Texto integral (2700 palavras)
Lei n.º 35/2017
Independência, cruzando com esta a sul do n.º 7 da Rua da
de 2 de junho Independência (Águas Santas) e deixando este arruamento
em frente ao n.º 15 da mesma rua.
Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias b) O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, prolongando-
de Águas Santas e Rio Tinto -se para Este até ao n.º 125 da Travessa Dr. António Mou-
dos concelhos da Maia e de Gondomar tinho (Águas Santas), infletindo para a Rua Penouço (Rio
A Assembleia da República decreta, nos termos da Tinto) pela estrema dos campos, numa direção Noroeste-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: -Sudeste (cerca de 137°), seguindo por este arruamento
(direção Nordeste) até ao entroncamento com a Rua da
Artigo 1.º Granja. O troço termina no entroncamento da Rua da
Granja com a Travessa da Granja. O Marco de delimitação
Delimitação administrativa territorial (26-6) encontra-se localizado a Sul do n.º 33 da Rua da
Nos termos da presente lei é definida a delimitação Granja (Águas Santas), a cerca de 30 metros do entronca-
administrativa territorial entre as freguesias de Águas mento deste arruamento com a Travessa da Granja.
Santas e Rio Tinto, dos concelhos da Maia e de Gondo- c) O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando
mar, distrito do Porto. para Oeste pela Travessa da Granja até ao limite Sudeste
da propriedade com o número de polícia 23, prosseguindo
Artigo 2.º pela estrema da mesma para Norte até aos tardozes das
propriedades com os números de polícia 45 e 47 da Tra-
Limites territoriais
vessa do Apeadeiro, prosseguindo para Oeste pela estrema
Os limites administrativos territoriais entre as fre- dos campos até à linha férrea, atravessando esta área até
guesias referidas no artigo anterior são os que constam à linha de água.
2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017
ANEXO II
Lei n.º 36/2017 produções protegidas, que não sejam utilizações livres
previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4
de 2 de junho
do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
3— .....................................
Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações 4— .....................................
livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. Artigo 221.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da [...]
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — As medidas eficazes de caráter tecnológico não
podem constituir um obstáculo ao exercício normal pe-
Artigo 1.º los beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e
no n.º 1 do artigo 189.º
Os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Au- 2 — Está interdita a aplicação de medidas eficazes
tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei de caráter tecnológico a obras no domínio público, a
n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, novas edições de obras no domínio público e a obras
de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos
editadas por entidades públicas ou com financiamento
Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e
público.
pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de
junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 3 — A proteção jurídica concedida pelo presente
82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e Código não abrange as situações em que se verifique,
49/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação: em resultado de omissão de conduta, que uma medida
eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso
«Artigo 217.º ou a fruição livre de uma obra por parte de um benefi-
ciário que tenha legalmente acesso ao bem protegido,
[...] ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular
1— ..................................... de direitos de autor ou de direitos conexos.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 4— .....................................
entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda 5— .....................................
a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso 6— .....................................
do seu funcionamento normal, se destinem a impe- 7— .....................................
dir ou restringir atos relativos a obras, prestações e 8 — (Revogado).»
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2747
Artigo 2.º de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter
Norma revogatória
a seguinte redação:
É revogado o n.º 8 do artigo 221.º do Código do Di- «Artigo 1.º
reito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
[...]
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas
Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de se- 1 — O presente diploma estabelece, para todo o ter-
tembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 ritório nacional e zonas marítimas sob soberania ou
de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de
24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e priva-
de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, dos que sejam suscetíveis de produzir efeitos significati-
de 24 de abril, e 49/2015, de 5 de junho. vos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro
Artigo 3.º de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados
Entrada em vigor projetos públicos e privados no ambiente.
2— .....................................
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 3— .....................................
publicação. 4— .....................................
Aprovada em 7 de abril de 2017. 5— .....................................
6— .....................................
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 7— .....................................
Ferro Rodrigues. 8— .....................................
Promulgada em 19 de maio de 2017.
Artigo 3.º
Publique-se.
[...]
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA. 1— .....................................
2— .....................................
Referendada em 24 de maio de 2017. 3 — Recebida a documentação referida no número
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. anterior, a entidade licenciadora ou competente para
autorização do projeto solicita parecer prévio à autori-
Lei n.º 37/2017 dade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar
impactes significativos no ambiente, dispondo a auto-
de 2 de junho ridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base
nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo
Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas do disposto nos números seguintes.
operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocar- 4— .....................................
bonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 5— .....................................
n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime 6— .....................................
jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos pú- 7— .....................................
blicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos signifi- 8 — Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou
cativos no ambiente. prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b)
A Assembleia da República decreta, nos termos da e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: dos que tenham fins meramente académicos ou não
lucrativos, o procedimento de apreciação prévia de-
Artigo 1.º finido no presente artigo compreende um período de
consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se
Objeto inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto- AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se,
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º
a 31.º
regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA)
9 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo
dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem
referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período
efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva de consulta pública.»
2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos Artigo 3.º
de determinados projetos públicos e privados no ambiente,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei
n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
e 179/2015, de 27 de agosto.
As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei
n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de constante do anexo à presente lei, da qual faz parte inte-
31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, grante.
2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017
Artigo 4.º Artigo 5.º
Comissão técnica de acompanhamento Concessões
1 — No prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor 1 — Não pode ser dada permissão administrativa para
da presente lei, por despacho dos membros do Governo a passagem a fases subsequentes de atividade previstas
responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, é apro- no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, no âmbito de
vada a constituição de uma comissão técnica que tem por contratos já celebrados ou de licenças atribuídas, sem que
missão: sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e
a) Assegurar o acompanhamento da execução dos con- no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem
tratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou extração de prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou
hidrocarbonetos; contratualmente estabelecidas.
b) Garantir a troca de informação entre as várias enti- 2 — As permissões administrativas previstas nos arti-
dades intervenientes nos processos de avaliação ambiental gos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de
e de gestão contratual; abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos
c) Acompanhar genericamente a aplicação do regime aplicáveis previstos no regime jurídico da avaliação de
jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvol- impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente
vimento e produção de petróleo e emitir recomendações, aos projetos que, tendo já sido apreciados favoravelmente,
incluindo em termos de transparência e disponibilização mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos
de informação ao público. de facto e de direito no pedido de renovação de licença ou
de continuação de trabalhos.
2 — A comissão técnica prevista no número anterior é
constituída pelos seguintes elementos: Artigo 6.º
a) Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado Entrada em vigor
de Combustíveis, E. P. E., (ENMC, E. P. E.,), ou entidade
que a ela suceda nas suas competências, que preside; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
b) Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. publicação.
(APA, I. P.); Aprovada em 7 de abril de 2017.
c) Um elemento da entidade com competência na auto-
rização de utilização do espaço marítimo; O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
d) Um elemento em representação das Comissões de Ferro Rodrigues.
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a Promulgada em 16 de maio de 2017.
designar em regime de rotatividade;
e) Três elementos com reconhecida capacidade téc- Publique-se.
nica e experiência profissional em matéria de acompanha- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
mento ambiental de contratos, previstos no Decreto-Lei
SOUSA.
n.º 109/94, de 26 de abril.
Referendada em 24 de maio de 2017.
3 — A comissão técnica pode ainda recorrer a peritos de
reconhecida capacidade técnica e experiência profissional O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas
no quadro da sua atuação. ANEXO
4 — O despacho referido no número um estabelece os
termos de convocação e realização da primeira reunião, (a que se refere o artigo 3.º)
bem como os termos gerais de funcionamento da comissão
«ANEXO II
técnica.
5 — Compete à ENMC, E. P. E., ou entidade que a ela
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
suceda nas suas competências, assegurar a disponibilização do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro]
de instalações, de material de apoio, e demais condições
para o bom funcionamento da comissão técnica. 2 — Indústria extrativa
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
[...]
b) Extração subterrânea . . . . . . . . . . . . . . . . AIA obrigatória: AIA obrigatória:
Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000t/ano. Todas as previstas para o caso geral.
Extração de hidrocarbonetos: todas. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidro-
Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidro- carbonetos por métodos convencionais.
carbonetos por métodos não convencionais Análise caso a caso:
(incluindo fraturação hidráulica): todas. Pedreiras, minas: todas as que não se encontrem
Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou abrangidas pelos limiares definidos.
prospeção de hidrocarbonetos por métodos
convencionais.
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2749
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
e) Instalações industriais de superfície para a AIA obrigatória: AIA obrigatória:
extração e tratamento de hulha, petróleo,
gás natural, minérios e xistos betumino- Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano. Todas as previstas para o caso geral.
sos. Extração de hidrocarbonetos: todas. Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidro-
Minérios radioativos: todos. carbonetos por métodos convencionais.
Sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidro- Análise caso a caso:
carbonetos por métodos não convencionais Pedreiras, minas: todas as que não se encontrem
(incluindo fraturação hidráulica): todas. abrangidas pelos limiares definidos para o
Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou caso geral.
prospeção de hidrocarbonetos por métodos
convencionais.
Lei n.º 38/2017 d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de
bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do
de 2 de junho imediato superior hierárquico do trabalhador, por do-
cumento escrito, devidamente assinado, os dias em que
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, aquela ocorreu.
que define o regime jurídico aplicável Artigo 26.º-B
aos bombeiros portugueses no território continental
Extensão do regime excecional de dispensa de serviço
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O regime excecional de dispensa de serviço público
previsto no artigo anterior é ainda aplicável:
Artigo 1.º a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível
Objeto vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Quando esteja em causa a participação em dis-
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto- positivo especial constituído nos termos previstos no
-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território c) Quando seja acionado plano de emergência de
continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas
e pelo decreto-lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que entidades competentes.»
o republica.
Artigo 2.º Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho Entrada em vigor
São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de ju- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
nho, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação: publicação.
«Artigo 26.º-A Aprovada em 27 de abril de 2017.
Regime excecional de dispensa de serviço
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
durante o período crítico determinado no âmbito do Promulgada em 11 de maio de 2017.
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é esta- Publique-se.
belecido um regime excecional de dispensa de serviço
público dos trabalhadores da administração direta e O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
indireta do Estado, bem como da administração au-
tónoma, que cumulativamente detenham a qualidade Referendada em 24 de maio de 2017.
de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
respetivo corpo de bombeiros para combater um in-
cêndio florestal.