Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 65/2013

Data
2013-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (8142 palavras)

Lei n.º 65/2013 referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o de 27 de agosto disposto no artigo 16.º, com as devidas adaptações; b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, e nos arti- empresas de manutenção de instalações de elevação e das gos 8.º e 15.º entidades inspetoras de instalações de elevação, e seus pro- fissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, 5 — Os serviços técnicos camarários que, nos termos de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem da que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao re- acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem: conhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno. a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no artigo 27.º, A Assembleia da República decreta, nos termos da com as devidas adaptações; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º, nos artigos 26.º, 29.º CAPÍTULO I e no n.º 2 do artigo 30.º Disposições gerais Artigo 3.º Artigo 1.º Reconhecimento mútuo Objeto 1 — É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos 1 — A presente lei aprova os requisitos de acesso e e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já exercício da atividade das empresas de manutenção de sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro instalações de elevação (EMIE), bem como os requisitos de da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei instalações de elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em n.º 92/2010, de 26 de julho. conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, 2 — O reconhecimento de qualificações profissionais de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das União Europeia ou do espaço económico europeu, rege- atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/ -se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de de- n.º 41/2012, de 28 de agosto. zembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I CAPÍTULO II e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro. Empresas de manutenção de instalações 2 — A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei de elevação (EMIE) n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna SECÇÃO I a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhe- Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE cimento das qualificações profissionais. Artigo 4.º Artigo 2.º Idoneidade e capacidade Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE 1 — O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise 1 — A atividade de manutenção de ascensores, escadas da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas des- humanos e materiais da entidade requerente. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5173 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos respetivos EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1 do estatutos e demais normas aplicáveis. artigo 2.º, devem: Artigo 7.º a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de instala- Técnicos de conservação ções de elevação, concedida por entidade acreditada pelo 1 — Os técnicos de conservação devem possuir os co- Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) ou nhecimentos teóricos e práticos adequados ao desempenho por entidade homóloga signatária do acordo multilateral das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual da European Co-Operation for Accreditation (EA); ou trabalham ou prestam serviços. b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem cumulativos: as EMIE exigir aos técnicos de conservação comprovativos i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício de frequência de cursos de ensino, de formação profissional da sua atividade; ou de experiência em áreas que considerem relevantes para ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional o desempenho das suas funções. que lhe permita oferecer atendimento permanente e ser- viços de socorro em casos de emergência; Artigo 8.º iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização Seguro de responsabilidade civil de dados relativos às instalações de elevação cuja manu- tenção seja da sua responsabilidade. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsa- Artigo 5.º bilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado Quadro de pessoal técnico do exercício da sua atividade. 1 — As funções de técnico responsável pela manutenção 2 — O valor mínimo obrigatório do seguro referido no e de técnico de conservação são asseguradas pelo quadro número anterior é de € 1 000 000. de pessoal técnico das EMIE. 3 — O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado 2 — O técnico responsável pela manutenção assegura o anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do cumprimento de todos os requisitos técnicos e de segurança índice de preços no consumidor, no continente, sem habi- dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE. tação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 3 — O técnico de conservação executa os trabalhos e (INE, I. P.). intervenções realizados no âmbito da atividade de uma 4 — As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da EMIE. União Europeia ou do espaço económico europeu podem 4 — As EMIE devem apresentar e manter um quadro de substituir a celebração do seguro referido nos números pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números caso, acumula as funções de técnico de conservação. anteriores, as respetivas atividades a exercer em territó- 5 — Os requisitos de detenção e manutenção do quadro rio nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do de pessoal técnico referido no número anterior consideram- Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. -se cumpridos mediante a comprovação da existência de 5 — As EMIE em regime de livre prestação em Portugal contratos de prestação de serviços entre a entidade e os que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado profissionais que necessariamente devem integrar aquele membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efe- garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito tivamente supervisionada pela empresa. noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, para a cobertura dos danos corporais Artigo 6.º e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resul- tado do exercício da sua atividade em território nacional, Técnicos responsáveis pela manutenção estão isentas da obrigação referida nos números anteriores. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar- 6 — Nas situações referidas no número anterior, as in- tigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela formações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente ins- qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento critos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de equivalente subscrito noutro Estado membro da União Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica, Europeia ou do espaço económico europeu contratado ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na nos termos da legislação do Estado membro de origem, Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de devendo as EMIE identificar a autoridade competente Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação Sistemas de Potência. do requisito em causa em território nacional, sempre que 2 — O reconhecimento de qualificações profissionais tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por para os técnicos responsáveis pela manutenção das EMIE, autoridade competente. adquiridas fora do território nacional por nacionais de Esta- dos membros da União Europeia ou do espaço económico Artigo 9.º europeu que se estabeleçam em território nacional, é da Incompatibilidade competência da associação pública profissional compe- tente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE. 5174 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 SECÇÃO II 2 — A decisão final expressa do pedido de reconheci- Procedimento, duração e outras vicissitudes mento de entidades que não possuam certificação deve ser do reconhecimento das EMIE precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a solicitação Artigo 10.º da DGEG: Pedido de reconhecimento por entidades com certificação a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei As entidades que possuam certificação de acordo com n.º 176/2008, de 26 de agosto; a ISO 9001 para as atividades de manutenção de insta- b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei lações de elevação, concedida por entidade acreditada n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do n.º 75/2011, de 20 de junho; acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE). reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos: Artigo 12.º a) Cópia do documento comprovativo da respetiva cer- Prazo para decisão tificação; b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou 1 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento para extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no prazo no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido nomes dos representantes legais, bem como o número de regularmente instruído. pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva; 2 — A decisão sobre o pedido de reconhecimento como c) Cópia simples do respetivo documento de identifi- EMIE por entidades sem certificação é proferida pela cação, se o requerente for pessoa singular; DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território na- completa instrução do pedido. cional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os do- cumentos comprovativos das qualificações profissionais Artigo 13.º dos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebra- Deferimento tácito dos com esses técnicos; 1 — Findos os prazos previstos no artigo anterior sem e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou dar início imediato à atividade. conhecimento dos deveres e normas legais e regulamen- 2 — Nos casos previstos no número anterior, a DGEG tares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí referidos, de elevação, comprometendo-se a assegurar o seu estrito emitir automaticamente o certificado de reconhecimento cumprimento. do requerente. Artigo 11.º Artigo 14.º Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação Duração do reconhecimento 1 — As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção O reconhecimento não está sujeito a prazo de caduci- de instalações de elevação, concedida por entidade acredi- dade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos tada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária termos previstos no artigo 16.º do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia Artigo 15.º e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para Substituição de técnicos além dos referidos nas alíneas b) a f) do artigo anterior: A substituição dos técnicos responsáveis pela manuten- a) Organograma da empresa; ção ao serviço das EMIE, em território nacional, deve ser b) Relação do equipamento utilizado no exercício das por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a atividades, acompanhado dos respetivos certificados de sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte: documentos comprovativos das qualificações profissionais i) Taquímetro; dos novos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia ii) Megaohmímetro; dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços ce- iii) Pinça multimétrica; lebrados com esses técnicos. iv) Luxímetro; Artigo 16.º c) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade; Revogação ou suspensão do reconhecimento d) Declaração de que dispõe de um sistema de comuni- 1 — A DGEG pode determinar a revogação ou sus- cação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento pensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes permanente e serviços de socorro em casos de emergência; casos: e) Declaração de que dispõe de regras relativas ao ar- quivo e organização de dados relativos às instalações de a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade. EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo 10.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5175 b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contra- Artigo 18.º tação de técnicos responsáveis pela manutenção que não Diretor técnico e inspetores cumpram o disposto no artigo 6.º c) Incumprimento da legislação ou regulamentação 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar- aplicável ao exercício da atividade; tigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela d) Deficiente manutenção das instalações à sua respon- Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os sabilidade, de que resultem anomalias graves no funcio- inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos namento dos equipamentos; na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de En- e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou genharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Or- termos do artigo 8.º; dem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade Sistemas de Potência. da empresa. 2 — O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações de elevação, quer 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número seja na instalação, manutenção ou inspeção. anterior, os organismos de certificação acreditados pelo 3 — Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de IPAC, I. P., devem comunicar de imediato à DGEG a sus- experiência na área das instalações de elevação, quer seja pensão ou anulação de uma certificação. na instalação ou manutenção. 3 — A revogação ou suspensão é determinada por des- 4 — O reconhecimento de qualificações profissionais pacho do diretor-geral de Energia e Geologia. para os diretores técnicos e para os inspetores das EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Es- tados membros da União Europeia ou do espaço económico CAPÍTULO III europeu que se estabeleçam em território nacional, é da Entidades inspetoras de instalações competência conjunta da DGEG e da associação pública de elevação (EIIE) profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais nor- SECÇÃO I mas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE responsabilidades: e dos seus profissionais a) Para o reconhecimento das qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública profissional Artigo 17.º em causa em razão da matéria; Idoneidade e capacidade b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os 2 e 3, é competente a DGEG. 1 — O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios 5 — Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que humanos e materiais da entidade requerente. pretendam exercer atividade em regime de livre prestação 2 — Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime provisório, por um período máximo de dois anos, nos de verificação prévia das qualificações constante do ar- termos do artigo 22.º, para efeitos do seu reconhecimento, tigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei as EIIE devem obter previamente a sua acreditação, para n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, profissões na segurança pública, na vertente segurança das de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou pessoas, da competência da DGEG, com a colaboração da por entidade homóloga signatária do acordo multilateral associação pública profissional competente. da EA. 3 — As EIIE devem igualmente dispor de quadro de Artigo 19.º pessoal técnico e administrativo e possuir os meios neces- Seguro de responsabilidade civil sários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as EIIE 4 — O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsa- bilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os do exercício da sua atividade. atos previstos no n.º 2 do artigo 2.º 2 — O valor mínimo obrigatório do seguro referido no 5 — O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, número anterior é de € 200 000. pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso, acumula 3 — O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado as funções de inspetor. anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice 6 — Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de preços no consumidor, no continente, sem habitação, de pessoal técnico referido no número anterior consideram- publicado pelo INE, I. P. -se cumpridos mediante a comprovação da existência de 4 — As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da contratos de prestação de serviços entre a entidade e os União Europeia ou do espaço económico europeu podem profissionais que necessariamente devem integrar aquele substituir a celebração do seguro referido nos números quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efe- anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento tivamente supervisionada pela empresa. equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números 5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 anteriores, as respetivas atividades a exercer em território b) Cópia simples do respetivo documento de identifi- nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto- cação, se o requerente for pessoa singular; -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores 5 — As EIIE em regime de livre prestação em Portugal ao seu serviço em território nacional, documentos com- que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado provativos das suas qualificações profissionais, emitidos membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, pelas associações públicas profissionais a que os mesmos garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de presta- noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço ção de serviços celebrados com esses profissionais; económico europeu, para a cobertura dos danos corporais e d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou do exercício da sua atividade em território nacional, estão instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º; isentas da obrigação referida nos números anteriores. e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou 6 — Nas situações referidas no número anterior, as in- conhecimento dos deveres e normas legais e regulamen- formações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º tares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a a assegurar o seu estrito cumprimento; qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento f) Declaração de não existência de incompatibilidade equivalente subscrito noutro Estado membro da União da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o Europeia ou do espaço económico europeu contratado exercício da atividade; nos termos da legislação do Estado membro de origem, g) Documento comprovativo da respetiva acreditação. devendo as EIIE identificar a autoridade competente da- quele Estado que exerce poder punitivo pela violação do Artigo 22.º requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por Reconhecimento provisório autoridade competente. 1 — As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser pro- Artigo 20.º visoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para Deveres ético-profissionais além da apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de: 1 — Os projetistas, fabricantes, fornecedores, mon- tadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu a) Haver submetido o pedido de acreditação para o colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico, inspetor junto do IPAC, I. P.; ou funcionário administrativo das mesmas. b) Possuir capacidade técnica e administrativa para 2 — Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com a realização das inspeções, incluindo o organograma e entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir podem, durante o período de um ano a contar da data em validar o seu reconhecimento; que cesse tal colaboração, exercer as atividades previstas c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destina- no presente capítulo em instalações localizadas em terri- dos a serem usados nos diversos tipos de inspeção que se tório nacional que tenham sido fabricadas, instaladas ou propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos conservadas por aquelas. necessários para a realização das inspeções. 3 — As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE. 2 — No prazo de dois anos a contar da data do respe- 4 — As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos tivo reconhecimento provisório, as EIIE devem proceder pelo segredo profissional relativamente às informações à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação comprovativo, para efeitos de convolação do seu reconhe- às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei. cimento em definitivo. 3 — Decorrido o prazo referido no número anterior SECÇÃO II sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento Procedimento, duração e outras vicissitudes provisório. do reconhecimento das EIIE Artigo 23.º Artigo 21.º Prazo para decisão de reconhecimento Pedido de reconhecimento A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida As entidades interessadas em obter o reconhecimento pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da para efeitos de exercício da atividade das EIIE, devem data da receção do pedido regularmente instruído. apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos Artigo 24.º seguintes elementos: Deferimento tácito a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor 1 — Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento nomes dos representantes legais, bem como o número de considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva; dar início imediato à atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5177 2 — Nos casos previstos no número anterior, a DGEG julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir e esporádica em território nacional. o certificado de reconhecimento do requerente. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en- tidades que pretendam exercer a atividade de manutenção Artigo 25.º de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta- -cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, Duração do reconhecimento devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, Com exceção do reconhecimento provisório previsto no acompanhada da documentação referida nas alíneas d) a f) artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º, caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre pres- nos termos previstos no artigo 27.º tação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, Artigo 26.º de 28 de agosto, perante a associação pública profissional competente. Substituição do diretor técnico ou dos inspetores 3 — A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao pode ser substituída, relativamente aos profissionais em serviço das EIIE, em território nacional, deve por estas livre prestação de serviços que já tenham cumprido os ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de efetivação, mediante requerimento acompanhado dos março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, currículos profissionais, documentos comprovativos das perante a associação pública profissional competente, por qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho documento comprovativo desse facto. ou de prestação de serviços e declarações de não existên- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que cia de incompatibilidades dos novos diretores técnicos e pretendam exercer a atividade de realização de atos de inspetores. inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas Artigo 27.º destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da do- Revogação ou suspensão do reconhecimento cumentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que 1 — A DGEG pode determinar a revogação ou sus- serve, no que respeita à mencionada alínea c), de declara- pensão do reconhecimento de uma EIIE nos seguintes ção prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos casos: e para os efeitos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e a) Suspensão ou anulação da acreditação; do artigo 18.º b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou 5 — A DGEG coopera com as associações públicas contratação de diretor técnico ou inspetor que não cumpram profissionais competentes na receção e tratamento da de- o disposto no artigo 18.º; claração prévia referida no número anterior, nos termos c) Incumprimento da legislação ou regulamentação dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alte- aplicável ao exercício da atividade; rada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos d) Deficiente inspeção das instalações; estatutos e demais normas aplicáveis e em conformidade e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos do artigo 18.º termos do artigo 19.º; 6 — A comunicação prévia referida nos n.os 2 e 4 é re- f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade alizada uma única vez, aquando da primeira prestação da empresa. de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- 7 — As entidades referidas nos números anteriores são terior, o IPAC, I. P., deve comunicar de imediato à DGEG equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e EIIE, a suspensão ou anulação de uma acreditação. consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos 3 — A revogação é determinada por despacho do requisitos de exercício da atividade que lhes sejam apli- diretor-geral de Energia e Geologia. cáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º e no ar- tigo 26.º, no caso das EIIE, bem como ao disposto no n.º 1 CAPÍTULO IV do artigo 30.º Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia CAPÍTULO V ou do espaço económico europeu Acompanhamento das atividades e deveres Artigo 28.º de informação das EMIE e EIIE Livre prestação de serviços Artigo 29.º 1 — As entidades legalmente estabelecidas em outro Acompanhamento das atividades Estado membro da União Europeia ou do espaço eco- nómico europeu para a prática de alguma das atividades 1 — A DGEG e o organismo de certificação, no caso de previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem, nos termos do se tratar de uma EMIE que possua certificação de acordo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, I. P., no caso das 5178 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento do exercício d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE das atividades exercidas por aquelas entidades. ou a contratação de técnicos responsáveis pela manutenção 2 — No âmbito do acompanhamento previsto no nú- que não cumpram o disposto no artigo 6.º; mero anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cum- Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme primento dos deveres e normas legais e regulamentares previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4 do auditorias periódicas a realizar pelo organismo de certifi- artigo 28.º; cação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE àquele organismo. ou a contratação de diretor técnico ou inspetores que não 3 — No caso das EMIE, as auditorias referidas no nú- cumpram o disposto no artigo 18.º; mero anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação da g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 DGEG, por uma das seguintes entidades: do artigo 20.º, por parte de uma EIIE; h) O exercício da atividade de formação profissional por a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei entidade sem certificação válida, nos termos do artigo 39.º, n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei bem como a violação, por parte de organismo de formação, n.º 176/2008, de 26 de agosto; dos deveres constantes desse mesmo artigo ou a violação b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei do dever de organizar dossiê técnico-pedagógico para cada n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei ação de formação na área das instalações de elevação, n.º 75/2011, de 20 de junho; nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na c) EIIE. redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. 4 — O relatório da auditoria pode propor a suspensão 2 — A contraordenação prevista na alínea a) do número ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos termos anterior é punível com coima de € 375 a € 3000, se o in- do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante frator for uma pessoa singular, e de € 3750 a € 30 000, se se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente. o infrator for uma pessoa coletiva. 3 — As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) Artigo 30.º do n.º 1 são puníveis com coima de € 750 a € 3750, se o Deveres de informação infrator for uma pessoa singular, e de € 7500 a € 37 500, se o infrator for uma pessoa coletiva. 1 — As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, 4 — A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 à câmara municipal territorialmente competente todas as é punível com coima de € 250 a € 4000, se o infrator for situações em que os proprietários não cumpram as suas uma pessoa singular, e de € 2500 a € 40 000, se o infrator determinações ou se recusem a realizar intervenções que for uma pessoa coletiva. sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação 5 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos 2 — Para além do disposto no número anterior, as termos dos n.os 2 a 4 reduzidos para metade, em caso de EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relató- negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso rios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e de tentativa. identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções 6 — Em função da gravidade da infração e da culpa realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias elevação existentes, os quais devem ser entregues na previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado àquele a que respeitam. pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Artigo 32.º CAPÍTULO VI Instrução do processo, aplicação de coimas Disposições complementares, transitórias e finais e sanções acessórias Artigo 31.º 1 — A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções Contraordenações acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia. 1 — Constitui contraordenação: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, o produto das coimas aplicadas reverte em 60 % para o a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no Estado e 40 % para a DGEG. n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE; b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil Artigo 33.º devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação Taxas de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o que for aplicável; 1 — São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de qualifica- Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme ções profissionais adquiridas fora do território nacional, previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de pela certificação de organismos de formação e pela reali- serviços, sem prévia comunicação nos termos dos n.os 2 zação de auditorias, as quais são consignadas à satisfação e 3 do artigo 28.º; dos encargos ocorridos. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5179 2 — O valor, a distribuição do produto e o modo de mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua vali- cobrança das taxas a que respeita o número anterior são dade, podendo desempenhar as funções atribuídas às EIIE fixados por portaria do membro do Governo responsável durante esse prazo. pela área da energia. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem requerer Artigo 34.º o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem re- querer o seu reconhecimento como EMIE, nos termos Balcão único da presente lei. 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que previstos na presente lei, entre os interessados e outros já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhe- as atividades de manutenção de instalações de elevação, cimento ou decorrentes do exercício das atividades de concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou manutenção e inspeção de instalações de elevação, são por entidade homóloga signatária do acordo multilateral realizados por meios eletrónicos, através do balcão único da EA, não carecem de nova certificação para efeitos do eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da respetivo reconhecimento como EMIE. Empresa ou do sítio na Internet da DGEG. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acre- 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- ditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, I. P., ou por disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, outro meio legalmente admissível. não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do respetivo reconhecimento como Artigo 35.º EIIE, entidades acreditadas. 6 — Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis Listagem de entidades de manutenção e os inspetores com títulos profissionais A DGEG deve publicitar, designadamente através do de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem le- balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º galmente serviços à data da entrada em vigor da presente do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no na Internet, listagens das EMIE e EIIE reconhecidas e que âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de operem em território nacional em regime de livre prestação qualquer formalidade. de serviços. 7 — Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores Artigo 36.º eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção ou inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecâni- Delegação de competências cas e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante con- n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que prestem legalmente trato, as competências em matéria de reconhecimento das serviços à data de entrada em vigor da presente lei, devem, EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das no prazo máximo de cinco anos após esta data, frequentar EMIE e EIIE em regime de livre prestação de serviços, e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado de reconhecimento de qualificações profissionais e de por organismo de formação certificado nos termos do realização de auditorias, que lhe estejam confiadas através artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as da presente lei. respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional. Artigo 37.º Artigo 39.º Cooperação administrativa Organismos de formação de atualização As autoridades administrativas competentes nos ter- mos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades 1 — A certificação dos organismos de formação re- administrativas dos outros Estados membros e à Comissão feridos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da Europeia, assistência mútua e tomam as medidas neces- Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes sárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através adaptações: do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito a) A entidade competente para a certificação é a DGEG; dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já b) São deveres dos organismos de formação: estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. i) Observar princípios de independência e de igual- dade de tratamento de todos os candidatos à formação e Artigo 38.º formandos; Disposições transitórias ii) Colaborar nas auditorias; iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre 1 — As empresas de manutenção de ascensores, dora- que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica vante designadas por EMA, existentes à data de entrada o justifiquem; em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício termo da sua validade, podendo desempenhar as funções da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; atribuídas às EMIE durante esse prazo. v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações 2 — As entidades inspetoras, doravante designadas por de formação realizadas, bem como os processos individuais EI, existentes à data de entrada em vigor da presente lei, dos formandos; 5180 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data Lei n.º 66/2013 e a hora de realização das ações de formação, e as suas de 27 de agosto alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, res- Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei petivamente; n.º 47/2013, de 5 de abril, que no uso da autorização legislativa vii) Emitir os certificados de qualificações dos forman- conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime dos que obtenham aproveitamento; jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo c) São aprovados por portaria do membro do Governo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando responsável pela área da energia outros requisitos especí- a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar ficos, em complemento ou derrogação dos constantes da dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, nomeadamente A Assembleia da República decreta, nos termos da requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: das ações de formação. Artigo único 2 — A certificação dos organismos de formação, pela Os artigos 17.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços de abril, passam a ter a seguinte redação: centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias. «Artigo 17.º 3 — A DGEG divulga a lista dos organismos de forma- […] ção certificados no seu sítio na Internet. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 40.º 3— ..................................... Norma revogatória 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, sob proposta do chefe de missão, pode o membro do São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o ar- Governo responsável pela área dos negócios estrangei- tigo 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao ros, através de despacho fundamentado, e considerando o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro. interesse para a representação externa do Estado Português, bem como a conveniência do serviço, autorizar o gozo de Artigo 41.º feriados locais que excedam o número estabelecido para os Regiões Autónomas demais trabalhadores em funções públicas, sendo aqueles objeto de compensação em regime de banco de horas, a 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução regular por instrumento de regulamentação coletiva de da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da trabalho. Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas Artigo 28.º administrações regionais com atribuições e competências […] nas matérias em causa. 1— ..................................... 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 2— ..................................... n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer 3— ..................................... pelos organismos da Administração Central do Estado, quer 4— ..................................... pelas entidades e órgãos competentes das administrações 5— ..................................... das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, válidos para todo o território nacional. sob proposta do chefe de missão, pode o membro do 3 — O produto das coimas resultantes das contraor- Governo responsável pela área dos negócios estrangei- denações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões ros, através de despacho fundamentado, e considerando Autónomas, constitui receita própria destas. o interesse para a representação externa do Estado Por- tuguês, bem como a conveniência do serviço, autori- Artigo 42.º zar o gozo de feriados locais que excedam o número estabelecido para os demais trabalhadores em funções Entrada em vigor públicas, sendo aqueles objeto de compensação em A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após regime de banco de horas, a regular por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. a sua publicação. 7 — (Anterior n.º 6.)» Aprovada em 24 de julho de 2013. Aprovada em 29 de julho de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Assunção A. Esteves. Promulgada em 19 de agosto de 2013. Promulgada em 19 de agosto de 2013. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 20 de agosto de 2013. Referendada em 20 de agosto de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 5181 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS música filarmónicas, no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a suprarreferida Lei n.º 123/99, de Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2013 20 de agosto, sem prejuízo de outras iniciativas, como a A música amadora e as Práticas Culturais Amadoras Lei n.º 34/2003, de 22 de agosto, que fixa o Dia Nacional constituem uma realidade com uma fortíssima presença das Coletividades e da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que e expressão no território nacional, que envolve mais de consagra o regime de apoio aos dirigentes associativos 700 bandas filarmónicas, algumas com cerca de 300 anos voluntários. de atividade. Predominantemente de raiz popular e pro- A criação de um dia comemorativo é uma consolidação fundamente embebidas nas comunidades, são ainda muitas do reconhecimento da importância do trabalho desenvol- vezes o recurso para a aprendizagem da música para muitos vido pelas bandas filarmónicas ao serviço das comuni- jovens portugueses, em especial nas zonas mais afastadas dades, sendo um anseio de longa data das organizações dos centros urbanos. Assim, as bandas filarmónicas desen- do sector, que trará um destaque coletivo da sociedade e volvem atividades que cobrem áreas tão diversas como a prática de instrumentos, arranjo e composição, direção constitui a justa homenagem à história e à importância da de orquestra, reparação e manutenção de instrumentos, ação quotidiana contemporânea desenvolvida por largos conservação e restauro de partituras, ensino, gestão ou milhares de cidadãos a favor da cultura e da música popular direção associativa. portuguesa. Considera-se para este efeito o dia 1 de setem- Para além do seu papel na preservação, divulgação e bro, por coincidir com o culminar da época do ano em formação musical, as filarmónicas podem também ser que, em geral, as bandas filarmónicas atingem o expoente facilmente apercebidas como centros de socialização locais máximo da sua atividade cultural. e inter-relacionais, constituindo um capital social valioso, Assim: com substancial impacte e influência na vida da comuni- dade, através da agregação de valores sociais e culturais Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de inclusão, e da construção de identidade e coesão ter- o Conselho de Ministros resolve: ritorial. Institucionalizar o dia 1 de setembro como o Dia Nacio- Esta vasta realidade tem merecido o reconhecimento do nal das Bandas Filarmónicas. Estado, em parte já manifestado através da Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que define, nomeadamente, as regras atra- Presidência do Conselho de Ministros, 14 de agosto de vés das quais o Governo apoia anualmente as bandas de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5182 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 27 de agosto de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa