Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 5/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Lei

Texto integral (16 596 palavras)

Lei n.º 5/2013 1 — A falta superveniente do requisito de acesso à de 22 de janeiro atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência. Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em 2— ..................................... táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis Artigo 36.º das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, atra- […] vés da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei e dos Transportes, I. P., os montantes das taxas fixadas n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, por portaria dos membros do Governo responsáveis conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que pelas áreas das finanças e dos transportes, para a emissão transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas do alvará para o exercício da atividade.» n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das Artigo 3.º qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- 7 de julho, passam a ter a seguinte redação: nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: «Artigo 3.º Artigo 1.º Requisito de acesso à atividade Objeto Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira. A presente lei simplifica o acesso à atividade transi- tária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos Artigo 9.º requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou pro- fissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte […] coletivo de crianças, através da eliminação dos requisi- 1 — O requisito de acesso à atividade é de verifica- tos de capacidade técnica ou profissional dos responsá- ção permanente, devendo as empresas comprovar o seu veis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, preenchimento sempre que lhes for solicitado. de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 2 — As empresas têm o dever de comunicar ao Ins- 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos tituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., as altera- Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, ções ao pacto social, designadamente modificações na de 6 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de ju- administração, direção ou gerência e mudanças de sede, lho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência. Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, conformando-os com a dis- Artigo 11.º ciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto- Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para […] a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do 1 — São devidas taxas pela emissão de alvarás nas Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro situações previstas no presente diploma. de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações 2 — Os montantes das taxas são fixados e atualizados profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos das finanças e dos transportes.» serviços no mercado interno. Artigo 4.º Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto Os artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, Os artigos 4.º, 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de se- Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, passam a ter a tembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis seguinte redação: n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Requisito de acesso à atividade «Artigo 4.º 1 — É requisito de acesso à atividade de transporte Requisito de acesso de crianças a idoneidade. É requisito de acesso à atividade a capacidade fi- 2— ..................................... nanceira. 3— ..................................... 448 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 4 — A condenação pela prática de um dos crimes Lei n.º 6/2013 previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem de 22 de janeiro impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a de motorista de táxi prática dos factos. e de certificação das respetivas entidades formadoras 5 — (Revogado.) A Assembleia da República decreta, nos termos da 6 — (Revogado.) alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 19.º […] CAPÍTULO I 1— ..................................... Disposição inicial 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 1.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto b) A falta do requisito de acesso à atividade previsto A presente lei aprova os regimes jurídicos de acesso e no artigo 4.º; exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de passageiros de transporte público de aluguer, também d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designado por motorista de táxi, e de certificação das res- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petivas entidades formadoras, procedendo para tanto: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) À conformação do regime jurídico da certificação h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das entidades formadoras com o disposto no Decreto-Lei i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exer- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cício das atividades de serviços e transpõe para a ordem m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, re- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lativa aos serviços no mercado interno; p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) À adaptação do regime de acesso e exercício da pro- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por 4— ..................................... motorista de táxi, ao enquadramento legal constante da Lei 5— ..................................... n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» jurídico nacional a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa Artigo 5.º ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Norma revogatória Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sis- tema de regulação de acesso a profissões (SRAP). São revogados: a) Os artigos 5.º, 6.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei CAPÍTULO II n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Motoristas de táxi Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro; Artigo 2.º b) Os artigos 4.º e 5.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do ar- Deveres do motorista de táxi tigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho; Constituem deveres do motorista de táxi: c) Os n.os 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solici- pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho; tados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável d) A Portaria n.º 1344/2003, de 5 de dezembro. ao exercício da atividade; b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial Aprovada em 29 de novembro de 2012. utente quando se encontre na situação de livre; A Presidente da Assembleia da República, Maria da c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os Assunção A. Esteves. passageiros e terceiros; d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade Promulgada em 10 de janeiro de 2013. reduzida na entrada e saída do veículo; Publique-se. e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mostrador sempre visível; f) Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o Referendada em 11 de janeiro de 2013. CMT provisório ou o comprovativo da entrega da decla- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado supe- Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 449 rior direito do para-brisas, de forma bem visível para os 3 — Caso o titular do CMT tenha idade igual ou supe- passageiros; rior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois anos, g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos renovável por iguais períodos. legais; 4 — Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado h) Observar as orientações que o passageiro fornecer mediante o cumprimento do requisito da formação contínua quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar 5 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. o percurso mais curto; (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir o CMT, i) Cumprir as condições do serviço de transporte con- cujo modelo é fixado por despacho do presidente do con- tratado, salvo causa justificativa; selho diretivo do mesmo instituto. j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabele- cidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo Artigo 5.º cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo so- licitar aos passageiros a colaboração que estes possam Requisitos para a obtenção do CMT disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, 1 — A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento nomeadamente em razão do peso ou do volume das ba- cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes requi- gagens; sitos: k) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito; a) Titularidade da habilitação legal válida para conduzir l) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente veículos automóveis, da categoria B, com averbamento da a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais classificação no grupo 2; de companhia devidamente acompanhados e acondicio- b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo nados; seguinte; m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor c) Escolaridade obrigatória exigível ao candidato re- total do serviço prestado, no momento do pagamento do querente; serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar d) Aprovação no exame previsto no artigo 12.º; a identificação, o endereço e o número de contribuinte da e) Domínio da língua portuguesa. empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os 2 — Verificados os requisitos mencionados no número suplementos pagos; anterior, o candidato requer ao IMT, I. P., a emissão do n) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus CMT, conforme modelo de requerimento a aprovar por serviços; despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo o) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo instituto. para o efeito dispor de numerário que permita realizar 3 — No prazo de 60 dias, o IMT, I. P., pronuncia-se qualquer troco até ao montante mínimo de € 20; sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT. p) Proceder diligentemente à entrega na autoridade poli- cial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê- Artigo 6.º -la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante Inidoneidade pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, q) Cuidar da sua apresentação pessoal; considera-se inidóneo para o exercício da profissão de r) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veí- motorista de táxi o candidato que tenha sido condenado culo; por decisão transitada em julgado: s) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço; a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer t) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em tra- crime contra a vida; jetos que envolvam várias tarifas. b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autode- terminação sexual; Artigo 3.º c) Pela prática do crime de condução perigosa de veí- culo rodoviário ou de condução de veículo em estado Obrigatoriedade de título profissional de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou É obrigatória a posse de título profissional de motorista substâncias psicotrópicas; de táxi, designado de CMT, para o acesso e exercício da d) Pela prática de crime no exercício da profissão de profissão. motorista de táxi. Artigo 4.º 2 — A condenação pela prática de um dos crimes previs- tos nas alíneas do número anterior não afeta a idoneidade Certificado de motorista de táxi de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos 1 — O CMT comprova que o seu titular é detentor das do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de formações inicial e contínua exigidas nos termos da pre- agosto, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma sente lei. justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, 2 — O CMT é válido pelo período de cinco anos, re- tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde novável por iguais períodos, contados a partir da data da a prática dos factos. aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, 3 — Sempre que o IMT, I. P., considere existir uma si- sem prejuízo do disposto no número seguinte. tuação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve 450 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto 4 — Até à emissão do CMT provisório, pode ser utili- e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade. zado o comprovativo da entrega da declaração referida no 4 — O IMT, I. P., procede à cassação do CMT sempre n.º 2, para todos os efeitos legais. que se verifique uma situação de inidoneidade nos termos 5 — Os documentos que suportam os pedidos de re- do presente artigo. conhecimento das qualificações devem, em caso de jus- tificada necessidade, ser certificados e acompanhados de Artigo 7.º tradução. Renovação do CMT Artigo 9.º 1 — A renovação do CMT depende do preenchimento Formação inicial e formação contínua cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes re- quisitos: 1 — A formação inicial e a formação contínua são obri- gatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do CMT a) Titularidade da habilitação legal para conduzir pre- e aos motoristas de táxi, respetivamente. vista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; 2 — A formação visa o desenvolvimento das capacida- b) Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os des e das competências adequadas ao bom desempenho e à mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos para a valorização profissional, devendo garantir aos formandos a avaliação médica necessária para a revalidação da habi- aquisição dos necessários conhecimentos, nomeadamente litação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e do artigo 5.º; exercício da atividade e das técnicas de condução. c) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo 3 — O conteúdo dos cursos de formação inicial e con- anterior; tínua bem como a organização das ações de formação são d) Frequência com aproveitamento do curso de forma- definidos por portaria dos membros do Governo respon- ção contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º sáveis pelas áreas dos transportes e do emprego. 4 — A duração mínima dos cursos de formação inicial 2 — O requisito previsto na alínea b) do número ante- é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é de rior é dispensado nos casos em que o motorista requerente 25 horas. tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do grupo 2, nos Artigo 10.º termos legais. Dispensa da formação 3 — É aplicável à renovação do CMT o mesmo pro- cedimento definido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º 1 — Os detentores de formação no âmbito de cursos 4 — Na apreciação do requisito previsto na alínea c) reconhecidos oficialmente que impliquem o conhecimento do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo an- das matérias lecionadas no curso de formação inicial des- terior. crito na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior podem ser dispensados pelo IMT, I. P., da frequência da forma- Artigo 8.º ção. 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos de- Motoristas de táxi de outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu tentores de outros certificados profissionais associados à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, I. P., 1 — Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou e bem assim às pessoas titulares de certificação de capa- do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham cidade profissional na área dos transportes rodoviários. sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabele- cer podem obter o CMT mediante reconhecimento das suas Artigo 11.º qualificações, nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I do seu capítulo Validade da formação III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos 1 — A formação inicial, para efeitos de acesso ao previstos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da exame para obtenção do CMT, é válida pelo período de presente lei. cinco anos. 2 — Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou 2 — A formação contínua, para efeitos de renovação do do Espaço Económico Europeu, legalmente estabelecidos CMT, é válida pelo período de cinco anos. noutro Estado membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa mesma profissão Artigo 12.º em território nacional de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, I. P., efetuada nos termos Exame para obtenção do CMT do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, 1 — Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta obtido aproveitamento na formação inicial prevista no a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicá- n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal veis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º e 6.º formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a exame da presente lei e à habilitação legal para conduzir veículos pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, I. P., ou por automóveis da categoria B, válida em território nacional. entidade designada pelo mesmo instituto. 3 — O IMT, I. P., emite o CMT provisório no prazo 2 — As características e os procedimentos do exame de 30 dias a contar da apresentação da declaração prévia referido no número anterior são definidos na portaria pre- referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. vista no n.º 3 do artigo 9.º Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 451 CAPÍTULO III g) Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as suas Certificação de entidades formadoras alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, respe- Artigo 13.º tivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi no n.º 3 do artigo 9.º h) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mu- 1 — A certificação das entidades formadoras que preten- dança de sede no território nacional. dam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de Artigo 16.º setembro, que regula o sistema de certificação de entidades Acompanhamento técnico-pedagógico formadoras, com as seguintes adaptações: O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico- a) A entidade competente para a certificação é o -pedagógico das ações de formação, com o fim, nomea- IMT, I. P.; damente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres através do controlo efetivo da sua conformidade com as referidos no artigo 15.º; condições e termos estabelecidos legalmente. c) São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego ou- Artigo 17.º tros requisitos específicos, em complemento ou derrogação Sanções administrativas dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração 1 — O incumprimento pelas entidades formadoras dos e organização das ações de formação. deveres estabelecidos neste capítulo e na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º pode determinar a aplicação, pelo 2 — A certificação de entidades formadoras pelo conselho diretivo do IMT, I. P., sem prejuízo do disposto IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada aos ser- no capítulo IV, das seguintes sanções administrativas, em viços centrais competentes dos ministérios responsáveis função da respetiva gravidade: pelas áreas da formação profissional e da certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias. a) Advertência escrita; 3 — A lista das entidades formadoras certificadas é di- b) Não reconhecimento da validade da ação de formação vulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e no balcão único e ou da avaliação dos formandos; eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei c) Suspensão do exercício da atividade de formação, n.º 92/2010, de 26 de julho. pelo período máximo de um ano; d) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado. Artigo 14.º Falta superveniente dos requisitos de certificação 2 — As sanções previstas no número anterior são pu- 1 — A falta superveniente de qualquer dos requisitos blicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P. de certificação a que se referem as portarias previstas no Artigo 18.º artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência. Registo 2 — O decurso do prazo previsto no número anterior, O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado um registo sem que a falta seja suprida, determina a caducidade da das entidades que exercem a atividade de formação, bem certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P. como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 27.º Artigo 15.º Deveres das entidades formadoras CAPÍTULO IV São deveres das entidades formadoras: Fiscalização e regime sancionatório a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na por- Artigo 19.º taria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis Fiscalização pelas áreas dos transportes e do emprego; b) Observar princípios de independência e de igual- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei dade de tratamento de todos os candidatos à formação e a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do dis- formandos; posto na presente lei compete: c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avalia- a) Ao IMT, I. P.; ção técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.; b) À Guarda Nacional Republicana; e d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre c) À Polícia de Segurança Pública. que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem; 2 — As entidades referidas no número anterior podem e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exer- proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que cício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das lei, às diligências e às investigações necessárias para o ações de formação realizadas, bem como os processos exercício da sua competência fiscalizadora nos termos individuais dos formandos; da lei. 452 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 Artigo 20.º Artigo 26.º Contraordenações Sanção acessória 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, 1 — Com a aplicação das coimas previstas nos artigos as infrações ao disposto na presente lei constituem anteriores pode ser determinada a aplicação da sanção contraordenações puníveis nos termos dos artigos se- acessória de interdição do exercício da profissão se o mo- guintes. torista tiver sido condenado pela prática reincidente de 2 — A negligência é punível, sendo os limites máximos qualquer das infrações previstas no n.º 1 do artigo 23.º e mínimos da coima reduzidos para metade. ou de três infrações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data Artigo 21.º da primeira decisão condenatória. 2 — A interdição do exercício da profissão não pode Exercício ilegal da profissão ter uma duração superior a dois anos. 1 — A condução do veículo táxi em serviço por quem 3 — No caso de interdição do exercício da profissão, não seja titular de CMT, de CMT provisório ou do com- o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao provativo da entrega da declaração referida no n.º 2 depósito no IMT, I. P., do CMT ou do CMT provisório, do artigo 8.º válidos é punível com a coima de € 625 a consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo € 1875. título. 2 — A contratação, a qualquer título, de motorista de 4 — Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer táxi que não seja titular de CMT ou de CMT provisório nos termos dos números anteriores por sentença transitada válidos, à data da contratação, é punível com a coima de em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na € 625 a € 1875 ou de € 1250 a € 3750, consoante se trate prática de crime de desobediência qualificada. de pessoa singular ou coletiva. Artigo 27.º Artigo 22.º Processamento das contraordenações Falta de exibição de CMT ou CMT provisório 1 — O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P. A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 da competência do conselho diretivo do IMT, I. P. do artigo 8.º no local exigido nos termos da alínea f) do 3 — O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo termos do disposto no Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade janeiro. indicada pelo agente de fiscalização se verificar no mo- 4 — Às contraordenações previstas na presente lei é mento da verificação da infração ou no prazo de oito dias subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera úteis a contar da data da prática da infração, casos em que ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de a coima é de € 50 a € 150. 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, Artigo 23.º de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Violação dos deveres do motorista de táxi 1 — A infração aos deveres do motorista a que se re- Artigo 28.º ferem as alíneas e), g), i) e m) do artigo 2.º é punível com Produto das coimas coima de € 250 a € 750. 2 — A infração aos deveres do motorista a que se refe- A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte rem as alíneas a) a d), h), j) a l), n), p), s) e t) do artigo 2.º forma: é punível com coima de € 50 a € 150. a) 60 % para os cofres do Estado; 3 — A infração aos deveres do motorista a que se refe- b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria rem as alíneas o), q) e r) do artigo 2.º é punível com coima deste organismo; de € 25 a € 75. c) 20 % para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, constituindo receita própria desta. Artigo 24.º Exercício irregular da atividade de formação CAPÍTULO V O exercício da atividade de formação por entidades não Disposições finais e transitórias certificadas nos termos do artigo 13.º é punível com coima de € 1000 a € 2500 ou de € 2500 a € 5000, consoante se Artigo 29.º trate de pessoa singular ou coletiva. Desmaterialização de atos e procedimentos Artigo 25.º 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações pre- Violação dos deveres de entidade formadora vistos na presente lei e na sua regulamentação são efetua- dos por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica A infração aos deveres de entidade formadora a que de informação do IMT, I. P., acessível através do balcão se refere o artigo 15.º é punível com coima de € 250 a único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º € 750. do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 453 2 — A todos os procedimentos administrativos previstos 5 — Os motoristas que sejam possuidores da carteira na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja profissional de motorista de turismo, obtida ao abrigo do legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de cer- disposto no Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de dezembro, tidões ou declarações de entidades administrativas, aplica- revogado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, -se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, podem obter o CMT com dispensa da formação inicial e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de referida no n.º 1 do artigo 9.º, desde que reúnam os requi- 26 de julho. sitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º Artigo 30.º Artigo 33.º Integração no sistema nacional de qualificações Norma revogatória 1 — A formação e a certificação estabelecidas pela 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de presente lei integram-se no sistema nacional de qualifi- agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de no- cações. vembro. 2 — A integração prevista no número anterior é pro- 2 — É revogada a Portaria n.º 788/98, de 21 de se- movida, de acordo com as respetivas competências, tembro, alterada pelas Portarias n.os 195/99, de 23 de pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino março, e 1130-A/99, de 31 de dezembro, pelo Decreto- Profissional, I. P., e pela Direção-Geral do Emprego e das -Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro, e pela Portaria Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P. n.º 121/2004, de 3 de fevereiro. Artigo 31.º Artigo 34.º Cooperação administrativa Entrada em vigor Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua competentes participam na cooperação administrativa, publicação. no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais Aprovada em 29 de novembro de 2012. e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da A Presidente da Assembleia da República, Maria da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo VI do Decreto- Assunção A. Esteves. -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através Promulgada em 10 de janeiro de 2013. do Sistema de Informação do Mercado Interno. Publique-se. Artigo 32.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Regime transitório Referendada em 11 de janeiro de 2013. 1 — As entidades formadoras que atualmente sejam O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. detentoras de homologação ou de reconhecimento de cur- sos de formação de motorista de táxi concedidos pelo IMT, I. P., dispõem do prazo de um ano a contar da data Lei n.º 7/2013 da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 de 22 de janeiro do artigo 13.º para se conformarem com o disposto no mesmo número, requerendo nova certificação, sem o que Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização ficam impedidas de exercer a atividade de formação de de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionali- motoristas de táxi. zação dos consumos de energia e de controlo da sua execução 2 — A homologação e o reconhecimento de cursos de e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios formação de motorista de táxi, concedidas ao abrigo da de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos legislação ora revogada, cujo prazo de validade esteja em Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de apli- curso na data do início da vigência da presente lei, cadu- cação do regulamento da gestão do consumo de energia para cam no prazo de seis meses a contar da data da publicação o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril. salvo se o fim do referido prazo não ocorrer em momento A Assembleia da República decreta, nos termos da anterior. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — Os formandos que tiverem frequentado ações de formação dos cursos homologados referidos no número Artigo 1.º anterior podem, no prazo de três meses a contar da data da publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º, Objeto optar por submeter-se a avaliação por um júri designado 1 — A presente lei introduz alterações ao sistema de pelo presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou nos gestão do consumo de energia por empresas e instala- termos previstos no artigo 12.º ções consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto-Lei 4 — Os certificados de aptidão profissional (CAP) de n.º 71/2008, de 15 de abril. motorista de táxi emitidos ao abrigo do disposto no Decreto- 2 — A presente lei estabelece ainda: -Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro, mantêm-se válidos até ao a) O regime de acesso e exercício das atividades de rea- fim do prazo que deles constar, devendo ser renovados nos lização de auditorias energéticas, de elaboração de planos termos da presente lei. de racionalização dos consumos de energia e de controlo da 454 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 sua execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE); e d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a b) O regime de acesso e exercício das atividades de rea- responsabilidade técnica de um técnico habilitado esco- lização de auditorias energéticas, de elaboração de planos lhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade de racionalização dos consumos de energia e de controlo por ele contratada. da sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o 2— ..................................... Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março. Artigo 8.º [...] 3 — Os regimes referidos no número anterior incor- poram a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de 1— ..................................... julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2— ..................................... n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 — (Anterior n.º 4.) 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado 4 — Nos casos em que as medidas identificadas no interno, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para PREn não permitam a definição de objetivos de melho- a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Par- ria do consumo específico ou da intensidade energética, lamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais do PREn depende da realização de uma visita técnica e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou da responsabilidade da ADENE, para confirmar a in- o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP). formação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 2.º 5 — Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º anterior, a aprovação do PREn depende da realização do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a ter de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador a seguinte redação: das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG. 6 — O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos «Artigo 3.º casos previstos nos n.os 4 e 5. [...] 7 — Para além da visita técnica e auditoria previstas nos n.os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar 1 — São intervenientes no SGCIE a Direção-Geral informações complementares ao operador e, funda- de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária mentadamente, recomendar a introdução de alterações e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, e os operadores que exploram instalações CIE, bem suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos como os técnicos e entidades que exercem atividades n.os 3 e 6 até à resposta do operador. de realização de auditorias energéticas, de elaboração 8 — (Anterior n.º 7.) de planos de racionalização dos consumos de energia 9 — O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com e de controlo da sua execução e progresso. vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos 2— ..................................... na legislação fiscal aplicável. 3 — Compete à AT a concessão e controlo das isen- ções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º Artigo 9.º 4— .................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo 3 — Os relatórios previstos nos números anteriores de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG, bem são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo como as declarações prévias apresentadas por técnicos operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço em regime de livre prestação de serviços, transmitindo- de entidade por ele contratada, sendo esse técnico soli- -as à DGEG; dariamente responsável pelo seu conteúdo. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º 5 — A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade e controlo da execução de planos de racionalização desenvolvida e o funcionamento do sistema. 1 — Para cumprimento das obrigações previstas no Artigo 4.º presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, [...] para a elaboração de planos de racionalização dos con- 1— .................................... sumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução e progresso, ou a entidades que tenham esses b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . técnicos ao seu serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 455 2 — O regime de acesso e exercício das atividades de racionalização dos consumos de energia e de controlo de realização de auditorias energéticas, de elaboração da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, no de planos de racionalização dos consumos de energia anexo I; e e de controlo da sua execução e progresso consta de lei b) O regime de acesso e exercício das atividades de rea- própria. lização de auditorias energéticas, de elaboração de planos 3 — (Revogado.) de racionalização dos consumos de energia e de controlo 4 — (Revogado.) da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do 5 — (Revogado.) Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o 6 — (Revogado.) Setor dos Transportes, no anexo II. 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 11.º [...] 1 — São revogados os n.os 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto- 1 — Para efeitos de reconhecimento da isenção do -Lei n.º 71/2008, de 15 de abril. ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela 2 — São também revogados: DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE. a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria 2 — A AT procede ao reconhecimento da isenção do n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os anexos ISP e notifica os operadores exploradores das referidas desse diploma; e instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos b) A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho. ou da revogação da mesma, caso o operador explora- dor deixe de cumprir o estabelecido no número anterior. Artigo 5.º Produção de efeitos Artigo 18.º [...] A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da pu- blicação da portaria referida nos n.os 4 dos artigos 14.º dos 1— .................................... anexos I e II. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 7 de dezembro de 2012. b) (Revogada). A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2 — As taxas previstas no número anterior devem Assunção A. Esteves. ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do Promulgada em 10 de janeiro de 2013. respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador. Publique-se. 3— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4— ..................................... 5— ..................................... Referendada em 11 de janeiro de 2013. Artigo 19.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. [...] ANEXO I 1 — (Revogado.) 2— ..................................... [a que se refere a alínea a) do artigo 3.º] Artigo 21.º Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de [...] racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE. 1— ..................................... 2 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não Artigo 1.º prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e Reserva de atividade pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis As atividades de realização de auditorias energéticas, n.os 58/82, de 26 de fevereiro, e 428/83, de 9 de de- de elaboração de planos de racionalização dos consumos zembro, podendo os respetivos titulares, propondo as de energia e de controlo da sua execução e progresso, no necessárias alterações, requerer a aplicação do regime âmbito do SGCIE, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, deste decreto-lei com vista à conversão em ARCE.» de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas ace- dam, nos termos dos artigos 2.º a 10.º Artigo 3.º Aprovação de regimes de acesso e exercício Artigo 2.º São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo Regime de acesso dos técnicos às atividades parte integrante: 1 — O acesso dos técnicos às atividades de realização a) O regime de acesso e exercício das atividades de rea- de auditorias energéticas, de elaboração de planos de ra- lização de auditorias energéticas, de elaboração de planos cionalização dos consumos de energia e de controlo da sua 456 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 execução e progresso depende de prévio reconhecimento e instruções e informações aí constantes, instruindo-o com registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), os seguintes elementos: com exceção das situações previstas no artigo 9.º 2 — Os técnicos interessados em obter o reconheci- a) Documentos comprovativos das qualificações pro- mento e registo referidos no número anterior devem sub- fissionais exigidas; meter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar b) Listagem do equipamento de medida e controlo dis- que possuem as qualificações profissionais e os demais ponível para desenvolvimento das atividades, bem como requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º documento comprovativo da sua calibração. 3 — O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- 3 — No pedido de reconhecimento e registo, o reque- nómico Europeu que possuam qualificações profissionais rente deve: adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obser- conhecimento dos deveres e normas legais e regulamen- vam o procedimento especial previsto no artigo 8.º tares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização Artigo 3.º dos consumos de energia e de controlo da sua execução Requisitos do reconhecimento e registo e progresso, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o SGCIE com indepen- 1 — As qualificações profissionais exigidas para o re- dência técnica e isenção; conhecimento e registo de técnicos são as seguintes: b) Garantir a permanente disponibilidade e calibração a) Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos do equipamento de medição e controlo; Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações cons- pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; tantes do pedido de reconhecimento e registo. b) Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte. Artigo 6.º Tramitação subsequente 2 — O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse de equipamento 1 — Compete à ADENE receber os pedidos de reconhe- de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das cimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação atividades, comprovadamente calibrado. da DGEG. 2 — No prazo de oito dias após a receção de um pedido Artigo 4.º de reconhecimento e registo e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade Experiência profissional adequada do pedido em causa e a respetiva instrução, à luz do dis- 1 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, posto no artigo anterior. considera-se experiência profissional adequada o exercício 3 — Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações a apresentação dos elementos em falta ou de elementos consumidoras intensivas de energia (CIE) durante, pelo complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades comunicando que a referida solicitação determina a sus- nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas pensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que durante, pelo menos, dois anos. a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição 2 — Podem ser reconhecidos e registados técnicos com liminar do pedido. tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, 4 — Concluída a instrução do procedimento, a DGEG desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo profissional nas áreas específicas da auditoria e consultoria apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições energéticas e preencham um dos seguintes requisitos: a que o requerente fica sujeito, nomeadamente o âmbito a) Pós-graduação em auditoria energética; de intervenção em função da experiência profissional de- b) Atividades de investigação ou docência universitária monstrada. na área da auditoria energética ou na da utilização racional 5 — O pedido de reconhecimento e registo considera- de energia durante, pelo menos, um ano; -se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar c) Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria ener- no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua rece- gética ou da utilização racional de energia. ção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, Artigo 5.º nos termos do n.º 3, de elementos em falta ou complemen- tares, até à apresentação desses elementos. Pedido de reconhecimento e registo 6 — A DGEG deve indeferir o pedido de reconheci- 1 — O pedido de reconhecimento e registo de técnicos mento e registo, após audiência prévia do requerente nos deve ser apresentado através do portal do SGCIE, acessível termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º Internet da DGEG e da ADENE. 7 — A DGEG comunica à ADENE o deferimento, ex- 2 — Para efeitos de apresentação do pedido de reconhe- presso ou tácito, dos pedidos de reconhecimento e registo cimento e registo, o requerente deve preencher o formulário de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as de identificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 457 Artigo 7.º porádica no território nacional, devendo, para o efeito, Vigência do reconhecimento e registo apresentar declaração prévia, nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declara- 1 — O reconhecimento e registo de técnicos não está ção referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revo- anexo, através do portal do SGCIE, acessível através do gação nos termos do número seguinte. balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto- 2 — Para além das situações previstas nos termos gerais -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo 2 — A autoridade competente para efeitos do procedi- caso se verifique a falsidade dos dados e informações mento previsto no número anterior é a DGEG. transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar 3 — Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico âmbito do exercício das suas atividades no território reconhecido e registado viole os deveres e normas legais nacional, aos deveres e normas legais e regulamenta- e regulamentares aplicáveis. res aplicáveis às atividades de realização de auditorias 3 — Os reconhecimentos e registos têm validade na- energéticas, de elaboração de planos de racionalização cional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei dos consumos de energia e de controlo da sua execução n.º 92/2010, de 26 de julho. e progresso. Artigo 8.º Artigo 10.º Direito de estabelecimento dos técnicos Reconhecimento mútuo 1 — O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais 1 — É vedada a duplicação de condições exigíveis para de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os re- Económico Europeu que possuam qualificações profissio- quisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado nais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, membro da União Europeia ou do Espaço Económico seguem o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. através do portal do SGCIE, acessível através do balcão 2 — O reconhecimento de qualificações profissionais único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União n.º 92/2010, de 26 de julho. Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela 2 — No procedimento previsto no número anterior, Lei n.º 9/2009, de 4 de março. o requerente deve comprovar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o Artigo 11.º preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2 do ar- tigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida Responsabilidade civil por relatórios e planos e controlo disponível para desenvolvimento das atividades Os técnicos respondem solidariamente com o ope- documento comprovativo da sua calibração, bem como as rador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios declarações previstas no n.º 3 do artigo 5.º de auditoria energética, dos planos de racionalização 3 — As autoridades competentes para efeitos do proce- dos consumos de energia e dos respetivos relatórios dimento previsto nos números anteriores são a Ordem dos de execução e progresso por si elaborados e subscri- Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que tos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, e respetiva título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, regulamentação. e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias Artigo 12.º energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução Contraordenações e progresso. 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal 4 — Ao reconhecimento e registo processados nos termos ou disciplinar, é punível como contraordenação: do presente artigo aplica-se o disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e a) A violação do disposto no artigo 1.º; regulamentares aplicáveis às atividades de realização de b) A prestação de falsos dados e informações no pedido auditorias energéticas, de elaboração de planos de racio- de requerimento e registo; nalização dos consumos de energia e de controlo da sua c) A subscrição de relatórios de auditoria energética execução e progresso. cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das Artigo 9.º instalações CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência Livre prestação de serviços na utilização final de energia. 1 — Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Eu- 2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) ropeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, do número anterior são puníveis com coima de € 1500 a de elaboração de planos de racionalização dos consumos € 3000. de energia e de controlo da sua execução e progresso, 3 — A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é podem exercer essas atividades de forma ocasional e es- punível com coima de € 250 a € 3500. 458 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Artigo 16.º e máximos das coimas reduzidos para metade. Cooperação administrativa 5 — A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos do re- As autoridades administrativas competentes nos termos gime geral das contraordenações, o exercício da atividade da presente lei prestam e solicitam às autoridades admi- ao técnico condenado pela prática dos ilícitos referidos nistrativas dos outros Estados membros e à Comissão no n.º 1. Europeia assistência mútua e tomam as medidas neces- sárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através Artigo 13.º do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âm- bito dos procedimentos relativos a prestadores de servi- Competência sancionatória e destino das receitas das coimas ços provenientes de outro Estado membro, nos termos do 1 — O processamento das contraordenações e a apli- capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e cação das coimas e da sanção acessória de interdição da do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. atividade compete à DGEG. 2 — O produto das coimas aplicadas reverte para as Artigo 17.º seguintes entidades: Situações existentes a) 60 % para os cofres do Estado; Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. n.º 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no exer- cício das atividades pelo prazo de duração dos reconheci- Artigo 14.º mentos concedidos, devendo, contudo, após o termo desse Taxas prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam 1 — São devidas taxas: continuar a exercer a respetiva atividade. a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e ANEXO II registo de técnicos; b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º] reconhecidos e registados. Regime de acesso e exercício das atividades de realização 2 — As taxas previstas no número anterior devem ser de auditorias energéticas, de elaboração de planos de pagas: racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes. anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo; b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número Artigo 1.º anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo Reserva de atividade documento de cobrança a emitir pela ADENE. As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos 3 — Os montantes resultantes da cobrança das taxas de energia e de controlo da sua execução e progresso, no previstas no n.º 1 revertem: âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Con- a) 60 % para a ADENE; sumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado b) 40 % para o Estado. pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º 4 — O valor das taxas é fixado por portaria do membro a 11.º do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após a data de publicação do presente regime. Artigo 2.º Regime de acesso dos técnicos às atividades Artigo 15.º O acesso dos técnicos às atividades de realização de Portal do SGCIE auditorias energéticas, de elaboração de planos de racio- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações nalização dos consumos de energia e de controlo da sua ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessa- execução e progresso, depende de prévio reconhecimento dos e as autoridades competentes nos procedimentos e registo pela DGEG, com exceção das situações previstas previstos nos artigos anteriores, à exceção dos proce- no artigo 10.º dimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados atra- vés do portal do SGCIE, acessível através do balcão Artigo 3.º único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei Requisitos de acesso às atividades de realização n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia DGEG e da ADENE. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- 1 — Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do interessados em obter o reconhecimento e registo necessá- disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer rios ao exercício das atividades de realização de auditorias meio legalmente admissível. energéticas e de elaboração de planos de racionalização Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 459 dos consumos de energia devem demonstrar que possuem b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou as seguintes qualificações profissionais: conhecimento dos deveres e normas legais e regulamen- tares aplicáveis às atividades de realização de auditorias a) Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos energéticas e de elaboração de planos de racionalização Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regula- b) Experiência profissional adequada. mento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes com independência técnica e isenção; 2 — O reconhecimento e registo de técnicos referidos no c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração número anterior pressupõem ainda a posse de equipamento do equipamento de medição e controlo; de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações cons- atividades, comprovadamente calibrado. tantes do pedido. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o exercício Artigo 6.º efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do setor dos transportes e frotas Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou de planos de racionalização dos consumos de energia gabinetes em que tenha desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração 1 — O pedido de reconhecimento e registo de técnicos de planos de racionalização dos consumos de energia para para o exercício das atividades de controlo da execução empresas do setor dos transportes e frotas. e progresso de planos de racionalização dos consumos 4 — Podem ser reconhecidos e registados técnicos com de energia deve ser apresentado à DGEG pelo técnico tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, interessado ou pelas empresas do setor dos transportes quando os técnicos em causa possuam qualificações pro- e frotas, neste caso, juntamente com a comunicação pre- fissionais adicionais consideradas suficientes. vista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 — Para efeitos de apresentação do pedido, o reque- Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução rente deve preencher o formulário disponibilizado no e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento informações aí constantes, instruindo-o com documentos e registo de técnicos para o exercício das atividades de comprovativos das qualificações profissionais do técnico controlo da execução e progresso de planos de racionali- e declarando, sob compromisso de honra, de que tomou zação dos consumos de energia depende da demonstração conhecimento dos deveres e normas legais e regulamen- das seguintes qualificações profissionais: tares aplicáveis às atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de a) Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cum- Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido primento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão pela Ordem dos Engenheiros Técnicos; do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes com b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da em- independência técnica e isenção. presa em causa. 3 — Caso o pedido seja apresentado pela empresa do Artigo 5.º setor dos transportes e frotas, a declaração referida no número anterior deve ser substituída pela apresentação, Pedido de reconhecimento e registo para as atividades juntamente com o pedido, de uma declaração, de teor de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização idêntico, assinada pelo técnico. 1 — O pedido de reconhecimento e registo necessário ao Artigo 7.º exercício das atividades de realização de auditorias energé- Tramitação subsequente ticas e de elaboração de planos de racionalização dos consu- mos de energia deve ser apresentado à DGEG pelos técnicos 1 — No prazo de oito dias após a receção de um pedido interessados através do balcão único eletrónico referido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. deve verificar a conformidade do pedido em causa e respe- 2 — Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente tiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior. deve preencher o formulário disponibilizado no balcão único 2 — Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí a apresentação dos elementos em falta ou de elementos constantes, instruindo-o com os seguintes elementos: complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a sus- a) Documentos comprovativos das qualificações pro- pensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que fissionais exigidas; a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição b) Listagem do equipamento de medida e controlo dis- liminar do pedido. ponível para desenvolvimento das atividades, bem como 3 — Concluída a instrução do procedimento, a DGEG documento comprovativo da sua calibração. profere decisão sobre o pedido apresentado, fixando, no 3 — No pedido, o requerente deve: caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito. a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades 4 — O pedido considera-se tacitamente deferido se a Económicas (CAE) correspondentes aos transportes; DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a 460 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 partir da data da sua receção e comprovação do pagamento cação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, março, e a declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º no caso de solicitação, nos termos do número anterior, de 5 — As autoridades competentes no âmbito dos procedi- elementos em falta ou complementares, até à apresentação mentos previstos nos números anteriores são a Ordem dos desses elementos. Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que 5 — A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos dos profissionais como técnicos de realização de auditorias nos artigos 3.º e 4.º energéticas, de elaboração de planos de racionalização 6 — Após o deferimento, expresso ou tácito, de pedidos dos consumos de energia e de controlo da sua execução e de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício progresso para o setor dos transportes. das atividades de realização de auditorias energéticas e 6 — Ao reconhecimento e registo processados nos termos de elaboração de planos de racionalização dos consumos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo anterior, de energia, a DGEG emite o respetivo cartão de identifi- ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e cação. regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racio- Artigo 8.º nalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso. Vigência do reconhecimento e registo 1 — O reconhecimento e registo de técnicos não estão Artigo 10.º sujeitos a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revo- Livre prestação de serviços gação nos termos do número seguinte. 2 — Para além das situações previstas nos termos gerais 1 — Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo membro da União Europeia ou do Espaço Económico Eu- caso se verifique a falsidade dos dados e informações ropeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar de elaboração de planos de racionalização dos consumos de os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico energia e de controlo da sua execução e progresso, podem reconhecido e registado viole os deveres e normas legais exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica e regulamentares aplicáveis. no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar 3 — Os reconhecimentos e registos têm validade na- mera declaração prévia, nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração cional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º ou nos n.os 2 e 3 n.º 92/2010, de 26 de julho. do artigo 6.º do presente anexo, através do balcão único ele- trónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, Artigo 9.º de 26 de julho. Direito de estabelecimento dos técnicos 2 — A autoridade competente no âmbito do procedi- mento previsto no número anterior é a DGEG. 1 — O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais 3 — Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- âmbito do exercício das suas atividades no território nacio- nómico Europeu que possuam qualificações profissionais nal, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicá- adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da veis às atividades de realização de auditorias energéticas, União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, segue de elaboração de planos de racionalização dos consumos o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de energia e de controlo da sua execução e progresso. de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto- Artigo 11.º -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 — No caso de reconhecimento e registo para efeitos Reconhecimento mútuo do exercício das atividades de realização de auditorias 1 — É vedada a duplicação de condições exigíveis para energéticas e de elaboração de planos de racionalização os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os re- dos consumos de energia o requerente deve apresentar, quisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado com o requerimento de reconhecimento de qualificações tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado apresentado à DGEG, listagem do equipamento de medida membro da União Europeia ou do Espaço Económico e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º documento comprovativo da sua calibração e os elementos do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. previstos no n.º 3 do artigo 5.º 2 — O reconhecimento de qualificações profissionais 3 — No caso de reconhecimento e registo para efeitos adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União do exercício das atividades de controlo da execução e Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela progresso de planos de racionalização dos consumos de Lei n.º 9/2009, de 4 de março. energia, o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, Artigo 12.º a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º Responsabilidade civil por relatórios e planos 4 — O pedido relativo ao procedimento referido no número anterior pode ser apresentado pela empresa do 1 — Os técnicos respondem solidariamente com as em- setor dos transportes e frotas, juntamente com a comuni- presas do setor dos transportes e frotas pelo conteúdo, no Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 461 âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos c) A subscrição de relatórios de auditoria energética planos de racionalização dos consumos de energia e dos res- cujo diagnóstico não identifique deficiências manifes- petivos relatórios de execução e progresso por si elaborados tas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento e subscritos, nos termos regidos pela Portaria n.º 228/90, das empresas do setor dos transportes e frotas CIE, que de 27 de março. originem ausência de medidas ou a adoção de medidas Artigo 13.º notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final Controlo de execução e progresso do plano de racionalização de energia. Os técnicos responsáveis pela execução do plano de 2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) racionalização devem: do número anterior são puníveis com coima de € 1500 a a) Manter registo atualizado, pelo qual se possam ve- € 3000. rificar, mensalmente, os consumos específicos e a sua 3 — A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é evolução, comparada com idênticos meses dos anos an- punível com coima de € 250 a € 3500. teriores: 4 — Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem b) Manter registo atualizado da execução do plano, bem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4 do como os comentários justificativos dos desvios; artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima pre- c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da exe- vista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o dobro. cução do plano; 5 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos d) Elaborar relatórios anuais do progresso do plano, nos e máximos das coimas reduzidos para metade. quais é apresentado o seu controlo de execução, bem como 6 — A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, introduzidas as correções devidamente justificadas, devendo bem como interditar temporariamente, nos termos do re- também apresentar os resultados obtidos, que serão compa- gime geral das contraordenações, o exercício da atividade rados com os objetivos, e justificar os desvios observados; ao técnico ou à entidade condenada pela prática dos ilícitos e) Apresentar à DGEG, quando lhe forem solicitados referidos no n.º 1. os registos e relatórios mencionados nas alíneas anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos. Artigo 16.º Artigo 14.º Competência sancionatória e destino das receitas das coimas Taxas 1 — O processamento das contraordenações e a apli- cação das coimas e da sanção acessória de interdição da 1 — São devidas taxas: atividade compete à DGEG. a) Pela apreciação do pedido de reconhecimento e re- 2 — O produto das coimas aplicadas reverte para as gisto de técnicos para o exercício das atividades de reali- seguintes entidades: zação de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo a) 60 % para os cofres do Estado; da sua execução e progresso; b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. b) Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados para o exercício das atividades Artigo 17.º de realização de auditorias energéticas e de elaboração de Balcão único planos de racionalização dos consumos de energia. 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações 2 — As taxas previstas no número anterior devem ser ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados pagas: e as autoridades competentes nos procedimentos previs- tos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número referidos no artigo anterior, são tramitados através do bal- anterior, no momento da apresentação dos pedidos de cão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei reconhecimento e registo; n.º 92/2010, de 26 de julho. b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do documento de cobrança a emitir pela DGEG. disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível. 3 — Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado. Artigo 18.º 4 — O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de Cooperação administrativa 30 dias após a data de publicação do presente regime. As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades admi- Artigo 15.º nistrativas dos outros Estados membros e à Comissão Contraordenações Europeia assistência mútua e tomam as medidas neces- sárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âm- ou disciplinar, é punível como contraordenação: bito dos procedimentos relativos a prestadores de servi- a) A violação do disposto no artigo 1.º; ços provenientes de outro Estado membro, nos termos do b) A prestação de falsos dados e informações no pedido capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e de requerimento e registo; do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 Artigo 19.º externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in- Situações existentes cluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, bem como alterar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, 1 — Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria n.º 228/90, de Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de 27 de março, podem manter-se no exercício das atividades setembro, nos seguintes termos: pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconheci- a) Definir regras especiais de recrutamento e seleção, mento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime feriados, licenças e faltas, duração e horário de trabalho, jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade. mobilidade, estatuto disciplinar, segurança social e sistema 2 — Os técnicos referidos no número anterior que não de saúde para os trabalhadores dos serviços periféricos reúnam as qualificações profissionais exigidas no presente externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconheci- b) Definir para cada país um sistema de remunerações mento e registo, mediante produção de prova das seguintes dos trabalhadores dos serviços periféricos externos a inte- qualificações profissionais: grar nas carreiras gerais da Administração Pública, conver- gente e uniforme ao regime previsto para os trabalhadores a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo integrados nestas carreiras em Portugal; em causa; c) Definir um regime de mobilidade específico para os b) Experiência profissional mínima de cinco anos de trabalhadores dos serviços periféricos externos, e restringir prática em empresas do setor dos transportes e frotas cujo a aplicação das regras da mobilidade intercarreiras ou inter- consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equiva- categorias ao âmbito interno do respetivo serviço periférico lente petróleo ou em serviços ou gabinetes em que tenham externo ou entre serviços periféricos externos; feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou d) Adaptar o regime de feriados, estabelecendo um limite de autor de plano de racionalização destinados a empresas máximo de dias feriados portugueses e locais suscetíveis do mencionado setor, no caso de reconhecimento e registo de poderem ser gozados em número igual ao estabelecido para efeitos do exercício das atividades de realização de para os demais trabalhadores em funções públicas; auditorias energéticas e de elaboração de planos de racio- e) Adaptar o regime de licenças, faltas e dispensas, nalização dos consumos de energia; salvaguardando as especialidades resultantes da extra- c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas territorialidade, bem como da inscrição em sistemas de de empresas do setor dos transportes e frotas, no caso de proteção social local; reconhecimento e registo para efeitos do exercício das f) Estabelecer um regime de faltas justificadas adaptado atividades de controlo da execução e progresso de planos a trabalhadores que estejam inscritos em regime de pro- de racionalização dos consumos de energia. teção social local, que permita compatibilizar a proteção conferida pelo regime local de segurança social, com o Lei n.º 8/2013 regime laboral previsto na legislação nacional; g) Estabelecer, como regra geral, que os contratados de 22 de janeiro para o exercício de funções públicas nos serviços perifé- ricos externos passam a ser inscritos no regime geral de Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico-laboral dos traba- segurança social e nos sistemas de saúde locais dos países lhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos onde são colocados; Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residên- h) Criar um regime específico de verificação de im- cias oficiais do Estado, bem como a alterar a Lei n.º 12-A/2008, pedimentos temporários para o trabalho de controlo das de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores situações de doença daqueles trabalhadores; Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. i) Aplicar àqueles trabalhadores o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, apro- A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- vado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com adapta- nea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ções decorrentes da distância geográfica, do contacto com outros idiomas e da necessidade de garantir uma prática Artigo 1.º disciplinar uniforme; Objeto j) Estabelecer um regime específico para os trabalha- dores dos serviços periféricos externos do Ministério dos A presente lei concede ao Governo autorização legisla- Negócios Estrangeiros que exercem a suas funções nas tiva para aprovar o novo regime jurídico-laboral dos tra- residências oficiais do Estado em matéria de recrutamento, balhadores dos serviços periféricos externos do Ministério feriados, duração e organização do tempo de trabalho, ces- dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das sação do contrato de trabalho e procedimento disciplinar, residências oficiais do Estado, bem como para alterar a Lei consentâneo com a natureza do trabalho prestado no es- n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar trangeiro que constitui simultaneamente local de receções dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, apro- de Estado e residência oficial do chefe de missão, e regular vado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. a criação da respetiva carreira; k) Definir um sistema de remunerações dos trabalha- Artigo 2.º dores referidos na alínea anterior convergente e uniforme Sentido e extensão ao regime previsto para a carreira geral de assistente ope- racional da Administração Pública; A autorização legislativa referida no artigo anterior l) Estabelecer um regime simplificado para o recruta- é concedida no sentido de o Governo aprovar o regime mento dos titulares de cargos de chefia nos serviços peri- jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos féricos externos adaptado às necessidades específicas de Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 463 preenchimento de cargos desta natureza no estrangeiro, ex- tador de serviços proceda à renovação dos equipamentos e tinguindo os atuais cargos e categorias de chefias e criando, sistemas de informação, que são propriedade da ACSS, I.P., consequentemente, um cargo de chefia administrativa dos estimando-se, para o efeito, que a despesa não exceda o serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios montante de € 1 800 000 (um milhão e oitocentos mil euros). Estrangeiros, que passa a ser exercido em regime de co- A presente resolução autoriza, ainda, a repartição dos missão de serviço de três anos, em conformidade com encargos com a referida aquisição de bens e serviços pelos o estabelecido para os cargos de direção intermédia da anos económicos de 2014 a 2016. Administração Pública, com as adaptações impostas pela Assim: sujeição ao direito internacional público e pela extraterri- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do De- torialidade dos serviços; creto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do artigo 109.º do m) Estabelecer que a aplicabilidade da Lei n.º 12-A/2008, Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei de 27 de fevereiro, e do Estatuto Disciplinar dos Traba- n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei lhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 8 do artigo 11.º do Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aos serviços periféricos Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relati- Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 64-B/2012, de vamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais tuição, o Conselho de Ministros resolve: do Estado, não prejudica a vigência das normas imperativas 1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do ar- de ordem pública local e dos instrumentos e normativos tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização especiais previstos em diploma próprio. da despesa relativa à aquisição dos bens e serviços para gestão do centro de conferência de faturas do Serviço Nacional de Artigo 3.º Saúde, até ao montante de € 23 100 000 (vinte e três milhões Duração e cem mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor. 2 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar- A presente autorização legislativa tem a duração de tigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), apro- 180 dias. vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o re- Aprovada em 14 de dezembro de 2012. curso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial A Presidente da Assembleia da República, Maria da da União Europeia. Assunção A. Esteves. 3 - Delegar, no Ministro da Saúde, com a faculdade de Promulgada em 10 de janeiro de 2013. subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar Publique-se. no âmbito do procedimento previsto no número anterior. 4 - Determinar que o encargo resultante do n.º 1, no va- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lor total de € 23 100 000 (vinte e três milhões e cem mil Referendada em 11 de janeiro de 2013. euros),não pode exceder, em cada ano económico, os seguin- tes montantes aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2014 – € 8 900 000; 2015 – € 7 100 000; 2016 – € 7 100 000. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013 económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. O Ministério da Saúde tem em funcionamento um centro 6 - Determinar que os encargos decorrentes da presente de conferência de faturas para o Serviço Nacional de Saúde resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever (SNS) cuja gestão é assegurada através de um contrato de no orçamento da Administração Central do Sistema de prestação de serviços, sendo os equipamentos e sistemas de Saúde I.P. informação necessários às operações propriedade da Ad- 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos ministração Central do Sistema de Saúde, I.P.(ACSS, I.P.). desde a data da sua aprovação. O centro de conferência de faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos, bem Presidência do Conselho de Ministros, 17 de janeiro como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de 2013. — Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça de informação para o SNS, pelo que importa assegurar a Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. continuidade do seu funcionamento. Assim, torna-se necessário autorizar a despesa e o re- curso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, da União Europeia, relativos à aquisição dos serviços de DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO conferência de faturas, adoptando-se o modelo de pa- gamento dos serviços prestados pelo número de faturas Portaria n.º 20/2013 conferidas. de 22 de janeiro Ao fim de quatro anos de exploração e tendo em conta a natureza das exigências tecnológicas dos meios afetos ao O estabelecimento de totais admissíveis de captura para centro de conferência de faturas prevê-se que o novo pres- determinadas unidades populacionais e a sua repartição 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 em quotas pelos Estados Membros é uma das medidas de nos n.ºs 2 e 3, sempre que atingido um nível de utilização gestão estabelecidas, anualmente, a nível europeu. de 80% da quota portuguesa de uma das unidades popula- Verifica-se, há alguns anos, que as quotas de pesca de cionais identificadas no anexo à presente portaria, que dela que Portugal dispõe para várias dessas unidades popula- faz parte integrante, é interdita a pesca dirigida à unidade cionais não permitem acomodar as necessidades de captura populacional em causa, ficando as respetivas descargas li- das embarcações nacionais, determinando encerramentos mitadas a capturas acessórias até 5% do total descarregado da pesca ao longo do ano. por embarcação, em cada maré de pesca. Portugal tem, sempre que possível, recorrido a trocas de 2- Caso a interdição se refira à unidade populacional de quotas com outros Estados-Membros para obter possibi- imperadores Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca lidades de pesca adicionais, nos termos do procedimento dirigida, é proibida a descarga de qualquer espécie, com ex- previsto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, ceção do imperador, Beryx decadactylus, cujas descargas são do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conser- autorizadas, a título acessório, até 5% do total descarregado. vação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos 3- Quando o nível de utilização de 80% da quota de no âmbito da Política Comum das Pescas. uma unidade populacional é atingido após 30 de Setembro, No entanto, tornando-se muitas vezes difícil reforçar pode ser determinada a continuidade da pesca dirigida por as possibilidades de pesca, importa adotar medidas que, despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança melhorando a gestão da pesca, evitem o fecho da mesma e Serviços Marítimos. por esgotamento de quotas e, dentro do possível, as con- sequentes rejeições, em particular, nas pescarias mistas. Artigo 2.º Nesta perspetiva, considera-se adequado que, quando atingido um determinado nível de utilização das quotas Divulgação do fecho da pesca dirigida de determinadas unidades populacionais, se faça cessar 1- Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, a a pesca dirigida, passando apenas a permitir-se capturas data do fecho de pesca é comunicada pela Direção Geral acessórias numa dada percentagem. de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- aos departamentos dos Governos próprios das Regiões giões Autónomas dos Açores e da Madeira. Autónomas dos Açores e da Madeira e divulgada no sítio Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do da internet da Direção Geral de Recursos Naturais, Segu- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na rança e Serviços Marítimos. redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de no- 2- A Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e vembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra Serviços Marítimos e os departamentos regionais compe- da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento tentes divulgam igualmente o fecho da pesca pelas respe- do Território através do despacho n.º 12 412/2011, publi- tivas associações e organismos responsáveis pela primeira cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de venda de pescado. setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, Artigo 3.º o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Proibição de pesca dirigida da sua publicação. 1- Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibi- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, lidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto em 15 de novembro de 2012. Anexo (a que se refere o n º 1 do artigo 1.º) Espécie Denominação científica Zona de pesca areeiros Lepidorhombus spp. CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1. carapaus Trachurus spp. CIEM VIIIc e IX espadim-azul-do-atlântico Makaira nigricans Oceano Atlântico espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus Oceano Atlântico imperadores Beryx spp. CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV linguados Solea spp CIEM VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X e CECAF 34.1.1 tamboris Lophiida CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1. raias Rajiformes CIEM VIII, IX sarda Scomber scombrus CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1. verdinho Micromesistus poutassou CIEM VIIIc, IX, X e CECAF 34.1.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 465 Portaria n.º 21/2013 Artigo 1.º de 22 de janeiro Alteração à Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho O apoio à competitividade do sector vitivinícola nacio- O artigo 10.º da Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho, nal, através da promoção genérica dos produtos vínicos, passa a ter a seguinte redação: encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho, que aprovou o Regulamento do Apoio à «Artigo 10.º Promoção do Vinho e dos Produtos Vínicos no Mercado […] Interno. O montante dos apoios é fixado, anualmente, por despa- 1 - […] cho do membro do Governo que tutela o sector agrícola, e 2 -.[…] tem sido estabelecido em percentagem do total do montante 3 – Os apoios são concedidos sob a forma de subsí- cobrado através da taxa de promoção a que estão sujeitos dios à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, o vinho e os produtos vínicos produzidos em território I.P. a transferências trimestrais para os beneficiários ou, nacional, cujas receitas se destinam ao financiamento de em casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao ações para a sua promoção e informação. montante correspondente à percentagem fixada nos Importa, contudo, clarificar a natureza jurídica destes termos do número anterior.». apoios, uma vez que são atribuídos sem conexão com o preço das ações de promoção, qualificando-os expressa- Artigo 2.º mente como subsídios à exploração. Produção de efeitos Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 4.º A presente portaria é aplicável a todos os concursos do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, pelo Secre- realizados ao abrigo do artigo 11.º da Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho. tário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- setembro, o seguinte: tiago de Albuquerque, em 16 de janeiro de 2013. 466 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa