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Lei n.º 25/2012
1 — As diretivas antecipadas de vontade são forma-
de 16 de julho lizadas através de documento escrito, assinado presen-
cialmente perante funcionário devidamente habilitado do
Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual
a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de conste:
cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento
Vital (RENTEV).
a) A identificação completa do outorgante;
b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- c) As situações clínicas em que as diretivas antecipadas
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de vontade produzem efeitos;
d) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde
que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se
CAPÍTULO I encontrar em alguma das situações referidas na alínea
Disposições gerais anterior;
e) As declarações de renovação, alteração ou revogação
Artigo 1.º das diretivas antecipadas de vontade, caso existam.
Objeto 2 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de
A presente lei estabelece o regime das diretivas anteci- um médico para a elaboração das diretivas antecipadas de
padas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, vontade, a identificação e a assinatura do médico podem
designadamente sob a forma de testamento vital (TV), re- constar no documento, se for essa a opção do outorgante
gula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria e do médico.
o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). 3 — O ministério com a tutela da área da saúde aprova,
mediante pareceres prévios do Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional
CAPÍTULO II de Proteção de Dados, um modelo de diretivas antecipadas
Diretivas antecipadas de vontade de vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Requisitos de capacidade
Definição e conteúdo do documento
1 — As diretivas antecipadas de vontade, designada- Podem outorgar um documento de diretivas antecipadas
mente sob a forma de testamento vital, são o documento de vontade as pessoas que, cumulativamente:
unilateral e livremente revogável a qualquer momento a) Sejam maiores de idade;
pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por ano-
que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia malia psíquica;
psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade cons- c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento
ciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados consciente, livre e esclarecido.
de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso
de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar Artigo 5.º
a sua vontade pessoal e autonomamente.
Limites das diretivas antecipadas de vontade
2 — Podem constar do documento de diretivas anteci-
padas de vontade as disposições que expressem a vontade São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer
clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente: efeito, as diretivas antecipadas de vontade:
a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial a) Que sejam contrárias à lei, à ordem pública ou deter-
das funções vitais; minem uma atuação contrária às boas práticas;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou des- b) Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente
proporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as a morte não natural e evitável, tal como prevista nos arti-
boas práticas profissionais, nomeadamente no que con- gos 134.º e 135.º do Código Penal;
cerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas c) Em que o outorgante não tenha expressado, clara e
de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem inequivocamente, a sua vontade.
retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito Artigo 6.º
pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento
Eficácia do documento
determinado por doença grave ou irreversível, em fase
avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apro- 1 — Se constar do RENTEV um documento de diretivas
priada; antecipadas de vontade, ou se este for entregue à equipa
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo ou-
em fase experimental; torgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta
e) Autorizar ou recusar a participação em programas de deve respeitar o seu conteúdo, sem prejuízo do disposto
investigação científica ou ensaios clínicos. na presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3729
2 — As diretivas antecipadas de vontade não devem ser Artigo 9.º
respeitadas quando: Direito à objeção de consciência
a) Se comprove que o outorgante não desejaria mantê- 1 — É assegurado aos profissionais de saúde que pres-
-las; tam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção
b) Se verifique evidente desatualização da vontade do de consciência quando solicitados para o cumprimento
outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, en- do disposto no documento de diretivas antecipadas de
tretanto verificado; vontade.
c) Não correspondam às circunstâncias de facto que o 2 — O profissional de saúde que recorrer ao direito
outorgante previu no momento da sua assinatura. de objeção de consciência deve indicar a que disposição
ou disposições das diretivas antecipadas de vontade se
3 — O responsável pelos cuidados de saúde regista no refere.
processo clínico qualquer dos factos previstos nos números 3 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência
anteriores, dando conhecimento dos mesmos ao procura- de objetores de consciência impossibilite o cumprimento
dor de cuidados de saúde, quando exista, bem como ao do disposto no documento de diretivas antecipadas de
RENTEV. vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento
4 — Em caso de urgência ou de perigo imediato para a do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação
vida do paciente, a equipa responsável pela prestação de com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais
cuidados de saúde não tem o dever de ter em consideração de saúde legalmente habilitados.
as diretivas antecipadas de vontade, no caso de o acesso às
mesmas poder implicar uma demora que agrave, previsi- Artigo 10.º
velmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.
Não discriminação
5 — A decisão fundada no documento de diretivas ante-
cipadas de vontade de iniciar, não iniciar ou de interromper Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados
a prestação de um cuidado de saúde, deve ser inscrita no de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em
processo clínico do outorgante. virtude de ter ou não outorgado um documento de diretivas
antecipadas de vontade.
Artigo 7.º
Prazo de eficácia do documento CAPÍTULO III
1 — O documento de diretivas antecipadas de vontade Procurador e procuração de cuidados de saúde
é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua as-
sinatura. Artigo 11.º
2 — O prazo referido no número anterior é sucessiva-
Procurador de cuidados de saúde
mente renovável mediante declaração de confirmação do
disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade, 1 — Qualquer pessoa pode nomear um procurador de
de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos
3 — O documento de diretivas antecipadas de vontade para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não
mantém-se em vigor quando ocorra a incapacidade do receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz
outorgante no decurso do prazo referido no n.º 1. de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
4 — Os serviços de RENTEV devem informar por es- 2 — Só podem nomear e ser nomeadas procurador de
crito o outorgante de DAV, e, caso exista, o seu procurador, cuidados de saúde as pessoas que preencham os requisitos
da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de do artigo 4.º, com exceção dos casos previstos no número
concluído o prazo referido no n.º 1. seguinte.
3 — Não podem ser nomeados procurador de cuidados
Artigo 8.º de saúde:
Modificação ou revogação do documento a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 1.º e
os do cartório notarial que intervenham nos atos regulados
1 — O documento de diretivas antecipadas de vontade pela presente lei;
é revogável ou modificável, no todo ou em parte, em qual- b) Os proprietários e os gestores de entidades que ad-
quer momento, pelo seu autor. ministram ou prestam cuidados de saúde.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a modificação
do documento de diretivas antecipadas de vontade está 4 — Excetuam-se da alínea b) do número anterior as
sujeita à forma prevista no artigo 3.º pessoas que tenham uma relação familiar com o outor-
3 — O prazo de eficácia do documento de diretivas gante.
antecipadas de vontade é renovado sempre que nele seja 5 — O outorgante pode nomear um segundo procura-
introduzida uma modificação. dor de cuidados de saúde, para o caso de impedimento
4 — O outorgante pode, a qualquer momento e através do indicado.
de simples declaração oral ao responsável pela prestação de
cuidados de saúde, modificar ou revogar o seu documento Artigo 12.º
de diretivas antecipadas de vontade, devendo esse facto
Procuração de cuidados de saúde
ser inscrito no processo clínico, no RENTEV, quando aí
esteja registado, e comunicado ao procurador de cuidados 1 — A procuração de cuidados de saúde é o documento
de saúde, quando exista. pelo qual se atribui a uma pessoa, voluntariamente e de
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forma gratuita, poderes representativos em matéria de documento no RENTEV, ou enviá-lo por correio regis-
cuidados de saúde, para que aquela os exerça no caso de tado, devendo, neste caso, a assinatura do outorgante ser
o outorgante se encontrar incapaz de expressar de forma reconhecida.
pessoal e autónoma a sua vontade. 3 — O RENTEV informa por escrito o outorgante e,
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de
posto nos artigos 262.º, 264.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 265.º registo do documento de diretivas antecipadas de vontade
do Código Civil. e ou procuração, enviando a cópia respetiva.
Artigo 13.º Artigo 17.º
Efeitos da representação Consulta do RENTEV
1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados 1 — O médico responsável pela prestação de cuidados
de saúde, dentro dos limites dos poderes representativos de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e
que lhe competem, devem ser respeitadas pelos profis- autónoma a sua vontade, assegura da existência de docu-
sionais que prestam cuidados de saúde ao outorgante, nos mento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração
termos da presente lei. de cuidados de saúde registados no RENTEV.
2 — Em caso de conflito entre as disposições formula- 2 — Caso se verifique a sua existência, o documento
das no documento de diretivas antecipadas de vontade e a de diretivas antecipadas de vontade, e ou procuração de
vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a cuidados de saúde, são anexados ao processo clínico do
vontade do outorgante expressa naquele documento. outorgante.
3 — O outorgante do documento de diretivas antecipa-
Artigo 14.º das de vontade e ou procuração de cuidados de saúde, ou
Extinção da procuração o seu procurador, podem solicitar ao RENTEV, a qualquer
momento, a consulta ou a entrega de cópia da DAV do
1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente outorgante.
revogável pelo seu outorgante. Artigo 18.º
2 — A procuração de cuidados de saúde extingue-se por
renúncia do procurador, que deve informar, por escrito, o Confidencialidade
outorgante. 1 — Todos aqueles que no exercício das suas funções
tomem conhecimento de dados pessoais constantes do
documento de diretivas antecipadas de vontade e ou pro-
CAPÍTULO IV
curação de cuidados de saúde ficam obrigados a observar
Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV) sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas
funções.
Artigo 15.º 2 — A violação do dever a que se refere o número an-
terior constitui ilícito disciplinar, civil e penal, nos termos
Criação do Registo Nacional de Testamento Vital
da lei.
1 — É criado no ministério com a tutela da área da saúde
o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), com
a finalidade de rececionar, registar, organizar e manter CAPÍTULO V
atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e Disposições finais
apátridas residentes em Portugal, a informação e documen-
tação relativas ao documento de diretivas antecipadas de Artigo 19.º
vontade e à procuração de cuidados de saúde.
2 — O tratamento dos dados pessoais contidos no Regulamentação
RENTEV processa-se de acordo com o disposto na legis- O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
lação que regula a proteção de dados pessoais. 180 dias a partir da entrada em vigor.
3 — A organização e funcionamento do RENTEV são
regulamentados pelo Governo. Artigo 20.º
4 — Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os re-
cursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu Entrada em vigor
funcionamento. A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
Artigo 16.º blicação.
Registo de testamento vital/procuração no RENTEV Aprovada em 1 de junho de 2012.
1 — O registo no RENTEV tem valor meramente de- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
clarativo, sendo as diretivas antecipadas de vontade ou Assunção A. Esteves.
procuração de cuidados de saúde nele não inscritas igual-
mente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de Promulgada em 5 de julho de 2012.
acordo com o disposto na presente lei, designadamente no Publique-se.
que concerne à expressão clara e inequívoca da vontade
do outorgante. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — Para proceder ao registo das diretivas antecipa-
Referendada em 6 de julho de 2012.
das de vontade e ou procuração dos cuidados de saúde, o
outorgante pode apresentar presencialmente o respetivo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Resolução da Assembleia da República n.º 89/2012 mentos aplicáveis à transmissão e à circulação de pro-
dutos relacionados com a defesa, transpõe as Diretivas
Deslocação do Presidente da República a Maputo n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
e a Joanesburgo 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novem-
bro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de novembro,
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- transpondo a Diretiva n.º 2012/10/UE, da Comissão, de 22
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- de março de 2012.
ção, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente
da República, em visita de carácter oficial a Maputo, bem Artigo 2.º
como a Joanesburgo, entre os dias 17 e 22 do mês de julho.
Alteração ao anexo I da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
Aprovada em 6 de julho de 2012.
O anexo I da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, passa a ter
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual
Assunção A. Esteves.
faz parte integrante.