Texto integral (51 806 palavras)
Lei n.º 23/2012
1— .......................................
de 25 de junho
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
2— .....................................
Artigo 1.º 3 — Nos casos em que o curso esteja organizado
Objeto no regime de sistema europeu de transferência e acu-
mulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante
A presente lei procede à alteração ao Código do Tra- pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por
balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cumular os dias anteriores ao da prestação das provas
e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou
53/2011, de 14 de outubro. interpolados ou do correspondente em termos de meios-
-dias, interpolados.
Artigo 2.º 4 — A opção pelo regime cumulativo a que refere o
Alteração ao Código do Trabalho número anterior obriga, com as necessárias adaptações,
ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no
Os artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º
161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 5 — Só é permitida a cumulação nos casos em que os
226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º,
dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-
269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º,
345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, -estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido
369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, dias de descanso semanal ou feriados.
379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 6 — (Anterior n.º 3.)
492.º e 560.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte 7 — (Anterior n.º 4.)
redação: 8 — Constitui contraordenação grave a violação do
«Artigo 63.º disposto nos n.os 1, 3 e 6.
[...] Artigo 94.º
1— ..................................... [...]
2— .....................................
3— ..................................... 1— .....................................
2 — Para concessão do estatuto junto do estabele-
a) Depois das diligências probatórias referidas no cimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer
n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto impu- prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua
tável ao trabalhador; condição de trabalhador.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
4— .....................................
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 99.º
7— ..................................... [...]
8— .....................................
9— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 90.º 3 — O regulamento interno produz efeitos após a
publicitação do respetivo conteúdo, designadamente
[...] através de afixação na sede da empresa e nos locais de
1— ..................................... trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conheci-
2— ..................................... mento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
3— ..................................... 4— .....................................
4— ..................................... 5 — Constitui contraordenação grave a violação do
5— ..................................... disposto nos n.os 2 e 3.
6— .....................................
7— ..................................... Artigo 106.º
8 — O trabalhador estudante que preste trabalho su- [...]
plementar tem direito a descanso compensatório com
duração de metade do número de horas prestadas. 1— .....................................
9— ..................................... 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3159
3— ..................................... Artigo 164.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias se-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guintes à decisão do empregador que ponha termo à
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comissão de serviço, com direito a indemnização cal-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . culada nos termos do artigo 366.º;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não corresponda a despedimento por facto imputável
m) A identificação do fundo de compensação do tra- ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos
balho ou mecanismo equivalente, nos termos de legis- do artigo 366.º
lação específica.
2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
5— .....................................
Artigo 177.º
Artigo 127.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2— .....................................
3— .....................................
3— .....................................
4 — (Revogado.) 4 — O contrato de utilização de trabalho temporá-
5 — O empregador deve, sempre que celebre contra- rio deve ter ainda em anexo documento comprovativo
tos de trabalho, comunicar, ao serviço com competência de vinculação a fundo de compensação do trabalho
inspetiva do ministério responsável pela área laboral, ou a mecanismo equivalente, sem o que o utiliza-
a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a dor é solidariamente responsável pelo pagamento do
mecanismo equivalente. montante da compensação que caberia àquele fundo
6 — A alteração do elemento referido no número ou mecanismo equivalente por cessação do respetivo
anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias. contrato.
7 — Constitui contraordenação leve a violação do 5— .....................................
disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6. 6— .....................................
7— .....................................
Artigo 142.º
Artigo 192.º
[...]
[...]
1 — O contrato de trabalho em atividade sazonal
agrícola ou para realização de evento turístico de dura- 1— .....................................
ção não superior a 15 dias não está sujeito a forma es- 2— .....................................
crita, devendo o empregador comunicar a sua celebração a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao serviço competente da segurança social, mediante
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
formulário eletrónico que contém os elementos referidos
c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem
como o local de trabalho. ou a mecanismo equivalente ou não cumprimento da
2 — Nos casos previstos no número anterior, a dura- respetiva obrigação de contribuição, nos casos legal-
ção total de contratos de trabalho a termo com o mesmo mente exigíveis.
empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no
ano civil. 3— .....................................
3— ..................................... 4— .....................................
Artigo 161.º Artigo 194.º
[...] [...]
Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo 1— .....................................
de administração ou equivalente, de direção ou chefia 2— .....................................
diretamente dependente da administração ou de diretor- 3— .....................................
-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal 4— .....................................
de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que 5 — No caso de transferência definitiva, o trabalha-
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o dor pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo
preveja, funções cuja natureza também suponha especial direito à compensação prevista no artigo 366.º
relação de confiança em relação a titular daqueles cargos 6— .....................................
e funções de chefia. 7— .....................................
3160 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Artigo 208.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Banco de horas por regulamentação coletiva
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... g) O trabalho prestado para compensar encerramento
2— ..................................... para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º,
3— ..................................... por decisão do empregador.
4— .....................................
a) A compensação do trabalho prestado em acrés- 4— .....................................
cimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma
das seguintes modalidades: Artigo 229.º
[...]
i) Redução equivalente do tempo de trabalho;
ii) Aumento do período de férias; 1 — (Revogado.)
iii) Pagamento em dinheiro; 2 — (Revogado.)
3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
6 — (Revogado.)
5— ..................................... 7 — Constitui contraordenação muito grave a viola-
ção do disposto nos n.os 3 e 4.
Artigo 213.º
Artigo 230.º
[...]
[...]
1 — O período de trabalho diário deve ser interrom-
pido por um intervalo de descanso, de duração não 1— .....................................
inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que 2 — (Revogado.)
o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho 3 — (Revogado.)
consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso 4— .....................................
aquele período seja superior a 10 horas. 5— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 234.º
4 — Considera-se tacitamente deferido o requeri- [...]
mento a que se refere o número anterior que não seja 1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro,
decidido no prazo de 30 dias. Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de
5 — (Anterior n.º 4.) maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro.
6 — Constitui contraordenação grave a violação do 2— .....................................
disposto nos n.os 1 e 5. 3— .....................................
Artigo 216.º Artigo 238.º
Afixação do mapa de horário de trabalho [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — (Revogado.) 3 — Caso os dias de descanso do trabalhador coin-
4— ..................................... cidam com dias úteis, são considerados para efeitos do
5 — Constitui contraordenação leve a violação do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os
disposto nos n.os 1 e 2. sábados e os domingos que não sejam feriados.
4 — (Revogado.)
Artigo 218.º 5— .....................................
[...] 6 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto nos n.os 1 e 5.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 242.º
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.) [...]
1— .....................................
Artigo 226.º 2 — O empregador pode encerrar a empresa ou o
[...]
estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos
trabalhadores:
1— .....................................
2— ..................................... a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de
3— ..................................... férias escolares do Natal;
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 226.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3161
3 — Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o 4 — A empresa que recorra ao regime de redução
empregador deve informar os trabalhadores abrangidos ou suspensão deve ter a sua situação contributiva re-
do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da gularizada perante a administração fiscal e a segurança
alínea b) do número anterior. social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando
se encontre numa das situações previstas no número
Artigo 256.º anterior.
[...]
Artigo 299.º
1— .....................................
[...]
2— .....................................
3 — Na situação referida no número anterior, o pe- 1— .....................................
ríodo de ausência a considerar para efeitos da perda de 2 — O empregador disponibiliza, para consulta, os
retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios- documentos em que suporta a alegação de situação de
-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores crise empresarial, designadamente de natureza conta-
ou posteriores ao dia de falta. bilística e financeira.
4 — (Anterior n.º 3.) 3 — (Anterior n.º 2.)
4 — No caso previsto no número anterior, o empre-
Artigo 264.º gador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos
[...] trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a
mesma à comissão representativa que seja designada.
1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.)
2 — Além da retribuição mencionada no número
anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, Artigo 300.º
compreendendo a retribuição base e outras prestações
retributivas que sejam contrapartida do modo específico [...]
da execução do trabalho, correspondentes à duração 1 — Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos
mínima das férias. n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove
3— ..................................... uma fase de informações e negociação com a estrutura
4— ..................................... representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo
sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a
Artigo 268.º adotar.
[...] 2— .....................................
3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da decorrido cinco dias sobre o envio da informação pre-
retribuição horária com os seguintes acréscimos: vista nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta,
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o
por hora ou fração subsequente, em dia útil; empregador comunica por escrito, a cada trabalhador,
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de des- a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do
canso semanal, obrigatório ou complementar, ou em fundamento e das datas de início e termo da medida.
feriado. 4— .....................................
5— .....................................
2— ..................................... 6 — O procedimento previsto nos n.os 4 e 5 é regulado
3 — O disposto nos números anteriores pode ser por portaria dos membros do Governo responsáveis
afastado por instrumento de regulamentação coletiva pelas áreas laboral e da segurança social.
de trabalho. 7 — Constitui contraordenação leve a violação do
4— ..................................... disposto nos n.os 1 a 5.
Artigo 269.º Artigo 301.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia 2 — A redução ou suspensão pode iniciar-se decor-
feriado em empresa não obrigada a suspender o funcio- ridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se
namento nesse dia tem direito a descanso compensatório refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em
com duração de metade do número de horas prestadas caso de acordo entre o empregador e a estrutura repre-
ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, sentativa dos trabalhadores, a comissão representativa
cabendo a escolha ao empregador. referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos traba-
lhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento
Artigo 298.º imediato à prestação normal de trabalho que os trabalha-
dores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado.
[...]
3 — Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode
1— ..................................... ser prorrogado por um período máximo de seis meses,
2— ..................................... desde que o empregador comunique tal intenção e a
3— ..................................... duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, a
3162 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão 6 — Os serviços públicos competentes nas áreas da
representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º segurança social e do emprego e formação profissional
4 — Na falta de estrutura representativa dos trabalha- devem entregar a parte que lhes compete ao emprega-
dores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do dor, de modo que este possa pagar pontualmente ao
artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior trabalhador a compensação retributiva, bem como o
é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação. acréscimo a que haja lugar.
5 — Constitui contraordenação leve a violação do 7 — (Anterior n.º 4.)
disposto neste artigo. 8 — (Anterior n.º 5.)
9 — Constitui contraordenação grave a violação do
Artigo 303.º disposto na alínea b) do n.º 1.
[...] Artigo 307.º
1— ..................................... [...]
a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensa- 1 — O empregador informa trimestralmente as estru-
ção retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar turas representativas dos trabalhadores ou a comissão
em caso de formação profissional; representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . razões que justificam o recurso à redução ou suspensão
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da prestação de trabalho.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
2 — Durante o período de redução ou suspensão, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se
exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º
pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador
abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de 3— .....................................
cessação da comissão de serviço, cessação de contrato 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
de trabalho a termo ou despedimento por facto impu- disposto no n.º 1.
tável ao trabalhador.
3 — Em caso de violação do disposto no número Artigo 344.º
anterior, o empregador procede à devolução dos apoios [...]
recebidos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 305.º, em
1— .....................................
relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho
4 — Constitui contraordenação grave a violação do a termo certo decorrente de declaração do empregador
disposto neste artigo. nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito
à compensação prevista no artigo 366.º
Artigo 305.º 3 — (Revogado.)
[...] 4 — (Revogado.)
5 — Constitui contraordenação grave a violação do
1— ..................................... disposto no n.º 2.
2— .....................................
3 — Durante o período de redução ou suspensão, Artigo 345.º
o trabalhador tem direito a compensação retributiva
na medida do necessário para, conjuntamente com a [...]
retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora 1— .....................................
dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) 2— .....................................
do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal 3— .....................................
garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a
4 — A compensação retributiva é paga em 30 % do termo incerto, o trabalhador tem direito à compensação
seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço prevista no artigo 366.º
público competente da área da segurança social. 5— .....................................
5 — Quando, durante o período de redução ou sus-
pensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação Artigo 346.º
profissional adequados ao desenvolvimento da qualifi-
cação profissional que aumente a sua empregabilidade [...]
ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos 1— .....................................
de trabalho, em conformidade com um plano de forma- 2— .....................................
ção aprovado pelo serviço público competente na área 3— .....................................
do emprego e formação profissional, este paga o valor 4— .....................................
correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais 5— .....................................
destinado, em partes iguais, ao empregador e ao traba- 6 — (Revogado.)
lhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação 7 — Constitui contraordenação grave a violação do
retributiva prevista nos n.os 3 e 4. disposto no n.º 5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3163
Artigo 347.º 3— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência;
1— .....................................
c) (Revogada.)
2— .....................................
3— .....................................
4— .....................................
4— .....................................
5— .....................................
5 — Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem
6— .....................................
direito à compensação prevista no artigo 366.º
6— .....................................
Artigo 360.º
7 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto no n.º 5. [...]
1— .....................................
Artigo 356.º 2— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O empregador, por si ou através de instrutor que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por f) O método de cálculo de compensação a conce-
escrito. der genericamente aos trabalhadores a despedir, se for
2 — (Revogado.) caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida
3 — O empregador não é obrigado a proceder à audi- no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação
ção de mais de três testemunhas por cada facto descrito coletiva de trabalho.
na nota de culpa, nem mais de 10 no total.
4— ..................................... 3— .....................................
5 — Após a conclusão das diligências probatórias, 4— .....................................
o empregador apresenta cópia integral do processo à 5— .....................................
comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja 6— .....................................
representante sindical, à associação sindical respetiva,
que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar Artigo 366.º
ao processo o seu parecer fundamentado. [...]
6— .....................................
7 — Constitui contraordenação grave, ou muito grave 1 — Em caso de despedimento coletivo, o traba-
no caso de representante sindical, o despedimento de lhador tem direito a compensação correspondente a
trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6. 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade.
Artigo 357.º 2 — A compensação prevista no número anterior é
determinada do seguinte modo:
[...]
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades
1— ..................................... do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da
2— ..................................... compensação não pode ser superior a 20 vezes a retri-
3 — (Revogado.) buição mínima mensal garantida;
4— ..................................... b) O montante global da compensação não pode ser
5— ..................................... superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturni-
6— ..................................... dades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite
7— ..................................... previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição
8 — Constitui contraordenação grave, ou muito grave mínima mensal garantida;
no caso de representante sindical, o despedimento de c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades
trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7. é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades;
Artigo 358.º d) Em caso de fração de ano, o montante da compen-
[...]
sação é calculado proporcionalmente.
1 — No procedimento de despedimento em microem- 3 — A compensação é paga pelo empregador, com
presa, caso o trabalhador não seja membro de comissão exceção da parte que caiba ao fundo de compensação
de trabalhadores ou representante sindical, são dispen- do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de
sadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, legislação específica.
no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo ante- 4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho
rior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes. ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da
2 — Na ponderação e fundamentação da decisão é compensação a que esteja obrigado, o empregador res-
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com ponde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos
exceção da referência a pareceres de representantes direitos do trabalhador em relação àquele em montante
dos trabalhadores. equivalente.
3164 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
5 — (Anterior n.º 4.) n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do
6 — A presunção referida no número anterior pode facto o empregador.
ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador 3— .....................................
entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade
da compensação pecuniária recebida à disposição do Artigo 371.º
empregador e do fundo de compensação do trabalho [...]
ou mecanismo equivalente.
7 — Constitui contraordenação grave a violação do 1— .....................................
disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 366.º-A b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do
(Revogado.) artigo 368.º;
c) Prova da aplicação dos critérios de determinação
Artigo 368.º do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado
oposição a esta;
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Havendo, na secção ou estrutura equivalente,
uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo fun- 3— .....................................
cional idêntico, para determinação do posto de trabalho 4— .....................................
a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência 5 — Constitui contraordenação grave o despedi-
aos respetivos titulares, critérios relevantes e não dis- mento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e
criminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador
do posto de trabalho. referida no n.º 3;
3— ..................................... 6 — Constitui contraordenação leve a falta de co-
4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto municação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.
o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da
relação de trabalho é praticamente impossível quando o Artigo 372.º
empregador demonstre ter observado critérios relevantes [...]
e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à
extinção do posto de trabalho. Ao trabalhador despedido por extinção do posto de
5— ..................................... trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte
6— ..................................... do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
Artigo 369.º Artigo 374.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a des- de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica.
pedir. 4 — A situação de inadaptação referida nos números
anteriores não deve decorrer de falta de condições de
2— ..................................... segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
Artigo 370.º Artigo 375.º
[...] [...]
1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista 1— .....................................
no artigo anterior, a estrutura representativa dos traba-
lhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
representante sindical, a associação sindical respetiva b) Tenha sido ministrada formação profissional ade-
podem transmitir ao empregador o seu parecer funda- quada às modificações do posto de trabalho, por auto-
mentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, ridade competente ou entidade formadora certificada;
os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
como as alternativas que permitam atenuar os efeitos
do despedimento.
2 — Qualquer trabalhador envolvido ou entidade 2 — O despedimento por inadaptação na situação refe-
rida no n.º 1 do artigo anterior, caso não tenha havido mo-
referida no número anterior pode, nos três dias úteis
dificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que,
posteriores à comunicação do empregador, solicitar
cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área do emprego a verificação dos a) Modificação substancial da prestação realizada
requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3165
redução continuada de produtividade ou de qualidade, b) As modificações introduzidas no posto de trabalho
avarias repetidas nos meios afetos ao posto de traba- ou, caso estas não tenham existido, os elementos a que
lho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;
de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados c) Os resultados da formação profissional e do período
pelo modo do exercício das funções e que, em face das de adaptação, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1
circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter e a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
definitivo;
b) O empregador informe o trabalhador, juntando 2 — Caso o trabalhador não seja representante sindi-
cópia dos documentos relevantes, da apreciação da ati- cal, decorridos três dias úteis após a receção da comuni-
vidade antes prestada, com descrição circunstanciada cação referida no número anterior, o empregador deve
dos factos, demonstrativa de modificação substancial fazer a mesma comunicação à associação sindical que o
da prestação, bem como de que se pode pronunciar trabalhador tenha indicado para o efeito ou, se este não
por escrito sobre os referidos elementos em prazo não o fizer, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à
inferior a cinco dias úteis; comissão intersindical ou comissão sindical.
c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o 3 — (Anterior n.º 2.)
prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por
escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à Artigo 377.º
execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo
[...]
presentes os factos invocados por aquele;
d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) 1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação pre-
do número anterior, com as devidas adaptações. vista no artigo anterior, o trabalhador pode juntar os
documentos e solicitar as diligências probatórias que
3 — O despedimento por inadaptação em situação se mostrem pertinentes, sendo neste caso aplicável o
referida no n.º 2 do artigo anterior pode ter lugar: disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 356.º, com as necessá-
rias adaptações.
a) Caso tenha havido introdução de novos proces- 2 — Caso tenham sido solicitadas diligências pro-
sos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos batórias, o empregador deve informar o trabalhador, a
baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele
a qual implique modificação das funções relativas ao seja representante sindical, a associação sindical respe-
posto de trabalho; tiva, do resultado das mesmas.
b) Caso não tenha havido modificações no posto 3 — Após as comunicações previstas no artigo ante-
de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na rior, o trabalhador e a estrutura representativa dos traba-
alínea b) do número anterior, com as devidas adap- lhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, transmitir ao
tações. empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente
sobre os motivos justificativos do despedimento.
4 — O empregador deve enviar à comissão de traba- 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
lhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, disposto no n.º 2.
à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e
dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2. Artigo 378.º
5 — A formação a que se referem os n.os 1 e 2 conta
para efeito de cumprimento da obrigação de formação [...]
a cargo do empregador. 1 — Após a receção dos pareceres referidos no artigo
6 — O trabalhador que, nos três meses anteriores anterior ou o termo do prazo para o efeito, o emprega-
ao início do procedimento para despedimento, tenha dor dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento,
sido transferido para posto de trabalho em relação ao sob pena de caducidade do direito, mediante decisão
qual se verifique a inadaptação tem direito a ser rea- fundamentada e por escrito de que constem:
fetado ao posto de trabalho anterior, caso não esteja
ocupado definitivamente, com a mesma retribuição a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
base. b) Confirmação dos requisitos previstos no ar-
7 — O despedimento só pode ter lugar desde que tigo 375.º;
sejam postos à disposição do trabalhador a compensação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo
de aviso prévio. 2 — O empregador comunica a decisão, por cópia ou
8 — (Anterior n.º 5.) transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas nos
n.os 1 e 2 do artigo 376.º e, bem assim, ao serviço com
Artigo 376.º competência inspetiva do ministério responsável pela
área laboral, com antecedência mínima, relativamente
[...]
à data da cessação, de:
1 — No caso de despedimento por inadaptação, o
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
caso este seja representante sindical, à associação sin-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dical respetiva:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) A intenção de proceder ao despedimento, indi-
cando os motivos justificativos; 3— .....................................
3166 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Artigo 379.º Artigo 479.º
[...] [...]
1 — Ao trabalhador despedido por inadaptação 1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação de
aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º negocial ou decisão arbitral em processo de arbitra-
2 — Em caso de despedimento por inadaptação nas gem obrigatória ou necessária, o serviço competente
situações referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do do ministério responsável pela área laboral, ouvidos
artigo 375.º, a denúncia do contrato de trabalho por os interessados, procede à apreciação fundamentada da
parte do trabalhador pode ter lugar após a comunicação legalidade das suas disposições em matéria de igualdade
referida na alínea b) do mesmo n.º 2. e não discriminação.
2 — Caso delibere no sentido da existência de dis-
Artigo 383.º posições discriminatórias, o serviço competente do mi-
[...] nistério responsável pela área laboral notifica as partes
nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
......................................... que contenham aquelas disposições para, no prazo de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 dias, procederem às respetivas alterações.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despe- sem que se verifiquem as necessárias alterações, o ser-
dido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compen- viço competente do ministério responsável pela área la-
sação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os boral envia a sua apreciação ao magistrado do Ministério
créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação Público junto do tribunal competente, acompanhada dos
do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na documentos relevantes, nomeadamente de cópia da ata
parte final do n.º 5 do artigo 363.º da deliberação e das pronúncias dos interessados.
4 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 384.º 5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
[...]
......................................... Artigo 482.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador des- 3— .....................................
pedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a com- 4— .....................................
pensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, 5 — Os critérios de preferência previstos no n.º 1
por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou podem ser afastados por instrumento de regulamentação
exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. coletiva de trabalho negocial, designadamente, através
de cláusula de articulação de:
Artigo 385.º
a) Convenções coletivas de diferente nível, nomea-
[...] damente interconfederal, sectorial ou de empresa;
......................................... b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas
matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcio-
a) Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º nal, a organização do tempo de trabalho e a retribuição,
ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º; sejam reguladas por convenção coletiva.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despe- Artigo 486.º
dido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensa-
ção por ele devida a que se refere o artigo 366.º por re- [...]
missão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou 1— .....................................
exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. 2— .....................................
Artigo 389.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) Indicação de instrumento de regulamentação cole-
1— ..................................... tiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação,
2 — No caso de mera irregularidade fundada em sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º
deficiência de procedimento por omissão das diligên-
cias probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, Artigo 491.º
se forem declarados procedentes os motivos justifica- [...]
tivos invocados para o despedimento, o trabalhador
tem apenas direito a indemnização correspondente a 1— .....................................
metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do 2— .....................................
artigo 391.º 3 — Sem prejuízo da possibilidade de delegação
3— ..................................... noutras associações sindicais, a associação sindical
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3167
pode conferir à estrutura de representação coletiva dos parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do
trabalhadores na empresa poderes para, relativamente artigo 205.º
aos seus associados, contratar com empresa com, pelo 3 — Constitui contraordenação grave a prática de
menos, 150 trabalhadores. horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
4— .....................................
Artigo 208.º-B
Artigo 492.º
Banco de horas grupal
[...]
1 — O instrumento de regulamentação coletiva de
1— ..................................... trabalho que institua o regime de banco de horas previsto
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 208.º pode prever que o empregador o possa
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . secção ou unidade económica quando se verifiquem as
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições referidas no n.º 1 do artigo 206.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos traba-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lhadores da equipa, secção ou unidade económica a
h) Instrumento de regulamentação coletiva de traba- quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo
lho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores
do n.º 5 do artigo 482.º dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do
artigo 206.º
2— ..................................... 3 — O regime de banco de horas instituído nos ter-
3— ..................................... mos dos números anteriores não se aplica a trabalhador
4— ..................................... abrangido por convenção coletiva que disponha de modo
contrário a esse regime ou, relativamente ao regime
Artigo 560.º referido no n.º 1, a trabalhador representado por asso-
ciação sindical que tenha deduzido oposição a portaria
[...]
de extensão da convenção coletiva em causa.
A coima prevista para as contraordenações referi- 4 — Constitui contraordenação grave a prática de
das no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no
n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 6 do artigo 360.º, no n.º 6 Artigo 298.º-A
do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do Impedimento de redução ou suspensão
artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do ar-
tigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, O empregador só pode recorrer novamente à apli-
no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3 do artigo 380.º, na cação das medidas de redução ou suspensão depois de
parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo decorrido um período de tempo equivalente a metade
artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao do período anteriormente utilizado, podendo ser redu-
trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º» zido por acordo entre o empregador e os trabalhadores
abrangidos ou as suas estruturas representativas.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho Artigo 4.º
Novas funções de chefia em comissão de serviço
São aditados ao Código do Trabalho os artigos 96.º-A,
208.º-A, 208.º-B e 298.º-A, com a seguinte redação: O disposto na parte final do artigo 161.º do Código do
Trabalho, na redação conferida pela presente lei, aplica-se
«Artigo 96.º-A ao exercício de novas funções de chefia, com início após
Legislação complementar a entrada em vigor da presente lei.
O disposto na presente subsecção é objeto de regu- Artigo 5.º
lamentação em lei especial.
Inadaptação sem modificações no posto de trabalho
por não cumprimento
Artigo 208.º-A de objetivos previamente acordados
Banco de horas individual O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 375.º do Có-
1 — O regime de banco de horas pode ser instituído digo do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é
por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, aplicável em caso de objetivos acordados entre empregador
neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado e trabalhador a partir da entrada em vigor da presente lei.
até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo
o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o Artigo 6.º
mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho
artigo anterior.
2 — O acordo que institua o regime de banco de 1 — Em caso de cessação de contrato de trabalho ce-
horas pode ser celebrado mediante proposta, por es- lebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação
crito, do empregador, presumindo-se a aceitação por prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na reda-
3168 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
ção conferida pela presente lei, é calculada do seguinte em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores
modo: aos resultantes do Código do Trabalho relativas a:
a) Em relação ao período de duração do contrato até a) Compensação por despedimento coletivo ou de que
31 de outubro de 2012, o montante da compensação cor- decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código do
responde a um mês de retribuição base e diuturnidades por Trabalho;
cada ano completo de antiguidade; b) Valores e critérios de definição de compensação por
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo
data referida na alínea anterior, o montante da compensação anterior.
corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho;
c) O montante total da compensação não pode ser infe- 2 — São nulas as disposições de instrumentos de regu-
rior a três meses de retribuição base e diuturnidades. lamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos
de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da pre-
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, sente lei que disponham sobre descanso compensatório
incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, nos por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de
termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de descanso semanal complementar ou em feriado.
trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 3 — As majorações ao período anual de férias estabele-
2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no cidas em disposições de instrumentos de regulamentação
n.º 4 do artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação con- coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho
ferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo: posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada
em vigor da presente lei são reduzidas em montante equi-
a) Em relação ao período de duração do contrato até
valente até três dias.
31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação ex-
4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar da
traordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012,
entrada em vigor da presente lei, as disposições de ins-
o montante da compensação corresponde a três ou dois
trumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as
dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de
cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:
duração, consoante a duração total do contrato não exceda
ou seja superior a seis meses, respetivamente; a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
da data referida na alínea anterior, o montante da compen- b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia fe-
sação corresponde ao previsto no artigo 366.º do Código riado, ou descanso compensatório por essa mesma pres-
do Trabalho. tação, em empresa não obrigada a suspender o funciona-
mento nesse dia.
3 — Para efeitos de cálculo da parte da compensação a
que se referem as alíneas b) dos números anteriores: 5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no número
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do tra- anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas te-
balhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a nham sido alteradas, os montantes por elas previstos são
retribuição mínima mensal garantida; reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.
o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal
e diuturnidades; Artigo 8.º
c) Em caso de fração de ano, o montante da compensa- Regiões autónomas
ção é calculado proporcionalmente.
1 — Na aplicação, às regiões autónomas, das alterações
introduzidas pela presente lei ao Código do Trabalho são
4 — Quando da aplicação do disposto na alínea a) do
tidas em conta as competências legais atribuídas aos res-
n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:
petivos órgãos e serviços regionais.
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal 2 — Nas regiões autónomas, as publicações são feitas
e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição nas respetivas séries nos jornais oficiais.
mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na 3 — Nas regiões autónomas, a regulamentação das
alínea b) do referido número; condições de admissibilidade de emissão de portarias de
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diutur- extensão e de portarias de condições de trabalho compete
nidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima às respetivas Assembleias Legislativas.
mensal garantida, o montante global da compensação não 4 — As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo
pode ser superior a estes valores. com as suas tradições, outros feriados, para além dos fi-
xados no Código do Trabalho, desde que correspondam a
5 — Em caso de cessação de contrato de trabalho cele- usos e práticas já consagrados.
brado antes de 1 de novembro de 2011, constitui contra- 5 — As regiões autónomas podem ainda regular ou-
ordenação grave o pagamento de compensação de valor tras matérias laborais enunciadas nos respetivos estatutos
inferior ao resultante do disposto neste artigo. político-administrativos.
Artigo 7.º Artigo 9.º
Relações entre fontes de regulação Norma revogatória
1 — São nulas as disposições de instrumentos de regula- 1 — É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da
mentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3169
2 — São revogados o n.º 4 do artigo 127.º, o n.º 3 do pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do
artigo 216.º, os n.os 3 e 4 do artigo 218.º, os n.os 1, 2 e 6 que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
do artigo 229.º, os n.os 2 e 3 do artigo 230.º, o n.º 4 do racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti-
artigo 238.º, os n.os 3 e 4 do artigo 344.º, o n.º 6 do ar- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
tigo 346.º, o n.º 2 do artigo 356.º, o n.º 3 do artigo 357.º, de modernização e de otimização do funcionamento da
a alínea c) do n.º 3 do artigo 358.º, o artigo 366.º-A e as Administração Pública.
alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Tra- Importa decididamente repensar e reorganizar a estru-
balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e
e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e capacidade de resposta no desempenho de funções que
53/2011, de 14 de outubro. deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
3 — É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de substancialmente os seus custos de funcionamento.
janeiro. Neste contexto, o presente decreto-lei representa um
contributo para a concretização da política enunciada, atra-
Artigo 10.º vés da reestruturação da Caixa Geral de Aposentações, I. P.,
Produção de efeitos
abreviadamente designada por CGA, I. P., em consonância
com o disposto na orgânica do Ministério das Finanças.
1 — A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de Assim:
5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, re- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei
sultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
de 1 de janeiro de 2013. o seguinte:
2 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Artigo 1.º
Código do Trabalho, na redação conferida pela presente
lei, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, Natureza
devendo o empregador informar, até ao dia 15 de dezembro 1 — A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviada-
de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento mente designada por CGA, I. P., é um instituto público de
a efetuar no ano de 2013. regime especial, integrado na administração indireta do
Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira
Artigo 11.º e património próprio.
Entrada em vigor 2 — A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério
das Finanças, sob superintendência e tutela do respetivo
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segun- Ministro.
do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de maio de 2012. Artigo 2.º
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Jurisdição territorial e sede
Assunção A. Esteves. 1 — A CGA, I. P., é um organismo central com jurisdi-
Promulgada em 18 de junho de 2012. ção sobre todo o território nacional.
2 — A CGA, I. P., tem sede em Lisboa.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 3.º
Referendada em 21 de junho de 2012. Missão e atribuições
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, 1 — A CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de
Ministro de Estado e das Finanças. segurança social público em matéria de pensões de apo-
sentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de
natureza especial.
2 — São atribuições da CGA, I. P.:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações
devidas no âmbito do regime de segurança social do setor
Decreto-Lei n.º 131/2012 público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;
de 25 de junho b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subs-
critores e das contribuições de entidades;
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo c) Propor ou participar na elaboração de projetos de
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de legislação da segurança social do setor público;
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), d) Elaborar informação estatística e de gestão.
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Artigo 4.º
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
serviços. Órgãos
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um São órgãos da CGA, I. P.:
lado, para o início de uma nova fase de reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e a) O conselho diretivo;
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, b) O fiscal único;
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa c) O conselho consultivo.
3170 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Artigo 5.º c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento
Conselho diretivo
(DGO);
d) Um representante da Direção-Geral das Autarquias
1 — O conselho diretivo da CGA, I. P., abreviadamente Locais (DGAL);
designado por CD, é composto por um presidente e dois vogais. e) Um representante da Direção-Geral da Administração
2 — Os membros do CD são designados por despacho e do Emprego Público (DGAEP);
conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo f) Um representante do Ministério da Solidariedade e
responsável pela área das finanças, sob proposta deste, da Segurança Social (MSSS);
de entre os membros do conselho de administração da g) Três representantes, um por cada uma das estruturas
Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente sindicais representativas dos trabalhadores que exercem
designada por CGD. funções públicas.
3 — O mandato dos membros do CD caduca automatica-
mente com a cessação das funções de administrador da CGD. 3 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente
4 — Os membros do CD não auferem qualquer remu- do conselho é substituído pelo vogal do CD que para o
neração pelo exercício destas funções. efeito designar.
4 — Sempre que o presidente do conselho o julgue
Artigo 6.º conveniente, designadamente pela natureza das matérias
a tratar, um dos vogais do CD é substituído pelo diretor
Competências do CD central da CGA, I. P.
1 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei 5 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei,
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao compete ao conselho emitir parecer sobre:
CD, no âmbito da orientação e gestão da CGA, I. P.: a) O plano e o relatório de atividades;
a) Executar e fazer cumprir todas as normas que regulam b) O orçamento e a conta de gerência;
o objeto da atividade da CGA, I. P., em particular o Estatuto c) Outros assuntos que o CD ou o presidente do conselho
de Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência decidam submeter à sua apreciação.
do Funcionalismo Público;
b) Celebrar acordos que permitam assegurar os meios e 6 — Aos membros do conselho é assegurado o acesso
serviços necessários à prossecução dos fins da CGA, I. P.; à informação relevante para a prossecução das suas com-
c) Promover estudos em matéria de pensões e outras petências.
prestações atribuídas pela CGA, I. P., com vista nomea- Artigo 10.º
damente à elaboração de medidas legislativas de revisão Meios e serviços
e aperfeiçoamento do respetivo regime;
d) Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo 1 — A CGA, I. P., não dispõe de estrutura interna, sendo
responsável pela área das finanças todas as informações os meios e serviços necessários para o exercício da respe-
que este lhe solicite sobre a sua atividade. tiva atividade assegurados pela CGD.
2 — As modalidades e as condições de prestação dos
2 — O presidente do CD pode delegar, ou subdelegar, meios e serviços a que se refere o número anterior são objeto
competências nos vogais. de convenção a celebrar entre a CGA, I. P., e a CGD, sujeita
a homologação do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Artigo 7.º
Artigo 11.º
Competência do presidente do CD Estatuto dos membros do CD
1 — Compete, em especial, ao presidente do CD supe- Aos membros do CD é aplicável o definido na lei-quadro
rintender nos serviços da CGA, I. P., e resolver os assuntos dos institutos públicos em tudo o que não se encontre
que não sejam da competência exclusiva do CD. previsto no presente decreto-lei.
2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é
substituído pelo vogal do CD por si designado para o efeito. Artigo 12.º
Artigo 8.º Orçamento e documentos de prestação de contas
Fiscal único 1 — O orçamento anual, acompanhado do parecer do
fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Go-
O fiscal único é designado e tem as competências pre- verno responsável pela área das finanças.
vistas na lei-quadro dos institutos públicos. 2 — O CD deve igualmente submeter, até 31 de março
de cada ano, à aprovação do membro do Governo respon-
Artigo 9.º sável pela área das finanças o relatório de atividades e os
Conselho consultivo demais documentos de prestação de contas, acompanhados
do parecer previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º
1 — O conselho consultivo, abreviadamente designado
por conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação Artigo 13.º
na definição das linhas gerais de atuação da CGA, I. P., e
Receitas
nas tomadas de decisão do CD.
2 — O conselho tem a seguinte composição: 1 — A CGA, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
a) Presidente do CD da CGA, I. P., que preside; a) As quotas dos subscritores;
b) Dois vogais do CD da CGA, I. P.; b) As contribuições dos empregadores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3171
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título Aviso n.º 186/2000, publicado no Diário da República,
lhe sejam atribuídas. 1.ª série-A, n.º 226, de 29 de Setembro de 2000.
Nesta linha, o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental
2 — As dívidas à CGA, I. P., estão sujeitas a juros de Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes
mora à taxa consagrada na lei fiscal, independentemente Ambientais Num Contexto Transfronteiras, assinado na
da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do Quinta Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa»,
âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do realizada em Kiev, em 21 de maio de 2003, tem como
grau de independência ou autonomia dos devedores, in- principal objetivo integrar considerações ambientais e de
cluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo saúde na elaboração e adoção de planos e programas e, se
e pessoas singulares. for caso disso, de políticas e legislação.
3 — O disposto no número anterior prevalece sobre Assim:
quaisquer normas que disponham em sentido diverso. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
tituição, o Governo aprova o Protocolo relativo à Avaliação
Artigo 14.º Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação
Despesas dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras,
assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003, cujo texto, na
Constituem despesas da CGA, I. P., as que resultem versão autenticada na língua inglesa, assim como a respe-
de encargos decorrentes da prossecução das respetivas tiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
atribuições, designadamente as resultantes do pagamento
das prestações sociais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca-
Artigo 15.º dura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira Cristas
Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de
Património Macedo.
O património da CGA, I. P., é constituído pela univer- Assinado em 16 de abril de 2012.
salidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Publique-se.
Artigo 16.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Norma revogatória Referendado em 19 de abril de 2012.
É revogado o Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de março. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 17.º
PROTOCOL ON STRATEGIC ENVIRONMENTAL ASSESSMENT
Entrada em vigor TO THE CONVENTION ON ENVIRONMENTAL
IMPACT ASSESSMENT IN A TRANSBOUNDARY CONTEXT
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação. The Parties to this Protocol,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Recognizing the importance of integrating environmen-
abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã tal, including health, considerations into the preparation
Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda and adoption of plans and programmes and, to the extent
Relvas — Álvaro Santos Pereira — Paulo José de Ribeiro appropriate, policies and legislation,
Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Committing themselves to promoting sustainable de-
velopment and therefore basing themselves on the con-
Promulgado em 12 de junho de 2012. clusions of the United Nations Conference on Environ-
Publique-se. ment and Development (Rio de Janeiro, Brazil, 1992), in
particular principles 4 and 10 of the Rio Declaration on
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Environment and Development and Agenda 21, as well
Referendado em 14 de junho de 2012. as the outcome of the third Ministerial Conference on
Environment and Health (London, 1999) and the World
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Summit on Sustainable Development (Johannesburg, South
Africa, 2002),
Bearing in mind the Convention on Environmental
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Impact Assessment in a Transboundary Context, done at
Espoo, Finland, on 25 February 1991, and decision II/9 of
its Parties at Sofia on 26 and 27 February 2001, in which
Decreto n.º 13/2012 it was decided to prepare a legally binding protocol on
de 25 de junho strategic environmental assessment,
Recognizing that strategic environmental assessment
Portugal é Parte na Convenção sobre a Avaliação dos should have an important role in the preparation and adop-
Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, ado- tion of plans, programmes, and, to the extent appropriate,
tada no âmbito das Organização das Nações Unidas, em policies and legislation, and that the wider application
Espoo, em 25 de Fevereiro de 1991, aprovada pelo Decreto of the principles of environmental impact assessment to
n.º 59/99, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da plans, programmes, policies and legislation will further
República, 1.ª série-A, n.º 292, tendo depositado o ins- strengthen the systematic analysis of their significant en-
trumento de ratificação em 6 de Abril de 2000, conforme vironmental effects,
3172 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Acknowledging the Convention on Access to Informa- (b) Subject to preparation and/or adoption by an au-
tion, Public Participation in Decision-making and Access thority or prepared by an authority for adoption, through
to Justice in Environmental Matters, done at Aarhus, Den- a formal procedure, by a parliament or a government.
mark, on 25 June 1998, and taking note of the relevant
paragraphs of the Lucca Declaration, adopted at the first 6 — «Strategic environmental assessment» means
meeting of its Parties, the evaluation of the likely environmental, including
Conscious, therefore, of the importance of providing health, effects, which comprises the determination of the
for public participation in strategic environmental asses- scope of an environmental report and its preparation, the
sment, carrying-out of public participation and consultations, and
Acknowledging the benefits to the health and well- the taking into account of the environmental report and
being of present and future generations that will follow if the results of the public participation and consultations in
the need to protect and improve people’s health is taken a plan or programme.
into account as an integral part of strategic environmental 7 — «Environmental, including health, effect» means
assessment, and recognizing the work led by the World any effect on the environment, including human health,
Health Organization in this respect, flora, fauna, biodiversity, soil, climate, air, water, lands-
Mindful of the need for and importance of enhancing cape, natural sites, material assets, cultural heritage and
international cooperation in assessing the transboundary the interaction among these factors.
environmental, including health, effects of proposed plans 8 — «The public» means one or more natural or le-
and programmes, and, to the extent appropriate, policies gal persons and, in accordance with national legislation
and legislation, or practice, their associations, organizations or groups.
Have agreed as follows: Article 3
General provisions
Article 1
1 — Each Party shall take the necessary legislative,
Objective
regulatory and other appropriate measures to implement
The objective of this Protocol is to provide for a high the provisions of this Protocol within a clear, transparent
level of protection of the environment, including health, by: framework.
2 — Each Party shall endeavour to ensure that officials
(a) Ensuring that environmental, including health, con-
and authorities assist and provide guidance to the public
siderations are thoroughly taken into account in the deve-
in matters covered by this Protocol.
lopment of plans and programmes;
3 — Each Party shall provide for appropriate recogni-
(b) Contributing to the consideration of environmental,
tion of and support to associations, organizations or groups
including health, concerns in the development of plans
promoting environmental, including health, protection in
and programmes;
the context of this Protocol.
(c) Establishing clear, transparent and effective proce-
4 — The provisions of this Protocol shall not affect
dures for strategic environmental assessment;
the right of a Party to maintain or introduce additional
(d) Providing for public participation in strategic envi-
measures in relation to issues covered by this Protocol.
ronmental assessment; and
5 — Each Party shall promote the objectives of this
(e) Integrating by these means environmental, including
Protocol in relevant international decision-making pro-
health, concerns into measures and instruments designed
cesses and within the framework of relevant international
to further sustainable development;
organizations.
(f) Integrating by these means environmental, including
6 — Each Party shall ensure that persons exercising
health, concerns into measures and instruments designed
their rights in conformity with the provisions of this Pro-
to further sustainable development.
tocol shall not be penalized, persecuted or harassed in any
way for their involvement. This provision shall not affect
Article 2
the powers of national courts to award reasonable costs in
Definitions judicial proceedings.
7 — Within the scope of the relevant provisions of this
For the purposes of this Protocol:
Protocol, the public shall be able to exercise its rights
1 — «Convention» means the Convention on Environ-
without discrimination as to citizenship, nationality or
mental Impact Assessment in a Transboundary Context.
domicile and, in the case of a legal person, without discri-
2 — «Party» means, unless the text indicates otherwise,
mination as to where it has its registered seat or an effective
a Contracting Party to this Protocol.
centre of its activities.
3 — «Party of origin» means a Party or Parties to this
Protocol within whose jurisdiction the preparation of a
plan or programme is envisaged. Article 4
4 — «Affected Party» means a Party or Parties to this Field of application concerning plans and programmes
Protocol likely to be affected by the transboundary en-
1 — Each Party shall ensure that a strategic environ-
vironmental, including health, effects of a plan or pro-
mental assessment is carried out for plans and programmes
gramme.
referred to in paragraphs 2, 3 and 4 which are likely to
5 — «Plans and programmes» means plans and pro-
have significant environmental, including health, effects.
grammes and any modifications to them that are:
2 — A strategic environmental assessment shall be car-
(a) Required by legislative, regulatory or administrative ried out for plans and programmes which are prepared for
provisions; and agriculture, forestry, fisheries, energy, industry including
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3173
mining, transport, regional development, waste manage- Article 7
ment, water management, telecommunications, tourism, Environmental report
town and country planning or land use, and which set the
framework for future development consent for projects 1 — For plans and programmes subject to strategic
listed in annex I and any other project listed in annex II environmental assessment, each Party shall ensure that an
that requires an environmental impact assessment under environmental report is prepared.
national legislation. 2 — The environmental report shall, in accordance with
3 — For plans and programmes other than those subject the determination under article 6, identify, describe and
to paragraph 2 which set the framework for future deve- evaluate the likely significant environmental, including
lopment consent of projects, a strategic environmental health, effects of implementing the plan or programme
assessment shall be carried out where a Party so determines and its reasonable alternatives. The report shall contain
according to article 5, paragraph 1. such information specified in annex IV as may reasonably
4 — For plans and programmes referred to in para- be required, taking into account:
graph 2 which determine the use of small areas at local (a) Current knowledge and methods of assessment;
level and for minor modifications to plans and programmes (b) The contents and the level of detail of the plan or
referred to in paragraph 2, a strategic environmental asses- programme and its stage in the decision-making process;
sment shall be carried out only where a Party so determines (c) The interests of the public; and
according to article 5, paragraph 1. (d) The information needs of the decision-making body.
5 — The following plans and programmes are not sub-
ject to this Protocol: 3 — Each Party shall ensure that environmental reports
(a) Plans and programmes whose sole purpose is to are of sufficient quality to meet the requirements of this
serve national defence or civil emergencies; Protocol.
(b) Financial or budget plans and programmes.
Article 8
Article 5 Public participation
Screening 1 — Each Party shall ensure early, timely and effective
1 — Each Party shall determine whether plans and opportunities for public participation, when all options are
programmes referred to in article 4, paragraphs 3 and 4, open, in the strategic environmental assessment of plans
are likely to have significant environmental, including and programmes.
health, effects either through a case-by-case examina- 2 — Each Party, using electronic media or other appro-
priate means, shall ensure the timely public availability
tion or by specifying types of plans and programmes or
of the draft plan or programme and the environmental
by combining both approaches. For this purpose each
report.
Party shall in all cases take into account the criteria set 3 — Each Party shall ensure that the public concer-
out in annex III. ned, including relevant non-governmental organizations,
2 — Each Party shall ensure that the environmental is identified for the purposes of paragraphs 1 and 4.
and health authorities referred to in article 9, paragraph 1, 4 — Each Party shall ensure that the public referred to
are consulted when applying the procedures referred to in in paragraph 3 has the opportunity to express its opinion
paragraph 1 above. on the draft plan or programme and the environmental
3 — To the extent appropriate, each Party shall endea- report within a reasonable time frame.
vour to provide opportunities for the participation of the 5 — Each Party shall ensure that the detailed arrange-
public concerned in the screening of plans and programmes ments for informing the public and consulting the public
under this article. concerned are determined and made publicly available.
4 — Each Party shall ensure timely public availability For this purpose, each Party shall take into account to the
of the conclusions pursuant to paragraph 1, including the extent appropriate the elements listed in annex V.
reasons for not requiring a strategic environmental asses-
sment, whether by public notices or by other appropriate Article 9
means, such as electronic media.
Consultation with environmental and health authorities
Article 6 1 — Each Party shall designate the authorities to be
Scoping consulted which, by reason of their specific environmental
or health responsibilities, are likely to be concerned by the
1 — Each Party shall establish arrangements for the environmental, including health, effects of the implemen-
determination of the relevant information to be included tation of the plan or programme.
in the environmental report in accordance with article 7, 2 — The draft plan or programme and the environmental
paragraph 2. report shall be made available to the authorities referred
2 — Each Party shall ensure that the environmental and to in paragraph 1.
health authorities referred to in article 9, paragraph 1, are 3 — Each Party shall ensure that the authorities referred
consulted when determining the relevant information to to in paragraph 1 are given, in an early, timely and effective
be included in the environmental report. manner, the opportunity to express their opinion on the
3 — To the extent appropriate, each Party shall endea- draft plan or programme and the environmental report.
vour to provide opportunities for the participation of the 4 — Each Party shall determine the detailed arrange-
public concerned when determining the relevant informa- ments for informing and consulting the environmental and
tion to be included in the environmental report. health authorities referred to in paragraph 1.
3174 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Article 10 adverse effects and to be able to undertake appropriate
Transboundary consultations
remedial action.
2 — The results of the monitoring undertaken shall be
1 — Where a Party of origin considers that the im- made available, in accordance with national legislation,
plementation of a plan or programme is likely to have to the authorities referred to in article 9, paragraph 1, and
significant transboundary environmental, including health, to the public.
effects or where a Party likely to be significantly affected
so requests, the Party of origin shall as early as possible Article 13
before the adoption of the plan or programme notify the Policies and legislation
affected Party.
2 — This notification shall contain, inter alia: 1 — Each Party shall endeavour to ensure that envi-
ronmental, including health, concerns are considered and
(a) The draft plan or programme and the environmental integrated to the extent appropriate in the preparation of its
report including information on its possible transboundary proposals for policies and legislation that are likely to have
environmental, including health, effects; and significant effects on the environment, including health.
(b) Information regarding the decision-making proce- 2 — In applying paragraph 1, each Party shall consider
dure, including an indication of a reasonable time schedule the appropriate principles and elements of this Protocol.
for the transmission of comments. 3 — Each Party shall determine, where appropriate,
the practical arrangements for the consideration and in-
3 — The affected Party shall, within the time specified tegration of environmental, including health, concerns in
in the notification, indicate to the Party of origin whether accordance with paragraph 1, taking into account the need
it wishes to enter into consultations before the adoption of for transparency in decision-making.
the plan or programme and, if it so indicates, the Parties 4 — Each Party shall report to the Meeting of the Parties
concerned shall enter into consultations concerning the li- to the Convention serving as the Meeting of the Parties to
kely transboundary environmental, including health, effects this Protocol on its application of this article.
of implementing the plan or programme and the measures
envisaged to prevent, reduce or mitigate adverse effects. Article 14
4 — Where such consultations take place, the Parties
concerned shall agree on detailed arrangements to ensure The Meeting of the Parties to the Convention serving
as the Meeting of the Parties to the Protocol
that the public concerned and the authorities referred to in
article 9, paragraph 1, in the affected Party are informed 1 — The Meeting of the Parties to the Convention shall
and given an opportunity to forward their opinion on the serve as the Meeting of the Parties to this Protocol. The first
draft plan or programme and the environmental report meeting of the Parties to the Convention serving as the Me-
within a reasonable time frame. eting of the Parties to this Protocol shall be convened not
later than one year after the date of entry into force of this
Article 11 Protocol, and in conjunction with a meeting of the Parties
Decision to the Convention, if a meeting of the latter is scheduled
within that period. Subsequent meetings of the Parties to
1 — Each Party shall ensure that when a plan or pro- the Convention serving as the Meeting of the Parties to
gramme is adopted due account is taken of: this Protocol shall be held in conjunction with meetings
(a) The conclusions of the environmental report; of the Parties to the Convention, unless otherwise decided
(b) The measures to prevent, reduce or mitigate the by the Meeting of the Parties to the Convention serving as
adverse effects identified in the environmental report; and the Meeting of the Parties to this Protocol.
(c) The comments received in accordance with articles 8 2 — Parties to the Convention which are not Parties to
to 10. this Protocol may participate as observers in the procee-
dings of any session of the Meeting of the Parties to the
2 — Each Party shall ensure that, when a plan or pro- Convention serving as the Meeting of the Parties to this
gramme is adopted, the public, the authorities referred to in Protocol. When the Meeting of the Parties to the Conven-
article 9, paragraph 1, and the Parties consulted according tion serves as the Meeting of the Parties to this Protocol,
decisions under this Protocol shall be taken only by the
to article 10 are informed, and that the plan or programme
Parties to this Protocol.
is made available to them together with a statement sum-
3 — When the Meeting of the Parties to the Conven-
marizing how the environmental, including health, consi-
tion serves as the Meeting of the Parties to this Protocol,
derations have been integrated into it, how the comments
any member of the Bureau of the Meeting of the Parties
received in accordance with articles 8 to 10 have been
representing a Party to the Convention that is not, at that
taken into account and the reasons for adopting it in the
time, a Party to this Protocol shall be replaced by another
light of the reasonable alternatives considered.
member to be elected by and from amongst the Parties to
this Protocol.
Article 12
4 — The Meeting of the Parties to the Convention ser-
Monitoring ving as the Meeting of the Parties to this Protocol shall keep
under regular review the implementation of this Protocol
1 — Each Party shall monitor the significant environ-
and, for this purpose, shall:
mental, including health, effects of the implementation
of the plans and programmes, adopted under article 11 in (a) Review policies for and methodological approa-
order, inter alia, to identify, at an early stage, unforeseen ches to strategic environmental assessment with a view
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3175
to further improving the procedures provided for under Article 18
this Protocol; Annexes
(b) Exchange information regarding experience gained
in strategic environmental assessment and in the imple- The annexes to this Protocol shall constitute an integral
mentation of this Protocol; part thereof.
(c) Seek, where appropriate, the services and coopera-
tion of competent bodies having expertise pertinent to the Article 19
achievement of the purposes of this Protocol; Amendments to the Protocol
(d) Establish such subsidiary bodies as it considers ne-
cessary for the implementation of this Protocol; 1 — Any Party may propose amendments to this Protocol.
(e) Where necessary, consider and adopt proposals for 2 — Subject to paragraph 3, the procedure for propo-
amendments to this Protocol; and sing, adopting and the entry into force of amendments to
(f) Consider and undertake any additional action, inclu- the Convention laid down in paragraphs 2 to 5 of article 14
ding action to be carried out jointly under this Protocol and of the Convention shall apply, mutatis mutandis, to amen-
the Convention, that may be required for the achievement dments to this Protocol.
of the purposes of this Protocol. 3 — For the purpose of this Protocol, the three fourths
of the Parties required for an amendment to enter into force
5 — The rules of procedure of the Meeting of the Par- for Parties having ratified, approved or accepted it, shall
ties to the Convention shall be applied mutatis mutandis be calculated on the basis of the number of Parties at the
under this Protocol, except as may otherwise be decided time of the adoption of the amendment.
by consensus by the Meeting of the Parties serving as the
Meeting of the Parties to this Protocol. Article 20
6 — At its first meeting, the Meeting of the Parties to Settlement of disputes
the Convention serving as the Meeting of the Parties to
this Protocol shall consider and adopt the modalities for The provisions on the settlement of disputes of arti-
applying the procedure for the review of compliance with cle 15 of the Convention shall apply mutatis mutandis to
the Convention to this Protocol. this Protocol.
7 — Each Party shall, at intervals to be determined by
the Meeting of the Parties to the Convention serving as Article 21
the Meeting of the Parties to this Protocol, report to the Signature
Meeting of the Parties to the Convention serving as the
Meeting of the Parties to the Protocol on measures that it This Protocol shall be open for signature at Kiev
has taken to implement the Protocol. (Ukraine) from 21 to 23 May 2003 and thereafter at
United Nations Headquarters in New York until 31 De-
Article 15 cember 2003, by States members of the Economic Com-
mission for Europe as well as States having consultative
Relationship to other international agreements
status with the Economic Commission for Europe pur-
The relevant provisions of this Protocol shall apply suant to paragraphs 8 and 11 of Economic and Social
without prejudice to the UNECE Conventions on Envi- Council resolution 36 (IV) of 28 March 1947, and by
ronmental Impact Assessment in a Transboundary Con- regional economic integration organizations constituted
text and on Access to Information, Public Participation in by sovereign States members of the Economic Com-
Decision-making and Access to Justice in Environmental mission for Europe to which their member States have
Matters. transferred competence over matters governed by this
Protocol, including the competence to enter into treaties
Article 16 in respect of these matters.
Right to vote
Article 22
1 — Except as provided for in paragraph 2 below, each Depositary
Party to this Protocol shall have one vote.
2 — Regional economic integration organizations, in The Secretary-General of the United Nations shall act
matters within their competence, shall exercise their right as the Depositary of this Protocol.
to vote with a number of votes equal to the number of their
member States which are Parties to this Protocol. Such Article 23
organizations shall not exercise their right to vote if their Ratification, acceptance, approval and accession
member States exercise theirs, and vice versa.
1 — This Protocol shall be subject to ratification, ac-
Article 17 ceptance or approval by signatory States and regional
economic integration organizations referred to in article 21.
Secretariat
2 — This Protocol shall be open for accession as from
The secretariat established by article 13 of the Con- 1 January 2004 by the States and regional economic inte-
vention shall serve as the secretariat of this Protocol and gration organizations referred to in article 21.
article 13, paragraphs (a) to (c), of the Convention on the 3 — Any other State, not referred to in paragraph 2
functions of the secretariat shall apply mutatis mutandis above, that is a Member of the United Nations may accede
to this Protocol. to the Protocol upon approval by the Meeting of the Parties
3176 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
to the Convention serving as the Meeting of the Parties Article 26
to the Protocol.
Authentic texts
4 — Any regional economic integration organization
referred to in article 21 which becomes a Party to this Pro- The original of this Protocol, of which the English,
tocol without any of its member States being a Party shall French and Russian texts are equally authentic, shall be de-
be bound by all the obligations under this Protocol. If one posited with the Secretary-General of the United Nations.
or more of such an organization’s member States is a Party
to this Protocol, the organization and its member States In witness whereof the undersigned, being duly autho-
shall decide on their respective responsibilities for the per- rized thereto, have signed this Protocol.
formance of their obligations under this Protocol. In such Done at Kiev (Ukraine), this twenty-first day of May,
cases, the organization and its member States shall not be two thousand and three.
entitled to exercise rights under this Protocol concurrently.
5 — In their instruments of ratification, acceptance, ANNEXES
approval or accession, the regional economic integration
organizations referred to in article 21 shall declare the ANNEX I
extent of their competence with respect to the matters
governed by this Protocol. These organizations shall also List of projects as referred to in article 4, paragraph 2
inform the Depositary of any relevant modification to the 1 — Crude oil refineries (excluding undertakings manu-
extent of their competence. facturing only lubricants from crude oil) and installations
for the gasification and liquefaction of 500 metric tons or
Article 24
more of coal or bituminous shale per day.
Entry into force 2 — Thermal power stations and other combustion ins-
1 — This Protocol shall enter into force on the ninetieth tallations with a heat output of 300 megawatts or more and
day after the date of deposit of the sixteenth instrument of nuclear power stations and other nuclear reactors (except
ratification, acceptance, approval or accession. research installations for the production and conversion
2 — For the purposes of paragraph 1 above, any ins- of fissionable and fertile materials, whose maximum po-
trument deposited by a regional economic integration or- wer does not exceed 1 kilowatt continuous thermal load).
ganization referred to in article 21 shall not be counted as 3 — Installations solely designed for the production
additional to those deposited by States members of such or enrichment of nuclear fuels, for the reprocessing of
an organization. irradiated nuclear fuels or for the storage, disposal and
3 — For each State or regional economic integration processing of radioactive waste.
organization referred to in article 21 which ratifies, accepts 4 — Major installations for the initial smelting of cast-iron
or approves this Protocol or accedes thereto after the depo- and steel and for the production of non-ferrous metals.
sit of the sixteenth instrument of ratification, acceptance, 5 — Installations for the extraction of asbestos and for
approval or accession, the Protocol shall enter into force the processing and transformation of asbestos and products
on the ninetieth day after the date of deposit by such State containing asbestos: for asbestos-cement products, with
or organization of its instrument of ratification, acceptance, an annual production of more than 20,000 metric tons
approval or accession. of finished product; for friction material, with an annual
4 — This Protocol shall apply to plans, programmes, production of more than 50 metric tons of finished product;
policies and legislation for which the first formal prepa- and for other asbestos utilization of more than 200 metric
ratory act is subsequent to the date on which this Protocol tons per year.
enters into force. Where the Party under whose jurisdiction 6 — Integrated chemical installations.
the preparation of a plan, programme, policy or legislation 7 — Construction of motorways, express roads (*) and
is envisaged is one for which paragraph 3 applies, this lines for long-distance railway traffic and of airports (**)
Protocol shall apply to plans, programmes, policies and with a basic runway length of 2,100 metres or more.
legislation for which the first formal preparatory act is 8 — Large-diameter oil and gas pipelines.
subsequent to the date on which this Protocol comes into 9 — Trading ports and also inland waterways and ports
force for that Party. for inland-waterway traffic which permit the passage of
vessels of over 1,350 metric tons.
Article 25
10 — Waste-disposal installations for the incineration,
Withdrawal chemical treatment or landfill of toxic and dangerous wastes.
At any time after four years from the date on which 11 — Large dams and reservoirs.
this Protocol has come into force with respect to a Party, 12 — Groundwater abstraction activities in cases where
that Party may withdraw from the Protocol by giving the annual volume of water to be abstracted amounts to
written notification to the Depositary. Any such withdra- 10 million cubic metres or more.
wal shall take effect on the ninetieth day after the date 13 — Pulp and paper manufacturing of 200 air-dried
of its receipt by the Depositary. Any such withdrawal metric tons or more per day.
shall not affect the application of articles 5 to 9, 11 and 14 — Major mining, on-site extraction and processing
13 with respect to a strategic environmental assessment of metal ores or coal.
under this Protocol which has already been started, or 15 — Offshore hydrocarbon production.
the application of article 10 with respect to a notification 16 — Major storage facilities for petroleum, petroche-
or request which has already been made, before such mical and chemical products.
withdrawal takes effect. 17 — Deforestation of large areas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3177
(*) For the purposes of this Protocol: 20 — Deep drillings (in particular geothermal drilling,
«Motorway» means a road specially designed and built for motor drilling for the storage of nuclear waste material, drilling
traffic, which does not serve properties bordering on it, and which: for water supplies), with the exception of drillings for
(a) Is provided, except at special points or temporarily, with separate investigating the stability of the soil.
carriageways for the two directions of traffic, separated from each other by 21 — Surface industrial installations for the extraction
a dividing strip not intended for traffic or, exceptionally, by other means; of coal, petroleum, natural gas and ores, as well as bitu-
(b) Does not cross at level with any road, railway or tramway track, minous shale.
or footpath; and
(c) Is specially sign posted as a motorway.
22 — Integrated works for the initial smelting of cast
iron and steel, as far as not included in annex I.
«Express road» means a road reserved for motor traffic accessible 23 — Installations for the production of pig iron or steel
only from interchanges or controlled junctions and on which, in particu- (primary or secondary fusion) including continuous casting.
lar, stopping and parking are prohibited on the running carriageway(s). 24 — Installations for the processing of ferrous metals
(hotrolling mills, smitheries with hammers, application of
(**) For the purposes of this Protocol, «airport» means an airport protective fused metal coats).
which complies with the definition in the 1944 Chicago Convention
setting up the International Civil Aviation Organization (annex 14). 25 — Ferrous metal foundries.
26 — Installations for the production of non-ferrous
ANNEX II
crude metals from ore, concentrates or secondary raw ma-
terials by metallurgical, chemical or electrolytic processes,
Any other projects referred to in article 4, paragraph 2 as far as not included in annex I.
27 — Installations for the smelting, including the alloyage,
1 — Projects for the restructuring of rural land holdings.
of non-ferrous metals excluding precious metals, including
2 — Projects for the use of uncultivated land or semi-
recovered products (refining, foundry casting, etc.), as far
natural areas for intensive agricultural purposes.
as not included in annex I.
3 — Water management projects for agriculture, inclu-
28 — Installations for surface treatment of metals and
ding irrigation and land drainage projects.
plastic materials using an electrolytic or chemical process.
4 — Intensive livestock installations (including poultry).
29 — Manufacture and assembly of motor vehicles and
5 — Initial afforestation and deforestation for the pur-
manufacture of motor-vehicle engines.
poses of conversion to another type of land use.
30 — Shipyards.
6 — Intensive fish farming.
31 — Installations for the construction and repair of
7 — Nuclear power stations and other nuclear reactors (*) in-
aircraft.
cluding the dismantling or decommissioning of such power
32 — Manufacture of railway equipment.
stations or reactors (except research installations for the pro-
33 — Swaging by explosives.
duction and conversion of fissionable and fertile materials
34 — Installations for the roasting and sintering of me-
whose maximum power does not exceed 1 kilowatt conti-
tallic ores.
nuous thermal load), as far as not included in annex I.
35 — Coke ovens (dry coal distillation).
8 — Construction of overhead electrical power lines
36 — Installations for the manufacture of cement.
with a voltage of 220 kilovolts or more and a length of
37 — Installations for the manufacture of glass inclu-
15 kilometres or more and other projects for the transmis-
ding glass fibre.
sion of electrical energy by overhead cables.
38 — Installations for smelting mineral substances in-
9 — Industrial installations for the production of elec-
cluding the production of mineral fibres.
tricity, steam and hot water.
39 — Manufacture of ceramic products by burning,
10 — Industrial installations for carrying gas, steam
in particular roofing tiles, bricks, refractory bricks, tiles,
and hot water.
stoneware or porcelain.
11 — Surface storage of fossil fuels and natural gas.
40 — Installations for the production of chemicals or
12 — Underground storage of combustible gases.
treatment of intermediate products, as far as not included
13 — Industrial briquetting of coal and lignite.
in annex I.
14 — Installations for hydroelectric energy production.
41 — Production of pesticides and pharmaceutical pro-
15 — Installations for the harnessing of wind power for
ducts, paint and varnishes, elastomers and peroxides.
energy production (wind farms).
42 — Installations for the storage of petroleum, petro-
16 — Installations, as far as not included in annex I,
chemical, or chemical products, as far as not included in
designed:
annex I.
For the production or enrichment of nuclear fuel; 43 — Manufacture of vegetable and animal oils and fats.
For the processing of irradiated nuclear fuel; 44 — Packing and canning of animal and vegetable
For the final disposal of irradiated nuclear fuel; products.
Solely for the final disposal of radioactive waste; 45 — Manufacture of dairy products.
Solely for the storage (planned for more than 10 years) 46 — Brewing and malting.
of irradiated nuclear fuels in a different site than the pro- 47 — Confectionery and syrup manufacture.
duction site; or 48 — Installations for the slaughter of animals.
For the processing and storage of radioactive waste. 49 — Industrial starch manufacturing installations.
50 — Fish-meal and fish-oil factories.
17 — Quarries, open cast mining and peat extraction, 51 — Sugar factories.
as far as not included in annex I. 52 — Industrial plants for the production of pulp, paper
18 — Underground mining, as far as not included in and board, as far as not included in annex I.
annex I. 53 — Plants for the pre treatment or dyeing of fibres
19 — Extraction of minerals by marine or fluvial dredging. or textiles.
3178 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
54 — Plants for the tanning of hides and skins. 86 — Permanent campsites and caravan sites.
55 — Cellulose-processing and production installations. 87 — Theme parks.
56 — Manufacture and treatment of elastomer-based 88 — Industrial estate development projects.
products. 89 — Urban development projects, including the cons-
57 — Installations for the manufacture of artificial mi- truction of shopping centres and car parks.
neral fibres. 90 — Reclamation of land from the sea.
58 — Installations for the recovery or destruction of (*) For the purposes of this Protocol, nuclear power stations and
explosive substances. other nuclear reactors cease to be such an installation when all nuclear
59 — Installations for the production of asbestos and the fuel and other radioactively contaminated elements have been removed
manufacture of asbestos products, as far as not included permanently from the installation site.
(**) For the purposes of this Protocol, «airport» means an airport
in annex I. which complies with the definition in the 1944 Chicago Convention
60 — Knackers’ yards. setting up the International Civil Aviation Organization (annex 14).
61 — Test benches for engines, turbines or reactors.
62 — Permanent racing and test tracks for motorized ANNEX III
vehicles.
63 — Pipelines for transport of gas or oil, as far as not Criteria for determining of the likely significant
included in annex I. environmental, including health,
effects referred to in article 5, paragraph 1
64 — Pipelines for transport of chemicals with a dia-
meter of more than 800 mm and a length of more than 1 — The relevance of the plan or programme to the
40 km. integration of environmental, including health, conside-
65 — Construction of railways and intermodal transhi- rations in particular with a view to promoting sustainable
pment facilities, and of intermodal terminals, as far as not development.
included in annex I. 2 — The degree to which the plan or programme sets
66 — Construction of tramways, elevated and under- a framework for projects and other activities, either with
ground railways, suspended lines or similar lines of a par- regard to location, nature, size and operating conditions
ticular type used exclusively or mainly for passenger trans- or by allocating resources.
port. 3 — The degree to which the plan or programme in-
67 — Construction of roads, including realignment and/ fluences other plans and programmes including those in
or widening of any existing road, as far as not included a hierarchy.
in annex I. 4 — Environmental, including health, problems relevant
68 — Construction of harbours and port installations, to the plan or programme.
including fishing harbours, as far as not included in annex I. 5 — The nature of the environmental, including health,
69 — Construction of inland waterways and ports for effects such as probability, duration, frequency, reversibi-
inland-waterway traffic, as far as not included in annex I. lity, magnitude and extent (such as geographical area or
70 — Trading ports, piers for loading and unloading size of population likely to be affected).
connected to land and outside ports, as far as not included 6 — The risks to the environment, including health.
in annex I. 7 — The transboundary nature of effects.
71 — Canalization and flood-relief works. 8 — The degree to which the plan or programme will
72 — Construction of airports (**) and airfields, as far affect valuable or vulnerable areas including landsca-
as not included in annex I. pes with a recognized national or international protection
73 — Waste-disposal installations (including landfill), status.
as far as not included in annex I.
74 — Installations for the incineration or chemical ANNEX IV
treatment of non-hazardous waste.
Information referred to in article 7, paragraph 2
75 — Storage of scrap iron, including scrap vehicles.
76 — Sludge deposition sites. 1 — The contents and the main objectives of the plan
77 — Groundwater abstraction or artificial groundwater or programme and its link with other plans or program-
recharge, as far as not included in annex I. mes.
78 — Works for the transfer of water resources between 2 — The relevant aspects of the current state of the
river basins. environment, including health, and the likely evolution
79 — Waste-water treatment plants. thereof should the plan or programme not be implemented.
80 — Dams and other installations designed for the 3 — The characteristics of the environment, including
holdingback or for the long-term or permanent storage of health, in areas likely to be significantly affected.
water, as far as not included in annex I. 4 — The environmental, including health, problems
81 — Coastal work to combat erosion and maritime which are relevant to the plan or programme.
works capable of altering the coast through the construc- 5 — The environmental, including health, objectives
tion, for example, of dykes, moles, jetties and other sea established at international, national and other levels which
defence works, excluding the maintenance and recons- are relevant to the plan or programme, and the ways in
truction of such works. which these objectives and other environmental, including
82 — Installations of long-distance aqueducts. health, considerations have been taken into account during
83 — Ski runs, ski lifts and cable cars and associated its preparation.
developments. 6 — The likely significant environmental, including
84 — Marinas. health, effects (*) as defined in article 2, paragraph 7.
85 — Holiday villages and hotel complexes outside 7 — Measures to prevent, reduce or mitigate any sig-
urban areas and associated developments. nificant adverse effects on the environment, including
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3179
health, which may result from the implementation of the PROTOCOLO RELATIVO À AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
plan or programme. À CONVENÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO
8 — An outline of the reasons for selecting the alterna- DOS IMPACTES AMBIENTAIS NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS
tives dealt with and a description of how the assessment As Partes no presente Protocolo,
was undertaken including difficulties encountered in pro-
viding the information to be included such as technical Reconhecendo a importância de integrar considerações
deficiencies or lack of knowledge. ambientais, e de saúde, na elaboração e adopção de planos
9 — Measures envisaged for monitoring environmental, e programas e, se for caso disso, de políticas e legislação,
including health, effects of the implementation of the plan Comprometendo-se a promover o desenvolvimento sus-
or programme. tentável e baseando-se, consequentemente, nas conclusões
10 — The likely significant transboundary environmen- da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e De-
tal, including health, effects. senvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 1992), nomeada-
11 — A non-technical summary of the information pro- mente nos princípios 4 e 10 da Declaração do Rio sobre
vided. Ambiente e Desenvolvimento e na Agenda 21, bem como
nos resultados da Terceira Conferência Ministerial sobre
(*) These effects should include secondary, cumulative, synergistic, Ambiente e Saúde (Londres, 1999) e da Cimeira Mundial
short-, medium- and long-term, permanent and temporary, positive and
negative effects.
sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, África
do Sul, 2002),
ANNEX V
Tendo em conta a Convenção sobre a Avaliação dos Im-
pactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada
Information referred to in article 8, paragraph 5 em Espoo, na Finlândia, em 25 de Fevereiro de 1991, e a
Decisão II/9 das Partes reunidas em Sófia, em 26 e 27 de
1 — The proposed plan or programme and its nature. Fevereiro de 2001, de elaborar um Protocolo juridicamente
2 — The authority responsible for its adoption. vinculativo sobre a avaliação ambiental estratégica,
3 — The envisaged procedure, including: Reconhecendo que a avaliação ambiental estratégica
(a) The commencement of the procedure; deverá desempenhar um papel importante na elaboração
(b) The opportunities for the public to participate; e adopção de planos, programas e, se for caso disso, de
(c) The time and venue of any envisaged public hearing; políticas e legislação e que uma aplicação mais ampla dos
(d) The authority from which relevant information can princípios da avaliação do impacto ambiental aos planos,
be obtained and where the relevant information has been programas, políticas e legislação reforçará ainda mais a aná-
deposited for examination by the public; lise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos,
(e) The authority to which comments or questions can Confirmando a Convenção sobre o Acesso à Informa-
be submitted and the time schedule for the transmittal of ção, a Participação do Público e o Acesso à Justiça no
comments or questions; and Domínio do Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca,
(f) What environmental, including health, information em 25 de Junho de 1998, e tomando nota dos números
relevant to the proposed plan or programme is availa- pertinentes da Declaração de Lucca, adoptada na primeira
ble. reunião das Partes,
Conscientes, por conseguinte, da importância de prever
4 — Whether the plan or programme is likely to be uma participação pública na avaliação ambiental estratégica,
subject to a transboundary assessment procedure. Reconhecendo as vantagens que advirão para a saúde
e o bem-estar das gerações actuais e futuras, se a neces-
I hereby certify that the foregoing text is a true copy in sidade de protecção e melhoria da saúde das pessoas for
the English, French and Russian languages of the Protocol tida em conta como parte integrante da avaliação ambiental
on Strategic Environmental Assessment to the Convention estratégica, e o trabalho da Organização Mundial de Saúde
on Environement Impact Assessment in a Transboundary neste domínio,
Context, done at Kiev on 21 May 2003. Tendo presentes a necessidade e importância de reforçar
For the Secretary-General: a cooperação internacional a nível da avaliação dos efeitos
transfronteiras dos planos e programas propostos e, se for
Ralph Zacklin, The Assistant Secretary-General in caso disso, das políticas e da legislação no ambiente, e
charge of the Office of Legal Affairs. na saúde,
United Nations, New York.
Acordaram nas disposições seguintes:
New York, 5 June 2003.
Je certifie que le texte qui précéde est la copie con- Artigo 1.º
forme en langues anglaise, française et russe du Protocole Objectivo
sur l’évaluation de l’impact sur l’environnement dans un
contexte transfrontiére relatif à l’évaluation stratégique O objectivo do presente Protocolo é oferecer um nível
environnementale, fait à Kiev le 21 Mai 2003. elevado de protecção do ambiente, e da saúde, pelos se-
guintes meios:
Pour le Secrétaire général:
a) Garantindo que as considerações ambientais, e de
Ralph Zacklin, Le Sous-Secrétaire général chargé du saúde, sejam plenamente tidas em conta na preparação de
Bureau des affaires juridiques. planos e programas;
Organisation des Nations Unies. b) Contribuindo para a tomada em consideração de
preocupações de ambiente, e de saúde, na elaboração de
New York, le 5 juin 2003. políticas e de legislação;
3180 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
c) Criando procedimentos claros, transparentes e efica- suplementares relativamente a questões abrangidas pelo
zes de avaliação ambiental estratégica; presente Protocolo.
d) Prevendo a participação do público na avaliação 5 — Cada Parte promoverá os objectivos do presente
ambiental estratégica; e Protocolo no âmbito dos processos de tomada de decisões
e) Integrando desta forma as preocupações em maté- internacionais pertinentes e das organizações internacionais
ria de ambiente, e de saúde, nas medidas e instrumentos competentes.
destinados a promover o desenvolvimento sustentável. 6 — Cada Parte garantirá que as pessoas que exercem os
seus direitos nos termos do disposto no presente Protocolo
Artigo 2.º não sejam de algum modo penalizadas, perseguidas ou
importunadas por esse facto. Esta disposição não afectará
Definições
os poderes de atribuição de custas processuais razoáveis
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: dos tribunais nacionais.
1 — «Convenção», a Convenção sobre a Avaliação dos 7 — No âmbito das disposições pertinentes do presente
Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras. Protocolo, o público deverá poder exercer os seus direitos
2 — «Parte», uma Parte Contratante no presente Proto- sem discriminação em matéria de cidadania, nacionalidade
colo, salvo indicação em contrário do texto. ou residência e, no caso das pessoas colectivas, sem dis-
3 — «Parte de origem», uma Parte ou Partes no presente criminação em função da localização da sua sede ou de
Protocolo sob jurisdição da(s) qual(is) se encontra prevista um centro efectivo das suas actividades.
a elaboração de um plano ou programa.
4 — «Parte afectada», uma Parte ou Partes no presente Artigo 4.º
Protocolo susceptível(is) de ser afectada(s) pelos efeitos
Âmbito de aplicação no que respeita a planos e programas
transfronteiras de um plano ou programa no ambiente, e
na saúde. 1 — Cada Parte garantirá a realização de uma avaliação
5 — «Planos e programas», planos e programas, e quais- ambiental estratégica relativamente aos planos e progra-
quer alterações aos mesmos que: mas mencionados nos n.os 2, 3 e 4, susceptíveis de exercer
efeitos significativos no ambiente, e na saúde.
a) São exigidos por disposições legislativas, regulamen-
2 — Será efectuada uma avaliação ambiental estraté-
tares ou administrativas; e
gica relativamente aos planos e programas elaborados nos
b) Estão sujeitos a elaboração e ou adopção por uma
domínios da agricultura, silvicultura, pescas, energia e do
autoridade ou são elaborados por uma autoridade para
sector industrial, incluindo extracção mineira, transportes,
adopção, mediante procedimento formal, por um parla-
desenvolvimento regional, gestão de resíduos, gestão de
mento ou Governo;
recursos hídricos, telecomunicações, turismo, ordenamento
do território ou afectação dos solos, e que estabelecem
6 — «Avaliação ambiental estratégica», a avaliação o quadro de futura aprovação de projectos enumerados
dos efeitos prováveis no ambiente, e na saúde, o que in- na lista do anexo I, e de quaisquer outros projectos enu-
clui a determinação do âmbito de um relatório ambiental merados na lista do anexo II, que exigem uma avaliação
e a sua elaboração, a participação e consulta do público do impacto ambiental nos termos da legislação nacional.
e a tomada em consideração do relatório ambiental e dos 3 — No caso de planos e programas distintos dos abran-
resultados da participação e da consulta do público num gidos pelo disposto no n.º 2 que estabelecem o quadro de
plano ou programa. futura aprovação de projectos, será efectuada uma avalia-
7 — «Efeito no ambiente, e na saúde», qualquer efeito ção ambiental estratégica se uma das Partes assim o decidir,
no ambiente, nomeadamente na saúde humana, na flora, na nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
fauna, na biodiversidade, no solo, no clima, no ar, na água, 4 — No caso dos planos e programas mencionados no
na paisagem, nos espaços naturais, nos bens materiais, n.º 2 que determinam a utilização de pequenas zonas a
no património cultural, e interacção entre estes factores. nível local e de alterações menores dos planos e programas
8 — O «público», uma ou mais pessoas singulares ou co- referidos no n.º 2, apenas será efectuada uma avaliação
lectivas e, em conformidade com a legislação ou práticas na- ambiental estratégica se uma das Partes assim o decidir,
cionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos. nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
5 — Os seguintes planos e programas não se inserem
Artigo 3.º no âmbito de aplicação do presente Protocolo:
Disposições gerais
a) Planos e programas exclusivamente vocacionados
1 — Cada Parte adoptará as necessárias medidas legis- para a defesa nacional ou as emergências civis;
lativas, regulamentares e outras medidas adequadas para b) Planos e programas financeiros e orçamentais.
aplicar as disposições do presente Protocolo num contexto
claro e transparente. Artigo 5.º
2 — Cada Parte envidará esforços para garantir que os
Selecção
funcionários e autoridades competentes assistam e orien-
tem o público relativamente a questões abrangidas pelo 1 — Cada Parte determinará se os planos e programas
presente Protocolo. mencionados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º são susceptíveis de
3 — Cada Parte concederá o reconhecimento e o apoio exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde, quer
adequados a associações, organizações ou grupos de pro- através de uma análise caso a caso quer da especificação
moção da protecção do ambiente, e da saúde, no contexto de tipos de planos e programas quer ainda mediante uma
do presente Protocolo. combinação de ambas as abordagens. Para esse efeito,
4 — As disposições do presente Protocolo não afecta- cada Parte terá sistematicamente em conta os critérios
rão o direito de uma Parte manter ou introduzir medidas enunciados no anexo III.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3181
2 — Cada Parte garantirá que as autoridades responsá- 3 — Cada Parte garantirá que o público interessado,
veis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.º 1 incluindo organizações não governamentais pertinentes,
do artigo 9.º sejam consultadas por ocasião da aplicação seja identificado para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4.
dos procedimentos previstos no n.º 1. 4 — Cada Parte garantirá que o público mencionado
3 — Na medida do possível, cada Parte envidará esfor- no n.º 3 tenha oportunidade de manifestar a sua opinião
ços para oferecer oportunidades de participação do público sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório
interessado na selecção dos planos e programas objecto ambiental num prazo razoável.
do presente artigo. 5 — Cada Parte garantirá que as modalidades porme-
4 — Cada Parte garantirá que as conclusões retiradas norizadas de informação e consulta do público interessado
por força do n.º 1, incluindo as razões da não exigência de sejam adoptadas e colocadas à disposição do mesmo. Para
uma avaliação ambiental estratégica, sejam oportunamente esse efeito, cada Parte terá em conta, na medida do possí-
colocadas à disposição do público, quer através de avisos vel, os elementos enunciados no anexo V.
públicos quer de outros meios adequados, nomeadamente
electrónicos. Artigo 9.º
Artigo 6.º Consulta das autoridades responsáveis
Determinação do âmbito de aplicação em matéria de ambiente e saúde
1 — Cada Parte adoptará disposições para determinar a 1 — Cada Parte designará as autoridades de consulta
informação pertinente a inserir no relatório ambiental nos que, devido às suas responsabilidades específicas em ma-
termos do no n.º 2 do artigo 7.º téria de ambiente ou saúde, podem estar interessadas nos
2 — Cada Parte garantirá que as autoridades respon- efeitos da aplicação do plano ou programa no ambiente,
sáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no e na saúde.
n.º 1 do artigo 9.º sejam consultadas por ocasião da deter- 2 — O projecto de plano ou programa e o relatório
minação da informação pertinente a inserir no relatório ambiental serão colocados à disposição das autoridades
ambiental. mencionadas no n.º 1.
3 — Na medida do possível, cada Parte envidará esfor- 3 — Cada Parte garantirá que as autoridades previstas
ços para conceder ao público interessado oportunidades no n.º 1 disponham de oportunidades de expressão precoce,
de participar na determinação da informação pertinente a oportuna e eficaz da sua opinião sobre o projecto de plano
inserir no relatório ambiental. ou programa e sobre o relatório ambiental.
4 — Cada Parte decidirá as modalidades pormenoriza-
Artigo 7.º das de informação e consulta das autoridades responsáveis
em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.º 1.
Relatório ambiental
1 — Cada Parte garantirá a elaboração de um relatório Artigo 10.º
ambiental sobre os planos e programas subordinados a Consultas transfronteiras
uma avaliação ambiental estratégica.
2 — Em conformidade com o previsto no artigo 6.º, o 1 — Caso uma Parte de origem considere que a aplica-
relatório ambiental identificará, descreverá e avaliará os ção de um plano ou programa pode exercer efeitos trans-
prováveis efeitos significativos da aplicação do plano ou fronteiras significativos no ambiente, e na saúde, ou se uma
programa no ambiente, e na saúde, e as soluções alternati- Parte susceptível de ser afectada de forma significativa
vas razoáveis. O relatório incluirá as informações indicadas assim o exigir, a Parte de origem notificará, o mais rapi-
no anexo IV, dentro do limite das exigências razoáveis, damente possível antes da adopção do plano ou programa,
tendo em conta os seguintes aspectos: a Parte afectada.
2 — Essa notificação deverá conter, nomeadamente:
a) Conhecimentos e métodos de avaliação actuais;
b) Conteúdo e nível de pormenor do plano ou programa a) O projecto de plano ou programa e o relatório ambien-
e fase respectiva no processo de tomada de decisão; tal, incluindo informação sobre os seus eventuais efeitos
c) Interesses do público; e transfronteiras no ambiente, e na saúde; e
d) Necessidades de informação do organismo de tomada b) Informações sobre o procedimento de tomada de
de decisão. decisão, incluindo indicação de um prazo razoável para o
envio de observações.
3 — Cada Parte garantirá que a qualidade dos relatórios
ambientais seja suficiente para satisfazer os requisitos do 3 — A Parte afectada indicará à Parte de origem, no
presente Protocolo. prazo previsto na notificação, se pretende proceder a con-
sultas antes da adopção do plano ou programa; se for esse
Artigo 8.º o caso, as Partes interessadas procederão a consultas sobre
os prováveis efeitos transfronteiras da aplicação do plano
Participação do público
ou programa no ambiente, e na saúde, e sobre as medidas
1 — Cada Parte garantirá oportunidades de participação previstas para prevenir, reduzir ou atenuar efeitos adversos.
precoce, oportuna e eficaz do público, quando todas as 4 — Caso tais consultas se efectuem, as Partes interes-
opções são possíveis, na avaliação ambiental estratégica sadas adoptarão disposições pormenorizadas para garantir
dos planos e programas. que o público interessado e as autoridades da Parte afectada
2 — Cada Parte garantirá que o projecto de plano ou mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º sejam informados e
programa e o relatório ambiental sejam oportunamente disponham da possibilidade de manifestar a sua opinião
colocados à disposição do público através de meios elec- sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório
trónicos ou outros meios adequados. ambiental num prazo razoável.
3182 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Artigo 11.º reunião das Partes na Convenção que funciona como reu-
Decisão
nião das Partes no presente Protocolo será convocada o
mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do
1 — Cada Parte garantirá que sejam devidamente tidos presente Protocolo e em conjunto com uma reunião das
em conta os seguintes aspectos por ocasião da adopção de Partes na Convenção, caso esteja prevista uma reunião
um plano ou programa: destas no mesmo período. As reuniões subsequentes das
Partes na Convenção que funcionam como reuniões das
a) Conclusões do relatório ambiental;
Partes no presente Protocolo serão realizadas em conjunto
b) Medidas destinadas a prevenir, reduzir ou atenuar
com as reuniões das Partes na Convenção, salvo decisão em
os efeitos adversos identificados no relatório ambiental; e
contrário da reunião das Partes na Convenção que funciona
c) Observações recebidas em conformidade com o dis-
como reunião das Partes no presente Protocolo.
posto nos artigos 8.º a 10.º
2 — As Partes na Convenção que não são Partes no
presente Protocolo podem participar, na qualidade de ob-
2 — Cada Parte garantirá que, por ocasião da adopção
servadores, nos debates de qualquer sessão da reunião das
de um plano ou programa, o público, as autoridades men-
Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes
cionadas no n.º 1 do artigo 9.º e as Partes consultadas nos
no presente Protocolo. Quando a reunião das Partes na
termos do artigo 10.º sejam informados desse facto e que
Convenção funciona como reunião das Partes no presente
o plano ou programa seja colocado à disposição destes
Protocolo, as decisões abrangidas pelo presente Protocolo
juntamente com uma declaração que resuma a forma como
apenas serão adoptadas pelas Partes no presente Protocolo.
as considerações ambientais, e de saúde, foram inseridas no
3 — Quando a reunião das Partes na Convenção fun-
plano ou programa, o modo como as observações recebidas
ciona como reunião das Partes no presente Protocolo,
nos termos dos artigos 8.º a 10.º foram tidas em conta e as
qualquer membro da mesa da reunião das Partes que re-
razões que justificam a sua adopção à luz das alternativas
presente uma Parte na Convenção que, nesse momento,
razoáveis consideradas.
não seja Parte no presente Protocolo será substituído por
outro membro, que será eleito pelas Partes no presente
Artigo 12.º Protocolo e entre estas.
Monitorização 4 — A reunião das Partes na Convenção que funciona
como reunião das Partes no presente Protocolo acompa-
1 — Cada Parte garantirá o acompanhamento dos efeitos
nhará regularmente a aplicação do presente Protocolo;
significativos no ambiente, e na saúde, da aplicação dos
para esse efeito:
planos e programas adoptados nos termos do artigo 11.º,
nomeadamente a fim de identificar, numa fase precoce, a) Analisará as políticas e abordagens metodológicas
efeitos adversos imprevistos e de poder adoptar medidas em matéria de avaliação ambiental estratégica, a fim de
correctivas adequadas. continuar a melhorar os procedimentos previstos no pre-
2 — Os resultados do acompanhamento efectuado serão sente Protocolo;
colocados à disposição das autoridades mencionadas no b) Trocará informações sobre a experiência adquirida na
n.º 1 do artigo 9.º, nos termos da legislação nacional, e avaliação ambiental estratégica e na aplicação do presente
do público. Protocolo;
Artigo 13.º c) Procurará obter, se for caso disso, os serviços e a
cooperação de organismos com competências pertinentes
Políticas e legislação para a consecução dos objectivos do presente Protocolo;
1 — Cada Parte envidará esforços para garantir que d) Criará os órgãos subsidiários que considerar neces-
as preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, se- sários para a aplicação do presente Protocolo;
jam tidas em conta e inseridas, na medida do possível, e) Se for caso disso, analisará e adoptará propostas de
na preparação das suas propostas políticas e legislativas alteração do presente Protocolo; e
susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, f) Analisará e empreenderá qualquer outra acção, in-
e na saúde. cluindo acções a realizar conjuntamente nos termos do pre-
2 — Ao aplicar o n.º 1, cada Parte tomará em consi- sente Protocolo e da Convenção, que possa revelar-se neces-
deração os princípios e elementos adequados do presente sária para a consecução dos objectivos do presente Protocolo.
Protocolo.
3 — Cada Parte decidirá, se for caso disso, as modalida- 5 — O regulamento interno da reunião das Partes na
des práticas da análise e integração das preocupações em Convenção será aplicado mutatis mutandis no âmbito do
matéria de ambiente, e de saúde, nos termos do disposto presente Protocolo, salvo decisão em contrário por con-
no n.º 1, tendo em conta a necessidade de transparência senso da reunião das Partes que funciona como reunião
na tomada de decisões. das Partes no presente Protocolo.
4 — Cada Parte comunicará à reunião das Partes na 6 — Na sua primeira reunião, a reunião das Partes na
Convenção, que funciona como reunião das Partes no Convenção que funciona como reunião das Partes no
presente Protocolo, as suas modalidades de aplicação do presente Protocolo analisará e adoptará as modalidades
presente artigo. de aplicação, ao presente Protocolo, do procedimento de
análise da conformidade com a Convenção.
Artigo 14.º 7 — A intervalos a determinar pela reunião das Par-
tes na Convenção que funciona como reunião das Partes
Reunião das Partes na Convenção que funciona no presente Protocolo, cada Parte comunicará à reunião
como reunião das Partes no Protocolo
das Partes na Convenção que funciona como reunião das
1 — A reunião das Partes na Convenção funcionará Partes no Protocolo as medidas adoptadas para aplicação
como reunião das Partes no presente Protocolo. A primeira do Protocolo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3183
Artigo 15.º n.os 8 e 11 da Resolução 36(IV), adoptada pelo Conselho
Relação com outros acordos internacionais
Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das orga-
nizações de integração económica regional constituídas
As disposições pertinentes do presente Protocolo são por Estados soberanos membros da Comissão Económica
aplicáveis sem prejuízo das convenções da UNECE so- para a Europa, que para ela transferiram competência nos
bre a avaliação dos impactes ambientais num contexto domínios abrangidos pelo presente Protocolo, incluindo a
transfronteiras e sobre acesso à informação, a participação competência para concluir tratados relativos a estes domí-
do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente. nios, em Kiev (Ucrânia), entre 21 e 23 de Maio de 2003
e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova
Artigo 16.º Iorque, até 31 de Dezembro de 2003.
Direito de voto
Artigo 22.º
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada Parte no
presente Protocolo disporá de um voto. Depositário
2 — As organizações de integração económica regional O Secretário-Geral das Nações Unidas exerce as funções
exercerão o seu direito de voto, nos domínios da sua compe- de depositário do presente Protocolo.
tência, com um número de votos igual ao número dos seus
Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Artigo 23.º
Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos
casos em que os seus Estados membros exerçam o deles e Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
vice-versa. 1 — O presente Protocolo será submetido a ratificação,
Artigo 17.º aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de
Secretariado
integração económica regional signatários, mencionados
no artigo 21.º
O secretariado instituído pelo artigo 13.º da Convenção 2 — O presente Protocolo estará aberto à adesão dos
funcionará como secretariado do presente Protocolo e as Estados e organizações de integração económica regional
alíneas a) a c) do artigo 13.º da Convenção relativas às referidos no artigo 21.º, a partir de 1 Janeiro 2004.
funções do secretariado são aplicáveis mutatis mutandis 3 — Qualquer outro Estado não mencionado no n.º 2 e
ao presente Protocolo. que seja membro das Nações Unidas pode aderir ao Pro-
tocolo mediante aprovação da reunião das Partes na Con-
Artigo 18.º venção que funciona como reunião das Partes no Protocolo.
Anexos 4 — Qualquer organização de integração económica
regional mencionada no artigo 21.º que se torne Parte no
Os anexos do presente Protocolo constituem parte in- presente Protocolo sem que nenhum dos seus Estados
tegrante deste. membros o seja fica vinculada a todas as obrigações de-
Artigo 19.º correntes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados
membros da organização forem Partes no presente Pro-
Alterações do Protocolo tocolo, a organização e os seus Estados membros deci-
1 — Qualquer Parte pode propor alterações do presente dirão as responsabilidades respectivas no cumprimento
Protocolo. das obrigações que lhes incumbem por força do presente
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o procedimento Protocolo. Nesses casos, a organização e os seus Estados
de proposta, adopção e entrada em vigor de alterações membros não poderão exercer simultaneamente os direitos
da Convenção, previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º da decorrentes do presente Protocolo.
Convenção, é aplicável mutatis mutandis às alterações do 5 — Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação,
presente Protocolo. aprovação ou adesão, as organizações de integração eco-
3 — Para efeitos do presente Protocolo, a maioria de três nómica regional referidas no artigo 21.º indicarão o âmbito
quartos das Partes necessária para que uma alteração entre das suas competências no que diz respeito aos domínios
em vigor em relação às Partes que a ratificaram, aprovaram abrangidos pelo presente Protocolo. Além disso, estas or-
ou aceitaram será calculada com base no número de Partes ganizações informarão o depositário a respeito de qualquer
presentes no momento da adopção da alteração. modificação pertinente do âmbito das suas competências.
Artigo 20.º Artigo 24.º
Resolução de diferendos Entrada em vigor
As disposições relativas à resolução de diferendos pre- 1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia
vistas no artigo 15.º da Convenção são aplicáveis mutatis a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento
mutandis ao presente Protocolo. de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 — Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento de-
Artigo 21.º positado por uma organização de integração económica
regional mencionada no artigo 21.º não será considerado
Assinatura
adicional em relação aos depositados pelos Estados mem-
O presente Protocolo está aberto para assinatura dos bros dessa organização.
Estados membros da Comissão Económica para a Eu- 3 — O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer
ropa bem como dos Estados com estatuto consultivo junto Estado ou organização de integração económica regional
da Comissão Económica para a Europa nos termos dos referidos no artigo 21.º que ratifique, aceite ou aprove o
3184 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
presente Protocolo ou que adira a este após a deposição do que contêm amianto: para os produtos em fibrocimento,
décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, apro- instalações que produzam mais de 20 000 t de produtos
vação ou adesão, no 90.º dia a contar da data de depósito acabados por ano; para os materiais de atrito, instalações
por este Estado ou organização do respectivo instrumento que produzam mais de 50 t de produtos acabados por ano;
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. e para as outras utilizações do amianto, instalações que
4 — O presente Protocolo é aplicável a planos, progra- utilizam mais de 200 t por ano.
mas, políticas e legislação cujo primeiro acto preparatório 6 — Instalações químicas integradas.
formal seja posterior à data de entrada em vigor do presente 7 — Construção de auto-estradas, vias rápidas (1) e
Protocolo. Caso o n.º 3 se aplique a uma Parte sob jurisdi- linhas para o tráfego ferroviário de longa distância, bem
ção da qual se encontra prevista a elaboração de um plano, como de aeroportos (2) dotados de uma pista principal com
programa, política ou legislação, o presente Protocolo é um comprimento igual ou superior a 2100 m.
aplicável a planos, programas, políticas e legislação cujo 8 — Oleodutos e gasodutos de grande secção.
primeiro acto preparatório formal seja posterior à data de 9 — Portos comerciais bem como cursos de água in-
entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte. teriores e portos para navegação interior que permitam a
passagem de barcos com mais de 1350 t.
Artigo 25.º 10 — Instalações de eliminação de resíduos destinadas
à incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de
Denúncia
resíduos tóxicos e perigosos.
Em qualquer momento após o termo do período de 11 — Grandes barragens e reservatórios.
quatro anos a contar da data em que o presente Protocolo 12 — Obras de captação de águas subterrâneas com
tenha entrado em vigor em relação a uma Parte, esta Parte um volume anual de água captada igual ou superior a
pode denunciar o Protocolo por notificação escrita ao de- 10 milhões de metros cúbicos.
positário. A denúncia produzirá efeitos no 90.º dia a contar 13 — Instalações para o fabrico de papel e de pasta de
da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não papel com uma produção igual ou superior a 200 t secas
produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos artigos 5.º ao ar por dia.
a 9.º, 11.º e 13.º relativamente a avaliações ambientais 14 — Exploração mineira em grande escala, extracção
estratégicas abrangidas pelo presente Protocolo que já e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão.
tenham sido iniciadas ou sobre a aplicação do artigo 10.º 15 — Produção de hidrocarbonetos no mar.
no que respeita a notificações ou pedidos já efectuados 16 — Grandes instalações de armazenagem de produtos
antes de a denúncia ter entrado em vigor. petrolíferos, petroquímicos e químicos.
17 — Desflorestação de grandes áreas.
Artigo 26.º (1) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Textos autênticos «Auto-estrada», uma estrada especialmente concebida e construída
para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, e que:
francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto
a) Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos
do Secretário-Geral das Nações Unidas. dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas, separadas uma
da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou,
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente au- excepcionalmente, por outros meios;
torizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. b) Não apresenta cruzamentos de nível com estradas, linhas de
caminho-de-ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de
Feito em Kiev (Ucrânia), em 21 de Maio de 2003. peões; e
c) Se encontra especialmente assinalada como auto-estrada;
ANEXO I
«Via rápida», uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível
Lista de projectos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido,
em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.
1 — Refinarias de petróleo (com excepção das empre-
sas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo (2) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «aeroporto»
bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de um aeroporto que corresponde à definição da Convenção e Chicago de
uma quantidade igual ou superior a 500 t de carvão ou de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional
xisto betuminoso por dia. (anexo 14).
2 — Centrais termoeléctricas e outras instalações de com-
bustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW ANEXO II
e centrais nucleares e outros reactores nucleares (com excep-
Outros projectos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
ção das instalações de investigação destinadas à produção e
conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja 1 — Projectos de emparcelamento rural.
potência máxima não exceda 1 kW de carga térmica contínua). 2 — Projectos de reconversão de terras não cultiva-
3 — Instalações destinadas apenas à produção ou ao das ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva.
enriquecimento de combustíveis nucleares, ao repro- 3 — Projectos de gestão de recursos hídricos para a
cessamento de combustíveis nucleares irradiados ou à agricultura, incluindo projectos de irrigação e de drenagem
armazenagem, eliminação e processamento de resíduos de terras.
radioactivos. 4 — Instalações de pecuária intensiva (incluindo aves
4 — Grandes instalações para a primeira fusão de ferro de capoeira).
fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos. 5 — Florestação inicial e desflorestação destinada à
5 — Instalações para a extracção de amianto e para conversão para outro tipo de utilização das terras.
o tratamento e transformação de amianto e de produtos 6 — Criação intensiva de peixes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3185
7 — Centrais nucleares e outros reactores nucleares (1), 29 — Fabrico e montagem de veículos automóveis e
incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas cen- fabrico de motores de automóveis.
trais ou reactores nucleares (excluindo as instalações de 30 — Estaleiros navais.
investigação para a produção e transformação de matérias 31 — Instalações para a construção e reparação de ae-
cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse ronaves.
1 kW de carga térmica contínua), não incluídos no anexo I. 32 — Fabrico de equipamento ferroviário.
8 — Construção de linhas aéreas de transporte de elec- 33 — Estampagem de fundos por explosivos.
tricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo 34 — Instalações de calcinação e de sinterização de
comprimento seja igual ou superior a 15 km e outros pro- minérios metálicos.
jectos de transporte de energia eléctrica por cabos aéreos. 35 — Instalações para o fabrico de coque (destilação
9 — Instalações industriais destinadas à produção de seca do carvão).
energia eléctrica, de vapor e de água quente. 36 — Instalações para o fabrico de cimento.
10 — Instalações industriais destinadas ao transporte 37 — Instalações para a produção de vidro, incluindo
de gás, vapor e água quente. as destinadas à produção de fibra de vidro.
11 — Armazenagem de combustíveis fósseis e de gás 38 — Instalações para a fusão de matérias minerais,
natural à superfície. incluindo as destinadas à produção de fibras minerais.
12 — Armazenagem subterrânea de gases combustíveis. 39 — Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, no-
13 — Fabrico industrial de briquetes de hulha e de lignite. meadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos,
14 — Instalações para produção de energia hidroeléctrica. produtos de grés ou porcelanas.
15 — Instalações para aproveitamento da energia eólica 40 — Instalações para a produção de produtos químicos
para a produção de electricidade (centrais eólicas).
ou tratamento de produtos intermediários, não incluídas
16 — Instalações, não incluídas no anexo I, destinadas:
no anexo I.
À produção ou ao enriquecimento de combustível nuclear; 41 — Fabrico de pesticidas, de produtos farmacêuticos,
Ao processamento de combustível nuclear irradiado; de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos.
À eliminação final de combustível nuclear irradiado; 42 — Instalações para armazenagem de petróleo, de pro-
Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos; dutos petroquímicos ou químicos, não incluídas no anexo I.
Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 43 — Indústria de óleos e gorduras vegetais e animais.
10 anos) de combustíveis nucleares irradiados num local 44 — Embalagem e fabrico de conservas de produtos
distinto do local de produção; ou animais e vegetais.
Ao processamento e armazenagem de resíduos radio- 45 — Produção de lacticínios.
activos. 46 — Indústria da cerveja e do malte.
47 — Confeitaria e fabrico de xaropes.
17 — Pedreiras, minas a céu aberto e extracção de turfa, 48 — Instalações destinadas ao abate de animais.
não incluídas no anexo I. 49 — Instalações para o fabrico industrial de amido.
18 — Extracção subterrânea, não incluída no anexo I. 50 — Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe.
19 — Extracção de minerais por dragagem marinha 51 — Açucareiras.
ou fluvial. 52 — Instalações industriais para fabrico de pasta de
20 — Perfurações em profundidade (nomeadamente papel, papel e cartão, não incluídas no anexo I.
perfurações geotérmicas, perfurações para armazenagem 53 — Instalações destinadas ao pré-tratamento ou à
de resíduos nucleares, perfurações para o abastecimento tinturaria de fibras ou têxteis.
de água), com excepção das perfurações para estudar a 54 — Instalações destinadas ao curtimento de peles.
estabilidade dos solos. 55 — Instalações para a produção e tratamento de ce-
21 — Instalações industriais de superfície para a ex-
lulose.
tracção de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos
56 — Fabrico e tratamento de produtos à base de elas-
betuminosos.
22 — Instalações integradas para a primeira fusão de tómeros.
ferro fundido e de aço, não incluídas no anexo I. 57 — Instalações para o fabrico de fibras minerais ar-
23 — Instalações de produção de gusa ou aço (fusão tificiais.
primária ou secundária), incluindo operações de vazamento 58 — Instalações para a recuperação ou destruição de
contínuo. substâncias explosivas.
24 — Instalações para o processamento de metais fer- 59 — Instalações para a produção de amianto e de fabrico
rosos (laminagem a quente, forja a martelo, aplicação de de produtos à base de amianto, não incluídas no anexo I.
revestimentos protectores em metal fundido). 60 — Instalações de esquartejamento.
25 — Fundições de metais ferrosos. 61 — Bancos de ensaio para motores, turbinas ou re-
26 — Instalações para a produção de metais brutos actores.
não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de 62 — Pistas permanentes de corridas e de treinos para
matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, veículos a motor.
químicos ou electrolíticos, não incluídas no anexo I. 63 — Condutas para o transporte de gás ou de petróleo,
27 — Instalações para a fusão, incluindo ligas de metais não incluídas no anexo I.
não ferrosos, excluindo metais preciosos, incluindo pro- 64 — Condutas para o transporte de produtos químicos,
dutos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior
etc.), não incluídas no anexo I. a 40 km.
28 — Instalações de tratamento de superfície de metais 65 — Construção de vias-férreas e instalações de trans-
e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico bordo intermodal e de terminais intermodais, não incluídos
ou químico. no anexo I.
3186 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
66 — Construção de linhas de eléctrico, linhas ferroviá- 2 — Em que medida o plano ou programa estabelece
rias aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de um quadro para os projectos e outras actividades, quer no
tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para que respeita à localização, natureza, dimensão e condições
transporte de passageiros. de funcionamento quer através da afectação de recursos.
67 — Construção de estradas, incluindo rectificação e ou 3 — Em que medida o plano ou programa influencia
alargamento de estradas existentes, não inseridas no anexo I. outros planos e programas, incluindo os inseridos numa
68 — Construção de portos e instalações portuárias, hierarquia.
incluindo portos de pesca, não inseridos no anexo I. 4 — Problemas ambientais, e de saúde, pertinentes para
69 — Construção de vias navegáveis interiores e portos o plano ou programa.
para navegação interior, não incluídos no anexo I. 5 — Natureza dos efeitos no ambiente, e na saúde, no-
70 — Portos comerciais, cais para carga e descarga com meadamente probabilidade, duração, frequência, reversibi-
ligação a terra e portos exteriores, não incluídos no anexo I. lidade, dimensão e extensão (área geográfica ou dimensão
71 — Obras de canalização e regularização de cursos da população susceptível de ser afectada).
de água. 6 — Riscos para o ambiente, e para a saúde.
72 — Construção de aeroportos (2) e aeródromos, não 7 — Natureza transfronteiriça dos efeitos.
incluídos no anexo I. 8 — Em que medida o plano ou programa afectará áreas
73 — Instalações de eliminação de resíduos (incluindo de especial valor ou vulneráveis, incluindo paisagens com
aterros), não inseridas no anexo I. um estatuto de protecção reconhecido a nível nacional ou
74 — Instalações de incineração ou tratamento químico internacional.
de resíduos não perigosos.
75 — Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de ANEXO IV
automóveis. Informações a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
76 — Locais para depósito de lamas.
77 — Sistemas de captação de águas subterrâneas ou 1 — Conteúdo e principais objectivos do plano ou pro-
de recarga artificial dos lençóis freáticos, não incluídos grama e suas relações com outros planos ou programas.
no anexo I. 2 — Aspectos pertinentes do estado actual do ambiente,
78 — Obras de transferência de recursos hídricos entre e da saúde, e da sua evolução provável caso o plano ou
bacias hidrográficas. programa não seja aplicado.
79 — Estações de tratamento de águas residuais. 3 — Características do ambiente, e da saúde, nas zonas
80 — Barragens e outras instalações concebidas para susceptíveis de serem significativamente afectadas.
a retenção ou armazenagem a longo prazo ou permanente 4 — Problemas de ambiente, e de saúde, pertinentes
de água, não incluídas no anexo I. para o plano ou programa.
81 — Obras costeiras destinadas a combater a erosão 5 — Objectivos ambientais, e de saúde, estabelecidos a
e obras marítimas tendentes a modificar a costa como, nível internacional, nacional e a outros níveis, pertinentes
por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e para o plano ou programa e forma como esses objectivos e
outras considerações ambientais, e de saúde, foram toma-
outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a
dos em consideração durante a sua elaboração.
manutenção e a reconstrução dessas obras.
6 — Eventuais efeitos significativos (1) no ambiente, e
82 — Construção de aquedutos de grande extensão.
na saúde, conforme definidos no n.º 7 do artigo 2.º
83 — Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos 7 — Medidas para prevenir, reduzir ou atenuar quais-
e infra-estruturas de apoio. quer efeitos adversos significativos no ambiente, e na
84 — Marinas. saúde, que poderão resultar da execução do plano ou
85 — Aldeamentos turísticos e complexos hoteleiros programa.
fora das zonas urbanas e projectos associados. 8 — Resumo das razões que justificam a escolha das
86 — Parques de campismo e de caravanismo permanentes. alternativas consideradas e descrição do modo como se
87 — Parques temáticos. procedeu à avaliação, incluindo dificuldades encontradas
88 — Ordenamento de zonas industriais. na recolha das informações a incluir, nomeadamente defi-
89 — Ordenamento urbano, incluindo a construção de ciências técnicas ou ausência de conhecimentos.
centros comerciais e de parques de estacionamento. 9 — Medidas previstas de acompanhamento dos efeitos
90 — Recuperação de terras ao mar. da execução do plano ou programa no ambiente, e na saúde.
(1) Para efeitos do presente Protocolo, as centrais nucleares e outros 10 — Eventuais efeitos transfronteiras significativos
reactores nucleares deixam de ser uma instalação deste tipo quando no ambiente, e na saúde.
todo o combustível nuclear e outros elementos contaminados radio- 11 — Resumo não técnico das informações prestadas.
activamente tiverem sido eliminados de forma permanente do local
da instalação. (1) Nesses efeitos deverão incluir-se os efeitos secundários, cumu-
(2) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «aeroporto» lativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazo, permanentes e
um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de temporários, positivos e negativos.
1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional
(anexo 14)..
ANEXO V
ANEXO III
Informações a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º
Critérios de determinação da probabilidade
de efeitos significativos no ambiente, 1 — Plano ou programa proposto e sua natureza.
e na saúde, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 2 — Autoridade responsável pela sua adopção.
3 — Procedimento previsto, incluindo:
1 — Pertinência do plano ou programa para a integração
de considerações ambientais, e de saúde, designadamente a) Início do procedimento;
com vista a promover o desenvolvimento sustentável. b) Oportunidades de participação do público;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3187
c) Data e local de qualquer audição pública prevista; ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E
d) Autoridade que pode prestar informações pertinentes O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA SOBRE
e local onde foram depositadas as informações pertinentes A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTI-
para análise do público; MENTOS.
e) Autoridade à qual podem ser apresentadas obser- O Governo da República Portuguesa e o Governo do
vações ou colocadas questões e calendário de envio das Reino Hachemita da Jordânia, doravante referidos como
observações ou questões; e as «Partes»:
f) Informações disponíveis sobre o ambiente, e a
saúde, que são pertinentes para o plano ou programa Desejando promover uma maior cooperação económica
proposto. entre si, no que respeita ao investimento efectuado por
investidores de uma das Partes no território da outra Parte;
4 — Probabilidade de o plano ou programa poder ser Reconhecendo que o acordo sobre o tratamento a ser
subordinado a um procedimento de avaliação transfron- concedido a tais investimentos irá estimular os fluxos
teiras. de capital privado e o desenvolvimento económico das
Partes;
Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica Concordando que um enquadramento estável para o
em língua inglesa, francesa e russa do Protocolo Relativo investimento irá maximizar uma efectiva utilização dos
à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre recursos económicos e melhorar os níveis de qualidade
a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto de vida;
Transfronteiras, realizado em Kiev em 21 de Maio de Tendo resolvido concluir um Acordo sobre a promoção
2003. e protecção recíproca de investimentos;
Organização das Nações Unidas, Nova Iorque, 5 de
Junho de 2003. acordam o seguinte:
Pelo Secretário-Geral: Artigo 1.º
Ralph Zacklin, Secretário-Geral-Adjunto Responsável Definições
pelo Gabinete Jurídico.
Para os efeitos do presente Acordo:
1 — O termo «investimento» designa toda a espécie
Decreto n.º 14/2012 de activo investido pelos investidores de uma das Par-
tes no território da outra Parte, de acordo com o direito
de 25 de junho
aplicável neste última, incluindo, em particular, mas não
O Governo da República Portuguesa e o Governo do exclusivamente:
Reino Hachemita da Jordânia assinaram, a 17 de março a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como
de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre a Promoção e a quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, penhores,
Proteção Recíproca de Investimentos. garantias, usufrutos e direitos similares;
Trata-se de um Acordo que se insere no objetivo geral b) Acções, quotas, obrigações ou qualquer outra forma
de alargar a rede de Acordos bilaterais de Promoção e de participação numa sociedade;
Proteção Recíproca de Investimentos e corresponde ao c) Direitos de crédito ou outros direitos com valor eco-
interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois nómico;
Estados. d) Direitos da propriedade intelectual, tal como de-
Representa um contributo importante para a criação de finidos nos Acordos Multilaterais concluídos sob os
um quadro favorável à realização de investimentos em auspícios da Organização Mundial da Propriedade Inte-
ambos os territórios e para a intensificação das relações lectual, desde que ambas as Partes do presente Acordo
económicas e empresariais entre os dois Estados. sejam Partes das ditas Convenções, incluindo, mas não
Assim: apenas, direitos de autor e direitos conexos, direitos
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da de propriedade industriais, marcas, patentes, desenhos
Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Go- industriais e processos de fabrico, direitos de protecção
verno da República Portuguesa e o Governo do Reino das variedades vegetais, know-how, segredos comerciais,
Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção firmas e goodwill;
Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 e) Direitos contratuais relativos a actividades económi-
de março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas cas e comerciais conferidos por lei ou em virtude de um
nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em contrato, incluindo concessões para prospecção, cultivo,
anexo. extracção ou exploração de recursos naturais;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de f) Bens que, no âmbito de um contrato de locação, são
abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — José de Almeida colocados à disposição do locador no território de uma
Cesário — Álvaro Santos Pereira. Parte de acordo com o direito aplicável dessa Parte.
Assinado em 15 de maio de 2012. Qualquer alteração na forma de acordo com a qual os
Publique-se. activos são investidos ou reinvestidos não afecta a sua
qualificação como investimentos, desde que essa alteração
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. não seja contrária às autorizações concedidas, sendo esse
Referendado em 17 de maio de 2012. o caso, relativamente aos activos originalmente investidos
ou não contrarie a lei da Parte em cujo território o inves-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. timento foi feito.
3188 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
2 — O termo «investidor» significa, a respeito de cada chave, no que respeita à sua entrada e permanência tem-
Parte: porária no território da Parte anfitriã.
a) Uma pessoa singular, com nacionalidade de uma
Artigo 3.º
Parte de acordo com o respectivo direito que faça um
investimento no território da outra Parte; Protecção de investimentos
b) Uma pessoa colectiva, constituída ou devidamente
1 — As Partes asseguram, no respectivo território, plena
organizada de acordo com o direito aplicável da uma Parte,
protecção e segurança aos investimentos e rendimentos dos
tendo a sua sede e desenvolvendo efectiva actividade eco-
investidores da outra Parte. As Partes não sujeitarão o de-
nómica no território dessa Parte e desenvolvendo um in-
senvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, expansão
vestimento no território da outra Parte.
ou venda e, se for o caso, a liquidação dos investimentos
a medidas arbitrárias ou discriminatórias.
3 — O termo «rendimentos» designa os proveitos ge- 2 — Aos investimentos ou rendimentos dos investido-
rados por investimentos e inclui, em particular mas não res de ambas as Partes, no território da outra Parte, será
exclusivamente, lucros, dividendos, juros, ganhos de capi- assegurado tratamento justo e equitativo.
tal, royalties, remunerações relativas a patentes e licenças
e todas as outras formas de remuneração ou rendimentos
Artigo 4.º
relacionados com os investimentos.
4 — Nos casos em que os rendimentos dos investi- Tratamento nacional e da nação mais favorecida
mentos, tal como definidos em cima, são reinvestidos, o 1 — Nenhuma das Partes concederá no seu território
rendimento daí resultante deve também ser considerado aos investimentos e aos rendimentos dos investidores da
um rendimento relativo ao primeiro investimento. Aos ren- outra Parte um tratamento menos favorável do que aquele
dimentos dos investimentos deve ser assegurada a mesma que concede aos investimentos e aos rendimentos dos seus
protecção dada ao investimento. investidores, ou investimentos e rendimentos dos investi-
5 — O termo «sem demora» significa o período nor- dores de qualquer outro Estado terceiro, consoante o que
malmente exigido para a realização das formalidades for mais favorável ao investidor em causa.
necessárias para a transferência de pagamentos. O dito 2 — Nenhuma das Partes concederá no seu território aos
período começa no dia em que o pedido de transferência foi investidores da outra Parte, no que se refere à aquisição,
submetido e não poderá em caso algum exceder um mês. expansão, operação, gestão, manutenção, uso, fruição,
6 — O termo «moeda livremente convertível» significa alienação ou disposição dos investimentos, um tratamento
qualquer moeda que o Fundo Monetário Internacional que seja menos favorável do que aquele que concede aos
determine, regularmente, como moeda de uso corrente seus investidores ou aos investidores de um terceiro Es-
de acordo com os artigos do Acordo do Fundo Monetário tado, consoante o que for menos favorável ao investidor
Internacional, incluindo qualquer emenda futura. em causa.
7 — O termo «território» significa o território em que as 3 — Cada Parte concederá aos investidores da outra
Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo Parte e aos seus investimentos e rendimentos o melhor
com o Direito Internacional e as respectivas legislações dos tratamentos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo,
nacionais, incluindo o território terrestre, o mar territorial e conforme o que for mais favorável aos investidores ou
o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas investimentos e rendimentos.
adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o 4 — As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo
correspondente subsolo. não serão interpretadas num sentido que obrigue uma Parte
a estender aos investidores da outra Parte o benefício de
Artigo 2.º qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa
Promoção e admissão de investimentos ser estendido pela primeira Parte em virtude de:
1 — As Partes deverão encorajar e criar condições a) Participação, presente ou futura, por qualquer de uma
favoráveis aos investidores da outra Parte a efectuarem das Partes numa união aduaneira ou união económica ou
investimentos no seu território e deverão admitir tais in- união monetária, zona de comércio livre ou em qualquer
vestimentos de acordo com o respectivo direito aplicável. acordo internacional similar relativamente ao qual cada
2 — No sentido de encorajar os fluxos mútuos de in- Parte seja ou venha a tornar-se Parte no futuro;
vestimento, e a pedido de qualquer uma das Partes, cada b) Qualquer convenção ou acordo internacional que
Parte deverá informar a outra sobre oportunidades de in- estejam, no todo ou em parte, relacionados com matéria
vestimento no respectivo território. fiscal.
3 — As Partes concederão, sempre que necessário, e de
acordo com a respectiva legislação, as autorizações exi- 5 — As disposições deste artigo não porão em causa
gidas no âmbito das actividades de consultoria ou peritos o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições
contratados por investidores da outra Parte. pertinentes do seu Direito Fiscal que estabeleçam uma
4 — Cada Parte, de acordo com a respectiva legislação distinção entre contribuintes que não se encontrem em
aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência
singulares, examinará de boa-fé e terá em devida consi- ou ao lugar em que o capital é investido.
deração, independentemente da nacionalidade, os pedidos
de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores Artigo 5.º
e pessoal técnico, contratados no âmbito de investimentos
Expropriação
realizados no seu território, para entrar, permanecer tem-
porariamente e trabalhar no respectivo território. O mesmo 1 — A Parte não poderá expropriar ou nacionalizar, di-
tratamento será concedido a familiares directos do pessoal recta ou indirectamente, no seu território, um investimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3189
de um investidor da outra Parte, bem como não poderá Artigo 7.º
tomar medida ou medidas com efeito equivalente à ex- Transferências
propriação ou à nacionalização (adiante designadas como
«expropriação»), excepto se: 1 — Ambas as Partes garantem que todos os pagamentos
relacionados com um investimento efectuado no seu terri-
a) Com o propósito de assegurar a prossecução do in- tório, pelos investidores da outra Parte, serão efectuados
teresse público; através de uma transferência livre e imediata para dentro
b) Tomadas numa base não-discriminatória; e fora do seu território, sem demoras. Essas transferências
c) De acordo com um processo legal competente; e deverão incluir, em particular, mas não exclusivamente:
d) Mediante pagamento de indemnização pronta, ade-
quada e efectiva. a) O capital inicial e as importâncias adicionais neces-
sárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
b) Os rendimentos;
2 — A indemnização deverá ser paga sem demora.
c) Os pagamentos estipulados contratualmente, in-
3 — A indemnização deve corresponder ao justo valor cluindo empréstimos;
de mercado do investimento expropriado à data imediata- d) O produto resultante da alienação ou da liquidação,
mente anterior ao momento em que a expropriação tenha total ou parcial, dos investimentos;
ocorrido. O justo valor de mercado não poderá reflectir e) Os pagamentos de indemnizações previstos nos ar-
qualquer alteração, no seu valor, por motivos de publici- tigos 5.º e 6.º do presente Acordo;
tação prévia da expropriação. f) Os pagamentos resultantes da resolução de um litígio
4 — A indemnização será integralmente paga e livre- no investimento;
mente transferível. g) Os salários e outras remunerações de pessoal contra-
5 — O investidor da Parte afectada pela expropriação, tado no estrangeiro, em conexão com o investimento.
levada a cabo pela outra Parte, terá o direito a uma revisão
imediata do seu caso, incluindo a avaliação do seu inves- 2 — Cada uma das Partes deverá assegurar que as trans-
timento e o pagamento de indemnização, de acordo com ferências referidas no parágrafo 1 deste artigo serão efec-
as disposições deste artigo, por uma autoridade judicial ou tuadas sem demora, em moeda livremente convertível e à
por uma autoridade competente e independente da Parte taxa de câmbio praticada na data de transferência.
expropriante. 3 — Cada uma das Partes assegurará que o cálculo dos
juros será efectuado à taxa EURIBOR, calculada em con-
Artigo 6.º junto com a compensação pelo período que decorreu entre
a data da ocorrência dos eventos referidos nos artigos 5.º e
Compensação por perdas e danos 6.º e a data de transferência do pagamento. O pagamento
1 — Sempre que os investimentos de um investidor de será efectuado de acordo com as disposições dos parágra-
qualquer de uma das Partes, realizados no território da outra fos 1 e 2 deste artigo.
Parte, sofrer perdas ou danos em virtude de guerra ou outro
conflito armado, distúrbios civis, estado de emergência Artigo 8.º
nacional, revolução, distúrbios ou outros eventos seme- Sub-rogação
lhantes, será acordado, pela última Parte, um tratamento,
1 — Se uma Parte ou a Agência por ela designada (para
no que se refere à restituição, indemnização, compensação efeitos deste artigo: a «Primeira Parte») efectuar um paga-
ou outros factores pertinentes, não menos favorável que o mento a um investidor em virtude de uma garantia prestada
tratamento que a última Parte concedeu aos seus próprios a um investimento realizado no território da outra Parte
investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, (para efeitos deste artigo: a «Segunda Parte»), a Segunda
consoante o que for mais favorável no que diz respeito Parte reconhece:
aos investidores.
2 — Sem prejuízo do estipulado no parágrafo 1 deste a) A atribuição à Primeira Parte, por força de lei ou de
artigo e do estipulado no artigo 5.º, os investidores de uma transacção legal, de todos os direitos e pretensões da parte
das Partes que, no território da outra Parte, sofram danos ou garantida; e
perdas na sequência dos eventos referidos no parágrafo 1 b) Que a Primeira Parte tem direito de exercer esses
direitos e exigir as suas pretensões a título de sub-rogação,
e resultantes de:
na mesma medida da parte garantida, e assumirá as obri-
a) Requisição da sua propriedade, parcial ou total, por gações relacionadas com o investimento.
forças militares ou pelas autoridades;
b) Destruição da sua propriedade, parcial ou total, pelas 2 — A Primeira Parte terá direito, em qualquer circuns-
forças militares ou pelas autoridades, que não tenham sido tância:
geradas em combate ou que não tenham sido requeridas a) Ao mesmo tratamento no que respeita aos direitos,
pela necessidade da situação. pretensões e obrigações adquiridas por ela, em virtude da
assumpção de direitos; e
Deverá ser acordada uma indemnização imediata, ade- b) A quaisquer pagamentos recebidos em virtude desses
quada e efectiva ou uma compensação pelas perdas e danos direitos e pretensões;
sofridos durante o período de requisição, em resultado da
destruição da sua propriedade. As importâncias daí resul- na medida em que a parte garantida tinha direito a receber
tantes devem ser transferíveis livremente e sem demora, esses direitos em virtude deste Acordo, a propósito do
em moeda convertível. investimento em causa e rendimentos conexos.
3190 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Artigo 9.º 5 — Um investidor que tenha submetido a disputa a
Aplicação de outras regras
um tribunal nacional, nos termos do n.º 2, alínea a), do
presente artigo, ou a um dos tribunais arbitrais previstos
1 — Se as disposições do direito aplicável de cada Parte nas alíneas b) e c) do n.º 2, não tem direito a submeter o
ou as obrigações internacionais existentes no presente ou seu caso noutro tribunal ou tribunal arbitral. A escolha do
estabelecidas futuramente entre as Partes em aditamento ao investidor relativamente ao tribunal ou ao tribunal arbitral
presente Acordo contiverem uma regra, geral ou especial, é definitiva e vinculativa.
que confira aos investimentos efectuados por investidores
da outra Parte um tratamento mais favorável do que o pre- Artigo 11.º
visto no presente Acordo, esse regime, na medida em que Resolução de diferendos entre as Partes
seja mais favorável, prevalecerá sobre o presente Acordo.
2 — Cada uma das Partes deverá cumprir eventuais 1 — Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a
obrigações contratuais assumidas perante um investidor interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na
da outra Parte em relação aos investimentos aprovados medida do possível, resolvidos através de negociações.
no seu território. 2 — Se o diferendo, nos termos do n.º 1 do presente
artigo, não poder ser resolvido no prazo de seis (6) meses,
Artigo 10.º será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um
tribunal arbitral.
Resolução de diferendos entre uma Parte 3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc da se-
e um investidor da outra Parte
guinte forma: cada Parte nomeará um árbitro e estes dois
1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de árbitros acordarão sobre a nomeação de um nacional de um
uma das Partes e a outra Parte serão resolvidos através de Estado terceiro como seu presidente. Estes árbitros serão
negociações. nomeados no prazo de dois (2) meses a contar da data em
2 — Se um diferendo não puder ser resolvido de acordo que uma das Partes notificou a outra da sua intenção de
com o previsto no n.º 1 do presente artigo no prazo de submeter o diferendo a um tribunal arbitral, o presidente
seis (6) meses contados da data em que foi suscitada, por será nomeado posteriormente no prazo de dois (2) meses.
escrito, a resolução, o diferendo será, a pedido do inves- 4 — Se os períodos especificados no n.º 3 do presente
tidor, resolvido da seguinte forma: artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias,
qualquer das Partes, na ausência de qualquer outro acordo
a) Por um tribunal competente da Parte no território da relevante, pode solicitar ao Presidente do Tribunal Interna-
qual se situa o investimento; ou cional de Justiça que proceda às nomeações necessárias.
b) Por conciliação ou arbitragem pelo Centro Internacio- Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for
nal para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimen- nacional de uma das Partes ou estiver impedido de de-
tos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução sempenhar tal função, o Vice-Presidente ou, no caso do
de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, seu impedimento, o membro do Tribunal, em função da
adoptada em Washington D. C., a 18 de Março de 1965. sua antiguidade, será convidado a proceder às necessárias
No caso de arbitragem, cada Parte, através do presente nomeações.
Acordo, consente, de modo irrevogável, antecipadamente, 5 — O tribunal arbitral determinará as suas regras de
mesmo na ausência de um acordo arbitral individual entre procedimento.
a Parte e o investidor, submeter qualquer diferendo a este 6 — O tribunal arbitral decidirá nos termos das dis-
Centro. Este consentimento implica a renúncia ao requisito posições do presente Acordo e do Direito Internacional
de que os meios internos administrativos e judiciais devem aplicável. Decide por maioria de votos; a decisão será
ser esgotados; ou definitiva e vinculativa.
c) Por arbitragem através do recurso a três árbitros 7 — Cada Parte suportará os custos com o seu próprio
nomeados de acordo com as Regras de Arbitragem da árbitro e da sua representação no processo arbitral. Os cus-
Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial tos relativos ao Presidente, bem como os demais custos,
Internacional (CNUDCI), tal como emendadas pela úl- serão suportados em partes iguais por ambas as Partes.
tima emenda aceite por ambas as Partes por altura do O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente
pedido de início do procedimento de arbitragem. No quanto às despesas.
caso de arbitragem, cada Parte, através deste Acordo,
irrevogável e antecipadamente, consente, mesmo no Artigo 12.º
caso de ausência de um acordo arbitral individual entre a
Parte e o investidor, sujeitar qualquer disputa ao tribunal Aplicação do Acordo
mencionado. O presente Acordo aplica-se a os investimentos reali-
zados antes e após a sua entrada em vigor, com excepção
3 — A sentença será definitiva e vinculativa; será execu- dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes
tada de acordo com o Direito interno; cada Parte assegurará da respectiva entrada em vigor.
o reconhecimento e a execução da sentença arbitral nos
termos do seu Direito e regras aplicáveis. Artigo 13.º
4 — Uma Parte que seja parte num diferendo não po-
Revisão
derá, em qualquer fase da conciliação ou da arbitragem
ou da execução de uma sentença, fazer valer o facto do 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
investidor, que seja a outra parte no diferendo, ter recebido, pedido de qualquer das Partes.
em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
cobrindo todo ou parte de algum dano causado. no artigo 15.º do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3191
Artigo 14.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por
períodos sucessivos de 10 anos e será automaticamente
renovável.
2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
Acordo, através de notificação à outra Parte da sua inten-
ção, por escrito e por via diplomática, com uma antece-
dência mínima de um ano em relação ao termo do período
de vigência em curso.
3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará
a sua vigência na data do termo do período de vigência
em curso.
4 — No que se refere aos investimentos realizados
antes da data de denúncia, as disposições dos arti-
gos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período
de dez anos a partir da data de denúncia do presente
Acordo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo
dia após a data de recepção da última notificação, por
escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos
os requisitos de Direito interno das Partes necessários
para o efeito.
Em fé do que os plenipotenciários de ambas as Partes
assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa em 17 de Março de 2009, em duas ver-
sões originais, em língua portuguesa, árabe e inglesa, todos
os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência
de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.
Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia:
Amer Al Hadidi, Ministro da Indústria e Comércio.
3192 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3193
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTU-
GUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE HASHEM-
ITE KINGDOM OF JORDAN ON THE RECIPROCAL PROMOTION
AND PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Government of the Portuguese Republic and the
Government of Hashemite Kingdom of Jordan, hereinafter
referred to as the «Parties»:
Desiring to promote greater economic cooperation be-
tween them, with respect to investment made by investors
of one Party in the territory of the other Party;
3194 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Recognizing that agreement upon the treatment to be ac- 4 — In cases where the returns of investments, as de-
corded to such investment will stimulate the flow of private fined above, are reinvested, the income resulting from the
capital and the economic development of the Parties; reinvestment shall also be considered as income related
Agreeing that a stable framework for investment will to the first investments. The returns of investments shall
maximize effective utilization of economic resources and be subject to the same protection given to the investment.
improve living standards; 5 — The term «without delay» shall mean such period
Having resolved to conclude an Agreement on the pro- as is normally required for the completion of necessary
motion and reciprocal protection of investments;
formalities for the transfer of payments. The said period
have agreed as follows: shall commence on the day on which the request for trans-
fer has been submitted and may on no account exceed
Article 1 one month.
6 — The term «freely convertible currency» shall mean
Definitions any currency that the International Monetary Fund deter-
For the purposes of this Agreement: mines, from time to time, as freely usable currency in ac-
1 — The term «investment» means every kind of assets cordance with the articles of Agreement of the International
invested by investors of one Party in the territory of the Monetary Fund and any amendment thereto.
other Party in accordance with its laws and regulations and 7 — The term «territory» means the territory in which
shall include in particular, though not exclusively: the Parties have, in accordance with International Law
a) movable and immovable property as well as any and their national laws, sovereign rights or jurisdiction,
other rights, such as mortgages, liens, pledges, usufructs including land territory, territorial sea and air space above
and similar rights; them, as well as those maritime areas adjacent to the outer
b) stock, shares, debentures and other forms of partici- limit of the territorial sea, including seabed and subsoil.
pation in companies;
c) claims to money and claims to performance having Article 2
an economic value;
d) intellectual property rights, as defined in the mul- Promotion and admission of investments
tilateral agreements concluded under the auspices of the 1 — Each Party shall encourage and create favourable
World Intellectual Property Organization, in as far as both conditions for investors of the other Party to make invest-
Parties are parties to them, including, but not limited to, ments in its territory and shall admit such investments in
copyrights and neighbouring rights, industrial property accordance with its laws and regulations.
rights, trademarks, patents, industrial designs and techni-
2 — In order to encourage mutual investment flows,
cal processes, rights in plants varieties, know-how, trade
secrets, trade names and goodwill; each Party shall endeavour to inform the other Party, at
e) rights to engage in economic and commercial activi- the request of either Party, on the investment opportunities
ties conferred by law or by virtue of a contract, includ- in its territory.
ing concessions to search for, cultivate, extract or exploit 3 — Each Party shall grant, whenever necessary, in ac-
natural resources; cordance with its laws and regulations, the permits required
f) goods that, under a leasing agreement, are placed at in connection with the activities of consultants or experts
the disposal of a lessee in the territory of a Party in con- engaged by investors of the other Party.
formity with its law. 4 — Each Party shall, subject to its laws and regulations
relating to the entry, stay and work of natural persons,
Any change of the form in which assets are invested or examine in good faith and give due consideration, regard-
reinvested shall not affect their character as an investment, less of nationality to requests of key personnel including
provided that such change is not contrary to the approvals top managerial and technical persons who are employed
granted, if any, to the assets originally invested or does for the purposes of investments in its territory, to enter,
not contradict the law of the Party in which territory the
remain temporary and work in its territory. Immediate
investment was made.
2 — The term «investor» means in respect of either family members of such key personnel shall also be granted
Party: similar treatment with regard to the entry and temporary
stay in the host Party.
a) a natural person, having the nationality of a Party in
accordance with its law who makes an investment in the Article 3
territory of the other Party;
b) a legal person incorporated, constituted or otherwise Protection of investments
duly organized in accordance with the laws and regulations 1 — Each Party shall extend in its territory full protec-
of one Party, having its seat and performing real business
tion and security to investments and returns of investors of
activity in the territory of the same Party and making an
investment in the territory of the other Party. the other Party. Neither Party shall hamper, by arbitrary or
discriminatory measures, the development, management,
3 — The term «returns» means income deriving from maintenance, use, enjoyment, expansion, sale and, if it is
an investment and includes, in particular though not exclu- the case, the liquidation of such investments.
sively, profits, dividends, interests, capital gains, royalties, 2 — Investments or returns of investors of either Party
patent and license fees, and any other fees or other forms in the territory of the other Party shall be accorded fair and
of income related to the investments. equitable treatment.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3195
Article 4 review of its case, including the valuation of its investment
National treatment and most favoured nation treatment
and the payment of compensation in accordance with the
provisions of this article, by a judicial authority or another
1 — Neither Party shall accord in its territory to invest- competent and independent authority of the latter Party.
ments and returns of investors of the other arty a treatment
less favourable than that which it accords to investments Article 6
and returns of its own investors, or investments and returns
Compensation for damage or loss
of investors of any other third State, whichever is more
favourable to the investors concerned. 1 — When investments made by investors of either
2 — Neither Party shall accord in its territory to the Party suffer loss or damage owing to war or other armed
investors of the other Party, as regards, acquisition, expan- conflict, civil disturbances, state of national emergency,
sion, operation, management, maintenance, enjoyment, revolution, riot or similar events in the territory of the other
use, sale or disposal of their investment, a treatment which Party they shall be accorded by the latter Party treatment,
is less favourable than that which it accords to its own as regards restitution, indemnification, compensation or
investors or to investors of any third State, whichever is other settlement, not less favourable than the treatment that
more favourable to the investors concerned. the latter Party accords to its own investors or to investors
3 — Each Party shall accord to investors of the other of any third State, whichever is more favourable to the
Party and to their investments and return the better of the investors concerned.
treatments required by paragraphs 1 and 2 of this article, 2 — Without prejudice to paragraph 1 of this article
whichever is more favourable to the investors or invest- and of article 5, investors of one Party who in any of the
ments and returns. events referred to in that paragraph suffer damage or loss
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article in the territory of the other Party resulting from:
shall not be construed so as to oblige one Party to extend
to the investors of the other Party the benefit of any treat- a) requisitioning of their property or part thereof by its
ment, preference or privilege which may be extended by forces or authorities;
the former Party by virtue of: b) destruction of their property or part thereof by its
forces or authorities which was not caused in combat or
a) any existing or future customs union or economic was not required by the necessity of the situation;
or monetary union, free trade area or similar international
agreements to which cither of the Party is or may become shall be accorded a prompt, adequate and effective com-
a Party in the future; pensation or restitution for the damage or loss sustained
b) any international agreement or arrangement, wholly during the period of requisitioning as a result of destruc-
or partially related to taxation. tion of their property. Resulting payments shall be made
in freely convertible currency and be freely transferable
5 — The provisions of this article shall be without without delay.
prejudice to the right of either Party to apply the relevant
provisions of their tax law which distinguish between tax- Article 7
payers who are not in the same situation with regard to
Transfers
their place of residence or with regard to the place where
their capital is invested. 1 — Each Party shall ensure that all payments relating
to an investment in its territory of an investor of the other
Article 5 Party may be freely transferred into and out of its territory
without delay. Such transfers shall include, in particular,
Expropriation
though not exclusively:
1 — A Party shall not expropriate or nationalize directly
a) the initial capital and additional amounts to maintain
or indirectly an investment in its territory of an investor of
or increase an investment;
the other Party or take any measure or measures having
b) returns;
equivalent effect (hereinafter referred to as «expropria-
c) payments made under a contract including a loan
tion») except:
agreement;
a) for a purpose which is in the public interest; d) proceeds from the sale or liquidation of all or any
b) on a non-discriminatory basis; part of an investment;
c) in accordance with due process of law; and e) payments of compensation under articles 5 and 6 of
d) accompanied by payment of prompt, adequate and this Agreement;
effective compensation. f) payments arising out of the settlement of an invest-
ment dispute;
2 — Compensation shall be paid without delay. g) earnings and other remuneration of personnel en-
3 — Compensation shall be equivalent to the fair market gaged from abroad in connection with an investment.
value of the expropriated investment immediately before
the expropriation occurred. The fair market value shall not 2 — Each Party shall ensure that the transfers under
reflect any change in value occurring because the expro- paragraph 1 of this article are made in a freely convertible
priation had become publicly known earlier. currency, at the market rate of exchange prevailing on the
4 — Compensation shall be fully realizable and freely date of transfers and shall be made without delay.
transferable. 3 — Each Party shall ensure that the interest at
5 — An investor of a Party affected by the expropriation EURIBOR rate calculated together with compensation
carried out by the other Party shall have the right to prompt for the period starting from the occurrence of events under
3196 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
articles 5 and 6 until the date of transfer of payment and 1965. In case of arbitration, each Party, by this Agreement
payment will be effected in accordance with provisions of irrevocably consents in advance, even in the absence of an
payment and payment will be effected in accordance with individual arbitral agreement between the Party and the
provisions of paragraphs 1 and 2 of this article. investor, to submit any such dispute to this Centre. This
consent implies the renunciation of the requirement that
Article 8 the internal administrative or judicial remedies should be
Subrogation exhausted; or
c) by arbitration by three arbitrators in accordance with
1 — If one Party or its designated Agency (for the pur- the Arbitration Rules of the United Nations Commission on
pose of this article: the «First Party») makes a payment International Trade Law (UNCITRAL), as amended by the
under an indemnity given in respect of an investment in the last amendment accepted by both Parties at the time of the
territory of the other Party (for the purpose of this article: request for initiation of the arbitration procedure. In case
the «Second Party»), the Second Party shall recognize: of arbitration, each Party, by this Agreement irrevocably
a) the assignment to the First Party by law or by legal consents in advance, even in the absence of an individual
transaction of all the rights and claims of the party indem- arbitral agreement between the Party and the investor, to
nified; and submit any such dispute to the tribunal mentioned.
b) that the First Party is entitled to exercise such rights
and enforce such claims by virtue of subrogation, to the 3 — The award shall be final and binding; it shall be
same extent as the party indemnified, and shall assume the executed according to the national law; each Party shall en-
obligations related to the investment. sure the recognition and enforcement of the arbitral award
in accordance with its relevant laws and regulations.
2 — The First Party shall be entitled in all circumstances to: 4 — A Party which is a party to a dispute shall not, at
any stage of conciliation or arbitration proceedings or
a) the same treatment in respect of the rights, claims
enforcement of an award, raise the objection that the in-
and obligations acquired by it, by virtue of the assign-
vestor who is the other party to the dispute has received
ment; and
b) any payments received in pursuance of those rights an indemnity by virtue of a guarantee in respect of all or
and claims; a part of its losses.
5 — An investor who has submitted the dispute to a
as the party indemnified was entitled to receive it by virtue national court in accordance with paragraph 2, a), of this
of this Agreement, in respect of the investment concerned article or to one of the arbitral tribunals mentioned in para-
and its related returns. graph 2, b) to d), shall not have the right to pursue his case
in any other court or tribunal. The investor’s choice to the
Article 9 court or arbitral tribunal is final and binding.
Application of other obligations Article 11
1 — If the provisions of law of either Party or inter- Settlement of disputes between the Parties
national obligations existing at present or established
thereafter between the Parties in addition to the present 1 — Disputes between the Parties concerning the inter-
Agreement, contain a rule, whether general or specific, pretation or application of this Agreement shall be settled
entitling investments by investors of the other Party to as far as possible by negotiations.
a treatment more favourable than is provided for by the 2 — If a dispute according to paragraph 1 of this article
present Agreement, such rule shall to the extent that it is cannot be settled within six (6) months it shall upon the
more favourable prevail over the present Agreement. request of either Party be submitted to an arbitral tribunal.
2 — Each Party shall observe any contractual obliga- 3 — Such arbitral tribunal shall be constituted ad hoc as
tion it may have entered into towards an investor of the follows: each Party shall appoint one arbitrator and these
other Party with regard to investments approved by it in two arbitrators shall agree upon a national of a third State as
its territory. their chairman. Such arbitrators shall be appointed within
two (2) months from the date one Party has informed the
Article 10 other Party, of its intention to submit the dispute to an
arbitral tribunal, the chairman of which shall be appointed
Settlement of disputes between a Party and an investor
of the other Party within two (2) further months.
4 — If the periods specified in paragraph 3 of this ar-
1 — Any investment dispute between a Party and an ticle are not observed, either Party may, in the absence of
investor of the other Party shall be settled by negotiations. any other relevant arrangement, invite the President of
2 — If a dispute under paragraph 1 of this article cannot the International Court of Justice to make the necessary
be settled within six (6) months of a written notification, appointments. If the President of the International Court
the dispute shall be upon the request of the investor settled of Justice is a national of either of the Parties or if he is
as follows: otherwise prevented from discharging the said function,
a) by a competent court of the Party; or the Vice-president or in case of his inability the member of
b) by conciliation or arbitration by the International the International Court of Justice next in seniority should
Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID), be invited under the same conditions to make the neces-
established by the Convention on the Settlement of In- sary appointments.
vestment Disputes between States and Nationals of other 5 — The tribunal shall establish its own rules of pro-
States, opened for signature in Washington on March 18th, cedure.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3197
6 — The arbitral tribunal shall reach its decision in vir- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tue of the present Agreement and pursuant to the rules of
international law. It shall reach its decision by a majority Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012
of votes; the decision shall be final and binding.
7 — Each Party shall bear the costs of its own member Processo n.º 407/08.5TTMTS.P1.S1
and of its legal representation in the arbitration proceedings.
The costs of the chairman and the remaining costs shall Revista — 4.ª secção
be borne in equal parts by both Parties. The tribunal may,
however, in its award determine another distribution of Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
costs. Justiça:
1 — Sérgio Fernando Canhota Paulo, intentou uma ac-
Article 12 ção com processo comum, emergente de contrato de tra-
Application of the Agreement balho, contra Bimbo — Produtos Alimentares, Sociedade
Unipessoal, L.da, pedindo:
This Agreement shall apply to investments made prior
to or after the entry into force of this Agreement, but shall A) A condenação da Ré no pagamento de créditos la-
not apply to any investment dispute that may have arisen borais no valor de € 148 892,74, acrescido do valor de
before its entry into force. € 19 081,81 a título de juros de mora vencidos;
B) A declaração de que o Autor foi ilicitamente discri-
Article 13 minado em termos salariais face a Carlos Campaniço, Fer-
nando Marçal, António Gonçalves, Carlos Octávio Dinis
Amendments
e Joaquim Cardador com a mesma categoria profissional
1 — The present Agreement may be amended by request de Supervisor, que auferiam rendimentos superiores e que
of one of the Parties. a R seja condenada a pagar-lhe o diferencial face ao que
2 — The amendments shall enter into force in accor- os ditos colegas auferiam;
dance with the terms specified in article 15 of the present C) A condenação da Ré no pagamento ao Autor de cré-
Agreement. ditos laborais revistos em conformidade com o decidido
no ponto B);
Article 14 D) A condenação da Ré no pagamento ao Autor da
quantia de € 14 815,97, a título de indemnização por danos
Duration and termination
não patrimoniais;
1 — The present Agreement shall remain in force for suc- E) A condenação da Ré no pagamento de juros de mora
cessive and automatically renewable periods of ten years. à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a
2 — Either Party may denounce the present Agreement data do seu vencimento até efectivo pagamento.
upon a notification, in writing through diplomatic channels,
at least one year prior to its expiry date. Para tanto alegou, em síntese, que:
3 — In case of denunciation, the present Agreement A Ré dedica-se à produção, comercialização e distri-
shall terminate on its expiry date. buição de produtos de panificação.
4 — In respect of investments made prior to the date Entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho, sem
of termination of the present Agreement, the provisions of termo, tendo cessado através de um processo de despedi-
articles 1 to 12 shall remain in force for a further period mento colectivo, em 31 de Maio de 2007.
of ten years from the date of termination. O local de trabalho habitual do Autor aquando da cessa-
ção do referido contrato era nas instalações da Ré, sitas na
Article 15 Zona Industrial da Varziela, lote 4, Árvore, 4480-619 Ár-
Entry into force
vore.
A categoria profissional do Autor que constava dos seus
The present Agreement shall enter into force thirty days recibos de vencimento à data da cessação do contrato de
after the date of receipt of the later of the notifications, trabalho era a de Supervisor.
in writing through diplomatic channels, conveying the O horário de trabalho em vigor no estabelecimento onde
completion of the internal procedures of each Party re- o Autor prestava trabalho aquando da cessação do contrato
quired for that purpose. de trabalho era o seguinte:
In witness whereof the undersigned duly authorized a) De Segunda-feira a sexta-feira, das 7 às 12 e das 14 às
have signed this Agreement. 17 horas, tendo intervalo para almoço das 12 às 14 horas;
Done at Lisbon, on this 17th day of March 2009, in two b) Aos sábados, das 7 às 11 horas;
original versions, in Portuguese, Arabic and English lan- c) Sendo o domingo o dia de descanso semanal obri-
guages, all three texts being equally authentic. In a case of gatório;
divergence of interpretation, the English text shall prevail. d) Num total estipulado de 44 horas semanais.
For the Government of the Portuguese Republic: O horário de trabalho estipulado foi o referido, prestando
Manuel Pinho, Minister of Economy and Innovation. no entanto o A. o seu trabalho em regime de isenção de
horário de trabalho (IHT), na modalidade de não sujeição
aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
For the Government of the Hashemite Kingdom of
A remuneração mensal acordada entre Autor e Ré é
Jordan:
composta por uma parte fixa e outra variável, indexada a
Amer Al Hadidi, Minister of Industry and Trade. objectivos de vendas.
3198 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Em 1997, o Autor foi promovido à categoria profissional o contrato de trabalho) o A. não prestou qualquer trabalho
de Monitor de Vendas. suplementar para esta.
Enquanto deteve a categoria de Monitor de Vendas, o A maioria das funções do A. ao serviço da R. são efec-
Autor também prestava trabalho fora do estabelecimento tuadas fora do estabelecimento desta e, por isso, fora do
da Ré, na medida do cumprimento das suas funções de controlo imediato da hierarquia, pelo que a R. sempre
substituição e ou acompanhamento. esteve impossibilitada de controlar diariamente o tempo
Em Abril de 1999, o Autor foi promovido à categoria de serviço que o A. dedica à mesma.
profissional de Supervisor de Vendas, continuando a prestar Com efeito, estando o A. ausente das instalações da R.
a sua actividade profissional nos moldes anteriores. e, por isso, fora do controlo da hierarquia, a R. não podia,
A Ré calculou a remuneração por IHT com base num nem pode saber, nem controlar, a cada momento, o tempo
mês de 22 dias e apenas com base na remuneração fixa, efectivo de trabalho do A. para a mesma.
não considerando a variável. A R. não deve ao A. qualquer quantia, a título de dife-
Assim sendo, o Autor reclama da Ré o pagamento dos renças salariais respeitantes à remuneração especial por
seguintes valores: isenção de horário de trabalho, nem, tão pouco, quaisquer
A título de diferenças de pagamento de IHT a quantia juros.
de € 20 986,92, acrescida de juros; O cálculo da remuneração por trabalho suplementar é
A título de IHT nas férias e subsídios de férias e de Natal, efectuado com base na remuneração fixa, e não com base
a quantia de € 5510,55, acrescida de juros; na remuneração variável.
A título de pagamento de trabalho suplementar e des- A R. sempre pagou ao A. a título de remuneração espe-
canso compensatório, a quantia de € 77 323,80, acrescida cial por isenção de horário de trabalho, 25 % da respectiva
de juros; remuneração base mensal.
A título de pagamento da média mensal do trabalho Por outro lado, ao pagar mensalmente ao A. 25 % do
suplementar nas férias e subsídios de férias e de Natal, a salário base a título de remuneração pela isenção de ho-
quantia de € 21 488,95, acrescida de juros; rário a R. teve em conta 30 dias do mês e não os 22 dias
Pela prestação de trabalho suplementar aos sábados por ele referidos.
(meio dia de descanso semanal complementar) e respec- Não deve, por isso, quaisquer importâncias a título de
tivo descanso compensatório não conferido, a quantia de remuneração especial por isenção de horário de trabalho
€ 3843,84, acrescida de juros; nem, tão pouco, de qualquer média de pagamento de IHT
A título de pagamento das médias do trabalho suple- nas prestações acessórias de férias, subsídios de férias e
mentar e de descanso compensatório, pelo trabalho aos de Natal.
sábados, nas férias, subsídios de férias e de Natal, a quantia O A. não suportou qualquer tipo de despesas em conse-
de € 5765,76, acrescida de juros; quência do transporte para o local de trabalho, pois a Ré
A título de ressarcimento pelo acréscimo de despesas nunca se obrigou a pagar quaisquer despesas de transporte
resultante da alteração do local de trabalho do Autor, a em veículo próprio de casa para o trabalho e vice-versa.
quantia de € 13 972,92, alegando, a este propósito, que, Além disso, a Ré sempre lhe pagou subsídio de transporte,
em Agosto de 1999, o seu local de trabalho passou da Maia não invocando o A. que este não correspondesse às des-
para Vila do Conde, em consequência do que, quando pesas em transporte público, subsídio esse que satisfazia
anteriormente fazia um percurso de ida e volta de 20 km, tais despesas.
passou a ter de fazer um percurso de 46 km de ida e volta. O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela
improcedência das excepções arguidas pela Ré.
A R. contestou, pugnando pela total improcedência da Foi realizada audiência preliminar, conforme consta de
acção e alegando em síntese que: fl. 365 a fl. 367, na qual as partes acordaram quanto aos
O A. aceitou prestar a sua actividade em regime de isen- seguintes pontos:
ção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição 1) O autor prescindiu:
aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, se
a Ré nisso tivesse interesse, cabendo a esta requerer ao a) Dos créditos laborais peticionados desde o período de
Ministério do Emprego e Segurança Social autorização 30 de Junho de 1994 a 1 de Novembro de 1996, por refe-
necessária para esse efeito, o que fez e foi deferido pela rência ao período de vigência do contrato com a Sucursal
Inspecção-Geral do Trabalho. em Portugal da Sociedade Espanhola Bimbo, S. A.;
O referido acordo nunca foi denunciado por qualquer b) Dos créditos peticionados quanto à alegada discrimi-
uma das partes. nação salarial alegado nos artigos 119.º a 134.º da petição
Desde que foi contratado pela R. o A. sempre auferiu inicial;
uma retribuição especial pela isenção de horário de traba- c) Dos créditos peticionados nos artigos 110.º e 383.º da
lho, correspondente a 25 % da sua remuneração base. petição inicial, no tocante às diferenças a título de remune-
Ao trabalhar para a R. em regime de isenção de horário ração de IHT e diferenças a título de custos de deslocação
de trabalho, na modalidade de isenção de não sujeição aos que se vencerem na pendência dos presentes autos e até ao
limites máximos dos períodos normais de trabalho o A. respectivo trânsito em julgado, limitando-os aos valores
nunca esteve sujeito a qualquer horário de trabalho. concretamente peticionados;
Por esse motivo não faz sentido a invocação da pretensa d) Da alegação dos artigos 203.º a 345.º da petição
realização de trabalho suplementar em dia normal de tra- inicial quanto aos danos morais alegadamente sofridos
balho (de segunda-feira a sábado). pelo autor, relativamente à alegada pressão para influir
Assim, e durante todo o período normal de trabalho a negativamente nas condições de trabalho e remunerató-
que o A. está obrigado perante a R. (de segunda-feira a rias dos seus companheiros Vendedores, Merchandisers
sábado desde 2 de Novembro de 1996 e enquanto vigorar e Distribuidores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3199
2) A ré não deduziu oposição e aceitou a renúncia factual F) De facto, tendo resultado no ponto 57 da matéria
e ou dos créditos supra-referida pelo autor. de facto considerada provada, que «desde 20 de Maio de
A referida delimitação do objecto do litígio foi consi- 2003, o autor laborou todos os dias da prestação de trabalho
derada válida e legal. para a ré, em média, das 6h30 às 18h30, com período de
Elaborou-se despacho saneador, com selecção da ma- almoço, quando prestava as suas funções na delegação, das
téria de facto, consignando-se a assente e organizando-se 12h30 às 14h00, e, quando as prestava fora, com período
base instrutória, tendo o A. apresentado reclamação, que de almoço que não se logrou apurar; e das 6h30 às 12h30
foi parcialmente deferida por despacho de fl. 400 a fl. 402. aos sábados»;
Realizada a audiência de julgamento com gravação da G) E que, dos pontos 58 e 59 da matéria de facto consi-
prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, derada provada, «a prática do referido horário pelo autor
de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida resultou do modo como a ré organizou a sua prestação
sentença que: de trabalho» e que «a ré sabia dessa prestação e nunca se
opôs à mesma», resulta claro que o ora recorrente, pese
a) Julgando a acção parcialmente procedente, condenou
embora a decisão de não apuramento do horário de almoço
a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1233,21 referente
fora da delegação, mas entendendo que tal horário seria
a créditos salariais, acrescida de juros de mora, às taxas
sempre a média prestada pelo ora recorrente, até porque,
legais, a partir da data do vencimento das obrigações e até
na sua maioria, prestava trabalho na delegação, trabalhava,
integral pagamento, nos termos supra-referidos;
em média, 10h30 por dia e 58h30 por semana (incluindo
b) Julgando a acção parcialmente improcedente, quanto
sábados) ao serviço da ré, resulta clara a desproporção
ao mais peticionado, absolveu a Ré nessa parte do pedido.
entre o trabalho efectivamente prestado e a contrapartida
auferida pela isenção de horário de trabalho, que não deverá
Inconformado, recorreu o A., mas a Relação do Porto permitir mais de 50 horas semanais;
negou provimento ao recurso, confirmando integralmente H) Assim, considerando o horário de trabalho provado,
a sentença recorrida. e aplicando a decisão de direito constante do douto acór-
Novamente irresignado, trouxe-nos o A. a presente re- dão — fundamento, o recorrente prestou trabalho suple-
vista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes mentar sem que lhe fosse conferido o respectivo descanso
conclusões: compensatório pelo que é credor da quantia de € 22 504,27,
A) O douto acórdão recorrido encontra-se em contradi- a título de trabalho suplementar prestado, e da quantia de
ção com outro, já transitado em julgado, que, no domínio da € 5626,07, a título de descanso compensatório, todos desde
mesma legislação, decidiu diferentemente sobre a mesma 20 de Maio de 2003, e com base na remuneração base;
questão fundamental de direito, face à matéria de facto I) Também tendo em conta a decisão de direito constante
considerada provada; do douto acórdão fundamento, a recorrida, a título de média
B) O douto acórdão recorrido está em flagrante con- do trabalho suplementar prestado pelo recorrente e o res-
tradição com o douto Acórdão do Supremo Tribunal de pectivo descanso compensatório nas férias e nos subsídios
Justiça, elaborado em 24 de Fevereiro de 2010, proferido de férias, deverá ser condenada a pagar ao recorrente a
no âmbito do processo n.º 401/08.6TTVFX.L1.S1 (re- quantia de € 5315,76;
vista) — 4.ª secção; J) Bem como a quantia de € 14 770,56, a título de tra-
C) A questão fundamental de direito em contradição balho prestado pelo recorrente ao sábado, que sempre
incide sobre se, ao trabalhador isento de horário de traba- seria trabalho prestado em dia de descanso semanal com-
lho, na modalidade de isenção total, são ou não aplicáveis plementar, e a média desse valor nas férias e no subsídio
os limites legais de duração, diária, e anual, do trabalho de férias, num total de € 2830,24;
suplementar previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), K) Pelo que, aplicando a jurisprudência do douto acór-
do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e, após a dão fundamento à factualidade dada como provada, a re-
entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela corrida deverá ser condenada a pagar ao recorrente, a título
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 200.º, n.º 1, de trabalho suplementar prestado durante os dias úteis e
alíneas b) e c), do mesmo, bem como o direito dos traba- aos sábados, e respectivo descanso compensatório, bem
lhadores isentos aos dias de descanso semanal comple- como das médias desse trabalho nas férias e subsídios de
mentar; férias, a quantia total de € 51 046,90, que resulta da soma
D) Ambas as decisões foram proferidas ao abrigo da das parcelas acima referidas, acrescida de juros vencidos
mesma legislação pois que, em ambos os doutos acór- desde a data do respectivo vencimento e dos que se vie-
dãos, a legislação aplicável era até à entrada em vigor rem, entretanto a vencer, revogando o douto acórdão ora
do Código do Trabalho, regia, quanto ao trabalho suple- em crise;
mentar, o disposto no Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de L) Considerando que a factualidade relativa à hora de
Dezembro, e, quanto ao regime de isenção de horário de almoço não foi possível de apurar em determinados dias, e
trabalho, o disposto no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de considerando que o autor estaria sempre três dias úteis na
Setembro — artigos 13.º a 15.º; e, após a entrada em vigor delegação, por semana, deverão as quantias acima referidas
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de ser revistas em conformidade.
27 de Agosto, passou este diploma legal a reger a disciplina
relativa à isenção de horário de trabalho — entre outros, Pede-se assim, a revogação do acórdão recorrido, de-
artigos 177.º e 178.º; e ao trabalho suplementar — entre vendo a douta decisão recorrida ser substituída por outra
outros, artigos 197.º e seguintes; que considere que o recorrente prestou trabalho suple-
E) Compulsado o, aliás douto, acórdão recorrido, não mentar, tendo direito ao respectivo descanso compensa-
se vislumbrou que no mesmo se tivesse retirado as devidas tório e, bem assim, que os montantes devidos a título de
consequências na aplicação do direito face à matéria de trabalho suplementar devem integrar a retribuição devida
facto considerada provada; nas férias e subsídio de férias, nos termos peticionados,
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tudo de acordo com a jurisprudência constante do acór- que o julgamento do recurso se fizesse com intervenção
dão fundamento. do plenário da Secção Social.
A R. também alegou, tendo rematado a sua alegação Foram por isso os autos com vista ao Ministério Pú-
com as seguintes conclusões: blico, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 732.º-B
1) Nas suas alegações e respectivas conclusões o re- do CPC (1), tendo a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta
corrente omite integralmente a indicação dos motivos da concluído que ocorre jurisprudência contraditória deste
necessidade de apreciação da questão com vista à melhor Supremo Tribunal sobre a mesma questão fundamental
aplicação do direito; de direito e no domínio da mesma legislação, emitindo
2) Nas suas alegações e respectivas conclusões o re- parecer no sentido do conflito jurisprudencial suscitado ser
corrente omite integralmente a indicação dos motivos da solucionado mediante a prolação de acórdão uniformizador
particular relevância social dos interesses em causa; de jurisprudência nos seguintes termos:
3) A questão a apreciar não tem particular relevância «O trabalhador sujeito ao regime de isenção de ho-
jurídica que justifique a admissibilidade do presente re- rário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos
curso de revista excepcional com vista à melhor aplicação limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos
do direito; termos conjugados dos artigos 15.º da LDT e 2.º, n.º 2,
4) Nos presentes autos discute-se o valor de remune- alínea a), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro,
rações e de indemnização a pagar pela recorrida ao re- e 178.º, n.os 1, alínea a), 3, e 197.º, n.º 4, alínea a), do
corrente; CT/2003, deve ser remunerado a título de trabalho su-
5) Os interesses em causa nos presentes autos são par- plementar, pelas horas prestadas para além do período
ticulares, isto é, os interesses da recorrida e do recorrente, normal de trabalho prestado em dias úteis, quando seja
que não constituem interesses de particular relevância
excedido o período legal máximo estabelecido para o
jurídica;
trabalho suplementar previsto no artigo 5.º, n.º 1, alí-
6) Não se verificam os pressupostos da admissibilidade
do presente recurso de revista excepcional; neas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezem-
7) Deve proferir-se acórdão em que se decida pela re- bro, e 200.º, n.º 1, alínea c), do CT/2003.»
jeição do presente recurso de revista excepcional;
8) Não assiste ao recorrente qualquer direito ao paga- Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
mento de trabalho suplementar prestado aos dias úteis e aos 2 — Para tanto, temos de atender à seguinte matéria
sábados, atenta a isenção de horário de trabalho ajustada de facto:
entre as partes; 1) A Ré dedica-se à produção, comercialização e dis-
9) A inexistência de qualquer dívida respeitante ao cál- tribuição de produtos de panificação — cf. alínea A) dos
culo da remuneração especial por isenção de horário de factos admitidos por acordo;
trabalho e de qualquer dívida respeitante a trabalho suple- 2) À data da dedução da contestação a Ré tinha um
mentar prestado pelo recorrente implica a inexistência de quadro de pessoal de 111 trabalhadores — cf. alínea B)
qualquer dívida com referência à remuneração de férias, dos factos admitidos por acordo;
subsídio de férias e subsídio de Natal; 3) Entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho,
10) No acórdão recorrido, ao decidir-se pela confirma- sem termo, tendo cessado através de um processo de despe-
ção da sentença proferida em 1.ª instância não se violou o dimento colectivo, em 31 de Maio de 2007 — cf. alínea C)
disposto nos artigos, 13.º,14.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei dos factos admitidos por acordo;
n.º 409/71, de 27 de Setembro, 2.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 7.º, 9.º 4) A categoria profissional do Autor que constava dos
e 11.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, 177.º, seus recibos de vencimento à data da cessação do contrato
178.º, n.º 1, alínea a), 197.º, 200.º, n.º 1, alíneas b) e c),
de trabalho era a de Supervisor, conforme documento
todos do Código do Trabalho.
constante de fls. 301 e 302 — cf. alínea D) dos factos
admitidos por acordo;
Pede-se assim que se não admita o recurso de revista
excepcional, confirmando-se e mantendo-se integralmente 5) O Autor prestava trabalho para a Ré em regime de
o acórdão recorrido. isenção de horário de trabalho (IHT), na modalidade de
Subidos os autos a este Tribunal foi proferida decisão a isenção de não sujeição aos limites máximos dos períodos
admitir a revista excepcional por contradição de acórdãos normais de trabalho — cf. alínea E) dos factos admitidos
sobre a mesma questão de direito. por acordo;
A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer a 6) Nos termos do n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato men-
que se refere o artigo 87.º, n.º 3, do CPT, pronunciando-se cionado nas alíneas C) e AA), o A. aceitou prestar a sua
no sentido da procedência do recurso, e que notificado às actividade em regime de isenção de horário de trabalho,
partes não mereceu qualquer resposta. se a Ré nisso tivesse interesse, cabendo a esta requerer ao
Inscrito o processo em tabela de julgamento, ordenou-se Ministério do Emprego e Segurança Social a autorização
que fosse retirado da mesma, pois, atenta a contradição de necessária para esse efeito, conforme documento cons-
acórdãos sobre a questão de saber se o trabalhador isento tante de fl. 248 a fl. 250 cujo teor se dá aqui por integral-
de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, mente reproduzido — cf. alínea F) dos factos admitidos
não está abrangido pela prestação de trabalho suplementar por acordo;
em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 7) No dia 2 de Novembro de 1996, a R. requereu à
17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 29 de Inspecção-Geral do Trabalho, Delegação do Porto, a isen-
Julho, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho ção de horário de trabalho para o A., conforme documento
de 2003, achou-se conveniente a prolação de acórdão de constante de fl. 251 cujo teor se dá aqui por integralmente
uniformização, pelo que foi determinado pelo Ex.mo Juiz reproduzido — cf. alínea G) dos factos admitidos por
Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça acordo;
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8) Fundamentou tal requerimento no facto do A. exercer gralmente reproduzido — cf. alínea T) dos factos admitidos
a sua actividade ao serviço da R. fora do estabelecimento por acordo;
desta e sem controlo imediato da hierarquia, conforme 20) O referido acordo nunca foi denunciado por qual-
documento constante de fl. 251 cujo teor se dá aqui por quer uma das partes — cf. alínea U) dos factos admitidos
integralmente reproduzido — cf. alínea H) dos factos ad- por acordo;
mitidos por acordo; 21) Desde que foi contratado pela R. o A. sempre auferiu
9) O referido requerimento da R. de isenção de ho- uma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho
rário de trabalho para o A. foi deferido por um ano pela correspondente a 25 % da sua remuneração base — cf. alí-
Delegação do Porto em 22 de Janeiro de 1997, conforme nea V) dos factos admitidos por acordo;
documento constante de fl. 251 cujo teor se dá aqui por 22) Com efeitos reportados a 31 de Outubro de 1996,
integralmente reproduzido — cf. alínea I) dos factos ad- o Autor e a sucursal em Portugal da Sociedade Espanhola
mitidos por acordo; Bimbo, S. A., assinaram um acordo de revogação de
10) Em 26 de Setembro de 2001, a A. apresentou no contrato de trabalho, conforme documento constante de
IDICT — Delegação do Porto, requerimento de isenção de fl. 247 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzi-
horário de trabalho do A., conforme documento constante do — cf. alínea X) dos factos admitidos por acordo;
de fl. 252 cujo teor se dá aqui por integralmente reprodu- 23) Consta da cláusula 3.ª do referido acordo de revoga-
zido — cf. alínea J) dos factos admitidos por acordo; ção de contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Sucur-
11) O pedido de isenção do horário de trabalho sal em Portugal da Sociedade Espanhola Bimbo, S. A., que,
fundamentou-se no A. exercer a sua actividade fora do com o recebimento das quantias aí referidas, aquele nada
estabelecimento da R. e sem controlo imediato da hie- mais tem a receber desta, conforme documento constante
rarquia e ainda na concordância do A., conforme docu- de fl. 247 cujo teor se dá aqui por integralmente reprodu-
mentos constantes de fls. 252 e 253 cujo teor se dá aqui zido — cf. alínea Z) dos factos admitidos por acordo;
por integralmente reproduzido — cf. alínea L) dos factos 24) Por instrumento contratual datado de 2 de Novem-
admitidos por acordo; bro de 1996, entre Autor e Ré foi firmado um documento
12) O referido pedido foi deferido em 1 de Outubro de intitulado «Contrato de Trabalho», conforme documento
2001 sem qualquer prazo, conforme documento constante constante de fl. 248 a fl. 250 cujo teor se dá aqui por
de fl. 252 cujo teor se dá aqui por integralmente reprodu- integralmente reproduzido — cf. alínea AA) dos factos
zido — cf. alínea M) dos factos admitidos por acordo; admitidos por acordo;
13) A R. apresentou no IDICT — Delegação do Porto 25) Do dito contrato consta uma cláusula (cláusula 13.ª)
em 8 de Junho de 2002 requerimento de isenção de horário através da qual a Ré se responsabiliza pelo pagamento
de trabalho para o R., conforme documento constante de de 2 (dois) ordenados mensais ao Autor caso um even-
fl. 254 a fl. 256 cujo teor se dá aqui por integralmente re- tual despedimento movido pela mesma venha a ser de-
produzido — cf. alínea N) dos factos admitidos por acordo; clarado ilícito, conforme documento constante de fl. 248
14) O pedido de isenção de horário de trabalho a fl. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente reprodu-
fundamentou-se no A. exercer a sua actividade fora do zido — cf. alínea BB) dos factos admitidos por acordo;
estabelecimento da R. e sem controlo imediato da hie- 26) O Autor foi formalmente contratado pela Ré com
rarquia e ainda no acordo do A. constante da declaração a categoria profissional de Vendedor 2.º Grau — Caixeiro-
anexa emitida em 7 de Maio de 2002, conforme docu- -Viajante, conforme documento constante de fl. 248 a
mentos constantes de fl. 254 a fl. 257 cujo teor se dá aqui fl. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzi-
por integralmente reproduzido — cf. alínea O) dos factos do — cf. alínea CC) dos factos admitidos por acordo;
admitidos por acordo; 27) O local de trabalho acordado com a Ré situou-se
15) A R. apresentou em 19 de Novembro de 2002, no na Rua de Jorge Ferreirinha, 1107, Vermoim, 4470 Maia,
IDICT — Delegação do Porto, pedido de isenção de horá- aceitando o A. a possibilidade de ser transferido para qual-
rio de trabalho para o A., conforme documento constante quer outro local de trabalho daquela, bem como todas
de fl. 258 cujo teor se dá aqui por integralmente reprodu- as deslocações em serviço impostas pelas conveniências
zido — cf. alínea P) dos factos admitidos por acordo; da actividade da Ré, conforme documento constante de
16) O referido pedido de isenção de horário de trabalho fl. 248 a fl. 250 cujo teor se dá aqui por integralmente
foi deferido em 19 de Dezembro de 2002 sem qualquer reproduzido — cf. alínea DD) dos factos admitidos por
limite temporal, conforme documento constante de fl. acordo;
258 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzi- 28) A remuneração mensal acordada entre Autor e Ré
do — cf. alínea Q) dos factos admitidos por acordo; é composta por uma parte fixa e outra variável, indexada
17) Em 31 de Agosto de 2006, foi celebrado entre a a objectivos de vendas — cf. alínea EE) dos factos admi-
A. e o R. acordo sobre isenção de horário de trabalho, tidos por acordo;
conforme documento constante de fl. 259 cujo teor se dá 29) Enquanto deteve a categoria de Monitor de Vendas,
aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea R) dos o Autor também prestava trabalho fora do estabelecimento
factos admitidos por acordo; da Ré, na medida do cumprimento das suas funções de
18) A R. remeteu à Inspecção-Geral do Trabalho, substituição e ou acompanhamento — cf. alínea FF) dos
Delegação de Lisboa, o acordo sobre isenção de horá- factos admitidos por acordo;
rio de trabalho celebrado com o A. em 31 de Agosto de 30) Enquanto deteve a categoria profissional de Monitor
2006 — cf. alínea S) dos factos admitidos por acordo; de Vendas, o Autor, salvo as suas funções de substituição/
19) O referido acordo, assinado pelo A., vigorava por supervisão fora do estabelecimento da Ré e em rota de
um período de 12 meses renovável por igual período ou distribuição/comercial, presta trabalho sujeito ao controlo
até que uma das partes o denunciasse, conforme docu- imediato do seu superior hierárquico — cf. alínea GG) dos
mento constante de fl. 259 cujo teor se dá aqui por inte- factos admitidos por acordo;
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31) No ano de 1996, a remuneração mensal base do A. 41) A partir de Outubro de 2005, a remuneração mensal
ascendia a Esc. 80 000$00, mais Esc. 21 250$00 de sub- base do A. passou a ascender a € 1139,69, mais € 284,92 de
sídio de alimentação, mais Esc. 20 500$00 da isenção de compensação pela isenção de horário de trabalho, conforme
horário de trabalho, mais Esc. 11 250$00 de subsídio de
transporte, conforme documento constante de fl. 272 cujo documento constante de fl. 298 a fl. 300 cujo teor se dá
teor se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea SS) dos
HH) dos factos admitidos por acordo; factos admitidos por acordo;
32) No ano de 1997, a remuneração base do A. manteve- 42) Na data da cessação da relação laboral estabele-
-se em Esc.: 80 000$00 nos meses de Janeiro e Fevereiro, cida entre a R. e o A., a remuneração mensal base do A.
mantendo-se também as restantes quantias recebidas pelo mantinha-se em € 1139,69 e a compensação pela isenção
A., tendo o A., a partir de Março de 1997, passado a auferir
a remuneração base de Esc. 82 500$00 e passado a receber de horário de trabalho mantinha-se em € 284,92, conforme
isenção de horário de trabalho no valor de 20 625$00, con- documento constante de fls. 301 e 302 cujo teor se dá aqui
forme documento constante de fl. 273 a fl. 276 cujo teor por integralmente reproduzido — cf. alínea TT) dos factos
se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea II) admitidos por acordo;
dos factos admitidos por acordo; 43) No ano de 1998, a parte variável das remunerações
33) A partir de Agosto de 1997, o A. passou a auferir a
mensais auferidas pelo A. ascendeu a:
remuneração base de Esc. 132 000$00, mais Esc. 35 000$00
de compensação pela isenção de horário de trabalho, con- Esc.: 64 338$00 no mês de Janeiro;
forme documento constante de fl. 273 a fl. 276 cujo teor Esc.: 90 293$00 no mês de Fevereiro;
se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea JJ)
dos factos admitidos por acordo; Esc.: 82 921$00 no mês de Março;
34) A partir do mês de Março de 1998, o A. passou a Esc.: 62 315$00 no mês de Abril;
auferir a remuneração mensal base de Esc. 135 300$00, Esc.: 59 785$00 no mês de Maio;
mais Esc. 35 875$00 de compensação pela isenção de Esc.: 55 651$00 no mês de Junho;
horário de trabalho, conforme documento constante de Esc.: 75 408$00 no mês de Julho;
fl. 277 a fl. 279 cujo teor se dá aqui por integralmente Esc.: 79 786$00 no mês de Agosto;
reproduzido — cf. alínea LL) dos factos admitidos por
acordo; Esc.: 82 836$00 no mês de Setembro;
35) A partir de Abril de 1999, o A. passou a auferir Esc.: 113 328$00 no mês de Outubro;
a remuneração mensal base de Esc. 203 975$00, mais Esc.: 64 995$00 no mês de Novembro;
Esc. 50 994$00 de isenção de horário de trabalho, conforme Esc.: 74 254$00 no mês de Dezembro, conforme do-
documento constante de fl. 280 a fl. 282, cujo teor se dá cumento constante de fl. 277 a fl. 279 cujo teor se dá aqui
aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea MM) dos
por integralmente reproduzido — cf. alínea UU) dos factos
factos admitidos por acordo;
36) A partir de Março de 2000, o A. passou a auferir admitidos por acordo;
a remuneração mensal base de Esc. 207 035$00, mais
Esc. 51 759$00 de isenção de horário de trabalho, conforme 44) No ano de 1999, a parte variável das remunerações
documento constante de fl. 283 a fl. 285 cujo teor se dá mensais auferidas pelo A. ascendeu a:
aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea NN) dos
factos admitidos por acordo; Mês Rem. var.
37) A partir de Março de 2001, o A. passou a auferir
a remuneração mensal base de Esc. 214 257$00, mais Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 892,00 PTE
Esc. 53 564$00 de isenção de horário de trabalho, conforme Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 808,00 PTE
documento constante de fl. 286 a fl. 288 cujo teor se dá Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 808,00 PTE
aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea OO) dos Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 346,00 PTE
factos admitidos por acordo; Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 222,00 PTE
Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 937,00 PTE
38) A partir de Janeiro de 2002, o A. passou a auferir Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 606,00 PTE
a remuneração mensal base de € 1068,71, mais € 267,18 Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 032,00 PTE
de compensação pela isenção do horário de trabalho, con- Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 503,00 PTE
forme documento constante de fl. 289 a fl. 291 cujo teor Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 036,00 PTE
Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 332,00 PTE
se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea PP) Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 724,00 PTE
dos factos admitidos por acordo;
39) A partir de Setembro de 2003, a remuneração mensal conforme documento constante de fl. 280 a fl. 282 cujo teor
base do A. passou a ascender a € 1095,43, mais € 273,86 se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea VV)
de compensação pela isenção do horário de trabalho, con- dos factos admitidos por acordo;
forme documento constante de fl. 292 a fl. 294 cujo teor se 45) No ano de 2000, a parte variável das remunerações
dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea QQ) mensais auferidas pelo A. ascendeu a:
dos factos admitidos por acordo;
40) A partir de Outubro de 2004, a remuneração mensal Mês Rem. var.
base do A. passou a ascender a € 1117,34, mais € 279,33 de
compensação pela isenção de horário de trabalho, conforme
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 628,00 PTE
documento constante de fl. 295 a fl. 297 cujo teor se dá Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 155,00 PTE
aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea RR) dos Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE
factos admitidos por acordo; Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3203
Mês Rem. var. Mês Rem. var.
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 000,00 PTE Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 PTE Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 399,04
Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000,00 PTE
Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE conforme documento constante de fls. 292 e 293 cujo
Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE
Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000,00 PTE teor se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alí-
Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 PTE nea BBB) dos factos admitidos por acordo;
49) No ano de 2004, a parte variável das remunerações
conforme documento constante de fl. 283 a fl. 285 cujo teor mensais auferidas pelo A. ascendeu a:
se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea XX)
dos factos admitidos por acordo; Mês Rem. var.
46) No ano de 2001, a parte variável das remunerações
mensais auferidas pelo A. ascendeu a:
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 399,04
Mês Rem. var. Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00 PTE Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 399,04
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,04
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000,00 PTE Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,04
Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 399,04
Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,04
Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 000,00 PTE
Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE conforme documento constante de fl. 295 a fl. 297 cujo
Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE
Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 000,00 PTE teor se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alí-
Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 PTE nea CCC) dos factos admitidos por acordo;
50) No ano de 2005, a parte variável das remunerações
conforme documento constante de fl. 286 a fl. 288 cujo teor mensais auferidas pelo A. ascendeu a:
se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alínea ZZ)
dos factos admitidos por acordo; Mês Rem. var.
47) No ano de 2002, a parte variável das remunerações
mensais auferidas pelo A. ascendeu a: Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 399,04
Mês Rem. var.
Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 698,32
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 698,32 Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 698,32
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 698,32 Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 847,96
Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 847,96
Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 conforme documento constante de fl. 298 a fl. 300 cujo
Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 997,60
teor se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alí-
Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 nea DDD) dos factos admitidos por acordo;
51 — No ano de 2006, a parte variável das remunera-
conforme documento constante de fl. 289 a fl. 291 cujo ções mensais auferidas pelo A. ascendeu a:
teor se dá aqui por integralmente reproduzido — cf. alí-
nea AAA) dos factos admitidos por acordo; Mês Rem. var.
48) No ano de 2003, a parte variável das remunerações
mensais auferidas pelo A. ascendeu a:
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 847,96
Mês Rem. var. Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 997,60
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 847,96 Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 698,32
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 399,04 Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 847,96
Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
cf. alínea EEE) dos factos admitidos por acordo;
3204 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
52) No ano de 2007, a parte variável das remunerações 66) Nalguns dias da semana, o A. passava parte do dia
mensais auferidas pelo A. ascendeu a: fora do estabelecimento da R. no exercício das suas funções
de supervisor — cf. resp. ao ques. 14 da base instrutória;
Mês Rem. var. 67) No exercício das suas funções de supervisor, o A.
visitava clientes fora das instalações da R. em conformi-
Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 dade com o plano semanal elaborado com conhecimento do
Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 997,60 chefe da delegação, Paulo Teixeira — cf. resp. ao ques. 15
Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40 da base instrutória;
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 249,40
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 997,60 68) Como supervisor de vendas, o Autor tinha como
funções, determinadas pela Ré, para além de estar no ar-
cf. alínea FFF) dos factos admitidos por acordo; mazém a verificar as encomendas e o encaminhamento do
53) Quem dirige a Ré é Paulo Leite, seu Director- produto a ser colocado nos clientes pelos distribuidores,
-Geral — cf. alínea GGG) dos factos admitidos por acompanhar os distribuidores da Ré e supervisionar se
acordo; os produtos destinados a determinados clientes tinham lá
54) A R. nunca manteve ou organizou livro de registo de sido colocados pelos distribuidores em devidas condições
trabalho suplementar no que respeita ao A., por o mesmo e, quando necessário, substituir distribuidores, por dois ou
se encontrar submetido ao regime de isenção de horário três dias, que rescindiam o contrato com a Ré e fazer a sua
de trabalho — cf. alínea HHH) dos factos admitidos por rota — cf. resp. ao ques. 20 da base instrutória;
acordo; 69) No ano de 2003, num período de tempo concreta-
55) Aquando da cessação do contrato, o Autor estava mente não determinado, o Autor esteve a fazer a rota de
afecto ao estabelecimento da Ré sito na Zona Industrial da Coimbra — cf. resp. ao ques. 11 da base instrutória;
Varziela, lote 4, Árvore, 4480-619 Árvore — cf. resp. ao 70) Em Agosto de 1999, o local de trabalho do Autor
ques. 1 da base instrutória; passou da Maia para o estabelecimento da Ré sito na Vila
56) O referido estabelecimento estava aberto 24 horas por do Conde — cf. resp. ao ques. 16 da base instrutória;
dia, de segunda-feira a domingo, inclusive — cf. resp. ao 71) Antes de Agosto de 1999, o Autor fazia todos os
ques. 2 da base instrutória; dias um percurso de ida e volta de casa para o trabalho de
57) Desde 20 de Maio de 2003, o Autor laborou todos 20 km — cf. resp. ao ques. 17 da base instrutória;
os dias da prestação de trabalho para a Ré, em média: 72) A R. sempre pagou ao A. subsídio de transpor-
durante os dias úteis, das 6h30 às 18h30, com período de te — cf. resp. ao ques. 19 da base instrutória.
almoço, quando prestava as suas funções na delegação, das
12h30 às 14h00 e, quando as prestava fora, com período 3 — Sendo pelas conclusões do recorrente que se deter-
de almoço que não se logrou apurar; e das 6h30 às 12h30 mina o objecto do recurso, conforme resulta do disposto
aos sábados (alterado pela Relação); nos artigos 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, preceitos
58) A prática do referido horário pelo A. resultou do aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a),
modo como a ré organizou a sua prestação de trabalho — do CPT (na versão anterior à introduzida pelo Decreto-
cf. resp. ao ques. 4-A da base instrutória; -Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), constatamos que se
59) A ré sabia dessa prestação e nunca se opôs à mes- colocam as seguintes questões:
ma — cf. resp. ao ques. 4-B da base instrutória; A primeira consiste em decidir se ao A., que estava su-
60) Por resultar do modo como o seu trabalho é organi-
jeito ao regime de isenção de horário de trabalho, é devida
zado, desde 20 de Maio de 2003, o Autor chegou a prestar
a prestação de trabalho suplementar em dias úteis e sábados
mais de cinco horas de trabalho consecutivas — cf. resp. ao
ques. 5 da base instrutória; de manhã e respectivos descansos compensatórios;
61) O Autor não tinha poder de decisão autónomo no Procedendo o pedido anterior, temos também que de-
modo de prestação de trabalho em termos de horários, cidir se a média dos montantes devidos pelo trabalho su-
porquanto o início e o fim da jornada estão indexados à plementar e pelo descanso compensatório deve integrar
necessidade de supervisão, no início e no final do dia, da a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias.
actividade dos prestadores de serviços de vendas e dis- Por outro lado, pretende ainda o recorrente que o traba-
tribuição, actividade esta fixada pela Ré — cf. resp. ao lho realizado ao sábado seja considerado como prestado
ques. 6 da base instrutória; em dia de descanso semanal complementar, devendo por
62) E mesmo quando em substituição de colegas nas isso ser pago como tal e a média desse valor integrada nas
rotas de distribuição/vendas, ou em serviço de supervi- férias e no subsídio de férias.
são nas mesmas, o início e o fim da jornada do A. estão Sendo estas as questões, vejamos então como decidir.
indexados ao percurso a fazer em dada rota, aos clientes 3.1 — Sustenta o recorrente que ao trabalhador isento
a visitar, às reposições a fazer, à mercadoria a distribuir e de horário de trabalho, na modalidade de isenção total,
ao fecho administrativo/burocrático do dia — cf. resp. ao são aplicáveis os limites legais de duração diária, e anual,
ques. 7 da base instrutória; do trabalho suplementar previstos no artigo 5.º, n.º 1, alí-
63) A Ré nunca conferiu descanso compensatório ao neas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro,
Autor — cf. resp. ao ques. 8 da base instrutória; e, após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado
64) Nem sugeriu, instou ou intimou o Autor para gozar pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 200.º,
descanso compensatório — cf. resp. ao ques. 9 da base n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo. E sustenta ainda que os
instrutória; trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito
65) Quando o A. ficava a trabalhar na delegação da Ré, aos dias de descanso semanal complementar, pelo que,
programava e geria a respectiva hora de almoço — cf. tendo trabalhado todos os sábados, deve tal trabalho ser
resp. ao ques. 12 da base instrutória; retribuído como trabalho suplementar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3205
Trata-se de questões que têm de ser apreciadas tendo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e que vigorou
em conta o regime jurídico da época em que se passaram até ao advento do CT/2003.
os factos. Aqueles dois primeiros diplomas legais continuaram
Assim, tendo estes ocorrido entre Maio de 2003 e Maio a fixar em 8 horas diárias e 48 semanais a duração do
de 2007, temos de as apreciar tendo em conta que, até 1 de trabalho dos trabalhadores subordinados, com excepção
Dezembro de 2003, se aplica ao caso o regime do Decreto- dos empregados de escritório, cuja duração foi fixada em
-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, diploma também co- 7 horas diárias e 42 semanais.
nhecido por Lei da Duração do Trabalho (LDT). A redução dos tempos de trabalho passou a ser uma
E a partir de 1 de Dezembro de 2003, aplicar-se-á o preocupação social das últimas décadas do século XX, na
regime consagrado pelo Código do Trabalho de 2003. sequência da Conferência Internacional do Trabalho que,
Ora, conforme resulta do artigo 11.º, n.º 1, da LDT, em 1962, adoptou a recomendação n.º 116, em que se
compete à entidade patronal estabelecer o «horário de preconizava a redução progressiva da duração normal do
trabalho», que consiste na determinação das horas do trabalho de modo a fixar-se em 40 horas por semana, sem
início e do termo do período normal trabalho diário e diminuição da retribuição.
bem assim dos intervalos de descanso (n.º 2). Este percurso da redução da duração semanal do traba-
De qualquer forma, estas não podiam fixar um horá- lho foi iniciado em Portugal com a Lei n.º 2/91, de 17 de
rio de trabalho superior a oito horas de trabalho diário e Janeiro, diploma que fixou o limite máximo do trabalho
48 horas semanais, conforme prescrevia o artigo 5.º, n.º 1, normal semanal em 44 horas, que foi introduzido com a
com excepção dos empregados de escritório, cuja duração alteração do artigo 5.º da LDT operada pelo Decreto-Lei
tinha que ser fixada em sete horas diárias e 42 semanais n.º 398/91, de 16 de Outubro, mantendo-se no entanto, as
(n.º 2), limites diários que podiam ser ultrapassados em oito horas de trabalho diário.
uma hora para permitir a adopção da chamada «semana E foi com a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, que aquele
inglesa» ou «semana americana», conforme permitiam os desiderato das 40 horas semanais foi alcançado, embora
n.os 4 e 5 deste preceito. este diploma tenha sido rodeado de uma grande polémica
A questão de um limite máximo da jornada de trabalho pois só contava para o efeito o trabalho efectivo realizado
está associada a muitos dos avanços registados no domínio pelo trabalhador.
do direito laboral, tendo-se tornado um problema nuclear De qualquer maneira e regressando ao Decreto-Lei
em consequência da revolução industrial. n.º 409/71, admitiu o legislador que os trabalhadores que
Efectivamernte, perdidas as regras das antigas corpora- exerciam cargos de direcção, de confiança ou de fiscaliza-
ções de artes e ofícios, a autonomia privada, as condições ção, podiam ficar isentos de horário de trabalho, desde que
do mercado e a abundância de mão-de-obra conduziram a
as entidades patronais o solicitassem ao INTP, requerimen-
um desmesurado alongamento do dia de trabalho.
tos que tinham de ser acompanhados de uma declaração
Por isso, muitos dos passos iniciais do Direito do Tra-
de concordância do trabalhador, conforme resultava do
balho destinaram-se a regular o tempo de trabalho, tal era
artigo 13.º, n.os 1 e 2.
a premência social desta questão.
Assim, a Lei de 23 de Março de 1891 veio fixar em oito No entanto, conferia-se-lhes uma remuneração especial,
horas o período diário de trabalho para os manipuladores a fixar nos instrumentos de regulamentação colectiva,
de tabaco, mas apenas para estes trabalhadores. mas que nunca poderia ser inferior à remuneração corres-
Por outro lado, o Decreto de 14 de Abril de 1891 veio pondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia
estabelecer a idade mínima de 12 anos para admissão de (artigo 14.º).
menores nos estabelecimentos industriais particulares (que Quanto aos efeitos desta isenção, prescrevia o artigo 15.º
em casos especiais poderia ser antecipada para os 10 anos) que estes trabalhadores não ficavam sujeitos aos limites
e fixar a duração do trabalho dos trabalhadores menores máximos dos períodos normais de trabalho, embora não
deste tipo de actividade em dez horas por dia, pois a cobiça ficassem prejudicados os direitos aos dias de descanso
natural das empresas deseja ao seu serviço um menor, por semanal, aos feriados e aos dias ou meios dias de descanso
ser um instrumento dócil e barato (conforme reconhecia o concedidos pelos instrumentos de regulamentação colec-
legislador no preâmbulo da lei). tiva aplicável, ou resultantes dos contratos individuais.
Além disso, já se impunha àquelas empresas que se se- Nesta linha, embora se considerasse como trabalho ex-
guisse um período de descanso, nunca inferior a uma hora, traordinário o que fosse prestado fora do período normal de
após cinco horas consecutivas de trabalho (artigo 3.º). trabalho (artigo 16.º/1), não se compreendia na noção de
Por outro lado, não podiam os menores trabalhar ao trabalho extraordinário o trabalho prestado pelos trabalha-
domingo (artigo 4.º), mesmo em trabalhos de mera limpeza dores isentos de horário de trabalho, conforme prescrevia
dos estabelecimentos, conquista importante quando ainda o artigo 17.º, n.º 1, alínea a).
não estava consagrado o direito ao descanso semanal a O Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, que veio
nível geral. regulamentar a prestação de trabalho suplementar, desig-
Efectivamente, foram precisos mais 16 anos para tal nação que veio substituir o anterior trabalho extraordinário,
direito constituir uma conquista para todos os trabalhado- passou a regular tal matéria a partir de 1 de Janeiro de
res, o que veio a acontecer pelo Decreto de 3 de Agosto 1984, conforme resultava do seu artigo 15.º De qualquer
de 1907. forma, mesmo mantendo-se como trabalho suplementar o
O passo seguinte ocorreu com o Decreto n.º 5516, de que fosse prestado fora do período de trabalho (artigo 2.º,
7 de Maio de 1919, que fixou a jornada de trabalho diário n.º 1), não se compreendia nesta noção o trabalho prestado
em 8 horas e em 48 semanais (artigo 1.º). pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho, con-
Em 24 de Agosto de 1934 surgiu o Decreto-Lei forme resultava do n.º 2, alínea a), do referido preceito,
n.º 24 402, diploma que sistematizando vários aspectos mantendo-se desta forma o regime que já advinha do ar-
ligados à duração do trabalho antecedeu a vigência do tigo 17.º, n.º 1, alínea a), da LDT.
3206 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
Transitando para o Código do Trabalho de 2003, aplicá- 4 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve
vel a partir de 1 de Dezembro de 2003, temos de atender ser observado um período de descanso que permita a
desde logo ao disposto no artigo 158.º, preceito que define recuperação do trabalhador entre dois períodos diários
o «período normal de trabalho», considerando como tal o de trabalho consecutivos».
tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar,
medido em número de horas por dia e por semana. Donde concluimos que a isenção de horário, que no
Por outro lado, resulta do artigo 159.º que: domínio da LDT apenas abrangia a modalidade dos tra-
balhadores não ficarem sujeitos aos limites máximos dos
«1 — Entende-se por horário de trabalho a deter- períodos normais, salvaguardando sempre o direito aos
minação das horas do início e do termo do período dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos
normal de trabalho diário, bem como dos intervalos dias e meios dias de descanso, pode agora corresponder
de descanso. a uma das seguintes modalidades, conforme refere com
2 — O horário de trabalho delimita o período de acerto a sentença da 1.ª instância:
trabalho diário e semanal.»
Isenção total — quando o trabalhador deixe de estar
Por seu turno, e de acordo com a noção dada pelo ar- sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e
tigo 197.º: semanal [alínea a)], podendo por isso o trabalhador passar
a ter de prestar mais do que 8 horas de trabalho diário e
«1 — Considera-se trabalho suplementar todo aquele 40 horas de trabalho semanal e que corresponde ao regime
que é prestado fora do horário de trabalho. supletivo, nos termos do n.º 2 da mesma norma;
2 — Nos casos em que tenha sido limitada a isenção Isenção parcial — quando o trabalhador veja a sua dis-
de horário de trabalho a um determinado número de ho- ponibilidade para o trabalho alargada a um determinado
ras de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho número de horas por dia ou por semana, prevendo-se as-
suplementar o que seja prestado fora desse período. sim a possibilidade dum alargamento predeterminado do
3 — Quando tenha sido estipulado que a isenção de período diário ou semanal de trabalho [alínea b)];
horário de trabalho não prejudica o período normal de Isenção modelada — quando o trabalhador se sujeita
trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suple- aos períodos normais de trabalho acordados, mas não a
mentar aquele que exceda a duração do período normal um horário de trabalho [alínea c)]. Assim, integram-se
de trabalho diário ou semanal. nesta modalidade as situações vulgarmente designadas de
4 — Não se compreende na noção de trabalho su- horários flexíveis, em que o trabalhador se obriga a cumprir
plementar: o número de horas que corresponde ao seu período normal
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horá- de trabalho diário, mas escolhe o modo como as distribui
ao longo do dia.
rio de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo
do previsto no número anterior;»
Atentas estas novas modalidades de isenção de horário
de trabalho, os seus efeitos quanto à prestação de trabalho
Donde resulta que, em regra, todo o trabalho prestado
suplementar são diversos.
fora do horário (entendendo-se este termo com o sentido Assim, quando estamos perante uma isenção parcial, em
que lhe atribui o referido artigo 159.º, n.º 1 do CT — as que o trabalhador vê a sua disponibilidade para o trabalho
horas do início e do termo do período normal de trabalho alargada a um determinado número de horas por dia ou por
diário, bem como dos intervalos de descanso), é havido semana [alínea b)], obviamente que constituirá trabalho
como suplementar, quer aconteça antes do seu início, quer suplementar o que ultrapassa o limite acordado (n.º 2 do
após este ou durante os seus intervalos. artigo 197.º).
As excepções à regra estão contempladas nos n.os 2 e E o mesmo se passa na isenção modelada, modalidade
3 do preceito, o que nos transporta à questão das moda- em que o trabalhador, tendo um horário flexível, tem no
lidades de isenção de horário de trabalho reconhecidas entanto de prestar um determinado número de horas diárias
nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 178.º do CT, donde ou semanais, escolhendo apenas o modo como as distribui
se colhe que: ao longo do dia. Por isso se compreende que ultrapassado
«1 — Nos termos do que for acordado, a isenção de esse número de horas diárias ou semanais a que está obri-
horário pode compreender as seguintes modalidades: gado estejamos perante a prestação de trabalho suplementar
(n.º 3 do artigo 197.º).
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos Já quanto à isenção total, resulta da sua própria natureza
normais de trabalho; que o trabalhador não está sujeito aos limites do período
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um normal de trabalho diário e semanal, entendido como o
determinado número de horas, por dia ou por semana; tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar,
c) Observância dos períodos normais de trabalho medido em número de horas por dia e por semana, con-
acordados. forme resulta do artigo 158.º, n.º 1.
Assim, o trabalhador pode ter de prestar mais do que
2 — Na falta de estipulação das partes o regime de as 8 horas de trabalho diário e ou mais do que 40 horas de
isenção de horário segue o disposto na alínea a) do trabalho semanal.
número anterior. Por isso e conforme resulta do n.º 4, alínea a), do ar-
3 — A isenção não prejudica o direito aos dias de tigo 197.º, não se compreende na noção de trabalho suple-
descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios mentar o trabalho prestado por este trabalhador com isen-
e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ção de horário de trabalho em dia normal de trabalho.
ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, Efectivamente, embora a lei ressalve as situações do
excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo. artigo 197.º, n.º 3, este preceito refere-se àqueles casos em
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3207
que a isenção de horário não prejudica o período normal de Efectivamente, decorre da factualidade apurada que,
trabalho diário, estando, consequentemente, o legislador a desde 20 de Maio de 2003, o Autor trabalhou para a R.
ressalvar os casos de isenção parcial ou modelada acima uma média de 10 horas e 30 minutos nos dias úteis — das
referidos, e em que o tempo de trabalho que o trabalha- 6h30 às 12h30 e das 14h00 às 18h30 — e 6 horas aos
dor se obriga a prestar não é afectado, medido este no sábados — das 6h30 às 12h30.
número de horas por dia e por semana, conforme advém Ora, colhe-se da sentença da 1.ª instância, reproduzida
do artigo 158.º, n.º 1. nesta parte no acórdão recorrido que «[...] é nosso enten-
De qualquer modo, mesmo com isenção total, a presta- dimento que, estando o A. sujeito ao regime de isenção
ção de trabalho não é ilimitada, pois sempre decorrerá uma de horário de trabalho, na modalidade de isenção de não
limitação temporal do disposto no n.º 1 do artigo 176.º, sujeição aos limites máximos dos períodos normais de
por força do qual mesmo o trabalhador isento de horário trabalho, nos termos conjugados dos artigos 15.º da LDT
de trabalho tem direito a descansar onze horas seguidas e 2.º, n.o 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de
entre dois períodos diários consecutivos de trabalho (eram Dezembro, e artigos 177.º, n.º 1, alínea c), 178.º, n.os 1, alí-
doze no regime anterior, conforme resultava do artigo 3.º, nea a), e 3, e 197.º, n.º 4, alínea a), do CT/2003, carece de
n.º 5, da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho). fundamento a invocação da pretensa realização de trabalho
Por outro lado, além dos limites de descanso mínimos suplementar em dia normal de trabalho de segunda-feira
estabelecidos neste preceito, o trabalhador mantém o di- a sexta-feira.
reito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados Isto porque o trabalho prestado pelo trabalhador nos
obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso comple- limites da modalidade de isenção de horário de trabalho é
mentar, conforme determina o artigo 178.º, n.º 3, do CT, qualificado como trabalho normal.
doutrina que também resultava do artigo 15.º da LDT. Com efeito, por força da sujeição ao regime de isenção
Em termos retributivos, o trabalhador isento de horário de horário de trabalho na modalidade supra-referida, ape-
de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que visa nas se considerava e considera trabalho suplementar aquele
compensá-lo pela incomodidade resultante de uma maior que é prestado fora do dia normal de trabalho [artigo 2.º,
disponibilidade por o trabalho ser prestado sem sujeição a n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 421/83, e o artigo 197.º,
um horário de trabalho; e destina-se também a compensar n.o 4, alínea a), do Código do Trabalho], ou seja, o prestado
a penosidade resultante de uma menor autodisponibilidade, nos dias de descanso semanal obrigatório, nos feriados
pois o trabalhador em questão, ao contrário do que sucede obrigatórios e nos dias e meios dias de descanso comple-
com os trabalhadores com horário de trabalho, não benefi- mentar, ou no período de descanso diário referido n.º 1 do
cia da regra da previsibilidade da duração e distribuição do artigo 176.º (cf. citados artigos 178.º, n.º 3, e 15.º).
tempo de trabalho, nem dos limites máximos dos períodos Por outro lado, não se compreende na noção de tra-
normais de actividade (nos casos de isenção total em que balho suplementar o trabalho prestado por trabalhadores
não está sujeito aos limites máximos dos períodos normais isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho
de trabalho). [artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto Lei n.º 421/83, de
A LDT como só previa esta modalidade de isenção, tam- 2 de Dezembro], salvo quando tenha sido estipulado que
bém só previa um tipo de remuneração — artigo 14.º — que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período
não podia ser inferior à retribuição correspondente a uma normal de trabalho diário ou semanal — o que não é a
hora de trabalho suplementar por dia. situação versada nos autos, como já vimos —, caso em
Já assim não sucede com o CT/2003, que, reflectindo as que se considera trabalho suplementar aquele que exceda
diversas modalidades de isenção de horário de trabalho por a duração do período normal de trabalho diário ou semanal
si admitidas, também fixa complementos remuneratórios [artigo 197.º, n.º 4, alínea a), conjugado com o n.º 3 do
diferentes. mesmo normativo].
Por isso, e consoante a maior ou menor penosidade Assim, o trabalho efectuado pelo Autor de segunda-feira
e incomodidade que a situação de isenção traz ao traba- a sexta-feira, relativamente aos chamados «dias úteis»,
lhador, para a isenção total mantém o artigo 256.º, n.º 2, dentro daquele número de horas (superior ao limites má-
uma retribuição especial que não pode ser inferior à que ximos dos períodos normais de trabalho — artigo 5.º do
correspondente a uma hora de trabalho suplementar por Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, conjugado com
dia, salvo se a contratação colectiva previr outra. o artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de junho, e artigo 163.º,
No entanto, para as situações de isenção em que os n.º 1, do CT/2003), tem de se considerar como abrangido
períodos normais de trabalho se mantêm, essa retribuição no âmbito da isenção de horário de trabalho e, por isso, não
especial não deverá ser inferior à que corresponde a duas tem o mesmo direito ao pagamento de horas suplementares,
horas de trabalho suplementar por semana, (n.º 3), salvo mas sim ao pagamento da respectiva retribuição especial
se a contratação colectiva previr outra. por isenção de horário de trabalho (como a Ré o fez). E isto
Compreende-se perfeitamente esta diferenciação, dada porque a modalidade de isenção acordada entre o Autor
a maior penosidade que advém para o trabalhador sujeito a e a Ré foi precisamente a da não sujeição aos períodos
isenção total de horário de trabalho, que fica à margem do normais de trabalho diário e semanal.
sistema de predeterminação das horas de entrada, de saída Por outro lado, considerando que o regime de isenção de
e dos intervalos de descanso, e por isso, fora do âmbito horário de trabalho e a correspectiva retribuição especial
das normas que consagram os limites da duração diária e só são devidas se e enquanto o trabalhador desfrutar dele,
semanal do trabalho, embora lhe fique salvaguardado o o acréscimo retributivo representa, assim, a compensação
direito ao repouso diário e semanal. pelo facto de o trabalhador não ter jus ao aumento de
3.1 — No caso em apreciação, terá o recorrente direito retribuição pelo trabalho suplementar prestado fora do
ao pagamento de trabalho suplementar, tendo beneficiado horário de trabalho.
do regime de isenção total de horário e recebido o respec- Logo, usufruindo o autor de isenção de horário de tra-
tivo suplemento remuneratório? balho, nos termos e modos supra-referidos, não tem o
3208 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012
mesmo direito a ser pago a título de trabalho suplementar Diremos antes de mais que a questão é controvertida.
pelo trabalho prestado nesses dias normais de trabalho, Efectivamente, a jurisprudência do STA, quando tinha
também apelidados «dias úteis», qualquer que fosse o competência em matéria laboral, entendia que os trabalha-
período de laboração desenvolvida, dada a observância dores isentos de horário de trabalho não tinham direito ao
dos períodos mínimos de descanso entre dois períodos de pagamento de trabalho suplementar, podendo apontar-se
trabalho consecutivo. neste sentido os Acórdãos de 17 de Outubro de 1961,
E, quanto ao trabalho prestado aos sábados, será que é Est. Soc. e Corp. n.º 1, p. 97, e de 12 de Março de 1968 e
devido ao Autor o pagamento de trabalho suplementar? 4 de Fevereiro de 1964, Acórdãos Doutrinais n.os 77/712
Como tivemos já oportunidade de explicitar, em confor- e 29/649.
midade com o estatuído no artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do E também neste sentido se tem pronunciado este Su-
Código do Trabalho de 2003 e, antes da sua vigência, do premo Tribunal, podendo citar-se os Acórdãos de 13 de
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, Março de 1991, Boletim do Ministério da Justiça, 405/335,
a isenção de horário de trabalho deixa intactos não só o e de 30 de Maio de 1995, Boletim do Ministério da Justiça,
direito aos dias de descanso semanal obrigatório, mas 447/324, e mais recentemente o Acórdão de 16 de Dezem-
também aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias bro de 2010, recurso n.º 1806/07.5TTPRT.P1.S1 — 4.ª sec-
de descanso complementar. ção, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, não obstante o trabalhador gozar de isenção de No entanto, trata-se de uma questão debatida também
horário de trabalho, dir-se-ia ser-lhe devido o pagamento ao nível deste Tribunal, pois pronunciaram-se em sentido
pelo desempenho do trabalho prestado aos sábados, com diverso os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 12 de
conhecimento e sem oposição do empregador. Março de 2003, revista n.º 2238/02-4.ª, disponível em
Sucede que o Autor acaba por reconhecer, no seu articu- www.dgsi.pt; de 22 de Setembro de 2004, CJS 258/3 e
lado inicial, que o descanso semanal obrigatório correspon- de 24 de Fevereiro de 2010, recurso n.º 401/08.6VFX.
dia ao domingo e o descanso complementar a meio dia do L1.S1 — 4.ª secção, já referido e onde se sustenta que
sábado. Para sermos rigorosos, alega o Autor que o horário as horas prestadas para além do período normal semanal
de trabalho estipulado compreendia, também, os sábados, pelo trabalhador isento de horário de trabalho, quando
das 7 às 11 horas, pelo que — advoga — todo o trabalho excedam o limite legal de prestação de trabalho suple-
prestado aos sábados para além das 11 horas constitui mentar, devem ser pagas com os acréscimos legais que a
trabalho suplementar (cf. artigos 62.º e 152.º da p. i.). estas corresponde.
Deste modo, relativamente aos sábados ter-se-á de aferir A doutrina também reflecte estas hesitações.
se o A. prestou trabalho no meio dia de descanso comple- Assim, Menezes Cordeiro, Isenção de Horário, Al-
mentar, pois que o trabalho prestado no sábado de manhã medina 2000, pp. 89 e 90, sustenta que «o que caracte-
ainda se considera compreendido no período normal de riza a isenção de horário não é a não sujeição aos limites
trabalho e, nessa medida, não é havido como trabalho máximos normais — que de resto não poderá ser total e
suplementar. absoluta. Antes será a ausência de horas predeterminadas
E, nesse concreto ponto, somos levados a concluir que o para a tomada do trabalho, para os intervalos do descanso
Autor não logrou provar tal pressuposto fáctico constitutivo e para a saída».
do direito de que se arroga, pois resulta apenas provado Temos de notar que esta posição tem em conta o regime
que aos sábados laborou, em média, das 6h30 às 12h30 da LDT, que entretanto foi ultrapassado face ao disposto
(cf. resp. ao ques. 4 da base instrutória). no artigo 178.º do CT/2003, que prevê três tipos de isenção
Ou seja, o período de laboração em causa não preju- de horário e não apenas um como a LDT.
dicou o meio dia de descanso complementar aos sábados De qualquer modo, sustenta ainda que «a não sujeição
[cf. artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho de aos limites máximos dos períodos normais não implica,
2003 e, antes da sua vigência, o artigo 15.º do Decreto-Lei como é evidente, que os trabalhadores isentos devam tra-
n.º 409/71, de 27 de Setembro]. balhar indefinidamente. Ser-lhe-ão aplicáveis os limites
Em suma, usufruindo o Autor de isenção de horário de convencionados, ou não havendo nenhum, os limites legais
trabalho nos termos e modos supra-referidos, e mostrando- sobre trabalho suplementar».
-se respeitado o meio dia de descanso complementar aos Por seu turno Liberal Fernandes, Comentário às Leis da
sábados, não tem o mesmo direito a ser pago pelo trabalho Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, p. 76,
prestado na manhã dos sábados. em anotação ao artigo 15.º da LDT, sustenta que «o facto
Nesta conformidade, julgo totalmente inviável a preten- de no regime de isenção não serem observados os limites
são em apreço, posição que mereceu o aplauso da Relação. máximos da semana de trabalho não significa que a en-
Reage o A. contra este entendimento da Relação, ar- tidade patronal possa exigir períodos de laboração muito
gumentando basicamente que ao trabalhador isento de superiores à média normal, sem qualquer contrapartida.
horário de trabalho, na modalidade de isenção total, são Na verdade, aquele regime não pode transformar-se num
aplicáveis os limites legais de duração diária e anual do meio fraudulento de contornar as regras relativas ao tra-
trabalho suplementar previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas balho suplementar e ao limite máximo, nem numa forma
a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e de prestação de trabalho gratuito.»
após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado E termina concluindo que, quando existe uma despro-
pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no artigo 200.º, porção entre o subsídio auferido e a duração média do
n.º 1, alíneas b) e c). tempo de trabalho efectivamente prestado, sendo exigidos
Em abono da sua pretensão invoca a jurisprudência ao trabalhador períodos demasiado longos, deve o traba-
deste Supremo Tribunal, nomeadamente o Acórdão de 24 lhador ser retribuído de acordo com o valor da hora normal
de Fevereiro de 2010, recurso n.º 401/08.6VFX.L1.S1 — pelo tempo de trabalho que ultrapasse o limite razoável.
4.ª secção, www.dgsi.pt, posição secundada também pela Romano Martinez, Direito do Trabalho 2010, p. 574,
doutrina. e que se refere porque o Código/2009 não inovou nesta
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de junho de 2012 3209
matéria em relação ao CT anterior, sustenta que na situa- a sua posição com a a seguinte argumentação e que vamos
ção paradigmática da isenção de horário [artigo 219.º, reproduzir:
n.º 1 alínea a) do CT/2009 e que corresponde ao n.º 1 do
«Com efeito, e no que se reporta agora aos dias úteis,
artigo 178.º do CT/2003] o trabalhador não está sujeito ao
estabelecendo embora a lei limites à prestação de tra-
limite máximo do período normal de trabalho. Inclui-se
balho suplementar [200 horas por ano e 2 horas por
no âmbito da previsão resultante desta isenção de horário dia normal de trabalho, nos termos do artigo 5.º, n.º 1,
as horas prestadas para além do período normal de outros alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 421/83, e 150 horas
trabalhadores da empresa; por isso, não é trabalho suple- por ano e 2 horas por dia normal de trabalho, nos termos
mentar aquele que um trabalhador em regime deste tipo do artigo 200.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CT/2003], a
de isenção realiza fora do horário normal praticado pelos verdade é que a lei expressamente excluiu do conceito
outros trabalhadores da empresa. de trabalho suplementar aquele que é prestado por tra-
Apesar desta primeira posição clara e inequívoca, refere balhadores isentos de horário de trabalho em dia normal
a seguir que a não sujeição ao limite máximo do período de trabalho. Assim o dizia o artigo 2.º, n.º 2, do citado
normal de trabalho tem de ser interpretada criteriosamente, Decreto-Lei n.º 421/83 e assim o diz o artigo 197.º,
não se admitindo que, por via deste regime, o trabalhador n.º 4, alínea a), do CT/2003 no que se reporta a uma das
fique obrigado a trabalhar ininterruptamente, nem sequer modalidades possíveis da isenção de horário de trabalho,
que constitua regra desempenhar a sua actividade 12 ou qual seja a da ‘não sujeição aos limites máximos dos
14 horas por dia. períodos normais de trabalho’, prevista no artigo 178.º,
Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., n.º 1, alínea a), do CT/2003 (isenção total).
2004, p. 366, sustenta que a isenção, implicando por parte Não ignorando o legislador a existência das três mo-
do trabalhador uma renúncia à compensação pelo trabalho dalidades possíveis de isenção de horário de trabalho
extraordinário, confere-lhe o direito a receber uma retri- previstas nesse artigo 178.º , n.º 1, alíneas a), b) e c)
buição especial. [isenção total, isenção parcial e isenção modelada],
De qualquer maneira, a isenção deixa intactos não só o certamente que, se essa tivesse sido a sua intenção,
direito ao descanso semanal obrigatório e complementar teria, no artigo 197.º:
e o direito de paragem nos feriados, mas também o direito
ao descanso diário mínimo de 11 horas entre dois períodos Ou contemplado como trabalho suplementar, na mo-
diários de trabalho consecutivos (ob. cit., p. 368). dalidade de isenção total [artigo 178.º, n.º 1, alínea a)],
Também Maria do Rosário Ramalho, Direito do Traba- aquele que ultrapassasse o limite legal previsto no ar-
lho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, tigo 200.º (150 horas por ano e 2 horas por dia normal
2006, p. 462, refere que na conjugação entre o regime de de trabalho);
isenção de horário e o regime do trabalho suplementar a Ou, no n.º 4 desse artigo 197.º, não teria excluído da
doutrina e jurisprudência têm chamado a atenção para a noção de trabalho suplementar o que fosse praticado
necessidade de conter o tempo de trabalho prestado pelo com tal excesso.
trabalhador isento dentro de limites razoáveis para impedir
que esta figura se transforme numa forma de defraudar os Porém, não o fez. O que fez foi, no caso de isenção
limites do trabalho suplementar, citando em abono da sua total de horário de trabalho em dia normal, referir ex-
tese Liberal Fernandes, obra referida supra, p. 76. pressamente que o trabalho pelo mesmo prestado não se
Como se constata, a questão é debatida, sendo de des- compreende no conceito de trabalho suplementar. E não
tacar quatro posições possíveis: se integrando em tal conceito, não lhe são aplicáveis as
limitações previstas no artigo 200.º, que se reportam ao
a) Uma que sustenta a não existência de trabalho su- trabalho suplementar.
plementar quando os trabalhadores gozam de isenção total O mesmo se diga relativamente ao pretérito Decreto-
de horário de trabalho, independentemente do número de -Lei n.º 421/83 que, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a),
horas diárias ou semanais que prestem; exclui, sem qualquer limitação, da noção de trabalho
b) Outra que defende que as horas prestadas para além suplementar o trabalho que é prestado por trabalhador
do período normal semanal pelo trabalhador isento de isento de horário de trabalho, sendo que as limitações
horário de trabalho, quando excedam o limite legal de decorrentes do seu artigo 5.º são aplicáveis ao trabalho
prestação de trabalho suplementar, devem ser pagas com suplementar.
os acréscimos legais que a este corresponde; Por outro lado, o artigo 178.º do CT/2003, que dispõe
c) Uma terceira que advoga aplicar o regime do trabalho sobre os efeitos da isenção de horário de trabalho e
suplementar quando o trabalhador presta horas para além que, como se disse, nas suas alíneas a), b) e c), prevê
do razoável; as modalidades de isenção total, parcial e modelada,
d) Por último, a posição dos que entendem que existindo prevê, expressamente, no seu n.º 3, que ‘A isenção não
uma desproporção entre o subsídio auferido e a duração prejudica o direito aos dias de descanso semanal obri-
média do tempo de trabalho efectivamente prestado e sendo gatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias
exigidos ao trabalhador períodos demasiado longos, deve de descanso complementar, nem ao descanso diário a
a empresa retribuir o trabalhador de acordo com o valor que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, [...]’ [itálico nosso],
da hora normal pelo tempo de trabalho que ultrapasse o preceito este que, por sua vez, dispõe sobre o período
limite razoável. mínimo de descanso entre jornadas de trabalho e que
determina que ‘É garantido ao trabalhador um período
O acórdão recorrido sustenta a não existência de traba- mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois
lho suplementar quando os trabalhadores gozam de isenção períodos de trabalho consecutivos.’
total de horário de trabalho, independentemente do número Ou seja, se tivesse o legislador pretendido consagrar
de horas diárias ou semanais que prestem, fundamentando qualquer outra limitação à isenção total de horário de tra-
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balho, designadamente a limitação prevista no artigo 200.º acompanhamos o entendimento que nesta foi perfilhado
ou qualquer outra semelhante, certamente que o teria dito. e, em consequência, o que nela foi decidido.
Mas não o fez, consagrando apenas e tão só as restri- No que se reporta ao sábado, decorre do que acima
ções constantes do n.º 4 do artigo 178.º, entre as quais se disse que a isenção de horário de trabalho não pode
a observância de um repouso mínimo entre jornadas de prejudicar o dia ou o meio dia de descanso semanal com-
trabalho. E, realça-se, esta restrição não decorre da mera plementar. No caso, e como se diz na sentença recorrida,
aplicação do artigo 176.º, n.º 1, mas sim da própria pre- o A. tinha direito a meio dia de descanso complementar
visão normativa que dispõe sobre isenção de horário de (sábado à tarde), não violando o trabalho prestado ao sá-
trabalho e suas limitações, que remete para esse preceito. bado o direito a esse meio dia de descanso complementar.»
E o mesmo se diga em relação à legislação pretérita ao
CT/2003, sendo certo que nem o artigo 15.º do Decreto- Acompanhamos a posição do Tribunal recorrido neste
-Lei n.º 409/71, nem o Decreto-Lei n.º 421/83, estipu- seu entendimento.
lam qualquer limitação, a qual apenas existe no que se Efectivamente o legislador, conhecendo os limites se-
reporta ao intervalo mínimo entre jornadas de trabalho, manais e anuais ao trabalho suplementar, não contemplou
de 12 horas, que foi introduzida pela Lei n.º 21/96. quaisquer limites no regime da isenção total de horário de
E, como se diz na sentença recorrida, foi ‘precisamente trabalho, quando foi tão meticuloso quanto à salvaguarda
para evitar potenciais abusos em relação ao trabalho do direito ao descanso semanal, obrigatório ou comple-
exigível aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, mentar e em relação ao respeito pelo descanso obrigatório
é que a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, no seu artigo 3.º, entre jornadas diárias consecutivas, conforme resulta do
n.º 5, veio estabelecer o princípio do intervalo mínimo n.º 3 do artigo 178.º do CT/2003.
entre jornadas de trabalho de 12 horas, posteriormente Por outro lado, previu expressamente as situações de
alterado para 11 horas (cf. artigo 176.º, n.º 1)’. isenção de horário que, apesar de o serem, originam a
Ou seja, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que existência de trabalho suplementar, conforme se colhe do
nem a letra, nem o espírito da lei consentem a aplicação, artigo 197.º, n.os 2 e 3.
ao caso de prestação de trabalho em regime de isenção Por isso, não deixa de impressionar que não tenha pre-
total de horário de trabalho (como era o caso do A.), visto idêntica possibilidade para a modalidade de isenção
dos limites legais de 200 horas (até 1 de Dezembro de de horário total, quando o legislador bem sabia que nela não
2003) e de 150 horas (a partir de 1 de Dezembro de está o trabalhador sujeito aos limites máximos do período
2003) de trabalho suplementar e ou de duas horas de normal de trabalho e que, por isso, mais se justificava que
trabalho suplementar por dia normal de trabalho. Como estabelecesse máximos diários ou anuais a partir dos quais
se disse, se essa tivesse sido a intenção do legislador, se estaria perante trabalho suplementar, como fez para as
certamente que não teria o mesmo deixado de o dizer, outras modalidades de isenção.
tal como o disse em relação às situações que, em seu Temos de concluir assim que foi conscientemente que
entender, não poderiam ser afectadas pela isenção de o fez, deixando às partes a determinação da contrapartida
horário de trabalho (dias de descanso obrigatório, dias condigna e adaptada a cada situação, tanto mais que subjaz
ou meios dias de descanso complementar, feriados e a este regime a existência de um acordo escrito das partes,
descanso mínimo entre jornadas de trabalho). Foram pressupondo o legislador que com a sua celebração ficarão
estes os mínimos que o legislador, de forma imperativa, devidamente salvaguardados os interesses dos contraentes
entendeu ser de salvaguardar, deixando, no mais, mar- (n.º 1 do artigo 177.º do CT).
gem contratual às partes para, no âmbito do princípio Entendemos portanto, que no regime de isenção total
da liberdade contratual, fixarem o regime de isenção de horário de trabalho não se compreenderá no conceito
de horário de trabalho que entendam, e sendo certo que de trabalho suplementar qualquer excesso de trabalho em
relação ao período normal de trabalho dos outros traba-
esta, isenção, não pode ser imposta ao trabalhador, antes
lhadores da empresa, tal como se decidiu.
devendo resultar de acordo das partes (artigo 177.º, n.º 1,
É certo que podem surgir situações em que as exigências
do CT/2003 e 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71). patronais de prestação de elevado número de horas de traba-
Acresce referir que a limitação das 200 ou 150 horas lho, diárias ou semanais, face à contrapartida acordada, pos-
anuais de trabalho suplementar teria como consequên- sam exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
cia que, no período de um ano (excluindo um mês de No entanto, a sua solução terá que passar pelo recurso
férias, ou seja em 48 semanas) o trabalhador isento de a outras figuras, tal como o abuso do direito, e não pelo
horário de trabalho, para além do período normal de recurso ao instituto do trabalho suplementar que o legis-
trabalho semanal de 40 horas, apenas poderia prestar, lador expressamente quis afastar, conforme resulta ine-
semanalmente, mais cerca 4 horas (200 horas: 48 sema- quivocamente dos artigos 197.º, n.º 4, do CT/2003 e 17.º,
nas, até 30 de Novembro de 2003) e 3 horas (150 ho- n.º 1, alínea a), da LDT.
ras: 48 semanas, a partir de 1 de Dezembro de 2003). Improcedem portanto as conclusões do recorrente
Ou seja, não obstante o regime de isenção total, nem quanto a esta questão.
seria possível, em cada semana, a prestação de mais uma E não se tendo concluído pela existência de trabalho
hora de trabalho por dia. Não nos parece, para além do suplementar, fica prejudicada a questão do descanso com-
que acima se disse, que tenha sido esse o desiderato da pensatório correspondente.
consagração da isenção (total) de horário de trabalho. 3.2 — Quanto ao trabalho prestado aos sábados:
No caso, o A. prestava trabalho em regime de isen- Como se argumenta na sentença da 1.ª instância, cuja
ção total de horário de trabalho e dessa prestação não fundamentação colheu a adesão da Relação, o Autor acabou
decorre que tenham sido violados os períodos mínimos por reconhecer no seu articulado inicial que o descanso
de descanso entre jornadas de trabalho. Assim, pelo semanal obrigatório correspondia ao domingo e o descanso
que se disse e demais constante da sentença recorrida, complementar a meio dia do sábado, pois alegou que o
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horário de trabalho estipulado compreendia, também, os de trabalho suplementar em dia normal de trabalho,
sábados, de manhã. conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do
Deste modo, relativamente ao trabalho prestado nestes Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4,
dias ainda estamos em período normal de trabalho, não alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que
sendo por isso de qualificar como trabalho suplementar. ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabeleci-
Por outro lado, assumindo o próprio A que só a tarde dos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei
de sábado era de descanso complementar, não foi violado n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a)
o seu direito a tal descanso, pois acabava a sua jornada de a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em
trabalho às 12 horas e 30 minutos, conforme se apurou. vigor deste diploma.
Pelo exposto, improcede também esta questão.
3.3 — Pretende também o recorrente que a média dos (1) Na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007,
montantes devidos pelo trabalho suplementar e pelo des- de 24 de Agosto, visto o processo ter sido ajuizado depois de 1 de
Janeiro de 2008, versão a que nos referiremos salvo menção expressa
canso compensatório integre a retribuição devida nas férias em contrário.
e nos subsídios de férias.
E pretende ainda que a média do trabalho suplementar Custas a cargo do A.
prestado aos sábados integre também tal retribuição. Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do
Ora, estando estas questões dependentes do êxito das artigo 732.º-B do CPC.
duas precedentes, obviamente que tendo estas improcedido,
ficaram tais matérias prejudicadas. Lisboa, 23 de Maio de 2012. — António Gonçalves
Assim sendo, e pelo exposto, julga-se improcedente o Rocha (relator) — António de Sampaio Gomes — An-
recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. tónio Leones Dantas — Manuel Joaquim de Oliveira
4 — Termos em que se acorda em: Pinto Hespanhol (voto o acórdão, com a declaração
de que revi a posição assumida no Acórdão de 24 de
A) Negar a revista; Fevereiro de 2010, Processo n.º 401/08.6VFX.L1.S1,
B) E em uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: da 4.ª Secção, quanto à temática agora objecto de uni-
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na mo- formização de jurisprudência) — Manuel Augusto Fer-
dalidade de isenção total, não é devido o pagamento nandes da Silva.
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