Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 49/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (4166 palavras)

Lei n.º 49/2012 Artigo 6.º de 29 de agosto Competência para a decisão Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, A decisão sobre a concessão da proteção jurídica com- de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de pete ao representante do Ministério Público do tribunal da agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, comarca com competência para a respetiva ação. e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, Artigo 7.º regional e local do Estado. Nomeação de patrono A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público. CAPÍTULO I 2 — A Ordem dos Advogados procede à escolha e no- meação de advogado, de acordo com os respetivos estatu- Disposições preliminares tos, regras processuais e regulamentos internos. 3 — A nomeação pode ser realizada de forma total- Artigo 1.º mente automática, através de sistema eletrónico gerido Objeto por aquela entidade. 4 — Na observância dos estatutos, regras processuais A presente lei procede à adaptação à administração e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de moldes a convencionar entre a respetiva Câmara e a Ordem dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dos Advogados. dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Artigo 8.º Cancelamento da proteção jurídica Artigo 2.º 1 — A proteção jurídica é retirada: Âmbito de aplicação a) Se os documentos que serviram de base à conces- 1 — A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que são forem declarados falsos por decisão transitada em lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com julgado; exceção da secção III do capítulo I, aplica-se ao pessoal 4830 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 dirigente das câmaras municipais e dos serviços muni- 3 — Só pode ser criado o cargo de diretor de depar- cipalizados, com as adaptações previstas da presente lei. tamento municipal no caso de equiparação do diretor- 2 — O estatuto do pessoal dirigente de outras entida- -delegado a diretor municipal. des autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação 4 — Os dirigentes dos serviços municipalizados são especial. contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a pro- Artigo 3.º ver previstos na presente lei, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente Conceitos ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado. Para efeitos da presente lei, entende-se por: Artigo 6.º a) «População» o total da população residente e da população em movimento pendular; Provimento de diretores municipais b) «População residente» a população residente no ter- 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de ritório do município, de acordo com os dados do último diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios recenseamento geral da população; cuja população seja igual ou superior a 100 000. c) «População em movimento pendular» a população 2 — A cada fração populacional de 100 000 corresponde em movimento pendular em deslocação para o território a faculdade de provimento de um diretor municipal. do município, de acordo com os dados do último recen- 3 — Os municípios cuja participação no montante total seamento geral da população; dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei d) «Dormidas turísticas» as dormidas turísticas no ter- n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8 ‰ ritório dos municípios, de acordo com os dados do ano do podem prover um diretor municipal, a acrescer aos provi- último recenseamento geral da população. dos nos termos dos números anteriores. 4 — Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por CAPÍTULO II cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a Cargos dirigentes acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois. Artigo 4.º Artigo 7.º Cargos dirigentes das câmaras municipais Provimento de diretores de departamento municipal 1 — Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes: 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção provido nos municípios com população igual ou superior superior de 1.º grau; a 40 000. b) Diretor de departamento municipal, que corresponde 2 — A cada fração populacional de 40 000 corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau; a faculdade de provimento de um diretor de departamento c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo municipal. de direção intermédia de 2.º grau. 3 — Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 2 — A estrutura orgânica pode prever a existência de n.º 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2 ‰ cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. podem prover um diretor de departamento municipal, a 3 — No caso previsto no número anterior, cabe à as- acrescer aos providos nos termos dos números anterio- sembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, res. a definição das competências, da área, dos requisitos do 4 — Os municípios cujo número de dormidas turísticas recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por adequada, e do período de experiência profissional, bem cada fração igual, podem prover um diretor de departa- como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada mento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da car- números anteriores, com o limite de quatro. reira geral de técnico superior. Artigo 8.º Artigo 5.º Provimento de chefes de divisão municipal Cargos dirigentes dos serviços municipalizados 1 — O cargo de chefe de divisão municipal pode ser 1 — Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados provido em todos os municípios, nos termos das alíneas são os seguintes: seguintes: a) Diretor-delegado; a) Nos municípios com população inferior a 10 000, b) Diretor de departamento municipal; podem ser providos dois chefes de divisão municipal; c) Chefe de divisão municipal. b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão munici- 2 — O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, pal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado municipal por cada fração igual. grau de direção previsto na estrutura organizativa do mu- nicípio, por deliberação da câmara municipal, sob proposta 2 — Os municípios cujo número de dormidas turísticas do conselho de administração. seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4831 cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a 5 — O provimento nos cargos de direção superior pro- acrescer aos providos nos termos do número anterior, com duz efeitos à data do despacho de designação, salvo se o limite de seis. outra data for expressamente fixada. 6 — O despacho de designação, devidamente funda- Artigo 9.º mentado, é publicado no Diário da República, no prazo Provimento de cargos de direção intermédia máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com de 3.º grau ou inferior uma nota relativa ao currículo académico e profissional 1 — Todos os municípios podem prover um cargo de do designado. direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos 7 — São nulos os despachos de designação para cargos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º de direção superior proferidos entre a realização de eleições 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, à gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao a instalação da câmara municipal recém-eleita. provimento de um dirigente de direção intermédia de 8 — Excetuam-se do disposto no número anterior as 3.º grau ou inferior. designações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação 3 — O limite global de dirigentes de direção intermédia que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números e do artigo 19.º da presente lei. anteriores, é de seis. Artigo 12.º Artigo 10.º Recrutamento para os cargos de direção intermédia Exceções aos limites ao provimento 1 — A área de recrutamento para os cargos de direção 1 — Não são contabilizados, para efeitos dos limites intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os 1 e 3 do ar- previstos nos artigos anteriores: tigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que a) Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. específica, designadamente os relativos a corpos de bom- 2 — A confirmação de que as funções da unidade orgâ- beiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção nica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, civil e serviços veterinários municipais; de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei b) Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipali- n.º 64/2011, de 22 de dezembro, correspondem a uma zados. atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de 2 — Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos complexidade funcional, depende de aprovação prévia da termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente. de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites 3 — Nos casos em que o procedimento concursal fique previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da remuneratório é equiparado. Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser Artigo 11.º recrutados, em subsequente procedimento concursal, de Recrutamento, seleção e provimento dos cargos entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administra- de direção superior de 1.º grau ção Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia 1 — Os titulares dos cargos de direção superior são da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente. recrutados, por procedimento concursal, nos termos da presente lei, de entre indivíduos com licenciatura concluída Artigo 13.º à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes competência técnica, aptidão, experiência profissional e 1 — O júri de recrutamento é designado por deliberação formação adequadas ao exercício das respetivas funções. da assembleia municipal, sob proposta da câmara munici- 2 — O recrutamento para os cargos referidos no número pal, e é composto por um presidente e dois vogais. anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à 2 — O presidente é designado de entre personalidades Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e inte- câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente. gridade pessoal. 3 — Os cargos de direção superior de 1.º grau são pro- 3 — Os vogais são designados de entre personalidades vidos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e inte- de administração dos serviços municipalizados, em regime gridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida de comissão de serviço, por um período de cinco anos, preferencialmente na área dos recursos humanos ou da renovável por igual período sem necessidade de recurso administração local autárquica. a procedimento concursal. 4 — Aos membros do júri que não sejam vinculados à 4 — A duração da comissão de serviço e da respetiva Administração Pública é devida remuneração, a fixar pela renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no fixado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei cinco anos. n.º 64/2011, de 22 de dezembro. 4832 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 5 — A pedido da câmara municipal ou do serviço mu- d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão nicipalizado interessado, o procedimento concursal é as- previsional e dos relatórios e contas; segurado por entidade pública competente, não integrada e) Estudar os problemas de que sejam encarregados nos serviços do município, com dispensa de constituição pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções de júri mas com intervenção da pessoa referida no n.º 2, adequadas; sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, f) Promover a execução das decisões do presidente e o disposto nos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 12 a 16 do artigo 21.º da das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi interessam à respetiva unidade orgânica que dirige. dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. 2 — Compete ainda aos titulares de cargos de direção: CAPÍTULO III a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos; Formação profissional e competências b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a efi- ciência dos serviços dependentes, com vista à execução Artigo 14.º dos planos de atividades e à prossecução dos resultados Formação profissional específica obtidos e a alcançar; c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade 1 — O exercício de funções dirigentes implica o apro- técnica da prestação dos serviços na sua dependência; veitamento em cursos específicos para alta direção em d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, Administração Pública ou administração autárquica, di- patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, ferenciados, se necessário, em função do nível, grau e otimizando os meios e adotando medidas que permitam conteúdo funcional dos cargos dirigentes. simplificar e acelerar procedimentos e promover a apro- 2 — Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios ximação à sociedade e a outros serviços públicos; da administração local, a formação profissional específica e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido inclui necessariamente as seguintes áreas de competência: na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos a) Organização e atividade administrativa; prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em b) Gestão de pessoas e liderança; conta a satisfação do interesse dos destinatários; c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais f) Efetuar o acompanhamento profissional no local e tecnológicos; de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e d) Informação e conhecimento; proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e apti- e) Qualidade, inovação e modernização; dões profissionais necessários ao exercício do respetivo f) Internacionalização e assuntos comunitários; posto de trabalho, bem como os procedimentos mais ade- g) Gestão da mudança. quados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos in- 3 — Os cursos adequados à formação profissional espe- ternos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, cífica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a da administração local, pela Fundação CEFA — Fundação garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por para os Estudos e Formação Autárquica, devendo os res- parte dos trabalhadores; petivos regulamentos e condições de acesso ser objeto de h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas trabalhadores, em função dos resultados individuais e de da administração local e da Administração Pública. grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução 4 — A formação profissional específica acima referida dos objetivos e no espírito de equipa; pode ser igualmente garantida por instituições de ensino i) Identificar as necessidades de formação específica superior, em termos a fixar em diploma regulamentar. dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a fre- 5 — Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um quência das ações de formação consideradas adequadas dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo anos de exercício de funções ou, em caso de impossibi- do direito à autoformação; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontua- lidade por causa que não lhes seja imputável, no mais lidade e cumprimento do período normal de trabalho por breve prazo. parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica; Artigo 15.º k) Autorizar a passagem de certidões de documentos Competências do pessoal dirigente arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, a restituição de documentos aos interessados. os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências: Artigo 16.º a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a Delegação de competências deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, 1 — Os titulares de cargos de direção exercem também os assuntos que dependam da sua resolução; as competências que neles forem delegadas ou subdelega- b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade das, nos termos da lei. orgânica a correspondência a eles referente; 2 — Os titulares de cargos de direção podem delegar c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível conselho de administração dos serviços municipalizados e grau inferior as competências que neles tenham sido tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos; delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdele- Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4833 gação, e desde que exista a correspondente autorização do nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, delegante ou subdelegante. de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de 3 — A delegação de assinatura da correspondência ou endividamento líquido superior ao limite legalmente per- do expediente necessário à mera instrução dos processos mitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de é possível em qualquer trabalhador. desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, é 4 — A delegação e subdelegação de competências cons- vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes tituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos providos à data da entrada em vigor da presente lei. titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de Artigo 21.º decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada. Mecanismos de flexibilidade CAPÍTULO IV 1 — Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 % Comissão de serviço por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento Artigo 17.º é legalmente permitido, no mínimo de um. 2 — Os municípios podem prover um número de di- Decisão da renovação da comissão de serviço retores de departamento municipal superior ao resultante É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre da aplicação dos critérios e limites previstos na presente a renovação da comissão de serviço a que se referem os lei, desde que tal implique o não provimento, em igual artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na número, de diretores municipais. redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma. as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre Artigo 18.º dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal. Cessação da comissão de serviço 1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipa- CAPÍTULO VI lizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do Disposições finais disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 Artigo 22.º de dezembro, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1. Reposição de verbas indevidas 2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e dis- nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 que receba indevidamente remuneração e demais abonos de dezembro. Artigo 19.º inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela Substituição referida reposição aquele que informe favoravelmente ou 1 — A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei omita informação relativa ao provimento ou permanência n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada de pessoal dirigente em violação do disposto na presente lei. pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem: Artigo 23.º a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediata- Competências mente inferior na escala hierárquica; Consideram-se reportadas ao presidente da câmara b) Trabalhador que reúna as condições legais de recru- municipal ou ao conselho de administração dos serviços tamento para o cargo dirigente a substituir. municipalizados as referências feitas aos membros do Go- verno e aos dirigentes máximos na Lei n.º 2/2004, de 15 de 2 — Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de de 22 de dezembro. experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo. Artigo 24.º Despesas de representação CAPÍTULO V 1 — Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem Situação económico-financeira e mecanismos ser abonadas despesas de representação no montante fi- de flexibilidade xado para o pessoal dirigente da administração central, Artigo 20.º através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação Situação económico-financeira que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, Aos municípios que se encontrem em situação de de- sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atua- sequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira lizações anuais. 4834 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 2 — A atribuição de despesas de representação nos ter- Artigo 28.º mos do número anterior é da competência da assembleia Entrada em vigor municipal, sob proposta da câmara municipal. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Artigo 25.º publicação. Mecanismos de adequação da estrutura orgânica Aprovada em 25 de julho de 2012. 1 — Os municípios devem aprovar a adequação das A Presidente da Assembleia da República, Maria da suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei Assunção A. Esteves. n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios pre- vistos na presente lei até 31 de dezembro de 2012. Promulgada em 20 de agosto de 2012. 2 — Nos 30 dias posteriores à aprovação da adequação Publique-se. das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais cópia das O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. deliberações dos competentes órgãos autárquicos respei- Referendada em 21 de agosto de 2012. tantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista na presente lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3 — Nos casos em que da aprovação da adequação das estruturas orgânicas resultar uma redução do número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido supe- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS rior a 30 % do número de dirigentes atualmente providos, esta pode ocorrer de forma gradual, nos termos do número