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Lei n.º 17/2012
e) Assegurar igualdade de acesso ao mercado.
de 26 de abril
Artigo 3.º
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços Liberdade de prestação de serviços postais
postais, em plena concorrência, no território nacional, bem
como de serviços internacionais com origem ou destino no 1 — Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade
território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a de prestação de serviços postais.
Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — O disposto no número anterior não prejudica:
de 20 de fevereiro de 2008.
a) O regime específico a que obedece a prestação do
A Assembleia da República decreta, nos termos da serviço universal; e
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) As atividades e serviços que, por razões de ordem e
segurança pública ou de interesse geral, podem ficar re-
servados a determinados prestadores de serviços postais,
CAPÍTULO I tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via
pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão
Disposições gerais e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço
de correio registado utilizado em procedimentos judiciais
Artigo 1.º ou administrativos.
Objeto
3 — A atribuição, a um prestador de serviços postais,
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável dos serviços e das atividades referidos na alínea b) do
à prestação de serviços postais no território nacional, bem número anterior deve ser feita de acordo com procedi-
como de serviços internacionais com origem ou destino no mentos e critérios de seleção, nos termos do Código dos
território nacional, transpondo a Diretiva n.º 2008/6/CE, Contratos Públicos.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro 4 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera-
de 2008, que altera a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento -se prestador de serviços postais a pessoa singular ou cole-
Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, no tiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos,
respeitante à plena realização do mercado interno dos sendo o utilizador a pessoa singular ou coletiva beneficiária
serviços postais da Comunidade. de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente
2 — A presente lei conforma o regime de acesso e exer- ou destinatária.
cício da prestação dos serviços postais com o Decreto-
Artigo 4.º
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Atividade de prestação de serviços postais
de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mer- 1 — Integram a atividade de serviço postal as opera-
cado interno. ções de:
3 — O regime de exploração e utilização dos servi-
ços postais no território nacional, bem como dos serviços a) Aceitação, entendendo-se como tal o conjunto de
postais internacionais com origem ou destino no territó- operações relativas à admissão dos envios postais numa
rio nacional, consta de diploma de desenvolvimento da rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores
presente lei. de serviços postais;
b) Tratamento, que consiste na triagem dos envios pos-
Artigo 2.º tais para o seu transporte até ao centro de distribuição da
área a que se destinam;
Objetivos c) Transporte, que consiste na deslocação dos envios
1 — A presente lei tem como objetivos: postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de
acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área
a) Definir as condições de prestação de serviços postais a que se destinam; e
em plena concorrência; d) Distribuição, a qual consiste no conjunto de operações
b) Assegurar a prestação eficiente e sustentável de um realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de
serviço postal universal; e distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos
c) Estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, seus destinatários, pessoas singulares ou coletivas a quem
em especial dos consumidores. é dirigido um envio postal.
2 — Na prossecução dos objetivos estabelecidos na pre- 2 — Para assegurar as operações de aceitação, trata-
sente lei devem ser observados os seguintes princípios: mento, transporte e distribuição de envios postais, o pres-
tador de serviços postais utiliza um conjunto de meios
a) Assegurar a existência, disponibilidade, acessibili- humanos e materiais que constituem a rede postal.
dade e a qualidade da prestação do serviço universal; 3 — Os serviços postais internacionais abrangem os
b) Assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico- envios postais recebidos em Portugal com origem noutro
-financeira da prestação do serviço universal; país ou com origem em Portugal e destino noutro país.
c) Garantir a aplicação e respeito dos requisitos essen- 4 — Para efeitos, nomeadamente do disposto na alínea c)
ciais previstos no artigo 7.º; do n.º 1, entende-se por pontos de acesso os locais físicos,
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incluindo marcos e caixas de correio, à disposição do pú- por regulamentação, por disposições administrativas e por
blico, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores
de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares 2 — A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais e a
ou coletivas que estão na origem do envio postal, podem proteção de dados a que alude o número anterior abrangem,
depositar os envios postais na rede postal. nomeadamente:
Artigo 5.º a) A proibição de leitura de quaisquer envios postais,
mesmo que não encerrados em invólucros fechados, bem
Tipos de envios postais como a mera abertura de envios postais fechados;
1 — Constitui um envio postal o objeto, endereçado na b) A proibição de revelação a terceiros do conteúdo de
forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado
técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da
bem como a respetiva entrega no endereço indicado no revelação de identidades e das relações entre remetentes
próprio objeto ou no seu invólucro, designadamente: e destinatários e dos endereços de ambos.
a) Envio de correspondência, que consiste na comu-
nicação escrita num suporte físico de qualquer natureza, CAPÍTULO II
incluindo a publicidade endereçada;
b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações pe- Autoridade reguladora nacional
riódicas;
c) Encomenda postal, a qual constitui um volume con- Artigo 8.º
tendo mercadorias ou objetos com ou sem valor comer- Autoridade reguladora nacional
cial.
1 — O ICP — Autoridade Nacional de Comunicações
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número (ICP-ANACOM) é a autoridade competente, nos termos da
anterior, entende-se por publicidade endereçada o envio de presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-
correspondência com mensagem idêntica que se remete a -Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, para desempenhar
um número significativo de destinatários exclusivamente as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor
com fins publicitários, de marketing ou de divulgação. dos serviços postais.
3 — O envio postal designa-se por envio registado 2 — Compete ao ICP-ANACOM, nomeadamente:
quando o mesmo possui garantia de valor monetário fixo a) A elaboração e aprovação dos regulamentos necessá-
contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração, rios à aplicação do regime estabelecido pela presente lei;
fornecendo ao remetente, a seu pedido, uma prova do b) A representação em organizações internacionais, no
depósito ou da sua entrega ao destinatário. âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatu-
4 — O envio postal pode ainda ser classificado como tos;
envio com valor declarado, sempre que se trate de um envio c) A emissão de licenças individuais para a prestação
postal com garantia do valor monetário do conteúdo até ao de serviços postais;
montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, d) A emissão das declarações comprovativas da inscri-
furto, roubo ou deterioração. ção no registo dos prestadores de serviços postais;
e) A fiscalização da prestação do serviço universal;
Artigo 6.º
f) A fiscalização do cumprimento das disposições le-
Coordenação em situações de emergência gais e regulamentares relativas à atividade de prestação
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a ade- de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas
quada coordenação dos serviços postais em situação de sanções.
emergência, de crise ou de guerra.
3 — É garantida pela presente lei e pelos Estatutos do
Artigo 7.º ICP-ANACOM:
Requisitos essenciais na prestação de serviços postais a) A independência como entidade orgânica, financeira
e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios
1 — Na prestação de serviços postais devem ser salva- necessários ao desempenho das suas atribuições;
guardados os seguintes requisitos essenciais: b) A independência como entidade orgânica, financeira
a) A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com e funcionalmente separada dos prestadores de serviços
os limites e exceções previstos na lei penal e demais le- postais;
gislação aplicável; c) A separação efetiva entre as funções de regulação e
b) A segurança da rede postal, nomeadamente em ma- as competências ligadas à propriedade ou à direção das
téria de transporte de substâncias perigosas; empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a pro-
c) A confidencialidade das informações transmitidas priedade ou o controlo.
ou armazenadas;
d) A proteção de dados pessoais e da vida privada; 4 — O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços
e) A proteção do ordenamento do território e do am- responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime
biente; da concorrência e da legislação de defesa dos consumi-
f) O respeito pelos termos e pelas condições laborais e dores, devem cooperar entre si em matérias de interesse
pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, comum.
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5 — O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão 2 — Os prestadores de serviço universal devem publi-
Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais citar de forma adequada e fornecer regularmente aos utili-
em matérias relativas à aplicação da presente lei. zadores e aos prestadores de serviços postais informações
precisas e atualizadas sobre as características do serviço
Artigo 9.º universal oferecido, designadamente sobre as condições
Consultas públicas
gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis
de qualidade.
1 — Sempre que, no exercício das competências previs-
tas na presente lei, o ICP-ANACOM pretenda adotar al- Artigo 12.º
guma medida que tenha impacto significativo no mercado, Âmbito do serviço universal
deve publicitar o respetivo projeto de decisão e conceder a
1 — O serviço universal compreende um serviço postal,
qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre
no âmbito nacional e internacional, de envios de corres-
o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
pondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda
2 — Quando existam razões de urgência devidamente
de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações
fundamentadas, o ICP-ANACOM pode decidir não realizar
periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até
a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la
num prazo mais curto. 10 kg de peso, bem como um serviço de envios registados
e um serviço de envios com valor declarado.
2 — Não estão abrangidos pelo serviço universal os
CAPÍTULO III serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os
Serviço postal universal serviços de valor acrescentado, caracterizados pela acei-
tação, tratamento, transporte e distribuição, com celeri-
dade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos
SECÇÃO I respetivos serviços postais de base por um conjunto de
Âmbito do serviço universal características suplementares, tais como:
a) Prazos de entrega predefinidos;
Artigo 10.º b) Registo de envios;
Serviço universal c) Garantia de responsabilidade do prestador, mediante
seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fór-
1 — É assegurada a existência e a prestação do serviço mula de ressarcimento dos prejuízos causados;
universal, o qual consiste na oferta de serviços postais d) Controlo do percurso dos envios pelo circuito opera-
definida na presente lei, com qualidade especificada, dis- cional do prestador, permitindo a identificação do estado
ponível de forma permanente em todo o território nacional, dos envios e informação ao cliente.
a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as ne-
cessidades de comunicação da população e das atividades 3 — O serviço universal abrange igualmente a entrega no
económicas e sociais. território nacional de encomendas postais recebidas de ou-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- tros Estados membros da União Europeia com peso até 20 kg.
pete ao Estado providenciar para que a densidade dos pon- 4 — Os prestadores de serviço universal devem asse-
tos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores. gurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais
3 — A entidade pública ou privada prestadora de servi- abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos
ços postais que, nos termos da presente lei, presta o serviço uma vez por dia, em todos os dias úteis, salvo em circuns-
universal ou elementos deste em parte ou em todo o terri- tâncias ou condições geográficas excecionais previamente
tório nacional designa-se prestador de serviço universal. definidas pelo ICP-ANACOM.
5 — A distribuição a que se refere o número anterior é
Artigo 11.º feita no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições
Características do serviço universal previamente definidas pelo ICP-ANACOM, em instalações
apropriadas.
1 — A prestação do serviço universal deve assegurar a
satisfação das seguintes necessidades: SECÇÃO II
a) A prestação do serviço postal a preços acessíveis a Obrigações da prestação de serviço universal
todos os utilizadores;
b) A satisfação de padrões adequados de qualidade, Artigo 13.º
nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, den- Qualidade do serviço universal
sidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade
do serviço; 1 — Os parâmetros de qualidade de serviço e os obje-
c) A prestação do serviço em condições de igualdade e tivos de desempenho associados à prestação do serviço
de não discriminação; universal, para cada ano, nomeadamente os respeitantes
d) A continuidade da prestação do serviço, salvo em aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabi-
casos de força maior; lidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua
e) A evolução na prestação do serviço em função do medição, monitorização e divulgação são fixados pelo ICP-
ambiente técnico, económico e social e das necessidades -ANACOM, ouvidos os prestadores do serviço universal
dos utilizadores; e as organizações representativas dos consumidores, nos
f) O cumprimento de obrigações inerentes à prestação do termos do artigo 43.º
serviço universal que resultem de vinculação internacional 2 — Os parâmetros de qualidade de serviço e os obje-
do Estado português. tivos de desempenho referidos no número anterior devem
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ser compatíveis com as normas de qualidade fixadas para tados não cumprem os princípios e critérios referidos no
os serviços intracomunitários e para os restantes serviços presente artigo, deve notificar os prestadores do serviço
internacionais. universal, com base numa decisão fundamentada, para que
3 — Os prestadores de serviço universal devem dispor estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias.
de um sistema de medição dos níveis de qualidade de 6 — Havendo lugar, nos termos do número anterior, à
serviço efetivamente oferecidos, o qual deve respeitar revisão dos preços pelos prestadores de serviço universal,
as normas aplicáveis à medição da qualidade do serviço o ICP-ANACOM avalia os novos preços constantes dessa
universal, nomeadamente aos serviços intracomunitários, nova notificação no prazo máximo de 15 dias a contar da
devendo efetuar a medição dos níveis de qualidade do data da sua receção.
serviço pelo menos uma vez por ano, através do recurso a 7 — Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao
uma entidade externa independente. final do prazo referido no n.º 5 ou no número anterior, os
4 — Os resultados do controlo referido no número an- prestadores do serviço universal podem praticar os preços
terior devem ser objeto de relatório publicado, pelo menos que tenham sido notificados.
uma vez por ano, pelos prestadores de serviço universal. 8 — No âmbito dos serviços postais que integram a
5 — O ICP-ANACOM assegurará a realização de audi- oferta do serviço universal, o ICP-ANACOM pode:
torias ou outros mecanismos de controlo dos níveis de qua-
lidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço a) Determinar, por motivos de interesse público, de-
universal, de forma independente, através de organismos vidamente fundamentados, que o preço do serviço postal
externos, a fim de garantir a exatidão e a comparabilidade de envios de correspondência cujo peso seja inferior a
dos dados disponibilizados pelos prestadores de serviço 50 g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com
universal. a aplicação de um preço único em todo o território, sem
6 — Os resultados das auditorias ou dos outros me- prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal
canismos de controlo referidos nos números anteriores celebrarem com os utilizadores acordos individuais em
devem ser objeto de relatório, o qual deve ser publicado matéria de preços especiais;
pelo menos uma vez por ano no sítio na Internet do ICP- b) Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo
-ANACOM. limites máximos de preços, na medida em que tal seja
necessário para promover a concorrência ou defender os
Artigo 14.º direitos e interesses dos utilizadores;
Regime de preços
c) Determinar que alguns serviços postais destinados a
serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados
1 — A fixação dos preços dos serviços postais que inte- gratuitamente;
gram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes d) Determinar a alteração dos preços dos serviços postais
princípios: que integram a oferta do serviço universal, bem como alte-
a) Acessibilidade a todos os utilizadores; ração ou eliminação das condições associadas aos preços,
b) Orientação para os custos, devendo os preços incen- devidamente fundamentada em termos do cumprimento
tivar uma prestação eficiente do serviço universal; dos princípios previstos nos n.os 1 e 2 tendo em conta a
c) Transparência e não discriminação. qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja
necessário para promover a concorrência ou defender os
2 — Os preços especiais e condições associadas dos direitos e interesses dos utilizadores.
serviços postais que integram a oferta do serviço uni-
versal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, SECÇÃO III
nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes
Sistema de contabilidade analítica
de envios em quantidade ou a intermediários responsá-
veis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores,
devem ainda: Artigo 15.º
Regras gerais relativas ao sistema de contabilidade analítica
a) Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço
normalizado que oferece as quatro operações integradas 1 — Os prestadores de serviço universal devem dispor
no serviço postal; de um sistema de contabilidade analítica que permita a
b) Ser aplicados de igual modo, independentemente do separação de contas entre cada um dos serviços e produtos
tipo de beneficiário; que integram o serviço universal e os que não o integram,
c) Ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em de forma a permitir, nomeadamente, o cálculo do custo
condições similares, em especial os utilizadores individuais líquido do serviço universal.
e as pequenas e médias empresas. 2 — O sistema de contabilidade analítica deve, adicio-
nalmente, permitir a separação entre os custos associados
3 — O ICP-ANACOM fixa, para cada ano, os critérios às diversas operações integrantes do serviço postal, tal
a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços como definidas no artigo 4.º
postais que compõem o serviço universal. 3 — A aplicação do sistema contabilístico deve basear-
4 — Os prestadores do serviço universal devem notificar -se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente
anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em aplicados e objetivamente justificáveis.
relação aos serviços postais que integram a oferta do ser-
viço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, Artigo 16.º
com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data
Repartição de custos
da sua entrada em vigor.
5 — Até ao final do prazo referido no número anterior, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresen- sistema de contabilidade analítica referido no artigo an-
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terior deve permitir que os custos sejam imputados a um 2 — Os mecanismos adotados devem ser os mais ade-
determinado serviço ou produto que lhe sejam diretamente quados e eficientes para assegurar a disponibilidade do
atribuíveis. serviço universal em todo o território nacional.
2 — O sistema de contabilidade analítica referido no 3 — Os mecanismos adotados devem, igualmente,
artigo anterior deve permitir que os custos comuns, que respeitar os princípios da transparência, da não discrimi-
não possam ser diretamente atribuídos a um serviço ou nação e da proporcionalidade, garantindo a continuidade
produto, sejam imputados da seguinte forma: da prestação do serviço universal como fator de coesão
a) Sempre que possível, os custos comuns devem ser social e territorial.
imputados com base na análise direta da origem dos pró- 4 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a designação
prios custos; dos prestadores de serviço universal deve ter uma duração
b) Quando a análise direta não for possível, as categorias suficiente para assegurar a rentabilização dos investimentos
de custos comuns devem ser imputadas com base numa necessários, sendo revista periodicamente e analisada à luz
ligação indireta a outra categoria ou grupo de categorias das condições e dos princípios referidos nos n.os 2 e 3.
de custos relativamente aos quais seja possível efetuar uma 5 — Caso seja designado mais do que um prestador de
imputação ou atribuição direta; serviço universal, deve ser garantido que não há sobrepo-
c) A ligação indireta referida na alínea anterior deve sição de obrigações de serviço universal.
basear-se em estruturas de custos comparáveis; 6 — A designação a que alude a alínea b) do n.º 1 reveste
d) Quando não for possível estabelecer medidas diretas a forma de contrato de concessão, aplicando-se os procedi-
ou indiretas de repartição dos custos, a categoria de custos mentos previstos no Código dos Contratos Públicos.
deve ser imputada com base numa chave de repartição
geral, calculada em função da relação entre todas as des- SECÇÃO V
pesas direta ou indiretamente imputadas ou atribuídas, por
um lado, a cada um dos serviços que compõem o serviço Financiamento do serviço universal
universal e, por outro, aos outros serviços;
e) Os custos comuns necessários para prestar os servi- Artigo 18.º
ços que compõem o serviço universal e os outros serviços Compensação do custo líquido do serviço universal
devem ser corretamente atribuídos, devendo ser aplicados
os mesmos fatores de custo a ambos os serviços. 1 — Os prestadores de serviço universal têm direito à
compensação do custo líquido do serviço universal quando
3 — Os prestadores de serviço universal podem apli- este constitua um encargo financeiro não razoável para os
car outros sistemas de contabilidade analítica desde que mesmos.
sejam compatíveis com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-
anterior e tenham sido previamente aprovados pelo ICP- -ANACOM deve definir o conceito de encargo financeiro
-ANACOM, passando tais sistemas a ser utilizados para não razoável, bem como os termos que regem a sua deter-
os efeitos previstos na presente lei. minação, nomeadamente os critérios utilizados, no prazo
4 — Compete ao ICP-ANACOM: de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 — Os prestadores de serviço universal, quando con-
a) Aprovar os sistemas de contabilidade analítica no siderem que a prestação do serviço universal gerou, num
prazo máximo de 200 dias a contar da data da respetiva determinado ano, um custo líquido que representou um en-
apresentação por parte dos prestadores de serviço uni- cargo financeiro não razoável, devem, até seis meses após
versal; o final do ano civil em causa, submeter ao ICP-ANACOM
b) Assegurar que a correta aplicação dos sistemas de um pedido de compensação dos mesmos, acompanhado
contabilidade analítica, em conformidade com a presente do cálculo efetuado nos termos do artigo 19.º e de toda a
secção, seja fiscalizada por uma entidade competente, informação que considerem relevante.
independente dos prestadores de serviço universal; 4 — Os prestadores de serviço universal devem dis-
c) Publicar anualmente uma declaração de conformidade ponibilizar as contas e as informações pertinentes para
dos sistemas de contabilidade analítica dos prestadores de o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto
serviços postais e dos resultados obtidos. de auditoria efetuada pelo ICP-ANACOM ou por outra
entidade independente e posteriormente aprovada pelo
SECÇÃO IV ICP-ANACOM.
5 — Quando os prestadores de serviço universal esti-
Mecanismos de prestação do serviço universal mem que num determinado ano incorrem em custos líqui-
dos do serviço universal, devem informar o ICP-ANACOM
Artigo 17.º até ao final do ano em curso e com uma antecedência
Prestação do serviço universal mínima de quatro meses em relação à apresentação do
pedido de compensação previsto no n.º 3, acompanhado
1 — Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo 57.º, a de uma estimativa do valor dos custos líquidos.
prestação do serviço universal pode ser assegurada através 6 — O ICP-ANACOM deve pronunciar-se, no prazo
dos seguintes mecanismos: máximo de 120 dias a contar da data em que for submetido
a) Funcionamento eficiente do mercado, sob o regime o pedido de compensação a que se refere o n.º 3, sobre
de licença individual; a existência de um custo líquido do serviço universal e
b) Designação de um ou mais prestadores de serviços sobre se tal custo constitui ou não um encargo financeiro
postais para a prestação de diferentes elementos do ser- não razoável.
viço universal ou para a cobertura de diferentes partes do 7 — A decisão do ICP-ANACOM referida no número
território nacional. anterior deve ser comunicada ao membro do Governo
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responsável pela área das comunicações e aos prestadores repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo
do serviço universal. para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo
de compensação, de acordo com os princípios da transpa-
Artigo 19.º rência, não discriminação e proporcionalidade.
2 — O fundo referido no número anterior será consti-
Cálculo do custo líquido
tuído no prazo de 120 dias a contar da data de fecho do
1 — O custo líquido do serviço universal consiste na primeiro exercício completo decorrido após a aprovação
diferença entre o custo líquido em que incorrem os pres- do sistema de contabilidade analítica, nos termos do ar-
tadores de serviço universal, operando com as obrigações tigo 16.º
de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos pres-
tadores, operando sem essas obrigações. Artigo 21.º
2 — Compete ao ICP-ANACOM definir a metodo- Fundo de compensação
logia de cálculo do custo líquido do serviço universal,
1 — O fundo de compensação previsto no artigo ante-
de acordo com os princípios e regras consagrados nesta
rior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos
secção, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor
seguintes meios:
da presente lei.
3 — No cálculo do custo líquido devem ser tidos em a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços
conta os seguintes elementos: postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos
pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do
a) Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam
artigo 12.º, incluindo os prestadores de serviço universal
para o respetivo prestador de serviço universal;
designados;
b) O direito do prestador de serviço universal a obter
b) As doações ou legados realizados por qualquer pessoa
um lucro razoável, representado pelo custo de capital rela-
singular ou coletiva que deseje contribuir para o financia-
tivo aos investimentos necessários à prestação do serviço
mento do serviço postal universal;
universal, o qual deve refletir o risco incorrido;
c) Os rendimentos provenientes da administração do
c) Os incentivos adequados a que o respetivo prestador
fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos
de serviço universal cumpra as obrigações de serviço uni-
das contas de depósito bancário onde se mantêm as dis-
versal de forma economicamente eficiente.
ponibilidades do fundo;
d) O produto das coimas e da aplicação de sanções pe-
4 — O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos cuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c)
imputáveis: do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º
a) Aos elementos do serviço universal necessariamente
oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não 2 — Devem ser definidos por portaria dos membros
se enquadrem nas práticas comerciais normais, podendo do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda comunicações a forma e os critérios de comparticipação
uma área geográfica específica, incluindo preços únicos para o fundo de compensação, de acordo com os princípios
nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
gratuitos a cegos e amblíopes; 3 — O ICP-ANACOM deve ser ouvido na determi-
b) Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores nação dos critérios de comparticipação para o fundo de
finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do compensação.
serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais 4 — O Governo pode optar por dispensar de contribuir
preços uniformes a nível geográfico impostos pelo ICP- para o fundo de compensação os prestadores que não atin-
-ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em jam o volume de negócios fixado pela portaria a que faz
condições de custo que não se enquadram nas práticas referência o n.º 2.
comerciais normais.
Artigo 22.º
5 — Consideram-se incluídos na alínea b) do número Administração do fundo de compensação
anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não 1 — O fundo de compensação é administrado pelo
seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obri- ICP-ANACOM ou por outra entidade independente dos
gação de prestar o serviço universal. prestadores de serviço universal designada pelo Governo,
6 — O cálculo do custo líquido de aspetos específicos neste caso, sob a supervisão do ICP-ANACOM.
das obrigações de serviço universal é efetuado separa- 2 — A entidade que administra o fundo deve:
damente e de forma a evitar a dupla contabilização de
quaisquer benefícios ou custos diretos ou indiretos. a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um
7 — O custo líquido geral das obrigações de serviço meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a
universal é calculado como a soma dos custos líquidos das evitar uma dupla imposição de contribuições;
componentes específicas das obrigações de serviço univer- b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a
sal, tendo em conta todos os benefícios não materiais. efetuar aos prestadores de serviço universal;
c) Desagregar e identificar separadamente para cada
Artigo 20.º prestador os encargos relativos à repartição do custo das
obrigações de serviço universal.
Financiamento
1 — O custo líquido do serviço universal, quando repre- 3 — O ICP-ANACOM deve garantir que os critérios
sente um encargo financeiro não razoável para o respetivo de repartição dos custos e os elementos constituintes do
prestador, é compensado através de um mecanismo de mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.
2286 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012
SECÇÃO VI Artigo 25.º
Serviços obrigatórios adicionais Balcão único
Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas
Artigo 23.º
de comunicação, todas as comunicações e notificações
Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais previstas no presente capítulo, bem como o envio de docu-
mentos, de requerimentos ou de informações, são realiza-
Mediante decreto-lei, podem ser fixados outros serviços
dos por via eletrónica, através do balcão único eletrónico
a disponibilizar, para além dos serviços postais que com-
dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
põem o serviço universal, os quais devem ser compensados
n.º 92/2010, de 26 de julho.
por outros meios que não através do fundo de compensação
referido nos artigos anteriores.
Artigo 26.º
Registo de prestadores de serviços postais
CAPÍTULO IV
1 — Compete ao ICP-ANACOM manter, atualizar de
Regime de prestação de serviços postais forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na
Internet, um registo dos prestadores de serviços postais,
SECÇÃO I o qual deve conter a seguinte informação:
Disposições gerais a) Identificação completa do prestador, incluindo o do-
micílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização
Artigo 24.º do estabelecimento secundário em Portugal;
b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta
Disposições gerais relativas ao serviço postal
em mercado livre
em território nacional;
c) Serviços prestados em território nacional;
1 — A prestação de serviços postais está sujeita: d) Zona geográfica de atuação em território nacional;
a) Ao regime de licença individual, no caso de serviços e) Data de início de atividade em território nacional;
abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos f) Indicação da prestação de serviços postais em terri-
termos do artigo 12.º e o respetivo acesso à atividade não tório nacional sob o regime da livre prestação de serviços,
seja feito por designação, nos termos da alínea b) do n.º 1 quando aplicável.
do artigo 17.º; ou
b) Ao regime de autorização geral, nos restantes casos. 2 — Em caso de impossibilidade de notificação dos
prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias
2 — A atividade de prestação de serviços postais sujeita por causa a estes imputável, o ICP-ANACOM pode pro-
a licença individual ou ao regime de autorização geral pode mover a suspensão da inscrição do prestador no registo,
ser exercida por pessoas singulares, com atividade aberta sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas
nos serviços de finanças e por pessoas coletivas regular- que forem devidas e da aplicação da coima a que houver
mente constituídas, com estabelecimento principal ou se- lugar.
cundário em território nacional, e cujo objeto social inclua
o exercício da atividade de prestação de serviços postais, SECÇÃO II
ficando obrigados a cumprir as condições de exercício
Regime de licença individual
da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o
disposto no artigo 37.º
Artigo 27.º
3 — A atividade de prestação de serviços postais sujeita
a licença individual ou ao regime de autorização geral Instrução do requerimento
pode ainda ser exercida por prestadores de serviços postais
1 — A licença individual é uma permissão administra-
legalmente estabelecidos num Estado membro da União
tiva, a emitir através de ato do ICP-ANACOM, previa-
Europeia ou do Espaço Económico Europeu que preten-
mente ao início da atividade, que submete as atividades
dam prestar esses mesmos serviços em território nacional,
desse prestador a obrigações específicas.
ficando obrigados a cumprir as condições de exercício
2 — As entidades que pretendam obter uma licença
da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o
individual para a prestação de serviços postais devem
disposto no artigo 37.º
apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído
4 — Para efeitos do número anterior, ao analisar as
com os elementos exigidos por esta entidade, de acordo
condições exigíveis para o exercício da atividade de
com o modelo aprovado, nomeadamente:
prestador de serviços postais, o ICP-ANACOM deve
ter em conta os requisitos e os controlos equivalentes, a) Os elementos que permitam a sua identificação
ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente completa, no caso de pessoas singulares, através de cópia
já tenha sido submetido em território nacional ou noutro simples do documento de identificação e comprovativo de
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- que é pessoa singular com atividade aberta nos serviços
nómico Europeu. de finanças ou, no caso das pessoas coletivas, código de
5 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar as regras acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples
procedimentais, os modelos e os formulários necessários do teor das inscrições em vigor no registo comercial e
para o exercício da atividade de prestador de serviços indicação do número de identificação de pessoa coletiva,
postais. ou ainda, tratando-se de entidade legalmente estabelecida
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012 2287
fora do território nacional, cópia da documentação emitida Artigo 30.º
pelas autoridades competentes do país de origem; Prazo e renovação das licenças
b) Descrição das atividades já exercidas no âmbito dos
serviços postais, sempre que aplicável; As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, reno-
c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir váveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo
com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de da sua alteração, revogação ou caducidade.
serviços postais que pretende exercer;
d) Descrição do projeto que se propõe implementar, Artigo 31.º
nomeadamente a natureza, as características do serviço Alteração
e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os
níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas 1 — As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade
a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da
do serviço postal;
publicação de normas que venham a ser aprovadas e que
e) Data prevista para o início da atividade;
consagrem exigências e condições não previstas à data da
f) Informações sobre a capacidade técnica e humana
sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução
necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos
do interesse público e da proporcionalidade;
essenciais previstos no artigo 7.º
b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser
devidamente fundamentado e sujeito a autorização do
Artigo 28.º ICP-ANACOM.
Atribuição de licenças
1 — Após a apresentação do requerimento, compete ao 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
ICP-ANACOM: anterior, deve o ICP-ANACOM notificar a entidade da
alteração que pretende introduzir ao respetivo título,
a) Notificar o requerente da receção do pedido, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que
informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, esta se pronuncie.
dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo
e das vias de reação administrativa aplicáveis; Artigo 32.º
b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído
Transmissibilidade das licenças
e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais
que sejam necessários; As licenças são transmissíveis mediante autorização
c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimen- prévia do ICP-ANACOM, concedida nos termos dos
tos necessários sobre os aspetos mencionados no n.º 2 do artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias
artigo anterior. adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida
a licença obedecer aos requisitos constantes da presente
2 — O requerimento deve ser indeferido quando: lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao
respetivo título.
a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º
e 27.º;
Artigo 33.º
b) A entidade requerente se encontre suspensa ou in-
terdita de exercer a respetiva atividade nos termos do ar- Extinção das licenças
tigo 48.º;
1 — As licenças extinguem-se por caducidade ou por
c) A entidade requerente seja uma sociedade que direta
revogação.
ou indiretamente participe, domine, seja participada ou
2 — São motivos de caducidade das licenças:
dominada por pessoa singular ou coletiva que se encontre
na situação referida na alínea anterior. a) A cessação da atividade por parte do respetivo ti-
tular;
3 — O pedido de licenciamento deve ser decidido no b) Extinção da pessoa coletiva titular da licença; ou
prazo máximo de 40 dias. c) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade
4 — Findo o prazo previsto no número anterior, é au- definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.
tomaticamente emitido comprovativo que determine o
deferimento tácito do requerimento. 3 — Em caso de incumprimento, por parte da entidade
5 — O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos licenciada, da presente lei, dos respetivos diplomas de
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à receção dos desenvolvimento ou das condições indicadas na licença,
elementos solicitados. as licenças podem ser revogadas por decisão do ICP-
-ANACOM, nos termos do artigo 48.º
Artigo 29.º
Elementos das licenças
SECÇÃO III
Da licença devem constar, designadamente, os seguintes
Autorização geral
elementos:
a) Identificação dos serviços abrangidos; Artigo 34.º
b) Zona geográfica de atuação;
Procedimento
c) Prazo para início de atividade;
d) Direitos e obrigações do prestador; 1 — As entidades que pretendam iniciar a prestação
e) Prazo e termo da licença. de serviços postais não sujeitos a licença individual estão
2288 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012
obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, Artigo 37.º
de acordo com o modelo aprovado: Obrigações dos prestadores de serviços postais
a) Os elementos que permitam a sua identificação com-
1 — Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na
pleta, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do
presente lei, constituem obrigações dos prestadores de
artigo 27.º;
serviços postais:
b) A descrição do serviço que se propõem prestar;
c) A zona geográfica de atuação; a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no ar-
d) A rede postal na qual se suportam; tigo 7.º;
e) A data prevista para o início da atividade; b) Cumprir as normas legais e regulamentares apli-
f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso cáveis à atividade, bem como as determinações do ICP-
aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de -ANACOM;
livre prestação de serviços. c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu
sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores
2 — As entidades devem obter prova do envio reali- informações atualizadas e precisas sobre as características
zado nos termos do número anterior, mediante aviso de dos serviços prestados, designadamente sobre as condições
receção legalmente reconhecido, nomeadamente postal gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis
ou eletrónico. de qualidade praticados;
3 — Não podem exercer a atividade de prestação de d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu
serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias,
as entidades notificantes que: a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em
a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a território nacional;
respetiva atividade nos termos do artigo 48.º; e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu
b) Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, par- sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias,
ticipem, dominem, sejam participadas ou dominadas por a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em
pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;
referida na alínea anterior. f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utiliza-
dores nos termos previstos na presente lei;
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, após g) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços
a apresentação da comunicação devidamente instruída nos postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura
termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos
imediato a sua atividade. na presente lei;
h) Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações
Artigo 35.º relativas aos elementos constantes do seu registo referido
no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da
Inscrição no registo de prestadores sua verificação;
Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias segui- i) Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que
dos a contar da receção da comunicação prevista no artigo lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º;
anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da j) Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respetivas ins-
entidade notificante no registo dos prestadores de serviços talações, equipamentos e documentação para verificação e
postais. fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro
das competências desta entidade, tal como estabelecidas
SECÇÃO IV nos respetivos Estatutos, e nos termos da legislação apli-
Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais cável ao tipo de procedimento ou processo em causa;
k) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos
Artigo 36.º termos do artigo 44.º;
l) Exercer a atividade em conformidade com a respetiva
Direitos dos prestadores de serviços postais licença ou com a comunicação enviada ao ICP-ANACOM
Constituem direitos dos prestadores de serviços postais: nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável;
m) Identificar em cada envio postal a respetiva denomi-
a) Desenvolver a atividade de prestação de serviços nação, enquanto prestador de serviços postais.
postais;
b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal; 2 — Constituem ainda obrigações específicas dos pres-
c) Negociar com outros prestadores de serviços pos- tadores de serviços postais licenciados:
tais o acesso e aceder às respetivas redes, nos termos da
presente lei; a) Comparticipar financeiramente para o fundo de com-
d) Negociar com outros prestadores de serviços postais pensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º;
o acesso e aceder aos respetivos elementos da infraestru- b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita
tura postal ou a serviços por estes prestados, nos termos a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo
da presente lei; âmbito do serviço universal definido nos termos do ar-
e) Celebrar contratos com terceiros para efetuar opera- tigo 12.º e os demais serviços compreendidos na sua ativi-
ções que integrem os serviços postais que prestam; dade, quando comparticipem financeiramente para o fundo
f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, de compensação dos custos do serviço universal;
incluindo os preços do acesso às redes postais e aos ele- c) Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do
mentos da infraestrutura postal, sem prejuízo das regras número anterior, à medição e publicitação dos níveis de
previstas na presente lei quanto à fixação de preços. qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012 2289
com os parâmetros e regras a definir pelo ICP-ANACOM, b) Definir os termos e condições de acesso às redes do
incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço serviço universal, as informações a publicitar nos termos
praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua
esta obrigação lhes for imposta pelo ICP-ANACOM. publicitação;
c) Determinar alterações aos termos e condições de
3 — As obrigações impostas nos termos da alínea c) do acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário,
número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não com efeito retroativo.
discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publi-
citadas com a devida antecedência, baseadas em critérios 7 — Os restantes prestadores de serviços postais po-
objetivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, dem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e
para assegurar a proteção dos utilizadores. comerciais de acesso às respetivas redes, podendo o ICP-
4 — Os prestadores de serviços postais são responsá- -ANACOM intervir, nos termos dos n.os 3 a 5, sempre que
veis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações tal seja necessário para garantir uma concorrência efetiva
previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua ou proteger os interesses dos utilizadores.
atividade, recorram a serviços de outras entidades.
Artigo 39.º
CAPÍTULO V
Acesso a elementos da infraestrutura postal
Acesso às redes e a elementos
da infraestrutura postal 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, to-
dos os prestadores de serviços postais podem negociar e
Artigo 38.º acordar entre si o acesso a elementos da sua infraestrutura
postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente o
Acesso às redes postais sistema de código postal, a base de dados de endereços, os
1 — Os prestadores de serviço universal devem asse- apartados, as informações sobre a mudança de endereço,
gurar o acesso às suas redes em condições transparentes o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução
e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer ao remetente.
com os prestadores de serviços postais que o solicitem, 2 — Caso as partes não cheguem a acordo quanto ao
considerando-se rede do serviço universal a rede postal acesso aos elementos ou aos serviços referidos no número
afeta à prestação do serviço universal. anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, pode
2 — Os acordos celebrados nos termos do número an- qualquer uma das partes recorrer ao ICP-ANACOM, o
terior devem ser remetidos pelos prestadores de serviço qual pode impor aos prestadores de serviços postais o
universal ao ICP-ANACOM no prazo de 10 dias a contar acesso aos elementos e serviços referidos no número
da sua celebração. anterior em condições transparentes e não discrimina-
3 — Caso os prestadores de serviços postais não che- tórias, sempre que tal se revele necessário para proteger
guem a acordo quanto às condições do acesso garantido nos os interesses dos utilizadores ou promover uma concor-
termos do n.º 1, pode qualquer uma das partes recorrer ao rência efetiva.
ICP-ANACOM, de acordo com o procedimento previsto 3 — Quando existam vários prestadores de serviço uni-
no artigo 54.º versal com redes postais que, isoladamente, não cubram a
4 — Nos casos referidos no número anterior, o ICP- totalidade do território nacional, o ICP-ANACOM pode
-ANACOM pode determinar os termos e condições do impor condições que assegurem a interoperabilidade das
acesso, incluindo os preços, quando tal se revele necessário várias redes, de forma a assegurar a universalidade do
para garantir uma concorrência efetiva ou os interesses dos serviço.
utilizadores e estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Quando estejam em causa elementos da rede postal CAPÍTULO VI
sem o acesso aos quais um prestador de serviços postais
encontre dificuldades para aceder ao mercado; Utilizadores de serviços postais
b) Quando o acesso não prejudique a segurança, a
eficiência e a integridade da mesma nem a prestação do Artigo 40.º
serviço universal.
Direito de utilização dos serviços
5 — A decisão a que se refere o número anterior
deve ser devidamente fundamentada e os termos e Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, me-
condições impostos, incluindo preços, devem asse- diante o pagamento dos preços correspondentes e o cum-
gurar o respeito pelo princípio da transparência e não primento das regras aplicáveis.
discriminação a que estão obrigados os prestadores de
serviço universal. Artigo 41.º
6 — Quando tal se revele necessário para garantir uma Reclamações
concorrência efetiva ou os interesses dos utilizadores, o
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
ICP-ANACOM deve:
n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-
a) Determinar que os prestadores de serviço universal -Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, pelo Decreto-
publicitem, de forma adequada, os termos e condições de -Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei
acesso à rede, incluindo preços; n.º 317/2009, de 30 de outubro, todos os prestadores de
2290 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012
serviços postais devem assegurar o tratamento das recla- postais que compõem o serviço universal, de acordo com
mações dos utilizadores: o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição
das organizações representativas dos consumidores.
a) Mediante procedimentos transparentes, simples e
gratuitos que garantam resposta atempada e fundamen-
tada às mesmas e que permitam apurar a imputação de CAPÍTULO VII
responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais
de um prestador; Taxas, supervisão, fiscalização
b) Estabelecendo sistemas adequados de reembolso e
compensação. SECÇÃO I
Taxas
2 — O ICP-ANACOM pode definir requisitos a obser-
var nos procedimentos referidos no número anterior. Artigo 44.º
3 — O estabelecimento e funcionamento dos procedi-
mentos e sistemas referidos no n.º 1 devem ter em conta Taxas
as normas internacionais aplicáveis relativas ao tratamento 1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
de reclamações, nomeadamente as definidas no âmbito da
União Europeia. a) A emissão, alteração e renovação da licença;
4 — De modo a assegurar a transparência referida b) A emissão da declaração comprovativa da inscri-
na alínea a) do n.º 1, todos os prestadores de serviços ção do prestador no registo dos prestadores de serviços
postais devem disponibilizar aos utilizadores, através de postais;
publicitação nos seus sítios na Internet e nos respetivos c) O averbamento à declaração;
estabelecimentos, informações atualizadas sobre os pro- d) A substituição da licença ou declaração, em caso de
cedimentos de tratamento de reclamações e os sistemas extravio.
de reembolso e compensação estabelecidos nos termos
dos números anteriores, bem como sobre os mecanismos 2 — Todos os prestadores de serviços postais estão sujei-
de resolução extrajudicial de litígios com os utilizadores tos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade.
de que disponham. 3 — Os montantes das taxas referidas nos números
5 — Os prestadores de serviço universal devem medir, anteriores são fixados por portaria do membro do Governo
pelo menos uma vez por ano, indicadores sobre as recla- responsável pela área das comunicações, em função dos
mações recebidas, podendo o ICP-ANACOM, em termos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e
proporcionais, não discriminatórios e transparentes, fixar operacionais relacionadas com as atividades de regulação,
esses indicadores, regras e métodos de medição. supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo
6 — Os prestadores de serviço universal devem publi- receita do ICP-ANACOM.
citar informações relativas ao número de reclamações e à 4 — Para efeitos do número anterior, as taxas anuais pre-
respetiva resolução, nos termos que vierem a ser definidos vistas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços
pelo ICP-ANACOM, sem prejuízo de outras informações postais tendo por base os custos decorrentes da regulação,
que esta entidade venha a determinar. supervisão e fiscalização das suas atividades.
7 — O ICP-ANACOM pode determinar que, para além
do prestador de serviço universal, os restantes prestado- SECÇÃO II
res de serviços postais recolham, publicitem e remetam
ao ICP-ANACOM informações relativas às reclamações Supervisão e fiscalização
recebidas, bem como fixar, nos termos previstos no n.º 4,
indicadores, regras e métodos para a sua medição e di- Artigo 45.º
vulgação. Prestação de informações
Artigo 42.º 1 — Os prestadores de serviços postais devem prestar
ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as infor-
Apresentação de queixas
mações relacionadas com a sua atividade, incluindo:
1 — Os utilizadores de serviços postais, individualmente a) Informações financeiras e relativas à prestação dos
ou em conjunto com as organizações representativas de serviços postais;
consumidores, podem apresentar queixa ao ICP-ANACOM b) Contratos ou acordos celebrados com terceiros para
nos casos de reclamações previamente apresentadas aos desenvolverem operações que integrem os serviços postais
prestadores de serviços postais, relativamente às quais que prestam.
aqueles não tenham respondido atempada e fundamen-
tadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente re- 2 — Para efeitos do número anterior, os prestadores
solvidas.
devem identificar, de forma fundamentada, as informa-
2 — Compete ao ICP-ANACOM analisar e responder
ções que consideram confidenciais e devem juntar, caso
às queixas apresentadas nos termos do número anterior.
se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos
que contenham tais informações.
Artigo 43.º 3 — A informação pode ser solicitada pelo ICP-
Direito à audição -ANACOM especialmente para os seguintes fins:
A definição pelo ICP-ANACOM dos parâmetros de a) Verificação do cumprimento das disposições legais
qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho, bem e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao
como das regras para a formação dos preços dos serviços seu abrigo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012 2291
b) Fins estatísticos claramente definidos; 3 — As ordens emitidas nos termos da alínea a) do
c) Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6. número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias,
podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justi-
4 — Os pedidos de informação do ICP-ANACOM de- ficados, fixar um prazo inferior.
vem ser proporcionais em relação aos fins a que se desti- 4 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado
nam e devem ser devidamente fundamentados. das obrigações, quando as medidas impostas nos termos
5 — As informações solicitadas devem ser prestadas dos n.os 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pre-
dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor tendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão,
exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas até ao máximo de seis meses, da atividade do prestador
as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças
o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo in- atribuídas.
ferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada. 5 — Sempre que, durante o período de suspensão da
6 — O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Euro- atividade determinado nos termos do número anterior, o
peia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinen- prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da
tes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão
Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Con- no prazo máximo de 10 dias.
selho, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Diretiva
n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 49.º
de 10 de junho de 2002, e pela Diretiva n.º 2008/6/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro Contraordenações e coimas
de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos 1 — Constituem contraordenações:
números anteriores.
7 — Quando as informações transmitidas ao abrigo do a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
número anterior sejam consideradas confidenciais pelo b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
de tal classificação à Comissão Europeia. d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º;
e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de
Artigo 46.º serviço e dos objetivos de desempenho estabelecidos nos
termos do n.º 1 do artigo 13.º;
Fiscalização
f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos
entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na para a fixação dos preços dos serviços postais que com-
presente lei é da competência do ICP-ANACOM, através põem a oferta do serviço universal, nos termos dos n.os 1,
dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devi- 2, 3 e 5 do artigo 14.º;
damente credenciados pelo seu conselho de administração. h) A violação da obrigação de notificação estabelecida
2 — No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é no n.º 4 do artigo 14.º;
coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades i) O incumprimento das obrigações impostas pelo ICP-
ou serviços públicos cuja colaboração solicite. -ANACOM, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1
Artigo 47.º a 3 do artigo 15.º;
Mecanismo de compensação k) O incumprimento dos princípios de repartição de
custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º;
Em caso de incumprimento dos objetivos de desempe- l) A prestação de serviços postais sem obtenção de li-
nho associados à prestação do serviço universal fixados cença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1
nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o ICP-ANACOM deve, do artigo 24.º;
de acordo com os princípios da proporcionalidade, da ade- m) A transmissão de licenças em violação do disposto
quação, da não discriminação e da transparência, aplicar no artigo 32.º;
mecanismos de compensação destinados aos utilizadores n) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do
do serviço universal. artigo 34.º;
o) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1
Artigo 48.º do artigo 37.º;
Incumprimento p) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c),
d), e), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 37.º;
1 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios q) A violação da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1
aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um do artigo 37.º;
prestador de serviços postais não cumpre qualquer das r) O incumprimento das obrigações previstas nas
obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º;
desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num s) O incumprimento do disposto no n.º 1 do ar-
prazo não inferior a 10 dias. tigo 38.º;
2 — Após ter procedido à audiência nos termos do nú- t) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos
mero anterior, o ICP-ANACOM pode: acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos
a) Ordenar ao prestador a adoção de comportamentos no n.º 2 do artigo 38.º;
ou de medidas destinados a corrigir o incumprimento; u) O incumprimento das determinações do ICP-
b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos -ANACOM adotadas ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7 do ar-
previstos no artigo 52.º tigo 38.º;
2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012
v) O incumprimento das determinações do ICP- b) Se praticadas por microempresa, de € 1250 a
-ANACOM adotadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e € 50 000;
3 do artigo 39.º; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2500 a
w) A violação do direito de utilização dos serviços pos- € 150 000;
tais, nos termos previstos no artigo 40.º; d) Se praticadas por média empresa, de € 5000 a
x) A inexistência de um sistema de tratamento de re- € 450 000;
clamações dos utilizadores, nos termos dos n.os 1 a 3 do e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a
artigo 41.º; € 1 000 000.
y) A falta de prestação de informações nos termos do
n.º 4 do artigo 41.º; 8 — Sempre que a contraordenação resulte da omis-
z) O incumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do ar- são do cumprimento de um dever jurídico ou de uma
tigo 41.º; ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das san-
aa) O incumprimento do previsto no n.º 7 do ções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do
artigo 41.º; cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for
bb) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do possível.
artigo 45.º; 9 — Nos casos referidos no número anterior, o infrator
cc) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cum-
tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de prir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no
execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º; prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção
dd) A violação pela concessionária do disposto nos n.os 9 pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º
e 10 do artigo 57.º; 10 — Nas contraordenações previstas na presente lei,
ee) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do são puníveis a tentativa e a negligência.
artigo 59.º;
ff) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos Artigo 50.º
do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus
destinatários. Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem
2 — São contraordenações leves as previstas nas alí- ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e
neas q) e ee) do número anterior. a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções aces-
3 — São contraordenações graves as previstas nas alí- sórias:
neas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x),
y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1. a) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício
4 — São contraordenações muito graves as previstas da atividade;
nas alíneas a), e), g), i), o), u), v), cc) e ff) do n.º 1. b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao
5 — As contraordenações leves são puníveis com as máximo de dois anos.
seguintes coimas:
Artigo 51.º
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a
€ 2500; Processamento e aplicação
b) Se praticadas por microempresa, de € 150 a 1 — A instauração dos processos de contraordenação
€ 5000; é da competência do conselho de administração do ICP-
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a -ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respe-
€ 10 000; tivos serviços.
d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previs-
€ 20 000; tas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento
e) Se praticadas por grande empresa, de € 2500 a dos processos de contraordenação é da competência do
€ 50 000. conselho de administração do ICP-ANACOM.
3 — As competências previstas nos números anteriores
6 — As contraordenações graves são puníveis com as podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
seguintes coimas: 4 — O montante das coimas reverte em:
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a a) 50 % para o Estado;
€ 7500; b) 30 % para o ICP-ANACOM; e
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a c) 20 % para o fundo de compensação referido nos
€ 10 000; artigos 20.º e seguintes, quando este esteja constituído.
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1250 a
€ 25 000; 5 — Enquanto não esteja constituído o fundo de compen-
d) Se praticadas por média empresa, de € 2500 a sação, o montante referido no número anterior será dividido
€ 50 000;
em partes iguais pelo Estado e pelo ICP-ANACOM.
e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a
6 — Excetua-se do disposto nos números anteriores
€ 500 000.
a contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 do ar-
tigo 49.º, quando resulte do incumprimento da obrigação
7 — As contraordenações muito graves são puníveis
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, cabendo à Co-
com as seguintes coimas:
missão Nacional de Proteção de Dados a instauração e
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a instrução do processo de contraordenação, bem como a
€ 20 000; aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte para
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012 2293
o Estado, para esta entidade e para o fundo de compensa- f) Reclamações recebidas e tratadas pelos presta-
ção referido nos artigos 20.º e seguintes, nas proporções dores de serviço universal e, nos casos previstos no
previstas nos n.os 4 e 5. n.º 7 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços
postais;
Artigo 52.º g) Informação relativa ao custo líquido do serviço
Sanções pecuniárias compulsórias universal e às contribuições efetuadas para o fundo de
compensação, caso este tenha sido instituído e esteja efe-
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em tivamente em funcionamento; e
caso de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos
que imponham sanções administrativas ou ordenem, no ou outros sobre o mercado.
exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a ado-
ção de comportamentos ou de medidas determinados aos 2 — O ICP-ANACOM publica periodicamente um re-
prestadores de serviços postais, pode esta, quando tal se latório com informação sobre as reclamações apresentadas
justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, no- pelos consumidores relativamente aos serviços e demais
meadamente nos casos referidos nas alíneas b), c), d), f), prestações assegurados pelos prestadores de serviços pos-
g), j), k), m), o), p), q), r), s), t), u), v), x), y), z), aa), bb), tais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independen-
cc), dd) e ff) do n.º 1 do artigo 49.º temente do modo e forma de apresentação.
2 — A sanção pecuniária compulsória consiste na im- 3 — O relatório previsto no número anterior deve,
posição, ao prestador de serviços postais, do pagamento
no mínimo, referir o volume de reclamações apresen-
de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para
além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, tadas, identificar os prestadores e os serviços em causa
se verifique. e, dentro de cada serviço, o assunto que é objeto de
3 — A sanção a que se referem os números anteriores reclamação.
é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcio- 4 — As informações referidas nos números anteriores
nalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato
realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas
causado no mercado e nos utilizadores pelo incumpri- as suas delegações, bem como na sua publicação oficial,
mento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 500 conforme a natureza da matéria o aconselhe.
e € 100 000.
4 — Os montantes fixados nos termos do número ante-
rior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento CAPÍTULO VIII
no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante
máximo de € 2 000 000 e um período máximo de 30 dias. Resolução administrativa de litígios
5 — O montante da sanção aplicada reverte para o Es-
tado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensa- Artigo 54.º
ção previsto na presente lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do
artigo anterior. Resolução administrativa de litígios
6 — Dos atos do ICP-ANACOM praticados ao abrigo 1 — Compete ao ICP-ANACOM, a pedido das partes,
do presente artigo cabe recurso para o tribunal da con- resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios
corrência, regulação e supervisão, quando praticados no surgidos entre os prestadores de serviços postais relacio-
âmbito de um processo de contraordenação, e para os nados com as obrigações decorrentes da presente lei ou
tribunais administrativos, nos restantes casos. dos regulamentos e deliberações do ICP-ANACOM, sem
prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a
SECÇÃO III outros meios extrajudiciais.
Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM
2 — A intervenção do ICP-ANACOM deve ser solici-
tada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses
Artigo 53.º a contar da data do início do litígio.
3 — A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circuns-
Publicação de informações tâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo
1 — Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e man- de quatro meses a contar da data da apresentação do pe-
ter atualizadas informações que contribuam para um mer- dido.
cado aberto e concorrencial, designadamente as relativas 4 — A decisão do ICP-ANACOM deve ser devidamente
às seguintes matérias: fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo
notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado
a) Aplicação do presente quadro regulamentar; o sigilo comercial.
b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões
referentes aos regimes de licença individual e de autori- Artigo 55.º
zação geral;
c) Registo dos prestadores de serviços postais; Recusa do pedido de resolução de litígios
d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos pres- 1 — O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido
tadores de serviço universal e, nos termos previstos na de resolução de litígio formulado nos termos do artigo
alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores anterior nos seguintes casos:
que ofereçam serviços postais abrangidos pelo âmbito do
serviço universal; a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obri-
e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas; gações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados
2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012
em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões 5 — Salvo quando incompatíveis com o regime apro-
do ICP-ANACOM; vado pela presente lei, mantêm-se em vigor todas as obri-
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do gações constantes das bases da concessão do serviço postal
artigo anterior; universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4
c) Quando o ICP-ANACOM entender que existem ou- de novembro, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei
tros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a n.º 150/2001, de 7 de maio, e alterado pelos Decretos-
resolução do litígio em tempo útil. -Leis n.os 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de
junho.
2 — O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a 6 — O Governo deve proceder à alteração das bases da
maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso concessão referidas no número anterior de acordo com o
previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio regime constante da presente lei.
mais adequado para a resolução do litígio. 7 — O convénio de qualidade e o convénio de preços
3 — No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT — Correios
pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das par- de Portugal, S. A., em 10 de julho de 2008, mantêm-se,
tes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço
cumulativamente: universal diz respeito, tal como definido na presente lei,
respetivamente, até à aprovação da deliberação prevista no
a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve
de resolução de litígios indicado pelo ICP-ANACOM nos obedecer a formação dos preços de acordo com o n.º 3 do
termos do número anterior; artigo 14.º da presente lei.
b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de 8 — A concessionária CTT — Correios de Portugal, S. A.,
seis meses sobre a notificação da recusa do pedido; tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangi-
c) O litígio não estiver resolvido; dos no objeto da concessão com dispensa dos procedimen-
d) Não houver sido intentada ação em tribunal para tos previstos nos artigos 27.º e 34.º
resolução do litígio; 9 — A concessionária CTT — Correios de Portugal, S. A.,
e) Ambas as partes acordarem na extinção do meca- deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da
nismo não judicial de resolução de litígios entretanto presente lei, informar o ICP-ANACOM dos serviços pos-
iniciado. tais que presta nos termos do número anterior.
10 — Sempre que a concessionária CTT — Correios
Artigo 56.º de Portugal, S. A., inicie a prestação de serviços postais
não abrangidos no objeto da concessão, deve informar o
Controlo jurisdicional ICP-ANACOM previamente ao respetivo início.
1 — Das decisões, despachos ou outras medidas ado-
tadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de Artigo 58.º
contraordenação, decorrentes da aplicação do regime
jurídico dos serviços postais, cabe recurso nos termos Regime transitório
da lei.
2 — Dos restantes atos praticados pelo ICP-ANACOM 1 — As disposições do Regulamento do Serviço Pú-
cabe igualmente recurso, nos termos da legislação apli- blico de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88,
cável. de 18 de maio, bem como as medidas regulamentares
adotadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com
o disposto na presente lei mantêm-se até à entrada em
CAPÍTULO IX vigor do diploma de desenvolvimento previsto no n.º 3
do artigo 1.º
Disposições finais e transitórias 2 — Quaisquer custos líquidos do serviço universal
eventualmente verificados apenas se consideram vencidos
Artigo 57.º com a constituição do fundo previsto no artigo 20.º
Concessionária
1 — A CTT — Correios de Portugal, S. A., é, em ter- Artigo 59.º
ritório nacional, a prestadora do serviço postal universal,
Regularização de títulos
até 31 de dezembro de 2020.
2 — As condições de prestação do serviço universal 1 — Compete ao ICP-ANACOM proceder às altera-
devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo Governo, ções e adaptações necessárias às licenças e autorizações
ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de
dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de
mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação junho, com dispensa de pagamento da correspondente
do serviço universal. taxa.
3 — Até ao final do período referido no n.º 1, a 2 — As licenças e autorizações emitidas ao abrigo
CTT — Correios de Portugal, S. A., mantém-se como do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado
prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, mantêm-
mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º -se em vigor até à regularização referida no número
4 — A concessionária encontra-se obrigada ao cumpri- anterior.
mento do regime constante da presente lei, com as especi- 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
ficidades constantes dos números seguintes. os prestadores de serviços postais em atividade à data
Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012 2295
de entrada em vigor da presente lei devem, no prazo de em 15 de outubro de 2001, conforme o Aviso n.º 122/2001,
60 dias a contar daquela data, informar o ICP-ANACOM de 3 de dezembro.
dos serviços postais que prestam. A Convenção sobre o Reconhecimento das Qualifi-
cações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa
Artigo 60.º entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 1 de
dezembro de 2001.
Contagem de prazos
Direção-Geral de Política Externa, 11 de abril de
À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam- 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo
-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Pro- Macieira.
cedimento Administrativo.
Artigo 61.º Aviso n.º 22/2012
Norma revogatória Por ordem superior se torna público ter o Grão-Ducado
do Luxemburgo, por carta de 26 de março de 2012, re-
1 — São revogados: gistada na Secretaria-Geral do Conselho da Europa a 27
a) A Lei n.º 102/99, de 26 de julho; de março de 2012 (Or. Fr) declarado, junto do Secretário-
b) O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio; -Geral do Conselho da Europa, que, de acordo com o
c) O Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, com Artigo 14, parágrafo 2, da Convenção Europeia sobre o
exceção dos artigos 3.º e 5.º; Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casa-
d) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei mento, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 15 de outu-
n.º 88-A/97, de 25 de julho. bro de 1975, mantém as reservas formuladas aquando do
depósito do seu instrumento de ratificação, aos Artigos 2,
2 — Todas as referências à legislação revogada nos 3 e 4 da Convenção, pelo período de cinco anos, a partir
termos do número anterior devem ser entendidas como de 2 de julho de 2012.
sendo feitas às normas constantes da presente lei. Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para
ratificação pelo Decreto n.º 34/82, publicado no Diário
Artigo 62.º da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 15 de março de
1982, tendo depositado o seu instrumento de ratifica-
Entrada em vigor ção a 7 de maio de 1982, conforme Aviso publicado
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 8 de
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
junho de 1982.
publicação.
A Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das
Aprovada em 9 de março de 2012. Crianças Nascidas fora do Casamento entrou em vigor na
ordem jurídica portuguesa a 8 de agosto de 1982.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Direção-Geral de Política Externa, 11 de abril de
Promulgada em 16 de abril de 2012. 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma-
cieira.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de abril de 2012. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.