Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 35/2017

Data
2017-06-01
Tipo
Lei

Texto integral (2700 palavras)

Lei n.º 35/2017 Independência, cruzando com esta a sul do n.º 7 da Rua da de 2 de junho Independência (Águas Santas) e deixando este arruamento em frente ao n.º 15 da mesma rua. Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias b) O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, prolongando- de Águas Santas e Rio Tinto -se para Este até ao n.º 125 da Travessa Dr. António Mou- dos concelhos da Maia e de Gondomar tinho (Águas Santas), infletindo para a Rua Penouço (Rio A Assembleia da República decreta, nos termos da Tinto) pela estrema dos campos, numa direção Noroeste- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: -Sudeste (cerca de 137°), seguindo por este arruamento (direção Nordeste) até ao entroncamento com a Rua da Artigo 1.º Granja. O troço termina no entroncamento da Rua da Granja com a Travessa da Granja. O Marco de delimitação Delimitação administrativa territorial (26-6) encontra-se localizado a Sul do n.º 33 da Rua da Nos termos da presente lei é definida a delimitação Granja (Águas Santas), a cerca de 30 metros do entronca- administrativa territorial entre as freguesias de Águas mento deste arruamento com a Travessa da Granja. Santas e Rio Tinto, dos concelhos da Maia e de Gondo- c) O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando mar, distrito do Porto. para Oeste pela Travessa da Granja até ao limite Sudeste da propriedade com o número de polícia 23, prosseguindo Artigo 2.º pela estrema da mesma para Norte até aos tardozes das propriedades com os números de polícia 45 e 47 da Tra- Limites territoriais vessa do Apeadeiro, prosseguindo para Oeste pela estrema Os limites administrativos territoriais entre as fre- dos campos até à linha férrea, atravessando esta área até guesias referidas no artigo anterior são os que constam à linha de água. 2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 ANEXO II Lei n.º 36/2017 produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 de 2 de junho do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º 3— ..................................... Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações 4— ..................................... livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Artigo 221.º A Assembleia da República decreta, nos termos da [...] alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pe- Artigo 1.º los beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º Os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Au- 2 — Está interdita a aplicação de medidas eficazes tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei de caráter tecnológico a obras no domínio público, a n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, novas edições de obras no domínio público e a obras de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos editadas por entidades públicas ou com financiamento Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e público. pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 3 — A proteção jurídica concedida pelo presente 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e Código não abrange as situações em que se verifique, 49/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação: em resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso «Artigo 217.º ou a fruição livre de uma obra por parte de um benefi- ciário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, [...] ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular 1— ..................................... de direitos de autor ou de direitos conexos. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 4— ..................................... entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda 5— ..................................... a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso 6— ..................................... do seu funcionamento normal, se destinem a impe- 7— ..................................... dir ou restringir atos relativos a obras, prestações e 8 — (Revogado).» Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2747 Artigo 2.º de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter Norma revogatória a seguinte redação: É revogado o n.º 8 do artigo 221.º do Código do Di- «Artigo 1.º reito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo [...] Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de se- 1 — O presente diploma estabelece, para todo o ter- tembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 ritório nacional e zonas marítimas sob soberania ou de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e priva- de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, dos que sejam suscetíveis de produzir efeitos significati- de 24 de abril, e 49/2015, de 5 de junho. vos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro Artigo 3.º de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados Entrada em vigor projetos públicos e privados no ambiente. 2— ..................................... A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 3— ..................................... publicação. 4— ..................................... Aprovada em 7 de abril de 2017. 5— ..................................... 6— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 7— ..................................... Ferro Rodrigues. 8— ..................................... Promulgada em 19 de maio de 2017. Artigo 3.º Publique-se. [...] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1— ..................................... 2— ..................................... Referendada em 24 de maio de 2017. 3 — Recebida a documentação referida no número O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto solicita parecer prévio à autori- Lei n.º 37/2017 dade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente, dispondo a auto- de 2 de junho ridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas do disposto nos números seguintes. operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocar- 4— ..................................... bonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 5— ..................................... n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime 6— ..................................... jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos pú- 7— ..................................... blicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos signifi- 8 — Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou cativos no ambiente. prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b) A Assembleia da República decreta, nos termos da e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: dos que tenham fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia de- Artigo 1.º finido no presente artigo compreende um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se Objeto inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto- AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se, -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) 9 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva de consulta pública.» 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos Artigo 3.º de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro e 179/2015, de 27 de agosto. As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto- Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de constante do anexo à presente lei, da qual faz parte inte- 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, grante. 2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 Artigo 4.º Artigo 5.º Comissão técnica de acompanhamento Concessões 1 — No prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor 1 — Não pode ser dada permissão administrativa para da presente lei, por despacho dos membros do Governo a passagem a fases subsequentes de atividade previstas responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, é apro- no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, no âmbito de vada a constituição de uma comissão técnica que tem por contratos já celebrados ou de licenças atribuídas, sem que missão: sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e a) Assegurar o acompanhamento da execução dos con- no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem tratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou extração de prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou hidrocarbonetos; contratualmente estabelecidas. b) Garantir a troca de informação entre as várias enti- 2 — As permissões administrativas previstas nos arti- dades intervenientes nos processos de avaliação ambiental gos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de e de gestão contratual; abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos c) Acompanhar genericamente a aplicação do regime aplicáveis previstos no regime jurídico da avaliação de jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvol- impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente vimento e produção de petróleo e emitir recomendações, aos projetos que, tendo já sido apreciados favoravelmente, incluindo em termos de transparência e disponibilização mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos de informação ao público. de facto e de direito no pedido de renovação de licença ou de continuação de trabalhos. 2 — A comissão técnica prevista no número anterior é constituída pelos seguintes elementos: Artigo 6.º a) Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado Entrada em vigor de Combustíveis, E. P. E., (ENMC, E. P. E.,), ou entidade que a ela suceda nas suas competências, que preside; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua b) Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. publicação. (APA, I. P.); Aprovada em 7 de abril de 2017. c) Um elemento da entidade com competência na auto- rização de utilização do espaço marítimo; O Presidente da Assembleia da República, Eduardo d) Um elemento em representação das Comissões de Ferro Rodrigues. Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a Promulgada em 16 de maio de 2017. designar em regime de rotatividade; e) Três elementos com reconhecida capacidade téc- Publique-se. nica e experiência profissional em matéria de acompanha- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE mento ambiental de contratos, previstos no Decreto-Lei SOUSA. n.º 109/94, de 26 de abril. Referendada em 24 de maio de 2017. 3 — A comissão técnica pode ainda recorrer a peritos de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas no quadro da sua atuação. ANEXO 4 — O despacho referido no número um estabelece os termos de convocação e realização da primeira reunião, (a que se refere o artigo 3.º) bem como os termos gerais de funcionamento da comissão «ANEXO II técnica. 5 — Compete à ENMC, E. P. E., ou entidade que a ela [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º suceda nas suas competências, assegurar a disponibilização do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro] de instalações, de material de apoio, e demais condições para o bom funcionamento da comissão técnica. 2 — Indústria extrativa Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis [...] b) Extração subterrânea . . . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória: Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000t/ano. Todas as previstas para o caso geral. Extração de hidrocarbonetos: todas. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidro- Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidro- carbonetos por métodos convencionais. carbonetos por métodos não convencionais Análise caso a caso: (incluindo fraturação hidráulica): todas. Pedreiras, minas: todas as que não se encontrem Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou abrangidas pelos limiares definidos. prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais. [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2749 Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis e) Instalações industriais de superfície para a AIA obrigatória: AIA obrigatória: extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betumino- Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano. Todas as previstas para o caso geral. sos. Extração de hidrocarbonetos: todas. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidro- Minérios radioativos: todos. carbonetos por métodos convencionais. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidro- Análise caso a caso: carbonetos por métodos não convencionais Pedreiras, minas: todas as que não se encontrem (incluindo fraturação hidráulica): todas. abrangidas pelos limiares definidos para o Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou caso geral. prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais. Lei n.º 38/2017 d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do de 2 de junho imediato superior hierárquico do trabalhador, por do- cumento escrito, devidamente assinado, os dias em que Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, aquela ocorreu. que define o regime jurídico aplicável Artigo 26.º-B aos bombeiros portugueses no território continental Extensão do regime excecional de dispensa de serviço A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável: Artigo 1.º a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível Objeto vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil; b) Quando esteja em causa a participação em dis- A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto- positivo especial constituído nos termos previstos no -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro; jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território c) Quando seja acionado plano de emergência de continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas e pelo decreto-lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que entidades competentes.» o republica. Artigo 2.º Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho Entrada em vigor São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de ju- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua nho, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação: publicação. «Artigo 26.º-A Aprovada em 27 de abril de 2017. Regime excecional de dispensa de serviço O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Promulgada em 11 de maio de 2017. Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é esta- Publique-se. belecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. indireta do Estado, bem como da administração au- tónoma, que cumulativamente detenham a qualidade Referendada em 24 de maio de 2017. de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. respetivo corpo de bombeiros para combater um in- cêndio florestal.