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Lei n.º 32/2017
1 — O cartão de cidadão é um documento de iden-
de 1 de junho tificação múltipla, que inclui uma zona específica des-
tinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos
Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o integrados.
cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira 2— .....................................
alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um 3— .....................................
sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos 4 — Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos
nos portais e sítios na Internet da Administração Pública de- dados constantes de circuito integrado são definidos por
nominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da áreas da modernização administrativa e da justiça.
concessão e emissão de passaportes.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 7.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1— .....................................
2 — Os elementos de identificação constantes das
Objeto
alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios,
A presente lei procede à: não sendo possível a emissão do cartão de cidadão
em caso de ausência de informação sobre os mesmos.
a) Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, 3 — No caso de ausência de informação sobre algum
que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utiliza- dos elementos de identificação do titular não referidos
ção, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto; no número anterior, com exceção do elemento previsto
b) Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de ju- na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área
nho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou
de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Inter- de outra menção prevista na lei.
net da Administração Pública denominado Chave Móvel 4 — (Anterior n.º 3.)
Digital; 5 — (Anterior n.º 4.)
c) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de
maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão Artigo 8.º
de passaportes, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000,
de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei Informação contida em circuito integrado
n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis 1 — Constam de circuito integrado, em condições
n.os 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes
e 54/2015, de 16 de abril. elementos de identificação do titular:
Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 3.º, 5.º a 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º, 55.º, 61.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte
redação: 2 — Para além dos elementos referidos no número
anterior, constam ainda de circuito integrado:
«Artigo 3.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal
ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo 3 — Consta, ainda, de circuito integrado uma zona
do nascimento. livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua von-
2— ..................................... tade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 5.º Artigo 13.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — A morada é o endereço postal físico, livremente
2— ..................................... indicado pelo cidadão, correspondente ao local de re-
3— ..................................... sidência habitual.
4 — Qualquer entidade pública perante a qual seja 2 — Para comunicação com os serviços do Estado
apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos e da Administração Pública, nomeadamente com os
previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo serviços de registo e de identificação civil, os serviços
ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança
2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos 7 — Ao certificado para autenticação e ao certifi-
os efeitos legais, no local referido no número anterior, cado qualificado para assinatura eletrónica qualificada
podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas re- aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2
feridas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003,
endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de
ou convencionais, nos termos previstos na lei. 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, que o republica,
3 — O titular do cartão de cidadão deve comunicar e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento
novo endereço postal e promover, junto dos serviços Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, es-
de receção, a atualização da morada no cartão de cida- tando aqueles certificados sujeitos às regras legais e
dão, podendo autorizar, expressamente, que este dado regulamentares relativas ao Sistema de Certificação
seja transmitido a outras entidades públicas que dele Eletrónica do Estado.
careçam.
4 — O cidadão pode, a todo o tempo, de forma ele- Artigo 19.º
trónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no [...]
âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu
número de telemóvel e ou endereço de correio eletró- 1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão
nico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, é fixado por portaria dos membros do Governo res-
com vista a autorizar que os alertas, comunicações e ponsáveis pelas áreas da modernização administrativa
notificações dos serviços públicos, remetidos por sim- e da justiça.
ples via postal, por via postal registada ou por via postal 2 — (Revogado.)
registada com aviso de receção, sejam realizados por 3 — O cartão de cidadão é válido até à data nele
transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma indicada, fixada de acordo com a portaria referida no
legal próprio. n.º 1.
5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 20.º
[...]
Artigo 15.º
[...]
1— .....................................
1— ..................................... a) Conduzir as operações relativas à emissão, reno-
2 — As menções são inscritas em conformidade com vação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão
as regras técnicas de emissão dos documentos de via- de cidadão provisório;
gem e, se estiverem relacionadas com algum elemento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
destinada a leitura ótica. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 16.º 2— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Os serviços de registo designados por despacho do
1— ..................................... presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A requerimento do cidadão ou do seu repre-
sentante legal, pode ser atribuído um novo número de 3 — O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como
identificação civil nos casos de usurpação de identidade, serviço de receção de pedidos de renovação de cartão
falsificação ou uso de documento alheio, mediante des- de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos
pacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., termos definidos por portaria dos membros do Governo
desde que o respetivo documento de identificação se responsáveis pelas áreas da modernização administra-
encontre dentro do prazo de validade. tiva e da justiça.
4 — Não é permitida a interconexão ou cruzamento 4 — O IRN, I. P., assegura um serviço de receção e
de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo entrega móvel, que se desloca ao local onde se encon-
nos casos devidamente autorizados por lei ou pela tra o interessado, nos casos de justificada dificuldade
Comissão Nacional de Proteção de Dados. de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou en-
trega.
Artigo 18.º 5 — O funcionamento dos serviços de receção e en-
[...]
trega móvel é definido em articulação com as entidades
públicas competentes para a execução das políticas de
1— ..................................... reabilitação.
2— ..................................... 6 — Compete ainda ao IRN, I. P., através dos servi-
3— ..................................... ços responsáveis pela identificação civil e dos serviços
4— ..................................... de registo designados por despacho do presidente do
5 — Quando pretenda utilizar alguma das funciona- seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de
lidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão provisório.
cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente 7 — (Anterior n.º 5.)
o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado 8 — As operações associadas à emissão e à entrega do
para o efeito. cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A,
6— ..................................... requerido no estrangeiro por nacionais portugueses,
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cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da modernização administrativa, da administração interna
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- e da justiça.
nidades Portuguesas e aos postos e secções consulares, 3 — A recolha e a verificação de dados relativos à
designados por despacho dos membros do Governo imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e
responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios es- à altura só podem ser feitas no serviço de receção e
trangeiros. emissão e por trabalhador devidamente credenciado pelo
IRN, I. P., ou, no caso de o serviço de receção funcionar
Artigo 22.º em posto ou secção consular, por trabalhador devida-
[...] mente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos
Consulares e das Comunidades Portuguesas.
O IRN, I. P., pode celebrar protocolos com outras
entidades públicas envolvidas na emissão do cartão Artigo 27.º
de cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de
funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para [...]
regular os termos, as condições de cooperação e even- 1 — A verificação da fidedignidade dos dados pesso-
tuais contrapartidas. ais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da
identidade do requerente que exerce responsabilidades
Artigo 24.º parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado
[...] devem ser feitas no serviço de receção e emissão com
os meios disponíveis, designadamente:
1— .....................................
2 — Os pedidos relativos a menor que ainda não a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a
tutela ou a curatela, com a presença do titular. 2— .....................................
3 — Se não se mostrar efetuado o registo da sen- 3— .....................................
tença que concede os poderes invocados por quem 4— .....................................
exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a 5— .....................................
curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anoma-
lia psíquica, o próprio representante ou assistente deve Artigo 31.º
exibir documentos comprovativos dessa qualidade. [...]
4 — No momento do requerimento previsto no n.º 1,
o cidadão pode: 1— .....................................
2 — O cartão de cidadão é entregue presencialmente
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos ao titular ou a terceiro por ele indicado previamente,
possam ser transmitidos a entidades públicas que deles bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a
careçam para a emissão de documentos oficiais; incapacidade do titular, sem prejuízo do disposto no
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam número seguinte.
dos dados transmitidos para a emissão do cartão de 3— .....................................
cidadão; 4— .....................................
c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos 5 — O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente
ou informação em posse de qualquer serviço e organismo ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre
da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A entregue presencialmente ao seu titular.
do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos 6 — O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda
Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, via dos códigos previstos no n.º 1.
de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 7 — São estabelecidas por portaria dos membros
29 de agosto, indicando, para o efeito, os dados neces- do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios es-
sários para a sua obtenção. trangeiros, da modernização administrativa e da justiça
outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos
5 — A transmissão dos dados e a emissão dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança
documentos previstos no número anterior depende exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,
de protocolo celebrado entre as entidades públicas para os casos em que a entrega seja realizada no es-
visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I. P. trangeiro.
6 — Os protocolos celebrados no âmbito do presente
artigo são comunicados à Comissão Nacional de Pro- Artigo 32.º
teção de Dados. Correção de dados e deficiências
Artigo 25.º 1— .....................................
[...]
2 — A desconformidade de dados, detetada nos
termos do número anterior, com fundamento em erro
1— ..................................... dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a
2 — Na captação da imagem facial e das impressões emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
digitais do titular do pedido devem ser observados os 3 — O mau funcionamento do cartão por causa não
requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da novo cartão de cidadão.
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Artigo 33.º Artigo 46.º
[...] [...]
1— ..................................... A competência para a instauração e instrução dos
2 — O pedido de cancelamento pode ser efetuado: processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do
artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente,
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados
no n.º 2 do artigo 20.º; ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a de- respetivas coimas.
finir por portaria dos membros do Governo responsá- Artigo 52.º
veis pelas áreas da modernização administrativa e da [...]
justiça.
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009,
3— ..................................... de 15 de setembro:
4— .....................................
5 — O cartão de cidadão, os certificados digitais e a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabo-
os mecanismos de autenticação associados ao cartão de tagem, a interferência danosa nos dados, nos programas
cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionali- ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados
dade, de morte do titular ou de usurpação de identidade no cartão de cidadão;
judicialmente declarada. b) A utilização dos circuitos integrados incorporados
6— ..................................... no cartão de cidadão com falsidade informática
7— .....................................
Artigo 55.º
Artigo 34.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cida- 2 — (Revogado.)
dão, pela realização do serviço externo e pela prestação 3 — (Revogado.)
de outros serviços associados ao cartão de cidadão são 4 — (Revogado.)
devidas taxas de montante fixado por portaria do mem- Artigo 61.º
bro do Governo responsável pela área da justiça, que
constituem receita do IRN, I. P. [...]
2 — As situações de gratuitidade, redução e isenção Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade
das taxas previstas no número anterior são igualmente do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um
definidas por portaria do membro do Governo respon- prazo de validade de um ano e não contém qualquer
sável pela área da justiça. referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,
3 — O montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do
pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
é fixado por portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas da modernização administrativa Artigo 63.º
e da justiça.
[...]
Artigo 41.º
[...]
1— .....................................
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Nas operações de personalização do cartão de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na
para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma captação da imagem facial e das impressões digitais re-
segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido. feridos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
4 — As regras relativas à conservação do ficheiro 2 — São definidos por portaria dos membros do
previsto no número anterior são definidas por portaria Governo responsáveis pelas áreas da modernização
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
modernização administrativa e da justiça.
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos
Artigo 43.º dados constantes de circuito integrado previsto no n.º 4
do artigo 6.º;
[...]
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
1 — A retenção, a conservação e a reprodução por c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do
fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em Cidadão como serviço de receção de pedidos de renova-
violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui ção de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;
contraordenação punível com coima de € 250 a € 750. d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou
2— ..................................... eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;
3— ..................................... e) A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à
4— ..................................... AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas
5— ..................................... no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2699
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com 2 — Os cartões emitidos nos termos do número an-
o código pessoal para desbloqueio (PUK) referido no terior contêm os seguintes elementos de identificação
n.º 4 do artigo 41.º do titular:
3 — São definidas por portaria dos membros do Go- a) Apelidos;
verno responsáveis pelas áreas dos negócios estrangei- b) Nome(s) próprio(s);
ros, da modernização administrativa e da justiça outras c) Filiação;
formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as d) Nacionalidade;
condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação e) Data de nascimento;
das taxas associadas, referidas no n.º 7 do artigo 31.º f) Sexo;
4 — São definidos por portaria do membro do Go- g) Altura;
verno responsável pela área da justiça os seguintes as- h) Imagem facial;
petos: i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão 3 — Para além dos elementos de identificação refe-
provisório e as situações de redução, isenção e gratuiti- ridos no n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém
dade, previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A. as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
5 — São definidos por portaria dos membros do Go- b) Data de validade;
verno responsáveis pelas áreas da modernização admi- c) Número de documento e número de versão do
nistrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da cartão de cidadão;
justiça, da solidariedade social e da saúde os aspetos da d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se
instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
referidos no artigo 54.º.»
4 — O cartão de cidadão provisório inclui zona es-
Artigo 3.º pecífica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5
Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro do artigo 7.º
5 — Os elementos de identificação constantes das
São aditados à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo
pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, os artigos 18.º-A e possível a emissão de cartão de cidadão provisório no
61.º-A, com a seguinte redação: caso de ausência de informação sobre os mesmos.
6 — No caso de ausência de informação sobre algum
«Artigo 18.º-A dos elementos de identificação do titular não referi-
Atributos profissionais dos no número anterior, com exceção do previsto na
alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém,
1 — A assinatura eletrónica promovida através do car- na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra
tão de cidadão pode, por solicitação do titular, nomeada- “x” ou de outra menção prevista na lei.
mente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, 7 — O pedido de emissão de cartão de cidadão provisó-
de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra legislação especial, rio é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emis-
conter a certificação de determinado atributo profissional. são de cartão de cidadão nos termos regulados na presente
2 — A certificação prevista no número anterior é lei, exceto quando motivos alheios à vontade do reque-
efetuada através do Sistema de Certificação de Atri- rente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
butos Profissionais e constitui comprovativo legal da 8 — Os requisitos técnicos e de segurança do cartão
qualidade profissional em que assina. de cidadão provisório são estabelecidos por portaria
3 — A certificação de atributos profissionais referida dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qua- modernização administrativa, da justiça e da adminis-
lidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma tração interna.
assinatura eletrónica qualificada referente a essa quali- 9 — Pela emissão do cartão de cidadão provisório são
dade ou atributo profissional atestada por entidade idónea. devidas taxas fixadas por portaria do membro do Go-
4 — O procedimento referido no n.º 1 é implemen- verno responsável pela área da justiça, que constituem
tado e gerido pela Agência para a Modernização Admi- receita do IRN, I. P., sendo também aí definidas as situ-
nistrativa, I. P. (AMA, I. P.). ações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.»
Artigo 61.º-A Artigo 4.º
Cartões provisórios Alteração terminológica à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
1 — Pode ser emitido um cartão de cidadão provi- Todas as referências constantes da Lei n.º 7/2007, de 5
sório, sem circuito integrado, válido por período não de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto:
superior a 90 dias, se:
a) À «Direção-Geral dos Registos e do Notariado» ou
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do «DGRN» passam a ser efetuadas ao «Instituto dos Registos
cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e ma- e do Notariado, I. P.» ou «IRN, I. P.»;
nifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo b) A «funcionário ou agente» ou «funcionários ou agen-
útil, as validações exigidas pela presente lei; tes» passam a ser efetuadas a «trabalhador» ou «trabalha-
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior. dores», respetivamente;
2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
c) A «substituição» ou a «renovação ou substituição» sáveis pela área da modernização administrativa e pela
passam a ser efetuadas a «renovação», com exceção do área do sítio da Internet em causa.
n.º 6 do artigo 18.º 11 — A CMD pode ser utilizada como meio de au-
Artigo 5.º tenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo
celebrado com a AMA, I. P., com homologação do mem-
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho bro do Governo responsável pela área da modernização
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de administrativa.
junho, passam a ter a seguinte redação: 12 — A autenticação através de CMD nos sítios na
Internet da Administração Pública, conforme previsto
«Artigo 1.º no n.º 10, é feita mediante autorização expressa do ci-
dadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no
[...] n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) na sua redação atual.
como meio complementar e voluntário: 13 — Com a CMD é emitido um certificado qualifi-
cado para assinatura eletrónica qualificada de ativação
a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16
na Internet da Administração Pública; anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.
b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos 14 — (Anterior n.º 12.)
previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Par- 15 — (Anterior n.º 13.)
lamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 16 — Podem ser estabelecidas outras formas de
2014. obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com
Artigo 2.º a AMA, I. P., com homologação do membro do Go-
verno responsável pela área da modernização admi-
[...] nistrativa.
1 — A todo o cidadão, com idade igual ou superior a Artigo 3.º
16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é Autenticação através de Chave Móvel Digital
permitida a associação do seu número de identificação
civil a um único número de telemóvel e ou a um único 1 — O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-
endereço de correio eletrónico. -se em sítios na Internet da Administração Pública,
2— ..................................... mediante introdução:
3— ..................................... a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
4— ..................................... b) Da sua palavra-chave permanente; e
5— ..................................... c) Do código numérico de utilização única e temporá-
6— ..................................... ria automaticamente gerado, que receba do sistema por
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel,
do cidadão; ou por correio eletrónico no seu endereço de correio
b) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima eletrónico.
prevista e escolher a sua palavra-chave permanente,
mediante autenticação eletrónica, através do certificado 2— .....................................
3— .....................................
digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro
4 — Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior
meio de identificação eletrónica validamente reconhe- são previstos meios simples, expeditos e seguros, que
cido em Estados membros da União Europeia; permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do
c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima número de telemóvel e endereço de correio eletrónico
prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, ao seu número de identificação civil, devendo as regras
mediante prévia confirmação de identidade, através de segurança da utilização da CMD ser adequadamente
do envio de carta para a morada do titular do cartão divulgadas junto dos utilizadores.
de cidadão; 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
d) [Anterior alínea b).]
Artigo 6.º
7 — Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que
pretenda obter uma CMD e não esteja presente em ter- Aditamento à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
ritório nacional pode apresentar-se junto dos serviços É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 3.º-A,
consulares portugueses para os efeitos previstos na com a seguinte redação:
alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo
a celebrar com a AMA, I. P. «Artigo 3.º-A
8— .....................................
9— ..................................... Assinatura através de Chave Móvel Digital
10 — Os sistemas de autenticação existentes em sí-
tios na Internet da Administração Pública que utilizam 1 — O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos
apenas nome de utilizador e palavra-chave e ou cartão detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto
de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar
documentos eletrónicos através de aposição de uma
ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios
assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de auten-
ticação, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
com homologação dos membros do Governo respon- b) Da sua palavra-chave permanente; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2701
c) Do código numérico de utilização única e temporá- ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de
ria, automaticamente gerado, que receba do sistema por identificação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei
SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel. n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente
lei, nomeadamente quanto à proibição de exigência de
2 — A pedido do titular pode ser invocada a sua quali- fotocópia sem o consentimento do titular.
dade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A
da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 9.º
3 — O cidadão é responsável pela utilização segura
da sua palavra-chave e do telemóvel associado.» Norma revogatória
São revogados:
Artigo 7.º
a) O artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, alterada
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio pelos Decretos-Leis n.os 322-A/2001, de 14 de dezembro,
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de no- de 23 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;
vembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, b) O n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei
de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015,
26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de 12 de agosto;
de abril, passa a ter a seguinte redação: c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014,
de 26 de junho.
Artigo 10.º
«Artigo 18.º
Republicação
[...]
1 — É republicada no anexo I, que faz parte integrante
1 — O requerente do passaporte comum, indepen- da presente lei, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a
dentemente da respetiva idade, deve fazer prova de redação atual e demais correções materiais.
identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão 2 — É republicada no anexo II, que faz parte integrante
ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, da presente lei, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com a
o qual é imediatamente restituído após a conferência. redação atual e demais correções materiais.
2 — Caso não seja possível a identificação do re-
querente nos termos do número anterior, a emissão do Artigo 11.º
passaporte depende da verificação da identidade do
requerente mediante a consulta ao sistema de identi- Entrada em vigor
ficação civil.» A presente lei entra em vigor no primeiro dia do quarto
Artigo 8.º mês seguinte ao da sua publicação.
Norma transitória Aprovada em 24 de março de 2017.
1 — A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
cidadão é o único documento de identificação dos cidadãos Ferro Rodrigues.
referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro, na redação dada pela presente lei, sem prejuízo Promulgada em 4 de maio de 2017.
do disposto no n.º 3. Publique-se.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos bi-
lhetes de identidade que se encontrem válidos naquela data. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
3 — Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor Referendada em 11 de maio de 2017.
para a Rede Consular e os postos e secções consulares,
designados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 20.º da Lei O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente
ANEXO I
lei, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do
previsto na presente lei. (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
4 — Os postos e secções consulares que não disponham
ainda de serviços de receção para emissão do cartão de Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emis-
são, renovação e atualização do bilhete de identidade com
um prazo máximo de validade de um ano, desde a entrada CAPÍTULO I
em vigor da presente lei até à data prevista no número
anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de Cartão de cidadão
dezembro de 2019.
5 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre SECÇÃO I
todas as normas gerais e especiais que o contrariem.
6 — O Governo, no prazo de um ano após a entrada em Disposições gerais
vigor da presente lei, analisa a legislação e regulamenta-
ção vigentes, no sentido de rever os casos expressamente Artigo 1.º
previstos de exigência de entrega de fotocópia do cartão Objeto
de identificação enquanto documento instrutório, e pro- A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua
ceder à respetiva eliminação quando tal exigência possa emissão, renovação, utilização e cancelamento.
2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
Artigo 2.º tinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos
integrados.
Definição
2 — O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:
O cartão de cidadão é um documento autêntico que
contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua a) Provar a sua identidade perante terceiros através da
identificação e inclui o número de identificação civil, o leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura ótica
número de identificação fiscal, o número de utente dos de uma zona específica;
serviços de saúde e o número de identificação da segu- b) Provar a sua identidade perante terceiros através de
rança social. autenticação eletrónica;
Artigo 3.º c) Autenticar de forma unívoca através de uma assina-
tura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor de um
Titulares
documento eletrónico.
1 — A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para
todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no 3 — A leitura ótica da zona específica do cartão, men-
estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento. cionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou
2 — A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para serviços do Estado e da Administração Pública, bem como
os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei à identificação do titular no âmbito das especificações
n.º 154/2003, de 15 de julho, tenha sido concedido o estatuto técnicas do cartão para documentos de viagem.
geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado 4 — Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República dados constantes de circuito integrado são definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado
da modernização administrativa e da justiça.
em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratifi- Artigo 7.º
cado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000,
de 14 de dezembro. Elementos visíveis
Artigo 4.º 1 — O cartão de cidadão contém os seguintes elementos
Eficácia visíveis de identificação do seu titular:
O cartão de cidadão constitui título bastante para pro- a) Apelidos;
var a identidade do titular perante quaisquer autoridades b) Nome(s) próprio(s);
e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o c) Filiação;
território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
reconhecida por normas comunitárias, por convenções in-
f) Sexo;
ternacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes g) Altura;
das organizações internacionais de que Portugal seja parte, h) Imagem facial;
quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados i) Assinatura;
constitutivos. j) Número de identificação civil;
Artigo 5.º l) Número de identificação fiscal;
Proibição de retenção m) Número de utente dos serviços de saúde;
n) Número de identificação da segurança social.
1 — A conferência de identidade que se mostre neces-
sária a qualquer entidade pública ou privada não permite 2 — Os elementos de identificação constantes das alí-
a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos neas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não
casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de
de autoridade judiciária. ausência de informação sobre os mesmos.
2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de 3 — No caso de ausência de informação sobre algum
cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consen- dos elementos de identificação do titular não referidos
timento do titular, salvo nos casos expressamente previstos no número anterior, com exceção do elemento previsto
na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária. na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área
3 — A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de
não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entre- outra menção prevista na lei.
gue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de 4 — Para além dos elementos de identificação do titular
receção ou a autoridade policial. referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes
4 — Qualquer entidade pública perante a qual seja apre- menções:
sentado cartão de cidadão cancelado nos termos previstos a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto b) Tipo de documento;
dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). c) Número de documento;
d) Data de validade;
SECÇÃO II e) Número de versão do cartão de cidadão;
f) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for
Descrição do cartão de cidadão emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º
5 — A zona específica destinada a leitura ótica do cartão
Estrutura e funcionalidades de cidadão contém os seguintes elementos e menções:
1 — O cartão de cidadão é um documento de iden- a) Apelidos;
tificação múltipla, que inclui uma zona específica des- b) Nome(s) próprio(s) do titular;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2703
c) Nacionalidade; respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo
d) Data de nascimento; habitual e característico e com liberdade de ortografia.
e) Sexo; 2 — A assinatura não pode conter desenhos ou elemen-
f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; tos gráficos.
g) Tipo de documento; 3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar,
h) Número de documento; deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de
i) Data de validade. cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura
Artigo 8.º e no campo reservado a indicações eventuais.
Informação contida em circuito integrado Artigo 13.º
1 — Constam de circuito integrado, em condições que Morada
garantam elevados níveis de segurança, os seguintes ele-
mentos de identificação do titular: 1 — A morada é o endereço postal físico, livremente
indicado pelo cidadão, correspondente ao local de resi-
a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção dência habitual.
da alínea i); 2 — Para comunicação com os serviços do Estado e da
b) Morada; Administração Pública, nomeadamente com os serviços
c) Data de emissão; de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os
d) Data de validade; serviços de saúde e os serviços de segurança social, o
e) Impressões digitais; cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos le-
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas gais, no local referido no número anterior, podendo ainda
na lei. aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem
2 — Para além dos elementos referidos no número an- prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou
terior, constam ainda de circuito integrado: eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos
termos previstos na lei.
a) Certificado para autenticação segura; 3 — O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo
b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica endereço postal e promover, junto dos serviços de receção,
qualificada; a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo
c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho autorizar, expressamente, que este dado seja transmitido
das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão a outras entidades públicas que dele careçam.
e segurança. 4 — O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletró-
3 — Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre nica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito
que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número
arquivar informações pessoais. de telemóvel e ou endereço de correio eletrónico, bem
como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a
Artigo 9.º autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos
serviços públicos, remetidos por simples via postal, por
Apelidos e nome(s) próprio(s) via postal registada ou por via postal registada com aviso
Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de
inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vo- dados, nos termos de diploma legal próprio.
cábulos gramaticais que constam do respetivo assento de 5 — Carece de autorização do titular, a efetivar me-
nascimento. diante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso
Artigo 10.º à informação sobre a morada arquivada no circuito inte-
grado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto
Filiação das autoridades judiciárias e das entidades policiais para
1 — A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão conferência da identidade do cidadão no exercício das
de harmonia com o que constar do assento de nascimento. competências previstas na lei.
2 — Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não
podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progeni- Artigo 14.º
tores, a começar do último apelido, a não ser que o titular Impressões digitais
escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.
1 — As impressões digitais a recolher são as dos dois
Artigo 11.º dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja
possível.
Sexo 2 — Quando as impressões digitais colhidas não fo-
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão rem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo
pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que
masculino ou feminino. correspondem.
3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão
Artigo 12.º digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão
de cidadão reservado a indicações eventuais.
Assinatura
4 — A funcionalidade das impressões digitais contida no
1 — Por assinatura entende-se, para efeitos da presente circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada
lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo por vontade do respetivo titular.
2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
5 — As autoridades judiciárias e as entidades policiais Artigo 18.º
são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, no Certificados digitais
âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a
provar a sua identidade através da funcionalidade das im- 1 — Com o cartão de cidadão é emitido um certificado
pressões digitais contidas no circuito integrado do cartão para autenticação e um certificado qualificado para assi-
de cidadão de que é portador. natura eletrónica qualificada necessários à sua utilização
eletrónica.
Artigo 15.º 2 — O certificado de autenticação é sempre ativado no
momento da entrega do cartão de cidadão.
Indicações eventuais 3 — O certificado qualificado para assinatura eletró-
1 — O conteúdo das menções feitas no campo reservado nica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode
a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igual- ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou
dade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e superior a 16 anos.
adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência 4 — Também não há lugar à ativação do certificado
de informação relativamente a algum dos elementos de qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o ti-
identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º tular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito
2 — As menções são inscritas em conformidade com ou inabilitado.
as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem 5 — Quando pretenda utilizar alguma das funcionalida-
e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido des de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão,
no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código
a leitura ótica. pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.
6 — Os certificados são revogáveis a todo o tempo e,
Artigo 16.º após revogação, a emissão de novos certificados associa-
Números de identificação dos ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva
substituição.
1 — O cartão de cidadão implica a atribuição do número 7 — Ao certificado para autenticação e ao certificado
de identificação civil, do número de identificação fiscal, qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se
do número de utente dos serviços de saúde e do número o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto,
de identificação da segurança social, a qual é efetuada a alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril,
partir de informação obtida e confirmada, em separado, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e
em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia 88/2009, de 9 de abril, que o republica, e no Regulamento
pelas entidades competentes, nos termos da lei. (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
2 — A adoção implica a atribuição ao adotado de novos de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujei-
números de identificação civil, de identificação fiscal, de tos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema
utente dos serviços de saúde e de identificação da segu- de Certificação Eletrónica do Estado.
rança social, de modo a garantir o segredo de identidade
previsto no artigo 1985.º do Código Civil. Artigo 18.º-A
3 — A requerimento do cidadão ou do seu representante
legal, pode ser atribuído um novo número de identificação Atributos profissionais
civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou 1 — A assinatura eletrónica promovida através do cartão
uso de documento alheio, mediante despacho do presidente de cidadão pode, por solicitação do titular, nomeadamente
do conselho diretivo do IRN, I. P., desde que o respetivo para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10
documento de identificação se encontre dentro do prazo de janeiro, ou no âmbito de outra legislação especial, conter
de validade. a certificação de determinado atributo profissional.
4 — Não é permitida a interconexão ou cruzamento de 2 — A certificação prevista no número anterior é efe-
dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos tuada através do Sistema de Certificação de Atributos
casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade
Nacional de Proteção de Dados. profissional em que assina.
3 — A certificação de atributos profissionais referida
Artigo 17.º nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qua-
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
lidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma
assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade
1 — A cada cartão de cidadão é atribuído um número ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
de documento, constituído por três carateres, sendo dois 4 — O procedimento referido no n.º 1 é imple-
alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo mentado e gerido pela Agência para a Modernização
número de identificação civil do respetivo titular. Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
2 — É proibido atribuir a um cartão de cidadão um
número de documento idêntico ao de anterior cartão de Artigo 19.º
cidadão do mesmo titular.
Prazo de validade
3 — O número de documento constitui um elemento de
segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e 1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão é
impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis
furto ou roubo. pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 — A cada versão ou série do cartão de cidadão é 2 — (Revogado.)
também atribuído um número de controlo e de gestão 3 — O cartão de cidadão é válido até à data nele indi-
técnica. cada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2705
CAPÍTULO II dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
justiça e dos negócios estrangeiros.
Regras de competência e de procedimento
Artigo 21.º
SECÇÃO I
Serviço de apoio ao cidadão
Competências 1 — O IRN, I. P., assegura o funcionamento de um ser-
viço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza
Artigo 20.º e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de
Serviços do cartão de cidadão emissão do cartão de cidadão e às condições da respetiva
utilização, renovação e cancelamento.
1 — Compete ao INR, I. P.: 2 — Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão
a) Conduzir as operações relativas à emissão, renova- é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades
ção e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão de especiais na sociedade de informação.
cidadão provisório;
b) Assegurar que as operações relativas à personalização Artigo 22.º
do cartão de cidadão são executadas em observância dos Protocolos financeiros
requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança O IRN, I. P., pode celebrar protocolos com outras enti-
em matéria de credenciação dos trabalhadores; dades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão,
d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e
autenticação e os certificados qualificados para assinatura serviços associados ao mesmo, para regular os termos, as
eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 23.º
2 — Podem funcionar como serviços de receção dos Supervisão
pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão
de cidadão: Compete à AMA, I. P., assegurar a supervisão do desen-
volvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços
a) Os serviços responsáveis pela identificação civil; que lhe possam ser associados.
b) Os serviços de registo designados por despacho do
presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
c) Outros serviços da Administração Pública, nome- SECÇÃO II
adamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes, Procedimento
mediante protocolo celebrado com o IRN, I. P.
Artigo 24.º
3 — O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como
serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de Pedido
cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos 1 — A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação
definidos por portaria dos membros do Governo respon- e a atualização da morada são requeridas pelo titular dos
sáveis pelas áreas da modernização administrativa e da correspondentes dados de identificação, junto dos serviços
justiça. de receção indicados no artigo 20.º
4 — O IRN, I. P., assegura um serviço de receção e 2 — Os pedidos relativos a menor que ainda não com-
entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o pletou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por
interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslo- anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos
cação deste ao serviço fixo de receção ou entrega. da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a
5 — O funcionamento dos serviços de receção e en- curatela, com a presença do titular.
trega móvel é definido em articulação com as entidades 3 — Se não se mostrar efetuado o registo da sentença
públicas competentes para a execução das políticas de que concede os poderes invocados por quem exerce as
reabilitação. responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre
6 — Compete ainda ao IRN, I. P., através dos serviços interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o
responsáveis pela identificação civil e dos serviços de próprio representante ou assistente deve exibir documentos
registo designados por despacho do presidente do seu comprovativos dessa qualidade.
conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cida- 4 — No momento do requerimento previsto no n.º 1,
dão provisório. o cidadão pode:
7 — No estrangeiro funcionam como serviços de rece-
ção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos
cartão de cidadão os postos e secções consulares desig- possam ser transmitidos a entidades públicas que deles
nados por despacho do membro do Governo responsável careçam para a emissão de documentos oficiais;
pela área dos negócios estrangeiros. b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos
8 — As operações associadas à emissão e à entrega do dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão;
cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A, c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos
requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ou informação em posse de qualquer serviço e organismo
ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direção-Geral da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A
dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
aos postos e secções consulares, designados por despacho Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 b) Por comparação das impressões digitais e da imagem
de agosto, indicando, para o efeito, os dados necessários facial com as anteriormente recolhidas para emissão de
para a sua obtenção. cartão de cidadão;
c) Por comunicação em tempo real com o serviço por-
5 — A transmissão dos dados e a emissão dos docu- tador da informação.
mentos previstos no número anterior depende de protocolo
celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., 2 — Quando não for possível proceder à comprovação
e a AMA, I. P. dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c)
6 — Os protocolos celebrados no âmbito do presente do número anterior, o requerente deve indicar elementos
artigo são comunicados à Comissão Nacional de Proteção que permitam localizar o assento de nascimento, nomea-
de Dados. damente o local de nascimento, a respetiva data e, se for
Artigo 25.º do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
Elementos que acompanham o pedido
3 — Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou
titularidade dos elementos de identificação, o serviço de
1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos receção deve praticar as diligências necessárias à compro-
de identificação do respetivo titular: vação e pode exigir a produção de prova complementar.
a) Imagem facial; 4 — Os serviços responsáveis pela identificação ci-
b) Impressões digitais; vil e demais serviços cuja competência releve para os
c) Assinatura; efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a
d) Altura. cooperação adequada à realização célere das diligências
necessárias.
2 — Na captação da imagem facial e das impressões 5 — As operações de verificação da fidedignidade dos
digitais do titular do pedido devem ser observados os dados só podem ser feitas por trabalhador dos serviços de
requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria receção, devidamente credenciado.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
modernização administrativa, da administração interna Artigo 28.º
e da justiça. Confirmação dos dados recolhidos
3 — A recolha e a verificação de dados relativos à ima-
gem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e
só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por de renovação do cartão de cidadão devem ser confirmados
trabalhador devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, pelo requerente.
no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou
secção consular, por trabalhador devidamente credenciado Artigo 29.º
pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde
nidades Portuguesas.
1 — Para além dos elementos de identificação referidos
Artigo 26.º nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento do
Renovação do cartão de cidadão pedido, os seguintes dados:
1 — O pedido de renovação do cartão de cidadão é efe- a) Indicação do subsistema de saúde;
tuado junto de qualquer serviço de receção nos seguintes b) Número de beneficiário do subsistema;
casos e situações: c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.
a) Decurso do prazo de validade; 2 — Os dados referidos no número anterior são apenas
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento; comunicados às bases de dados dos serviços de saúde para
c) Perda, destruição, furto ou roubo; efeitos de identificação do utente.
d) Emissão de novos certificados por motivo de revo-
gação de anteriores certificados;
Artigo 30.º
e) Desatualização de elementos de identificação.
Escolha do local de entrega
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, O requerente indica, no momento do pedido, o serviço
o pedido de renovação do cartão de cidadão deve ser efe- de receção onde pretende proceder ao levantamento do
tuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo cartão de cidadão.
de validade.
Artigo 27.º
Artigo 31.º
Verificação dos dados pessoais
Entrega
1 — A verificação da fidedignidade dos dados pesso-
1 — O envio da confirmação do local de entrega do
ais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da
cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do
identidade do requerente que exerce responsabilidades
código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio
parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado devem
(PUK) é feito para a morada do titular indicada nos termos
ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios
do n.º 2 do artigo 13.º
disponíveis, designadamente:
2 — O cartão de cidadão é entregue presencialmente
a) Por comparação dos dados constantes em bilhete ao titular ou a terceiro por ele indicado previamente, bem
de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade
boletim de nascimento ou cédula pessoal; do titular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2707
3 — A ativação eletrónica do cartão de cidadão, nos 6 — Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efetuada pelo anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a
serviço de receção e pelo respetivo titular ou pessoa que o partir da data em que a pessoa que exerce o poder pater-
representa no ato de entrega. nal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda,
4 — A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita destruição, furto ou roubo.
por trabalhador devidamente credenciado pelo IRN, I. P., 7 — Nas situações de incapacidade ou justificado im-
ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto pedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de
ou secção consular, por trabalhador devidamente creden- cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a
ciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das regulamentar na portaria prevista no n.º 2.
Comunidades Portuguesas.
5 — O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente Artigo 34.º
ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre
entregue presencialmente ao seu titular. Taxas
6 — O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda 1 — Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão,
via dos códigos previstos no n.º 1. pela realização do serviço externo e pela prestação de
7 — São estabelecidas por portaria dos membros do Go- outros serviços associados ao cartão de cidadão são devi-
verno responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das taxas de montante fixado por portaria do membro do
da modernização administrativa e da justiça outras formas
Governo responsável pela área da justiça, que constituem
de entrega do cartão de cidadão e dos códigos previstos
receita do IRN, I. P.
no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito
e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a 2 — As situações de gratuitidade, redução e isenção
entrega seja realizada no estrangeiro. das taxas previstas no número anterior são igualmente
definidas por portaria do membro do Governo responsável
Artigo 32.º pela área da justiça.
3 — O montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P.,
Correção de dados e deficiências pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é
1 — O interessado deve verificar e confirmar, no mo- fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis
mento da entrega do cartão de cidadão, que os dados cons- pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
tantes do cartão de cidadão se encontram corretos.
2 — A desconformidade de dados, detetada nos termos
CAPÍTULO III
do número anterior, com fundamento em erro dos serviços
emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita Proteção de dados pessoais
de novo cartão de cidadão.
3 — O mau funcionamento do cartão por causa não Artigo 35.º
imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo
cartão de cidadão. Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar
Artigo 33.º por força da presente lei tem por fim estabelecer a inte-
Cancelamento gridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de
cidadão, enquanto documento autêntico de identificação
1 — O pedido de cancelamento do cartão de cidadão do titular, com as características e funções fixadas nos
deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o conhecimento artigos 2.º, 4.º e 6.º
da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cance-
lamento dos mecanismos de autenticação associados ao Artigo 36.º
cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados
digitais. Tratamento de dados
2 — O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
1 — São objeto de recolha e tratamento os elementos de
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º
n.º 2 do artigo 20.º; 2 — O tratamento de elementos de identificação do
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir titular ocorre associado às seguintes operações do cartão
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de cidadão:
áreas da modernização administrativa e da justiça.
a) Receção, instrução e execução dos pedidos de emis-
3 — Em caso de dúvida sobre a identidade do reque- são, atualização e renovação;
rente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;
deferido após prestação de prova complementar. c) Personalização do cartão de cidadão;
4 — Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os me- d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utili-
canismos de autenticação associados ao cartão de cidadão zação do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem como
e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no dos códigos relativos aos certificados digitais;
fim do prazo de validade do cartão. e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou
5 — O cartão de cidadão, os certificados digitais e os a quem o representa;
mecanismos de autenticação associados ao cartão de cida- f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão
dão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, para efeitos de comunicação eletrónica;
de morte do titular ou de usurpação de identidade judi- g) Execução dos pedidos de ativação e de revogação
cialmente declarada. dos certificados digitais;
2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
h) Comunicação às autoridades policiais competentes Artigo 39.º
do número de documento do cartão de cidadão cancelado Direitos de informação, de acesso e de retificação
por perda, furto ou roubo.
1 — O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a
3 — A recolha e o tratamento dos dados necessários às todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos
operações referidas no número anterior, com exceção da e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados
prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entida- pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do circuito
des ou serviços do Estado e da Administração Pública e integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as
respetivos trabalhadores. operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não
tenham sido destruídos.
Artigo 37.º 2 — O titular do cartão de cidadão tem, desde o mo-
mento de apresentação do pedido, o direito de exigir a
Comunicação de dados correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados
1 — A execução dos pedidos referidos na alínea a) do indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados
n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em e a integração das omissões, nos termos previstos no ar-
separado, com cada uma das bases de dados que permitem tigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela
a confirmação ou a geração do número de identificação Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.
civil, do número de identificação fiscal, do número de
utente dos serviços de saúde e do número de identificação Artigo 40.º
da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses Sigilo
números na personalização do cartão de cidadão. 1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais
2 — No decurso das ligações referidas no número an- tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser
terior, a cada base de dados são enviados unicamente os efetuada nos termos previstos na presente lei.
elementos de identificação cujo tratamento está autori- 2 — Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos
zado à entidade responsável por essa mesma base, nos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as pessoas
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela que tenham conhecimento, no exercício das suas funções,
Lei n.º 103/2015, de 28 de abril. de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do
3 — As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, cartão de cidadão.
em caso algum, a indicação do número de documento do Artigo 41.º
cartão de cidadão.
4 — Para além do seu tratamento nas operações de Conservação e destruição
personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com 1 — Os ficheiros produzidos durante as operações
a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados
são comunicados apenas à base de dados de identificação pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo
civil. necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo
5 — Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º destruídos imediatamente após a confirmação da sua en-
são comunicados apenas às bases de dados de identificação trega ao respetivo titular.
perante os serviços de saúde. 2 — Nas operações de personalização do cartão de cida-
dão é produzido um ficheiro com o número de documento
Artigo 38.º do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é
Entidade responsável destruído após o decurso do prazo de validade do cartão
de cidadão.
1 — O IRN, I. P., é a entidade responsável, nos termos 3 — Nas operações de personalização do cartão de ci-
e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de ou- dadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para
tubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, pelo desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,
tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
referidas nos artigos 36.º e 37.º 4 — As regras relativas à conservação do ficheiro pre-
2 — Compete ao IRN, I. P., pôr em prática as medidas visto no número anterior são definidas por portaria dos
técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigên- membros do Governo responsáveis pelas áreas da moder-
cias estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei nização administrativa e da justiça.
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,
de 28 de abril. Artigo 42.º
3 — Atua por conta da entidade responsável a pessoa Garantias de segurança
singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam
confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de 1 — Devem ser postas em prática as garantias de segu-
outubro, operações relacionadas com o cartão de cidadão, rança necessárias para impedir a consulta, a modificação,
nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação
a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os de dados por forma não consentida na presente lei.
requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema 2 — É garantido o controlo tendo em vista a segurança
de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto- da informação:
-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho. a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim
4 — A Comissão Nacional de Proteção de Dados deve de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou
ser informada da identidade das pessoas singulares que se eliminados por qualquer pessoa ou por forma não auto-
encontrem nas condições referidas no número anterior. rizada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2709
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, 2 — A tentativa é punida na contraordenação prevista
bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou no n.º 1 do artigo 43.º
eliminação não autorizada, de dados pessoais; 3 — Nos casos de negligência e tentativa referidos nos
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, números anteriores, os limites mínimos e máximos das
para impedir que possam ser utilizados por pessoas não coimas previstos no correspondente tipo legal são redu-
autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; zidos a metade.
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas
só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício Artigo 46.º
das suas atribuições legais;
Competência
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua
utilização seja limitada às entidades autorizadas; A competência para a instauração e instrução dos pro-
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- cessos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do ar-
tamento automatizado, de forma a verificar-se que dados tigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a
foram introduzidos, quando e por quem. quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas
coimas.
CAPÍTULO IV Artigo 47.º
Disposições sancionatórias Autoridades policiais e agentes de fiscalização
1 — Qualquer autoridade ou agente de autoridade que
SECÇÃO I tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no
Contraordenações exercício das suas funções de fiscalização, de factos sus-
cetíveis de implicar responsabilidade por contraordenação
Artigo 43.º prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda
levantar auto de notícia.
Violação de deveres 2 — O auto de notícia previsto no número anterior deve
1 — A retenção, a conservação e a reprodução por foto- mencionar os factos que indiciam a prática da infração, o
cópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraor- nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade
denação punível com coima de € 250 a € 750. que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que
2 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do ar- praticou os factos e, tratando-se de contraordenação pre-
tigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi vista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma
encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraor- testemunha que possa depor sobre os factos.
denação punível com coima de € 50 a € 100. 3 — O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela
3 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do ar- autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou man-
tigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que dou levantar e, quando for possível, pela testemunha.
ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação
punível com coima de € 50 a € 100. Artigo 48.º
4 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 do ar- Produto das coimas
tigo 33.º constitui contraordenação punível com coima Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do ar-
de € 100 a € 500. tigo 43.º revertem:
5 — A violação das normas relativas a ficheiros in-
formatizados produzidos durante as operações referidas a) 60 % para o Estado;
nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos b) 40 % para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado
dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sequência de participação do auto de notícia referido
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril. no artigo anterior, 20 % para o IRN, I. P., e 20 % para a
autoridade autuante.
Artigo 44.º
Artigo 49.º
Cumprimento do dever omitido
Legislação subsidiária
1 — Sempre que a contraordenação resulte da omissão
de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da Às infrações previstas na presente secção é subsidiaria-
coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se mente aplicável o regime geral das contraordenações.
este ainda for possível.
2 — Em caso de cumprimento espontâneo do dever SECÇÃO II
omitido em momento anterior à instauração do processo
de contraordenação, cuja competência está prevista no Crimes
artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no corres-
pondente tipo legal é especialmente atenuado. Artigo 50.º
Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Artigo 45.º
Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de
Negligência e tentativa
dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98,
1 — A conduta negligente é punida nas contraordena- de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de
ções previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º abril, é punido nos termos aí previstos.
2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
Artigo 51.º ficação da segurança social válidos continuam a produzir
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais
que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para sido entregue cartão de cidadão aos respetivos titulares.
constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de 2 — (Revogado.)
cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como 3 — (Revogado.)
a danificação, a subtração e o uso de cartão de cidadão 4 — (Revogado.)
alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º
e seguintes do Código Penal. Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
Artigo 52.º
Criminalidade informática
1 — Nas áreas do território nacional onde existam servi-
ços de receção instalados e em funcionamento, nos termos
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de
de 15 de setembro: cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabo- a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou
tagem, a interferência danosa nos dados, nos programas alteração de dados do bilhete de identidade;
ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração
cartão de cidadão; de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da
cartão de cidadão com falsidade informática segurança social.
2 — O cartão de cidadão produz de imediato todos os
CAPÍTULO V efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e
Disposições transitórias e finais substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte,
o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de
identificação da segurança social.
SECÇÃO I 3 — O cartão de cidadão inclui os mesmos números de
Atribuição do cartão de cidadão identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos
ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil,
Artigo 53.º identificação fiscal, saúde ou segurança social.
Expansão progressiva Artigo 57.º
1 — O processo de atribuição generalizada do cartão de Residentes no estrangeiro
cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual,
através da expansão progressiva dos serviços de receção Nos postos e secções consulares que disponham de
a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos serviços de receção, nos termos da portaria prevista no
portugueses residentes no estrangeiro. n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de reno-
2 — Enquanto não estiver concretizada a cobertura inte- vação ou de alteração de dados do bilhete de identidade é
gral do território nacional pela rede de serviços de receção imediatamente convolado em pedido de emissão de car-
referida no número anterior são aplicáveis as disposições tão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na
estabelecidas na presente secção. presente lei.
SECÇÃO II
Artigo 54.º
Primeiro pedido de cartão de cidadão
Instalação dos serviços do cartão de cidadão
1 — As normas que regulam a localização e as condi- Artigo 58.º
ções de instalação dos serviços de receção são definidas
Composição do nome do titular
por portaria dos membros do Governo responsáveis pe-
las áreas da modernização administrativa, dos negócios 1 — Se do assento de nascimento constar apenas o nome
estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igual-
social e da saúde. mente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em
2 — A portaria prevista no número anterior pode esta- atos ou documentos oficiais.
belecer critérios de competência territorial dos serviços 2 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro
de receção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por
residentes em áreas territoriais determinadas e consagrar ela usados.
prioridades de atendimento tendo em vista o reforço da 3 — Se do assento de nascimento constar uma sequência
certeza e segurança do sistema de identificação e o bom com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve
funcionamento dos serviços. escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos
termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
Artigo 55.º 4 — As escolhas de composição do nome efetuadas nos
termos dos números anteriores devem ser prontamente
Cartões de identificação válidos
comunicadas pelo serviço de receção à entidade respon-
1 — Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, sável pela gestão da base de dados de identificação civil
cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identi- para execução das pertinentes atualizações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2711
Artigo 59.º c) Número de documento e número de versão do cartão
Composição da filiação
de cidadão;
d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se
1 — Se do assento de nascimento constar identificação for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes
civis completos, deve ser selecionado para inscrição no 4 — O cartão de cidadão provisório inclui zona es-
cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente pecífica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do
à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos pre- artigo 7.º
vistos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. 5 — Os elementos de identificação constantes das alí-
2 — Não sendo possível aplicar o critério previsto no neas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo possí-
número anterior, deve ser selecionado para inscrição no vel a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de
cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em ausência de informação sobre os mesmos.
primeiro lugar naquela sequência. 6 — No caso de ausência de informação sobre algum
dos elementos de identificação do titular não referidos no
Artigo 60.º número anterior, com exceção do previsto na alínea c)
Erro ortográfico no assento de nascimento do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na área
destinada a esse elemento, a inscrição da letra «x» ou de
Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nas- outra menção prevista na lei.
cimento, deve ser imediatamente promovida a retificação 7 — O pedido de emissão de cartão de cidadão provisó-
oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas rio é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emissão
providências para que a inscrição no cartão de cidadão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei,
seja feita sem o erro. exceto quando motivos alheios à vontade do requerente
inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
Artigo 61.º 8 — Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de
Dúvidas sobre a nacionalidade cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do
administrativa, da justiça e da administração interna.
requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo
9 — Pela emissão do cartão de cidadão provisório são
de validade de um ano e não contém qualquer referência
sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser devidas taxas fixadas por portaria do membro do Governo
feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos responsável pela área da justiça, que constituem receita
n.os 1 e 2 do artigo 15.º do IRN, I. P., sendo também aí definidas as situações de
gratuitidade, redução e isenção de taxas.
Artigo 61.º-A
Artigo 62.º
Cartões provisórios
Cartões substituídos
1 — Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório,
sem circuito integrado, válido por período não superior a 1 — No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o
90 dias, se: titular deve apresentar no serviço de receção, se possível, o
bilhete de identidade e os cartões com o número de identi-
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do ficação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e
cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e mani- o número de identificação perante a segurança social.
festa impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, 2 — O bilhete de identidade e os cartões referidos no
as validações exigidas pela presente lei; número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a so-
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior. licitação deste, após terem sido objeto de tratamento que
elimine o risco de utilização contrária à lei.
2 — Os cartões emitidos nos termos do número ante-
rior contêm os seguintes elementos de identificação do Artigo 63.º
titular:
Regulamentação
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s); 1 — São definidos por portaria dos membros do Go-
c) Filiação; verno responsáveis pelas áreas da modernização adminis-
d) Nacionalidade; trativa, da administração interna e da justiça os seguintes
e) Data de nascimento; aspetos:
f) Sexo; a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cida-
g) Altura; dão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do
h) Imagem facial; estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
i) Assinatura; b) Os elementos de segurança física que compõem o
j) Número de identificação civil. cartão de cidadão;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com
3 — Para além dos elementos de identificação referidos necessidades especiais na sociedade de informação, nos
no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as seguintes termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
menções:
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; na captação da imagem facial e das impressões digitais
b) Data de validade; referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
2 — São definidos por portaria dos membros do Go- 2 — No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser
verno responsáveis pelas áreas da modernização adminis- feita a associação referida no número anterior com o res-
trativa e da justiça os seguintes aspetos: petivo número de passaporte.
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos da- 3 — A associação prevista nos números anteriores serve
dos constantes de circuito integrado previsto no n.º 4 do apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntá-
artigo 6.º; rio e alternativo de autenticação perante serviços públicos
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º; prestados de forma digital para todo o utilizador, nacional
c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos
Cidadão como serviço de receção de pedidos de renovação utilizados para qualquer outro fim.
de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º; 4 — A CMD é um sistema multifator de autenticação
d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados
eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º; online, composto por uma palavra-chave permanente, es-
e) A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à colhida e alterável pelo cidadão, bem como por um có-
AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no digo numérico de utilização única e temporária por cada
artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º; autenticação.
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o 5 — A CMD gera automaticamente, aquando da intro-
código pessoal para desbloqueio (PUK) referido no n.º 4 dução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela
do artigo 41.º associada, um código numérico, que é enviado por Short
Message Service (SMS) ou por correio eletrónico para o
3 — São definidas por portaria dos membros do Go- respetivo número de telemóvel ou endereço de correio
verno responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, eletrónico registados pelo cidadão.
da modernização administrativa e da justiça outras formas 6 — Para obter a CMD, o utente pode:
de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as condições a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do
de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas cidadão;
associadas, referidas no n.º 7 do artigo 31.º b) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima pre-
4 — São definidos por portaria do membro do Governo vista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante
responsável pela área da justiça os seguintes aspetos: autenticação eletrónica, através do certificado digital cons-
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º; tante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de iden-
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão tificação eletrónica validamente reconhecido em Estados
provisório e as situações de redução, isenção e gratuitidade, membros da União Europeia;
previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A. c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima pre-
vista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante
5 — São definidos por portaria dos membros do Go- prévia confirmação de identidade, através do envio de carta
verno responsáveis pelas áreas da modernização adminis- para a morada do titular do cartão de cidadão; ou
trativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, d) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conserva-
da solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação tória do registo civil, a outros serviços da Administração
dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no Pública que celebrem um protocolo com a Agência para
artigo 54.º a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), para
este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um
ANEXO II protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.,
para a receção dos pedidos de emissão, renovação e can-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) celamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação
de identidade por conferência com o documento de iden-
Republicação da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho tificação civil ou passaporte de que for titular, obter a
associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave
Artigo 1.º permanente.
Objeto
7 — Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pre-
A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) tenda obter uma CMD e não esteja presente em território
como meio complementar e voluntário: nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares
a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na portugueses para os efeitos previstos na alínea d) do nú-
Internet da Administração Pública; mero anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a
b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos pre- AMA, I. P.
vistos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento 8 — A AMA, I. P., é a entidade responsável pela ges-
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. tão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta
a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio
Artigo 2.º dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
9 — Aplicam-se à CMD todas as garantias em maté-
Chave Móvel Digital
ria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei
1 — A todo o cidadão, com idade igual ou superior a n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,
16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é de 28 de abril, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
permitida a associação do seu número de identificação na sua redação atual, não sendo permitido o rastreamento
civil a um único número de telemóvel e ou a um único e o registo permanente das interações entre os cidadãos
endereço de correio eletrónico. e a Administração Pública processadas através da CMD.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2713
10 — Os sistemas de autenticação existentes em sítios 5 — Pode ser associado um certificado digital à CMD,
na Internet da Administração Pública que utilizam apenas em moldes a definir por diploma próprio.
nome de utilizador e palavra-chave e ou cartão de cidadão
podem ser associados à CMD e a CMD pode ser utilizada Artigo 3.º-A
como meio de autenticação segura em sítios na Internet que
Assinatura através de Chave Móvel Digital
não dispõem, ainda, de sistema de autenticação, mediante
acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação 1 — O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos
dos membros do Governo responsáveis pela área da mo- detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto
dernização administrativa e pela área do sítio da Internet nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar
em causa. documentos eletrónicos através de aposição de uma assi-
11 — A CMD pode ser utilizada como meio de au- natura eletrónica qualificada mediante introdução:
tenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo
celebrado com a AMA, I. P., com homologação do mem- a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
bro do Governo responsável pela área da modernização b) Da sua palavra-chave permanente; e
administrativa. c) Do código numérico de utilização única e temporária,
12 — A autenticação através de CMD nos sítios na automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS
Internet da Administração Pública, conforme previsto no ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
n.º 10, é feita mediante autorização expressa do cidadão,
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do 2 — A pedido do titular pode ser invocada a sua qua-
artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua lidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A
redação atual. da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
13 — Com a CMD é emitido um certificado qualificado 3 — O cidadão é responsável pela utilização segura da
para assinatura eletrónica qualificada de ativação faculta- sua palavra-chave e do telemóvel associado.
tiva, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos,
que não se encontrem interditos ou inabilitados. Artigo 4.º
14 — Por portaria do membro do Governo responsável Presunção de autoria
pela área da modernização administrativa procede-se à
regulamentação necessária para o desenvolvimento da 1 — Os atos praticados por um cidadão ou agente eco-
CMD. nómico nos sítios na Internet da Administração Pública
15 — A portaria referida no número anterior define, presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua
ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designada- assinatura, sempre que sejam utilizados meios de autenti-
mente em relação aos custos com o envio dos SMS. cação segura para o efeito.
16 — Podem ser estabelecidas outras formas de obten- 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se
ção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., meios de autenticação segura:
com homologação do membro do Governo responsável a) (Revogada.)
pela área da modernização administrativa. b) O uso de certificado digital, designadamente o cons-
tante do cartão de cidadão;
Artigo 3.º c) A utilização da CMD.
Autenticação através de Chave Móvel Digital
3 — A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos
1 — O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar- gerais de direito.
-se em sítios na Internet da Administração Pública, me-
diante introdução: Artigo 5.º
a) Da sua identificação ou número de telemóvel; Regulamentação
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária A portaria prevista no n.º 14 do artigo 2.º deve ser apro-
automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS vada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da
ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por presente lei.
correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
Artigo 6.º
2 — No caso de ter associado um número de telemóvel e Produção de efeitos
um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher
em cada autenticação por qual dos meios pretende receber Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em
o código numérico único e temporário. vigor da portaria prevista no artigo anterior.
3 — O cidadão é responsável pela utilização segura da
sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de
correio eletrónico associados. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 — Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são
previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam
ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2017
telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatu-
de identificação civil, devendo as regras de segurança da tos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do
utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro,
dos utilizadores. conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013,
2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017
de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares,
de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem
n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo parte integrante.
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo 2 — Autorizar os nomeados, João Manoel da Silva
Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os Moura dos Reis, Vera Maria Sargo Escoto, Joaquim Filo-
membros do conselho de administração da Unidade Local meno Duarte Araújo e Ana Amélia Rocha Branco Ceia da
de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., são nomeados Silva, a exercer a atividade de docência em estabelecimen-
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta tos de ensino superior público ou de interesse público.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 3 — Autorizar os nomeados João Manoel da Silva
finanças e da saúde e pela Comunidade Intermunicipal do Moura dos Reis, Vera Maria Sargo Escoto e Joaquim Fi-
Alto Alentejo, para um mandato de três anos, renovável lomeno Duarte Araújo, a optar pelo vencimento do lugar
uma única vez. de origem.
Atendendo a que os atuais membros do conselho de 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
administração da Unidade Local de Saúde do Norte a partir do dia 1 de abril de 2017.
Alentejano, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março
de dezembro de 2016, por força da entrada em vigor dos
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., cons-
da Costa.
tantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de
fevereiro, torna-se necessário proceder à nomeação dos ANEXO
membros deste órgão diretivo, para um mandato de três
Notas curriculares
anos, assegurando-se a continuidade de funções de um
elemento deste órgão. João Manoel da Silva Moura dos Reis, natural de Abran-
A remuneração dos membros do conselho de admi- tes, freguesia de S. João, nascido em 24 de outubro de
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao 1953.
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Habilitações literárias: Licenciatura em Medicina pela
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa em
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 1979; Inscrito no Colégio da Especialidade de Medicina
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Geral e Familiar da Ordem dos Médicos; Curso de pós-
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de -graduação em Direito da Bioética da Faculdade de Direito
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. da Universidade de Lisboa; Curso do PADIS — Programa
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º de Alta Direção de Dirigentes da Saúde da Escola de Di-
dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., cons- reção e Negócios; Curso de Alta Direção em Gestão de
tantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Unidades de Saúde para Gestores do Instituto Superior de
fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto para Ciências Políticas da Universidade de Lisboa.
vogal executivo o licenciado Joaquim Filomeno Duarte Experiência profissional: Chefe de Serviço da Carreira
Araújo. de Medicina Geral e Familiar a exercer na UCSP de Es-
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- tremoz; Diretor do Centro de Saúde de Estremoz de 1988
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado a 1997; Autoridade de Saúde Substituta do concelho de
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Estremoz de 1988 a 2000; Coordenador do Setor de Plane-
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão amento e Controle de 1985 a 1997; Coordenador do Setor
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, de Cuidados Personalizados de Saúde de 1983 a 1988;
que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações Coordenador Concelhio de Doenças Cardiovasculares e
constantes da presente resolução. Hipertensão de 1985 a 1997; Coordenador Concelhio do
Assim: Projeto Vida; Membro do Grupo Executivo do Projeto
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Uni- SINUS (Projeto de Informatização das Unidades de Saúde
dades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao nos Cuidados de Saúde Primários); Membro do Grupo de
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 Missão dos Cuidados de Saúde Primários (1 e 2) para a
do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 Reforma dos Cuidados de Saúde Primários; Acompanha-
do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, mento e ensino de cuidados de saúde primários a alunos do
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 curso superior de medicina e do curso superior de enferma-
de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 gem a realizar estágios no Centro de Saúde de Estremoz;
de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Membro da Comissão Paritária da Avaliação da Carreira
Conselho de Ministros resolve: Médica nos regimes de CIT e RCTFP; Membro do Grupo
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças de Trabalho para a criação das Unidades de Saúde Familiar
e da Saúde, João Manoel da Silva Moura dos Reis, Vera tipo C. Presidente do Conselho Diretivo da Administração
Maria Sargo Escoto, Joaquim Filomeno Duarte Araújo, de Regional de Saúde do Algarve de 4 de novembro de
Ana Amélia Rocha Branco Ceia da Silva e Artur Manuel 2013 a 28 de fevereiro de 2017.
Caretas Lopes, respetivamente para os cargos de presidente Outras atividades: Membro do Secretariado Nacional
do conselho de administração e diretor clínico para área dos do Sindicato Independente dos Médicos; Membro da Co-
cuidados de saúde primários, vogal executiva com funções missão Tripartida para o acompanhamento e verificação do
de diretora clínica para área dos cuidados hospitalares, acordo efetuado entre o Ministério da Saúde e Sindicatos;
vogal executivo, vogal executiva e vogal executivo com Formador da ARS do Alentejo em cursos dirigidos a médi-
funções de enfermeiro diretor da Unidade Local de Saúde cos, enfermeiros e administrativos; Elaboração e execução
do Norte Alentejano, E. P. E., cuja idoneidade, experiên- de alguns trabalhos sobre cuidados de saúde primários
cia e competências profissionais para o desempenho dos com comunicações em palestras, jornadas e congressos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2715
Realização, organização e participação em várias sessões, Joaquim Filomeno Duarte Araújo — Administrador
debates e colóquios sobre temas de promoção de saúde, Hospitalar de 2.ª Classe.
estilos de vida, ecologia, higiene, toxicodependência e
planeamento familiar no concelho de Estremoz; Voluntário Habilitações literárias e profissionais
da Unidade de Socorro de Estremoz da Cruz Vermelha Por- Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Uni-
tuguesa desde 1983; várias participações como presidente versidade Clássica (1987) e pós-graduação em Administra-
de júri e vogal em concursos para Assistente de Medicina ção Hospitalar na Escola Nacional de Saúde Pública (1994).
Geral e Familiar; frequência de vários cursos de formação
em áreas médicas, de planeamento e gestão, Modernização Experiência profissional
administrativa, jornadas e congressos médicos; Membro de
vários grupos de debate/discussão sobre Medicina Geral e Vogal Executivo no Conselho de Administração da Uni-
Familiar, com iniciativas publicadas na imprensa médica dade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., ainda em
escrita e virtual. funções, após primeiro mandato (Despacho n.º 5118/2012,
de 11/04 e Resolução n.º 10/2015, de 17/02);
Vera Maria Sargo Escoto — Assistente Graduada Sénior Consultor do Projeto Angola LNG, entre maio de 2011
de Medicina Interna. e junho de 2012;
Vogal Executivo no Conselho de Administração do
Habilitações literárias e profissionais Hospital Distrital de Santarém E. P. E., (Despacho n.º 10
545/2009, de 16/04);
Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Ciência Vogal Executivo no Conselho de Administração da
Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Pós-graduação Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
em Gestão Estratégica de Unidades de Saúde, Curso de mi- (Despacho n.º 6 426/2007, de 01/03);
gração da ICD — 9 para ICD -10 (2016), Competência em Vogal Executivo no Conselho de Administração dos
Codificação Clínica, Dimensão Comportamental em Au- Hospitais de Portalegre e Elvas (Despacho n.º 16 603/2005,
ditoria e Especialização em Gestão de Unidades de Saúde. de 08/07);
Administrador Hospitalar na Agência de Contratua-
Experiência profissional lização Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Diretora de Departamento das Especialidades Médicas Vale do Tejo. Despacho de 15/06/2005 do Presidente do
da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., Conselho Diretivo;
ainda em funções, bem como Diretora dos Serviços de Administrador Hospitalar, no Departamento de Recur-
Medicina Interna dos Hospitais de Portalegre e Elvas da sos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde na Divisão
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., de Planeamento e Estudos em janeiro de 2005.
2015-2017; Diretor do Projeto de Saúde a partir de 01/2001, no Hos-
Adjunta da Direção Clínica da Unidade Local de Saúde pital Central de Cabinda e Hospitais Provincial do Zaire e
do Norte Alentejano, E. P. E. e Auditora Interna da Co- Municipal do Soyo — Província do Zaire em Angola
dificação Clínica da Unidade Local de Saúde do Norte Membro do Grupo de Trabalho da Task Force Ano 2000
Alentejano, E. P. E., 2007 assim como Adjunta da Direção (Despacho n.º 10150/99 de 29/04;
do Serviço de Medicina Interna, Ala Direita, do Hospital Assessor do Secretário de Estado da Saúde (Despacho
de Elvas, 2013-2015; n.º 4390/99 de 29/01);
Diretora do Serviço de Urgência, SUB Elvas Unidade Membro do Grupo de Trabalho SubTask Force Ano
Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., 2009 a 2015, 2000 (Despacho 03/06/1998) e em 1998 e 1999, consultor
bem como Auditora Interna da Triagem de Manchester, no Banco Mundial para Ministério da Saúde da República
2007 até à data atual. da Arménia;
Adjunta da Direção Clínica para a Área da Urgência do Administrador Hospitalar (4.º grau) no Hospital de
Hospital de Elvas, 2000-2002, como também Diretora do Curry Cabral (Despacho de 23/09/1996);
Serviço de Urgência do Hospital de Elvas, 1999-2002 e Integrou o Grupo de Trabalho para a Elaboração da
Diretora da Unidade de Cuidados Diferenciados do Ser- Carta de Equipamentos de Saúde (Despacho n.º 170/96,
viço de Urgência do Hospital de Santa Luzia de Elvas, de 02/05);
1999-2002; Administrador Hospitalar de 4.º Grau em 1995, no re-
Formadora em codificação clínica — ICD 10 (11/2016), gime tutelado no Hospital de S. Pedro em Vila Real como,
Formadora da Faculdade Medicina de Badajoz, Formadora (concurso externo de ingresso — DR n.º 126, 2.ª série de
da ACSS/Universidade Nova de Lisboa, Formadora do 31/05/1995);
Curso de Suporte Imediato de Vida, Tutoria de médicos Administrador Hospitalar de Área no Hospital de
do Internato de Formação Específica de Medicina Interna, Curry Cabral (08/08/1994) e no Grupo de Trabalho do
Formadora em codificação clínica — ICD 10 (11/2016) e Projeto Europeu Costaim na ARS de Lisboa e Vale do
integrou o grupo do Estudo Nacional dos Eventos Adversos Tejo (01/06/1994).
em Hospitais Portugueses, da E.N.S.P;
Membro da Ordem dos médicos (28832), Sociedade Ana Amélia Rocha Branco Ceia da Silva, Técnica Su-
Portuguesa de Medicina Interna, Sociedade Portuguesa perior.
de Hidatologia (sócia fundadora), Sociedade Internacio-
Habilitações Literárias e Profissionais
nal de Hidatologia, Associação Portuguesa dos Médicos
de Carreira Hospitalar, Núcleo de Medicina Interna dos Licenciatura em Economia pela Faculdade de Economia
Hospitais Distritais (sócia fundadora), Sociedade Extre- da Universidade de Coimbra (07/2007) e pós-graduação
meña de Medicina Interna e Sociedade Portuguesa de em Administração Hospitalar na Escola Nacional de Saúde
Diabetologia. Pública da Universidade Nova de Lisboa (05/2013)
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Experiência Profissional Representante da ordem dos enfermeiros na comissão
Adjunta para a gestão do Departamento dos Cuidados de nacional de saúde mental no quadriénio 2004/2007.
Saúde Primários e do Departamento da Mulher e da Criança Pertenceu a comissões técnicas de avaliação e a comis-
da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., sões paritárias, como representante dos enfermeiros, no
ainda em funções (Desde abril de 2015 por Deliberação âmbito da avaliação do desempenho.
de 14 de maio de 2015 do Conselho de Administração da Foi por diversas vezes membro efetivo de júris de con-
ULSNA, EPE); curso para ingresso na carreira de enfermagem, para acesso
Membro do Grupo de Trabalho do Observatório Regio- à categoria de enfermeiro chefe e para a constituição de
nal de Saúde e Observatório Local de Saúde da Unidade contratos individuais de trabalho.
Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. (Desde julho Fez parte de grupos de trabalho no âmbito da melhoria
de 2014); contínua da qualidade, da melhoria dos cuidados no serviço
Responsável da Unidade de Apoio à Gestão do Agrupa- de urgência, regulamentação de serviços e da organização
mento de Centros de Saúde S. Mamede da Unidade Local de eventos formativos de caráter científico, no âmbito da
de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., após a unificação enfermagem.
dos dois Agrupamentos de Centros de Saúde existentes
até então — o ACES Caia e o ACES S. Mamede (17 de
maio de 2012); FINANÇAS
Responsável da Unidade de Apoio à Gestão do Agrupa-
mento de Centros de Saúde S. Mamede da Unidade Local de
Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. (17 de março de 2010); Portaria n.º 185/2017
Elemento do Gabinete de Planeamento e Con-
de 1 de junho
trolo de Gestão da Unidade Local de Saúde do Norte
Alentejano, E. P. E., durante este período desempenhou No âmbito do programa Simplex+, foi aprovado o
funções de Gestora de Área no Departamento de Medicina, Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, que estabelece
no Departamento da Mulher e da Criança e de alguns Ser- um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos via-
viços de Apoio, nomeadamente o Serviço de Esterilização, jantes e das respetivas aquisições, que pretendam beneficiar
o Serviço Social e a Equipa de Gestão de Altas — RNCCI. da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do
(11 de junho de 2011); Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aplicável
Estágio Profissional na Empresa de Contabilidade Azul nas transmissões de bens expedidos ou transportados para
Conta, L.da no Crato. (março 2008); fora do território da União Europeia por um adquirente sem
Colaboradora da Empresa Prisma Consultores de Ges-
tão, L.da de Lisboa para a realização de questionários sobre domicílio ou residência habitual no mesmo.
as atividades económicas a empresas do Distrito de Por- A implementação de um sistema eletrónico visa desma-
talegre. (outubro 2007). terializar e simplificar os procedimentos para o viajante,
reduzindo os tempos de espera para os viajantes, promo-
Artur Manuel Caretas Lopes — Enfermeiro Chefe. vendo o turismo em Portugal e contribuindo para uma
melhor prevenção e controlo da fraude.
Habilitações literárias e profissionais
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de
Licenciatura em Enfermagem. Especialista em Enfer- 14 de fevereiro, o seguinte:
magem de Saúde Mental e Psiquiátrica.
Mestre em Ecologia Humana. Artigo 1.º
Curso de Especialização do 2.º ciclo de estudos con-
ducente ao Grau de Mestre em Gestão de Unidades de Objeto
Saúde. A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei
Experiência profissional n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, que estabelece um sis-
Enfermeiro Chefe desde 1996. Atualmente na unidade tema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes
de cuidados intensivos do Hospital Dr. José Maria Gran- e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da
de — Portalegre. Experiências anteriores nos serviços de isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras
medicina, urgência, bloco operatório, obstetrícia/gineco- realizadas em Portugal.
logia e psiquiatria.
Entre junho de 2006 e agosto de 2010 desempenhou, em Artigo 2.º
regime de substituição interina, as funções de enfermeiro Conceitos
supervisor do Hospital Dr. José Maria Grande.
Enfermeiro responsável do departamento de cirurgia Para efeitos do presente diploma, considera-se:
da unidade local de saúde do norte alentejano entre 2011
e 2015. a) Viajante — pessoa singular, sem domicílio ou re-
Integrou desde março de 1996, e durante dez anos, a sidência habitual no território da União Europeia, que
comissão de ética do Hospital Dr. José Maria Grande. adquire bens no território nacional e os transporta na sua
Representante da ordem dos enfermeiros no conselho bagagem pessoal para fora do território da União, até ao
regional de saúde mental — Região do Alentejo, no man- final do terceiro mês seguinte ao da aquisição dos mesmos;
dato 1999/2003. b) Sujeito passivo vendedor — sujeito passivo de IVA
Presidente da comissão de especialidade em enferma- que realiza transmissões de bens isentas ao abrigo da alí-
gem de saúde mental e psiquiátrica e, por inerência, mem- nea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA;
bro do conselho de enfermagem da ordem dos enfermeiros c) Empresa de intermediação financeira — empresa que,
no quadriénio 2004/2007. no âmbito de um contrato com o sujeito passivo vendedor,
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assegura a restituição financeira do valor da caução ao f) Valor do montante a restituir ao viajante após a certi-
viajante; ficação de saída dos bens do território da União Europeia,
d) Sistema eletrónico de certificação — sistema eletró- quando tenha havido caução;
nico de controlo das condições de verificação da isenção g) Número de identificação fiscal da empresa de inter-
prevista no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, mediação financeira, quando a restituição a que se refere
disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira; a alínea anterior não seja feita diretamente pelo sujeito
e) Comunicação eletrónica para certificação — submis- passivo vendedor.
são eletrónica, efetuada pelo sujeito passivo vendedor das
informações necessárias à certificação dos pressupostos 2 — A identificação do viajante, prevista na alínea a)
da isenção; do número anterior, deve conter:
f) Comprovativo eletrónico de registo — documento
emitido pelo sujeito passivo vendedor que se destina a a) Nome completo, conforme consta do documento de
ser entregue ao viajante, comprovando que foi efetuada identificação exibido;
a comunicação eletrónica para certificação à Autoridade b) Data de nascimento;
Tributária e Aduaneira, contendo um código de registo ou, c) Tipo, número e país emissor do documento de iden-
na sua impossibilidade, contendo um identificador único tificação;
emitido pelo sujeito passivo vendedor; d) País de domicílio ou residência habitual;
g) Código de registo — código de identificação da e) Número de identificação fiscal, se emitido pelo Es-
comunicação eletrónica para certificação, constante do tado português.
comprovativo eletrónico de registo, gerado pela Autoridade
Tributaria e Aduaneira aquando da submissão daquela; 3 — A identificação do viajante pode ser substituída
h) Terminal eletrónico de certificação — dispositivo pela indicação do código de registo, constante de um com-
eletrónico instalado pela Autoridade Tributária e Aduaneira provativo eletrónico de registo relativo ao mesmo viajante
em estâncias aduaneiras nacionais de saída do território da emitido há menos de três meses, e do número do respetivo
União Europeia, que permite ao viajante aceder ao sistema documento de identificação, mediante apresentação deste
eletrónico de certificação, aquando dos procedimentos de documento de identificação e confirmação dos demais ele-
saída do território para um destino fora da União. mentos identificativos constantes daquele comprovativo.
4 — A identificação das faturas deve conter a seguinte
Artigo 3.º informação:
Sistema eletrónico de certificação a) Número e data;
b) Valor faturado;
1 — A verificação dos pressupostos da isenção prevista c) Chave do documento (Hash);
no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, é efetuada
através de um sistema eletrónico de certificação e controlo 5 — O número e a chave do documento podem ser
das condições de verificação da isenção relativa às trans- substituídos pela indicação do Código único do documento
missões de bens efetuadas nos termos do referido diploma, (ATCUD), quando exigível a sua impressão na fatura.
disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 6 — Os elementos exigidos na alínea c) do n.º 1 devem
2 — O sistema assegura: ser discriminados por linhas, contendo, além da sua descri-
a) A comunicação, em tempo real, dos elementos rela- ção, quantidade e base tributável, a classe do bem de acordo
tivos às transmissões de bens; com tabela constante do Anexo I da presente portaria, bem
b) A certificação eletrónica das condições de aplicação como o número de série, de registo, de coleção, de tiragem
da isenção nas estâncias aduaneiras de saída do território limitada ou outra referência que os individualize, sempre
da União Europeia localizadas em território nacional; que exista e o respetivo valor unitário seja superior a € 500,
c) A gestão da informação relativa ao fluxo dos bens com IVA incluído.
transacionados, tendo em vista a identificação e controlo 7 — Quando exigida a caução, esta corresponderá ao
de situações de abuso ou fraude; valor exato do imposto que incidiria sobre a operação se
d) A comunicação ao sujeito passivo vendedor, em esta não beneficiasse da isenção.
tempo real da decisão que recaiu sobre a comunicação 8 — O valor da restituição prevista na alínea f) do n.º 1
eletrónica para certificação. deve corresponder ao valor da caução, deduzido dos custos
administrativos ou outros encargos incorridos pelo sujeito
Artigo 4.º passivo vendedor para a sua concretização.
9 — As alíneas e), f) e g) do n.º 1 não têm aplicação
Comunicação eletrónica para certificação nos casos em que o instrumento de caução não implique
1 — A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2 do a retenção, pelo sujeito passivo vendedor, do respetivo
artigo anterior é efetuada pelo sujeito passivo vendedor montante.
por transmissão eletrónica de dados e deve conter os se- 10 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, uma fa-
guintes elementos: tura não pode figurar simultaneamente em mais de uma
comunicação eletrónica.
a) A identificação do viajante;
b) Identificação das faturas; Artigo 5.º
c) Quantidade, designação usual e valor dos bens;
d) Valor do imposto que incidiria sobre a operação se Anulação ou substituição da comunicação
eletrónica para certificação
esta não beneficiasse da isenção, discriminado por taxas;
e) Valor da caução a que se refere o artigo 6.º do Decreto- 1 — A anulação da comunicação eletrónica só pode
-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, quando exigida; ser efetuada pelo sujeito passivo vendedor que a efetuou,
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se ainda não tiver sido submetida a certificação a que se Artigo 8.º
referem os artigos 8.º e 9.º Certificação da exportação dos bens
2 — Salvo no caso de devolução dos bens, a anulação da
comunicação determina, para efeitos da presente Portaria, 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à cer-
a liquidação do imposto e retificação das faturas que lhe tificação da exportação, por meios eletrónicos, verificadas
estão associadas. que sejam as condições de isenção.
3 — Se o sujeito passivo vendedor tiver conhecimento, 2 — São disponibilizados aos viajantes terminais ele-
até ao momento da certificação, de que não estão reunidos trónicos de certificação que asseguram:
os pressupostos da isenção, deve proceder nos termos do a) A leitura do comprovativo eletrónico de registo ou
número anterior. do documento de identificação, bem como do título que
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- atesta o embarque do viajante;
res, a comunicação pode ser anulada e substituída por b) A indicação de que se encontram confirmadas as
nova comunicação quando se verifique existir um erro ou condições de isenção e certificada a exportação ou, a in-
omissão nos elementos constantes da mesma ou quando formação de que o viajante se deve dirigir presencialmente
ocorra alteração ou anulação de uma ou mais faturas que aos serviços aduaneiros competentes.
lhe estão associadas.
5 — Nas situações previstas no número anterior, o có- 3 — Não sendo confirmadas as condições de isenção
digo de registo gerado aquando da submissão da nova e certificada a exportação através do terminal eletrónico
comunicação anula o anterior, devendo constar do com- de certificação, os serviços aduaneiros verificam presen-
provativo a que se refere o artigo 6.º cialmente:
a) Os elementos de identificação do viajante;
Artigo 6.º
b) O título que atesta o embarque do viajante;
Comprovativo eletrónico de registo c) Os elementos da comunicação eletrónica ou do com-
provativo eletrónico de registo, quando aquela não tenha
O comprovativo eletrónico de registo contém os se-
sido submetida;
guintes elementos:
d) Os elementos das faturas associadas aos documentos
a) Código e data de registo ou, na sua impossibilidade referidos na alínea anterior;
por indisponibilidade do sistema de comunicação eletró- e) Os bens que se apresentam a exportação;
nica, um identificador único emitido pelo sujeito passivo f) Outros elementos ao seu dispor.
vendedor nos termos do artigo 10.º;
b) Identificação do sujeito passivo vendedor; 4 — Nos casos em que os serviços aduaneiros não certi-
c) Identificação do viajante; fiquem, ainda que parcialmente, a exportação dos bens para
d) Sendo sido exigida caução, o valor da respetiva res- efeitos do presente diploma, devem informar o viajante
tituição; nos termos legais e averbar o motivo da não certificação
e) Identificação das faturas associadas à comunicação. no sistema eletrónico.
5 — Não obsta à certificação da exportação a liquidação
Artigo 7.º indevida de IVA nas faturas que titulam as transmissões
de bens.
Procedimentos do sujeito passivo vendedor
Artigo 9.º
1 — Para a realização das transmissões de bens isentas, Certificação da exportação dos bens efetuada
o sujeito passivo vendedor deve: através de outro Estado membro
a) Conferir documentalmente que o viajante reúne as 1 — Quando a certificação de saída dos bens do ter-
condições para efetuar aquisições de bens isentas nos ter- ritório da União Europeia for efetuada através de outro
mos do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro; Estado membro, o viajante deve assegurar a devolução
b) Confirmar que os bens reúnem as condições previstas dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro; -Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, por forma a que estes
c) Sendo exigida caução, informar o viajante do respe- estejam na posse do sujeito passivo vendedor no prazo
tivo valor e modo de restituição, identificando a entidade previsto no n.º 4 do mesmo artigo, sob pena de não con-
que procede à mesma; firmação da isenção.
d) Emitir a fatura correspondente, contendo os elemen- 2 — O sujeito passivo vendedor procede à comunicação
tos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei; prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2017,
e) Efetuar a comunicação eletrónica para certificação; de 14 de fevereiro, através do sistema eletrónico de certi-
f) Entregar ao viajante o comprovativo eletrónico de ficação, que deve conter os seguintes elementos:
registo. a) Código de registo ou, quando aplicável ao abrigo
do artigo 10.º, código identificativo emitido pelo próprio
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a comunica- sujeito passivo vendedor;
ção prevista na alínea e) do n.º 1 deve ser efetuada imediata- b) Identificação da estância aduaneira de saída dos bens;
mente após a emissão das faturas que lhe sejam associadas, c) Data da certificação da exportação;
apenas podendo abranger faturas emitidas na mesma data. d) Número e data das faturas que foram objeto de cer-
3 — Não sendo certificada a exportação nos termos pre- tificação.
vistos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/2017,
de 14 de fevereiro, o sujeito passivo vendedor procede à 3 — A comunicação prevista no número anterior deve
liquidação do imposto que se mostre devido, nos termos ser efetuada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º do
previstos no mesmo artigo. Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de junho de 2017 2719
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANEXO I
confirmação da isenção depende da comunicação prevista
na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º (a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
5 — Os documentos a que se refere o n.º 1 devem ser
mantidos durante os quatro anos subsequentes. Classes de bens
ALI — Alimentar
Artigo 10.º ALT — Álcool e tabaco
Indisponibilidade do sistema de comunicação eletrónica CUL — Produtos culturais
DEP — Desporto e lazer
1 — Quando não seja possível efetuar em tempo real EDM — Eletrodomésticos
a comunicação eletrónica para certificação, por indispo- CAS — Produtos para casa
nibilidade do sistema de comunicações, o sujeito passivo PCS — Computador e eletrónica
vendedor emite o comprovativo eletrónico de registo sem MOD — Moda e acessórios
código de registo. PER — Perfumaria, cosméticos e produtos farma-
2 — No caso previsto no número anterior, o compro- cêuticos
vativo eletrónico de registo deve conter um código alfa- JOI — Joias e Relógios
numérico identificativo gerado pelo próprio sujeito, bem
como um código de barras bidimensional que resuma os