Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 9/2007

Data
2007-02-01
Tipo
Lei

Texto integral (11 963 palavras)

Lei n.o 9/2007 o Artigo 62. de 19 de Fevereiro Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Infor- mações da República Portuguesa, do Serviço de Informações 1 — As atribuições e as competências necessárias Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações ao exercício do poder tributário conferido às Regiões de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de Autónomas, nos casos em que estas considerem que 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro. a descentralização permite corresponder melhor aos interesses das respectivas populações e se efectue a A Assembleia da República decreta, nos termos da regionalização de serviços do Estado e corresponden- alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: tes funções, são definidas por decreto-lei. 2 — Até à aprovação do decreto-lei referido no CAPÍTULO I número anterior e até que se encontrem criados e ins- talados todos os meios necessários ao exercício do poder Princípios gerais tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direc- ção-Geral dos Impostos (DGCI), através dos seus depar- SECÇÃO I tamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam Objecto, natureza e atribuições a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado Artigo 1.o poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita própria das Regiões Objecto Autónomas. A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de 3 — Até à entrada em vigor do decreto-lei referido Informações da República Portuguesa, adiante desig- no número anterior, mantêm-se todas as referências nado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secre- legais feitas na legislação tributária nacional ao Ministro tário-Geral do Sistema de Informações da República das Finanças e aos directores-gerais da administração Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao tributária, em matéria respeitante às receitas próprias Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante das Regiões Autónomas. designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos Artigo 63.o respectivos centros de dados e estruturas comuns. Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública Artigo 2.o As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor Natureza da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública 1 — Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Infor- e respectivos planos de contas sectoriais. mações da República Portuguesa, adiante designada por Lei Quadro do SIRP: Artigo 64.o a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP direc- Norma revogatória tamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua É revogada a Lei n.o 13/98, de 24 de Fevereiro, e nomeação e exoneração, a secretário de Estado; respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no b) O SIED é um serviço público que se integra no artigo 60.o SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; Artigo 65.o c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP Revisão e depende directamente do Primeiro-Ministro; d) As estruturas comuns são departamentos admi- A presente lei é revista no ano de 2014. nistrativos de apoio às actividades operacionais do SIED Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1239 e do SIS, que funcionam na directa dependência do consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no interesse para a salvaguarda da independência nacional, artigo 35.o da Lei Quadro do SIRP; dos interesses nacionais e da segurança externa e interna e) Os centros de dados são serviços do SIED e do do Estado Português. SIS aos quais compete processar e conservar em suporte 2 — São abrangidos pelo segredo de Estado os regis- magnético ou outro os dados e informações respeitantes tos, documentos e dossiers, bem como os resultados das às atribuições institucionais dos respectivos serviços. análises e os elementos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS e nos arquivos do Gabinete 2 — O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas de autonomia administrativa e financeira e têm sede comuns, respeitantes às matérias constantes da Lei Qua- em Lisboa. dro do SIRP. Artigo 3.o 3 — Toda a actividade de pesquisa, análise, interpre- Órgãos e serviços tação, classificação e conservação de informações desen- volvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de 1 — Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superior- sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP. mente, através dos directores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de pro- dução de informações necessárias à salvaguarda da inde- Artigo 6.o pendência nacional e dos interesses nacionais e à garan- Limites das actividades tia da segurança externa e interna do Estado Português. 2 — O SIED é o único organismo incumbido da pro- 1 — O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete dução de informações que contribuam para a salva- e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estru- guarda da independência nacional, dos interesses nacio- turas comuns não podem desenvolver actividades que nais e da segurança externa do Estado Português. envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e 3 — O SIS é o único organismo incumbido da pro- garantias consignados na Constituição e na lei. dução de informações destinadas a garantir a segurança 2 — Aos membros do Gabinete e aos funcionários interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terro- e agentes referidos no número anterior é vedado exercer rismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito âmbito ou da competência específica dos tribunais, do constitucionalmente estabelecido. Ministério Público ou das entidades com funções 4 — O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço policiais. do Estado e exercem as respectivas atribuições no res- 3 — Aos membros do Gabinete e aos funcionários peito da Constituição e da lei, de acordo com as fina- e agentes referidos nos números anteriores é ainda lidades e objectivos do SIRP. expressamente proibido proceder à detenção de qual- 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica quer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais. as actividades de informações levadas a cabo pelas For- 4 — A infracção ao disposto nos números anteriores ças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas constitui violação grave dos deveres funcionais passível missões específicas e à garantia da segurança militar. de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções, inde- Artigo 4.o pendentemente da responsabilidade civil e criminal que Competência do Primeiro-Ministro ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei Quadro do SIRP. 1 — Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependên- cia orgânica do SIED e do SIS e das competências atri- buídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP, Artigo 7.o e pela presente lei, compete, em especial, ao Primei- Desvio de funções ro-Ministro, aprovar o plano anual de actividades de cada um dos serviços e suas alterações. 1 — Os membros do Gabinete do Secretário-Geral 2 — No exercício dos seus poderes de tutela, pode o e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estru- Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instru- turas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, ções sobre actividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS. posto ou função para praticar qualquer acção de natu- 3 — O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretá- reza diversa da estabelecida institucionalmente. rio-Geral qualquer das competências fixadas nos núme- 2 — A violação do disposto no número anterior é ros anteriores. punível com pena disciplinar, a graduar em função da 4 — Depende de despacho conjunto do Primeiro-Mi- gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou nistro e do membro do Governo responsável pela área outra medida que implique o imediato afastamento do das finanças a aprovação de cada um dos projectos de serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das dos gabinetes ministeriais, na Lei Quadro do SIRP e estruturas comuns do SIED e do SIS. demais legislação aplicável. SECÇÃO II Artigo 8.o Princípios de actuação Dispensa de publicitação Artigo 5. o Quando fundadas razões de segurança ou relaciona- das com a especificidade do serviço o justifiquem, podem Actividades classificadas os membros do Governo intervenientes determinar, 1 — As actividades do Secretário-Geral, do seu Gabi- referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação nete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns são dos actos necessários à execução dos diplomas do SIRP. 1240 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 SECÇÃO III 3 — No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites Meios de actuação das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, Artigo 9.o nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os Acesso a dados e informações domínios das respectivas actividades. 1 — Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de Artigo 12.o serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, Identificação e registo ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas 1 — Por motivos de conveniência de serviço e de segu- competências. rança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS, a 2 — Os directores, os directores-adjuntos e os direc- exercer funções em departamentos operacionais, podem tores de departamento do SIED e do SIS têm acesso ser codificadas as respectivas identidade e categoria e pode a informação e registos relevantes para a prossecução prever-se a emissão de documentos legais de identidade das suas competências, contidos em ficheiros de enti- alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Secre- dades públicas. tário-Geral e as entidades públicas responsáveis. 3 — A forma de acesso referida no número anterior 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com é concretizada mediante protocolo. as necessárias adaptações, aos meios materiais e equi- pamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED Artigo 10.o e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço operacional. Dever de colaboração 1 — Os serviços da Administração Pública, central, CAPÍTULO II regional e local, as associações e os institutos públicos, Do Secretário-Geral as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar SECÇÃO I ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada. Competências e Gabinete do Secretário-Geral 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que Artigo 13.o desenvolvam actividade relevante no contexto de relação Competência do Secretário-Geral contratual com o Estado Português no âmbito das atri- buições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS. 1 — Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei 3 — Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo Quadro e demais legislação do SIRP: responsável pela produção de informações militares a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro impende especial dever de colaboração que os obriga, e as deliberações dos órgãos de fiscalização; nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e notícias e os elementos de informação de que tenham do SIS; conhecimento, directa ou indirectamente relacionados c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais defi- com a salvaguarda da independência nacional, dos inte- nidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais resses nacionais e da segurança externa do Estado do SIRP; Português. d) Dirigir a actividade dos centros de dados do SIED 4 — Sobre as forças e serviços de segurança previstos e do SIS; na legislação de segurança interna impende especial e) Regular, mediante despacho classificado, no caso dever de colaboração que os obriga, nos termos das do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos direc- orientações definidas pelas entidades competentes, a tores, a organização interna, a composição e a com- facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos petência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas de informação de que tenham conhecimento, directa comuns; ou indirectamente relacionados com a segurança interna f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP; e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espio- g) Presidir aos conselhos administrativos; nagem e a prática de actos que, pela sua natureza, pos- h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias sam alterar ou destruir o Estado de direito constitu- dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a rea- cionalmente estabelecido. lização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legal- Artigo 11.o mente estabelecido para os casos de delegação de com- petência em secretário de Estado; Dever de cooperação i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos 1 — O Secretário-Geral coopera com as entidades directores, os directores-adjuntos do SIED e do SIS e, que lhe forem indicadas, nos termos das orientações salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho e demais pessoal; Superior de Informações. j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal 2 — A cooperação do SIED e do SIS com outras enti- das estruturas comuns; dades exerce-se em cumprimento das instruções e direc- l) Determinar, sob proposta dos directores dos ser- tivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as viços de informações, a cessação, a todo o tempo e por orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do Conselho Superior de Informações. pessoal do SIED e do SIS; Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1241 m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por b) O director nacional da Polícia de Segurança mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do Pública; pessoal das estruturas comuns; c) O director nacional da Polícia Judiciária; n) Exercer a competência disciplinar sobre funcio- d) O director-geral do Serviço de Estrangeiros e nários e agentes que lhe estejam orgânica e funcional- Fronteiras. mente subordinados; o) Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e 4 — Participam no conselho consultivo do SIRP, inde- do SIS, regulamentos internos relativos a matérias pre- pendentemente do âmbito da sua reunião, os directores vistas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria e os directores-adjuntos do SIED e do SIS. de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom 5 — Por determinação do Secretário-Geral, podem funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP presente lei disponha diferentemente; representantes de outras entidades cuja comparência se p) Praticar os actos previstos pelos regulamentos refe- mostre indispensável à prossecução das suas atribuições. ridos na alínea anterior; 6 — O conselho consultivo do SIRP reúne mediante q) Determinar os meios de identificação dos membros convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a do SIS e das estruturas comuns; natureza dos assuntos a tratar. r) Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, 7 — Sempre que o Secretário-Geral considere neces- do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de fun- sário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo cionários e agentes em serviço ao estrangeiro; permanente, podendo os seus membros fazer-se repre- s) Aprovar, sob proposta dos respectivos directores, sentar. os relatórios anuais do SIED e do SIS; 8 — Ao Secretário-Geral compete aprovar, por des- t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias pacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, referidas na lei. as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP. 2 — O Secretário-Geral pode, mediante despacho 9 — O secretariado do conselho consultivo do SIRP fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral. das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número ante- rior e das que sejam da competência própria dos con- Artigo 16.o selhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que Competência do conselho consultivo do SIRP razões de segurança ou relacionadas com as especifi- cidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das estru- Compete ao conselho consultivo do SIRP: turas comuns o justifiquem. a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses Artigo 14.o nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas Gabinete do Secretário-Geral competências, nomeadamente quanto à articulação do 1 — O Secretário-Geral dispõe de Gabinete, a que SIRP com as Forças Armadas, organismos de informa- se aplica, nos termos da Lei Quadro do SIRP, o regime ções militares, órgãos responsáveis pela política de jurídico dos gabinetes ministeriais. defesa, política externa e forças e serviços de segurança; 2 — Ao chefe do Gabinete compete a coordenação b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adopção do Gabinete, as demais competências estabelecidas no de medidas adequadas à centralização, exploração e uti- regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem lização de toda a informação que interesse à prossecução delegadas. dos objectivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP; SECÇÃO II c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do Conselho consultivo do SIRP SIED e do SIS. Artigo 15.o SECÇÃO III Composição do conselho consultivo do SIRP Estruturas comuns 1 — O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de dele- gação no Secretário-Geral. Artigo 17.o 2 — São membros do conselho consultivo do SIRP, Estruturas comuns no âmbito das atribuições do SIED: 1 — No âmbito das estruturas comuns previstas na a) O director-geral de Política de Defesa Nacional Lei Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de infor- do Ministério da Defesa Nacional; mações, são criados departamentos administrativos b) O director-geral de Política Externa do Ministério comuns de apoio às actividades institucionais do SIED dos Negócios Estrangeiros; c) O responsável pelo organismo de informações e do SIS. militares. 