Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 62/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Lei

Texto integral (27 858 palavras)

Lei n.º 62/2012 Artigo 4.º de 10 de dezembro Gestão da bolsa de terras Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal 1 — A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras» da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da DGADR. A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — A DGADR exerce as suas funções nos termos de re- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: gulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. Artigo 1.º 3 — A entidade gestora da bolsa de terras é competente Objeto para celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibiliza- A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utili- dos na bolsa de terras. zação agrícola, florestal ou silvopastoril, adiante designada 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser au- por «Bolsa de terras». torizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades Artigo 2.º idóneas, nomeadamente associações de agricultores ou Âmbito de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais 1 — A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos territorialmente delimitadas, ou, quando não existam enti- aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus dades idóneas interessadas na referida gestão, as Direções proprietários. Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente 2 — A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos ter- ou em articulação com as autarquias. mos previstos na Lei dos Baldios. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, 3 — A presente lei não se aplica: consideram-se atos de gestão operacional da bolsa de ter- ras, designadamente: a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras; quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras; seja inferior a 1 ha; c) A promoção da comunicação entre as partes inte- b) Aos prédios com projetos de instalação de empreen- ressadas; dimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da d) A verificação da informação relativa à caracterização entidade competente. dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras; Artigo 3.º e) O envio de informação à DGADR, para disponibili- zação na bolsa de terras e após cumprimento dos procedi- Objetivo e funcionamento da bolsa de terras mentos necessários por parte dos proprietários; 1 — A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do à terra através da disponibilização de terras, designada- artigo seguinte. mente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção 6 — Compete em exclusivo à DGADR, sem possibili- da sua oferta. dade de autorização às entidades a que se refere o n.º 4, a 2 — A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, prática dos seguintes atos: venda ou para outros tipos de cedência as terras com ap- a) A promoção e o acompanhamento do procedimento tidão agrícola, florestal e silvopastoril: a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a celebra- a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais ção dos consequentes contratos, na qualidade de entidade e de quaisquer outras entidades públicas; ou adjudicante; b) Pertencentes a entidades privadas. b) A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior. 3 — A bolsa de terras assenta nos princípios da univer- salidade e da voluntariedade. 7 — A autorização para a prática de atos de gestão 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a bolsa de operacional a que se referem os n.os 4 e 5 é conferida por terras dispõe de um sistema de informação, em suporte despacho dos membros do Governo responsáveis pelas informático e com acesso para consulta no sítio da Inter- áreas da agricultura e das florestas. net da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento Artigo 5.º da entidade gestora da bolsa de terras, com informação Disponibilização de terras privadas sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais ca- 1 — Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus racterísticas do solo e eventuais restrições à sua utilização, prédios na bolsa de terras. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6919 2 — A disponibilização de prédios na bolsa de terras Artigo 9.º pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou agrícola, florestal ou silvopastoril prédios mistos. 3 — Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa 1 — São disponibilizados na bolsa de terras os pré- de terras, o proprietário procede à respetiva identificação, dios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos prédios: termos previstos da lei, o acesso aos dados registrais do a) Sem dono conhecido; e mesmo. b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, 4 — A disponibilização de prédios na bolsa de terras é florestais ou silvopastoris. voluntária e efetua-se mediante a celebração de contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras. 2 — O processo de reconhecimento da situação de pré- 5 — O contrato a que se refere o número anterior contém dio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para expressamente as condições, os direitos e as obrigações fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e o registo de das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação prédio que seja reconhecido enquanto tal são regulados do contrato. em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do pro- 6 — A disponibilização de prédios na bolsa de terras cesso de reconhecimento, uma ampla divulgação de que o não desobriga os seus proprietários do cumprimento das mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das obrigações legalmente previstas e decorrentes da proprie- comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede dade, designadamente as que resultem de ónus ou encargos diplomática e consular. relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil 3 — As autarquias e as DRAP podem colaborar na iden- e criminal, e, bem assim, a manutenção e limpeza dos tificação de prédios sem dono conhecido que não estejam a prédios. ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, 7 — O modelo do contrato a que se referem os n.os 4 e 5 designadamente comunicando a sua existência à entidade é aprovado por portaria dos membros do Governo respon- gestora da bolsa de terras. sáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. 4 — A entidade gestora verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e Artigo 6.º informa a entidade responsável pela elaboração e atuali- Disponibilização de terras do Estado zação do cadastro predial com vista a, decorrido o prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja 1 — Os prédios do domínio privado do Estado que feita prova da propriedade, ser reconhecida a situação de forem identificados como aptos para utilização agrícola, prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado florestal ou silvopastoril podem ser disponibilizados na para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, para efeitos bolsa de terras. do disposto no artigo 1345.º do Código Civil. 2 — O procedimento de identificação e de disponibili- 5 — O prédio reconhecido como prédio sem dono co- zação de prédios do Estado na bolsa de terras é aprovado nhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta florestais ou silvopastoris é disponibilizado na bolsa de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da terras. agricultura e das florestas. 6 — Enquanto não estiver concluído o processo de reco- 3 — A disponibilização de prédios do Estado na bolsa nhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser gerido pelo de terras efetua-se por despacho dos membros do Governo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do disposto para a gestão de negócios, com as especificidades património imobiliário do Estado e da área sectorial em previstas nos números seguintes. causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponi- 7 — O prédio disponibilizado na bolsa de terras nos bilizar. termos previstos no número anterior não pode ser defi- nitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de Artigo 7.º contrato de arrendamento por prazo superior a um ano, Disponibilização de terras das autarquias aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrenda- mento rural de campanha. 1 — Os prédios do domínio privado das autarquias po- 8 — A prova da propriedade do prédio pelo respetivo dem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no decurso previstos na lei. do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina 2 — À disponibilização de prédios das autarquias na a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, receber o montante correspondente às rendas e ou a outros o disposto no artigo 5.º proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas Artigo 8.º no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere Disponibilização de baldios o artigo 17.º 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, exis- 1 — Os baldios podem ser disponibilizados na bolsa de tindo um contrato de arrendamento com terceiro no mo- terras nos termos previstos na Lei dos Baldios. mento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, 2 — À disponibilização de baldios na bolsa de terras este assume a posição de locador, não podendo tal contrato aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou n.os 3 a 7 do artigo 5.º legalmente previstos. 6920 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 10 — O disposto nos n.os 8 e 9 é aplicável, com as ne- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais igualdade de circunstâncias, é também critério de prefe- ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam rência, a quantificar no âmbito dos termos de referência prova dos respetivos direitos. de cada procedimento, a candidatura ou proposta ter por objeto: Artigo 10.º a) Projeto enquadrado em programa de investigação Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras aplicada da responsabilidade de pessoa singular ou coletiva ou de grupos de agricultores, designadamente projeto que 1 — A entidade gestora da bolsa de terras divulga in- inclua experimentação sobre a adaptação de espécies e formação respeitante à disponibilidade dos prédios no seu variedades mais resistentes à escassez de água, ou sobre sistema informático, bem como por quaisquer outros meios o aumento de eficiência do uso da água de rega; previstos no respetivo regulamento, nos termos acordados b) Projeto que envolva produção em modo de produção com os respetivos proprietários. biológico ou produção integrada. 2 — A entidade gestora assegura, nos termos do respe- tivo regulamento, o acesso à informação referente a cada 5 — No âmbito da sua candidatura ou proposta, o inte- um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos ressado descreve sumariamente a atividade que pretende termos autorizados pelos respetivos proprietários. desenvolver. 3 — Quando estejam em causa prédios do Estado, a 6 — Gozam do direito de preferência na venda de prédio informação a que se refere o n.º 1 é de acesso totalmente expropriado ou nacionalizado ao abrigo do disposto nos livre. Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, as Artigo 11.º pessoas singulares que, à data da expropriação ou da na- Cedência de terras privadas cionalização, eram proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, 1 — A cedência de prédios privados disponibilizados aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários, nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil. nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar co- 7 — As receitas provenientes da cedência de prédios nhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, do Estado são distribuídas de acordo com as regras cons- à entidade gestora da bolsa de terras. tantes no Orçamento do Estado, sem prejuízo da retenção, 2 — A entidade gestora da bolsa de terras pode auxi- pela entidade gestora, do montante correspondente à taxa liar a celebração dos contratos de cedência dos prédios, prevista no artigo 17.º nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato. Artigo 13.º 3 — A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda Cedência de terras das autarquias apoiar a mobilização e a estruturação fundiária dos prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de A cedência de prédios do domínio privado das autar- arrendamento rural, de venda e de permuta. quias disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos 4 — Os modelos de contrato a que se referem os n.os 2 previstos na lei. e 3 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. Artigo 14.º Cedência de baldios Artigo 12.º 1 — A cedência de baldios disponibilizados na bolsa de Cedência de terras do Estado terras é feita nos termos previstos na Lei dos Baldios. 1 — A cedência a terceiros, para utilização agrícola, 2 — À cedência de baldios disponibilizados na bolsa de florestal ou silvopastoril, de prédios do domínio privado terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada no artigo 11.º mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio. Artigo 15.º 2 — A entidade gestora da bolsa de terras é responsável Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização pelo procedimento a que se refere o número anterior. agrícola, florestal ou silvopastoril 3 — É considerada como critério de preferência na adju- dicação, a quantificar no âmbito dos termos de referência 1 — A entidade gestora disponibiliza para utilização de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou agrícola, florestal ou silvopastoril os prédios reconheci- proposta por: dos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de agrícolas, florestais ou silvopastoris, aplicando-se o dis- idade; posto no artigo 12.º, com as especificidades previstas nos b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedade números seguintes. confinante ou qualquer pessoa que desenvolva atividade 2 — Os prédios referidos no número anterior não po- agrícola ou florestal em propriedade confinante; dem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem c) Membro de organização de produtores; que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reco- d) Organizações de produtores, cooperativas, sociedades nhecimento como prédios sem dono conhecido que não de agricultura de grupo ou agrupamento complementares estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou de exploração agrícola. silvopastoris. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6921 3 — A cedência ou oneração com carácter temporário entidade autorizada, nos termos previstos na portaria a que dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o prazo se refere o n.º 2 do artigo 4.º de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada. Artigo 18.º 4 — Durante o período previsto no n.º 2, compete Revisão especialmente à entidade gestora assegurar que os con- tratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar prédios disponibilizados na bolsa de terras salvaguar- da data da sua entrada em vigor. dam uma utilização da terra adequada às suas carac- terísticas. Artigo 19.º 5 — Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita Regiões Autónomas prova da propriedade do prédio, nos termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário. O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões 6 — O disposto no número anterior não prejudica os Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua direitos de terceiros que, no momento da prova da pro- adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma priedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de regional, cabendo a sua execução administrativa aos servi- boa-fé. ços competentes das respetivas administrações regionais. 7 — Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da bolsa Artigo 20.º de terras, não podendo os contratos existentes ser unilate- Regulamentação ralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos. O Governo deve, no prazo de 60 dias, aprovar a regu- 8 — A entidade gestora da bolsa de terras pode fazer-se lamentação à presente lei. ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante Artigo 21.º da taxa a que se refere o artigo 17.º Entrada em vigor 9 — O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação. prova dos respetivos direitos. 2 — O disposto nos artigos 9.º e 15.º da presente lei 10 — O ónus de não transmissão ou oneração dos pré- entra em vigor na data da entrada em vigor da lei a que se dios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados refere o n.º 2 do artigo 9.º para fins agrícolas, florestais e silvopastoris, previsto no Aprovada em 12 de outubro de 2012. n.º 2, está sujeito a registo predial. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 16.º Assunção A. Esteves. Análise e divulgação de informações do mercado fundiário Promulgada em 28 de novembro de 2012. 1 — A entidade gestora da bolsa de terras analisa, Publique-se. a nível nacional e regional, a evolução do mercado O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras Referendada em 29 de novembro de 2012. fontes complementares, devendo produzir um relatório O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. anual. 2 — Tendo em vista a dinamização do mercado fundi- Lei n.º 63/2012 ário rural, a análise das informações referidas no número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de 10 de dezembro de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional e sub-regional, cuja divulgação no sistema informático da Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, bolsa de terras é assegurada pela entidade gestora. florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras» A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 17.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Taxa Artigo 1.º 1 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante não Objeto pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do 1 — A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização contrato que tenha por objeto a cedência de prédios dis- das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinami- ponibilizados na bolsa de terras. zação da bolsa de terras. 2 — A taxa devida por custos de gestão constitui receita 2 — A presente lei estabelece ainda reduções emolu- da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o respe- mentares destinadas a dinamizar a bolsa de terras, alterando tivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, de gestão operacional ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de de- e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da zembro. 6922 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 Artigo 2.º seguinte, aplicando-se a redução de 50 % caso a comuni- Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, cação não seja recebida até 30 de novembro. florestal ou silvopastoril Artigo 5.º 1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro ou silvopastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do ar- O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos tigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %. 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, 2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de da área da situação do prédio, mediante a apresentação 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de de requerimento no referido serviço, acompanhado de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 documento comprovativo da utilização agrícola, florestal de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior. janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, 3 — O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de como a entidade emitente do documento comprovativo 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de finanças, da agricultura e das florestas. agosto, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 3.º Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras «Artigo 28.º 1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, [...] que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos termos da 1— ..................................... lei que cria a «Bolsa de terras», a taxa prevista na alínea a) 2— ..................................... do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal 3— ..................................... sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 4— ..................................... 100 %. 5— ..................................... 2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior 6— ..................................... é de carácter automático, operando mediante comunicação 7— ..................................... anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por 8— ..................................... referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora 9— ..................................... da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao final do mês de fevereiro de cada ano. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue- 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se logo que: 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O prédio seja retirado da bolsa de terras; 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . igual ou superior ao valor patrimonial tributário do prédio, 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . valor patrimonial tributário, em caso de arrendamento. 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A extinção do benefício fiscal implica o pagamento 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período de 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de três anos, salvo se o sujeito passivo demonstrar que a 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . causa de extinção do benefício decorre da utilização do 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prédio para os fins previstos no n.º 1 do artigo anterior. 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fixação dos benefícios fiscais 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . municípios, mediante deliberação da assembleia municipal 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam 34 — Os emolumentos devidos pela realização de anualmente a percentagem da redução a aplicar. atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou 2 — A percentagem da redução prevista nos artigos misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia. terras a que se refere a lei que cria a bolsa nacional de 3 — A deliberação da assembleia municipal referida no terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, designada por ‘Bolsa de terras’ e relacionados com a fina- por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano lidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.» Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6923 Artigo 6.º ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA Produção de efeitos PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos: A República Portuguesa e a República do Peru, dora- a) Após a cessação da vigência do Programa de Assis- vante designadas por «Partes»: tência Económica e Financeira a Portugal celebrado com Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o a cooperação entre os dois países; Banco Central Europeu; e Reconhecendo a importância das relações bilaterais b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no no domínio do turismo como fator necessário ao fortale- artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. cimento da amizade entre os cidadãos dos dois países e também como gerador de emprego; Aprovada em 12 de outubro de 2012. Desejando intensificar a cooperação no domínio do tu- A Presidente da Assembleia da República, Maria da rismo e estabelecer um enquadramento jurídico adequado Assunção A. Esteves. para esse efeito; Promulgada em 28 de novembro de 2012. acordam o seguinte: Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Objeto Referendada em 29 de novembro de 2012. O presente Acordo estabelece a base jurídica para o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. desenvolvimento da cooperação entre as partes no domí- nio do turismo num espírito de igualdade e de benefícios mútuos. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 2.º Decreto n.º 30/2012 Âmbito da cooperação de 10 de dezembro A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos seguintes domínios: A República Portuguesa e a República do Peru têm vindo a promover um aprofundamento das suas relações a) Cooperação Institucional; bilaterais, que se traduz na intensificação do diálogo em b) Formação Profissional; diversas áreas de interesse comum. c) Cooperação no âmbito de Organizações Interna- O Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre cionais. a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho de 2012, é mais um exemplo dessa co- Artigo 3.º operação, tendo por objeto a promoção e o aprofundamento Cooperação Técnica Institucional da cooperação entre Portugal e o Peru na área do turismo. Conscientes do contributo do presente Acordo para o 1 — As Partes promoverão a cooperação entre os res- seu enriquecimento económico, cultural e social, Portugal petivos Organismos Nacionais de Turismo e fomentarão a e o Peru concordam em desenvolver a cooperação institu- colaboração entre entidades nacionais de ambos os Estados cional e no âmbito de organizações internacionais do setor, que atuem no domínio do setor, bem como procederão à bem como a formação profissional, numa área de inegável troca de informação sobre a promoção do desenvolvimento interesse para os dois Estados, num espírito de igualdade sustentável. e de benefícios mútuos. 2 — As Partes comprometem-se a: Assim: a) Partilhar metodologias e conhecimento técnico nas Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da áreas do planeamento, qualidade, promoção, cultura e Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação segurança turísticas, inovação tecnológica, conservação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e e valorização dos recursos turísticos; a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho b) Prestar apoio mútuo, através do aconselhamento de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas e da transferência de informação, que contribua para o portuguesa, castelhana e inglesa, se publica em anexo. acompanhamento e avaliação de pesquisas de mercado e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de de planos de desenvolvimento sustentável para destinos novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo turísticos. Esse intercâmbio de informação pode incluir Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira. pesquisas de mercado de países terceiros na posse de cada Parte. Assinado em 29 de novembro de 2012. Publique-se. Artigo 4.º Formação Profissional O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — As Partes encorajarão a cooperação no domínio da Referendado em 4 de dezembro de 2012. formação no setor do turismo, estimulando o intercâmbio O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de programas de formação entre instituições congéneres. 6924 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 2 — As Partes comprometem-se a facilitar o intercâm- das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra bio de profissionais para a realização de estudos de pla- Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o neamento turístico e planos de desenvolvimento, entre número de registo atribuído. outros. Feito em Lima, no dia 19 de junho de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, Artigo 5.º fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de di- Cooperação no âmbito de Organizações Internacionais vergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa. As Partes promoverão sua cooperação no âmbito da Pela República Portuguesa: Organização Mundial do Turismo e das organizações in- Embaixador Nuno de Bessa Lopes, Embaixador de Por- ternacionais do setor. tugal no Peru. Artigo 6.º Pela República do Peru: Pontos Focais Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro das Relações Exteriores do Peru. 1 — As partes designarão dois Pontos Focais, represen- tantes dos seus organismos nacionais de turismo, que têm como objetivo garantir uma correta aplicação do presente ACUERDO DE COOPERACIÓN EN EL ÁMBITO DEL TURISMO ENTRE LA REPÚBLICA Acordo. PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ 2 — Os Pontos Focais comunicarão por via eletrónica. 3 — A fim de implementar o presente Acordo, os Pontos La República Portuguesa y la República del Perú, de Focais poderão propor programas de cooperação. aquí en adelante denominadas “Las Partes”: Guiadas por el mutuo deseo de desarrollar y reforzar la Artigo 7.º cooperación entre ambos países; Vigência e denúncia Reconociendo la importancia de las relaciones bilate- rales en el ámbito del turismo como un factor necesario 1 — O presente Acordo vigorará por um período de para el fortalecimiento de la amistad entre los ciudadanos cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se qual- de ambos países, así como ser un generador de empleo; quer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomá- Deseosos de fortalecer la cooperación en el ámbito del tica, com uma antecedência mínima de seis meses relativa- turismo así como de establecer marcos legales para este mente à data da cessação do período de vigência em curso. propósito; 2 — Em caso de denúncia do presente Acordo, qual- quer projeto ou atividade iniciada durante a sua vigência acuerdan lo siguiente: permanecerá em curso até à sua conclusão. Artículo 1 Artigo 8.º Objeto Entrada em vigor El presente Acuerdo establece el marco legal para el O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês desarrollo de la cooperación entre las Partes en el ámbito seguinte à data da receção da última notificação, por via del turismo, basado en los principios de igualdad y bene- diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de ficio mutuo. direito interno das Partes necessários para o efeito. Artículo 2 Artigo 9.º Alcance de la Cooperación Resolução de controvérsias La cooperación entre las Partes se desarrollará en los Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou da siguientes niveles: aplicação do presente será resolvida através de negociações entre as Partes e por via diplomática. a) Cooperación institucional; b) Capacitación profesional; Artigo 10.º c) Cooperación en el ámbito de Organizaciones Inter- nacionales. Revisão 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a Artículo 3 pedido de qualquer das Partes. Cooperación Técnica Institucional 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 8.º do presente Acordo. 1 — Las Partes promoverán la cooperación entre los organismos de Turismo Nacional y promoverán la co- Artigo 11.º laboración entre las instituciones nacionales de ambos Estados en el ámbito del turismo, así como procederán al Registo intercambio de información sobre el fomento del desarrollo A parte em cujo território o presente Acordo for assi- sostenible. 2 — Las Partes se comprometen a: nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo, junto do Secretariado a) Compartir metodologías y conocimiento técnico en das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta las áreas de planificación, calidad, promoción, cultura y Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6925 seguridad turísticas, innovación tecnológica, conservación la celebración de negociaciones entre las Partes y por la y puesta en valor de los recursos turísticos; vía diplomática. b) Apoyarse mutuamente mediante el asesoramiento y Artículo 10 transferencia de información que contribuyan al seguimiento y evaluación de los estudios de mercado y los planes de de- Modificación sarrollo sostenible de los destinos turísticos. Este intercam- 1 — El presente Acuerdo podrá ser modificado a soli- bio de información podrá incluir el intercambio de estudios citud de cualquiera de las Partes. de mercado de terceros países que cada parte pueda poseer. 2 — Las enmiendas entrarán en vigor en los términos previstos en el artículo 8 del presente Acuerdo Artículo 4 Capacitación Profesional Artículo 11 1 — Las Partes promoverán la cooperación en capaci- Registro tación profesional en el ámbito del turismo, a través del A la entrada en vigor del presente Acuerdo, la Parte en intercambio de programas de capacitación de personal cuyo territorio ha sido firmado, transmitirá la respectiva entre instituciones. comunicación a la Secretaría de las Naciones Unidas para 2 — Las Partes se comprometen a facilitar el intercam- su registro, de conformidad con el artículo 102 de la Carta bio de profesionales para la realización de estudios de de las Naciones Unidas, y notificará a la otra Parte la planificación turística y planes de desarrollo, entre otros. conclusión de este procedimiento, así como el número de registro correspondiente. Artículo 5 Firmado en Lima, el 19 de junio de 2012, en dos copias Cooperación en el ámbito de organizaciones internacionales originales en los idiomas portugués, castellano e inglés, Las Partes promoverán su cooperación dentro de la Or- siendo todos los textos igualmente auténticos. En caso de ganización Mundial del Turismo de las Naciones Unidas y divergencia, la versión en inglés prevalecerá. otras organizaciones internacionales de turismo del sector. Por la República Portuguesa: Artículo 6 Embajador Nuno de Bessa Lopes, Embajador de Por- tugal en el Perú. Puntos Focales Por la República del Perú 1 — Las Partes designarán dos (2) Puntos Focales, re- presentantes de sus organismos nacionales de turismo, Rafael Roncagliolo Orbegoso, Ministro de Relaciones con el objetivo de garantizar la correcta aplicación del Exteriores del Perú. presente Acuerdo. 2 — Los Puntos Focales realizarán sus reuniones utili- COOPERATION AGREEMENT IN THE FIELD OF TOURISM zando la comunicación electrónica. BETWEEN THE PORTUGUESE 3 — Con el propósito de implementar el presente REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF PERU Acuerdo, los Puntos Focales podrán proponer programas The Portuguese Republic and the Republic of Peru, de cooperación. hereinafter referred to as “The Parties”: Artículo 7 Being guided by the mutual wish of developing and reinforcing the co-operation between the two countries; Duración y Término Recognizing the importance of bilateral relations in the 1 — El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un field of tourism as a necessary factor to the strengthening periodo de cinco (5) años, renovable por periodos similares of friendship between the citizens of the two countries as en caso que ninguna de las Partes lo denuncie, por escrito well as generator of employment; y a través de los canales diplomáticos, por lo menos seis Being desirous of strengthening the cooperation in the field meses antes de la fecha de expiración de cada periodo. of tourism and to establish legal frameworks for this propose; 2 — En caso de denuncia del presente Acuerdo, todo proyecto o actividad iniciada dentro de su vigencia, con- agree as follows: tinuará en ejecución hasta su conclusión. Article 1 Artículo 8 Subject Entrada en Vigor The present Agreement establishes the legal framework El presente Acuerdo entrará en vigor el primer día del mes for the development of cooperation between the Parties siguiente a la recepción de la última notificación, a través in the field of tourism, based on the principles of equality de los canales diplomáticos, en la cual se indique que todos and mutual benefits. los procedimientos internos requeridos han sido cumplidos. Article 2 Artículo 9 Scope of the Cooperation Solución de Controversias The cooperation between the Parties will be developed at the following levels: Toda controversia que surja de la interpretación o eje- cución del presente Acuerdo será solucionada mediante a) Institutional cooperation; 6926 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 b) Professional training; Article 8 c) Cooperation in the field of International Organizations. Entry into Force Article 3 The present Agreement shall enter into force on the first day of the month following the receipt of the last Institutional Cooperation notification, through diplomatic channels, indicating that 1 — The Parties shall promote the cooperation between all the internal procedures required for that purpose have their National Tourism bodies and shall foster the collabo- been fulfilled. ration between the institutions of both states in the field of tourism, proceeding as well to the exchange of information Article 9 on promoting sustainable development. Settlement of disputes 2 — The Parties shall: Any dispute concerning the interpretation or application a) Share methodologies and technical expertise in the of this Agreement shall be settled through negotiations field of planning, quality, promotion, touristic culture and between the Parties and through diplomatic channels. security, technological innovation, preservation and valo- rization of touristic resources; Article 10 b) Provide mutual support, through consultation and information transmission which contributes to the asses- Amendments sment and evaluation of market research and sustainable 1 — The present Agreement may be amended upon development planning for tourist destinations. This infor- request of one of the Parties. mation exchange may include market research provided 2 — The amendments shall enter into force in accor- by third countries possessed by each Party. dance with the terms established in article 8 of this Agre- ement. Article 4 Professional Training Article 11 Registration 1 — The Parties shall promote the cooperation of pro- fessional training in the field of tourism, namely through Upon the entry into force of the present Agreement the the exchange of manpower training programs between Party in whose territory it is signed shall transmit it to institutions. the Secretariat of the United Nations for registration, in 2 — The Parties shall facilitate the exchange of profes- accordance with article 102 of the Charter of the United sionals in order to conduct tourism planning studies and Nations, and shall notify the other party of the completion development plans, among others. of this procedure as well as of its registration number. Signed in Lima, on 19th of June of 2012, in two original Article 5 copies in the Portuguese, Spanish and English languages, Cooperation in the fields of international organizations all texts being equally authentic. In case of divergence, the English version shall prevail. The Parties shall encourage their cooperation within the United Nations World Tourism Organization and other For the Portuguese Republic: international tourism related organizations. Ambassador Nuno de Bessa Lopes, Ambassador or Por- tugal in Peru. Article 6 For the Republic of Peru: Focal Points Rafael Roncagliolo Orbegoso, Minister of Foreign 1 — The Parties shall designate two (2) Focal Points, Affairs of Peru. delegates from their National Tourism bodies, in order to guarantee the correct application of this Agreement. 2 — The Focal Points shall convene through electronic communication. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL 3 — In order to implement the present Agreement the Focal Points can propose cooperation programs. Decreto Regulamentar n.º 51/2012 Article 7 de 10 de dezembro Duration and Termination No âmbito do processo de reestruturação hospitalar preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros 1 — This Agreement shall remain in force for a period n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, a Lei Orgânica de Bases of five (5) years, renewable for equal periods if none of da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei the Parties denounces it, in writing and through diplomatic Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do channels, at least six months before the date of expiry of Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo each period. Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro, consagra- 2 — In case of denunciation of the present Agreement, ram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR) any project or activity initiated within its validity shall enquanto hospital militar único, organizado em dois polos remain in execution until its conclusion. hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6927 Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 militares, podendo, na sequência de acordos que venha a de agosto, veio proceder à criação do Polo de Lisboa do celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes. HFAR, resultante da fusão entre o Hospital da Marinha, 2 — São atribuições do Polo de Lisboa do HFAR: o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Be- a) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da As- lém e o Hospital da Força Aérea, operada nos termos do sistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, substituindo (ADM); estes quatro estabelecimentos hospitalares na prestação de b) Colaborar no aprontamento sanitário dos militares cuidados de saúde aos seus utentes. que integram as Forças Nacionais Destacadas; A população a servir, o conjunto dos serviços a prestar c) Colaborar nos processos de seleção, inspeção e revi- e os recursos materiais imprescindíveis ao funcionamento são dos militares das Forças Armadas; do Polo de Lisboa do HFAR encontram-se identificados no d) Promover a cooperação e articulação com o Serviço programa funcional concebido e apresentado pelo Grupo Nacional de Saúde (SNS); de Trabalho criado pelo Despacho n.º 10825/2010, de e) Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino 16 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado pós-graduado dos profissionais de saúde; no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, f) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar tendo este programa funcional obtido aprovação superior com instituições de ensino nestes domínios; através do Despacho n.º 16437/2011, do mesmo membro g) Articular com as estruturas do SNS e com as auto- do Governo, de 4 de novembro, publicado no Diário da ridades de proteção civil as modalidades de resposta às República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro. situações de acidente grave ou catástrofe. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do CAPÍTULO II Polo de Lisboa do HFAR são aprovados por decreto regu- lamentar, sob proposta da direção, no prazo de 90 dias a Estrutura orgânica contar da data de entrada em vigor do referido diploma. Importa assim regulamentar as referidas matérias para Artigo 4.º o período de fusão hospitalar previsto no Decreto-Lei Órgãos n.º 187/2012, de 16 de agosto, e até à completa criação do HFAR, consubstanciada com a criação e implementação 1 — O Polo de Lisboa do HFAR compreende os se- do Polo do Porto. guintes órgãos: Assim: a) Diretor; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- b) Direção. -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) 2 — Integram a direção o diretor, o diretor clínico, o do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- diretor da área de gestão, o diretor da área de recursos guinte: humanos e o diretor da área de logística. 3 — Durante o processo de fusão previsto no Decreto- CAPÍTULO I -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, a direção do Polo de Lisboa do HFAR depende diretamente do membro do Objeto, natureza, sede, missão e atribuições Governo responsável pela área da defesa nacional. 4 — A direção do Polo de Lisboa do HFAR articula-se Artigo 1.º com as estruturas de saúde dos ramos nos assuntos relativos aos recursos humanos e materiais, ao abrigo do espírito de Objeto colaboração recíproca previsto no artigo 12.º do Decreto- O presente decreto regulamentar estabelece a estrutura -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto. orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hos- 5 — O diretor do Polo de Lisboa do HFAR tem direito pital das Forças Armadas (HFAR), bem como os princípios ao estatuto remuneratório correspondente a titular de de gestão que lhe são aplicáveis. cargo de direção superior do 1.º grau e os restantes ele- mentos da direção têm direito ao estatuto remuneratório Artigo 2.º correspondente a titular de cargo de direção superior do 2.º grau, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de Natureza e sede 15 de janeiro. 1 — O Polo de Lisboa do HFAR integra este hospital 6 — No âmbito da coordenação técnica da atividade de militar e tem a sua sede na Azinhaga dos Ulmeiros, na enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro freguesia do Lumiar. militar, designado enfermeiro coordenador, cujas compe- 2 — O Polo de Lisboa do HFAR está dotado de auto- tências constam de regulamento interno. nomia administrativa. Artigo 5.º Artigo 3.º Diretor Missão e atribuições 1 — O cargo de diretor é exercido por um militar, mé- 1 — O Polo de Lisboa do HFAR tem por missão prestar dico, com o posto de contra-almirante ou major-general, cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei Armadas e à família militar, bem como aos deficientes n.º 187/2012, de 16 de agosto. 6928 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 2 — O diretor é substituído nas suas ausências, faltas diretor pela sua adequação em termos de qualidade e de e impedimentos pelo subordinado hierárquico imediato custo-benefício; mais antigo. f) Propor ao diretor, sempre que necessário, a realização 3 — Para além das competências previstas no artigo 5.º da avaliação externa do cumprimento das orientações clíni- do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto, compete ao cas e protocolos, em colaboração com a Ordem dos Médi- diretor do Polo de Lisboa do HFAR: cos, instituições de ensino médico e sociedades científicas; g) Promover a implementação de instrumentos de ga- a) Submeter o plano e o relatório de atividades e o rantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; respetivo orçamento à aprovação do membro do Governo h) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre responsável pela área da defesa nacional; serviços hospitalares; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área i) Decidir sobre questões relativas a deontologia médica, da defesa nacional a celebração de contratos-programa, de quando não for possível o recurso à comissão de ética para acordo com a legislação em vigor; a saúde em tempo útil. c) Definir, ouvidos os restantes elementos da direção, as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e Artigo 7.º o funcionamento do Polo nas áreas clínicas e não clínicas, Diretor da área de gestão propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação ou a alteração da sua lotação; 1 — O titular do cargo de diretor da área de gestão d) Nomear, por despacho, os chefes dos departamentos, é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei dos serviços hospitalares, das unidades funcionais e das n.º 187/2012, de 16 de agosto. unidades integradas, sob proposta do diretor clínico; 2 — Para além das competências que lhe sejam dele- e) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida, res- gadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de ponsabilizando os diversos setores pela utilização dos gestão compete coordenar e orientar o funcionamento dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingi- seguintes serviços: dos, nomeadamente em termos de qualidade dos serviços a) Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão; prestados; b) Serviços financeiros; f) Homologar os pareceres da comissão de ética para c) Serviço de sistemas e tecnologias de informação; a saúde no âmbito da realização de ensaios clínicos e te- d) Gabinete jurídico. rapêuticos; g) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando Artigo 8.º as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas; Diretor da área de recursos humanos h) Autorizar as despesas com aquisição de bens e ser- 1 — O titular do cargo de diretor da área de recursos viços até ao valor máximo legal permitido; humanos é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto- i) Representar o Polo em atos oficiais e em juízo; -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto. j) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares 2 — Para além das competências que lhe sejam dele- aplicáveis. gadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de recursos humanos compete: Artigo 6.º a) Coordenar a gestão do pessoal de saúde, designa- Diretor clínico damente nos processos de admissão e movimentações 1 — O cargo de diretor clínico é exercido por um militar, internas, ouvidos os respetivos chefes de departamento; médico, nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei b) Acompanhar e avaliar sistematicamente os aspetos n.º 187/2012, de 16 de agosto. relacionados com o exercício da medicina e com a forma- 2 — Para além das competências que lhe sejam de- ção do pessoal de saúde; legadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor clínico c) Coordenar e orientar o funcionamento da Unidade de compete dirigir a atividade clínica do Polo de Lisboa do Ensino, Formação e Treino, prevista no artigo 13.º; HFAR, que compreende: d) Coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços: a) Coordenar a assistência prestada aos doentes e asse- gurar a prontidão dos cuidados de saúde prestados; i) Serviço de recursos humanos; b) Coordenar a elaboração dos planos setoriais de ativi- ii) Gabinete de assistência religiosa; dades apresentadas pelos vários departamentos e serviços iii) Núcleo de voluntariado. hospitalares a integrar no plano de atividades do Polo; c) Assegurar uma integração adequada da atividade Artigo 9.º médica dos departamentos e serviços, designadamente Diretor da área de logística através de uma utilização não compartimentada da capa- cidade instalada; 1 — O titular do cargo de diretor da área de logís- d) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas tica é nomeado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, aten- n.º 187/2012, de 16 de agosto. tos os parâmetros de eficiência e eficácia exigidos, que produ- 2 — Para além das competências que lhe sejam dele- zam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis; gadas ou subdelegadas pelo diretor, ao diretor da área de e) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição logística compete coordenar e orientar o funcionamento dos seguintes serviços: de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequa- a) Serviço de gestão de doentes; dos às patologias mais frequentes, respondendo perante o b) Serviço de aprovisionamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6929 c) Serviço de instalações e equipamentos; 4 — A descrição dos serviços e unidades da área clínica d) Serviços de gestão hoteleira. do Polo de Lisboa do HFAR, que se baseia no estipulado no programa funcional aprovado, bem como as normas relativas à composição, competências e funcionamento CAPÍTULO III dos mesmos, constam de regulamento interno, cuja apro- Estrutura funcional e áreas de atividade vação é precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado Maior. Artigo 10.º Artigo 12.º Áreas de atividade Comissões técnicas hospitalares O Polo de Lisboa do HFAR organiza-se nas seguintes áreas de atividade: 1 — A atividade clínica do Polo de Lisboa do HFAR é apoiada pelas seguintes comissões técnicas hospitalares: a) Área clínica; b) Área de ensino, formação e treino; a) Comissão de ética para a saúde; c) Área de gestão e logística; b) Comissão de humanização e qualidade dos serviços; d) Área de suporte geral. c) Comissão de controlo da infeção hospitalar; d) Comissão de farmácia e de terapêutica. SECÇÃO I 2 — Para além das estruturas de apoio técnico referidas Área clínica no número anterior, podem ser criadas outras que o diretor do Polo de Lisboa do HFAR, ouvidos os restantes elemen- Artigo 11.º tos da direção, venha a considerar necessárias, mediante inclusão no regulamento interno. Área clínica 3 — As normas relativas à composição, competências e 1 — A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR funcionamento das comissões técnicas hospitalares do Polo estrutura-se em departamentos, que integram os servi- de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno. ços hospitalares, as unidades funcionais e as unidades integradas. SECÇÃO II 2 — A área de atividade referida no número anterior Área de ensino, formação e treino inclui ainda outras estruturas que, pela natureza das res- petivas atribuições, possam contribuir para garantir uma Artigo 13.º gestão mais adequada e eficiente. 3 — A área clínica do Polo de Lisboa do HFAR tem a Unidade de Ensino, Formação e Treino seguinte estrutura: 1 — A Unidade de Ensino, Formação e Treino (UEFT) é a) Departamento de Medicina: uma unidade de âmbito transversal que tem como objetivos desenvolver o ensino, a formação e o treino aplicados à i) Serviços hospitalares; saúde e promover o desenvolvimento científico e tecnoló- ii) Unidades funcionais; gico do Polo de Lisboa do HFAR, em particular nas áreas iii) Unidades integradas no Serviço de Medicina In- consideradas de maior interesse para a medicina militar. terna. 2 — As normas relativas à composição, competências e funcionamento da UEFT constam de regulamento interno. b) Departamento de Cirurgia: i) Serviços hospitalares; ii) Unidades funcionais; SECÇÃO III iii) Unidades integradas no Serviço de Cirurgia Geral; Área de gestão e logística iv) Bloco operatório e central de esterilização. Artigo 14.º c) Departamento de Meios Complementares de Diag- nóstico e Terapêutica: Serviços de gestão e logística i) Serviços hospitalares; 1 — O Polo de Lisboa do HFAR dispõe dos seguintes ii) Unidades funcionais. serviços de gestão e logística: a) Serviço de recursos humanos; d) Departamento de Cuidados Críticos: b) Serviços financeiros; i) Serviço de Urgência; c) Serviço de gestão de doentes; ii) Unidade de Cuidados Intensivos e Intermédios. d) Serviço de aprovisionamento; e) Serviço de instalações e equipamentos; e) Centro Militar de Medicina Preventiva; f) Serviços de gestão hoteleira; f) Unidades de apoio assistencial: g) Serviço de sistemas e tecnologias de informação; h) Gabinete de análise prospetiva e controlo de gestão. i) Farmácia Hospitalar; ii) Psicologia Clínica; 2 — As normas relativas à composição, competências e iii) Nutrição e Dietética; funcionamento dos serviços de gestão e logística do Polo iv) Serviço Social. de Lisboa do HFAR constam de regulamento interno. 6930 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 SECÇÃO IV objetivos assistenciais a que se proponha para cada exer- Área de suporte geral cício orçamental. 2 — As receitas próprias decorrentes da atividade do Artigo 15.º Polo de Lisboa do HFAR, independentemente da sua na- tureza, são consignadas ao adequado cumprimento da sua Serviços transversais missão e atribuições. 1 — O Polo de Lisboa do HFAR dispõe dos seguintes 3 — Através da respetiva aprovação do plano de ati- serviços transversais: vidades pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o Polo de Lisboa do HFAR assume a) Secretaria central; b) Secção de justiça; para cada exercício orçamental a contratualização da sua c) Gabinete jurídico; atividade assistencial, no quadro das suas atribuições es- d) Gabinete de assistência religiosa; pecíficas. e) Núcleo de voluntariado; f) Gabinete de auditoria interna. Artigo 19.º Regras de faturação 2 — As normas relativas à composição, competências e funcionamento dos serviços transversais do Polo de Lisboa 1 — O processo de faturação referente aos atos e ser- do HFAR constam de regulamento interno. viços que o Polo de Lisboa do HFAR presta no âmbito das suas atribuições tem por base a tabela de preços e acordos que em cada momento se encontre em vigor CAPÍTULO IV no SNS. Princípios, níveis e estrutura de gestão 2 — A tabela referida no número anterior aplica-se aos acordos vigentes à data da criação do Polo de Lisboa do Artigo 16.º HFAR, celebrados por qualquer dos hospitais então in- tegrados, bem como aos que se venham a celebrar nos Princípios de gestão hospitalar termos do n.º 1 do artigo 3.º de Decreto-Lei n.º 187/2012, 1 — O Polo de Lisboa do HFAR deve pautar a respetiva de 16 de agosto. gestão pelos seguintes princípios: a) Desenvolvimento da atividade de acordo com instru- Artigo 20.º mentos de gestão previsional, designadamente plano anual Regulamentos internos de atividades, orçamento e outros; b) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito Os regulamentos internos referidos no presente de- pelo cumprimento dos objetivos definidos pelo Ministério creto regulamentar são aprovados nos termos previstos da Defesa Nacional; no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 c) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de de agosto. saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos. Artigo 21.º Artigo 17.º Produção de efeitos Níveis de gestão O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se 1 — O Polo de Lisboa do HFAR adota um modelo de ao período a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei gestão participada, que compreende os níveis de gestão n.º 187/2012, de 16 de agosto. estratégica, intermédia e operacional e que assenta na con- tratualização interna de objetivos e meios. Artigo 22.º 2 — Ao diretor do Polo de Lisboa do HFAR compete, ouvidos os restantes membros da direção, definir a estra- Entrada em vigor tégia, estabelecer os objetivos, consolidar os projetos e O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia assegurar a sua execução, monitorização e controlo. seguinte ao da sua publicação. 3 — Às áreas de atividade previstas no capítulo III do presente decreto regulamentar cabem, enquanto nível in- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 termédio de gestão, a transposição da estratégia, objetivos de outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor e metas do Polo para planos de atividade e orçamentos Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar- contratualizados com a direção e coordenar a sua execução -Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Sil- pelos serviços que as constituem. va — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. 4 — A gestão operacional cabe aos serviços, de acordo com os objetivos e metas estabelecidos pelo diretor para Promulgado em 3 de dezembro de 2012. a respetiva área. Publique-se. Artigo 18.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Receitas e estrutura orçamental Referendado em 5 de dezembro de 2012. 1 — O Polo de Lisboa do HFAR tem receitas prove- nientes de dotações do Orçamento do Estado, atentos os O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6931 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, 2 — O proprietário da parcela de terreno é responsável DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. Decreto n.º 31/2012 3 — O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo an- de 10 de dezembro terior, no prazo de seis anos a contar da data da publicação do presente decreto, implica a reintegração da parcela de O perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda terreno no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda foi constituído pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial. publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 de outubro de 1944, sendo mais tarde integrado no Parque Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Nacional da Peneda-Gerês pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Maria de maio, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 108, Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. de 8 de maio de 1971. Assinado em 29 de novembro de 2012. Atendendo que os baldios do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda foram devolvidos ao uso e fruição Publique-se. dos compartes, a assembleia de compartes dos baldios da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. freguesia de Castro Laboreiro, no concelho de Melgaço, deliberou, ao abrigo do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de Referendado em 4 de dezembro de 2012. setembro, por unanimidade, alienar, a título gratuito, uma parcela de terreno baldio, a favor da Associação Castro O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Solidário (ACS), associação de direito privado, destinada ANEXO à construção de um lar da terceira idade, um centro de dia e outras estruturas de apoio social. (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Nesta sequência, a ACS solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 4900 m2 da parcela em questão. Para o efeito, cabe proceder à alteração do uso atual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, pu- blicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar. Foram consultados a Autoridade Florestal Nacio- nal e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Melgaço, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Exclusão do regime florestal parcial 1 — É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, uma parcela de terreno com a área de 4900 m2, pertencente ao perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda e ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, no qual foi integrada pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de maio, situada junto à vila de Castro Laboreiro, do concelho de Melgaço, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante. 2 — A exclusão prevista no número anterior visa per- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA mitir a construção de um lar da terceira idade, um centro de dia e outras estruturas de apoio social. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012 Processo n.º 245/07.2GGLSB.L1-A.S1 — 3.ª Secção Artigo 2.º Rel.: Eduardo Maia Costa. Medidas a adotar Acorda o Pleno das Secções Criminais do Supremo 1 — A retirada do material lenhoso existente na par- Tribunal de Justiça: cela de terreno referida no artigo anterior só pode ser I — Relatório efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizar a sua demarcação no terreno, O Ministério Público interpôs recurso extraordinário nos termos previstos por lei. para fixação de jurisprudência, ao abrigo do artigo 437.º 6932 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 do Código de Processo Penal (CPP) (1), do acórdão do processuais, à sua detenção ou mesmo prisão preventiva, Tribunal da Relação de Lisboa de 4.5.2011, proferido no e ao instituto da contumácia. processo principal e certificado a fls. 17-23, por se encon- 8 — No artigo 332.º, sob a epígrafe ‘Presença do trar em oposição sobre a mesma questão de direito com o arguido’, afirmava-se a obrigatoriedade da sua presença acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2007, em audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 334.º, proferido no processo n.º 3486/07 (cópia a fls. 30-35). n.os 1 e 2, que, por seu lado, sob a epígrafe ‘Audiência Por acórdão de 16.11.2011 (fls. 37-45), foi decidido na ausência do arguido’, previa dois tipos de situações, verificarem-se todos os pressupostos de admissibilidade a saber: do recurso, incluindo a oposição de julgados, ordenando-se No seu n.º 1, os casos em que coubesse processo o prosseguimento do recurso. sumaríssimo, mas em que o procedimento tivesse sido A questão decidenda foi assim caracterizada: notificado enviado para a forma comum, e o arguido faltasse injus- o arguido da data da audiência de julgamento por forma tificadamente à audiência de julgamento ou não tivesse regular (via postal simples, com prova de depósito, para a sido possível notificá-lo do despacho que designara dia morada indicada no termo de identidade e residência), fal- para a realização daquela; tando ele à audiência sem justificar a falta, e considerando No seu n.º 2, as situações de impossibilidade de o tribunal não ser a presença do arguido indispensável à comparência do arguido, por motivo de idade, doença descoberta da verdade material, poderá o tribunal iniciar grave ou residência no estrangeiro, e aquele tivesse o julgamento e condenar o arguido na sua ausência, sem requerido ou consentido que a audiência tivesse lugar previamente tomar as medidas necessárias para assegurar na sua ausência. a comparência do mesmo arguido? Notificados o Ministério Público e o arguido Rui Ma- 9 — Fora, pois, daqueles dois tipos de hipóteses in- nuel Belezas Antunes, nos termos do artigo 442.º do CPP, tegradoras do regime previsto no artigo 334.º, a com- apenas o primeiro apresentou alegações. parência de arguido na audiência de julgamento era São as seguintes as conclusões dessas alegações: obrigatória. «1 — Enquanto sujeito do processo, o arguido é 10 — Para os casos de comparência obrigatória e titular de vários direitos fundamentais: de audiência, em que o arguido não comparecesse, nem justificasse elemento constitutivo do direito de defesa, de presença, a falta no acto, impunha-se a criação de normas que de assistência de defensor e de impugnação das decisões, respondessem com eficácia, pondo fim a uma situação, emanações do referido direito de defesa. não querida pela lei, de ausência. É o que veio a ser feito 2 — O estatuto do arguido integra direitos consa- com a regulamentação do artigo 333.º grados no artigo 61.º e a partir da sua constituição de 11 — Nos termos deste artigo 333.º, após declara- arguido, prevista também no referido artigo, salvaguarda- ção de abertura, se o Presidente do Tribunal tivesse razões para crer que a comparência de arguido (que -se, desde logo, a efetividade dos respectivos direitos, faltava a audiência de julgamento em que a sua presença concedendo-se assim a possibilidade real de o arguido era obrigatória), não ocorreria no prazo de cinco dias, poder codeterminar a decisão final. cabia então também tomar ‘as medidas necessárias e 3 — Mas o estatuto do arguido é também integrador legalmente admissíveis para obter o comparecimento’, de deveres, igualmente previstos no referido artigo 61.º, as quais, atenta a norma do n.º 2 do artigo 333.º, que de que se salientam os de colaboração, nomeadamente, estatuía ser correspondentemente aplicável o disposto com o Tribunal, devendo por isso comparecer sempre no artigo 116.º, n.os 1 e 2, implicavam para o arguido, que lhe seja determinado. cuja falta não viesse a ser justificada, a possibilidade de 4 — A tomada de declarações ao arguido em audiên- imposição de uma pena processual, condenação numa cia de julgamento, visa, por um lado, e no respeito da soma entre duas e dez UC, e ou a sua detenção, pelo mais ampla contraditoriedade possível, permitir-lhe tempo necessário à realização da audiência, ou mesmo um pleno exercício do direito de defesa, e, por outro, até a sua prisão preventiva. contribuir para o esclarecimento da verdade material. 12 — Assim, a tomada pelo Presidente do Tribunal 5 — Os direitos fundamentais do arguido são me- de ‘medidas necessárias e legalmente admissíveis para recedores de tutela constitucional, devendo o processo obter o comparecimento do arguido’ pressupunha sem- criminal, nos termos da norma do artigo 32.º, n.º 1, da pre uma falta injustificada do arguido a uma audiência CRP, assegurar todas as garantias de defesa. Estabelece- de julgamento a cuja comparência estava obrigado. -se no seu n.º 6, aditado com a 4.ª revisão constitucional, 13 — Com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, no ser a lei a definir ‘os casos em que, assegurados os que respeita à regra da obrigatoriedade da presença direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do do arguido em audiência de julgamento — que se re- arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a conheceu então não ser assegurada ‘nem pelo regime audiência de julgamento’. das faltas, nem pela declaração de contumácia’, cons- 6 — Embora o Código de Processo Penal de 1929 de- tituindo ‘um dos principais estrangulamentos na praxis terminasse, no corpo do artigo 418.º, a obrigatoriedade dos tribunais, responsável pela frustração de uma justiça da presença do arguido em audiência de julgamento, tempestiva’ — introduziram-se expressivas alterações, contudo admitia, nos seus §§ 1.º, 2.º e 3.º, o julgamento optando-se ‘pelo alargamento dos casos em que é pos- à revelia. sível a audiência na ausência do arguido (artigo 334.º, 7 — O Código de Processo Penal de 1987 não manteve n.os 2 e 3) em conformidade com a nova redação do ar- a forma de processo especial de ausentes, procurando- tigo 32.º, n.º 6, da Constituição, após a revisão de 1997’. -se, sempre que é obrigatória a presença do arguido em 14 — Passou a admitir-se que a audiência tivesse lu- audiência de julgamento, desincentivar as faltas injus- gar na ausência do arguido, sempre que tivesse prestado tificadas do arguido, recorrendo à imposição de penas termo de identidade e de residência, ainda que se mos- Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6933 trasse justificada falta a anterior sessão do julgamento, claramente a intenção da lei em conciliar o indeclinável alterando-se, em consonância, o artigo 196.º, que regu- direito do arguido à sua defesa, com o também interesse lava o termo de identidade e de residência, cuja imposi- público de uma justiça em tempo útil, não afectada por ção passou a ser obrigatória quando da constituição de adiamentos ou interrupções injustificadas, que acarretem arguido, exigindo-se então que, quando da sujeição do o protelamento da decisão, assim pondo em causa, seja arguido ao aludido termo de identidade, fosse informado a realização da justiça, seja a salvaguarda, em tempo de que o incumprimento de certos deveres processuais útil, dos direitos e interesses da vítima, seja a desejá- (em síntese, obrigação de comparência e obrigação de vel reafirmação dos valores tutelados pela norma que, não alteração da residência constante do referido termo, eventualmente, porque presumido inocente, o arguido sem sua comunicação ao Tribunal), legitimava a sua tenha negado. representação por defensor nos actos a que tivesse o 18 — Cumprido que se mostre o dever de notificação direito ou o dever de estar presente, a notificação edital do arguido para a audiência, com as cautelas e exigên- da data designada para a audiência, e a realização desta cias decorrentes do actual regime da imposição do termo na sua ausência, tudo por forma a assim se assegurarem de identidade e de residência, o referido propósito de as garantias de defesa do arguido. concordância prática dos interesses em causa implica 15 — Considerando que, apesar das aludidas altera- que, salvaguardada que esteja a possibilidade de defesa ções, introduzidas pela referida Lei n.º 59/98, persistiam, do arguido, o adiamento só se justificará se os interesses ainda, causas de morosidade processual compromete- na procura da verdade material se revelarem ao Tribunal doras da eficácia do direito penal e que uma das prin- como exigindo necessariamente, em qualquer momento cipais causas dessa morosidade residia nos sucessivos do decurso da audiência, a presença do arguido. adiamentos das audiências de julgamento, por falta de 19 — Por isso, se no início da audiência o Tribunal comparência do arguido, o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, considerar indispensável para a descoberta da verdade de 15/12, veio criar uma nova modalidade de convo- cação — notificação mediante via postal simples ―, e material, desde esse início, a presença de arguido, de- limitar os casos de adiamento da audiência em virtude da vidamente notificado, o Tribunal terá necessariamente falta de comparência de arguido devidamente notificado, de adiar a audiência. criando a possibilidade de a audiência se iniciar, apesar 20 — Justificar-se-á, então, considerando-se a obri- da ausência daquele. gatoriedade da presença do arguido na audiência e a 16 — Assim, após a entrada em vigor das referidas al- essencialidade dessa presença para descoberta da ver- terações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, dade, que o Tribunal — não ocorrendo a comunicação e que são mantidas na actual versão do Código de Pro- prevista no artigo 117.º, n.º 2, aplicável por força do cesso Penal, decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29/08, regime previsto para a falta injustificada de comparência o regime da obrigatoriedade da presença do arguido regulado no artigo 116.º, este mandado aplicar por força na audiência de julgamento é, em síntese, o seguinte: da norma do artigo 333.º, n.º 6 — ordene as ‘medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a com- A presença é obrigatória sempre que o tribunal con- parência do arguido’. sidere absolutamente indispensável para a descoberta 21 — Diversamente, caso o Tribunal não considere da verdade a presença do arguido desde o início da ser a presença do arguido absolutamente indispensável, audiência, e este, devidamente notificado, não com- desde o início da audiência, para a descoberta da verdade pareça, o que implicará o adiamento da audiência de material, ou seja, sempre que o Tribunal entenda que a julgamento; audiência ‘pode começar sem a presença do arguido’, a A presença é obrigatória sempre que o Tribunal não audiência não é adiada, conforme expressamente pres- determinar que a audiência tenha lugar na ausência do creve o artigo 333.º, n.º 2, pois que, nessas circunstân- arguido, nas hipóteses em que ao caso cabia processo cias, a presença do arguido passou a não ser obrigató- sumaríssimo, previstas no artigo 334.º, n.º 1; A presença deixa de ser obrigatória sempre que o ria, conforme resulta do disposto no artigo 332.º, n.º 1, Tribunal determinar que a audiência tenha lugar na au- mercê do referido entendimento do Tribunal. sência do arguido, nas hipóteses em que ao caso cabia 22 — Uma vez que a obrigatoriedade da presença processo sumaríssimo, previstas no artigo 334.º, n.º 1; do arguido estava afastada pela norma do artigo 332.º, A presença deixa de ser obrigatória desde que o ar- n.º 1, com referência ao artigo 333.º n.os 1 e 2, nunca a guido, regularmente notificado, não esteja presente na omissão dessa tomada de medidas poderia transformar hora designada para o início da audiência, sempre que em obrigatória aquela presença, que deixara de o ser em o tribunal não considere absolutamente indispensável virtude de não se considerar a presença do arguido, logo para a descoberta da verdade a sua presença desde o no início da audiência, absolutamente indispensável para início da audiência; a descoberta da verdade material. A presença deixa de ser obrigatória se o arguido se 23 — Afastada, por isso, estaria a integração da afastar da sala de audiência após o seu interrogatório, alínea c) do artigo 119.º, que prevê como nulidade in- ou, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa sanável a ausência de arguido nos casos em que a lei situação de incapacidade, e o Tribunal não considerar exigir a respectiva comparência. indispensável a sua presença, nas hipóteses previstas 24 — Salvo o muito respeito devido por entendi- no artigo 332.º, n.os 5 e 6; mento diverso, afigura-se-nos que considerar como A presença não é obrigatória, nas hipóteses previstas necessariamente obrigatória, sob pena de nulidade, a no n.º 2 do artigo 334.º realização de diligências para fazer comparecer arguido devidamente notificado, comprometeria o já referido 17 — A evolução legislativa referente à possibilidade propósito da lei da mencionada concordância prática de audiência julgamento na ausência do arguido revela dos interesses em causa. 6934 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 25 — E, por outro lado, facilitaria o desrespeito, pelo 32 — Concluímos assim que o artigo 333.º, n.º 1, arguido, do seu dever de comparência, correndo o risco do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no bem conhecido e determinante das referidas alterações sentido de, notificado o arguido da data da audiência de legais, de adiamentos injustificados, com os consabidos julgamento por forma regular, faltando ele à audiência prejuízos para a realização da justiça e afronta do res- sem justificar a falta, e considerando o tribunal não peito pelos direitos e interesses dos outros destinatários ser a presença do arguido absolutamente indispensável da justiça, em que avultam os da vítima. para a descoberta da verdade material, poderá o tribunal 26 — Impende sobre o arguido, como sobre qualquer continuar a audiência, nos termos do n.º 2 do aludido outro sujeito ou participante processual, o dever de res- artigo, e condenar o arguido na sua ausência, sem pre- peito pela Justiça e, consequentemente, com o Tribunal, viamente tomar as medidas necessárias para assegurar que no caso concreto tem o dever de a aplicar, bem como a sua comparência. com os restantes sujeitos ou participantes processuais, É este o sentido em que a jurisprudência deve ser estando assim obrigado a uma conduta leal e colaborante fixada.» em consonância com o respectivo estatuto de arguido e os correspondentes direitos e deveres. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 27 — Impor a realização de diligências em ordem à comparência do arguido, quando este foi devidamente II — Fundamentação notificado e o Tribunal não entendeu como absoluta- mente indispensável para a descoberta da verdade ma- A) A oposição de julgados terial a sua presença em audiência, seria dar um sinal, Tem-se entendido pacificamente que a decisão do co- que não deixaria de ser entendido, pelo arguido e pela lectivo sobre a oposição de julgados não vincula o Pleno. comunidade, como injustificada complacência, revela- Importa, pois, ainda que sumariamente, analisar se existe dor da inadequação do sistema para a realização dos seus oposição de julgados sobre a mesma questão de direito. proclamados objectivos de, sem prejuízo da salvaguarda A questão controversa é, como vimos, a seguinte: no- do direito de defesa do arguido, impedir adiamentos de tificado o arguido da data da audiência de julgamento audiência determinados por incumprimento, por parte do por forma regular (via postal simples, com prova de de- arguido, de deveres de colaboração que a lei estabelece pósito, para a morada indicada no termo de identidade e e dos quais foi feito ciente, contrariando manifestamente residência), faltando ele à audiência sem justificar a falta, o prescrito no artigo 333.º, n.º 2. e considerando o tribunal não ser a presença do arguido 28 — O entendimento que defendemos não é contra- indispensável à descoberta da verdade material, poderá o riado pela letra da lei, pois dela não decorre a existência tribunal iniciar o julgamento e condenar o arguido na sua de três momentos essenciais, de verificação obrigato- ausência, sem previamente tomar as medidas necessárias riamente sucessiva, a saber: para assegurar a comparência do mesmo arguido? Verificação de falta, não justificada, de comparência Trata-se, afinal, da interpretação do artigo 333.º, n.º 1, de arguido; do CPP. Tomada de medidas necessárias e legalmente admis- Àquela questão o acórdão recorrido respondeu de forma síveis para obter a comparência do arguido; afirmativa, entendendo que o tribunal, caso não considere a Decisão relativa ao adiamento da audiência; presença do arguido indispensável à descoberta da verdade, mas apenas as que serão de tomar em virtude da deve iniciar o julgamento, sem necessidade de proceder a verificação, feita nos termos do artigo 329.º, da não quaisquer diligências para obter a comparência do arguido presença do arguido. faltoso regularmente notificado, sendo este representado para todos os efeitos por defensor. 29 — Os elementos histórico e teleológico sustentam Por sua vez, o acórdão-fundamento decidiu que, naquela o entendimento que defendemos, como resulta do que situação, o tribunal, se decidir dar início ao julgamento, atrás se expôs sobre a evolução do regime e a claríssima deve tomar as medidas necessárias e legalmente admis- intenção da lei de procurar, no respeito da salvaguarda síveis para obter a comparência do arguido, sob pena de do direito de defesa do arguido, evitar, tanto quanto nulidade da audiência de julgamento. possível, sucessivos e injustificados adiamentos das Assim, os acórdãos em referência pronunciaram-se audiências de julgamento, uma das principais causas de forma totalmente oposta sobre a questão identificada. da morosidade processual, em prejuízo da realização Existe, inquestionavelmente, oposição de julgados. da justiça. Importa, pois, analisar as posições em confronto e tomar 30 — Entendimento que resulta da leitura integrada posição, em ordem a fixar jurisprudência sobre a questão dos referidos artigos 332.º e 333.º, considerados na sua decidenda. racionalidade, e garante a concordância prática entre as exigências de celeridade e de eficácia e as garantias de B) A posição do acórdão recorrido defesa do arguido, não contrariando estas. No acórdão recorrido fundamentou-se assim a posição 31 — Nos casos previsto nos artigos 333.º a 335.º, tomada: deverá entender-se por direito de defesa, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, «[...] ‘o direito de requerer que seja ouvido em segunda data, Feita esta resenha do enquadramento do regime da o direito à notificação da sentença e o direito ao recurso, dispensa da presença do arguido na audiência, importa o direito de requerer e conseguir que a audiência tenha então saber se no caso dos autos o Tribunal a quo ao lugar na sua ausência, o direito a defensor’, direitos julgar e condenar o arguido sem ele estar presente na estes que a legislação processual penal respeita nos audiência de julgamento cometeu alguma irregularidade citados artigos. determinante da invalidade do julgamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6935 Resulta dos autos, conforme supra se deixou referido, Caso contrário, tendo o tribunal concluído pela dis- que a notificação da data designada para a audiência pensabilidade da presença do arguido, como no caso de julgamento foi enviada por via postal simples, com dos autos, seria até contraditório que o tribunal levasse prova de depósito, para a morada indicada pelo arguido a efeito diligências de que não necessita para a desco- no TIR, pelo que o mesmo foi regularmente notificado berta da verdade material. A verdade é que, neste caso, da data do julgamento. a presença do arguido em julgamento não é obrigató- O arguido não compareceu na hora designada para ria, pode ser dispensada dentro do condicionalismo do o início da audiência, nem comunicou qualquer impos- citado artigo 333.º, sendo o arguido representado para sibilidade de comparecimento, nos termos exigidos no todos os efeitos por defensor e assegurados os demais artigo 117.º do CPP. direitos de defesa do arguido. O tribunal, considerando não ser absolutamente im- E é assim que, dispensada a presença do arguido, a lei prescindível a presença do arguido desde o início da au- confere-lhe a possibilidade de ser ouvido assim ele com- diência, determinou o seu início, assim como a gravação pareça como é seu dever. O arguido mantém o direito a digital das declarações prestadas oralmente em sede de prestar declarações até ao encerramento da audiência, audiência, vindo a audiência a realizar-se sem a presença e o seu defensor pode requerer que ele seja ouvido na do arguido, sempre representado por defensor. segunda data designada (cf. n.º 3 do artigo 333.º citado). Neste quadro, vem o recorrente considerar a ocor- O que não pode, porque a lei, do nosso ponto de vista, rência de uma irregularidade que afecta a validade do o não consente, é faltar à audiência, para a qual se mos- julgamento, pelo facto de o tribunal a quo não ter rea- tra regularmente notificado, não comunicar o motivo lizado qualquer diligência para o fazer comparecer em da sua falta, e a audiência ser adiada, fazendo recair audiência, pelo que não podia concluir que o arguido não no tribunal a tomada de diligências para obter a sua pretendia estar presente no julgamento, nomeadamente comparência, quando o tribunal concluiu por um juízo na 2.ª data designada, violando, assim, o seu direito de de dispensabilidade da sua presença. Por outro lado, o ser ouvido em audiência. arguido, através do teor da notificação que lhe foi feita No fundo, o que o recorrente vem colocar é a questão e do TIR prestado sabia que faltando seria julgado na de saber se o tribunal, no quadro previsto no artigo 333.º sua ausência sendo representado para todos os efeitos do CPP, pode julgar e condenar o arguido na ausên- por defensor e gravada a prova, donde sempre se poderia cia, considerando dispensável a sua presença para a entender que o arguido optou por faltar. Neste caso, descoberta da verdade, sem ter tomado ‘as medidas poder-se-á até entender que a tomada de diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua para fazer comparecer o arguido (maxime, a sua deten- comparência’. ção nos termos consentidos pelo artigo 116.º, n.º 2, do A resposta do nosso ponto de vista só pode ser afirmativa. CPP, talvez a única medida útil e eficaz), constituiria Contudo, sabemos que a jurisprudência não tem tra- um meio desproporcional, indo além do que importa tado esta questão de forma uniforme, considerando-se para se obter o resultado devido — a descoberta da como ocorreu no Acórdão do STJ de 24.10.2007, publi- cado na CJ (STJ), 2007, t. III, p. 224, que ‘a realização verdade material. da audiência de julgamento sem a presença do arguido, O recorrente invoca ainda a ocorrência de irregula- devidamente notificado, sem que o juiz tenha tomado as ridade pelo facto de o tribunal a quo ter continuado o medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter julgamento com a leitura da sentença em data anterior a sua comparência pelo menos para a segunda sessão à prevista como 2.ª data designada para a audiência, dessa audiência, consubstancia nulidade insanável’. preterindo assim a possibilidade de o arguido ser ouvido Com a omissão de tais diligências ter-se-iam violado na segunda data designada. os direitos de defesa do arguido. Idêntico entendimento Mas não tem razão. expressou o Sr. PGA nas alegações orais proferidas em Aquela segunda marcação, conforme decorre dos audiência. artigos 312.º, n.º 2, e 333.º, n.º 3, do CPP, só ocorreria Com todo o devido respeito não partilhamos tal en- em duas situações: i) em caso de adiamento; ii) ou para tendimento. audição do arguido a requerimento do seu defensor. Analisando as normas convocadas, tendo em vista o Como nem uma coisa nem outra ocorreu, nada impe- que foi o espírito das alterações introduzidas no regime dia a marcação da continuação da audiência para uma processual somos a entender que o que está em causa data mais próxima apenas para a leitura da sentença. no artigo 333.º do CPP é, em primeira linha, um juízo A verdade é que, se o defensor do arguido entendeu não de ponderação quanto à necessidade da presença do dever requerer a sua audição na segunda data designada, arguido na audiência para a descoberta da verdade não pode agora vir arguir a invalidade do ato por falta material. de audição. Temos para nós que a realização de diligências para Em conclusão, não vemos que no caso dos autos fazer comparecer o arguido tem como justificação a ne- tenha ocorrido a alegada violação dos direitos de defesa cessidade da sua presença para a descoberta da verdade do arguido, designadamente o direito de ser ouvido em material, e não para garantir ao arguido que exerça uma audiência, não ocorrendo por isso qualquer irregulari- defesa pessoal. dade ou invalidade do julgamento. Deste modo, o tribunal só deverá tomar as medidas [...]» necessárias e legalmente admissíveis para obter a com- parência do arguido em audiência se concluir, de início Assim, em suma, segundo o acórdão recorrido, a falta ou no decurso da audiência, pela imprescindibilidade da injustificada de arguido regularmente notificado para o sua presença para a descoberta verdade. Só neste caso julgamento só pode determinar o adiamento do mesmo a audiência pode ser adiada. se houver necessidade da presença do arguido para a des- 6936 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 coberta da verdade material, mas já não garantir a defesa II — Nesse âmbito, o tribunal só tem de proferir pessoal em audiência. despacho se considerar a presença do arguido absolu- Essa defesa é assegurada pelo defensor, obrigato- tamente indispensável.» riamente presente, sabendo aliás o arguido, pela noti- ficação constante do termo de identidade e residência, Acórdão da Relação de Lisboa de 14.9.2009, processo que, não comparecendo, será julgado na sua ausência, n.º 100744/07: representado pelo defensor, e mantendo o direito a ser «1 — Seja porque o tribunal considere que a pre- ouvido até ao encerramento da audiência e a recorrer sença do arguido desde o início da audiência não é da decisão final. absolutamente indispensável para a descoberta da ver- A realização de diligências para fazer comparecer o dade material, seja porque a falta do arguido tem como arguido seria, assim, um meio desproporcional, obrigando causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do ar- o arguido a estar presente quando optou pela ausência e, tigo 117.º (nos quais se inclui a doença), a consequência por outro lado, seria contraditória com o juízo de desne- é sempre a mesma: a audiência não é adiada (n.º 2 do cessidade da presença do arguido para a descoberta da artigo 333.º, do CPP). verdade formulado pelo tribunal. 2 — Em ambas as situações o arguido mantém o Inserindo-se nesta posição, vários acórdãos é possível direito de prestar declarações até ao encerramento da recensear, cujos sumários se transcrevem de seguida. audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o Acórdão da Relação do Porto de 24.4.2002, processo advogado constituído ou o defensor nomeado ao ar- n.º 0111589: guido, pode requerer que este seja ouvido na segunda «O artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2, não impõe a realização da audiência de julgamento sem do CPP, como resulta do n.º 3 do artigo 333.º, do CPP. a presença do arguido na primeira data agendada para Vale isto por dizer que a lei equipara as duas situações o efeito, apenas estabelece como regra o início da au- para aqueles efeitos. diência, ficando sempre o arguido com a possibilidade 3 — A ausência do arguido ou do seu defensor só de prestar declarações, bastando que para o efeito o constitui a nulidade (insanável) prevista na alínea c) advogado constituído ou o defensor nomeado requeira do artigo 119.º do CPP, pelo recorrente invocada, nos que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo casos em que a lei exigir a respectiva comparência. do artigo 312.º, n.º 2, daquele Código. Tal questão apenas poderia colocar-se se a Ilustre De- Finda a produção da prova e dada a palavra ao defen- fensora do arguido tivesse requerido a audição deste ou sor nos termos e para os efeitos do artigo 333.º, n.º 3, do o tribunal a considerasse necessária para a descoberta da verdade.» Código de Processo Penal, há que considerar ter havido renúncia do defensor do arguido à faculdade deste ser Acórdão da Relação de Guimarães de 14.9.2009, pro- ouvido se nada tiver requerido. cesso n.º 407/07: A presença do arguido no julgamento não é um direito indisponível. «O facto de a lei referir que a audiência pode co- A norma do n.º 1 do artigo 333.º do Código de Pro- meçar sem a presença do arguido não significa que cesso Penal não é inconstitucional.» o juiz dispensou a sua presença apenas no início do julgamento. Acórdão da Relação do Porto de 23.6.2004, processo Se ele não comparece — e o Tribunal não considera n.º 0313286: a sua presença indispensável — não justifica a falta e não requer a sua própria audição em audiência para «I — Tendo-se iniciado o julgamento sem a presença prova de factos do seu interesse, constitui uma repartição do arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 333.º do Có- desequilibrada dos ónus do processo pretender-se que digo de Processo Penal, o arguido não pode ser com- é ao Tribunal que compete promover a sua presença pelido a comparecer à audiência, através de mandados forçada para que leve aos ouvidos do mesmo Tribunal de detenção. aquilo que ele nunca se interessou em dizer de sua livre II — Com efeito, iniciado o julgamento, por se ter vontade.» considerado que a audiência podia começar sem a presença do arguido, já não é logicamente aplicável Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.1.2008, o disposto no n.º 1 do artigo 333.º, quanto às medidas processo n.º 3272/07, 5.ª Secção (CJ, ano XVI, t. I, p. 215, necessárias tendentes a obter a sua presença em julga- sumário da assessoria do STJ): mento. III — O disposto no n.º 2 do artigo 333.º pressupõe «I — Tendo o arguido prestado TIR e o despacho a falta do arguido à audiência; as medidas referidas no de acusação sido remetido para a morada por si indi- n.º 1 destinam-se a evitar essa falta.» cada nesse TIR, por via postal simples, com prova de depósito, bem como sido notificado do despacho ‘de Acórdão da Relação do Porto de 27.5.2009, processo recebimento’ da acusação e designação de data para n.º 0818071: audiência de julgamento e ainda do defensor nomeado, também por via postal simples com prova de depósito, «I — As medidas necessárias a obter a comparência foi o mesmo regularmente notificado dos atos cuja no- na audiência do arguido que não compareceu, estando tificação pessoal a lei impõe. regularmente notificado, nos termos do n.º 1 do ar- II — No que se refere ao julgamento, é de considerar tigo 333.º do Código de Processo Penal, só têm que ser que esteve legitimamente representado na audiência pelo accionadas quando a audiência não deva iniciar-se sem seu defensor oficioso, sendo do seu conhecimento, a a presença daquele. partir da prestação do TIR, que tal eventualidade pode- Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6937 ria ocorrer, caso não desse cumprimento às obrigações sente na hora designada para o início da audiência, o constantes do mesmo TIR, como acabou por acontecer presidente toma as medidas necessárias e legalmente (artigos 196.º, n.º 3, alínea d), e 333.º do CPP). admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência III — A notificação por via postal simples nos termos só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indicados não ofende o núcleo essencial do direito de indispensável para a descoberta da verdade material a defesa do arguido, pois as garantias de que o legislador sua presença desde o início da audiência.’ fez rodear a possibilidade de o arguido ser notificado Daqui resulta que na data designada para a realização por essa via são de molde a considerar-se como tendo da audiência de julgamento, se o arguido regularmente chegado à esfera de conhecimento do arguido a notifica- notificado não estiver presente na hora designada para ção dos actos fundamentais do processo, nomeadamente o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou aqueles em que se exige a sua presença, maxime, o jul- toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis gamento, e que, se ele deles não tomou conhecimento para obter a comparência do arguido na audiência. foi por culpa sua, estando ciente das suas consequências. Todavia, a audiência só pode ser adiada se o tribunal IV — O julgamento na ausência, nessas condições, considerar que é absolutamente indispensável para a estando o arguido representado por defensor oficioso e descoberta da verdade material. sendo respeitadas as demais exigências legais impostas Não sendo adiada a audiência, deve o presidente pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 333.º do CPP, garantindo- tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis -se, além disso, o direito ao recurso com a exigência para obter a comparência do arguido faltoso. de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária E, se o tribunal considerar que a audiência pode co- apresentação ou através da sua detenção), não viola o es- meçar sem a presença do arguido a audiência não é sencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes como se ponderou nos Acórdãos do TC n.º 206/2006, de pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, 22-03, processo n.º 676/2005, e n.º 465/2004, de 23-06, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar processo n.º 249/2004. » no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 C) O acórdão-fundamento do artigo 117.º — v. o n.º 2 do artigo 333.º É esta a fundamentação do acórdão-fundamento: Sendo, como se referiu, obrigatória a presença do arguido, em audiência, sem prejuízo do disposto no «[...] artigo 333.º, n.os 1 e 2 — v. o artigo 332.º, n.º 1, do CPP, 2.2.1 — Resulta dos autos que, designada data para o mesmo pode querer prestar declarações (embora a realização da audiência de julgamento, foi o arguido tal não seja obrigado e, sem que o seu silêncio possa notificado por via postal simples, com prova de depó- desfavorecê-lo — artigo 343.º, n.º 1, do CPP), mas se sito, para a morada indicada no termo de identidade e prestar declarações, pode querer confessar e, porventura, residência. Aberta a audiência, verificou-se a ausência do ar- beneficiar do disposto no artigo 344.º do CPP, caso se guido, face ao que o Ministério Público promoveu verifiquem os respectivos pressupostos legais, e, mesmo ‘se inicie a audiência de julgamento, na ausência do se não confessar os factos imputados, se o arguido se arguido’. Nessa sequência, foi proferido o seguinte dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes (e dos despacho: ‘Uma vez que o arguido se encontra notifi- jurados quando for caso de tribunal do júri), pode fazer- cado e não compareceu, nem justificou a razão da sua -lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e ausência, nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações pres- e 117.º do CPP — considera-se a mesma injustificada tadas, bem como o Ministério Público, o advogado do e condena-se o arguido no pagamento da multa equi- assistente (se o houver) e o defensor podem solicitar ao valente a 2 UC.’ presidente que formule ao arguido perguntas, conforme Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas o artigo 345.º, n.os 1 e 2, do CPP. pelo Ministério Público e, ‘finda a produção de prova, Note-se, por outro lado, que se o tribunal conside- pela Mm.ª Juíza Presidente foi concedida a palavra, rar que a audiência pode começar sem a presença do sucessivamente, à Digna Magistrada do M.º Público e arguido, nos termos do artigo 332.º, n.º 2, citado, o ar- à ilustre Defensora Oficiosa presente, para em alega- guido mantém o direito a prestar declarações até ao ções orais exporem as conclusões de facto e de direito encerramento da audiência, como estabelece o n.º 3 que hajam extraído da prova produzida’ e, ‘findas as deste artigo 333.º alegações’, foi designada nova data, para cerca de um É certo que o mesmo n.º 3 também acrescenta: ‘e se mês depois, para ‘leitura do acórdão’. ocorrer na primeira data marcada (o encerramento da Na data aprazada — e como faltavam o arguido e o audiência), o advogado constituído ou o defensor no- defensor — foi nomeado novo defensor, para o ato, e meado ao arguido pode requerer que este seja ouvido publicitado o acórdão. na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do ar- [...] tigo 312.º, n.º 2’. O artigo 312.º, n.º 2, do CPP prevê, O artigo 332.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, além do mais, o caso de designação de data ‘para au- referindo-se à presença do arguido em audiência, co- dição do arguido a requerimento do seu advogado ou meça por dizer que é obrigatória a presença do arguido defensor nomeado, ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3’. na audiência. Mas depois acrescenta: ‘sem prejuízo do Donde poder argumentar-se se a inexistência de tal disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, 334.º, n.os 1 e 2.’ requerimento, para audição do arguido ausente, con- Examinando o artigo 333.º, que se refere à falta do substanciará uma renúncia a arguição ou suprimento arguido notificado para a audiência, do seu n.º 1 consta: de eventual irregularidade havida pela não audição do ‘Se o arguido regularmente notificado não estiver pre- arguido. 6938 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 É certo também que o n.º 5 do artigo 333.º dispõe anterior ao juízo incriminatório, mas, se for condenado, que no caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a fica sujeito às consequências jurídicas do crime. audiência na ausência do arguido, a sentença é notifi- [...] cada ao arguido logo que seja detido ou se apresente Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter voluntariamente, o que pressupõe julgamento do arguido tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis na sua ausência. para obter a sua comparência, uma vez que, como bem Só que de tais normas não resulta exclusão da obri- assinala a recorrente, ‘a realização da audiência nos gatoriedade imposta ao tribunal, quando iniciar uma sobreditos termos contende com o exercício pleno do audiência sem a presença do arguido notificado para a direito de defesa da arguida e princípio da procura da sua data de realização, de tomar as medidas necessárias verdade material que se impõe ao julgador’. e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. Por outro lado, há que considerar a relevância dos Somente no caso de estas medidas não surtirem princípios da oralidade e imediação na audiência de efeito é que se compreende o disposto no n.º 5 do ar- julgamento. tigo 333.º Desde o momento em que — sobretudo por efeito E, quanto ao n.º 3 do mesmo preceito, relativamente do influxo das ideias de prevenção especial — se re- ao requerimento para audição do arguido em nova data, conheceu a primacial importância da consideração da apenas significa que pode haver lugar a nova data para personalidade do arguido no processo penal não mais audição do arguido, se não comparecer na primeira data se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos da audiência e esta se ultimasse. princípios da oralidade e da imediação. [...] Só estes princípios, com efeito, permitem o indispen- sável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha As normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 333.º da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles são de interesse e ordem pública, prendendo-se com permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente o cerne das garantias do processo penal, e, por con- possível da credibilidade das declarações prestadas pelos seguinte, com a validade e eficácia do sistema legal participantes processuais. processual penal. E, só eles permitem, por último, uma plena audiên- Como todo o verdadeiro direito público, tem o di- cia destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da reito processual penal na sua base o problema fulcral melhor forma que tomem posição perante o material das relações entre o Estado e a pessoa individual e da de facto recolhido e comparticipem na declaração do posição desta na comunidade. direito do caso. A via para um correto equacionamento de evolução Dispõe o artigo 118.º, n.º 1, do CPP que a violação do processo penal nos quadros do Estado de Direito ou inobservância das disposições da lei do Processo material deve partir do reconhecimento e aceitação da Penal só determina a nulidade do acto quando esta for tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses expressamente cominada na lei. do arguido e a tutela dos interesses da sociedade repre- Ora, o artigo 119.º estabelece que constituem nu- sentados pelo poder democrático do Estado. lidades insanáveis, que devem ser oficiosamente de- Por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das claradas em qualquer fase do procedimento, além das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter que como tal forem cominadas em outras disposições a sua comparência. legais: ‘c) A ausência do arguido [...] nos casos em que Daí que o n.º 6 do mesmo artigo 333.º explicite que a lei exigir a respectiva comparência.’ é correspondentemente aplicável o disposto nos arti- É o caso sub judicio, objecto do recurso, pois que gos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º realizou-se o julgamento da arguida — do qual saiu Sendo a responsabilidade criminal meramente in- condenada — na sua ausência, apesar de estar notifi- dividual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a cada da data da audiência e a esta ter faltado, sendo comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária obrigatória a sua presença. ao exercício do contraditório. [...]» Note-se, por outro lado, que o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas O entendimento do acórdão-fundamento é, pois, no sen- declarações do arguido, pois que, como resulta do ar- tido de que, perante a falta do arguido, ainda que notificado tigo 361.º, n.os 1 e 2, do CPP: ‘Findas as alegações, o regularmente, o juiz, embora só devendo adiar a audiência presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma no caso de a presença do arguido ser indispensável para coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que a descoberta da verdade, terá sempre de tomar as provi- declarar a bem dela. Em seguida, o presidente declara dências necessárias para obter a comparência do arguido encerrada a discussão.’ faltoso, pois só a sua presença em julgamento assegura Na verdade, o arguido é sujeito processual, de direi- o pleno exercício dos direitos de defesa, a descoberta da tos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercí- verdade material e os princípios da oralidade e da ime- cio pleno do contraditório, que o arguido se pode — e diação. deve — defender, confrontado com as provas, já que No mesmo sentido, pode referenciar-se: a discussão da causa vai posteriormente implicar uma Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.5.2007, decisão, de harmonia com elas e com referência ao processo n.º 1018/07, 3.ª Secção: objecto do processo, decisão essa em que emite um «I — É nula a audiência de julgamento — e a sub- juízo decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada sequente decisão — realizada na ausência da arguida ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e que para esse acto fora notificada e faltou, sem que comunitária, pois que, sendo este absolvido, fica desvin- fossem tomadas as medidas necessárias e legalmente culado da imputação havida, e restaurado à normalidade admissíveis para obter a sua comparência. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6939 II — Se o arguido regularmente notificado não es- vocamente do conceito de «processo equitativo», tal como tiver presente na hora designada para o início da au- está consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos diência, esta só é adiada se o tribunal considerar que Direitos do Homem e no artigo 14.º do Pacto Internacional é absolutamente indispensável para a descoberta da para os Direitos Civis e Políticos (2). verdade material a presença do arguido desde o início No entanto, o CPP de 1987 acolheu empenhadamente da audiência — artigo 333.º, n.º 1, do CPP. o princípio da obrigatoriedade da presença do arguido III — Se o tribunal considerar que a audiência pode como condição de realização da audiência de julgamento começar sem a presença do arguido a audiência não é (artigo 332.º, n.º 1, na versão originária). As exceções eram adiada, e o presidente toma as medidas necessárias e apenas as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º: a primeira, legalmente admissíveis para obter a comparência do no caso de haver lugar ao processo sumaríssimo mas o arguido notificado, sendo inquiridas ou ouvidas as pes- procedimento ter sido reenviado para a forma comum, soas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) quando o arguido não pudesse ser notificado do despacho a do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja ne- designar dia para julgamento ou faltasse injustificadamente cessário efectuar no rol apresentado, e as suas decla- ao mesmo; a segunda, no caso de o arguido se encontrar rações documentadas, aplicando-se sempre que neces- impossibilitado de comparecer em audiência por idade, sário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º — cf. n.º 2 do doença grave ou residência no estrangeiro, desde que ele artigo 333.º requeresse ou consentisse no julgamento na sua ausência. IV — Se o tribunal considerar que a audiência pode Fora destes casos excecionais, e residuais, faltando o começar sem a presença do arguido, nos termos do arguido, o tribunal devia interromper a audiência sempre artigo 333.º, n.º 2, citado, o arguido mantém o direito que houvesse razões para crer que o comparecimento do a prestar declarações até ao encerramento da audiência, arguido poderia verificar-se no prazo de 5 dias; não sendo como estabelece o n.º 3 deste artigo 333.º assim, a audiência seria adiada, devendo o tribunal tomar V — No âmbito do artigo 333.º do CPP o julgamento as «medidas necessárias e legalmente admissíveis» para na ausência do arguido notificado para a audiência só obter o comparecimento (artigo 333.º, n.º 1) sendo aplicá- é possível se o arguido der o seu consentimento à rea- vel o disposto no artigo 116.º, n.os 1 e 2 (artigo 333.º, n.º 2), lização da audiência na sua ausência. ou seja, o regime das faltas injustificadas, que permitia a VI — Inexistindo esse consentimento, é obrigatória detenção do faltoso pelo tempo indispensável para a reali- a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do zação da diligência, ou, tratando-se do arguido, a aplicação disposto no artigo 333.º, n.os 1 e 2, do CPP. de prisão preventiva, se fosse admissível. VII — O princípio do contraditório ao revelar-se Se não fosse possível notificar o arguido do despacho como princípio e direito de audiência, assume-se como designando dia para a audiência, nem executar a detenção oportunidade de o participante processual influir o de- ou a prisão preventiva do mesmo arguido, este seria no- senrolar do processo, através da sua audição pelo tri- tificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena bunal. de ser declarado contumaz. VIII — Conforme o artigo 61.º, n.º 1, do CPP, o ar- Ou seja, na sua versão originária, o CPP vigente, partindo guido goza, em especial, em qualquer fase do proces- do pressuposto da inconstitucionalidade do julgamento na sado, e salvas as excepções da lei, dos direitos — entre ausência do arguido, consagrou a obrigatoriedade da sua outros — de: presença em audiência, procurando efetivar essa presença, por um lado, impondo ao tribunal a realização de medidas a) Estar presente aos actos processuais que directa- adequadas e pertinentes para obter o seu comparecimento, mente lhe disseram respeito; incluindo a detenção ou a prisão preventiva; por outro, b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução criando o instituto da contumácia, que considerou meio sempre que eles devam tomar qualquer decisão que eficaz de dissuasão da ausência do arguido. pessoalmente o afete [...] Porém, os resultados não foram de forma alguma os espe- rados: nem as «medidas admissíveis» ao dispor do tribunal, IX — Nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do CPP, cons- nem o regime da contumácia se revelaram eficazes para «obri- titui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente de- gar» os arguidos a comparecer ao julgamento, o que redun- clarada em qualquer fase do procedimento, além das que dou em graves obstáculos à administração da justiça penal. como tal forem cominadas em outras disposições legais: De forma clara reconheceria o legislador os impasses ‘c) A ausência do arguido [...], nos casos em que a criados, na Exposição de Motivos da ulterior Proposta de lei exigir a respetiva comparência.’» Lei n.º 157/VII: «Reconhecendo que um dos principais estrangula- D) A evolução legislativa mentos na praxis dos nossos tribunais, responsável pela O CPP de 1987 estabeleceu, como regra (quase) abso- frustração de uma justiça tempestiva, é a actual regra luta, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência da obrigatoriedade da presença do arguido na audiên- de julgamento. Esta opção radical fundou-se no entendi- cia de julgamento, a qual não tem vindo a ser assegu- mento de que era inconstitucional o julgamento à reve- rada nem pelo regime das faltas nem pela declaração lia, entendimento alicerçado na Resolução da Comissão de contumácia, optou-se pelo alargamento dos casos Constitucional n.º 62/78, que declarara inconstitucional, em que é possível a audiência na ausência do arguido com força obrigatória geral, os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do (artigo 334.º, n.os 2 e 3), opção que a Constituição acolhe artigo 418.º do CPP de 1929, por violação dos n.os 1 a 5 agora expressamente no artigo 32.º, n.º 6, ao estabele- do artigo 32.º da Constituição. cer que ‘a lei define os casos em que, assegurados os Aquele entendimento era, porventura, excessivo, já que direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do nenhuma disposição constitucional impedia expressamente arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a o julgamento à revelia, nem tal impedimento resulta inequi- audiência de julgamento’.» 6940 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 Sendo identificado o obstáculo como tendo sede na no caso seja o tribunal coletivo ou o tribunal de júri própria Constituição, foi aí que se iniciou o processo de (artigo 334.º, n.º 5). «desbloqueamento» do impasse (3). Neste quadro, a declaração de contumácia tem carác- Com a revisão constitucional de 1997 (Lei Constitu- ter meramente residual. Por um lado, abrange apenas cional n.º 1/97), o n.º 6 do artigo 32.º da Constituição pas- aqueles que, não tendo prestado termo de identidade sou a dispor: «A lei define os casos em que, assegurados e residência, não foi possível notificar do despacho os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do que designa dia para a audiência ou deter ou prender arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a au- preventivamente para assegurar o comparecimento em diência de julgamento.» Esta alteração foi aliás aprovada audiência (artigo 335.º), e, por outro, é declarada uma por unanimidade. só vez relativamente a cada arguido, já que, quando este A Constituição passou, pois, a admitir o julgamento na se apresenta ou é detido, é sujeito a termo de identidade ausência do arguido, desde que assegurados os direitos e residência, ficando legitimada a partir daí a audiência de defesa. na sua ausência (artigo 336.º).» Elaborou então o Governo a já citada Proposta de Lei n.º 157/VII, contendo uma reforma ampla do processo A Lei n.º 59/98, de 25-8, que resultou dessa Proposta penal, em que se destacava o fim da obrigatoriedade da de Lei, alterou diversos artigos do CPP relacionados com presença do arguido em julgamento, medida assim justi- esta matéria, nomeadamente os artigos 196.º, 332.º, 333.º ficada no preâmbulo: e 334.º Com a nova redacção do n.º 1 do artigo 332.º, passou «O alargamento dos casos em que é possível a audiên- a ser possível o julgamento na ausência do arguido nos cia na ausência do arguido verifica-se, por um lado, casos previstos no n.º 2 do artigo 333.º e nos n.os 1, 2 e 3 porque se abandonou o caráter taxativo dos motivos que do artigo 334.º fundamentam o requerimento ou o consentimento para a Deixando por ora de lado este último artigo, retenha-se audiência ocorrer sem a presença daquele (artigo 334.º, o teor dos n.os 1 e 2 do artigo 333.º, nesta versão da Lei n.º 2), e, por outro, porque se admite agora que a audiên- n.º 59/98, de 25-8: cia ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que «1 — Se o arguido não estiver presente na hora de- tenha justificado falta anterior à audiência [artigos 196.º, signada para o início da audiência e não for possível n.º 3, alínea c), 333.º, n.º 2, e 334.º, n.º 3]. obter a sua comparência imediata, a audiência é adiada, Não se esquece, contudo, que a celeridade proces- cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e sual se quer compatível com as garantias de defesa, legalmente admissíveis para obter o comparecimento. pelo que a audiência de julgamento na ausência do 2 — Se o arguido sujeito a termo de identidade e arguido só terá lugar se este tiver anteriormente pres- residência não estiver presente na nova data designada tado termo de identidade e residência, o que significa e não for possível obter a sua comparência imediata, a necessariamente que ao arguido foi dado conhecimento audiência é de novo adiada e o presidente notifica-o, de que a inobservância de certos deveres processuais nos termos do artigo 313.º, n.º 2, do novo dia designado legitima a notificação edital da data designada para para a audiência com a cominação de que, faltando a audiência e a realização desta na sua ausência [ar- novamente, esta terá lugar na sua ausência.» tigo 196.º, n.º 3, alínea c)]. Mas, para que do termo de identidade e residência possa ser retirada de forma Assim, com este diploma, o julgamento na ausência efetiva a consequência da realização da audiência sem passou a ser possível, mas mediante o seguinte procedi- a presença do arguido, esta medida de coação é agora mento, complexo e demorado: na falta do arguido, o juiz obrigatoriamente aplicada quando ocorrer a constituição devia tentar obter a comparência imediata do mesmo; de arguido, valendo a pena salientar que passa a ser não sendo possível a audiência era adiada, devendo o juiz obrigatório interrogar como arguido pessoa determi- tomar as «medidas necessárias» para fazê-lo comparecer nada contra quem correr inquérito (artigo 272.º, n.º 1) na nova data designada; se faltasse novamente, e não sendo e que se esclareceu que a constituição de arguido com possível obter a sua comparência imediata, havia lugar a a dedução da acusação ou com o requerimento para novo adiamento da audiência, sendo desta vez o arguido abertura da instrução deve obedecer às regras previstas notificado da nova data com a cominação de que, faltando no artigo 58.º (cf. artigo 57.º, n.º 3). novamente, seria julgado na sua ausência. Ainda em nome do direito de defesa deste sujeito Em breve esta solução se mostrou insuficiente e mesmo processual é obrigatória a assistência de defensor (arti- ineficaz. O Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15-12, veio gos 64.º e 334.º, n.º 6), sendo-lhe concedido, caso seja aprofundar e aperfeiçoar o regime do julgamento na au- condenado, o direito de interpor recurso da sentença sência do arguido, de forma a agilizar o procedimento. ou de, em alternativa, requerer nova audiência de jul- As razões do legislador são aliás enunciadas de forma gamento, quando ao crime corresponder pena de prisão clara no respetivo preâmbulo, que importa aqui reproduzir: superior a 5 anos (artigo 380.º-A). Uma nova audiência «Atendendo ao facto de uma das principais causas que se caracteriza por as declarações prestadas na audiên- de morosidade processual residir nos sucessivos adia- cia realizada na ausência do arguido valerem como mentos das audiências de julgamento por falta de com- declarações para memória futura (cf. artigo 380.º-A), parência do arguido, limitam-se os casos de adiamento assim se evitando os inconvenientes, por todos reco- da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente nhecidos, de um novo julgamento em sentido próprio. quando aquele foi regularmente notificado. Declarações estas que são obrigatoriamente documen- Com efeito, a posição do arguido no processo penal tadas (artigo 363.º, n.º 3), o que permite que sejam pres- é protegida pelo princípio da presunção de inocência, tadas perante o tribunal singular, ainda que competente previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6941 surge articulado com o tradicional princípio in dubio b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que residência ou o lugar onde possa ser encontrado; subjazem à acusação. c) De que as posteriores notificações serão feitas Se o arguido já beneficia deste regime processual por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, especial, não pode permitir-se a sua total desresponsa- excepto se o arguido comunicar uma outra, através de bilização em relação ao andamento do processo ou ao requerimento entregue ou remetido por via postal regis- seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a tada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr introdução da modalidade de notificação por via postal nesse momento; simples, nos termos acima expostos, e, por outro, per- d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas mite que o tribunal pondere a necessidade da presença anteriores legitima a sua representação por defensor do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em todos os actos processuais nos quais tenha o di- em que aquele tenha sido regularmente notificado da reito ou o dever de estar presente e bem assim a rea- mesma e a sua presença desde o início da audiência se lização da audiência na sua ausência, nos termos do afigurar absolutamente indispensável para a descoberta artigo 333.º [itálico nosso]. da verdade material. Para tanto, no despacho que designa a data da au- 4 — A aplicação da medida referida neste artigo é diência, é igualmente designada data para a realização sempre cumulável com qualquer outra das previstas da audiência em caso de adiamento nos termos do ar- no presente livro.» tigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requeri- mento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo Estabelece o artigo 312.º: do artigo 333.º, n.º 3. E se no processo existir advogado constituído, o tri- «[...] bunal deve diligenciar pela concertação da data para 2 — No despacho a que se refere o número anterior audiência, de modo a evitar o conflito com a marcação [designação da data da audiência] é, desde logo, igual- de audiência por acordo feita ao abrigo do artigo 155.º mente designada data para a realização da audiência em do Código de Processo Civil. caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou Com efeito, se o tribunal considerar que a presença para audição do arguido a requerimento do seu advogado do arguido desde o início da audiência não é absolu- ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3. tamente indispensável para a descoberta da verdade [...]» material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, E o artigo 332.º determina: a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) «1 — É obrigatória a presença do arguido na audiên- e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja cia, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, necessária efetuar no rol apresentado e as suas declara- e 334.º, n.os 1 e 2. ções documentadas, aplicando-se sempre que necessário [...]» o disposto no n.º 6 do artigo 117.º Nestes casos, o arguido mantém o direito a prestar de- Estabelece, por sua vez, o artigo 333.º: clarações até ao encerramento da audiência e se esta ocor- «1 — Se o arguido regularmente notificado não es- rer na primeira data marcada, o advogado constituído ou tiver presente na hora designada para o início da au- o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data diência, o presidente toma as medidas necessárias e designada pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 312.º» legalmente admissíveis para obter a sua comparência, O Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15-12, procedeu à e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que alteração, entre outros, dos artigos 196.º, 312.º, 332.º, é absolutamente indispensável para a descoberta da 333.º e 334.º, que são os relevantes para a resolução da verdade material a sua presença desde o início da au- questão em análise. diência [itálico nosso]. São os seguintes os respetivos textos. 2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode Diz o artigo 196.º: começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados «1 — A autoridade judiciária ou o órgão de polícia nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, criminal sujeitam a termo de identidade e residência sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela lavrado no processo todo aquele que for constituído ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no do artigo 250.º rol apresentado, e as suas declarações documentadas, 2 — Para o efeito de ser notificado mediante via aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar- do artigo 117.º tigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de 3 — No caso referido no número anterior, o arguido trabalho ou outro domicílio à sua escolha. mantém o direito de prestar declarações até ao encer- 3 — Do termo deve constar que àquele foi dado co- ramento da audiência, e se ocorrer na primeira data nhecimento: marcada, o advogado constituído ou o defensor no- a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade meado ao arguido pode requerer que este seja ouvido competente ou de se manter à disposição dela sempre na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do ar- que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; tigo 312.º, n.º 2. 6942 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica eficiência, com a necessária salvaguarda dos interesses da que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento. o seu consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2. Nessa ponderação de interesses em certa medida con- 5 — No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar traditórios, a solução legal afigura-se ajustada e consti- a audiência na ausência do arguido, a sentença é noti- tucionalmente insusceptível de censura. A presença do ficada ao arguido logo que seja detido ou se apresente arguido perde o carácter de princípio absoluto, para se voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso afirmar primacialmente como um direito do arguido a estar pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. presente. Um direito disponível, que o arguido, enquanto 6 — Na notificação prevista no número anterior o sujeito processual autónomo e plenamente responsável, arguido é expressamente informado do direito a recor- exercerá como entender. Não fica, porém, privado de de- rer da sentença e do respetivo prazo [aditado pela Lei fesa, no caso de optar por estar ausente, uma vez que n.º 26/2010, de 30-8]. será necessariamente assistido por defensor, escolhido 7 — É correspondentemente aplicável o disposto ou nomeado. nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º e n.os 4 e 5 do artigo A única exceção ao direito de opção do arguido é a seguinte.» de o tribunal considerar a sua presença absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, caso em que Finalmente, diz o artigo 334.º: a obrigação de presença lhe pode ser imposta, em nome do interesse público na administração da justiça. «1 — Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o Este quadro legislativo mostra-se perfeitamente ade- procedimento tiver sido reenviado para a forma comum quado à boa administração da justiça, e inteiramente con- e se o arguido não puder ser notificado do despacho que forme com a Constituição (5). designa dia para a audiência ou faltar a esta injustifi- A nível de direito internacional convencional, recorde-se cadamente, o tribunal pode determinar que a audiência que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos tenha lugar na ausência do arguido. estabelece, no seu artigo 14.º, n.º 3, alínea d), o direito do 2 — Sempre que o arguido se encontrar praticamente arguido a estar presente no processo. impossibilitado de comparecer à audiência, nomeada- A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), mente por idade, doença grave ou residência no estran- que é anterior, não prevê expressamente esse direito. Mas a geiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do lugar na sua ausência.» Homem (TEDH) é no sentido de que constitui um dos ele- mentos componentes do «processo equitativo», consagrado Assim, a presença do arguido é, em princípio, obrigató- o artigo 6.º da CEDH, a obrigação de o tribunal garantir ao ria, mas com as restrições revistas nos artigos 333.º, n.os 1 arguido o direito de estar presente na audiência. e 2, e 334.º, n.os 1 e 2. Contudo, o mesmo TEDH entende que o arguido tem Analisando essas restrições, observa-se que lei deter- igualmente o direito de renunciar àquela garantia. Mas, mina a obrigatoriedade da presença do arguido sempre sublinhe-se, «a renúncia ao direito de estar presente na que for considerada absolutamente indispensável para a audiência deve estar estabelecido de maneira não equívoca descoberta da verdade material, caso em que, na falta do e estar rodeado de um mínimo de garantias corresponden- arguido, a audiência é adiada (artigo 333.º, n.º 1). A pre- tes à gravidade da renúncia». Além de que não deve lesar sença também será obrigatória nas hipóteses especiais nenhum interesse público relevante (6). dos n.os 1 e 2 do artigo 334.º, quando o tribunal entender É, pois, como direito disponível que o TEDH entende a que o arguido deve estar presente (o que só se justificará presença do arguido em julgamento (a não ser que exista igualmente por razões de descoberta da verdade). um interesse público relevante que imponha a presença, Resta saber se, não tendo havido adiamento do jul- como será o caso da descoberta da verdade), embora exija gamento, por não se considerar essencial a presença do a garantia dos direitos de defesa no caso de ausência do arguido para a descoberta da verdade, e dando-se início arguido. ao julgamento com a audição das pessoas presentes, nos Analisemos agora mais de perto a questão decidenda. termos do n.º 2 do artigo 333.º, ainda assim é obrigatório Se o arguido regularmente notificado para o julgamento obter a presença do arguido até ao final da audiência. (notificado por via postal simples, com a cominação de que, É essa, afinal, a questão a decidir. faltando ao julgamento, poderá ser julgado na sua ausência, se tal constar, como deve, do termo de identidade e resi- E) Discussão e posição a tomar dência, por força da alínea d) do n.º 3 do artigo 196.º) faltar Conhecido o quadro legislativo atual, importa abordar na primeira data designada, a audiência não é adiada (con- a discussão das teses em confronto. trariamente ao que sucedia no domínio da Lei n.º 59/98, Como vimos, a intenção legislativa, a partir da revisão de 25-8), a não ser que o tribunal considere absolutamente constitucional de 1997, com a nova redação do n.º 6 do indispensável a presença do arguido para a descoberta da artigo 32.º da Constituição, foi declaradamente no sentido verdade material. Ou seja, o adiamento só pode ter esse de eliminar o impasse provocado pela regra da obrigato- fundamento, e não qualquer outro, como, por exemplo, a riedade absoluta da presença do arguido na audiência de defesa do arguido. No caso de adiamento, o julgamento é julgamento, permitindo que a audiência seja realizada realizado na segunda data designada (artigos 333.º, n.º 1, na sua ausência mediante a garantia dos seus direitos de e 312.º, n.º 2). defesa (4). Caso o juiz não considere essa presença indispensável, Os trabalhos legislativos, atrás parcialmente transcritos, o julgamento inicia-se com a inquirição das pessoas pre- são particularmente elucidativos: trata-se de garantir o inte- sentes, sendo o arguido representado pelo seu defensor resse público na administração da justiça com celeridade e (n.º 2 do artigo 333.º). Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6943 Mas o arguido mantém o direito de prestar declarações ausência, nos termos do artigo 333.º, conforme dispõe a até ao encerramento da audiência, se entretanto compare- citada alínea d) do n.º 3 do artigo 196.º, de forma que a cer. No caso de o encerramento ocorrer na primeira data falta injustificada do arguido não pode ser interpretada marcada para o julgamento, o defensor pode requerer que senão como renúncia consciente ao direito de presença ele seja ouvido na segunda data designada (artigos 333.º, em audiência. n.º 3, e 312.º, n.º 2). Quer isso dizer que a presença do arguido não é obriga- Resumindo: destes preceitos legais decorre que a falta do tória a partir do momento em que o tribunal a considerar arguido, quando a sua presença não seja tida por essencial não absolutamente indispensável para a descoberta da para a descoberta da verdade, não obsta ao início do jul- verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, gamento, com a audição das pessoas presentes; e também que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia que o arguido pode comparecer e prestar declarações até por parte do arguido. ao encerramento da audiência na primeira data designada, E, não sendo obrigatória, não tem o tribunal o dever, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na nem sequer o direito, de fazer comparecer o arguido. segunda data designada para o julgamento, mas desde que Aliás, seria ilógico e contraditório perfilhar a posição o seu defensor o requeira até ao encerramento da audiência contrária. Na verdade, sendo a pretensão do legislador na primeira data. Trata-se, pois, de um ónus do arguido, agilizar o procedimento no caso de falta de comparência não do tribunal. do arguido, tendo a própria Constituição sido revista (nova A dúvida está, pois, em saber se, entendendo o tribunal redação do n.º 6 do artigo 32.º) precisamente para que fosse que a presença do arguido não é imposta pela averiguação possível realizar julgamentos na ausência do arguido, seria da verdade material, ainda assim o tribunal tem o encargo absurdo adotar soluções legislativas que mantivessem os de o fazer comparecer em julgamento, tomando assim obstáculos detetados e que dificultassem a realização do «as medidas necessárias e legalmente admissíveis para julgamento de arguido faltoso, quando estejam asseguradas obter a sua comparência» (artigo 333.º, n.º 1). as garantias de defesa. Seria deitar fora pela janela o que Este é o cerne da oposição de julgados. se fez entrar pela porta! Seria esvaziar ou frustrar substan- Mas fazer comparecer o arguido em nome de quê? Não, cialmente a revisão constitucional e a reforma legislativa obviamente, da descoberta da verdade material, já que o que se lhe seguiu! tribunal concluiu precisamente que para tal não era neces- Por outro lado, e insistindo, seria também completa- sária a presença do arguido… mente incompreensível impor ao arguido a presença em Se não é em nome da verdade material, então só poderá julgamento em seu «benefício». O estatuto de sujeito pro- ser em benefício da defesa do arguido, para garantir a de- cessual que a lei atribui ao arguido, envolvendo liberdade fesa pessoal deste último. A ser assim, e parece que tertium e autonomia de decisão, não se compadece com «tutelas» non datur, então o tribunal está a impor ao arguido um paternalistas. Chegaríamos ao absurdo de permitir a de- tipo de defesa que ele não quis. Como sujeito processual tenção do arguido (uma das «medidas admissíveis», nos autónomo e responsável, cabe ao arguido, e não ao tribunal, termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea b), do CPP) para que escolher a sua defesa. Seria eventualmente inconstitucio- ele em audiência («à força»!) se defendesse… nal, por constituir uma intromissão inadmissível na sua A adoção das «medidas necessárias e legalmente admis- autonomia, impor ao arguido uma determinada forma de síveis» para obter a comparência do arguido só se justifica, defesa, a defesa presencial. pois, quando o tribunal adiar o julgamento, por considerar Na verdade, a lei não pode impor uma certa forma a presença do arguido indispensável, e destina-se a garan- de defesa, mas apenas garantir os direitos de defesa do tir a presença do mesmo na segunda data marcada para a arguido, que ele exercerá como entender. Esses direitos audiência (artigo 312.º, n.º 2). É esse o sentido da previsão estão plenamente consagrados na lei na situação em aná- contida no n.º 1 do artigo 333.º Portanto, só quando há lise. Conforme já se referiu atrás, o arguido faltoso tem o adiamento do julgamento, pela razão indicada, é possível, direito (não o dever) de comparecer e ser ouvido até ao final mediante as referidas medidas, impor ao arguido a sua da audiência na primeira data designada para o julgamento presença. (caso a sua presença seja desnecessária para a descoberta O decretamento dessas medidas só tem sentido quando da verdade). Tem ainda o direito de, a requerimento do o arguido está obrigado a comparecer, já não quando a sua seu defensor, ser ouvido na segunda data designada. Tem presença não é obrigatória. finalmente o direito a interpor recurso da decisão conde- Por último, não colhe também argumentar-se com os natória, quando notificado pessoalmente da mesma, após princípios da oralidade e da imediação, com o seu valor detenção ou apresentação voluntária, devendo ser expres- na recolha e avaliação da prova. É que a questão de direito samente informado do direito a recorrer e do respetivo que analisamos parte precisamente do pressuposto de que prazo (artigo 333.º, n.os 5 e 6). o juiz decidiu que a presença do arguido não é necessária O arguido faltoso detém, pois, um conjunto de direitos para a descoberta da verdade material. Não tem, pois, que constitui o núcleo fundamental e irredutível dos di- sentido invocar aqueles princípios, que são atinentes à reitos de defesa do arguido em processo penal: o direito produção da prova. à audição pessoal, se o pretender; o direito à assistência Se o tribunal considerar que as declarações do arguido, por defensor; o direito à notificação pessoal da sentença; a produzir oralmente em audiência, são indispensáveis para e o direito de recurso da decisão condenatória. Assegurado a descoberta da verdade, então, e repetindo, deverá adiar o esse núcleo, não tem sentido obrigar o arguido a compa- julgamento para a segunda data marcada, nos termos dos recer em julgamento, em nome dos interesses da defesa, artigos 333.º, n.º 1, e 312.º, n.º 2. que só a ele próprio cabe definir! Sendo assim, a única solução conforme com as neces- Relembra-se que o arguido, quando notificado do termo sidades de agilização e aceleração do processo penal, e de identidade e residência, fica a saber que a sua falta ao consequentemente de administração célere e eficiente da julgamento não impede a realização do mesmo na sua justiça penal, é a que considera não obrigatória a presença 6944 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 do arguido (e consequentemente desnecessária a realização o tribunal considerar que a sua presença não é necessária de quaisquer diligências para obter a sua comparência) para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do ar- quando o tribunal considerar que ela não é indispensável tigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem para a descoberta da verdade material. tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do Essa solução, como vimos, é também absolutamente arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data conforme com os direitos de defesa, cujo núcleo funda- designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu mental está inteiramente assegurado quando o julgamento defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data é realizado na ausência do arguido. marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; Resumindo e concluindo: Os elementos histórico e teleológico da interpretação b) Confirmar o acórdão recorrido. da lei apontam decisivamente no sentido da interpretação aqui acolhida. Sem custas. Os trabalhos legislativos são, como se disse, absoluta- Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, mente claros quanto à preocupação do legislador na remo- n.º 1, do CPP. ção dos obstáculos à tramitação processual que a obriga- (1) Diploma a que pertencem todas as normas adiante referidas sem toriedade da presença do arguido provocava. Os relatórios indicação de origem. das propostas legislativas e os preâmbulos dos diplomas (2) José António Barreiros, «O julgamento do novo Código de Pro- legais são inequívocos quanto à intenção de procurar evitar cesso Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código o adiamento dos julgamentos com base na falta do arguido, de Processo Penal, Almedina, 1989, pp. 277-278. apontado como uma das «principais causas da morosidade (3) V. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Ano- tada, t. I, pp. 360-361, anotação ao artigo 32.º de Germano Marques da da justiça penal», e também de responsabilizar o arguido Silva; e J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República pelo andamento do processo, sem prejuízo da garantia dos Portuguesa Anotada, 4.ª ed., p. 523. direitos de defesa. (4) V. a discussão na comissão parlamentar na ata da sessão de O elemento teleológico também não deixa dúvidas. 11.9.1996, Diário da Assembleia da República (Atas da Comissão A própria Constituição foi intencionalmente alterada, em Parlamentar de Revisão Constitucional), pp. 533-538. (5) Assim concluiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 465/2004. ordem a permitir, sob certas condições (ou seja, desde (6) Sentença Hermi c/ Itália, de 18.10.2006, contendo, como habitual- que assegurados os direitos de defesa), o julgamento na mente, referência a toda a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. ausência do arguido. A evolução legislativa, desde a revisão V. especialmente os n.os 58, 59 e 73-76. constitucional de 1997, vai no sentido de ampliar as hipó- teses de julgamento na ausência do arguido, no respeito Lisboa, 8 de março de 2012. — Eduardo Maia Figueira dos seus direitos de defesa, obviamente, e de considerar da Costa (relator) — António Pires Henriques da Graça a presença como um direito do arguido, enquanto sujeito (vencido conforme declaração anexa) — Raul Eduardo processual livre e autónomo. do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves Pais Mar- Por fim, o elemento literal não se opõe de forma alguma tins — Manuel Joaquim Braz — José António Carmona à interpretação adotada. Na verdade, embora a redação do da Mota (com voto de vencido em anexo) — António n.º 1 do artigo 333.º não seja completamente clara (e daí Pereira Madeira (vencido nos termos da declaração certamente a existência de jurisprudência contraditória), dos Ex.mos Conselheiros Pires da Graça e Carmona da refletindo aliás a sucessão de redações a que o preceito Mota) — José Vaz dos Santos Carvalho (vencido, nos foi submetido, certo é que pode entender-se sem cons- termos da declaração que também subscrevo) — António trangimentos que a expressão «o presidente toma as me- Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da didas necessárias e legalmente admissíveis para obter a Costa (vencido, de acordo com a declaração de voto do sua [do arguido] comparência» se reporta exclusivamente Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota) — Armindo dos ao caso em que o juiz decide o adiamento do julgamento, Santos Monteiro — José António Henriques dos Santos por considerar necessária a presença do arguido e daí que Cabral (vencido de acordo com a declaração de voto do tenha de diligenciar pela sua presença futura, ou seja, na Ex.mo Conselheiro Pires da Graça) — António Jorge Fer- segunda data designada para a audiência. nandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado A interpretação adotada tem, pois, expressão no texto Souto de Moura (vencido pelas razões adiantadas pelo da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), e é a que me- colega Conselheiro Carmona da Mota) — Luís António lhor se coaduna com os elementos histórico e teleológico Noronha Nascimento (voto o acórdão proposto). (n.º 1 do citado artigo 9.º), e constitui a solução «mais acertada» para a questão de direito suscitada (n.º 3 do Declaração de voto citado artigo 9.º), na medida em que melhor responde às necessidades sentidas pelo legislador com a sua aprovação: Processo n.º 245/07.2GGLSB.L1-A.S1 — Fix. jur. combate à morosidade induzida pela falta de comparência Votei vencido pelas seguintes razões: do arguido em julgamento, sem prejuízo da salvaguarda 1 — Delimitando a questão, desde logo cumpre dizer plena dos direitos de defesa. que, englobada no âmbito da falta e julgamento na au- Perfilha-se, pois, a posição subscrita no acórdão re- sência do arguido notificado para a audiência — a que corrido. se refere em epíteto o artigo 333.º do CPP — , nada tem a ver com a situação em que «a audiência tenha lugar na III — Decisão ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos Com base no exposto decide-se: do artigo 334.º, n.º 2.» previsto no n.º 4 do artigo 333.º do CPP. a) Fixar a seguinte jurisprudência: 2 — Como refere o presente acórdão de fixação de Notificado o arguido da audiência de julgamento por jurisprudência, «Trata-se, afinal, da interpretação do ar- forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se tigo 333.º, n.º 1, do CPP». Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6945 3 — Mas a questão controversa objeto de fixação de 11 — Do termo de identidade e residência deve cons- jurisprudência, perante a oposição de julgados, e reexa- tar que ao arguido foi dado conhecimento nos termos do minando a oposição, não me parece ser a de «notificado artigo 196.º, n.º 3, do CPP: o arguido da data da audiência de julgamento por forma regular (via postal simples, com prova de depósito, para «a) Da obrigação de comparecer perante a autori- a morada indicada no termo de identidade e residên- dade competente ou se manter à sua disposição dela cia), faltando ele à audiência sem justificar a falta, e sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente considerando o tribunal não ser a presença do arguido notificado.» indispensável à descoberta da verdade material, poderá o tribunal iniciar o julgamento e condenar o arguido na sua 12 — O incumprimento pelo arguido da obrigação de ausência, sem previamente tomar as medidas necessárias comparecer à audiência para que foi notificado, «legitima para assegurar a comparência do mesmo arguido?» — itá- a sua representação por defensor em todos os atos proces- lico meu — mas sim: «notificado o arguido da data da suais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente audiência de julgamento por forma regular (via postal e bem assim a realização da audiência na sua ausência», simples, com prova de depósito, para a morada indicada mas, «nos termos do artigo 333.º», conforme a alínea d) no termo de identidade e residência), faltando ele à au- do n.º 2 do artigo 196.º do CPP. diência sem justificar a falta, e considerando o tribunal 13 — A realização da audiência quando o tribunal con- não ser absolutamente indispensável para a descoberta siderar que não é caso de adiamento nos termos dos n.os 1 e da verdade material a presença do arguido desde o início 2 do artigo 333.º do CPP, obriga à comparência do arguido da audiência, poderá o tribunal iniciar o julgamento e à audiência porque: «É obrigatória a presença do arguido condenar o arguido na sua ausência, sem previamente na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, tomar as medidas necessárias para assegurar a compa- n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2» — artigo 332.º, n.º 1, do CPP. rência do mesmo arguido?» — V. o artigo 333.º, n.os 1 e 14 — Por isso, «Se o arguido regularmente notificado 2, do CPP. não estiver presente na hora designada para o início da 4 — A descoberta da verdade material é fim primordial audiência, o presidente toma as medidas necessárias e do processo penal. Ínsita ao objeto do processo, constitui legalmente admissíveis para obter a sua comparência» finalidade da audiência de discussão e julgamento. conforme determinação com que se inicia o n.º 1 do ar- 5 — Seria contradictio in adjecto considerar-se a pre- tigo 333.º do CPP. sença do arguido como não indispensável à descoberta da 15 — Essa solução de comparência obrigatória do ar- verdade material, na realização da audiência de julgamento, guido à audiência, cuja evolução legislativa o presente sem o seu consentimento, uma vez que é sobre o arguido, acórdão de fixação descreve, foi por regra uniforme, dela sujeito processual, que recai a decisão final do objeto do se afastando apenas a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, mas processo, e o arguido durante a audiência poderá ou não que veio a ser sepultada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, querer (e tem sempre esse direito) de contribuir para a de 15 de dezembro, e que as leis posteriores n.º 48/2007, descoberta da verdade material. de 28 de agosto, e 26/2010, de 30 de agosto, nesse aspeto 6 — «Se o arguido regularmente notificado não estiver mantiveram. presente na hora designada para o início da audiência, 16 — Não é apenas a descoberta da verdade material o presidente toma as medidas necessárias e legalmente (inerente ao objeto do processo, e finalidade de qualquer admissíveis para obter a sua comparência» — artigo 333.º, audiência — artigo 340.º, n.º 1, do CPP), ou e, a defesa n.º 1, 1.ª parte, do CPP. pessoal do arguido, que justifica a obrigatoriedade de 7 — «a audiência só é adiada se o tribunal conside- comparência deste à audiência, e, por isso, faltando, a rar que é absolutamente indispensável para a descoberta tomada pelo tribunal das medidas necessárias para a sua da verdade material a sua presença desde o início da comparência, quando a audiência se inicie. audiência» — artigo 333.º, n.º 1, 2.ª parte (itálico meu). A audiência é a «rainha das provas» (v. o artigo 355.º, Ou, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, n.º 1, do CPP) e nela se decide o objeto do processo, no de 15-12, «só a podendo adiar nos casos em que aquele uso cabal do contraditório, de que o arguido é o sujeito tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua processual passivo, o destinatário intuitus personae da presença desde o início da audiência se afigurar abso- decisão e das consequências jurídicas da mesma. lutamente indispensável para a descoberta da verdade 17 — Como refere o acórdão fundamento: material.» 8 — Se o tribunal considerar que não é absolutamente «As normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 333.º indispensável para a descoberta da verdade material a são de interesse e ordem pública, prendendo-se com presença do arguido desde o início da audiência, a au- o cerne das garantias do processo penal, e, por con- diência inicia-se, pois como diz o artigo 333.º, n.º 2, do seguinte, com a validade e eficácia do sistema legal CPP: «Se o tribunal considerar que a audiência pode processual penal. começar sem a presença do arguido, [...] a audiência não Como todo o verdadeiro direito público, tem o di- é adiada [...]» reito processual penal na sua base o problema fulcral 9 — Mas, se a audiência não é adiada e, por isso pode das relações entre o Estado e a pessoa individual e da começar sem a presença do arguido, não significa que fique posição desta na comunidade. legitimada a sua ausência. A via para um correto equacionamento de evolução 10 — O artigo 333.º, n.º 2, do CPP, não diz: «Se o tri- do processo penal nos quadros do Estado de Direito bunal considerar que a audiência pode realizar-se sem a material deve partir do reconhecimento e aceitação da presença do arguido» mas sim: «Se o tribunal considerar tensão dialética inarredável entre a tutela dos interesses que a audiência pode começar sem a presença do arguido» do arguido e a tutela dos interesses da sociedade repre- (itálico meu). sentados pelo poder democrático do Estado. 6946 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 Por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das isso «o presidente do tribunal toma as medidas necessárias medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter e legalmente admissíveis para obter a sua comparência». a sua comparência. 19 — Assim se compreende também que, se a violação Daí que o n.º 6 do mesmo artigo 333.º explicite que ou a inobservância das disposições da lei do processo penal é correspondentemente aplicável o disposto nos arti- só determina a nulidade do ato quando esta for expressa- gos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º mente cominada na lei — artigo 118.º, n.º 1, do CPP —, Sendo a responsabilidade criminal meramente in- constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente dividual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir ao exercício do contraditório. a respetiva comparência. Note-se, por outro lado, que o encerramento da discus- 20 — Consequentemente, fixaria jurisprudência nos são da causa apenas ocorre depois das últimas declara- seguintes termos: ções do arguido, pois que, como resulta do artigo 361.º, «Se o arguido não estiver presente na hora desig- n.os 1 e 2, do CPP: ‘Findas as alegações, o presidente nada para o início da audiência de julgamento, para a pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a ale- qual foi notificado nos termos legais, e não tiver sido gar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a justificada a falta, o tribunal, se considerar que, não bem dela. Em seguida, o presidente declara encerrada é absolutamente indispensável para a descoberta da a discussão.’ verdade material a sua presença desde o início da audiên- Na verdade, o arguido é sujeito processual, de direi- cia, iniciará o julgamento sem a presença do arguido, tos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercí- e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 333.º do cio pleno do contraditório, que o arguido se pode — e CPP, devendo, porém, o presidente tomar as medidas deve — defender, confrontado com as provas, já que necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua a discussão da causa vai posteriormente implicar uma comparência.» decisão, de harmonia com elas e com referência ao objeto do processo, decisão essa em que emite um juízo António Pires Henriques da Graça. decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e Declaração de voto comunitária, pois que, sendo este absolvido, fica desvin- culado da imputação havida, e restaurado à normalidade 245/07.2GGLSB.EMC anterior ao juízo incriminatório, mas, se for condenado, A letra do texto — tão linear se mostra (1) — não nos fica sujeito às consequências jurídicas do crime. oferece qualquer dificuldade interpretativa. Por isso, temo- [...] -lo interpretado ao pé da letra, tanto mais que a sua «dou- Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter trina» nos parece razoável, conseguindo conjugar inteli- tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis gentemente o andamento célere do procedimento com as para obter a sua comparência, uma vez que, como bem vantagens que a defesa, garantindo-lhe uma intervenção assinala a recorrente, ‘a realização da audiência nos pessoal, pode retirar da eventual presença do arguido ainda sobreditos termos contende com o exercício pleno do que apenas no decurso — mais ou menos adiantado — da direito de defesa da arguida e princípio da procura da audiência. verdade material que se impõe ao julgador’. Pois que, de outro modo, poderiam ficar comprometi- Por outro lado, há que considerar a relevância dos das as garantias constitucionais 1.ª [«O processo criminal princípios da oralidade e imediação na audiência de assegura todas as garantias de defesa»] e 6.ª [A lei define julgamento. os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode Desde o momento em que — sobretudo por efeito ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos do influxo das ideias de prevenção especial — se re- processuais, incluindo a audiência de julgamento] do ar- conheceu a primacial importância da consideração da tigo 32.º da Constituição, uniformizaríamos jurisprudência personalidade do arguido no processo penal não mais nos seguintes termos: se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos «Notificado o arguido da audiência de julgamento por princípios da oralidade e da imediação. forma regular, e faltando sem justificar a falta, o tribunal, Só estes princípios, com efeito, permitem o indispen- se considerar (nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do sável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha CPP, que a sua presença desde o início da audiência não da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles é absolutamente indispensável para a descoberta da ver- permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente dade), deverá dar início ao julgamento, sem prejuízo de possível da credibilidade das declarações prestadas pelos o presidente dever tomar logo as medidas necessárias e participantes processuais. legalmente admissíveis para viabilizar a sua comparên- E, só eles permitem, por último, uma plena audiên- cia no decurso da audiência (atendendo a que o arguido, cia destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da apesar de faltar ao seu início, mantém, ex vi art. 333.3, o melhor forma que tomem posição perante o material direito de prestar declarações até ao seu encerramento), de facto recolhido e comparticipem na declaração do designadamente na data designada subsidiariamente direito do caso.» se o defensor tiver requerido ou eventualmente vier a requerer, nos termos dos mesmos artigo e número, que 18 — Assim se compreende que, iniciada a audiência, ele seja ouvido nessa segunda data.» a comparência do arguido, que para ela foi devidamente notificado, e que na data aprazada não compareceu, não (1) CPP, Artigo 333.º (Falta e julgamento na ausência do arguido deixa de ser legalmente obrigatória, por necessária e, por notificado para a audiência). Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6947 1 — Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas do artigo 117.º (6 — Havendo impossibilidade de comparecimento, mas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença assistente, se necessário.) desde o início da audiência. 3 — No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito 2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os im- na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor no- pedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não meado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312. referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações J. Carmona da Mota — J. Santos Carvalho. 6948 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa