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Lei n.º 61/2017
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 1 de agosto
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de
Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014,
2 — As grávidas, as mães e os pais têm direito: de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao
nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à supervisão em piscinas de uso público.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
d) A um regime especial de faltas, consideradas jus-
tificadas, sempre que devidamente comprovadas, para
consultas pré-natais. Artigo 1.º
Objeto
3 — As mães e pais estudantes gozam de um regime A presente lei procede à primeira alteração ao Regula-
especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar mento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em
assistência, em caso de doença ou acidente, a filho me- anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o
nor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o
com deficiência ou doença crónica, bem como durante território nacional, no que respeita à supervisão de ativi-
todo o período de eventual hospitalização. dades em piscinas de uso público.
4 — (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador
Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
Os artigos 31.º e 38.º do Regulamento da Atividade de
É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o
Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014,
artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
«Artigo 31.º
Avaliação e acompanhamento
[...]
Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acom-
1— .....................................
panhamento da execução do disposto na presente lei:
2— .....................................
a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas 3 — Desde que seja assegurada vigilância permanente
escolas e instituições do ensino superior público; por um técnico, devidamente identificado, habilitado
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com formação em suporte básico de vida, e mantidos nistração e de fiscalização das entidades do setor público
disponíveis os materiais e equipamentos destinados à empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo 2 — A proporção das pessoas de cada sexo designadas
ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do em razão das suas competências, aptidões, experiência e
número anterior é facultativa: qualificações legalmente exigíveis para os órgãos refe-
ridos no número anterior obedece aos limiares mínimos
a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com
definidos na presente lei.
acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente
pelos seus hóspedes;
b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de Artigo 2.º
formação e competição, no período em que decorrerem Âmbito
essas atividades em exclusivo.
1 — A presente lei é aplicável, com as necessárias adap-
tações, ao setor empresarial local.
4 — (Anterior n.º 3.)
2 — A presente lei é ainda aplicável ao setor público
5 — (Anterior n.º 4.)
empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da
6 — (Anterior n.º 5.)
Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 3.º
10 — (Anterior n.º 9.) Definições
11 — (Anterior n.º 10.)
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Artigo 38.º a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos,
[...]
os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os con-
selhos de administração ou outros órgãos colegiais com
1— ..................................... competências análogas;
2— ..................................... b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os
3 — A contratação de nadadores-salvadores pode conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos colegiais
ser efetuada através das associações de nadadores- com competências análogas;
-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações c) «Setor público empresarial», as entidades previs-
humanitárias de bombeiros. tas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de
setembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e
Artigo 3.º no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada
Entrada em vigor
pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16
de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua dezembro;
publicação. d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações
Aprovada em 14 de junho de 2017. admitidas à negociação em mercado regulamentado.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Artigo 4.º
Ferro Rodrigues.
Setor público empresarial
Promulgada em 20 de julho de 2017.
1 — A proporção de pessoas de cada sexo designadas
Publique-se. para cada órgão de administração e de fiscalização de cada
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de
janeiro de 2018.
Referendada em 24 de julho de 2017. 2 — Se os órgãos de administração integrarem admi-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. nistradores executivos e não executivos, o limiar deve ser
cumprido relativamente a ambos.
3 — O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos man-
Lei n.º 62/2017 datos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
de 1 de agosto
membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apre-
Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens sentam propostas que permitam cumprir o limiar definido
nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades no n.º 1.
do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
5 — A renovação e a substituição no mandato obedecem
A Assembleia da República decreta, nos termos da ao limiar definido no n.º 1.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 5.º
Artigo 1.º Empresas cotadas em bolsa
Objeto
1 — A proporção de pessoas de cada sexo designadas
1 — A presente lei estabelece o regime da representação de novo para cada órgão de administração e de fiscalização
equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de admi- de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a partir da
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primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, 7 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a
e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva adoção dos procedimentos legais para o preenchimento, a
após 1 de janeiro de 2020. título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde
2 — Os limiares referidos no número anterior devem ser que observados os limiares previstos no artigo 4.º
cumpridos relativamente à totalidade dos administradores,
executivos e não executivos, que integrem os órgãos de Artigo 7.º
administração. Planos para a igualdade
3 — Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos
mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número 1 — As entidades do setor público empresarial e as
seguinte. empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos
4 — A renovação e a substituição no mandato obedecem para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igual-
aos limiares definidos no n.º 1. dade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e
homens, promovendo a eliminação da discriminação em
Artigo 6.º função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida
pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no
Incumprimento respetivo sítio na Internet.
1 — O incumprimento dos limiares mínimos determina: 2 — A elaboração dos planos para a igualdade deve
seguir o previsto no «Guião para a implementação de
a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio
administração e de fiscalização das entidades do setor na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
público empresarial, devendo os membros do Governo Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto
responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor «Diálogo social e igualdade nas empresas», disponíveis no
de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho
que cumpram o limiar definido no n.º 1 do artigo 4.º, no e no Emprego.
prazo de 90 dias; 3 — Os planos para a igualdade devem ser enviados à
b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e à
Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório do Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, 4 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
as quais dispõem do prazo de 90 dias para procederem à Emprego pode emitir recomendações sobre os planos para
respetiva regularização. a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na
Internet.
2 — No caso previsto na alínea b) do número ante- Artigo 8.º
rior, deve ser convocada assembleia geral eletiva para Acompanhamento
sanar o incumprimento, devendo os proponentes das listas
para os órgãos de administração em causa apresentar uma 1 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
declaração de cumprimento dos limiares de representação Género é a entidade competente para acompanhar a apli-
equilibrada. cação da presente lei.
3 — A manutenção do incumprimento no termo do 2 — Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade
prazo indicado no n.º 1 determina a aplicação de uma de Género elaborar anualmente um relatório sobre a execu-
repreensão registada ao infrator e a publicitação integral ção da presente lei, a entregar ao membro do Governo de
da mesma num registo público, disponibilizado para o que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
efeito nos sítios na Internet da Comissão para a Cidadania 3 — As entidades do setor público empresarial e as
e a Igualdade de Género, da Comissão para a Igualdade empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão
no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer altera-
Valores Mobiliários, a regulamentar por portaria conjunta ção à composição dos respetivos órgãos de administração
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das e de fiscalização, no prazo de 10 dias.
finanças, da economia e da igualdade de género. 4 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
4 — Em caso de manutenção do incumprimento por Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
empresa cotada em bolsa, por período superior a 360 dias Emprego articulam entre si para efeitos do disposto no n.º 2
a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado do presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior.
de Valores Mobiliários aplica uma sanção pecuniária com- 5 — O relatório anual sobre o progresso da igualdade
entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na
pulsória, em montante não superior ao total de um mês de
formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21
remunerações do respetivo órgão de administração ou de de maio, deve incluir informação sobre os planos para a
fiscalização, por cada semestre de incumprimento. igualdade.
5 — A aplicação da sanção pecuniária compulsória pre-
vista no número anterior é precedida da audiência prévia Artigo 9.º
da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Avaliação
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 — As receitas provenientes da aplicação da sanção A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decor-
pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte forma: ridos cinco anos da sua entrada em vigor.
a) 40 % para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade Artigo 10.º
de Género;
Articulação de competências
b) 40 % para a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários; A articulação de competências entre a Comissão para
c) 20 % para a receita geral do Estado. a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão para a
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Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Atendendo a que os atuais membros do conselho de
Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito da administração da CP, E. P. E., cessaram os respetivos man-
regulamentação da presente lei. datos em 31 de dezembro de 2015, cumpre proceder à
nomeação dos novos membros daquele órgão.
Artigo 11.º A remuneração dos membros do conselho de adminis-
Regulamentação tração da CP, E. P. E., obedece ao disposto na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro,
As medidas necessárias à aplicação da presente lei são e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho
definidas por despacho do membro do Governo responsá- de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas
vel pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21
para a Cidadania e a Igualdade de Género. de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de
julho, e 11/2015, de 6 de março.
Artigo 12.º Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-
Regime transitório -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado
As designações para novos mandatos, que ocorram pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão
depois da entrada em vigor da presente lei, devem obser- de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
var os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º que se pronunciou favoravelmente sobre as designações
constantes da presente resolução.
Artigo 13.º Assim:
Administração direta, indireta e autónoma do Estado Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º
e do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da CP — Comboios
Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma
proposta de lei sobre o regime de representação equilibrada de Portugal, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei
entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de n.º 137-A/2009, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
40 % na administração direta e indireta do Estado e nas n.º 59/2012, de 14 de março, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelo
de 33,3 % nas associações públicas. Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
Artigo 14.º resolve:
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças
Entrada em vigor e do Planeamento e das Infraestruturas, Carlos Gomes No-
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua gueira, Sérgio Abrantes Machado e Ana Maria dos Santos
publicação. Malhó, respetivamente, para os cargos de presidente e de
vogais do conselho de administração da CP — Comboios
Aprovada em 23 de junho de 2017. de Portugal, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e com-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo petência profissionais para o desempenho dos cargos são
Ferro Rodrigues. evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que cons-
tam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte
Promulgada em 19 de julho de 2017. integrante.
Publique-se. 2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
no dia seguinte ao da sua aprovação.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de
Referendada em 24 de julho de 2017. 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Notas curriculares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 — Dados pessoais:
Nome: Carlos Gomes Nogueira.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2017 Data de nascimento: 16 de dezembro de 1954.
Naturalidade: Águeda, Aveiro.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 2 — Formação académica:
do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas,
CP — Comboios de Portugal, E. P. E., aprovados pelo pelo ISCTE.
Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, alterado Advanced Management Program, pela Harvard Busi-
pelo Decreto-Lei n.º 59/2012, de 14 de março, conjuga- ness School.
dos com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 — Experiência profissional:
3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Desde 2008: Presidente da Europartners — Gestão e
setembro, os membros do conselho de administração da Soluções Empresariais, L.da
CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), são Entre 2014 e 2017: Membro do Conselho Fiscal da
nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob Lusíadas SGPS, S. A.
proposta dos membros do Governo responsáveis pelas Entre 2009 e 2014: Mandatário de gestão da Autoridade
áreas das finanças e dos transportes, para um mandato de da Concorrência da Groundforce (SPdH — Sociedade
três anos, renovável até ao máximo de três renovações. Portuguesa de Handling, S. A.)
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Entre 2010 e 2012: Administrador na MRG — Enge- 1 — Dados pessoais:
nharia e Construção S. A.
Entre 2000 e 2008: Administrador no Grupo BANIF — Nome: Ana Maria dos Santos Malhó;
Banca e Seguros Data de nascimento: 16 de fevereiro de 1972;
Entre 1996 e 1999: Administrador no Grupo FIPAR — Naturalidade: Lisboa.
Tecnologias de Informação e Produção de Software.
Entre 1989 e 1996: Administrador no Grupo COFIPSA. 2 — Formação académica:
Entre 1987 e 1989: Direção de Estudos Económicos no Licenciatura em Administração e Gestão de Empresas
Banco Pinto & Sotto Maior. pela Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais
Entre 1982 e 1987: Diretor-Geral no Grupo RESOPAL. da Universidade Católica Portuguesa;
Entre 1979 e 1982: Técnico, Técnico Coordenador e Pós-Graduação em Corporate Finance pelo INDEG-
Diretor de departamento na SERGA/BDO — Empresa de -ISCTE Executive Education.
Auditoria, Organização Administrativa e Estudos Econó-
mico-Financeiros, S. A. 3 — Experiência profissional:
Entre 1979 e 1989: Assistente do ISCTE-IUL, das dis-
ciplinas de Análise Financeira e Gestão Financeira. Entre 2013 e 2017: Responsável do Departamento Fi-
Professor Auxiliar Convidado do ISCTE-IUL, da dis- nanceiro, integrado na Direção Financeira da CP, com a
ciplina de Projeto Empresarial Aplicado (Business Plan), responsabilidade das áreas de gestão financeira e tesou-
desde o ano letivo de 2010/2011. raria;
Membro do Conselho Fiscal da EMEF — Empresa de
1 — Dados pessoais: Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A.;
Membro do Board of Directors da Eurofima — Eu-
Nome: Sérgio Abrantes Machado;
Data de nascimento: 17 de novembro de 1956; ropean Company for the Financing of Railroad Rolling
Naturalidade: Lisboa. Stock;
Entre 2013 e 2015: Vogal do Conselho Fiscal da CP
2 — Formação académica: Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Merca-
dorias, S. A.;
Licenciatura em Engenharia Eletrotécnica (Energia) Entre 2011 e 2013: Diretora Financeira da CP, incorpo-
pelo Instituto Superior Técnico; rando as áreas de gestão financeira e tesouraria;
Mestrado em Ciências da Eletricidade (Máquinas Elé- Dezembro de 1998: Ingressou nos quadros da CP-
tricas e Eletrónica de Potência) pela Universidade Católica -Comboios de Portugal, integrando o Gabinete de Gestão
de Lovaina; Financeira;
Master in Business Administration (Finanças) pela Uni- Entre 1996 e 1998: Desempenhou funções de análise e
versidade Católica Portuguesa; avaliação de crédito na CETELEM — Sociedade Finan-
Pós-Graduação em Gestão de Energias Renováveis pela ceira de Aquisição a Crédito.
Universidade Católica Portuguesa.
3 — Experiência profissional:
Desde 2017: Diretor-Geral da Empresa de Manutenção NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
de Equipamento Ferroviário (EMEF);
Entre 2014 e 2017: Gestor Local de Energia e Carbono Decreto n.º 24/2017
da CP; de 1 de agosto
Entre 2012 e 2014: Assessor do Conselho de Adminis-
tração da CP; O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
Entre 2009 e 2012: Diretor Coordenador da CP-Frota/ e o Grão-Ducado do Luxemburgo no Domínio do Turismo
Diretor da Direção de Engenharia; foi assinado na Cidade do Luxemburgo a 5 de abril de
Entre 2008 e 2009: Assessor do Conselho de Adminis- 2017.
tração da CP; O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da
Entre 2005 e 2008: Vogal da Administração da Empresa cooperação no domínio do turismo nas áreas da coope-
de Manutenção de Equipamento Ferroviário (EMEF); ração institucional, formação profissional, promoção de
Entre 2004 e 2005: Assessoria do Conselho de Gerência investimentos e cooperação no âmbito das Organizações
da CP; Internacionais.
Entre 1998 e 2004: Vogal da Administração da Empresa O referido Acordo representa um contributo para o
de Manutenção de Equipamento Ferroviário (EMEF); reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita
Entre 1984 e 1998: Exerceu funções na Área da Manu- existente entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado
tenção, na TAP Air Portugal, dos quais cerca de sete em do Luxemburgo, conscientes do papel que desempenha o
funções de Direção de Produção; Dois anos na Área de Ma- turismo como fator de compreensão mútua e aproximação
nutenção, como Diretor de Compras e Gestão de Contratos dos povos e da sua importância para o desenvolvimento
da Siemens-Manindustria, para a TAP Air Portugal; económico dos dois Estados.
Docente do ensino superior público, na área de Energia- Assim:
-Máquinas Elétricas, como Professor Convidado a tempo Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
parcial no ISEL; Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação
Especialista em Manutenção Industrial pela Ordem dos entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Lu-
Engenheiros, e pelo Ensino Superior Politécnico, após xemburgo no Domínio do Turismo, assinado na Cidade
provas públicas. do Luxemburgo, a 5 de abril de 2017, cujo texto, nas
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versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, oportunidades de investimento existentes nos dois Estados
se publica em anexo. com investidores potenciais, incluindo o desenvolvimento
de iniciativas na área do empreendedorismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
julho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au-
gusto Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira Artigo 6.º
Cabral. Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais
Assinado em 19 de julho de 2017. As Partes comprometem-se a harmonizar as posições
Publique-se. dos dois Estados sobre a cena internacional, nomeadamente
ao nível das Organizações Internacionais especializadas
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. em turismo.
Referendado em 24 de julho de 2017. Artigo 7.º
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Pontos Focais
As Partes indicarão os respetivos pontos focais, que
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA serão responsáveis por garantir a realização dos objetivos
PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO
DO LUXEMBURGO NO DOMÍNIO DO TURISMO
fixados no âmbito do presente Acordo.
A República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxem- Artigo 8.º
burgo, doravante designados por «Partes»;
Desejando reforçar os laços de amizade e de cooperação Solução de controvérsias
estreita existente entre os dois Estados; Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli-
Conscientes do papel que desempenha o turismo como cação deste Acordo, não solucionada através dos pontos
fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e focais, será resolvida através de negociações entre as Par-
da sua importância para o desenvolvimento económico tes, por via diplomática.
dos dois Estados;
De acordo com o Direito interno,
Acordam o seguinte: Artigo 9.º
Entrada em Vigor
Artigo 1.º
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a
Objeto receção da última notificação, por escrito e por via diplo-
As Partes envidarão todos os esforços para promover a mática, de que foram cumpridos todos os requisitos de
cooperação no domínio do turismo entre os dois Estados. Direito interno das Partes necessárias para o efeito.
Artigo 2.º Artigo 10.º
Âmbito da cooperação Revisão
A cooperação será desenvolvida aos seguintes níveis, 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a
não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, pedido de qualquer das Partes.
a determinar: 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
a) Cooperação institucional; no Artigo 9.º do presente Acordo.
b) Formação profissional;
c) Promoção de investimentos; Artigo 11.º
d) Cooperação no âmbito das Organizações Interna- Vigência e denúncia
cionais.
Artigo 3.º 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
período de cinco anos renovável automaticamente por
Cooperação institucional
iguais períodos.
As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
organismos nacionais de turismo e fomentarão a colabo- Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via
ração entre entidades nacionais que atuem no domínio do diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses
turismo. em relação ao termo do período de vigência em curso.
Artigo 4.º 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a
sua vigência no final do período de vigência em curso.
Formação profissional
4 — Caso ocorra a denúncia, qualquer programa ou
As Partes apoiarão a formação no setor do turismo, projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo,
encorajando o desenvolvimento de programas de formação permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se
e intercâmbio de alunos. as Partes acordarem em contrário.
Artigo 5.º Artigo 12.º
Promoção de investimentos Registo
As Partes incentivarão a troca de informações, bem A Parte em cujo território o presente Acordo for assi-
como a organização de visitas e de roadshows sobre as nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4419
vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Article 5
Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Promotion de l’investissement
Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra
Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o Les Parties encourageront l’échange d’informations,
número de registo atribuído. ainsi que l’organisation de visites et road-shows sur les
opportunités d’investissement existant dans les deux États
Feito no Grão-Ducado do Luxemburgo, a 5 de abril de
avec des investisseurs potentiels, notamment le développe-
2017, em dois originais nas línguas francesa e portuguesa,
ment d’initiatives dans le domaine de l’entrepreneuriat.
fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa: Article 6
Manuel Caldeira Cabral, Ministro da Economia. Coopération dans le cadre des organisations internationales
Les Parties conviennent d’harmoniser les positions des
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
deux États sur la scène internationale, notamment au ni-
Étienne Schneider, Vice-Primeiro Ministro e Ministro veau des Organisations Internationales spécialisées en
da Economia. tourisme.
Article 7
ACCORD DE COOPERATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE
PORTUGAISE ET LE GRAND-DUCHÉ Points focaux
DE LUXEMBOURG DANS LE DOMAINE DU TOURISME Les Parties indiqueront les respectifs points focaux,
La République Portugaise et le Grand-Duché de Luxem- chargés d’assurer la réalisation des objectifs énoncés dans
bourg dénommés ci-après pour les «Parties», le cadre du présent Accord.
Souhaitant renforcer les rapports d’amitié et de coopé-
ration étroite existantes entre les deux États; Article 8
Conscientes du rôle que joue le tourisme en tant que Règlement des différends
facteur de compréhension mutuelle et de rapprochement
des peuples et de son importance pour le développement Tout différend lié à l’interprétation ou à l’application du
économique des deux États; présent Accord, pas résolu par les points focaux, est réglé
Conformément aux Droit interne, par négociation entre les Parties par voie diplomatique.
Ont convenu de ce qui suit:
Article 9
Article 1 Entrée en vigueur
Objet Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après
Les Parties déploieront tous les efforts pour promou- la réception de la dernière notification, par écrit et par vie
voir la coopération dans le domaine du tourisme entre les diplomatique, qui étaient accomplis tous les formalités de
deux États. Droit interne des Parties nécessaires à cet effet.
Article 2
Article 10
Portée de la coopération
Amendement
La coopération sera menée aux niveaux suivants, sans
pour autant exclure d’autres que les Parties détermineront 1 — Le présent Accord peut être amendé à la demande
dans le futur: de l’une des Parties.
2 — Les amendements entreront en vigueur dans les
a) Coopération institutionnelle; termes de l’Article 9 du présent Accord.
b) Formation professionnelle;
c) Promotion de l’investissement; Article 11
d) Coopération dans le cadre des Organisations Inter-
nationales. Durée et dénonciation
Article 3 1 — Le présent Accord est conclu pour une période de
cinq années et sera prolongé par tacite reconduction pour
Coopération institutionnelle
des périodes successives.
Les Parties promouvront la coopération entre leurs or- 2 — Toute Partie peut dénoncer le présent Accord en
ganismes nationaux du tourisme et soutiendront la collabo- informant, par écrit et par la voie diplomatique, au moins
ration entre entités nationales qui opèrent dans le domaine six mois par rapport à la fin de la période de validité en
du tourisme. cours.
Article 4 3 — En cas de dénonce, le présent Accord cesse son
application à la fin de la période en cours.
Formation professionnelle
4 — En cas de résiliation, quelque programme ou projet,
Les Parties appuieront la formation dans le secteur du commencé au cours de la durée du présent Accord restera
tourisme, en encourageant la mise en place de programmes en exécution jusqu’à sa conclusion, à moins que les Parties
de formation et d’échange d’élèves. n’en conviennent autrement.
4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
Article 12 permita assegurar que o serviço público de notificações
Enregistrement
eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única en-
tidade pública.
Après son entrée en vigueur la Partie où le présent Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se
Accord est signé procèdera, dans le plus bref délai, à son salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por
enregistrement auprès du Secrétariat des Nations Unies, parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão
conformément à l’article 102eme de la Charte des Nations ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades
Unies. L’accomplissement de cette procédure, ainsi que públicas da administração direta e indireta do Estado que
son numéro d’enregistrement qui lui a été attribué, sera o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que
notifié à l’autre Partie. legalmente sejam competentes para instaurar processos de
contraordenação, processar contraordenações ou aplicar
Fait au Grand-Duché de Luxembourg, le 5 Avril, 2017,
coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.
en deux originaux en langues portugaise et française, les
No que respeita às garantias associadas à notificação,
deux textes faisant également foi.
prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é
Pour la République Portugaise: suportado por um sistema informático de suporte, que per-
mite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem
Manuel Caldeira Cabral, Ministro da Economia. como a data e a hora de disponibilização das notificações
eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas,
Pour le Grand-Duché de Luxembourg: para todos os efeitos legais.
Étienne Schneider, Vice Premier ministre et Ministre Por último, a sua implementação acarreta uma redução
de l’Economie. da despesa das entidades com a impressão e envio de
notificações por via postal, uma diminuição dos tempos
que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma
não menos importante garantia da segurança deste registo
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO simplificado de notificações.
ADMINISTRATIVA Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados
e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Decreto-Lei n.º 93/2017 Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
de 1 de agosto n.º 9/2017, de 3 de março, e nos termos das alíneas a)
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e di- decreta o seguinte:
gitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais
eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, CAPÍTULO I
através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento Disposições iniciais
à medida das notificações eletrónicas prevista no programa
SIMPLEX+ 2016, o presente decreto-lei (i) cria a morada Artigo 1.º
única digital e o serviço público de notificações eletrónicas Objeto
associado a essa morada, e (ii) regula os termos e as con-
dições do envio e da receção de notificações eletrónicas, O presente decreto-lei:
bem como as respetivas consequências. a) Cria a morada única digital;
Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de b) Cria o serviço público de notificações eletrónicas
morada digital fidelizada que permita o envio de notifi- associado à morada única digital;
cações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada c) Regula o envio e a receção de notificações eletróni-
única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e cas através do serviço público de notificações eletrónicas
coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a associado à morada única digital, como regime especial.
fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda
a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar Artigo 2.º
esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando
o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse en- Âmbito de aplicação
dereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas
morada única digital, que será utilizada para o envio das singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e
notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada
domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas. única digital e adiram ao serviço público de notificações
Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
condições de adesão ao serviço público de notificações 2 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as notifica-
eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à ções eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através
receção de notificações eletrónicas. do serviço público de notificações eletrónicas associado à
Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as em- morada única digital.
presas tenham de aceder às diversas caixas de correio 3 — O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias
eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para 4 — O disposto no presente decreto-lei não é aplicável
apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não rea- às citações, notificações ou outras comunicações remetidas
lizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que pelos tribunais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4421
CAPÍTULO II c) No caso de pessoas singulares e coletivas estrangeiras,
às bases de dados relativas à identificação fiscal.
Serviço público de notificações eletrónicas associado
à morada única digital
Artigo 5.º
Artigo 3.º Serviço público de notificações eletrónicas
Morada única digital 1 — O serviço público de notificações eletrónicas asso-
1 — Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único ciado à morada única digital é gerido pela AMA, I. P.
endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo se- 2 — O sistema informático de suporte ao serviço público
guinte, que passa a constituir a sua morada única digital. de notificações eletrónicas disponibiliza ao destinatário da
2 — O endereço de correio eletrónico a fidelizar é li- notificação, em área reservada para o efeito:
vremente escolhido, podendo ser indicado qualquer for- a) A notificação assinada eletronicamente, garantindo
necedor de correio eletrónico. a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de
3 — O serviço público de notificações eletrónicas as- dois anos;
sociado à morada única digital equivale ao domicílio ou b) Mecanismo de confirmação e validação da autenti-
à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente. cidade da notificação;
4 — O envio de notificações eletrónicas para a morada c) Registo de atividade de todas as notificações en-
única digital, nos termos previstos no presente decreto-lei, viadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade
apenas pode ser efetuado através do serviço público de aderente que enviou a notificação eletrónica, pelo prazo
notificações eletrónicas. de 15 anos.
5 — A morada única digital associada ao serviço pú-
blico de notificações eletrónicas é única e serve toda a
Administração Pública. 3 — O sistema informático de suporte ao serviço pú-
blico de notificações eletrónicas garante:
Artigo 4.º a) A confidencialidade do destinatário e a confidencia-
Modo de fidelização do endereço de correio eletrónico lidade do conteúdo da notificação;
b) A autenticidade da notificação;
1 — A fidelização do endereço de correio eletrónico c) O registo e a comprovação da data e da hora de dispo-
realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presen- nibilização efetiva das notificações eletrónicas no serviço
cial, mediante um procedimento de verificação de iden- público de notificações eletrónicas;
tidade e de titularidade efetiva do endereço de correio d) O registo e a comprovação do assunto e da entidade
eletrónico escolhido. aderente que enviou a notificação;
2 — A fidelização do endereço de correio eletrónico e) O registo dos dispositivos onde são instalados os
pode ser feita, através do módulo de autenticação, nomea- meios de visualização das notificações eletrónicas.
damente:
a) No sistema informático de suporte ao serviço público 4 — O sistema informático de suporte ao serviço pú-
de notificações eletrónicas; blico de notificações eletrónicas é acessível através de:
b) No Portal do Cidadão;
c) Nas Lojas e Espaços do Cidadão; a) Sítio na Internet, a definir em sede de regulamentação
d) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira; ao presente decreto-lei;
e) Nos serviços do Instituto dos Registos e do Nota- b) Aplicação móvel, a definir em sede de regulamenta-
riado, I. P.; ção ao presente decreto-lei.
f) Junto de outras entidades com as quais sejam cele-
brados acordos pela entidade pública que disponibiliza o 5 — A AMA, I. P., como entidade gestora do sistema
serviço público de notificações eletrónicas. que disponibiliza o serviço público de notificações ele-
trónicas, não tem acesso ao conteúdo das notificações
3 — A fidelização de endereço de correio eletrónico eletrónicas enviadas.
a disponibilizar nos termos das alíneas c) a f) do número 6 — O sistema informático de suporte ao serviço pú-
anterior pode ser feita mediante acordo celebrado com blico de notificações eletrónicas associado à morada única
a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. digital garante a segurança e a privacidade da informação,
(AMA, I. P.), e os respetivos serviços, com homologação nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados
dos membros do Governo responsáveis pela área da mo- pessoais.
dernização administrativa e, quando aplicável, pela área Artigo 6.º
em causa.
4 — Para conclusão do processo de fidelização é usado Adesão ao serviço público de notificações eletrónicas
um mecanismo seguro de confirmação da titularidade efe- 1 — As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem
tiva do endereço eletrónico escolhido, a definir em sede aderir ao serviço público de notificações eletrónicas asso-
de regulamentação ao presente decreto-lei. ciado à morada única digital, não podendo optar por excluir
5 — Após a fidelização, o endereço de correio eletrónico a receção de qualquer notificação eletrónica enviada pelas
fica associado: entidades aderentes.
a) No caso de pessoas singulares nacionais, às bases de 2 — A adesão ao serviço público de notificações ele-
dados relativas à identificação civil; trónicas implica a verificação e a validação da identidade
b) No caso de pessoas coletivas nacionais, às bases de da pessoa aderente, no caso das pessoas singulares, ou dos
dados relativas à identificação das pessoas coletivas; seus representantes legais, no caso das pessoas coletivas,
4422 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
junto dos sistemas de identificação civil, comercial ou impossibilidade de entrega a mesma é reenviada, com
fiscal, consoante a natureza da pessoa aderente. periodicidade a definir em sede de regulamentação ao
3 — No período de 10 dias após a adesão podem ainda presente decreto-lei.
ser rececionadas notificações já expedidas, nomeadamente 3 — A notificação enviada para o serviço público de
por via postal. notificações eletrónicas presume-se efetuada no quinto dia
4 — A alteração do endereço de correio eletrónico fide- posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema
lizado ou cancelamento da adesão ao serviço público de informático de suporte ao serviço público de notificações
notificações eletrónicas pode ser feita pelo interessado a eletrónicas.
todo o tempo, por uma das vias referidas no artigo 4.º 4 — A presunção prevista no número anterior pode ser
5 — As vicissitudes referidas no número anterior pro- ilidida pela pessoa a notificar quando não lhe seja impu-
duzem efeitos no prazo de 24 horas. tável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à
presumida, devendo para o efeito a entidade notificadora
Artigo 7.º ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar à
Entidades aderentes
AMA, I. P., ou à entidade aderente que enviou a notifica-
ção, informação sobre a data efetiva da disponibilização
1 — Podem aderir ao serviço público de notificações no serviço público de notificações eletrónicas.
eletrónicas: 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
a) Todos os serviços, organismos, entidades ou estrutu- pessoa a notificar pode verificar e confirmar a disponibi-
ras integradas na administração direta e indireta do Estado; lização da notificação no serviço público de notificações
b) As entidades públicas empresariais; eletrónicas através de consulta do registo de atividade de
c) As fundações públicas, com regime de direito público todas as notificações enviadas, com indicação da data,
ou direito privado; hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação
d) As autarquias locais; eletrónica, que consta da sua área reservada.
e) As entidades que legalmente possam processar con- 6 — Caso a mesma notificação seja enviada cumulati-
traordenações. vamente para o serviço público de notificações eletrónicas
e sob qualquer outra forma prevista na lei, a notificação
2 — A adesão referida no número anterior ocorre me- presume-se feita no serviço público de notificações ele-
diante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homolo- trónicas e na data referida no n.º 3.
gação dos membros do Governo responsáveis pela área 7 — Quando, por motivo de insuficiência ou indispo-
da modernização administrativa e, quando aplicável, pela nibilidade técnica do serviço público de notificações ele-
área em causa. trónicas, não for possível o cumprimento do disposto no
3 — A lista das entidades que aderem ao serviço público presente decreto-lei, as notificações devem ser enviadas
de notificações eletrónicas e dos serviços disponíveis fica por qualquer outro meio legalmente previsto.
permanentemente disponível no Portal de Cidadão.
4 — As entidades referidas no n.º 1 devem também, CAPÍTULO III
através das respetivas páginas da Internet, nos formulários
e nos seus espaços de atendimento físico e eletrónico, Alterações legislativas
indicar que aderiram ao serviço público de notificações
eletrónicas e indicar os serviços aí disponíveis. SECÇÃO I
5 — Cada vez que o serviço público de notificações
eletrónicas disponibilize novos serviços, de uma entidade Lei geral tributária
já aderente ou de uma nova entidade aderente, é enviada
comunicação aos utilizadores sobre esse facto. Artigo 9.º
6 — O serviço público de notificações eletrónicas ape- Alteração à lei geral tributária
nas informa as entidades aderentes dos destinatários das no-
tificações que aderiram ao serviço público de notificações O artigo 19.º da lei geral tributária, adiante designada
eletrónicas, não fornecendo em caso algum as respetivas por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
moradas únicas digitais. dezembro, passa a ter a seguinte redação:
7 — A correspondência entre os dados da pessoa a no-
tificar, do conhecimento da entidade aderente, e os dados «Artigo 19.º
necessários para a disponibilização das notificações é ga- [...]
rantida através do mecanismo de federação de identidades,
o qual salvaguarda a confidencialidade dos dados. 1 — [...].
2 — O domicílio fiscal integra ainda o domicílio
Artigo 8.º fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de noti-
ficações eletrónicas associado à morada única digital,
Envio e receção das notificações eletrónicas
bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos
1 — As notificações eletrónicas enviadas para o serviço no serviço público de notificações eletrónicas associado
público de notificações eletrónicas, associado à morada à morada única digital e no serviço público de caixa
única digital, equivalem às notificações feitas sob qual- postal eletrónica.
quer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo 3 — [...].
integral da notificação. 4 — [...].
2 — A notificação é remetida, pelo sistema de suporte ao 5 — [...].
serviço público de notificações eletrónicas, para a morada 6 — [...].
única digital da pessoa a notificar, sendo que em caso de 7 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4423
8 — [...]. 13 — As notificações por transmissão eletrónica de
9 — [...]. dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo
10 — [...]. da fundamentação dos atos notificados, desde que reme-
11 — [...]. tam expressamente para uma fundamentação completa
12 — A obrigatoriedade de designação de represen- disponível a cada sujeito passivo na área reservada do
tante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é Portal das Finanças.
aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço
público de notificações eletrónicas associado à morada Artigo 39.º
única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas
[...]
coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas
que cessem atividade. 1 — [...].
13 — O cancelamento da adesão ao serviço público 2 — [...].
de notificações eletrónicas associado à morada única 3 — [...].
digital, relativamente às pessoas singulares e coleti- 4 — [...].
vas residentes fora da União Europeia ou do Espaço 5 — [...].
Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia 6 — [...].
designação de representante fiscal.» 7 — [...].
8 — [...].
9 — [Revogado.]
SECÇÃO II
10 — As notificações efetuadas para o domicílio
Procedimento e processo tributário fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia
posterior ao registo de disponibilização daquelas no
Artigo 10.º sistema de suporte ao serviço público de notificações
eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
postal eletrónica da pessoa a notificar.
Os artigos 35.º, 38.º, 39.º e 191.º do Código de Procedi- 11 — [...].
mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 12 — [...].
n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, 13 — [...].
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 191.º
«Artigo 35.º
[...]
[...]
1 — [...].
1 — [...]. 2 — [...].
2 — [...]. 3 — [...].
3 — [...]. 4 — As citações referidas no presente artigo podem
4 — [...]. ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo
5 — A adesão à morada única digital nos termos como citação pessoal.
previstos no serviço público de notificações eletrónicas 5 — [Revogado.]
associado à morada única digital determina que as no- 6 — As citações efetuadas para o domicílio fiscal ele-
tificações e citações podem ser feitas através daquele. trónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior
ao registo de disponibilização daquelas no sistema de
Artigo 38.º suporte ao serviço público de notificações eletrónicas
associado à morada única digital ou na caixa postal
[...]
eletrónica da pessoa a citar.
1 — [...]. 7 — [...].
2 — [...]. 8 — [...].»
3 — [...].
4 — [...].
SECÇÃO III
5 — [...].
6 — [...]. Infrações tributárias
7 — [...].
8 — [...]. Artigo 11.º
9 — As notificações referidas no presente artigo, Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
bem como as efetuadas nos processos de execução fis-
cal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica O artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributá-
de dados, através do serviço público de notificações rias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante
eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa designado por RGIT, passa a ter a seguinte redação:
postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via
postal registada ou por via postal registada com aviso «Artigo 124.º
de receção.
[...]
10 — [...].
11 — [...]. 1 — A falta de designação de uma pessoa com resi-
12 — [...]. dência, sede ou direção efetiva em território nacional
4424 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
para representar, perante a administração tributária, as pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a
entidades não residentes neste território, bem como as seguinte redação:
que, embora residentes, se ausentem do território nacio-
nal por período superior a seis meses, no que respeita «Artigo 23.º-A
a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, Notificações eletrónicas
quando obrigatória, bem como a designação que omita
a aceitação expressa pelo representante, é punível com 1 — São obrigados a aderir ao sistema de notificações
coima de € 75 a € 7 500. eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao
serviço público de notificações eletrónicas associado à
2 — [...].»
morada única digital:
Artigo 12.º a) [...]
b) [...]
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento
de Inspeção Tributária e Aduaneira
c) [...]
Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complemen- 2 — [...].
tar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, 3 — O regime das notificações e citações efetuadas
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, através da plataforma informática disponibilizada pelo
adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no pre-
redação: sente artigo, é regulamentado em diploma próprio.»
«Artigo 38.º Artigo 14.º
[...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
1 — As notificações podem efetuar-se, pessoalmente O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fe-
no local em que o notificando for encontrado, por via vereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28
postal através de carta registada, ou por transmissão de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de
eletrónica de dados, através do serviço público de no- julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho,
tificações eletrónicas associado à morada única digital passa a ter a seguinte redação:
ou da caixa postal eletrónica.
2 — [Revogado.] «Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
Artigo 43.º
1 — Os executados em processos de execução fiscal
[...] por dívidas à segurança social são obrigados a aderir ao
1 — [...]. sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social,
2 — [...]. quando não adiram ao serviço público de notificações
3 — [...]. eletrónicas, associado à morada única digital.
4 — [...]. 2 — [...].
5 — A notificação efetuada para o domicílio fiscal a) [...]
eletrónico considera-se efetuada no quinto dia posterior b) [...]
ao registo de disponibilização daquela no sistema de c) Os trabalhadores independentes que se encontrem
suporte ao serviço público de notificações eletrónicas sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
associado à morada única digital ou na caixa postal
eletrónica da pessoa a notificar. 3 — O regime das notificações e citações efetuadas
através da plataforma informática disponibilizada pelo
Artigo 49.º sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no pre-
sente artigo, é regulamentado em diploma próprio.»
[...]
1 — [...]. CAPÍTULO IV
2 — [...]:
3 — [...]. Disposições finais
4 — À notificação prevista nos números anteriores
é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Proce- Artigo 15.º
dimento e de Processo Tributário.» Notificações eletrónicas da Segurança Social
1 — As notificações e as citações eletrónicas no âmbito
SECÇÃO IV
das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sis-
Segurança Social tema de segurança social e do processo executivo e do pro-
cedimento contraordenacional, quando não exista adesão
Artigo 13.º ao serviço público de notificações eletrónicas associado à
morada única digital, são efetuadas através da plataforma
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social
informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segu-
rança Social ou através da caixa postal eletrónica.
O artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos 2 — As notificações e citações previstas no número
do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado anterior, efetuadas através da plataforma informática
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4425
disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, nistrações regionais com atribuições e competências nas
equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou matérias em causa.
por via postal registada com aviso de receção, consoante 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
os casos. entidades, os serviços e os organismos das Regiões Autó-
3 — Aplica-se à perfeição das notificações e das cita- nomas podem aderir ao serviço público das notificações
ções eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10 e eletrónicas, nos termos do presente decreto-lei.
11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT,
respetivamente. Artigo 20.º
4 — Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º Norma revogatória
do CPPT.
Artigo 16.º São revogados:
Regulamentação a) O n.º 9 do artigo 39.º e o n.º 5 do artigo 191.º do
CPPT;
Por portaria dos membros do Governo responsáveis b) O n.º 2 do artigo 38.º do RCPITA;
pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, c) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regula-
da justiça, da segurança social e da saúde são definidos: mentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei
a) O sistema e os termos de adesão ao serviço público n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Re-
de notificações eletrónicas por parte das pessoas a notificar gulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de
e respetivos mecanismos de autenticação; 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março.
b) O mecanismo seguro de confirmação do endereço
de correio eletrónico escolhido; Artigo 21.º
c) O sítio na Internet e a aplicação móvel a partir dos Entrada em vigor
quais é possível aceder ao sistema informático de suporte
ao serviço público de notificações eletrónicas; 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de
d) O mecanismo de reencaminhamento das notifica- julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número se-
ções eletrónicas para a morada única digital da pessoa a guinte.
notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de 2 — O sistema informático de suporte ao serviço pú-
impossibilidade de entrega da mesma; blico de notificações eletrónicas associado à morada única
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de intero- digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017.
perabilidade utilizados, incluindo os dados usados através Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
do mecanismo de federação de identidades; abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos Leitão
envio de notificações. Marques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — José
Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria Constança
Artigo 17.º Dias Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva
Prevalência Dias Van Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento Ca-
brita — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes — Maria
1 — As normas estabelecidas no presente decreto-lei Fernanda Fernandes Garcia Rollo — Tiago Brandão Ro-
prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou drigues — José António Fonseca Vieira da Silva — Adal-
especiais que versem sobre regimes de notificações ele- berto Campos Fernandes — Pedro Manuel Dias de Jesus
trónicas, nos termos do número seguinte. Marques — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João
2 — Caso a pessoa a notificar, por uma entidade ade- Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capou-
rente, tenha igualmente aderido ao serviço público de no- las Santos — José Apolinário Nunes Portada.
tificações eletrónicas associado à morada única digital, a
notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece Promulgado em 23 de junho de 2017.
relativamente ao envio da mesma notificação através de Publique-se.
caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto
da plataforma informática disponibilizada pelo sítio ele- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
trónico institucional do órgão competente. Referendado em 30 de junho de 2017.
Artigo 18.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Direito subsidiário
Em caso de omissão aplica-se, com as necessárias adap-
tações, o disposto no Código do Procedimento Administra- JUSTIÇA
tivo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando
seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Portaria n.º 243/2017
Tributário.
de 1 de agosto
Artigo 19.º
O Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, criou o
Aplicação às Regiões Autónomas
Fundo para a Modernização da Justiça, dispondo no seu
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução artigo 9.º, que o respetivo Regulamento é aprovado por
do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores portaria do membro do Governo responsável pela área
e da Madeira competem às entidades das respetivas admi- da justiça.
4426 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
O Regulamento do Fundo foi aprovado pela Portaria c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 119/2011, de 29 de março, que estabeleceu o regime d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de financiamento, os procedimentos de apresentação e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
decisão em matéria de candidaturas, bem como as regras f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
relativas à afetação dos recursos financeiros, tendo sido g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
objeto da primeira alteração pela Portaria n.º 210/2016, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2 de agosto. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atendendo a que o Fundo tem por objetivo a moderniza- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção das estruturas da justiça, importa proceder a alguns ajus- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tamentos com vista a permitir uma maior adequação às fina- l) Procuradoria-Geral da República.
lidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011,
de 25 de janeiro, e potenciar a sua utilização na implemen- Artigo 5.º
tação do Programa Justiça + Próxima, em particular agili-
[...]
zando alguns procedimentos e introduzindo algumas alte-
rações de processo, na sequência da experiência recolhida. 1— .....................................
Assim: 2— .....................................
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 14/2011, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela Se-
b) As finalidades abrangidas, de acordo com o ar-
cretária de Estado da Justiça, o seguinte:
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A presente Portaria procede à segunda alteração ao Re- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gulamento do Fundo para a Modernização da Justiça, apro-
vado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, 3— .....................................
alterado e republicado pela Portaria n.º 210/2016, de 2 de 4 — A candidatura deve ser instruída com os seguin-
agosto, e que dela faz parte integrante. tes elementos:
Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regulamento do Fundo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para a Modernização da Justiça d) Programação financeira, física e temporal;
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Re- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gulamento do Fundo, aprovado em anexo à Portaria f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos
n.º 119/2011, de 29 de março, alterado e republicado pela objetivos do programa de modernização da Justiça;
Portaria n.º 210/2016, de 2 de agosto, passam a ter a se- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
guinte redação:
«Artigo 2.º 5— .....................................
6— .....................................
[...] 7 — Não se aplica o disposto nas alíneas d), e) e f)
1 — A administração e gestão do Fundo compete do disposto no n.º 4, nos seguintes casos:
ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Justiça, I. P., doravante designado por IGFEJ, I. P., b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
através do seu conselho diretivo, no prosseguimento
das orientações estratégicas aprovadas pelo membro Artigo 6.º
do Governo responsável pela área da justiça, nos ter-
[...]
mos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de
janeiro. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são
2— ..................................... aceites para análise as candidaturas apresentadas por
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste Re-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gulamento, que respeitem os prazos indicados no aviso
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de abertura e que contenham os elementos obrigatórios
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nele previsto.
3— ..................................... Artigo 8.º
[...]
Artigo 4.º
1 — No decorrer da verificação e análise das can-
[...] didaturas, pode o IGFEJ, I. P. solicitar ao serviço pro-
ponente esclarecimentos adicionais, podendo ser acei-
São beneficiários do Fundo os serviços, organismos,
tes correções aos elementos indicados no processo de
órgãos consultivos e demais estruturas orçamentais do
candidatura.
Ministério da Justiça, nomeadamente:
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4427
5— ..................................... Artigo 3.º
6 — Para efeitos de celebração do contrato de finan- Norma revogatória
ciamento devem ser apresentados, no prazo máximo
de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação da São revogados os artigos 3.º e o n.º 8 do artigo 9.º da
respetiva aprovação, os documentos indicados no aviso Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, com as alterações
de abertura. constantes da Portaria n.º 210/2016, de 2 de agosto.
Artigo 9.º
Artigo 4.º
[...]
Republicação
1— .....................................
2— ..................................... É republicada em anexo à presente Portaria da qual faz
parte integrante, a Portaria n.º 119/2011, de 29 de março.
a) Pagamento a título de adiantamento, desde que o
valor a adiantar não ultrapasse a programação financeira Artigo 5.º
da candidatura para cada ano económico, mediante apre-
Entrada em vigor
sentação de fundamentação da respetiva necessidade.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio
3 — No caso de pagamento a título de adiantamento, Caetano Pedroso, em 26 de julho de 2017.
previsto na alínea a) do número anterior, a entidade be-
neficiária deve apresentar, no prazo máximo de 270 dias ANEXO
seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efe-
tivo do adiantamento, os respetivos documentos com- (a que se refere o artigo 4.º)
provativos de despesa e de pagamento.
4 — No caso de pagamento a título de adiantamento, Republicação da Portaria n.º 119/2011, de 29 de março
previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária
deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo REGULAMENTO DO FUNDO
máximo de 30 dias seguidos, contados a partir do dia PARA A MODERNIZAÇÃO DA JUSTIÇA
seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento.
5— ..................................... Artigo 1.º
6 — Em caso de aprovação de alteração da progra-
mação financeira, os prazos referidos nos pontos 3 e 4 Objeto
poderão ser prorrogados, no mínimo, por período equi- 1 — O presente Regulamento aprova as regras que re-
valente ao da reprogramação. gulam a gestão do Fundo para a Modernização da Justiça,
7 — Na situação prevista no n.º 3, o beneficiário adiante designado por Fundo.
apenas pode proceder à devolução do valor das verbas 2 — O Fundo tem por objetivo o financiamento ou o
não executadas, após apresentação do relatório final, cofinanciamento de projetos tendentes a assegurar a mo-
nos termos do n.º 3 do artigo 10.º dernização judiciária.
8 — (Revogado.)
Artigo 2.º
Artigo 10.º Administração e gestão do Fundo
[...] 1 — A administração e gestão do Fundo compete ao Ins-
1— ..................................... tituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.,
doravante designado por IGFEJ, I. P., através do seu con-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . selho diretivo, no prosseguimento das orientações estra-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tégicas aprovadas pelo membro do Governo responsável
pela área da justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-
2— ..................................... -Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.
3 — Para efeitos de acompanhamento e controlo da 2 — No exercício das competências de administração e
execução física e financeira, os beneficiários devem gestão, cabe ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P.:
apresentar:
a) Aprovar, até ao dia 31 de dezembro do ano civil an-
a) Relatórios semestrais, em projetos com prazo de terior a que respeita, o plano anual de atividades do Fundo
duração superior a 12 meses; para o ano seguinte;
b) O relatório final, no final de cada projeto. b) Aprovar, até ao dia 15 de abril do ano seguinte ao
que respeita, o relatório de execução anual no qual conste
Artigo 11.º a descrição da execução material e financeira dos apoios
[...]
concedidos;
c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela
1— ..................................... área da justiça, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior
2 — A resolução do contrato implica a devolução a que respeitem, as propostas de orientação estratégicas de
dos valores recebidos, no prazo de 30 dias seguidos, a aplicação do Fundo, nas quais devem constar as medidas
contar da data da notificação.» a financiar, enquadradas nas finalidades previstas no ar-
4428 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, bem que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados
como a respetiva afetação financeira; que se pretendem atingir com a realização do projeto;
d) Aprovar relatórios trimestrais de gestão do Fundo. f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos
objetivos do programa de modernização da Justiça;
3 — O conselho diretivo do IGFEJ, I. P. pode delegar as g) Declaração de compromisso de honra do dirigente
competências de gestão do Fundo em dirigentes de unida- do organismo beneficiário, de execução do financiamento
des orgânicas daquele Instituto, desde que essa delegação conforme respetiva candidatura.
não implique aumento de despesa.
5 — A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1
Artigo 3.º e a disponibilização do formulário para as candidaturas
(Revogado.) prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio
eletrónico que se considere adequado para o efeito.
Artigo 4.º 6 — O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional
em projetos cofinanciados por outros fundos de financia-
Beneficiários mento.
São beneficiários do Fundo os serviços, organismos, 7 — Não se aplica o disposto nas alíneas d) e) e f) do
órgãos consultivos e demais estruturas orçamentais do disposto no n.º 4, nos seguintes casos:
Ministério da Justiça, nomeadamente: a) Projetos cofinanciados por outros fundos de financia-
a) Direção-Geral da Política de Justiça; mento, sendo obrigatória a apresentação de cópia da can-
b) Secretaria-Geral do Ministério da Justiça; didatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico;
c) Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça; b) Provas de conceito e/ou projetos-piloto inseridos nos
d) Direção-Geral da Administração da Justiça; objetivos de modernização da Justiça, desde que aprova-
e) Centro de Estudos Judiciários; dos pelo membro do Governo responsável pela área da
f) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; justiça.
g) Polícia Judiciária;
h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; Artigo 6.º
i) Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Condições de admissão das candidaturas
Justiça, I. P.;
j) Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Fo- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aceites
renses, I. P.; para análise as candidaturas apresentadas por serviços e
k) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.; organismos previstos no artigo 4.º deste Regulamento, que
l) Procuradoria-Geral da República. respeitem os prazos indicados no aviso de abertura e que
contenham os elementos obrigatórios nele previsto.
Artigo 5.º
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
Despesas elegíveis
1 — A abertura das candidaturas é divulgada no sítio
eletrónico do IGFEJ, I. P.. 1 — São elegíveis as despesas de capital, de pessoal
2 — No aviso de abertura de candidaturas constam e de aquisição de bens ou serviços, que se destinem à
obrigatoriamente: execução das candidaturas aprovadas, com exceção das
inerentes à da aquisição de terrenos e edifícios, bem como
a) O prazo para apresentação de candidaturas; ao seu arrendamento, à constituição de quaisquer outros
b) As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 4.º direitos de gozo sobre os mesmos e à liquidação de rendas
do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro; de locação financeira e arrendamento.
c) O montante total disponível para financiamento; 2 — As despesas que não cumpram os requisitos do
d) As regras e os critérios de decisão, bem como a pon- número anterior são liminarmente excluídas.
deração de cada critério;
e) A calendarização do processo de decisão; Artigo 8.º
f) A percentagem de financiamento a conceder, que pode
ser até 100 % da despesa elegível. Processo de decisão e contrato de financiamento
1 — No decorrer da verificação e análise das candida-
3 — As candidaturas são apresentadas através de turas, pode o IGFEJ, I. P. solicitar ao serviço proponente
um formulário disponibilizado no sítio eletrónico do esclarecimentos adicionais, podendo ser aceites correções
IGFEJ, I. P.. aos elementos indicados no processo de candidatura.
4 — A candidatura deve ser instruída com os seguintes 2 — A decisão sobre as candidaturas a aprovar tem como
elementos: critérios de decisão os constantes do aviso de abertura.
a) Identificação do serviço/organismo proponente ou 3 — O IGFEJ, I. P. emite decisão e notifica o serviço
serviços/organismos proponentes em caso de candidatura proponente, no prazo indicado no aviso de abertura, após
conjunta; a sua homologação pelo membro do Governo responsável
b) Descrição do projeto e seus objetivos; pela área da justiça.
c) Enquadramento do projeto nas finalidades do Fundo; 4 — A decisão favorável de financiamento é formalizada
d) Programação financeira, física e temporal; através de contrato.
e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização 5 — As condições de atribuição e suspensão do fi-
do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas nanciamento pelo Fundo, bem como os demais direitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4429
e deveres das partes, constituem objeto de contrato de 2 — Qualquer alteração às programações física, finan-
financiamento. ceira ou temporal aprovada carece de aprovação prévia
6 — Para efeitos de celebração do contrato de finan- do IGFEJ, I. P..
ciamento devem ser apresentados, no prazo máximo de 3 — Para efeitos de acompanhamento e controlo da
30 dias seguidos, a contar da data da notificação da res- execução física e financeira, os beneficiários deverão
petiva aprovação, os documentos indicados no aviso de apresentar:
abertura.
a) Relatórios semestrais, em projetos com prazo de
Artigo 9.º duração superior a 12 meses;
Pagamentos b) O relatório final, no final de cada projeto.
1 — Os pedidos de pagamento são submetidos pela Artigo 11.º
entidade beneficiária ao IGFEJ, I. P., através de formulário
disponível no sítio eletrónico, acompanhados dos respeti- Incumprimento do contrato
vos documentos de suporte. 1 — Sem prejuízo de qualquer penalidade estabele-
2 — O pagamento do financiamento ou cofinancia- cida no contrato, este pode ser objeto de resolução, desde
mento atribuído às candidaturas aprovadas é processado que se verifique o não cumprimento, por facto imputável
de acordo com as seguintes modalidades: ao serviço beneficiário, dos objetivos e obrigações nele
a) Pagamento a título de adiantamento, desde que o estabelecidos, incluindo os prazos relativos ao início e
valor a adiantar não ultrapasse a programação financeira conclusão do projeto.
da candidatura para cada ano económico, mediante apre- 2 — A resolução do contrato implica a devolução dos
sentação de fundamentação da respetiva necessidade. valores recebidos, no prazo de 30 dias seguidos, a contar
b) Pagamento a título de adiantamento, contra cópia da data da notificação.
validada de fatura ou documento equivalente;
c) Pagamento a título de reembolso, contra cópia vali-
dada da fatura ou documento equivalente e comprovativo CULTURA
de pagamento.
3 — No caso de pagamento a título de adiantamento, Portaria n.º 244/2017
previsto na alínea a) do número anterior, a entidade be- de 1 de agosto
neficiária deve apresentar, no prazo máximo de 270 dias
seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei
do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada
de despesa e de pagamento. pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
4 — No caso de pagamento a título de adiantamento, agosto, sob proposta da comissão arbitral prevista no n.º 3
previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve do referido artigo 61.º, manda o Governo, pelo Ministro
remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo da Cultura, o seguinte:
de 30 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte ao
do pagamento efetivo do adiantamento. Artigo único
5 — Não são efetuados quaisquer pagamentos subse- É homologada a tabela de compensação pela emissão
quentes à candidatura em causa, nem a outras candidaturas radiofónica dos tempos de antena relativos à campanha
aprovadas, da responsabilidade do beneficiário, sem que, para a eleição dos órgãos das autarquias locais de 1 de
nos prazos estabelecidos nos números anteriores, tenham outubro de 2017 para as estações de radiodifusão de âmbito
sido apresentados os correspondentes comprovativos de local, no valor de € 12,35 por minuto, incluindo os custos
pagamento. de acesso dos titulares de direito de antena aos meios
6 — Em caso de aprovação de alteração da programação técnicos para a realização das emissões.
financeira, os prazos referidos nos pontos 3 e 4 poderão
ser prorrogados, no mínimo, por período equivalente ao O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro
da reprogramação. Mendes, em 25 de julho de 2017.
7 — Na situação prevista no n.º 3, o beneficiário apenas
pode proceder à devolução do valor das verbas não exe-
cutadas, após apresentação do relatório final, nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
8 — (Revogado.)
Assembleia Legislativa
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2017/M
1 — O IGFEJ, I. P. assegura o controlo da execução
física e financeira das candidaturas aprovadas, nomea- Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de
damente: abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M,
de 16 de novembro, que criou o Conselho Regional de Educação
a) A realização das ações e o cumprimento dos respe- e Formação Profissional.
tivos objetivos, conforme aprovado;
b) O cumprimento da programação física, financeira A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
e temporal. deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
4430 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República v) [...]
Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto w) [...]
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, x) [...]
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al- y) [...]
terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, z) Um representante do Polo Científico e Tecnológico
de 21 de junho, o seguinte: da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A.;
aa) Um representante da Agência Regional para o
Artigo 1.º Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Ino-
vação — ARDITI;
Objeto bb) [...]
O presente diploma procede à segunda alteração ao cc) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, dd) Um representante do Instituto de Desenvolvi-
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, mento Regional, IP-RAM;
de 16 de novembro, que cria o Conselho Regional de Edu- ee) [...]
cação e Formação Profissional. ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino
católico designado pela Diocese do Funchal;
gg) Um representante da área da educação especial.
Artigo 2.º
Alteração 2 — [...].
3 — [...].
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 4 — [...].
n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 20/2002/M, de 16 novembro, passam a ter a Artigo 6.º
seguinte redação:
[...]
«Artigo 3.º 1 — As reuniões ordinárias realizam-se anualmente
[...] e as reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa
do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um
(Atual corpo do artigo.) terço dos membros do CREPF, sendo os mesmos con-
a) [...] vocados para o efeito com a antecedência mínima de
b) Promover a reflexão e o debate, emitir opiniões, oito dias úteis.
pareceres e recomendações sobre matéria educativa e de 2 — [...].
formação profissional, quer por iniciativa própria, bem 3 — [...].
como em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas; 4 — [...].
c) Aprovar o plano anual de atividades e respetivo 5 — [...].
relatório. 6 — [...].»
Artigo 4.º Artigo 3.º
[...] Republicação
1 — [...] O Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril,
a) [...] alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M,
b) [...] de 16 de novembro, que criou o Conselho Regional de
c) [...] Educação e Formação Profissional, no seu novo texto, é
d) [...] objeto de republicação em anexo.
e) [...]
f) [...] Artigo 4.º
g) [...]
Entrada em vigor
h) [...]
i) Um representante do Conselho da Juventude da O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Madeira; da sua publicação.
j) Um representante de cada um dos Conselhos Mu-
nicipais de Educação da Região Autónoma da Madeira; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
k) [Anterior alínea j).] tiva da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de
l) [Anterior alínea k).] 2017.
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).] O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
o) [...] quada Gomes.
p) [...] Assinado em 18 de julho de 2017.
q) [...]
r) [...] Publique-se.
s) [...]
t) [...] O Representante da República para a Região Autónoma
u) [...] da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4431
ANEXO h) Um representante do Conselho Desportivo da Região
Autónoma da Madeira;
(a que se refere o artigo 3.º) i) Um representante do Conselho da Juventude da Ma-
deira;
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, j) Um representante de cada um dos Conselhos Munici-
de 1 de abril, criação do Conselho pais de Educação da Região Autónoma da Madeira;
Regional de Educação e Formação Profissional
k) Um representante de cada uma das ordens existentes
Artigo 1.º na Região;
l) Um representante da Associação Comercial e Indus-
Objeto trial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da
1 — É criado o Conselho Regional de Educação e For- Madeira — ACIF;
mação Profissional, adiante designado por CREFP. m) Um representante da Associação de Jovens Empre-
2 — A natureza, finalidade, composição, competências sários Madeirenses — AJEM;
e funcionamento do CREFP são os fixados no presente n) Um representante da Associação da Indústria, As-
diploma. sociação da Construção da Região Autónoma da Madei-
ra — ASSICOM;
Artigo 2.º o) Um representante da Associação de Agricultores da
Natureza e finalidade Madeira e do Porto Santo;
p) Um representante da Associação dos Jovens Agri-
1 — O CREFP é um órgão consultivo do membro do cultores da Madeira e do Porto Santo;
Governo Regional responsável pela implementação das q) Um representante do Conselho Empresarial da Ma-
políticas educativa e de formação profissional. deira — CEM;
2 — O CREFP colabora na definição dos princípios r) Um representante de cada uma das associações sin-
orientadores das políticas educativa e de formação profis- dicais de professores existentes na Região Autónoma da
sional e dos respetivos instrumentos operacionalizantes. Madeira;
3 — O CREFP pode, por iniciativa dos seus membros, s) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
de acordo com o preceituado neste diploma e no respetivo t) Um representante da União dos Sindicatos da Região
regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar pro- Autónoma da Madeira;
postas e efetuar recomendações ao membro do Governo u) Dois representantes das associações de pais existentes
Regional a quem competir a tutela da educação e da for- na Região Autónoma da Madeira;
mação profissional. v) Um representante da associação de universitários
madeirenses;
Artigo 3.º w) Dois representantes das associações de estudantes
do ensino superior existentes na Região;
Atribuições e competências
x) Dois representantes das associações de estudantes do
Ao CREFP compete, nomeadamente: ensino secundário existentes na Região;
y) Um representante das associações de estudantes do
a) Acompanhar a evolução dos sistemas educativos e de ensino particular e cooperativo existentes na Região;
formação profissional da Região, nacional e dos restantes z) Um representante do Polo Científico e Tecnológico
países da União Europeia; da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A.;
b) Promover a reflexão e o debate, emitir opiniões, aa) Um representante da Agência Regional para o
pareceres e recomendações sobre matéria educativa e de Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inova-
formação profissional, quer por iniciativa própria, bem ção — ARDITI;
como em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas; bb) Um representante da Agência Regional de Energia
c) Aprovar o plano anual de atividades e respetivo re- e Ambiente da Região Autónoma da Madeira — AREAM;
latório. cc) Um representante da Associação Regional do De-
Artigo 4.º senvolvimento e Tecnologias de Informação da Madei-
ra — DTIM;
Composição
dd) Um representante do Instituto de Desenvolvimento
1 — O CREFP tem a seguinte composição: Regional, IP-RAM;
ee) Quatro personalidades de reconhecida competência
a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo nos sectores, a nomear pelo membro do Governo com tu-
Regional a quem competir a tutela da educação e formação, tela sobre os sectores de educação, formação profissional
que presidirá; e novas tecnologias;
b) Um representante por cada uma das secretarias re- ff) Um representante dos estabelecimentos de ensino
gionais que compõem a estrutura governamental, exceção católico designado pela Diocese do Funchal;
feita à Secretaria Regional de Educação; gg) Um representante da área da educação especial.
c) Três representantes do departamento governamental
responsável pela implementação das políticas educativa e 2 — A designação dos representantes é da responsabi-
de formação profissional; lidade das entidades e organizações referidas.
d) O representante da Região Autónoma da Madeira no 3 — As personalidades a que se refere a alínea ee) do
Conselho Nacional de Educação; n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reu-
e) Um representante da Universidade da Madeira; nião do CREFP que ocorra após a publicação do presente
f) Um representante da diocese do Funchal; diploma.
g) Um representante da Associação de Municípios da 4 — Os membros do CREFP não podem representar
Região Autónoma da Madeira — AMRAM; mais de uma entidade ou organização.
4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
Artigo 5.º Decreto Legislativo Regional n.º 21/2017/M
Funcionamento
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98,
1 — O CREFP funciona em plenário ou em comissões de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de
especializadas. Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os
2 — O presidente do CREFP poderá delegar as suas objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares
competências em elemento por si indicado e adiante refe- de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83,
de 25 de fevereiro.
renciado como representante.
O Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, consagra que
Artigo 6.º as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos
no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Reuniões e deliberações
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
1 — As reuniões ordinárias realizam-se anualmente e fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31
as reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do de março de 1983, na sua redação atual, e que sejam reco-
presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos nhecidas nessa qualidade de Casas do Povo, são equipa-
membros do CREPF, sendo os mesmos convocados para o radas às Instituições Particulares de Solidariedade Social,
efeito com a antecedência mínima de oito dias úteis. aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e
2 — O CREFP só funcionará com a presença da maioria benefícios, designadamente fiscais.
dos seus membros e quando estiver presente o presidente A nível nacional, tal reconhecimento, nos termos do
ou o seu representante. referido diploma, competia à Direção-Geral de Ação
3 — As reuniões em comissões especializadas ocorre- Social, organismo entretanto extinto, sendo atualmente
rão sob convocatória do membro do CREFP indicado em atribuição da Direção-Geral da Segurança Social, enti-
plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, dade que igualmente procede ao registo das Instituições
para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso Particulares de Solidariedade Social.
neste diploma. Na Região Autónoma da Madeira, a Segurança Social
4 — Os membros do CREFP, com exceção dos previstos encontra-se organizada de forma distinta da vigente a nível
na alínea ee) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão nacional, nos termos da orgânica do Instituto de Segurança
ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), aprovada
quem as respetivas entidades ou organizações designarem, em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M,
devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao de 16 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto
presidente do CREFP. Legislativo Regional n.º 29/2016/M, de 15 de julho, e nos
5 — As substituições dos membros referidos na citada termos dos respetivos estatutos aprovados pela Portaria
alínea ee) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se n.º 17/2017, de 23 de janeiro, das Secretarias Regionais
das Finanças e da Administração Pública e da Inclusão e
verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou
Assuntos Sociais, sendo o ISSM, IP-RAM o organismo
temporário, desde que superior a seis meses.
competente para promover o registo das Instituições Par-
6 — Nos casos em que esteja presente o membro do ticulares de Solidariedade Social.
Governo Regional a quem competir a tutela da educação e Neste sentido, urge proceder à adaptação regional do
formação profissional, competir-lhe-á presidir ao plenário referido decreto-lei.
do CREFP. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Artigo 7.º da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do
Regulamento n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do
artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na
O CREFP aprova o seu regulamento interno, sob pro- alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e
posta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da
de posse dos seus membros. Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99,
Artigo 8.º de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Apoio
Artigo 1.º
O apoio técnico, logístico e material necessário ao
Objeto
funcionamento do CREFP será prestado pela Secretaria
Regional de Educação. O presente diploma adapta à Região Autónoma da
Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que
Artigo 9.º equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social
as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos
Revogação
no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
São revogados os Decretos Legislativos Regionais Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
n.os 5/94/M e 23/94/M, de 26 de março e de 14 de setem- fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31
bro, respetivamente. de março de 1983, na sua redação atual.
Artigo 10.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Equiparação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao As Casas do Povo que prossigam, na Região Autónoma
da sua publicação. da Madeira, fins e atividades de solidariedade social nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4433
termos definidos no artigo 2.º do Estatuto das Institui- reforçar a parceria público-social com as entidades do
ções Particulares de Solidariedade Social, publicado em setor social e solidário.
anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de Todavia, o referido Decreto Legislativo Regional tem
2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- como objeto as IPSS e outras instituições particulares sem
nal n.º 14/2017/M, de 1 de junho, que adaptou à Região fins lucrativos que lhe são equiparadas, não abrangendo
Autónoma da Madeira, o Estatuto das Instituições Particu- instituições de reconhecido interesse público sem caráter
lares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei lucrativo que não sejam equiparadas àquelas entidades.
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Neste contexto, constituindo as entidades do setor social
Retificação de 31 de março de 1983, na sua atual redação, e e solidário um pilar fundamental no suporte e apoio aos
que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo que se encontram numa situação de vulnerabilidade e de
pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, carência, atenta a maior proximidade que têm dos cidadãos,
são equiparadas às Instituições Particulares de Solidarie- urge alargar as formas de cooperação a outras instituições
dade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direi- de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo que
tos, deveres e benefícios, designadamente fiscais. não sejam legalmente equiparadas a IPSS, à semelhança
do estabelecido a nível nacional e como recomenda a ex-
Artigo 3.º periência colhida da aplicação do Decreto Legislativo
Entrada em vigor
Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do
da sua publicação. n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017. no artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de
julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m)
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-
quada Gomes. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
Assinado em 19 de julho de 2017. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
Publique-se. junho, o seguinte:
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Artigo 1.º
Objeto
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2017/M O presente diploma procede à primeira alteração do
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o
n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre
A atividade das instituições sem fins lucrativos e, em es- o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e
pecial, a sua associação ao interesse público é devidamente as instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
reconhecida na Constituição da República Portuguesa, a e outras instituições particulares sem fins lucrativos que
qual, no n.º 5 do artigo 63.º, estatui que o Estado apoia lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais
e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funciona- na Região Autónoma da Madeira.
mento das Instituições Particulares de Solidariedade Social
(IPSS), e de outras de reconhecido interesse público sem Artigo 2.º
caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de Alteração
solidariedade social.
Concretizando tal desiderato, o Estatuto do Sistema O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M,
de Ação Social da Área de Segurança Social na Região de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2006/M, de 18 de abril, define as normas «Artigo 1.º
enquadradoras gerais aplicáveis ao sistema de ação social [...]
da área de segurança social na Região Autónoma da Ma-
deira (RAM), prevendo a possibilidade de ser adotadas 1 — O presente diploma estabelece os princípios
formas de colaboração não só com IPSS, mas também orientadores e o enquadramento a que deve obedecer
com outras entidades privadas que prosseguem atividades a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da
na área da ação social. Madeira, IP-RAM, e as Instituições Particulares de
Neste sentido, a RAM tem celebrado, ao abrigo do Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições par-
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de ticulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas
dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o e que prosseguem atividades sociais na Região Autó-
enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre noma da Madeira, definidas no artigo 2.º do Estatuto
o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e das IPSS, adaptado à Região Autónoma da Madeira
as IPSS e outras instituições particulares sem fins lucrati- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de
vos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades 2 de dezembro.
sociais na RAM, conjugado com a demais legislação apli- 2 — O presente diploma aplica-se igualmente à co-
cável e os instrumentos de cooperação em vigor, acordos operação com as Misericórdias, Casas do Povo, Co-
com as referidas instituições, por forma a concretizar e operativas e outras instituições particulares sem fins
4434 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
lucrativos, cujo fim social seja a prossecução de ob- Assim, no desenvolvimento do regime jurídico instituído
jetivos de solidariedade social e desenvolvam na Re- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15
gião Autónoma da Madeira atividades do setor social e de janeiro, em execução do seu artigo 15.º, e nos termos
solidário, prosseguindo, assim, os objetivos previstos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
no artigo 2.º do Estatuto das IPSS, adaptado à Região República Portuguesa, e da alínea d) do artigo 69.º do
Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regio- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
nal n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
3 — As Instituições Particulares de Solidariedade na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
Social, Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira
as outras instituições particulares referidas nos números decreta o seguinte:
anteriores são adiante abreviadamente designadas por
Instituições.» Artigo 1.º
Artigo 3.º Objeto
Entrada em vigor O presente diploma regulamenta o Decreto Legisla-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tivo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o
da sua publicação. Conselho Económico e da Concertação Social da Região
Autónoma da Madeira.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017. Artigo 2.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Natureza e sede
quada Gomes.
1 — O Conselho Económico e da Concertação Social
Assinado em 19 de julho de 2017. da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por
Publique-se. Conselho, tem por finalidade possibilitar a efetiva partici-
pação dos agentes sociais e económicos, na definição da
O Representante da República para a Região Autónoma política económica, social e laboral da Madeira, no plano
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das
atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe
sejam atribuídas por lei.
Presidência do Governo 2 — O Conselho tem sede no Funchal.
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M Artigo 3.º
Direito de iniciativa
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, 1 — No quadro das competências que lhe são cometi-
de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico
e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira das, o Conselho tem o direito de iniciativa.
2 — O direito de iniciativa pode ser exercido por con-
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de vocatória do presidente ou por decisão de um terço dos
15 de janeiro, procedeu à criação do Conselho Económico membros do Conselho, devendo neste caso ser apresentada
e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, a ordem de trabalhos.
que tem por finalidade possibilitar a efetiva participação
dos agentes sociais e económicos, na definição da política Artigo 4.º
económica, social e laboral da Madeira, no plano con-
sultivo, de concertação e de arbitragem, fixando as suas Emissão de pareceres
atribuições e competências, passando a designá-lo por A emissão dos pareceres solicitados ao Conselho tem
Conselho Económico e da Concertação Social da Região lugar nos prazos determinados na lei ou nos seus regula-
Autónoma da Madeira. mentos internos.
Foi opção do legislador dotar o Conselho Económico e
da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira de Artigo 5.º
uma verdadeira intervenção social e laboral, para permitir Cooperação
decisões fundamentadas e assentes no tripartismo, no con-
tributo amplo, sobretudo dos principais agentes da socie- O Conselho pode estabelecer relações de cooperação e
dade, como os que integram este Conselho Regional. firmar acordos de permuta de informação com instituições
No mesmo diploma, são definidas as bases da sua or- que promovam, designadamente, objetivos de diálogo
ganização e funcionamento, remetendo-se contudo a sua social, negociação coletiva e concertação.
operacionalização para regulamentação própria, por forma
a garantir o seu efetivo funcionamento. Artigo 6.º
Com o presente diploma, procede-se a essa operacio- Verificação de poderes
nalização, tendo presente a preocupação de proceder à
explicitação e desenvolvimento de matérias essenciais à 1 — Compete ao presidente, sob proposta do secretário-
definição de um quadro jurídico completo e coerente, sem -geral, decidir sobre a conformidade legal do mandato dos
retirar aos órgãos do Conselho, no exercício da autonomia membros designados para o Conselho, cabendo a inicia-
que lhe é reconhecida, a definição das normas reguladoras tiva de verificação dessa conformidade ao presidente ou
do seu funcionamento interno. a qualquer membro do Conselho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017 4435
2 — Das decisões do presidente cabe recurso para o Artigo 11.º
plenário, nos termos a definir no regulamento interno de Mobilidade
funcionamento do Conselho.
3 — No processo de designação dos membros repre- 1 — O presidente do Conselho promove, sob proposta do
sentativos de uma pluralidade de entidades da mesma área secretário-geral, a mobilidade do pessoal técnico e adminis-
de interesses, são observados os critérios e procedimentos trativo, a que se refere o artigo 16.º do Decreto Legislativo
definidos no regulamento interno de funcionamento do Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que se rege pelo
Conselho. disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual
Artigo 7.º redação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Reuniões dos órgãos colegiais 2 — A mobilidade tem como limite o prazo de exercício
de funções dos membros do Conselho.
1 — De todas as reuniões dos órgãos colegiais do
Conselho são lavradas atas com menção dos membros
Artigo 12.º
presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante
da respetiva discussão e votação, nomeadamente todas as Financiamento
declarações de voto produzidas. 1 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento
2 — Para efeitos do número anterior, os membros do do Conselho são inscritos no orçamento da Região, e in-
Conselho, disponibilizam resumo escrito das matérias cluídos na verba afeta à Secretaria Regional da Inclusão e
abordadas ou das declarações de voto produzidas. Assuntos Sociais, a qual assegura a respetiva transferência
3 — A aprovação da ata faz-se na reunião subsequente ao Conselho.
de cada órgão. 2 — Para efeitos do número anterior, o conselho coorde-
4 — O projeto de ata é enviado aos respetivos membros nador aprova anualmente proposta de orçamento, mediante
juntamente com a convocatória para a reunião seguinte. projeto elaborado pelo secretário-geral.
5 — Poderão ser aprovadas, em minuta, deliberações
urgentes. Artigo 13.º
Artigo 8.º Direito a senhas de presença
Comissão Permanente de Concertação Social
A participação nas reuniões dos órgãos do Conselho
A Comissão Permanente de Concertação Social, cuja confere aos membros que não sejam titulares de órgão de
competência e composição se encontra definida no ar- Governo próprio da Região ou que não aufiram remune-
tigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, rações devidas por funções desempenhadas no Conselho,
de 15 de janeiro, dispõe de Regulamento específico, pela direito a senhas de presença, em montante a fixar por des-
mesma aprovado. pacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta
do conselho coordenador.
Artigo 9.º
Artigo 14.º
Comissões especializadas permanentes
Regulamentos internos
1 — São comissões especializadas permanentes:
1 — Os regulamentos internos do Conselho são publi-
a) A comissão de política económica e social; cados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma
b) Quaisquer outras que venham a ser criadas por de- da Madeira.
creto regulamentar regional. 2 — Até à publicação dos regulamentos referidos no nú-
mero anterior, observa-se, com as necessárias adaptações,
2 — A composição da comissão de política económica no funcionamento dos órgãos do Conselho, o regulamento
e social será definida no regulamento interno de funcio- interno de funcionamento do Conselho Económico e Social
namento do Conselho. da Região Autónoma da Madeira.
3 — As comissões especializadas permanentes elegem
de entre os seus membros o respetivo presidente, que asse- Artigo 15.º
gura a direção dos trabalhos e a ligação com os restantes
órgãos do Conselho. Remunerações
1 — O presidente do Conselho tem direito a auferir
Artigo 10.º uma remuneração mensal ilíquida correspondente ao va-
lor padrão fixado para os titulares dos cargos de direção
Secretário-geral superior de 1.º grau.
1 — O Conselho dispõe de um secretário-geral que é 2 — O secretário-geral tem direito a auferir uma remu-
nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre neração mensal ilíquida correspondente ao valor padrão
indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração fixado para os titulares dos cargos de direção intermédia
Pública, que possuam aptidão e experiência profissional de 2.º grau.
adequada ao exercício das respetivas funções. Artigo 16.º
2 — O secretário-geral coordena os serviços de apoio
Disposições transitórias
técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado
nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado. 1 — A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos So-
3 — As condições de exercício das funções são defini- ciais, prestará o apoio instrumental, que se mostrar ne-
das pelo conselho coordenador. cessário para o regular o funcionamento do Conselho,
4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2017
até à mobilidade a que se refere o artigo 11.º do presente do presente diploma produzem efeitos reportados a 1 de
diploma. janeiro de 2017.
2 — Os encargos financeiros inerentes ao funciona-
mento do Conselho são suportados pela dotação orçamental Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de
afeta ao Conselho através do Orçamento da Região. julho de 2017.
Artigo 17.º O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
chado de Albuquerque.
Entrada em vigor
Assinado em 19 de julho de 2017.
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número Publique-se.
seguinte.
2 — As normas sobre o abono de remunerações do pre- O Representante da República para a Região Autónoma
sidente do Conselho e de senhas de presença nos termos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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