2 — São departamentos comuns: a) O departamento comum de recursos humanos; 3 — São membros do conselho consultivo do SIRP, b) O departamento comum de finanças e apoio geral; no âmbito das atribuições do SIS: c) O departamento comum de tecnologias de infor- a) O comandante-geral da Guarda Nacional Repu- mação; blicana; d) O departamento comum de segurança. 1242 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 Artigo 18.o 3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orça- Organização das estruturas comuns mento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das 1 — As estruturas comuns são unidades orgânicas de estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos nível de direcção de serviços. do SIED e do SIS, bem como as respectivas alterações. 2 — Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção inter- Artigo 21.o média de 1.o grau, nomeado em comissão de serviço Departamento comum de tecnologias de informação pelo Secretário-Geral. 3 — Por despacho do Secretário-Geral, nos depar- 1 — Ao departamento comum de tecnologias de tamentos das estruturas comuns podem ser criadas informação incumbe o desenvolvimento de actividades áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, limite máximo definido por portaria do Primeiro-Mi- comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos nistro, chefiadas por directores de área, cargos de direc- sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados. ção intermédia de 2.o grau. 2 — Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar: Artigo 19.o a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas Departamento comum de recursos humanos físicas e lógicas do sistema informático; b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, 1 — Ao departamento comum de recursos humanos gestão e manutenção dos equipamentos e redes; incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sis- recrutamento, selecção, formação, gestão de carreiras temas de voz e fax; e tratamento documental. d) O apoio técnico ao funcionamento de comunica- 2 — Ao departamento comum de recursos humanos ções seguras, incluindo outros serviços e instituições compete, designadamente, assegurar: nacionais e estrangeiras; e) A normalização de procedimentos normativos em a) O recrutamento, selecção e provimento de pessoal; sede de segurança informática; b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços progressão; de informações e ao departamento comum de segurança c) A formação inicial e contínua, interna e externa, na prossecução das respectivas atribuições de auditoria dos funcionários e agentes, incluindo acções de forma- interna; g) Outras acções e procedimentos respeitantes a tec- ção de cariz obrigatório e intercâmbio de formação; nologias de informação e comunicações. d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes; e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais orga- Artigo 22.o nizações de existências documentais e o tratamento Departamento comum de segurança documental. Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do Artigo 20.o pessoal, física e de matérias classificadas, competindo- -lhe definir procedimentos normalizados de segurança, Departamento comum de finanças e apoio geral garantir o cumprimento das normas de segurança, com 1 — Ao departamento comum de finanças e apoio eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da geral incumbe o desenvolvimento de actividades quanto segurança. a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental. SECÇÃO IV 2 — Ao departamento comum de finanças e apoio Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral geral compete, designadamente, assegurar: e das estruturas comuns a) O processamento das remunerações, abonos e descontos; Artigo 23.o b) A manutenção e actualização dos quadros de pes- Conselho administrativo do SIRP soal, cadastro e registo biográfico dos efectivos; c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento 1 — O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do Gabi- de bens e serviços; nete e pelo director do departamento comum de finan- d) O apoio à preparação e execução dos planos de ças e apoio geral. actividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apre- 2 — Ao conselho administrativo do SIRP compete: sentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor; a) A administração das dotações orçamentais e a pres- e) A administração do património imobiliário e tação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao mobiliário; Tribunal de Contas; f) O controlo da execução orçamental e da legalidade c) A fixação dos fundos de maneio conservados em da despesa; caixa para fazer face a despesas que devam ser ime- g) A elaboração do balanço social, nos termos da diatamente liquidadas; legislação aplicável; d) A definição das regras de gestão orçamental, desig- h) Outras acções e procedimentos respeitantes a ges- nadamente, no que respeita às despesas que podem ser tão e administração financeira, patrimonial e do pessoal. classificadas e especialmente classificadas. Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1243 3 — Ao director do departamento comum de finanças volvendo a sua actividade de acordo com as orientações e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a ela- fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instru- boração do orçamento anual e das suas alterações, em ções e directivas dimanadas do Secretário-Geral; cumprimento das orientações do Secretário-Geral. b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que 4 — Em caso de ausência ou impedimento, o Secre- lhe forem determinados; tário-Geral é substituído na presidência do conselho c) Difundir as informações produzidas, de forma pon- administrativo do SIRP pelo seu chefe do Gabinete. tual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a inves- Artigo 24.o tigação criminal e para o exercício da acção penal os Receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguar- dado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; 1 — Constituem receitas do Gabinete do Secretário- e) Comunicar às entidades competentes, nos termos -Geral e das estruturas comuns: da lei, as notícias e informações de que tenha conhe- a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orça- cimento e respeitantes à segurança do Estado e à pre- mento do Estado; venção e repressão da criminalidade. b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas. SECÇÃO II 2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral. Órgãos, serviços e dirigentes do SIED 3 — As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao Gabinete do Secretário-Geral Artigo 27.o e às estruturas comuns. Órgãos e serviços do SIED Artigo 25.o 1 — São órgãos do SIED: Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns a) O director; 1 — As despesas do Gabinete do Secretário-Geral e b) O conselho administrativo. das estruturas comuns dividem-se em normais, classi- ficadas e especialmente classificadas. 2 — As despesas normais, classificadas e especial- 2 — Para além do centro de dados, que funciona nos mente classificadas, a inscrever por conta das dotações termos da Lei Quadro do SIRP e do preceituado na globais contempladas no orçamento do Gabinete do presente lei, podem ser criados, por despacho do Secre- Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos tário-Geral, até seis departamentos operacionais, uni- da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, dades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem são definidas por despacho do Secretário-Geral. como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até 3 — As despesas classificadas e especialmente clas- um limite máximo definido por portaria do Primei- sificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tri- ro-Ministro. bunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais 3 — Por despacho do Secretário-Geral, precedido de formalidades e são justificadas e processadas por simples consulta ao membro do Governo responsável pela área documento do conselho administrativo, assinado por dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas repre- dois dos seus membros, um dos quais é o presidente. sentações do SIED no exterior, cuja organização e acti- 4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equi- vidade são estabelecidas em regulamento próprio. pamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, 4 — Os lugares nas representações do SIED no laboratório, armamento, munições e outros igualmente estrangeiro são providos por despacho do Secretário- utilizados para fins de segurança, destinados ao Gabi- nete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode -Geral, sob proposta do director, devendo a escolha o membro do Governo responsável pela área das finan- recair em indivíduos da carreira técnica superior de ças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, informações do SIED ou do SIS, ou de reconhecida taxas e emolumentos. idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções. CAPÍTULO III 5 — As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem, Do SIED salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção SECÇÃO I e progressão. 6 — O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e Missão e fins demais abonos do pessoal das representações do SIED previstas nos números anteriores são fixados mediante Artigo 26.o despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Atribuições do SIED do Governo responsável pela área das finanças. Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições espe- cíficas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a Artigo 28.o análise e o processamento de notícias e a difusão e Director do SIED arquivo das informações produzidas, devendo, nomea- damente: 1 — O SIED é dirigido por um director, que é o a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha garante do seu regular funcionamento e o responsável sido dotado para a produção de informações, desen- pela manutenção da fidelidade da sua actuação às fina- 1244 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 lidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções Artigo 31.o e directivas dimanadas do Secretário-Geral. Receitas do SIED 2 — Compete, em especial, ao director do SIED: 1 — Constituem receitas do SIED: a) Representar o SIED; b) Participar no conselho administrativo; a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orça- c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que mento do Estado; julgar convenientes, no âmbito das atribuições legal- b) Os saldos de gerência; mente cometidas ao SIED; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas. d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam; 2 — No Orçamento do Estado são especificadas as e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro dotações globais atribuídas ao SIED. e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP; Artigo 32.o f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que Despesas do SIED a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIED. 1 — As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas. 3 — O director é coadjuvado pelo director-adjunto, 2 — As despesas normais, classificadas e especial- que o substitui nas suas ausências e impedimentos. mente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIED, nos ter- Artigo 29.o mos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral. Dirigentes do SIED 3 — As despesas classificadas e especialmente classi- O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes ficadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tri- categorias: bunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples a) Director, cargo de direcção superior de 1.o grau; documento do conselho administrativo, assinado por dois b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de dos seus membros, um dos quais é o director do SIED. 2.o grau; 4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipa- c) Director de departamento, cargo de direcção inter- mentos de segurança, telecomunicações, electrónica, labo- média de 1.o grau; ratório, armamento, munições e outros igualmente uti- d) Director de área, cargo de direcção intermédia lizados para fins de segurança, destinados ao SIED, pode de 2.o grau. o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos. SECÇÃO III Gestão financeira do SIED CAPÍTULO IV Do SIS Artigo 30.o SECÇÃO I Conselho administrativo do SIED Missão e fins 1 — O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qua- Artigo 33.o lidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIED e pelo director do departamento comum de finanças Atribuições do SIS e apoio geral. Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, 2 — Ao conselho administrativo do SIED compete: promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise a) A administração das dotações orçamentais e a pres- e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das tação das respectivas contas; informações produzidas, devendo, nomeadamente: b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha Tribunal de Contas; sido dotado para a produção de informações, desen- c) A fixação dos fundos de maneio conservados em volvendo a sua actividade de acordo com as orientações caixa para fazer face a despesas que devam ser ime- fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instru- diatamente liquidadas; ções e directivas dimanadas do Secretário-Geral; d) A definição das regras de gestão orçamental, desig- b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que nadamente, no que respeita às despesas que podem ser lhe forem determinados; classificadas e especialmente classificadas. c) Difundir as informações produzidas, de forma pon- tual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; 3 — Ao director do departamento comum de finanças d) Comunicar às entidades competentes para a inves- e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a ela- tigação criminal e para o exercício da acção penal os boração do orçamento anual e das suas alterações, em factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguar- cumprimento das orientações do Secretário-Geral. dado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; 4 — Nas ausências e impedimentos do Secretário-Ge- e) Comunicar às entidades competentes, nos termos ral, o director do SIED preside ao conselho adminis- da lei, as notícias e informações de que tenha conhe- trativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se cimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção representar por elemento do Gabinete por si indicado. e repressão da criminalidade. Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1245 Artigo 34.o c) Director de departamento, cargo de direcção inter- Âmbito territorial de actuação do SIS média de 1.o grau; d) Director de área, cargo de direcção intermédia A competência territorial do SIS coincide com o espaço de 2.o grau. sujeito aos poderes soberanos do Estado Português. SECÇÃO III Gestão financeira do SIS SECÇÃO II Órgãos, serviços e dirigentes do SIS Artigo 38.o Conselho administrativo do SIS Artigo 35.o 1 — O conselho administrativo do SIS é composto pelo Órgãos e serviços do SIS Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, 1 — São órgãos do SIS: pelo director e pelo director-adjunto do SIS e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral. a) O director; 2 — Ao conselho administrativo do SIS compete: b) O conselho administrativo. a) A administração das dotações orçamentais e a pres- 2 — Para além do centro de dados, que funciona nos tação das respectivas contas; termos da Lei Quadro do SIRP e do preceituado na pre- b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao sente lei, podem ser criados, por despacho do Secretá- Tribunal de Contas; rio-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades c) A fixação dos fundos de maneio conservados em orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como caixa para fazer face a despesas que devam ser ime- áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite diatamente liquidadas; máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro. d) A definição das regras de gestão orçamental, desig- 3 — Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro nadamente, no que respeita às despesas que podem ser do Governo responsável pela área das finanças, podem classificadas e especialmente classificadas. ser criadas direcções regionais e delegações do SIS, cons- tituídas por núcleos de elementos pertencentes aos ser- 3 — Ao director do departamento comum de finanças viços operacionais e aos de apoio administrativo, com e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a ela- estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em boração do orçamento anual e das suas alterações, em vista. cumprimento das orientações do Secretário-Geral. 4 — Nas ausências e impedimentos do Secretário-Ge- Artigo 36.o ral, o director do SIS preside ao conselho administrativo Director do SIS do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado. 1 — O SIS é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades Artigo 39.o e aos objectivos legais, no quadro das instruções e direc- Receitas do SIS tivas dimanadas do Secretário-Geral. 2 — Compete, em especial, ao director do SIS: 1 — Constituem receitas do SIS: a) Representar o SIS; a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orça- b) Participar no conselho administrativo; mento do Estado; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que b) Os saldos de gerência; julgar convenientes, no âmbito das atribuições legal- c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas. mente cometidas ao SIS; d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que 2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dela careçam; dotações globais atribuídas ao SIS. e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de Artigo 40.o fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP; Despesas do SIS f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; 1 — As despesas do SIS dividem-se em normais, clas- g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIS. sificadas e especialmente classificadas. 2 — As despesas normais, classificadas e especial- 3 — O director é coadjuvado pelo director-adjunto, mente classificadas, a inscrever por conta das dotações que o substitui nas suas ausências e impedimentos. globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Artigo 37.o são definidas por despacho do Secretário-Geral. 3 — As despesas classificadas e especialmente classi- Dirigentes do SIS ficadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tri- O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes bunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples categorias: documento do conselho administrativo, assinado por dois a) Director, cargo de direcção superior de 1.o grau; dos seus membros, um dos quais é o director do SIS. b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equi- 2.o grau; pamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, 1246 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 laboratório, armamento, munições e outros igualmente 4 — O funcionário ou agente que aceder, tentar ace- utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS, der, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações pode o membro do Governo responsável pela área das com violação do disposto no número anterior é punido finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tri- com sanção correspondente a infracção disciplinar grave butos, taxas e emolumentos. dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei Quadro do SIRP. 5 — Ao direito de cancelamento e rectificação de CAPÍTULO V dados é aplicável o disposto no artigo 27.o da Lei Quadro do SIRP. Do processamento de dados pessoais Artigo 41.o CAPÍTULO VI Centros de dados Do pessoal 1 — Cada um dos serviços de informações dispõe de SECÇÃO I um centro de dados para efeitos de prossecução das respectivas atribuições, ao qual compete processar e con- Disposições gerais servar em arquivo magnético ou outro os dados e infor- mações recolhidos e tratados. Artigo 44.o 2 — Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respectivo Quadro privativo director, dirigente intermédio de 1.o grau, nomeado e Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estru- exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do turas comuns aplica-se o regime de dotação global e Secretário-Geral. as dotações de pessoal dos quadros respectivos são apro- 3 — O Secretário-Geral exerce as competências refe- vadas e alteradas por portaria conjunta do Primeiro- ridas no número anterior em articulação com os direc- -Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas tores do SIED e do SIS. áreas das finanças e da Administração Pública. 4 — As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e con- sideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias Artigo 45.o antes do seu termo, a entidade com competência para Vínculo funcional a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que 1 — Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização. SIS e das estruturas comuns são providos exclusivamente 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, por contrato administrativo de provimento ou em regime as comissões de serviço podem ser dadas por findas de comissão de serviço quando se trate de funcionários, a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização. de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplo- 6 — Os directores dos centros de dados são respon- matas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públi- sáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos cas, participadas ou concessionárias de serviços públicos. da lei. 2 — As comissões de serviço têm a duração de três Artigo 42.o anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até Direcção e funcionamento 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem mani- Os critérios e normas técnicas necessários ao fun- festado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem cionamento dos centros de dados, bem como os regu- que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização. lamentos indispensáveis a garantir a segurança das 3 — A nomeação de funcionário em regime de comis- informações processadas, são elaborados e adquirem são de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a executoriedade nos termos dos artigos 23.o e 24.o da anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem. Lei Quadro do SIRP. 4 — Quando a designação recair em magistrado judi- cial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou fun- Artigo 43.o cionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as res- Acesso aos dados pectivas leis estatutárias. 5 — A nomeação em comissão de serviço de funcio- 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro do SIRP nário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, atra- estruturas comuns determina a abertura de vaga no qua- vés dos directores dos centros de dados, nenhuma enti- dro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos dade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso directo inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, desig- aos dados e informações conservados nos respectivos nadamente, para efeitos de promoção e progressão. centros de dados. 6 — Os contratos a que se refere o n.o 1 são da com- 2 — Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o petência do Secretário-Geral e válidos por dois anos, conselho de fiscalização do SIRP, são definidas as con- considerando-se tácita e sucessivamente renovados. dições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei Quadro do SIRP Artigo 46.o e na legislação de segurança interna. Início de funções e exclusividade funcional 3 — O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros 1 — O pessoal designado para prestar serviço no de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral. Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1247 estruturas comuns considera-se em serviço a partir da 5 — Aquando da cessação da comissão de serviço, data do despacho da sua nomeação ou da data que o funcionário tem direito a ser integrado no quadro nele for mencionada. de pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço 2 — Os despachos de nomeação e exoneração não ou organismo para onde tenham sido transferidas as carecem de publicação no Diário da República. respectivas atribuições e competências, de acordo com 3 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e as seguintes regras: das estruturas comuns não podem exercer qualquer a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos outra actividade profissional, pública ou privada, remu- cinco anos, na categoria que o funcionário possuir no nerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, serviço de origem; mediante autorização prévia dos respectivos directores b) Se a comissão de serviço se prolongar por período e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em superior a cinco anos o funcionário pode optar pela caso de actividade docente ou de investigação ou outras integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em actividades que não colidam com os interesses dos causa, excepto pessoal dirigente. serviços. Artigo 47.o 6 — Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do esta- Serviço permanente belecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais 1 — O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no são extintos à medida que vagarem. SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponi- 7 — A criação dos lugares referidos no número anterior bilidade total e é permanente e obrigatório, não estando é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pela área das sujeito a horários rígidos de trabalho. finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das datas 2 — Os membros do Gabinete do Secretário-Geral em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estru- SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários a que os turas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secre- lugares se destinam. tário-Geral ou pelos directores do SIED, do SIS ou Artigo 50.o pelo director do departamento comum em causa, res- pectivamente, não podendo recusar-se, sem motivo jus- Aquisição de vínculo ao Estado tificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para 1 — Quando completar seis anos de serviço ininter- além do período normal de trabalho ou a desempenhar ruptos, o agente provido por contrato administrativo qualquer missão de serviço, desde que compatível com ou o dirigente em comissão de serviço no SIED, no as suas categorias funcionais. SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente 3 — A prestação de serviço extraordinário não vínculo definitivo ao Estado. implica qualquer remuneração específica. 2 — Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os directores do SIED, do SIS e o Secretário- -Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre Artigo 48.o a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior. Turnos 3 — Adquirido o vínculo ao Estado nos termos do A prestação de serviço de forma continuada em número anterior, a cessação da comissão de serviço em regime de turnos é remunerada, por despacho do Secre- cargo dirigente determina a integração do funcionário tário-Geral, de acordo com o regime geral. na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão corresponden- tes ao tempo de serviço prestado. Artigo 49.o 4 — Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo Cessação do vínculo funcional ao Estado, nos termos do n.o 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.o 1 do artigo anterior 1 — O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos ou pretender cessar funções, é integrado no quadro de directores do SIED ou do SIS, em qualquer momento pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de Ministros, em categoria equivalente à que possuir de serviço de qualquer funcionário ou, mediante solicitação no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado. do director respectivo, rescindir ou alterar o contrato admi- 5 — No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Pre- nistrativo de qualquer agente do SIED ou do SIS. sidência do Conselho de Ministros são criados os lugares 2 — A simples invocação da conveniência de serviço necessários para execução do estabelecido no número constitui fundamentação válida e suficiente para a deci- anterior, os quais são extintos à medida que vagarem. são sobre a cessação da comissão de serviço, conside- 6 — A criação dos lugares referida no número ante- rior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, rando-se como justa causa para a rescisão do contrato, do membro do Governo responsável pela área das finan- presumindo-se, quando outra fundamentação não for ças e do membro do Governo que tiver a seu cargo expressamente indicada que a invocação da conveniên- a Administração Pública, produzindo efeitos a partir cia de serviço é sempre fundamentada na inadaptação das datas em que os agentes para quem são destinados funcional do funcionário ou agente face à especificidade os lugares cessem funções no serviço em causa. institucional do serviço em causa. 3 — A cessação da comissão de serviço pode fazer-se SECÇÃO II sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode Direitos e deveres fazer-se sem aviso prévio, dando lugar a indemnização nos termos gerais. Artigo 51.o 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos Regime geral funcionários e agentes das estruturas comuns, mediante 1 — Os membros do Gabinete do Secretário-Geral decisão do Secretário-Geral. e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das 1248 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 estruturas comuns subordinam toda a actividade pro- neratório aplicável aos membros dos gabinetes minis- fissional aos objectivos e finalidades institucionais do teriais. SIRP e desenvolvem a sua actuação no respeito pelos 4 — A remuneração base mensal dos cargos dirigen- princípios fundamentais e normas constantes da Lei tes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma Quadro do SIRP e demais legislação aplicável. complementar. 2 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, os 5 — Aos directores e aos directores-adjuntos do SIED membros do Gabinete do Secretário-Geral e os fun- e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas cionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas de representação, a fixar por despacho do Primeiro- comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e -Ministro e do membro do Governo responsável pela às incompatibilidades comuns ao regime geral dos fun- área das finanças, de montante não superior a 20 % cionários e agentes da Administração Pública. da remuneração base. 6 — As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que Artigo 52.o integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma com- Local de residência plementar. 1 — Os membros do Gabinete do Secretário-Geral 7 — O valor do índice 100 aplicável às carreiras a e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estru- que se refere o número anterior é fixado por despacho turas comuns devem residir em localidade situada dentro conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do do limite de 50 km do local onde exercem as suas fun- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ções, podendo residir em outra localidade, desde que Administração Pública. não haja quebra de disponibilidade permanente para o serviço e mediante despacho de autorização do Artigo 54.o Secretário-Geral. Suplemento 2 — A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente 1 — Pelos ónus específicos das respectivas funções, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns confere designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o direito a: Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os fun- cionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas a) Em território nacional, à dispensa de serviço por comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo um período de 8 dias, para instalação, e a um subsídio é graduado em função das concretas condições de trabalho. de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se 2 — O suplemento referido no número anterior é a transferência se processar no continente para loca- fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e lidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das se for do continente para as Regiões Autónomas, entre finanças e da Administração Pública. estas ou destas para o continente; 3 — O suplemento é considerado como vencimento b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um e neste integrado, designadamente para efeitos de cál- período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio culo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo; de aposentação ou reforma, nos termos da legislação c) Ao pagamento de despesas de transporte dos mem- aplicável. bros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores Artigo 55.o e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclu- Ajudas de custo e abono para despesas de transporte sivamente a cargo do funcionário ou agente. 1 — Sempre que membros do Gabinete do Secretá- 3 — Por despacho do Secretário-Geral e mediante rio-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS proposta do director do SIED ou do SIS ou dos directores ou das estruturas comuns se desloquem em serviço, têm de departamento das estruturas comuns é aprovado o direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas regulamento de colocações e deslocações de pessoal. de transporte, nos termos da lei geral. 4 — Nos casos da alínea b) do n.o 2 pode ainda ser 2 — Se, por razões de serviço, as despesas efectiva- definido por despacho do Secretário-Geral um montante mente realizadas pelas pessoas referidas no número complementar a atribuir atendendo ao particular destino anterior excederem o montante da ajuda de custo esta- da deslocação, com limite máximo definido por des- belecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença con- pacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do siderada justificada pelo conselho administrativo, com Governo responsável pela área das finanças. limite máximo definido por despacho do Secretário- -Geral e do membro do Governo responsável pela área Artigo 53.o das finanças. Remuneração Artigo 56.o Opção de remuneração 1 — O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções. O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e 2 — Nos casos em que o início efectivo de funções os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns seja precedido de um período de aprendizagem ou de já vinculados aos quadros e organismos da Adminis- estágio, o direito à remuneração constitui-se com o res- tração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério pectivo início e tem como índice o fixado para a respectiva Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso. de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório 3 — A remuneração base mensal dos membros do de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos Gabinete do Secretário-Geral consta do regime remu- específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS. Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1249 Artigo 57.o lha recair em indivíduos da carreira técnica superior Acidente em serviço e doença profissional de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licen- 1 — Os membros do Gabinete do Secretário-Geral ciatura ou que possuam experiência válida para o exer- e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estru- cício das funções. turas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no 4 — O pessoal dirigente das estruturas comuns é pro- desempenho de funções, têm direito à totalidade das vido por despacho do Secretário-Geral, devendo a esco- remunerações, suplementos e abonos estipulados na pre- lha recair em indivíduos da carreira técnica superior sente lei enquanto se mantiverem em tratamento e de apoio à actividade de informações ou de reconhecida convalescença. idoneidade cívica, elevada competência profissional, 2 — Se, no exercício das suas funções, as pessoas refe- habilitados com licenciatura ou que possuam experiência ridas no número anterior ficarem incapacitadas é apli- válida para o exercício das funções. cável, consoante os casos, a legislação vigente para os 5 — Os lugares de director, director-adjunto e demais elementos das Forças Armadas ou das forças de segu- pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas rança. comuns são providos em regime de comissão de serviço 3 — Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e com a duração de três anos, que se consideram auto- do membro do Governo responsável pela área das finan- maticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu ças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de termo, a entidade com competência para a exoneração seguro de vida às pessoas referidas no n.o 1 e, para ou o interessado não tiverem manifestado expressa- aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas mente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao serviço do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro ao pagamento de qualquer indemnização. de frota. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso Artigo 58.o prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização. Promoção e progressão 7 — Após três anos de exercício continuado de fun- ções em determinado departamento ou área, os direc- 1 — De acordo com factores de avaliação a definir tores de departamento e de área do SIED e do SIS em diploma complementar, o pessoal nomeado em e os directores de departamento e de área das estruturas comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser comuns podem, em obediência a um regime de rota- provido em categoria superior, mediante sujeição a tividade, ser nomeados por despacho do Secretário- acção de formação específica e concurso documental, -Geral para outras funções em departamento ou área após cumprimento dos módulos de tempo fixados para diversos. o efeito. 8 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e 2 — A progressão na carreira do pessoal do SIED, das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer do SIS e das estruturas comuns obedece ao estabelecido dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao em diploma complementar. lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igual- mente os direitos de promoção e progressão. Artigo 59.o Uso e porte de arma Artigo 61.o Do demais pessoal O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum 1 — São condições indispensáveis ao recrutamento de segurança é regulado por despacho conjunto do mem- para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do bro do Governo responsável pela área da administração SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade interna e do Secretário-Geral. cívica, a elevada competência profissional e a experiên- cia válida para o exercício das funções, a avaliar com SECÇÃO III base nos respectivos currículos. 2 — No período de estágio é ministrada formação Recrutamento e selecção do pessoal específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção Artigo 60.o de aproveitamento condição de ingresso. Pessoal dirigente e de chefia 3 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habi- 1 — Os lugares de director do SIED e do SIS são litados com licenciatura em curso adequado ou que pos- providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o suam um currículo profissional revelador de especiais Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indiví- aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS duos de reconhecida idoneidade cívica, elevada com- ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do petência profissional, habilitados com licenciatura e que Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de téc- possuam experiência válida para o exercício das funções. nico-adjunto, nível 5, da carreira técnico-profissional de 2 — Os lugares de director-adjunto do SIED e do informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira. SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob 4 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico- proposta do director, devendo a escolha recair em indi- -profissional de informações é feito de entre indivíduos víduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada com- habilitados com o 12.o ano ou equivalente. petência profissional, habilitados com licenciatura e que 5 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica possuam experiência válida para o exercício das funções. superior de apoio à actividade de informações é feito 3 — O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS de entre indivíduos habilitados com licenciatura em é provido por despacho do Secretário-Geral, sob pro- curso adequado ao exercício de funções nas áreas de posta dos directores do SIED e do SIS, devendo a esco- apoio à actividade de informações. 1250 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 6 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico- c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou -profissional de apoio à actividade de informações é não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem feito de entre indivíduos habilitados com curso tecno- ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indi- lógico ou equivalente. víduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, 7 — O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar num e noutro caso, qualquer indemnização; e operário é feito de entre indivíduos habilitados com d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem apro- a escolaridade obrigatória. vação são providos na categoria de ingresso da carreira 8 — Ao pessoal técnico superior e técnico-profissio- para que foram recrutados; nal pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução na categoria de ingresso, é contado, para todos os efeitos de veículos ligeiros. legais, como se fosse prestado naquela categoria; 9 — Ao restante pessoal pode ser exigido o conhe- f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado cimento de uma língua estrangeira e a carta de condução a opção remuneratória prevista na presente lei. de veículos ligeiros. 2 — Atenta a natureza e especificidade das funções Artigo 62.o a desempenhar, pode o Secretário-Geral, excepcional- Requisitos especiais mente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada dos res- 1 — São requisitos especiais de selecção em qualquer pectivos directores, a frequência do estágio para ingresso lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estru- nas carreiras referidas no número anterior. turas comuns: 3 — Os funcionários e agentes que injustificadamente a) Ter nacionalidade portuguesa; requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) a 40 anos; do n.o 1, devem indemnizar o serviço em que se encontrem c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio. na Lei Quadro do SIRP; d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior; Artigo 64.o e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições Formação de recrutamento, selecção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral; 1 — O departamento comum de recursos humanos f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deve- organiza acções de formação, especialização, actualiza- res impostos pela Lei Quadro do SIRP e demais legis- ção e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exer- lação aplicável; cício das funções atribuídas às diferentes categorias de g) Apresentar declaração do património e dos ren- pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, dimentos, nos termos previstos na lei para o controlo do SIS e das estruturas comuns. público da riqueza dos titulares de cargos políticos. 2 — É obrigatória a frequência de acções de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-Geral 2 — O requisito especial de provimento previsto na por motivo ponderoso, devidamente justificado. alínea b) do número anterior não se aplica ao recru- 3 — As acções de formação cuja realização e apro- tamento para os lugares de pessoal dirigente. vação sejam condição necessária ao acesso a categoria 3 — As declarações a que se refere a alínea g) do superior ou nomeação para lugar dirigente são regu- n.o 1 são apresentadas antes do início de funções e depois lamentadas por despacho do Secretário-Geral. do mesmo e fazem parte do processo individual de cada 4 — A frequência das acções de formação e o resul- funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de tado obtido pelos destinatários constituem requisito de confidencialidade. ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns. SECÇÃO IV Estágio, formação e avaliação Artigo 65.o Avaliação de desempenho Artigo 63.o O sistema de avaliação de desempenho dos funcio- Estágio nários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas 1 — Sem prejuízo da exigência de condições e requi- comuns é regulado por diploma complementar. sitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em SECÇÃO V estágio, com a duração de um ano, regulamentado por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguin- Regime disciplinar tes regras: a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Artigo 66.o Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar Disposições gerais no quadro de origem; b) No decurso do estágio podem, em qualquer 1 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das momento, ser dele excluídos os estagiários que não estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, possuir condições de adaptação às funções a que se sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares destinam; das entidades que o dirigem e nele superintendem. Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 1251 2 — Nos casos em que as faltas averiguadas sejam CAPÍTULO VII puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segu- Disposições finais e transitórias rança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja Artigo 70.o dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de Serviços sociais e subsistema de saúde origem. 1 — Os funcionários que se encontram nas condições 3 — Nos casos referidos na primeira parte do número referidas no artigo 45.o continuam a gozar de direitos anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo. sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos depar- tamentos de origem. Artigo 67.o 2 — Os membros do Gabinete e os funcionários e Penas especiais agentes que, antes de ingressarem no Gabinete do Secre- tário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, 1 — São penas especiais aplicáveis aos funcionários não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns: abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presi- a) A cessação da comissão de serviço; dência do Conselho de Ministros. b) A rescisão do contrato. 3 — As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos bene- 2 — A pena de cessação da comissão de serviço é ficiários são definidas por acordo a celebrar entre os aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados serviços sociais e o departamento comum de finanças à Administração Pública: e apoio geral, tendo em conta a especificidade insti- tucional do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do a) Como pena acessória, por qualquer infracção dis- SIS e das estruturas comuns. ciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; 4 — O acordo a que se refere o número anterior b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro da lei geral. do Governo que superintender nos serviços sociais. 3 — A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por Artigo 71.o contrato, por qualquer infracção disciplinar a que cor- Disposições transitórias responda a pena igual ou superior à de inactividade. 1 — A instalação e início de funcionamento das estru- Artigo 68.o turas comuns dependem de despacho do Secretário- Competência disciplinar -Geral. 2 — Até à entrada em funcionamento das estruturas 1 — O Secretário-Geral é a única entidade com com- comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o actual petência para a cessação definitiva do vínculo funcional regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as do pessoal do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das prossigam as atribuições daquelas estruturas. suas decisões no que respeita a matéria disciplinar. 3 — Os actuais directores do SIED e do SIS mantêm 2 — Os directores do SIED e do SIS têm competência até à cessação das suas funções os direitos que lhes para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inac- foram conferidos, respectivamente, pelos artigos 36.o tividade, inclusive. dos Decretos-Leis n.os 254/95, de 30 de Setembro, e 3 — Os directores dos departamentos operacionais do 225/85, de 4 de Julho. SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos 4 — A partir da data de entrada em vigor do diploma serviços que deles dependem, têm competência para que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico superior aplicar a pena de repreensão. e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED 4 — Os directores dos departamentos das estruturas e do SIS, pode optar, no prazo de um ano, pela carreira comuns têm competência para aplicar a pena de que pretende integrar. repreensão. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS Artigo 69.o podem ser providos nas estruturas comuns. 6 — Enquanto não forem aprovados os novos regimes Suspensão preventiva de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho 1 — Sempre que a presença do funcionário ou agente dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estru- se revele inconveniente para o serviço ou para o apu- turas comuns, aplicam-se os regimes actualmente em ramento da verdade pode ser preventivamente suspenso vigor nos serviços. do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante des- pacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento Artigo 72.o e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por Norma revogatória igual período, até decisão do processo. 2 — A suspensão preventiva só não tem lugar se a Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- infracção denunciada for punível com pena de repreen- gados os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, na são ou multa. redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de 1252 Diário da República, 1.a série — N.o 35 — 19 de Fevereiro de 2007 Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e 254/95, de ANEXO V 30 de Setembro, excepto o artigo 34.o Zonas e percentagens Aprovada em 11 de Janeiro de 2007. Zonas da Região Percentagem O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Zona I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Zona II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Promulgada em 8 de Fevereiro de 2007. Zona III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Zona IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 2007. — Pelo Secretário- Referendada em 8 de Fevereiro de 2007. -Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS