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Portaria n.º 124/2021
de 22 de junho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Gros-
sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quí-
micos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e
saúde ambiental).
O contrato coletivo celebrado entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
(gestão de pragas e saúde ambiental), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37,
de 8 de outubro de 2020, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre emprega-
dores que exerçam a atividade de prestação de serviços de controlo de pragas e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e
setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 158 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 6,3 % são mulheres e 93,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 60 TCO (38 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais, enquanto para 98 TCO (62 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 4,1 % são mulheres e 95,9 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acrés-
cimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,3 % para os trabalhadores cujas
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e um decréscimo dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego, Separata n.º 6, de 12 de abril de 2021, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do
Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associa-
ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental), publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2020, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de prestação de serviços de controlo de pragas e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pela
associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 17 de junho de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 29/2021/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a implementação de medidas de apoio às famílias.
Recomenda ao Governo Regional a implementação de medidas de apoio às famílias
Considerando os impactos, sociais e económicos, causados pela pandemia COVID-19 na vida
de todas as famílias e na sociedade em geral;
Considerando que a referida pandemia se manifestou de uma forma avassaladora no rendi-
mento das famílias, cujos efeitos são ainda mais dramáticos numa economia de pequena escala
como é, maioritariamente, o caso dos Açores;
Considerando, por isso, não só ser fundamental assegurar a continuidade de todos os progra-
mas em vigor na área social, como também se afigura imperioso garantir, com máxima celeridade,
a proteção social às populações mais vulneráveis, de forma a atenuar as graves consequências
socioeconómicas da pandemia COVID-19;
Considerando, por outro lado, que importa cumprir o que já estava implementado e, simulta-
neamente, pôr em prática medidas suplementares de apoio às famílias;
Considerando, por fim, que urge proceder a um esforço adicional no que concerne à impres-
cindível e inadiável resposta pública de apoio às famílias:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — À semelhança do que foi feito aquando da primeira vaga da pandemia, na modalidade
de complemento, crie uma medida que garanta a manutenção do rendimento ao pai/mãe ou ao
encarregado de educação, até duas vezes o salário mínimo regional. Esta medida destina-se aos
trabalhadores, quer do setor público, quer do setor privado, que tiverem de permanecer em casa
para assistência a filho ou outro dependente a seu cargo menor de 12 anos, ou, independentemente
da idade, com deficiência ou doença crónica, durante o período em que as escolas ou outros equi-
pamentos sociais estiverem encerrados por determinação da Autoridade de Saúde Regional. Este
apoio deverá ter periodicidade mensal e será proporcional ao número de dias em que o trabalhador
faltou justificadamente ao trabalho.
2 — Renove a isenção do pagamento de mensalidades às famílias pela frequência de cre-
ches, jardins de infância, amas, ATL, centros de dia e de noite, pelo período em que venham a ser
encerrados por determinação da Autoridade de Saúde Regional, à semelhança do que ocorreu
entre abril e junho de 2020, e compense as instituições pelas mensalidades perdidas.
3 — Prolongue o programa de atribuição de refeições escolares em período de férias e inter-
rupções letivas até que seja retomado o regular funcionamento das escolas, tal como aconteceu
na primeira fase da pandemia.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, aprovou a estrutura
orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, que reflete as opções tomadas no Programa de
Governo, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas
ali assumidas.
A Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações é um dos departamentos do
XIII Governo Regional, que exerce as suas competências nos domínios das obras públicas, dos
transportes terrestres, das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação, da ciberse-
gurança e do apoio laboratorial a obras públicas e privadas.
De acordo com o Programa de Governo do XIII Governo Regional dos Açores, é opção deste,
proceder à concentração e centralização das obras públicas num único departamento governa-
mental.
Com tal opção, visa-se a criação de sinergias que promovam uma mais eficaz e profícua gestão
do investimento público em matéria de obras públicas, uniformizando os procedimentos e adotando
medidas de rentabilização de recursos humanos e financeiros adequados.
Assim, as atribuições e competências dos departamentos do XIII Governo Regional, relativas
às obras públicas e às aquisições de bens e serviços com elas relacionadas, são integradas, em
bloco, na Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, enquanto departamento do
Governo Regional com competência em matéria de obras públicas.
Nesta matéria, as atuais atribuições e competências da Secretaria Regional das Obras Pú-
blicas e Comunicações são acrescidas, designadamente no que se refere às obras públicas de
construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter
escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores,
de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e da rede viária.
Para que a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações exerça estas compe-
tências, com eficácia e eficiência, é fundamental que a orgânica deste departamento do Governo
Regional, até agora em vigor, seja objeto de uma restruturação organizacional, consubstanciada
na criação de novos serviços, na alteração e reajustamento de algumas das competências de ser-
viços existentes, bem como no reforço de meios humanos com competências, aptidão, formação
e experiência, adequados e indispensáveis à prossecução das atribuições deste departamento do
Governo Regional, no que às obras públicas diz respeito.
A este propósito, importa realçar que a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunica-
ções tem, agora, atribuídas competências que, até então, estavam confiadas a diversos departa-
mentos governamentais, dos quais se salienta, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública, a Secretaria Regional da Educação, a Secretaria Regional da Saúde e
Desporto, a Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Secretaria Regional
do Mar e das Pescas, a Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital e a Secretaria
Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
Considerando o acima exposto, nesta orgânica da Secretaria Regional das Obras Públicas e
Comunicações, é criado o Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio
Jurídico, na dependência direta do secretário regional, com competências, aptidão, formação e
experiência, no âmbito da contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisições de bens
e serviços com elas relacionadas, bem como na gestão dos estudos e projetos de obras públicas.
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Melhorando a qualidade dos estudos e projetos de obras públicas, com a adoção de soluções
espaciais, construtivas e ambientalmente adequadas, assim como a qualidade das prestações de
serviços de fiscalização de empreitadas de obras públicas, e procedendo-se, ainda, a uma definição
e quantificação dos preços base dos diversos procedimentos de contratação pública de acordo
com os preços reais de mercado, é possível garantir o controlo de custos e de prazos, e adotar
boas práticas construtivas que contribuam, por um lado para a diminuição de desvios relativamente
aos valores e aos prazos contratualmente previstos, e, por outro, para a prevenção de patologias
construtivas nas obras e, também, para a redução dos custos de manutenção e exploração ao
longo da vida útil das construções.
As competências da Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres são
reforçadas, no que se refere à coordenação e fiscalização da execução das obras públicas de
construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de infraes-
truturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamentos
públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região
Autónoma dos Açores.
À Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres compete, ainda, desen-
volver ações de operacionalização de planos de monitorização de infraestruturas hidráulicas e ma-
rítimas da administração regional direta, de planos de manutenção de edifícios e de equipamentos
públicos do património da Região Autónoma dos Açores, e de planos de gestão das obras de arte
da rede viária regional.
No que se refere aos transportes terrestres, a Direção Regional das Obras Públicas e dos
Transportes Terrestres, através do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, prossegue
as suas atribuições na regulamentação, fiscalização e exercício das funções de coordenação e
planeamento do sector dos transportes terrestres, supervisão e regulamentação das atividades de-
senvolvidas neste sector, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens,
visando, ainda, a promoção da segurança rodoviária, da qualidade e dos direitos dos utilizadores
dos referidos transportes, e a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
No que diz respeito às obras públicas, e tendo como objetivo a tomada de decisões que,
em tempo útil, permitam garantir a operacionalidade e o bom funcionamento das construções, as
competências do Laboratório Regional de Engenharia Civil são reforçadas, designadamente, na
implementação de um sistema de monitorização e vigilância das infraestruturas portuárias, de pro-
teção costeira e áreas envolventes, avaliando as condições de risco das infraestruturas marítimas,
em articulação com os serviços da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações e com
os departamentos do Governo Regional, competentes em razão da matéria.
Ainda neste âmbito, ao Laboratório Regional de Engenharia Civil também estão cometidas
competências para colaborar na implementação de planos de gestão das obras de arte da rede
viária regional, e de manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Re-
gião Autónoma dos Açores.
Ao Laboratório Regional de Engenharia Civil ficam, ainda, cometidas competências para
promover e valorizar o uso de materiais produzidos ou transformados nos Açores, devidamente
homologados, para sua inclusão nas obras públicas da Região Autónoma dos Açores, assim como
fomentar a promoção da investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da
engenharia civil, visando a qualidade e a segurança das obras, mas também a modernização,
sustentabilidade, resiliência e inovação no sector da construção e a preservação do património
natural e construído.
Por sua vez, a Direção Regional das Comunicações passa a exercer as suas competências
no âmbito da coordenação e do desenvolvimento das ações conducentes à concretização da
politica regional nos domínios das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação, das
infraestruturas que os suportam e da cibersegurança, por forma a assegurar um importante salto
tecnológico, quer ao nível da resiliência e da redundância, quer das condições de eficiência, per-
formance, segurança e gestão do licenciamento de software, dos utilizadores e das aplicações em
exploração.
Com as opções assumidas, visa-se, também, um maior desempenho e eficiência dos servi-
ços digitais disponibilizados aos cidadãos e às empresas da Região Autónoma dos Açores e uma
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proteção mais eficaz contra as crescentes ameaças com origem no ciberespaço, passando pela
implementação de políticas adequadas, pelo investimento na formação de recursos humanos e
pela adoção de soluções tecnológicas integradas e robustas.
Os Serviços de Ilha da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações são, igual-
mente, objeto de alguns reajustamentos, salientando-se a criação dos Serviços de Ilha do Corvo,
do Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas, nos Serviços de Ilha da Terceira e de
um Sector de Conservação nos Serviços de Ilha do Pico, bem como a extinção de dois Sectores de
Conservação e Construção na anterior Delegação da Ilha do Faial e dos Sectores de Conservação
e Construção da Ilha das Flores e extensão do Corvo.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, que constam, respetivamente, dos
Anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Obras Públicas e Co-
municações são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de
quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço
São mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau,
no pressuposto de que se lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.
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Artigo 6.º
Transmissão de atribuições
1 — A Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, enquanto departamento do
Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, sucede automaticamente nas
atribuições e competências dos departamentos do Governo Regional, relativas às obras públicas
e às aquisições de bens e serviços com elas relacionadas, com a entrada em vigor do presente
diploma.
2 — A posição jurídica dos departamentos do Governo Regional nos contratos já celebrados
e nos procedimentos em curso, relativos a empreitadas de obras públicas e a aquisições de bens
e serviços com elas relacionadas, é transferida para a Secretaria Regional das Obras Públicas e
Comunicações, independentemente de quaisquer formalidades, com a entrada em vigor do pre-
sente diploma.
3 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos
e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das
competências e pessoal.
4 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se que o momento relevante para a de-
terminação da responsabilidade do Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações é o
da entrada em vigor do presente diploma.
5 — O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Revogação
São revogados, pelo presente diploma, as normas seguintes:
a) Os artigos 10.º a 31.º, 43.º, na parte referente às comunicações, e 44.º a 74.º, todos do
Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro;
b) As demais normas constantes do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A,
de 31 de janeiro, que se refiram às competências da Secretária Regional das Obras Públicas e
Comunicações, fixadas no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de
dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Atribuições
1 — A Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, doravante designada por
SROPC, é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas matérias seguintes:
a) Obras públicas;
b) Transportes terrestres;
c) Comunicações;
d) Apoio laboratorial a obras públicas e privadas.
2 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da SROPC:
a) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes
linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus do-
mínios de atuação;
b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessi-
dades coletivas regionais nos seus domínios de atuação;
c) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais
e internacionais nos seus domínios de atuação;
d) Definir e implementar a política regional nos sectores das obras públicas, dos transportes
terrestres, da rede viária regional, das comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação e
da cibersegurança, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
e) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públi-
cas da administração regional direta, bem como proceder à sua execução, em articulação com os
departamentos do Governo Regional a que respeitam;
f) Promover a inventariação das necessidades de conservação, construção, reparação, re-
novação e reabilitação de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, equipamentos
públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, infraestruturas hidráulicas
e marítimas da administração regional direta, das redes viárias regional e florestal, bem como
coordenar e executar os respetivos planos anuais e plurianuais de conservação e construção, em
articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afetos;
g) Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos
e os espaços adjacentes de lazer;
h) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prosse-
cução das suas atribuições.
Artigo 2.º
Competências
1 — Ao Secretário Regional das Obras Públicas e Comunicações, doravante designado por
secretário regional, compete:
a) Representar a SROPC;
b) Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo anterior, no
âmbito das atribuições cometidas à SROPC, coordenando a elaboração dos respetivos planos de
desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
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c) Superintender e coordenar toda a ação da SROPC;
d) Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;
e) Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela
sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das so-
ciedades participadas ou a elas equiparadas que exerçam a sua atividade no âmbito dos sectores
afetos à SROPC;
f) Apoiar ou promover a realização de obras ou outras ações de interesse público do âmbito
das respetivas competências, a efetuar por entidades públicas e privadas;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 — O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com fa-
culdade de subdelegação, no chefe e adjuntos do respetivo gabinete e nos responsáveis pelos
diversos serviços da SROPC, designadamente a competência para a prática de atos correntes de
administração ordinária.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de admi-
nistração ordinária, os que respeitem à gestão de pessoal, do material, dos recursos orçamentais,
e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
4 — O secretário regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis dos
serviços da SROPC.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 — Na dependência do secretário regional funcionam os órgãos e serviços seguintes:
a) Órgãos Consultivos: Conselho Regional de Obras Públicas;
b) Serviços Executivos Centrais:
i) Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico;
ii) Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação;
iii) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;
iv) Núcleo de Informática;
v) Serviço de Segurança, Saúde e Ambiente;
vi) Gabinete de Relações Públicas;
vii) Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres;
viii) Direção Regional das Comunicações;
ix) Laboratório Regional de Engenharia Civil.
c) Serviços Executivos Periféricos:
i) Serviços de Ilha de Santa Maria;
ii) Serviços de Ilha da Terceira;
iii) Serviços de Ilha da Graciosa;
iv) Serviços de Ilha de São Jorge;
v) Serviços de Ilha do Pico;
vi) Serviços de Ilha do Faial;
vii) Serviços de Ilha das Flores;
viii) Serviços de Ilha do Corvo.
2 — Na dependência do secretário regional funciona o Fundo Regional dos Transportes Ter-
restres, Instituto Público Regional, doravante designado por FRTT, I. P.R. A.
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Artigo 4.º
Colaboração funcional
Os órgãos, serviços, organismos e demais entidades da SROPC funcionam em estreita coo-
peração e interligação funcional, visando a execução das políticas regionais, na prossecução da
respetiva missão, objetivos e competências.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
SUBSECÇÃO I
Conselho Regional de Obras Públicas
Artigo 5.º
Competências
O Conselho Regional de Obras Públicas, doravante designado por CROP, é o órgão con-
sultivo da SROPC, que tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil e
obras públicas, visando, nomeadamente, a formulação das linhas gerais de ação nessas áreas
e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local, regional, nacional e de
interesse específico.
Artigo 6.º
Composição
1 — O CROP é presidido pelo secretário regional.
2 — O secretário regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor
Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres, que é membro do CROP, por inerência
de funções.
3 — Integram o CROP:
a) O Chefe do Gabinete do Secretário Regional;
b) O Diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
c) O Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
d) Um representante da Direção Regional de Energia;
e) Um representante da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
f) Um representante da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;
g) Um representante da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
h) O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I. P.;
i) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
j) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
k) Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Arquitetos;
l) Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros;
m) Um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
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4 — Mediante solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem, ainda, tomar parte
nas reuniões do CROP, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e
entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer
outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
5 — Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros
do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse.
6 — Os membros do CROP não pertencentes à administração pública regional têm direito
ao pagamento das despesas efetuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos
previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores
ao nível 18 da tabela remuneratória única.
7 — As despesas referidas no número anterior são suportadas pela Direção Regional das
Obras Públicas e dos Transportes Terrestres.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 — O CROP reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos
seus membros.
2 — O regulamento interno do CROP é aprovado por despacho normativo do Secretário Re-
gional das Obras Públicas e Comunicações.
SECÇÃO II
Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I
Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico
Artigo 8.º
Missão e competências
1 — O Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico, dora-
vante designado por SGEPCPAJ, tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos
e serviços da SROPC, nos domínios da contratação pública, da gestão dos estudos e projetos de
obras públicas, da assessoria jurídica e do notariado.
2 — Ao SGEPCPAJ compete:
a) Assegurar o apoio jurídico, em todas as suas vertentes, ao secretário regional, ao respetivo
gabinete e aos demais órgãos e serviços da SROPC;
b) Coordenar as fases de formação e execução de contratos públicos da competência da
SROPC;
c) Garantir a conformidade normativa dos procedimentos pré-contratuais, bem como a respe-
tiva uniformização processual;
d) Colaborar na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públi-
cas, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da
SROPC a que estejam afetos;
e) Promover e acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas, de infraes-
truturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, de edifícios do património da
Região Autónoma dos Açores, de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural,
desportivo e saúde, e das redes viárias regional e florestal, em articulação com os departamentos
do Governo Regional a que estejam afetos, e com os órgãos e serviços da SROPC com compe-
tências naquelas áreas;
Diário da República, 1.ª série
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f) Garantir a qualidade dos estudos e projetos de obras públicas;
g) Assegurar a instrução e a organização dos processos de aquisição do direito de propriedade
ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação
por utilidade pública, necessários à prossecução das atribuições da SROPC;
h) Assegurar a formalização da aquisição dos bens imóveis necessários à prossecução das
atribuições da SROPC e o respetivo registo em nome da Região Autónoma dos Açores, nos termos
da legislação aplicável;
i) Assegurar o averbamento na matriz predial urbana dos edifícios e dos equipamentos públicos
construídos pela SROPC, bem como a respetiva inscrição no registo predial, em articulação com
a Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
j) Assegurar a instrução e a organização dos processos de alienação do direito de propriedade
ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos da legislação aplicável;
k) Assegurar a participação à Direção Regional do Orçamento e Tesouro de todas as aquisições
e alienações de bens imóveis efetuadas pela SROPC;
l) Assegurar a instrução e a organização dos processos contestatórios dos recursos de arbi-
tragem relativos a expropriações litigiosas;
m) Assegurar a instrução e a celebração dos contratos nos quais a SROPC seja parte;
n) Assegurar a realização das ações de natureza formativa e informativa no âmbito da sua
atividade;
o) Promover a realização de ações de auditoria e processos de inquérito;
p) Assegurar o apoio jurídico na análise e elaboração de projetos e propostas de diplomas sobre
matérias relacionadas com as atribuições e competências da SROPC, seus órgãos e serviços;
q) Promover a difusão da legislação regional, nacional e comunitária, da informação jurídica e
da jurisprudência com interesse para órgãos e serviços da SROPC, em colaboração com o Serviço
de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SGEPCPAJ é dirigido por um diretor, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção
superior de 2.º grau, diretamente dependente do secretário regional.
Artigo 9.º
Estrutura
O SGEPCPAJ compreende os serviços seguintes:
a) A Direção de Serviços de Contratação Pública e Apoio Jurídico;
b) A Divisão de Gestão de Estudos e Projetos.
Artigo 10.º
Direção de Serviços de Contratação Pública e Apoio Jurídico
1 — À Direção de Serviços de Contratação Pública e Apoio Jurídico, doravante designada por
DSCPAJ, compete:
a) Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as
atribuições e competências da SROPC, dos seus órgãos e serviços;
b) Coordenar o apoio jurídico ao secretário regional e respetivo gabinete, e aos demais órgãos
e serviços da SROPC;
c) Colaborar com o diretor do SGEPCPAJ na uniformização dos procedimentos para a forma-
ção de contratos públicos;
d) Propor e pugnar pela aplicação de metodologias e normas de procedimentos a observar no
âmbito da contratação pública, em articulação com os demais departamentos do governo regional;
Diário da República, 1.ª série
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e) Assegurar o acompanhamento jurídico na fase de formação e a execução dos contratos
celebrados pela SROPC, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências
nessas áreas, e pelos demais departamentos do governo regional;
f) Promover a análise e compilação técnica dos acórdãos, decisões, recomendações ou adver-
tências do Tribunal de Contas em matéria de contratação pública, promovendo a sua divulgação,
sempre que se justifique, pelos órgãos e serviços da SROPC com competências nessas áreas,
bem como pelos demais departamentos do governo regional;
g) Garantir a difusão junto dos órgãos e serviços da SROPC de informação relevante em ma-
téria de contratação pública, bem como pelos demais departamentos do governo regional;
h) Coordenar a análise e resposta de reclamações ou recursos administrativos de atos pratica-
dos pelo secretário regional, órgãos ou serviços da SROPC e júris de procedimentos nas fases de
formação e execução de contratos públicos, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC
com competências nessas áreas e com os departamentos do Governo Regional a que respeitam,
sendo o caso;
i) Promover a realização de ações de natureza formativa e informativa nas áreas de compe-
tência da direção de serviços, quando se justificar;
j) Realizar, por determinação superior, ações de auditoria e processos de inquérito;
k) Efetuar os relatórios das auditorias e dos inquéritos que realizar;
l) Instruir e organizar os processos relativos a atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia
do Tribunal de Contas e proceder ao envio e reenvio dos mesmos para esse órgão;
m) Instruir, organizar e remeter ao Tribunal de Contas os adicionais aos contratos visados;
n) Coordenar a instrução de processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros
direitos reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade
pública, necessários à prossecução das atribuições da SROPC;
o) Coordenar a instrução dos processos de alienação do direito de propriedade ou de outros
direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos da legislação aplicável;
p) Participar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro todas as aquisições e alienações
de bens imóveis efetuadas pela SROPC;
q) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para in-
tervirem nos processos de expropriações;
r) Promover a publicitação de todos os atos normativos da responsabilidade da SROPC, nos
termos legalmente previstos;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSCPAJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSCPAJ compreende a Divisão dos Assuntos Jurídicos e a Divisão de Contratação
Pública.
Artigo 11.º
Divisão dos Assuntos Jurídicos
1 — À Divisão dos Assuntos Jurídicos, doravante designada por DAJ, compete:
a) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e compe-
tências da SROPC, dos seus órgãos e serviços;
b) Instruir e organizar os processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos
reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade pública,
necessários à prossecução das atribuições da SROPC;
c) Instruir e organizar os processos de alienação do direito de propriedade ou de outros direitos
reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos da legislação aplicável;
d) Formalizar a aquisição dos bens imóveis necessários à prossecução das atribuições da
SROPC e registá-los em nome da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;
Diário da República, 1.ª série
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e) Instruir o processo de participação à Direção Regional do Orçamento e Tesouro de todas
as aquisições e alienações de bens imóveis efetuadas pela SROPC;
f) Averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SROPC, e proceder
à respetiva inscrição no registo predial, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e
Tesouro;
g) Participar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro todas as aquisições e alienações
de bens imóveis efetuadas pela SROPC;
h) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Presidente do Tribunal da
Relação para intervirem nos processos de expropriações;
i) Preparar e celebrar os contratos nos quais a SROPC seja parte, verificando previamente a
conformidade legal dos procedimentos respetivos, em articulação com a Divisão de Contratação
Pública, sendo o caso;
j) Participar na instrução e organização dos processos contestatórios dos recursos de arbitra-
gem relativos a expropriações litigiosas;
k) Prestar o apoio jurídico na instrução de processos de apuramento de responsabilidade civil
extracontratual da SROPC, dos seus órgãos e serviços, trabalhadores e demais agentes;
l) Prestar o apoio jurídico na instrução de processos de apuramento de responsabilidades
por danos causados em infraestruturas, equipamentos, árvores e outras plantas da rede viária
regional;
m) Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar a legislação regional, nacional e comunitária,
da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para órgãos e serviços da SROPC, em
colaboração com o Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — O Chefe de Divisão da DAJ exerce as funções de notário privativo.
Artigo 12.º
Divisão de Contratação Pública
1 — À Divisão de Contratação Pública, doravante designada por DCP, compete:
a) Prestar apoio jurídico aos órgãos e serviços da SROPC nas fases de formação e de exe-
cução de contratos públicos, na área de competência da SROPC;
b) Elaborar as peças dos procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de
obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, em articulação com
os órgãos e serviços da SROPC com competências nessas áreas e com os departamentos do
Governo Regional a que respeitam;
c) Apoiar os júris dos procedimentos para formação de contratos públicos;
d) Elaborar as minutas dos contratos públicos de empreitadas de obras públicas, locação ou
aquisição de bens móveis e aquisição de serviços nos quais a SROPC seja parte, em articulação
com a DAJ, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos respetivos;
e) Proceder à análise de reclamações ou recursos administrativos de atos praticados pelo
secretário regional, órgãos ou serviços da SROPC e júris de procedimentos nas fases de formação
e execução de contratos públicos;
f) Colaborar na instrução e organização dos processos relativos a atos e contratos sujeitos a
fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
g) Colaborar na instrução e organização dos adicionais aos contratos visados que devam ser
remetidos ao Tribunal de Contas;
h) Organizar e manter atualizada a informação referente a acórdãos, decisões, recomendações
ou advertências do Tribunal de Contas em matéria de contratação pública;
Diário da República, 1.ª série
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i) Proceder à análise da legislação publicada ou a publicar em matéria de contratação pública,
de modo a promover a sua difusão, quando necessário, aos órgãos e serviços da SROPC com
competências nessas áreas;
j) Proceder à publicitação de avisos e outra informação com relevância em matéria de contra-
tação pública, sempre que solicitado;
k) Preparar conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência
da divisão e os respetivos manuais, quando se justificar.
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 13.º
Divisão de Gestão de Estudos e Projetos
1 — À Divisão de Gestão de Estudos e Projetos, doravante designada por DGEP, compete:
a) Participar nas ações de planeamento, de construção, reparação, renovação e reabilitação
de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, infraestruturas hidráulicas e marítimas
da administração regional direta, de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural,
desportivo e de saúde, e das redes viárias regional e florestal, em articulação com os departamentos
do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
b) Emitir pareceres sobre a adequação de bens imóveis para instalação de serviços da ad-
ministração regional direta, bem como na identificação e avaliação daqueles que seja necessário
adquirir para construção, ampliação e proteção de edifícios do património da Região Autónoma
dos Açores, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, de equipa-
mentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, e das redes viárias
regional e florestal, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos
e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
c) Apoiar na escolha da localização de edifícios a adquirir para a Região Autónoma dos Aço-
res, e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, em
articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC
competentes em razão da matéria;
d) Colaborar na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públi-
cas, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da
SROPC competentes em razão da matéria;
e) Prestar apoio aos órgãos e serviços da SROPC na elaboração das peças dos procedimentos
para formação de contratos públicos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços com elas
relacionadas;
f) Acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas, de infraestruturas hi-
dráulicas e marítimas da administração regional direta, de edifícios e de equipamentos públicos de
caráter escolar, científico, cultural, desportivo e saúde, e das redes viárias regional e florestal, em
articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC
competentes em razão da matéria;
g) Emitir pareceres relativos a estudos e projetos de obras públicas da administração regio-
nal direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da
matéria;
h) Assegurar a obtenção de todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações neces-
sárias que possam condicionar o procedimento de contratação pública e a execução do contrato,
em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC
competentes em razão da matéria;
i) Colaborar na organização e atualização da informação sobre o estado de execução física e
financeira dos procedimentos de contratação pública em curso na Região, em articulação com os
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demais órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes
em razão da matéria;
j) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à
sua área de competências;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação
Artigo 14.º
Missão e competências
1 — O Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação, doravante designado
por SPCFD, tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SROPC,
nos domínios do planeamento, controlo financeiro, documental, património móvel e sistemas de
avaliação de desempenho, assegurando os serviços de caráter administrativo ao gabinete do se-
cretário regional e aos serviços executivos centrais.
2 — Ao SPCFD compete:
a) Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e
do plano de investimentos da SROPC;
b) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SROPC, assistindo e apoiando o secretário
regional e os diretores regionais, a quem fornece os elementos, informações e análises necessárias
às respetivas tomadas de decisão;
c) Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio dos diversos órgãos e serviços da SROPC,
com exceção da Direção Regional de Obras Públicas e dos Transportes Terrestres;
d) Acompanhar a gestão do orçamento, do plano de investimentos e do fundo de maneio dos
diversos órgãos e serviços da SROPC, com exceção da Direção Regional das Obras Públicas e
dos Transportes Terrestres;
e) Elaborar e acompanhar as contas de gerência do gabinete do secretário regional e da Di-
reção Regional das Comunicações;
f) Preparar e gerir as candidaturas dos projetos da SROPC sujeitos a cofinanciamento comu-
nitário, acompanhando a execução financeira e material dos mesmos;
g) Manter atualizada a informação estatística relacionada com sectores da atividade da
SROPC;
h) Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao
gabinete do secretário regional e aos Serviços Periféricos;
i) Apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SROPC nas áreas do arquivo
e da documentação e assegurar a gestão e coordenação da documentação gerada por estes;
j) Articular com a Direção Regional das Comunicações o estudo e a implementação de sistemas
informáticos na área da gestão da informação e da correspondência;
k) Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho
na Administração Pública Regional dos Açores — SIADAPRA — na SROPC;
l) Promover a gestão pela qualidade na SROPC;
m) Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de atividades dos serviços da
SROPC;
n) Colaborar com os demais serviços da SROPC, em especial com o Serviço de Gestão de
Recursos Humanos, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;
o) Cooperar com os diferentes serviços da SROPC, com o objetivo de otimizar a gestão dos
meios humanos e materiais disponíveis;
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p) Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização
administrativa que assegure uma maior eficiência dos serviços da SROPC;
q) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao gabinete do secretário
regional e aos demais serviços executivos da SROPC;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SPCFD é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor de
serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O SPCFD compreende a Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro e o Centro de
Informação e Documentação.
Artigo 15.º
Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro
1 — À Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro, doravante designada por DPCF, compete:
a) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e participar nos estudos técnicos ne-
cessários ao planeamento anual e a médio prazo;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual da SROPC;
c) Elaborar a proposta de programação financeira dos investimentos públicos da responsabi-
lidade da SROPC;
d) Controlar a execução financeira do orçamento e do plano da SROPC;
e) Analisar e propor alterações orçamentais;
f) Assegurar o serviço de contabilidade do plano e orçamento da SROPC, centralizando a
informação sobre todos os registos contabilísticos, conferindo, classificando, organizando os pro-
cessamentos e arquivando os documentos contabilísticos;
g) Preparar os relatórios de atividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas
mensal e anual;
h) Elaborar e acompanhar as contas de gerência do gabinete do secretário regional e da Di-
reção Regional das Comunicações;
i) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPCF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DPCF compreende a Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos.
Artigo 16.º
Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos
1 — À Secção de Vencimentos, Contabilidade e Serviços Administrativos, doravante designada
por SVCSA, compete:
a) Efetuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como dos descontos a
que houver lugar;
b) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos a contratos
de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efetuados pelos demais
serviços executivos da SROPC;
c) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos ao orçamento
de funcionamento da SROPC;
d) Prestar informações de cabimento e compromisso de verba;
e) Assegurar o serviço de expediente geral dos serviços da SROPC localizados na ilha de
São Miguel;
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f) Prestar apoio administrativo e de secretariado ao gabinete do secretário regional;
g) Assegurar o registo, classificação, arquivo e controlo da documentação dos serviços da
SROPC localizados na ilha de São Miguel;
h) Prestar apoio administrativo aos serviços executivos centrais e aos serviços periféricos da
SROPC;
i) Emitir informações e pareceres técnicos;
j) Dirigir os assistentes operacionais afetos ao gabinete do secretário regional;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SVCSA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 17.º
Centro de Informação e Documentação
1 — Ao Centro de Informação e Documentação, doravante designado por CID, compete:
a) Coordenar o arquivo central da SROPC;
b) Elaborar e aplicar a tabela de avaliação e seleção à informação da SROPC, de acordo com
a legislação em vigor;
c) Elaborar o regulamento de arquivo da SROPC e submetê-lo a aprovação superior;
d) Assegurar a conservação, o restauro e a valorização da documentação de arquivo da
SROPC;
e) Analisar e propor instrumentos de gestão de documentos na SROPC, designadamente pla-
nos de classificação, manuais de procedimentos, formulários, tipologias documentais e os planos
de transferência de documentos;
f) Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação de arquivo pelos órgãos e serviços
da SROPC e de outros departamentos do Governo Regional, bem como por outras entidades e
pelos cidadãos em geral, de acordo com a legislação vigente, especialmente a que diga respeito
às restrições no acesso à informação;
g) Prestar apoio técnico aos serviços sobre a aplicação do sistema de gestão de correspon-
dência da SROPC;
h) Elaborar informações e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com arquivos;
i) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à
atividade da SROPC;
j) Organizar e manter atualizados os ficheiros da documentação e da informação existentes
ou outros necessários ao bom funcionamento do serviço;
k) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar
as tomadas de decisão nos serviços;
l) Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas;
m) Elaborar, com a utilização de meios informáticos, e manter atualizado o inventário e cadastro
documental e bibliográfico;
n) Analisar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e
informação e respetivos prazos de conservação e destino final;
o) Organizar e manter o arquivo e apoiar tecnicamente os restantes órgãos e serviços da
SROPC nesse domínio;
p) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico da SROPC e propor normas para
regulamentação da sua consulta e utilização;
q) Elaborar e implementar o plano de classificação transversal à SROPC de acordo com a
legislação em vigor;
r) Atualizar a tabela de avaliação e seleção dos documentos de acordo com a legislação em vigor;
s) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionali-
zação dos circuitos e procedimentos administrativos;
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t) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e
informação dos diversos organismos e serviços da SROPC;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O CID é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO III
Serviço de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 18.º
Missão e competências
1 — O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, doravante designado por SGRH, é o serviço
que tem por missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SROPC, nos
domínios da organização, gestão e avaliação dos recursos humanos.
2 — Ao SGRH compete:
a) Emitir informações e pareceres em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos
trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos
e serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de Administração
Pública;
b) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos
da SROPC;
c) Assegurar todas as ações e expedientes atinentes ao recrutamento, seleção, provimento,
mobilidade, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposenta-
ção de pessoal;
d) Assegurar a organização e a atualização do cadastro do pessoal e dos processos individuais
dos trabalhadores;
e) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal;
f) Assegurar o processamento das remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma
e sobrevivência;
g) Promover e coordenar, sob orientação superior, os planos de formação e as ações corres-
pondentes, em articulação com o SPCFD;
h) Assegurar a aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública
Regional dos Açores SIADAPRA na SROPC, em articulação com o SPCFD;
i) Assegurar a introdução, nos processos de pessoal, da avaliação de desempenho obtida
pelos trabalhadores no âmbito do SIADAPRA;
j) Participar na organização dos processos decorrentes de acidentes de trabalho em articulação
com o Serviço de Segurança, Saúde e Ambiente;
k) Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;
l) Realizar ações de natureza pedagógica e informativa nas matérias da sua competência;
m) Assegurar a comunicação da informação ao CID;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SGRH é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de
divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — O SGRH compreende a Secção de Pessoal.
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Artigo 19.º
Secção de Pessoal
1 — À Secção de Pessoal, doravante designada por SP, compete:
a) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores da SROPC, desde o seu recrutamento até
à respetiva aposentação;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores;
c) Verificar e atualizar mensalmente a assiduidade dos trabalhadores da SROPC, nomeada-
mente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios;
d) Instruir os processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma
e sobrevivência;
e) Instruir os processos decorrentes de acidentes de trabalho e zelar pelo cumprimento dos
direitos e garantias que assistem aos sinistrados;
f) Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores respeitantes à sua
situação profissional;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SP é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO IV
Núcleo de Informática
Artigo 20.º
Missão e competências
1 — O Núcleo de Informática, doravante designado por NI, tem por missão prestar apoio ao
secretário regional e aos diversos órgãos e serviços da SROPC, nos domínios da informatização
e suporte aos serviços, e do fornecimento da informação necessária à execução da política e ob-
jetivos globais da mesma.
2 — Ao NI compete:
a) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de au-
tenticação de utilizadores, correio eletrónico, mensagens e correspondência, aos diversos serviços
do Governo Regional;
b) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da SROPC;
c) Promover e apoiar os planos de informatização;
d) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados
com o apoio da Direção Regional das Comunicações;
e) Manter atualizado o inventário do parque informático;
f) Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação;
g) Providenciar e assegurar a atualização das aplicações e das páginas e portais dos serviços
na Internet;
h) Gerir o funcionamento do sistema de gestão documental dos serviços da SROPC;
i) Prestar apoio técnico aos utilizadores do sistema informático da SROPC e definir normas
de utilização do mesmo;
j) Proceder à gestão dos utilizadores da SROPC e interlocução com a Direção Regional das
Comunicações, ao nível do contrato de comunicações móveis do Governo Regional dos Açores;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional.
SUBSECÇÃO V
Serviço de Segurança Saúde e Ambiente
Artigo 21.º
Missão e competências
1 — O Serviço de Segurança Saúde e Ambiente, doravante designado por SSSA, tem por
missão apoiar o secretário regional e os diversos órgãos e serviços da SROPC, nos domínios da
garantia da qualidade das condições do meio ambiente onde é exercida a atividade profissional,
e da prevenção dos acidentes e do agravamento da saúde dos trabalhadores em consequência
do seu trabalho.
2 — Ao SSSA compete:
a) Promover a melhoria das condições de trabalho e fiscalizar o estado de saúde dos traba-
lhadores, com base nos riscos relativos à natureza do trabalho e às condições pessoais;
b) Coordenar ações de saúde e segurança no trabalho, com o objetivo de preservar a saúde
física e mental dos trabalhadores ao longo da sua carreira profissional, bem como prevenir o con-
sumo de bebidas e substâncias psicoativas, o assédio sexual ou moral, as privações e a desinserção
profissional no local de trabalho;
c) Desenvolver procedimentos de monitorização e contribuir para a rastreabilidade da exposição
profissional aos riscos, nomeadamente, físicos, químicos, biológicos e psicossociais;
d) Informar e formar os trabalhadores e seus representantes, sobre as disposições e medidas
necessárias para evitar ou reduzir os riscos no trabalho;
e) Coordenar a verificação periódica da avaliação da conformidade com os requisitos legais
e outros aplicáveis das atividades desenvolvidas nos locais de trabalho, relativamente à saúde,
segurança e ambiente;
f) Coordenar as inspeções ou auditorias internas sobre segurança e gestão ambiental, para o
controlo e a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
g) Coordenar a elaboração e a implementação de planos de emergência e de segurança dos edi-
fícios e instalações afetas à SROPC, em colaboração com as unidades orgânicas a que estão afetos;
h) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de
prevenção e proteção, em conjunto com a unidade orgânica a que os trabalhadores estão afetos;
i) Colaborar na seleção, aquisição e gestão de equipamentos de proteção individual e coletiva
adequados aos perigos identificados e à análise de riscos, em conjunto com a unidade orgânica a
que os trabalhadores estão afetos;
j) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais e
elaborar os respetivos relatórios, em articulação com o SGRH;
k) Planear e organizar atividades de informação e divulgação de atualizações e alterações à
análise de riscos e planos de segurança e emergência;
l) Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas
de apoio à mobilidade e acessibilidade e deteção e combate a incêndios;
m) Planear e coordenar com as demais entidades competentes, ações de simulacro e treino
sobre a atuação em caso de ativação de um plano de emergência,
n) Analisar a adequabilidade das medidas de prevenção e de proteção elencadas em Planos
de Saúde e Segurança, quer em fase de projeto quer em obra, em colaboração com a gestão do
contrato;
o) Coordenar as operações de gestão de resíduos, em conformidade com as normas técnicas
de boa qualidade ambiental e os procedimentos internos;
Diário da República, 1.ª série
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p) Colaborar na definição e coordenar a implementação de políticas específicas e objetivos na
sua área de responsabilidade, visando a permanente melhoria das condições de trabalho;
q) Participar na organização dos processos decorrentes de acidentes de trabalho em articu-
lação com o SGRH;
r) Colaborar com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores nas ações em
que estejam envolvidos ou sejam mobilizados trabalhadores da SROPC;
s) Supervisionar a qualidade do ar e outros riscos associados a emanações gasosas e subs-
tâncias perigosas nos locais de trabalho;
t) Avaliar a presença de pragas e propor medidas para o seu controlo;
u) Coordenar com outras entidades o desenvolvimento de planos ou procedimentos para
prevenir e controlar contaminações químicas ou biológicas nos locais de trabalho;
v) Desenvolver um programa de informação para a promoção da boa gestão dos resíduos e
prevenção dos riscos de contaminação e propagação de pragas;
w) Supervisionar o cumprimento das normas técnicas de gestão de resíduos;
x) Avaliar e propor medidas para melhorar a eficiência e operacionalidade da gestão de resíduos;
y) Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à gestão de resíduos e elaborar
os respetivos relatórios;
z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SSSA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO VI
Gabinete de Relações Públicas
Artigo 22.º
Missão e competências
1 — O Gabinete de Relações Públicas, doravante designado por GRP, é o serviço de apoio
ao secretário regional e aos diversos órgãos e serviços da SROPC, nos domínios da comunicação
e da informação institucional.
2 — Ao GRP compete:
a) Promover as ações que permitam estabelecer um vínculo de proximidade entre a SROPC,
a comunidade, os órgãos e serviços da administração regional, as autarquias locais e demais en-
tidades públicas e privadas;
b) Garantir a informação e o contacto com a comunicação social, proporcionando-lhes o acesso
aos canais de diálogo e à documentação de que necessitem e seja lícito conhecer;
c) Prestar, por incumbência do secretário regional ou do chefe do respetivo gabinete, os es-
clarecimentos públicos que se mostrem necessários;
d) Garantir a constante atualização dos conteúdos relativos à SROPC, na página de Internet
referente ao Portal do Governo Regional;
e) Gerir a presença da SROPC nas redes sociais;
f) Recolher e tratar a informação noticiosa com interesse para a SROPC;
g) Gerir as bases de dados de contactos de órgãos de comunicação social, instituições, em-
presas e públicos-alvo;
h) Coordenar a produção e a publicação da revista da SROPC;
i) Planear e organizar, ou colaborar no planeamento e na organização de reuniões, cerimónias
oficiais, atos públicos e outros eventos promovidos pela SROPC e/ou do seu interesse;
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j) Gerir a colaboração da SROPC com outros órgãos e serviços da administração regional,
autarquias locais e demais entidades públicas e privadas, na disponibilização, a título precário, de
meios para a realização de atividades consideradas de interesse público;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O GRP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO VII
Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres
Artigo 23.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres, doravante designada
por DROPTT, é o serviço executivo da SROPC que tem por missão concretizar a política regional
nos sectores das obras públicas, transportes terrestres, segurança e sistema rodoviário.
2 — À DROPTT compete:
a) Assegurar o planeamento e a realização das obras públicas nas áreas das suas competên-
cias, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;
b) Promover as ações de planeamento, coordenação e de execução dos planos anuais e plu-
rianuais de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de
infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamen-
tos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região,
em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
c) Colaborar no desenvolvimento das ações de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que
seja necessário adquirir para a construção, ampliação e proteção das redes viárias regional e florestal,
infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamen-
tos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos
do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
d) Colaborar na escolha da localização de edifícios e de equipamentos públicos de caráter es-
colar, científico, cultural, desportivo e de saúde, em articulação com os departamentos do Governo
Regional competentes em razão da matéria;
e) Colaborar na definição dos programas preliminares e no acompanhamento dos estudos e
projetos de obras públicas, da rede viária florestal, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da
administração regional direta, e de edifícios e equipamentos públicos de caráter escolar, científico,
cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação
com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes
em razão da matéria;
f) Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras
públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, de
infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e de edifícios e equipamen-
tos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região,
em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
g) Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de planos de
manutenção dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos
Açores e proceder à sua implementação;
h) Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de planos de mo-
nitorização das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e proceder
à sua implementação;
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i) Promover a realização de auditorias energéticas e a elaboração de planos de racionalização
dos consumos de energia, bem como o desenvolvimento de ações visando a certificação energética
dos edifícios e dos equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;
j) Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de
gestão das obras de arte da rede viária regional e proceder à sua implementação;
k) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento de todas as estruturas da rede
viária regional;
l) Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime SCUT (Sem Custos
para o Utilizador) na ilha de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens
virtuais;
m) Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional;
n) Participar nas atividades de Emergência de Proteção Civil tendo em vista o cumprimento
dos planos de emergência de proteção civil, em articulação com as entidades competentes em
razão da matéria;
o) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos
transportes terrestres, viação e segurança rodoviária, definindo as grandes linhas de financiamento
e execução da política regional nas mesmas;
p) Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes
de passageiros e de mercadorias;
q) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infra-
ções ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo
Individual de Condutores — RIC;
r) Assegurar o licenciamento, a regulação e fiscalização das atividades de transportes terrestres,
das escolas de condução, dos centros de exame, dos centros de inspeção técnica de veículos e
das entidades formadoras credenciadas pela direção regional;
s) Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego;
t) Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária;
u) Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de
segurança relativas ao sector dos transportes terrestres;
v) Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem
uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
w) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação dos contratos
de concessão ou de prestação de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Autó-
noma dos Açores, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DROPTT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O Diretor Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres tem competência
delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos
que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência de-
legada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor
regional da SROPC para o efeito designado por despacho do secretário regional.
Artigo 24.º
Estrutura
A DROPTT integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade
b) Direção de Serviços de Equipamentos Públicos
c) Direção de Serviços de Estradas e Infraestruturas;
d) Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;
e) Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres.
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Artigo 25.º
Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade
1 — À Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade, doravante designada por
DSGFC, compete:
a) Elaborar, em articulação com os demais órgãos e serviços, a proposta do orçamento e plano
de investimentos da DROPTT;
b) Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e orçamento
da DROPTT, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;
c) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e
comunitários;
d) Acompanhar a execução financeira dos contratos celebrados com aquisição de bens, ser-
viços e empreitadas de obras públicas e elaborar relatórios mensais;
e) Analisar e validar os preços de revisão de preços, prestação de cauções e outras operações
financeiras relacionadas com as empreitadas de obras públicas;
f) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro, orçamental e contabilístico;
g) Elaborar a conta de gerência da DROPTT e demais documentos contabilísticos;
h) Coordenar e garantir o normal funcionamento dos serviços financeiros da DROPTT;
i) Coordenar o fundo de maneio da DROPTT;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade;
2 — A DSGFC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSGFC integra a Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade.
Artigo 26.º
Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade
1 — À Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade, doravante designada por SAAC,
compete:
a) Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da direção regional;
b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do
gabinete do diretor regional e dos demais serviços;
c) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da
direção regional;
d) Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo
corrente dos serviços;
e) Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT, conferindo, classificando, organizando
o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAAC é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 27.º
Direção de Serviços de Equipamentos Públicos
1 — À Direção de Serviços de Equipamentos Públicos, doravante designada por DSEP, compete:
a) Promover as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de
edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde,
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do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC
e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
b) Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados, de cons-
trução, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos na
alínea anterior, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do
Governo Regional competentes em razão da matéria;
c) Colaborar no desenvolvimento das ações de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que
seja necessário adquirir para a construção, ampliação e proteção de edifícios e de equipamentos
públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com órgãos e serviços da SROPC e com
os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
d) Assegurar o desenvolvimento das ações conducentes à escolha da localização de edifícios
e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e servi-
ços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
e) Assegurar a colaboração na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos
de obras públicas de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural,
desportivo e de saúde, do património da Região, em articulação com os órgãos e serviços da
SROPC com competências na contratação pública e com os departamentos do Governo Regional
competentes em razão da matéria;
f) Assegurar o acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção, repa-
ração, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos na alínea anterior,
em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública e
com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
g) Promover o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas referidas
nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes
em razão da matéria;
h) Promover a elaboração de planos de manutenção de edifícios e de equipamentos públicos
referidos nas alíneas anteriores, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil e
com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, e proceder à sua
implementação;
i) Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança
contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos
públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do
Governo Regional competentes em razão da matéria;
j) Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética, ilumi-
nação pública e decorativa, instalações especiais em edifícios e equipamentos públicos referidos
nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes
em razão da matéria;
k) Promover o desenvolvimento de ações visando a certificação energética dos edifícios e dos
equipamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;
l) Promover a realização de auditorias energéticas e a elaboração de planos de racionalização
dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;
m) Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira
das obras públicas a cargo da DSEP, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com
os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
n) Assegurar a elaboração e a atualização permanente da base de dados de listagem de ati-
vidades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSEP integra a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos e a Divisão de Instalações
e Redes Técnicas.
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Artigo 28.º
Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos
1 — À Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos, doravante designada por DEEP, compete:
a) Colaborar no planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação de edifí-
cios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do
património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo
Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
b) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação
e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos na alínea anterior, em articulação
com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes
em razão da matéria;
c) Colaborar no desenvolvimento das ações de avaliação de terrenos e dos bens imóveis que
seja necessário adquirir para a construção, ampliação e proteção de edifícios do património ou a
integrar o património da Região Autónoma dos Açores e de equipamentos públicos referidos nas
alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos
e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
d) Colaborar na escolha da localização de edifícios, e de equipamentos públicos de caráter
escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, a integrar no património da Região, em articulação
com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes
em razão da matéria;
e) Colaborar na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas
de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os
órgãos e serviços da SROPC com competências na contratação pública, e com os departamentos
do Governo Regional competentes em razão da matéria;
f) Colaborar no acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção,
reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos referidos nas alíne-
as anteriores, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC com competências na contra-
tação pública e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
g) Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras
públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públi-
cos referidos nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional
competentes em razão da matéria;
h) Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos de manutenção de edifícios e de equipa-
mentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com o Laboratório
Regional de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão
da matéria, e proceder à sua implementação;
i) Assegurar o desenvolvimento das ações de manutenção de edifícios e de equipamentos
públicos do património da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia,
em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC
competentes em razão da matéria;
j) Colaborar na implementação da plataforma de informação geográfica de identificação e ca-
racterização do património edificado pertencente à Região Autónoma dos Açores, em articulação
com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
k) Colaborar na avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segu-
rança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e dos equi-
pamentos públicos do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo
Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
l) Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética, iluminação
pública e decorativa, instalações especiais em infraestruturas, equipamentos públicos e edifícios
do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do Governo
Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
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m) Colaborar no desenvolvimento de ações visando a certificação energética dos edifícios e
dos equipamentos públicos do património da Região;
n) Colaborar na realização de auditorias energéticas e na elaboração de planos de racionali-
zação dos consumos de energia;
o) Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira
das obras públicas de edifícios e de equipamentos públicos a cargo da DEEP, em articulação com
os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em
razão da matéria;
p) Proceder à elaboração e à atualização permanente da base de dados de listagem de ativi-
dades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;
q) Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de
Manutenção de Edifícios, em articulação com a DIRT;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DEEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;
3 — A DEEP compreende o Núcleo de Manutenção de Edifícios.
Artigo 29.º
Núcleo de Manutenção de Edifícios
1 — Ao Núcleo de Manutenção de Edifícios, doravante designado por, NME compete:
a) Realizar as obras construção civil de manutenção, reparação e reabilitação dos edifícios e
equipamentos afetos à SROPC;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NME é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 30.º
Divisão de Instalações e Redes Técnicas
1 — À Divisão de Instalações e Redes Técnicas, doravante designada por DIRT, compete:
a) Elaborar estudos e projetos bem como acompanhar e validar projetos elaborados por outras
entidades no âmbito da manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas de baixa tensão
e média tensão, infraestruturas de telecomunicações, sistemas automáticos de segurança contra
incêndios e intrusão, sistemas de ventilação e ar condicionado em infraestruturas, edifícios e equi-
pamentos públicos, do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo
Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
b) Elaborar e promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da eficiência energética,
iluminação pública e decorativa, instalações especiais em infraestruturas, edifícios e equipamentos
públicos, do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos
do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
c) Promover o desenvolvimento de ações visando a certificação energética de edifícios e de
equipamentos públicos do património da Região, em articulação com os departamentos do Governo
Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
d) Assegurar a gestão dos serviços e recursos, no âmbito da manutenção e conservação de
equipamentos, instalações e redes técnicas de edifícios do património da Região Autónoma dos
Açores;
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e) Elaborar e coordenar os processos de identificação de patologias em equipamentos, ins-
talações e redes técnicas, de edifícios e de equipamentos públicos do património da Região Au-
tónoma dos Açores, apontando as respetivas soluções e estimativas orçamentais, em articulação
com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes
em razão da matéria;
f) Planear e gerir contratos de manutenção;
g) Emitir pareceres relativos a estudos e projetos de obras públicas, em articulação com os
departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em
razão da matéria;
h) Colaborar na definição de programas preliminares de estudos e projetos de obras públicas
relativos às suas áreas de competências, em articulação com os departamentos do Governo Re-
gional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
i) Promover a gestão de energia e de recursos, através de auditorias energéticas e elaboração
de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;
j) Garantir os requisitos legais de responsabilidade de exploração e manutenção;
k) Colaborar com a DEEP na elaboração dos planos de manutenção dos edifícios e dos equi-
pamentos públicos do património da Região Autónoma dos Açores;
l) Colaborar no desenvolvimento das ações de manutenção dos edifícios e dos equipamentos
públicos do património da Região Autónoma dos Açores, incluindo as obras em período de garantia,
em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC
competentes em razão da matéria
m) Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança
contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos
públicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os departamentos do
Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
n) Proceder à elaboração e à atualização permanente da base de dados de listagem de ativi-
dades e de preços unitários de construção, relativos às obras da sua área de competências;
o) Proceder ao planeamento e coordenação das atividades a desenvolver pelo Núcleo de
Projeto e Manutenção, em articulação com a DEEP;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DIRT integra o Núcleo de Projeto e Manutenção.
Artigo 31.º
Núcleo de Projeto e Manutenção
1 — Ao Núcleo de Projeto e Manutenção, doravante designado por NPM, compete:
a) Elaborar projetos de instalações elétricas de Baixa Tensão, Infraestruturas de telecomuni-
cações em edifícios — ITED, Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e
conjuntos de edifícios — ITUR e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado — AVAC,
referentes aos edifícios afetos à SROPC;
b) Elaborar planos de manutenção das instalações e redes técnicas dos edifícios afetos à
SROPC;
c) Fiscalizar a execução dos trabalhos, aprovar materiais e emitir pareceres sobre a sua con-
formidade;
d) Colaborar na receção de trabalhos, período de garantia e transição para a fase de explo-
ração/utilização da obra;
e) Elaborar estudos de microprodução para fornecimento de energia elétrica;
f) Realizar as obras de manutenção, reparação e reabilitação de instalações elétricas de Baixa
Tensão, ITED, ITUR, de edifícios e equipamentos afetos à SROPC, em articulação com a DEEP e
com os demais órgãos e serviços da SROPC;
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 32
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NPM é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 32.º
Direção de Serviços de Estradas e Infraestruturas
1 — À Direção de Serviços de Estradas e Infraestruturas, doravante designada por DSEI,
compete:
a) Elaborar, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC, as propostas de planos
anuais e plurianuais de investimentos na rede viária regional;
b) Desenvolver as ações de planeamento da construção, reparação, renovação e reabilitação
da rede viária florestal, e das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional
direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da
SROPC competentes em razão da matéria;
c) Promover e coordenar a execução dos planos anuais e plurianuais aprovados, de constru-
ção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, e das infraestruturas
hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços
da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
d) Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;
e) Participar em comissões técnicas de normalização;
f) Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos
Planos de Emergência de Proteção Civil em articulação com as entidades e órgãos e serviços da
SROPC competentes em razão da matéria;
g) Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha e de avaliação de terrenos e dos
bens imóveis que seja necessário adquirir para a construção, beneficiação e reabilitação das redes
viárias regional e florestal, e das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional
direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com os departamentos do Governo
Regional competentes em razão da matéria;
h) Definir os programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas de construção,
beneficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação
com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;
i) Assegurar a colaboração na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos
de obras públicas de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, e de infraes-
truturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e
serviços da SROPC com competências na área da contratação pública e com os departamentos
do Governo Regional competentes em razão da matéria;
j) Coordenar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, beneficia-
ção e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação com
os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;
k) Assegurar o acompanhamento da elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de
construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, e de infraestruturas hidráulicas e
marítimas da administração regional direta, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC
com competências na área da contratação pública e com os departamentos do Governo Regional
competentes em razão da matéria;
l) Assegurar o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas de obras públicas de cons-
trução, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, e de infraestruturas
hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do
Governo Regional competentes em razão da matéria;
Diário da República, 1.ª série
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m) Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às
diversas ações a desenvolver na rede viária regional, em articulação com o Serviço de Estaleiro
Central, Máquinas e Viaturas;
n) Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional, da respetiva servidão administra-
tiva, dos equipamentos e espaços de lazer adjacentes, assegurando o cumprimento da legislação
aplicável;
o) Assegurar a emissão de pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações
urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos ter-
mos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região
Autónoma dos Açores;
p) Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;
q) Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração de um plano de
gestão das obras de arte da rede viária regional e promover a sua implementação;
r) Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração do plano de mo-
nitorização das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta;
s) Assegurar o desenvolvimento das ações de monitorização e de manutenção das infraes-
truturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento
do comportamento das obras em período de garantia, em articulação com o Laboratório Regional
de Engenharia Civil e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da
matéria;
t) Assegurar e manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira
das obras públicas a cargo da DSEI, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC e com
os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
u) Colaborar na elaboração e na atualização permanente da base de dados de listagem de
atividades e de preços unitários de construção relativos às obras da sua área de competências;
v) Garantir o cumprimento do contrato de concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha
de São Miguel, nos domínios técnico rodoviário e de controlo de portagens virtuais;
w) Promover a elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal
e equipamentos de segurança em estradas regionais;
x) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à
sua área de competências;
y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSEI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSEI integra a Divisão de Construção e Conservação de Estradas e a Divisão de In-
fraestruturas Hidráulicas e Marítimas.
Artigo 33.º
Divisão de Construção e Conservação de Estradas
1 — À Divisão de Construção e Conservação de Estradas, doravante designada por DCCE,
compete:
a) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação e
reabilitação das redes viárias regional e florestal, em articulação com os departamentos do Governo
Regional competentes em razão da matéria;
b) Acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas de construção, bene-
ficiação e reabilitação da rede viária regional e dos espaços adjacentes de lazer, em articulação
com os órgãos e serviços da SROPC com competências na área da contratação pública;
c) Colaborar no acompanhamento da elaboração dos estudos e projetos de obras públicas
de construção, beneficiação e reabilitação da rede viária florestal, em articulação com os órgãos e
serviços da SROPC com competências na área da contratação pública e com os departamentos
do Governo Regional competentes em razão da matéria;
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d) Proceder à implementação do plano de gestão das obras de arte da rede viária regional;
e) Coordenar e fiscalizar as obras de conservação e outras intervenções que se realizem na
rede viária regional e zonas adjacentes;
f) Coordenar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras públicas de
construção, reparação, renovação e reabilitação das redes viárias regional e florestal, em articulação
com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
g) Promover o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e estruturas
da rede viária regional;
h) Promover a colocação e a manutenção da sinalização vertical, horizontal e de mensagem
variável, relacionada com o ordenamento e disciplina do trânsito;
i) Elaborar propostas de necessidades de aquisição dos materiais, ferramentas e equipamentos
necessários às diversas ações a desenvolver na rede viária regional, colaborando nos procedimentos
de aquisição e acompanhando o respetivo aprovisionamento e a gestão de stocks, em articulação
com o Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas;
j) Colaborar na elaboração de estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal
e equipamentos de segurança em estradas regionais;
k) Promover a arborização e o revestimento vegetal da rede viária regional e zelar pelo seu
tratamento e conservação;
l) Promover a construção e a manutenção de miradouros e áreas de lazer em zonas adjacentes
à rede viária regional;
m) Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras
públicas das redes viárias regional e florestal, em articulação com os órgãos e serviços da SROPC
e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
n) Elaborar e manter atualizada a base de dados de listagem de atividades e de preços uni-
tários de construção, relativos às obras da sua área de competências;
o) Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urba-
nísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos
previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autó-
noma dos Açores;
p) Desenvolver as ações necessárias para garantir o cumprimento do contrato de concessão
rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel;
q) Desenvolver o cadastro de todas as infraestruturas e serviços existentes na rede viária
regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando for caso disso;
r) Elaborar ou promover a elaboração dos estudos conducentes à classificação, numeração,
designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional, em arti-
culação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando for caso disso;
s) Elaborar estudos ou projetos no âmbito da sinalização vertical, horizontal e equipamentos
de segurança da rede viária regional, em articulação com os Serviços de Ilha da SROPC, quando
for caso disso;
t) Elaborar normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de
abastecimento de combustíveis nas vias da rede regional;
u) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem superiormente solicitados, respeitantes à
sua área de competências;
v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DCCE integra quatro sectores de conservação:
a) Sector de Conservação Oriental;
b) Sector de Conservação Ocidental;
c) Sector de Conservação Central Norte;
d) Sector de Conservação Central Sul.
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Artigo 34.º
Sectores de Conservação
1 — Aos Sectores de Conservação, doravante designados por SC, compete:
a) Executar as ações de conservação, beneficiação e reabilitação de estruturas e equipamen-
tos da rede viária regional e zonas adjacentes da ilha de São Miguel nas respetivas circunscrições
geográficas;
b) Participar nas atividades de emergência de proteção civil tendo em vista o cumprimento
dos Planos de Emergência de Proteção Civil;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Cada um dos SC referidos no n.º 3 do artigo anterior, é dirigido por um chefe de sector,
cargo de direção específica de 2.º grau.
Artigo 35.º
Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas
1 — À Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas, doravante designada por DIHM,
compete:
a) Colaborar no desenvolvimento das ações de planeamento da construção, reparação, reno-
vação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em
articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC
competentes em razão da matéria;
b) Executar os planos anuais e plurianuais aprovados, de construção, reparação, renovação
e reabilitação das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em
articulação com os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC
competentes em razão da matéria;
c) Colaborar no desenvolvimento das ações de escolha da localização das infraestruturas
referidas nas alíneas anteriores, em articulação com os departamentos do Governo Regional e
com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria;
d) Colaborar na definição dos programas preliminares dos estudos e projetos de obras públicas
de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, em articulação com os
departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria e com os órgãos e serviços
da SROPC com competências na contratação pública;
e) Colaborar no acompanhamento dos estudos e projetos de obras públicas de construção,
reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração
regional direta, em articulação com os serviços da SROPC com competências na contratação pú-
blica e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
f) Coordenar, acompanhar e fiscalizar ou promover a fiscalização das empreitadas de obras
públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de infraestruturas hidráulicas e maríti-
mas da administração regional direta, em articulação com os departamentos do Governo Regional
competentes em razão da matéria;
g) Colaborar com o Laboratório Regional de Engenharia Civil na elaboração do plano de mo-
nitorização das infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta;
h) Desenvolver as ações de monitorização e de manutenção das infraestruturas hidráulicas
e marítimas da administração regional direta, bem como o acompanhamento do comportamento
das obras em período de garantia, em articulação com o Laboratório Regional de Engenharia Civil
e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
i) Manter atualizada a informação sobre o estado de execução física e financeira das obras
públicas de infraestruturas referidas nas alíneas anteriores, em articulação com os órgãos e servi-
ços da SROPC e com os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria;
Diário da República, 1.ª série
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j) Elaborar e manter atualizada a base de dados de listagem de atividades e de preços unitários
de construção, relativos às obras da sua área de competências;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIHM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º
Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas
1 — Ao Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, doravante designado por SECMV
compete:
a) Elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas afetas
à SROPC;
b) Coordenar e gerir a utilização, manutenção e a reparação de todas as máquinas e viaturas
pertencentes ou afetas à SROPC;
c) Gerir o estaleiro central da SROPC, incluindo as respetivas instalações físicas, e proceder
à contabilização dos seus custos de utilização e manutenção, bem como propor e supervisionar
as ações necessárias ao bom funcionamento do mesmo;
d) Participar nas atividades de emergência de proteção civil visando o cumprimento dos Planos
de Emergência de Proteção Civil, em articulação com as entidades e com os órgãos e serviços da
SROPC com competências naquela área;
e) Promover as ações conducentes à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas
a satisfazer as necessidades da SROPC;
f) Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis afetos ao
SECMV;
g) Proceder ao controlo dos custos de utilização, manutenção e de reparação das diferentes
máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, de modo a permitir uma análise
de rentabilidade dos mesmos;
h) Implementar e manter atualizado um sistema de avaliação dos fornecedores do SECMV;
i) Colaborar na definição dos termos de referência e/ou especificações técnicas relativos aos
procedimentos de contratação pública de bens móveis, relacionados com as competências do
SECMV;
j) Propor, nos casos e nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário
das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SECMV é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de
divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — O SECMV integra um Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e
Gestão de Stocks.
Artigo 37.º
Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks
1 — Ao Sector de Oficinas, Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, do-
ravante designado por SOMVAGS, compete:
a) Controlar as atividades de reparação, de manutenção de máquinas, viaturas e outros equi-
pamentos, desenvolvidas nas oficinas;
b) Assegurar a utilização das máquinas e viaturas pertencentes ou afetas à SROPC;
Diário da República, 1.ª série
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c) Efetuar o levantamento das necessidades de aquisição e aluguer de máquinas e viaturas
destinadas a satisfazer as necessidades da SROPC;
d) Controlar as existências e movimentação dos materiais, peças, sobressalentes, combustí-
veis, lubrificantes e outros destinados à reparação e manutenção das máquinas, viaturas e outros
equipamentos afetas à SROPC;
e) Promover o aprovisionamento, a gestão material e económica dos stocks de bens móveis
destinados ao consumo corrente necessários ao desenvolvimento das ações a cargo dos órgãos
e serviços operacionais da SROPC;
f) Efetuar o levantamento das necessidades de aprovisionamento do SECMV;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SOMVAGS é dirigido por um chefe de sector, cargo de direção específica de 2.º grau.
Artigo 38.º
Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres
1 — O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, doravante designado por SCTT,
desenvolve a sua atividade nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança rodoviária.
2 — Ao SCTT compete:
a) Executar o processamento das contraordenações rodoviárias por violação de normas do
Código da Estrada e legislação complementar e especial, a gestão e o registo dos autos de contra-
ordenação levantados e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores — RIC;
b) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos proces-
sos de contraordenação;
c) Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do
processo contraordenacional;
d) Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras
e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;
e) Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação cons-
tante do registo de infrações dos condutores;
f) Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, à atribuição de títulos de condução e
ao licenciamento de veículos e de condutores;
g) Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respetiva legislação complementar e especial, bem
como as diretivas e os regulamentos europeus relacionados;
h) Propor o licenciamento de escolas de condução, centros de exame, centros de inspeção
técnica de veículos e entidades formadoras, bem como fiscalizar o seu funcionamento, nos termos
da legislação aplicável;
i) Licenciar, acompanhar e fiscalizar a atividade das empresas de transportes terrestres da
Região Autónoma dos Açores e promover a sua racionalização e modernização, realizando os
estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;
j) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes
terrestres na Região Autónoma dos Açores;
k) Proceder à coordenação dos transportes coletivos de passageiros da Região Autónoma dos
Açores, propondo medidas de apoio financeiro ou outras;
l) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de
passageiros e de mercadorias em vigor;
m) Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança
relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;
n) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito;
o) Propor e definir métodos de formação e seleção de condutores, instrutores e diretores de
escolas de condução;
p) Organizar e manter atualizado o registo do parque automóvel regional;
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q) Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de
veículos, centros de inspeção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, car-
reiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;
r) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos
e autorizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
s) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;
t) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres
e viação;
u) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e atualização de
dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;
v) Colaborar com o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P.R.A., doravante designado
por FRTT — IPRA, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária e outras autoridades e entidades públicas com atribuições e competências
no domínio dos transportes terrestres;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a sub-
diretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 — O coordenador do SCTT é a entidade competente, para a aplicação de coimas e san-
ções acessórias respeitantes a contraordenações rodoviárias por violação de normas do Código
da Estrada, legislação complementar e especial praticadas na Região Autónoma dos Açores, com
a faculdade de delegação nos dirigentes, chefias e pessoal da carreira técnica superior coloca-
dos na sua dependência hierárquica ou funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — O coordenador do SCTT é a entidade competente para decidir sobre a verificação
dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, sem a faculdade de delegação.
6 — O SCTT integra:
a) O Serviço de Contraordenações;
b) O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada.
7 — O SCTT coordena, funcionalmente, o Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra
do Heroísmo e o Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta, que funcionam nos serviços
de ilha da SROPC das Ilhas Terceira e Faial, respetivamente.
8 — O exercício das competências previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 2, é feito em estreita
colaboração com o FRTT — IPRA.
Artigo 39.º
Serviço de Contraordenações
1 — Ao Serviço de Contraordenações, doravante designado por SCO, compete:
a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada
e legislação complementar e especial;
b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contraordenações
rodoviárias;
c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contra-
ordenação;
d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contraordenação, incluindo a análise
dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão
das sanções a aplicar e a preparação da decisão;
e) Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de
contraordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente;
Diário da República, 1.ª série
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f) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos
de contraordenação;
g) Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos
processos de contraordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados
no exercício da condução;
h) Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos
às autoridades fiscalizadoras;
i) Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do
processo contraordenacional;
j) Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras
e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;
k) Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação cons-
tante do registo de infrações dos condutores;
l) Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identi-
ficação e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas
pelo SCTT;
m) Proceder à análise e instrução de processos autónomos para verificação dos pressupostos
da cassação da carta de condução;
n) Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pelo SCTT no
âmbito das atividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contra-
ordenação correspondentes;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SCO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 40.º
Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada
1 — Ao Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, doravante designado
por SVTTPD, compete:
a) Coordenar a atividade administrativa em matéria de obtenção e reconhecimento da habili-
tação legal para conduzir;
b) Definir os critérios de avaliação utilizados nos exames de condução e promover a aplicação
uniforme dos métodos de seleção aos candidatos a condutores;
c) Inspecionar e fiscalizar o funcionamento do sector do ensino da condução;
d) Planear os cursos de formação de diretores e instrutores de escolas de condução, coorde-
nar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses
profissionais;
e) Assegurar o processo de autorização para exercício da atividade do ensino da condução;
f) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afetos aos sistemas de transporte
terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e
supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspeção;
g) Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros de inspeção de veículos;
h) Assegurar o processo de autorização, inspeção e fiscalização da atividade dos centros de
inspeção de veículos;
i) Coordenar o processo de atribuição e cancelamento de matrícula de veículos;
j) Assegurar a emissão do documento de identificação do veículo;
k) Promover uma adequada articulação dos serviços com as demais entidades intervenientes
em matéria de gestão de veículos em fim de vida;
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 40
l) Apreender títulos de condução e veículos;
m) Emitir licenças especiais de circulação e de condução;
n) Coordenar e executar o processo de fiscalização das atividades licenciadas no âmbito dos
transportes terrestres;
o) Garantir a certificação profissional de motoristas e demais profissionais, no âmbito dos
respetivos regimes jurídicos;
p) Cobrar taxas pelos serviços prestados;
q) Promover uma eficiente interligação do serviço com as entidades fiscalizadoras, designa-
damente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nas matérias sob
a sua direção;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SVTTPD é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O SVTTPD superintende as ilhas de São Miguel e Santa Maria.
SUBSECÇÃO VIII
Direção Regional das Comunicações
Artigo 41.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional das Comunicações, doravante designada por DRC, é o serviço execu-
tivo da SROPC que tem por missão concretizar a política regional nos domínios das comunicações,
dos sistemas e tecnologia de informação e da cibersegurança.
2 — À DRC compete:
a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas das
comunicações, dos sistemas e tecnologias de informação e da cibersegurança, coordenando e
desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas
áreas referidas na alínea anterior;
c) Inventariar as necessidades e os meios no âmbito dos sistemas de informação, das infra-
estruturas, das redes de comunicações e da cibersegurança, em articulação com as entidades da
administração pública regional;
d) Planear, desenvolver e coordenar políticas e medidas que facilitem e promovam eficiência
e eficácia na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos sistemas de informação e
no âmbito da cibersegurança, nos diversos serviços da administração pública regional;
e) Propor, desenvolver e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas para ga-
rantir a economia, a eficiência e segurança na gestão e funcionamento das infraestruturas de rede
e comunicações, dos centros de dados, e dos demais sistemas de informação da administração
pública regional;
f) Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos
no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, das redes informáticas e de comunicações
para a administração pública regional;
g) Proceder à aquisição de equipamento informático para a SROPC e para a Presidência do
Governo Regional;
h) Executar o plano de informatização integrada da SROPC e da PGR e apoiar no domínio da
informática os diversos órgãos e serviços destas entidades;
i) Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança dos sistemas infor-
mático da SROPC, da Presidência do Governo Regional e das demais entidades da administração
pública regional que estejam suportados em infraestruturas de utilização transversal;
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 41
j) Diligenciar contactos com os demais serviços e organismos da administração pública re-
gional e central, visando a permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, de
conhecimento e de experiências, nos domínios dos sistemas de informação, das comunicações e
da cibersegurança;
k) Promover, propor, apoiar e participar em projetos e ações no âmbito das comunicações,
sistemas de informação e da cibersegurança;
l) Representar a Região Autónoma dos Açores nas organizações e grupos de trabalho re-
gionais, nacionais e europeus, no âmbito dos sistemas de informação, das comunicações e da
cibersegurança;
m) Promover a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional das Comunicações, o
Centro Nacional de Cibersegurança e as demais entidades nacionais e europeias, no âmbito das
comunicações e da cibersegurança;
n) Emitir parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector
das telecomunicações e dos serviços postais;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O Diretor Regional das Comunicações tem competência delegada para outorgar, em
nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em
causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e
impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SROPC para o
efeito designado por despacho do secretário regional.
Artigo 42.º
Estrutura
A DRC integra:
a) A Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança;
b) A Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade.
Artigo 43.º
Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança
1 — À Direção de Serviços Técnicos e de Cibersegurança, doravante designada por DSTC,
compete:
a) Coordenar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito das
comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à
sua execução;
b) Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, ga-
rantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de
serviços transversais;
c) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coor-
denada dos serviços de autenticação de utilizadores e atribuição de certificados digitais a toda a
administração pública regional;
d) Promover, apoiar e validar os planos de informatização, o desenho e a conceção e a aqui-
sição de sistemas para a administração pública regional;
e) Promover, apoiar e validar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da admi-
nistração pública regional;
f) Propor e apoiar a aquisição de equipamento informático;
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 42
g) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados
com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública
regional;
h) Promover a inventariação do parque informático da administração pública regional e cola-
borar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
i) Propor, dinamizar e apoiar um plano de formação nos domínios da informática e tecnologias
da informação para a administração pública regional;
j) Propor e validar o plano de informatização da SROPC e da Presidência do Governo Regional
e garantir a sua execução;
k) Apoiar na emissão de pareceres sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, apli-
cações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, redes informáticas
e de comunicações da administração pública regional;
l) Planear, propor, gerir e apoiar a aquisições de bens e serviços na área dos sistemas de
informação, licenciamento, redes de comunicações e da cibersegurança;
m) Suportar e apoiar as entidades da administração pública regional na exploração de infra-
estruturas e de projetos de sistemas de informação, redes informáticas, das comunicações e no
âmbito da cibersegurança;
n) Planear, propor e executar um plano de manutenção de infraestruturas de suporte aos
sistemas de informação e das redes de comunicações;
o) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de informática e
de comunicações e da cibersegurança;
p) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSTC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSTC integra:
a) O Centro de Cibersegurança;
b) O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas;
c) O Núcleo de Desenvolvimento de Software;
d) O Núcleo de Apoio ao Utilizador;
e) O Núcleo de Redes e Comunicações.
Artigo 44.º
Centro de Cibersegurança
1 — Ao Centro de Cibersegurança, doravante designado por CCS, compete:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito da se-
gurança das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e
proceder à sua execução;
b) Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos
de segurança informática para a administração pública regional;
c) Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da
administração pública regional e central, visando a permuta de publicações, partilha e consolidação
de informação, know-how e experiências;
d) Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração
pública regional;
e) Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio
dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 43
f) Propor um plano de formação interno e de ações de formação e/ou de sensibilização, abertas
à participação de empresas regionais;
g) Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e
recuperação de desastre de forma integrada com os departamentos da DRC;
h) Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de
crises com origem no ciberespaço;
i) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
j) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios no âmbito da cibersegurança;
k) Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em
eventos e exercícios no âmbito da cibersegurança;
l) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
m) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O CCS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 45.º
Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas
1 — Ao Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas, doravante designado por
CASI, compete:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos
sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Desenvolver e gerir a plataforma de centro de dados da administração pública regional,
garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização
de serviços transversais;
c) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada
dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de licenciamento, acessos aplicacionais,
correio eletrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;
d) Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as aplicações e portais da administra-
ção pública regional na Internet;
e) Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública
regional;
f) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com
o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;
g) Manter atualizado o inventário do parque informático da administração pública regional
e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
h) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
i) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
j) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
k) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
Diário da República, 1.ª série
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l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O CASI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 46.º
Núcleo de Desenvolvimento de Software
1 — Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete:
a) Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;
b) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um
regulamento no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração
pública regional e proceder à sua execução;
c) Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utili-
zação no âmbito da administração pública regional;
d) Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de infor-
mação desenvolvidos pelo NDS;
e) Diligenciar a produção de manuais do utilizador das aplicações e sistemas de informação
desenvolvidos pelo NDS;
f) Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de
software open source;
g) Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das
aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e
integradas desenvolvidas em tecnologias open source;
h) Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de
desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;
i) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos a seu cargo;
j) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
k) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
l) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 47.º
Núcleo de Apoio ao Utilizador
1 — Ao Núcleo de Apoio ao Utilizador, doravante designado por NAU, compete:
a) Assegurar a realização de estudos para a definição de medidas, normas e do regulamento
no âmbito da prestação e da contratação de serviços de suporte e de apoio ao utilizador (helpdesk),
para a administração pública regional e proceder à sua execução;
Diário da República, 1.ª série
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b) Identificar e propor um sistema de informação integrado para a prestação de serviços de
apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos utiliza-
dores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores
da administração pública regional;
c) Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores da SROPC e da Presidência do Go-
verno Regional;
d) Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das
aplicações e sistemas de informação em exploração por uma plataforma integrada de serviços de
suporte e apoio ao utilizador, cadastro e inventário;
e) Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão e resolução de
incidentes no âmbito do suporte e apoio ao utilizador;
f) Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e
procedimentos de suporte e apoio aos utilizadores (helpdesk);
g) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e inves-
timentos a seu cargo;
h) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
i) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;
j) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 48.º
Núcleo de Redes e de Comunicações
1 — Ao Núcleo de Redes e de Comunicações, doravante designado por NRC, compete:
a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos
sistemas de comunicações para a administração pública regional e proceder à sua execução;
b) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administra-
ção pública regional;
c) Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração
pública regional;
d) Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e
postais;
e) Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações
para a administração pública regional;
f) Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;
g) Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das
telecomunicações e dos correios;
h) Promover, propor e apoiar a implementação de sistemas de informação vocacionados para
integração, gestão e suporte dos utilizadores das redes de comunicações;
i) Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colabora-
ção, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NAU e com o CASI;
j) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos
a seu cargo;
Diário da República, 1.ª série
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k) Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização
dos meios, no âmbito das redes e comunicações;
l) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
m) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NRC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 49.º
Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade
1 — A Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade,
doravante designada por DPAEQ, é uma estrutura de carácter técnico e de apoio a todos os ser-
viços da DRC.
2 — À DPAEQ compete:
a) Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da DRC;
b) Conceber e propor um plano de implementação de sistemas de gestão da qualidade, trans-
versal à DRC;
c) Avaliar, planear e propor um plano plurianual de certificação diferenciado e alinhado com a
atividade dos diferentes departamentos da DRC;
d) Desenvolver e gerir projetos e candidaturas, no âmbito das competências da DRC, a pro-
gramas com financiamento comunitário;
e) Promover iniciativas, gerir a comunicação e desenvolver contactos com as entidades da
administração regional, através dos seus interlocutores na área dos sistemas de informação, gestão
de projetos, infraestruturas, redes de comunicações e de cibersegurança;
f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administra-
ção regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação,
know-how e experiências;
g) Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de
bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e
investimentos da DRC;
h) Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
i) Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DPAEQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — A DPAEQ compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 50.º
Secção de Apoio Administrativo
1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
a) Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRC;
b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do
gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRC;
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c) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços
da DRC;
d) Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo
corrente dos serviços;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO IX
Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 51.º
Missão e competências
1 — O Laboratório Regional de Engenharia Civil, doravante designado por LREC, é o serviço
executivo da SROPC que tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento
tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar às entidades públicas e privadas, um
conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da qualidade, visando a qualidade e
a segurança das obras, a modernização e inovação no sector da construção e a preservação do
património natural e construído.
2 — Ao LREC compete:
a) Realizar, coordenar e promover estudos, ensaios, calibrações e sondagens de apoio à ati-
vidade das entidades públicas e privadas que exerçam a sua atividade na Região Autónoma dos
Açores, quando solicitado;
b) Promover a elaboração de um plano de monitorização e de manutenção das obras hi-
dráulicas, marítimas e de portos da administração regional direta e indireta, em articulação com
os departamentos do Governo Regional e com os órgãos e serviços da SROPC competentes em
razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
c) Promover a elaboração de um plano de gestão das obras de arte da rede viária regional,
em articulação com os órgãos e serviços da SROPC competentes em razão da matéria, bem como
prestar apoio técnico na sua implementação;
d) Promover a elaboração de um plano de manutenção dos edifícios e dos equipamentos pú-
blicos do património da Região Autónoma dos Açores, em articulação com os órgãos e serviços da
SROPC competentes em razão da matéria, bem como prestar apoio técnico na sua implementação;
e) Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de
construção;
f) Promover a colaboração com as entidades oficiais competentes na concessão de homo-
logações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de
qualidade da produção;
g) Apoiar os serviços de proteção civil regional e municipal sempre que estes o requeiram e
em situações de calamidade derivadas de catástrofes naturais;
h) Emitir informações e pareceres técnicos e realizar exames e perícias no âmbito da sua
atividade;
i) Participar nas Comissões Técnicas regionais ou nacionais com interesse para a sua atividade
e para a Região Autónoma dos Açores;
j) Promover e manter intercâmbio com instituições científicas e tecnológicas afins e participar
em atividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em
consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;
k) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente,
através da colaboração com o ensino universitário e técnicos de todos os graus;
Diário da República, 1.ª série
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l) Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e atividades
próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios,
congressos, exposições e publicações;
m) Promover, colaborar e realizar ações de formação de pessoal técnico a vários níveis e ações
de divulgação do conhecimento científico e tecnológico no domínio da engenharia civil;
n) Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação cien-
tífica e técnica;
o) Assegurar um contacto estreito com as empresas ligadas às atividades da construção e
da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e
equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização,
modulação e racionalização de elementos construtivos;
p) Assegurar a revisão de projetos de obras públicas nos termos legalmente exigidos, quando
determinado superiormente;
q) Cobrar taxas pelos serviços prestados no LREC;
r) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projetos;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O LREC é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor regio-
nal, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O diretor do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autó-
noma dos Açores, em todos os atos e contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser
substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo
seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SROPC para o efeito designado por
despacho do secretário regional.
Artigo 52.º
Estrutura
O LREC integra:
a) A Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção;
b) A Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção;
c) A Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação.
Artigo 53.º
Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção
1 — À Direção de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, doravante designada
por DSGSP, compete:
a) Realizar estudos, ensaios e observações para o apoio ao projeto, à construção e à previ-
são do comportamento de obras, fundações e pavimentos, desenvolvendo para o efeito métodos
e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;
b) Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos
utilizados na constituição de obras de aterro, de pavimentos de estradas e aeródromos e nas fun-
dações de edifícios e obras de arte com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;
c) Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização de obras de estradas e
aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente
no que se refere aos pavimentos;
d) Investigar e desenvolver técnicas no domínio da prospeção e geologia de engenharia com
vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção
de materiais de construção e de preservação do ambiente;
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 49
e) Realizar estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projeto, à construção
e à observação de obras no seu campo de ação, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas
de reconhecimento, prospeção, observação e ensaio;
f) Realizar estudos, ensaios e investigação no âmbito da sustentabilidade, eficiência energética
e eficiência hídrica;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSGSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 54.º
Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
1 — À Direção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção, doravante designada
por DSEMC, compete:
a) Realizar estudos, ensaios, calibrações e observação para o apoio ao projeto, à construção e
à avaliação do comportamento de estruturas em serviço e/ou componentes destas, desenvolvendo
para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança,
de observação e de ensaio;
b) Investigar problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo,
explorando as potencialidades dos meios informáticos;
c) Investigar e desenvolver técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomeran-
tes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria
da qualidade;
d) Realizar estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao
projeto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;
e) Prestar apoio às entidades competentes nas ações de fiscalização através de estudos
e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região Autónoma dos
Açores;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSEMC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 55.º
Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação
1 — À Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, doravante designada por DPQI, compete:
a) Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação de materiais e processos
construtivos com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;
b) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao diretor e demais serviços
do LREC e proceder ao atendimento e encaminhamento do público;
c) Assegurar a organização, atualização e conservação do centro de documentação do LREC,
em articulação com o CID;
d) Manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos ao LREC;
e) Organizar, supervisionar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens des-
tinados ao consumo corrente dos serviços do LREC e prestar informação de cabimento de verbas;
f) Efetuar o processamento relativo às taxas cobradas pelos serviços prestados no LREC;
g) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de
funcionamento do LREC, proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de
gestão e colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades do LREC;
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 50
h) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funciona-
mento do LREC bem como conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa
relativos à sua execução e emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;
i) Promover a uniformização de procedimentos numa perspetiva de gestão eficiente dos recursos
e desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correta e em
tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a atividade do LREC;
j) Preparar candidaturas a fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
k) Assegurar a comunicação da informação e cooperar com o CID na normalização, classifi-
cação e gestão da informação e da documentação;
l) Organizar, implementar e coordenar a evolução do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ)
em todos os serviços do LREC, verificando a sua eficácia relativamente às exigências dos Clientes,
e a sua coerência face aos objetivos definidos e às exigências da Norma NP EN ISO 9001 e a NP
EN ISO /IEC 17025.
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPQI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DPQI integra a Secção Administrativa e Financeira.
Artigo 56.º
Secção Administrativa e Financeira
1 — À Secção Administrativa e Financeira, doravante designada por SAF, compete:
a) Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do diretor e dos demais serviços do LREC;
b) Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do
diretor e dos demais serviços do LREC;
c) Proceder ao atendimento telefónico e ao atendimento e encaminhamento do público;
d) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços
do LREC;
e) Organizar e efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao con-
sumo corrente dos serviços do LREC;
f) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução
dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
g) Prestar informação de cabimento de verbas;
h) Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da
documentação;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SECÇÃO III
Serviços executivos periféricos
Artigo 57.º
Serviços de Ilha
1 — Os Serviços de Ilha, doravante designados por SI, são serviços executivos periféricos
da SROPC, funcionando na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos
diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo
Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.
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2 — Os SI têm por missão assegurar, na área territorial da respetiva competência, a prosse-
cução das medidas de política da responsabilidade da SROPC e as ações de carácter técnico e
operativo a cargo dos seus diferentes serviços executivos.
3 — A SROPC tem os serviços de ilha seguintes:
a) Serviços de Ilha de Santa Maria;
b) Serviços de Ilha Terceira;
c) Serviços de Ilha Graciosa;
d) Serviços de Ilha de São Jorge;
e) Serviços de Ilha do Pico;
f) Serviços de Ilha do Faial;
g) Serviços de Ilha das Flores;
h) Serviços de Ilha do Corvo.
Artigo 58.º
Estrutura
1 — Os SI integram:
a) Os Serviços de Ilha de Santa Maria, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
b) Os Serviços de Ilha Terceira, que integram:
i) O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;
ii) A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação Oeste e o Sector de
Conservação Este;
iii) A Secção Administrativa e Financeira;
iv) O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas.
c) Serviços de Ilha Graciosa, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
d) Serviços de Ilha de São Jorge, que integram a Secção Administrativa e Financeira;
e) Serviços de Ilha do Pico, que integra:
i) A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação;
ii) A Secção Administrativa e Financeira.
f) Serviços de Ilha do Faial, que integra:
i) O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta;
ii) A Divisão de Obras Públicas, que integra o Sector de Conservação;
iii) A Secção Administrativa e Financeira.
g) Serviços de Ilha das Flores, que integram a Secção Administrativa e Financeira.
h) Serviços de Ilha do Corvo.
2 — O Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo exerce as compe-
tências previstas no n.º 1 do artigo 40.º, superintende as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e é
dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — O Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta exerce as competências previstas
no artigo no n.º 1 do artigo 40.º, superintende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e é dirigido
por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — As Divisões de Obras Públicas dos Serviços de Ilha Terceira, Faial e Pico, exercem as
competências previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), n) e o) do artigo 28.º, nas alíneas a),
b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo 33.º e nas alíneas a), b), c), f), g), h),
i) e j) do artigo 35.º sendo dirigidas por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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5 — O Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas dos Serviços de Ilha da Terceira,
exerce, localmente, as competências previstas no artigo 45.º, na dependência funcional do Diretor
Regional das Comunicações, e é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público
por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
6 — Os Sectores de Conservação dos Serviços de Ilha da Terceira, Faial e Pico, executam,
localmente e nas respetivas circunscrições geográficas, as ações de conservação, manutenção,
colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacen-
tes, sendo, cada um, dirigido por um chefe de sector, cargo de direção específica de 2.º grau.
7 — As Secções Administrativas e Financeiras dos SI para além de assegurarem o atendi-
mento e expediente geral dos serviços de ilha, exercem, localmente, as competências previstas nas
alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º,
sendo cada uma dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 59.º
Competências
1 — Aos SI compete, nas respetivas áreas geográficas de atuação e sem prejuízo das com-
petências que assistem às centrais de serviços, o seguinte:
a) Representar a SROPC;
b) Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos
nas áreas de competência da SROPC, em colaboração com os serviços centrais daquele depar-
tamento do Governo Regional;
c) Executar as competências de natureza operativa da SROPC nas respetivas áreas, cumprindo
as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos
diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação
funcional;
d) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
e) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica,
com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos sectores;
f) Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SROPC, em todos os seus
domínios;
g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
h) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
i) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas
na área territorial respetiva, com vista à prossecução dos objetivos da SROPC;
j) Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação do secretário
regional, dos diretores regionais e dos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental,
por força da necessária articulação funcional;
k) Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem ne-
cessários;
l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos;
m) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam
afetos;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os serviços de ilha são dirigidos por delegados de ilha, nomeados, em regime de comissão
de serviço, por despacho do secretário regional das Obras Públicas e Comunicações.
3 — O delegado da ilha Terceira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor re-
gional, cargo de direção superior de 2.º grau.
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4 — O cargo de delegado das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores
e Corvo é um cargo de direção específica de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 60.º
Quadros de pessoal
O pessoal afeto à SROPC consta dos Quadros Regionais de Ilha aprovados por portaria dos
membros do Governo Regional com competência nas áreas das Finanças e Administração Pública,
nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro,
na sua redação atual.
Artigo 61.º
Carreira de inspeção de viação
As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspeção
de viação são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13, de novembro, e no Decreto Regulamentar Re-
gional n.º 21/2004/A, de 1 de julho, e respetiva regulamentação, enquanto não for revisto o regime
da carreira de inspeção superior de viação existente a nível nacional.
ANEXO II
Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras
Públicas e Comunicações
Número
Designação do Cargo Remuneração
de lugares
Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico
Pessoal Dirigente
1 Diretor do Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico, equi-
parado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Contratação Pública e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Gestão de Estudos e Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Contratação Pública, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão dos Assuntos Jurídicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . (a)
Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação
Pessoal Dirigente
1 Diretor do Serviço de Planeamento, Controlo Financeiro e Documentação, equiparado a diretor
de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Planeamento e Controlo Financeiro, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Outro Pessoal de Chefia
1 Coordenador do Centro de Informação e Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
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Número
Designação do Cargo Remuneração
de lugares
Serviço de Gestão de Recursos Humanos
Pessoal Dirigente
1 Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, equiparado a chefe de divisão, cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Núcleo de Informática
Outro Pessoal de Chefia
1 Coordenador do Núcleo de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
Serviço de Segurança, Saúde e Ambiente
Outro Pessoal de Chefia
1 Coordenador do Serviço de Segurança, Saúde e Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
Gabinete de Relações Públicas
Outro Pessoal de Chefia
1 Coordenador do Gabinete de Relações Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
Direção Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres
Pessoal Dirigente
1 Diretor Regional das Obras Públicas e dos Transportes Terrestres, cargo de direção superior de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Coordenador do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, equiparado a subdiretor re-
gional, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Diretor de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Equipamentos Públicos, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Estradas e Infraestruturas, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . (a)
1 Diretor do Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, equiparado a diretor de
serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Diretor do Serviço de Estaleiro Central, Máquinas e Viaturas, equiparado a chefe de divisão, cargo
de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Instalações e Redes Técnicas, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Construção e Conservação de Estradas, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Infraestruturas Hidráulicas e Marítimas, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de Direção Específica
1 Chefe de Sector de Conservação Oriental, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . (b)
1 Chefe de Sector de Conservação Ocidental, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . (b)
1 Chefe de Sector de Conservação Central Norte, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . (b)
1 Chefe de Sector de Conservação Central Sul, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . (b)
1 Chefe de Sector de Máquinas e Viaturas, Aprovisionamento e Gestão de Stocks, cargo de direção
específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
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Número
Designação do Cargo Remuneração
de lugares
Outro Pessoal de Chefia
1 Coordenador do Serviço de Contraordenações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Núcleo de Manutenção de Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Núcleo de Projeto e Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
Direção Regional das Comunicações
Pessoal Dirigente
1 Diretor Regional das Comunicações, cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços Técnicos e de Cibersegurança, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Planeamento, Acompanhamento das Entidades e Gestão da Qualidade,
cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Outro Pessoal de Chefia
1 Coordenador do Centro de Cibersegurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento de Software . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio ao Utilizador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Núcleo de Redes e Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
Laboratório Regional de Engenharia Civil
Pessoal Dirigente
1 Diretor do Laboratório Regional de Engenharia Civil, equiparado a diretor regional, cargo de
direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Geotecnia, Sustentabilidade e Prospeção, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção, cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Planeamento, Qualidade e Inovação, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Serviços de Ilha de Santa Maria
Pessoal de Direção Específica
1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Serviços de Ilha da Terceira
Pessoal Dirigente
1 Delegado de Ilha, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . (a)
1 Diretor do Serviço de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, equiparado a diretor
de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Chefe de Divisão de Obras Públicas, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de Direção Específica
1 Chefe de Sector de Conservação Oeste, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . (b)
1 Chefe de Sector de Conservação Este, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . (b)
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 56
Número
Designação do Cargo Remuneração
de lugares
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Outro Pessoal de Chefia
1 Coordenador do Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas (NOC) . . . . . . . . . . . . . (d)
Serviços de Ilha do Faial
Pessoal de Direção Específica
1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Diretor do Serviço de Viação e Transportes Terrestres da Horta, equiparado a chefe de divisão,
cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
1 Chefe de Divisão de Obras Públicas, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de Direção Específica
1 Chefe de Sector de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Serviços de Ilha do Pico
Pessoal de Direção Específica
1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Chefe de Divisão de Obras Públicas, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de Direção Específica
1 Chefe de Sector de Conservação, cargo de direção específica de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Serviços de Ilha de São Jorge
Pessoal de Direção Específica
1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Serviços de Ilha da Graciosa
Pessoal de Direção Específica
1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Serviços de Ilha das Flores
Pessoal de Direção Específica
1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2021 Pág. 57
Número
Designação do Cargo Remuneração
de lugares
Pessoal de Chefia
1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Serviços de Ilha do Corvo
Pessoal de Direção Específica
1 Delegado de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional;
(b) Remuneração de acordo com o artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional;
(c) Remuneração de acordo com o Anexo II, do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho;
(d) Remuneração de acordo com o artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional;
(e) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente, acrescido do suplemento previsto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 21/2004/A, de 1 de julho.
114326821
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