Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 79/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (63 738 palavras)

Lei n.º 79/2017 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 18 de agosto d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira 2— ..................................... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 3— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro 4— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da 5— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 1.º 8— ..................................... 9— ..................................... Objeto 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente lei estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à décima terceira alteração Artigo 24.º ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado [...] pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 1— ..................................... Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Ur- banização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — Quando o pedido de licenciamento tiver por ob- n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei jeto a realização das operações urbanísticas referidas nas n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto- pode ainda ter lugar com fundamento em: -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, c) A operação urbanística implicar a demolição de fa- pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis chadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de fachada, independentemente da sua confrontação com a setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente seguinte redação: justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão «Artigo 4.º da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes. [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção de efeitos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente lei produz efeitos em relação aos procedi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos de licenciamento em curso à data da sua entrada em g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor, determinando a necessária obtenção de licença para h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as operações urbanísticas em curso e que deixem de estar i) Operações urbanísticas das quais resulte a remo- isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia. ção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros; Artigo 4.º j) [Anterior alínea i).] Entrada em vigor 3— ..................................... A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 4— ..................................... publicação. 5— ..................................... Aprovada em 7 de julho de 2017. 6— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Artigo 6.º Ferro Rodrigues. [...] Promulgada em 3 de agosto de 2017. 1— ..................................... Publique-se. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas Referendada em 7 de agosto de 2017. frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4782 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 Lei n.º 80/2017 Lei n.º 81/2017 de 18 de agosto de 18 de agosto Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fe- Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho vereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras Económico e Social) e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções A Assembleia da República decreta, nos termos da públicas. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 1.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Objeto Artigo 1.º A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e So- Objeto cial, alargando a sua composição. A presente lei procede ao aditamento de uma disposição Artigo 2.º interpretativa do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vincula- Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto ção, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, exercem funções públicas. com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de Artigo 2.º 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro ter a seguinte redação: É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, «Artigo 3.º alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, [...] 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- 1— ..................................... zembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o artigo 113.º-A, com c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a seguinte redação: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 113.º-A f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma interpretativa h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalhadores cuja alteração do posicionamento remu- k) [Anterior alínea l).] neratório resulte de opção gestionária.» l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) Três representantes do setor social, sendo um re- Artigo 3.º presentante das Instituições Particulares de Solidarie- Produção de efeitos dade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades; A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza in- o) [Anterior alínea p).] terpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor p) [Anterior alínea q).] da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. q) [Anterior alínea r).] r) [Anterior alínea s).] Aprovada em 19 de julho de 2017. s) [Anterior alínea t).] t) [Anterior alínea u).] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para Ferro Rodrigues. a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente con- Promulgada em 3 de agosto de 2017. sideradas; v) [Anterior alínea x).] Publique-se. w) [Anterior alínea z).] x) Um representante da Confederação Portuguesa das O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto; y) Um representante das organizações representativas Referendada em 7 de agosto de 2017. de imigrantes; z) Dois representantes do Conselho das Comunidades O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Portuguesas; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4783 aa) (Revogada.) lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da entrada em vigor da mesma. cc) Um representante do Conselho Nacional de Ju- ventude; Artigo 4.º dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis; Mandato dos novos membros ee) Dois representantes das organizações representa- O mandato dos membros do Conselho Económico e tivas dos reformados, pensionistas e aposentados. Social indicados nos termos previstos no artigo anterior 2 — A designação deve ter em conta a relevância corresponde ao período remanescente da legislatura da dos interesses representados e sempre que a organiza- Assembleia da República em curso e cessa com a tomada ção se faça representar por mais que uma pessoa deve de posse dos novos membros. ser observado o critério da paridade entre homens e mulheres, não podendo a mesma organização exercer Artigo 5.º a representação em mais de uma categoria. 3— ..................................... Norma revogatória 4— ..................................... A presente lei revoga a subalínea aa) do n.º 1 do ar- 5— ..................................... tigo 3.º e o artigo 16.º, ambos da Lei n.º 108/91, de 17 de 6 — Os representantes dos trabalhadores e empre- agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novem- gadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem bro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, obrigatoriamente os respetivos representantes na Co- 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, missão Permanente de Concertação Social. e 135/2015, de 7 de setembro. Artigo 4.º [...] Artigo 6.º 1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, Entrada em vigor o presidente do Conselho Económico e Social dá início A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- ao processo de designação dos membros das categorias blicação. referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), Aprovada em 19 de julho de 2017. t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o O Presidente da Assembleia da República, Eduardo presidente do Conselho Económico e Social dirige- Ferro Rodrigues. -se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no Promulgada em 3 de agosto de 2017. prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho. Publique-se. 3 — Do início do processo de designação dos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q), r), s), v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo ante- Referendada em 7 de agosto de 2017. rior deve ser dada publicidade, pelo presidente do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de Lei n.º 82/2017 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representati- de 18 de agosto vidade, todas as entidades que se julguem represen- tativas das categorias em causa. Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios 4— ..................................... nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e 5— ..................................... pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocar- 6 — No ato inicial da instituição do Conselho Eco- bonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 nómico e Social, não estando ainda eleitos os vice- de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de -presidentes e os coordenadores das comissões per- prospeção, pesquisa e produção de petróleo). manentes, a decisão do presidente referida no número anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador A Assembleia da República decreta, nos termos da a que se refere o artigo 11.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto Indicação de novos membros A presente lei determina a obrigatoriedade de con- O presidente do Conselho Económico e Social dá início sulta prévia aos municípios nos procedimentos admi- ao processo de designação dos membros das categorias nistrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração referidas nas alíneas n), x), y), z), cc), dd) e ee) do n.º 1 do experimental e exploração de hidrocarbonetos, proce- artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na redação que dendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, 4784 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das Lei n.º 83/2017 atividades de prospeção, pesquisa e produção de pe- de 18 de agosto tróleo. Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais Artigo 2.º e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Pro- passa a ter a seguinte redação: priedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. «Artigo 5.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...] 1— .................................... CAPÍTULO I 2— .................................... 3 — Qualquer procedimento administrativo relativo Disposições gerais à prospeção e pesquisa, exploração experimental e ex- ploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta SECÇÃO I obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de ju- risdição territorial. Objeto e definições 4 — Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva Artigo 1.º nacional (offshore), a consulta é realizada aos municí- Objeto pios da respetiva linha costeira. 1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preven- 5 — Para efeitos do disposto nos números ante- tiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais riores, os municípios pronunciam-se sobre as con- e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente dicionantes ao desenvolvimento das atividades de para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do prospeção e pesquisa, exploração experimental e Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e dotar o requerente de toda a informação disponível das atividades e profissões especialmente designadas para sobre a área requerida. efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento 6 — As consultas previstas nos números anteriores do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geo- Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva logia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações anti- seu sítio na Internet.» branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. 2 — A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento Artigo 3.º (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Competências próprias das regiões autónomas 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompa- nham as transferências de fundos e que revoga o Regula- O Governo deve promover as alterações necessárias ao mento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a garantir (UE) 2015/847»]. as competências próprias das Regiões Autónomas dos 3 — A presente lei procede, ainda, à alteração do: Açores e da Madeira, em conformidade com os respetivos estatutos político-administrativos. a) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; b) Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março. Entrada em vigor Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Definições publicação. 1 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por: Aprovada em 19 de julho de 2017. a) «Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta O Presidente da Assembleia da República, Eduardo serviços de pagamento em nome de uma instituição de Ferro Rodrigues. pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica; Promulgada em 3 de agosto de 2017. b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguin- tes atividades económicas: Publique-se. i) Mediação imobiliária; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta Referendada em 7 de agosto de 2017. de imóveis; iii) Arrendamento; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. iv) Promoção imobiliária; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4785 c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as so- iii) A participação num dos atos a que se referem as ciedades de revisores oficiais de contas, os auditores de subalíneas anteriores, a associação para praticar o refe- Estados-Membros da União Europeia e os auditores de rido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem países terceiros registados na CMVM; como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autori- alguém a praticá-lo; dade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Segu- jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condo- ros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo mínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento Europeu e jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro, do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade quando e nos termos em que lhes for conferida relevância Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo direito interno; pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Euro- l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coor- peu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010; denação das Políticas de Prevenção e Combate ao Bran- e) «Autoridades policiais», os órgãos de polícia cri- queamento de Capitais e ao Financiamento do Terro- minal competentes para a investigação dos crimes de rismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos n.º 88/2015, de 6 de outubro; termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos m) «Contas correspondentes de transferência (payable crimes subjacentes; through accounts)», as contas tituladas pelos corresponden- f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão tes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a a execução de operações, por conta própria, por parte dos Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), clientes do respondente ou outros terceiros; a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Minis- n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colabora- tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o dor com conhecimentos suficientes da exposição da enti- Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de dade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imo- financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico biliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça do órgão de administração; atividade própria ou equivalente à de uma entidade finan- o) «Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas ceira que: que distribuem ou reembolsam moeda eletrónica nos termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não dis- constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 ponha de presença física que envolva uma efetiva direção e de outubro, Regime jurídico relativo ao acesso à atividade gestão, não configurando presença física a mera existência das instituições de pagamento e à prestação de serviços de de um agente local ou de funcionários subalternos; e pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de ii) Não se integre num grupo financeiro regulado; 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro; p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singu- artigo 3.º; lares que, em última instância, detêm a propriedade ou o q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por no artigo 4.º; conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º; artigos 3.º e 4.º; i) «Bens», quaisquer: s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independen- n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, temente da forma como sejam adquiridos, bem como os 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho; documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito por: de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, última instância, o controlo sobre outra ou outras pessoas ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa- mobiliários, saques e cartas de crédito; -mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa- ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos -mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente gerados pelos bens referidos na subalínea anterior; quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de j) «Branqueamento de capitais»: controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal; u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguin- ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com tes situações: conhecimento, no momento da sua receção, de que pro- vêm de uma atividade criminosa ou da participação numa i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra atividade dessa natureza; e entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4; 4786 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou com as quais a primeira não esteja relacionada conforme as jurisdições não pertencentes à União Europeia iden- descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma tificados pela Comissão Europeia como tendo regimes direção única, em virtude de um contrato celebrado com nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas financiamento do terrorismo que apresentam deficiências outras entidades; estratégicas que constituem uma ameaça significativa para iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de o sistema financeiro da União Europeia; uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singu- com as quais a primeira não esteja relacionada conforme lares que desempenham, ou desempenharam nos últimos descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em funções públicas proeminentes de nível superior: curso e até à elaboração das demonstrações financeiras i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do consolidadas; Governo, designadamente ministros, secretários e subse- iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por cretários de Estado ou equiparados; um número limitado de sócios e as decisões a ela relati- ii) Deputados; vas resultam de comum acordo entre estes (situação de iii) Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tri- controlo conjunto); bunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes en- tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto tidades: nível de outros estados e de organizações internacionais; i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de cré- iv) Representantes da República e membros dos órgãos dito, realiza uma ou mais das operações mencionadas no de governo próprio de regiões autónomas; anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante; v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e mem- ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em bros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do que exerça atividade no âmbito do ramo Vida; Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria- do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parla- -Geral da República, do Conselho Superior do Ministério mento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do relativa aos mercados de instrumentos financeiros; Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora iv) Um organismo de investimento coletivo que comer- para a Comunicação Social; cialize as suas ações ou unidades de participação; vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos con- v) As sucursais, situadas na União Europeia, das institui- sulares; ções financeiras a que se referem as subalíneas anteriores, vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetivi- independentemente de a respetiva sede estar situada num dade de serviço; Estado membro ou num país terceiro; viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais; w) «Membros próximos da família»: ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu; i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de pessoa politicamente exposta; de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimen- ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politica- tos públicos e entidades administrativas independentes, mente exposta e das pessoas referidas na subalínea anterior; qualquer que seja o modo da sua designação; xi) Membros de órgãos de administração e de fiscaliza- x) «Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido ção de entidades pertencentes ao setor público empresarial, pela definição da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico incluindo os setores empresarial, regional e local; constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 xii) Membros dos órgãos executivos de direção de par- de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de tidos políticos de âmbito nacional ou regional; 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro; xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do con- y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a selho de administração ou pessoas que exercem funções Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revi- equivalentes numa organização internacional; sores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente asso- que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos ciadas»: respetivos membros; z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, i) Qualquer pessoa singular, conhecida como compro- entidade sem personalidade jurídica ou organização que prietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pes- tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos soa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, personalidade jurídica; sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de benefi- ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de cência; capital social ou detentora de direitos de voto de uma aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singu- pessoa coletiva, ou de património de um centro de inte- lar da entidade obrigada responsável pela prática dos atos resses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente daquela; exposta; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4787 iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos relações societárias, comerciais ou profissionais com pes- membros do órgão de administração ou de fiscalização soa politicamente exposta; dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma; ee) «Relação de correspondência», a prestação de servi- c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante ços por banco, entidade financeira ou outra entidade pres- sobre essa entidade, sendo um dos titulares do respetivo tadora de serviços similares (o correspondente), a banco, capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade financeira ou outra entidade de natureza equiva- entidade ou de cláusula estatutária desta; lente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que dos membros do órgão de administração ou de fiscalização gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão em funções, durante o exercício em curso, bem como no de numerário, processamento de transferências de fundos exercício anterior e até à elaboração das contas consoli- e de outros serviços de pagamento por conta do respon- dadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos dente, compensação de cheques, contas correspondentes seus direitos de voto; de transferência (payable-through accounts), serviços de e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado câmbio e operações com valores mobiliários; com outros sócios dessa entidade, a maioria dos direitos ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades de voto dos titulares do capital da mesma; obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tenden- dominante ou controlo sobre essa entidade; ou cialmente estável e continuada no tempo, independente- g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem mente do número de operações individuais que integrem uma única entidade. ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido; gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», 4 — Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como e e) do número anterior, são: pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacio- de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer nal, algum dos seguintes cargos: outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qual- i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei quer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta da n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da riqueza dos empresa-mãe ou de qualquer outra filial; titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titula- de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de res de capital da filial os direitos de voto relativos às ações abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial quando não determinem a qualificação do respetivo titular desta ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas como «pessoa politicamente exposta»; por conta destas entidades. ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de associativismo SECÇÃO II municipal; Âmbito de aplicação hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de uma relação Artigo 3.º de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designada- Entidades financeiras mente, pelo seu caráter expectável de pontualidade; ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência 1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei, com na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE) exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades 2015/847; com sede em território nacional: jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade cen- tral nacional com competência para: a) Instituições de crédito; b) Instituições de pagamento; i) Receber, analisar e difundir a informação resultante c) Instituições de moeda eletrónica; de comunicações de operações suspeitas nos termos da d) Empresas de investimento e outras sociedades finan- presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades ceiras; criminosas de que provenham fundos ou outros bens; e e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais de investimento imobiliário autogeridas; entidades competentes para a prevenção e combate ao bran- f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. de risco, sociedades de empreendedorismo social, socieda- des gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de 2 — O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos investimento em capital de risco e sociedades de investi- como elemento das condutas descritas nas alíneas j) e s) mento alternativo especializado, autogeridas; do número anterior podem ser deduzidos a partir de cir- g) Sociedades de titularização de créditos; cunstâncias factuais objetivas. h) Sociedades que comercializam, junto do público, 3 — Para os efeitos do disposto na subalínea i) da contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe i) Consultores para investimento em valores mobiliários; controla de modo exclusivo outra entidade quando: j) Sociedades gestoras de fundos de pensões; a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do k) Empresas e mediadores de seguros que exerçam ati- capital dessa entidade; vidades no âmbito do ramo Vida. 4788 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 2 — Estão igualmente sujeitas às disposições da pre- 2 — Os profissionais abrangidos pela alínea f) do nú- sente lei, com exceção do disposto no capítulo XI: mero anterior estão sujeitos às disposições da presente lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente a) As sucursais situadas em território português das ou noutras circunstâncias, em: entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem a) Operações de compra e venda de bens imóveis, esta- como as sucursais financeiras exteriores; belecimentos comerciais ou participações sociais; b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários membro da União Europeia, quando operem em território ou outros ativos pertencentes a clientes; nacional através de agentes; c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro de poupança ou de valores mobiliários; Estado membro da União Europeia, quando operem em d) Operações de criação, constituição, exploração ou território nacional através de agentes ou distribuidores; gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas d) As entidades referidas no número anterior, ou outras ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurí- de natureza equivalente, que operem em Portugal em dica, que envolvam: regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos i) A realização das contribuições e entradas de qualquer previstos no artigo 73.º tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) 3 — A presente lei aplica-se ainda, na medida em que do número seguinte; ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI: e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; a) Às entidades que prestem serviços postais; f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida representação ou em assistência do cliente. Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E). 3 — Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 Artigo 4.º estão sujeitos às disposições da presente lei quando não Entidades não financeiras se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a terceiros os 1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos seguintes serviços, no exercício da sua atividade profis- termos constantes do presente artigo, com exceção do dis- sional: posto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional: a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coleti- vas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade a) Concessionários de exploração de jogo em casi- jurídica; nos e concessionários de exploração de salas de jogo do b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, bingo; administrativos ou postais ou de outros serviços relaciona- b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; dos a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos de interesses coletivos sem personalidade jurídica; Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto- c) Desempenho de funções de administrador, secretário, -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril; sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa d) Entidades não previstas no artigo anterior que exer- coletiva, bem como execução das diligências necessárias çam qualquer atividade imobiliária; para que outra pessoa atue das referidas formas; e) Auditores, contabilistas certificados e consultores d) Desempenho de funções de administrador fiduciário fiscais, constituídos em sociedade ou em prática indivi- (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) dual; ou de função similar num centro de interesses coletivos f) Advogados, solicitadores, notários e outros profis- sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como sionais independentes da área jurídica, constituídos em execução das diligências necessárias para que outra pessoa sociedade ou em prática individual; atue das referidas formas; e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pes- outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma soas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a personalidade jurídica; requisitos de divulgação de informações em conformidade h) Outros profissionais que intervenham em operações com o direito da União Europeia ou sujeita a normas inter- de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de nacionais equivalentes, bem como execução das diligências atividades desportivas profissionais; necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; i) Operadores económicos que exerçam a atividade f) Prestação de outros serviços conexos de representa- leiloeira, incluindo os prestamistas; ção, gestão e administração a sociedades, outras pessoas j) Operadores económicos que exerçam as atividades de coletivas ou centros de interesses coletivos sem persona- importação e exportação de diamantes em bruto; lidade jurídica. k) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e 4 — Excetuando os concessionários de exploração de valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos mem- n.º 34/2013, de 16 de maio; bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e l) Comerciantes que transacionem bens ou prestem ser- dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente, da aplicação viços cujo pagamento seja feito em numerário. da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4789 da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 1, com base numa 2 — Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do avaliação demonstrativa da existência de um risco de bran- respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2015/847 também queamento de capitais e de financiamento do terrorismo não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa trans- ponderação dos seguintes aspetos específicos: ferências de fundos integralmente efetuadas no território a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos nacional para a conta de pagamento de um beneficiário serviços em causa; para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, aos serviços em causa, inclusivamente no que diz respeito as seguintes condições: aos métodos de pagamento utilizados; a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas ser uma entidade financeira, na aceção da presente lei; atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na parte b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser poder rastrear, através do beneficiário e por meio de um precedida da indicação do modo como tais conclusões identificador único da operação, a transferência de fundos foram consideradas. desde a pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços; 5 — As isenções concedidas ao abrigo do número c) O montante da transferência de fundos não exceder anterior: € 1 000. a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica que as 3 — O disposto no Regulamento (UE) 2015/847 não fundamenta; prejudica a aplicação das demais disposições constantes b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado da presente lei e da regulamentação que o concretiza. no risco, através da adoção de medidas, a especificar na portaria referida no número anterior, que se mostrem ade- quadas a assegurar que tais isenções não são utilizadas Artigo 7.º abusivamente para fins de branqueamento de capitais e Conservadores e oficiais dos registos de financiamento do terrorismo; c) São objeto de imediata revogação, sempre que se 1 — São entidades auxiliares na prevenção e combate verifique um agravamento do risco de branqueamento de ao branqueamento de capitais e ao financiamento do ter- capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na rorismo os conservadores e os oficiais dos registos. base da concessão da isenção. 2 — Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções: Artigo 5.º a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º; Entidades equiparadas a entidades obrigadas b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º; c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, A presente lei é ainda aplicável: quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das alíne- a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Por- as anteriores. tugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, ou 3 — Sempre que estejam em causa atos de titulação, na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos da União Europeia, apenas para os efeitos previstos no na presente lei. artigo 72.º; 4 — Para os efeitos do número anterior, são atos de b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes titulação aqueles em que se confira forma legal a um deter- entidades que exerçam atividade em território nacional: minado ato ou negócio jurídico, designadamente, através i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital; autenticação de documentos particulares ou do reconhe- ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento cimento de assinaturas. colaborativo, nas modalidades de donativo e com recom- 5 — As obrigações que emergem do disposto na pre- pensa; sente lei e na regulamentação que as concretiza integram o iii) Organizações sem fins lucrativos. vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento. Artigo 6.º 6 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., Prestadores de serviços de pagamento sujeitos constitui entidade equiparada a autoridade setorial, ao Regulamento (UE) 2015/847 aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o 1 — Independentemente de se encontrarem ou não sujei- respetivo regime. tos às demais disposições da presente lei, os capítulos XI e 7 — A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça veri- XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento fica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos Notariado, I. P., das funções conferidas pelo presente pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/847, artigo, ficando autorizada a realizar as ações inspetivas sem prejuízo do disposto no número seguinte. que para o efeito considere relevantes. 4790 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 CAPÍTULO II 4 — Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso: Avaliação nacional de risco a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham Artigo 8.º a ser disponibilizados pela Comissão Europeia sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branquea- Avaliação nacional de risco mento de capitais e de financiamento do terrorismo rela- 1 — A condução das avaliações nacionais dos riscos de cionados com atividades transfronteiriças a que se encontra branqueamento de capitais e de financiamento do terro- exposto o mercado interno da União Europeia; rismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham das diferentes autoridades que a integram, à Comissão de a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das Autorida- Coordenação, à qual incumbe: des Europeias de Supervisão sobre os riscos de branquea- mento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação encontra exposto o setor financeiro da União Europeia. e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra 5 — As autoridades setoriais, na medida do legalmente ou se venha a encontrar exposto; admissível: b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior. a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita condução 2 — A Comissão de Coordenação promove, com uma dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere periodicidade adequada aos riscos concretos identificados, o n.º 2; os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda necessários ao cumprimento do disposto no número an- a informação relevante para a atividade de supervisão ou terior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de com- mecanismos para o efeito necessários. petência; 3 — Os exercícios de avaliação e atualização a que se c) Consideram a informação a que se refere a alínea an- refere o número anterior visam: terior na planificação e execução da respetiva atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das avaliações de risco, de natureza setorial ou outra, que das políticas e dos planos de ação nacionais de prevenção e decidam promover; combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, do terrorismo, documentando possíveis alterações ou ou- de acordo com as respetivas áreas de competência e pelo tras melhorias ao respetivo regime nacional; modo mais expedito e adequado, quaisquer informações b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem que facilitem as avaliações de risco a conduzir por aquelas um nível de risco mais baixo ou mais elevado de bran- entidades. queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que contribuíram 6 — Os resultados de cada exercício de avaliação e para a verificação daqueles níveis de risco; atualização a que se refere o n.º 2 são disponibilizados, c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos pelas entidades para o efeito competentes, à Comissão concretos identificados, nomeadamente: Europeia, às Autoridades Europeias de Supervisão e aos i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação demais Estados-Membros da União Europeia. das entidades obrigadas; e 7 — As informações e os resultados a disponibilizar ao ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem conter adotar medidas simplificadas ou reforçadas, especificando informações suscetíveis de comprometer a prevenção, o teor das respetivas propostas de medidas; deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações inquéritos ou procedimentos pendentes, sejam de natureza abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou do criminal ou outra. financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos 8 — A Comissão de Coordenação, após o termo de cada pela definição de entidades obrigadas; exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2, e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou na afetação dos recursos próprios das autoridades compe- de outra fonte acessível ao público em geral, um relatório tentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de sumário do respetivo exercício, contendo informação de risco que as mesmas tenham efetuado, designadamente a interesse geral. nível setorial; 9 — Na determinação das medidas de resposta aos f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão de branqueamento de capitais e de financiamento do ter- de Coordenação atende às recomendações que venham rorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português pela informação pertinente à disposição destas; Comissão Europeia, na sequência da avaliação suprana- g) Avaliar as principais tendências e ameaças de bran- cional dos riscos, e das respetivas atualizações, referida queamento de capitais e de financiamento do terrorismo, na alínea a) do n.º 4. bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sis- 10 — Sempre que a Comissão de Coordenação consi- tema nacional de prevenção e combate ao branqueamento dere não poderem ser adotadas as recomendações a que se de capitais e ao financiamento do terrorismo. refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva jus- Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4791 tificação ao órgão governamental competente, o qual, por à natureza, dimensão e complexidade das entidades obri- sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia. gadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo em 11 — O disposto no presente artigo não prejudica a conta as características e as necessidades específicas das realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra natu- entidades obrigadas de menor dimensão. reza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei 3 — As entidades obrigadas estão proibidas de praticar ou por outras entidades com responsabilidades no domínio atos de que possa resultar o seu envolvimento em qualquer da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e operação de branqueamento de capitais ou de financia- do financiamento do terrorismo. mento do terrorismo e devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento. Artigo 9.º Garantias em matéria de dados pessoais SECÇÃO II 1 — Sempre que, no decurso das avaliações nacionais Dever de controlo de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem pre- ocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a SUBSECÇÃO I Comissão de Coordenação dá conhecimento das mes- mas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual Disposições gerais se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a contar da comunicação. Artigo 12.º 2 — A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo Sistema de controlo interno previsto no número anterior, propõe as medidas neces- sárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de 1 — As entidades obrigadas definem e asseguram a apli- prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao cação efetiva das políticas e os procedimentos e controlos financiamento do terrorismo. que se mostrem adequados: a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade CAPÍTULO III obrigada esteja ou venha a estar exposta; b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas Limites à utilização de numerário legais e regulamentares em matéria de prevenção do bran- queamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Artigo 10.º Limites 2 — As políticas e os procedimentos e controlos a que As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de se refere o número anterior devem ser proporcionais à algum modo participar em quaisquer negócios de que, no natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos e da atividade por esta prosseguida, compreendendo, pelo limites à utilização de numerário previstos em legislação menos: específica. a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e miti- gação dos riscos de branqueamento de capitais e de finan- CAPÍTULO IV ciamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou Deveres gerais venha a estar exposta; b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cum- SECÇÃO I primento do quadro normativo aplicável, designadamente Disposição geral dos deveres preventivos previstos na presente lei; c) A definição de programas adequados de formação Artigo 11.º contínua dos colaboradores da entidade obrigada, apli- cáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, Deveres preventivos qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo; 1 — As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atu- d) A designação, quando for caso disso, de um respon- ação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos: sável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo aplicável; a) Dever de controlo; e) A instituição de sistemas e processos formais de cap- b) Dever de identificação e diligência; tação, tratamento e arquivo da informação que suportem, c) Dever de comunicação; de modo atempado: d) Dever de abstenção; e) Dever de recusa; i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas f) Dever de conservação; internas relevantes, em particular no que se refere à moni- g) Dever de exame; torização de clientes e operações e ao exame de potenciais h) Dever de colaboração; suspeitas; i) Dever de não divulgação; ii) O exercício dos deveres de comunicação e de cola- j) Dever de formação. boração; iii) A instituição de canais seguros que permitam preser- 2 — A extensão dos deveres de controlo, de identifi- var a total confidencialidade dos pedidos de informação, cação e diligência e de formação deve ser proporcional sempre que aplicável; 4792 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade d) Promover uma cultura de prevenção do branquea- obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da mento de capitais e do financiamento do terrorismo que prevenção do branqueamento de capitais e do financia- abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas mento do terrorismo, de informação atualizada e acessível funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do sobre as respetivas normas internas de execução; branqueamento de capitais e do financiamento do terro- g) A instituição de procedimentos de averiguação que rismo, sustentada em elevados padrões de ética e de inte- garantam a aplicação de padrões elevados no processo de gridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação contratação de colaboradores cujas funções sejam rele- de códigos de conduta apropriados; vantes para efeitos da prevenção do branqueamento de e) Proceder à designação do responsável pelo cumpri- capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que mento normativo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, seja a natureza do vínculo; assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação do mesmo artigo; dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções f) Acompanhar a atividade dos demais membros da sejam relevantes para efeitos da prevenção do branquea- direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas mento de capitais e do financiamento do terrorismo, qual- de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a quer que seja a natureza do respetivo vínculo; riscos de branqueamento de capitais e de financiamento i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação do terrorismo; adequados; g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das j) A instituição de mecanismos que permitam testar políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia, inclu- artigo anterior, assegurando a execução das medidas ade- sive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma quadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos. função de auditoria independente; k) A definição de meios internos adequados que permi- 3 — Em cumprimento do disposto no número anterior, tam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer que o órgão de administração: seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais violações à a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício presente lei, à regulamentação que o concretiza e às polí- do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre ticas, procedimentos e controlos internamente definidos; que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em se conclua pela existência de potenciais suspeitas; matéria de proteção de dados pessoais. b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no cumpri- 3 — As entidades obrigadas reveem, com periodicidade mento do dever de exame que o antecede, se conclua pela adequada aos riscos existentes ou outra definida por regu- inexistência de potenciais suspeitas. lamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números anteriores. 4 — Sempre que adequado, podem as autoridades seto- 4 — As políticas e os procedimentos e controlos a que se riais exigir às respetivas entidades obrigadas que designem referem os n.os 1 e 2, bem como as respetivas atualizações, um membro do órgão de administração responsável pela são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos ter- execução do disposto na presente lei e na regulamenta- mos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, ção que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade à disposição das autoridades setoriais. individual e colegial dos demais membros do órgão de administração. Artigo 13.º SUBSECÇÃO II Responsabilidade do órgão de administração Disposições específicas 1 — O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos procedimen- Artigo 14.º tos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Gestão de risco 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, ao 1 — As entidades obrigadas identificam, avaliam e mi- órgão de administração incumbe em especial: tigam os concretos riscos de branqueamento de capitais e a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos de financiamento do terrorismo existentes no contexto da a que se refere o artigo anterior, bem como proceder à sua sua realidade operativa específica. atualização; 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, à b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branquea- entidade obrigada incumbe: mento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a) Identificar os concretos riscos de branqueamento a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos acompanhar e controlar esses riscos; associados: c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada execução das i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o prosseguida; artigo anterior, prevenindo conflitos de interesses e, sempre ii) Aos respetivos clientes; que necessário, promovendo a separação de funções no iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos seio da organização; produtos, serviços e operações disponibilizados; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4793 iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo disponibilizados, bem como aos meios de comunicação destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados, utilizados no contacto com os clientes; bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da a sua adequação e eficácia. entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade; 4 — Os documentos ou registos elaborados nos termos vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada do disposto na alínea c) do número anterior são conserva- opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou dos nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em não ao mesmo grupo; permanência, à disposição das autoridades setoriais. 5 — Caso os riscos específicos inerentes a um dado b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei sejam financiamento do terrorismo associado à sua realidade claramente identificados e compreendidos, as autoridades operativa específica, designadamente através da deter- setoriais podem, através de regulamentação: minação: a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade; para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realiza- sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação ção das avaliações de risco individuais ou simplificadas. de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a Artigo 15.º duração da relação de negócio; Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, suscetíveis de favorecer o anonimato das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na pon- 1 — As entidades obrigadas prestam especial atenção deração de cada um dos riscos concretamente identificados aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento e avaliados; do terrorismo que possam derivar: c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de que se mostrem adequados à mitigação dos riscos especí- favorecer o anonimato; ficos identificados e avaliados, adotando procedimentos b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas prá- especialmente reforçados quando se verifique a existência ticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distri- de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de buição e novos métodos de pagamento; financiamento do terrorismo; c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos iden- desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para tificados ou outra definida por regulamentação, a atuali- produtos já existentes. dade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam ade- 2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, quadamente eventuais alterações registadas na realidade antes do lançamento de novos produtos, práticas ou tec- operativa específica e riscos a esta associados. nologias, as entidades obrigadas: a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de ca- 3 — As práticas de gestão de risco a que se refere o pitais e de financiamento do terrorismo com eles relacionados; número anterior, bem como as respetivas atualizações: b) Preveem e adotam procedimentos específicos de a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão mitigação dos riscos associados àqueles produtos, práticas e complexidade da entidade obrigada e da atividade por ou tecnologias. esta prosseguida; b) Consideram os riscos identificados: 3 — As análises de risco referidas na alínea a) do nú- mero anterior são integradas nos documentos ou registos i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do 4 — Na condução das suas análises de risco e aquando artigo 8.º; da disponibilização de informação às entidades obrigadas ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações; também especial atenção aos riscos que possam derivar iii) Em quaisquer outras informações relevantes para das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1. a condução daqueles exercícios, designadamente as que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através Artigo 16.º de publicação nas respetivas páginas oficiais na Internet Responsável pelo cumprimento normativo ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo 121.º; 1 — As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo controlo c) Constam de documentos ou registos escritos que do cumprimento do quadro normativo em matéria de pre- demonstrem detalhadamente: venção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sempre que tal seja: i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os identificou a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da e avaliou; atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou 4794 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da 7 — Quando não seja exigível a designação referida autoridade setorial competente. no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) 2 — Sem prejuízo do disposto em regulamentação seto- do n.º 2. rial, compete em exclusivo à pessoa designada nos termos 8 — Quando tal decorra de regulamentação setorial ou do disposto no número anterior: de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou seto- a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre riais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades as políticas e os procedimentos e controlos destinados a da identidade e demais elementos de contacto das pessoas prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem do terrorismo; como de quaisquer alterações subsequentes. b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a sufi- 9 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, ciência e a atualidade das políticas e dos procedimentos e as autoridades setoriais podem: controlos em matéria de prevenção do branqueamento de a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa capitais e do financiamento do terrorismo, propondo as necessárias atualizações; a que se refere o n.º 1 e estabelecer os pressupostos que c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação devam determinar a reavaliação da mesma; da política de formação interna da entidade obrigada; b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada d) Assegurar a centralização de toda a informação nos termos do n.º 1, com base em: relevante que provenha das diversas áreas de negócio da i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua desig- entidade obrigada; nação ou outras, caso entendam que tais circunstâncias e) Desempenhar o papel de interlocutor das autorida- foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente des judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, pela entidade obrigada; designadamente dando cumprimento ao dever de comuni- ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam cação previsto no artigo 43.º e assegurando o exercício das fundamentar a inadequação para o exercício da função; demais obrigações de comunicação e de colaboração. c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a 3 — As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1: eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que a) Exerce as suas funções de modo independente, per- necessário, a suspensão provisória de funções e a fixação manente, efetivo e com autonomia decisória necessária a de prazo para a substituição da pessoa designada nos ter- tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo mos do n.º 1. com a entidade obrigada; b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e Artigo 17.º da disponibilidade adequadas ao exercício da função; c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e Avaliação da eficácia humanos adequados, nestes se incluindo os colaboradores 1 — As entidades obrigadas monitorizam, através de necessários ao bom desempenho da função; avaliações periódicas e independentes, a qualidade, ade- d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação quação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimen- interna relevante para o exercício da função, em particular a tos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efetuadas; de capitais e do financiamento do terrorismo. e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos fun- 2 — As avaliações referidas no número anterior devem cionais, em especial quando não se verifique a segregação ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e com- das suas funções. plexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos asso- ciados a cada uma das respetivas áreas de negócio, e: 4 — O exercício do dever de comunicação previsto no a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros do informação interna relevante para a realização das ava- órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer liações, incluindo quaisquer documentos elaborados em terceiros externos à função, sempre que, no cumprimento cumprimento da presente lei ou da regulamentação que o do dever exame que o antecede, se conclua pela existência concretiza; de potenciais suspeitas. b) Ser asseguradas de forma independente pela função 5 — Cabe às entidades obrigadas verificar previamente de auditoria interna, por auditores externos ou por uma o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea b) do entidade terceira devidamente qualificada, na medida em n.º 3, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados que tal seja: às autoridades setoriais, sempre que solicitados. i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da 6 — As entidades obrigadas asseguram ainda que todos atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou os seus colaboradores, independentemente da natureza do ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação respetivo vínculo, têm conhecimento: da autoridade setorial competente; a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1; c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, risco associado a cada uma das áreas de negócio da en- das condutas, atividades ou operações suspeitas que os tidade obrigada ou outra periodicidade determinada por mesmos detetem. regulamentação; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4795 d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que riais, designadamente no contexto das medidas reforçadas afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e a que se refere o artigo 36.º; dos procedimentos e controlos adotados; g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades iden- e) Incidir, pelo menos, sobre: tificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia; demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção; h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou ii) A qualidade das comunicações e das demais infor- prosseguimento de uma relação de negócio, bem como mações prestadas às autoridades setoriais; da realização de uma transação ocasional ou operação iii) O estado de execução das medidas corretivas ante- em geral, sempre que dependam da intervenção de um riormente adotadas. membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; 3 — Sempre que as entidades obrigadas detetem quais- i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações quer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do ou conjunto de operações, designadamente quando: número anterior, devem reforçar as políticas e os pro- i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma cedimentos e controlos adotados em matéria de preven- dada operação ou conjunto de operações, em face da exis- ção do branqueamento de capitais e do financiamento tência de potenciais suspeitas; do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obriga- necessárias à remoção das deficiências. ções de congelamento decorrentes das sanções financeiras 4 — Os resultados das avaliações a que se referem os a que se refere a alínea g); n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanên- j) A extração tempestiva de informação fiável e com- cia, à disposição das autoridades setoriais. preensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício Artigo 18.º dos deveres de comunicação e de colaboração legalmente Procedimentos e sistemas de informação em geral previstos. 1 — As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou 3 — Os procedimentos e os sistemas de informação a os sistemas de informação necessários à gestão eficaz do que se referem os números anteriores, em particular no que risco de branqueamento de capitais e de financiamento respeita ao seu nível de informatização e parametrização, do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo devem ser proporcionais à natureza, dimensão e comple- aplicável nesse domínio. xidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos 2 — Sem prejuízo do disposto em regulamentação seto- riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negó- rial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o número cio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial. anterior permitem: a) O registo dos dados identificativos e demais elemen- Artigo 19.º tos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiá- Procedimentos e sistemas de informação específicos rios efetivos, bem como das respetivas atualizações; b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parame- 1 — As entidades obrigadas aplicam os procedimentos trização que devam fundamentar a atualização daqueles ou sistemas de informação adequados e baseados no risco dados identificativos e elementos; que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa c) A definição e atualização do perfil de risco associado politicamente exposta», «membro próximo da família» e aos clientes, relações de negócio, transações ocasionais e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»: operações em geral; a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou d) A monitorização de clientes e operações em face dos da realização da transação ocasional; riscos identificados, incluindo a deteção atempada: b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um aquisição superveniente de qualquer das referidas quali- dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si; dades. ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição, designadamente 2 — Na definição dos procedimentos ou sistemas refe- os referidos no n.º 2 do artigo 52.º; ridos no número anterior, as entidades obrigadas: iii) De outros eventos de risco ou elementos caracteri- a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua ati- zadores de suspeição de cuja deteção dependa o cumpri- vidade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; mento do quadro normativo aplicável, designadamente em b) Recorrem a fontes de informação que, no seu con- matéria de reforço do dever de identificação e diligência junto e em face da sua concreta realidade operativa espe- ou de cumprimento do dever de exame; cífica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das qualidades e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa poli- ali mencionadas. ticamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica 3 — As entidades obrigadas adotam ainda procedimen- que deva motivar a intervenção de um membro da direção tos razoáveis que permitam: de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político quaisquer determinações emitidas pelas autoridades seto- ou público» antes do estabelecimento da relação de negó- 4796 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 cio ou da realização da transação ocasional, bem como a 5 — As comunicações efetuadas ao abrigo do presente aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são relação de negócio; conservados nos termos previstos no artigo 51.º e coloca- b) Identificar em permanência o grau de risco associado dos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. às relações de negócio e transações ocasionais, assim como 6 — As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer as alterações daquele grau de risco no decurso da relação ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer prá- de negócio. ticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente artigo, 4 — Após a cessação de qualquer uma das qualidades não podendo tais comunicações, por si só, servir de fun- referidas nos números antecedentes, as entidades obriga- damento à promoção pela entidade obrigada de qualquer das adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente seus clientes continuam a representar um risco acrescido ao autor da comunicação, exceto se as mesmas forem de branqueamento de capitais ou de financiamento do deliberada e manifestamente infundadas. terrorismo, em função do respetivo perfil e da natureza das 7 — As autoridades setoriais podem exigir às respetivas operações desenvolvidas antes e após a referida cessação. entidades obrigadas a apresentação de um relatório, nos ter- 5 — A periodicidade dos procedimentos referidos no mos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, número anterior deve ser adequada ao risco concreto iden- contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 e uma tificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo superior a um ano. processamento. 6 — O disposto no presente artigo é aplicável às rela- Artigo 21.º ções de negócio e às transações ocasionais em que as qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro Medidas restritivas próximo da família», «pessoa reconhecida como estrei- 1 — As entidades obrigadas adotam os meios e os me- tamente associada» ou «titular de outro cargo político ou canismos necessários para assegurar o cumprimento das público» se verifiquem relativamente a qualquer: medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança a) Cliente; das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de b) Representante do cliente; congelamento de bens e recursos económicos relacionadas c) Beneficiário efetivo do cliente; com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato refe- entidade designada. rido na alínea anterior, quando aplicável. 2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial: Artigo 20.º a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena Comunicação de irregularidades compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das 1 — As entidades obrigadas criam canais específicos, listas de pessoas e entidades, emitidas ou atualizadas ao independentes e anónimos que internamente assegurem, abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo língua portuguesa; das comunicações de irregularidades relacionadas com b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata eventuais violações à presente lei, à regulamentação que aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição ele- a concretiza e às políticas e aos procedimentos e con- trónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam trolos internamente definidos em matéria de prevenção disponíveis. do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. SUBSECÇÃO III 2 — Os canais referidos no número anterior devem: Políticas de grupo a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexi- dade da atividade da entidade obrigada; Artigo 22.º b) Garantir a confidencialidade das comunicações rece- Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro bidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, 1 — As entidades obrigadas que façam parte de um de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 grupo promovem: de agosto. a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em cum- 3 — As pessoas que, em virtude das funções que exer- primento do disposto na presente secção; çam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo do b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave informação no seio do grupo para efeitos de prevenção e que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscaliza- do terrorismo, designadamente tendo em vista: ção, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo. i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e 4 — Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de de financiamento do terrorismo ao nível do grupo, bem fiscalização, as comunicações referidas no número ante- como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indi- rior são dirigidas ao órgão de administração da entidade reta, a outras entidades e sucursais que integrem o mesmo obrigada. grupo; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4797 ii) O exercício do dever de identificação e diligência regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais para previsto na presente lei, por parte de todas as entidades controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam e de financiamento do terrorismo; relações de negócio, realizem transações ocasionais ou b) Informam imediatamente as autoridades setoriais executem operações que estariam sujeitas à aplicação da dos impedimentos verificados e das medidas adicionais presente lei e regulamentação que a concretiza. adotadas. 2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número 8 — Quando as medidas adicionais referidas no número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo par- anterior não se mostrem suficientes para controlar eficaz- tilham quaisquer informações relevantes para efeitos de mente o risco de branqueamento de capitais e de financia- prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao mento do terrorismo, as autoridades setoriais adotam as financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de providências adicionais necessárias à mitigação do risco informação sobre: verificado, as quais podem incluir as seguintes ações de controlo sobre o grupo: a) Clientes, contas e operações concretas, designada- mente aos elementos que, a nível do grupo, desempenhem a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio funções relacionadas com o controlo da conformidade e ou exigência de pôr termo a relações de negócio existentes; auditoria e, no geral, com a prevenção e combate ao bran- b) Proibição ou limitação da execução de operações; queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens de acolhimento; provêm de atividades criminosas ou estão relacionados d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na com o financiamento do terrorismo, desde que não se secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas à verifique a oposição de qualquer unidade de informação mitigação dos riscos identificados. financeira relevante. SECÇÃO III 3 — A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e Dever de identificação e diligência sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a empresa- SUBSECÇÃO I -mãe do grupo. Identificação e diligência normal 4 — As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1, bem como DIVISÃO I as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotados, de modo eficaz e em permanência: Disposições gerais a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma Artigo 23.º relação de grupo; b) Nas suas filiais participadas maioritariamente; Dever de identificação e diligência c) Em outras entidades sob o seu controlo, designada- 1 — As entidades obrigadas observam os procedimentos mente mediante a verificação de um ou mais indicadores de identificação e diligência previstos na presente secção de controlo, nos termos a estabelecer por regulamentação quando: setorial. a) Estabeleçam relações de negócio; 5 — As entidades obrigadas que explorem estabele- b) Efetuem transações ocasionais: cimentos noutro Estado membro da União Europeia, in- i) De montante igual ou superior a € 15 000, indepen- cluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí dentemente de a transação ser realizada através de uma operem, adotam e executam os procedimentos necessários única operação ou de várias operações aparentemente re- a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, lacionadas entre si; ou os regulamentos e as demais disposições locais em matéria ii) Que constituam uma transferência de fundos de mon- de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e tante superior a € 1 000; ao financiamento do terrorismo. 6 — Sempre que operem num dado país de acolhimento c) Se suspeite que as operações, independentemente do nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e os requi- seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar sitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento financiamento do terrorismo; do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequa- obrigadas asseguram a aplicação das leis, dos regulamentos ção dos dados de identificação dos clientes previamente e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no obtidos. que respeita à proteção de dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita. 2 — Os prestadores de serviços de jogo referidos nas 7 — Caso o direito do país de acolhimento não per- alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedi- mita a aplicação do disposto nos n.os 4 e 6, as entidades mentos de identificação e diligência previstos na presente obrigadas: secção quando efetuem transações de montante igual ou a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais parti- superior a € 2 000, independentemente de a transação ser cipadas maioritariamente nesse país, bem como outras realizada através de uma única operação ou de várias ope- entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por rações aparentemente relacionadas entre si. 4798 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 3 — No mais curto prazo possível, e com base em cri- Artigo 25.º térios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas Meios comprovativos dos elementos identificativos aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente 1 — Para efeitos da verificação da identificação das secção. pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem sempre 4 — Ao darem cumprimento ao disposto no número a apresentação de documentos de identificação válidos, dos anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedi- quais constem os elementos identificativos previstos nas mentos de identificação e diligência previamente adotados, subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. o momento em que foram aplicados e a adequação dos 2 — A comprovação dos dados referidos no número elementos obtidos. anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos ele- mentos necessários para o efeito e manifestem à entidade Artigo 24.º obrigada a intenção de recorrer aos mesmos: Elementos identificativos a) Através da utilização eletrónica do cartão de cidadão 1 — A identificação dos clientes e dos respetivos repre- com recurso à plataforma de interoperabilidade da adminis- sentantes é efetuada: tração pública, após autorização do titular dos documentos ou do respetivo representante; a) No caso de pessoas singulares, mediante recolha e b) Através de Chave Móvel Digital; registo dos seguintes elementos identificativos: c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre i) Fotografia sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos ii) Nome completo; termos do Regulamento (UE) 910/2014, do Parlamento iii) Assinatura; Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. iv) Data de nascimento; v) Nacionalidade constante do documento de identi- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as ficação; entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente tecnológicos necessários. do documento de identificação; 4 — Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação vii) Número de identificação fiscal ou, quando não dis- dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada mediante: ponha de número de identificação fiscal, o número equiva- a) Reprodução do original dos documentos de identifi- lente emitido por autoridade estrangeira competente; cação, em suporte físico ou eletrónico; viii) Profissão e entidade patronal, quando existam; b) Cópia certificada dos mesmos; ix) Endereço completo da residência permanente e, c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor quando diverso, do domicílio fiscal; equivalente, designadamente através: x) Naturalidade; xi) Outras nacionalidades não constantes do documento i) Do recurso a dispositivos que confiram certificação de identificação; qualificada, nos termos a definir por regulamentação; ii) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto b) No caso das pessoas coletivas ou de centros de das entidades competentes responsáveis pela sua gestão. interesses coletivos sem personalidade jurídica, me- diante recolha e registo dos seguintes elementos iden- 5 — Para efeitos da verificação da identificação das pes- tificativos: soas coletivas ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sem- i) Denominação; pre a apresentação do cartão de identificação da pessoa cole- ii) Objeto; tiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, com sede social situada fora do território nacional, de docu- da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, mento equivalente emitido por fonte independente e credí- quando diversa, qualquer outra morada dos principais vel, que comprovem os elementos identificativos previstos locais de exercício da atividade; nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, 6 — A comprovação dos documentos referidos no quando não exista, número equivalente emitido por auto- número anterior é efetuada mediante o recurso a platafor- ridade estrangeira competente; mas de interoperabilidade entre sistemas de informação v) Identidade dos titulares de participações no capital e emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %; meios de comprovação previstos no n.º 4. vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou 7 — Sempre que os meios de comprovação utilizados órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores não contemplem alguns dos elementos identificativos pre- relevantes com poderes de gestão; vistos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à vii) País de constituição; recolha dos mesmos através de outros meios complemen- viii) Código CAE (Classificação das Atividades Econó- tares admissíveis. micas), código do setor institucional ou outro código de 8 — Sempre que os suportes comprovativos, referentes natureza semelhante, quando exista. a quaisquer elementos identificativos, apresentados às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor 2 — No caso dos representantes dos clientes, as en- ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão tidades obrigadas verificam igualmente o documento ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências que habilita tais pessoas a agir em representação dos adequadas à cabal comprovação dos elementos identifi- mesmos. cativos em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4799 Artigo 26.º 2 — Para os efeitos do número anterior, as entidades Momento da verificação da identidade obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores: 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da a) A finalidade da relação de negócio; identidade do cliente e dos seus representantes é efetuada b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas; antes do estabelecimento da relação de negócio ou da c) A regularidade ou a duração da relação de negócio. realização de qualquer transação ocasional. 2 — No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas estão obrigadas a verificar a atualidade dos ele- 3 — As entidades obrigadas asseguram-se de que reú- nem as condições necessárias para demonstrar a adequa- mentos de identificação apresentados, independentemente ção dos procedimentos adotados nos termos do número de já terem recolhido elementos de informação sobre o anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas respetivas cliente durante a realização de uma transação ocasional autoridades setoriais. anterior. 3 — A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode DIVISÃO II ser completada após o início da relação de negócio, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressu- Beneficiários efetivos postos: Artigo 29.º a) Se tal for necessário para não interromper o desen- rolar normal do negócio; Conhecimento dos beneficiários efetivos b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamen- 1 — Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um tar aplicável à atividade da entidade obrigada; centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, c) A situação em causa apresente um risco reduzido de as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório branqueamento de capitais e de financiamento do terro- sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função do rismo, expressamente identificado como tal pelas entidades concreto risco de branqueamento de capitais e de finan- obrigadas; ciamento do terrorismo. d) As entidades obrigadas executem as medidas ade- 2 — Antes do estabelecimento de uma relação de negó- quadas a gerir o risco associado àquela situação, desig- cio ou da realização de uma transação ocasional, as enti- nadamente através da limitação do número, do tipo ou do dades obrigadas procedem, em especial: montante das operações que podem ser efetuadas. a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir 4 — Sempre que façam uso da faculdade conferida a qualidade de beneficiário efetivo; pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem b) À obtenção de informação sobre a identidade dos os procedimentos de verificação da identidade no mais beneficiários efetivos do cliente; curto prazo possível. c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos. Artigo 27.º 3 — As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, Procedimentos complementares com as necessárias adaptações, ao disposto na presente Em complemento dos procedimentos de identificação divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades obrigadas que possa não estar a atuar por conta própria. procedem ainda: 4 — As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao dis- a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a posto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios natureza pretendida da relação de negócio; utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, b) À obtenção de informação sobre a origem e o des- de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo tino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação seguinte. de negócio ou na realização de uma transação ocasional, 5 — O registo referido no número anterior é conservado quando o perfil de risco do cliente ou as características da nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em perma- operação o justifiquem; nência, à disposição das autoridades setoriais. c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da 6 — No decurso do acompanhamento contínuo da rela- relação de negócio, a fim de assegurar que as operações ção de negócio e, em particular, do exercício das diligências realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil obrigadas ampliam o conhecimento de que dispõem sobre de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimen- do destino dos fundos movimentados. tos previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários Artigo 28.º efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo Adequação ao grau de risco do mesmo. 1 — As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e Artigo 30.º a extensão dos procedimentos de verificação da identidade Critérios e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional, tomando em conside- 1 — Consideram-se beneficiários efetivos das entida- ração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos des societárias, quando não sejam sociedades com ações e os demais aspetos referidos no n.º 2 do artigo 14.º admitidas à negociação em mercado regulamentado su- 4800 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 jeitas a requisitos de divulgação de informações consen- Artigo 31.º tâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a nor- Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão mas internacionais equivalentes que garantam suficiente da estrutura de propriedade e controlo transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas: 1 — As entidades obrigadas aferem a qualidade de bene- ficiário efetivo através de qualquer documento, medida ou a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última ins- diligência considerados idóneos e suficientes, em função tância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou in- do risco concreto identificado. direto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos 2 — No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros direitos de voto ou de participação no capital de uma centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica pessoa coletiva; de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo em função de características ou categorias específicas, as por outros meios sobre essa pessoa coletiva; entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção esses beneficiários, de modo a garantir que estão em con- de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis dições de dar integral cumprimento ao disposto na presente e na condição de não haver motivos de suspeita: divisão relativamente aos mesmos, no momento do paga- mento ou do exercício dos seus direitos adquiridos. i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos ter- 3 — O disposto no número anterior não dispensa a ime- mos das alíneas anteriores; ou diata observância dos procedimentos previstos na presente ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas divisão, relativamente às demais pessoas que possam reves- identificadas sejam os beneficiários efetivos. tir a qualidade de beneficiário efetivo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior. 2 — Para os efeitos de aferição da qualidade de benefi- 4 — No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário ciário efetivo, quando o cliente for uma entidade societária, efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas razoá- as entidades obrigadas: veis e baseadas no risco para compreender a estrutura de a) Consideram como indício de propriedade direta propriedade e controlo do cliente, incluindo a recolha de a detenção, por uma pessoa singular, de participações documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia representativas de mais de 25 % do capital social do de participações ou de controlo. cliente; b) Consideram como indício de propriedade indireta a Artigo 32.º detenção de participações representativas de mais de 25 % Identificação dos beneficiários efetivos do capital social do cliente por: 1 — As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, ou várias pessoas singulares; ou relativamente aos beneficiários efetivos do cliente. ii) Várias entidades societárias que estejam sob o 2 — A comprovação dos elementos identificativos dos controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas sin- beneficiários efetivos efetua-se com base em documentos, gulares; dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 seguintes. c) Verificam a existência de quaisquer outros indicado- 3 — Nos casos em que comprovadamente se verifique a res de controlo e das demais circunstâncias que possam existência de um risco baixo de branqueamento de capitais indiciar um controlo por outros meios. e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a 3 — Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos comprovação dos elementos identificativos dos beneficiá- fiduciários (trusts): rios efetivos com base em declaração emitida pelo cliente a) O fundador (settlor); ou por quem legalmente o represente. b) O administrador ou administradores fiduciários (trus- 4 — A comprovação dos elementos identificativos dos tees) de fundos fiduciários; beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo com c) O curador, se aplicável; o previsto no artigo 25.º, sempre que: d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse de negócio ou operação representem um risco acrescido principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce de branqueamento de capitais ou de financiamento do a sua atividade; terrorismo; e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos final do fundo fiduciário (trust) através de participação resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º; direta ou indireta ou através de outros meios. c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou 4 — No caso de pessoas coletivas de natureza não d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou societária, como as fundações, ou de centros de interesses por decisão das autoridades setoriais competentes. coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se beneficiários 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as necessárias equivalentes ou similares às mencionadas no número adaptações, ao momento da verificação da identidade do anterior. beneficiário efetivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4801 Artigo 33.º 3 — No caso de clientes que sejam pessoas coletivas Prestação de informação sobre beneficiários ou centros de interesses coletivos sem personalidade efetivos às entidades obrigadas jurídica cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam 1 — As pessoas coletivas que estabeleçam ou mante- objeto de registo em território nacional, as entidades nham relações de negócio com entidades obrigadas ou com obrigadas, sempre que aplicável, obtêm do cliente as estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes informações constantes de registo central de beneficiá- em tempo útil: rios efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido a) Informação sobre o seu proprietário legal ou titular noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades formal; obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus possa ser efetuado em tempo útil. beneficiários efetivos; 4 — O cumprimento do disposto no presente artigo c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exer- não dispensa a observância dos demais procedimentos cido pelo beneficiário efetivo e os interesses económicos de identificação e diligência definidos na presente lei. subjacentes; e d) Os demais documentos, dados e informações neces- SUBSECÇÃO II sários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas, do dis- Medidas simplificadas posto na presente divisão. Artigo 35.º 2 — Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem Medidas simplificadas como administradores fiduciários (trustees) ou exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (express 1 — As entidades obrigadas podem simplificar as me- trusts) ou em centros de interesses coletivos sem per- didas adotadas ao abrigo do dever de identificação e dili- sonalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, gência quando identifiquem um risco comprovadamente divulgam o respetivo estatuto às entidades obrigadas e reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, do terrorismo nas relações de negócio, nas transações oca- relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses sionais ou nas operações que efetuem. coletivos sem personalidade jurídica: 2 — A adoção de medidas simplificadas só é admissível a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas anterior; próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autori- b) A prova das informações constantes de registo central dades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo equiva- seguintes situações: lente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte. a) Quando existam suspeitas de branqueamento de ca- pitais ou de financiamento do terrorismo; b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de Artigo 34.º identificação ou diligência; Consulta ao registo central do beneficiário efetivo c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades 1 — As informações sobre os beneficiários efetivos são setoriais competentes. registadas no registo central do beneficiário efetivo, o qual é regulado por legislação específica. 3 — Na análise dos riscos de branqueamento de capitais 2 — As entidades obrigadas: e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas a) Consultam as informações constantes do registo cen- e as autoridades setoriais têm em conta: tral do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação a) As situações indicativas de risco potencialmente mais específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da qual efetivos em território nacional; faz parte integrante; b) Realizam as referidas consultas com periodicidade b) No caso das entidades obrigadas, outras situações adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedi- setoriais. mentos de identificação e diligência previstos na pre- sente lei; c) Fazem depender o estabelecimento ou o prossegui- 4 — Consideram-se como exemplos de medidas sim- mento da relação de negócio, ou a realização da transação plificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de adequadas aos riscos concretos identificados: registo, quando devida nos termos da legislação especial a) A verificação da identificação do cliente e do be- a que se refere o número anterior; neficiário efetivo após o estabelecimento da relação de d) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e negócio; Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este Instituto, b) A redução da frequência das atualizações dos elemen- quaisquer desconformidades entre a informação constante tos recolhidos no cumprimento do dever de identificação do registo e a que resultou do cumprimento dos deve- e diligência; res previstos na presente lei, bem como quaisquer outras c) A redução da intensidade do acompanhamento con- omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem tínuo e da profundidade da análise das operações, quando naquele registo. os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo; 4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 d) A ausência de recolha de informações específicas 6 — Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, e a não execução de medidas específicas que permitam sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas compreender o objeto e a natureza da relação de negó- aos riscos concretos identificados: cio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, do tipo de transação efetuada ou relação de negócio os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem estabelecida. como sobre as operações planeadas ou realizadas; b) A realização de diligências adicionais para compro- 5 — As medidas simplificadas a aplicar pela entidade vação da informação obtida; obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados reduzido identificados. para autorização do estabelecimento de relações de negó- 6 — As autoridades setoriais podem igualmente definir cio, da execução de transações ocasionais ou da realização o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se de operações em geral; mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento procedimentos de monitorização da relação de negócio ou do terrorismo identificados. de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo 7 — A aplicação de medidas simplificadas não dispensa em vista a deteção de eventuais indicadores de suspeição as entidades obrigadas de acompanhar as operações e rela- e o subsequente cumprimento do dever de comunicação ções de negócio de modo a permitir a deteção de operações previsto no artigo 43.º; não habituais ou suspeitas. e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício SUBSECÇÃO III do dever de identificação e diligência; f) A monitorização do acompanhamento da relação de Medidas reforçadas negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da enti- Artigo 36.º dade obrigada que não esteja diretamente envolvido no Medidas reforçadas relacionamento comercial com o cliente; g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento 1 — Em complemento dos procedimentos normais relativo a uma dada operação através de meio rastreável de identificação e diligência, as entidades obrigadas com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada identificação e diligência quando for identificado, pelas que, não se situando em país terceiro de risco elevado, próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autori- comprovadamente aplique medidas de identificação e dili- dades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de gência equivalentes. capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações Artigo 37.º que efetuem. 2 — São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situ- Países terceiros de risco elevado ações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º, bem 1 — As entidades adotam medidas reforçadas eficazes como em quaisquer outras situações que, para o efeito, e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabele- venham a ser designadas pelas autoridades setoriais com- çam relações de negócio, realizem transações ocasionais, petentes, inclusive através da identificação de pessoas efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interes- sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção ses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em de tais medidas. países terceiros de risco elevado. 3 — As autoridades setoriais podem igualmente defi- 2 — O disposto no número anterior: nir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de a) Não é invocável automaticamente no caso das sucur- branqueamento de capitais ou de financiamento do terro- sais e filiais participadas maioritariamente por entidades rismo identificados. obrigadas da União Europeia que, estando situadas em 4 — A adoção das medidas reforçadas específicas para países terceiros de risco elevado, cumpram integralmente que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de outras as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao no artigo 22.º; risco concreto identificado. b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autori- 5 — Na análise dos riscos de branqueamento de capitais dades setoriais, da adoção de medidas reforçadas no âmbito ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a de relações de negócio, transações ocasionais ou operações adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as com pessoas singulares ou coletivas ou centros de inte- autoridades setoriais ponderam especialmente: resses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser identificadas por a) As situações indicativas de risco potencialmente mais aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da qual pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes faz parte integrante; credíveis; b) No caso das entidades obrigadas, outras situações c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas refor- indicativas de risco potencialmente mais elevado que çadas em quaisquer outras situações em que as entida- venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais des obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, competentes. identifiquem um risco geográfico acrescido, com base nas Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4803 referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas as relações de negócio, tendo particularmente em vista pelas autoridades setoriais. identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º 3 — As entidades obrigadas tratam as situações previs- tas na alínea a) do número anterior de acordo com uma 2 — O disposto no número anterior não prejudica a abordagem baseada no risco. adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo Artigo 38.º número, sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particular- Contratação à distância mente elevado. 1 — Nos casos em que o estabelecimento da relação 3 — O disposto nos números anteriores deve continuar de negócio ou a realização da transação ocasional tenha a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam de pessoa politicamente exposta, continue a representar, fisicamente presentes, a comprovação dos documentos de acordo com os procedimentos previstos no artigo 14.º referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de bran- dos seguintes meios: queamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desen- a) No caso das pessoas singulares, nos termos previstos volvidas. nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º; 4 — O regime constante dos números anteriores é apli- b) No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses cável às relações de negócio ou transações ocasionais com coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que no n.º 6 do mesmo artigo. sejam: 2 — Em complemento do disposto no número anterior, a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas as entidades obrigadas adotam as demais medidas reforça- como estreitamente associadas; b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com das que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao a especificada dada pelo número seguinte. risco concreto identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º 5 — O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e transa- Artigo 39.º ções ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco acrescido Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. 1 — No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiá- SUBSECÇÃO IV rios efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as Obrigação de atualização entidades obrigadas, em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência: Artigo 40.º a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente Procedimentos de atualização exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização 1 — As entidades obrigadas efetuam diligências e da transação ocasional, com base nos procedimentos ou procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a sistemas de informação previstos no artigo 19.º; atualidade, a exatidão e a completude da informação de b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção que já disponham, ou devam dispor, relativamente: de topo para aprovação: a) Aos elementos identificativos de clientes, represen- i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da tantes e beneficiários efetivos e todos os outros documen- execução de transações ocasionais; tos, dados e informações obtidos no exercício do dever de ii) Da continuidade das relações de negócio em que a identificação e diligência; aquisição da qualidade de «pessoa politicamente exposta» b) A outros elementos de informação previstos na pre- seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio; sente lei; c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos c) Adotam as medidas necessárias para conhecer nas alíneas anteriores. e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transações 2 — A periodicidade da atualização da informação re- ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito ferida no número anterior é definida em função do grau entendendo-se por: de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta; a periodicidade de atualização da informação referente a ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente clientes de baixo risco. afetos à relação de negócio estabelecida, à transação oca- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o sional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente contrário não resulte das medidas reforçadas de iden- exposta; tificação ou diligência previstas na presente lei e na 4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas 4 — As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das a entidades terceiras estabelecidas em países terceiros de obrigações de atualização dos meios comprovativos risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais partici- anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligên- padas maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras cia, em função dos riscos de branqueamento de capitais de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, ou de financiamento do terrorismo existentes à data da caso essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as atualização, sendo aplicável, com as necessárias adap- políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do tações, o disposto no artigo 28.º disposto no artigo 22.º 4 — As entidades obrigadas procedem de imediato às 5 — Sempre que recorram à execução dos procedimen- necessárias diligências de atualização dos dados sempre tos de identificação e de diligência por entidades terceiras, que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão as entidades obrigadas: ou atualidade ou tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas do terrorismo. para executar os procedimentos de identificação e dili- 5 — A comprovação documental da informação a atua- gência enquanto suas entidades terceiras; lizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo, con- b) Avaliam, com base em informação do domínio tudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de público, a reputação e a idoneidade das entidades ter- documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ceiras; ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, c) Completam a informação recolhida pelas entidades obter informação eletrónica com valor equivalente, sem- terceiras ou procedem a uma nova identificação, no caso pre que: de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique; a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no d) Cumprem todos os requisitos de conservação de artigo 25.º; documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem sido b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a as próprias a realizar os procedimentos de identificação e atualização dos dados ofereçam dúvidas; de diligência executados pelas entidades terceiras. c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de finan- 6 — Sem prejuízo do disposto em regulamentação se- ciamento do terrorismo; torial, as entidades obrigadas asseguram que as entidades d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra terceiras a que recorrem estão em condições de: circunstância considerada relevante pela entidade obrigada a) Reunir toda a informação e cumprir todos os proce- ou pela respetiva autoridade setorial. dimentos de identificação, diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar; SUBSECÇÃO V b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia Execução por terceiros dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus repre- Artigo 41.º sentantes ou beneficiários efetivos que foram sujeitos aos Execução do dever de identificação e diligência procedimentos de identificação e diligência. por entidades terceiras 1 — As entidades obrigadas podem recorrer a uma 7 — A execução de procedimentos de identificação e entidade terceira para a execução dos procedimentos de diligência por entidades terceiras deve estar prevista em identificação e de diligência previstos na subsecção I da clausulado contratual que reja as relações entre a entidade presente secção, com exceção dos procedimentos referidos obrigada e a entidade terceira. nas alíneas b) e c) do artigo 27.º 8 — As relações de agência, de representação ou de 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, subcontratação não configuram a execução por entidades consideram-se entidades terceiras as entidades obrigadas, terceiras previstas neste artigo. ou outras de natureza equivalente que tenham sede no 9 — Não podem estabelecer relações de agência, de estrangeiro, que apliquem procedimentos de identificação, representação ou de subcontratação, para os efeitos pre- de diligência e de conservação compatíveis com os pre- vistos n.º 1: vistos na presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, a) As entidades terceiras; relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equi- em normativo equivalente. valente que tenham sede no estrangeiro, que não possam 3 — As autoridades setoriais podem, através de regu- beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do lamentação setorial, e de acordo com uma abordagem disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial. baseada no risco, restringir: a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer 10 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades a entidades terceiras; terceiras na execução dos deveres constantes da presente b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo consideradas entidades terceiras; exato cumprimento dos procedimentos de identificação e c) O elenco de procedimentos que podem ser executados diligência executados pelas entidades terceiras, como se pelas entidades terceiras. fossem os seus executantes diretos. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4805 Artigo 42.º cimento da entidade obrigada, bem como a informação Relações de grupo conhecida sobre a atividade das mesmas; ii) Os procedimentos de averiguação e análise promo- Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas vidos pela entidade obrigada no caso concreto; os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através de iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das um programa de grupo, se verificarem cumulativamente operações; as seguintes condições: iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada; a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e por uma entidade terceira integrada no mesmo grupo, nos da análise promovida pela entidade obrigada. termos do disposto no artigo 22.º; b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e 2 — Por forma a facilitar a celeridade na análise e co- diligência, regras de conservação de documentos e pro- municação de operações suspeitas, as entidades obrigadas gramas de combate ao branqueamento de capitais e ao asseguram que a circulação da informação relacionada com financiamento do terrorismo nos termos da presente lei operações suspeitas se processe de forma simples e ágil, ou de regras equivalentes; reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a no circuito de transmissão da mesma. alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo por 3 — A promoção pelas entidades obrigadas de proce- parte de uma autoridade competente do Estado membro dimentos de exame mais complexo ou aprofundado das de origem ou do país terceiro. operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo útil. SECÇÃO IV SUBSECÇÃO II Dever de comunicação Outras comunicações SUBSECÇÃO I Artigo 45.º Comunicação de operações suspeitas Comunicação sistemática de operações Artigo 43.º 1 — As entidades obrigadas comunicam ainda, numa Comunicação de operações suspeitas base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham 1 — As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, a ser definidas através de portaria do ministro responsável informam de imediato o Departamento Central de Inves- pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, tigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunica- (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre ções. que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para 2 — As entidades obrigadas conservam, nos termos pre- suspeitar que certos fundos ou outros bens, independente- vistos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao mente do montante ou valor envolvido, provêm de ativida- abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, des criminosas ou estão relacionados com o financiamento à disposição das autoridades setoriais. do terrorismo. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a pres- 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, tação de qualquer outra informação de forma periódica ou as entidades obrigadas comunicam todas as operações sistemática, com base no disposto no artigo 53.º que lhes sejam propostas, bem como quaisquer opera- ções tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido Artigo 46.º executadas. 3 — As entidades obrigadas conservam, nos termos pre- Comunicação de atividades imobiliárias vistos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao 1 — As entidades obrigadas que exerçam atividades abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.: à disposição das autoridades setoriais. a) A data de início da sua atividade, acompanhada do Artigo 44.º código de acesso à certidão permanente do registo comer- cial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data; Termos da comunicação b) Em base semestral, os seguintes elementos sobre 1 — As comunicações de operações suspeitas previstas cada transação imobiliária e contrato de arrendamento no artigo anterior: efetuados: a) São efetuadas através dos canais de comunicação i) Identificação clara dos intervenientes; externos definidos pelas autoridades destinatárias da in- ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de formação e nos termos por elas estabelecidos; cada imóvel transacionado; b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua iii) Menção dos respetivos títulos representativos; que a operação é suspeita, preferencialmente logo que tais iv) Identificação clara dos meios de pagamento utiliza- operações lhes sejam propostas; dos, com indicação, sempre que aplicável, dos números c) Incluem, pelo menos: das contas de pagamento utilizadas; v) Identificação do imóvel; i) A identificação das pessoas singulares e coletivas vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhe- quando aplicável. 4806 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 2 — A comunicação referida na alínea a) do número b) As referências à realização das consultas ao DCIAP anterior: e à Unidade de Informação Financeira, com indicação das datas de contacto e dos meios utilizados. a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º; 7 — Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso número anterior são conservados nos termos do artigo 51.º a entidade comunicante não possua a certidão permanente e colocados, em permanência, à disposição das autoridades mencionada na alínea a). setoriais. Artigo 48.º 3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de Suspensão temporária bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior 1 — Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da infor- a € 2 500 mensais. mação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP 4 — O disposto no presente artigo é objeto de regu- pode determinar a suspensão temporária da execução das lamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido forma e aos prazos das comunicações devidas. o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita. SECÇÃO V 2 — Fora dos casos previstos no número anterior, a sus- pensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes Dever de abstenção e decisões de suspensão situações: Artigo 47.º a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações sus- Dever de abstenção peitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção 1 — As entidades obrigadas abstêm-se de executar qual- ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os quer operação ou conjunto de operações, presentes ou fu- mesmos devidos; turas, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas b) Com base em outras informações que sejam do a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das com- a prática de atividades criminosas ou com o financiamento petências que exerça em matéria de prevenção das ati- do terrorismo. vidades criminosas de que provenham fundos ou outros 2 — A entidade obrigada procede de imediato à res- bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento petiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, do terrorismo; informando adicionalmente a DCIAP e a Unidade de Infor- c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações sus- mação Financeira que se absteve de executar uma operação peitas preexistentes. ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior. 3 — No caso de a entidade obrigada considerar que a 3 — A decisão de suspensão temporária: abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Finan- a) Pode abranger operações presentes ou futuras, in- ceira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura cluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou investigação das atividades criminosas de que provenham relações de negócio identificadas a partir de comunicação fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou de operação suspeita ou de outra informação adicional do financiamento do terrorismo, as operações podem ser que seja do conhecimento próprio do DCIAP, indepen- realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP dentemente da titularidade daquelas contas ou relações e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as de negócio; informações respeitantes às operações. b) Deve identificar os elementos que são objeto da 4 — A Unidade de Informação Financeira, no prazo de medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas dois dias úteis a contar do recebimento das comunicações e, consoante os casos, os seguintes elementos: previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; remetendo ao DCIAP a informação apurada. ii) As contas ou as outras relações de negócio; 5 — A entidade obrigada pode executar as operações iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição. relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos: Artigo 49.º a) Quando não seja notificada, no prazo de seis dias úteis Confirmação da suspensão a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte; 1 — A decisão de suspensão temporária prevista no b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, alínea anterior, da decisão do DCIAP de não determinar a em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo após a sua prolação. as mesmas ser executadas de imediato. 2 — A confirmação da suspensão temporária é efetuada através de decisão do juiz de instrução criminal compe- 6 — Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades tente, que especifica os elementos previstos na alínea b) obrigadas fazem constar de documento ou registo: do n.º 3 do artigo anterior, bem como a duração da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser reno- a) As razões para a impossibilidade do exercício do vada sucessivamente por novos períodos, dentro do prazo dever de abstenção; do inquérito. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4807 3 — A notificação, às pessoas e entidades abrangidas, b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, da decisão do juiz de instrução que, pela primeira vez, quando o risco de branqueamento de capitais e de finan- confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por ciamento do terrorismo concretamente identificado não um prazo máximo de 30 dias, caso, por despacho funda- possa ser gerido de outro modo; mentado, o juiz de instrução entenda que tal notificação é c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade suscetível de comprometer o resultado de diligências de do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se investigação a desenvolver no imediato. verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comu- 4 — O disposto no número anterior não prejudica o nicação prevista no artigo 43.º; direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão d) Atuam, sempre que possível, em articulação com de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou as autoridades judiciárias ou policiais competentes, das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração consultando-as previamente, sempre que tenham razões da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para para considerar que a cessação da relação de negócio pre- a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade vista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investi- obrigada, se outra não houver. gação. 5 — Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requeri- 4 — As entidades obrigadas fazem constar de docu- mento fundamentado, solicitar autorização para realizarem mento ou de registo escrito: uma operação pontual compreendida no âmbito da medida a) As conclusões que sustentam as análises referidas no aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o n.º 2 e na alínea c) do número anterior; Ministério Público, e ponderados os interesses em causa. b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr 6 — A solicitação do Ministério Público, o juiz de ins- termo à relação de negócio prevista na alínea b) do número trução pode determinar o congelamento dos fundos, valores anterior; ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se c) A referência à realização das consultas às autoridades mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão referidas na alínea d) do número anterior, com indicação relacionados com a prática de atividades criminosas ou com das respetivas datas e dos meios de comunicação utili- o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de zados. serem dispersos na economia legítima. 7 — Em tudo o que não se encontre especificamente 5 — As entidades obrigadas conservam, nos termos previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que se o disposto na legislação processual penal. refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. SECÇÃO VI 6 — As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens que Outros deveres estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) Artigo 50.º do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista. Dever de recusa 7 — O exercício do dever de recusa ou a cessação da 1 — As entidades obrigadas recusam iniciar relações de relação de negócio ao abrigo do presente artigo não impli- negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras cam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada operações, quando não obtenham: que as exerça de boa-fé. a) Os elementos identificativos e os respetivos meios Artigo 51.º comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do bene- Dever de conservação ficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da 1 — As entidades obrigadas conservam, por um período qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de proprie- de sete anos após o momento em que a identificação do dade e de controlo do cliente; ou cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, b) A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, após o termo das mesmas: o objeto e a finalidade da relação de negócio. a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de 2 — Nas situações previstas no número anterior, as enti- todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponi- dades obrigadas põem termo à relação de negócio, analisam bilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os previstos na presente lei; respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros no artigo 43.º relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a corres- 3 — Para além das situações previstas no n.º 1, quando pondência comercial enviada; não possam dar cumprimento aos demais procedimen- c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro tos de identificação e diligência previstos na presente lei, interno ou externo, que formalizem o cumprimento do incluindo os procedimentos de atualização previstos no disposto na presente lei. artigo 40.º, as entidades obrigadas: 2 — Os originais, cópias, referências ou quaisquer a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transa- outros suportes duradouros, com idêntica força proba- ções ocasionais ou efetuar outras operações; tória, dos documentos comprovativos e dos registos das 4808 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 operações são sempre conservados, de modo a permitir a a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, in- reconstituição das operações, durante um período de sete cluindo os motivos que sustentam a inexistência de fatores anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se concretos de suspeição; inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha b) A referência a quaisquer eventuais contactos infor- terminado. mais que, no decurso daquele exame, tenham sido estabe- 3 — Para o cumprimento do disposto nos números ante- lecidos com a Unidade de Informação Financeira e com riores, os elementos aí referidos são: as autoridades judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados. a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos; 5 — Os resultados do dever de exame, incluindo os b) Arquivados em condições que permitam a sua ade- documentos ou registos referidos no número anterior, são quada conservação e fácil localização, bem como o ime- reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo diato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela anterior e colocados, em permanência, à disposição das Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades autoridades setoriais. judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 53.º 4 — O disposto no presente artigo não prejudica nem Dever de colaboração é prejudicado por outras obrigações de conservação que 1 — As entidades obrigadas prestam, de forma pronta não decorram da presente lei, designadamente em matéria e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo de meios de prova aplicáveis a investigações e inquéritos DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem criminais ou a processos judiciais e administrativos pen- como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, dentes. pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 52.º 2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, Dever de exame às entidades obrigadas incumbe, em especial: 1 — Sempre que detetem a existência de quaisquer con- a) Responder, de forma completa, no prazo fixado dutas, atividades ou operações cujos elementos caracteriza- e através de canal seguro que garanta a integral con- dores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas fidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos com fundos ou outros bens que provenham de atividades de informação destinados a determinar se mantêm ou criminosas ou que estejam relacionados com o financia- mantiveram, nos últimos 10 anos, relações de negócio mento do terrorismo, as entidades obrigadas examinam-nas com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de com especial cuidado e atenção, intensificado o grau e a interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual natureza do seu acompanhamento. a natureza dessas relações; 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, relevam especialmente os seguintes elementos caracte- todas as informações, esclarecimentos, documentos e ele- rizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no mentos que lhes sejam requeridos; caso concreto: c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações, docu- a) A natureza, a finalidade, a frequência, a comple- mentos e elementos; xidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer atividade ou das operações; deveres de comunicação periódicos estabelecidos em regu- b) A aparente inexistência de um objetivo económico lamentação setorial; ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, às operações; quaisquer outras informações requeridas de forma perió- c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movi- dica ou sistemática, independentemente da existência de mentados; um dever de comunicação; d) O local de origem e de destino das operações; f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades e) Os meios de pagamento utilizados; setoriais no exercício da sua atividade inspetiva, desig- f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação nadamente: económico-financeira e o perfil dos intervenientes; g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ilegítimas; que possa favorecer especialmente o anonimato. ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações uti- lizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da sua 3 — A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade e serviços conexos; atividade ou operação não pressupõe a existência de qual- iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de quer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes elementos de informação no local, independentemente do decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à respetivo suporte; luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a na análise da situação. documentação requerida; 4 — Sempre que, em resultado do exercício do dever v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder qualquer representante ou colaborador que deva ser ouvido à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do documento ou registo: respetivo vínculo; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4809 g) Cumprir pontualmente, e no prazo fixado, as deter- 3 — O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das minações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas informações e dos demais elementos ali previstos: ao abrigo do disposto na presente lei; a) Entre entidades financeiras e outras entidades de h) Informar sobre o estado de execução das recomenda- natureza equivalente situadas em Estado membro da União ções que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo 98.º Europeia, independentemente da existência de uma relação de grupo; 3 — O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filais podem, em especial, determinar às entidades obrigadas que participadas maioritariamente situadas em países terceiros, os informem, no imediato ou em outro prazo que para o desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente efeito definirem, das operações propostas, tentadas, inicia- o disposto no n.º 4 do artigo 22.º; das ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 de negócio previamente identificadas, ainda que sobre tais do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num Estado mem- operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo bro da União Europeia ou em país terceiro que imponha dos artigos 48.º e 49.º requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei 4 — O disposto nos números anteriores em caso algum e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação sua atividade profissional, como trabalhadores assalaria- a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação dos ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma de quaisquer informações complementares ao exercício estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do disposto normativa; nos números anteriores. d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natu- reza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do Artigo 54.º n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que Dever de não divulgação respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa: 1 — As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado mem- de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, bro da União Europeia ou em país terceiro que imponha os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei a título permanente, temporário ou ocasional, não podem e na regulamentação que o concretiza; revelar ao cliente ou a terceiros: ii) Pertençam à mesma categoria profissional; e iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as se refere ao segredo profissional e à proteção de dados comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto pessoais. nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º; b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas 4 — O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obriga- comunicações, independentemente de as mesmas decor- ções de partilha de informação previstas no artigo 22.º rerem de análises internas da entidade obrigada ou de 5 — As entidades obrigadas agem com a necessária pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais prudência junto dos clientes relacionados com a execução ou setoriais; de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a uma investigação ou inquérito criminal, bem como quais- suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos quer outras investigações, inquéritos, averiguações, análi- que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas ses ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades com o branqueamento de capitais ou o financiamento do referidas na alínea anterior; terrorismo. d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou 6 — Sempre que, ao abrigo do disposto no número ante- interno ou externo, sempre que disso dependa: rior, as entidades obrigadas se devam abster da realização i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, imediato o dever de comunicação previsto no artigo 43.º, policiais e setoriais; com as informações de que disponham no momento. ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, Artigo 55.º a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de Dever de formação capitais e do financiamento do terrorismo. 1 — As entidades obrigadas adotam medidas propor- 2 — Não constitui violação do dever previsto no número cionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da anterior a divulgação de informações: sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do atribuições legais; financiamento do terrorismo tenham um conhecimento b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da procedimentos criminais ou de quaisquer outras compe- regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de tências legais; proteção de dados pessoais. c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de 2 — As entidades obrigadas asseguram que são minis- procedimento de inspeção tributária e aduaneira. tradas às pessoas referidas no número anterior ações espe- 4810 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 cíficas e regulares de formação adequadas a cada setor 6 — As entidades obrigadas asseguram a confidenciali- de atividade, que as habilitem a reconhecer operações dade da identidade dos colaboradores previstos no número que possam estar relacionadas com o branqueamento de anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante capitais e o financiamento do terrorismo e a atuar em tais os clientes e os demais colaboradores que não intervenham casos de acordo com as disposições da presente lei e das no exercício dos deveres referidos no n.º 1. normas regulamentares que a concretizam. 7 — Os elementos disponibilizados pelas entidades 3 — No caso de colaboradores recém-admitidos cujas sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em pro- funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do cesso penal, nos inquéritos que tiveram origem em comu- branqueamento de capitais e do financiamento do terro- nicações de operações suspeitas, bem como em quaisquer rismo, as entidades obrigadas, imediatamente após a res- outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais petiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada conduzidos pelas autoridades judiciárias, policiais ou sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na definidos em matéria de prevenção do branqueamento de medida em que os elementos disponibilizados se mostrem capitais e do financiamento do terrorismo. relevantes para efeitos probatórios. 4 — As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no presente artigo são: SECÇÃO VII a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhe- Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas cida competência e experiência no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento Artigo 57.º do terrorismo; b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo Objeto e finalidade cumprimento normativo designado nos termos do n.º 1 do 1 — As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos ter- artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar. mos previstos na presente secção, a realizar os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres 5 — As entidades obrigadas mantêm registos atualiza- preventivos previstos na presente lei. dos e completos das ações de formação internas ou exter- 2 — O tratamento de dados pessoais efetuados pelas nas realizadas, conservando-os nos termos previstos no entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à disposição como finalidade exclusiva a prevenção do branquea- das autoridades setoriais. mento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base Artigo 56.º na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo fins Derrogação do dever de segredo e proteção comerciais. na prestação de informações 3 — A prevenção e o combate ao branqueamento de 1 — As entidades obrigadas disponibilizam todas as capitais e ao financiamento do terrorismo são expressa- informações, todos os documentos e os demais elementos mente reconhecidos como um domínio de proteção de um necessários ao integral cumprimento dos deveres enume- interesse público importante, incluindo no que se refere rados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º, ainda que sujeitos aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, presente lei. regulamentar ou contratual. 4 — O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos 2 — A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obri- dados pessoais aí referidos com base em outras disposi- gadas, das informações, dos documentos e dos demais ele- ções legais, nomeadamente no disposto na Lei n.º 67/98, mentos referidos no número anterior não constitui violação de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, de agosto. regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desco- Artigo 58.º nhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não Categorias de dados pessoais tenha efetivamente ocorrido. 3 — As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer 1 — Para cumprimento do disposto na presente lei, as ameaças ou atos hostis e, em particular, de práticas labo- entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao trata- rais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de mento das seguintes categorias de dados pessoais: boa-fé, preste as informações, os documentos e os demais a) Dados de identificação e de contacto, bem como da- elementos referidos no n.º 1. dos fiscais e profissionais e as qualificações do respetivo 4 — A disponibilização das informações, dos documen- titular, incluindo os seguintes elementos: tos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade i) Elementos previstos no artigo 24.º; obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal ii) Elementos caracterizadores das atividades prosse- contra quem os faculte, exceto se a referida disponibiliza- guidas; ção for deliberada e manifestamente infundada. iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos 5 — As salvaguardas previstas nos números anteriores que sejam ou já tenham sido exercidos; são aplicáveis aos colaboradores das entidades obrigadas iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de que internamente disponibilizem as informações, os docu- afinidade, bem como a relações societárias, comerciais, mentos e os demais elementos referidos no n.º 1. profissionais ou sociais relevantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4811 b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relati- 3 — As entidades obrigadas, na qualidade de res- vos: ponsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a elimi- i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares; ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com nação de tais dados assim que se mostrem decorridos os titulares dos dados; os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação daquele artigo e quando o contrário não resulte de de negócio; outras disposições legais. d) Informação sobre a origem e o destino dos fun- dos ou outros bens movimentados no âmbito de uma Artigo 60.º relação de negócio ou da realização de uma transação Direito de acesso e retificação ocasional; e) Informação sobre os demais elementos caracteri- 1 — Os direitos de acesso e de retificação conferidos zadores de todas as operações realizadas no decurso de pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei uma relação de negócio ou no contexto de uma transação n.º 103/2015, de 24 de agosto, são exercidos pelo titular ocasional; dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da Dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º daquele prática de contraordenações ou de outras atividades ilícitas, diploma. incluindo a seguinte: 2 — O direito de acesso aos dados pessoais pelo res- i) Informação sobre comunicações de operações suspei- petivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1 do tas efetuadas pela própria entidade obrigada ou por outras artigo 54.º da presente lei. entidades comunicantes; 3 — O disposto no número anterior não prejudica: ii) Informação sobre outras participações efetuadas às a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação autoridades competentes; à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo titular iii) Informação disponibilizada pelas autoridades com- dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos petentes; pelos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto; g) Informação sobre decisões que apliquem penas, me- b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de didas de segurança, coimas, sanções acessórias ou outras Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, da sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea an- licitude do tratamento dos dados, bem como a informação terior. àquele titular de que foram efetuadas todas as verifica- ções necessárias e de que o tratamento de dados em causa 2 — As entidades obrigadas podem igualmente tratar reveste natureza lícita ou ilícita. quaisquer meios comprovativos necessários à verificação dos dados previstos no número anterior. 3 — Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades Artigo 61.º obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados Comunicação, transmissão e interconexão de dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres pre- ventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, 1 — O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, acionar os procedimentos devidos de acordo com o dis- em especial, aplicável para os efeitos previstos na alínea c) posto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, n.º 103/2015, de 24 de agosto. alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. 2 — Os dados pessoais tratados com base na presente Artigo 59.º lei podem ser comunicados ou transferidos: Responsáveis pelo tratamento a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a 1 — As entidades obrigadas são responsáveis pelos Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais autoridades tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de presente lei; segurança de natureza física e lógica que se mostrem b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do necessárias para assegurar a efetiva proteção da infor- n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias de mação e dos dados pessoais tratados, em conformidade tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, terceiros; de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para 24 de agosto. os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas ou 2 — As entidades obrigadas fornecem aos novos estabelecidas em países terceiros. clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela 3 — Relativamente aos dados pessoais tratados com Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, incluindo, em especial, base na presente lei as entidades obrigadas podem igual- um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades mente estabelecer mecanismos de interconexão de dados obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para com qualquer uma das autoridades, pessoas ou entidades efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam financiamento do terrorismo. comunicar ou transferir os mesmos. 4812 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 CAPÍTULO V 2 — As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações de Deveres específicos das entidades financeiras correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam SECÇÃO I utilizadas por bancos de fachada. 3 — Logo que tenham conhecimento de que mantêm Disposições gerais uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente Artigo 62.º permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos Deveres das entidades financeiras de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a respetiva autoridade setorial. As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres ge- rais previstos no capítulo IV, com as especificações pre- vistas no presente capítulo e nas normas regulamentares SECÇÃO II setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo que regula a respetiva atividade. Artigo 67.º Artigo 63.º Cumprimento dos deveres preventivos Operações próprias 1 — Em virtude das funções conferidas à Caixa Central 1 — As entidades financeiras dão igualmente cumpri- de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo 65.º do mento, nos termos e com a extensão a definir por regu- Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coope- lamentação setorial, aos deveres preventivos previstos rativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto- na presente lei relativamente às operações, e respetivas -Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo contrapartes, que efetuem: Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho: a) Por conta própria; a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) integrantes de cliente. do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do branqueamento de capitais 2 — Incluem-se no disposto no número anterior quais- e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e quer operações, por conta própria ou não, entre a entidade organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito financeira e quaisquer outras entidades que integrem o Agrícola (Caixa Central); mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela. b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do SICAM, Artigo 64.º pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Proibição do anonimato Central, nos termos a estabelecer em regulamentação setorial. 1 — É proibida a abertura, a manutenção ou a existên- cia de cadernetas ou contas anónimas, qualquer que seja 2 — As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa a sua natureza, assim como a utilização de denominações Central todos os elementos necessários ao cumprimento ou nomes fictícios. do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever 2 — É igualmente proibida a emissão ou a utilização de segredo. de qualquer tipo de moeda eletrónica anónima, salvo na 3 — Nas situações em que, ao abrigo do disposto na medida em que o contrário resultar de regulamentação alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta das setorial. CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a Caixa Artigo 65.º Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres Momento de verificação da identidade em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em No caso de abertura de uma conta, as entidades finan- regulamentação setorial. ceiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste, SECÇÃO III disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta Dever específico de identificação e diligência nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do bene- SUBSECÇÃO I ficiário efetivo, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis. Contratos de seguros de vida Artigo 66.º Artigo 68.º Bancos de fachada Medidas normais de natureza complementar 1 — É vedado às entidades financeiras o estabeleci- 1 — Em complemento dos demais procedimentos nor- mento ou a manutenção de relações de correspondência mais de identificação e diligência previstos na presente lei, com bancos de fachada. as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4813 de contratos de seguros do ramo Vida, logo que sejam SUBSECÇÃO II identificados ou designados: Relações de correspondência a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiá- rios, quando expressamente identificados como pessoas Artigo 70.º singulares ou coletivas ou como centros de interesses Medidas reforçadas a cargo do correspondente coletivos sem personalidade jurídica; b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, 1 — Sem prejuízo de outras medidas determinadas em quando designados por características, categorias ou outros regulamentação setorial, as entidades financeiras, quando meios, de modo a garantir as condições necessárias ao atuem como correspondentes no quadro de relações trans- estabelecimento da sua identidade no momento do paga- fronteiriças de correspondência com respondentes de países mento do benefício. terceiros: a) Executam os procedimentos normais de identificação 2 — A verificação da identidade dos beneficiários que e diligência previstos na presente lei, incluindo a identifica- se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do ção, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de número anterior é efetuada até ao momento do pagamento capitais e de financiamento do terrorismo especificamente do benefício. associados à relação de correspondência; 3 — Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de b) Recolhem informações suficientes sobre o respon- contrato de seguro do ramo Vida, as entidades obrigadas dente, de modo a: que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos termos previstos i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão de branqueamento de capitais e de financiamento do ter- do contrato para o cessionário que receba, em proveito rorismo associados à mesma; próprio, o valor do contrato cedido. ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão, incluindo Artigo 69.º eventuais antecedentes relacionados com procedimentos Medidas reforçadas investigatórios ou sancionatórios em matéria de branque- amento de capitais ou de financiamento do terrorismo; No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em com- c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos plemento do disposto no artigo anterior e nos demais pro- e controlos internos definidos e adotados pelo respondente cedimentos normais de identificação e diligência previstos com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o na presente lei: financiamento do terrorismo; a) Consideram o beneficiário de tais contratos como d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de esta- um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de belecerem novas relações de correspondência; branqueamento de capitais ou de financiamento do terro- e) Fazem constar de documento escrito as responsabi- rismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas lidades dos intervenientes na relação de correspondência. no âmbito do dever de identificação e diligência; b) Sempre que detetem um risco acrescido de bran- 2 — O estabelecimento de relações de correspondên- queamento de capitais ou de financiamento do terrorismo cia é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem associado a um beneficiário de tais contratos que seja todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coleti- c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada nos vos sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas desta não tenha lugar, por um elemento da direção de topo razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, com conhecimentos suficientes sobre os riscos de bran- conhecer e verificar a identidade do beneficiário efetivo queamento de capitais e de financiamento do terrorismo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos associados à concreta relação de correspondência. artigos 29.º a 34.º, com as necessárias adaptações; 3 — Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefí- alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em função cio ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas do grau de risco associado às relações de correspondência razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contra- bancária estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas tos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles adaptações, o preceituado no artigo 40.º beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente 4 — Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito expostas, com base nos procedimentos ou sistemas pre- do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de vistos no artigo 19.º; resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, ou regulamento da União Europeia, bem como de outras sejam identificados riscos mais elevados: contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em perma- i) Informam a direção de topo antes de efetuar o paga- nência e de forma reforçada as operações praticadas no mento do capital do contrato; âmbito de relação de correspondência, em termos que ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da permitem aferir: relação de negócio com o tomador de seguro, tendo par- ticularmente em vista identificar eventuais operações que a) A consistência daquelas operações com os riscos devam ser objeto de comunicação nos termos previstos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços no artigo 43.º contratualizados no âmbito da relação de correspondência; 4814 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 b) A existência de eventuais operações que devam ser SECÇÃO IV objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior 5 — Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos caracteriza- Artigo 72.º dores que devam motivar o exercício do dever de exame Agentes e distribuidores de instituições de pagamento previsto no artigo 52.º, as entidades financeiras que atuem e instituições de moeda eletrónica como correspondentes: 1 — Os deveres preventivos do branqueamento de capi- a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional tais e do financiamento do terrorismo previstos na presente relevante para o exercício daquele dever; lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agen- parcial, de informação pelo respondente, as medidas pre- tes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado vistas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exi- membro da União Europeia. gível a cessação da relação de correspondência, adotarem 2 — As instituições de pagamento ou instituições de outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identi- moeda eletrónica referidas no número anterior são res- ficado, incluindo, se necessário, a limitação das operações ponsáveis por: praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência. a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco 6 — O disposto no presente artigo é aplicável às demais de Portugal; relações transfronteiriças de correspondência, sempre que b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos como correspondentes ou pelas respetivas autoridades agentes e distribuidores; setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação ou de financiamento do terrorismo. específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a Artigo 71.º definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal; d) Nomear um ponto de contacto central em território Medidas reforçadas a cargo do respondente nacional, tendo em vista: 1 — No âmbito da execução de transferências de i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, que procede à nomeação, das regras aplicáveis de pre- as entidades financeiras que atuem como respondentes venção do branqueamento de capitais e do financiamento no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de do terrorismo; correspondência devem, nos termos a definir por regu- ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de lamentação setorial: Portugal; a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e dis- aos seus correspondentes, desde o momento em que tribuidores em território nacional, que deve ser disponibi- os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das lizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e operações até ao momento em que são disponibiliza- policiais, sempre que solicitado. dos, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais; 3 — As circunstâncias em que deve ter lugar a nomea- b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, ção do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a do número anterior, bem como as respetivas funções, são que título for, entidades ou pessoas devidamente autori- determinadas por normas técnicas de regulamentação da zadas para o processamento de transferências de fundos, Comissão Europeia, com as medidas de execução definidas pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições através de decreto-lei. envolvidos; 4 — O Banco de Portugal define, através de regulamen- tação, outros requisitos que não se encontrem previstos nas c) Obter e conservar permanentemente atualizada normas técnicas de regulamentação e respetivas medidas documentação que ateste o cumprimento do disposto de execução a que se refere o número anterior, relevem nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação em permanência, à disposição das autoridades seto- dos pontos de contacto centrais. riais. Artigo 73.º 2 — As autoridades setoriais, com base numa análise Livre prestação de serviços de risco específica, podem definir por regulamentação 1 — De modo a compreenderem claramente os riscos setorial: de branqueamento de capitais e de financiamento do terro- a) Tipologias de operações de risco elevado que devam rismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais: obedecer ao disposto no número anterior; a) Cooperam e trocam informações com as autoridades b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras competentes do Estado membro da União Europeia onde que atuem como respondentes no quadro de uma relação tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em de correspondência. Portugal em regime de livre de prestação de serviços; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4815 b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras infor- identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, mações relacionadas com o desempenho da sua atividade sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, em território nacional, nomeadamente, sobre: no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de i) O volume e os montantes das operações realizadas jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar. em Portugal; 2 — O disposto no número anterior não dispensa os ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações concessionários de exploração de jogo em casinos de darem realizadas em Portugal; cumprimento aos demais procedimentos previstos na sec- iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, ção III do capítulo IV, devendo conhecer as operações bem como os respetivos canais de distribuição. efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a extensão daqueles pro- 2 — Quando, face às informações prestadas ou à ausên- cedimentos. cia ou clara insuficiência dos elementos facultados ao abrigo 3 — Os concessionários de exploração de jogo em do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres espe- relevantes de branqueamento de capitais ou de financia- cíficos: mento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos fre- preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a quentadores identificados que os tenham adquirido através extensão a definir, consoante os casos, por regulamenta- de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante ção setorial ou decisão da autoridade setorial competente. máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; 3 — As autoridades setoriais comunicam as medidas b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem competentes do Estado membro da União Europeia onde dos frequentadores premiados previamente identificados e tenham sede as entidades financeiras referidas naquele resultantes das combinações do plano de pagamentos das número. máquinas ou de sistemas de prémio acumulado. 4 — Os cheques referidos no número anterior são obri- CAPÍTULO VI gatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de Deveres específicos das entidades não financeiras cláusula proibitiva de endosso. 5 — Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º iden- SECÇÃO I tificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre Disposições gerais que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos: Artigo 74.º a) No momento da entrada dos jogadores na sala de Deveres das entidades não financeiras jogo; b) No momento da aquisição dos cartões de jogo; As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres c) No momento da entrega do prémio. gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares 6 — O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, reguladora da respetiva atividade. relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo. Artigo 75.º 7 — Sem prejuízo das demais competências regulamen- Dever específico de formação tares conferidas pela presente lei, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma aprovar ou fazer aprovar regulamentação específica des- pessoa singular, que exerça a sua atividade profissional tinada a concretizar as obrigações previstas no presente na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o artigo, designadamente no que se refere à determinação dever de formação previsto no artigo 55.º incide sobre a do momento da identificação e verificação da identidade pessoa coletiva. do frequentador ou jogador. SECÇÃO II Artigo 77.º Disposições específicas Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º SUBSECÇÃO I verificam a identidade dos jogadores nos termos previstos Jogos no RJO e na respetiva regulamentação. Artigo 76.º Artigo 78.º Casinos e salas de jogo do bingo Apostas e lotarias 1 — Os concessionários de exploração de jogo em ca- 1 — As entidades pagadoras de prémios de apostas e sinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, 4816 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 dão cumprimento ao dever de identificação e diligência SUBSECÇÃO III previsto na secção III do capítulo IV, relativamente aos Dissuasão da prática de atividade ilegal beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante igual Artigo 80.º ou superior a € 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias Dissuasão da prática de atividade ilegal operações aparentemente relacionadas entre si. A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de realizar um consideram-se relacionadas entre si todas as operações ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo informação proibida nos termos do n.º 1 do artigo 54.º título de jogo. 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e diligência CAPÍTULO VII relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a € 5 000. Autoridades competentes 4 — A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a € 2 000 SECÇÃO I processa-se mediante a recolha e registo do nome com- pleto, data de nascimento, tipo, número, data de validade e Autoridades competentes entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não exista, número equi- SUBSECÇÃO I valente emitido por autoridade estrangeira competente. Autoridades judiciárias e policiais SUBSECÇÃO II Profissões jurídicas Artigo 81.º Autoridades judiciárias e policiais Artigo 79.º 1 — Sem prejuízo das demais atribuições legais Informações relativas a operações suspeitas atribuídas às autoridades judiciárias, o juiz de instrução 1 — Sempre que atuem no decurso da apreciação da criminal e o Ministério Público exercem as competências situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas representação desse cliente em processos judiciais ou a disposições específicas da presente lei. respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas relacio- evitar tais processos, independentemente de essas in- nadas com atividades criminosas de que provenham fundos formações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com depois do processo, os advogados e os solicitadores não o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce estão obrigados: as competências que lhe são especificamente conferidas a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º pela presente lei. e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º; 3 — Na realização das ações de prevenção refe- b) À satisfação de pedidos relacionados com aquelas ridas no número anterior, o DCIAP tem os poderes comunicações, no âmbito do dever de colaboração previsto conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do no artigo 53.º artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 2 — Fora das situações previstas no número anterior, de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 os advogados e os solicitadores: de setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, a) No âmbito das comunicações previstas no ar- quaisquer elementos ou informações que considere tigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as relevantes para o exercício das funções que lhe são respetivas informações ao bastonário da sua ordem conferidas neste âmbito. profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, ime- 4 — Com vista à realização das finalidades da preven- diatamente e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de ção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, Informação Financeira; o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda b) No âmbito do dever de colaboração previsto no a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações e policial, necessária aos procedimentos de averiguação solicitadas: preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os financiamento do terrorismo. pedidos estejam relacionados com as comunicações referi- 5 — As autoridades policiais exercem as respetivas das na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão competências no âmbito das suas atribuições legais das informações à entidade requerente, imediatamente e em matéria de prevenção e combate ao branqueamento sem filtragem. de capitais e ao financiamento do terrorismo, benefi- ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais ciando em particular do dever de colaboração previsto casos. no artigo 53.º Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4817 SUBSECÇÃO II b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de Unidade de Informação Financeira informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras. Artigo 82.º SUBSECÇÃO III Competências Autoridades setoriais 1 — Compete à Unidade de Informação Financeira: a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações DIVISÃO I de operações suspeitas efetuadas no exercício do dever de Setor financeiro comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comu- nicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º; Artigo 84.º b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, Autoridades de supervisão proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres do financiamento do terrorismo; e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada regulamentos setoriais compete: com as análises efetuadas e os respetivos resultados, bem como qualquer outra informação relevante; a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de d) Cooperar, no plano nacional, com as demais auto- Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte; ridades que prossigam funções relevantes em matéria de b) Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos pre- prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e vistos nos artigos 86.º a 88.º; ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos na c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à presente lei; Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades IGCP, E. P. E. congéneres, nos termos previstos na presente lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis; Artigo 85.º f) Exercer quaisquer outras competências conferidas Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão pela presente lei ou por outras disposições legais. de Seguros e Fundos de Pensões 2 — No exercício das suas competências de análise, a 1 — Para os efeitos da presente lei, compete à Auto- Unidade de Informação Financeira: ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a supervisão das seguintes entidades financeiras: a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos específicos, a) Sociedades gestoras de fundos de pensões; ou em outras informações selecionadas de forma adequada, b) Empresas de seguros e mediadores de seguros; de acordo com o tipo e o volume dos elementos obtidos c) Sucursais situadas em território português das enti- e a expectável utilidade das informações após a respetiva dades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de difusão; outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos no estrangeiro; padrões e das ameaças em matéria de branqueamento de d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras capitais e de financiamento do terrorismo. entidades de natureza equivalente, que operem em Portu- gal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos 3 — A Unidade de Informação Financeira pode solici- termos previstos no artigo 73.º tar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para 2 — A supervisão da mediação de seguros é uma com- o exercício das funções que lhe são conferidas pela pre- petência exclusiva da Autoridade de Supervisão de Seguros sente lei. e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros Artigo 83.º exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscaliza- ção de outras autoridades, nos termos da presente lei. Independência e autonomia operacionais 1 — A Unidade de Informação Financeira tem indepen- Artigo 86.º dência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos Competências exclusivas do Banco de Portugal recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções. Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Por- 2 — A Unidade de Informação Financeira exerce as tugal a supervisão das seguintes entidades financeiras: suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer a) Instituições de crédito hipotecário; influência ou ingerência política, administrativa ou do setor b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades privado, suscetível de comprometer a sua independência financeiras de crédito e das sociedades de investimento e autonomia operacionais. reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, 3 — A Unidade de Informação Financeira decide, em e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte; especial, de modo autónomo sobre: c) Instituições de pagamento com sede em Portugal; a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Por- informação relevante; tugal; 4818 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 e) Sucursais situadas em território português das enti- dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos dades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de respetivos diplomas regulamentares compete: outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro; a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades re- membro da União Europeia, quando operem em território feridas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º; nacional através de agentes; b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Soli- g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro dariedade e Segurança Social, relativamente às entidades Estado membro da União Europeia, quando operem em referidas na alínea b) do artigo 4.º; território nacional através de agentes ou distribuidores; c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras na alínea d) do artigo 4.º; entidades de natureza equivalente, que operem em Portu- d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumpri- gal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos mento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e termos previstos no artigo 73.º; nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais aos produtos financeiros que disponibilizem por conta de Contas possua igualmente atribuições; própria. e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativa- mente aos contabilistas certificados; Artigo 87.º f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advo- gados; Competências exclusivas da CMVM g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execu- Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a ção, relativamente aos solicitadores; supervisão das seguintes entidades financeiras: h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do a) Empresas de investimento; Notariado, I. P., relativamente aos notários; b) Sociedades gestoras de fundos de investimento e i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entida- sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; des que, estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encon- c) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades trem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra de investimento imobiliário, autogeridas; autoridade referida no presente artigo. d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, socieda- des gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de 2 — A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de investimento em capital de risco e sociedades de investi- Contas integram a verificação do cumprimento, pelos au- mento alternativo especializado, autogeridas; ditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e e) Sociedades de titularização de créditos; nos respetivos diplomas regulamentares, nas atividades de f) Sociedades que comercializam, junto do público, supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, g) Consultores para investimento em valores mobiliários; de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores h) Sucursais situadas em território português das enti- Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 dades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de de setembro. outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede 3 — Para os efeitos da presente lei, é da competência no estrangeiro; exclusiva da CMVM: i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras enti- a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse dades de natureza equivalente, que operem em Portugal em público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos Jurídico de Supervisão de Auditoria; previstos no artigo 73.º b) Instruir e decidir processos de contraordenação rela- tivamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação de Artigo 88.º sanções de natureza contraordenacional. Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM Artigo 90.º Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades finan- Ordens profissionais ceiras relativamente às quais não exerçam competências 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, à supervisão dos auditores, cabe às ordens profissionais designadamente das sociedades financeiras de crédito e verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei o cumprimento, pelos respetivos membros, dos deveres n.º 260/94, de 22 de outubro. e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares. DIVISÃO II 2 — Com ressalva das especificidades constantes do Setor não financeiro regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais Artigo 89.º para os efeitos previstos na presente lei, designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e Entidades competentes à necessidade de se dotarem de recursos financeiros, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verifi- humanos e técnicos adequados para o desempenho de cação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, tais funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4819 3 — Sem prejuízo das demais incumbências previstas SECÇÃO II na presente lei, as ordens profissionais: Poderes das autoridades setoriais a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento da Artigo 93.º presente lei e da regulamentação que o concretiza; Disposição geral b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir As autoridades setoriais exercem os poderes e as fa- identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento culdades conferidos pela presente secção e pelas demais de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no disposições específicas previstas nesta lei. contexto das mesmas; c) Asseguram que são ministradas as ações de formação Artigo 94.º necessárias a garantir o cumprimento, por parte dos respe- tivos membros, do dever previsto no artigo 55.º Poderes de regulamentação 1 — No âmbito das suas atribuições, as autoridades 4 — As ordens profissionais elaboram um relatório setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar regu- anual detalhado das atividades levadas a cabo para asse- lamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados gurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao a assegurar que as obrigações previstas na presente lei abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31 de março são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que branqueamento de capitais e de financiamento do terro- exerce os respetivos poderes de tutela em conformidade rismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. à complexidade das entidades obrigadas e das atividades 5 — No exercício das suas funções de tutela, os mem- por estas prosseguidas. bros do Governo referidos no número anterior elaboram e 2 — Os regulamentos ou normas referidos no número executam planos anuais de inspeções especificamente dedi- anterior podem, em particular: cados a aferir o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei. a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou 6 — As ordens profissionais dão conhecimento, através a simplificação das medidas de identificação e diligência da Comissão de Coordenação, do relatório anual previsto previstas na presente lei, bem como definir o concreto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos poderes do cumprimento da presente lei. conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades setoriais DIVISÃO III competentes; Comunicação de atividades imobiliárias b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI; Artigo 91.º c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações Competência do IMPIC, I. P. de prestação de informação e os demais aspetos necessários A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º a assegurar o cumprimento daqueles deveres preventivos e e na regulamentação que o concretiza compete sempre ao uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entidades e de financiamento do terrorismo, de acordo com a dimen- obrigadas. são, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas. DIVISÃO IV Entidades equiparadas a entidades obrigadas 3 — As autoridades competentes podem ainda: Artigo 92.º a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a regula- Autoridades competentes mentar outras situações especificamente previstas na pre- A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações sente lei; das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na presente b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, na normas de caráter particular em matéria de prevenção do extensão que for aplicável: branqueamento de capitais e do financiamento do terro- rismo; a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas sin- c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de gulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de boas práticas em matéria de prevenção do branqueamento agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento de capitais e do financiamento do terrorismo. ou de instituições de moeda eletrónica; b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de Artigo 95.º plataformas de financiamento colaborativo nas modali- dades de empréstimo e de capital; Poderes de verificação do cumprimento c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades: 1 — No âmbito das suas atribuições, as autoridades se- i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento toriais fazem cumprir as normas constantes da presente lei e colaborativo nas modalidades de donativo e com recom- dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação pensa; e setorial, adotando as medidas de supervisão ou fiscalização ii) Organizações sem fins lucrativos. necessárias à verificação do respetivo cumprimento. 4820 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as tes diplomas regulamentares de aplicação setorial adotem autoridades setoriais: as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento. a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessá- 2 — Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre rias à verificação do quadro normativo aplicável; outras, determinar as seguintes medidas: b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sis- temática, a prestação das informações e dos demais ele- a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados mentos necessários à verificação do quadro normativo para gerir os riscos de branqueamento de capitais e de aplicável; financiamento do terrorismo; c) Emitem as determinações, as ordens ou as instru- b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, ções de natureza específica destinadas a fazer cumprir no todo ou em parte; o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de c) Impor medidas reforçadas relativamente a determi- incumprimento; nadas operações; d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos d) Impor a comunicação de informação adicional ou contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o caso, intensificar a frequência das comunicações existentes, aplicam ou propõem a aplicação de sanções. nomeadamente sobre operações efetuadas. 3 — Em complemento do disposto no número anterior, Artigo 98.º as autoridades setoriais podem exercer quaisquer outros Recomendações poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade, na medida em 1 — As autoridades setoriais emitem as recomendações que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na e orientações genéricas que favoreçam o cumprimento presente lei e nos correspondentes diplomas regulamenta- do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos res de aplicação setorial. riscos de branqueamento de capitais e de financiamento 4 — As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer do terrorismo, por parte das entidades obrigadas. pessoa as informações e os elementos que considerem rele- 2 — As autoridades setoriais podem ainda dirigir vantes para o exercício das suas funções e, se necessário, recomendações concretas a uma dada entidade obrigada, convocam e ouvem essa pessoa, ou o respetivo repre- sempre que o considerem pertinente para assegurar uma sentante, a fim de obter as informações ou os elementos efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e considerados relevantes. de financiamento do terrorismo. 5 — As entidades que detenham participações quali- 3 — As entidades obrigadas devem informar a autori- ficadas no capital das entidades obrigadas têm um dever dade setorial competente, nos termos a definir por esta, do especial de fornecer à autoridade setorial competente todos estado de execução das recomendações que lhe tenham os elementos ou informações que esta autoridade considere sido dirigidas, justificando fundamentadamente qualquer relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas reco- em que participam. mendações. Artigo 96.º Artigo 99.º Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva Contramedidas No exercício dos poderes de inspeção referidos na alí- 1 — Sem prejuízo das medidas reforçadas especifica- nea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades setoriais: mente previstas na presente lei, as autoridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contra- a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instala- medidas necessárias a: ções utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos; a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Se- b) Inspecionam e examinam os elementos de informação gurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União no local, independentemente do respetivo suporte; Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional; que considerem relevantes, independentemente do respe- b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras tivo suporte; solicitações efetuadas pelo GAFI; ou d) Solicitam a qualquer representante legal ou colabora- c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais dor das entidades inspecionadas, ou a quem colabore com e de financiamento do terrorismo emergentes de países aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco. factos ou documentos relacionados com o objeto e a fina- lidade da inspeção e registam as respetivas respostas; 2 — As contramedidas devem ser proporcionais aos e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segu- riscos identificados e não podem colidir com outras con- rança, quando o julguem necessário para o cabal desem- tramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na penho das suas funções. alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos. 3 — São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de Artigo 97.º outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos Medidas corretivas identificados: 1 — As autoridades setoriais exigem que as entidades a) Determinar o reforço dos mecanismos de comunica- obrigadas que não cumpram ou estão em risco de incumprir ção ou de envio de informação existentes, designadamente as obrigações previstas na presente lei e nos corresponden- através da solicitação de informação adicional; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4821 b) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os operações ou o envio de informação relativamente às mes- riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do mas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º; terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, c) Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, quando o risco concreto não justifique uma análise indi- escritórios de representação ou outros estabelecimentos à vidualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas. observância de requisitos adicionais; d) Limitar as relações de negócio ou operações com um 3 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número dado território ou com as pessoas desse território; anterior, as autoridades setoriais: e) Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualifi- a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento cado como país terceiro de risco elevado; que lhe são conferidos pela presente lei para garantir o f) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de se necessário, pôr termo às relações de correspondência branqueamento de capitais e de financiamento do terro- com entidades de um dado território; rismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram g) Determinar o reforço dos procedimentos de super- expostas; visão das sucursais e filiais de entidades com sede num b) Identificam os concretos riscos de branqueamento dado território; de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes h) Determinar o reforço dos procedimentos de super- à realidade operativa específica das entidades obrigadas visão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais e, quando aplicável, do grupo em que se inserem, consi- localizadas num dado território; derando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do i) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão n.º 2 do artigo 14.º; do risco e de auditoria das entidades que operem num c) Definem e categorizam o perfil de risco de dado território. branqueamento de capitais e de financiamento do ter- rorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de Artigo 100.º incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial; Entidades equiparadas a entidades obrigadas d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de iden- As autoridades setoriais exercem, relativamente às en- tificação e avaliação já efetuados: tidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que for i) Numa base periódica, de acordo com os riscos ante- aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às riormente identificados; respetivas entidades obrigadas. ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desen- volvimentos na gestão ou nas atividades das entidades SECÇÃO III obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária. Deveres das autoridades setoriais 4 — As autoridades setoriais determinam o tipo, a Artigo 101.º frequência e a intensidade das ações de supervisão ou fiscalização, bem como das correspondentes medidas de Disposição geral verificação do cumprimento, com base no perfil de risco As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevan- constantes da presente secção e das demais disposições tes de branqueamento de capitais e de financiamento do específicas previstas na presente lei. terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional. 5 — As autoridades setoriais, na condução da sua ativi- Artigo 102.º dade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm Supervisão ou fiscalização baseada no risco em consideração os seguintes aspetos: 1 — As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisio- a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade nam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas das entidades obrigadas e das atividades por estas pros- regulamentares de aplicação setorial de acordo com os seguidas; riscos de branqueamento de capitais e de financiamento b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades do terrorismo existentes. obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de bran- 2 — No exercício da sua atividade de supervisão ou queamento de capitais e de financiamento do terrorismo fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais: a que se encontram expostas; a) Obtêm a informação necessária a compreender, de c) A adequação dos exercícios de identificação, avalia- forma clara e em permanência, os riscos de branqueamento ção e mitigação de risco efetuados pelas entidades obriga- de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a das, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas nível nacional e supranacional, considerando, pelo menos, políticas, controlos e procedimentos internos em matéria as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes de prevenção do branqueamento de capitais e do financia- referidas no respetivo n.º 4; mento do terrorismo. b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento 6 — As autoridades setoriais aprovam, por regulamen- do terrorismo existentes no contexto dos setores que super- tação própria, os procedimentos internos necessários a visionam ou fiscalizam, devendo, para o efeito, proceder dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando a exercícios de avaliação periódicos; conhecimento dos mesmos à Comissão de Coordenação. 4822 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 Artigo 103.º 2 — O dever de segredo mantém-se após a cessação Recursos das autoridades setoriais das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas. 1 — As autoridades setoriais devem estar dotadas dos 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, recursos financeiros, humanos e técnicos adequados ao os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser desempenho cabal e independente das suas funções. revelados nas seguintes situações: 2 — As autoridades setoriais asseguram que os cola- a) Mediante autorização do interessado, transmitida à boradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente autoridade setorial; lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do em matéria de confidencialidade e de respeito pela prote- desempenho das funções conferidas pela presente lei, ção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º; e possuem as competências adequadas ao exercício da c) No quadro do regime de cooperação constante do função. capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos. 3 — As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação de 4 — Fora dos casos previstos nos número anterior, as colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos autoridades setoriais podem proceder à troca de informa- da supervisão ou fiscalização da presente lei. ção sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva 4 — As autoridades setoriais asseguram ainda que são legislação setorial. ministradas aos colaboradores relevantes as ações de for- 5 — É ainda lícita a divulgação de informação que mação necessárias ao cabal desempenho das funções de não permita a identificação individualizada de pessoas supervisão ou fiscalização conferidas pela presente lei. ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada. Artigo 104.º Deveres de comunicação Artigo 106.º 1 — Sempre que as autoridades setoriais, no exercício Proteção e tratamento de dados pessoais de quaisquer funções, tenham conhecimento ou suspei- pelas autoridades competentes tem de factos suscetíveis de estarem relacionados com 1 — O disposto na presente lei não prejudica nem é atividades criminosas de que provenham fundos ou ou- prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de tros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem dados pessoais no quadro da cooperação policial e judici- participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade de ária em matéria penal. Informação Financeira, caso a comunicação ainda não 2 — Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos tenha sido realizada. legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais 2 — O dever de comunicação previsto no número ante- ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais rior é igualmente aplicável: tratamentos, os dados pessoais e meios comprovativos a a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e com- sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários, bate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, atuem como contraparte central, das sociedades gestoras de o disposto no artigo 60.º sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema 3 — Além dos dados para que remete o número ante- centralizado de valores mobiliários; rior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legí- b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício timos, as autoridades referidas naquele número podem das respetivas funções. ainda tratar os demais dados pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branque- 3 — Às informações prestadas nos termos dos números amento de capitais e ao financiamento do terrorismo, anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 4 — Sem prejuízo do dever de comunicação previsto 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 nos números precedentes, a Ordem dos Revisores Oficiais de agosto. de Contas comunica à CMVM quaisquer denúncias ou 4 — É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do outros elementos que possam indiciar o incumprimento artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos 5 — As autoridades judiciárias, policiais e setoriais respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de a contar da receção da denúncia ou daqueles elementos. tratamento ao abrigo da presente lei: a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de Artigo 105.º interconexão de tais dados com outras autoridades com Dever de segredo responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro- 1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido fun- rismo, ainda que situadas em países terceiros, designada- ções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe pres- mente no âmbito das obrigações de cooperação nacional tem ou tenham prestado serviços a título permanente ou e internacional previstas no capítulo IX; ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exer- obrigadas, na medida em que tal releve para a prevenção cício dessas funções ou da prestação desses serviços e não e o combate ao branqueamento de capitais e ao financia- podem divulgar nem utilizar as informações obtidas. mento do terrorismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4823 SECÇÃO IV 2 — É garantida a proteção dos dados pessoais do denun- ciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados noutro Estado membro da União Europeia Pessoais, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. 3 — É igualmente garantida a confidencialidade sobre Artigo 107.º a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salva- Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica guarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, com sede noutro Estado membro da União Europeia no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou 1 — O Banco de Portugal pode efetuar inspeções dire- de processos judiciais subsequentes. tas nas instalações do ponto de contacto central previsto 4 — As entidades obrigadas devem abster-se de quais- no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer quer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra aquele artigo: quem efetue denúncias às autoridades setoriais competen- tes ao abrigo do presente artigo. a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos 5 — As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo seus n.os 1 e 2; não podem, por si só, servir de fundamento à promoção b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de con- de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal tacto central não está a cumprir as funções mencionadas relativamente ao autor da denúncia, exceto se as mesmas no seu n.º 3; forem deliberada e manifestamente infundadas. c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quais- 6 — As autoridades setoriais devem criar canais especí- quer operações que possam estar relacionadas com ativida- ficos, independentes e anónimos que internamente assegu- des criminosas de que provenham fundos ou outros bens rem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo ou com o financiamento do terrorismo. das denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo. 7 — As autoridades setoriais podem aprovar, através de 2 — Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de regulamentação própria, os procedimentos específicos que incumprimento, grave ou reiterado dos deveres previstos na se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes números anteriores. sancionatórios conferidos pela presente lei: SECÇÃO VI a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de moeda Autorizações e avaliação da competência e idoneidade eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o de órgãos sociais respetivo risco de ocorrência; b) Pode, em face do risco concreto identificado, deter- Artigo 109.º minar a adoção das medidas previstas no artigo 97.º, pelo Competências em matéria de autorização tempo necessário à sanação da irregularidade ou do res- petivo risco de ocorrência; 1 — As autoridades competentes para a concessão de c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, autorização ou outra habilitação de que dependa o exercí- coopera e troca informações com as autoridades de super- cio de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, visão e demais autoridades relevantes do Estado membro devem, na medida do legalmente admissível, considerar da União Europeia onde a instituição de pagamento ou a os riscos existentes de branqueamento de capitais e de fi- instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista nanciamento do terrorismo na definição dos procedimentos a adoção de medidas tendentes a mitigar os riscos de bran- que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva queamento de capitais e de financiamento do terrorismo. autorização ou habilitação. 2 — Sempre que a autoridade competente para a conces- 3 — As pessoas singulares e coletivas que atuem em são da autorização ou habilitação seja diversa da autoridade Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de setorial competente para os efeitos da presente lei: instituições de pagamento ou de instituições de moeda a) A autoridade concedente da autorização ou habilita- eletrónica com sede noutro Estado membro da União Euro- ção consulta previamente a autoridade setorial competente peia prestam toda a colaboração necessária à boa execução sobre qualquer informação relevante para os efeitos do das ações e medidas de supervisão adotadas ao abrigo número anterior; do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias b) A autoridade setorial competente, por iniciativa pró- adaptações, o disposto no artigo 53.º pria, comunica à autoridade concedente da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de SECÇÃO V determinarem a respetiva reavaliação. Denúncia de irregularidades 3 — É proibida, seja a que título for, a concessão de auto- rização ou qualquer outra habilitação que permita o exercício Artigo 108.º de atividade em território nacional por bancos de fachada. Denúncia de irregularidades Artigo 110.º 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de vio- Revogação de autorização lações ou de indícios de violações à presente lei e aos respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial 1 — A autorização ou outra habilitação de que dependa o pode fazer uma denúncia à autoridade setorial relevante. exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente 4824 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos cício de uma atividade comercial, empresarial ou profis- legalmente previstos, em caso de violação grave ou reiterada sional, por autoridade, ordem profissional ou organismo das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir com funções análogas, ou destituição do exercício de um o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. cargo por entidade pública; 2 — A revogação da autorização ou habilitação compete d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem à autoridade que a concedeu. profissional ou organismo com funções análogas, de agir 3 — A decisão de revogação deve ser fundamentada, na qualidade de administrador ou gerente de uma socie- notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito dade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções. e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e autoridades de 6 — No seu juízo valorativo, as entidades competentes supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde devem ter em consideração, para além das situações enun- a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços. ciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, 4 — A autoridade competente confere à decisão de revo- toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja gação a publicidade conveniente e toma as providências legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou necessárias para o imediato encerramento de todos os quaisquer outras características atendíveis, sejam relevan- estabelecimentos. tes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo com as características, a complexidade e a dimensão Artigo 111.º da entidade obrigada. Avaliação de competência e idoneidade 7 — A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a perda 1 — As pessoas que ocupem funções de direção nas de idoneidade para o exercício de funções na entidade entidades obrigadas, com exceção das mencionadas na obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada pela alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas autoridade competente, entre outros fatores, em função da competentes e idóneas pelas autoridades competentes para atividade desempenhada pela pessoa e do risco que esta o seu registo, licenciamento ou autorização. representa para a entidade e para o setor, de acordo com as 2 — O disposto no presente artigo é aplicável na medida respetivas características, complexidade e dimensão. em que tal não resulte dos diplomas setoriais que regulam 8 — As entidades competentes aplicam o disposto nos o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não números anteriores, com as devidas adaptações, aos benefi- contrarie o disposto em atos jurídicos da União Europeia ciários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam que regulam essas atividades. ou fiscalizam, podendo determinar a inibição do exercí- 3 — Na avaliação da competência, deve ser solicitado cio dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa que através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo pretende ocupar a função de direção possui as competên- sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário cias e qualificações necessárias ao seu exercício, adquiridas à sanação dos requisitos em falta. através de habilitação académica ou de formação apropria- 9 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as das ao cargo a exercer e através de experiência profissional autoridades competentes consultam o registo central de com duração e níveis de responsabilidade que estejam em beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º consonância com as características, a complexidade e a 10 — Sempre que as autoridades competentes conside- dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos rem, com base no presente artigo, que existe uma situação associados à atividade por esta desenvolvida. de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma 4 — Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em con- fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em sideração o modo como a pessoa que pretende ocupar a que baseiam o seu juízo. função de direção gere habitualmente os negócios, profis- 11 — Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de sionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos competência e idoneidade das pessoas referidas no n.º 1, aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma as entidades competentes podem adotar uma ou mais das ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as seguintes medidas: circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas da entidade obrigada. ao cumprimento do requisito em falta; 5 — A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com b) Suspender a autorização para o exercício das funções base em critérios de natureza objetiva, e devem ser toma- em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da das em consideração, pelo menos, as seguintes situações, falta dos requisitos identificados; consoante a sua gravidade: c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa; a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com d) Revogar a autorização para o exercício das funções trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena em causa, quando não sejam adotadas, no prazo fixado, de prisão superior a seis meses, considerado relevante para as providências necessárias a assegurar o cumprimento do o exercício das funções, nomeadamente: requisito em falta. i) Crime de branqueamento; ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa; 12 — No caso dos beneficiários efetivos referidos no iii) Crimes de falsificação; n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no iv) Crime de tráfico de influência; presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através b) A declaração de insolvência por decisão judicial; dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à de registo, autorização, admissão ou licença para o exer- sanação dos requisitos em falta. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4825 13 — As autoridades setoriais podem definir, através de terrorismo e, em particular, na deteção e comunicação de regulamentação, os procedimentos necessários a assegurar operações suspeitas. a observância do disposto no presente artigo, tomando 2 — As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um em consideração as características, a complexidade e a retorno de informação à Unidade de Informação Financeira dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam base em informações prestadas por aquela Unidade. o acesso às respetivas atividades, quando existam. 14 — As ordens profissionais aplicam, com as neces- Artigo 115.º sárias adaptações, as medidas previstas no presente artigo Proteção da informação aos membros das suas ordens profissionais. 1 — Em complemento do disposto no artigo 106.º, o Artigo 112.º DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas presente lei que assegurem um adequado nível de segu- coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica rança e confidencialidade. 2 — As regras referidas no número anterior devem, em 1 — Os prestadores de serviços a sociedades, a outras especial, estabelecer procedimentos de acesso, gestão, pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem armazenamento, difusão e consulta da informação. personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante a ASAE SECÇÃO II e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo. Recolha, manutenção e publicação 2 — A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de Artigo 116.º regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas Dados estatísticos e outra informação relevante obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo. 1 — A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao bran- CAPÍTULO VIII queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo Informação e dados estatísticos existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes seto- res, a Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos SECÇÃO I completos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Informação 2 — Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos: Artigo 113.º a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferen- Acesso à informação tes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Para o cabal desempenho das suas atribuições de preven- lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades ção e combate ao branqueamento de capitais e ao financia- obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território mento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação nacional e a importância económica de cada setor; Financeira têm acesso, em tempo útil, a: b) Número de operações suspeitas comunicadas à Uni- dade de Informação Financeira e dados sobre a utilidade a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse e o seguimento dado a tais comunicações; das entidades obrigadas e que relevem para as respetivas c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas análises, independentemente de ter sido exercido ou não em processo judicial e de pessoas condenadas pelos crimes o dever de comunicação previsto no artigo 43.º; de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, b) Qualquer informação de natureza financeira, comer- dados sobre os tipos de infrações subjacentes e o valor, cial, societária, administrativa, registal, judicial ou poli- em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de cial, independentemente da respetiva fonte e de quem a apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor detenha; do Estado; c) Qualquer informação de natureza fiscal ou adua- d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou neira. outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos Artigo 114.º tiveram. Retorno da informação 3 — Cabe à Comissão de Coordenação identificar e con- 1 — A Unidade de Informação Financeira promove o tactar outras entidades com responsabilidades no domínio retorno de informação às entidades obrigadas e às auto- da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado e ao financiamento do terrorismo que devam manter e das comunicações de suspeitas efetuadas ao abrigo dos comunicar dados estatísticos relevantes. artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os ca- 4 — De modo a garantir o reforço da qualidade, com- sos, na aplicação ou fiscalização das medidas de preven- pletude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos rele- ção do branqueamento de capitais e do financiamento do vantes no domínio da prevenção e do combate ao bran- 4826 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, c) À Unidade de Informação Financeira, quando se trate a Comissão de Coordenação: dos dados referidos nas alíneas a) a d). a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção; 3 — A Direção-Geral da Política de Justiça e a b) Revê periodicamente a adequação dos dados esta- Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos tísticos e, se necessário, define a comunicação de novos anualmente, os dados estatísticos previstos no número ante- dados. rior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º 5 — A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos Artigo 119.º anual: Autoridades setoriais a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos 1 — As autoridades setoriais preparam e mantêm atuali- termos previstos nos artigos seguintes; zados dados estatísticos relativos aos seus setores específi- b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos com- cos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento pletos em matéria de prevenção do branqueamento de de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo capitais e do financiamento do terrorismo, a qual é poste- os seguintes: riormente comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes. a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor; Artigo 117.º b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território Unidade de Informação Financeira nacional; 1 — Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar c) Sempre que possível, dados sobre: e manter atualizados dados estatísticos relativos: i) O número de inspeções, monitorizações ou análises a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos remotas realizadas; termos do disposto no artigo 43.º e ao encaminhamento e ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises resultado de tais comunicações; no local realizadas; b) Ao número de pedidos de informação transfrontei- iii) O número de infrações legais ou regulamentares riços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e aos detetadas; quais esta respondeu total ou parcialmente. iv) O número de sanções ou outras medidas adminis- trativas aplicadas; 2 — A Unidade de Informação Financeira comunica, v) O valor das coimas aplicadas. pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os 2 — As autoridades setoriais comunicam, pelo menos efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos Artigo 118.º previstos no n.º 5 do artigo 116.º Autoridades judiciárias e policiais Artigo 120.º 1 — As autoridades judiciárias e policiais procedem Difusão de informação e de dados estatísticos à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva ati- vidade em matéria de prevenção do branqueamento de 1 — Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no seguintes: âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir a) O número de casos investigados; informação atualizada sobre: b) O número de pessoas acusadas em processo judicial; a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branquea- c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de mento de capitais e de financiamento do terrorismo; branqueamento ou de financiamento do terrorismo; b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes; que permitam a deteção de operações que devam ser objeto e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de de comunicação nos termos da presente lei; congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos de perda a favor do Estado; dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes outros pedidos de cooperação internacional efetuados e noutras jurisdições; recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento. d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que o con- 2 — As autoridades judiciárias e policiais remetem, cretiza. anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade: 2 — A informação prevista no número anterior deve ser a) À Direção-Geral da Política de Justiça, quando se disponibilizada no portal a que se refere o artigo seguinte, trate dos dados referidos nas alíneas a) a e); na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento dos dados referidos nas alíneas a) e f); do terrorismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4827 Artigo 121.º 2 — As entidades que integram a Comissão de Portal na Internet Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate 1 — A Comissão de Coordenação é responsável pela ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro- criação e manutenção na Internet de um portal de preven- rismo, prestam a colaboração e a assistência que seja soli- ção e combate ao branqueamento de capitais e ao finan- citada pela Comissão de Coordenação para a prossecução ciamento do terrorismo. da sua missão, atribuições e competências. 2 — A informação publicitada no portal deve ser perce- 3 — As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tível, consolidada, atualizada, completa e estruturada, em tenham exercido funções na Comissão de Coordenação, termos que permitam às entidades obrigadas a plena com- nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções espe- preensão das obrigações de prevenção do branqueamento cializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre fac- de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, tos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do das melhores práticas em cada domínio de atuação. exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização da 3 — O portal deve conter as ligações relevantes para as informação obtida para o prosseguimento das funções páginas na Internet da Unidade de Informação Financeira relacionadas com a prevenção e o combate ao branquea- e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades mento de capitais e ao financiamento do terrorismo que nacionais e internacionais com responsabilidades no domí- estejam cometidas às entidades que integram a Comissão nio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais e ao financiamento do terrorismo. nesse domínio. 4 — O portal deve prever a possibilidade de as entida- des obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo a Artigo 123.º subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao bran- Políticas de prevenção e combate ao branqueamento queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de capitais e ao financiamento do terrorismo incluindo as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º 1 — A Comissão de Coordenação submete anualmente 5 — O disposto nos números anteriores não dispensa as à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de autoridades setoriais e as demais entidades com responsa- avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosse- bilidades no domínio da prevenção e combate ao branque- guimento da estratégia nacional de prevenção e combate amento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de ao branqueamento de capitais e ao financiamento do ter- publicarem nas suas páginas na Internet informação rele- rorismo, com base nos riscos identificados e na contínua vante no âmbito das suas atribuições e competências legais. aferição da eficácia de tais políticas. 6 — O portal deve ainda conter informação relevante 2 — A Unidade de Informação Financeira, as demais para o público em geral, nomeadamente as análises e rela- autoridades judiciárias, policiais e setoriais com compe- tórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao tências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades branqueamento de capitais e ao financiamento do terro- que integram a Comissão de Coordenação, bem como rismo que devam ser tornados públicos. quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção CAPÍTULO IX e do combate ao branqueamento de capitais e ao financia- mento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível Cooperação nacional, com vista: a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a SECÇÃO I que se refere o número anterior, em termos que garantam Cooperação nacional a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e Artigo 122.º ao financiamento do terrorismo; b) À compreensão dos riscos de branqueamento de Comissão de Coordenação capitais e de financiamento do terrorismo que devem 1 — Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º enformar aquelas políticas, designadamente no contexto e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à o artigo 8.º Comissão de Coordenação: 3 — Compete à Comissão de Coordenação promover, a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente nacional de prevenção e combate ao branqueamento de comunicados, pelas entidades que integram a Comissão e capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos nos termos a definir por esta, os elementos de informação riscos identificados; relevantes para uma adequada perceção: b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as entidades a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de finan- que integram a Comissão de Coordenação e entre estas ciamento do terrorismo existentes a nível nacional e em e outras entidades com responsabilidades no domínio da cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao presente lei; financiamento do terrorismo, definindo instrumentos, b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de branqueamento de capitais e ao financiamento do terro- troca de informação. rismo anteriormente adotadas. 4828 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4 — Os elementos a comunicar à Comissão de Coorde- 6 — No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as nação ao abrigo do número anterior são-lhe transmitidos entidades com competências operacionais facultam: com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e compreendem, pelo menos, a) De modo espontâneo, as informações que, não inte- a informação e os dados estatísticos a que se referem os ressando apenas à prossecução dos seus objetivos específi- artigos 116.º a 119.º cos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das 5 — A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva demais entidades com tais competências operacionais; a comunicação periódica de informação prevista nos n.os 3 b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio sejam legalmente solicitadas por outras entidades que pros- da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais sigam tais competências operacionais. e ao financiamento do terrorismo. 6 — A Comissão de Coordenação promove ainda o esta- 7 — A prestação de informação ao abrigo do presente belecimento de mecanismos de coordenação e cooperação artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem quais- similares aos previstos no presente artigo no domínio do quer custos associados para a entidade requerente ou des- combate ao financiamento da proliferação de armas de tinatária da informação. destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as 8 — Para os efeitos do presente artigo, consideram-se, entidades com responsabilidades nesse domínio. em especial, como entidades com competências operacio- nais no domínio da prevenção e do combate ao branquea- Artigo 124.º mento de capitais ou ao financiamento do terrorismo: Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades de capitais e ao financiamento do terrorismo judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei; b) A Autoridade Tributária e Aduaneira; 1 — As entidades com competências operacionais no c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; domínio da prevenção e do combate ao branqueamento d) O Serviço de Informações de Segurança e o Ser- de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou rele- viço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema vantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre de Informações da República Portuguesa. que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer Artigo 125.º dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamen- Cooperação com a Unidade de Informação Financeira tar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo 1 — A Unidade de Informação Financeira faculta às de Estado. autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na 2 — Caso a cooperação prevista no número anterior presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados implique a partilha de informação sujeita ao dever de das análises e a demais informação que possa relevar para segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àque- à troca dessa informação sempre que o conhecimento da las autoridades, incluindo a informação a que se refere o informação derive do exercício das respetivas funções em artigo 113.º matéria de prevenção e combate ao branqueamento de 2 — O disposto no número anterior não é aplicável capitais ou ao financiamento do terrorismo. quando a prestação das informações possa prejudicar even- 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, sem- tuais investigações, averiguações, análises ou outras dili- pre que a informação prevista no n.º 1 se encontre sujeita gências que se encontram em curso ou, em circunstâncias ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas excecionais, quando: proceder à troca dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial. a) Seja claramente desproporcional face aos interesses 4 — Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva; setorial transmitente todas as autoridades, organismos e b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi soli- pessoas que participem nas trocas de informações referidas citada. nos n.os 2 e 3. 5 — Com vista ao cumprimento do disposto no presente 3 — As regras de proteção da informação previstas artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação de um protocolo de cooperação entre as entidades com efetuadas ao abrigo do n.º 1. competências operacionais no domínio da prevenção e 4 — As autoridades judiciárias, policiais e setoriais combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento previstas na presente lei asseguram sempre um atem- do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos: pado retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se espontânea entre aquelas entidades; refere aos resultados das investigações, inspeções, ave- b) Os termos em que tais informações são prestadas, riguações ou outras diligências efetuadas com base na incluindo no que se refere: informação facultada. i) Aos mecanismos de proteção da informação consi- 5 — O disposto no n.º 1 não prejudica a independên- derada sensível; cia e autonomia operacionais da Unidade de Informa- ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma ção Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão das entidades, assumem a responsabilidade pelas comuni- de efetuar análises e difusões com base nas informações cações efetuadas ao abrigo do presente artigo. facultadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4829 Artigo 126.º 2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a Cooperação entre o Departamento Central de Investigação autoridade setorial para os efeitos do disposto na presente e Ação Penal e a Unidade de Informação Financeira divisão. 3 — A cooperação internacional regulada pelo disposto O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira coope- nesta divisão releva do princípio da reciprocidade, podendo ram no sentido de estabelecerem um canal único, seguro e ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer: circunstâncias o exigirem. a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e 4 — As autoridades setoriais podem satisfazer pedi- nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º; dos de cooperação provenientes de autoridade que não b) A prestação de quaisquer outras informações em simul- assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na tâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira. estrita medida em que a autoridade requerida o considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou Artigo 127.º o financiamento do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial Cooperação em matéria de registos e bases de dados transmitente. 1 — As entidades públicas responsáveis pela gestão de 5 — Para aferição do princípio da reciprocidade na registos, ficheiros centrais ou bases de dados, incluindo satisfação de pedidos de cooperação internacional que o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a informação neles proprietários legais, titulares formais ou beneficiários contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interes- sempre que necessário para o exercício das atribuições ses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate setoriais verificam a qualidade das informações prestadas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do ter- pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em especial rorismo. os relativos à identificação ou localização de: 2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou cen- aos mecanismos, procedimentos, documentos e informa- tros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de ções relativos aos deveres de identificação, diligência efe- direito estrangeiro; tiva e conservação quanto a beneficiários efetivos previstos b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro. na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei Artigo 129.º n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação Dever geral de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. 3 — A disponibilização do acesso ou das informações 1 — As autoridades setoriais devem prestar qualquer ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem quaisquer informação, assistência ou outra forma de cooperação que custos associados. lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se 4 — O disposto no número anterior não prejudica a obten- mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas ção, pelas autoridades competentes ao abrigo da presente lei, por essa autoridade. de outras informações, diretamente ou através das entidades 2 — A cooperação prevista no número anterior inclui obrigadas, sobre pessoas coletivas, centros de interesses a realização de investigações, inspeções, averiguações ou coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, outras diligências admissíveis em nome das autoridades beneficiários efetivos, membros de órgãos sociais, adminis- estrangeiras, devendo as autoridades setoriais prestar-lhes tradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições toda a informação que possam obter ao abrigo dos pode- similares. res conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º SECÇÃO II 3 — A cooperação prevista nos números anteriores é Cooperação internacional prestada: a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade SUBSECÇÃO I requerente, consoante os casos; Cooperação entre autoridades setoriais b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes; DIVISÃO I c) Independentemente do estatuto ou natureza da auto- Disposições gerais ridade estrangeira. Artigo 128.º 4 — As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização 1 — As formas de cooperação internacional entre atempada dos pedidos de cooperação, com respeito pelas autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao bran- salvaguardas a que se refere o artigo 134.º queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, 5 — As autoridades setoriais devem ainda, a requeri- regem-se: mento de autoridade estrangeira que lhes preste cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais de informação a essas autoridades sobre a utilização e a e disposições específicas em matéria de cooperação que utilidade da cooperação prestada, designadamente no que vinculem as autoridades setoriais; se refere aos resultados das análises ou outras diligências b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão. efetuadas com base na informação facultada. 4830 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 Artigo 130.º 3 — A utilização das vias de transmissão da informação Deveres especiais de cooperação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da não oposição das autoridades congéneres: 1 — Quando entidade obrigada estabelecida em Por- tugal não tenha sede no território nacional, as autorida- a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer des setoriais cooperam especialmente com as autoridades caso; competentes do Estado membro da União Europeia em b) Da autoridade requerida, na situação prevista na que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegu- alínea b) do número anterior. rar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado Artigo 133.º membro de origem. Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas 2 — No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem autoridades setoriais devem abster-se de colocar quaisquer os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando condições excessivamente restritivas à integral satisfação estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça. de um pedido de cooperação ou da prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou estatuto. Artigo 131.º 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Instrumentos de cooperação consideram-se, em especial, como condições excessiva- 1 — As autoridades setoriais devem celebrar os pro- mente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de tocolos ou memorandos de entendimento, de natureza cooperação ou de prestação de informação com base nos bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a seguintes motivos: suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas, a) Alegação de que o pedido abrange factos com rele- tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o vância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a segredo pleno cumprimento do dever de colaboração numa base e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa de reciprocidade. natureza, independentemente das diferenças na definição 2 — A Comissão de Coordenação assiste as autoridades daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos setoriais: jurídicos; a) Na identificação das autoridades estrangeiras com b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legis- quem devam ser celebrados protocolos de cooperação; lativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contac- entidades sujeitas; tos necessários à negociação e celebração de tais protocolos c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir em tempo útil. a encontrar-se em curso uma investigação, um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa prejudicar aquela Artigo 132.º investigação, inquérito ou procedimento; Cooperação entre autoridades não congéneres d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da auto- ridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto da 1 — As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos autoridade requerida. de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que: Artigo 134.º a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, Salvaguardas acordos e regimes específicos de cooperação aplicáveis; b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o 1 — As autoridades setoriais asseguram que os pedidos objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação, sejam de cooperação tramitados ao abrigo da presente divisão claramente identificáveis; estão relacionados com a prevenção das atividades cri- c) A autoridade nacional que seja congénere da autori- minosas de que provenham fundos ou outros bens, do dade estrangeira requerente tenha conhecimento do pedido branqueamento de capitais ou do financiamento do ter- e não manifeste a sua oposição; rorismo. d) Seja observado o disposto na presente divisão, desig- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as nadamente as garantias de reciprocidade e as salvaguardas autoridades setoriais: aqui previstas. a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de cooperação 2 — A informação objeto dos pedidos de cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal referidos no número anterior pode, consoante o que se informação foi solicitada ou fornecida; mostre mais adequado: b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira a informação é apenas utilizada para os fins autorizados. requerente; b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja con- 3 — Qualquer divulgação da informação recebida ao génere da autoridade requerida, para posterior transmissão abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade ou à autoridade requerente; a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congé- para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam nere da autoridade estrangeira requerente, competindo-lhe sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade posteriormente a transmissão da informação. transmitente. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4831 4 — Na execução de um pedido de cooperação interna- i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se cional, ou aquando do tratamento de informação recebida refere o artigo 12.º; ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as ii) Clientes, contas e operações concretos; autoridades setoriais: b) Informação de natureza prudencial, incluindo infor- a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade mação sobre: da informação, de forma a proteger a integridade de even- tuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas diligências que tenham motivado o pedido de cooperação; entidades financeiras; b) Asseguram que a troca de informação objeto do ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras pedido de cooperação é efetuada através de canais segu- e demais pessoas que nelas detenham participações qua- ros e fiáveis; lificadas; c) Observam em especial as disposições aplicáveis em iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, matéria de proteção de dados pessoais, segredo profis- nomeadamente informação sobre a identidade, compe- sional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos tência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de os outros casos em que o segredo seja protegido, com fiscalização e de outras funções essenciais; exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou so- d) Asseguram no geral que a execução do pedido de bre o risco da respetiva ocorrência; cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com informação de interesse geral sobre os setores supervisio- a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da auto- nados; ridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser e) Caso a cooperação prevista no número anterior impli- seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que que a partilha de informação sujeita ao dever de segredo tal não contrarie os princípios fundamentais do direito das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca de português e daí não resulte um tratamento discriminatório informação nos termos definidos na respetiva legislação face àqueles princípios. setorial. 5 — As autoridades setoriais podem recusar a prestação 4 — Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de informação a autoridade requerente que não esteja em de supervisão transmitente todas as autoridades, organis- condições de assegurar a verificação das salvaguardas a mos e pessoas que participem nas trocas de informações que se refere o número anterior. referidas no número anterior. 5 — Além da realização de inspeções, averiguações DIVISÃO II ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em ter- Artigo 135.º ritório português. 6 — As autoridades de supervisão das entidades finan- Dever de cooperação entre autoridades ceiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo de supervisão do setor financeiro anterior na medida em que o contrário não resulte das 1 — As autoridades de supervisão das entidades fi- obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de nanceiras cooperam com as autoridades estrangeiras que supervisão informar imediatamente a autoridade estran- prossigam funções análogas em matéria de prevenção do geira que lhes preste informações sobre quaisquer obri- branqueamento de capitais e do financiamento do ter- gações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado rorismo, independentemente da natureza ou do estatuto a obtenção de consentimento prévio para a divulgação a organizacional destas. terceiros da informação prestada. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, esponta- SUBSECÇÃO II neamente ou a pedido, todas as informações relevantes Cooperação entre Unidades de Informação Financeira para a supervisão destinada à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de acordo Artigo 136.º com os padrões internacionais aplicáveis e na propor- Princípios gerais ção das respetivas necessidades, ainda que tais informa- ções se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, 1 — A Unidade de Informação Financeira coopera na imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, máxima extensão possível com as suas congéneres, inde- que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as pendentemente da natureza e do estatuto organizacional autoridades de supervisão. destas. 3 — A informação trocada ao abrigo dos números ante- 2 — Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a riores abrange toda a informação de que as autoridades Unidade de Informação Financeira observa, em especial: de supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont; designadamente: b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios; a) Informação que se encontre na posse ou que respeite c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à às entidades financeiras, incluindo informação sobre: troca de informações. 4832 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 3 — O disposto na presente subsecção é aplicável à dade de Informação Financeira transmite-a de imediato à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e sua congénere. as suas congéneres de: 2 — Sempre que receba de uma sua congénere um a) Outros Estados-Membros da União Europeia; pedido de suspensão de operação que preencha os requi- b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no sitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento recí- desencadeia de imediato os procedimentos previstos para proco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em força da adesão à carta, aos princípios ou aos memorandos que se justifique a sua realização, ao abrigo do disposto de entendimento a que se refere o número anterior. no n.º 3 do artigo 47.º 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- Artigo 139.º posto no n.º 5 do artigo 128.º Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia Artigo 137.º Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira: 1 — A Unidade de Informação Financeira troca, es- a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado mem- pontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas as bro da União Europeia que obtenha informações relevantes informações que possam ser relevantes para o tratamento junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora ou a análise de informações respeitantes a: correspondendo a alguma das categorias previstas nos arti- gos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de forma de atuação não abrangida pela presente lei; de que provenham fundos ou outros bens, com o bran- queamento de capitais ou com o financiamento do ter- b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas rorismo; estabelecidas em território nacional, quaisquer informa- b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de ções solicitadas por congénere de outro Estado membro interesses coletivos sem personalidade jurídica que possam da União Europeia em que tais entidades operem fora do estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior. âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas. 2 — A troca de informações ao abrigo do número ante- rior não depende da identificação, no momento da troca, Artigo 140.º da concreta atividade criminosa. Recusa e restrições na prestação de informação 3 — A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedi- dos de informação que dirija às suas congéneres, bem como 1 — A Unidade de Informação Financeira promove a exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevan- livre troca de informação para fins de análise e abstém-se tes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido, de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da as ligações com o país da Unidade requerida e a indicação informação, bem como da colocação de qualquer condição da forma como as informações solicitadas são utilizadas. excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º 4 — A Unidade de Informação Financeira endereça 2 — A informação trocada entre a Unidade de Infor- e recebe pedidos de informação através dos meios de mação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a comunicação protegidos que tenha acordado com as suas prossecução das funções que lhe são atribuídas pela pre- congéneres, privilegiando a utilização da rede FIU.net, ou sente lei e por diplomas estrangeiros análogos, cabendo à mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especial- Unidade de Informação Financeira: mente seguros e fiáveis. a) A possibilidade de impor restrições e condições à 5 — A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido por utilização das informações que preste; uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condi- toda a informação de que possa dispor ao abrigo da presente ções impostas pelas suas congéneres quanto às informações lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º prestadas pelas mesmas. 6 — A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de ponta, 3 — Em todo o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 do ar- nos termos permitidos pelo direito nacional. tigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à 7 — As tecnologias referidas no número anterior devem utilização e posterior divulgação das informações troca- permitir que as Unidades de Informação Financeira con- das entre a Unidade de Informação Financeira e as suas frontem os seus dados com os dados de outras Unidades de congéneres. forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados 4 — A Unidade de Informação Financeira observa pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só que possam ter interesse para as Unidades de Informação pode recusar a prestação de informação com base na Financeira de outras jurisdições. impossibilidade de as suas congéneres as observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) Artigo 138.º do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão justiça e de Estado. da execução de operações suspeitas 5 — Fora dos casos previstos no número anterior, a Uni- 1 — Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo dade de Informação Financeira concede o consentimento do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição, a Uni- prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4833 e em toda a extensão possível, circunscrevendo a recusa CAPÍTULO X às situações em que a respetiva concessão: Entidades equiparadas a entidades obrigadas a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao SECÇÃO I financiamento do terrorismo; Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo b) Seja claramente desproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva. Artigo 144.º Deveres especiais 6 — Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 1 — As entidades gestoras de plataformas de financia- são devidamente fundamentados, documentados e, sempre mento colaborativo por empréstimo e de capital devem que possível, dados a conhecer à Unidade congénere. assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação: SUBSECÇÃO III a) Identificação completa de investidores e beneficiários; Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação; Artigo 141.º c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial; Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão d) Identificação completa das pessoas que procedam à As autoridades de supervisão cooperam com as Autori- amortização total ou parcial dos montantes investidos sem- dades Europeias de Supervisão, designadamente facultando- pre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário; -lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das e) Valor das remunerações auferidas ou das participa- obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto ções no capital ou dividendos e lucros partilhados, indi- vidualizadas por investidor. na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem. 2 — As entidades gestoras de plataformas de financia- mento colaborativo de donativo ou recompensa devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos se- Artigo 142.º guintes elementos de informação: Cooperação com o Banco Central Europeu a) Identificação completa dos beneficiários e dos 1 — As autoridades de supervisão prestam ao Banco apoiantes; Central Europeu as informações de que disponham no b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais por apoiante e por operação. informações relevem para o exercício das funções confe- ridas pelo Regulamento (UE) 1024/2013, do Conselho, de 3 — As entidades gestoras de plataformas de financia- 15 de outubro de 2013. mento devem conservar, em suporte duradouro, os elemen- 2 — As autoridades de supervisão prestam as infor- tos de informação referidos nos números anteriores, bem mações referidas no número anterior ainda que as mes- como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período mas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, de 10 ou cinco anos, consoante se trate das situações pre- imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, vistas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente. que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica as SECÇÃO II atribuições e competências das autoridades de supervisão Organizações sem fins lucrativos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo Artigo 145.º quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se Avaliação de risco encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Cen- tral Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1 — A Comissão de Coordenação, através de exercícios n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013. periódicos, promove a identificação e a avaliação dos ris- cos de branqueamento de capitais e de financiamento do SUBSECÇÃO IV terrorismo especificamente associados às organizações sem fins lucrativos. Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia 2 — No âmbito dos exercícios referidos no número ante- rior, a Comissão de Coordenação promove a elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou Artigo 143.º organizações enquadráveis na definição de organização Cooperação com a Comissão Europeia sem fins lucrativos prevista na presente lei. 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão à Comissão de Coordenação: Europeia a colaboração que se mostre necessária ao pros- seguimento das funções que a esta competem por força a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrati- da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do vos que, em virtude das suas atividades ou características, Conselho, de 20 de maio de 2015. representam um risco acrescido; 4834 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 b) Rever a adequação das obrigações legais e regula- b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes mentares aplicáveis às organizações sem fins lucrativos, e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às em face dos riscos existentes; organizações sem fins lucrativos das demais disposições c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas orga- pertinentes previstas na presente lei; nizações sem fins lucrativos. c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação para que 4 — As autoridades e os demais organismos públicos o mesmo remete, quando a informação prestada a outras com competências no domínio das organizações sem fins autoridades ou organismos públicos com competências no lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que informações, incluindo as disponíveis em bases de dados para outros fins, seja suficiente para o efeito; ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto d) Acede a toda a informação necessária à verificação no presente artigo. do cumprimento do presente artigo e da regulamentação 5 — A Comissão de Coordenação presta à ASAE toda para que o mesmo remete, ainda que na posse de outras a informação elaborada ao abrigo do presente artigo, com autoridades ou organismos públicos com competências no vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever o mesmo remete. de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou Artigo 146.º contratual. Deveres das organizações sem fins lucrativos CAPÍTULO XI 1 — As organizações sem fins lucrativos: Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847 a) Mantêm informação sobre: Artigo 147.º i) O objeto e a finalidade das suas atividades; ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário demais pessoas que controlam ou dirigem tais atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do responsáveis pela gestão; Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 daquele artigo se: b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais pessoas a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou responsáveis pela respetiva gestão; atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção III c) Registam as transações nacionais e internacionais do capítulo IV da presente lei; por si efetuadas; b) As informações obtidas forem objeto de conservação d) Adotam procedimentos baseados no risco para asse- nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei. gurar que as atividades concretamente desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do na finalidade da organização; Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi efetuada e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade a verificação prevista nos n.os 3 e 4 daquele artigo se: das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou delas a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção III sejam de valor igual ou superior a € 100; do capítulo IV da presente lei; f) Adotam procedimentos para assegurar o conheci- b) As informações obtidas forem objeto de conservação mento das suas contrapartes, designadamente no que se nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei. refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão; Artigo 148.º g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos Procedimentos baseados no risco fundos podem provir de atividades criminosas ou estar rela- Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiá- cionados com o financiamento do terrorismo, guardando rio, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do de quem as efetuou; Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os procedimen- h) Conservam, pelo prazo de 10 anos, os elementos que tos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º comprovam o cumprimento do disposto no presente artigo da presente lei. e na regulamentação para que o mesmo remete; i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo Artigo 149.º DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a disponibilização dos elementos rele- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comu- vantes para aferir o cumprimento do disposto no presente nicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º artigo e na regulamentação para que o mesmo remete; e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades 2 — A ASAE: com competência para fiscalizar o cumprimento das dis- posições em matéria de combate ao branqueamento de a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos cumprimento do disposto no número anterior; prestadores de serviços de pagamento em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4835 Artigo 150.º b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos Operações suspeitas deveres previstos na secção III do mesmo capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do da presente lei, a proceder ao tratamento dos elementos Regulamento (UE) 2015/847: de informação relativos à execução do Regulamento (UE) a) A omissão ou incompletude da informação devida são 2015/847; consideradas como um fator a ter em conta para o reforço c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação constantes do Regulamento (UE) 2015/847: e diligência previsto na presente lei; i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da habilitação de que dependa o exercício da atividade do transferência de fundos, ou de qualquer operação conexa, prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos tem lugar no quadro do dever de exame previsto no do artigo 110.º da presente lei ou da legislação setorial artigo 52.º da presente lei; aplicável; c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis são efetuadas nos termos do disposto nos artigos 43.º e 44.º de determinarem a reavaliação daquela autorização ou da presente lei. habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da Artigo 151.º mesma. Prestação de informações 3 — Em cumprimento do disposto na alínea a) do nú- 1 — No âmbito da prestação de informações e de quais- mero anterior, o Banco de Portugal pode emitir regulamen- quer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do Regu- tação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento lamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de (UE) 2015/847, incluindo no que se refere à execução dos pagamento estão sujeitos: artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º a) Às disposições sobre o dever de colaboração cons- tantes do artigo 53.º da presente lei; Artigo 155.º b) Às disposições sobre o dever de não divulgação cons- Cooperação tantes do artigo 54.º da presente lei. 1 — O Banco de Portugal presta às demais entidades 2 — Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação com competências operacionais no domínio da preven- de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto ção e do combate ao branqueamento de capitais e ao no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é à execução do Regulamento (UE) 2015/847. efetuada através daquele ponto de contacto. 2 — O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente apli- Artigo 152.º cável à troca de todas as informações relativas à execução Proteção de dados do Regulamento (UE) 2015/847. Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) Artigo 156.º 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VIII do Comunicação de irregularidades capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autoriza- Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Regula- dos a proceder ao tratamento dos elementos de informação mento (UE) 2015/847, são aplicáveis, respetivamente, as obtidos em cumprimento daquele Regulamento. disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações. Artigo 153.º Conservação da informação CAPÍTULO XII Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento conservam os regis- Regime sancionatório tos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º SECÇÃO I da presente lei. Artigo 154.º Ilícitos criminais Autoridade setorial competente Artigo 157.º 1 — Compete ao Banco de Portugal verificar o cum- Divulgação ilegítima de informação primento das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento 1 — A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, estabelecidos em Portugal. das informações, das comunicações, das análises ou de 2 — No exercício das funções a que se refere o número quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) anterior, o Banco de Portugal: do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida: a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão adaptações; até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais; 4836 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equipara- Artigo 161.º das a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite Responsabilidade mínimo não inferior a 50 dias. 1 — Pela prática das contraordenações previstas na pre- 2 — Em caso de mera negligência, a pena prevista na sente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que máximo. irregularmente constituídas, e associações sem persona- lidade jurídica. Artigo 158.º 2 — É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou Revelação e favorecimento da descoberta de identidade omissão, contribuir causalmente para a sua produção. 1 — A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documen- Artigo 162.º tos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e Responsabilidade das pessoas coletivas 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2015/847, e das entidades equiparadas é punida: 1 — As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais; cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equipara- de funções de administração, gerência, direção, chefia das a pessoas coletivas, com pena de multa com um limite ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais mínimo não inferior a 50 dias. colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no 2 — Em caso de mera negligência, a pena prevista na interesse do ente coletivo. alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu limite 2 — A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade máximo. equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas Artigo 159.º daquela. Desobediência 3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pes- 1 — Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados soa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não legítimos das autoridades setoriais, emanados no âmbito obstam à responsabilidade de nenhum deles. das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstácu- los à sua execução, incorre na pena prevista para o crime Artigo 163.º de desobediência qualificada, se as autoridades setoriais Responsabilidade das pessoas singulares tiverem feito a advertência dessa cominação. 2 — Na mesma pena incorre quem não cumprir, difi- 1 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida- cultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou des equiparadas a pessoas coletivas não exclui a respon- medidas cautelares aplicadas em procedimentos instau- sabilidade individual das pessoas singulares que sejam rados por violação das disposições da presente lei ou dos titulares de funções de administração, gerência, direção, respetivos diplomas regulamentares. chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais. SECÇÃO II 2 — Não obsta à responsabilidade dos agentes indivi- duais que representem outrem a circunstância de a ilicitude Ilícitos contraordenacionais ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na SUBSECÇÃO I pessoa do representado, ou de requerer que o agente pra- Disposições gerais tique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado. Artigo 160.º 3 — As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da Aplicação no espaço pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva O disposto na presente secção é aplicável, independen- incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente temente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos atenuada, quando, cumulativamente, não sejam direta- que constituam infração à lei portuguesa: mente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se a) Factos praticados em território português; funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo b) Factos praticados fora do território nacional pelos conhecer a prática da infração, não terem adotado ime- quais sejam responsáveis as entidades referidas nos arti- diatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a gos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra agentes ou distribuidores ou em regime de prestação de disposição legal. serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais enti- dades, se encontrem em alguma das situações previstas no Artigo 164.º n.º 1 do artigo 163.º; Tentativa e negligência c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário. 1 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4837 2 — Em caso de infração negligente, o limite máximo 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto, da da coima prevista para a infração é reduzido para metade. culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, 3 — Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista entre outras, às seguintes circunstâncias: para o ilícito consumado, especialmente atenuada. a) Duração da infração; b) Grau de participação do arguido no cometimento Artigo 165.º da infração; Concurso de infrações c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; 1 — Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infra- facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, ção e a sua importância quando esta seja determinável; são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais economia nacional; são objeto de decisão pelas entidades respetivamente com- f) Caráter ocasional ou reiterado da infração; petentes. g) Intensidade do dolo ou da negligência; 2 — Há lugar apenas ao procedimento criminal quando h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que mesmo agente, através de um mesmo facto, violando inte- o ato devia ter sido praticado; resses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito sanções acessórias previstas para a contraordenação em das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa causa. coletiva ou entidade equiparada em causa; 3 — Nos casos previstos no número anterior, deve a j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração. autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão que ponha fim ao processo. 3 — Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: Artigo 166.º a) A situação económica do arguido; Prescrição b) A conduta anterior do arguido; 1 — O procedimento relativo às contraordenações pre- c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar vistas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos. a descoberta da infração; 2 — Nos casos em que tenha havido ocultação dos fac- d) A existência de atos do agente destinados a, por sua tos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses e) O nível de colaboração do arguido com a entidade factos por parte da entidade com competência instrutória com competência instrutória do procedimento contraor- do procedimento contraordenacional. denacional. 3 — Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição do 4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o procedimento por contraordenação suspende-se também benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse a partir da notificação do despacho que procede ao exame seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à infração. notificação da decisão final do recurso. Artigo 168.º 4 — A suspensão prevista nos números anteriores não Injunções e cumprimento do dever violado pode ultrapassar: a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com 1 — Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não coima até € 1 000 000; dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com ainda for possível. coima superior a € 1 000 000. 2 — A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, 5 — O prazo referido no número anterior é elevado de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências. para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Cons- 3 — Se as injunções referidas nos números anteriores não titucional. forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade setorial 6 — O prazo de prescrição das coimas e sanções aces- competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção sórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão prevista para as contraordenações nos termos do artigo 170.º administrativa se torne definitiva ou do dia em que a deci- são judicial transite em julgado. SUBSECÇÃO II Artigo 167.º Ilícitos em especial Graduação da sanção Artigo 169.º 1 — A determinação da medida da coima e das san- Contraordenações ções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, típicos: tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva a) A celebração ou participação em quaisquer negócios do agente. onerosos em que o pagamento do preço ou valor do mesmo 4838 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 seja feito em numerário e exceda os limites previstos nos ção, o tratamento e o arquivo das comunicações internas n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, em vio- de irregularidades, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 lação do disposto no artigo 10.º da presente lei e nas cor- do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regula- respondentes disposições regulamentares; mentares; b) A não adoção das medidas adequadas para prevenir n) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas o envolvimento das entidades obrigadas em operações de laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a promoção branqueamento de capitais ou de financiamento do terro- de procedimento contra quem efetue comunicações de irre- rismo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e gularidades, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º nas correspondentes disposições regulamentares; e nas correspondentes disposições regulamentares; c) A ausência de definição ou aplicação efetiva de polí- o) A ausência, inadequação ou incompletude da aplica- ticas e procedimentos internos de controlo adequados e ção dos meios e mecanismos necessários para assegurar atualizados, em violação do disposto no artigo 12.º e nas o cumprimento das medidas restritivas de congelamento correspondentes disposições regulamentares; de bens e recursos económicos, em violação do disposto d) O incumprimento dos deveres do órgão de adminis- no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regula- tração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas corres- mentares; pondentes disposições regulamentares; p) A ausência, inadequação ou incompletude da aplica- e) A ausência, inadequação ou incompletude da identifi- ção de políticas, procedimentos e controlos e da partilha de cação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de bran- informação relevante para a prevenção e combate ao bran- queamento de capitais e de financiamento do terrorismo queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ou da atualização periódica dessas práticas de gestão de em violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nas risco, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e alíneas a) e b) correspondentes disposições regulamentares; do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições q) A ausência, inadequação ou incompletude da aplica- regulamentares; ção das disposições nacionais de prevenção e combate ao f) A não elaboração de documento ou registo escrito que branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo evidencie as práticas de gestão do risco de branqueamento quando o país de acolhimento das sucursais, filiais partici- de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo padas maioritariamente e outras entidades sob o controlo as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecno- das entidades obrigadas preveja requisitos menos rigoro- logias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do sos neste domínio, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º e nas correspondentes artigo 22.º e nas correspondentes disposições regulamentares; disposições regulamentares; r) O incumprimento dos deveres de adoção de medidas g) O incumprimento dos deveres prévios ao lançamento adicionais para controlar eficazmente o risco de branquea- de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação mento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes comunicação imediata às autoridades setoriais previstos disposições regulamentares; nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 22.º e nas correspon- h) A ausência de designação de um responsável pelo dentes disposições regulamentares; cumprimento normativo ou de um elemento equiparado, s) O incumprimento dos procedimentos de identificação em violação do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º, 77.º correspondentes disposições regulamentares; e 79.º e nas correspondentes disposições regulamentares; i) O incumprimento das disposições atinentes ao exer- t) A não adequação da natureza e da extensão dos proce- cício de funções do responsável pelo cumprimento nor- dimentos de verificação da identidade e dos procedimentos mativo ou do elemento equiparado constantes dos n.os 2 de diligência ao grau de risco, bem como a ausência de a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições demonstração de tal adequação perante as autoridades regulamentares; setoriais, em violação do disposto no artigo 28.º e nas j) A ausência, inadequação ou incompletude da moni- correspondentes disposições regulamentares; torização das políticas, procedimentos e controlos ou das u) O incumprimento dos deveres sobre conhecimento dos medidas corretivas destinadas a remover deficiências dete- beneficiários efetivos, aferição da qualidade de beneficiário tadas, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e con- e nas correspondentes disposições regulamentares; trolo, identificação de beneficiários efetivos e consulta ao k) A ausência, inadequação ou incompletude dos pro- registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 cedimentos ou dos sistemas de informação necessários à a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º, nos n.os 2 e 3 do gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares; financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro v) A aplicação de medidas simplificadas de identificação normativo aplicável, em violação do disposto no artigo 18.º e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e nas e nas correspondentes disposições regulamentares; correspondentes disposições regulamentares; l) A ausência, inadequação ou incompletude dos pro- w) A ausência, inadequação ou incompletude da aplica- cedimentos, sistemas de informação e mecanismos que ção de medidas reforçadas de identificação e diligência, em permitam, atempadamente, aferir ou detetar as qualidades violação do disposto no artigo 36.º e nas correspondentes de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da disposições regulamentares; família», «pessoa reconhecida como estreitamente asso- x) A ausência, inadequação ou incompletude da aplica- ciada» e «titular de outro cargo político ou público» e ção de medidas reforçadas no âmbito do relacionamento identificar o inerente grau de risco, em violação do dis- estabelecido com pessoas singulares ou coletivas ou cen- posto no artigo 19.º e nas correspondentes disposições tros de interesses coletivos sem personalidade jurídica regulamentares; estabelecidos em países terceiros de risco elevado, em m) A não criação de canais específicos, independentes violação do disposto no artigo 37.º e nas correspondentes e anónimos que, de forma adequada, assegurem a rece- disposições regulamentares; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4839 y) A não adoção, no âmbito da contratação à distân- ll) O incumprimento dos deveres sobre recusa de exe- cia, dos procedimentos de comprovação e das medidas cução de operações, de estabelecimento de relações de reforçadas previstos no artigo 38.º e nas correspondentes negócio ou de realização de transações ocasionais previstos disposições regulamentares; nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposi- z) O incumprimento dos deveres relacionados com pes- ções regulamentares; soas politicamente expostas e titulares de outros cargos mm) A não elaboração de documento ou registo escrito políticos ou públicos previstos no artigo 39.º e nas cor- que evidencie as análises, decisões e consultas relacio- respondentes disposições regulamentares; nadas com o exercício do dever de recusa, em violação aa) O incumprimento dos procedimentos de atualização do disposto no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes previstos no artigo 40.º e nas correspondentes disposições disposições regulamentares; regulamentares; nn) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados bb) O incumprimento dos deveres sobre execução do às entidades obrigadas, em violação do disposto nas dis- dever de identificação e diligência por entidades terceiras posições regulamentares previstas no n.º 6 do artigo 50.º; previstos nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes oo) A não conservação dos documentos, registos, dados disposições regulamentares; eletrónicos e outros elementos, ou a sua conservação de cc) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto e à Unidade de Informação Financeira, das suspeitas de nos n.os 1 a 3 do artigo 51.º e nas correspondentes disposi- que os fundos ou outros bens provêm de atividades cri- ções regulamentares; minosas ou estão relacionados com o financiamento do pp) O incumprimento do dever de examinar com espe- terrorismo, ou a sua comunicação de forma inadequada cial cuidado e atenção as condutas, atividades ou operações ou incompleta, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposi- poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens ções regulamentares; que provenham de atividades criminosas ou com o finan- dd) A ausência de comunicação, ao DCIAP e à Unidade ciamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 de Informação Financeira, de tipologias de operações, em do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regula- violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e nas corres- mentares; pondentes disposições regulamentares; qq) A não elaboração de documento ou registo escrito ee) A ausência de comunicação de atividades imobi- justificativo da não comunicação às autoridades de ope- liárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou rações examinadas, em violação do disposto no n.º 4 do incompleta, em violação do disposto no artigo 46.º e nas artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamen- tares; correspondentes disposições regulamentares; rr) A ausência, inadequação ou incompletude da presta- ff) O incumprimento do dever de abstenção de execu- ção de colaboração ao DCIAP, à Unidade de Informação ção de operações suspeitas de poderem estar associadas a Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no prática de atividades criminosas ou com o financiamento do artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamen- terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º tares; e nas correspondentes disposições regulamentares; ss) A divulgação, aos clientes ou a terceiros, de comuni- gg) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e cações, informações ou análises, em violação do disposto à Unidade de Informação Financeira, da abstenção de exe- no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições cução de operações suspeitas ou, no caso de esta abstenção regulamentares; não ser possível ou ser suscetível de prejudicar a preven- tt) A realização de quaisquer diligências que possam ção ou a investigação do branqueamento de capitais, de suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos atividades criminosas ou do financiamento do terrorismo, de averiguação relacionados com o branqueamento de a ausência de comunicação imediata às mesmas entidades capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação das informações respeitantes às operações executadas, do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas disposições regulamentares; correspondentes disposições regulamentares; uu) O incumprimento do dever de comunicação após hh) A execução de operações subsequente ao exercício a abstenção de realização de diligências junto de clientes do dever de abstenção, em violação do disposto no n.º 5 relacionados com a execução de operações potencialmente do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regula- suspeitas, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 54.º mentares; e nas correspondentes disposições regulamentares; ii) A não elaboração de documento ou registo escrito vv) O incumprimento dos deveres decorrentes do dever justificativo do incumprimento do dever de abstenção, em de formação previstos nos artigos 55.º e 75.º e nas corres- violação do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e nas corres- pondentes disposições regulamentares; pondentes disposições regulamentares; ww) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas jj) O incumprimento da decisão de suspensão temporária laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a promoção de operações, em violação do disposto no artigo 48.º e nas de procedimento contra quem efetue denúncias às auto- correspondentes disposições regulamentares; ridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 kk) O incumprimento das decisões judiciais que confir- do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regu- mem a suspensão temporária de operações e das decisões lamentares; judiciais que determinem o congelamento dos fundos, xx) A ausência, inadequação ou incompletude dos pro- valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, cedimentos destinados a preservar a confidencialidade da em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 49.º e identidade dos colaboradores que disponibilizem infor- nas correspondentes disposições regulamentares; mações, documentos e outros elementos, em violação do 4840 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes dis- atuem como respondentes, no quadro de quaisquer rela- posições regulamentares; ções de correspondência transfronteiriças, em violação do yy) O tratamento de dados pessoais para fins distin- disposto no artigo 71.º e nas correspondentes disposições tos da prevenção do branqueamento de capitais ou do regulamentares; financiamento do terrorismo, em violação do disposto jjj) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 no n.º 2 do artigo 57.º e nas correspondentes disposições do artigo 72.º e nas correspondentes disposições regula- regulamentares; mentares, pelas instituições de pagamento e instituições zz) A não adoção de medidas de segurança para a efetiva de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a não agentes ou distribuidores; disponibilização aos novos clientes de informações sobre kkk) A ausência, inadequação ou incompletude da pres- tratamento de dados pessoais e a não eliminação de dados tação de informações pelas entidades financeiras autoriza- pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º e das a atuar em Portugal em regime de livre de prestação nas correspondentes disposições regulamentares; de serviços, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 aaa) O incumprimento dos deveres preventivos do bran- do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regula- queamento de capitais e do financiamento do terrorismo mentares; relativamente às operações e respetivas contrapartes que lll) A ausência, inadequação ou incompletude dos as entidades financeiras efetuem por conta própria e por mecanismos necessários à verificação da identidade de conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e correspondentes disposições regulamentares; quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, mmm) A ausência, inadequação ou incompletude da fora do âmbito de uma relação de clientela, em violação do prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores disposto no artigo 63.º e nas correspondentes disposições de instituições de pagamento ou de instituições de moeda regulamentares; eletrónica com sede noutro Estado membro da União Euro- bbb) A abertura, manutenção ou existência de cader- peia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 107.º e nas netas ou contas anónimas, a utilização de denominações correspondentes disposições regulamentares; ou nomes fictícios ou a emissão ou utilização de moeda nnn) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas eletrónica anónima, em violação do disposto no artigo 64.º laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a promoção e nas correspondentes disposições regulamentares; de procedimento contra quem efetue denúncias às auto- ccc) A permissão de realização de operações sobre uma ridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 conta, pelo cliente ou em nome deste, a disponibilização de do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regu- instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização lamentares; de alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar ooo) A não disponibilização atempada, à autoridade verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, setorial competente, da informação necessária à atualiza- em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspon- ção do registo de prestadores de serviços a sociedades, a dentes disposições regulamentares; outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos ddd) O estabelecimento ou manutenção de relações de sem personalidade jurídica, em violação do disposto no correspondência com bancos de fachada ou com entidades artigo 112.º e nas correspondentes disposições regula- financeiras que reconhecidamente permitam que as suas mentares; contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação ppp) O não retorno de informação à Unidade de Infor- do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspon- mação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do dentes disposições regulamentares; artigo 114.º e nas correspondentes disposições regula- eee) A não cessação imediata de relações de correspon- mentares; dência com bancos de fachada ou com entidades financeiras qqq) O incumprimento dos deveres de registo pelas que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam entidades gestoras de plataformas de financiamento colabo- utilizadas por bancos de fachada e a não comunicação rativo por empréstimo e de capital, em violação do disposto imediata à autoridade setorial, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 144.º e nas correspondentes disposições no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares; regulamentares; rrr) O incumprimento dos deveres de registo pelas enti- fff) A não adoção de medidas normais de natureza com- dades gestoras de plataformas de financiamento colabora- plementar no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, tivo de donativo ou recompensa, em violação do disposto em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspon- no n.º 2 do artigo 144.º e nas correspondentes disposições dentes disposições regulamentares; regulamentares; ggg) A ausência, inadequação ou incompletude da sss) A não conservação, pelas entidades gestoras de aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos plataformas de financiamento colaborativo, dos elementos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no de informação e do respetivo suporte demonstrativo, ou artigo 69.º e nas correspondentes disposições regulamen- a sua conservação de forma inadequada ou incompleta, tares; em violação do disposto no n.º 3 do artigo 144.º e nas hhh) A ausência, inadequação ou incompletude da apli- correspondentes disposições regulamentares; cação de medidas reforçadas quando as entidades finan- ttt) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucra- ceiras atuem como correspondentes, no quadro de relações tivos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º e nas transfronteiriças de correspondência com respondentes de correspondentes disposições regulamentares; países terceiros, em violação do disposto no artigo 70.º e uuu) A não redução a escrito, a não conservação ade- nas correspondentes disposições regulamentares; quada e completa ou a não disponibilização permanente iii) A ausência, inadequação ou incompletude da aplica- dos documentos, registos e outros elementos previstos ção de medidas reforçadas quando as entidades financeiras no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4841 artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, Regulamento (UE) 2015/847, e nas correspondentes dis- no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do posições regulamentares; artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º ffff) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de e no n.º 5 do artigo 55.º, bem como nas correspondentes pagamento, de procedimentos baseados no risco, em vio- disposições regulamentares; lação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º vvv) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de do Regulamento (UE) 2015/847, e nas correspondentes pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º disposições regulamentares; do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações gggg) A ausência, inadequação ou incompletude da constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei, e nas prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de correspondentes disposições regulamentares; pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Finan- www) O incumprimento, pelos prestadores de serviços ceira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regu- autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º lamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei, e nas correspon- constantes da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 151.º dentes disposições regulamentares; da presente lei, e nas correspondentes disposições regu- xxx) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de lamentares; pagamento, de procedimentos baseados no risco, em vio- hhhh) O incumprimento, pelos prestadores de serviços lação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º, em do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º constantes do artigo 148.º da presente lei, e nas corres- da presente lei e nas correspondentes disposições regula- pondentes disposições regulamentares; mentares; yyy) A não rejeição de transferências ou a não solici- iiii) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pagamento, dos deveres sobre proteção de dados pessoais, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação em violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e (UE) 2015/847, com as especificações constantes do 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, nas correspondentes artigo 152.º da presente lei, e nas correspondentes dispo- disposições regulamentares; sições regulamentares; zzz) A não adoção de medidas, pelos prestadores de jjjj) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reite- pagamento, dos deveres sobre conservação da informação, rada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, e nas artigo 153.º da presente lei, e nas correspondentes dispo- correspondentes disposições regulamentares; sições regulamentares; aaaa) A não comunicação à autoridade competente, kkkk) A não instituição, pelos prestadores de serviços pelos prestadores de serviços de pagamento, das omissões de pagamento, de procedimentos internos adequados que de informação e das medidas adotadas, em violação do permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comu- disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º nicar infrações cometidas a nível interno, em violação do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) constantes do artigo 149.º da presente lei, e nas corres- 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º pondentes disposições regulamentares; da presente lei, e nas correspondentes disposições regu- bbbb) A ausência de ponderação, pelos prestadores de lamentares; serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto llll) A violação de normas constantes dos diplomas das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, regulamentares, emitidos no exercício das competências em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regula- a que se referem o artigo 94.º e o n.º 3 do artigo 154.º, não mento (UE) 2015/847, com as especificações constantes previstas nas alíneas anteriores; das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei, e nas mmmm) A prática ou omissão de atos suscetíveis de correspondentes disposições regulamentares; impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva cccc) A ausência de comunicação, pelos prestadores de das autoridades setoriais; serviços de pagamento, de operações suspeitas, em viola- nnnn) A não prestação de informações e outros ele- ção do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) mentos requeridos pelas autoridades setoriais nos prazos 2015/847, com as especificações constantes da alínea c) estabelecidos ou a sua prestação de forma incompleta; do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes dis- oooo) A prestação às autoridades setoriais de informa- posições regulamentares; ções falsas ou de informações incompletas suscetíveis de dddd) A ausência de conservação, pelos prestadores de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou seme- serviços de pagamento, das informações sobre os ordenan- lhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo tes e os beneficiários juntamente com as transferências, objeto; em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento pppp) A desobediência ilegítima a determinações das (UE) 2015/847, e nas correspondentes disposições regu- autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos lamentares; da lei, para o caso individual considerado; eeee) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de qqqq) O incumprimento de contramedidas adotadas pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos pelas autoridades setoriais; campos de informação sobre os ordenantes e os benefi- rrrr) O incumprimento das decisões das autoridades ciários e para a deteção da omissão de informação sobre setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do encerramento de estabelecimentos. 4842 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 Artigo 170.º o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as Coimas diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão As contraordenações previstas no artigo anterior são de administração da empresa-mãe de que essa empresa puníveis nos seguintes termos: depende em última instância. 4 — Quando os limites máximos previstos no artigo a) Quando a infração for praticada no âmbito da ativi- anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de agrava- dade de uma instituição de crédito ou instituição finan- mento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite ceira: i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente máximo o montante mais elevado. for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva; Artigo 172.º ii) Com coima de € 25 000 a € 5 000 000, se o agente Sanções acessórias for uma pessoa singular; 1 — Conjuntamente com as coimas previstas no ar- tigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções aces- b) Quando a infração for praticada no âmbito da ativi- sórias: dade de outra entidade financeira: a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente benefício económico obtido pelo agente através da sua for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa prática; coletiva; b) Encerramento, por um período até dois anos, de esta- ii) Com coima de € 12 500 a € 2 500 000, se o agente belecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade for uma pessoa singular; a que a contraordenação respeita; c) Interdição, por um período até três anos, do exercí- c) Quando a infração for praticada no âmbito da ativi- cio da profissão ou da atividade a que a contraordenação dade de uma das entidades não financeiras referidas nas respeita; alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º: d) Inibição, por um período até três anos, do exercício i) Com coima de € 50 000 a € 1 000 000, se o agente de funções de administração, direção, chefia, titularidade for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização coletiva; nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da auto- ii) Com coima de € 25 000 a € 1 000 000, se o agente ridade setorial competente e nas entidades que com estas for uma pessoa singular; se encontrem em relação de domínio ou de grupo; e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em d) Quando a infração for praticada no âmbito da ativi- julgado. dade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores 2 — A publicação referida na alínea e) do número an- e dos notários: terior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalida- i) Com coima de € 5 000 a € 1 000 000, se o agente des de prevenção geral do sistema jurídico, designadamente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, coletiva; no caso, se afigure mais adequado. ii) Com coima de € 2 500 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular. SUBSECÇÃO III Artigo 171.º Disposições processuais Agravamento dos limites das coimas Artigo 173.º 1 — Sempre que o montante correspondente ao Competência dobro do benefício económico resultante da prática de contraordenação prevista no artigo 169.º seja determinável 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite competências instrutória e decisória dos procedimentos é elevado para aquele montante. instaurados pela prática das contraordenações previstas na 2 — No caso específico das pessoas coletivas que sejam presente secção cabem: instituições de crédito ou instituições financeiras ou alguma a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no caso das c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos aplicáveis contraordenações praticadas pelas entidades financeiras previstos no artigo anterior são elevados para o montante referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, correspondente a 10 % do volume de negócios anual total, no âmbito específico das competências de supervisão con- de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas feridas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º; pelo órgão de administração, sempre que este montante b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordena- seja superior àqueles limites. ções praticadas pelas entidades referidas na alínea a) do 3 — Se a instituição de crédito ou a instituição finan- artigo 5.º e no artigo 6.º; ceira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe c) À CMVM: obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto i) No caso das contraordenações praticadas por audito- no número anterior é o volume de negócios anual total ou res, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4843 ii) No caso das contraordenações praticadas pelas enti- 2 — A adoção de qualquer das medidas referidas no dades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º; número anterior deve respeitar os princípios da necessi- dade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contra- de audição do agente da prática ilícita, exceto quando a ordenações praticadas pela entidade financeira referida na aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º; aquela diligência puder comprometer a execução ou a e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do utilidade da decisão. Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência instrutó- 3 — As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante ria, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., os casos: quanto à competência decisória, no caso das contraorde- a) No prazo estipulado pela entidade com competência nações praticadas pelas entidades não financeiras referidas decisória do procedimento contraordenacional; nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Até à sua revogação pela entidade com competên- f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Soli- cia decisória do procedimento contraordenacional ou por dariedade e da Segurança Social quanto à competência decisão judicial; instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto de efeito equivalente. à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na 4 — As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º; podem ser objeto de publicação. g) Ao IMPIC, I. P., no caso das contraordenações prati- 5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja deter- cadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea d) minada a suspensão total das atividades ou das funções do n.º 1 do artigo 4.º; exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser h) À ASAE: condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que i) No caso das contraordenações praticadas pelas de- consista em interdição ou inibição do exercício das mes- mais entidades não financeiras referidas no artigo 4.º, com mas atividades ou funções, é descontado no cumprimento exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos da sanção acessória o tempo de duração da suspensão solicitadores e dos notários; preventiva. ii) No caso das contraordenações praticadas pelas enti- dades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do Artigo 175.º artigo 5.º Suspensão da execução da sanção 2 — As competências instrutória e decisória dos pro- 1 — As autoridades setoriais podem suspender, total cedimentos instaurados pela prática da contraordenação ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem, prevista na alínea ee) do artigo 169.º cabem sempre ao sempre que concluam que, dessa forma, são ainda reali- IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza da entidade zadas de modo adequado e suficiente as finalidades de infratora. prevenção. 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- Artigo 174.º mento de certas obrigações, designadamente as considera- das necessárias para a regularização de situações ilegais, a Medidas cautelares reparação de danos ou a prevenção de perigos. 1 — Quando se revele necessário à salvaguarda da efi- 3 — O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco caz averiguação ou instrução do processo de contraordena- anos, contando-se o seu início a partir da data em que a ção, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, decisão condenatória se torne definitiva ou transite em a entidade com competência decisória do procedimento julgado. contraordenacional pode: 4 — A suspensão não abrange as custas. 5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente a) Determinar a imposição de condições ao exercício tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera orde- da atividade pelo agente da prática ilícita, designadamente nação social para cujo processamento seja competente a o cumprimento de especiais deveres de informação ou de mesma autoridade setorial, e sem que tenha violado as obri- determinadas regras técnicas; gações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta b) Determinar a exigência de pedido de autorização a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo- prévia à autoridade setorial competente para a prática de -se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele determinados atos; que as finalidades que estavam na base da suspensão não c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de puderam, por meio dela, ser alcançadas. determinada atividade, função ou cargo pelo agente da prática ilícita; Artigo 176.º d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a prática Destino das coimas e do benefício económico ilícita; Independentemente da fase em que se torne definitiva ou e) Determinar a suspensão preventiva da autorização transite em julgado a decisão condenatória, o produto das concedida para o exercício da atividade ou da profissão a coimas e do benefício económico apreendido em processo que a contraordenação respeita; de contraordenação reverte: f) Determinar a apreensão de objetos que tenham ser- vido ou estivessem destinados a servir para a prática de a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depó- uma infração. sitos, no caso de montantes relacionados com processos 4844 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 de contraordenação em que a entidade com competência de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face instrutória seja o Banco de Portugal; à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade dos b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos mercados financeiros, comprometer uma investigação em Investidores, no caso de montantes relacionados com pro- curso ou causar danos desproporcionados às instituições cessos de contraordenação em que a entidade com com- ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve: petência instrutória seja a CMVM; c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas autoridade setorial, no caso de montantes relacionados com completando a publicação com os dados pessoais quando processos de contraordenação em que a entidade com com- deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação petência instrutória seja o Serviço de Regulação e Inspeção dos mesmos; de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança que deixem de se verificar os motivos para a não divul- Social, o IMPIC, I. P., ou a ASAE; gação da mesma; d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções nos demais casos. previstas nas alíneas anteriores se revelarem insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação Artigo 177.º face à gravidade da infração, bem como a estabilidade dos mercados financeiros. Responsabilidade pelo pagamento 1 — Quando as infrações forem também imputáveis 5 — Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a pessoas mais curto previsto na legislação de proteção de dados pes- coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento soais, as informações divulgadas nos termos dos números da coima e das custas em que, pela prática de infrações anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os autoridade setorial competente durante cinco anos, conta- respetivos titulares de funções de administração, gerência, dos, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus repre- data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou sentantes, trabalhadores ou demais colaboradores, perma- transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores nentes ou ocasionais. de pesquisa na Internet. 2 — Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas e SUBSECÇÃO IV entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo Recurso fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas, aque- les titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas Artigo 179.º em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equi- Tribunal competente paradas a pessoas coletivas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é ou entrado em liquidação. o tribunal competente para conhecer do recurso, da revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medi- Artigo 178.º das legalmente suscetíveis de impugnação tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da pre- Divulgação da decisão sente lei. 1 — Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória Artigo 180.º pela prática de contraordenações previstas na presente Reformatio in pejus secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido Não é aplicável aos processos de contraordenação ins- objeto de impugnação. taurados e decididos nos termos da presente lei o princípio 2 — A divulgação referida no número anterior pode ser da proibição de reformatio in pejus, devendo esta infor- efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a mação constar de todas as decisões finais que admitam identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas impugnação ou recurso. a pessoas coletivas condenadas e informação sobre o tipo e a natureza da infração. SUBSECÇÃO V 3 — Nos casos em que a decisão condenatória tenha Outras disposições sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial competente deve: Artigo 181.º a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação Comunicação de sanções da decisão; b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de informações subsequentes sobre o resultado do recurso Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM devem comunicar interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a deci- às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções aplica- são anterior. das às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, 4 — Quando, após uma avaliação casuística prévia, bem como a eventual interposição de recurso das decisões se concluir que a divulgação da decisão e a publicação que as aplicam e o respetivo resultado. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4845 Artigo 182.º lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração Direito subsidiário de natureza disciplinar, punível em conformidade com o estatuto da respetiva ordem profissional e demais legisla- Às infrações previstas na presente secção, em tudo o ção e regulamentação aplicáveis. que não contrarie as disposições dela constantes, são sub- sidiariamente aplicáveis: Artigo 184.º a) No caso dos procedimentos contraordenacionais Sanções em que a competência instrutória cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições 1 — Quando nos termos do estatuto a infração seja constantes, consoante a matéria em causa: punível com pena de multa, o limite máximo desta é ele- vado para o dobro, no caso do montante correspondente i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de ao benefício económico resultante da prática da infração acesso e exercício da atividade seguradora e ressegura- ser determinável e superior a € 500 000. dora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 2 — Na determinação da medida das sanções deve de setembro; atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente, ii) Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei às consequências da infração e a todas as demais circuns- n.º 144/2006, de 31 de julho, que regula as condições de tâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro nor- acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros mativo aplicável. ou de resseguros; 3 — No caso dos notários, o poder disciplinar é da com- iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, petência do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funciona- nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto mento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de fundos de pensões; 4 de fevereiro. iv) Do regime processual aplicável aos crimes espe- ciais do setor segurador e dos fundos de pensões e às Artigo 185.º contraordenações cujo processamento compete à Autori- Comunicação de irregularidades e divulgação dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, apro- das decisões condenatórias vado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro; São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em constantes do: que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal, a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação as disposições constantes do título XI do Regime Geral das de irregularidades; Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões con- pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; denatórias. c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM, as disposi- ções constantes do Código dos Valores Mobiliários; CAPÍTULO XIII d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de Regula- Alterações legislativas ção e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., as disposições constantes, consoante a matéria em causa: Artigo 186.º i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Alteração ao Código Penal dezembro; O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto- ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apos- -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei tas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de abril; de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de 4 de março; de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos- -Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, que a competência instrutória cabe a outras autoridades de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de setoriais, as disposições constantes do regime geral do março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de n.º 433/82, de 27 de outubro. 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 SECÇÃO III de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de Ilícitos disciplinares novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Artigo 183.º pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica Responsabilidade disciplinar n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 A violação, por contabilista certificado, advogado, de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 4846 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, CAPÍTULO XIV passa a ter a seguinte redação: Disposições transitórias e finais «Artigo 368.º-A Artigo 188.º [...] Disposições transitórias 1 — Para efeitos do disposto nos números seguin- 1 — Os mediadores de seguros ligados estão dis- tes, consideram-se vantagens os bens provenientes da pensados das obrigações previstas na presente lei até prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos à entrada em vigor do instrumento legal que venha a factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de janeiro de 2016. de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico 2 — Quando se relacionem com a conservação de ele- de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influ- mentos relevantes em processos judiciais e administrativos ência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investiga- do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no ção ou repressão de suspeitas de branqueamento de capitais artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de número anterior são ampliados pelo tempo da duração do duração mínima superior a seis meses ou de duração processo, com a data limite de 25 de junho de 2025. máxima superior a cinco anos, assim como os bens que 3 — O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas com eles se obtenham. legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas 2— ..................................... a investigações criminais e a processos judiciais e admi- 3— ..................................... nistrativos pendentes. 4 — A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 4 — A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma regula- facto ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os mentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os factos que integram a infração subjacente tenham sido termos em que a presente lei é aplicável às atividades que praticados fora do território nacional, salvo se se tratar beneficiam daquela isenção. de factos lícitos perante a lei do local onde foram pra- 5 — As entidades obrigadas disponibilizam os meios ticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir do nos termos do artigo 5.º dia 1 de janeiro de 2019. 5 — O facto é punível ainda que o procedimento 6 — Sem prejuízo do disposto número anterior, até criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde pro- ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na vêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver comprovação dos elementos identificativos de pessoas sido apresentada. singulares, podem utilizar os meios previstos nos n.os 2 e 6— ..................................... 4 do artigo 25.º 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 189.º 9— ..................................... Remissões 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 1 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte Artigo 187.º consideram-se feitas, doravante, para a presente lei. Alteração ao Código da Propriedade Industrial 2 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Con- O artigo 324.º do Código da Propriedade Indus- selho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, trial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, 3 — Todas as remissões feitas por outros diplomas pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) a seguinte redação: 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. «Artigo 324.º Artigo 190.º [...] Norma revogatória É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, pu- São revogados: ser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto- por qualquer dos modos e nas condições referidas -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 situação.» de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4847 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, ANEXO II e 118/2015, de 31 de agosto; b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho; [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º] c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco de 2013. potencialmente mais baixo Artigo 191.º 1 — Fatores de risco inerentes ao cliente: Entrada em vigor a) Sociedades com ações admitidas à negociação em A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das regras a sua publicação. desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vincula- tivos, a deveres de informação que garantam uma trans- Aprovada em 19 de julho de 2017. parência adequada quanto aos respetivos beneficiários O Presidente da Assembleia da República, Eduardo efetivos; Ferro Rodrigues. b) Administrações ou empresas públicas; c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco Promulgada em 3 de agosto de 2017. mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente Publique-se. anexo. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, ope- Referendada em 9 de agosto de 2017. ração ou canal de distribuição: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos; ANEXO I b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem [a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º] possam ser utilizados para garantir empréstimos; c) Regimes de pensão, planos complementares de pen- Lista de operações são ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de a) Operações próprias das agências de câmbio; reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso, finan- vede aos beneficiários a possibilidade de transferência ciamento de operações comerciais (incluindo o desconto de direitos; sem recurso); d) Produtos ou serviços financeiros limitados e cla- c) Locação financeira; ramente definidos, que tenham em vista aumentar o d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º nível de inclusão financeira de determinados tipos de da Diretiva 2015/2366/UE, do Parlamento Europeu e do clientes; Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços e) Produtos em que os riscos de branqueamento de de pagamento no mercado interno; capitais e de financiamento do terrorismo são contro- e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento lados por outros fatores, como a imposição de limi- (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito), tes de carregamento ou a transparência da respetiva na medida em que a atividade não esteja abrangida pela titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda alínea anterior; eletrónica. f) Concessão de garantias e outros compromissos; g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do mer- 3 — Fatores de risco inerentes à localização geográfica: cado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros financeiros e a) Estados-Membros da União Europeia; opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes e valores mobiliários. em matéria de prevenção e combate ao branqueamento h) Participação em emissões de títulos e prestação de de capitais e ao financiamento do terrorismo; serviços conexos com essa emissão; c) Países ou jurisdições identificados por fontes credí- i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas veis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, outras atividades criminosas; e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes aquisição de empresas; idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de ava- j) Intermediação nos mercados interbancários; liação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras; a obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de l) Custódia e administração de valores mobiliários; capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com m) Aluguer de cofres; as recomendações revistas do GAFI e que implementam n) Emissão de moeda eletrónica. eficazmente essas obrigações. 4848 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 ANEXO III Lei n.º 84/2017 [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º] de 18 de agosto Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco Incremento das obrigações de planeamento e programação de me- potencialmente mais elevado, em acréscimo didas de intervenção em situações de emergência radiológica às situações especificamente previstas na presente lei ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho). 1 — Fatores de risco inerentes ao cliente: A Assembleia da República decreta, nos termos da a) Relações de negócio que se desenrolem em circuns- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tâncias invulgares; b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade Artigo 1.º em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas de Objeto acordo com o n.º 3 do presente anexo; c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos A presente lei procede ao incremento das obrigações sem personalidade jurídica que sejam estruturas de deten- de planeamento e programação das medidas a tomar em ção de ativos pessoais; caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee sha- com vista a melhorar a prevenção de riscos coletivos, mi- reholders) ou que tenham o seu capital representado por nimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas ações ao portador; e proteção dos ecossistemas, procedendo: e) Clientes que prossigam atividades que envolvam a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de operações em numerário de forma intensiva; 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 que pareçam invulgares ou excessivamente complexas, de novembro, relativa à informação da população sobre tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emer- cliente. gência radiológica; b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à interven- 2 — Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, ope- ção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ração ou canal de distribuição: ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», a) Private banking; da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o as normas de segurança relativas à proteção sanitária da anonimato; população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos das radiações ionizantes. ou não associados com o cliente ou com a atividade por este prosseguida; Artigo 2.º d) Novos produtos e novas práticas comerciais, Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novos como para produtos já existentes. novembro, relativa à informação da população sobre medi- das de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência 3 — Fatores de risco inerentes à localização geográ- radiológica, passam a ter a seguinte redação: fica: «Artigo 2.º a) Países identificados por fontes idóneas, tais como [...] os relatórios de avaliação mútua, de avaliação porme- norizada ou de acompanhamento publicados, como 1 — A informação prévia deve assegurar à popula- não dispondo de sistemas eficazes em matéria de pre- ção suscetível de ser afetada em caso de emergência venção e combate ao branqueamento de capitais e ao radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de na presente lei relativamente a países terceiros de risco ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas elevado; de comportamento a adotar em caso de emergência b) Países ou jurisdições identificados por fontes credí- radiológica ou acidente nuclear. 2— ..................................... veis como tendo um nível significativo de corrupção ou 3 — A Comissão Nacional de Emergências Radio- de outras atividades criminosas; lógicas, através de propostas a apresentar à Autoridade c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, Nacional de Proteção Civil, pode complementar e refor- outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais çar a informação com vista a garantir que as populações impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem União Europeia; estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em d) Países ou jurisdições que proporcionem financia- caso de acidente nuclear ou radiológico. mento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em cujo 4 — A informação, que deve encontrar-se perma- território operem organizações terroristas. nentemente à disposição do público, designadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4849 através da Internet mas também, em suporte físico, junto 4 — Informações adequadas relativas ao comporta- dos municípios respetivos, será fornecida à população mento que a população deve adotar em caso de emer- mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, gência radiológica ou acidente nuclear. devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas ANEXO II nas medidas descritas, garantindo as entidades compe- tentes a realização de diligências com vista a assegurar (Informação em caso de emergência radiológica o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas a que se refere o artigo 3.º) informações. 1 — De acordo com os planos de intervenção pre- viamente estabelecidos, a população realmente afetada Artigo 3.º em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear Informação em caso de emergência recebe de forma rápida e contínua: radiológica ou acidente nuclear a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Caso se produza uma situação de emergência b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar 2 — Se uma situação de emergência ou acidente e, em função da situação em questão, das medidas de for precedida de uma fase de pré-alarme, a população proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias. suscetível de ser afetada em caso de emergência radio- 2 — A informação divulgada incide, de acordo com a lógica ou acidente nuclear deve receber informações e situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, instruções já durante essa fase, tais como: sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante. ......................................... Artigo 4.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] Artigo 4.º 1 — As pessoas que embora não façam parte do pes- Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho soal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais ra- O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de dioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/ julho, passa a ter a seguinte redação: EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos so- «Artigo 10.º corros em caso de emergência radiológica ou acidente [...] nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua inter- 1— ..................................... venção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de 2 — O plano de emergência externo deve definir os precaução a adotar, tendo em conta as diversas situa- processos a utilizar para a informação da população, ções de emergência radiológica ou acidentes nucleares nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, suscetíveis de ocorrer. bem como as medidas mitigadoras a adotar. 2 — A informação a prestar nos termos do número 3— ..................................... anterior é complementada por simulacros e outras ações 4— ..................................... preventivas, bem como ações informação adequada em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caso de emergência, em conformidade com a respetiva b) O envolvimento da população em ensaios dos evolução.» planos de emergência externos; c) [Anterior alínea b).] Artigo 3.º d) [Anterior alínea c).] Alteração aos anexos I e II do Decreto- -Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro 5— ..................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a Artigo 5.º seguinte redação: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho «ANEXO I É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação: (Informação prévia a que se refere o artigo 2.º) 1— ..................................... «Artigo 10.º-A 2 — Os diferentes casos de emergência radiológica Planos de emergência nacionais, distritais e municipais ou acidente nuclear considerados e respetivas conse- quências para a população e o ambiente. 1 — O plano nacional de emergência de proteção 3 — Medidas de emergência previstas para alertar, civil, assim como os planos de emergência de âmbito proteger e socorrer a população em caso de emergência distrital e municipal, que abranjam a área de municípios radiológica ou acidente nuclear. suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radio- 4850 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 lógica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão 2— ..................................... específica desse risco. 3 — As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 2 — Os planos referidos no número anterior incluem e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se operações de prevenção, de informação, de minimização apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva do presente decreto-lei. coordenação, tendo em conta o sistema integrado de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» operações de proteção e socorro. 3 — O disposto no número anterior não prejudica Artigo 3.º a existência de outros planos de emergência especiais Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos Os artigos 135.º-A e 135.º-F do Código do Imposto anteriores.» Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a Artigo 6.º seguinte redação: Entrada em vigor «Artigo 135.º-A A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua [...] publicação. Aprovada em 19 de julho de 2017. 1— ..................................... 2— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 3— ..................................... Ferro Rodrigues. 4 — Não são sujeitos passivos do adicional ao im- posto municipal sobre imóveis as empresas municipais, Promulgada em 3 de agosto de 2017. assim como as cooperativas de habitação e construção Publique-se. quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação O Presidente da República, MARCELO REBELO DE social ou a custos controlados. SOUSA. Referendada em 7 de agosto de 2017. Artigo 135.º-F O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. [...] 1— .................................... Lei n.º 85/2017 2— .................................... de 18 de agosto 3— .................................... 4— .................................... Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o Código 5 — O disposto no número anterior não se aplica do Imposto Municipal sobre Imóveis, e prorroga a vigência aos prédios que sejam propriedade de pessoas singu- dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico lares.» A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 4.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Norma repristinatória Artigo 1.º É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de Objeto 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento A presente lei: do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo a) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, e o ao mecenato científico. Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; Artigo 5.º b) Repristina o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento do Entrada em vigor artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo ao me- publicação. cenato científico, para vigorar até 31 de dezembro de 2017. Aprovada em 19 de julho de 2017. Artigo 2.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto Ferro Rodrigues. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, Promulgada em 3 de agosto de 2017. alterado pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, passa a Publique-se. ter a seguinte redação: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE «Artigo 15.º SOUSA. [...] Referendada em 7 de agosto de 2017. 1— ..................................... O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4851 Lei n.º 86/2017 Lei n.º 87/2017 de 18 de agosto de 18 de agosto Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de pelos incêndios de agosto setembro, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento por de 2016 na Região Autónoma da Madeira Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Artigo 1.º A presente lei prevê a aplicação do apoio extraordinário Objeto à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto- de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o pro- âmbito do Programa PROHABITA — Programa de Finan- grama de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por ciamento para Acesso à Habitação. Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, Artigo 2.º de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica. Apoio extraordinário à habitação Artigo 2.º 1 — As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região Au- Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro tónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de financiamentos ao abrigo do PROHABITA — Programa de 3 de setembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos passam a ter a seguinte redação: Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, adiante designado por Programa PROHABITA. «Artigo 4.º 2 — Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos [...] efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares 1 — Podem beneficiar do Porta 65 — Jovem: abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado pela IHM — Investimentos Habitacionais da a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e Madeira, EPERAM, (IHM, EPERAM) e pelo Instituto da inferior a 35 anos; Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) b) Casais de jovens não separados judicialmente de não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 pessoas e bens ou em união de facto, com residência do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal e 163/2013, de 6 de dezembro, competindo à IHM, EPE- ter idade até 37 anos; RAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas. c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma habitação Artigo 3.º para residência permanente dos mesmos. Entrada em vigor e produção de efeitos 2— ..................................... A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 3 — Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até de 2016. ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecu- Artigo 4.º tivas e ininterruptas. 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos Prazo de vigência casos em que um dos elementos do casal complete 37 A presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de anos durante o prazo em que beneficia do apoio. 2019. Artigo 12.º Aprovada em 19 de julho de 2017. [...] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 1 — O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não re- Promulgada em 3 de agosto de 2017. embolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser Publique-se. renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2— ..................................... 3— ..................................... Referendada em 7 de agosto de 2017. 4— ..................................... O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5— ..................................... 4852 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 6— ..................................... de 30 de abril, que o republica, no prazo de 60 dias con- tados da publicação da presente lei. Artigo 13.º [...] Artigo 6.º Entrada em vigor 1— ..................................... 2 — A percentagem da subvenção mensal aplicável A presente lei entra em vigor com a aprovação do Or- nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente çamento do Estado subsequente à sua publicação. ser acrescida nos seguintes termos, mediante compro- vação das seguintes circunstâncias: Aprovada em 19 de julho de 2017. a) Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ou elementos do agregado jovem tenha um dependente Ferro Rodrigues. a cargo ou seja portador de deficiência permanente que Promulgada em 3 de agosto de 2017. confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; b) Na percentagem de 20 % caso algum dos jovens Publique-se. ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais O Presidente da República, MARCELO REBELO DE dependentes a cargo; SOUSA. c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração adicio- Referendada em 7 de agosto de 2017. nal de 10 % ou 5 %, respetivamente, caso o agregado O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. jovem seja monoparental. 3— ..................................... PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 24.º [...] Decreto-Lei n.º 99/2017 1— ..................................... de 18 de agosto 2— ..................................... A nomeação dos membros do Governo realizada por meio 3— ..................................... do Decreto do Presidente da República n.º 51-B/2017, de 14 4— ..................................... de julho, determina a necessidade de proceder à alteração do 5 — Quando haja lugar à cessação do apoio finan- Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo ceiro nos termos do número anterior, os jovens ou os Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, que aprova a Lei Or- membros do agregado jovem não podem candidatar-se gânica do XXI Governo Constitucional, de forma a atualizar a qualquer apoio público para fins habitacionais durante o elenco de membros do Governo constante daquele diploma. um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões nele Assim: previstos.» Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Dotação orçamental Objeto A dotação orçamental do Programa Porta 65-Jovem é reforçada, no Orçamento do Estado para 2018, em função O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao das alterações previstas na presente lei. Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, que aprova Artigo 4.º a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional. Aplicação no tempo Artigo 2.º 1 — A presente lei aplica-se às candidaturas iniciais e Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro subsequentes apresentadas após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de 2 — Aos apoios que se encontrem em curso na sequên- dezembro, passa a ter a seguinte redação: cia de candidaturas iniciais ou subsequentes aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei é aplicável «Artigo 3.º o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de [...] 3 de setembro, na redação dada pela presente lei. 1 — [...]. Artigo 5.º 2 — [...]. 3 — [...]. Revisão da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio 4 — [...]. O Governo procede às alterações necessárias à Por- 5 — [...]. taria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o 6 — [...]. Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos 7 — [...]. Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, 8 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 4853 9 — [...]. de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição 10 — [...]. de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção 11 — [...]. Regional de Estradas, em caso de efetiva prestação de 12 — [...]. trabalho em condições de risco e penosidade, mantêm-se 13 — [...]. os fundamentos que levaram à criação deste suplemento, 14 — [...]. atendendo às atribuições da Direção Regional de Estradas, 15 — O Ministro da Economia é coadjuvado no exer- previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Re- cício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto gulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, e do Comércio, pela Secretária de Estado da Indústria, que aprova a sua estrutura orgânica. pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2017/M, de 15 de de Estado da Energia. março, criou a carreira especial de rocheiro da Direção 16 — O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exer- Regional de Estradas, sendo que a alínea a) do artigo 3.º cício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto deste diploma determina que incumbe aos trabalhadores e do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ambiente, integrados nesta carreira proceder à limpeza, correção e pela Secretária de Estado do Ordenamento do Territó- escavação de taludes em altura, com recurso a técnicas de rio e da Conservação da Natureza e pela Secretária de acesso e de posicionamento por cordas. Estado da Habitação. Sendo certo que todos os trabalhadores envolvidos nos 17 — [...]. trabalhos de limpeza, correção e escavação de taludes veem 18 — [...].» a sua integridade física ameaçada, pelo risco que estes Artigo 3.º representam, há necessariamente um risco mais elevado para os trabalhadores que efetuam a descida, sustentação e Produção de efeitos subida através de corda (rocheiros), distinção esta que não A redação dada pelo presente decreto-lei ao artigo 3.º do está refletida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, produz Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro. efeitos a partir de 14 de julho de 2017, data da nomeação dos As funções de espalhamento e compactação de massas membros do Governo a que respeita, considerando-se ratifi- betuminosas nas estradas regionais não estão abrangidas cados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade pelas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei. Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, por- quanto não são desempenhadas nas centrais de britagem e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de betão betuminoso. Contudo, entende-se que no exercício julho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto destas funções, estes trabalhadores estão sujeitos a uma Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- grande poluição ambiental, devido aos gases e calor que ques — Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix — José emanam estes produtos e que ameaçam a integridade física Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias dos trabalhadores. Urbano de Sousa — Helena Maria Mesquita Ribeiro — Edu- Assim sendo, urge proceder à alteração do Decreto Le- ardo Arménio do Nascimento Cabrita — Luís Filipe Carrilho gislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, de modo de Castro Mendes — Manuel Frederico Tojal de Valsassina a adequá-lo às atuais necessidades do serviço e dissipar Heitor — Tiago Brandão Rodrigues — Miguel Filipe Pardal diferenças funcionais existentes. Cabrita — Adalberto Campos Fernandes — Pedro Manuel Foram cumpridos os procedimentos de auscultação de- Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira correntes do estabelecido no artigo 338.º, n.º 1, alínea c) Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Medeiros Vieira — Ana Paula Mendes Vitorino. Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração Promulgado em 2 de agosto de 2017. de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de Publique-se. 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. dezembro, e 25/2017, de 30 de maio. Assim: Referendado em 7 de agosto de 2017. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e ll), qq) e vv) do ar- tigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Assembleia Legislativa Artigo 1.º Decreto Legislativo Regional n.º 26/2017/M Objeto Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 O presente diploma procede à primeira alteração ao De- de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suple- creto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, mento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estra- que prevê a atribuição de um suplemento remuneratório das que preste trabalho em condições de risco e penosidade. ao pessoal da Direção Regional de Estradas, da então Se- Embora tenham decorrido cerca de 20 anos sobre a en- cretaria Regional do Equipamento Social, atualmente inte- trada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, grada na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares 4854 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 18 de agosto de 2017 e Europeus, em caso de efetiva prestação de trabalho em orgânica com atribuições na área da Conservação e condições de risco e penosidade, independentemente da Manutenção; categoria ou carreira em que estejam integrados. b) As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas estradas regionais, nas pedreiras, Artigo 2.º nas centrais de britagem e de betão betuminoso, ou Alteração ao Decreto Legislativo Regional nos paióis. n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro Artigo 4.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional Montante do suplemento n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte 1 — Na situação a que se reportam as alíneas a) dos redação: n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 7,50 €/hora para as atividades de descida, sustentação «Artigo 2.º e subida de taludes com posicionamento por cordas, de- Funções que conferem direito ao suplemento sempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira remuneratório de rocheiro e de 6,41 €/hora nas restantes atividades, e 1 — [...]. é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais. a) Limpeza, correção e escavação de taludes, com 2 — Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento por cordas; tem o valor mensal correspondente a 166,61 €. b) Manuseamento de betume aquecido, espalhamento 3 — [...]. e compactação de massas betuminosas em trabalhos 4 — Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do presente de pavimentação das estradas regionais, excluindo re- artigo são atualizados na percentagem de aumento da parações pontuais, considerando-se como tal as que retribuição mínima mensal garantida na Região.» se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada; Artigo 3.º c) [...]; Entrada em vigor d) [...]; e) [...]. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 2 — As funções referidas no número anterior confe- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa rem direito ao suplemento remuneratório: da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017. a) As mencionadas na alínea a) quando desempe- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- nhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou quada Gomes. no âmbito da prestação de serviços de limpeza, cor- reção e escavação de taludes previsto na alínea c) do Assinado em 26 de julho de 2017. n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional Publique-se. n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cuja perigosidade O Representante da República para a Região Autónoma seja confirmada pelo dirigente intermédio da unidade da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750