. Este processo decorre de protocolo firmado com o organismo competente na área do emprego. 250.20 Gestão de relações Compreende as atividades de gestão da relação laboral estabelecida com cada traba- individuais de lhador, funcionário público ou dirigente, no que se inclui, quando aplicável, os pro- trabalho cessos de progressão na carreira, de mobilidade, de suspensão temporária da relação laboral, de controlo de assiduidade, de autorizações para ausência ao serviço e para deslocações, de avaliação de desempenho individual, de atribuição de distinções pelo desempenho no exercício de funções — entre outros processos que possam ocorrer no quadro de cada relação individual de trabalho. 250.20.01 25 Processamento de Autorização para o trabalhador desempenhar outras funções, em simultâneo com as 3 E pedido de acumu- desenvolvidas no seio da organização em que se inscreve. O processo inicia com um lação de funções pedido fundamentado de acumulação de funções e conclui com despacho de decisão e informação ao requerente. 250.20.02 26 Processamento de Formalização de pedido ou proposta de mobilidade no âmbito do recrutamento/seleção 20 E pedido ou pro- de pessoal em funções noutros organismos da Administração Pública, para trabalhar posta de mobili- em regime de mobilidade interna (geral ou especial), de acordo com os períodos legal- dade mente estipulados. Inicia com pedido do trabalhador, ou por iniciativa das entidades envolvidas, e finaliza com despacho de decisão e comunicação ao trabalhador. 250.20.03 27 Planeamento e con- Marcação do número de dias de férias a que o trabalhador tem direito no ano civil a que 3 E trolo de férias e respeita. Inicia com o pedido de marcação dos períodos de férias e termina com a licenças comunicação da decisão ao trabalhador. Inclui mapas de férias dos funcionários, por unidade orgânica, mapas síntese com informação relativa aos dias de férias marcados, alterados e acumulados por determinado funcionário e, ainda, pareceres e despachos originais, da direção, relativos à respetiva aprovação. 250.20.04 28 Classificação de Definição e atribuição de objetivos e a verificação dos resultados obtidos considerando 5 E serviço/avaliação os respetivos indicadores de desempenho. Inclui a elaboração e apresentação de rela- de desempenho tórios de classificação/avaliação (intercalares e final) e a comunicação da classificação individual atribuída. Contempla também conteúdos a tratar em reunião da Comissão Paritária nomeadamente os relacionados com a discordância dos funcionários relativamente aos valores finais da classificação de serviço/avaliação de desempenho que articula com a alteração de posicionamento remuneratório. 250.20.05 29 Harmonização de Definição de diretrizes para aplicação objetiva e harmonizada do sistema de classificação 5 E classificação de de serviço/avaliação do desempenho. Inicia com o estabelecimento dos critérios de serviço/avaliação harmonização da classificação de serviço/avaliação de desempenho e termina com a de desempenho validação das propostas finais de classificação de serviço/avaliação de desempenho. Inclui convocatórias das reuniões, elaboração de listas de presenças, análise e apreciação 4765 das propostas de classificação de serviço/avaliação de desempenho, efetuadas quer pelo Conselho de Coordenação da Avaliação, quer pela Comissão Paritária, e elaboração de ata. 4766 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 250.20.06 30 Controlo da assi- Verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade. O registo 3 E duidade e pontua- da assiduidade é contraponto à respetiva justificação, em caso de faltas, e sustenta a lidade contabilização dos dias de trabalho. 250.30 Gestão e acompa- Compreende os processos de negociação e celebração de convenções coletivas de nhamento de re- trabalho em organismos do setor público, bem como eventual acompanhamento de lações coletivas idênticas convenções estabelecidos no setor privado. Inclui o depósito de convenções de trabalho coletivas nos organismos competentes, bem como avisos de cessação de vigência. Compreende, igualmente, a gestão das relações dos organismos públicos com comis- sões de trabalhadores, comissões paritárias ligadas à negociação coletiva, associações profissionais, sindicatos e outras entidades representativas dos trabalhadores, quando estabelecidas fora do quadro da concertação social. Inclui negociações no âmbito do despedimento coletivo. 250.30.01 31 Prevenção e resolu- Mediação entre entidades, representantes dos trabalhadores (comissões de trabalhadores, 3 E ção de conflitos sindicatos, associações profissionais, entre outros) para acautelar conflitos laborais. laborais Contempla a apresentação das propostas, pré-avisos ou reivindicações, bem como o enunciado das condições acordadas e a comunicação da realização de plenários de trabalhadores. 300 ADMINISTRAÇÃO Relativo à aquisição e gestão de direitos e bens, no que se incluem os bens materiais e Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 DE DIREITOS, imateriais dos domínios privado e público do Estado, das Regiões Autónomas e das BENS E SERVI- Autarquias Locais. Inclui a gestão de bens que, sendo propriedade de entidades privadas, ÇOS se encontram à guarda de serviços públicos (por exemplo, bens apreendidos, documen- tos depositados em arquivos públicos). Relativo, ainda, à contratualização e gestão de contratos de serviços adjudicados, fornecidos ou concessionados pela Administração. 300.10 Aquisição, venda, Compreende as atividades que suportam os processos de aquisição, alienação e per- abate ou per- muta de direitos de propriedade sobre bens móveis e imóveis e/ou transferência de muta responsabilidades de gestão. Compreende, igualmente, a contratualização e gestão de contratos de serviços, adjudicados ou fornecidos pelos organismos da administração, no que se inclui o registo de controlo de fornecedores e o registo de controlo dos clientes a quem são prestados serviços contratualizados. 300.10.01 32 Aquisição de bens Transação e transmissão de bens e serviços, a título oneroso, incluindo a que têm por 10 E móveis e serviços objeto a conceção e/ou a execução de uma obra pública. Inicia com convites para apresentação de propostas, cadernos de encargos, propostas, orçamentos, pareceres e despachos, documentação instruída no âmbito da celebração de contratos (minutas do contrato, documentos de habilitação, originais de contratos, alterações contratuais, renovações de contratos, cessações de posições contratuais e adendas), bem como cau- ções e garantias bancárias. Evolui com o acompanhamento das atividades e eventos de realização dos compromissos assumidos entre as partes — gestão de contratos. Conclui com a extinção dos direitos e deveres associados ao compromisso realizado. 300.10.02 33 Abate e alienação Realização de eliminação de bens. A operação de abate inclui pedido de abate, pareceres 5 C de bens móveis e despachos de autorização, documento contabilístico de suporte à operação, guias de remessa, relações dos itens a abater — incluindo documentos de arquivo — e alienação de bens móveis (transferência de domínio de bens). Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 300.10.03 34 Aceitação de regis- Formalização da aceitação dos registos e documentos de arquivo de empresas que 3 C tos e documen- cessaram atividade, passível de colocar em risco a saúde do trabalhador, por contacto tos de arquivo à ou exposição, entre outros, ao amianto e/ou agentes biológicos. Inclui inventário e guarda do Estado autos de entrega/receção da documentação. 300.10.04 35 Transferência de Remessa de documentos que cumpriram os prazos de conservação administrativa, para 3 C documentos de serviço de arquivo da entidade ou externo. A transferência de responsabilidade de arquivo gestão realiza-se por acordo mútuo. O processo inclui comunicação da necessidade, planeamento da transferência, execução e instrução de documentos de controlo e responsabilização. 300.10.05 36 Aquisição de bens Aquisição ou alienação do direito de propriedade e de outros direitos reais sobre bens 5 E imóveis imóveis. Inclui a fundamentação da necessidade, o pedido de autorização da despesa e respetivo despacho de autorização, os documentos que fixam as condições do ne- gócio e acautelam situações particulares ou as eventuais consequências em caso de incumprimento e, ainda, documentação técnica da arquitetura do edifício. 300.10.06 37 Arrendamento de Processamento das diligências efetuadas para efeito de arrendamento de imóveis para 5 E bens imóveis instalação e funcionamento de serviços. Inclui fundamentação da necessidade, pe- dido de autorização de despesa e respetivo despacho e documentos comprovativos da relação contratual firmada. 300.10.07 38 Abate e alienação Destruição parcial ou total e alienação de uma edificação própria. Inicia com a proposta 10 E de bens imóveis de demolição/alienação e termina com a comunicação para atualização do inventário. Inclui projeto de demolição e elaboração do auto de demolição. 300.30 Identificação e ca- Compreende as atividades de identificação dos bens geridos pelos serviços públicos, de racterização de caracterização dos mesmos e de registo da informação de apoio à respetiva gestão. bens Inclui os repositórios de informação para a gestão dos bens, independentemente do nome por que sejam conhecidos -inventário, cadastro, catálogo, registo ou outro. In- clui, igualmente, os processos que sejam desencadeados para identificar, caracterizar, reportar, registar e atualizar a informação sobre os bens — por exemplo, processos de determinação do valor dos bens para efeitos de inventário, de aquisição, de ar- rendamento, de abate ou outra decisão de gestão. 300.30.01 39 Inventário de bens Registo de dados relativos à caracterização de bens móveis da propriedade do Estado. 5 C móveis Inicia com a informação relativa à aquisição, produção, construção ou abate do bem e termina com abate do bem no inventário através da atualização do mesmo. Inclui atribuição do número de inventário, descrição, localização, denominação, caracterís- ticas físicas, data de aquisição, custo ou forma de aquisição e avaliação patrimonial, quando devido e instrumentos de descrição e acesso a documentos de arquivo. 300.30.02 40 Controlo de bens Verificação das entradas e saídas de armazém e das existências de bens não duradouros 5 E não duradouros ou de consumo imediato, garantindo a qualidade da programação das compras e 4767 ou de consumo dos trabalhos relativos à previsão das necessidades da instituição. Inclui mapas de imediato movimentos e mapas síntese com referência ao centro de custo associado. 4768 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 300.30.03 41 Inventário e cadastro Registo de dados relativos à caracterização de bens imóveis. Inicia com a informação 5 C de bens imóveis relativa à aquisição, construção ou demolição do bem e termina com abate do bem no inventário através da atualização do mesmo. Inclui atribuição do número de inventário, descrição, localização, denominação, caracterização quanto ao tipo de domínio (público ou privado), espécie (urbano, rústico ou outro), natureza dos direitos de utilização, classificação (se for o caso), características físicas, ano de construção, informação relativa à inscrição matricial e ao registo na conservatória custo ou forma de aquisição, construção e avaliação patrimonial, quando aplicável. 300.40 Proteção, conser- Compreende as atividades de vigilância e de intervenção direta nos bens e/ou na respe- vação e valori- tiva envolvente, com vista a garantia a sua preservação em condições de usabilidade zação ou de acordo com parâmetros estabelecidos, a sua segurança e/ou a segurança dos utentes, ou ainda a melhoria ou valorização dos bens. Compreende, igualmente, a eventual produção de bens. 300.40.01 42 Implementação e Operacionalização de projetos, acompanhamento da respetiva execução e avaliação 5 E monitorização de do progresso ou resultado considerados os indicadores previamente definidos. A projetos de me- monitorização (de instituição, de contexto, de resultados ou de objetivos) pretende lhoria organiza- acompanhar as atividades e os resultados de forma continuada e utilizar a informação cional obtida para perspetivar o sucesso ou a necessidade de reconfiguração. Contempla, entre outros, tabelas de controlo de execução e relatórios. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 300.40.02 43 Monitorização do Execução da segurança em redes e sistemas de informação através da adoção de 5 E desempenho dos políticas de segurança (utilizadores, configurações e atualizações) que garantam o sistemas e tecno- funcionamento da infraestrutura, bem como de todo o Sistema de Informação. Pre- logias de infor- tende a minimização e resolução de eventuais falhas que possam ocorrer, e assenta mação na análise de vulnerabilidades. A monitorização contempla a análise dos indicadores comportamentais dos sistemas e termina com a resolução de um eventual problema diagnosticado. Inclui a elaboração de relatórios de conformidade. 300.40.03 44 Segurança e vigi- Realização de ações preventivas, de controlo e de monitorização que sustentam a segu- 5 E lância rança da instituição. Considera-se o controlo da utilização dos títulos de autorização (cartão de acesso, chaves de acesso), o controlo de acesso a espaços, equipamentos ou informação (utilizadores autorizados). 300.40.04 45 Tratamento de ocor- Análise de relatórios de ocorrência no âmbito da segurança e vigilância. O processo 5 E rências no âmbito inicia com o enunciado da ocorrência, evolui com a notificação e conclui com as da segurança e medidas corretivas e/ou recomendações produzidas para controlo da situação atual vigilância e antecipação de ocorrências futuras. 300.40.05 46 Monitorização e Realização de ações de melhoria e conservação das infraestruturas e equipamentos uti- 5 E manutenção de lizados. A intervenção em infraestruturas faz-se através de empreitadas (construção, equipamentos e reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, infraestruturas reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis) executadas por conta de um contraente público. Ao nível dos equipamentos inclui-se a reparação ou prestação de assistências técnicas. O processo inicia com a fundamentação da necessidade, evolui com pedido de autorização da despesa e respetivo despacho e conclui com a aceitação formal do resultado da intervenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 300.50 Utilização, explo- Compreende atividades de controlo da utilização dos bens geridos pelos serviços ração e rendibi- públicos, bem como de cedência/aquisição de direitos de utilização. Inclui, quando lidade haja lugar ao mesmo, o registo e/ou controlo de utilizadores. 300.50.01 47 Processamento de Resposta a pedidos de suporte técnico por parte dos serviços. São instruídos com a iden- 3 E pedido interno tificação do requerente, descrição do serviço prestado, nome do técnico responsável de apoio ao uti- e registo das diligências efetuadas. lizador 300.50.02 48 Processamento de Tratamento de requisição de consulta ou reprodução de documentos e conclui com o for- 3 E pedido de con- necimento. Em caso de indeferimento do pedido inclui a respetiva fundamentação. sulta e reprodução de documentos 300.50.03 49 Monitorização da Verificação da entrega e receção de documentos, administrativos ou de natureza biblio- 3 E circulação de gráfica, no âmbito da organização, com referência ao remetente, ao destinatário, à documentos data e ao documento em circulação. 300.50.04 50 Monitorização da Atividade de controlo da frota e da sua utilização (consumos, manutenção, autorizações 3 E utilização das de utilização, controlo das obrigações legais, controlo de infrações ou sinistros). viaturas Inclui expediente com seguradoras (imputabilidade da responsabilidade em acidente) e expediente de informação ao organismo com competência na gestão integrada das compras públicas. 300.50.05 51 Cedência da uti- Cessão da utilização, onerosa (arrendamento) ou não onerosa (comodato), de imóveis 5 E lização de bens dos domínios público ou privado do Estado, a entidades públicas e privadas. Inicia imóveis com o pedido de cedência, pela entidade interessada na utilização do imóvel, e termina com a formalização da cedência. Inclui auto de cedência, evidências da aceitação e da fiscalização dos pressupostos inerentes à cedência e respetiva devolução. 350 ADMINISTRAÇÃO Relativo à execução orçamental (no qual se incluem os processamentos de despesas FINANCEIRA e de arrecadação de receitas), à gestão do Tesouro, da dívida e das aplicações fi- nanceiras. 350.10 Execução orçamen- Compreende a contabilização da despesa e a liquidação de receita, no que se inclui a tal gestão dos impostos e das contribuições. Considerar aqui a operação orçamental de reconhecimento dos direitos dos credores e das obrigações assumidas, nomeadamente nas fases de registo contabilístico de cabimento, compromisso e liquidação. Inclui a certificação de despesas, tendo por base os títulos e documentos do respetivo crédito ou habilitação ao benefício e a informação para entrega de recursos equivalentes à dívida liquidada ao credor. Considerar igualmente aqui no âmbito da gestão de imposto, as atividades relacionadas com o ato declarativo, o controlo de faltosos, o controlo de divergências e a liquidação. Compreende ainda o calculo e/ou lançamento de receitas provenientes da prestação de serviços (taxas) e da venda de produtos. 350.10.01 52 Cabimentação de Processo que contempla requisição interna e informação ou proposta para obter a 10 E despesa autorização de despesas orçamentadas, despachos, cabimentos prévios e registos. 4769 A cabimentação é obrigatoriamente precedida da verificação da respetiva cobertura na dotação disponível. 4770 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 350.10.02 53 Processamento de Operacionalização do pagamento de remunerações, contabilizados os abonos e deduzidos 65 E remunerações, abo- os descontos da remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de nos e descontos relações jurídicas de emprego público. Esta remuneração é composta por vencimentos base, suplementos remuneratórios devidos, entre outros, por execução de trabalho extraordinário e prémios de desempenho. 350.30 Gestão de tesou- Compreende o processamento dos fluxos financeiros movimentados (entradas e raria saídas de tesouraria), no que se inclui pagamentos, cobranças, transferências, depósitos e fundos entrados. Compreende ainda a rentabilização dos excedentes de tesouraria. 350.30.01 54 Pedidos de autori- Solicitação para pagamento de quaisquer montantes financeiros. Inicia com a emissão 10 E zação de paga- de documento de receita ou receção de documento de despesa e termina com a mentos ordem de pagamento. 350.30.02 55 Pedidos de liberta- Solicitação de libertação de créditos para fazer face aos encargos assumidos. Inclui mapas 10 E ção de crédito de suporte (cálculo com a estimativa da necessidade mensal da despesa), informação e despacho interno relativo à adequação do cálculo e expediente de envio. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 350.30.03 56 Gestão da relação Definição, atualização, formulação e caracterização das interações com instituição 10 E com instituições bancária. Inclui proposta de adesão, utilizadores autorizados e atualizações resul- bancárias tantes da alteração de titulares/gestores de conta e, ainda, pedidos de encerramento de contas. 350.30.04 57 Controlo de movi- Configuração dos acessos ao sistema bancário e o controlo e rastreabilidade dos mo- 10 E mentos bancá- vimentos bancários. Inclui o histórico do lançamento, valores a débito ou a crédito rios e o saldo existente e, ainda, a conciliação bancária. 350.30.05 58 Constituição de Determinação de um montante destinado a satisfazer despesas inadiáveis, urgentes e 10 E fundo de maneio necessárias à manutenção dos serviços, por conta das rubricas orçamentais aprovadas, com um ou mais responsáveis pelo mesmo. 350.30.06 59 Controlo de fundo Monitorização das despesas correntes cuja cobertura decorre da utilização dos 10 E de maneio valores em caixa. Inclui documentos com a descrição do ato, a classificação (rubrica/departamento), os documentos justificativos (faturas, recibos e requisi- ções tipo) que atestam os movimentos e os mapas que sintetizam a utilização e reconstituição do fundo. 350.30.07 60 Processamento de Processo que compreende a receita gerada através da cobrança de taxas por atos de 10 E receita certificação, homologação e autorização e, ainda, valores resultantes da venda e reprodução de publicações ou do pagamento de coimas. Inclui requisições/pedidos, faturas emitidas, comprovativos de pagamento, recibos e extratos de conta corrente evidenciando a entrada dos valores. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 350.30.08 61 Processamento dos Instrução de processo no âmbito da devolução ou da distribuição trimestral da receita 10 E valores das coi- arrecadada em resultado de coimas aplicadas. A devolução resulta de pagamentos em mas duplicado ou da devolução de cauções de coimas; a distribuição resulta do facto de metade do valor das coimas ser processado como receita, no caso da coima aplicada ser em matéria de segurança e saúde do trabalho, ter como destino o Fundo de Acidentes de Trabalho, o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social e o Orçamento do Estado. O processo inclui documentos relacionados com a infração, requisição de devolução do pagamento da coima ou pedidos de reembolso, informação para despacho com os montantes totais apurados e a respetiva distribuição dos valores, mapas com as verbas arrecadadas por delegação e mapa resumo com os valores mensais dos encargos relativos as cobranças e respetivos despachos de autorização. 350.30.09 62 Transferência de Processos relativos ao pagamento de créditos salariais devidos a trabalhadores pelas 10 E valores para pa- empresas autuadas, valores que antecipadamente reverteram para a entidade enquanto gamento de cré- intermediária no processo. ditos salariais 350.30.10 63 Transferência de Transferência de verbas para outras entidades públicas ou a transferência de ativos para 10 E valores para o o Estado. Inclui o pagamento da taxa de justiça, devida aos tribunais, o pagamento da Estado dívida à Segurança Social, de valores que antecipadamente reverteram para entidade enquanto intermediária no processo e, ainda, a remessa dos descontos obrigatórios efetuados aos trabalhadores. Inicia com o processamento dos valores e conclui com o comprovativo da operação. 400 PRESTAÇÃO DE Relativo a atividades tendentes ao registo de entidades ou atos sobre os quais impendam SERVIÇOS DE direitos ou obrigações que ao Estado (através de organismos da administração central, IDENTIFICA- regional ou local) compete salvaguardar ou fazer cumprir. Compreende a recolha, ÇÃO E RE- processamento e registo de dados de identificação da condição e/ou situação jurídica, GISTO fiscal, económica, física, administrativa ou outra de entidades (pessoas singulares ou coletivas, bens, animais, entre outros). Compreende, igualmente, a formalização notarial de atos jurídicos e respetivo registo. 400.10 Registo de dados Compreende as atividades que decorrem durante a tramitação dos processos adminis- de identificação trativos que visam a inscrição de novas entidades ou atos no Registo, alteração ou e caracterização eliminação de dados referentes a entidades ou atos já registados ou, ainda a emissão de entidades ou de títulos de identificação. Os processos podem ser de iniciativa dos serviços com- atos petentes para manter o Registo atualizado, ou de iniciativa de partes interessadas, através da apresentação de pedidos ou propostas de inscrição ou atualização do registo. Compreende, igualmente, os repositórios de dados recolhidos que identificam e carac- terizam as entidades ou os atos objeto de registo, no quadro específico da prestação de serviços de identificação e registo assegurada pelas autoridades públicas. 400.10.01 64 Processamento da Registo ou atualização de dados dos trabalhadores em subsistemas de saúde ou prote- 5 E inscrição, can- ção social, designadamente no apoio na doença aos servidores do estado (ADSE) e celamento e alte- Segurança Social (SS). Inicia com a submissão do pedido e termina com a emissão ração de dados do cartão. de beneficiários 4771 de sistemas de proteção social 4772 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 400.10.02 65 Processamento do Inscrição e caracterização do bem a registar. O pedido de registo deve conter a identifica- 5 E registo de bens ção do apresentante, a indicação dos factos a que respeita (considerando os elementos móveis descritivos do bem), assim como a relação dos documentos que o instruem. 400.10.03 66 Processamento do Inscrição e caracterização de bens imóveis. Inclui atribuição do número de inventário, 5 E registo de bens descrição, localização, denominação, caracterização quanto ao tipo de domínio imóveis (público ou privado), espécie (urbano, rústico ou outro), natureza dos direitos de utilização, classificação (se for o caso), características físicas, ano de construção, informação relativa à inscrição matricial e ao registo na conservatória custo ou forma de aquisição, construção e avaliação patrimonial, quando aplicável, e listagens comprovativas do registo. 400.10.04 67 Processamento de Verificação e reconhecimento dos dados que identificam e caracterizam as entidades 5 E autenticação de ou os atos objeto de registo, no quadro específico da prestação de serviços de iden- livretes indivi- tificação e registo assegurada pela entidade inspetiva da área laboral. Contempla a duais autenticação do livrete individual (para registo do tempo de trabalho efetuado pelos trabalhadores, dos respetivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais), para trabalhador afeto à exploração de veículos au- tomóveis e para trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, considerando a inserção geográfica da sede ou estabe- lecimento do empregador. Inclui o pedido e o registo do livrete emitido. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 400.10.05 68 Registo de Interna- Obtenção do ISBN através da atribuição de identificador único a produtos do género 5 E tional Standard textual ou iconográfico em formato livro. Inicia com o envio do pedido on line e Book Number termina com a atribuição de número. Inclui validação de dados. (ISBN) 400.10.06 69 Registo de Interna- Obtenção do ISSN através da atribuição de identificador único a produtos do género 5 E Aplica-se ao registo de publi- tional Standard textual ou iconográfico, publicados em série. Inicia com o envio do pedido on line cações de periódicos e seria- Serials Number e termina com a atribuição do número. Inclui validação dos dados. dos. (ISSN) 400.10.07 70 Registo de marcas Registo de marca e do logótipo de produtos e serviços. Inicia com a submissão do pedido 5 E Aplica-se a pedidos de renova- e termina com a emissão do título de registo. Inclui exame do pedido e publicação. ção do registo e a pedidos de Procedimento de reconhecimento externo de produto e serviço. segunda via do título de re- gisto. 400.10.08 71 Registo de domínio Inscrição e atualização do registo de nomes de domínio PT. Inicia com o pedido e termina 5 E de PT com a ativação por parte da entidade competente e sua comunicação. Inclui análise e validação do pedido, inscrição no registo e emissão de comprovativo. 450 RECONHECIMEN- Relativo à atribuição de permissões para o exercício de atividades ou tarefas que observam TOS E PERMIS- padrões específicos; ao reconhecimento de características em entidades, serviços ou SÕES produtos que os tornam conformes a determinados parâmetros técnicos ou normativos; ao reconhecimento de características em entidades, serviços ou produtos que os tornam conformes a determinados parâmetros técnicos ou normativos; ao reconhecimento de características em entidades que as tornam passíveis de obter especial proteção ou especial benefício; à comprovação de factos ou atos. Relativo, ainda, à formalização notarial de atos jurídicos extrajudiciais, conferindo-lhes fé pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 450.10 Licenciamentos, cer- Compreende os processos de natureza permissiva — licenciamento, acreditação, certi- tificações e outras ficação, homologação, credenciação e outras autorizações que visam possibilitar o autorizações exercício de uma atividade ou reconhecer a conformidade de um produto ou serviço a determinados parâmetros legais ou normativos. 450.10.01 72 Emissão de cartei- Atribuição de título para o exercício de profissão ou atividade profissional regula- 5 E ras profissionais mentada por documento legal que obriga à posse de título a requerer à entidade inspetiva da área laboral. Inclui requerimento e documentos justificativos (cer- tificado de habilitações académicas e profissionais) e notificação de decisão ao requerente. 450.10.02 73 Autorização de Tratamento de solicitação fundamentada, realizada pelo empregador, que pretenda 5 E alargamento ou optar pela laboração contínua ou pelo alargamento de horário de laboração. de laboração Inclui requerimento, documentos justificativos e notificação de decisão ao re- contínua querente. 450.10.03 74 Autorização de re- Tratamento de solicitação fundamentada de redução ou exclusão de intervalo de descanso 5 E dução ou exclu- considerando o período de laboração. Inclui requerimento à entidade inspetiva da área são de intervalo laboral, documentos justificativos e notificação de decisão ao requerente. de descanso 450.10.04 75 Autorização para Tratamento de solicitação prévia à mudança de categoria profissional que determine 5 E redução de cate- diminuição da retribuição do trabalhador. Inclui requerimento, documentos justifi- goria profissional cativos e notificação de decisão ao requerente. 450.10.05 76 Autorização de mo- Tratamento de solicitação para organização do serviço de segurança e saúde no 5 E dalidades de orga- trabalho, realizada pelo empregador, através da opção por serviço interno, serviço nização dos servi- comum, serviço externo ou, ainda, pela figura de empregador ou trabalhador ços de Segurança designado. Inclui requerimento, pedido da dispensa de serviços internos optando no Trabalho pela modalidade de serviço comum, documentos justificativos e notificação de decisão ao requerente. 450.10.06 77 Autorização para Tratamento de solicitação, pela entidade empregadora, para contratualização de serviço 10 E o exercício de externo de segurança no trabalho, com entidade autorizada. Inclui requerimento, do- prestação de ser- cumentos justificativos, vistorias e notificação de decisão ao requerente. O respetivo viços externos encerramento resultará de comunicação de cessação da atividade pelo prestador de de Segurança no serviço ou por despacho de revogação da autorização. Trabalho 450.10.07 78 Aprovação do plano Instrução de pedido de aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento das com- 5 C de trabalhos e petências para a realização de trabalhos que envolvam a demolição ou remoção reconhecimento de amianto ou de materiais que o contenham. Inclui requerimento a ser entregue à das competên- entidade inspetiva da área laboral, antes do início da atividade, documento de autori- cias para traba- zação contendo a identificação do requerente e dos trabalhos a realizar, as eventuais lhos de demoli- condicionantes da sua atribuição, bem como a delimitação da sua validade, bem como 4773 ção ou remoção eventuais revogações de autorizações sempre que haja alteração dos pressupostos do amianto da sua atribuição. 4774 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 450.10.08 79 Autorização para Instrução de pedido de autorização do empregador, para que em determinadas circuns- 5 C não aplicar nos tâncias, não aplique as medidas previstas, designadamente quando não seja possível setores de nave- assegurar o valor limite de emissão inferior ao legal. Inclui requerimento, documentos gação marítima justificativos e notificação de decisão ao requerente. e aérea algumas medidas de con- trolo de vibra- ções mecânicas 450.10.09 80 Autorização para Instrução de pedido de autorização, para que, em determinadas condições, o empregador 5 C cálculo de expo- possa calcular o valor médio da exposição, num período médio de referência de 40 h sição a vibrações semanais, desde que o valor obtido seja inferior ao valor limite de exposição. Inclui mecânicas requerimento, documentos justificativos e notificação de decisão ao requerente. 450.10.10 81 Autorização de Instrução de pedido de autorização para que, na realização de operações especiais, o 5 C dispensa de uti- empregador não seja obrigado a aplicar as medidas previstas na lei relativas ao uso lização de equi- de equipamentos de proteção individual (EPI). Inclui requerimento, documentos pamentos de pro- justificativos e notificação de decisão ao requerente. teção individual em caso de expo- sição ao ruído Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 450.10.11 82 Autorização de Tratamento de solicitação para que, após avaliação da natureza da atividade e da dimen- 5 C isenção de uso são dos locais de trabalho, seja possibilitada ao empregador a isenção total, parcial de sinalização de ou temporária de sinais luminosos e acústicos. Inclui requerimento, documentos segurança lumi- justificativos e notificação de decisão ao requerente. nosa ou acústica 450.10.12 83 Autorização para Tratamento de solicitação para que, em determinadas circunstâncias, não sejam aplicadas 5 C avaliação da ex- as medidas legalmente previstas, em postos de trabalho com variação significativa posição média de exposição pessoal diária ao ruído. Inclui requerimento, documentos justificativos semanal ao ruído e notificação de decisão ao requerente. 450.10.13 84 Autorização para uti- Processamento do pedido de autorização para utilizar a média semanal dos valores diários 5 C lizar a média se- de exposição para avaliar os níveis de ruído (exceto a avaliação diária), desde que manal dos valores não seja excedido o valor limite de exposição e sejam tomadas medidas adequadas diários de exposi- para a redução ao mínimo do risco associado, nas atividades em que a exposição ção para avaliar diária sonora varia significativamente, de um dia de trabalho para o outro. Inclui os níveis do ruído requerimento, documentos justificativos e notificação de decisão ao requerente. 450.10.14 85 Emissão de título Instrução de processo de emissão de título profissional para o exercício das profissões 55 E profissional em de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho. Segurança no Inicia com a ficha de candidatura (com indicação, entre outros, dos dados de iden- Trabalho tificação pessoal e profissional do requerente, dados sobre experiência profissional comprovada) e documentos comprovativos. Após informação com relatório de instrução de emissão do título e respetivo despacho e notificação para pagamento de taxa de emissão de certificado, o processo termina com a emissão do título. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 450.10.15 86 Certificação das Reconhecimento formal de entidade que garante possuir competências, meios e recursos 5 C entidades forma- adequados para ministrarem cursos de formação de técnico superior de segurança doras em Segu- no trabalho ou de técnico de segurança no trabalho e designar a sua formação como rança e Saúde formação certificada. Inicia com requerimento e documentos justificativos. Conclui no Trabalho com a notificação de decisão ao requerente atestada, em caso positivo, pela emissão do respetivo certificado. 450.10.16 87 Emissão de pare- Participação em processos de licenciamento industrial de empresas que sejam relativos 5 E ceres no âmbito à instalação, alteração ou laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção do licenciamento de riscos profissionais. Inclui vistorias conjuntas em articulação com a entidade industrial de em- coordenadora e demais entidades participantes, e pareceres daí resultantes para efeito presas de esclarecimento e apoio à decisão final comunicada ao requerente. 450.30 Emissão de com- Compreende os processos de emissão de comprovativos da veracidade ou exatidão de provativos de factos ou atos permanentes ou transitórios. factos ou atos 450.30.01 88 Emissão de declara- Produção de declaração na qual se atesta que o motorista exerce a sua atividade, num 5 E ção de legalidade determinado Estado-Membro, em conformidade com as disposições legislativas, re- da contratação gulamentares ou administrativas e, eventualmente, as convenções coletivas, relativas de motoristas às condições de emprego e formação profissional. Inclui requisição de emissão de estrangeiros declaração e documentos justificativos/comprovativos, comunicação ao requerente e cópia da declaração emitida, comprovativa da legalidade do exercício. 450.30.02 89 Emissão de decla- Instrução de processo no âmbito de pedido de emissão de declaração comprovativa da 5 E ração comprova- situação de desemprego. Inclui requerimento do trabalhador, notificação à entidade tiva da situação empregadora e notificação ao requerente. Caso se verifique limitação maior (encer- de desemprego ramento da empresa empregadora) a entidade inspetiva da área laboral, considerando a zona de jurisdição da sede da empresa, emite a declaração. 450.30.03 90 Emissão de certidão Instrução de processo no âmbito de pedido de emissão de certidão, nomeadamente 5 E ou declaração certificado e declaração. Inicia com requerimento e conclui com a emissão do do- cumento requerido. 500 S U P E RV I S Ã O , Relativo às atividades de verificação da legalidade e da conformidade às normas, CONTROLO E orientações e boas práticas, conduzidas por autoridades ou entidades autorizadas RESPONSABI- de regulação, de certificação e de supervisão, por autoridades de inspeção, ou pelos LIZAÇÃO próprios organismos sobre os respetivos serviços, nomeadamente quando procedam a auditorias internas. Inclui o eventual subsequente processamento de ações de res- ponsabilização, quando sejam de competência administrativa, bem como eventuais recursos hierárquicos e tutelares. 500.10 Inspeção, audito- Compreende os processos de verificação da conformidade legal, regulamentar e/ou nor- ria, fiscalização mativa dos atos, produtos ou serviços de uma qualquer entidade singular ou coletiva, e monitorização pública ou privada. Abrange processos de controlo prévio, de controlo concomitante 4775 de conformidade e de controlo sucessivo. Inclui, o processamento das comunicações obrigatórias que à norma a lei prevê que sejam feitas às autoridades de supervisão e controlo. 4776 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 500.10.01 91 Ação inspetiva das Ação inspetiva aplica-se a entidades, públicas ou privadas, qualquer que seja a sua condições de tra- forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime balho aplicável aos respetivos trabalhadores. Esta ação pode resultar de um plano prévio (plano anual de atividades da área inspetiva) ou de pedidos de intervenção (sindicatos, trabalhadores ou de outras entidades ou departamentos da administração do Estado), nomeadamente queixas fundamentadas ou denúncias. 500.10.01. 01 91.1 Relatórios de ação Elaboração dos relatórios finais no âmbito de uma ação inspetiva que integra informação 5 C inspetiva e despacho superior e parecer com as medidas a aplicar. Inclui os inquéritos realizados no âmbito de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais. 500.10.01. 02 91.2 Documentação de Formalização da abertura do processo e integração dos procedimentos inspetivos ado- 5 E suporte ao pro- tados, bem como toda a documentação remetida pela empresa para verificação do cesso de ação cumprimento das condições do trabalho. Inclui os relatórios intercalares. inspetiva 500.10.02 92 Auditorias no âm- Verificação, mediante exame, e avaliação de evidência objetiva de processos e elementos 5 C bito da Organi- aplicáveis à atividade dos serviços, desenvolvidos, documentados, implementados e zação mantidos, em conformidade com o ordenamento jurídico e regulamentar vigente. As auditorias externas são efetuadas por entidades auditoras que pretendem aferir, entre outras, a conformidade da gestão financeira, administrativa, técnica ou operacional. As auditorias internas são promovidas pela organização, num processo em que esta Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 audita a conformidade, considerando o desempenho das unidades orgânicas que a estruturam. Inicia com a designação dos elementos da equipa de auditoria e termina com a comunicação dos resultados. Inclui a definição do programa, a preparação e condução da auditoria, a informação ao auditado, a elaboração de proposta de relatório, a notificação do auditado para o contraditório e a apresentação de relatório final de auditoria ao dirigente competente. 500.10.03 93 Auditorias no âm- Verificação de atos ou operações com o objetivo de analisar a manutenção dos requisitos 5 C bito das autori- que estiveram na origem das autorizações, certificações e apoios concedidos. As enti- zações, certifi- dades são notificadas do resultado da auditoria para efeito de manutenção ou perda da cações e apoios autorização/apoio. Inclui documentação solicitada/instruída por auditores no âmbito concedidos dos trabalhos, nomeadamente relatórios preliminares, contraditórios e relatórios finais, matrizes de acompanhamento/controlo de implementação de recomendações e regularização de não conformidades, reporte e relatórios de acompanhamento. 500.10.04 94 Comunicação de Informação sobre a atividade social da empresa, nomeadamente sobre remuneração, 5 C mapa de quadro duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, de pessoal/rela- segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal. O mapa de quadro de pessoal/re- tório Único latório Único é aplicável a todos os empregadores abrangidos pela legislação laboral que tenham apresentado trabalhadores ao serviço no ano a que respeita. 500.10.05 95 Comunicação de Participação do trabalhador para suspender o contrato de trabalho mediante comunicação, 5 E suspensão ou por escrito, ao empregador e à entidade inspetiva da área laboral. A comunicação cessação de sus- da suspensão realiza-se, em caso de falta de pagamento pontual da retribuição, por pensão do con- período específico sobre a data do vencimento. A suspensão do contrato de trabalho trato de trabalho também pode cessar mediante comunicação do trabalhador por falta de pagamento pontual de retribuição. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 500.10.06 96 Comunicação de Participação prévia ao início da atividade do menor em eventos culturais, artísticos 5 E participação de e publicitários, através de envio da cópia do contrato e anexos idênticos aos que menores em forem entregues à entidade com responsabilidade na proteção de crianças e jovens. eventos cultu- rais, artísticos e publicitários 500.10.07 97 Comunicação de Participação da admissão de trabalhadores menores, em período subsequente à sua 5 E admissão de tra- data de admissão. balhadores me- nores 500.10.08 98 Comunicação de Processos ocorridos no âmbito das competências em matéria de trabalho de estrangeiros. 5 E trabalho de es- Inclui as comunicações relativas à celebração de contratos celebrados com trabalhador trangeiros estrangeiro ou apátrida, nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu, realizadas pelo respetivo empregador. 500.10.09 99 Comunicação de Participação, a realizar pelo empregador ou pela empresa de trabalho temporário, da 5 E trabalho no es- identidade dos trabalhadores a destacar, o utilizador, o local de trabalho, o início trangeiro e termo possíveis da deslocação. No caso de empresa de trabalho temporário, a comunicação deve contemplar para além dos elementos descritos, a constituição da caução e garantia das prestações. 500.10.10 100 Comunicação de Participação, a realizar pelo empregador, da adesão ao Fundo de Compensação do 5 E adesão ao fundo Trabalho, sempre que celebre contratos de trabalho. de compensação 500.10.11 101 Comunicação de Participação, pelo beneficiário da atividade, dos elementos relativos à identificação do 5 E trabalho no do- trabalhador, residência, dados de beneficiário da segurança social e de apólice de micílio seguro de acidentes de trabalho e, ainda, informação sobre o local do exercício da atividade, a data de início, a atividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respetivas datas de entrega e remunerações pagas. Inclui o trabalho sem subordinação jurídica do beneficiário da atividade, mas somente em dependência económica, desenvolvida no domicílio ou instalação do trabalhador. 500.10.12 102 Comunicação de Informação sobre a modalidade adotada para a organização dos serviços de Saúde e 5 E modalidade ado- Segurança no Trabalho, a realizar pelo empregador, e as suas alterações, considerando tada para os ser- a possibilidade de optar por serviço interno, serviço comum ou serviço externo, ou viços de segu- ainda, decidir pela figura de empregador ou trabalhador designado. rança e saúde no trabalho 500.10.13 103 Comunicação pré- Participação prévia, ao início dos trabalhos, na construção civil, pelo dono de obra, 5 E via de abertura da abertura de estaleiro. Também deverá ser comunicada qualquer alteração dos de estaleiro de elementos da comunicação prévia. construção ou de 4777 alterações à co- municação prévia 4778 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 500.10.14 104 Comunicação de Participação e atualização, a realizar pelo dono de obra, da identificação dos subemprei- 5 E atualização da teiros selecionados, sempre que haja início de obra ou alteração dos mesmos. identificação dos subempreiteiros selecionados 500.10.15 105 Comunicação de tra- Participação prévia do início de atividades em que sejam utilizados, pela primeira 5 C balhos com agen- vez, agentes biológicos perigosos em função do respetivo nível de risco (grupos 2, tes biológicos 3 ou 4). 500.10.16 106 Comunicação de Participação a efetuar imediatamente após, qualquer acidente ou incidente que possa 5 C acidente ou inci- ter provocado a disseminação de um agente biológico suscetível de causar infeção dente que possa ou outra doença grave no ser humano. ter provocado a disseminação de agente biológico 500.10.17 107 Comunicação de Participação de casos de doença ou morte dos trabalhadores, que tenham resultado da 5 C doença ou morte exposição a agentes biológicos. por exposição a agentes biológicos Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 500.10.18 108 Comunicação de Participação prévia de casos de utilização ou exposição a agentes proibidos, para fins de 5 C utilização de investigação científica ou em atividades destinadas à respetiva eliminação, suscetíveis agentes com de implicar riscos para o património genético do trabalhador. risco para o patri- mónio genético 500.10.19 109 Comunicação de Participação de atividades, no exercício das quais, os trabalhadores estão ou podem estar 5 C atividade sujeita expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto. A participação a exposição ao é renovada sempre que haja modificação das condições de trabalho que implique amianto aumento significativo da referida exposição. 500.20 Ação disciplinar Compreende todo o tipo de procedimento disciplinar: processo disciplinar comum e pro- cessos disciplinares especiais -averiguações, inquéritos e sindicâncias. Compreende, igualmente, os designados «processos de reabilitação» (de pena disciplinar). 500.20.01 110 Averiguação do Determinação da relevância disciplinar de atos imputados a funcionários. Inclui a 5 E foro disciplinar averiguação de atos e factos denunciados ou participados, documentos com a des- crição dos factos ocorridos e documentos comprovativos dos factos relatados. Após averiguações e apuramento dos factos, é instruído relatório final que pode determinar o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar. 500.20.02 111 Processos discipli- Análise e subsequente penalização ou não de trabalhadores que violem os deveres rela- 5 C nares tivos à sua função. Inicia com a denúncia ou participação e termina com a elaboração do relatório final ou com a decisão de instauração de processo disciplinar. Inclui nomeação do averiguante, audição do trabalhador, dos avaliadores, quando devido, e de eventual defesa, produção de prova e outras diligências bem como elaboração de relatório final. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 500.30 Ação sancionatória Compreende as atividades de processamento de medidas cautelares e de sanções previstas e cautelar na lei, decididas por autoridades administrativas no quadro de ações disciplinares ou de inspeção, auditoria ou similares. 500.30.01 112 Contraordenações Procedimento sancionatório na sequência de violação de norma que consagre direitos laborais ou imponha deveres a qualquer sujeito, no âmbito de relação laboral, e que seja punível com coima. Inicia com o auto de notícia ou participação contraordenacional e termina com a notificação da decisão administrativa ou judicial final. Inclui notifi- cações, despachos e demais atos praticados pela entidade administrativa no decurso do processo, prova testemunhal e documental produzida, defesa apresentada, bem como os despachos finais de arquivamento, independentemente do motivo. 500.30.01.01 112.1 Decisão final de pro- Decisão final proferida no processo de contraordenação laboral. Inclui as decisões 5 C cessos de contra- finais administrativas ou judiciais, bem como os despachos finais de arquivamento, ordenação laboral independentemente do motivo. 500.30.01.02 112.2 Documentação Formalização da abertura do processo com integração do auto de notícia ou participação 5 E processual de contraordenacional e a sua notificação ao infrator, eventual resposta escrita apresen- suporte às con- tada, prova produzida e demais despachos, notificações e demais correspondência traordenações trocada. Em caso de recurso, o processo inclui requerimento com as respetivas laborais alegações, ofício que comprova a entrada do processo no tribunal e expediente com esta instância. Caso o arguido não se manifeste, e seja ultrapassado o prazo previsto na lei para pagamento ou apresentação de recurso, o original do processo é enviado para Tribunal para efeito de execução judicial. 500.40 Impugnação admi- Compreende as atividades de processamento das iniciativas de impugnação de atos da nistrativa Administração, quando tais impugnações sejam apresentadas aos próprios serviços da Administração, sob a forma de recurso hierárquico e recurso tutelar. 500.40.01 113 Ações de impugna- Processamento de impugnação administrativa previsto na lei acionado a fim de obter a 5 C ção administrativa revogação ou a substituição do ato reclamado ou recorrido. O processo inicia com o requerimento e termina com a decisão. Inclui notificação aos interessados, parecer do órgão recorrido e decisão da autoridade do recurso. 600 ADMINISTRAÇÃO Relativo às atividades diretamente relacionadas com o acesso à justiça, sejam elas no DA JUSTIÇA âmbito da competência específica das autoridades administrativas e/ou da respetiva interação com as autoridades judiciárias. Compreende toda a resolução de litígios pela via administrativa, judicial ou por formas alternativas, bem como a aplicação de sanções, de penas e de medidas cautelares, em qualquer tipo de ilícito. 600.30 Produção de prova Compreende todo o tipo de processos judiciais e participação em ações que decorram e decisão judicial no âmbito de qualquer tipo de contencioso judicial. Inclui a documentação produzida no âmbito das atividades de patrocínio judiciário e representação em juízo. 600.30.01 114 Processos judiciais Participação em ações que decorram, nomeadamente, no âmbito da ação administrativa, 5 C comum e especial, injunções, reclamações de créditos em processos de insolvência, 4779 intimações e processos cautelares. Inclui a documentação produzida no âmbito das atividades de patrocínio judiciário e representação em juízo. 4780 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 600.40 Execução de penas Compreende as atividades relacionadas com o processamento e controlo da execução e de medidas de penas e medidas, privativas ou não da liberdade, no que se inclui o processamento cautelares de contraordenações da competência das autoridades judiciais. 600.40.01 115 Processamento de Execução de decisão judicial relativa à penhora de rendimentos. Inclui original da 10 E penhoras notificação para a penhora de salários/vencimentos e abonos emanada por entidade competente, expediente com os agentes de execução e/ou com visado, os dados da ordem de penhora e o comprovativo da transferência de valores para pagamento da penhora, o registo de controlo do valor da prestação e a quantia final após o desconto efetuado. 750 PRESTAÇÃO DE Relativo à prestação de serviços no domínio da educação/ensino/qualificação da popu- SERVIÇOS DE lação, independentemente da idade ou do contexto (escolar, académico, profissional ENSINO E FOR- ou outro) — inclui a educação pré-escolar, o ensino básico e secundário, o ensino MAÇÃO superior, a educação extraescolar e todos os cursos de formação, de qualificação profissional e valorização permanente, em qualquer área do conhecimento. 750.10 Gestão do aluno/ Compreende as atividades relacionadas com apresentação de candidaturas, seleção de formando candidatos, matriculas, inscrições transferências de alunos/formandos entre cursos, turmas ou estabelecimentos de ensino, e ainda as atividades relacionadas com a orientação vocacional do aluno/formando, e/ou o seu encaminhamento para percurso ou ensino especial. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 750.10.01 116 Processamento de Realização ou renovação da inscrição em ações de formação ou estágios dos trabalha- 5 E inscrições, se- dores. Inicia com o pedido de acesso e termina com a entrega de comprovativo da leção e seriação inscrição. Inclui verificação de dados de identificação e validação da existência dos para ingresso em requisitos necessários para efeito de inscrição. ações de forma- ção ou estágios 750.20 Gestão formativa e Compreende as atividades preparatórias da criação, realização, avaliação, reestruturação curricular e extinção de cursos, ciclos de ensino, ações de formação, estágios ou qualquer outro tipo de oferta formativa, no que se inclui a oferta de atividades extracurriculares. 750.20.01 117 Realização de está- Acompanhamento e acolhimento de utentes dos estágios curriculares e profissionais 5 E gios curriculares no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades. Inclui pedido de e profissionais estágio, informação com despacho de autorização para a realização dos estágios, plano de estágio e termina com a entrega de relatório. Inclui cronograma de trabalho e documentos que atestam a orientação do estágio. 750.20.02 118 Conceção e desen- Procedimentos relativos à preparação e execução das ações de formação. A nível técnico 10 E volvimento de e pedagógico, contempla a definição e construção do programa de formação, dos ações de formação seus materiais (nomeadamente manuais e textos de apoio, recursos) e instrumentos. Inclui conteúdos programáticos, registo dos formandos, identificação dos formado- res/técnicos e evidência de competência (currículo vitae e comprovativos), folha de presenças, planos de sessão, folha de sumários, documentos de avaliação (provas e testes quando aplicável e, ainda, pautas de aproveitamento ou classificação) e, o relatório final de cada ação. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 750.30 Avaliação de apren- Compreende as atividades de preparação, execução e processamento de resultados dos dizagens processos de avaliação de aprendizagens que decorrem no quadro do ensino regular e da formação profissional inicial ou contínua. Compreende, igualmente, as atividades de reconhecimento, creditação e validação de competências e qualificações acadé- micas, bem como de creditação da experiência profissional e das aprendizagens não formais e informais (obtidas fora do sistema formal de ensino), para prosseguimento de estudos e/ou atribuição de diplomas. Inclui o reconhecimento de graus e diplomas obtidos no estrangeiro, a pedido dos titulares. 750.30.01 119 Avaliação de aqui- Apreciação qualitativa por parte do formando, relativamente à ação de formação que 10 E sição de conheci- frequentou. Inicia com a resposta a inquérito distribuído aos formandos e termina mentos e compe- com a avaliação atribuída pelo formador. Inclui apreciação em relação ao método da tências formação, recursos utilizados, conhecimentos e aptidões resultantes da ação. 850 EXECUÇÃO DE Relativo à execução de programas regulares ou ações eventuais de incentivo estratégico PROGRAMAS a pessoas, organismos ou projetos, no quadro das políticas de promoção e fomento de E DE AÇÕES atividades económicas, culturais e sociais. Inclui a atribuição de incentivos diretos e DE INCENTIVO indiretos, bem como o acompanhamento ou controlo de projetos apoiados. Relativo, ainda, à captação de apoios de entidades privadas a serviços públicos. 850.10 Atribuição e con- Compreende atividades relacionadas com a gestão e acesso aos programas que dis- trolo de finan- ponibilizam apoio financeiro ou outras ajudas diretas às entidades beneficiárias, ciamentos e de destinatárias ou elegíveis em cada medida de apoio, bem como as atividades de ajudas diretas acompanhamento e controlo de projetos apoiados. Compreende, igualmente, as ações que revestem a forma de apoios diretos eventuais não submetidos a concurso, bem como de atribuição de prémios com ou sem expressão financeira, sujeitos ou não a concurso, instituídos por entidades nacionais, regionais ou locais, públicas ou privadas. Compreende, ainda, as atividades de captação de mecenas e gestão de apoios mecenáticos, bem como o processamento de pedidos de patrocínio. 850.10.01 120 Formalização de Processamento de candidaturas apresentadas no âmbito, entre outros, da modernização 15 E candidaturas e administrativa, para obtenção de incentivos financeiros. O processo inclui documenta- acompanhamento ção para cumprimento das condições específicas de admissibilidade e aceitabilidade da de apoios finan- candidatura, esclarecimentos adicionais, contratos e, ainda, documentos da execução ceiros material e financeira, avaliação (relatórios) e encerramento de contas. 850.10.02 121 Apoio a programas, Disponibilização de apoios financeiros para a execução de programas e ações (estudos/ 10 E projetos e ações investigação, formação, ações de sensibilização) por diferentes parceiros (comunidade no âmbito da Se- educativa, autarquias, entre outros). Inicia-se com um pedido de apoio em formulário gurança e Saúde específico onde constam o cadastro do requerente e do projeto. Inclui informação no Trabalho com enquadramento do projeto, cabimento e respetivo despacho, e termina com o controlo da execução. 900 DINAMIZAÇÃO Relativo à conceção, produção, organização e comunicação (por qualquer meio ou E COMUNICA- forma) de eventos, conteúdos informativos ou outros produtos e serviços que sir- ÇÃO INSTITU- vam para melhorar a perceção e o conhecimento dos organismos e respetivas 4781 CIONAL atividades, ou para sensibilizar para programas, atitudes ou valores que os serviços promovam. 4782 Prazo de Classe (Função/ N.º de Destino Cod. Classif. Título da Série/Sub-série Âmbito e conteúdo conservação Notas Subfunção) Ref. Final administrativa 900.10 Execução de Ati- Compreende as atividades de conceção, de produção, de organização ou participação vidades de Di- na organização de eventos, como sejam conferências, encontros, seminários, debates, namização da exposições, festivais, espetáculos, ou outras atividades de carácter informativo, edu- Sociedade cativo, científico, cultural, desportivo, recreativo ou outro que estimulem a iniciativa e a participação das comunidades. 900.10.01 122 Conceção e organi- Criação e produção de iniciativas no âmbito da promoção das condições no trabalho. 5 C zação de eventos Inclui todo o processo técnico e protocolar de organização (planeamento opera- cional, ações comuns de divulgação, processamento de inscrições, comunicações (intervenções/discursos) no âmbito de atividades de dinamização e, ainda, materiais promocionais criados para o evento. 900.20 Execução de Ativi- Compreende o conjunto de ações que visam a criação e promoção da imagem da ins- dades de Comu- tituição, bem como a administração estratégica dos contactos e do relacionamento nicação institu- entre a organização e os diferentes públicos que com ela se relacionam e interagem. cional Considerar a criação de identidade/imagem gráfica, a atividade editorial que suporta a publicação de conteúdos institucionais, o tratamento de informação publicada nos meios de comunicação social e na internet, a preparação de informação destinada à comunicação social, à internet e à intranet e, ainda, a conceção e produção de cam- panhas publicitárias e artigos promocionais. Compreende, ainda, o processamento de pedidos de informação/esclarecimento dirigidos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, aos serviços públicos (incluindo os pedidos apresentados por grupos parlamentares ou deputados). Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 900.20.01 123 Recolha e trata- Processamento e avaliação da informação veiculada pela comunicação social, inde- 5 E mento de dados pendentemente do suporte sobre matérias ou temas de interesse para a instituição ou de imprensa relacionados com esta. Inicia com a seleção dos meios onde se faz a recolha e termina com a disponibilização dos resultados da análise ao serviço/entidade competente. Inclui consulta e seleção de notícias ou artigos de opinião e análise dos seus conteúdos. 900.20.02 124 Preparação de Disponibilização de determinados conteúdos, para sustentar entrevistas e conferências 5 C conferências de de imprensa, de acordo com as estratégias previamente definidas. Inclui expediente imprensa, entre- com o pedido de entrevista, pedido de disponibilização das questões previstas e vistas, notas e instrução de documentos de apoio. comunicados 900.20.03 125 Gestão de conteú- Elaboração de conteúdos inerentes às atividades da organização e à definição de mo- 5 C dos informacio- dalidades de difusão e disseminação das iniciativas promovidas pela entidade. Inclui nais a criação e redação de textos, bem como a produção de conteúdos para divulgação em website, intranet, newsletters, suplementos ou artigos em publicações periódicas reportando a matérias de promoção da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Inclui a aprovação e alterações necessárias. Inicia com a definição dos conteúdos e termina com o envio para processo editorial ou difusão. 900.20.04 126 Edição de publica- Edição, reedição e reimpressão de publicações institucionais considerando matéria 5 E ções de relações laborais e segurança e saúde no trabalho. Para o layout, maquetização, paginação das publicações ou para a execução gráfica, a tramitação processual inicia com a receção de uma matriz e respetivo despacho de aprovação/publicação. Inclui ainda documentos de acompanhamento do processo relativos a contactos com os autores e revisão de provas (de designer e gráficas). Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 4783 ANEXO II AUTO DE ENTREGA OBS: Feito em DUPLICADO Notas (1) (2) (3) Aos ........ dias do mês de ....................... de .............. , no ............................ perante ....................... e (4) (5) (6) ............................. , dando cumprimento ............................. , procedeu-se à ............................ da (7) documentação proveniente de ........................... conforme consta na Guia de Remessa em anexo que, rubricada e autenticada por estes representantes, fica a fazer parte integrante deste auto. (8) O identificado conjunto documental ficará sob a custódia de .......................... e a sua utilização sujeita aos regulamentos internos, podendo ser objeto de tratamento técnico arquivístico tendo em vista a sua conservação e comunicação. Da entrega lavra-se o presente auto, feito em duplicado, e assinado pelos representantes das duas Destino entidades. E E Final .............................. (9) , ......... de .............................. de ................ (10) Prazo de conservação 5 5 administrativa O representante de O representante de Relativo à realização processos eleitorais para escolha dos representantes dos cidadãos Compreende as atividades de processamento dos atos em que a sociedade toma a ini- Processamento de Tratamento de reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos serviços, ou Processamento de Tratamento de pedidos de informação, independentemente da sua origem. Inclui pedido (11) (12) Assinatura Assinatura (1) - Data. sugestões e re- sobre as áreas de atuação da organização. Inicia com a receção da reclamação ou (2) - Designação da entidade destinatária. (3) (sufrágio universal), à realização de processos referendários, ao processamento de - Nome e cargo do responsável da entidade remetente. (4) - Nome e cargo do responsável da entidade destinatária. (5) - Diploma legal ou despacho que autoriza o ato. (6) - Natureza do ato: transferência, incorporação, depósito, doação, compra, etc. ciativa de se manifestar espontaneamente relativamente a serviços, atos ou políticas (7) - Designação da entidade remetente. (8) - Designação da entidade destinatária. (9) - Local. (10) - Data. pedidos de in- inicial, parecer e/ou informação e despacho superior (sempre que se aplique) bem clamações sugestão e termina com resposta ao interessado. Inclui análise da situação exposta e Âmbito e conteúdo (11) - Designação da entidade remetente. (12) - Designação da entidade destinatária. outros atos de participação dos cidadãos na gestão de assuntos públicos, e, ainda, à articulação com os responsáveis do serviço, envio ao organismo de tutela do serviço, públicas. atribuição de distinções honoríficas. formação como comunicação ao requerente. reencaminhamento das reclamações para as entidades reguladoras e fiscalizadoras Título da Série/Sub-série competentes (quando devido). N.º de Ref. 127 128 Processamento de ADMINISTRAÇÃO Classe (Função/ ações peticioná- DA PARTICIPA- rias e manifesta- Subfunção) ções de congra- ÇÃO CÍVICA tulações Cod. Classif. 900.20.05 950.20 950.20.01 950 4784 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 ANEXO III Guia de Remessa ENTIDADE REMETENTE Entidade Destinatária Remessa de Saída nº: Remessa de Entrada nº: Data:  - - Data:  - - Responsável: Responsável: IDENTIFICAÇÃO GLOBAL Fundo e/ou Subfundo Arquivístico: Série e/ou Subséries: Classificação: Tabela de Seleção  Refª: Datas Extremas:  - Número e Tipo de Unidades de Instalação Suporte Documental Dimensão Total Metros Volume de Pastas Caixas Livros Maços Rolos Outros Papel Microfilme Digital Outro lineares dados 1 UNIDADES ARQUIVÍSTICAS / UNIDADES DE INSTALAÇÃO (riscar opção não selecionada) Nº Unidades Cota Data de Data de N.º Título Datas Extremas de Instalação2 Original Atual Eliminação Transferência  -  -  -    -  -  -    -  -  -    -  -  -    -  -  -   1 Seleccionar unidade arquivística para as séries processuais. 2 Preencher caso tenha seleccionado a opção unidade arquivística. ANEXO IV Auto de Eliminação n.º ___ Aos ........ dias do mês de .............. de .......... (1), no(a) .................... (2), em ............... (3), na presença dos abaixo assinados, procedeu-se à inutilização por .................... (4), de acordo com o(s) artigo(s) .......... da Portaria n.º ......../..... de ...................(5), e disposições da Tabela de Seleção, dos documentos a seguir identificados: IDENTIFICAÇÃO GLOBAL Fundo e/ou Subfundo Arquivístico: Série e/ou Subséries: Classificação: Tabela de Seleção  Refª: Datas Extremas:  - Número e Tipo de Unidades de Instalação Suporte Documental Dimensão Total Metros Volume de dados Pastas Caixas Livros Maços Rolos Outros Papel Microfilme Digital Outro lineares (6) UNIDADES ARQUIVÍSTICAS / UNIDADES DE INSTALAÇÃO (riscar opção não selecionada) Nº Unidades de Título Datas Extremas Cota Instalação (/)  -  -  -  -  -  -  - O Responsável pelo Arquivo O Responsável pela Instituição Assinatura Assinatura (1) - Data. (2) - Designação do serviço responsável pela custódia da documentação ± arquivo. (3) - Local. (4) - Forma de inutilização utilizada: trituração, maceração, incineração. (5) - Diploma legal que autoriza o ato. (6) - Selecionar unidade arquivística para as séries processuais (7) - Preencher caso tenha selecionado a opção unidade arquivística Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 4785 MINISTÉRIO DA ECONOMIA O alargamento do espetro desta medida permite uma maior racionalidade na utilização do transporte rodovi- Decreto-Lei n.º 133/2014 ário, fomentando o aumento da produtividade e da com- petitividade da economia portuguesa, contribuindo para de 5 de setembro um reajuste consentâneo com os imperativos vigentes e O incentivo ao comércio externo e a sustentabilidade do concorrendo ainda para um posicionamento sustentado sistema de transportes, a redução de custos e a adoção de no mercado global por parte dos agentes económicos na- medidas que permitam a diminuição das emissões poluen- cionais. tes, bem como a competitividade das unidades industriais Face a este circunstancialismo, entende o Governo que, nacionais, configuram um vetor essencial na almejada no âmbito da estratégia industrial prosseguida, é premente revitalização da economia portuguesa. agilizar estes mecanismos ativos no apoio ao incremento Com este propósito, foi publicado o Decreto-Lei da atividade comercial. n.º 133/2010, de 22 de dezembro, que veio alterar o Assim: Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, que aprovou o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máxi- tituição, o Governo decreta o seguinte: mos Autorizados para os Veículos em Circulação, trans- pondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva Artigo 1.º n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Objeto 18 de fevereiro. Seguindo o mesmo objetivo, o XIX Governo Constitu- O presente decreto-lei revê o peso máximo de determi- cional tem vindo a implementar um conjunto de reformas nados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pe- estruturais no sentido de dotar Portugal de uma crescente sos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos atratividade para o investimento, fomentando a criação de em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de condições tendentes a alcançar o necessário alinhamento 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 131/2006, entre a procura internacional e a capacidade para lhe dar de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, e 133/2010, de resposta, potenciando os instrumentos adequados a permitir 22 de dezembro. uma crescente competitividade. Por isso, no sentido de consolidar esse incentivo e ga- Artigo 2.º rantir a sustentabilidade do sistema de transportes, com Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões racionalização de custos, promovendo a competitividade Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação da indústria nacional, o presente decreto-lei revê o valor do peso bruto máximo para o transporte, designadamente, Os artigos 8.º-A e 9.º do Regulamento Que Fixa os de produtos siderúrgicos, minérios, de produtos vitiviní- Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veí- colas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais à culos em Circulação, que consta do anexo I aprovado pelo semelhança do que foi materializado quanto a materiais Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos lenhosos, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos nas Decretos-Leis n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de deslocações de e para os portos nacionais. 28 de maio, e 133/2010, de 22 de dezembro, passam a ter Com efeito, à semelhança do regime previsto para o a seguinte redação: transporte dos referidos produtos, onde se prevê possibi- lidade de os veículos a motor-reboque com cinco ou mais «Artigo 8.º-A eixos que efetuem exclusivamente transporte de material Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos pode- cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos rem atingir o peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas origem ou destino num porto nacional, cumpre prever, e pecuários, incluindo os transformados. agora, a reconfiguração dessa prerrogativa, adequando-a aos novos desafios globais, face aos quais importa assegu- 1 — [...]. rar uma crescente dinamização dos mecanismos relevantes 2 — [...]. para o incremento da atividade económica. 3 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais Na mesma linha, importa ainda garantir que a mesma eixos que efetuem exclusivamente transporte de mate- prerrogativa possa ser extensível ao transporte de ácido rial lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas tereftálico purificado, cuja natureza motiva, que não se de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos subsuma ao regime atinente ao transporte de mercadorias cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos perigosas, atenta a reconhecida relevância que assume vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, sobretudo no comércio internacional. incluindo os transformados, em carga não contentori- Não descurando ainda o crescimento do comércio nacio- zada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20′ nal, a respetiva capacitação dos mercados e correspondente ou um contentor ISO de 40′, podem circular com um desenvolvimento da economia nacional, é igualmente in- peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem troduzida a possibilidade de os veículos a motor-reboque ou destino num porto nacional. com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente o 4 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hor- mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de tícolas, pecuários e cereais atinjam o peso bruto máximo de produtos químicos, nomeadamente ácido tereftálico 60 t, desde que esse transporte tenha origem na produção purificado, em carga contentorizada num contentor ISO e destino as unidades de concentração ou transformação e de 20′, podem igualmente circular com um peso bruto se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, máximo de 60 t. excecionando desta última situação a pecuária. 5 — (Anterior n.º 4.) 4786 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Artigo 9.º Artigo 4.º [...] Republicação 1 — [...]. 1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei, 2 — [...]. do qual faz parte integrante, o anexo I do Decreto-Lei 3 — [...]. n.º 99/2005, de 21 de junho, com a redação atual. 4 — [...]. 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «por- 5 — O peso bruto máximo por eixo dos veículos a taria conjunta», «Instituto da Mobilidade e dos Trans- motor e dos reboques dos veículos a motor que efetuem portes Terrestes, I. P.» e «IMTT, I. P.» deve ler-se, res- o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, petivamente, «portaria», «Instituto da Mobilidade e dos produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, produtos Transportes, I. P.» e «IMT, I. P.». vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do ar- Artigo 5.º tigo 8.º-A e do n.º 3 do artigo 8.º-C, é de 12 t, com exce- Entrada em vigor ção do eixo da frente que não deve ultrapassar as 7,5 t.» O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 3.º ao da sua publicação. Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação agosto de 2014. — Pedro Passos Coelho — António de É aditado ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Di- Magalhães Pires de Lima. mensões Máximos Autorizados para os Veículos em Cir- Promulgado em 1 de setembro de 2014. culação, que consta do anexo I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de junho, alterado pelos Decretos-Leis Publique-se. n.os 131/2006, de 11 de julho, 203/2007, de 28 de maio, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e 133/2010, de 22 de dezembro, o artigo 8.º-C, com a seguinte redação: Referendado em 2 de setembro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. «Artigo 8.º-C Transporte de produtos vitivinícolas, frutas ANEXO e produtos hortícolas, pecuários e cereais (a que se refere o artigo 4.º) 1 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de pro- Republicação do anexo I do Decreto-Lei n.º 99/2005, dutos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecu- de 21 de junho ários e cereais provenientes da produção podem circular com o peso bruto máximo de 60 t, desde que estejam ANEXO I tecnicamente preparados para esse efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado esse valor REGULAMENTO QUE FIXA OS PESOS E AS DIMENSÕES e se necessária requerida a sua alteração. MÁXIMOS AUTORIZADOS 2 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais PARA OS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO eixos que efetuem exclusivamente transporte de produ- tos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e SECÇÃO I cereais em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de Âmbito de aplicações e definições 40′, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração Artigo 1.º ou transformação e esse transporte se realize exclusi- Âmbito de aplicação vamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária. 1 — O presente Regulamento fixa, para efeitos de cir- 3 — Os pesos máximos por eixo dos veículos refe- culação, os pesos e as dimensões máximos dos veículos a ridos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 motor e seus reboques. do artigo 9.º 2 — As disposições constantes do presente Regula- 4 — Durante as campanhas agrícolas é excecio- mento relativas a reboques são também aplicáveis aos nalmente permitido aos proprietários dos veículos de semirreboques. transporte de carga não contentorizada e cujos veículos não estejam tecnicamente preparados para o transporte Artigo 2.º até ao limite de um peso bruto máximo de 60 t, que o Definições transporte desses produtos seja efetuado até ao limite máximo de 44 t. 1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, 5 — O transporte efetuado nos termos dos números entende-se por: anteriores deve observar o disposto em legislação espe- a) «Veículo a motor» qualquer veículo provido de um cífica aplicável e salvaguardar a qualidade dos produtos motor de propulsão que circule na via pública pelos seus transportados.» próprios meios; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 4787 b) «Veículo de transporte condicionado» qualquer veí- g) Conjunto veículo a motor-reboque — 18,75 m; culo cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam es- h) Comboios turísticos — 18,75 m; pecialmente equipadas para o transporte de mercadorias i) Máquinas com motor de propulsão ou rebocá- a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, veis — 20 m. incluindo o isolamento, tenham, pelo menos, 45 mm de espessura; 3 — Estabelece-se como largura máxima dos veículos: c) «Automóvel pesado de passageiros articulado» qual- quer automóvel pesado de passageiros constituído por a) Qualquer veículo — 2,55 m; dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma b) Veículos de transporte condicionado — 2,6 m; secção articulada que permite a comunicação entre ambos c) Máquinas com motor de propulsão ou rebocá- e a livre circulação dos passageiros, sendo que a junção e veis — 3 m. a disjunção das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina; 4 — Estabelece-se como altura máxima dos veículos: d) «Dimensões máximas autorizadas» as dimensões a) Veículos a motor e seus reboques — 4 m; máximas para a utilização de um veículo previstas na b) Automóveis pesados de passageiros da classe I — 4,15 m; secção seguinte; c) Máquinas com motor ou rebocáveis — 4,5 m. e) «Tara» o peso do veículo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o líquido de arrefecimento, 5 — Nas dimensões fixadas estão compreendidas as lubrificantes, 90 % do total de combustível, 100 % dos superstruturas amovíveis e os dispositivos de carga nor- outros fluidos, exceto águas residuais, ferramentas e roda malizados, como contentores. de reserva, quando esta seja obrigatória e, com exceção dos 6 — Para além de outros limites legais, os semirrebo- ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, o con- ques devem respeitar ainda o seguinte: dutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veículos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se a) A distância máxima entre o eixo da cavilha de engate estiver previsto um lugar específico para o mesmo; e a retaguarda do semirreboque é de 12 m; f) «Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o b) A distância medida horizontalmente entre o eixo da veículo pode transportar; cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semir- g) «Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga reboque não deve ser superior a 2,04 m. rebocável dos veículos a motor e tratores agrícolas; h) «Dimensões» as medidas de comprimento, largura e 7 — Nos conjuntos de veículos formados por um au- altura do contorno envolvente de um veículo, compreen- tomóvel de mercadorias e um reboque deve verificar-se dendo todos os acessórios para os quais não esteja prevista o seguinte: uma exceção; a) A distância máxima medida paralelamente ao eixo i) «Lotação» o número de passageiros que o veículo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos pode transportar, incluindo o condutor; j) «Dolly» dispositivo equipado com um sistema me- exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina cânico de engate destinado a converter um semirreboque e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída num reboque. da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque, é de 15,65 m; 2 — As definições de reboque, semirreboque, conjunto de b) A distância máxima medida paralelamente ao eixo veículos, automóvel pesado de passageiros, comboio turístico longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pon- e objeto indivisível são as que constam do Código da Estrada. tos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto é de 16,4 m. SECÇÃO II Dimensões máximas dos veículos 8 — Se um automóvel pesado de passageiros tiver ins- para efeitos de circulação talado quaisquer acessórios amovíveis, o comprimento do veículo, incluindo aqueles acessórios, não deve exceder o Artigo 3.º comprimento máximo fixado no n.º 2. 9 — É admitida a circulação de conjuntos formados Dimensões máximas dos veículos por um automóvel de mercadorias e um semirreboque, 1 — As dimensões máximas dos veículos, quando em adaptado por construção ao transporte de material lenhoso, circulação, são as referidas nos números seguintes. ligados através de um elemento rebocado (dolly), devendo 2 — Estabelece-se como comprimento máximo: respeitar-se o seguinte: a) Veículos a motor de dois ou mais eixos (com exceção a) Comprimento máximo do conjunto — 25,25 m; dos automóveis pesados de passageiros) — 12 m; b) As dimensões máximas do veículo a motor e do b) Reboques de um ou mais eixos — 12 m; semirreboque considerados individualmente não podem c) Automóveis pesados de passageiros com dois ei- exceder o fixado no presente artigo. xos — 13,5 m; d) Automóveis pesados de passageiros com três ou mais 10 — Os conjuntos a que se refere o número anterior de- eixos — 15 m; vem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem ABS, e) Automóveis pesados de passageiros articula- conforme o disposto no Regulamento da Homologação do dos — 18,75 m; Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, f) Conjunto veículo trator-semirreboque de três ou mais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto, eixos — 16,5 m; alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de abril. 4788 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 11 — Por portaria dos membros do Governo responsá- d) Dispositivos de controlo da pressão dos pneus; veis pelas áreas da administração interna e dos transportes e) Elementos flexíveis dos sistemas antiprojeção; pode ser restringida a circulação dos conjuntos a que se f) Espelhos retrovisores; refere o número anterior nas vias em que devido ao seu tra- g) Degraus e estribos retrácteis; çado a circulação destes conjuntos não se mostre adequada, h) As partes defletidas das paredes laterais dos pneus bem como nos períodos de maior intensidade de trânsito. imediatamente acima do ponto de contacto com o solo; i) No caso dos veículos das categorias europeias M2 e Artigo 4.º M3, rampas de aceso em ordem de marcha, plataformas de elevação e outro equipamento semelhante que não ultra- Requisitos de manobrabilidade passe 10 mm em relação à face lateral do veículo desde que 1 — Qualquer veículo a motor ou conjunto de veículos os cantos posteriores e anteriores das rampas se apresentem em movimento deve poder girar dentro de uma coroa cir- arredondados com um raio não inferior a 5 mm e as arestas cular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior de sejam boleadas com um raio não inferior a 2,5 mm. 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veículo ou con- junto de veículos saia da referida coroa, com exceção das Artigo 7.º partes salientes em relação à largura previstas no artigo 6.º Dispositivo não tomado em consideração 2 — Com o veículo estacionado, define-se um plano na medição da altura vertical tangencial ao lado do veículo que se encontra voltado para o exterior do círculo, traçando uma linha no Na medição da altura dos veículos não são tomados em solo, sendo no caso de veículo articulado as duas secções consideração as antenas de comunicação e os pantógrafos na sua posição mais elevada. rígidas alinhadas pelo plano. 3 — Quando, a partir de uma aproximação em linha reta, o veículo referido no número anterior entra na área SECÇÃO IV circular descrita no n.º 1, nenhum dos seus elementos pode Pesos brutos máximos dos veículos ultrapassar o plano vertical em mais de 0,6 m. para efeitos de circulação 4 — O raio interior previsto no n.º 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n.º 9 do artigo anterior. Artigo 8.º Peso bruto máximo dos veículos SECÇÃO III 1 — Os pesos brutos máximos dos veículos fixados, Dispositivos não tomados em consideração quando em circulação, são os referidos nos números seguintes. na medição das dimensões 2 — Estabelece-se como peso bruto máximo para veí- culos de: Artigo 5.º a) Dois eixos — 19 t; Dispositivos não tomados em consideração b) Três eixos — 26 t; na medição do comprimento c) Quatro ou mais eixos — 32 t. Na medição do comprimento dos veículos não são to- mados em consideração os seguintes dispositivos: 3 — Estabelece-se como peso bruto máximo para con- junto veículo trator-semirreboque de: a) Limpa-para-brisas e dispositivos de lavagem do para-brisas; b) Chapas de matrícula à frente e à retaguarda; a) Três eixos — 29 t; c) Dispositivos de selagem aduaneira e sua proteção; b) Quatro eixos — 38 t; d) Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas c) Cinco ou mais eixos — 40 t; das caixas e sua proteção; d) Cinco ou mais eixos transportando dois contentores e) Luzes; ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′ — 44 t. f) Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares de visão para a retaguarda; 4 — Estabelece-se como peso bruto máximo para au- g) Tubos de admissão de ar; tomóvel pesado de passageiros articulado de: h) Batentes para caixas amovíveis; a) Três eixos — 28 t; i) Degraus e estribos de acesso; b) Quatro ou mais eixos — 32 t. j) Borrachas; l) Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros 5 — Estabelece-se como peso bruto máximo para con- equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde junto veículo a motor-reboque de: que não constituam saliência superior a 200 mm; m) Dispositivos de engate do veículo a motor. a) Três eixos — 29 t; b) Quatro eixos — 37 t; Artigo 6.º c) Cinco ou mais eixos — 40 t; d) Cinco ou mais eixos transportando dois contentores Dispositivos não tomados em consideração ISO de 20′ — 44 t. na medição da largura Na medição da largura dos veículos não são tomados 6 — Estabelece-se como peso bruto máximo para re- em consideração os seguintes dispositivos: boques de: a) Luzes; a) Um eixo — 10 t; b) Dispositivos de selagem aduaneira e sua proteção; b) Dois eixos — 18 t; c) Dispositivos de fixação de oleados e sua proteção; c) Três ou mais eixos — 24 t. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 4789 7 — Com exceção dos reboques agrícolas, o peso bruto reais em carga não contentorizada, ou contentorizada em do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, bruto do veículo trator. podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou trans- Artigo 8.º-A formação e esse transporte se realize exclusivamente du- Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos rante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, produtos situação a pecuária. minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e 3 — Os pesos máximos por eixo dos veículos referi- pecuários, incluindo os transformados. dos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do 1 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais artigo 9.º eixos que efetuem exclusivamente transporte de material 4 — Durante as campanhas agrícolas é excecionalmente lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, pro- permitido aos proprietários dos veículos de transporte de veniente de explorações florestais, podem circular com um carga não contentorizada e cujos veículos não estejam peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente tecnicamente preparados para o transporte até ao limite preparados para o efeito, devendo no respetivo certificado de um peso bruto máximo de 60 t, que o transporte desses de matrícula estar fixado este valor. produtos seja efetuado até ao limite máximo de 44 t. 2 — Os proprietários dos veículos que estejam tecnica- 5 — O transporte efetuado nos termos dos números mente preparados para o transporte referido no número an- anteriores deve observar o disposto em legislação espe- terior mas não conste do respetivo certificado de matrícula cífica aplicável e salvaguardar a qualidade dos produtos este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração. transportados. 3 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais Artigo 9.º eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de ma- Peso bruto máximo por eixo deira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, 1 — Os pesos brutos máximos por eixo dos veículos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, quando em circulação, são os referidos nos números se- frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os trans- guintes. formados, em carga não contentorizada, ou contentorizada 2 — Estabelece-se como pesos brutos máximos de um em dois contentores ISO de 20′ ou um contentor ISO de 40′, eixo simples: podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional. a) Frente (automóveis) — 7,5 t; 4 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais b) Não motor — 10 t; eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos c) Motor — 12 t. químicos, nomeadamente ácido tereftálico purificado, em carga contentorizada num contentor ISO de 20′, podem 3 — No eixo duplo motor e não motor, os pesos brutos igualmente circular com um peso bruto máximo de 60 t. máximos relacionam-se com a correspondente distância 5 — Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos entre eixos (d) da seguinte forma: no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 9.º a) Se d for inferior a 1 m — 12 t; b) Se d for de 1 m a 1,29 m — 17 t; Artigo 8.º-B c) Se d for de 1,3 m a 1,79 m — 19 t; Peso bruto máximo das máquinas d) Se d for igual ou superior a 1,8 m — 20 t. 1 — O peso bruto máximo das máquinas com motor ou rebocáveis ou seus conjuntos, com cinco ou mais eixos, 4 — No eixo triplo motor e não motor, os pesos brutos quando em circulação, é de 60 t. máximos relacionam-se com a correspondente distância 2 — Os pesos máximos por eixo das máquinas são os entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma: estabelecidos no artigo seguinte, não devendo ultrapassar a) Se D for inferior a 2,6 m — 21 t; as 12 t. b) Se D for igual ou superior a 2,6 m — 24 t. 3 — O peso bruto de uma máquina rebocada não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo trator. 5 — O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efetuem o trans- Artigo 8.º-C porte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos Transporte de produtos vitivinícolas, frutas cerâmicos, produtos siderúrgicos, produtos vitivinícolas, e produtos hortícolas, pecuários e cereais frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuá- rios e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-A e do n.º 3 1 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais do artigo 8.º-C, é de 12 t, com exceção do eixo da frente eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos que não deve ultrapassar as 7,5 t. vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e ce- reais provenientes da produção podem circular com o peso Artigo 10.º bruto máximo de 60 t, desde que estejam tecnicamente preparados para esse efeito, devendo no respetivo certifi- Peso bruto rebocável cado de matrícula estar fixado esse valor e se necessária 1 — O peso bruto rebocável dos automóveis, quando em requerida a sua alteração. circulação, deve ser o menor dos seguintes valores: 2 — Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e ce- admissível, estabelecido com base na construção e no 4790 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo entre o eixo da retaguarda do veículo a motor e o eixo da mecânico de engate; frente do reboque não deve ser inferior a 3 m. b) Metade da tara do automóvel, não podendo exceder 2 — As caixas dos veículos a motor e seus reboques 750 kg nos veículos destinados a atrelar reboques sem não devem prejudicar as suas condições de equilíbrio e travão de serviço; estabilidade e: c) O valor do peso bruto do automóvel nos veículos com a) Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a atrelar pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e pas- reboques equipados com travões de serviço e uma vez e sageiros deve estar situada à frente do eixo da retaguarda meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder e a uma distância deste não inferior a 5 % da distância 3500 kg no caso dos veículos «fora de estrada»; entre eixos; d) 3500 kg nos veículos com peso bruto superior a b) Nos automóveis ligeiros, basta que a linha referida 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com tra- na alínea anterior não fique situada atrás do eixo da reta- vões de serviço de inércia; guarda. e) Uma vez e meia o peso bruto do automóvel nos veí- culos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a 3 — As caixas dos automóveis de mercadorias e dos atrelar reboques com sistema de travagem contínua. pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da 2 — O peso bruto rebocável dos tratores agrícolas deve distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados ser o menor dos seguintes valores: com caixas especiais e mediante autorização do Instituto da a) O do peso bruto rebocável máximo tecnicamente Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o mesmo admissível, estabelecido com base na construção e no limite ser excedido, sem prejuízo do disposto no número desempenho do veículo e ou na resistência do dispositivo anterior. mecânico de engate; 4 — Nos automóveis equipados com caixas especiais, b) 750 kg nos veículos destinados a atrelar apenas re- nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano boques sem travão de serviço; vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta c) Três vezes o peso bruto do trator, não podendo ex- 1200 mm quando o veículo descreve uma curva com o ceder 3500 kg nos veículos destinados a atrelar apenas ângulo de viragem máximo das rodas diretrizes. reboques equipados com travões de serviço de inércia; 5 — Nos veículos de mercadorias com caixa aberta, no d) Quatro vezes o peso bruto do trator nos veículos caso de existirem taipais, os mesmos não podem ter altura com sistema de travagem mecânico destinados a atrelar inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo reboques equipados com travões de serviço de travagem quando abertos. contínua; 6 — Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., e) Quatro vezes o peso bruto do trator nos veículos com são fixados os valores máximos que as caixas podem exce- sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados der relativamente à largura dos rodados mais largos. a atrelar reboques equipados com travões de serviço de 7 — Todos os acessórios móveis devem ser fixados de travagem mecânica; forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do f) Seis vezes o peso bruto do trator nos veículos com contorno envolvente dos veículos. sistema de travagem hidráulico ou pneumático destinados 8 — Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de a atrelar reboques equipados com travões de serviço de tração animal podem sobressair até ao limite de 200 mm travagem hidráulica ou pneumática. sobre cada uma das faces laterais. 3 — Nos conjuntos formados por um veículo a motor Artigo 12.º e um reboque ou semirreboque, o peso bruto máximo do Outras características relativas a pesos reboque ou do semirreboque pode ser um dos seguintes valores: 1 — O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veí- culo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25 % a) O constante no documento de identificação do re- do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos. boque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto 2 — O peso bruto que incide sobre o eixo da frente rebocável constante no documento de identificação do não pode ser inferior a 20 % ou 15 % do peso bruto total, veículo trator; conforme se trate, respetivamente, de veículos de um ou b) O valor do peso bruto rebocável do veículo trator, se mais eixos à retaguarda. o peso bruto constante no documento de identificação do 3 — O valor do peso bruto máximo, em toneladas, de reboque exceder aquele valor. um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes o valor da distância, em metros, entre os eixos SECÇÃO V extremos do veículo, exceto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira. Outras características relativas a dimensões e pesos 4 — Nos veículos ligeiros de mercadorias com quadro- -cabina separados, após carroçamento, a carga útil não Artigo 11.º pode ser inferior a 10 % do peso bruto. Outras características relativas a dimensões Artigo 13.º 1 — Nos conjuntos veículo a motor-reboque, com ex- Lotação ceção dos formados por veículos a motor das categorias europeias M1 ou N1 ou tratores agrícolas, ou que incluam 1 — A lotação dos automóveis ligeiros de passageiros reboques das categorias europeias O1 ou O2, a distância e dos automóveis de mercadorias é fixada de modo a ga- Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 4791 rantir para cada passageiro uma largura mínima de banco 3 — Definição da frequência e do amortecimento — na de 400 mm. presente definição, considera-se uma massa suspensa 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos M (kg) por cima do eixo motor ou do bogie; o eixo ou o bancos da frente só são permitidos dois lugares ao lado do bogie têm uma rigidez vertical total entre a superfície da condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de dire- estrada e a massa suspensa de K newtons por metro (N/m) ção, paralelamente ao plano horizontal do veículo, distar, e um coeficiente de amortecimento total de C newtons por pelo menos, 1000 mm da porta mais afastada, medidos a metro por segundo (N/ms), sendo Z igual ao deslocamento meia altura das costas do banco. vertical da massa suspensa. A equação do movimento da 3 — Os lugares dos passageiros devem distribuir-se no oscilação livre da massa suspensa é: interior dos veículos de forma a assegurar a maior estabili- dade e de modo que a resultante das forças representadas pelo peso dos passageiros fique situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5 % A frequência da oscilação da massa suspensa F (rad/sec) é: da distância entre eixos. 4 — Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a veículos pesados de passageiros, é atribuído a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kg no caso dos passageiros. O amortecimento é crítico se C = Co, sendo: Artigo 14.º Equivalência entre suspensões não pneumáticas e pneumáticas A razão de amortecimento como fração do amorteci- As condições relativas à equivalência entre certas sus- mento crítico é C/Co. pensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do Durante a oscilação transitória livre da massa suspensa o eixo motor ou dos eixos motores do veículo constam do movimento vertical segue uma trajetória sinusoidal amor- anexo ao presente Regulamento. tecida (figura n.º 2). Pode calcular-se a frequência através da medição do tempo nos ciclos de oscilação observáveis. ANEXO Pode calcular-se o amortecimento através da medição da altura dos picos sucessivos da oscilação na mesma direção. (a que se refere o artigo 14.º) Sendo A1 e A2 as amplitudes de pico dos 1.º e 2.º ciclos, a razão de amortecimento D é: Condições relativas à equivalência entre certas suspensões não pneumáticas e as suspensões pneumáticas do eixo motor ou dos eixos motores do veículo 1 — Definição de suspensão pneumática — considera- -se pneumático um sistema de suspensão em que pelo sendo 1n o logaritmo natural do coeficiente da amplitu- menos 75 % do efeito de mola seja causado por um dis- de. positivo pneumático. 4 — Procedimento de ensaio — para medir, nos ensaios, 2 — Equivalência — para ser reconhecida como sus- a razão de amortecimento D, a razão de amortecimento com pensão equivalente à suspensão pneumática, uma suspen- os amortecedores hidráulicos removidos e a frequência F são deve satisfazer os seguintes requisitos: da suspensão, o veículo em carga deve ser: 2.1 — Durante a oscilação vertical transitória livre de a) Conduzido a baixa velocidade (5 km/h ± 1 km/h) num baixa frequência da massa suspensa por cima do eixo motor degrau de 80 mm com o perfil indicado na figura n.º 1. ou do bogie, a frequência e o amortecimento medidos com A oscilação transitória a analisar em termos de frequên- a suspensão suportando o seu peso máximo devem situar-se cia e amortecimento ocorre depois de as rodas do eixo dentro dos limites definidos nos n.os 2.2 a 2.5 infra; motor terem passado pelo degrau; ou 2.2 — Cada eixo deve estar equipado com amortece- b) Abaixado pelo quadro de forma que a carga do eixo dores hidráulicos. Nos eixos duplos, os amortecedores motor seja uma vez e meia o seu valor estático máximo. hidráulicos devem ser colocados de modo a reduzir ao Depois de ter sido mantido abaixado, o veículo é li- mínimo a oscilação do bogie; bertado bruscamente, sendo analisada a oscilação subse- 2.3 — Numa suspensão equipada com amortecedores quente; ou hidráulicos e em condições de funcionamento normais, a c) Levantado pelo quadro de modo que a massa sus- razão média de amortecimento D deve ser superior a 20 % pensa se encontre a 80 mm acima do eixo motor. O veículo do amortecimento crítico; levantado é deixado cair bruscamente, sendo analisada a 2.4 — A razão máxima de amortecimento da suspensão oscilação subsequente; ou com todos os amortecedores hidráulicos removidos ou com d) Submetido a outros procedimentos na medida em que funcionamento bloqueado não deve ser superior a 50 % da a sua equivalência tenha sido demonstrada pelo construtor razão média de amortecimento D; a contento do serviço técnico. 2.5 — A frequência máxima da massa suspensa por cima do eixo motor ou do bogie em oscilação vertical transitória Deve ser instalado no veículo um transdutor de desloca- livre não deve exceder 2 Hz; mento vertical entre o eixo motor e o quadro, diretamente 2.6 — A frequência e o amortecimento da suspensão es- acima do eixo motor. tão definidos no n.º 3 e os procedimentos de ensaio para me- No traçado pode ser medido, por um lado, o intervalo dir a frequência e o amortecimento estão descritos no n.º 4. de tempo entre o 1.º e o 2.º picos de compressão de modo 4792 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 a obter a frequência F e, por outro, a razão de amplitude damente designado por CCAIA, criado pelo n.º 4 do para obter o amortecimento. Para os eixos motores duplos, artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e outubro. o quadro que se encontra imediatamente por cima. Artigo 2.º Composição 1 — O CCAIA é composto pelos seguintes membros: Fig. 1 — Degrau para os ensaios de suspensão a) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Por- tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que preside ao CCAIA; b) Um representante do Ministério do Ambiente, Orde- namento do Território e Energia; c) Um representante do Ministério da Economia; d) Um representante do Ministério da Agricultura e do Mar; e) Um representante do Ministério da Saúde; Fig. 2 — Resposta transitória amortecida f) Um representante do Ministério da Educação e Ciência; g) Um representante do grupo de pontos focais das autoridades de AIA; MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DO AMBIENTE, ORDE- h) Três representantes das associações ou confedera- ções representativas dos sectores de atividade referentes NAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA, DA AGRI- aos projetos abrangidos pelos anexos I e II ao Decreto- CULTURA E DO MAR, DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a identificar me- E CIÊNCIA. diante convite do Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P.; Portaria n.º 172/2014 i) Um representante da Associação Nacional de Muni- cípios Portugueses; de 5 de setembro j) Dois representantes das organizações não- O regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambien- -governamentais de ambiente de âmbito nacional. tal (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente constitui 2 — Os representantes dos Ministérios referidos nas um instrumento preventivo fundamental da política de alíneas b) a f) do número anterior são designados por des- desenvolvimento sustentável. pacho dos respetivos Ministros da tutela. Face à experiência adquirida, foi considerado relevante 3 — O representante a que se refere a alínea g) do n.º 1 proceder à revisão deste regime, processo que culminou é nomeado pelo grupo de pontos focais das autoridades de na publicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de AIA, por um período de um ano. outubro, que veio clarificar as competências das diferentes 4 — Os representantes das organizações a que se refere entidades intervenientes no âmbito do regime jurídico de as alíneas h), i) e j) do n.º 1 são por estas designados. AIA, reforçando-se também a componente de articulação, 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os restantes quer entre as autoridades quer com outras partes relevantes. membros do CCAIA são designados por um período Neste âmbito, foi revista a figura do Conselho Consul- de três anos, podendo os mandatos ser renovados por tivo de Avaliação de Impacte Ambiental (CCAIA), en- iguais período de tempo, por despacho ou indicação, quanto fórum privilegiado para articulação entre as partes respetivamente, da entidade que tiver procedido à sua envolvidas na aplicação deste regime. Nos termos do n.º 6 designação. do artigo 10.º Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outu- bro, a composição e o funcionamento do CCAIA são defi- Artigo 3.º nidos por portaria dos membros do Governo responsáveis Grupos de Trabalho pela área do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos por esse regime legal. 1 — O CCAIA pode deliberar pela constituição de Assim: grupos de trabalho para apoio ao desempenho das suas Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, do competências. Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agri- 2 — A composição dos grupos de trabalho é estabe- cultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência, e lecida pelo CCAIA em função da natureza das matérias ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º Decreto-Lei a tratar, podendo integrar peritos em nome individual, n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, o seguinte: representantes de outras entidades públicas ou serviços do Estado, das organizações referidas nas alíneas g) e i) Artigo 1.º do n.º 1 do artigo anterior, universidades, centros tecno- lógicos ou outros. Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte 3 — O funcionamento dos grupos de trabalho não se Ambiental (CCAIA) encontra dependente da existência de quórum. A presente portaria estabelece a composição, o modo 4 — Os membros dos grupos de trabalho podem fazer- de funcionamento e as atribuições do Conselho Con- -se substituir nas suas faltas ou impedimentos, mediante sultivo de Avaliação de Impacte Ambiental, abrevia- comunicação prévia ao CCAIA. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 4793 Artigo 4.º 48 horas, quando previsíveis ou, em caso contrário, assim Competências do CCAIA que possível. No respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, compete Deliberações e atas ao CCAIA: 1 — As deliberações do CCAIA são tomadas por maio- a) Acompanhar genericamente a aplicação do regime ria absoluta dos seus membros efetivos ou representantes jurídico de AIA; designados, nos termos do artigo 3.º, gozando o Presidente b) Elaborar recomendações, tendo em vista a melhoria de voto de qualidade. da eficácia e eficiência do processo de AIA; 2 — Por cada reunião, será lavrada uma ata, da qual c) Emitir pronúncia sobre as matérias que lhe sejam sub- consta, entre outros a identificação dos membros presentes metidas para apreciação, quando solicitado pela autoridade e ausentes, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas, nacional de AIA ou pelo membro do Governo responsável a ser aprovada na reunião subsequente. pela área do ambiente; 3 — O Conselho Consultivo elabora e faz aprovar, um d) Assegurar a articulação com o grupo de pontos focais relatório anual da atividade desenvolvida. das autoridades de AIA; e) Estabelecer a constituição de grupos de trabalho no Artigo 9.º respeito pelo disposto no artigo anterior. Regime supletivo Artigo 5.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Competências do Presidente presente portaria, aplicam-se as regras constantes do Có- digo de Procedimento Administrativo. 1 — Competem ao Presidente do CCAIA as seguintes funções: Artigo 10.º a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extra- Entrada em vigor ordinárias do CCAIA; b) Propor a ordem de trabalhos das reuniões; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) Dirigir os trabalhos do CCAIA; da sua publicação. d) Garantir a boa execução das deliberações do CCAIA. O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 22 de julho de 2014. — O Ministro do Am- 2 — O presidente é substituído, em caso de impedi- biente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel mento, pelo diretor do departamento de avaliação am- Lopes Moreira da Silva, em 13 de junho de 2014. — A Mi- biental da APA, I. P. nistra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 8 de julho de 2014. — O Artigo 6.º Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Ma- Funcionamento cedo, em 1 de agosto de 2014. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 25 de 1 — O CCAIA reúne ordinariamente trimestralmente, julho de 2014. podendo reunir extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou na sequência de so- licitação de qualquer dos seus membros, sempre que se justifique. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO 2 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convo- DO TERRITÓRIO E ENERGIA cadas com, pelo menos, 15 dias e cinco dias de antecedên- cia, respetivamente, nos termos do número seguinte. Portaria n.º 173/2014 3 — As convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CCAIA são efetuadas através de co- de 5 de setembro municação eletrónica fixando o dia, a hora e o local das O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado reuniões e disponibilizando a proposta de ordem de tra- pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, balhos e demais documentação relevante. estabelece as normas e os critérios para a delimitação de 4 — O CCAIA reúne, salvo deliberação contrária, na sede da APA, I. P. perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas 5 — Compete à APA, I. P., assegurar o secretariado e destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de apoio administrativo ao CCAIA. proteger a qualidade das águas dessas captações. Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 4.º do referido Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 382/99, através da Portaria n.º187/2011, de 6 de maio, foi aprovada a delimitação dos perímetros Faltas e impedimentos de proteção das captações de águas subterrâneas destina- 1 — Em caso de impedimento justificado, os membros das ao abastecimento público localizadas no concelho de do CCAIA podem ser substituídos por iniciativa das enti- Palmela, incluídas nos polos de captação designados por dades que os designaram, mediante comunicação prévia Fonte da Vaca, Vale Alecrim, Pinhal das Formas, Lagoinha, ao CCAIA. Carrascas, Quinta do Anjo, Vale de Craveiros, Palmela, 2 — As ausências dos membros são comunicadas e Vila Nova da Aroeira, Forninho, Asseiceira, Poceirão, justificadas ao Presidente, com a antecedência mínima de Fernando Pó e Lagameças. 4794 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 Tendo-se constatado a existência de incorreções nas vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., atividades e instalações interditas e condicionadas nas as seguintes atividades e instalações: zonas de proteção intermédia e alargada das captações, ve- a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que rifica-se a necessidade de proceder à alteração da Portaria não cause problemas de poluição da água subterrânea, n.º 187/2011, de 6 de maio, em conformidade. nomeadamente através do pastoreio intensivo; Assim: b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi- Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei tidos desde que não causem problemas de poluição da n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- água subterrânea, nomeadamente através da aplicação tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e per- manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- sistentes na água ou que possam formar substâncias biente, no uso das competências delegadas nos termos da tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) rejeição de efluentes no solo; do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diá- c) Construção de edificações, que podem ser per- rio da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de mitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Des- saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a pacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, instalação de fossa do tipo estanque; 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo d ) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser per- Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da Repú- mitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias blica, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2013, o seguinte: para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; e) Espaços destinados a práticas desportivas e os Artigo 1.º parques de campismo, que podem ser permitidos desde Objeto que as instalações ou atividades não promovam a conta- minação da água subterrânea e seja assegurada a ligação A presente portaria procede à primeira alteração da Por- das infraestruturas de saneamento à rede municipal; taria n.º 187/2011, de 6 de maio, que aprova a delimitação f ) Instalação de coletores de águas residuais e es- dos perímetros de proteção de captações de águas subter- tações de tratamento de águas residuais, que podem râneas destinadas ao abastecimento público localizadas no ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos concelho de Palmela. de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações Artigo 2.º periódicas do seu estado de conservação; Alteração da Portaria n.º 187/2011, de 6 de maio g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, de- Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 187/2011, de 6 de vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas maio, passam a ter a seguinte redação: em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam dis- poníveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- «Artigo 3.º duais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com […] a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; h) Unidades industriais, que podem ser permitidas 1 – Na zona de proteção intermédia são interditas as desde que não produzam substâncias poluentes que, de atividades e instalações previstas no n.º 3 do artigo 6.º forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alte- da água subterrânea; rado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio i) Cemitérios; de 2007, e ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- referido decreto-lei, as seguintes: quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas a) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer desde que não provoquem a deterioração da qualidade tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que ou inertes; comprometam o normal funcionamento dos sistemas b) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde de abastecimento; estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento k) Depósitos de sucata existentes à data da presente de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização efluentes no solo; de solo e a recolha ou tratamento das águas de escor- c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destina- rência, nas zonas de armazenamento. das à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de Artigo 4.º não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de […] sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde 1 – Na zona de proteção alargada são interditas as que exista a possibilidade de ligação à rede pública de atividades e instalações previstas nas alíneas a) a d ) abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as captações de água subterrânea existentes que sejam alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio desativadas. de 2007, e ainda, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do referido decreto-lei, as seguintes: 2 – Na zona de proteção intermédia são condicionadas, a) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 382/99, tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio ou inertes; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 4795 b) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de devendo ser cimentadas todas as captações de água efluentes no solo. subterrânea existentes que sejam desativadas; e) Cemitérios; 2 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 f ) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo desde que não provoquem a deterioração da qualidade Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência comprometam o normal funcionamento dos sistemas Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e de abastecimento; instalações: g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, pos- a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na tos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis água ou que possam formar substâncias tóxicas, persis- e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que tentes ou bioacumuláveis; seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas b) Instalação de coletores de águas residuais e es- afetas à manutenção, reparação e circulação de automó- tações de tratamento de águas residuais, que podem veis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser de estanquidade, devendo as estações de tratamento garantida a recolha ou tratamento de efluentes; de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações h) Depósitos de sucata existentes à data da presente periódicas do seu estado de conservação; portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- de solo e a recolha ou tratamento das águas de escor- das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, rência, nas zonas de armazenamento.» devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que Artigo 3.º estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas Entrada em vigor as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de saneamento; da sua publicação. d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destina- das à recolha e armazenamento de água ou quaisquer O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de da Silva Lemos, em 11 de agosto de 2014. 4796 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa