Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 37/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (19 865 palavras)

Lei n.º 37/2012 para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados. de 27 de agosto 2 — O acesso previsto no número anterior fica con- dicionado: Estatuto do Dador de Sangue a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- c) A comunicação prévia ao ICP — Autoridade Na- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: cional de Comunicações.» Artigo 1.º Artigo 2.º Objeto A Lei n.º 6/97, de 1 de março, é republicada em anexo A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue. à presente lei, dela fazendo parte integrante. Aprovada em 29 de junho de 2012. Artigo 2.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Princípios gerais Assunção A. Esteves. 1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o Promulgada em 14 de agosto de 2012. acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componen- Publique-se. tes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracio- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. namento, distribuição e utilização. 2 — É dever cívico de todo o cidadão saudável con- Referendada em 17 de agosto de 2012. tribuir para a satisfação das necessidades de sangue da O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. comunidade, nomeadamente através da dádiva. 4702 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 3 — É proibida toda e qualquer comercialização do b) A receber informação precisa, compreensível e com- sangue humano. pleta sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue; Artigo 3.º c) A não ser objeto de discriminação; d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pes- Dador de sangue soais, nos termos da Constituição da República Portuguesa 1 — Entende-se por dador de sangue aquele que, depois e da legislação em vigor; de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma e) Ao reconhecimento público; voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos. f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às pres- 2 — Candidato a dador é aquele que se apresente num tações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue. da legislação em vigor; 3 — Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de elegibilidade, previamente definidos por portaria do de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para Ministério da Saúde. o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do 4 — Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional trabalhador dador; de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da h) Ao seguro do dador; Saúde. i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos esta- belecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue. Artigo 4.º 2 — Não perde os direitos consagrados no número an- Dádiva de sangue terior o dador que: 1 — A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, a) Esteja impedido definitivamente, por razões clíni- benévolo e não remunerado. cas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 2 — A dádiva é considerada regular quando efetuada, 10 dádivas, nos últimos cinco anos; no mínimo, duas vezes por ano. b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por 3 — O carácter das doações, nomeadamente a sua re- motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar- gularidade, definição de unidade de sangue, intervalos -se temporariamente impedido da dádiva, e desde que das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco deve atender aos critérios definidos pelo organismo pú- anos. blico responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de 3 — Para a avaliação da elegibilidade do dador, os servi- qualidade, seguros e eficazes. ços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade 4 — Compete aos serviços de sangue garantir que os da entrevista. dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegi- 4 — Perde o direito aos benefícios o dador que inter- bilidade. rompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue. Artigo 5.º Artigo 7.º Deveres do dador de sangue Ausência das atividades profissionais 1 — O dador de sangue deve observar as normas técni- cas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista 1 — O dador está autorizado a ausentar-se da sua ati- a defesa da sua saúde e a do doente recetor. vidade profissional pelo tempo necessário à dádiva de 2 — O dador de sangue deve colaborar com os servi- sangue. 2 — Para efeitos do número anterior, a ausência do ços de sangue, em particular através do cumprimento dos dador é justificada pelo organismo público responsável. seguintes pressupostos: 3 — O dador considera-se convocado desde que decor- a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser rido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas. formalizado por escrito, através do preenchimento do mo- 4 — O médico pode determinar, em cada dádiva, o delo aprovado pelo organismo público responsável; alargamento do período até à retoma da atividade normal, b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de san- quando a situação clínica assim o exija, desde que devi- gue as informações solicitadas pelo organismo público damente justificado. responsável, respondendo com verdade, consciência e 5 — O disposto no presente artigo não implica a perda responsabilidade; de quaisquer direitos ou regalias do dador. c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigoro- sos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação Artigo 8.º da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos Associações de dadores de sangue de infeção ou contágio. 1 — O Estado reconhece a importância das associações Artigo 6.º de dadores de sangue. 2 — Consideram-se associações de dadores de sangue Direitos do dador de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção al- 1 — O dador ou candidato a dador tem direito: truísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos. a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física 3 — Os dadores de sangue podem livre e voluntaria- e mental; mente constituir-se em associações de dadores de sangue. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4703 4 — As associações de dadores de sangue são parcei- da sua distribuição através das redes públicas e priva- ros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos das de televisão por cabo e das redes dos operadores dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva digital terrestre. de sangue. 5 — As associações de dadores de sangue colaboram Artigo 3.º com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição [...] de políticas, medidas legislativas e planos de atividades Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo relacionados com a dádiva de sangue. do Canal Parlamento todos os operadores de distri- 6 — As associações de dadores de sangue são livres de buição por cabo para uso público e do serviço de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confedera- ções, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente com fins análogos. licenciados.» Aprovada em 15 de junho de 2012. Artigo 9.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Visitas a doentes internados Assunção A. Esteves. 1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 2 — Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar. Decreto-Lei n.º 200/2012 de 27 de agosto Artigo 10.º Regulamentação Marcando o início da reforma da dívida pública, o atual Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde (IGCP, I. P.), foi criado em 1996, tendo por objeto «a ges- no prazo de 90 dias após a sua publicação. tão da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fun- Artigo 11.º dos dotados de autonomia administrativa e financeira, em Entrada em vigor obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças». A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua A identificação das respetivas atribuições com ati- publicação. vidades próprias do setor financeiro determinou que Aprovada em 25 de julho de 2012. lhe fosse reconhecida capacidade quase-empresarial, próxima da inerente às instituições financeiras, fixando- A Presidente da Assembleia da República, Maria da -se o respetivo regime por referência ao ordenamento Assunção A. Esteves. jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam Promulgada em 10 de agosto de 2012. a natureza forma e designação de empresa pública de direito privado. Publique-se. Estruturou-se, por esta via, uma resposta eficiente da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. administração financeira do Estado aos desafios origina- dos pela participação portuguesa na União Económica e Referendada em 17 de agosto de 2012. Monetária, os quais exigiam, e exigem, que o país dis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira, dotada da Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012 flexibilidade de gestão e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências inerentes ao assegurar do regular Canal Parlamento através da televisão digital terrestre financiamento do Estado. À preocupação em garantir uma gestão autónoma e pro- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 fissional do endividamento público não foi também alheia do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: a influência internacional. De facto, se já à data se notava a tendência para a criação de agências autónomas para Artigo único a gestão da dívida pública, a mesma foi particularmente reforçada com a instituição da Zona Euro e consequente Os artigos 2.º e 3.º da Resolução da Assembleia da unificação do mercado. República n.º 37/2007, de 20 de agosto, passam a ter a Em março de 2007, através do Decreto-Lei n.º 86/2007, seguinte redação: de 29 de março, concretizou-se a segunda etapa da reforma «Artigo 2.º iniciada em 1996, mediante a integração da gestão da dí- vida pública direta com a gestão das disponibilidades da [...] tesouraria do Estado. O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede in- Dessa forma, conseguiram-se ganhos acrescidos de terna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos eficiência na repartição de tarefas entre o IGCP, I. P., e a 4704 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 Direção-Geral do Tesouro e Finanças, permitindo que os Instituto, entendendo-se as referências feitas ao Instituto saldos da tesouraria possam ser utilizados para compen- de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., em sar parcialmente os saldos da dívida, reduzindo a dívida atos normativos, regulamentares e ou em contratos como pública direta do Estado em circulação e os respetivos sendo feitas ao IGCP, E. P. E. encargos financeiros. 3 — O presente diploma constitui título bastante para A concentração das duas atividades numa só entidade todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, tem correspondido aos desideratos visados — um maior decorrentes desta transformação. nível de especialização técnica, redução de assimetrias de informação entre entidades, reforço da capacidade nego- cial do Estado perante o sistema financeiro, otimização Artigo 2.º dos saldos de dívida, melhoria do controlo dos riscos de Norma transitória crédito e liquidez, minimização dos riscos operacionais e otimização dos modelos previsionais de gestão das neces- 1 — Mantêm-se em vigor até ao seu termo os con- sidades financeiras do Estado. tratos de trabalho em funções públicas outorgados pelo Potencia-se o alargamento dos efeitos favoráveis que IGCP, E. P. E., com trabalhadores da Direção-Geral do se têm alcançado em termos duma mais eficiente adminis- Tesouro e Finanças, na sequência da integração da tesou- tração financeira do Estado, incluindo nas atribuições da raria do Estado determinada pelo Decreto-Lei n.º 86/2007, entidade pública empresarial em que agora se transforma de 29 de março. o IGCP, I. P., o financiamento das entidades do setor pú- 2 — Até à implementação plena do regime contabi- blico empresarial que, no contexto da reforma estrutural, lístico previsto no n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos do em curso, daquele setor, se entende dever ser assegurado IGCP, E. P. E., pode ser mantido em paralelo o Plano Ofi- através do Orçamento do Estado, bem como a gestão das cial de Contabilidade Pública (POCP). carteiras de derivados financeiros que tais empresas tenham constituído até agora, o que doravante é atribuição exclu- siva da nova entidade. Artigo 3.º Esta solução permitirá uma indispensável racionaliza- Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei ção acrescida e maior controlo do endividamento público, n.º 117/2011, de 15 de dezembro essenciais à prossecução dos objetivos com os quais o país está comprometido no quadro da assistência financeira O anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezem- internacional que lhe foi concedida. bro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente Neste contexto, clarifica-se o regime aplicável à nova diploma, do qual faz parte integrante. entidade, nomeadamente, no contexto da gestão da tesou- raria do Estado. Artigo 4.º Simultaneamente, em conformidade com as atribui- Norma revogatória ções que prossegue e com os desideratos que norteiam a sua atividade, ajusta-se o enquadramento jurídico- São revogados: -institucional do IGCP, I. P.,dotando-o do regime que a) O Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de setembro, alte- agora se ajusta à sua natureza de instituição financeira, rado pelos Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de fevereiro, Lei integrando-o no universo das «entidades públicas em- n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 2/99, presariais» (E. P. E.). A denominação é alterada para Agência de Gestão da Te- de 4 de janeiro, Decreto-Lei n.º 455/99, de 5 de maio, souraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., mantendo-se Decreto-Lei n.º 86/2007, de 29 de março, Decreto-Lei a designação abreviada (sigla) «IGCP», evitando-se assim n.º 273/2007, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 69-A/2009, perturbações inconvenientes à atividade da instituição, no- de 24 de março; meadamente, no plano internacional, onde está consolidada b) A alínea b) do artigo 5.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei a identificação da agência portuguesa de gestão da dívida n.º 117/2011, de 15 de dezembro. pública com «IGCP». Assim: Artigo 5.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês Artigo 1.º seguinte ao da sua publicação. Alteração de natureza jurídica Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de 1 — O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Público, I. P., é transformado em entidade pública empresa- Rabaça Gaspar. rial, com a designação de Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., abreviadamente de- Promulgado em 17 de agosto de 2012. signada por IGCP, E. P. E., sendo aprovados os respetivos estatutos, publicados no anexo I ao presente diploma e do Publique-se. qual faz parte integrante. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O IGCP, E. P. E., continua a personalidade jurí- dica do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Referendado em 23 de agosto de 2012. Público, I. P., mantendo o património, bem como todas as atribuições, competências, direitos e obrigações daquele O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4705 ANEXO I 2 — O IGCP, E. P. E., pode ainda desenvolver, a título acessório do seu objeto principal, atividades com este (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) conexas, nomeadamente nos domínios da consultadoria e da assistência técnica, da gestão de dívidas de entidades Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria do setor público administrativo e da gestão de ativos des- e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. tas entidades constituídos por títulos de dívida pública. 3 — Nas atividades previstas no número anterior CAPÍTULO I compreende-se a função de leiloeiro no contexto do mer- cado regulamentado europeu de leilões de licenças de Denominação, natureza, regime, sede e objeto emissão de gases com efeito de estufa, estabelecido em execução da Diretiva do Comércio Europeu de Licenças Artigo 1.º de Emissões, em articulação com os serviços e organismos Denominação e natureza competentes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. 1 — A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., abreviadamente designada por IGCP, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público CAPÍTULO II com natureza empresarial, dotada de autonomia adminis- Atribuições e competências trativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável Artigo 6.º pela área das finanças. 2 — O IGCP, E. P. E., é equiparado a instituição de Atribuições principais crédito, nomeadamente para a atividade de tesouraria, 1 — São atribuições do IGCP, E. P. E.: não estando, porém, sujeito à supervisão do Banco de Portugal. a) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento e na gestão das disponibilidades da tesoura- Artigo 2.º ria do Estado, incluindo o financiamento das entidades do Regime setor público empresarial cujo financiamento seja assegu- rado através do Orçamento do Estado, tendo em conta este O IGCP, E. P. E., rege-se pelos presentes estatutos, pelos orçamento, as condições dos mercados e as necessidades seus regulamentos internos, bem como, no que por aqueles de tesouraria; ou por estes não for especialmente regulado, pelo regime b) Propor ao Governo as orientações a que deve jurídico das entidades públicas empresariais. subordinar-se a gestão da dívida pública direta do Estado, nela se incluindo a dívida das entidades do setor público Artigo 3.º empresarial indicadas na alínea anterior; Sede c) Assegurar, em conjunção com a gestão da dívida pública direta do Estado, a gestão das disponibilidades da O IGCP, E. P. E., tem sede em Lisboa. tesouraria do Estado e realizar as aplicações financeiras necessárias para o efeito; Artigo 4.º d) Gerir as operações de derivados financeiros das en- Capital estatutário tidades do setor público empresarial cuja gestão ativa de dívida seja cometida ao IGCP, E. P. E.; 1 — O capital estatutário do IGCP, E. P. E., é de € 50 000, e) Analisar as operações de financiamento e as opera- totalmente detido pelo Estado e encontra-se integralmente ções de derivados financeiros a realizar por entidades do realizado em espécie. setor público empresarial que, nos termos da lei, estejam 2 — O capital do IGCP, E. P. E., pode ser aumentado dependentes do seu parecer prévio; ou reduzido por despacho do membro do Governo respon- f) Praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro sável pela área das finanças, de acordo com o disposto na no mercado europeu dos leilões de licenças de emissão lei aplicável. de gases com efeito de estufa, conforme estabelecido na 3 — O despacho referido no número anterior constitui legislação e regulamentos comunitários, em articulação título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os com os serviços e organismos competentes do Ministério de registo. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; Artigo 5.º g) Assegurar a centralização e o controlo dos movi- Missão mentos dos fundos do Tesouro, bem como a respetiva contabilização; 1 — O IGCP, E. P. E., tem por missão gerir, de forma h) Promover a unidade da tesouraria do Estado; integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública i) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e direta do Estado, nesta se compreendendo, nos termos o sistema de contas correntes do Tesouro; da lei aplicável, a dívida das entidades do setor público j) Prestar serviços bancários a entidades da administra- empresarial cujo financiamento seja assegurado através ção direta e indireta do Estado, sem prejuízo das compe- do Orçamento do Estado, cabendo-lhe ainda coordenar o tências próprias da segurança social, bem como a entidades financiamento dos fundos e serviços dotados de autonomia do setor público empresarial; administrativa e financeira, em obediência às orientações k) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento definidas pelo Governo através do membro responsável do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de pela área das finanças. títulos de dívida pública; 4706 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 l) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, e contratar, por qualquer das formas admitidas na lei para nos termos da lei; o efeito, esses empréstimos e operações; m) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia; b) Proceder à aplicação das disponibilidades da tesou- n) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento, em raria do Estado; tudo o que se referir à constituição da dívida pública direta c) Planear e acompanhar os fluxos de tesouraria, as- e respetiva gestão; segurar a adequada gestão de fundos e o relacionamento o) Acompanhar as operações de dívida pública direta e com o Banco de Portugal; executar toda a tramitação inerente ao respetivo proces- d) Realizar as operações relacionadas com recebimen- samento; tos, pagamentos e transferências de fundos, bem como p) Prestar apoio, nos termos da lei, às Regiões Autóno- desenvolver e implementar as infraestruturas informáticas mas na organização de emissões de dívida pública regional e os sistemas de informação de suporte à gestão da tesou- e no acompanhamento da respetiva gestão, com vista a raria do Estado; minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de e) Prestar serviços bancários aos serviços, organismos e enti- endividamento regional com a dívida pública direta do dades sujeitos ao princípio da unidade da tesouraria do Estado; Estado. f) Gerir a rede de cobranças do Estado; g) Assegurar as relações financeiras com a União Eu- 2 — A gestão pelo IGCP, E. P. E., das operações de ropeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito derivados financeiros das empresas indicadas na alínea d) dos fundos da União Europeia; do número anterior é objeto de contrato de mandato com h) Definir e gerir o sistema contabilístico-financeiro, a representação, a outorgar entre o IGCP, E. P. E., e cada uma centralização e tratamento da informação sobre registos das empresas, no qual são explicitados, designadamente, contabilísticos e a auditoria sobre as operações, os proces- os poderes de gestão do IGCP, E. P. E., e a remuneração sos internos e os registos; devida pelo desempenho do mandato. i) Assegurar as representações internacionais decorren- 3 — As funções e os atos a praticar pelo IGCP, E. P. E., tes do seu objeto e as que lhe forem atribuídas; no exercício da atribuição indicada na alínea f) do número j) Submeter anualmente à tutela o plano de financia- anterior constam de contrato a outorgar com a Agência mento do Estado, devidamente fundamentado e que guia a Portuguesa do Ambiente, I. P., e são remunerados. política de financiamento prevista no Orçamento do Estado; 4 — O IGCP, E. P. E., pode prestar ao Estado e a outras k) Definir as modalidades de dívida pública, em confor- entidades públicas serviços de consultadoria e de assis- midade com o previsto no Orçamento do Estado, no plano tência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do de financiamento anual do Estado e na demais legislação setor público administrativo e ativos destas constituídos aplicável; por títulos de dívida pública, mediante a celebração de l) Apreciar previamente as operações de financiamento contratos de gestão, desde que tal não se revele incompa- de montante superior ao limite que for anualmente fixado tível com o seu objeto. no decreto-lei de execução orçamental, nomeadamente 5 — Os serviços e fundos dotados de autonomia admi- empréstimos, a realizar pelos serviços e fundos dotados nistrativa e financeira devem comunicar ao IGCP, E. P. E., de autonomia administrativa e financeira; todas as utilizações e amortizações de empréstimos a que m) Publicitar o calendário dos leilões de instrumentos de procedam, no prazo de cinco dias úteis após a efetivação dívida pública e as respetivas condições, bem como definir das mesmas. as condições de aceitação das propostas, nomeadamente no 6 — Na gestão das disponibilidades da tesouraria do que diz respeito às taxas de juro ou de rendimento dos títulos; Estado, o IGCP, E. P. E., tem como objetivo primordial a n) Realizar os leilões referidos na alínea anterior, se- minimização do volume da dívida pública direta do Estado lecionando as propostas mais adequadas aos objetivos e dos respetivos encargos, garantindo, subsidiariamente, a de gestão da dívida pública, nomeadamente no que diz eficiente remuneração dos excedentes. respeito a taxas de juro ou de rendimento dos títulos; 7 — As aquisições de bens e serviços que o IGCP, E. P. E., o) Intervir no mercado da dívida pública, designada- tenha de realizar para efeito da atribuição indicada na mente, comprando e ou vendendo títulos, à vista ou a prazo, alínea d) do n.º 1 podem ser feitas por ajuste direto, in- por conta do Estado ou de fundos sob a sua gestão, quando dependentemente da natureza da entidade adjudicante, tal se afigure conveniente para a prossecução dos objetivos quando os contratos tenham valor igual ou inferior ao pre- de gestão da dívida pública direta do Estado; visto na alínea b) do artigo 7.º da Diretiva n.º 2004/18/CE p) Adquirir e deter, quando tal se revele conveniente para do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março a prossecução dos objetivos de gestão quer da dívida pú- de 2004. blica direta do Estado quer da sua Tesouraria, participações sociais em sociedades comerciais que tenham como objeto, Artigo 7.º designadamente, atividades e ou serviços direta ou indireta- mente relevantes para tal gestão, mediante autorização do Exercício de atribuições membro do Governo responsável pela área das finanças; 1 — No exercício das suas atribuições, cabe ao q) Elaborar relatórios periódicos sobre o financiamento IGCP, E. P. E.: do Estado e a dívida pública e promover a publicação de, pelo menos, um relatório anual; a) Negociar, em nome do Estado e em obediência às r) Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou orientações do membro do Governo responsável pela área outras entidades, as informações e diligências necessárias das finanças, os empréstimos e as operações financeiras ao desempenho das suas funções; de gestão da dívida pública direta do Estado, incluindo s) Assessorar o membro do Governo responsável pela a dívida das entidades do setor público empresarial cujo área das finanças em todas as matérias relacionadas com financiamento seja assegurado pelo Orçamento do Estado, a sua missão; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4707 t) Pronunciar-se previamente sobre as condições das d) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o operações financeiras a avalizar pelo Estado; conselho de administração o delibere, a convocação do u) Desempenhar as demais funções que lhe forem co- conselho consultivo e do fiscal único, bem como reuniões metidas por lei. conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conse- lho de administração, presidindo a essas reuniões; 2 — As operações referidas na alínea l) do número an- e) Dirigir todas as atividades e departamentos do terior só podem ser realizadas se forem objeto de parecer IGCP, E. P. E., sem prejuízo das delegações de compe- favorável do IGCP, E. P. E. tências previstas no artigo 13.º; 3 — Os documentos relativos ao exercício das atribui- f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo ções e competências do IGCP, E. P. E., designadamente membro do Governo responsável pela área das finanças, os respeitantes à emissão, subscrição, transmissão e re- no âmbito da missão e atribuições do IGCP, E. P. E.; embolso de valores de dívida pública colocada junto de g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometi- particulares, são arquivados em obediência às regras de das por regulamento interno do IGCP, E. P. E., ou que arquivo previstas na lei para as instituições de crédito, o conselho de administração lhe delegue nos termos do com as necessárias adaptações. artigo 13.º 2 — O presidente tem ainda competência para tomar CAPÍTULO III todas as decisões e praticar todos os atos que, dependendo Administração e fiscalização de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do Artigo 8.º conselho, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira Órgãos do IGCP, E. P. E. reunião ordinária subsequente. 1 — São órgãos do IGCP, E. P. E.: 3 — O presidente pode suspender a eficácia de delibera- ções do conselho de administração que considere violarem a) O conselho de administração; os estatutos do IGCP, E. P. E., ou o interesse público e b) O conselho consultivo; submetê-las a confirmação do membro do Governo res- c) O fiscal único. ponsável pela área das finanças e pode ainda requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações que 2 — Os membros do conselho de administração são repute ilegais. designados nos termos do Estatuto do Gestor Público. 4 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é 3 — Salvo determinação expressa do Conselho de Mi- substituído pelo vogal do conselho de administração para nistros aquando da respetiva nomeação, os membros do o efeito designado ou, faltando ou estando este impedido, conselho de administração do IGCP, E. P. E., ficam dis- pelo membro do conselho de administração mais antigo ou, pensados de prestar caução. em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade. Artigo 9.º Artigo 11.º Remuneração dos membros do conselho de administração Composição do conselho de administração 1 — A remuneração dos membros do conselho de ad- O conselho de administração do IGCP, E. P. E., é com- ministração é fixada por despacho do membro do Governo posto por um presidente e por dois vogais. responsável pela área das finanças, devidamente funda- mentado, sendo aplicável o n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto Artigo 12.º do Gestor Público. Competências do conselho de administração 2 — Os membros do conselho de administração não podem exercer durante o seu mandato qualquer outra fun- 1 — Compete ao conselho de administração exercer ção pública ou atividade profissional, com exceção das todas as competências e praticar todos os atos cometidos funções inerentes às desempenhadas no IGCP, E. P. E., ao IGCP, E. P. E., nos termos da lei e que não se compre- e da atividade de docência no ensino superior, que pode endam no âmbito da competência exclusiva dos outros ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela órgãos, designadamente: área das finanças, desde que exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das funções de a) Elaborar os regulamentos internos do IGCP, E. P. E.; membro do conselho de administração. b) Definir a orientação geral e a política de gestão in- terna do IGCP, E. P. E.; c) Propor ao membro do Governo responsável pela Artigo 10.º área das finanças a estrutura orgânica do IGCP, E. P. E., Competências do presidente do conselho de administração as funções dos departamentos que o integram a política de 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- gestão de pessoal, nesta se compreendendo a seleção e re- tração: crutamento do pessoal, a evolução nas carreiras e as remu- nerações e regalias dos trabalhadores do IGCP, E. P. E.; a) Representar o IGCP, E. P. E., exceto em juízo, sem d) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo, com o pa- prejuízo do disposto no n.º 3; recer do fiscal único, à aprovação do membro do Governo b) Atuar em nome do IGCP, E. P. E., junto de institui- responsável pela área das finanças; ções nacionais e internacionais; e) Elaborar um relatório anual sobre a gestão da tesou- c) Convocar o conselho de administração e presidir às raria, a dívida pública direta e o financiamento do Estado, suas reuniões; incluindo as entidades do setor público empresarial cujo 4708 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 financiamento seja assegurado através do Orçamento do 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica Estado; o dever que incumbe a todos os membros do conselho de f) Elaborar um relatório anual sobre a gestão das ope- administração de tomarem conhecimento e acompanharem rações de derivados financeiros das entidades do setor a generalidade dos assuntos do IGCP, E. P. E., e de sobre público empresarial indicadas na alínea d) do n.º 1 do os mesmos se pronunciarem. artigo 6.º; g) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação fi- Artigo 14.º nanceira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento Vinculação do IGCP, E. P. E. de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGCP, E. P. E.; 1 — O IGCP, E. P. E., obriga-se pela assinatura: h) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira a) Do presidente do conselho de administração; de bens imóveis para os mesmos fins, ou sobre a sua alie- b) De dois membros do mesmo conselho; nação, precedendo autorização do membro do Governo c) De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, responsável pela área das finanças; nos termos do artigo anterior. i) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IGCP, E. P. E., com vista ao adequado exercício 2 — Os atos de mero expediente, de que não resultem das suas atribuições; obrigações para o IGCP, E. P. E., podem ser subscritos j) Estabelecer os montantes a cobrar aos interessados por qualquer membro do conselho de administração ou pela prestação de serviços conexos com a emissão, subs- por trabalhadores do IGCP, E. P. E., a quem tal poder seja crição, transmissão e reembolso de valores representativos expressamente atribuído. de dívida pública, bem como pela prestação de serviços bancários; Artigo 15.º k) Celebrar acordos com outras entidades com vista à prestação de serviços relacionados com a emissão, subs- Reuniões do conselho de administração crição, transmissão e reembolso de valores representativos O conselho de administração reúne, ordinariamente, de dívida pública colocada junto de particulares, designa- uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que damente, certificados de aforro, e ou de serviços relativos o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido ao processamento e gestão desses mesmos valores; dos vogais ou do fiscal único. l) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGCP, E. P. E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores; Artigo 16.º m) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência do IGCP, E. P. E., e submetê-los, até 31 de março Conselho consultivo do ano seguinte, com o parecer do fiscal único, a aprovação 1 — O conselho consultivo do IGCP, E. P. E., é com- do membro do Governo responsável pela área das finanças; posto pelo presidente do conselho de administração, que n) Elaborar o relatório anual de gestão do Fundo de preside, sem direito de voto, pelos anteriores presidentes Regularização da Dívida Pública e submetê-lo, com o pa- do IGCP, E. P. E., que tenham concluído, pelo menos, um recer do fiscal único, a aprovação do membro do Governo mandato, por um membro do conselho de administração responsável pela área das finanças; do Banco de Portugal, a indicar por este, e por quatro o) Representar o IGCP, E. P. E., em juízo, ativa e passi- personalidades de reconhecida competência em matéria vamente, podendo transigir, confessar e desistir em quais- económica e financeira, a designar por despacho do mem- quer litígios e comprometer-se em arbitragem; bro do Governo responsável pela área das finanças. p) Exercer as demais funções e praticar os demais atos 2 — Os membros do conselho consultivo são desig- necessários à prossecução das atribuições do IGCP, E. P. E., nados por mandatos de três anos, renováveis por iguais que não sejam da competência dos outros órgãos. períodos. Artigo 17.º 2 — A política de gestão de pessoal do IGCP, E. P. E., consta de regulamento interno aprovado pelo membro do Competências do conselho consultivo Governo responsável pela área das finanças. 1 — Compete ao conselho consultivo pronunciar-se obrigatoriamente sobre o plano e o relatório anuais da Artigo 13.º gestão da tesouraria, da dívida pública direta e do finan- Delegações de poderes e distribuição de pelouros ciamento do Estado, e suas eventuais revisões. 2 — Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar- 1 — O conselho de administração pode delegar em -se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo um ou mais dos seus membros, ou em trabalhadores do presidente do conselho de administração, por sua iniciativa IGCP, E. P. E., as competências que lhe estão cometidas. ou a pedido da maioria dos seus membros. 2 — O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das Artigo 18.º várias áreas de funcionamento do IGCP, E. P. E. Reuniões do conselho consultivo 3 — A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas às competências inerentes às áreas em causa. vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for con- 4 — O conselho de administração deve, em qualquer vocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a caso, fixar expressamente os limites das delegações de pedido da maioria dos membros do conselho. poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de 2 — As regras de funcionamento do conselho consultivo subdelegação. constam de regulamento próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4709 Artigo 19.º nas respetivas reuniões, tendo o presidente, ou quem de- Remuneração vidamente o substituir, voto de qualidade, salvo o disposto no artigo 16.º Os membros do conselho consultivo, excetuando o res- 3 — Os membros dos órgãos do IGCP, E. P. E., não petivo presidente, podem ser reembolsados pelas despesas podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em de deslocação. reuniões em que estejam presentes, considerando-se o seu silêncio ou abstenção como voto favorável à proposta Artigo 20.º sujeita a votação. Fiscal único 1 — A fiscalização do IGCP, E. P. E., cabe a um fiscal CAPÍTULO IV único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeados pelo Regime patrimonial e financeiro membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — O fiscal único tem um mandato de três anos, re- Artigo 24.º novável por iguais períodos de tempo. Património 3 — A remuneração do fiscal único é fixada pelo mem- bro do Governo responsável pela área das finanças. O património do IGCP, E. P. E., é constituído pelos bens do Estado que lhe foram afetos aquando da sua constituição Artigo 21.º e por aqueles que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Competências do fiscal único 1 — Compete ao fiscal único o desempenho das funções Artigo 25.º que lhe são assinaladas no Código das Sociedades Comer- Documentos anuais de contas ciais, por referência à fiscalização das sociedades anónimas, com as devidas adaptações, cabendo-lhe, em particular: 1 — O orçamento anual do IGCP, E. P. E., depende de aprovação prévia do membro do Governo responsável pela a) Acompanhar a regularidade e controlar a gestão fi- área das finanças. nanceira do IGCP, E. P. E.; 2 — O relatório de atividades e as contas anuais, acom- b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o rela- panhadas do parecer do fiscal único, devem ser submetidos, tório e a conta anuais do IGCP, E. P. E.; até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitem, c) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de gestão à aprovação do membro do Governo responsável pela do Fundo de Regularização da Dívida Pública; área das finanças e ao julgamento do Tribunal de Contas. d) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do 3 — O IGCP, E. P. E., adota para as suas contas as nor- IGCP, E. P. E., e o cumprimento de todas as disposições mas do Sistema de Normalização Contabilística. aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesou- raria e informar o conselho de administração de quaisquer Artigo 26.º anomalias porventura verificadas; Receitas e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou 1 — Constituem receitas próprias do IGCP, E. P. E.: pelo respetivo presidente. a) Uma comissão de gestão anual, cujo montante é fi- 2 — Tendo em vista o adequado desempenho das suas xado, em cada ano, por despacho do membro do Governo funções, o fiscal único tem a prerrogativa de: responsável pela área das finanças, e não pode ser inferior ao valor equivalente a 0,1 ‰ do stock da dívida pública a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos direta do Estado existente em 31 de dezembro do ano do IGCP, E. P. E., todas as informações, esclarecimentos anterior, nem superior ao valor correspondente a 0,15 ‰ ou elementos que considere necessários; do mesmo stock; b) Solicitar ao presidente do conselho de administração b) Os montantes provenientes de comissões de gestão reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de ou de qualquer outra forma de remuneração que lhe seja questões compreendidas no âmbito das suas competências. devida pela prestação de serviços bancários, designada- mente pela utilização da rede de cobranças do Estado; Artigo 22.º c) Os montantes cobrados às entidades do setor pú- Reuniões do fiscal único blico empresarial ou às entidades que celebrem com o IGCP, E. P. E., contratos de mandato com representação; O fiscal único reúne ordinariamente com o conselho d) Os montantes cobrados pelo desempenho das funções de administração uma vez por trimestre e, extraordinaria- indicadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º; mente, a sua solicitação ou do presidente do conselho de e) As que resultem da remuneração de serviços prestados administração. a outras entidades públicas; Artigo 23.º f) Os saldos apurados no fim de cada gerência, que o Quórum e regras de deliberação membro do Governo responsável pela área das finanças determine que não sejam deduzidos à receita prevista na 1 — Os órgãos colegiais do IGCP, E. P. E., só podem alínea a); deliberar validamente com a presença da maioria dos seus g) Os montantes que sejam cobrados pela prestação de membros. serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão 2 — As deliberações dos órgãos do IGCP, E. P. E., são e reembolso de valores representativos de dívida pública tomadas por maioria dos votos dos membros presentes colocada junto de particulares; 4710 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 h) As advenientes da venda de estudos, obras ou outras suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja edições promovidas pelo IGCP, E. P. E.; qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em i) Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta por qualquer entidade nacional ou estrangeira; pessoa, o conhecimento que tenham desses factos. j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas 2 — O dever de segredo profissional mantém-se ainda nos termos da lei. que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IGCP, E. P. E. 2 — A receita indicada na alínea a) do número anterior 3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal é fixada em função do contributo do IGCP, E. P. E., para que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido minimização dos encargos com a gestão da dívida pública no presente artigo, quando cometida por um membro dos direta do Estado, nesta se incluindo a dívida das empresas órgãos do IGCP, E. P. E., ou pelo seu pessoal, implica para públicas cujo financiamento seja assegurado através do o infrator as sanções disciplinares correspondentes à sua Orçamento do Estado, a avaliar segundo critérios a definir gravidade, que pode ir até à destituição ou à rescisão do por despacho do membro do Governo responsável pela respetivo contrato de trabalho, e, quando praticada por área das finanças, com respeito pelos demais objetivos pessoa ou entidade vinculada ao IGCP, E. P. E., por um da gestão da dívida pública do Estado, e integra, em cada contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de admi- nistração o direito de resolver imediatamente esse contrato. exercício orçamental, por forma discriminada, o cômputo dos encargos do Estado com a dívida pública. ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) CAPÍTULO V Pessoal «ANEXO II (a que se refere o artigo 26.º) Artigo 27.º Regime dos trabalhadores do IGCP, E. P. E. Dirigentes de organismos da administração indireta 1 — O pessoal do IGCP, E. P. E., rege-se, na genera- Número lidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de de lugares trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamen- tos internos do IGCP, E. P. E. Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 — As regras de evolução nas carreiras, remunera- Vogais de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 ções e regalias do pessoal do IGCP, E. P. E., são propostas » pelo conselho de administração e constam do regulamento interno a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do Portaria n.º 255/2012 artigo 12.º de 27 de agosto 3 — O IGCP, E. P. E., pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho. Considerando que o cartão de cidadão, aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, veio substituir o cartão Artigo 28.º de contribuinte para os cidadãos nacionais, bem como para Proteção social os cidadãos brasileiros que recorreram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquela lei; 1 — Os trabalhadores que exerçam funções em regime Considerando que, por força do disposto no n.º 1 do de cedência de interesse público no IGCP, E. P. E., mantêm o regime de proteção social de origem, nomeadamente artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de de- no que se refere aos regimes de aposentação ou reforma, zembro, deixaram, a partir da sua entrada em vigor, de ser sobrevivência e apoio na doença. emitidos cartões de identificação fiscal de pessoa coletiva 2 — O IGCP, E. P. E., contribui para os sistemas de para todas as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do re- proteção social ou de assistência médica e medicamentosa ferido diploma; a que pertencerem os seus trabalhadores, incluindo nas Considerando que a emissão do cartão de contribuinte situações previstas no número anterior, de acordo com fica circunscrita às pessoas singulares que não tenham as regras previstas nesses sistemas para as entidades em- nacionalidade portuguesa, com exceção dos cidadãos pregadoras. brasileiros que recorram à faculdade prevista no n.º 2 do 3 — Os membros do conselho de administração ficam artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, bem como sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores inde- às entidades não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei pendentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro; requisição, caso em que se lhes aplica o disposto no n.º 1. Considerando que, face às alterações legislativas en- tretanto ocorridas, importa adaptar o modelo de cartão Artigo 29.º de contribuinte, não se justificando a existência de dois Segredo profissional modelos, um para pessoas singulares e outro para pessoas 1 — Os membros dos órgãos do IGCP, E. P. E., o respe- coletivas; tivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, Considerando que o modelo de cartão de contribuinte que lhe prestem quaisquer serviços, a título permanente ou pode ser simplificado, eliminando-se a incorporação ocasional, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os no mesmo de elementos que se consideram indispen- factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das sáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4711 Considerando a necessidade de fazer refletir no cartão ANEXO de contribuinte o atual logótipo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): Modelo do cartão de contribuinte Assim: Cartão de plástico com as dimensões: 85 mm × 54 mm — Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- cantos redondos com as seguintes especificações: nanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro, na redação Frente dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o novo modelo, em anexo à presente por- taria, do cartão de contribuinte. Artigo 2.º O cartão de contribuinte possui duas faces, sendo im- presso na frente: a) A expressão «Pessoa Singular» ou «Pessoa Coletiva», antecedendo o número de identificação fiscal e o nome ou denominação; b) A data de emissão do respetivo cartão. Impressão a 1/1 cor Artigo 3.º Pantone Solid C. 281 Logótipo: AT 100 % w Por força do disposto na Lei n.º 7/2007, de 5 de feve- Letras dos dados indicativos do contribuinte: impressão a cor branca na emissão do cartão (variando a designação da «pessoa») reiro, e no Decreto-Lei n.º 247B/2008, de 30 de dezembro, o cartão de contribuinte apenas é emitido em nome de: Verso a) Pessoas singulares que não tenham nacionalidade portuguesa, com exceção dos cidadãos brasileiros que recorram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro; b) Entidades não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro. Artigo 4.º Quando o contribuinte pessoa singular passe a ser titular do cartão de cidadão, cessa, automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa singular. A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente em qualquer Serviço da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira Artigo 5.º Quando o contribuinte pessoa coletiva ou entidade Pantone Solid C. 281 Banda de fita magnética equiparada, abrangido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei Logótipo: AT 100 % w n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passe a ser titular de Barra horizontal branca: para assinatura do contribuinte Letras: impressão a branco «A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar cartão de empresa ou de cartão de pessoa coletiva, cessa, urgentemente em qualquer Serviço da AT — Autoridade Tributária e Aduaneira» automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa coletiva. Artigo 6.º MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA mantêm-se válidos os cartões de contribuinte emitidos pela administração fiscal, incluindo os emitidos nos termos Portaria n.º 256/2012 da Portaria n.º 862/99, de 8 de outubro. de 27 de agosto Artigo 7.º A Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio, fixou a estrutura É revogada a Portaria n.º 377/2003, de 10 de maio. nuclear e respetivas competências, bem como estabeleceu o número máximo de unidades flexíveis e matriciais da Inspeção-Geral da Educação e Ciência. Artigo 8.º Considerando que a estrutura aprovada não se adequa, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao na sua plenitude, às exigências organizativas da IGEC, da sua publicação. torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos. Assim: O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do baça Gaspar, em 14 de agosto de 2012. artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada 4712 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis Aviso n.º 75/2012 n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, Por ordem superior se torna público que, em 22 de fe- de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de vereiro de 2012, a República Árabe do Iémen depositou, 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezem- nos termos do artigo XIX do Estatuto, junto do Governo da bro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das República Federal da Alemanha, país depositário, o seu Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte: instrumento de ratificação do Estatuto da Agência Inter- nacional das Energias Renováveis (IRENA), adotado em Artigo 1.º Bona, na Alemanha, em 26 de janeiro de 2009. Em cumprimento do artigo XIX, parágrafo E, do Esta- Alteração da Portaria n.º 145/2012, de 16 de maio tuto, este entrará em vigor na República Árabe do Iémen no Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 145/2012, de 16 de trigésimo dia depois do depósito do instrumento relevante. maio, passam a ter a seguinte redação: Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 «Artigo 4.º e ratificado pelo Decreto do Presidente da República [...] n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal de- O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da positado o seu instrumento de ratificação a 30 de junho de IGEC é fixado em três. 2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diário Artigo 5.º da República, 1.ª série, n.º 133, de 30 de julho de 2011. [...] Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- A dotação máxima de chefes de equipas multidisci- micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. plinares é fixada em oito.» Artigo 2.º Aviso n.º 76/2012 Entrada em vigor Por ordem superior se torna público que, em 15 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dezembro de 2011, a República de Angola depositou, nos da sua publicação. termos do artigo XIX do Estatuto, junto do Governo da República Federal da Alemanha, país depositário, o seu O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- instrumento de ratificação do Estatuto da Agência Inter- baça Gaspar, em 14 de agosto de 2012. — O Ministro da nacional das Energias Renováveis (IRENA), adotado em Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, Bona, na Alemanha, em 26 de janeiro de 2009. em 8 de agosto de 2012. Em cumprimento do artigo XIX, parágrafo E, do Estatuto, este entrará em vigor na República de Angola no trigésimo dia depois do depósito do instrumento relevante. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República Aviso n.º 74/2012 n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, Por ordem superior se torna público que, em 15 de maio 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal de- de 2012, a República da Áustria depositou, nos termos do positado o seu instrumento de ratificação a 30 de junho de artigo XX da Convenção, junto do Governo do Reino da 2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diário Bélgica, país depositário, o seu instrumento de adesão à da República, 1.ª série, n.º 133, de 30 de julho de 2011. Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- Um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. Bruxelas, no Reino da Bélgica, em 30 de junho de 2007. Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ratifi- cação, pelo Decreto 39006, publicado no Diário da Re- Aviso n.º 77/2012 pública, 1.ª série, n.º 264, de 24 de novembro de 1952, Por ordem superior se torna público que, em 20 de tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 26 de março de 2012, a República da Albânia depositou, nos janeiro de 1953, conforme Aviso publicado no Diário termos do artigo XX da Convenção, junto do Governo do do Governo, 1.ª série, n.º 137, de 30 de junho de 1953. Reino da Bélgica, país depositário, o seu instrumento Portugal é Parte da mesma Recomendação, aprovada, de adesão à Recomendação do Conselho de Coopera- para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú- ção Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para blica n.º 85/2009 e pelo Decreto do Presidente da República a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, n.º 84/2009, ambos publicados no Diário da República, concluída em Bruxelas, no Reino da Bélgica, em 30 de 1.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009, tendo deposi- junho de 2007. tado o seu instrumento de ratificação em 7 de outubro de Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ratifi- 2009, conforme o Aviso n.º 106/2009, publicado no Diário cação, pelo Decreto 39006, publicado no Diário da Re- da República, 1.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2009. pública, 1.ª série, n.º 264, de 24 de novembro de 1952, Direção-Geral de Política Externa, 20 de julho de tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 26 de 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- janeiro de 1953, conforme Aviso publicado no Diário micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. do Governo, 1.ª série, n.º 137, de 30 de junho de 1953. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4713 Portugal é Parte da mesma Recomendação, aprovada, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO blica n.º 85/2009 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 84/2009, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009, tendo depo- Decreto-Lei n.º 201/2012 sitado o seu instrumento de ratificação em 7 de outubro de 27 de agosto de 2009, conforme o Aviso n.º 106/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 21 de outubro O Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, define o de 2009. regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/56/CE, do 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro «Estratégia Aviso n.º 78/2012 marinha»). O presente diploma procede à adequação das funções Por ordem superior se torna público que, em 14 de março institucionais definidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 2012, a República da Bulgária depositou, nos termos de 13 de outubro, estabelecendo que a DGRM é a autori- do artigo XIII do Acordo, junto do Governo do Principado dade competente para a coordenação da implementação do Mónaco, país depositário, o seu instrumento de acei- da diretiva-quadro «Estratégia marinha» a nível nacional, tação das Alterações ao Acordo sobre a Conservação de atentas as significativas atribuições que lhe estão cometi- Cetáceos no Mar Negro, adotado no Mónaco em 24 de das nos domínios da preservação e do conhecimento dos novembro de 1996. recursos naturais marinhos, e atualizando as designações As Alterações entrarão em vigor na República da Bul- e as competências das demais entidades que intervêm na gária, nos termos do parágrafo 3 do artigo X do Acordo, no trigésimo dia depois de dois terços dos Estados parte aplicação do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro. do Acordo terem depositado os seus instrumentos de ra- O presente diploma também determina que a coorde- tificação, aceitação ou aprovação junto do depositário. nação da aplicação do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de Portugal é Parte do Acordo, aprovado por Decreto outubro, ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e n.º 19/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, da Madeira passa a caber aos respetivos departamentos n.º 180, de 2 de agosto de 2004, tendo Portugal depositado da administração pública regional com competência na o seu instrumento de ratificação em 15 de outubro de área do ambiente e assuntos do mar em articulação com 2004, conforme Aviso n.º 26/2005, publicado no Diário a DGRM com vista a assegurar a coerência entre as es- da República, 1.ª série-A, n.º 23 de 2 de fevereiro de 2005. tratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais. O presente diploma cria ainda a subdivisão da plataforma Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de continental estendida, que inclui a plataforma continental 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, na sequência da entrega, junto da Comis- Aviso n.º 79/2012 são de Limites da Plataforma Continental, em 11 de maio de 2009, da proposta portuguesa, da qual consta o limite Por ordem superior se torna público que, em 12 de exterior da plataforma continental para lá das referidas dezembro de 2012, a República do Senegal depositou, 200 milhas náuticas, competindo à DGRM a elaboração nos termos do artigo XX da Convenção, junto do Governo da respetiva estratégia marinha. do Reino da Bélgica, país depositário, o seu instrumento Aproveita-se a presente iniciativa para proceder à atuali- de adesão à Recomendação do Conselho de Cooperação zação das remissões para outros atos normativos constantes Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Cria- do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, refletindo ção de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída as alterações que, entretanto, os mesmos sofreram. em Bruxelas, no Reino da Bélgica, em 30 de junho de 2007. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Portugal é Parte da Convenção aprovada, para ratifica- giões Autónomas. ção, pelo Decreto 39006, publicado em Diário do Governo, Assim: 1.ª série, n.º 264, de 24 de novembro de 1952, tendo depo- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sitado o seu instrumento de ratificação em 26 de janeiro de tituição, o Governo decreta o seguinte: 1953, conforme Aviso publicado em Diário do Governo, 1.ª série, n.º 137, de 30 de junho de 1953. Artigo 1.º Portugal é Parte da mesma Recomendação aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú- Objeto blica n.º 85/2009 e pelo Decreto do Presidente da República O presente diploma procede à primeira alteração ao n.º 84/2009, ambos publicados no Diário da República, Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define 1.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009, tendo deposi- o regime jurídico das medidas necessárias para garan- tado o seu instrumento de ratificação em 7 de outubro de tir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020 2009, conforme o Aviso n.º 106/2009, publicado no Diário e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva da República, 1.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2009. n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Direção-Geral de Política Externa, 23 de julho de de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação co- 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- munitária no domínio da política para o meio marinho micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. (diretiva-quadro «Estratégia marinha»). 4714 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 Artigo 2.º iii) Relacionada com a aplicação da Convenção para Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), concluída em Paris em 22 de Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º e 17.º do setembro de 1992 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, passam a ter Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, com as emendas a seguinte redação: adotadas em Sintra em 23 de julho de 1998 e aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro. «Artigo 2.º [...] 2 — A coordenação da aplicação do presente decreto- -lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da 1— ..................................... Madeira cabe: 2— ..................................... a) Ao departamento da administração pública regio- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal da Região Autónoma dos Açores com competência b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, apro- na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete vada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada elaborar a estratégia marinha para a subdivisão dos pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, Açores, de acordo com o plano de ação previsto no e 60/2012, de 14 de março, os seus fundos e subsolos capítulo II e em articulação com a DGRM, com vista a marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para marinho não cobertos pela referida lei ou legislação todas as subdivisões nacionais; complementar. b) Ao departamento da administração pública regio- nal da Região Autónoma da Madeira com competência 3— ..................................... na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual com- pete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão da Artigo 4.º Madeira, de acordo com o plano de ação previsto no [...] capítulo II e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para 1 — A coordenação da aplicação do presente decreto- todas as subdivisões nacionais. -lei a nível nacional compete à Direção-Geral de Recur- sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), 3 — Para efeitos da aplicação do presente decreto- cabendo-lhe em especial: -lei, as seguintes entidades asseguram, no âmbito das a) Assegurar, em colaboração com as entidades com- suas competências, toda a articulação necessária com petentes referidas nos números seguintes, a obtenção e as entidades referidas nos números anteriores: manutenção do bom estado ambiental das águas mari- a) Direção-Geral de Política do Mar, a qual deve, nhas nacionais, recorrendo para o efeito, sempre que nomeadamente, disponibilizar a informação em ma- possível, à informação obtida através dos programas térias que careçam de articulação interministerial, de de monitorização já estabelecidos, designadamente os acordo com o disposto nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estraté- do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de gia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, 31 de janeiro; nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar ação aprovados pela Comissão Interministerial para os a informação relacionada com os trabalhos de prepara- Assuntos do Mar ou, ainda, em outros instrumentos, ção da extensão dos limites da plataforma continental e nomeadamente de gestão territorial, legalmente con- com o Projeto M@rbis, tal como definido nas alíneas n) sagrados; e o) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 3/2011, de 12 de janeiro; c) Elaborar, em colaboração com as entidades referi- c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, das nos n.os 2 e 3, a estratégia marinha para a subdivisão disponibilizar a informação obtida no âmbito do Projeto da plataforma continental estendida, de acordo com o MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 plano de ação previsto no capítulo II; do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de abril, d) [Anterior alínea c).] alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/95, de 12 de outubro, e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanha- bem como a informação complementar específica que mento da aplicação do presente decreto-lei com as en- se enquadre no âmbito das suas competências; tidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo d) Direção-Geral da Autoridade Marítima, a qual menos uma vez por semestre; deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no f) Disponibilizar, de acordo com o disposto nas alí- domínio da proteção e preservação do meio marinho e da neas a), c), d), e), g), l), o) e s) do n.º 2 do artigo 2.º segurança da navegação, nomeadamente nos termos defi- do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a nidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, informação: de 15 de abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo i) Relativa aos dados económicos e sociais da ativi- em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de dade da pesca; 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de ii) Nos domínios da aquicultura, da prevenção da 28 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de poluição por navios e da monitorização da navegação março, e, no que respeita ao regime sancionatório dos costeira com relevância para a aplicação do presente ilícitos de poluição marítima, nos termos estabelecidos decreto-lei; no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4715 como informação complementar específica que se en- 5 — Com vista a assegurar a abordagem referida no quadre no âmbito das suas competências; número anterior, são utilizados, sempre que possível e e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação no institucional existentes, designadamente os estabeleci- domínio das pescas e dos recursos marinhos, de acordo dos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, apro- com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do vada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, bem como pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, recolher informação complementar específica que se e 60/2012, de 14 de março. enquadre no âmbito das suas competências; 6 — Aquando da elaboração das estratégias ma- f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a qual deve, rinhas, as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do ar- nomeadamente: tigo 4.º devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as i) Disponibilizar os relatórios enviados à Agência administrações portuárias com jurisdição na respetiva Europeia do Ambiente e recolher informação comple- subdivisão. mentar específica que se enquadre no âmbito das suas competências, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei Artigo 8.º n.º 56/2012, de 12 de março; [...] ii) Disponibilizar informação obtida através dos 1— ..................................... planos de gestão de bacias hidrográficas e recolher in- 2 — A análise das características essenciais e do formação complementar que se enquadre no âmbito estado ambiental atual dessas águas, bem como dos do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela principais impactes e pressões, deve ter em conta os Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos elementos relativos às águas costeiras, às águas de Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei 60/2012, de 14 de março; da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de de- zembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, g) Instituto da Conservação da Natureza e das de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e as Florestas, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponi- avaliações efetuadas em conjunto, no contexto da Con- bilizar informação em matérias relacionadas com a venção OSPAR. conservação e a biodiversidade marinhas, bem como recolher informação complementar específica que se Artigo 11.º enquadre no âmbito das suas competências. [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2 — Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro de cada sub-região marinha e Artigo 5.º basear-se nas disposições relevantes em matéria de [...] avaliação e monitorização previstas em legislação es- pecífica, designadamente na Lei da Água, aprovada 1— ..................................... pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada 2— ..................................... pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e a) Subdivisão do continente, que inclui as águas ma- 60/2012, de 14 de março, e no regime jurídico da Rede rinhas nacionais em torno do território continental, com Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, exceção da plataforma continental estendida, e integra a de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei sub-região do golfo da Biscaia e da costa ibérica; n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, ou em convenções in- b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas ma- ternacionais. rinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e Artigo 12.º integra a sub-região da Macaronésia; [...] c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas ma- rinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, 1— ..................................... com exceção da plataforma continental estendida, e 2— ..................................... integra a sub-região da Macaronésia; 3— ..................................... d) Subdivisão da plataforma continental estendida, 4 — As medidas definidas no n.º 1 são integra- que inclui a plataforma continental situada para lá das das num programa de medidas tendo em conta a le- 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base gislação aplicável, designadamente a Lei da Água, a partir das quais se mede a largura do mar territorial. aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de Artigo 6.º setembro, e 60/2012, de 14 de março, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos- [...] -Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de 1— ..................................... julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de 2— ..................................... junho, e 198/2008, de 8 de outubro, o Decreto-Lei 3— ..................................... n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado e republicado 4— ..................................... pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, os 4716 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 acordos internacionais, bem como a legislação em Artigo 4.º vigor relativa a normas de qualidade ambiental no Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro domínio da política da água. 5— ..................................... É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outu- 6— ..................................... bro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação: 7— ..................................... 8— ..................................... «Artigo 17.º-A Disposição transitória Artigo 16.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, [...] a aplicação do presente decreto-lei à plataforma conti- 1— ..................................... nental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas 2— ..................................... a partir das linhas de base a partir das quais se mede a 3— ..................................... largura do mar territorial, depende da aprovação, sob a 4 — A informação referida nos números anteriores é forma de lei, do limite exterior da mesma. disponibilizada no sítio na Internet da DGRM. 2 — O presente decreto-lei é aplicável às áreas ma- 5— ..................................... rinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que Artigo 17.º se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de Dever de informação internacional que o Estado Português seja Parte.» 1 — A DGRM assegura que a Comissão Europeia é notificada da seguinte informação: Artigo 5.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã 2 — A DGRM assegura que a Agência Europeia Rabaça Gaspar — José de Almeida Cesário — José Pe- do Ambiente é notificada das informações referi- dro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro Santos Perei- das nas alíneas d) e e) do número anterior, no prazo ra — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da máximo de seis meses a contar da disponibilização Graça. dos dados. Promulgado em 9 de agosto de 2012. 3 — A DGRM promove a notificação da Comissão Europeia e de qualquer outro Estado membro inte- Publique-se. ressado dos seus programas de medidas, no prazo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. máximo de três meses a contar da data da sua ela- boração. Referendado em 14 de agosto de 2012. 4 — A DGRM assegura a elaboração e apresentação Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto Ministro de Estado e das Finanças. sobre os progressos registados na execução dos progra- mas de medida, no prazo máximo de três anos a contar ANEXO da data de publicação de cada programa, ou das suas atualizações nos termos do artigo 15.º (a que se refere o artigo 3.º) 5 — A DGRM é responsável por informar a Comis- são Europeia: ANEXO I a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QUADRO N.º 1 6 — A DGRM assegura o envio das atualizações das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à [...] Comissão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR e a quaisquer Estados membros interessados, no a) [...] prazo máximo de três meses a contar da sua publicação. b) [...] 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) [...] d) [...] Artigo 3.º QUADRO N.º 2 Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro [...] O anexo I do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outu- a) [...] bro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente b) [...] diploma, do qual faz parte integrante. c) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4717 d) [...] Considerando, ainda, que durante o período de vigên- e) [...] cia do atual Estatuto a intervenção do painel consultivo foi meramente pontual, optou-se pela substituição deste i) Introdução de compostos sintéticos (nomeadamente instituindo-se a figura do Provedor do Bolseiro. substâncias prioritárias da Lei da Água, aprovada pela Lei Assim: n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- -Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de tituição, o Governo decreta, o seguinte: março, e referidas no anexo X do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, relevantes para o meio marinho); Artigo 1.º ii) [...] Objeto iii) [...] O presente diploma procede à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo f) [...] à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. g) [...] h) [...] Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em Decreto-Lei n.º 202/2012 anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: de 27 de agosto «Artigo 1.º A Ciência em Portugal apresenta um progresso sustentado [...] caracterizado, em especial, por um crescimento acentuado de recursos humanos qualificados. Atendendo a este motivo, 1— ..................................... a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e 2— ..................................... a inovação constituem prioridades do XIX Governo Cons- 3— ..................................... titucional, reconhecendo-se um papel decisivo à formação 4 — (Revogado.) e à valorização das atividades científicas e tecnológicas 5— ..................................... no contexto do sistema científico e tecnológico nacional. Para o crescimento de recursos humanos qualificados Artigo 2.º foi decisiva a aposta, primeiramente, da Junta Nacional de [...] Investigação Científica e Tecnológica e, nos últimos anos, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no finan- 1— ..................................... ciamento seletivo da formação avançada e da qualificação a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de recursos humanos, mediante a concessão de bolsas de dos graus académicos de mestrado não integrado em mestrado, de doutoramento e de pós-doutoramento. áreas estratégicas previamente definidas e de doutora- Os bolseiros de investigação beneficiam atualmente de mento, bem como trabalhos de investigação e formação um estatuto que corporiza um conjunto de regras, desig- avançada de pós-doutoramento; nadamente, direitos e deveres, bem como sobre as condi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções de prossecução das atividades inerentes à respetiva c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuição da bolsa. Porém, tendo em conta a evolução legislativa do ordena- 2— ..................................... mento jurídico da Administração Pública, conjugado com a experiência decorrente da vigência do regime aplicável aos bolseiros de investigação, sentiu-se a necessidade de Artigo 3.º introduzir algumas alterações, nuns casos, e adaptações, [...] noutros, no atual estatuto do bolseiro de investigação. 1— ..................................... Deste modo, para além das alterações legitimadas pela 2 — As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do legislação atualmente em vigor no âmbito da Administra- artigo anterior não podem exceder dois anos, no caso de ção Pública, e de modo a aperfeiçoar e aclarar algumas das mestrado não integrado, quatro anos, no caso de douto- suas normas e regime aplicável aos bolseiros, reforça-se ramento, e seis anos para as bolsas de pós-doutoramento. o regime de dedicação exclusiva, considerando-se apenas 3— ..................................... compatível com o desempenho de funções a título de bol- seiro a prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós- Artigo 5.º -doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, e que não [...] exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais. 1— ..................................... Ainda no que concerne ao regime de exercício de ati- 2— ..................................... vidades a título de bolseiro entende-se necessário clarifi- 3— ..................................... car que relativamente àqueles que são detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público esta relação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se suspende, obrigatoriamente, enquanto durar o estatuto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de bolseiro. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4718 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 de setembro. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós- emprego público, constituída por contrato de trabalho -doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, disposto no n.º 3 do artigo 231.º do Regime do Contrato quando, com autorização prévia da instituição de aco- de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei lhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do n.º 59/2008, de 11 de setembro. programa de trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, 5 — Os bolseiros detentores de uma prévia relação em média anual, um total de quatro horas semanais. jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão 4 — Considera-se, ainda, compatível com o regime de licença sem vencimento. de dedicação exclusiva a realização de atividades exter- 6 — Na suspensão das atividades a que se referem as nas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento desde que diretamente relacionadas com o plano de da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios caráter de permanência. aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas dis- posições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a Artigo 7.º contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção. [...] 7 — (Anterior n.º 4.) 1— ..................................... 2 — A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Artigo 13.º dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar [...] sobre a aprovação dos regulamentos referidos no nú- mero anterior, considerando-se os mesmos tacitamente 1— ..................................... deferidos na falta de decisão naquele prazo. 2— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 3— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.) 4 — O montante da bolsa pode ser majorado pela 5 — (Anterior n.º 4.) instituição de acolhimento desde que essa majoração 6 — (Anterior n.º 5.) não seja diretamente financiada pela Fundação para a 7 — (Anterior n.º 6.) Ciência e a Tecnologia, I. P., e não implique qualquer 8 — (Anterior n.º 7.) alteração ao programa de trabalhos. 9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 16.º Artigo 9.º (Revogado.) [...] Artigo 17.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São causas de cessação do contrato de bolsa, com o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consequente cancelamento do Estatuto: d) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por respetivo orientador científico; motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no Código do Trabalho; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, [...] os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico- -laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante 1— ..................................... o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os 2— ..................................... efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 3 — (Revogado.) 3 — Os bolseiros detentores de uma prévia relação 4 — A entidade financiadora tem ainda direito a jurídica de emprego público, constituída por contrato de exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante ponderosos devidamente justificados, em caso de não o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do entrega da tese para a obtenção do grau no período artigo 232.º do Regime do Contrato de Trabalho em de três anos após a cessação do contrato de bolsa. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4719 5 — O disposto no número anterior é aplicável no do abono de ajudas de custo e transporte relativo às caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, de- deslocações em serviço público da generalidade dos pois de decorrido metade do período da duração da trabalhadores em funções públicas. mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau 6 — O apoio logístico, administrativo e técnico- no período de três anos após a cessação do contrato de -jurídico ao provedor do bolseiro é prestado pela Fun- bolsa. dação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.» 6 — A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao membro do Go- verno responsável pela área da ciência, ouvido o pro- Artigo 4.º vedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Disposição final e transitória Tecnologia, I. P.» 1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma Artigo 3.º ao artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, apro- vado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aplicam- Aditamento ao Estatuto do Bolseiro de Investigação -se ainda aos contratos de bolsa atualmente em curso, São aditados ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, sendo o cumprimento das novas regras aferido aquando aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, os da verificação de qualquer situação de reexame dos pres- artigos 5.º-A e 16.º-A com a seguinte redação: supostos de concessão da bolsa. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, «Artigo 5.º-A considera-se que ocorre uma situação de reexame dos pressupostos de concessão da bolsa nomeadamente nos Deveres do orientador científico seguintes casos: 1 — O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a a) Pedidos de renovação de bolsa; supervisão de um orientador científico designado pela b) Pedidos de reativação de bolsa. entidade de acolhimento. 2 — Ao orientador científico compete, designada- Artigo 5.º mente: Norma revogatória a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bol- seiro no âmbito do plano de trabalhos; São revogados o n.º 4 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cum- do artigo 9.º, o artigo 16.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Es- primento do plano de trabalhos; tatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à c) Emitir declarações comprovativas das atividades Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento; d) Elaborar, no âmbito das suas funções de super- Artigo 6.º visão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Republicação Tecnologia, I. P. 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Bolseiro de Inves- 3 — As falsas declarações são punidas nos termos tigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de da lei. agosto, com a redação atual. 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: Artigo 16.º-A a) «Funcionário ou agente» deve ler-se «trabalhador Provedor do bolseiro em funções públicas»; 1 — O provedor do bolseiro é designado pelo mem- b) «Entidade acolhedora» deve ler-se «entidade de aco- bro do Governo responsável pela área da ciência, de lhimento»; entre personalidades de reconhecido mérito científico, c) «Ministro responsável pela política científica» deve pelo período de três anos. ler-se «membro do Governo responsável pela área da 2 — O provedor do bolseiro tem como função de- ciência»; fender e promover, sem poder de decisão, os direitos d) «Fundação para a Ciência e a Tecnologia» deve ler-se e legítimos interesses dos bolseiros de investigação no «Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.»; âmbito da aplicação do presente Estatuto. e) «Orientador ou coordenador» deve ler-se «orientador 3 — Os bolseiros de investigação podem, individual científico»; ou coletivamente, apresentar ao provedor do bolseiro f) «Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de queixas e participações, por ações ou omissões, quer 1 de fevereiro» deve ler-se «Nos termos do Código dos das instituições de acolhimento quer da entidade finan- Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segu- ciadora, bem como formular sugestões ou boas práticas rança Social»; no âmbito deste Estatuto. g) «Maternidade, paternidade, adoção» deve ler-se «pa- 4 — O provedor do bolseiro, no âmbito da sua ati- rentalidade»; vidade, pode emitir recomendações às instituições de h) «Subsistema previdencial» deve ler-se «sistema pre- acolhimento bem como às instituições financiadoras. videncial»; 5 — O exercício das funções de provedor do bolseiro i) «Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de feve- não é remunerado, sem prejuízo do direito ao pagamento reiro» deve ler-se «artigo 180.º do Código dos Regimes de despesas com as deslocações, decorrentes das fun- Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So- ções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico cial». 4720 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 Artigo 7.º de estágio não curricular, nos termos e condições previstas Entrada em vigor no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Independentemente do tipo de bolsa, são sempre Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de exigidos a definição do objeto e um plano de atividades junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Cra- capítulo III. to — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Artigo 3.º Promulgado em 7 de agosto de 2012. Duração Publique-se. 1 — A duração das bolsas é fixada nos respetivos re- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gulamentos. Referendado em 14 de agosto de 2012. 2 — As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não podem exceder dois anos, no caso de Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, mestrado não integrado, quatro anos, no caso de douto- Ministro de Estado e das Finanças. ramento, e seis anos para as bolsas de pós-doutoramento. 3 — As bolsas podem ser renovadas por períodos adi- ANEXO cionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior. (a que se refere o artigo 6.º) Artigo 4.º Estatuto do Bolseiro de Investigação Natureza do vínculo Os contratos de bolsa não geram relações de natureza CAPÍTULO I jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adqui- Disposições gerais rindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. Artigo 1.º Artigo 5.º Âmbito de aplicação Exercício de funções 1 — O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de 1 — O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito natureza pública e ou privada, destinados a financiar a re- do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão alização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, de um orientador científico, bem como ao acompanha- tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, mento e fiscalização regulado no capítulo III do presente sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo Estatuto. direito internacional. 2 — O desempenho de funções a título de bolseiro é 2 — Os subsídios a que se refere o número anterior efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de permitido o exercício de qualquer outra função ou atividade um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade de remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de acolhimento. profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes. 3 — Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas 3 — Considera-se, todavia, compatível com o regime atribuídas ao abrigo da ação social escolar. de dedicação exclusiva a perceção de remunerações de- 4 — (Revogado.) correntes de: 5 — É proibido o recurso a bolseiros de investigação a) Direitos de autor e de propriedade industrial; para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades Artigo 2.º análogas; Objeto c) Ajudas de custo e despesas de deslocação; d) Desempenho de funções em órgãos da instituição 1 — São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas de acolhimento; destinadas a financiar: e) Participação em órgãos consultivos de instituição a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência graus académicos de mestrado não integrado em áreas prévia desta última; estratégicas previamente definidas e de doutoramento, f) Participação em júris de concursos, exames ou ava- bem como trabalhos de investigação e formação avançada liações estranhos à instituição de acolhimento; de pós-doutoramento; g) Participação em júris e comissões de avaliação e b) Atividades de investigação científica, desenvolvi- emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais mento tecnológico, experimentação ou transferência de ou estrangeiros; tecnologia e de saber, com caráter de iniciação ou atualiza- h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós- ção, independentemente do nível de formação do bolseiro; -doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de c) Atividades de iniciação ou atualização de formação estudos avançados conducentes ao grau de doutor, quando, em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito com autorização prévia da instituição de acolhimento, se Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4721 realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de 3 — Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciên- trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, cia e a Tecnologia, I. P., deve ser ponderada a adequação do um total de quatro horas semanais. programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto. 4 — Considera-se, ainda, compatível com o regime de 4 — A aprovação depende sempre de declaração, por dedicação exclusiva a realização de atividades externas à parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamen- entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde tal das bolsas a atribuir. que diretamente relacionadas com o plano de atividades 5 — A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de per- para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos manência. respetivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro. Artigo 5.º-A 6 — A entidade de acolhimento é subsidiariamente res- ponsável pela emissão de documentos a que se refere o Deveres do orientador científico número anterior. 1 — O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a super- 7 — Compete à Fundação para a Ciência e a visão de um orientador científico designado pela entidade Tecnologia, I. P., avaliar, quando entenda conveniente ou de acolhimento. por determinação do membro do Governo responsável 2 — Ao orientador científico compete, designadamente: pela área da ciência, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa. a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro 8 — Verificada discrepância manifesta entre o dis- no âmbito do plano de trabalhos; posto no regulamento e a sua execução, designadamente b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumpri- atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a mento do plano de trabalhos; Ciência e a Tecnologia, I. P., pode revogar a sua apro- c) Emitir declarações comprovativas das atividades vação. desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento; 9 — Da recusa de aprovação do regulamento ou revo- d) Elaborar, no âmbito das suas funções de super- gação da mesma cabe sempre recurso para o membro do visão, um relatório final de avaliação da atividade Governo responsável pela área da ciência. do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. Artigo 8.º 3 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei. Contratos de bolsa 1 — Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente: Artigo 6.º a) A identificação do bolseiro e do orientador científico; Regulamentos b) A identificação da entidade de acolhimento e finan- 1 — Do regulamento de concessão da bolsa consta: ciadora; c) A identificação do regulamento aplicável, quando a) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, haja; incluindo os objetivos a atingir pelo candidato; d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro; b) As componentes financeiras, periodicidade e modo e) A indicação da duração e data de início da bolsa. de pagamento da bolsa; c) As categorias de destinatários; 2 — Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e res- Tecnologia, I. P., cópias de todos os contratos celebrados, petivos critérios de avaliação; com base nos quais elaborará um registo nacional dos e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a bolseiros. ela houver lugar; 3 — O Estatuto de Bolseiro é automaticamente conce- f) O regime aplicável em matéria de informação e pu- dido com a celebração do contrato, reportando-se sempre blicidade dos financiamentos concedidos. à data de início da bolsa. 2 — Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura CAPÍTULO II do concurso. Direitos e deveres dos bolseiros Artigo 7.º Artigo 9.º Aprovação Direitos dos bolseiros 1 — A entidade financiadora deve submeter os regula- mentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência 1 — Todos os bolseiros têm direito a: e a Tecnologia, I. P., podendo, todavia, aplicar um regu- a) Receber pontualmente o financiamento de que bene- lamento em vigor. ficiem em virtude da concessão da bolsa; 2 — A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., b) Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar e logístico necessário à prossecução do seu plano de tra- sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número balhos; anterior, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, na falta de decisão naquele prazo. nos termos do artigo 10.º; 4722 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 d) (Revogada.) dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de e) Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento Segurança Social, com as especialidades resultantes dos ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, números seguintes. incluindo as deslocações ao estrangeiro; 2 — São cobertas pelo seguro social voluntário as f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por eventualidades de invalidez, velhice, morte, parentali- motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto dade, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema no Código do Trabalho; previdencial. g) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por 3 — A eventualidade de doença é regulada nos termos motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado do regime dos trabalhadores independentes. médico ou declaração de doença passada por estabeleci- 4 — Os beneficiários do Estatuto previsto na presente mento hospitalar; lei têm direito à assunção, por parte da instituição finan- h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda ciadora, dos encargos resultantes das contribuições que os 22 dias úteis por ano civil; incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no ar- i) Receber, por parte das entidades financiadora e de tigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sis- acolhimento, todos os esclarecimentos que solicite a res- tema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta peito do seu estatuto; própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do re- uma base de incidência superior. gulamento e ou do contrato de bolsa. 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico- voluntário à data de início da bolsa, desde que o reque- -laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante rimento seja efetuado no período mínimo de duração da o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os mesma. efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 6 — Compete à Fundação para a Ciência e a 3 — Os bolseiros detentores de uma prévia relação Tecnologia, I. P., emitir comprovativo do Estatuto do jurídica de emprego público, constituída por contrato de Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores. trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, 7 — Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante seguro social voluntário previsto no presente diploma os o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do ar- bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua tigo 232.º do Regime do Contrato de Trabalho em Fun- atividade em Portugal, independentemente do tempo de ções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de residência. setembro. 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos bol- Artigo 11.º seiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego Acesso a cuidados de saúde público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro n.º 3 do artigo 231.º do Regime do Contrato de Trabalho de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de as estruturas de saúde, nos termos a regular. 11 de setembro. 5 — Os bolseiros detentores de uma prévia relação Artigo 12.º jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de Deveres dos bolseiros licença sem vencimento. Todos os bolseiros devem: 6 — Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da a) Cumprir pontualmente o plano de atividades esta- bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, belecido, não podendo este ser alterado unilateralmente; lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas b) Cumprir as regras de funcionamento interno da enti- eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos dade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico; legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de c) Apresentar atempadamente os relatórios a que es- atividade do bolseiro após a interrupção. teja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato; 7 — As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão d) Comunicar à Fundação para a Ciência e a da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pres- Tecnologia, I. P., a ocorrência de qualquer facto que jus- suponham a existência de rendimentos, designadamente tifique a suspensão da bolsa; para a obtenção de crédito à habitação própria e incenti- e) Colaborar com as entidades competentes para o vos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua atividade a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., passar e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe comprovativo da condição de bolseiro. forem feitas no âmbito desse acompanhamento; f) Elaborar um relatório final de apreciação do pro- Artigo 10.º grama de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, Segurança social bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso 1 — Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma qualquer regime de proteção social podem assegurar o académico; exercício do direito à segurança social mediante adesão ao g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regime do seguro social voluntário, nos termos do Código regulamento e ou do contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 4723 CAPÍTULO III interesses dos bolseiros de investigação no âmbito da apli- cação do presente Estatuto. Acompanhamento e fiscalização 3 — Os bolseiros de investigação podem, individual ou coletivamente, apresentar ao provedor do bolseiro queixas Artigo 13.º e participações, por ações ou omissões, quer das institui- Entidade de acolhimento ções de acolhimento quer da entidade financiadora, bem como formular sugestões ou boas práticas no âmbito deste 1 — A entidade de acolhimento deve: Estatuto. a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico 4 — O provedor do bolseiro, no âmbito da sua atividade, necessário ao cumprimento do plano de atividades por pode emitir recomendações às instituições de acolhimento parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bem como às instituições financiadoras. bolsa, um orientador científico que supervisiona a atividade 5 — O exercício das funções de provedor do bolseiro desenvolvida; não é remunerado, sem prejuízo do direito ao pagamento de b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro; despesas com as deslocações, decorrentes das funções exer- c) Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de cidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono funcionamento da entidade de acolhimento; de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por em serviço público da generalidade dos trabalhadores em forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto. funções públicas. 6 — O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico 2 — A atividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela ao provedor do bolseiro é prestado pela Fundação para a sua especial natureza e desde que previsto no regulamento Ciência e a Tecnologia, I. P. e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta Artigo 17.º todos os deveres que incumbem à entidade de acolhimento por força do número anterior. Cessação do contrato 3 — A entidade de acolhimento é subsidiariamente São causas de cessação do contrato de bolsa, com o responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do consequente cancelamento do Estatuto: direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais. a) O incumprimento reiterado, por uma das partes; 4 — O montante da bolsa pode ser majorado pela insti- b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou tuição de acolhimento desde que essa majoração não seja respetivo orientador científico; diretamente financiada pela Fundação para a Ciência e c) A conclusão do plano de atividades; a Tecnologia, I. P., e não implique qualquer alteração ao d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída; programa de trabalhos. e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das cir- cunstâncias; Artigo 14.º f) A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento; Entidade financiadora g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regu- A entidade financiadora deve efetuar, pontualmente, lamento e ou contrato. os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa. Artigo 18.º Sanções Artigo 15.º 1 — O incumprimento reiterado e grave por parte da Núcleo do bolseiro entidade de acolhimento implica a proibição de receber 1 — Em cada entidade de acolhimento deve existir um novos bolseiros durante um período de um a dois anos. núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por 2 — No caso de incumprimento reiterado e grave por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto. parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a 2 — O regulamento define a composição e modo de exigir a restituição das importâncias atribuídas. funcionamento do núcleo. 3 — (Revogado.) 4 — A entidade financiadora tem ainda direito a exigir Artigo 16.º do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos poderosos de- Painel consultivo vidamente justificados, em caso de não entrega da tese (Revogado.) para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa. Artigo 16.º-A 5 — O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de Provedor do bolseiro decorrido metade do período da duração da mesma e sem 1 — O provedor do bolseiro é designado pelo membro a entrega da tese para a obtenção do grau no período de do Governo responsável pela área da ciência, de entre três anos após a cessação do contrato de bolsa. personalidades de reconhecido mérito científico, pelo pe- 6 — A decisão de aplicação das sanções a que se referem ríodo de três anos. os n.os 1 e 2 compete ao membro do Governo responsável 2 — O provedor do bolseiro tem como função defender pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. 4724 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012 Artigo 19.º ção, assumindo desta forma um elemento charneira de todo Extensão o processo de integração social no âmbito do rendimento social de inserção. O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as O cumprimento pontual de cada contrato de inserção é devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado assegurado por parte do técnico gestor responsável indi- pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos cado pelo núcleo local de inserção territorialmente com- bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estran- petente. geiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade Assim: em Portugal, sempre que as respetivas bolsas sejam con- Ao abrigo do artigo 9.º e do artigo 43.º da Lei n.º 13/2003, cedidas por entidades nacionais. de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solida- riedade e da Segurança Social, o seguinte: MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL CAPÍTULO I Objeto, atribuição e renovação da prestação