Texto integral (2579 palavras)
Lei n.º 9/2011
referida no número anterior são notificados para, no
de 12 de Abril prazo de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
Décima quarta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais b) Apresentarem, por escrito, as observações que
e décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em ma- tiverem por convenientes.
téria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do
regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011
ao sistema judiciário. 3— .....................................
4— .....................................
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 66.º
Pensão por incapacidade
CAPÍTULO I O magistrado aposentado por incapacidade ou re-
Disposições gerais formado por invalidez tem direito a que a pensão seja
calculada com base no tempo de serviço correspondente
Artigo 1.º a uma carreira completa.
Objecto Artigo 67.º
A presente lei altera o Estatuto dos Magistrados Judi- [...]
ciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o Es-
tatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, 1 — Consideram-se jubilados os magistrados judi-
de 15 de Outubro, adaptando-os, nos domínios da aposenta- ciais que se aposentem ou reformem, por motivos não
ção, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos
de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo
de Dezembro, e adaptando o regime de proibição de valo- menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os
rizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no
do sistema judiciário. período que antecedeu a jubilação, excepto se o período
de interrupção for motivado por razões de saúde ou se
decorrer do exercício de funções públicas emergentes
CAPÍTULO II de comissão de serviço.
2— .....................................
Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 2.º 5 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do
artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º
Os artigos 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Ju- 6 — A pensão é calculada em função de todas as
diciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e remunerações sobre as quais incidiu o desconto res-
alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado
pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração
44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, do juiz no activo de categoria idêntica.
de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 7 — As pensões dos magistrados jubilados são au-
de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de tomaticamente actualizadas e na mesma proporção em
Agosto, 63/2008, de 18 de Novembro, 37/2009, de 20 de função das remunerações dos magistrados de categoria
Julho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a e escalão correspondentes àqueles em que se verifica
seguinte redacção: a jubilação.
8 — Até à liquidação definitiva, os magistrados ju-
«Artigo 64.º diciais jubilados têm direito ao abono de pensão pro-
Aposentação ou reforma a requerimento visória, calculada e abonada nos termos legais pela
repartição processadora.
Os requerimentos para aposentação ou reforma são 9 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se
enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que obrigados à reserva exigida pela sua condição.
os remete à instituição de segurança social competente 10 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por
para a atribuir. via de procedimento disciplinar.
11 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos
Artigo 65.º termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área
Incapacidade
de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no
n.º 2 do artigo 27.º desde que a deslocação se faça no
1 — São aposentados por incapacidade ou refor- exercício de funções que lhes sejam confiadas.
mados por invalidez os magistrados judiciais que, por 12 — Os magistrados judiciais podem fazer declara-
debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou ção de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos
intelectuais, manifestados no exercício da função, não em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
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13 — Aos juízes conselheiros não oriundos da magis- 2 — É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual
tratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade faz parte integrante, o anexo III, com a seguinte redacção:
na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários
não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de ANEXO III
serviço na magistratura previsto no n.º 1.
(a que se refere o artigo 68.º)
Artigo 68.º
Aposentação ou reforma Ano Tempo de serviço
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados
aposentados ou reformados é calculada com base na 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 anos e 6 meses (38,5).
seguinte fórmula: 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos (39).
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos e 6 meses (39,5).
R × T1/C 2014 e seguintes. . . . . . . . . . . . 40 anos (40).
em que:
CAPÍTULO III
R é a remuneração mensal relevante nos termos do
Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da Alteração ao Estatuto do Ministério Público
quota para aposentação e pensão de sobrevivência no
âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; Artigo 4.º
T1 é a expressão em anos do número de meses de
Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III. Os artigos 145.º a 150.º do Estatuto do Ministério Pú-
blico, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e
Artigo 69.º alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de
Regime subsidiário
20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27
de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de
As matérias não expressamente reguladas no presente Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, 37/2009, de 20 de
Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação Julho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a
dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em seguinte redacção:
que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar
estabelecido para a função pública, nomeadamente no «Artigo 145.º
Estatuto da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 Aposentação ou reforma a requerimento
de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, 11/2008, de
20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.» Os requerimentos para aposentação ou reforma são
enviados à Procuradoria-Geral da República, que os
Artigo 3.º remete à instituição de segurança social competente
para a atribuir.
Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
1 — É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, da qual Artigo 146.º
faz parte integrante, o anexo II, com a seguinte redacção: Incapacidade
«ANEXO II 1 — São aposentados por incapacidade ou reformados
por invalidez os magistrados que, por debilidade ou en-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º) torpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, ma-
nifestados no exercício da função, não possam continuar
A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 60 anos e 6 meses
nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos
de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
serviços.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 61 anos de idade
2 — Os magistrados que se encontrem na situação
e 37 anos de serviço (37).
referida no número anterior são notificados para, no
A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 61 anos e 6 meses
prazo de 30 dias:
de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 62 anos de idade a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
e 38 anos de serviço (38). b) Apresentarem, por escrito, as observações que
A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 62 anos e 6 meses tiverem por convenientes.
de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016 — 63 anos de idade 3— .....................................
e 39 anos de serviço (39). 4— .....................................
A partir de 1 de Janeiro de 2017 — 63 anos e 6 meses
de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5). Artigo 147.º
A partir de 1 de Janeiro de 2018 — 64 anos de idade
Pensão por incapacidade
e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019 — 64 anos e 6 meses O magistrado aposentado por incapacidade ou re-
de idade e 40 anos de serviço (40). formado por invalidez tem direito a que a pensão seja
2020 e seguintes — 65 anos de idade e 40 anos de calculada com base no tempo de serviço correspondente
serviço (40).» a uma carreira completa.
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Artigo 148.º pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo
[...]
que se encontrar estabelecido para a função pública,
nomeadamente no Estatuto da Aposentação, nas Leis
1 — Consideram-se jubilados os magistrados do n.os 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de
Ministério Público que se aposentem ou reformem, Agosto, 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2010, de
por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo 28 de Abril.»
de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde Artigo 5.º
que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magis-
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
tratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados
ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, 1 — É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da qual
excepto se o período de interrupção for motivado por faz parte integrante, o anexo II, com a seguinte redacção:
razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções
públicas emergentes de comissão de serviço.
2— ..................................... «ANEXO II
3 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto (a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º)
nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 60 anos e 6 meses
g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
n.º 2 do artigo 102.º A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 61 anos de idade
4 — A pensão é calculada em função de todas as e 37 anos de serviço (37).
remunerações sobre as quais incidiu o desconto res-
A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 61 anos e 6 meses
pectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado
jubilado ser superior nem inferior à remuneração do de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
magistrado no activo de categoria idêntica. A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 62 anos de idade
5 — As pensões dos magistrados jubilados são au- e 38 anos de serviço (38).
tomaticamente actualizadas e na mesma proporção em A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 62 anos e 6 meses
função das remunerações dos magistrados de categoria de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
e escalão correspondentes àqueles em que se verifica A partir de 1 de Janeiro de 2016 — 63 anos de idade
a jubilação. e 39 anos de serviço (39).
6 — Até à liquidação definitiva, os magistrados A partir de 1 de Janeiro de 2017 — 63 anos e 6 meses
jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
calculada e abonada nos termos legais pela repartição A partir de 1 de Janeiro de 2018 — 64 anos de idade
processadora. e 40 anos de serviço (40).
7 — Os magistrados jubilados encontram-se obriga- A partir de 1 de Janeiro de 2019 — 64 anos e 6 meses
dos à reserva exigida pela sua condição. de idade e 40 anos de serviço (40).
8 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via 2020 e seguintes — 65 anos de idade e 40 anos de
de procedimento disciplinar. serviço (40).»
9 — Os magistrados podem fazer declaração de re-
núncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal 2 — É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da
caso ao regime geral da aposentação pública. qual faz parte integrante, o anexo III, com a seguinte re-
10 — Aos magistrados com mais de 40 anos de idade dacção:
na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários ANEXO III
não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de
serviço na magistratura previsto no n.º 1. (a que se refere o artigo 149.º)
Artigo 149.º Ano Tempo de serviço
Aposentação e reforma
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 anos e 6 meses (38,5).
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos (39).
aposentados ou reformados é calculada com base na 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos e 6 meses (39,5).
seguinte fórmula: 2014 e seguintes. . . . . . . . . . . . 40 anos (40).
R × T1/C
em que: CAPÍTULO IV
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Sistema retributivo dos magistrados judiciais
Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da e do Ministério Público
quota para aposentação e pensão de sobrevivência no
âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; Artigo 6.º
T1 é a expressão em anos do número de meses de
serviço, com o limite máximo de C; e Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
C é o número constante do anexo III. O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a
ter a seguinte redacção:
Artigo 150.º
«Artigo 3.º
Regime subsidiário
[...]
As matérias não expressamente reguladas no presente
Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação As pensões dos magistrados jubilados são automa-
dos magistrados do Ministério Público e o sistema de ticamente actualizadas e na mesma proporção em fun-
2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 12 de Abril de 2011
ção das remunerações dos magistrados de categoria e MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
escalão correspondentes àqueles em que se verifica a
jubilação.»