Texto integral (28 255 palavras)
Lei n.º 30/2017
Artigo 2.º
de 30 de maio
Sexta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Os artigos 1.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos
a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012,
Europeia. de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de
A Assembleia da República decreta, nos termos da agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: redação:
«Artigo 1.º
CAPÍTULO I [...]
Disposição geral 1— .....................................
Artigo 1.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Con- e) Recebimento indevido de vantagem;
selho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos
dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. setores público e privado e no comércio internacional,
2 — A presente lei altera: bem como na atividade desportiva;
g) [Anterior alínea f).]
a) A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece me- h) [Anterior alínea g).]
didas de combate à criminalidade organizada e económico- i) [Anterior alínea h).]
-financeira; j) [Anterior alínea i).]
b) A Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes m) Dano relativo a programas ou outros dados in-
ao sistema judicial; formáticos e a sabotagem informática, nos termos dos
c) A Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na depen- artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,
dência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se
de Ativos; tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do
d) O Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que remo- artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um
dela o atual sistema de registo da propriedade automóvel; dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas
e) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;
de 23 de setembro; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Lei n.º 224/84, de 6 de julho; p) Lenocínio;
2638 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
q) [Anterior alínea j).] Artigo 12.º-B
r) [Anterior alínea l).]
Perda de instrumentos
2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos 1 — Os instrumentos de facto ilícito típico referido
crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado
se o crime for praticado de forma organizada. ainda que não ponham em perigo a segurança das pes-
3— ..................................... soas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério
4 — O disposto na secção II do capítulo IV é ainda risco de ser utilizados para o cometimento de novos
aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de factos ilícitos típicos.
15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) 2 — Em tudo o que não contrariar o disposto no
do n.º 1 do presente artigo. número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos
aí prevista o disposto no Código Penal ou em legislação
Artigo 10.º especial.»
[...]
Artigo 4.º
1— .....................................
2 — A todo o tempo, logo que apurado o montante Alteração sistemática à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
da incongruência, se necessário ainda antes da própria O capítulo IV da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alte-
liquidação, quando se verifique cumulativamente a rada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-
existência de fundado receio de diminuição de garan- -Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de
tias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e
o Ministério Público pode requerer o arresto de bens 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos
do arguido no valor correspondente ao apurado como termos seguintes:
constituindo vantagem de atividade criminosa.
3— ..................................... a) A secção I, com a epígrafe «Perda alargada», que
4— ..................................... integra os artigos 7.º a 12.º-A;
b) A secção II, com a epígrafe «Perda de instrumentos»,
Artigo 12.º que integra o artigo 12.º-B.
[...]
Artigo 5.º
1— .....................................
2— ..................................... Primeira alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho
3 — Se não tiver sido prestada caução económica ou Os artigos 22.º e 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho,
esta não for suficiente, o arguido pode pagar volunta- passam a ter a seguinte redação:
riamente o montante referido no número anterior, ou o
valor remanescente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito «Artigo 22.º
em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com
esse pagamento. [...]
4— ..................................... 1— .....................................
5 — Não havendo bens arrestados ou não sendo sufi- 2— .....................................
ciente o seu valor para liquidar esse montante, havendo 3— .....................................
outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura 4— .....................................
execução.» 5— .....................................
6— .....................................
Artigo 3.º 7— .....................................
Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro 8— .....................................
São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alte- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a seguinte redação: f) Dados referentes a apreensões ou medidas de
«Artigo 12.º-A garantia patrimonial, bem como ao destino final que
os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente
Investigação financeira ou patrimonial a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em
Para identificação e rastreio do património incon- cumprimento de pedido de cooperação judiciária inter-
gruente nos termos do artigo 7.º, a investigação finan- nacional ou a declaração de perda a favor do Estado,
ceira ou patrimonial pode realizar-se depois de encer- com especificação do tipo de bem, do respetivo valor
rado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a
e, para efeitos da execução instaurada nos termos do terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais
disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da com o qual o mesmo está relacionado.
condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A
do Código Penal, aplicando-se os termos da execução 9— .....................................
por custas. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2639
Artigo 37.º n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o in-
[...]
quérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a
declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com
1— ..................................... os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.)
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A composição e a coordenação do GRA são fixa-
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das por portaria dos membros do Governo responsáveis
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas áreas das finanças e da justiça.
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Ga- [...]
binete de Administração de Bens; 1— .....................................
t) [Anterior alínea s).] 2 — Os elementos do GRA mencionados nas
2— ..................................... alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas
3— ..................................... funções em Lisboa.
4— ..................................... 3— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 8.º
Artigo 6.º [...]
Segunda alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho 1 — Com vista à realização da investigação finan-
ceira ou patrimonial referida no presente capítulo, o
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º,
GRA pode aceder a informação detida por organismos
17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alte-
nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos
rada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter
órgãos de polícia encarregados da investigação criminal,
a seguinte redação:
sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
«Artigo 3.º 2— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
2 — Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, re- d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
sultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar- de Pensões;
-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
garantia patrimonial em processo penal, bem como ao f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
outro Estado em cumprimento de pedido de coopera-
ção judiciária internacional ou a declaração de perda a 3— .....................................
favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do 4— .....................................
respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo 5 — Com vista à realização da investigação finan-
ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico ceira ou patrimonial referida no presente capítulo, o
previsto nas leis penais com o qual o mesmo está re- GRA tem acesso à informação contida na base de dados
lacionado. de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral
Artigo 4.º das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem-
[...]
bro, respeitante à identificação das entidades partici-
1— ..................................... pantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva
2— ..................................... visada pela investigação financeira ou patrimonial estão
3— ..................................... domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida
4— ..................................... preferencialmente por via eletrónica.
5— ..................................... 6 — O GRA e o Banco de Portugal celebram um
6 — A investigação financeira ou patrimonial pode protocolo para concretizar o acesso referido no número
realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei anterior.
2640 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
Artigo 9.º Artigo 13.º
[...] [...]
1 — O GRA coopera, a nível policial, com os gabi- 1 — Previamente à venda, afetação ou destruição de
netes de recuperação de ativos criados por outros Esta- um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:
dos, independentemente da designação ou do estatuto
que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de
nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e
de dados e de boas práticas. sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e
2— ..................................... b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para
que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da
Artigo 10.º notificação, exerça a faculdade prevista no n.º 4 do
artigo anterior.
[...]
1 — A administração dos bens apreendidos, recu- 2 — Havendo especial urgência em realizar a venda
perados ou declarados perdidos a favor do Estado, no ou a afetação referidas no número anterior, atenta a
âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzidos
judiciária internacional, é assegurada por um gabinete para cinco dias, podendo a notificação do proprietário
do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da ou legítimo possuidor ser realizada por via telefónica,
Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Ad- devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta
ministração de Bens (GAB). do cargo que desempenha e transmitir todos os elemen-
2 — Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., tos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a
a prática de todos os atos de administração e gestão notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova
do GAB, assim como a definição das suas normas de de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
funcionamento e a regulamentação dos procedimentos 3 — A notificação realizada nos termos do número
instituídos no presente capítulo. anterior e o respetivo teor são documentados por escrito
3 — No exercício dos seus poderes de administração imediatamente após a sua realização.
compete ao GAB, nos termos do disposto no presente 4 — (Anterior n.º 2.)
capítulo:
Artigo 16.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) Determinar a venda;
c) Determinar a afetação a finalidade pública ou so- 1— .....................................
cialmente útil conexa com a administração da justiça, 2— .....................................
conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode
a entidade beneficiária e sejam adequados ao exercício e ainda proceder à afetação a finalidade pública ou so-
prossecução das suas competências legais ou estatutárias; cialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º,
d) Determinar a destruição dos bens mencionados na dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não
alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento da constituam meio de prova relevante.
regulamentação comunitária aplicável; 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o
e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB
declarados perdidos a favor do Estado por decisão tran- pode proceder à realização das obras de reabilitação
sitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do necessárias.
artigo 20.º-A; 5 — (Anterior n.º 4.)
f) [Anterior alínea c).]
Artigo 17.º
4— ..................................... Destino dos bens e das receitas geradas
5— ..................................... pela sua administração
6— ..................................... 1 — O GAB assegura a destinação dos bens recu-
perados ou declarados perdidos a favor do Estado por
Artigo 12.º decisão transitada em julgado.
[...] 2 — Quando a decisão referida no número anterior
aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …. GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí
2 — (Revogado.) previstos.
3 — Da decisão de homologação da avaliação pelo 3 — O disposto no número anterior abrange, nomea-
presidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz damente:
competente, no prazo de 10 dias após notificação, que de-
cide por despacho irrecorrível após a realização das dili- a) [Alínea a) do anterior n.º 2.]
gências que julgue convenientes, comunicando a decisão b) [Alínea b) do anterior n.º 2.]
ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto c) [Alínea c) do anterior n.º 2.]
no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal. d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de
4 — O proprietário ou legítimo possuidor de um agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,
bem que não constitua meio de prova relevante pode e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados
requerer à autoridade judiciária competente a sua en- com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado
trega contra o depósito do valor da avaliação à ordem pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como
do IGFEJ, I. P. o disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro.
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4 — Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar situação jurídica, ao valor e à localização dos bens e dos
destino especial para os bens, o GAB procede à afetação respetivos titulares inscritos, que conste das específicas
dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, bases de dados existentes na administração tributária,
ou à sua venda e subsequente repartição do produto na segurança social, no registo civil, no registo nacio-
por ela gerado. nal de pessoas coletivas, no registo predial, no registo
5 — O produto da venda realizada pelo GAB ao comercial e no registo de veículos.
abrigo do número anterior reverte: 2 — Para facilitar a aplicação do disposto no número
anterior, o GAB, através do IGFEJ, I. P., pode promover
a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
a celebração de protocolos com as entidades pertinentes,
b) Em 49 % para o IGFEJ, I. P.;
sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo
c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas
e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional
de Crimes.
de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo
6 — As demais receitas geradas pela administração disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade
com o disposto no presente artigo. Artigo 11.º-C
Modalidades da venda de bens
Artigo 21.º
1 — Quando haja de proceder à venda de um bem ao
[...] abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-a
1 — Aos prazos previstos na presente lei e à sua preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do
contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos disposto para essa modalidade de venda no Código
constantes do Código de Processo Penal. de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto
2 — (Anterior corpo do artigo.) quando se tratar de venda:
a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º
Artigo 22.º daquele Código, caso em que o GAB adota a modalidade
[...] de venda aí prevista; ou
b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem,
1 — Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico,
conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um caso em que o GAB procede à venda por negociação
relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a particular, nos termos do disposto para essa modalidade
definir por despacho dos membros do Governo respon- de venda no Código de Processo Civil, com as devidas
sáveis pelas áreas das finanças e da justiça. adaptações.
2— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — Se a venda em leilão eletrónico prevista no nú-
mero anterior se frustrar por ausência de propostas, o
Artigo 7.º GAB procede à venda por negociação particular, nos ter-
Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho mos do disposto para essa modalidade de venda no Có-
digo de Processo Civil, com as devidas adaptações.
São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada 3 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no
pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, os artigos 11.º-A, que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,
11.º-B, 11.º-C, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação: o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades,
designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados
«Artigo 11.º-A da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que se
Recurso a entidades de reconhecida competência refere à venda de veículos.
1 — Quando a avaliação ou a administração dos bens Artigo 18.º-A
nos termos do presente capítulo se revelar de especial
complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o Plataforma informática
GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhe- 1 — O GRA e o GAB mantêm uma plataforma in-
cida competência, privilegiando o recurso a entidades formática para registo e troca de informação relativa a
públicas sempre que possível, e aplicando-se em qual- bens que sejam objeto das atividades de investigação
quer caso as regras relativas à contratação pública. financeira ou patrimonial e de administração de bens
2 — Para facilitar a aplicação do disposto no número nos termos previstos na presente lei.
anterior, o GAB promove a celebração de protocolos 2 — Para os fins estabelecidos no número anterior,
com as entidades pertinentes. são comunicadas, logo que possível, pelas entidades
competentes as seguintes categorias de dados:
Artigo 11.º-B
a) Tipo de bem;
Acesso à informação
b) Descrição do bem;
1 — O GAB, para exercício das suas competências c) Localização do bem;
de avaliação e de administração de bens abrangidos d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação
pela presente lei, designadamente para efeitos da sua comunicada pela entidade que efetuou o pedido de ad-
conservação, gestão, afetação, venda e destruição, pode ministração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
obter informação atualizada referente à identificação, à e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
2642 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que pos-
o bem; sam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pes-
g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, soa não autorizada;
nomeadamente pela existência de contrato de arrenda- c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efe-
mento, tratando-se de bem imóvel; tuado apenas por pessoas autorizadas e que se processa
h) Valor probatório do bem; nos termos do presente artigo;
i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto; d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização
j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado de qualquer outra operação sobre os dados, de forma
ou indicação do destino último que o bem tenha tido, a verificar-se que operações foram realizadas, quando
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de e por quem, e para impedir a introdução, assim como
outro Estado em cumprimento de pedido de coopera- qualquer tomada de conhecimento, alteração ou elimi-
ção judiciária internacional ou a declaração de perda a nação não autorizadas dos mesmos;
favor do Estado; e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados,
k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não
possuidor do bem; autorizadas;
l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das f) A transmissão de dados, para garantir que o envio
pessoas mencionadas na alínea anterior; destes se limite às entidades autorizadas;
m) Identificação da entidade que efetuou o pedido g) A transmissão de dados e o transporte de supor-
de administração ao GAB; tes de dados, para impedir que os dados possam ser
n) Data do pedido de administração; lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não
o) Identificação do processo a que o bem respeita, autorizada;
com indicação do número único identificador de h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações
processo-crime (NUIPC) e do tribunal ou serviço do físicas onde se encontram armazenados, de modo a
Ministério Público em que o mesmo corre termos. garantir a sua segurança.
3 — Para os fins previstos no n.º 1, podem ser re-
colhidos dados não referidos no número anterior, sem 8 — Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de
prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo dis- agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados
posto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela tratados ao abrigo do presente artigo compete:
Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados
4 — Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça registados pelo GRA;
e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação b) Ao IGFEJ, I. P., no que respeita aos dados regis-
entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da tados pelo GAB;
investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009,
e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos
de pedidos de administração de bens, pode haver co- dados comunicados ao abrigo do n.º 3.
municação de dados, por meios eletrónicos, entre a
plataforma informática prevista no n.º 1 e os sistemas 9 — O titular dos dados pode exercer os direitos de
informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos acesso e de retificação mediante requerimento dirigido
órgãos de polícia criminal. a qualquer das entidades referidas no número anterior,
5 — Só têm acesso aos dados contidos na plataforma a qual, não sendo a entidade responsável, procede ao
informática prevista no presente artigo, sem prejuízo dos seu reencaminhamento.
regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e 10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
na medida do estritamente necessário para o exercício os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são
das suas competências em sede de investigação finan- eliminados após a verificação cumulativa das seguintes
ceira ou patrimonial ou de administração de bens: circunstâncias:
a) O GRA; a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que
b) O GAB; respeitam;
c) As autoridades judiciárias competentes; b) Estar findo o processo a que os bens em causa
d) Os funcionários de justiça e elementos dos ór- respeitam;
gãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados c) Já não ser possível, em fase executiva, a investi-
abrangidos pela alínea anterior. gação financeira ou patrimonial, por força do disposto
no artigo 112.º-A do Código Penal.
6 — O acesso aos dados pelas entidades mencionadas
no número anterior é registado eletronicamente, com 11 — Para fins estatísticos, os dados a que se refere
especificação da identidade do utilizador que o realizou, o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo
da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.
o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas
sobre os dados.
Artigo 20.º-A
7 — Tendo em vista a segurança da informação, são
objeto de controlo: Articulação com outros regimes legais
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armaze- 1 — Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça
namento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias comu-
por pessoa não autorizada; nicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2643
aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 6 do Artigo 9.º
artigo 178.º do Código de Processo Penal. Décima primeira alteração ao Decreto-
2 — Logo que der início à administração de bem -Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro
apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB co-
munica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de
que este informe se sobre o bem se encontra pendente fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de
procedimento de declaração de utilidade operacional junho, 461/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de novembro, 182/2002,
ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006,
cinco dias. de 23 de maio, e 20/2008, de 31 de janeiro, e pela Lei
3 — Encontrando-se pendente o procedimento men- n.º 39/2008, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
cionado no número anterior, ou sendo desencadeado
no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração «Artigo 5.º
sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os 1— .....................................
elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu
poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o pedido de administração. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior iní- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cio do mesmo, mantendo-se o bem sob administração f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do GAB. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão,
a favor do Estado em processo penal que se encontrem a apreensão em processo penal ou quaisquer outras
sob administração do GAB é aplicável o disposto nos providências ou atos judiciais ou administrativos que
Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, afetem a livre disposição de veículos;
de 26 de agosto, na respetiva redação atual. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A integração no Parque de Veículos do Estado j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de veículos com declaração de utilidade operacional l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de
25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva 2— .....................................
redação atual. 3— .....................................
7 — O GAB informa a ESPAP, I. P., até ao dia 15 de
cada mês, sobre os veículos que lhe sejam indicados Artigo 10.º
para sua administração, para efeitos de manifestação 1— .....................................
ou não de interesse por parte desta entidade em que os
referidos veículos integrem o Parque de Veículos do a) Providências e atos, judiciais ou administrativos,
Estado, sendo a sua decisão comunicada ao GAB nos que determinem a apreensão do veículo;
termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 31/85, de 25 de janeiro, na redação atual, e no n.º 1
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de 2— .....................................
agosto, na redação atual. 3— .....................................
8 — A ESPAP, I. P., dá conhecimento ao GAB da de- 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
cisão referida no número anterior, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de Artigo 10.º
26 de agosto, na redação atual. Quadragésima terceira alteração ao Código Penal
9 — A comunicação referida no n.º 7 não está sujeita
à limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto- Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º
-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.» do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de
Artigo 8.º maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas
Alteração sistemática à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
São introduzidas as seguintes alterações sistemáti- 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,
cas à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
n.º 60/2013, de 23 de agosto: de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001,
de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis
a) É aditado um novo capítulo IV, com a epígrafe «Pla- n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de no-
taforma informática para registo e troca de informação vembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,
relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de
de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,
de Bens», que integra o artigo 18.º-A; 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro,
b) O atual capítulo IV passa a capítulo V; 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,
c) O atual capítulo V passa a capítulo VI, que integra os 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro,
artigos 20.º-A a 23.º 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto,
2644 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis 6 — O disposto no presente artigo não prejudica os
n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e direitos do ofendido.
82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015,
de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, Artigo 111.º
81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,
Instrumentos, produtos ou vantagens
de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de pertencentes a terceiro
19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passam a ter a
seguinte redação: 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
«Artigo 109.º tes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos
ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum
Perda de instrumentos dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem
1 — São declarados perdidos a favor do Estado os no momento em que a perda foi decretada.
instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua 2 — Ainda que os instrumentos, produtos ou vanta-
natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em gens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável,
públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver
para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, retirado benefícios;
considerando-se instrumentos de facto ilícito típico b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem,
todos os objetos que tiverem servido ou estivessem por qualquer título, adquiridos após a prática do facto,
destinados a servir para a sua prática. conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua
2 — O disposto no número anterior tem lugar ainda proveniência; ou
que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor
facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando
a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido
o agente tenha sido declarado contumaz.
transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada
3 — Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem
nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo
ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída
tal finalidade ser por ele conhecida.
pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo
essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase 3 — Se os produtos ou vantagens referidos no nú-
executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. mero anterior não puderem ser apropriados em espécie,
4 — Se a lei não fixar destino especial aos instrumen- a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do res-
tos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o petivo valor, podendo essa substituição operar a todo
juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites
ou postos fora do comércio. previstos no artigo 112.º-A.
4 — Se os instrumentos, produtos ou vantagens
Artigo 110.º consistirem em inscrições, representações ou registos
Perda de produtos e vantagens lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expres-
são audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não
1 — São declarados perdidos a favor do Estado: tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se de apagadas as inscrições, representações ou registos
como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso
pela sua prática; e possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando- à indemnização nos termos da lei civil.
-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que
constituam vantagem económica, direta ou indiretamente Artigo 112.º
resultante desse facto, para o agente ou para outrem. [...]
2 — O disposto na alínea b) do número anterior 1 — Quando a aplicação do disposto nos artigos 109.º,
abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes 110.º ou 111.º vier a traduzir-se, em concreto, no paga-
de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para mento de uma soma pecuniária, é correspondentemente
eles ou para outrem. aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º
3 — A perda dos produtos e das vantagens referidos 2 — Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa
nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos em causa, a aplicação do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4
tenham sido objeto de eventual transformação ou rein- do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo anterior se mostrar
vestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar
ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. equitativamente o valor referido naqueles preceitos.
4 — Se os produtos ou vantagens referidos nos nú-
meros anteriores não puderem ser apropriados em es- Artigo 127.º
pécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado [...]
do respetivo valor, podendo essa substituição operar a
todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites 1— .....................................
previstos no artigo 112.º-A. 2— .....................................
5 — O disposto nos números anteriores tem lugar 3 — A extinção da responsabilidade criminal pela
ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida morte do agente não impede o prosseguimento do pro-
pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou cesso para efeitos da declaração da perda de instrumen-
quando o agente tenha sido declarado contumaz. tos, produtos e vantagens a favor do Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2645
Artigo 128.º agosto, e 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a
[...]
seguinte redação:
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo an- «Artigo 2.º
terior, a morte do agente extingue tanto o procedimento
[...]
criminal como a pena ou a medida de segurança.
2— ..................................... 1— .....................................
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 130.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nos casos não cobertos pela legislação a que
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano cau-
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
receita gerada pela venda dos mesmos.
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
p) A apreensão em processo penal;
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
Artigo 11.º
s) [Anterior alínea r).]
Aditamento ao Código Penal t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
É aditado ao capítulo IX do título III do livro I do Código
v) [Anterior alínea u).]
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
x) [Anterior alínea v).]
setembro, o artigo 112.º-A, com a seguinte redação:
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
«Artigo 112.º-A
Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado 2— .....................................
1 — Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do
n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda Artigo 8.º-B
de legislação especial, for determinada a substituição [...]
da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do cor-
1— .....................................
respondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição
2— .....................................
previstos para a pena ou para a medida de segurança
3— .....................................
concretamente aplicada.
2 — Nos casos em que não tenha havido lugar a apli- a) Os tribunais no que respeita às ações, às deci-
cação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se sões e a outros procedimentos e providências ou atos
os prazos de prescrição previstos para o procedimento judiciais;
criminal.» b) O Ministério Público, no que respeita às apreen-
sões em processo penal que tenha autorizado, ordenado
Artigo 12.º ou validado, e quando, em processo de inventário, for
Alteração ao Código do Registo Predial
adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qual-
quer direito sobre imóveis;
Os artigos 2.º, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 95.º e 151.º do Código c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84,
de 6 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, 4— .....................................
de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 5— .....................................
7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de 6— .....................................
julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outu- 7— .....................................
bro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro,
533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, Artigo 8.º-C
323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e
[...]
194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de 1— .....................................
julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, 2— .....................................
e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de 3— .....................................
junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 4 — O registo das providências cautelares decretadas
e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 23/2013, de nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do
5 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 125/2013, de 30 de artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere
2646 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser pedidos c) O regime do direito de habitação periódica, na
no prazo de um mês a contar da data em que os factos parte especialmente regulada pelo título, nos registos a
tiverem sido titulados. que se refere a alínea s) do n.º 1.
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 151.º
7— .....................................
[...]
Artigo 9.º 1— .....................................
[...] 2— .....................................
3— .....................................
1— ..................................... 4 — Os tribunais, no que respeita à comunicação das
2— ..................................... ações, decisões e outros procedimentos e providências
a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a ou atos judiciais sujeitos a registo, e o Ministério Pú-
penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a blico no que respeita à comunicação das apreensões
declaração de insolvência e outras providências ou atos em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou
que afetem a livre disposição dos imóveis; validado, são dispensados do pagamento prévio dos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em regra de custas.
5— .....................................
3— ..................................... 6— .....................................
7— .....................................
Artigo 95.º 8— .....................................
[...]
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Código do Registo Predial
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Código do Registo Predial, aprovado pelo
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o artigo 58.º-A, com
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a seguinte redação:
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 58.º-A
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cancelamento do registo de apreensão em processo penal
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O cancelamento do registo de apreensão em processo
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal
o) Na da apreensão em processo penal, a identificação ou pelo serviço do Ministério Público competente que
do processo e a data de aplicação da medida; comprove a respetiva extinção.»
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).] Artigo 14.º
r) [Anterior alínea q).] Alteração ao Código do Registo Comercial
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).] Os artigos 3.º e 17.º do Código do Registo Comercial,
u) [Anterior alínea t).] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro,
v) [Anterior alínea u).] alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro,
x) [Anterior alínea v).] 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2 de julho, 31/93,
z) [Anterior alínea x).] de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de
aa) [Anterior alínea z).] 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de
ab) [Anterior alínea aa).] 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99,
ac) [Anterior alínea ab).] de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-A/99, de
20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de
2 — As inscrições referidas na alínea u) do número 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001,
anterior são feitas a favor, respetivamente, da Autori- de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004,
dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e de 18 de março, 70/2004, de 25 de março, 2/2005, de
do juiz do tribunal do trabalho competente e as referi- 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005,
das na alínea x) do mesmo número a favor da entidade de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de
expropriante. 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 34/2008,
3— ..................................... de 26 de fevereiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela
b) Os direitos dos condóminos especialmente regu- Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos Decretos-Leis
lados no título, nos registos a que se refere a alínea r) n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto,
do n.º 1; 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2647
bro, 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado
setembro, passam a ter a seguinte redação: pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,
212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei
«Artigo 3.º n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91,
[...] de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de
28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto,
1— .....................................
3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008,
f) A constituição e a transmissão de usufruto, o pe- de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de
nhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Or-
em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e gânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015,
ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de
a sua livre disposição; setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, e 40-A/2016, de
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 58.º
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma me-
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ou
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
2— ..................................... 5— .....................................
3— ..................................... 6— .....................................
Artigo 17.º Artigo 178.º
[...] Objeto e pressupostos da apreensão
1— ..................................... 1 — São apreendidos os instrumentos, produtos ou
2— ..................................... vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito
3 — O incumprimento da obrigação de registar a típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido
prestação de contas obsta ao registo de outros factos so- deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer
bre a entidade, com exceção dos registos de designação outros suscetíveis de servir a prova.
e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o 2 — Os instrumentos, produtos ou vantagens e de-
decurso do tempo, dos membros dos órgãos de adminis- mais objetos apreendidos nos termos do número anterior
tração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade são juntos ao processo, quando possível, e, quando não,
administrativa, das ações, decisões, procedimentos e pro- confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito
vidências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo
do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão
menção no auto.
em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas,
outros atos ou providências que afetem a sua livre dispo- 3— .....................................
sição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito. 4— .....................................
4— ..................................... 5 — Os órgãos de polícia criminal podem ainda efe-
5— ..................................... tuar apreensões quando haja fundado receio de desapare-
6— ..................................... cimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação
7— ..................................... ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ou outros objetos provenientes da prática de um facto
ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos
Artigo 15.º a favor do Estado.
6 — (Anterior n.º 5.)
Vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal
7 — Os titulares de instrumentos, produtos ou vanta-
Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, gens ou outros objetos apreendidos podem requerer ao
335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado juiz a modificação ou a revogação da medida.
2648 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
8 — O requerimento a que se refere o número ante- quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de
rior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério dissipação do respetivo património e fundada suspeita
Público para, em 10 dias, deduzir oposição. da prática do crime.
9 — Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou 6 — (Anterior n.º 2.)
outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser de-
clarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem Artigo 227.º
ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença
[...]
do interessado e ouve-o.
10 — A autoridade judiciária prescinde da presença 1 — O Ministério Público requer prestação de caução
do interessado quando esta não for possível. económica quando haja fundado receio de que faltem
11 — Realizada a apreensão, é promovido o respetivo ou diminuam substancialmente as garantias:
registo nos casos e nos termos previstos na legislação
registal aplicável. a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do
12 — Nos casos a que se refere o número anterior, processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado
havendo sobre o bem registo de aquisição ou de re- relacionada com o crime;
conhecimento do direito de propriedade ou da mera b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens
posse a favor de pessoa diversa da que no processo de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes
for considerada titular do mesmo, antes de promover correspondente.
o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica
o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no 2 — O requerimento indica os termos e as modalida-
prazo de 10 dias. des em que deve ser prestada a caução económica.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 186.º 4 — (Anterior n.º 3.)
[...] 5 — A caução económica mantém-se distinta e autó-
noma relativamente à caução referida no artigo 197.º e
1— ..................................... subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção
2— ..................................... das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo
3— ..................................... seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as
4— ..................................... custas do processo, a indemnização e outras obrigações
5 — Ressalva-se do disposto nos números anteriores civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos,
o caso em que a apreensão de objetos pertencentes ao produtos e vantagens do crime.
arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser
mantida a título de arresto preventivo, nos termos do Artigo 228.º
artigo 228.º
6 — Quando a restituição ou o arresto referidos nos [...]
números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão 1 — Para garantia das quantias referidas no artigo
tenha sido previamente registada, é promovido o cance- anterior, a requerimento do Ministério Público ou do
lamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da
registo do arresto. lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada
Artigo 192.º e não prestada caução económica, fica o requerente
[...] dispensado da prova do fundado receio de perda da
garantia patrimonial.
1 — A aplicação de qualquer medida de coação de- 2— .....................................
pende da prévia constituição como arguido, nos termos 3— .....................................
do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto. 4— .....................................
2 — A aplicação de medidas de garantia patrimo- 5— .....................................
nial depende da prévia constituição como arguido, nos 6 — Decretado o arresto, é promovido o respetivo
termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, registo nos casos e nos termos previstos na legislação
ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo. registal aplicável, promovendo-se o subsequente can-
3 — No caso do arresto, sempre que a prévia consti- celamento do mesmo quando sobrevier a extinção da
tuição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a medida.
sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer
Artigo 268.º
em momento imediatamente posterior ao da aplicação da
medida, mediante despacho devidamente fundamentado [...]
do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo 1— .....................................
de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
4 — A não constituição como arguido no prazo má- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ximo previsto no número anterior determina a nulidade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no nú- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mero seguinte. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Caso a constituição como arguido para efeitos e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apre-
de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado endidos, com expressa menção das disposições legais
comprovadamente impossível por o visado estar ausente aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao
em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º,
localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, 280.º e 282.º;
mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2649
2— ..................................... -Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezem-
3— ..................................... bro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro,
4— ..................................... 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,
319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outu-
Artigo 335.º bro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,
[...]
357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro,
126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro,
1— ..................................... pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei
2— ..................................... n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de
3 — A declaração de contumácia é da competência do setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de ou-
presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores tubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho,
do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei
sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011,
urgentes nos termos do artigo 320.º de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de
4— ..................................... 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012,
5 — A declaração de contumácia não impede o pros- de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela
seguimento do processo para efeitos da declaração da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis
perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio,
do Estado. 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto,
Artigo 374.º e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de
24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de
[...]
29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei
1— ..................................... n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de
2— ..................................... 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de
3— ..................................... setembro, e 20/2016, de 20 de abril, e pela Lei n.º 16/2017,
de 3 de maio, passa a ter a seguinte redação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 81.º-A
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos
relacionados com o crime, com expressa menção das [...]
disposições legais aplicadas;
1— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 16.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aditamento ao Código de Processo Penal b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âm-
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o ar- bito das respetivas atribuições relativas à realização de
tigo 347.º-A, com a seguinte redação: investigação financeira ou patrimonial.
«Artigo 347.º-A 6— .....................................
Declarações do terceiro titular dos instrumentos, 7— .....................................
produtos ou vantagens suscetíveis 8— .....................................
de ser declarados perdidos a favor do Estado 9— .....................................
1 — Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados
perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do Artigo 18.º
direito de contraditório e a prestação de declarações, Alteração à lei geral tributária
mediante perguntas formuladas por qualquer dos juí-
zes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do O artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo
próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter
dos advogados do assistente ou das partes civis. a seguinte redação:
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos «Artigo 64.º
n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º»
[...]
Artigo 17.º 1— .....................................
Quadragésima terceira alteração ao Regime
2— .....................................
Geral das Instituições a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Crédito e Sociedades Financeiras
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- d) Colaboração com a justiça nos termos do Código
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos- de Processo Civil e mediante despacho de uma auto-
2650 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
ridade judiciária, no âmbito do Código de Processo anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de
Penal; medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos
tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade
3— ..................................... de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação
4— ..................................... judiciária internacional ou a declaração de perda a favor
5— ..................................... do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo
6— ..................................... valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou
7 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis
e com vista à realização das finalidades dos processos penais com o qual o mesmo está relacionado.
judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, 2 — Os dados referidos no número anterior são comu-
as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases nicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para efeitos
de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira. do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de
8 — A concretização do acesso referido no número 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto,
anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o e pela presente lei.
Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral Artigo 22.º
da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.»
Norma revogatória
Artigo 19.º São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho do artigo 12.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada
pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho,
passa a ter a seguinte redação: Artigo 23.º
«Artigo 3.º Republicação
[...] 1 — É republicada, no anexo I da presente lei, que dela
faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com
1— ..................................... a redação atual.
2— ..................................... 2 — É republicada, no anexo II da presente lei, que dela
3— .....................................
faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com
4 — Junto do IGFEJ, I. P., funciona o Gabinete de
a redação atual.
Administração de Bens que assegura a administração
dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdi- Artigo 24.º
dos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais Entrada em vigor
ou de atos de cooperação judiciária internacional.»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
CAPÍTULO III
Aprovada em 7 de abril de 2017.
Disposições complementares e finais
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Artigo 20.º
Investigação financeira ou patrimonial
Promulgada em 22 de maio de 2017.
Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos Publique-se.
a favor do Estado, a investigação financeira ou patrimonial O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os li-
mites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, quando: Referendada em 24 de maio de 2017.
a) For determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º do Código
ANEXO I
Penal, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou
vantagens de facto ilícito típico pelo pagamento ao Estado (a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)
do valor a eles correspondente; ou
b) Tiver sido decretada a perda de determinado valor ao Republicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos CAPÍTULO I
Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012,
de 7 de novembro, pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, Artigo 1.º
e 55/2015, de 23 de junho, e pela presente lei, e se verificar
a situação prevista no n.º 5 desse mesmo artigo. Âmbito de aplicação
1 — A presente lei estabelece um regime especial de
Artigo 21.º recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda
Recolha e comunicação de dados estatísticos de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
1 — As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º
criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2651
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo in- a identificação das contas e transações relativamente às
ternacional e financiamento do terrorismo; quais devem ser obtidas informações.
c) Tráfico de armas; 5 — Quando se trate de informações relativas a arguido
d) Tráfico de influência; no processo ou a pessoa coletiva, o despacho previsto no
e) Recebimento indevido de vantagem; n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos
setores público e privado e no comércio internacional, bem a) Informações fiscais;
como na atividade desportiva; b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas
g) Peculato; de pagamento e respetivos movimentos, de que o arguido ou
h) Participação económica em negócio; pessoa coletiva sejam titulares ou cotitulares, ou em relação
i) Branqueamento de capitais; às quais disponham de poderes para efetuar movimentos;
j) Associação criminosa; c) Informações relativas a transações bancárias e finan-
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores; ceiras, incluindo operações de pagamento e de emissão,
m) Dano relativo a programas ou outros dados informá- distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o
ticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes;
e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o d) Identificação dos outros intervenientes nas operações
acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido referidas nas alíneas b) e c);
um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela e) Documentos de suporte das informações referidas
lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos re- nos números anteriores.
feridos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 6 — Para cumprimento do disposto nos números an-
do mesmo artigo; teriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia
n) Tráfico de pessoas; criminal com competência para a investigação têm acesso
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; às bases de dados da administração fiscal.
p) Lenocínio;
q) Contrabando; Artigo 3.º
r) Tráfico e viciação de veículos furtados.
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades
2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes financeiras, instituições
de pagamento e instituições de moeda eletrónica
previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime
for praticado de forma organizada. 1 — Após o despacho previsto no artigo anterior, a auto-
3 — O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável ridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia
aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei criminal com competência para a investigação, solicitam
n.º 36/94, de 29 de setembro. às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às
4 — O disposto na secção II do capítulo IV é ainda apli- instituições de pagamento ou às instituições de moeda
cável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou
setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 sua cópia, que sejam relevantes.
do presente artigo. 2 — As instituições de crédito, as sociedades finan-
ceiras, as instituições de pagamento e as instituições de
CAPÍTULO II moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos
Segredo profissional solicitados, no prazo de:
a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte
Artigo 2.º informático;
Quebra de segredo b) 30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte
e a informações não disponíveis em suporte informático,
1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos de-
processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o tidos ou presos.
segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições 3 — Se o pedido não for cumprido dentro do prazo,
de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido oculta-
empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem dos documentos ou informações, a autoridade judiciária
como o segredo dos funcionários da administração fiscal, titular da direção do processo procede à apreensão dos
cedem, se houver razões para crer que as respetivas infor- documentos, mediante autorização, na fase de inquérito,
mações têm interesse para a descoberta da verdade. do juiz de instrução.
2 — Para efeitos da presente lei, o disposto no número 4 — Os documentos que não interessem ao processo são
anterior depende unicamente de ordem da autoridade ju- devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando
diciária titular da direção do processo, em despacho fun- não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto.
damentado. 5 — Se as instituições referidas no n.º 1 não forem
3 — O despacho previsto no número anterior identifica conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do
as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informa- processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido
ções que devem ser prestadas e os documentos que devem de informações.
ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada 6 — As instituições de crédito, sociedades financeiras,
um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não instituições de pagamento ou instituições de moeda ele-
seja possível. trónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma
4 — Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares entidade central responsável pela resposta aos pedidos de
das contas ou intervenientes nas transações é suficiente informação e de documentos.
2652 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
Artigo 4.º 2 — Para efeitos desta lei, entende-se por «património
Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento
do arguido» o conjunto dos bens:
1 — O controlo de conta bancária ou de conta de paga- a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em rela-
mento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição ção aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da
de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comu- constituição como arguido ou posteriormente;
nicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou me-
judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte diante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores
e quatro horas subsequentes. à constituição como arguido;
2 — O controlo de conta bancária ou de conta de pa- c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores
gamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, à constituição como arguido, ainda que não se consiga
por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para determinar o seu destino.
a descoberta da verdade. 3 — Consideram-se sempre como vantagens de ativi-
3 — O despacho referido no número anterior identifica dade criminosa os juros, lucros e outros benefícios ob-
a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da tidos com bens que estejam nas condições previstas no
sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia artigo 111.º do Código Penal.
criminal responsável pelo controlo.
4 — O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a
Artigo 8.º
obrigação de suspensão de movimentos nele especificados,
quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime Promoção da perda de bens
de branqueamento de capitais.
1 — O Ministério Público liquida, na acusação, o mon-
5 — A suspensão cessa se não for confirmada por au-
toridade judiciária, no prazo de 48 horas. tante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 — Se não for possível a liquidação no momento da
acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia an-
Artigo 5.º
terior à data designada para a realização da primeira au-
Obrigação de sigilo diência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos
As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vincu- próprios autos.
ladas pelo segredo de justiça quanto aos atos previstos nos 3 — Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada den-
artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, tro do prazo previsto no número anterior se houver co-
nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são nhecimento superveniente da inexatidão do valor antes
controladas ou sobre as quais foram pedidas informações determinado.
ou documentos. 4 — Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração,
no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao
CAPÍTULO III seu defensor.
Artigo 9.º
Outros meios de produção de prova
Prova
Artigo 6.º
1 — Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos
Registo de voz e de imagem termos gerais, de toda a prova produzida no processo,
1 — É admissível, quando necessário para a investiga- pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos
ção de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de no n.º 2 do artigo 7.º
imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. 2 — Para os efeitos do número anterior é admissível
2 — A produção destes registos depende de prévia au- qualquer meio de prova válido em processo penal.
torização ou ordem do juiz, consoante os casos. 3 — A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é
3 — São aplicáveis aos registos obtidos, com as neces- ilidida se se provar que os bens:
sárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;
do Código de Processo Penal. b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos
cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos
CAPÍTULO IV obtidos no período referido na alínea anterior.
Perda de bens a favor do Estado
4 — Se a liquidação do valor a perder em favor do
Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apre-
SECÇÃO I sentada na contestação. Se a liquidação for posterior à
Perda alargada acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da
notificação da liquidação.
Artigo 7.º 5 — A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em con-
junto com a defesa.
Perda de bens
Artigo 10.º
1 — Em caso de condenação pela prática de crime refe- Arresto
rido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do
Estado, presume-se constituir vantagem de atividade cri- 1 — Para garantia do pagamento do valor determinado
minosa a diferença entre o valor do património do arguido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de
e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. bens do arguido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2653
2 — A todo o tempo, logo que apurado o montante da in- que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a
congruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de
quando se verifique cumulativamente a existência de fundado ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos
receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indí- típicos.
cios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer 2 — Em tudo o que não contrariar o disposto no número
o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apu- anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí prevista o
rado como constituindo vantagem de atividade criminosa. disposto no Código Penal ou em legislação especial.
3 — O arresto é decretado pelo juiz, independentemente
da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do ar-
tigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes CAPÍTULO V
indícios da prática do crime. Regime sancionatório
4 — Em tudo o que não contrariar o disposto na presente
lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo Artigo 13.º
previsto no Código de Processo Penal.
Falsidade de informações
Artigo 11.º 1 — Quem, sendo membro dos órgãos sociais de ins-
Modificação e extinção do arresto tituição de crédito, sociedade financeira, instituição de
1 — O arresto cessa se for prestada caução económica pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu
pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior. empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário
2 — Se, em qualquer momento do processo, for apurado da administração fiscal, fornecer informações ou entregar
que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedi-
inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respeti- mento ordenado nos termos do capítulo II é punido com
vamente, a redução do arresto ou a sua ampliação. pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior
3 — O arresto ou a caução económica extinguem-se a 60 dias.
com a decisão final absolutória. 2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se
recusar a prestar informações ou a entregar documentos
Artigo 12.º ou obstruir a sua apreensão.
Declaração de perda Artigo 14.º
1 — Na sentença condenatória, o tribunal declara o Contraordenações
valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos
do artigo 7.º 1 — Constitui contraordenação, punível com coima
2 — Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à de € 750 a € 750 000, o incumprimento das obrigações
caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante. previstas no capítulo II, por parte das instituições de cré-
3 — Se não tiver sido prestada caução económica ou esta dito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou
não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o instituições de moeda eletrónica.
montante referido no número anterior, ou o valor remanes- 2 — Caso o incumprimento seja reiterado, os limites
cente, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento. 3 — Em caso de negligência, o montante máximo da
4 — Não se verificando o pagamento, são perdidos a coima é reduzido a metade.
favor do Estado os bens arrestados. 4 — A instrução dos processos de contraordenações
5 — Não havendo bens arrestados ou não sendo sufi- previstas nos números anteriores é da competência, rela-
ciente o seu valor para liquidar esse montante, havendo tivamente a cada entidade, da autoridade encarregue da
outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura supervisão do respetivo sector.
execução. 5 — Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das
Artigo 12.º-A sanções previstas nos n.os 1 a 3.
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio do património incongruente CAPÍTULO VI
nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou pa- Disposições finais
trimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito
nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos Artigo 15.º
da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5
do artigo anterior, mesmo depois da condenação, com Norma revogatória
os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, São revogados:
aplicando-se os termos da execução por custas.
a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na
SECÇÃO II
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de
Perda de instrumentos dezembro.
Artigo 12.º-B Artigo 16.º
Perda de instrumentos Entrada em vigor
1 — Os instrumentos de facto ilícito típico referido no A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado ainda blicação.
2654 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
ANEXO II a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos
relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º) ou superior a 3 anos; e
b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior
Republicação da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho a 1000 unidades de conta.
CAPÍTULO I 2 — Mediante prévia autorização do Procurador-Geral
da República ou, por delegação, dos procuradores-gerais
Disposição geral distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira
ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número ante-
Artigo 1.º rior, considerando o estimado valor económico, científico,
artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade
Objeto
da investigação.
1 — A presente lei procede à criação do Gabinete de 3 — A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos
Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos
n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10
à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos dias após notificação, modificação ou revogação da medida.
Estados membros no domínio da deteção e identificação de 4 — A notificação a que se refere o número anterior é
produtos ou outros bens relacionados com o crime. feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou
2 — Estabelecem-se, ainda, as regras de administração direitos não for encontrado.
dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor 5 — Os procedimentos realizados pelo GRA são docu-
do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu mentados em apenso ao processo.
incremento patrimonial. 6 — A investigação financeira ou patrimonial pode
realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inqué-
CAPÍTULO II rito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a declarar
Gabinete de Recuperação de Ativos perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites
previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Âmbito
Composição e coordenação
É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabi-
nete de Recuperação de Ativos, abreviadamente designado 1 — O GRA é composto por elementos que integram
por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos as seguintes entidades:
órgãos de polícia criminal. a) Polícia Judiciária;
b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
Artigo 3.º c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
Missão d) (Revogada.)
1 — O GRA tem como missão proceder à identificação, 2 — A composição e a coordenação do GRA são fixadas
localização e apreensão de bens ou produtos relacionados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a áreas das finanças e da justiça.
cooperação com os gabinetes de recuperação de ativos 3 — A nomeação dos elementos que compõem o GRA é
criados por outros Estados e exercer as demais atribuições efetuada em regime de comissão de serviço, cuja duração
que lhe sejam legalmente atribuídas. é fixada na portaria referida no número anterior.
2 — Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o
tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes Artigo 6.º
da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, refe-
rentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia Funcionamento
patrimonial em processo penal, bem como ao destino final As normas de funcionamento do GRA são definidas
que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária ou,
a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em mediante delegação, do diretor nacional-adjunto.
cumprimento de pedido de cooperação judiciária interna-
cional ou a declaração de perda a favor do Estado, com Artigo 7.º
especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua
titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e Delegações
ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o 1 — O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes
qual o mesmo está relacionado. delegações:
Artigo 4.º a) A Delegação do Norte, situada no Porto;
b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;
Competência
c) A Delegação do Sul, situada em Faro.
1 — O GRA procede à investigação financeira ou pa-
trimonial mencionada no artigo anterior por determinação 2 — Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e
do Ministério Público: c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2655
3 — A competência territorial das delegações do GRA CAPÍTULO III
coincide com a das diretorias da Polícia Judiciária em
que estão sediadas e dos departamentos de investigação Administração de bens
criminal delas dependentes.
Artigo 10.º
Artigo 8.º Administração de bens
Acesso à informação 1 — A administração dos bens apreendidos, recuperados
1 — Com vista à realização da investigação financeira ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de
ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária
aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto
internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de
disposto nos n.os 5 e 6. Bens (GAB).
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA 2 — Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., a
pode aceder, nomeadamente, às bases de dados: prática de todos os atos de administração e gestão do GAB,
assim como a definição das suas normas de funcionamento
a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; e a regulamentação dos procedimentos instituídos no pre-
b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira; sente capítulo.
c) Da Segurança Social;
3 — No exercício dos seus poderes de administração
d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões; compete ao GAB, nos termos do disposto no presente
e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; capítulo:
f) Do Banco de Portugal; a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou
g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil; à guarda do Estado;
h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima. b) Determinar a venda;
c) Determinar a afetação a finalidade pública ou so-
3 — Quando o acesso depender de autorização de au- cialmente útil conexa com a administração da justiça,
toridade judiciária, o despacho autorizador identifica as conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para
pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela medida a entidade beneficiária e sejam adequados ao exercício e
e especifica as informações que devem ser prestadas, os prossecução das suas competências legais ou estatutárias;
prazos para a sua concessão e os documentos que devem d) Determinar a destruição dos bens mencionados na
ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento da
um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não regulamentação comunitária aplicável;
seja possível. e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou decla-
4 — Quando se trate de informações relativas a contas rados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em
bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;
ou os intervenientes nas transações, é suficiente a iden- f) Exercer as demais competências que lhe sejam legal-
tificação das contas e transações relativamente às quais mente atribuídas.
devem ser obtidas informações.
5 — Com vista à realização da investigação financeira
4 — O GAB exerce as suas funções no estrito respeito
ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem
pelo princípio da transparência, visando a gestão racional
acesso à informação contida na base de dados de contas
mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das Institui- e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo incremento patrimonial.
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, respeitante à 5 — O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo
identificação das entidades participantes em que as contas da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de
da pessoa singular ou coletiva visada pela investigação eventual indemnização.
financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe 6 — O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os
essa informação transmitida preferencialmente por via efeitos do n.º 2 do artigo 3.º
eletrónica.
6 — O GRA e o Banco de Portugal celebram um proto- Artigo 11.º
colo para concretizar o acesso referido no número anterior. Competência
Artigo 9.º O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pe-
dido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor
Cooperação do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.
1 — O GRA coopera, a nível policial, com os gabine-
tes de recuperação de ativos criados por outros Estados, Artigo 11.º-A
independentemente da designação ou do estatuto que lhes Recurso a entidades de reconhecida competência
tenha sido conferido pela respetiva legislação nacional,
procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e 1 — Quando a avaliação ou a administração dos bens
de boas práticas. nos termos do presente capítulo se revelar de especial
2 — O GRA coadjuva, além disso, as autoridades ju- complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o
diciárias na realização dos atos de cooperação judiciária GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida
pertinentes. competência, privilegiando o recurso a entidades públicas
2656 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
sempre que possível, e aplicando-se em qualquer caso as 2 — (Revogado.)
regras relativas à contratação pública. 3 — Da decisão de homologação da avaliação pelo pre-
2 — Para facilitar a aplicação do disposto no número sidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz com-
anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com petente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide
as entidades pertinentes. por despacho irrecorrível após a realização das diligências
que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB,
Artigo 11.º-B sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5
do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Acesso à informação
4 — O proprietário ou legítimo possuidor de um bem
1 — O GAB, para exercício das suas competências de que não constitua meio de prova relevante pode requerer
avaliação e de administração de bens abrangidos pela pre- à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o
sente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, I. P.
gestão, afetação, venda e destruição, pode obter informação
atualizada referente à identificação, à situação jurídica, ao Artigo 13.º
valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares ins-
Informação prévia
critos, que conste das específicas bases de dados existentes
na administração tributária, na segurança social, no registo 1 — Previamente à venda, afetação ou destruição de um
civil, no registo nacional de pessoas coletivas, no registo bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:
predial, no registo comercial e no registo de veículos.
a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de
2 — Para facilitar a aplicação do disposto no número
10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório
anterior, o GAB, através do IGFEJ, I. P., pode promover
e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e
a celebração de protocolos com as entidades pertinentes,
b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para
sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo
que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da
e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional
notificação, exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo
de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo dis-
anterior.
posto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 — Havendo especial urgência em realizar a venda ou
a afetação referidas no número anterior, atenta a natureza
Artigo 11.º-C
do bem, os prazos ali fixados são reduzidos para cinco dias,
Modalidades da venda de bens podendo a notificação do proprietário ou legítimo possui-
1 — Quando haja de proceder à venda de um bem ao dor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a
abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-a efetuar identificar-se, dar conta do cargo que desempenha
preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado
disposto para essa modalidade de venda no Código de inteirar-se do ato a que a notificação se refere e efetuar,
Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema
se tratar de venda: oficial e verdadeiro.
3 — A notificação realizada nos termos do número an-
a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º terior e o respetivo teor são documentados por escrito
daquele Código, caso em que o GAB adota a modalidade imediatamente após a sua realização.
de venda aí prevista; ou 4 — O Ministério Público deve ponderar se o interesse
b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem
incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso em apreendido.
que o GAB procede à venda por negociação particular,
nos termos do disposto para essa modalidade de venda Artigo 14.º
no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
Venda antecipada
2 — Se a venda em leilão eletrónico prevista no nú- O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterio-
mero anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB ráveis ou desvalorizáveis ou à sua afetação a finalidade
procede à venda por negociação particular, nos termos do pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em
disposto para essa modalidade de venda no Código de julgado, quando não constituam meio de prova relevante.
Processo Civil, com as devidas adaptações.
3 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no Artigo 15.º
que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,
Isenção de imposto único de circulação
o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades,
designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afetos
da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que se provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas
refere à venda de veículos. na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto
Único de Circulação, são isentos daquele imposto.
Artigo 12.º
Avaliação
Artigo 16.º
Bens imóveis
1 — Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º
ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação 1 — Os bens imóveis são conservados e geridos pelo
do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado
fixação do valor de eventual indemnização. de decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2657
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 6 — As demais receitas geradas pela administração
GAB pode proceder à venda antecipada ou à afetação dos dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do
bens imóveis administrados quando os mesmos se encon- Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com
trem em grave risco de perda do seu valor ou de afetação o disposto no presente artigo.
da segurança e saúde públicas e não constituam meio de
prova relevante. Artigo 18.º
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode Indemnizações
ainda proceder à afetação a finalidade pública ou social-
mente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens 1 — As despesas efetuadas com imóveis, nos termos
imóveis que se encontrem devolutos e não constituam meio do artigo 16.º, e com móveis afetos ao serviço público são
de prova relevante. ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é feito
imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o
proceder à realização das obras de reabilitação necessárias. GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem
5 — O GAB procede à liquidação do imposto munici- como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das des-
pal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua pesas ocasionadas pela sua afetação a finalidade pública
administração. ou socialmente útil.
3 — Operada a compensação a que houver lugar, é in-
Artigo 17.º demnizado o titular do crédito pelo excedente que for
apurado.
Destino dos bens e das receitas geradas 4 — Tendo havido venda antecipada, é restituído ao
pela sua administração proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos
1 — O GAB assegura a destinação dos bens recupera- desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas
dos ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão nos n.os 1 e 2.
transitada em julgado.
2 — Quando a decisão referida no número anterior CAPÍTULO IV
aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB Plataforma informática para registo e troca de infor-
procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos. mação relativa a bens que sejam objeto da atividade
3 — O disposto no número anterior abrange, nomea- do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete
damente: de Administração de Bens.
a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Artigo 18.º-A
agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, Plataforma informática
bem como as constantes de acordos, tratados ou conven-
1 — O GRA e o GAB mantêm uma plataforma infor-
ções que vinculem o Estado Português; mática para registo e troca de informação relativa a bens
b) O produto da receita de bens conexos com crimes que sejam objeto das atividades de investigação financeira
de natureza tributária, bem como receitas que constituam ou patrimonial e de administração de bens nos termos
recursos próprios comunitários; previstos na presente lei.
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de 2 — Para os fins estabelecidos no número anterior, são
tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordena- comunicadas, logo que possível, pelas entidades compe-
dora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, tentes as seguintes categorias de dados:
destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de
prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção a) Tipo de bem;
das suas vítimas; b) Descrição do bem;
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de c) Localização do bem;
agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação
e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados comunicada pela entidade que efetuou o pedido de admi-
com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado nistração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como o e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro. f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre
o bem;
4 — Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nome-
destino especial para os bens, o GAB procede à afetação adamente pela existência de contrato de arrendamento,
dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou tratando-se de bem imóvel;
à sua venda e subsequente repartição do produto por ela h) Valor probatório do bem;
gerado. i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;
5 — O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou
do número anterior reverte: indicação do destino último que o bem tenha tido, nomea-
damente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado
a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça; em cumprimento de pedido de cooperação judiciária inter-
b) Em 49 % para o IGFEJ, I. P.; nacional ou a declaração de perda a favor do Estado;
c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo
Crimes. possuidor do bem;
2658 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das f) A transmissão de dados, para garantir que o envio
pessoas mencionadas na alínea anterior; destes se limite às entidades autorizadas;
m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de
administração ao GAB; dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copia-
n) Data do pedido de administração; dos, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
o) Identificação do processo a que o bem respeita, com h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações
indicação do número único identificador de processo-crime físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir
(NUIPC) e do tribunal ou serviço do Ministério Público a sua segurança.
em que o mesmo corre termos.
8 — Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de
3 — Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhi- outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto,
dos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao
do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção abrigo do presente artigo compete:
de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados re-
de 24 de agosto. gistados pelo GRA;
4 — Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e b) Ao IGFEJ, I. P., no que respeita aos dados registados
do segredo de Estado, para efeitos de comunicação entre as pelo GAB;
autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de
financeira ou patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos dados
autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de admi- comunicados ao abrigo do n.º 3.
nistração de bens, pode haver comunicação de dados, por
meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista 9 — O titular dos dados pode exercer os direitos de
no n.º 1 e os sistemas informático de suporte à atividade acesso e de retificação mediante requerimento dirigido
dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal. a qualquer das entidades referidas no número anterior, a
5 — Só têm acesso aos dados contidos na plataforma qual, não sendo a entidade responsável, procede ao seu
informática prevista no presente artigo, sem prejuízo dos reencaminhamento.
regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e 10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
na medida do estritamente necessário para o exercício das os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são eli-
suas competências em sede de investigação financeira ou minados após a verificação cumulativa das seguintes cir-
patrimonial ou de administração de bens: cunstâncias:
a) O GRA; a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que
b) O GAB; respeitam;
c) As autoridades judiciárias competentes; b) Estar findo o processo a que os bens em causa res-
d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de peitam;
polícia criminal que coadjuvam os magistrados abrangidos c) Já não ser possível, em fase executiva, a investiga-
pela alínea anterior. ção financeira ou patrimonial, por força do disposto no
artigo 112.º-A do Código Penal.
6 — O acesso aos dados pelas entidades mencionadas
no número anterior é registado eletronicamente, com es- 11 — Para fins estatísticos, os dados a que se refere
pecificação da identidade do utilizador que o realizou, o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo
da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.
o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas
sobre os dados.
7 — Tendo em vista a segurança da informação, são CAPÍTULO V
objeto de controlo: Intercâmbio de dados e informações
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armaze- e proteção de dados
namento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas
por pessoa não autorizada; Artigo 19.º
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam Intercâmbio de dados e informações
ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não
autorizada; O intercâmbio de dados e de informações, solicitados
c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens
apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos ter- ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção
mos do presente artigo; e identificação dos produtos do crime, processa-se nos
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização termos legais.
de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a
verificar-se que operações foram realizadas, quando e por Artigo 20.º
quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer Proteção de dados
tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não
autorizadas dos mesmos; Os dados pessoais são protegidos de acordo com o dis-
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, posto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada
para impedir que possam ser utilizados por pessoas não pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a sua transmissão
autorizadas; obedece ao regime legalmente previsto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2659
CAPÍTULO VI Artigo 22.º
Disposições finais Transparência e monitorização
1 — Os gabinetes previstos na presente lei elaboram,
Artigo 20.º-A conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um rela-
Articulação com outros regimes legais tório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
1 — Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça áreas das finanças e da justiça.
e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias comu- 2 — O relatório referido no número anterior é entregue
nicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, ao Ministério da Justiça.
aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 6 do 3 — No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes
artigo 178.º do Código de Processo Penal. criados pela presente lei é sujeita a avaliação.
2 — Logo que der início à administração de bem
apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comu- Artigo 23.º
nica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que
este informe se sobre o bem se encontra pendente proce- Aplicação da lei no tempo
dimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo 1 — O disposto na presente lei aplica-se aos processos
do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou para que, que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da
caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias. presente lei.
3 — Encontrando-se pendente o procedimento men- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
cionado no número anterior, ou sendo desencadeado no verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º,
prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os
o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os elemen- procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA
tos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e de proceder à investigação financeira ou patrimonial em
comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu o pedido processos iniciados antes da data de entrada em vigor da
de administração. presente lei.
4 — Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se
3 — Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou
encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí
as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do
fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início
GAB, nos termos do artigo 11.º
do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do GAB.
5 — Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos
a favor do Estado em processo penal que se encontrem
sob administração do GAB é aplicável o disposto nos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de
26 de agosto, na respetiva redação atual. Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2017
6 — A integração no Parque de Veículos do Estado de ve-
ículos com declaração de utilidade operacional fica sujeita Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatu-
ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, tos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do
e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual. anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro,
7 — O GAB informa a ESPAP, I. P., até ao dia 15 de conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013,
cada mês, sobre os veículos que lhe sejam indicados para de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de
sua administração, para efeitos de manifestação ou não de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei
interesse por parte desta entidade em que os referidos veí- n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo
culos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a sua Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo
decisão comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, membros do conselho de administração da Unidade Local
na redação atual, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei de Saúde do Nordeste, E. P. E., são nomeados por resolu-
n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual. ção do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros
8 — A ESPAP, I. P., dá conhecimento ao GAB da deci- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
são referida no número anterior, nos termos do disposto no saúde e pela Comunidade Intermunicipal das Terras de
n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Trás-os-Montes, para um mandato de três anos, renovável
agosto, na redação atual. uma única vez.
9 — A comunicação referida no n.º 7 não está sujeita à Atendendo a que os atuais membros do conselho de
limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei administração do conselho de administração da Unidade
n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual. Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., cessaram o respe-
tivo mandato a 31 de dezembro de 2016, por força da
Artigo 21.º entrada em vigor dos Estatutos das Unidades Locais de
Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Decreto-Lei
Regime subsidiário
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, torna-se necessário pro-
1 — Aos prazos previstos na presente lei e à sua conta- ceder à nomeação dos membros deste órgão diretivo, para
gem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes um mandato de três anos, assegurando-se a continuidade
do Código de Processo Penal. de funções de dois elementos deste órgão.
2 — A investigação financeira e patrimonial e a avalia- A remuneração dos membros do conselho de admi-
ção, utilização, administração e alienação de bens apreen- nistração desta entidade pública empresarial obedece ao
didos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros
presente lei processam-se nos termos gerais. n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída
2660 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de Curso «Application Engineering Techniques to Hospital
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Management» ministrado pela Boston University Health
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de Police Institute, de 1986 a 1987.
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. Frequenta vários cursos em Portugal.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º Iniciou a sua atividade profissional no Hospital Distrital
dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., cons- de Bragança, em 30 de julho de 1985.
tantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Tomou posse do lugar de Administrador do quadro único
fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto para de Administradores Hospitalares em 12 de dezembro de
vogal executiva a licenciada Aida da Conceição Domin- 1986.
gues Palas. Tomou posse do lugar de Administrador do Hospital de
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- Macedo de Cavaleiros a 01.10.1988.
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado É nomeado Administrador Delegado do Conselho de
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Administração do Hospital Distrital de Mirandela, em
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão 19.08.1988.
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Foi nomeado por Sua Excelência o Ministro da Saúde,
que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações Presidente do Conselho de Administração do Hospital Dis-
constantes da presente resolução. trital de Mirandela em 26 de fevereiro de 1990, acumulando
Assim: também as funções de Administrador Delegado.
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Uni- Foi reconduzido por Sua Excelência o Ministro da Saúde
dades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Dis-
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e trital de Mirandela em 26 de fevereiro de 1993, acumulando
3 do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do também as funções de Administrador Delegado.
n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Foi nomeado, em 09 de maio de 1996, Presidente do
março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, Conselho de Administração do Hospital Distrital de Bra-
de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, gança, acumulando as funções de Administrador Delegado.
de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constitui- Até 09 de dezembro de 2002.
ção, o Conselho de Ministros resolve: Com a empresarialização Hospitalar e a sua transforma-
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças ção em sociedades anónimas, foi eleito Presidente do Con-
e da Saúde, Carlos Alberto Vaz, Eugénia Maria Madureira selho de Administração do Hospital de S. Gonçalo, S. A.
Parreira, Maria Manuela dos Santos, Aida da Conceição Foi eleito em 20 de junho de 2005, Presidente do Conse-
Domingues Palas e Urbano José Castilho Rodrigues, res- lho de Administração do Centro Hospitalar Vila Real/Peso
petivamente para o cargo de presidente do conselho de da Régua, S. A.
administração, vogal executiva com funções de diretora Foi nomeado, em 31 de dezembro de 2005, Presidente
clínica para a área dos Cuidados de Saúde Hospitalares, do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Vila
Real/Peso da Régua, E. P. E.
vogal executiva com funções de diretora clínica para a área
Foi nomeado em 1 de março de 2007, Presidente do
dos Cuidados de Saúde Primários, vogal executiva e vogal
Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Trás-
executivo com funções de enfermeiro diretor, da Unidade -os-Montes e Alto Douro, E. P. E.
Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., cuja idoneidade, Em 15 de março de 2010, é reconduzido no cargo de
experiência e competências profissionais para o desem- Presidente do Conselho de Administração do Centro Hos-
penho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas pitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.
curriculares, que constam do anexo à presente resolução Em 25.03.2013 nomeado Presidente do Conselho de
e da qual fazem parte integrante. Administração do Conselho de Administração do Centro
2 — Autorizar o nomeado Carlos Alberto Vaz a exercer Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.
a atividade de docência em estabelecimentos de ensino Em 26.08.2013 nomeado Presidente do Conse-
superior público ou de interesse público. lho de Administração da Unidade Local de Saúde do
3 — Autorizar as nomeadas Eugénia Maria Madureira Nordeste, E. P. E., funções que desempenho atualmente.
Parreira e Maria Manuela dos Santos a optar pelo venci-
mento do lugar de origem. Eugénia Maria Madureira Parreira
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Data de nascimento: 2 de novembro de 1958
a partir do dia 1 de abril de 2017. Formação Académica:
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março 2006 — Grau de Consultor de Medicina Interna
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos 2005 — Assistente Graduado de Medicina Interna
da Costa. 1997 — Assistente Hospitalar de Medicina Interna
1996 — Grau de Assistente de Medicina Interna
ANEXO 1991 — Internato Complementar de Medicina Interna
1983 — Licenciatura em Medicina
Notas curriculares
Carlos Alberto Vaz, nascido em 14 de dezembro de 1955, Experiência Profissional:
casado, filho de António Outor Vaz e de Ana Joaquina Go- 2014-2017 Diretora de Departamento de Medicina e
mes Vaz, natural de Angola. Licenciado em Direito pela Serviço de Medicina Interna
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2008-2017 Chefe de Equipa de Urgência
Ingressa na Escola Nacional de Saúde Pública, em outu- 2007-2012 Diretora do Serviço de Urgência
bro de 1983, onde frequenta o XIV Curso de Administração 2003-2005 Diretora de Serviço de Medicina Interna
Hospitalar que conclui em 26 de julho de 1985. 2000-2000 Diretora de Serviço de Urgência
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2661
Outras Atividades: Curso de Preparação para Candidatos a Revisores Ofi-
ciais de Contas pela Câmara dos Revisores Oficiais de
Membro do Conselho Coordenador de Avaliação da Car- Contas (1997);
reira Médica; Coordenadora dos Grupos da Área Clínica; Curso de Gestão Orçamental Pública e Auditoria (1994);
Membro do Grupo de Governação Clínica da Comissão
de Catástrofe, do Grupo das Auditorias Clínicas do Grupo Experiência Profissional
Multidisciplinar da Qualidade, da Bolsa de Auditores e do
Grupo do Percurso do Doente. Integrou a Equipa da Gestão Desde 20 de janeiro de 2012 — vogal do Conse-
de Altas e Comissão de Controlo de Infeção Hospitalar. lho de Administração da Unidade Local de Saúde do
Membro do Conselho Distrital do Conselho Distrital de Nordeste, E. P. E.; — Diretora dos Serviços Financeiros e
Bragança da Ordem dos Médicos de Contabilidade — Centro Hospitalar de Trás-os-Montes
Participação em Júris de Avaliação Final de Internato e Alto Douro, E. P. E. (2007/2012); — Diretora dos Servi-
dos seus Internos e como membro efetivo de outros Jú- ços Financeiros e de Contabilidade — Centro Hospitalar
ris de Avaliação Final do Internato de Medicina Interna. de Vila Real/Peso da Régua (2003/2007);
Orientadora de Formação dos Internos de Formação Coordenadora de Lojas PT-Vila Real — PT Comunica-
Específica de Medicina Interna. ções (2001/2003); Técnica Superior — Portugal Telecom/
PT Comunicações (1996/2000); Responsável pela Divisão
Maria Manuela dos Santos, nacionalidade portuguesa, de Planeamento e Gestão dos Recursos Financeiros e Pa-
nascida a 08/11/1955 trimoniais — Direção Regional de Agricultura de Trás-os-
Licenciada em Medicina pela Faculdade de Medicina -Montes (1993/1996); Responsável dos Serviços Financei-
da Universidade do Porto. ros — Portugal Telecom — Área de Telecomunicações de
Mirandela/Bragança (1988/1993); Técnica superior — As-
Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar no
sociação dos Municípios da Terra Quente (1984/1988);
Centro de Saúde de Macedo de Cavaleiros da Unidade
Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. Outras Informações
Orientadora de Formação do Internato Complementar
de Medicina Geral e Familiar. Representante do Diretor Formadora no Curso de Contabilidade Analítica I e
Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Nor- Contabilidade Analítica II na Portugal Telecom; Membro
deste, no Centro de Saúde de Macedo de Cavaleiros de do Grupo de Trabalho GLD (Governance, Leadership and
2009 a 2012. Direction) no processo de acreditação hospitalar do Centro
Coordenadora da Unidade de Cuidados de Saúde Perso- Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.; Pro-
nalizados 2 do Centro de Saúde de Macedo de Cavaleiros fessora de Matemática na Escola Secundária de Penafiel
de 2009 a 2012. e Filipa de Vilhena no Porto.
Assessora da Direção dos Serviços de Saúde na área Urbano José Castilho Rodrigues
do Planeamento, na Sub-Região de Saúde de Bragança Data de nascimento: 16 de maio de 1962
de 2007 a 2009. Formação Académica:
Orientadora de Formação dos Internos do Ano Comum
até 2012. 2013 — Mestre em Gestão das Organizações. Especia-
Assessora da Direção de Serviços de Saúde da Sub- lização em Gestão de Unidades de Saúde.
-Região de Saúde de Bragança para a Saúde Escolar de 2002 — Curso de formação de formadores, com certi-
2006 a 2009. ficado de aptidão profissional
Coordenadora Distrital da Equipa de Saúde Escolar, 1994 — Curso de especialização em enfermagem de
constituída por profissionais do Ministério da Saúde e da reabilitação
Educação de 2006 a 2009. 1985 — Licenciatura em enfermagem
Assessora da Direção de Serviços de Saúde da Sub-
-Região de Saúde de Bragança na área da Intervenção Experiência Profissional:
Precoce na Infância de 2006 a 2009. 2012-2017 Enfermeiro Coordenador do Departamento
Interlocutora da Saúde na Equipa de Coordenação Dis- de Medicina; Chefe do Serviço de Nefrologia; Enfermeiro
trital de Bragança, que englobava elementos da Educação, responsável pela Equipa de Gestão de Altas da Unidade
da Saúde, da Segurança Social e das Instituições Particu- Hospitalar de Bragança; membro do Conselho Coordena-
lares de Solidariedade Social de 2006 a 2009. dor de Avaliação SIADAP
Diretora do Centro de Saúde de Macedo de Cavaleiros 2009-2012 Chefe do Serviço de Urgência e Cuidados
de 2001 a 2003. Intermédios
2006-2011 Adjunto da Enfermeira Diretora
Aida da Conceição Domingues Palas 2004-2009 Chefe do Serviço de Nefrologia
Data de Nascimento: 08-12-1956 2003-2006 Adjunto do Enfermeiro Diretor
Formação Académica e Profissional 2001-2004 Chefe da Unidade de Cuidados Intermédios
1982 — Licenciatura em Economia pela Faculdade de 1994-2001 Enfermeiro gestor do Serviço de Cirurgia
Economia da Universidade do Porto;
Outras Atividades:
Membro da Ordem dos Economistas — cédula profis-
sional n.º 8047; Comissão de Monitorização do Plano de Contenção de
Membro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, Despesa, no âmbito e em cumprimento do DE 10760/2010,
n.º 51630; CHNE; integrou vários júris de concursos de recrutamento
PADIS Programa Alta Direção de Instituições de Saúde de pessoal; Grupo Executivo de Acreditação das Unidades
pela AESE Business School (2013) de Macedo de Cavaleiros e Mirandela; Comissão de Elabo-
Ciclo Planeamento e os Modelos Custeio nos Hospi- ração do Sistema de Classificação de Doentes — Instituto
tais S. A. (Antares Consulting L.da — 2004); de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
2662 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2017 idoneidade, experiência e competências profissionais para
o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatu- notas curriculares, que constam do anexo à presente reso-
tos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do lução e da qual fazem parte integrante.
anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, 2 — Autorizar os nomeados Maria da Conceição Lopes
conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, Baptista Margalha, José Aníbal Fernandes Soares, José Ma-
de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 nuel Lourenço Mestre e Joaquim Manuel Castanho Brissos,
de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de
n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo
ensino superior público ou de interesse público.
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo
3 — Autorizar os nomeados Maria da Conceição Lopes
Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os mem-
Baptista Margalha e José Aníbal Fernandes Soares a optar
bros do conselho de administração da Unidade Local de
pelo vencimento do lugar de origem.
Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., são nomeados por reso-
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
lução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros
a partir do dia 1 de abril de 2017.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde
e pela Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, para Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março
um mandato de três anos, renovável uma única vez. de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Atendendo a que os atuais membros do conselho de da Costa.
administração da Unidade Local de Saúde do Baixo ANEXO
Alentejo, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de
dezembro de 2016, por força da entrada em vigor dos Es- Notas curriculares
tatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes Maria da Conceição Lopes Baptista Margalha, nascida
do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, em 25 de agosto de 1958, natural e residente em Beja,
torna-se necessário proceder à nomeação dos membros casada.
deste órgão diretivo, para um mandato de três anos. Habilitações académicas: Licenciatura em Medicina,
A remuneração dos membros do conselho de admi- pela Faculdade de Medicina de Lisboa (1982);
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Formação complementar em gestão: “Curso de Gestão de
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Unidades de Saúde” da Faculdade de Ciências Económicas
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa (1997);
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de “Pós-Graduação em Gestão de Serviços de Saúde” do
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de ISCTE/INDEG (2000);
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de Competência em Gestão de Serviços de Saúde pela
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. Ordem dos Médicos desde junho de 2003;
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º “CAGEP — Curso Avançado de Gestão Publica” do
dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., cons- INA (2006);
tantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de “PADIS — Programa de Alta Direção de Instituições
fevereiro, tendo o Ministro das Finanças proposto para vo- de Saúde” da AESE (2011).
gal executivo o licenciado José Manuel Lourenço Mestre. Experiência Profissional: Ingressou na Carreira Mé-
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- dica de Clínica Geral em 1 de janeiro de 1986, provida
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado na categoria de Assistente Graduada Sénior da Carreira
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Médica de Medicina Geral e Familiar desde 29 de abril de
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão 2002, atualmente colocada no quadro do Centro de Saúde
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, de Beja, onde desempenha funções de Médica de Família
que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações com lista de utentes;
constantes da presente resolução. Membro efetivo de Júris de Exames de Avaliação Final
Assim: do Internato Complementar de Medicina Geral e Familiar
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Uni- e Júris de Concursos das Carreiras Médicas de Medicina
dades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao Geral e Familiar;
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 Membro da Comissão Nacional do Internato Médico
do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 no período de 2006 a 2011;
do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, Orientadora do Internato de Medicina Geral e Familiar
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 desde o ano de 2012.
de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 Cargos de Coordenação e Direção exercidos: Coorde-
de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o nadora do Serviço de Tuberculose e Doenças Respiratórias
Conselho de Ministros resolve: de Beja no período de outubro de 1992 a fevereiro de 1997;
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças Diretora do Centro de Saúde de Beja, de julho de 1996
e da Saúde, Maria da Conceição Lopes Baptista Margalha, a dezembro de 1999 e de setembro de 2002 a dezembro
José Aníbal Fernandes Soares, José Manuel Lourenço de 2005;
Mestre, António Armando Sousa Duarte e Joaquim Ma- Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Beja no pe-
nuel Castanho Brissos, respetivamente para os cargos de ríodo de 1 de janeiro de 2000 a 30 de agosto de 2002;
presidente do conselho de administração e diretora clí- Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional
nica para a área dos cuidados de saúde primários, vogal de Saúde do Alentejo, I. P., no período de janeiro de 2006
executivo com funções de diretor clínico para a área dos a outubro de 2011.
cuidados hospitalares, vogal executivo, vogal executivo
e vogal executivo com funções de enfermeiro diretor, da José Aníbal Fernandes Soares, nascido a 14.07.1958 em
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., cuja Angola, divorciado, 2 filhos, residente em Beja.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2663
Habilitações Académicas e Profissionais — Licencia- de Unidades de Saúde, — (INA-2007); — Curso de Fi-
tura em Medicina no Instituto de Ciências Biomédicas Abel sioterapia — (ERA/ESSA-1978);
Salazar da Universidade do Porto, em 1985. Especialidade Experiência Profissional: Desde março de 2014 — Cargo
de Cirurgia Geral concluída em 1994. Pós-graduação em de Direção Superior — Vogal do Conselho Diretivo do Ins-
Educação Médica pelo Instituto de Ciências da Saúde da tituto Nacional de Emergência Médica. De setembro de
Universidade Católica Portuguesa. Curso de Gestão de 2013 a março de 2014 — Gabinete de Controlo de Custos
Unidades de Saúde 2006/2007; Curso de Alta Direção de na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.,
Saúde da AESE em 2008. como Técnico Superior Assessor Principal. De abril de 2012
Títulos profissionais — Inscrito na Ordem dos Médicos a agosto de 2013 — Docente e tutor em cursos de formação
(C. P. n.º 29794); Grau de assistente de cirurgia geral desde em gestão para chefias intermédias (FORGEP), em Luan-
1994; Grau de consultor da carreira médica hospitalar da — Angola, pela ENSP, e Consultor na Clínica Sagrada
desde janeiro de 2002. Assistente Graduado Sénior da Esperança — Luanda. De dezembro de 2005 a janeiro de
carreira médica hospitalar desde janeiro de 2012. 2012 exerceu os seguintes cargos públicos: — Presidente
Experiência profissional — Cirurgião do Hospital José Interino e em Exercício do Conselho de Administração da
Joaquim Fernandes — Beja desde 1994; Assistente de ci- Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., de 20
rurgia geral desde 1996 em regime de dedicação exclusiva; de dezembro de 2010 até 24 de janeiro de 2012; — Vogal
Responsável pela Unidade de Cirurgia Ambulatória do Executivo do Conselho de Administração da Unidade Lo-
HJJF, desde 2001 até janeiro de 2006; Diretor do SU do cal de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., de 1 de outubro
HJJF de janeiro de 2006 a janeiro de 2008; Responsável de 2008 a 19 de dezembro de 2010; — Vogal Executivo
da Unidade A do serviço de cirurgia geral do HJJF entre do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do
01.2005 e 01.2008; Diretor Clínico da área dos Cuidados Baixo Alentejo, E. P. E., de 31 de dezembro de 2005 a 30
Hospitalares, entre 16.01.2008 e 22.01.2012; Presidente da de setembro de 2008; Participou, dentro e fora da Institui-
Comissão de Ética da Unidade Local de Saúde do Baixo ção, em diversas Comissões, Grupos de Trabalho, Projetos
Alentejo entre 2012 e 2016; Responsável pela consulta de e Programas. Em abril de 2008 foi docente convidado pela
pé-diabético hospitalar integrada no Grupo de Controle da Faculdade de Química da URO do URUGUAY nos cursos
Diabetes a partir de 2013. Responsável pela consulta de de pós-graduação em Bioética III e Gestão de Serviço em
Patologia Venosa hospitalar da ULSBA desde 1999. Farmácia Hospitalar — Nível II, em Montevideo. De 2002
Atividade em grupos de trabalho — Implementação a 2005 — Técnico Superior Principal no HJJF de Beja e
da emergência pré-hospitalar do HJJF; Grupo de controlo CHBA, na área da Gestão de Projetos de Investimentos.
da infeção da ferida operatória; Grupo de trabalho de luta Em 2004 e 2005 — Responsável do Gabinete de Projetos
contra a hidatidose; Comissão Nacional para o Desen- como Assessor do Conselho de Administração para o Pro-
volvimento da Cirurgia Ambulatória; Grupo de trabalho grama SAÚDE XXI. Nesse mesmo período foi docente
da Entidade Reguladora da Saúde para a área da Cirurgia do ensino superior na Universidade Moderna — Beja, do
de Ambulatório de 2008 a 2014 (SINAS); Membro da 4.º e 5.º ano da Licenciatura em Organização e Gestão de
Comissão de Ética Regional 2012/2016. Empresas. De 1990 a 2001 foi Coordenador do Serviço
Formação/docência — Orientador de formação do In- MFR do HJJF em Beja. De 1978 a 1989 exerceu fun-
ternato Geral; Orientador de formação do internato da ções na Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica
especialidade de Cirurgia Geral; Regente da disciplina de (TDT) no Hospital José Joaquim Fernandes (HJJF) em
Cirurgia na Escola Superior de Saúde de Beja do Instituto Beja. Outras Funções: Foi vereador na Câmara Municipal
Politécnico de Beja, de 1990 a 1992 e regente da disciplina de Beja em 2008 e 2009; É membro da OE, no colégio de
de Anatomofisiologia, de 1992 a 2011; Formador em cur- Gestão Económica e Financeira, com o n.º 10267. — Foi
sos de Suporte Básico de Vida e Básico de Trauma. Patrono da OE (2006 a 2012) para a formação de econo-
Atividade científica — Autor e coautor de vários traba- mistas estagiários. Trabalho relevante — dissertação do
lhos na área da Cirurgia Geral, Cirurgia Ambulatória e Hi- mestrado: “O Sistema de Custeio Baseado em Atividades
datidologia apresentados em reuniões científicas nacionais nas Organizações de Saúde”.
e internacionais; Autor e coautor de trabalhos publicados António Armando Sousa Duarte, natural de Campo de
em revistas científicas; Orador e moderador em várias Besteiros, nasceu em 21 de maio de 1968.
reuniões científicas nacionais e internacionais nas áreas É licenciado em Economia e mestre em Gestão de Em-
da Cirurgia Geral, Hidatidose, Trauma, Patologia Venosa presas, com especialização em Marketing, pela Universi-
e Trauma. dade de Évora.
Sociedades e associações a que pertence — Sociedade Outras formações: Healthcare Management Program,
Portuguesa de Cirurgia; Sociedade Portuguesa de Hidati- pela Católica — Lisbon School of Business & Economics;
dologia; Sociedade Portuguesa de Senologia; Sociedade Forgep — Programa de Formação em Gestão Pública,
Médica dos Hospitais Distritais da Zona Sul; Associação pelo INA; Marketing da Formação Profissional para PME,
Portuguesa de Cirurgia Ambulatória; Associacion Española pelo IEFP.
de Cirugia Mayor Ambulatória. Percurso e experiência profissional:
José Manuel Lourenço Mestre, Gestor de Serviços de Desde 2012, Diretor do Departamento de Contratua-
Saúde, divorciado, nascido a 20-12-1954, em Lobito — An- lização na ARS do Alentejo, assegurando a afetação de
gola, de nacionalidade portuguesa. Habilitações Académicas recursos financeiros às instituições e serviços prestadores
e Profissionais: Mestrado em Gestão dos Serviços de Saúde- de cuidados de saúde, através da negociação, celebração e
-Controlo de Gestão (ISCTE-2002); — Licenciatura em revisão de planos estratégicos e contratos-programa com
Organização e Gestão de Empresas (UM-1998); — Curso os Hospitais, ULS e ACES.
de pós-graduação em Gestão dos Serviços de Saúde, Entre 2007 e 2012, Diretor do Departamento de Estudos
(ISCTE-2000); — Curso de especialização em Gestão e Planeamento na ARS do Alentejo, responsável pelas áreas
2664 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017
de planeamento em saúde, recursos humanos, sistemas de JUSTIÇA
informação e investimentos, nomeadamente, os efetuados
na renovação do parque de saúde do Alentejo. Portaria n.º 178/2017
Entre 2004 e 2007, Chefe de Projeto da IDEFDS do
Alentejo. De 2000 a 2004, Chefe de Divisão do Fundo de de 30 de maio
Apoio ao Investimento no Alentejo — estrutura do IEFP. A presente portaria vem dar corpo a uma das medidas
Entre 1996 e 2000, Diretor do NACEPOR/Centro de do Programa Simplex para a área da Justiça, a criação do
Apoio à Criação de Empresas do Alto Alentejo, unidade Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
orgânica do IEFP, onde assegurou a gestão dos Ninhos Com a constituição deste Balcão será possível ao ci-
de Empresas, prestando o acompanhamento técnico às dadão, em qualquer tribunal administrativo de círculo e
empresas instaladas. tribunal tributário, obter informações e certidões sobre
Entre 1992 e 1996, Diretor de Marketing do Centro de qualquer processo desses tribunais. Será possível também
Inovação Empresarial do Alentejo. entregar peças processuais ou documentos em suporte fí-
sico, quando admissível, e consultar processos em qualquer
Outros elementos/competências:
tribunal de círculo e tribunal tributário do país, indepen-
Participou em Grupos de Trabalho de temáticas diver- dentemente de ser ou não o tribunal onde corre o processo.
sificadas e presidiu a vários júris de concursos de recru- Considerando o caráter inovador desta medida e o im-
tamento de pessoal. pacto que a mesma pode ter no funcionamento do sistema
Foi representante da área da saúde nas Comissões de e, em particular, na organização e funcionamento das secre-
Acompanhamento do QREN/INAlentejo e do porAlentejo, tarias, especialmente considerando os recursos humanos a
entre 2007 e 2012. Participou na Unidade de Gestão do Pro- elas alocados, prevê-se que o Balcão Único funcione, até
grama de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva ao final do ano de 2017 e a título experimental, apenas no
(PEDIZA II), em representação da IDEFDS do Alentejo. Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, onde se proce-
Tem trabalhos ligados à área do empreendedorismo e derá à monitorização e análise do seu impacto. Após aquela
incubação empresarial e é coautor de artigos na área da data, e em função das conclusões do período experimental,
saúde e integração de cuidados. este modelo de organização da secretaria será estendido a
todos os tribunais administrativos e fiscais.
Assim:
Joaquim Manuel Castanho Brissos
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
Data de nascimento: 24/11/1968 n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-
Estado civil: Casado -Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de
2 Filhos agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da
Bacharelato em Enfermagem — Escola Superior de Justiça, o seguinte:
Saúde de Beja — 1991
Complemento de Formação — Licenciatura — Escola Artigo 1.º
Superior de Saúde de Beja — 2000 Objeto
Especialização em Enfermagem de Saúde Mental e
Psiquiatria — Universidade de Évora — 2006 A presente portaria cria o Balcão Único dos Tribunais
Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquia- Administrativos e Fiscais.
tria — Universidade de Évora — 2011
Artigo 2.º
Pós-Graduação em Gestão de Unidades de Saúde — Es-
cola Superior de Saúde de Portalegre — 2012 Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Auditor Interno do Sistema de Triagem de Manches- No âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a obten-
ter — desde 2005 ção de informações, o pedido e obtenção de certidões, a
Enfermeiro Adjunto do Enfermeiro Chefe do Serviço entrega de peças processuais ou documentos em suporte
de Urgência de 2006 a 2012 físico, quando admissível, e a consulta de processos po-
Enfermeiro em Funções de Chefia no Serviço de Urgên- dem ser efetuados em qualquer tribunal administrativo
cia Médico-Cirúrgico, serviço de Imunohemoterapia — de de círculo ou tribunal tributário, independentemente do
1 de janeiro de 2013 até à data atual tribunal onde corre o processo.
Coordenador da VMER de Beja de 1 de janeiro de 2013
até à data atual Artigo 3.º
Integração e Chefia do Serviço de Urgência Pediátrico
Período experimental
na Urgência Médico-cirúrgica — de 1 de junho de 2015
até à data atual Até 31 de dezembro de 2017 o Balcão Único dos Tribu-
Enfermeiro Adjunto do Enfermeiro Diretor — de 2012 nais Administrativos e Fiscais funciona apenas, a título ex-
até à data atual perimental, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Supervisão das SUB (Moura e Castro Verde) — de 2012
até à data atual Artigo 4.º
Membro do Observatório dos Comportamentos Suici- Entrada em vigor
dários da ULSBA
Elemento da Comissão Executiva Permanente da Di- A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho
reção de Enfermagem de 2017.
Elemento do Conselho Coordenador de Avaliação em A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio
Enfermagem Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2017 2665
CULTURA Artigo 2.º
Âmbito de aplicação