Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 133/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (105 222 palavras)

Lei n.º 133/2015 A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a de 7 de setembro contar da sua publicação. Aprovada em 22 de julho de 2015. Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, A Presidente da Assembleia da República, Maria da puérperas e lactantes Assunção A. Esteves. A Assembleia da República decreta, nos termos da Promulgada em 25 de agosto de 2015. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Acesso a subsídios e subvenções públicos Referendada em 27 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura Vice-Primeiro-Ministro. a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condena- das por sentença transitada em julgado por despedimento Lei n.º 134/2015 ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos. de 7 de setembro Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, Artigo 2.º prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas Registo de condenações por despedimento ilegal primeiras 10 semanas de gravidez. 1 — Constitui obrigação dos tribunais a comunicação A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Em- prego das sentenças transitadas em julgado que tenham Artigo 1.º condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes. Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro 2 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de no- Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei de vembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sen- 5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de tenças condenatórias transitadas em julgado por despedi- 22 de abril, passa a ter a seguinte redação: mento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional. «Artigo 4.º […] Artigo 3.º 1— ..................................... Consulta obrigatória a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As entidades nacionais que procedam à análise de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . candidaturas a subsídios ou subvenções públicos ficam d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho e no Emprego sobre a existência de condenação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . puérperas ou lactantes relativamente a todas as entidades h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concorrentes. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no Emprego, sempre que consultada no âmbito de k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedimento de eventual atribuição de subsídios ou l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . subvenções públicos, elabora e remete informação es- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . crita contendo o resultado da pesquisa no registo das sentenças condenatórias transitadas em julgado por 2 — A isenção prevista na alínea a) do número an- despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, terior não se aplica à concretização da interrupção de no prazo de 48 horas. gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do 3 — As entidades nacionais que procedam à análise artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto- de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação que lhe ficam obrigadas a juntar ao processo a informação ema- foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. nada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no 3 — (Anterior n.º 2.) Emprego. 4 — (Anterior n.º 3.)» 7056 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 2.º Lei n.º 136/2015 Entrada em vigor de 7 de setembro A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção Aprovada em 22 de julho de 2015. voluntária da gravidez — proteção da maternidade e da paternidade A Presidente da Assembleia da República, Maria da A Assembleia da República decreta, nos termos da Assunção A. Esteves. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Promulgada em 26 de agosto de 2015. Artigo 1.º Publique-se. Proteção da maternidade e paternidade O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A maternidade e a paternidade são valores sociais Referendada em 27 de agosto de 2015. eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados Vice-Primeiro-Ministro. ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira Lei n.º 135/2015 infância. de 7 de setembro Artigo 2.º Informação à grávida sobre os apoios sociais Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade 1 — Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida infor- A Assembleia da República decreta, nos termos da mação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nasci- Artigo único mento. Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto 2 — Tais apoios podem ser de natureza pública ou pri- vada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas mone- O artigo 10.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Con- tárias ou em espécie. selho Económico e Social), alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de Artigo 3.º 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação: Remoção das dificuldades À grávida deve ser dado o direito de apresentar as difi- «Artigo 10.º culdades, estudadas as circunstâncias que ditam o recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos […] direitos laborais ou violação de direitos fundamentais, por 1— ..................................... forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com 2— ..................................... apoios concretos. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oferta de informação pública c) Interdisciplinar para a natalidade; d) [Anterior alínea c).] Nos centros de saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia e ou obstetrícia, e conserva- 3— ..................................... tórias do registo civil é fornecida informação escrita 4— ..................................... aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância. Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 5.º Assunção A. Esteves. Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril Promulgada em 25 de agosto de 2015. Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Publique-se. sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção volun- tária da gravidez, passam a ter a seguinte redação: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 27 de agosto de 2015. «Artigo 2.º […] Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7057 2— ..................................... Lei n.º 137/2015 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 7 de setembro b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à materni- Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, dade; de 25 de novembro de 1966, modificando c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicoló- o regime de exercício das responsabilidades parentais gico, durante o período de reflexão; A Assembleia da República decreta, nos termos da d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de serviço social, durante o período de reflexão. Artigo 1.º 3 — Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obriga- Objeto tório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, A presente lei modifica o regime de exercício das res- os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente ponsabilidades parentais previsto no Código Civil, promo- reconhecidos, para além de consultas de ginecologia vendo o seu alargamento em caso de ausência, incapaci- e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psi- dade, impedimento ou morte de progenitor. cológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas. Artigo 2.º 4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou ofi- cialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção Alteração ao Código Civil voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil, que solicitem aquela interrupção o encaminhamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro para uma consulta de planeamento familiar, com caráter de 1966, passam a ter a seguinte redação: obrigatório. «Artigo 1602.º Artigo 6.º [...] […] ......................................... 1— ..................................... 2 — (Revogado.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A relação anterior de responsabilidades paren- 3— ..................................... tais; 4— ..................................... c) [Anterior alínea b).] 5 — A declaração de objeção de consciência tem d) [Anterior alínea c).] caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso e) [Anterior alínea d).] algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administra- tiva.» Artigo 1903.º Impedimento de um ou de ambos os pais Artigo 6.º 1 — Quando um dos pais não puder exercer as res- Regulamentação ponsabilidades parentais por ausência, incapacidade O Governo procede à regulamentação da presente lei ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas: Artigo 7.º a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos Produção de efeitos pais; As alterações constantes do artigo 5.º da presente lei só b) A alguém da família de qualquer dos pais. produzem efeitos após a entrada em vigor da regulamen- tação a que se refere o artigo anterior. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a Aprovada em 22 de julho de 2015. filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um A Presidente da Assembleia da República, Maria da dos pais. Assunção A. Esteves. Artigo 1904.º Promulgada em 26 de agosto de 2015. [...] Publique-se. 1 — (Anterior corpo.) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — É aplicável, em caso de morte de um dos pro- Referendada em 27 de agosto de 2015. genitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, testamentária do progenitor falecido, caso exista, que Vice-Primeiro-Ministro. designe tutor para a criança.» 7058 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 3.º à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das as- Aditamento ao Código Civil sociações públicas profissionais. É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 1904.º-A, Artigo 2.º com a seguinte redação: Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro «Artigo 1904.º-A O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, al- Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único terada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto seguinte redação: 1 — Quando a filiação se encontre estabelecida ape- «Artigo 4.º nas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao Tutela administrativa cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor. Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem 2 — O exercício conjunto das responsabilidades pa- dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de rentais, nos termos do número anterior, depende de pe- janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos dido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto. pelo membro do Governo responsável pela área da 3 — O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o saúde.» menor. 4 — O exercício das responsabilidades parentais, nos Artigo 3.º termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses da maioridade ou emancipação apenas por decisão judi- cial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A. O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, 5 — Em caso de divórcio, separação de pessoas e aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I da presente lei e da qual separação de facto ou cessação da coabitação entre os faz parte integrante. corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos arti- Artigo 4.º gos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.» Disposição transitória Artigo 4.º Entrada em vigor 1 — O disposto na presente lei não afeta a atual com- posição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor seguinte à data da sua publicação. com a duração inicialmente definida. Aprovada em 22 de julho de 2015. 2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no nú- mero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos A Presidente da Assembleia da República, Maria da pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem Assunção A. Esteves. o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei. Promulgada em 25 de agosto de 2015. 3 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da Publique-se. presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto apro- vado em anexo à presente lei. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em Referendada em 27 de agosto de 2015. vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Vice-Primeiro-Ministro. Estatuto aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período Lei n.º 138/2015 mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010. 5 — O disposto no número anterior aplica-se também de 7 de setembro aos profissionais titulares das habilitações a que se refere Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Por- a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em tugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, anexo à presente lei. conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que 6 — Os profissionais nacionais de Estado membro da estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio- União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas namento das associações públicas profissionais. qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso A Assembleia da República decreta, nos termos da lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto apro- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: vado em anexo à presente lei. 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto Artigo 1.º aprovado em anexo à presente lei, podem ainda inscrever- Objeto -se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em A presente lei procede à segunda alteração à Lei vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente: n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portu- início das licenciaturas em Psicologia no ensino superior gueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar público; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7059 b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano com o presente Estatuto e as demais disposições legais de saída dos primeiros licenciados em Psicologia no ensino aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo. superior público; 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito pú- c) Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeada- blico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei mente na formação dos primeiros psicólogos portugueses ou n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente na implementação dos serviços de psicologia em Portugal; Estatuto. d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, no âmbito da psicologia. Artigo 2.º Autonomia administrativa patrimonial e financeira 8 — O modo de comprovação da experiência profissio- nal prevista no número anterior é o definido no Regula- 1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e, no mento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses. exercício dos seus poderes públicos, pratica a título de- 9 — A limitação de mandatos dos órgãos executivos con- finitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar sagrada no Estatuto aprovado em anexo à presente lei apenas previstos na lei, os atos administrativos necessários ao produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor desempenho das suas funções e aprova os regulamentos da presente lei. previstos na lei e no presente Estatuto. Artigo 5.º 2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- ças próprias, bem como de autonomia orçamental. Norma revogatória São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, Artigo 3.º de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de Fins julho. Artigo 6.º São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos Republicação termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas É republicada, no anexo II da presente lei e da qual faz e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no parte integrante, a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com quadro de um regime disciplinar autónomo. a redação atual. Artigo 7.º Artigo 4.º Entrada em vigor Atribuições A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- São atribuições da Ordem: blicação. a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; Aprovada em 22 de julho de 2015. b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; A Presidente da Assembleia da República, Maria da c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; Assunção A. Esteves. d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os Promulgada em 20 de agosto de 2015. títulos de especialização profissional; e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de Publique-se. prémios ou títulos honoríficos; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros; Referendada em 24 de agosto de 2015. g) O exercício do poder disciplinar; Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, h) A prestação de serviços aos seus membros, no respei- Vice-Primeiro-Ministro. tante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; ANEXO I i) A colaboração com as demais entidades da Adminis- tração Pública na prossecução de fins de interesse público (a que se refere o artigo 3.º) relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psi- cólogo; CAPÍTULO I k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; Disposições gerais l) O reconhecimento de qualificações profissionais obti- das fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União SECÇÃO I Europeia ou de convenção internacional; Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei. Artigo 1.º Artigo 5.º Natureza jurídica Profissões abrangidas 1 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abre- 1 — A Ordem abrange os profissionais de psicologia viadamente designada por Ordem, é a associação pública que, em conformidade com o presente Estatuto e as dispo- profissional representativa daqueles que, em conformidade sições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo. 7060 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, 2 — Por deliberação da assembleia de representantes, o estão obrigados a inscrição todos os que exercem a pro- desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos fissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto outrem, e independentemente do setor, público, privado, em regulamento. cooperativo e social, em que exerçam a atividade. Artigo 11.º 3 — O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem cumprimento dos deveres deontológicos. 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para SECÇÃO II o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a: Âmbito, sede e delegações e insígnias a) Licença sem vencimento, com a duração máxima Artigo 6.º do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação Âmbito e sede laboral; b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de 1 — A Ordem tem âmbito nacional. trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio 2 — A Ordem tem sede em Lisboa. dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço 3 — A Ordem tem delegações regionais nas regiões efetivo. Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem Artigo 7.º usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo Insígnias quanto à remuneração ou retribuição. A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, conforme modelos a aprovar pela assembleia de represen- incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras tantes, sob proposta da direção. das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções. CAPÍTULO II 4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso Organização da Ordem de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. SECÇÃO I Disposições gerais SECÇÃO II Eleições e respetivo processo eleitoral Artigo 8.º Territorialidade e funcionamento Artigo 12.º 1 — A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos Mesa eleitoral termos do presente Estatuto. Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de 2 — O funcionamento da Ordem baseia-se nos prin- representantes assume as funções de mesa eleitoral. cípios da democracia representativa e na separação de poderes. Artigo 13.º Artigo 9.º Candidaturas Órgãos 1 — As listas para os órgãos são apresentadas perante o 1 — São órgãos nacionais da Ordem: presidente da mesa da assembleia de representantes. a) A assembleia de representantes; 2 — Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 mem- b) A direção; bros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos c) O bastonário; aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, d) O conselho jurisdicional; e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação. e) O conselho fiscal. 3 — As candidaturas são apresentadas com a antecedên- cia de 60 dias em relação à data designada para as eleições. 2 — São órgãos regionais da Ordem: 4 — Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas a) A assembleia regional; com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato b) A direção regional. eleitoral. Artigo 10.º Artigo 14.º Desempenho de cargos Cadernos eleitorais 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remu- nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da nerado. assembleia eleitoral. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7061 2 — Da inscrição irregular ou da omissão nos cader- 4 — Não é permitido o voto por procuração. nos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa 5 — A votação faz-se separadamente para cada um dos eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no órgãos. número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas. Artigo 20.º Data das eleições Artigo 15.º Comissão eleitoral 1 — As eleições realizam-se durante o último trimes- tre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subse- 1 — A comissão eleitoral é composta pelo presidente da quente. mesa da assembleia de representantes e por dois represen- 2 — A data das eleições é a mesma para todos os órgãos tantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar submetidos a sufrágio. funções 24 horas após a apresentação das candidaturas. 3 — Compete ao presidente da mesa da assembleia de 2 — Os representantes de cada uma das listas concorren- representantes a marcação da data das eleições. tes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação 4 — A convocatória das eleições é efetuada com a an- das respetivas candidaturas. tecedência mínima de 90 dias relativamente à data das 3 — Compete à comissão eleitoral: eleições. a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; Artigo 21.º b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e Mandatos apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os 1 — Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem. período de quatro anos. 2 — Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos Artigo 16.º para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas Suprimento de irregularidades funções. 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a elei- 1 — A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das ções intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos do prazo para entrega das listas. restantes órgãos. 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregu- 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se laridades encontradas, a documentação é devolvida ao refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos de três dias úteis. estatutários. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se Artigo 22.º as mesmas automaticamente rejeitadas. Assembleias de voto Artigo 17.º 1 — Para efeitos da realização das eleições, constitui-se Boletins de voto uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da 1 — Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, de- constituição de outras mesas, neste caso, de forma a ga- pendendo da aprovação prévia da mesa eleitoral. rantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi- de voto. datura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato 2 — A constituição de outras mesas além das da sede eleitoral e estão disponíveis no local de voto. nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral. Artigo 18.º Artigo 23.º Identidade dos eleitores Reclamações e recursos A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de 1 — Os eleitores podem apresentar reclamação, com identificação civil. fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o Artigo 19.º encerramento do mesmo. 2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no Votação prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recor- 1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, rente por escrito e afixada na sede da Ordem. secreto e periódico. 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o 2 — Apenas têm direito de voto os membros efetivos conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis a contar no pleno gozo dos seus direitos. da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da 3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é decisão da mesa eleitoral. encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada 4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respe- pelo votante e de fotocópia da cédula profissional. tivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes. 7062 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 24.º Artigo 29.º Financiamento das eleições Funcionamento A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com 1 — A assembleia de representantes reúne ordinaria- o montante a fixar pela direção. mente: Artigo 25.º a) Para a eleição da mesa da assembleia de represen- tantes; Tomada de posse b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no bem como do relatório e contas da direção. prazo de um mês a contar da data das eleições. 2 — A assembleia de representantes reúne extraordina- Artigo 26.º riamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido Renúncia e suspensão da direção, de qualquer das direções regionais ou de um 1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito mínimo de um terço dos seus membros. de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos. 3 — Se à hora marcada para o início da assembleia 2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode de representantes não se encontrar presente pelo menos solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas temporária do exercício das funções correspondentes, por funções meia hora depois, com a presença de qualquer motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo número de membros. de suspensão exceder seis meses. 4 — A assembleia de representantes só pode deliberar 3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser co- eficazmente com a presença de, pelo menos, um terço dos municadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como membros efetivos. ao presidente da mesa da assembleia de representantes. 5 — A assembleia de representantes destinada à discus- 4 — Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 a renúncia do são e votação do relatório e contas da direção realiza-se até bastonário, que deve ser apresentada apenas ao presidente ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício da mesa da assembleia de representantes. respetivo. 5 — A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do 6 — A assembleia de representantes destinada à dis- artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos para um cussão e votação do relatório de atividades a apresentar determinado órgão, depois de todas as substituições terem à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício realização de eleições para o órgão respetivo. respetivo. Artigo 30.º SECÇÃO III Convocatória Dos órgãos 1 — A assembleia de representantes é convocada pelo Artigo 27.º seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expe- dido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos Assembleia de representantes 15 dias de antecedência em relação à data designada para A assembleia de representantes é composta por a realização da assembleia. 50 membros. 2 — Da convocatória devem constar a ordem de traba- Artigo 28.º lhos, o horário e o local de realização da assembleia. Competências da assembleia de representantes Artigo 31.º Compete à assembleia de representantes: Mesa da assembleia de representantes a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, A mesa da assembleia de representantes é composta por a sua mesa; um presidente e dois secretários. b) Aprovar o orçamento e plano de atividades; c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório Artigo 32.º de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo; Direção d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto; A direção é composta por um presidente, que é o bas- e) Aprovar propostas de criação de novas especiali- tonário, dois vice-presidentes e por um número par de dades; vogais, no mínimo de seis. f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção; Artigo 33.º g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de cobrança; Competência h) Aprovar a celebração de protocolos com associações Compete à direção: congéneres, sob proposta da direção; i) Aprovar o seu regimento; a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do con- a outros órgãos. selho jurisdicional; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7063 b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os Artigo 38.º membros; Vinculação c) Dar execução às deliberações da assembleia de re- presentantes; 1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a as assinaturas do bastonário e de um outro membro da aprovação de regulamentos; direção em efetividade de funções. e) Submeter à assembleia de representantes as propostas 2 — A direção pode constituir mandatário para a prática de criação de novas especialidades; de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito e f) Dirigir a atividade da Ordem; duração dos poderes conferidos. g) Emitir, diretamente ou através de comissões consti- tuídas para o efeito, pareceres e informações a entidades Artigo 39.º públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; Responsabilidade solidária h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; 1 — Os membros dos órgãos respondem solidariamente i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento foi conferido. anuais; 2 — O disposto no número anterior não se aplica j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o aos membros que não tenham estado presentes na ses- conselho fiscal, sob proposta dos membros deste; são na qual tenha sido tomada a deliberação ou, es- k) Aprovar o respetivo regimento. tando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata. Artigo 34.º Funcionamento Artigo 40.º 1 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês Conselho jurisdicional e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu 1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco presidente. membros, sendo um dos seus membros presidente e os 2 — A direção só pode deliberar validamente quando restantes vogais. esteja presente mais de metade dos seus membros. 2 — O conselho jurisdicional é assessorado por um 3 — As deliberações são tomadas por maioria simples consultor jurídico. dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade. Artigo 41.º Artigo 35.º Competência Bastonário Compete ao conselho jurisdicional: O bastonário representa a Ordem e é o presidente da a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto direção. e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; Artigo 36.º b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do pre- sente Estatuto e de regulamentos; Competências c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares ins- Compete ao bastonário: taurados aos membros; d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designa- dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos inte- damente perante os órgãos de soberania e as organizações ressados; comunitárias e internacionais; e) Aprovar o respetivo regimento. b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; c) Exercer as competências da direção em casos de reco- Artigo 42.º nhecida urgência ou nas situações em que tal competência Elegibilidade lhe seja delegada; d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos res- jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha um petivos regulamentos; mínimo de 10 anos de exercício profissional. e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos. Artigo 43.º Funcionamento Artigo 37.º 1 — O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, Elegibilidade quando convocado pelo seu presidente. Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário 2 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo que o membro efetivo tenha, no mínimo, 10 anos de exer- o presidente de voto de qualidade, e não há lugar a abs- cício profissional. tenções. 7064 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 44.º 2 — Cada colégio de especialidade é constituído por to- Conselho fiscal dos os membros titulares da especialidade correspondente. 3 — Existem tantos colégios quantas as especialidades. 1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais. Artigo 49.º 2 — O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial Conselho de especialidade de contas. Artigo 45.º Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um pre- Competência sidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos Compete ao conselho fiscal: pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção. a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de representantes; Artigo 50.º b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de Título de especialidade interesse; 1 — A Ordem atribui os seguintes títulos de especia- d) Acompanhar a atividade da direção; e) Elaborar as atas das suas reuniões. lidade: a) Psicologia clínica e da saúde; Artigo 46.º b) Psicologia da educação; Órgãos regionais c) Psicologia do trabalho, social e organizações. 1 — A assembleia regional é composta por todos os mem- 2 — A obtenção do título de especialista é regida por bros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja regulamento elaborado pela direção e aprovado pela as- situado na área geográfica incluída na delegação regional. sembleia de representantes. 2 — A direção regional é composta por um presidente 3 — O regulamento a que se refere o número anterior só e um número par de vogais no mínimo de dois. produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 47.º 4 — A criação de novas especialidades obedece ao dis- Competência e funcionamento posto no presente Estatuto e é feita por lei. 1 — Compete à assembleia regional: CAPÍTULO III a) Eleger a sua mesa; b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas Responsabilidade externa da Ordem da direção regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por Artigo 51.º iniciativa própria ou a pedido da direção regional; Relatório anual e deveres de informação d) Aprovar o seu regimento. 1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre 2 — Compete à direção regional: a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, Assembleia da República e ao Governo até 31 de março designadamente perante as entidades públicas que aí exer- de cada ano. çam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela 2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao direção; Governo toda a informação que lhe seja solicitada relati- b) Dar execução às deliberações da assembleia de re- vamente à prossecução das suas atribuições. presentantes e da assembleia regional e às diretrizes da 3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das direção; comissões parlamentares competentes para prestar as in- c) Exercer poderes delegados pela direção; formações e esclarecimentos de que estas necessitem. d) Executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; Artigo 52.º f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas Recursos anuais aprovados pela assembleia regional; g) Aprovar o seu regimento. 1 — Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis. SECÇÃO IV 2 — Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exer- Dos colégios cício de poderes públicos ficam sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo adminis- Artigo 48.º trativo. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Colégios de especialidade recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpos- 1 — A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de tos antes de serem esgotados os recursos internos previstos psicologia clínica e da saúde, de psicologia da educação e no presente Estatuto, designadamente os recursos para o de psicologia do trabalho, social e organizações. conselho jurisdicional. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7065 CAPÍTULO IV convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade con- génere do país de origem do interessado. Membros e demais prestadores de serviços 3 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de psicologia só pode ser recusada: a) Por falta de formação académica superior nos termos SECÇÃO I das alíneas a) a d) do n.º 1; Inscrição b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena dis- ciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos Artigo 53.º contados do trânsito em julgado da decisão. Obrigatoriedade 4 — Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: 1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de as filiais de organizações associativas de psicólogos cons- atividade, individualmente ou em sociedade profissional, tituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, do artigo 71.º; sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. b) As representações permanentes em território nacional 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de organizações associativas de psicólogos constituídas considera-se qualquer setor de atividade o setor público, ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser privado, cooperativo, social ou outro, independentemente membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º do exercício por conta própria ou por conta de outrem. 3 — A prestação de serviços de psicologia por empre- 5 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em sas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não território nacional da atividade de psicologia, em regime depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do de Estados membros da União Europeia e do Espaço Eco- artigo 63.º nómico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 Artigo 54.º do artigo 63.º Inscrição Artigo 55.º 1 — Para o exercício da atividade de psicologia devem Estágios profissionais inscrever-se na Ordem, como membros: 1 — Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia confe- profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal rido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curri- tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional cular incluído realizado no quadro da organização de estudos promovido e organizado pela Ordem e de acordo com anterior ao regime de organização de estudos introduzido um projeto de estágio submetido e acompanhado por um pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos orientador de estágio. Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 2 — Além do disposto no presente Estatuto, os estágios 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; profissionais regem-se por regulamento próprio elaborado b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado que só produz efeitos após homologação pelo membro do organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Governo responsável pela área da saúde. Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, 3 — O estágio profissional tem a duração de 12 meses de 14 de outubro, com estágio curricular incluído; a contar da data de inscrição. c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido do licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curri- estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, cular incluído realizados no quadro da organização de estudos até ao período máximo de 18 meses. aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, 5 — O estagiário só se considera inscrito após a apre- alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, ciação pela Ordem de todos os documentos legal e regula- 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; mentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio. d) Os titulares de um grau académico superior estran- 6 — A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto geiro no domínio da Psicologia com estágio curricular no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias a incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um contar da data de apresentação de todos os documentos dos graus a que se referem as alíneas anteriores; por parte do candidato a estágio. e) Os profissionais nacionais de Estados membros da 7 — Com a realização do estágio pretende-se que o es- União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas tagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conheci- qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de mentos teóricos decorrentes da sua formação académica, Portugal, nos termos do artigo 62.º desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensá- 2 — A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas veis a um exercício competente e responsável da profissão. qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos 8 — A inscrição como membro estagiário pode ocorrer quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, a todo o tempo. depende igualmente da garantia de reciprocidade de trata- 9 — Os profissionais nacionais de Estados membros mento, nos termos de convenção internacional, incluindo da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu 7066 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e 2 — Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco pretendam realizar o estágio em território nacional podem anos de experiência profissional pode assumir a orientação inscrever-se como membro estagiário da Ordem. de estágio profissional. 10 — Os estágios profissionais enquanto medida de 3 — O orientador de estágio profissional está sujeito, compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de designadamente, aos seguintes deveres: março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio pro- e 25/2014, de 2 de maio. fissional; 11 — Durante o estágio profissional, o estagiário deve b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade da exigência que lhe é imposta; recetora. c) Disponibilizar formação regular ao estagiário; d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, Artigo 56.º nos termos previstos no regulamento de estágios; Direitos e deveres do membro estagiário e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação 1 — Constituem deveres do membro estagiário, em ou de suspensão do período de estágio, apresentado pelo território nacional e fora dele, designadamente: psicólogo estagiário; f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o a) Respeitar os princípios definidos no presente Esta- acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela tuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das aprovados pelos órgãos da Ordem; suas funções profissionais, e remetê-lo à direção; b) Observar as regras e condições que se imponham no g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psi- seio da entidade que o recebe; cólogo estagiário; c) Ser orientado por um profissional membro efetivo h) Colaborar com a autoridade competente de outro da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência na profissão. profissional; d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio 4 — O orientador de estágio tem, designadamente, di- profissional e para com a entidade que o recebe; reito a: e) Participar na definição dos parâmetros do funcio- namento e orientação de estágio e cumprir o definido no a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária projeto de estágio profissional; para o exercício da função de orientador de estágio pro- f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orien- fissional; tador de estágio; b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência g) Colaborar com diligência, empenho e competência profissional, o desempenho da função de orientador de es- em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que tágios profissionais. venha a frequentar no âmbito do estágio profissional; h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio; 5 — Um orientador não pode orientar anualmente mais i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encar- do que cinco estágios profissionais. gos a que possa estar obrigado. Artigo 58.º 2 — Constituem direitos do estagiário, designadamente: Suspensão do estágio a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos 1 — O estagiário pode, em virtude de motivos atendí- e interesses profissionais; veis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível disponíveis aos membros; da suspensão. c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibi- 2 — A suspensão não pode exceder a duração máxima lizados pela Ordem; de seis meses, seguidos ou interpolados. d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com 3 — O período de seis meses referido no número an- quaisquer instituições; terior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e e) Receber, em média, uma hora de orientação por se- demonstre a respetiva necessidade, designadamente em mana; casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade. f) Participar nos cursos de formação de estagiários or- ganizados pela Ordem; Artigo 59.º g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após Conclusão do estágio profissional a conclusão do estágio profissional, nos termos do regu- lamento de estágio. 1 — Quando o estagiário completar o período de dura- ção do estágio profissional deve apresentar um relatório Artigo 57.º final de estágio, no qual descreve as atividades desenvol- vidas no decurso do mesmo. Direitos e deveres do orientador 2 — O relatório final de estágio deve ser acompanhado 1 — Ao orientador de estágio profissional cabe a res- de parecer do respetivo orientador. ponsabilidade pela direção e supervisão da atividade pros- 3 — A data de conclusão do estágio profissional cor- seguida pelo estagiário. responde à data em que é atribuída classificação final ao Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7067 desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis. 2 de maio. 4 — No caso de não ser apresentado o relatório de es- 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número tágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhe- aprovado», a inscrição como estagiário caduca. cimento de qualificações, deve a organização associativa 5 — O período que medeia entre a aceitação da inscrição em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de como estagiário e a comunicação da nota de classificação 60 dias. final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses. Artigo 63.º Artigo 60.º Livre prestação de serviços Cédula profissional 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro 1 — Com a admissão da inscrição de profissional é emi- Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- tida cédula profissional de membro efetivo ou de membro mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará- estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário. veis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo 2 — A cédula profissional segue o modelo a aprovar presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional pela assembleia de representantes. e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Artigo 61.º março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e Suspensão e cancelamento 25/2014, de 2 de maio. 2 — Os profissionais referidos no número anterior po- 1 — São suspensos da Ordem os membros que: dem fazer uso do título profissional de psicólogo e são a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão; equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; exceto quando o contrário resulte das disposições em c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com causa. o exercício da profissão. 3 — O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio 2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros ou que atue como gerente ou administrador no Estado que: membro de origem, no âmbito de organização associa- tiva de profissionais e pretenda exercer a sua atividade a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão; profissional em território nacional nessa qualidade, b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade em regime de livre prestação de serviços, deve identi- profissional e declarem junto da direção a intenção de ficar, perante a Ordem, a organização associativa por cancelamento. conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada 3 — Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa ime- pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de diatamente a inscrição na Ordem. 2 de maio. Artigo 64.º SECÇÃO II Comércio eletrónico Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Artigo 62.º Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo pre- Direito de estabelecimento sente Estatuto podem exercê-las, através de comércio 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais eletrónico, com destino ao território nacional, observa- de nacional de Estado membro da União Europeia ou dos que sejam os requisitos aplicáveis no Estado mem- do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, bro de origem, nomeadamente as normas deontológicas para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado aí vigentes, assim como a disponibilização permanente pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União 29 de agosto. Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem SECÇÃO III nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio Categorias de membros ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa Artigo 65.º de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do Categorias dos membros da Ordem artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspon- do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada dentes, honorários e beneméritos. 7068 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 66.º Artigo 71.º Membros efetivos Sociedades de profissionais Consideram-se membros efetivos: 1 — Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam a) Os profissionais em psicologia que preencham os ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto; psicólogos. b) As sociedades profissionais de psicólogos e as re- 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais presentações permanentes de organizações associativas de psicólogos: de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º, inscritos a) As sociedades profissionais de psicólogos previa- nos termos do presente Estatuto. mente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equi- Artigo 67.º parados a psicólogos, constituídas noutro Estado membro Membros estagiários da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos Consideram-se membros estagiários os profissionais profissionais em causa. cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 mero anterior não é aplicável caso a organização associa- do artigo 55.º tiva não disponha de capital social. 4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do Artigo 68.º n.º 2 é regido: Membros correspondentes a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Eu- 1 — Consideram-se membros correspondentes: ropeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclu- Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; sivamente no estrangeiro; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- b) Os membros de associações estrangeiras congéneres cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime que confiram igual tratamento aos membros da Ordem. de reciprocidade internacionalmente vigente. 5 — As sociedades de psicólogos gozam dos direitos 2 — Os membros correspondentes gozam dos direitos e e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua nos termos do presente Estatuto. natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. Artigo 69.º 6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida Membros honorários capacidade eleitoral. 7 — Os membros do órgão executivo das sociedades 1 — São admitidas como membros honorários as pes- profissionais de psicólogos, independentemente da sua soas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os exercido atividade de reconhecido interesse público e princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei de psicólogo, sejam consideradas como merecedoras de e pelo presente Estatuto. tal distinção. 8 — As sociedades de psicólogos podem exercer, a título 2 — A qualidade de membro honorário é conferida por secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatí- proposta apresentada pela direção e aprovada pela assem- veis com a atividade de psicologia, em relação às quais não bleia de representantes. se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, 3 — Os membros honorários gozam dos direitos e estão não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem. sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos 9 — A constituição e o funcionamento das sociedades termos do presente Estatuto. de profissionais constam de diploma próprio. Artigo 70.º Artigo 72.º Membros beneméritos Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros 1 — São admitidas como membros beneméritos as 1 — As organizações associativas de profissionais equi- pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado parados a psicólogos, constituídas noutro Estado membro contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Or- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, dem, sejam consideradas como merecedoras de tal dis- cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente tinção. aos profissionais em causa e ou a outras organizações as- 2 — A qualidade de membro benemérito é conferida sociativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritaria- por proposta apresentada pela direção e aprovada pela mente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas assembleia de representantes. representações permanentes em Portugal, constituídas nos 3 — Os membros beneméritos gozam dos direitos e termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para nos termos do presente Estatuto. efeitos da presente lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7069 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções rior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital no âmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto; social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribui- g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, ção da maioria de direitos de voto aos profissionais ali recreativa e científica da Ordem. referidos. 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: 2 — Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis a) Quanto a nacionais de Estado membro da União com a sua condição. Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 3 — O não pagamento de contribuições por um período do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada superior a seis meses, após aviso prévio, determina o im- pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de pedimento de participação na vida institucional da Ordem, 2 de maio; bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- aquela situação. cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente. Artigo 76.º Deveres dos membros efetivos 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros Constituem deveres dos membros efetivos: consta do diploma que regula a constituição e funciona- a) Participar na vida da Ordem; mento das sociedades de profissionais. b) Respeitar os princípios definidos no código deon- 5 — Às organizações associativas de profissionais de tológico; outros Estados membros não é reconhecida capacidade c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- eleitoral. ção que lhes seja solicitada; Artigo 73.º d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar Outros prestadores de serviços alargar o seu âmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam desig- As pessoas coletivas que prestem serviços de psico- nados; logia e não se constituam sob a forma de sociedades de f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem da Ordem; prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos re- profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos gulamentares; termos do presente Estatuto. h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exer- cício da profissão, no caso dos profissionais; Artigo 74.º i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; Deveres dos prestadores de serviços de psicologia j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do re- 1 — Todos os psicólogos e sociedades profissionais de gulamento de utilização de vinhetas. psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto Direitos e deveres dos membros correspondentes no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, 1 — Constituem direitos dos membros correspondentes alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março. os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.º 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos 2 — Constituem deveres dos membros correspondentes serviços e organismos da administração direta e indireta do os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior. Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais. Artigo 78.º SECÇÃO IV Direito dos membros honorários e beneméritos Direitos e deveres dos membros Constitui um direito dos membros honorários e bene- méritos o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º Artigo 75.º Direitos dos membros efetivos CAPÍTULO V 1 — Constituem direitos dos membros efetivos: Regime financeiro a) O exercício da atividade de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos Artigo 79.º e interesses profissionais; Receitas c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; 1 — Constituem receitas da Ordem: d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços a) As quotas pagas pelos seus membros; oferecidos pela Ordem; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as membros; incapacidades previstas no presente Estatuto; c) O produto da venda das suas publicações; 7070 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 d) As doações, heranças, legados e subsídios; 3 — As infrações disciplinares previstas no presente e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos; Estatuto e demais disposições legais e regulamentares f) As receitas provenientes de atividades e projetos; aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. g) Outras receitas de bens próprios ou de demais pres- tações de serviços. Artigo 83.º Jurisdição disciplinar 2 — As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder anuais. disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no 3 — As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas presente Estatuto e no regulamento disciplinar. de acordo com critérios de proporcionalidade. 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o mem- 4 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das bro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por Ordem. maioria absoluta, sob proposta da direção. 3 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas. Artigo 80.º 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar Quotas a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relati- vamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva 1 — As quotas são anuais, sem prejuízo do seu paga- decisão definitiva que as tenha aplicado. mento semestral, trimestral ou mensal. 2 — O regime de cobrança de quotas é definido em Artigo 84.º regulamento próprio. 3 — O regulamento referido no número anterior pode Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem prever um montante de quotas diferente consoante a anti- guidade da inscrição. 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da 4 — As receitas de quotas são afetas às atribuições da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de ati- facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei. vidades anuais. 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei. Artigo 81.º 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, Despesas para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação for necessário julgar qualquer questão que não possa ser e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos. ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do CAPÍTULO VI correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. Regime disciplinar 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade SECÇÃO I judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver Disposições gerais lugar, do despacho de pronúncia. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem Artigo 82.º que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida Infração disciplinar no processo disciplinar. 6 — Sempre que, em processo penal contra membro da 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, omissão que consista na violação, por qualquer membro da o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen- Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, e nos respetivos regulamentos. do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver 2 — A infração disciplinar é: sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito rante a Ordem decorrente da prática de infrações é inde- no exercício da profissão; pendente da responsabilidade disciplinar por violação dos b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de- deveres emergentes de relações de trabalho. veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; Artigo 85.º c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- fissionais a que está adstrito no exercício da profissão, Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio pro- fissional de tal forma que fique definitivamente inviabili- 1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão zado o exercício da profissão. sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7071 do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração funcionamento das sociedades profissionais. disciplinar. 2 — Os profissionais que prestem serviços em território 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi- nacional em regime de livre prestação são equiparados aos nal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, infração disciplinar. de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar. Artigo 88.º Desistência da participação Artigo 86.º Prescrição A desistência da participação disciplinar pelo interes- sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração 1 — O direito a instaurar o processo disciplinar pres- imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado creve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do do último ato, em caso de prática continuada. processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente qualquer das suas especialidades. infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar Artigo 89.º apenas prescreve após o decurso deste último prazo. Instauração do processo disciplinar 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo 4 — O prazo de prescrição só corre: por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da tíveis de integrarem infração disciplinar do membro da sua prática; Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão com- b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática petente para a instauração de processo disciplinar. do último ato; 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são- a consumação. -lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos. 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a ins- tauração do processo disciplinar ou desde a participação Artigo 90.º efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar Legitimidade processual o processo disciplinar competente no prazo de um ano. As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar relativamente aos factos participados, podem solicitar à suspende-se durante o tempo em que o processo discipli- Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e ale- nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou gando o que tiverem por conveniente. de pronúncia em processo penal. 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia Artigo 91.º em que cessar a causa da suspensão. 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar re- Direito subsidiário ferido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o proce- arguido: dimento disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, a) Da instauração do processo disciplinar; sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen- b) Da acusação. tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada SECÇÃO II pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Do exercício da ação disciplinar SECÇÃO III Artigo 87.º Das sanções disciplinares Exercício da ação disciplinar Artigo 92.º 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos Aplicação das sanções disciplinares suscetíveis de constituir infração disciplinar: 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; a) Advertência; b) A direção; b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. de 12 meses; c) Repreensão registada; 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar d) Suspensão até ao máximo de 24 meses; conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros e) Expulsão. 7072 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é b) A premeditação; aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, c) O conluio com outros indivíduos para a prática da de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro infração; nem para a Ordem. d) A reincidência; 3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada e) A acumulação de infrações. ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação. 4 — A premeditação consiste no desígnio para o come- 4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao timento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes membro que cometa infração disciplinar com negligência da sua prática. grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida 5 — A reincidência ocorre quando a infração é cometida nas infrações referidas nos números anteriores. antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha 5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude ao membro que cometa infração disciplinar que afete de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou dever violado. lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que 6 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infra- incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um ções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é período superior a 12 meses. cometida antes de ter sido punida a anterior. 6 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza Artigo 94.º da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a Unidade e acumulação de infrações vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos uma sanção disciplinar por cada facto punível. termos do regulamento disciplinar. 7 — A aplicação de sanção mais grave do que a de re- Artigo 95.º preensão registada a membro que exerça algum cargo nos Suspensão das sanções órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos 1 — As sanções disciplinares de advertência, repreen- representantes nesse sentido. são registada e suspensão podem ser suspensas quando, 8 — No caso de profissionais em regime de livre presta- atendendo à personalidade do infrator, às condições da ção de serviços em território nacional, as sanções previstas sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do temporária ou definitiva do exercício da atividade profis- comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma sional neste território, consoante os casos. adequada e suficiente as finalidades da punição. 9 — Sempre que a infração resulte da violação de um 2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas para as sanções de advertência e de repreensão registada, não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a ainda for possível. dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção. Artigo 93.º 3 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, rela- Graduação tivamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar. 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos an- tecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao Artigo 96.º grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da Execução das sanções infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. 1 — Compete à direção dar execução às decisões pro- 2 — São circunstâncias atenuantes: feridas em sede de processo disciplinar, designadamente a) O exercício efetivo da atividade profissional por um praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar compor- aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respe- tamento e zelo; tivamente. b) A reparação espontânea do mal causado; 2 — A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão c) A confissão espontânea da infração ou das infrações; implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- d) A provocação; mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, do visado. nos casos aplicáveis. 3 — São circunstâncias agravantes: Artigo 97.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, indepen- seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se dentemente da sua efetiva verificação; torne definitiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7073 2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva Artigo 102.º estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não Formas do processo disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de sus- pensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: suspensão. a) Processo disciplinar; Artigo 98.º b) Processo de averiguações. Comunicação e publicidade 1 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) 2 — Instaura-se o processo disciplinar sempre que a a e) do n.º 1 do artigo 92.º é comunicada pela direção determinado membro da Ordem sejam imputados factos à sociedade de profissionais ou organização associativa devidamente concretizados, suscetíveis de constituir in- por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos fração disciplinar. factos e à autoridade competente noutro Estado membro 3 — O processo de averiguações é instaurado quando da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não seja possível identificar claramente a existência de uma para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessi- mesmo Estado membro. dade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento 2 — A aplicação das sanções de suspensão ou de expul- ou concretização dos factos em causa. são só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar. ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou 3 — Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis do artigo 92.º é dada publicidade através do sítio oficial de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata da Ordem e em locais considerados idóneos para o cum- conversão do processo de averiguações em processo dis- primento das finalidades de prevenção geral do sistema ciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. jurídico. 5 — Quando a participação seja manifestamente in- 4 — Salvo quando o conselho jurisdicional justificada- viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- mente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legí- artigo 89.º timos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas Artigo 103.º alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 92.º são sempre tornadas Processo disciplinar públicas. 1 — O processo disciplinar é regulado no regulamento Artigo 99.º disciplinar. Prescrição das sanções disciplinares 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se- guintes, a contar da data em que a decisão se tornou inim- a) Instrução; pugnável: b) Defesa do arguido; c) Decisão; a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; d) Execução. b) Três meses, para a obrigação de prática supervisio- nada, até ao máximo de 12 meses; 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, c) Seis meses, para a sanção de suspensão; são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, d) Um ano, para a sanção de expulsão. nos termos gerais de direito. Artigo 100.º Artigo 104.º Condenação em processo criminal Natureza secreta do processo 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho a proibição de exercício da profissão durante período de de acusação ou arquivamento. tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar 2 — O relator pode autorizar a consulta do processo pelo de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando ser aplicada ao membro da Ordem. daí não resulte inconveniente para a instrução e sob con- 2 — A condenação de um membro da Ordem em pro- dição de não ser divulgado o que dele conste. cesso criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da averbamento ao respetivo cadastro. Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar. SECÇÃO IV SECÇÃO V Do processo Das garantias Artigo 101.º Obrigatoriedade Artigo 105.º Controlo jurisdicional A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a presente Estatuto e no regulamento disciplinar. respetiva legislação. 7074 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 106.º e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; Revisão f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confiden- cialidade; 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar rigor exigido na prática da sua profissão; sempre que: h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais. falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado Artigo 109.º como provado crime cometido por membro ou membros Deveres gerais do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado O psicólogo, na sua atividade profissional, deve: com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer de- condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados clarações que indevidamente resultem em favorecimento como provados noutra decisão definitiva e da oposição próprio ou de outrem; resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico que, por si ou combinados com os que foram apreciados ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da de outrem; decisão condenatória proferida. c) Defender os princípios da ética da profissão, recu- sando colaborar ou participar em qualquer serviço ou em- 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- preendimento que julgue ferir esses princípios; tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para fundamento para a revisão. as quais tenha recebido formação específica; 3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos 4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre- ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde regulamento disciplinar. exerce a sua atividade; f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profis- Artigo 107.º são para os quais não tenha recebido formação, que saiba Reabilitação profissional desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação. 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, o Artigo 110.º membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes re- Deveres para com a Ordem quisitos: O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da em julgado da decisão que aplicou a sanção; Ordem; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, b) Cumprir as deliberações da Ordem; para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente galmente admissíveis. cooperando em procedimentos disciplinares ou denun- ciando situações de exercício ilegal da profissão; 2 — Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; recupera plenamente os seus direitos e é dada a publici- e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que dade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto; adaptações. f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional. CAPÍTULO VII Deontologia profissional Artigo 111.º Deveres recíprocos entre psicólogos Artigo 108.º O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: Princípios gerais a) Respeitar o trabalho dos colegas; No exercício da sua atividade profissional, devem ser b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: necessário. a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; Artigo 112.º c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse Segredo profissional público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem- em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados -estar individual e coletivo; pelo cliente no exercício da atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7075 Artigo 113.º 4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no Publicidade presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 1 — A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita 26 de julho. com exatidão e restringe-se à divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que Artigo 117.º é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma Informação na Internet profissão da área da saúde exige. 2 — O anúncio deve ser limitado a dados objetivos so- Para além da demais informação prevista no artigo 23.º bre a sua atividade, designadamente o nome profissional, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida o número de cédula profissional, os contactos, o título no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de académico e a eventual especialidade, quando esta seja julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do reconhecida pela Ordem. Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade Artigo 114.º de informação, em especial do comércio eletrónico, no Desenvolvimento das regras deontológicas mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de seguintes informações: desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes. a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas Artigo 115.º aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- Impedimentos mações pelos destinatários relativamente aos serviços O psicólogo não pode exercer: prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em e) Registo atualizado dos membros, do qual consta: simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- dificultem a delimitação desse exercício; teira ou cédula profissionais; b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da ii) A designação do título e das especialidades profis- Ordem e funções dirigentes na Administração Pública sionais; ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos iii) A situação de suspensão ou interdição temporária universitários em Psicologia ou qualquer outra função com do exercício da atividade, se for caso disso; a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- Ordem e cargos de natureza sindical; ção de serviços no território nacional, que se consideram d) As demais atividades referidas no código deonto- inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, lógico. de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: CAPÍTULO VIII i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Balcão único e transparência da informação designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; Artigo 116.º ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se Balcão único encontre inscrito; 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, iii) A situação de suspensão ou interdição temporária previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, do exercício da atividade, se for caso disso; sociedades de psicólogos ou outras organizações associati- iv) A informação relativa às sociedades de profissionais vas de profissionais, com exceção dos relativos a procedi- ou outras formas de organização associativa de profis- mentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, sionais para que prestem serviços no Estado membro de através do balcão único eletrónico dos serviços, referido origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade. nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem. Artigo 118.º 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- Cooperação administrativa taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação A Ordem presta e solicita às autoridades administra- em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or- tivas dos outros Estados membros da União Europeia e dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia ou por correio eletrónico. assistência mútua e, entre si, tomam as medidas necessá- 3 — A apresentação de documentos em forma simples rias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- procedimentos relativos a prestadores de serviços já esta- cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 belecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do de 26 de julho. artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas 7076 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com o presente Estatuto e as demais disposições legais e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo. Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito pú- relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade blico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei de informação, em especial do comércio eletrónico. n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto. ANEXO II Artigo 2.º (a que se refere o artigo 6.º) Autonomia administrativa patrimonial e financeira 1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e, no Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro exercício dos seus poderes públicos, pratica a título de- finitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar Artigo 1.º previstos na lei, os atos administrativos necessários ao Objeto desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto. É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e apro- 2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- vado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, ças próprias, bem como de autonomia orçamental. da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Artigo 2.º Fins Profissões abrangidas São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e (Revogado.) acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas Artigo 3.º e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no Atribuições quadro de um regime disciplinar autónomo. (Revogado.) Artigo 4.º Artigo 4.º Atribuições Tutela administrativa São atribuições da Ordem: Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto b) A representação e a defesa dos interesses gerais da no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o profissão; respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; responsável pela área da saúde. d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional; Artigo 5.º e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos; Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses f) A elaboração e a atualização do registo dos seus (Revogado.) membros; g) O exercício do poder disciplinar; Artigo 6.º h) A prestação de serviços aos seus membros, no respei- tante ao exercício profissional, designadamente em relação Entrada em vigor à informação e à formação profissional; A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- i) A colaboração com as demais entidades da Adminis- blicação. tração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo; k) A participação nos processos oficiais de acreditação CAPÍTULO I e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; l) O reconhecimento de qualificações profissionais obti- Disposições gerais das fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; SECÇÃO I m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei. Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas Artigo 5.º Profissões abrangidas Artigo 1.º Natureza jurídica 1 — A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as dispo- 1 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abre- sições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo. viadamente designada por Ordem, é a associação pública 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, profissional representativa daqueles que, em conformidade estão obrigados a inscrição todos os que exercem a pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7077 fissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto outrem, e independentemente do setor, público, privado, em regulamento. cooperativo e social, em que exerçam a atividade. 3 — O exercício da atividade profissional por conta Artigo 11.º de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem cumprimento dos deveres deontológicos. 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que SECÇÃO II sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para Âmbito, sede e delegações e insígnias que foram eleitos, a: a) Licença sem vencimento, com a duração máxima Artigo 6.º do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação Âmbito e sede laboral; 1 — A Ordem tem âmbito nacional. b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de traba- 2 — A Ordem tem sede em Lisboa. lho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que 3 — A Ordem tem delegações regionais nas regiões contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo. Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam Artigo 7.º para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo Insígnias quanto à remuneração ou retribuição. 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras conforme modelos a aprovar pela assembleia de represen- das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas tantes, sob proposta da direção. e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções. CAPÍTULO II 4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso Organização da Ordem de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. SECÇÃO I SECÇÃO II Disposições gerais Eleições e respetivo processo eleitoral Artigo 8.º Territorialidade e funcionamento Artigo 12.º Mesa eleitoral 1 — A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto. Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de 2 — O funcionamento da Ordem baseia-se nos prin- representantes assume as funções de mesa eleitoral. cípios da democracia representativa e na separação de poderes. Artigo 13.º Artigo 9.º Candidaturas Órgãos 1 — As listas para os órgãos são apresentadas perante o 1 — São órgãos nacionais da Ordem: presidente da mesa da assembleia de representantes. a) A assembleia de representantes; 2 — Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 mem- b) A direção; bros efetivos, deve conter os nomes de todos os candi- c) O bastonário; datos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por d) O conselho jurisdicional; cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração e) O conselho fiscal. de aceitação. 3 — As candidaturas são apresentadas com a antece- dência de 60 dias em relação à data designada para as 2 — São órgãos regionais da Ordem: eleições. a) A assembleia regional; 4 — Caso a cessação do mandato ocorra antes da data b) A direção regional. prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato Artigo 10.º eleitoral. Desempenho de cargos Artigo 14.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Cadernos eleitorais desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remu- nerado. 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede 2 — Por deliberação da assembleia de representantes, o nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos assembleia eleitoral. 7078 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — Da inscrição irregular ou da omissão nos cader- 4 — Não é permitido o voto por procuração. nos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa 5 — A votação faz-se separadamente para cada um dos eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no órgãos. número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas. Artigo 20.º Data das eleições Artigo 15.º Comissão eleitoral 1 — As eleições realizam-se durante o último trimes- tre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subse- 1 — A comissão eleitoral é composta pelo presidente da quente. mesa da assembleia de representantes e por dois represen- 2 — A data das eleições é a mesma para todos os órgãos tantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar submetidos a sufrágio. funções 24 horas após a apresentação das candidaturas. 3 — Compete ao presidente da mesa da assembleia de 2 — Os representantes de cada uma das listas concorren- representantes a marcação da data das eleições. tes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação 4 — A convocatória das eleições é efetuada com a an- das respetivas candidaturas. tecedência mínima de 90 dias relativamente à data das 3 — Compete à comissão eleitoral: eleições. a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; Artigo 21.º b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e Mandatos apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os 1 — Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem. período de quatro anos. 2 — Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos Artigo 16.º para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas Suprimento de irregularidades funções. 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a elei- 1 — A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das ções intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos do prazo para entrega das listas. restantes órgãos. 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregu- 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se laridades encontradas, a documentação é devolvida ao refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos de três dias úteis. estatutários. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se Artigo 22.º as mesmas automaticamente rejeitadas. Assembleias de voto Artigo 17.º 1 — Para efeitos da realização das eleições, constitui-se Boletins de voto uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da 1 — Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, de- constituição de outras mesas, neste caso, de forma a ga- pendendo da aprovação prévia da mesa eleitoral. rantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi- de voto. datura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato 2 — A constituição de outras mesas além das da sede eleitoral e estão disponíveis no local de voto. nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral. Artigo 18.º Artigo 23.º Identidade dos eleitores Reclamações e recursos A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de 1 — Os eleitores podem apresentar reclamação, com identificação civil. fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o Artigo 19.º encerramento do mesmo. 2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no Votação prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recor- 1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, rente por escrito e afixada na sede da Ordem. secreto e periódico. 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o 2 — Apenas têm direito de voto os membros efetivos conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis a contar no pleno gozo dos seus direitos. da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da 3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é decisão da mesa eleitoral. encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada 4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respe- pelo votante e de fotocópia da cédula profissional. tivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7079 Artigo 24.º Artigo 29.º Financiamento das eleições Funcionamento A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com 1 — A assembleia de representantes reúne ordinaria- o montante a fixar pela direção. mente: Artigo 25.º a) Para a eleição da mesa da assembleia de represen- tantes; Tomada de posse b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no bem como do relatório e contas da direção. prazo de um mês a contar da data das eleições. 2 — A assembleia de representantes reúne extraordina- Artigo 26.º riamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido Renúncia e suspensão da direção, de qualquer das direções regionais ou de um 1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito mínimo de um terço dos seus membros. de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos. 3 — Se à hora marcada para o início da assembleia 2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode de representantes não se encontrar presente pelo menos solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas temporária do exercício das funções correspondentes, por funções meia hora depois, com a presença de qualquer motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo número de membros. de suspensão exceder seis meses. 4 — A assembleia de representantes só pode deliberar 3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser co- eficazmente com a presença de, pelo menos, um terço dos municadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como membros efetivos. ao presidente da mesa da assembleia de representantes. 5 — A assembleia de representantes destinada à discus- 4 — Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 a renúncia do são e votação do relatório e contas da direção realiza-se até bastonário, que deve ser apresentada apenas ao presidente ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício da mesa da assembleia de representantes. respetivo. 5 — A renúncia ou a destituição, nos termos do n.º 7 do 6 — A assembleia de representantes destinada à dis- artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos para um cussão e votação do relatório de atividades a apresentar à determinado órgão, depois de todas as substituições terem Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo. realização de eleições para o órgão respetivo. Artigo 30.º SECÇÃO III Convocatória Dos órgãos 1 — A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expe- Artigo 27.º dido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos Assembleia de representantes 15 dias de antecedência em relação à data designada para A assembleia de representantes é composta por a realização da assembleia. 50 membros. 2 — Da convocatória devem constar a ordem de traba- lhos, o horário e o local de realização da assembleia. Artigo 28.º Artigo 31.º Competências da assembleia de representantes Mesa da assembleia de representantes Compete à assembleia de representantes: A mesa da assembleia de representantes é composta por a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, um presidente e dois secretários. a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de atividades; Artigo 32.º c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e Direção ao Governo; A direção é composta por um presidente, que é o bas- d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto; tonário, dois vice-presidentes e por um número par de e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades; vogais, no mínimo de seis. f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção; Artigo 33.º g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de cobrança; Competência h) Aprovar a celebração de protocolos com associações Compete à direção: congéneres, sob proposta da direção; i) Aprovar o seu regimento; a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do con- a outros órgãos. selho jurisdicional; 7080 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os Artigo 38.º membros; Vinculação c) Dar execução às deliberações da assembleia de re- presentantes; 1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a as assinaturas do bastonário e de um outro membro da aprovação de regulamentos; direção em efetividade de funções. e) Submeter à assembleia de representantes as propostas 2 — A direção pode constituir mandatário para a prática de criação de novas especialidades; de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito e f) Dirigir a atividade da Ordem; duração dos poderes conferidos. g) Emitir, diretamente ou através de comissões cons- tituídas para o efeito, pareceres e informações a enti- Artigo 39.º dades públicas e privadas, no âmbito das atribuições Responsabilidade solidária da Ordem; h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no 1 — Os membros dos órgãos respondem solidariamente orçamento; pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes foi conferido. o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento 2 — O disposto no número anterior não se aplica anuais; aos membros que não tenham estado presentes na ses- j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o são na qual tenha sido tomada a deliberação ou, es- conselho fiscal, sob proposta dos membros deste; tando presentes, tenham votado expressamente contra k) Aprovar o respetivo regimento. a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata. Artigo 34.º Artigo 40.º Funcionamento Conselho jurisdicional 1 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu 1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco presidente. membros, sendo um dos seus membros presidente e os 2 — A direção só pode deliberar validamente quando restantes vogais. esteja presente mais de metade dos seus membros. 2 — O conselho jurisdicional é assessorado por um 3 — As deliberações são tomadas por maioria simples consultor jurídico. dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade. Artigo 41.º Competência Artigo 35.º Compete ao conselho jurisdicional: Bastonário a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Es- O bastonário representa a Ordem e é o presidente da tatuto e dos regulamentos internos, quer por parte direção. dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; Artigo 36.º b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do pre- Competências sente Estatuto e de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares ins- Compete ao bastonário: taurados aos membros; a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designa- d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões damente perante os órgãos de soberania e as organizações dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos inte- comunitárias e internacionais; ressados; b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e) Aprovar o respetivo regimento. e dos demais órgãos nacionais; c) Exercer as competências da direção em casos de reco- Artigo 42.º nhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; Elegibilidade d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos res- jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha um petivos regulamentos; mínimo de 10 anos de exercício profissional. e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos. Artigo 43.º Funcionamento Artigo 37.º 1 — O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, Elegibilidade quando convocado pelo seu presidente. Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário 2 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo que o membro efetivo tenha, no mínimo, 10 anos de exer- o presidente de voto de qualidade, e não há lugar a abs- cício profissional. tenções. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7081 Artigo 44.º 2 — Cada colégio de especialidade é constituído por to- Conselho fiscal dos os membros titulares da especialidade correspondente. 3 — Existem tantos colégios quantas as especialidades. 1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais. Artigo 49.º 2 — O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial Conselho de especialidade de contas. Artigo 45.º Cada colégio de especialidade profissional é dirigido Competência por um conselho de especialidade, composto por um pre- sidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos Compete ao conselho fiscal: pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a regulamento próprio, aprovado pela direção. apresentar pela direção à assembleia de representantes; b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; Artigo 50.º c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de Título de especialidade interesse; d) Acompanhar a atividade da direção; 1 — A Ordem atribui os seguintes títulos de especia- e) Elaborar as atas das suas reuniões. lidade: a) Psicologia clínica e da saúde; Artigo 46.º b) Psicologia da educação; Órgãos regionais c) Psicologia do trabalho, social e organizações. 1 — A assembleia regional é composta por todos os mem- 2 — A obtenção do título de especialista é regida por bros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja regulamento elaborado pela direção e aprovado pela as- situado na área geográfica incluída na delegação regional. sembleia de representantes. 2 — A direção regional é composta por um presidente 3 — O regulamento a que se refere o número anterior só e um número par de vogais no mínimo de dois. produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 47.º 4 — A criação de novas especialidades obedece ao dis- Competência e funcionamento posto no presente Estatuto e é feita por lei. 1 — Compete à assembleia regional: a) Eleger a sua mesa; CAPÍTULO III b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas Responsabilidade externa da Ordem da direção regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por Artigo 51.º iniciativa própria ou a pedido da direção regional; d) Aprovar o seu regimento. Relatório anual e deveres de informação 1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre 2 — Compete à direção regional: a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, Assembleia da República e ao Governo até 31 de março designadamente perante as entidades públicas que aí exer- de cada ano. çam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela 2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao direção; Governo toda a informação que lhe seja solicitada relati- b) Dar execução às deliberações da assembleia de re- vamente à prossecução das suas atribuições. presentantes e da assembleia regional e às diretrizes da 3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das direção; comissões parlamentares competentes para prestar as in- c) Exercer poderes delegados pela direção; formações e esclarecimentos de que estas necessitem. d) Executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; Artigo 52.º f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas Recursos anuais aprovados pela assembleia regional; g) Aprovar o seu regimento. 1 — Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis. SECÇÃO IV 2 — Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exer- Dos colégios cício de poderes públicos ficam sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo adminis- Artigo 48.º trativo. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Colégios de especialidade recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpos- 1 — A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de tos antes de serem esgotados os recursos internos previstos psicologia clínica e da saúde, de psicologia da educação e no presente Estatuto, designadamente os recursos para o de psicologia do trabalho, social e organizações. conselho jurisdicional. 7082 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 CAPÍTULO IV depende igualmente da garantia de reciprocidade de trata- mento, nos termos de convenção internacional, incluindo Membros e demais prestadores de serviços convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade con- de psicologia génere do país de origem do interessado. 3 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão SECÇÃO I só pode ser recusada: Inscrição a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1; Artigo 53.º b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena dis- Obrigatoriedade ciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da decisão. 1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de 4 — Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. as filiais de organizações associativas de psicólogos cons- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, tituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos considera-se qualquer setor de atividade o setor público, do artigo 71.º; privado, cooperativo, social ou outro, independentemente b) As representações permanentes em território nacional do exercício por conta própria ou por conta de outrem. de organizações associativas de psicólogos constituídas 3 — A prestação de serviços de psicologia por empre- ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser sas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não membros da Ordem, nos termos do artigo 72.º depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do 5 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em artigo 63.º território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais Artigo 54.º de Estados membros da União Europeia e do Espaço Eco- nómico Europeu cujas qualificações profissionais tenham Inscrição sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 1 — Para o exercício da atividade de psicologia devem do artigo 63.º inscrever-se na Ordem, como membros: Artigo 55.º a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio Estágios profissionais curricular incluído realizado no quadro da organização 1 — Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de ju- tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional nho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de promovido e organizado pela Ordem e de acordo com agosto; um projeto de estágio submetido e acompanhado por um b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido orientador de estágio. na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado 2 — Além do disposto no presente Estatuto, os estágios organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de profissionais regem-se por regulamento próprio elaborado Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído; que só produz efeitos após homologação pelo membro do c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Governo responsável pela área da saúde. Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo 3 — O estágio profissional tem a duração de 12 meses de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio a contar da data de inscrição. curricular incluído realizados no quadro da organização de 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido do março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de até ao período máximo de 18 meses. agosto; 5 — O estagiário só se considera inscrito após a d) Os titulares de um grau académico superior estran- apreciação pela Ordem de todos os documentos legal geiro no domínio da Psicologia com estágio curricular e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um estágio. dos graus a que se referem as alíneas anteriores; 6 — A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto e) Os profissionais nacionais de Estados membros da no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias a União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas contar da data de apresentação de todos os documentos qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de por parte do candidato a estágio. Portugal, nos termos do artigo 62.º 7 — Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os co- 2 — A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas nhecimentos teóricos decorrentes da sua formação aca- qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos démica, desenvolva capacidade para resolver problemas quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, concretos e adquira as competências e métodos de trabalho Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7083 indispensáveis a um exercício competente e responsável Artigo 57.º da profissão. Direitos e deveres do orientador 8 — A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo. 1 — Ao orientador de estágio profissional cabe a res- 9 — Os profissionais nacionais de Estados membros ponsabilidade pela direção e supervisão da atividade pros- da União Europeia ou do Espaço Económico Euro- seguida pelo estagiário. peu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de 2 — Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco Portugal e pretendam realizar o estágio em território anos de experiência profissional pode assumir a orientação nacional podem inscrever-se como membro estagiário de estágio profissional. da Ordem. 3 — O orientador de estágio profissional está sujeito, 10 — Os estágios profissionais enquanto medida de designadamente, aos seguintes deveres: compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio pro- março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, fissional; e 25/2014, de 2 de maio. b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, 11 — Durante o estágio profissional, o estagiário deve tanto ao nível da formação concedida ao estagiário como beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro da exigência que lhe é imposta; profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade c) Disponibilizar formação regular ao estagiário; recetora. d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios; Artigo 56.º e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado pelo Direitos e deveres do membro estagiário psicólogo estagiário; 1 — Constituem deveres do membro estagiário, em f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o território nacional e fora dele, designadamente: acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das a) Respeitar os princípios definidos no presente Esta- suas funções profissionais, e remetê-lo à direção; tuto, no código deontológico e nos demais regulamentos g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psi- aprovados pelos órgãos da Ordem; cólogo estagiário; b) Observar as regras e condições que se imponham no h) Colaborar com a autoridade competente de outro seio da entidade que o recebe; Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar c) Ser orientado por um profissional membro efetivo na profissão. da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência 4 — O orientador de estágio tem, designadamente, di- profissional; reito a: d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária profissional e para com a entidade que o recebe; para o exercício da função de orientador de estágio pro- e) Participar na definição dos parâmetros do funcio- fissional; namento e orientação de estágio e cumprir o definido no b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência projeto de estágio profissional; profissional, o desempenho da função de orientador de es- f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orien- tágios profissionais. tador de estágio; g) Colaborar com diligência, empenho e competência 5 — Um orientador não pode orientar anualmente mais em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que do que cinco estágios profissionais. venha a frequentar no âmbito do estágio profissional; h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio; Artigo 58.º i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encar- Suspensão do estágio gos a que possa estar obrigado. 1 — O estagiário pode, em virtude de motivos atendí- 2 — Constituem direitos do estagiário, designadamente: veis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos da suspensão. e interesses profissionais; 2 — A suspensão não pode exceder a duração máxima b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional de seis meses, seguidos ou interpolados. disponíveis aos membros; 3 — O período de seis meses referido no número an- c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibi- terior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e lizados pela Ordem; demonstre a respetiva necessidade, designadamente em d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade. quaisquer instituições; e) Receber, em média, uma hora de orientação por se- Artigo 59.º mana; Conclusão do estágio profissional f) Participar nos cursos de formação de estagiários or- ganizados pela Ordem; 1 — Quando o estagiário completar o período de dura- g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após ção do estágio profissional deve apresentar um relatório a conclusão do estágio profissional, nos termos do regu- final de estágio, no qual descreve as atividades desenvol- lamento de estágio. vidas no decurso do mesmo. 7084 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — O relatório final de estágio deve ser acompanhado artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar de parecer do respetivo orientador. a organização em causa no pedido apresentado nos termos 3 — A data de conclusão do estágio profissional cor- do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada responde à data em que é atribuída classificação final ao pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao 2 de maio. interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis. 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número 4 — No caso de não ser apresentado o relatório de es- anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhe- tágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não cimento de qualificações, deve a organização associativa aprovado», a inscrição como estagiário caduca. em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 5 — O período que medeia entre a aceitação da inscrição 60 dias. como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses. Artigo 63.º Livre prestação de serviços Artigo 60.º 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Cédula profissional Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- 1 — Com a admissão da inscrição de profissional é emi- mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará- tida cédula profissional de membro efetivo ou de membro veis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário. presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional 2 — A cédula profissional segue o modelo a aprovar e esporádica, em território nacional, em regime de livre pela assembleia de representantes. prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e Artigo 61.º 25/2014, de 2 de maio. 2 — Os profissionais referidos no número anterior po- Suspensão e cancelamento dem fazer uso do título profissional de psicólogo e são 1 — São suspensos da Ordem os membros que: equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão; causa. b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; 3 — O profissional que preste serviços, de forma su- c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que o exercício da profissão. atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de pro- 2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão; em território nacional nessa qualidade, em regime de livre b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a profissional e declarem junto da direção a intenção de organização associativa por conta da qual presta serviços, cancelamento. na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de 3 — Em caso de aplicação de sanção que tenha como agosto, e 25/2014, de 2 de maio. efeito a interdição do exercício da profissão, cessa ime- diatamente a inscrição na Ordem. Artigo 64.º Comércio eletrónico SECÇÃO II Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado Profissionais da União Europeia e do Espaço membro da União Europeia ou do Espaço Económico Económico Europeu Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Artigo 62.º Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, Direito de estabelecimento com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, as- de nacional de Estado membro da União Europeia ou sim como a disponibilização permanente de informação do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as SECÇÃO III qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Categorias de membros 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de Artigo 65.º forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio Categorias dos membros da Ordem ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspon- de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do dentes, honorários e beneméritos. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7085 Artigo 66.º Artigo 71.º Membros efetivos Sociedades de profissionais Consideram-se membros efetivos: 1 — Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam a) Os profissionais em psicologia que preencham os ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto; psicólogos. b) As sociedades profissionais de psicólogos e as re- 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais presentações permanentes de organizações associativas de psicólogos: de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º, inscritos nos termos do presente Estatuto. a) As sociedades profissionais de psicólogos previa- mente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equi- Artigo 67.º parados a psicólogos, constituídas noutro Estado membro Membros estagiários da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos Consideram-se membros estagiários os profissionais profissionais em causa. cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 mero anterior não é aplicável caso a organização associa- do artigo 55.º tiva não disponha de capital social. 4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do Artigo 68.º n.º 2 é regido: Membros correspondentes a) Quanto a nacionais de Estado membro da União 1 — Consideram-se membros correspondentes: Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclu- pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de sivamente no estrangeiro; 2 de maio; b) Os membros de associações estrangeiras congéneres b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- que confiram igual tratamento aos membros da Ordem. cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente. 2 — Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, 5 — As sociedades de psicólogos gozam dos direitos nos termos do presente Estatuto. e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua Artigo 69.º natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. Membros honorários 6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida 1 — São admitidas como membros honorários as pes- capacidade eleitoral. 7 — Os membros do órgão executivo das sociedades soas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo profissionais de psicólogos, independentemente da sua exercido atividade de reconhecido interesse público e qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e de psicólogo, sejam consideradas como merecedoras de científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei tal distinção. e pelo presente Estatuto. 2 — A qualidade de membro honorário é conferida por 8 — As sociedades de psicólogos podem exercer, a título proposta apresentada pela direção e aprovada pela assem- secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatí- bleia de representantes. veis com a atividade de psicologia, em relação às quais não 3 — Os membros honorários gozam dos direitos e estão se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem. termos do presente Estatuto. 9 — A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio. Artigo 70.º Artigo 72.º Membros beneméritos Organizações associativas de profissionais 1 — São admitidas como membros beneméritos as pes- de outros Estados membros soas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo 1 — As organizações associativas de profissionais equi- pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam con- parados a psicólogos, constituídas noutro Estado membro sideradas como merecedoras de tal distinção. da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, 2 — A qualidade de membro benemérito é conferida cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente por proposta apresentada pela direção e aprovada pela aos profissionais em causa e ou a outras organizações as- assembleia de representantes. sociativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritaria- 3 — Os membros beneméritos gozam dos direitos e mente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, representações permanentes em Portugal, constituídas nos nos termos do presente Estatuto. termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo 7086 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções efeitos da presente lei. no âmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto; 2 — Os requisitos de capital referidos no número anterior g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, recreativa e científica da Ordem. aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos. 2 — Os membros estagiários gozam dos direitos que 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição. a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Eu- 3 — O não pagamento de contribuições por um período ropeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do superior a seis meses, após aviso prévio, determina o im- artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas pedimento de participação na vida institucional da Ordem, Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- aquela situação. cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente. Artigo 76.º 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações Deveres dos membros efetivos associativas de profissionais de outros Estados membros Constituem deveres dos membros efetivos: consta do diploma que regula a constituição e funciona- mento das sociedades de profissionais. a) Participar na vida da Ordem; 5 — Às organizações associativas de profissionais de b) Respeitar os princípios definidos no código deon- outros Estados membros não é reconhecida capacidade tológico; eleitoral. c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- Artigo 73.º ção que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar Outros prestadores de serviços alargar o seu âmbito de influência; As pessoas coletivas que prestem serviços de psico- e) Desempenhar as funções para as quais sejam desig- logia e não se constituam sob a forma de sociedades de nados; profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos da Ordem; profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos re- termos do presente Estatuto. gulamentares; h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exer- Artigo 74.º cício da profissão, no caso dos profissionais; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos Deveres dos prestadores de serviços de psicologia dos membros da Ordem; 1 — Todos os psicólogos e sociedades profissionais de j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do re- psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos gulamento de utilização de vinhetas. constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que Artigo 77.º se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto Direitos e deveres dos membros correspondentes no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março. 1 — Constituem direitos dos membros correspondentes 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.º serviços e organismos da administração direta e indireta do 2 — Constituem deveres dos membros correspondentes Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior. às demais pessoas coletivas públicas não empresariais. Artigo 78.º SECÇÃO IV Direito dos membros honorários e beneméritos Direitos e deveres dos membros Constitui um direito dos membros honorários e bene- méritos o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º Artigo 75.º Direitos dos membros efetivos CAPÍTULO V 1 — Constituem direitos dos membros efetivos: Regime financeiro a) O exercício da atividade de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos Artigo 79.º e interesses profissionais; Receitas c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições 1 — Constituem receitas da Ordem: e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços a) As quotas pagas pelos seus membros; oferecidos pela Ordem; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as membros; incapacidades previstas no presente Estatuto; c) O produto da venda das suas publicações; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7087 d) As doações, heranças, legados e subsídios; 3 — As infrações disciplinares previstas no presente e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos; Estatuto e demais disposições legais e regulamentares f) As receitas provenientes de atividades e projetos; aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. g) Outras receitas de bens próprios ou de demais pres- tações de serviços. Artigo 83.º Jurisdição disciplinar 2 — As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder anuais. disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no 3 — As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas presente Estatuto e no regulamento disciplinar. de acordo com critérios de proporcionalidade. 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o mem- 4 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das bro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por Ordem. maioria absoluta, sob proposta da direção. 3 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas. Artigo 80.º 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar Quotas a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relati- vamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva 1 — As quotas são anuais, sem prejuízo do seu paga- decisão definitiva que as tenha aplicado. mento semestral, trimestral ou mensal. 2 — O regime de cobrança de quotas é definido em Artigo 84.º regulamento próprio. 3 — O regulamento referido no número anterior pode Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem prever um montante de quotas diferente consoante a anti- guidade da inscrição. 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da 4 — As receitas de quotas são afetas às atribuições da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de ati- facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei. vidades anuais. 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei. Artigo 81.º 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, Despesas para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação for necessário julgar qualquer questão que não possa ser e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos. ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do CAPÍTULO VI correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. Regime disciplinar 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade SECÇÃO I judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver Disposições gerais lugar, do despacho de pronúncia. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem Artigo 82.º que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida Infração disciplinar no processo disciplinar. 6 — Sempre que, em processo penal contra membro da 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, omissão que consista na violação, por qualquer membro da o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen- Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, e nos respetivos regulamentos. do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver 2 — A infração disciplinar é: sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito rante a Ordem decorrente da prática de infrações é inde- no exercício da profissão; pendente da responsabilidade disciplinar por violação dos b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de- deveres emergentes de relações de trabalho. veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; Artigo 85.º c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- fissionais a que está adstrito no exercício da profissão, Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio pro- fissional de tal forma que fique definitivamente inviabili- 1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão zado o exercício da profissão. sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos 7088 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração funcionamento das sociedades profissionais. disciplinar. 2 — Os profissionais que prestem serviços em território 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi- nacional em regime de livre prestação são equiparados aos nal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, infração disciplinar. de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar. Artigo 88.º Desistência da participação Artigo 86.º Prescrição A desistência da participação disciplinar pelo interes- sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração 1 — O direito a instaurar o processo disciplinar pres- imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado creve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do do último ato, em caso de prática continuada. processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente qualquer das suas especialidades. infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar Artigo 89.º apenas prescreve após o decurso deste último prazo. Instauração do processo disciplinar 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo 4 — O prazo de prescrição só corre: por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da tíveis de integrarem infração disciplinar do membro da sua prática; Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão com- b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática petente para a instauração de processo disciplinar. do último ato; 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são- a consumação. -lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos. 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a ins- tauração do processo disciplinar ou desde a participação Artigo 90.º efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se iniciar Legitimidade processual o processo disciplinar competente no prazo de um ano. As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar relativamente aos factos participados, podem solicitar à suspende-se durante o tempo em que o processo discipli- Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e ale- nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou gando o que tiverem por conveniente. de pronúncia em processo penal. 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia Artigo 91.º em que cessar a causa da suspensão. 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar re- Direito subsidiário ferido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o proce- arguido: dimento disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, a) Da instauração do processo disciplinar; sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen- b) Da acusação. tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada SECÇÃO II pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Do exercício da ação disciplinar SECÇÃO III Artigo 87.º Das sanções disciplinares Exercício da ação disciplinar Artigo 92.º 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos Aplicação das sanções disciplinares suscetíveis de constituir infração disciplinar: 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; a) Advertência; b) A direção; b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. de 12 meses; c) Repreensão registada; 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar d) Suspensão até ao máximo de 24 meses; conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros e) Expulsão. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7089 2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é b) A premeditação; aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, c) O conluio com outros indivíduos para a prática da de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro infração; nem para a Ordem. d) A reincidência; 3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada e) A acumulação de infrações. ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação. 4 — A premeditação consiste no desígnio para o come- 4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao timento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes membro que cometa infração disciplinar com negligência da sua prática. grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida 5 — A reincidência ocorre quando a infração é cometida nas infrações referidas nos números anteriores. antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha 5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude ao membro que cometa infração disciplinar que afete de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou dever violado. lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que 6 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infra- incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um ções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é período superior a 12 meses. cometida antes de ter sido punida a anterior. 6 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza Artigo 94.º da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a Unidade e acumulação de infrações vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos uma sanção disciplinar por cada facto punível. termos do regulamento disciplinar. 7 — A aplicação de sanção mais grave do que a de re- Artigo 95.º preensão registada a membro que exerça algum cargo nos Suspensão das sanções órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos 1 — As sanções disciplinares de advertência, repreen- representantes nesse sentido. são registada e suspensão podem ser suspensas quando, 8 — No caso de profissionais em regime de livre presta- atendendo à personalidade do infrator, às condições da ção de serviços em território nacional, as sanções previstas sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do temporária ou definitiva do exercício da atividade profis- comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma sional neste território, consoante os casos. adequada e suficiente as finalidades da punição. 9 — Sempre que a infração resulte da violação de um 2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas para as sanções de advertência e de repreensão registada, não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a ainda for possível. dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção. Artigo 93.º 3 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, rela- Graduação tivamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar. 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos an- tecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao Artigo 96.º grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da Execução das sanções infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. 1 — Compete à direção dar execução às decisões pro- 2 — São circunstâncias atenuantes: feridas em sede de processo disciplinar, designadamente a) O exercício efetivo da atividade profissional por um praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar compor- aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respe- tamento e zelo; tivamente. b) A reparação espontânea do mal causado; 2 — A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão c) A confissão espontânea da infração ou das infrações; implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- d) A provocação; mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, do visado. nos casos aplicáveis. 3 — São circunstâncias agravantes: Artigo 97.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, indepen- seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se dentemente da sua efetiva verificação; torne definitiva. 7090 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva Artigo 102.º estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não Formas do processo disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de sus- pensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: suspensão. a) Processo disciplinar; Artigo 98.º b) Processo de averiguações. Comunicação e publicidade 2 — Instaura-se o processo disciplinar sempre que a 1 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) determinado membro da Ordem sejam imputados factos a e) do n.º 1 do artigo 92.º é comunicada pela direção devidamente concretizados, suscetíveis de constituir in- à sociedade de profissionais ou organização associativa fração disciplinar. por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos 3 — O processo de averiguações é instaurado quando factos e à autoridade competente noutro Estado membro não seja possível identificar claramente a existência de uma da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessi- para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse dade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento mesmo Estado membro. ou concretização dos factos em causa. 2 — A aplicação das sanções de suspensão ou de expul- 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, são só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar. esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis 3 — Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata do artigo 92.º é dada publicidade através do sítio oficial conversão do processo de averiguações em processo dis- da Ordem e em locais considerados idóneos para o cum- ciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. primento das finalidades de prevenção geral do sistema 5 — Quando a participação seja manifestamente in- jurídico. viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- 4 — Salvo quando o conselho jurisdicional justificada- quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do mente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa artigo 89.º dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legí- Artigo 103.º timos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 92.º são sempre tornadas Processo disciplinar públicas. 1 — O processo disciplinar é regulado no regulamento Artigo 99.º disciplinar. Prescrição das sanções disciplinares 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se- guintes, a contar da data em que a decisão se tornou inim- a) Instrução; pugnável: b) Defesa do arguido; c) Decisão; a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; d) Execução. b) Três meses, para a obrigação de prática supervisio- nada, até ao máximo de 12 meses; 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, c) Seis meses, para a sanção de suspensão; são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, d) Um ano, para a sanção de expulsão. nos termos gerais de direito. Artigo 100.º Artigo 104.º Condenação em processo criminal Natureza secreta do processo 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho a proibição de exercício da profissão durante período de de acusação ou arquivamento. tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar 2 — O relator pode autorizar a consulta do processo pelo de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando ser aplicada ao membro da Ordem. daí não resulte inconveniente para a instrução e sob con- 2 — A condenação de um membro da Ordem em pro- dição de não ser divulgado o que dele conste. cesso criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da averbamento ao respetivo cadastro. Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar. SECÇÃO IV SECÇÃO V Do processo Das garantias Artigo 101.º Obrigatoriedade Artigo 105.º Controlo jurisdicional A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a presente Estatuto e no regulamento disciplinar. respetiva legislação. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7091 Artigo 106.º d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica Revisão de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem- -estar individual e coletivo; 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confiden- sempre que: cialidade; a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham rigor exigido na prática da sua profissão; sido determinantes para a decisão revidenda; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado e regulamentares; como provado crime cometido por membro ou membros i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais. do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; Artigo 109.º c) Os factos que serviram de fundamento à decisão Deveres gerais condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da O psicólogo, na sua atividade profissional, deve: oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer de- condenação; clarações que indevidamente resultem em favorecimento d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados próprio ou de outrem; no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, decisão condenatória proferida. explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- de outrem; tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui c) Defender os princípios da ética da profissão, recu- fundamento para a revisão. sando colaborar ou participar em qualquer serviço ou em- 3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento preendimento que julgue ferir esses princípios; se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para 4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre- as quais tenha recebido formação específica; sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua regulamento disciplinar. atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as Artigo 107.º suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade; Reabilitação profissional f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profis- 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, o são para os quais não tenha recebido formação, que saiba membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto desde que se preencha cumulativamente os seguintes re- de aplicação. quisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito Artigo 110.º em julgado da decisão que aplicou a sanção; Deveres para com a Ordem b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: galmente admissíveis. a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem; 2 — Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado b) Cumprir as deliberações da Ordem; recupera plenamente os seus direitos e é dada a publici- c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente dade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias cooperando em procedimentos disciplinares ou denun- adaptações. ciando situações de exercício ilegal da profissão; d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; CAPÍTULO VII e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto; Deontologia profissional f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional. Artigo 108.º Princípios gerais Artigo 111.º No exercício da sua atividade profissional, devem ser Deveres recíprocos entre psicólogos respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; a) Respeitar o trabalho dos colegas; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja público; necessário. 7092 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 112.º dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia Segredo profissional ou por correio eletrónico. 3 — A apresentação de documentos em forma simples O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- pelo cliente no exercício da atividade. cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, Artigo 113.º de 26 de julho. Publicidade 4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º 1 — A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de com exatidão e restringe-se à divulgação de informação, 26 de julho. relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor, observando a discrição, rigor e reserva que uma Artigo 117.º profissão da área da saúde exige. Informação na Internet 2 — O anúncio deve ser limitado a dados objetivos so- bre a sua atividade, designadamente o nome profissional, Para além da demais informação prevista no artigo 23.º o número de cédula profissional, os contactos, o título da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida académico e a eventual especialidade, quando esta seja no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de reconhecida pela Ordem. julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, Artigo 114.º relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade Desenvolvimento das regras deontológicas de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela seguintes informações: assembleia de representantes. a) Regime de acesso e exercício da profissão; Artigo 115.º b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; Impedimentos c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- O psicólogo não pode exercer: mações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em d) Ofertas de emprego na Ordem; simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem e) Registo atualizado dos membros, do qual consta: ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da teira ou cédula profissionais; Ordem e funções dirigentes na Administração Pública ii) A designação do título e das especialidades profis- ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos sionais; universitários em Psicologia ou qualquer outra função com iii) A situação de suspensão ou interdição temporária a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; do exercício da atividade, se for caso disso; c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical; f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- d) As demais atividades referidas no código deonto- ção de serviços no território nacional, que se consideram lógico. inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: CAPÍTULO VIII i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Balcão único e transparência da informação designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; Artigo 116.º ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se Balcão único encontre inscrito; 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, iii) A situação de suspensão ou interdição temporária previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, do exercício da atividade, se for caso disso; sociedades de psicólogos ou outras organizações associati- iv) A informação relativa às sociedades de profissionais vas de profissionais, com exceção dos relativos a procedi- ou outras formas de organização associativa de profis- mentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, sionais para que prestem serviços no Estado membro de através do balcão único eletrónico dos serviços, referido origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade. nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem. Artigo 118.º 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- Cooperação administrativa taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação A Ordem presta e solicita às autoridades administra- em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or- tivas dos outros Estados membros da União Europeia e Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7093 do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na assistência mútua e, entre si, tomam as medidas necessá- Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente rias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do aplicáveis, com as necessárias adaptações: Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, procedimentos relativos a prestadores de serviços já esta- o Código do Procedimento Administrativo e os princípios belecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo gerais de direito administrativo; VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do b) À sua organização interna, as normas e os princípios artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas que regem as associações de direito privado; Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade dezembro. de informação, em especial do comércio eletrónico. 2 — Na falta de disposição especial, é aplicável o re- Lei n.º 139/2015 gime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, de 7 de setembro conforme o caso. Artigo 5.º Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, Disposições transitórias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabe- 1 — Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto lece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo das associações públicas profissionais. Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não con- A Assembleia da República decreta, nos termos da trariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até Artigo 1.º à publicação dos novos regulamentos. Objeto 2 — Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a rea- lizar no prazo de um ano, mantêm-se em vigor, com as A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, capítulo IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro. de 26 de outubro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, 3 — A presente lei não prejudica a manutenção da de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de cria- inscrição dos membros da Ordem como tal reconheci- ção, organização e funcionamento das associações públicas dos à data da sua entrada em vigor, independentemente profissionais. do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram. Artigo 2.º 4 — A presente lei só é aplicável aos estágios e pro- Redenominação cessos disciplinares que se iniciem em data posterior à da respetiva data de entrada em vigor. A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a 5 — As situações que contrariem o disposto no Estatuto designar-se Ordem dos Contabilistas Certificados. da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo Artigo 3.º máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas desta. e do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas 6 — O disposto na presente lei não afeta a atual com- posição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de 1 — O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de do mesmo. novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 7 — A limitação de mandatos dos órgãos consagrada 26 de outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do eleitos após a entrada em vigor da presente lei. anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante. 8 — O disposto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos 2 — O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. outubro, passa a designar-se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 6.º Republicação Artigo 4.º É republicado no anexo III à presente lei e da qual faz Direito supletivo aplicável parte integrante, o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de no- 1 — Em tudo o que não estiver regulado na presente lei vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que outubro, com a redação atual. 7094 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 7.º h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os Entrada em vigor contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto; A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, blicação. nos termos do presente Estatuto; Aprovada em 22 de julho de 2015. j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o A Presidente da Assembleia da República, Maria da presente Estatuto; Assunção A. Esteves. k) Promover a publicação de um boletim ou revista, Promulgada em 20 de agosto de 2015. com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural; Publique-se. l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investi- gação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos Referendada em 24 de agosto de 2015. de natureza contabilística e fiscal; Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, m) Propor às entidades legalmente competentes medidas Vice-Primeiro-Ministro. relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profis- ANEXO I sionais e participar na elaboração da legislação relativa aos mesmos; (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto; o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS profissional; p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do ar- CAPÍTULO I tigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de con- Disposições gerais tabilista certificado; q) Promover e apoiar a criação de sistemas comple- Artigo 1.º mentares de segurança social para os contabilistas certi- Natureza e regime jurídico ficados; r) Implementar, organizar e executar sistemas de verifi- A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante desig- cação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas nada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público certificados; representativa dos profissionais que, nos termos do presente s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a ações de formação profissional que visem o aperfeiçoa- atividade profissional de contabilista certificado. mento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, Artigo 2.º que os membros realizem nos mesmos termos que a lei Âmbito geográfico e sede determina para fins do Código de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de Trabalho; Artigo 3.º t) Propor a criação de colégios de especialidade, orga- Atribuições nizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem; São atribuições da Ordem: u) Exercer as demais funções que resultem do presente a) Conceder o título profissional de contabilista certi- Estatuto ou de outras disposições legais. ficado, bem como emitir a respetiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de Artigo 4.º contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios Insígnias éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estan- c) Reconhecer as qualificações profissionais da profis- darte e selo próprios. são de contabilista certificado; d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e for- Artigo 5.º mação profissional dos seus membros; Representação e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas 1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo da Comissão de Normalização Contabilística e de outros Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice- organismos com competências na matéria; -presidente do conselho diretivo. f) Representar os contabilistas certificados perante 2 — A Ordem pode intervir, como assistente, nos pro- quaisquer entidades públicas ou privadas; cessos judiciais em que seja parte um dos seus membros g) Organizar e manter atualizado o registo dos conta- e em que estejam em causa questões relacionadas com o bilistas certificados; exercício da profissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7095 Artigo 6.º b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações Colaboração fora de Portugal, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessá- 1 — A Ordem pode filiar-se em organismos da área da rias e preencham os demais requisitos para a inscrição, sua especialidade e fazer-se representar ou participar em nos termos previstos no presente Estatuto e na demais congressos, reuniões e outras manifestações de carácter legislação em vigor. técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro. 2 — A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas 3 — Podem igualmente exercer a atividade os profis- atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada sionais a que se refere o artigo 123.º a entidades públicas, bem como a entidades privadas. 4 — Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certifi- Artigo 7.º cado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem Receitas e cobrança prejuízo das regras do Estado de origem a que devam 1 — Constituem receitas da Ordem: continuar a sujeitar-se. a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus Artigo 10.º membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; Atividade profissional c) Os rendimentos do respetivo património; 1 — A inscrição na Ordem permite o exercício, em d) O produto de heranças, legados e doações; exclusivo, das seguintes atividades: e) O produto das multas; f) O produto de publicações, colóquios, congressos e a) Planificar, organizar e coordenar a execução da conta- prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas bilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam a cabo pela Ordem; ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os g) Quaisquer outras receitas previstas na lei. planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando 2 — Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como orientações das entidades com competências em matéria as multas e demais receitas. de normalização contabilística; 3 — Em caso de não pagamento dentro dos prazos de- b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, vidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta regis- alínea anterior; tada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das de dados. entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstra- ções financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua Artigo 8.º qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades co- Tutela administrativa metidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos. A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Compete, ainda, aos inscritos na Ordem: a) Exercer funções de consultoria nas áreas da conta- bilidade e da fiscalidade; CAPÍTULO II b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por Exercício da profissão cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao Artigo 9.º limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacio- Título profissional e exercício da profissão nadas com as suas competências específicas; 1 — Designam-se por contabilistas certificados os c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou desse título profissional, bem como o exercício da respe- por outras entidades públicas ou privadas. tiva profissão. 2 — São igualmente contabilistas certificados, após 3 — Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabili- anterior: dade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informa- a) Os profissionais nacionais de Estados membros da ções fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, venham a obter o reconhecimento das respetivas qualifica- com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da ções profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de as entidades públicas competentes, nos termos legalmente agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na Estatuto; legislação em vigor. 7096 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 4 — As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos de- compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal clarativos que sejam praticados por este. no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da confor- midade da execução contabilística com as normas e dire- trizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, CAPÍTULO III pela informação contabilista, da realidade patrimonial que Membros lhe subjaz. Artigo 13.º Artigo 11.º Categorias Modos de exercício da atividade 1 — Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares 1 — Os contabilistas certificados podem exercer a sua e sociedades profissionais de contabilistas certificados e atividade: as sociedades de contabilidade. a) Como profissionais independentes; 2 — A Ordem tem membros efetivos, honorários e es- b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma tagiários. sociedade profissional de contabilistas certificados ou de 3 — Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista uma sociedade de contabilidade; certificado, a sociedade profissional e a sociedade de con- c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego pú- tabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva blico, como trabalhadores que exercem funções públicas, qualidade. desde que exerçam a profissão de contabilista certificado 4 — Tem a qualidade de membro honorário a pessoa na administração direta e indireta do Estado ou na admi- singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja nistração regional ou local; como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou outro contabilista certificado, com uma sociedade de no exercício da profissão. profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com 5 — Tem a qualidade de membro estagiário o candidato outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva individual. qualidade. 6 — O estatuto de membro estagiário rege-se pelo dis- 2 — Com exceção da prestação de serviços no âmbito de posto no presente Estatuto e no regulamento de inscrição, sociedades de contabilidade como sócios ou membros da estágio e exame profissionais. gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades Artigo 14.º referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º, Aquisição e perda da qualidade de membro honorário devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, A qualidade de membro honorário é atribuída por de- a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo. liberação da assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade Artigo 12.º ao mesmo formalismo. Contabilista certificado suplente Artigo 15.º 1 — O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do contabi- Direitos dos membros honorários lista certificado para o exercício da atividade profissional São direitos dos membros honorários: como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, representante legal das referidas entidades. técnica e científica da Ordem; 2 — O contabilista certificado suplente pode assumir b) Informar-se das atividades da Ordem. a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do ar- tigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista cer- tificado nomeado, desde que solicitado por este. CAPÍTULO IV 3 — Sempre que o contabilista certificado fique im- Obtenção, suspensão e perda da qualidade pedido de exercer a atividade por motivo de morte, do de contabilista certificado próprio, parto, acidente ou doença que implique admis- são em serviço hospitalar reconhecido nos termos da lei, Artigo 16.º assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista Condições de inscrição no número anterior. 1 — São condições gerais de inscrição como contabilista 4 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º po- certificado: dem nomear um contabilista certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos a) Ter idoneidade para o exercício da profissão; termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no em que estas os produzem. presente Estatuto e demais regulamentação aplicável; 5 — Em todas as normas legais que se refiram ao con- c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas tabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado pessoas e bens por sentença transitada em julgado; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7097 d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo Artigo 19.º seguinte; Sociedades profissionais de contabilistas certificados e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a organizar e realizar pela Ordem, É admitida a inscrição na Ordem de sociedades pro- nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento fissionais de contabilistas certificados que preencham os de estágio. requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto. 2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número Artigo 20.º anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da Sociedades de contabilidade profissão: 1 — As sociedades cujo objeto social seja a presta- a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sen- ção de serviços de contabilidade e que não preencham as tença transitado em julgado de natureza fiscal, económica condições de inscrição como sociedades profissionais de ou financeira, salvo se concedida a reabilitação; contabilistas certificados devem designar um contabilista b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição; certificado para exercer as funções de diretor técnico, por c) Os declarados contumazes. estabelecimento. 2 — O diretor técnico a que se refere o número anterior 3 — A verificação da falta de idoneidade compete ao comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo dis- da data da sua designação, a identificação completa da ciplinar. sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais 4 — É admitida a inscrição aos cidadãos não perten- funções e a data do início do exercício das mesmas. centes à União Europeia que estejam domiciliados em 3 — O contabilista certificado designado nos termos do Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por parte funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código do número seguinte. Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações 5 — Aos candidatos nacionais de Estados membros da emitidas pela Ordem. União Europeia pode ser exigida a realização de estágio ou 4 — A omissão do dever de comunicação previsto no prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de do presente Estatuto. maio e no regulamento de estágio. 5 — O diretor técnico pode ainda incorrer em respon- sabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou Artigo 17.º omissões cometidos pelo contabilista certificado que ela- borou e assinou as demonstrações financeiras e declarações Habilitações académicas fiscais. Constitui habilitação académica para requerer a inscri- ção como contabilista certificado: Artigo 21.º a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor Registo público na área de contabilidade, gestão, economia, ciências em- 1 — A Ordem disponibiliza, com carácter de permanên- presariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de cia, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos membros ensino superior portuguesa; efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, b) Um grau académico superior estrangeiro numa das das sociedades de contabilidade, com os elementos de áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. reconhecido como produzindo os efeitos de um desses 2 — A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimes- graus. tralmente, a relação dos membros que, no respetivo perí- odo, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua Artigo 18.º inscrição. Inscrição Artigo 22.º 1 — O pedido de inscrição como contabilista certifi- cado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo 1 — Os membros da Ordem podem requerer ao con- acompanhado de cópia dos seguintes documentos: selho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário a) Documento de identificação civil e fiscal; da sua inscrição. b) Certificado do registo criminal, emitido nos três me- 2 — Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou ses que antecedem a data de entrega dos documentos; cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder c) Documentos comprovativos das habilitações aca- invocar o título profissional e de exercer a correspondente démicas. atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos identificativos. 2 — Ao contabilista certificado inscrito nos termos do 3 — Durante o período da suspensão, o valor da quota presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional. é reduzido a metade. 7098 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 4 — A suspensão ou o cancelamento voluntário da ins- cífica, que facilite e promova a sua inserção na atividade crição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às profissional; entidades a quem os contabilistas certificados prestavam b) Complementar e aperfeiçoar as competências socio- serviços. profissionais e o conhecimento das regras deontológicas. Artigo 23.º 4 — O estágio profissional pode ser iniciado a todo o Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo 1 — Sempre que os seus membros sejam interditos de de 800 horas. exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada 5 — Os candidatos que tenham concluído o estágio, de- em julgado, a Ordem, após notificação, considera ofi- vem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no ciosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados determinado. do termo da conclusão da base académica que permite a 2 — A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou contabilistas certificados quando tiver conhecimento do doutoramento para os candidatos que prossigam os seus seu falecimento. estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º 3 — À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto 6 — A celebração e manutenção de seguro de acidentes no n.º 2 do artigo anterior. pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional. Artigo 24.º Levantamento da suspensão e reinscrição Artigo 26.º após cancelamento voluntário Dispensa do estágio profissional 1 — Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer 1 — Os candidatos estão dispensados da realização do ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a estágio profissional sempre que revelem possuir experiên- reinscrição. cia profissional. 2 — A Ordem pode exigir que o interessado se submeta 2 — Entende-se por experiência profissional, para os a uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensá- efeitos da dispensa do estágio profissional: veis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou a) A experiência de pelo menos três anos na prestação o cancelamento se prolonguem por um período superior de serviços de contabilidade e demais atividades conexas a três anos. em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista 3 — A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser exigida, sempre que o certificado; ou, interessado demonstre, no requerimento apresentado nos b) A experiência de pelo menos três anos em serviços termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do can- de contabilidade de entidades públicas que disponham de celamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao contabilidade organizada de acordo com o plano de contas exercício da profissão. legalmente aplicável; 4 — O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal. 3 — A experiência profissional está sujeita a prévia 5 — O membro que tenha, voluntariamente, cancelado comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as con- regulamento de estágio. dições elencadas no artigo 16.º 6 — O membro da ordem que suspenda ou cancele a Artigo 27.º sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade Suspensão do estágio com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim 1 — O pedido de suspensão do estágio deve ser diri- da incompatibilidade inicial ou continuada. gido ao bastonário e solicitado, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário. 2 — A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e CAPÍTULO V máxima de um ano. Acesso à profissão 3 — O bastonário notifica o patrono e o membro esta- giário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo Artigo 25.º máximo de 30 dias, após receção do mesmo. 4 — O reinício do estágio deve ser previamente co- Definição, objetivos e duração do estágio profissional municado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo 1 — Entende-se por estágio profissional o exercício de membro estagiário. práticas no âmbito da profissão de contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono. Artigo 28.º 2 — A organização e regulamentação do estágio profis- Deveres gerais e específicos do estagiário sional são da competência exclusiva da Ordem. 3 — O estágio profissional visa os seguintes objetivos: 1 — Constituem deveres gerais do membro estagiário: a) Dar a quem possua formação reconhecida como sufi- a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos ciente para o acesso à profissão de contabilista certificado, gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deon- nos termos do presente Estatuto, uma experiência espe- tológico dos Contabilistas Certificados; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7099 b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário de contabilista certificado; diligentemente; c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamen- sempre que intervenha em qualquer ato de natureza pro- tado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, fissional; estágio e exame profissionais. d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas Artigo 31.º dos membros efetivos da Ordem; Exame de acesso e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão e 1 — O exame final de estágio destina-se a avaliar a ca- acompanhar a evolução das técnicas e métodos de trabalho pacidade profissional do candidato, bem como a verificar próprios da profissão. os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis 2 — Constituem deveres específicos do membro esta- com o adequado exercício da profissão de contabilista giário para com a Ordem: certificado. 2 — São admitidos a exame os candidatos que tenham a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste profissional, devendo as alterações de domicílio e quais- último tenham sido dispensados, nos termos previstos no quer outros factos que possam influenciar na inscrição ser artigo 26.º comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias; 3 — São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, períodos de inscrição para realização do exame de acesso. as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem; 4 — O resultado final do exame tem uma das seguintes c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado. menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado». 5 — Considera-se aprovado o candidato que obtenha a 3 — Constituem deveres específicos do membro esta- nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores. giário para com o patrono: a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que CAPÍTULO VI lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a ativi- dade de membro estagiário; Colégios da especialidade b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono; Artigo 32.º c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; Criação e constituição d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico. 1 — A Ordem dispõe dos seguintes colégios da espe- cialidade: Artigo 29.º a) Contabilidade financeira; Direitos do estagiário b) Contabilidade de gestão; Durante o período do estágio, o membro estagiário tem c) Contabilidade pública; direito: d) Impostos sobre o consumo; e) Impostos sobre o rendimento; a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo f) Impostos sobre o património; patrono para o exercício das suas funções; g) Procedimento tributário gracioso; b) Ao acesso à biblioteca da Ordem; h) Segurança social. c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos 2 — Cada colégio é constituído por todos os membros membros efetivos. efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profis- sional e que demonstrem conhecimento ou experiência Artigo 30.º relevante na respetiva área. Condições gerais, deveres e direitos do patrono 3 — O acesso à categoria de especialistas faz-se me- diante a apresentação de candidatura e sua aceitação e 1 — Só podem assumir o patrocínio de estágios, os sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a respon- contabilistas certificados que cumpram os seguintes re- sabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos quisitos: termos do regulamento dos colégios. a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos 4 — É atribuído, em exclusivo, o título de especia- cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem lista aos membros inscritos nos colégios a que se refere e a declaração de início de funções; o n.º 1. b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos. Artigo 33.º Organização dos colégios de especialidade 2 — Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica 1 — Cada colégio é dirigido por um conselho de espe- vinculado a: cialidade composto por um presidente e dois vogais, espe- a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de cialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas realização do estágio; áreas designados pelo conselho diretivo. 7100 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — Ao conselho de especialidade de cada colégio com- Artigo 38.º pete, nomeadamente: Extinção do mandato a) Organizar o processo da admissão, nos termos do São causa de extinção do mandato dos titulares dos estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade; órgãos da Ordem: b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva espe- cialidade; a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros membro da Ordem; com o título de especialistas; b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões se- d) Zelar pela valorização científica e técnica dos res- guidas ou seis interpoladas; petivos membros. c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que Artigo 34.º tome posse o sucessor; d) A decisão proferida em processo disciplinar que deter- Regulamento mina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, uma vez tornada definitiva. apresenta à assembleia representativa a proposta de regu- lamento dos colégios. SECÇÃO II Assembleia representativa CAPÍTULO VII Artigo 39.º Organização Constituição SECÇÃO I 1 — A assembleia representativa é constituída por mem- bros eleitos por listas, de acordo com o sistema de repre- Disposições gerais sentação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados Artigo 35.º à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é Órgãos da Ordem eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos. A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através 2 — Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo dos seguintes órgãos: menos um número de suplentes que deve ser igual ao nú- a) Assembleia representativa; mero de membros a eleger dividido por três e arredondado b) Assembleia geral eleitoral; ao número seguinte, mas com o mínimo de dois. c) Bastonário; 3 — Os membros da assembleia representativa podem d) Conselho diretivo; fazer-se representar, na assembleia representativa, por e) Conselho jurisdicional; outro membro da assembleia representativa. f) Conselho fiscal. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, é su- ficiente, como instrumento de representação voluntária, Artigo 36.º uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos Deliberações meios em uso na Ordem. 1 — As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem 5 — As cartas a que se refere o número anterior devem são tomadas por maioria. ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos. 2 — As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser 6 — O membro da Ordem nomeado como representante objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para só pode representar um outro membro. os tribunais administrativos. 7 — Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida 3 — Independentemente dos meios de informação usa- a representação voluntária. dos pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de Artigo 40.º procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Competência Diário da República. São da competência da assembleia representativa: Artigo 37.º a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades; Duração dos mandatos b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exer- cício e o relatório anual do conselho fiscal; 1 — A duração do mandato dos titulares dos órgãos da c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Esta- Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, tuto; para as mesmas funções. d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar 2 — Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de criação para mais de um cargo nos órgãos da Ordem. de colégios de especialidade; 3 — Os membros suplentes são chamados a exercer e) Discutir e aprovar a realização de referendos; funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocu- f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de pam na lista. membro honorário; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7101 g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos Artigo 44.º titulares dos órgãos sociais; Convocação h) Aprovar o seu regimento. 1 — A assembleia representativa deve ser convocada Artigo 41.º pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, Mesa da assembleia representativa sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na 1 — A mesa da assembleia representativa é composta Internet. por um presidente, um vice-presidente, dois secretários 2 — A convocação da assembleia representativa será efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela da assembleia representativa na sua primeira reunião. constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, 2 — Incumbe ao presidente da mesa: assim como a ordem dos trabalhos. 3 — A convocação da assembleia referida no artigo 47.º a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos; é feita com 120 dias de antecedência. b) Assinar as atas; 4 — Em casos excecionais, devidamente justificados, c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da a convocação da assembleia representativa pode ser feita Ordem; com um mínimo de oito dias de antecedência. d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa; Artigo 45.º e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral. Quórum 1 — A assembleia representativa pode deliberar, em pri- 3 — Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, meira convocação, quando esteja presente ou representada as suas competências são exercidas sucessivamente pelo a maioria dos membros. vice-presidente ou por um dos secretários. 2 — Em segunda convocação, a assembleia represen- 4 — Compete aos secretários desempenhar as funções tativa pode deliberar seja qual for o número de membros que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa. presentes ou representados. 5 — Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da 3 — Na convocatória de uma assembleia representativa mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo- pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma -lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos hora depois, caso a assembleia representativa não possa do regulamento eleitoral em vigor. reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido. Artigo 42.º Lista de presenças Artigo 46.º 1 — O presidente da mesa da assembleia representativa Deliberações deve promover a organização da lista dos membros da 1 — As deliberações da assembleia representativa são Ordem que estejam presentes ou representados no início tomadas por maioria de votos dos membros presentes e da reunião. representados nos termos do presente Estatuto. 2 — A lista de presenças deve indicar o nome e o domi- 2 — A assembleia representativa só pode deliberar sobre cílio profissional de cada um dos membros presentes e o os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, nome e o domicílio profissional de cada um dos membros sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem representados, bem como dos seus representantes. da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem 3 — A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes Ordem. dos membros ausentes. Artigo 47.º Artigo 43.º Assembleia geral eleitoral Assembleias ordinárias e extraordinárias 1 — A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída 1 — A assembleia representativa reúne em sessão or- pelos mesmos membros da mesa da assembleia represen- dinária: tativa. a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para dis- 2 — Não são admitidos a votar em assembleia geral cussão e votação do relatório e contas apresentado pelo eleitoral os contabilistas certificados que não se encontrem conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal no pleno gozo dos seus direitos. relativos ao ano civil anterior; 3 — Os membros da assembleia representativa são elei- b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprova- tos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a rea- ção do plano de atividades e do orçamento anual para o lizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo. mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte. 4 — A votação efetua-se: 2 — A assembleia representativa reúne extraordina- a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas riamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre de voto por um período de doze horas, na sede e nas ins- que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho talações regionais; diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1 % b) Por correspondência; dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos. c) Por meios eletrónicos. 7102 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 5 — Os resultados eleitorais devem ser divulgados até SECÇÃO III cinco dias após a realização da votação e na mesma data Bastonário e conselho diretivo é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias. Artigo 51.º 6 — Os membros eleitos tomam posse perante o pre- Competência do Bastonário sidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exo- 1 — Compete ao bastonário: neração. a) Executar as deliberações do conselho diretivo; 7 — A assembleia geral eleitoral pode ser convocada b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem extraordinariamente caso se verifique a necessidade de prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º; proceder a eleições antecipadas ou à destituição de mem- c) Dirigir os serviços da Ordem; bros de órgãos sociais. d) Dirigir as publicações regulares da Ordem; e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar Artigo 48.º a respetiva ordem de trabalhos; Competências f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais; g) Despachar e assinar o expediente da Ordem; Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao prejuízo de outras competências, previstas no presente conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução Estatuto: orçamental; a) Eleger e destituir os membros da assembleia repre- i) Exercer as demais competências que a lei e os regu- sentativa; lamentos lhe confiram. b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo; 2 — O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdi- competências, noutros membros do conselho diretivo. cional; d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal. Artigo 52.º Artigo 49.º Composição do conselho diretivo Eleição dos titulares dos órgãos 1 — O conselho diretivo é constituído por um presi- dente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por 1 — Os membros da assembleia representativa, o bas- cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral. tonário e os membros dos conselhos diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através 2 — À data da eleição dos membros efetivos, são igual- de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos. mente eleitos quatro suplentes. 2 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos Artigo 53.º mandatos dos membros da assembleia representativa. Funcionamento do conselho diretivo 3 — A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita 1 — O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, qual figura como presidente. da maioria dos seus membros, indicando a ordem de tra- 4 — As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da balhos. data fixada para a assembleia geral eleitoral. 2 — Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de 5 — Ressalvando o caso dos membros da Assembleia aprovada, é assinada por todos os membros presentes. Representativa considera-se eleita a lista que: Artigo 54.º a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral; Competência do conselho diretivo b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorren- Compete ao conselho diretivo: tes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos atividades e o orçamento para o ano civil seguinte; válidos será a eleita. b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Or- dem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia 6 — O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleito- representativa; ral tem de marcar as eleições com a antecedência mínima c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o de 90 dias da data designada. relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem; Artigo 50.º e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais; Regulamento eleitoral f) Propor à assembleia representativa o elenco dos co- A assembleia representativa aprova o regulamento elei- légios da especialidade a criar e designar os membros dos toral, com base em proposta do conselho diretivo e nos conselhos de especialidade; termos do presente Estatuto. g) Executar as decisões em matéria disciplinar; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7103 h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na funções durante o período do mandato para o exercício Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do das demais funções disciplinares. disposto no artigo 21.º; i) Participar às entidades competentes as sanções de Artigo 58.º suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem; Supervisão j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer 1 — Na execução da sua atividade de supervisão legal o prévio do conselho jurisdicional; conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo k) Proceder à divulgação das condições de acesso pre- informação sobre qualquer assunto ou deliberação para vistas no artigo 16.º; apreciação da sua legalidade. l) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, 2 — Em especial, ao conselho jurisdicional compete quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes diferendo, pelas partes intervenientes; matérias: m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas; a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de apreciação da sua conformidade com a lei e o Esta- sistemas de formação profissional; tuto; o) Praticar todos os demais atos conducentes à reali- b) As propostas de alteração do Estatuto a serem pre- zação dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas sentes à assembleia representativa; as matérias que não sejam da competência exclusiva e c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo con- específica de outros órgãos; selho diretivo. p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bas- 3 — Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar tonário; e aprovar o seu regimento. q) Aprovar o seu regimento. Artigo 59.º SECÇÃO IV Disciplina Conselho jurisdicional Ao conselho jurisdicional compete em matéria de dis- ciplina: Artigo 55.º a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de Composição inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve, prefe- 1 — O conselho jurisdicional é composto por um pre- rencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabi- sidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral elei- lista certificado; toral. b) Emitir parecer quanto à existência de situações passí- 2 — À data da eleição dos membros efetivos são igual- veis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, mente eleitos dois suplentes. sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro. Artigo 56.º Artigo 60.º Competência Designação de assessoria técnica O conselho jurisdicional vela pela legalidade da ativi- No desempenho das suas funções, o conselho jurisdi- dade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes cional pode propor ao conselho diretivo a designação de disciplinares nos termos da lei e do Estatuto. assessores especialistas, nomeadamente das áreas conta- bilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com Artigo 57.º ele colaborarem no exercício das suas funções. Funcionamento 1 — O conselho jurisdicional reúne e delibera em plená- SECÇÃO V rio para o exercício das funções de supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes Conselho fiscal situações: Artigo 61.º a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem; Composição b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais 1 — O conselho fiscal é constituído: responsabilidades de membros dos órgãos da Ordem; c) Processos de reabilitação; a) Por um presidente; e d) Processos de verificação de falta de idoneidade; b) Por um vogal. e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão. 2 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas. 2 — O conselho jurisdicional reúne em secção, consti- 3 — À data da eleição dos membros efetivos são igual- tuída por três dos seus membros designados para exercerem mente eleitos dois suplentes. 7104 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 62.º constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de Competência cada uma das listas por cada círculo eleitoral. Compete ao conselho fiscal: Artigo 65.º a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e Data de realização do orçamento da Ordem; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os do- 1 — As eleições devem ter lugar no último trimestre do cumentos e os registos da contabilidade da Ordem; ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho o voto presencial, por correspondência ou por meios ele- diretivo; trónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios realizando-se na data que for designada pelo presidente da da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, mesa da assembleia geral eleitoral. anualmente, que é apresentado à assembleia representativa 2 — No caso de falta de quórum ou de destituição dos de aprovação de contas; órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe soli- órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter cite, no âmbito das suas competências; lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos. f) Aprovar o seu regimento. 3 — Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos. CAPÍTULO VIII SECÇÃO II Eleições e referendos Referendos SECÇÃO I Artigo 66.º Eleições Objeto 1 — A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, Artigo 63.º com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que Condições de elegibilidade o conselho diretivo considere suficientemente relevantes. 2 — As questões devem ser formuladas com clareza e Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os mem- para respostas de sim ou não. bros efetivos com inscrição em vigor. 3 — As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas Artigo 64.º em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer Candidaturas do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e con- formidade com o Estatuto. 1 — A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por 4 — As questões referentes a matérias da competência listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser sub- no caso de candidaturas à assembleia representativa, e metidas a referendo mediante solicitação desse órgão. depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral. Artigo 67.º 2 — Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares. Organização 3 — Só podem candidatar-se: 1 — Compete ao conselho diretivo propor a data do re- a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho ferendo e organizar o respetivo processo para apresentação jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, à assembleia representativa. 10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão; 2 — O teor das questões a submeter a referendo deve b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membro do conselho fiscal com exceção do revisor ofi- membros da Ordem. cial de contas e membro da assembleia de representantes, 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo propostas de alteração das questões a submeter a referendo da profissão. devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, du- rante o período de esclarecimento e debate, por membros 4 — O prazo para apresentação das listas candidatas singulares da Ordem devidamente identificados. termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral. 4 — As propostas de referendo subscritas por um mí- 5 — As propostas de candidatura são subscritas por 5 % nimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no pleno dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional. inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no Artigo 68.º caso da assembleia representativa, com a respetiva decla- Efeitos ração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores. 1 — O efeito vinculativo do referendo depende do 6 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades número de votantes ser superior a metade dos membros a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, efetivos inscritos nos cadernos eleitorais. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7105 2 — Os resultados do referendo são divulgados após da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa o apuramento. nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis. 8 — Na execução de serviços que não sejam previa- CAPÍTULO IX mente contratados ou que, pela sua natureza, revelem ca- Direitos e deveres rácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos Artigo 69.º honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor Direitos final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora 1 — Os contabilistas certificados têm, relativamente a de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do quem prestam serviços, os seguintes direitos: artigo seguinte. 9 — No exercício das suas funções, pode o contabilista a) Obter todos os documentos, informações e demais certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta elementos de que necessitem para o exercício das suas dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere funções; o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer ins- exercício da profissão. trução, quando o considerem necessário; c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão Artigo 70.º devidamente suportadas e que lhe foram integralmente Deveres gerais transmitidas; d) Receber pontualmente os salários ou honorários a 1 — Os contabilistas certificados têm o dever de contri- que tenham direito. buir para o prestígio da profissão, desempenhando cons- ciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de 2 — Os contabilistas certificados têm, relativamente à qualquer atuação contrária à dignidade da mesma. Ordem, os seguintes direitos: 2 — Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, profissional bastante, de modo a poderem executá-los de podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter acordo com as normas legais e técnicas vigentes. suplementarmente uma designação profissional; 3 — Os contabilistas certificados apenas podem subs- b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam crever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas ao regular exercício das suas funções; funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada e condições definidos pela Ordem. pelos gabinetes especializados da Ordem; 4 — Os contabilistas certificados com inscrição em d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações fi- contrato de seguro de responsabilidade civil profissional nanceiras da Ordem e os documentos relacionados com a de valor nunca inferior a € 50 000,00. sua contabilidade; 5 — Sem prejuízo do disposto na legislação laboral f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou recla- aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, mações sobre assuntos que julguem do interesse da classe por escrito, um contrato de prestação de serviços. ou do seu interesse profissional. 6 — No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à com- 3 — No âmbito das suas funções, os contabilistas cer- plexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informa- tificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da ção a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho segurança social todas as informações necessárias inerentes executado. ao exercício das suas funções e relacionadas com as enti- 7 — A fixação de honorários desadequados aos ser- dades por cujas contabilidades são responsáveis. viços prestados constitui violação do dever de lealdade 4 — No cumprimento das suas funções, os contabilistas profissional. certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição Artigo 71.º da respetiva cédula profissional. Publicidade 5 — A execução de contabilidades sob a responsabili- dade de contabilistas certificados apenas pode ser outor- 1 — A publicidade aos serviços cujo exercício, nos ter- gada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas mos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas cer- certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos tificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, previstos no presente Estatuto. sociedades profissionais de contabilistas certificados ou 6 — No exercício de serviços previamente contratados, sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, os contabilistas certificados ficam dispensados do cum- ou tenham designado um responsável técnico junto da primento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto- Ordem no caso das sociedades de contabilidade. -Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 2 — A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas n.º 162/99, de 13 de maio. no número anterior, pode divulgar a atividade profissional 7 — Quando o julguem necessário para a construção da de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas certificados podem solicitar a entidades públicas ou priva- legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do das competentes as informações necessárias à verificação presente Estatuto. 7106 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 72.º honorários, despesas e salários inerentes à sua execução Deveres para com as entidades a que prestem serviços se encontram pagos. 3 — A inobservância dos deveres referidos no número 1 — Nas suas relações com as entidades a que prestem anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados: profissional de contabilistas certificados e ou o diretor a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de suas funções; pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exi- b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em gíveis. causa tais entidades; 4 — Sempre que um contabilista certificado tenha c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos conhecimento da existência de dívidas ao contabilista previstos no Código Deontológico; certificado anterior, ou de situação de reiterado incum- d) Guardar segredo profissional sobre os factos e do- primento, pela entidade que o contratou, das normas cumentos de que tomem conhecimento no exercício das legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais pela contabilidade. entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem; Artigo 75.º e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de Deveres para com a Ordem factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções; Constituem deveres dos membros para com a Ordem: f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os tra- a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem; balhos que lhes estejam confiados. b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Or- dem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham 2 — Os contabilistas certificados não podem, sem mo- sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos tivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, que lhes sejam confiados; recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstra- c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos de- ções financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem vidos à Ordem; serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer do exercício a que as mesmas se reportem. mudança do seu domicílio profissional; e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dig- Artigo 73.º nificação e prestígio da Ordem; Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem. Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados: Artigo 76.º a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam Participação de crimes públicos estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor; b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o Os contabilistas certificados devem participar ao Mi- exame aos registos, documentação e declarações fiscais nistério Público e à Ordem os factos de que tomem co- das entidades a que prestem serviços, prestando os escla- nhecimento no exercício da sua atividade que constituam recimentos e informações diretamente relacionados com crimes públicos. o exercício das suas funções; c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta Artigo 77.º ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inu- Incompatibilidades tilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo; 1 — Existe incompatibilidade no exercício da profissão d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio de contabilista certificado sempre que a sua independência por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses ou entidades patronais. conflituantes. 2 — Considera-se interesse conflituante quando um Artigo 74.º contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou Deveres recíprocos dos contabilistas certificados tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou 1 — Nas suas relações recíprocas, constituem deveres em que possam estar em causa, interesses particulares seus dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam certificado a quem tenham sido cometidas as funções ante- prejudicar a sua isenção e o seu rigor. riormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos 3 — É incompatível o exercício de qualquer função de inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, ele solicitados. qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com 2 — Os contabilistas certificados, quando sejam o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista contactados para assumir a responsabilidade por con- certificado na mesma entidade. tabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de 4 — Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a outro contabilista certificado, devem, previamente à existência de uma incompatibilidade, devem os contabi- assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o listas certificados solicitar um parecer ao conselho juris- contabilista certificado cessante e certificar-se de que os dicional. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7107 CAPÍTULO X Artigo 83.º Disciplina Instauração do processo disciplinar 1 — O processo disciplinar é instaurado mediante de- Artigo 78.º cisão do conselho jurisdicional. Infração disciplinar 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades públicas de- vem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados omissão que consista em violação por qualquer membro como infração disciplinar. da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente 3 — O Ministério Público e as demais entidades com Estatuto ou nos respetivos regulamentos. poderes de investigação criminal devem dar conhecimento 2 — As infrações disciplinares previstas no presente à Ordem das participações apresentadas contra contabi- Estatuto e demais disposições legais e regulamentares listas certificados por atos relacionados com o exercício aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligên- cia. da profissão. 3 — A tentativa é punível. 4 — O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer en- tidade pública ou privada, incluindo por um contabilista Artigo 79.º certificado. Responsabilidade disciplinar Artigo 84.º 1 — Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiá- rios, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Or- Notificações dem, nos termos previstos no presente Estatuto. As notificações e comunicações no âmbito do processo 2 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen- com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos de dados. empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho. Artigo 85.º 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode ser Prescrição do procedimento disciplinar ordenada a suspensão do processo disciplinar por um perí- 1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar odo máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, prescreve passados três anos sobre a data em que o em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a despacho de acusação ou de pronúncia entidade competente, nos três meses seguintes à data 4 — A ação disciplinar é independente de eventual res- do conhecimento, não instaurar o procedimento dis- ponsabilidade civil ou criminal. ciplinar. 2 — Se o facto qualificado de infração disciplinar for Artigo 80.º também considerado infração criminal e os prazos de pres- Responsabilidade disciplinar dos profissionais crição do procedimento criminal forem superiores a três em livre prestação de serviços anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos Os profissionais que prestem serviços em território na- estabelecidos na lei penal. cional em regime de livre prestação são equiparados aos 3 — O prazo de prescrição do processo disciplinar membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos suspende-se durante o tempo em que: do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; de 2 de maio. b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja impu- Artigo 81.º tável. Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais 4 — A suspensão, quando resulte da situação prevista As pessoas coletivas membros da Ordem estão su- na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o jeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última prazo de dois anos. nos termos do presente Estatuto e da lei que regula 5 — O prazo prescricional continua a correr a partir do a constituição e o funcionamento das sociedades de dia em que cessar a causa da suspensão. profissionais. 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: Artigo 82.º a) Da instauração do processo disciplinar; Competência disciplinar b) Da acusação. O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho dire- 7 — Após cada período de interrupção começa a correr tivo. novo prazo de prescrição. 7108 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 86.º b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos ad- mitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º; Sanções disciplinares c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites; 1 — As sanções disciplinares aplicáveis aos contabi- d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, listas certificados pelas infrações que cometerem são as segredos industriais ou comerciais das entidades a que seguintes: prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; a) Advertência; e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de b) Multa; factos de que tomem conhecimento no exercício das suas c) Suspensão até três anos; funções; d) Expulsão. f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do dis- 2 — As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número posto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e janeiro; às entidades a quem os contabilistas certificados punidos g) Recusem, sem justificação, a assinatura das decla- prestem serviços. rações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, 3 — Cumulativamente com qualquer das sanções, pode referidas no n.º 2 do artigo 72.º; ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou h) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º rela- honorários. tivamente à angariação de clientela; i) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo Artigo 87.º estabelecido no Código Deontológico, documentação con- tabilística ou livros da sua escrituração; Caracterização das sanções disciplinares j) Retenham ou não utilizem para os fins a que se des- 1 — A sanção de advertência consiste no mero reparo tinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus pela irregularidade praticada, sendo registada em livro clientes ou entidades patronais; próprio. k) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º; 2 — A sanção de multa consiste no pagamento de quan- l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligên- tia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente cia, as suas funções profissionais, ou não observem, na exe- a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em cução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, vigor à data da prática da infração. as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º 3 — A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por 5 — A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que parte do contabilista certificado. o contabilista certificado: 4 — A sanção de expulsão consiste no impedimento a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) total do exercício da atividade, por parte do contabilista do número anterior, se da sua conduta resultarem graves certificado, sem prejuízo de reabilitação. prejuízos para as entidades a que preste serviços; b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou Artigo 88.º indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutili- Sanção acessória zação ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo; À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação órgãos da Ordem. que teve por base a sua inscrição na Ordem; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão Artigo 89.º superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados. Aplicação das sanções 1 — A sanção de advertência é aplicada a infrações Artigo 90.º leves cometidas no exercício da profissão. Medida e graduação das sanções 2 — A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enun- o qual o contabilista certificado tenha sido eleito. ciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personali- 3 — O incumprimento dos pagamentos mencionados na dade do arguido, às consequências da infração e a todas as alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, demais circunstâncias agravantes e atenuantes. desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos Artigo 91.º termos do artigo 84.º, dá lugar à aplicação de sanção não Unidade e acumulação de infrações superior a multa. 4 — A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas 1 — Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certi- certificados que, em casos de negligência ou desinteresse ficado mais de uma sanção disciplinar por cada infração dos seus deveres profissionais: cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apre- ciadas num só processo. a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações fi- 2 — O disposto no número anterior aplica-se no caso nanceiras e seus anexos fora das condições exigidas no de infrações apreciadas em mais de um processo desde n.º 3 do artigo 70.º; que apensadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7109 Artigo 92.º Artigo 97.º Atenuantes especiais Formas do processo São circunstâncias atenuantes especiais da infração 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes disciplinar: formas: a) A confissão espontânea da infração; a) Processo de inquérito; b) A colaboração com as entidades competentes; b) Processo disciplinar. c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar. 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma Artigo 93.º infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento Agravantes especiais ou concretização dos factos em causa. 1 — São circunstâncias agravantes especiais da infração 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a de- disciplinar: terminado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir in- a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, pro- fração disciplinar. duzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão; Artigo 98.º b) A premeditação; Processo disciplinar c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços; 1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente d) O facto de a infração ser cometida durante o cum- Estatuto e pelo regulamento disciplinar. primento de uma sanção disciplinar; 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes e) A reincidência; fases: f) A cumulação de infrações. a) Instrução; b) Defesa do arguido; 2 — A premeditação consiste no desígnio previamente c) Decisão; formado da prática da infração. d) Execução. 3 — A reincidência dá-se quando a infração é come- tida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa infração anterior. nos termos gerais de direito. 4 — A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é come- Artigo 99.º tida antes de ter sido punida a anterior. Instrução Artigo 94.º 1 — Na instrução do processo disciplinar, o relator deve Prescrição das sanções procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do di- As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se- reito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório. guintes, a contar da data em que a decisão se tornar de- 2 — Na instrução, são admissíveis todos os meios de finitiva: prova admitidos em direito. 3 — O relator notifica sempre o contabilista certifi- a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa; cado para este responder, querendo, sobre a matéria da b) Três anos, para a sanção de suspensão; participação. c) Cinco anos, para a sanção de expulsão. 4 — O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias Artigo 95.º ao apuramento da verdade. Destino e pagamento das multas Artigo 100.º 1 — O produto das multas reverte para a Ordem. 2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a Termo da instrução contar da notificação da decisão condenatória. 1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de 3 — À cobrança coerciva das multas é aplicável o dis- acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua posto no n.º 2 do artigo 7.º no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova. Artigo 96.º 2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o re- Obrigatoriedade lator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- processo, que este fique a aguardar melhor prova ou de- cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade terminado que o mesmo prossiga com a realização de disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no diligências suplementares ou com o despacho de acusação, presente Estatuto e no regulamento disciplinar. podendo neste último caso ser designado novo relator. 7110 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 101.º Artigo 106.º Despacho de acusação Notificação do acórdão O despacho de acusação deve indicar a identidade do 1 — Os acórdãos finais são imediatamente notificados arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que ao arguido e à entidade que haja participado a infração, foram praticados, as normas legais e regulamentares in- sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo. fringidas e o prazo para a apresentação de defesa. 2 — O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do Artigo 102.º infrator ou a quem este prestar serviços. Suspensão preventiva Artigo 107.º 1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada Processo de inquérito a suspensão preventiva do arguido caso: 1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de in- a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infra- quérito sempre que não esteja concretizada a infração ou ções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário da instrução do processo; proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido factos. no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena 2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas de prisão superior a três anos ou multa superior a 700 dias. aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto. 2 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão. Artigo 108.º 3 — O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere Termo de instrução em processo de inquérito a todos os demais. 1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fun- 4 — A suspensão preventiva é comunicada, pelo con- damentado em que propõe o prosseguimento do processo selho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o con- como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante con- tabilista certificado em causa preste serviços. sidere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar. Artigo 103.º 2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do Defesa conselho jurisdicional que delibera no sentido de o pro- cesso prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de 1 — O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias. serem realizadas diligências complementares. 2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um re- 3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser de- presentante especialmente mandatado para esse efeito. signado novo relator de entre os membros do conselho 3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos jurisdicional que façam vencimento. e as razões que a fundamentam. 4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de Artigo 109.º testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes. Execução das decisões 5 — Não podem ser apresentadas mais de cinco teste- 1 — O cumprimento da sanção de suspensão ou expul- munhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu são tem início a partir do dia da respetiva notificação. total. 2 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa Artigo 104.º ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da Alegações sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado termina a execução da anterior sanção de suspensão. e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias. Artigo 110.º Artigo 105.º Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição Julgamento 1 — A Ordem suspende compulsivamente a inscrição 1 — Finda a instrução, o processo é presente ao conse- dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção lho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado de suspensão. o respetivo acórdão. 2 — A Ordem cancela compulsivamente a inscrição 2 — As sanções de suspensão superiores a dois anos dos contabilistas certificados sempre que, relativamente e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante a estes: decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar a) Deixe de se verificar qualquer das condições referidas do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos no n.º 1 do artigo 16.º; termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º b) Seja aplicada a sanção de expulsão. 3 — Para além do arguido, podem recorrer das delibe- rações tomadas a AT e a entidade que haja participado a 3 — À suspensão e cancelamento referidos nos números infração. anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo 22.º Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7111 4 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os 2 — As sociedades profissionais de contabilistas cer- direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na tificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no data da inscrição do membro em causa. n.º 1 do artigo 10.º Artigo 116.º Artigo 111.º Natureza e tipos jurídicos Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva 1 — As sociedades profissionais de contabilistas certifi- Os contabilistas certificados retomam automaticamente cados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos período da suspensão oficiosa ou compulsiva. previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos. Artigo 112.º 2 — O capital social e respetivos direitos de voto das Decisões recorríveis sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 %, por contabilistas certifica- 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe dos, devendo os órgãos de gestão ou de administração das recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51 % termos do artigo 57.º de contabilistas certificados. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso ad- Artigo 117.º ministrativo, nos termos gerais de direito. 3 — As decisões de mero expediente ou referentes à Sócios disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos 1 — Os sócios das sociedades profissionais de contabi- termos dos números anteriores. listas certificados que exerçam a profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a Artigo 113.º inscrição em vigor. Revisão 2 — Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma 1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser natureza. revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o Artigo 118.º sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados Projeto de pacto social pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova 1 — O projeto de pacto social é submetido à aprovação determinantes da decisão a rever. do conselho diretivo da Ordem, o qual se pronuncia sobre 2 — A pendência de recurso não prejudica o requeri- a compatibilidade com os princípios deontológicos e com mento da revisão do processo disciplinar. as normas estatutárias previstas no presente Estatuto. 2 — Caso a associação pública profissional não se pro- Artigo 114.º nuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais. Reabilitação 3 — O prazo de deferimento tácito referido no número 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio pro- associado pode ser reabilitado, mediante requerimento fissional, gerente ou administrador executivo proveniente devidamente fundamentado e desde que se preencha cumu- de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço lativamente os seguintes requisitos: Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito facultativo da inscrição para o exercício da atividade profis- em julgado da decisão que aplicou a sanção; sional em território nacional por prestadores estabelecidos. b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, 4 — Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- junto o certificado de admissibilidade da firma. galmente admissíveis. Artigo 119.º 2 — Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da Constituição e alteração data do indeferimento. 1 — As sociedades de contabilistas certificados cons- tituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e CAPÍTULO XI do presente Estatuto. 2 — As alterações ao pacto social obedecem às forma- Sociedades profissionais de contabilistas certificados lidades constantes dos artigos anteriores. Artigo 115.º Artigo 120.º Objeto social Responsabilidade disciplinar dos sócios 1 — Podem ser constituídas sociedades profissionais e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes 1 — Cada sócio de uma sociedade profissional de con- do presente Estatuto. tabilistas certificados e os contabilistas certificados ao seu 7112 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compa- pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente. ráveis à atividade profissional de contabilista certificado 2 — A sociedade é solidariamente responsável pelas regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de infrações cometidas. forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei Artigo 121.º n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, Responsabilidade civil das sociedades profissionais de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. de contabilistas certificados 2 — O profissional que preste serviços, de forma su- bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que 1 — As sociedades de profissionais que adotem um tipo atue como gerente ou administrador no Estado membro de sociedade de responsabilidade limitada devem, obriga- toriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil de origem, no âmbito de organização associativa de pro- para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores em território nacional nessa qualidade, em regime de livre e demais colaboradores. prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a 2 — O capital mínimo obrigatoriamente seguro não organização associativa, por conta da qual presta serviços, pode ser inferior a € 150 000. na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 3 — O não cumprimento do disposto no presente artigo 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívi- agosto, e 25/2014, de 2 de maio. das sociais geradas durante o período de incumprimento 3 — O exercício da profissão de contabilista certificado, do dever de celebração do seguro. por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem do- Artigo 122.º miciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabele- cida em acordo ou convenção internacional e da respetiva Regime das sociedades profissionais inscrição na Ordem. Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, 4 — Aos candidatos a que se refere o número anterior, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constitui- pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, ção e funcionamento das sociedades de profissionais que prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização estejam sujeitas a associações públicas profissionais. de exame de avaliação para o exercício da profissão. CAPÍTULO XII Artigo 125.º Balcão único Normas do mercado interno 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações Artigo 123.º previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, Direito de estabelecimento sociedades de contabilistas certificados ou outras orga- nizações associativas de profissionais, com exceção dos 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais relativos a procedimentos disciplinares e voto por corres- de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do pondência, são realizados por meios eletrónicos, através do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, Internet. de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- condições especiais de reciprocidade caso as qualificações taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou disposto no número anterior, a transmissão da informação do Espaço Económico Europeu. em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem desmaterializado. nos termos do número anterior e que preste serviços, de 3 — A apresentação de documentos em forma simples forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos ou que atue como gerente ou administrador no Estado documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. abril. 3 — Sem prejuízo do estabelecido nos números ante- 4 — Os prestadores de serviços podem requerer que a riores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos apresentação de documentos em posse de qualquer auto- estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o ridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à exercício noutro Estado membro. autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção. Artigo 124.º 5 — O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o Livre prestação de serviços procedimento prossiga e seja decidido. 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro 6 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7113 Artigo 126.º b) O princípio da idoneidade implica que os contabilis- Disponibilização de informação tas certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar; A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através c) O princípio da independência implica que os conta- do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas bilistas certificados se mantenham equidistantes de qual- no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do quer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no influências exteriores, por forma a não comprometer a sua n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento independência técnica; Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a d) O princípio da responsabilidade implica que os con- certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, tabilistas certificados assumam a responsabilidade pelos em especial do comércio eletrónico, no mercado interno. atos praticados no exercício das suas funções; e) O princípio da competência implica que os conta- Artigo 127.º bilistas certificados exerçam as suas funções de forma Cooperação administrativa diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas contabilísticos e os critérios éticos; dos outros Estados membros e do Espaço Económico Eu- f) O princípio da confidencialidade implica que os con- ropeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam tabilistas certificados e seus colaboradores guardem sigilo as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomea- profissional sobre os factos e os documentos de que tomem damente através do Sistema de Informação do Mercado conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a presta- suas funções; dores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, g) O princípio da equidade implica que os contabilistas nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de certificados garantam igualdade de tratamento e de aten- 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de ção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, disposto em normas contratuais acordadas; e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Con- certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com selho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais correção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pes- dos serviços da sociedade de informação, em especial do soal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo comércio eletrónico. respeito das regras da concorrência leal e pelas normas ANEXO II legais vigentes, por forma a dignificar a profissão. (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) 2 — Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua CÓDIGO DEONTOLÓGICO competência profissional. DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS Artigo 4.º Artigo 1.º Independência e conflito de deveres Âmbito de aplicação 1 — O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista O presente Código Deontológico aplica-se a todos os certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua inde- contabilistas certificados com inscrição em vigor, quer pendência técnica perante a entidade patronal, nem violar exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente ou independente, integrados ou não em sociedades de Código Deontológico. profissionais, ou em sociedades de contabilidade. 2 — Se a prevalência das regras deontológicas provo- car um conflito que possa pôr em causa a subsistência da Artigo 2.º relação laboral, deve o contabilista certificado procurar Deveres gerais uma solução concertada conforme às regras deontológicas No exercício da profissão, os contabilistas certificados de- e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho vem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adotar. em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das 3 — No exercício das suas funções, os contabilistas cer- entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade tificados não devem subordinar a sua atuação a indicações contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha de terceiros que possam comprometer a sua independência em causa a independência e a dignidade do exercício da de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões profissão. técnicas que possam contribuir para uma correta interpre- tação e aplicação das normas legais aplicáveis. Artigo 3.º Princípios deontológicos gerais Artigo 5.º 1 — No exercício da profissão, os contabilistas cer- Responsabilidade tificados devem orientar a sua atuação pelos seguintes 1 — O contabilista certificado é responsável por todos princípios: os atos que pratique no exercício das profissões, incluindo a) O princípio da integridade implica que o exercício os dos seus colaboradores. da profissão se paute por padrões de honestidade e de 2 — O recurso à colaboração de empregados ou de ter- boa-fé; ceiros, mesmo no âmbito de sociedades de profissionais, 7114 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 não afasta a responsabilidade individual do contabilista Artigo 10.º certificado. Confidencialidade Artigo 6.º 1 — Os contabilistas certificados e os seus colaborado- res estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos Competência profissional e documentos de que tomem conhecimento no exercício Para garantir a sua competência profissional e o ade- das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas quado exercício da profissão, os contabilistas certificados para a sua salvaguarda. devem, nomeadamente: 2 — O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, a) Por forma continuada e atualizada desenvolver e in- com os factos sujeitos a sigilo. crementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas 3 — A obrigação de sigilo profissional não está limi- e as dos seus colaboradores; tada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de b) Planear e supervisionar a execução de qualquer funções. serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a 4 — Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os qualidade do trabalho realizado; contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial cabal da sua atividade; ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica diretivo, em casos devidamente justificados. adequada, sempre que tal se revele necessário. 5 — Os membros dos órgãos da Ordem não devem re- velar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, Artigo 7.º exceto nos casos previstos na lei. Princípios e normas contabilísticas Artigo 11.º 1 — Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas de Deveres de informação modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial Os contabilistas certificados devem prestar a informação das entidades a quem prestam serviços. necessária às entidades às quais prestam serviços, sempre 2 — No âmbito das demonstrações financeiras, po- que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, dem ser adotados procedimentos que não estejam ex- nomeadamente: pressamente previstos na legislação portuguesa, desde a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fis- que apoiados em normas ou diretrizes contabilísticas cais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício estabelecidas por entidade competente e reconhecida das suas funções; na matéria. b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise con- Artigo 8.º tabilística. Relações com a Ordem e outras entidades Artigo 12.º 1 — Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deonto- Direitos perante as entidades a quem prestam serviços lógicas. 1 — Para além dos direitos previstos no Estatuto dos 2 — Os contabilistas certificados, nas suas relações Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados, no com entidades públicas ou privadas e com a comunidade, exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades em geral, devem proceder com a máxima correção e di- a quem prestam serviços toda a informação e colaboração ligência, contribuindo desse modo para a dignificação da necessárias à prossecução das suas funções com elevado profissão. rigor técnico e profissional. 2 — A negação das referidas informações ou de co- laboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os Artigo 9.º contabilistas certificados pelas consequências que daí Contrato escrito possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assi- natura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto 1 — O contrato entre os contabilistas certificados e no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto dos Contabilistas as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre Certificados. reduzido a escrito. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — Quando os contabilistas certificados exerçam as considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, suas funções em regime de trabalho independente, o con- viciação ou destruição de documentos de suporte contabi- trato referido no número anterior deve ter a duração mínima lístico ou a sonegação de informação que tenha influência de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem ou mútuo acordo. o técnico oficial de contas presta serviços. 3 — Entre outras cláusulas, o contrato deve referir ex- 4 — A não entrega atempada, nos termos contratuais, plicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a dos documentos de suporte contabilístico da prestação de forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o contas desonera os contabilistas certificados de qualquer local e o prazo de entrega da documentação, os honorários responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legal- a cobrar e a sua forma de pagamento. mente estabelecidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7115 5 — A violação, por parte das entidades a quem prestam Artigo 15.º serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números Devolução de documentos anteriores, constitui justa causa para a rescisão do con- trato, sendo que, nesse caso, o contabilista certificado 1 — No caso de rescisão do contrato, o contabilista deve, por carta registada com aviso de receção, indicar o certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documen- se torna eficaz. tos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, 6 — Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o devendo ser emitido e assinado documento ou auto de exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem receção, no qual se descriminem os livros e documentos prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por entregues. escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer 2 — Após o cumprimento do disposto no número ante- documentos ou informações relevantes com efeitos na rior, o contabilista certificado fica desobrigado de prestar contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem qualquer informação respeitante aos livros e documentos socorrer-se do disposto no n.º 2. devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta. Artigo 13.º Conflitos de interesses entre as entidades Artigo 16.º a quem prestam serviços Lealdade entre contabilistas certificados 1 — Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a 1 — Nas suas relações recíprocas, os contabilistas quem prestam serviços. certificados devem atuar com lealdade e integridade, 2 — Em caso de verificação de conflito de interesses, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas os contabilistas certificados, no respeito dos princípios da e a classe. confidencialidade e da equidade de tratamento, devem ado- 2 — Sempre que um contabilista certificado seja so- tar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda: licitado a substituir outro contabilista certificado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe escla- a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores recimentos sobre a existência de quantias em dívida, não diferentes para o tratamento contabilístico das entidades devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos potencialmente conflituantes; os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos b) Reforçar as precauções para evitar fugas de infor- e exigíveis. mação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes. 3 — Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado 3 — Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, dá conhecimento desse facto ao conselho diretivo da subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das Ordem. entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou 4 — São deveres do contabilista certificado antecessor: cessar a prestação de serviços. a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no Artigo 14.º n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos; Honorários b) Comunicar ao novo contabilista certificado todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de 1 — A falta de pagamento dos honorários ou remunera- aceitar ou não a proposta contratual. ções acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato. 5 — Os contabilistas certificados não devem pronunciar- 2 — No caso referido no número anterior, o contabilista -se publicamente sobre os serviços prestados por colegas certificado deve, por carta registada com aviso de receção, de profissão, exceto quando disponham do seu consenti- rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a res- mento prévio. cisão se torna eficaz. 3 — Os contabilistas certificados em regime de trabalho 6 — Sempre que um contabilista certificado seja independente, além dos honorários acordados, não podem solicitado a apreciar o trabalho de outro contabilista aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, certificado deve comunicar-lhe os seus pontos de di- direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços pres- vergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de tados, devendo, nos termos da lei, emitir uma fatura e o sigilo profissional. correspondente recibo. 7 — Em caso de conflito entre contabilistas certificados, 4 — Os contabilistas certificados em regime de trabalho estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos do conselho diretivo da Ordem. lucros conexos com o serviço prestado. 5 — Não se consideram honorários as importâncias Artigo 17.º recebidas pelos contabilistas certificados a título de repo- Infração deontológica sição de despesas. 6 — Os salários a pagar aos contabilistas certificados Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrá- que exerçam as suas funções em regime de trabalho de- ria às regras deontológicas constitui infração disciplinar, pendente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos aplicáveis ao sector. Contabilistas Certificados. 7116 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 18.º em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, Sociedades profissionais de contabilistas certificados que tenham iniciado após essa data e até ao ano letivo e sociedades de contabilidade de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Ministério O disposto no presente Código Deontológico relativa- das Finanças. mente aos contabilistas certificados é aplicável, com as 2 — Os candidatos referidos no número anterior deverão necessárias adaptações, aos profissionais integrados em igualmente cumprir os requisitos e demais exigências es- sociedades profissionais de contabilistas certificados ou tatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada em sociedades de contabilidade. de, pelo menos, três anos em serviços de contabilidade de entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, ANEXO III sendo dispensados do estágio e exame previstos no ar- tigo 15.º do novo estatuto. (a que se refere o artigo 6.º) 3 — A prova das habilitações complementares referidas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma das Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida. Artigo 1.º 4 — Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa Técnicos Oficiais de Contas a organização e a realização coletiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do dos exames referidos no n.º 1. Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, passa a designar- 5 — Os estabelecimentos de ensino que tenham soli- -se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. citado e obtido o reconhecimento referido no n.º 1 comu- nicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos Artigo 2.º Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos inscritos e que frequentam ou venham a frequentar os respetivos É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais cursos. de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 7.º Artigo 3.º No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro das 1 — As entidades sujeitas aos impostos sobre o ren- Finanças, por despacho: dimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas a) Designar, mediante proposta da Câmara, dois vogais oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico para o conselho disciplinar; oficial de contas. b) Fixar, mediante proposta da direção da Câmara, as 2 — O Ministro das Finanças pode, através de portaria, remunerações dos respetivos órgãos. dispensar determinadas entidades da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respetivo alargamento Artigo 8.º a outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais As regras do novo estatuto não prejudicam a manuten- de Contas. ção da inscrição dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua Artigo 4.º publicação, independentemente do normativo ou disposi- Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada ção legal ao abrigo da qual se inscreveram. em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, Artigo 9.º se encontrassem identificados por entidades cuja pontuação As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram em aprova, fosse superior ao respetivo limite fixado deverão vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos. proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001. Artigo 10.º Artigo 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro. Até à fixação do respetivo valor pelo órgão compe- ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS tente, a joia e a quota mensal dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respetivamente, de 25 e 5 euros. CAPÍTULO I Artigo 6.º Disposições gerais 1 — A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais Artigo 1.º de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002, exames Natureza e regime jurídico de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduos possuidores A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante desig- de cursos de habilitação específica cujo reconhecimento nada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público tenha sido solicitado posteriormente à data de entrada representativa dos profissionais que, nos termos do presente Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7117 Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, atividade profissional de contabilista certificado. ações de formação profissional que visem o aperfeiçoa- mento profissional dos membros, aceitando como válida Artigo 2.º toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei Âmbito geográfico e sede determina para fins do Código de Trabalho em matéria de A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos Artigo 3.º do Código de Trabalho; t) Propor a criação de colégios de especialidade, orga- Atribuições nizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos São atribuições da Ordem: mesmos pelos membros da Ordem; u) Exercer as demais funções que resultem do presente a) Conceder o título profissional de contabilista certifi- Estatuto ou de outras disposições legais. cado, bem como emitir a respetiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de Artigo 4.º contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e Insígnias prerrogativas dos seus membros; A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estan- c) Reconhecer as qualificações profissionais da profis- darte e selo próprios. são de contabilista certificado; d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e for- Artigo 5.º mação profissional dos seus membros; Representação e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas 1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo da Comissão de Normalização Contabilística e de outros Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice- organismos com competências na matéria; -presidente do conselho diretivo. f) Representar os contabilistas certificados perante 2 — A Ordem pode intervir, como assistente, nos pro- quaisquer entidades públicas ou privadas; cessos judiciais em que seja parte um dos seus membros g) Organizar e manter atualizado o registo dos conta- e em que estejam em causa questões relacionadas com o bilistas certificados; exercício da profissão. h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os Artigo 6.º contabilistas certificados se encontram no pleno exercício Colaboração dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto; i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, 1 — A Ordem pode filiar-se em organismos da área da nos termos do presente Estatuto; sua especialidade e fazer-se representar ou participar em j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos congressos, reuniões e outras manifestações de carácter candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro. presente Estatuto; 2 — A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas k) Promover a publicação de um boletim ou revista, atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas a entidades públicas, bem como a entidades privadas. técnica, científica e cultural; l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou Artigo 7.º estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investi- Receitas e cobrança gação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal; 1 — Constituem receitas da Ordem: m) Propor às entidades legalmente competentes medidas a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus relativas à defesa do exercício da atividade profissional membros; dos contabilistas certificados e dos seus interesses profis- b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; sionais e participar na elaboração da legislação relativa c) Os rendimentos do respetivo património; aos mesmos; d) O produto de heranças, legados e doações; n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas e) O produto das multas; certificados, nos termos do presente Estatuto; f) O produto de publicações, colóquios, congressos e o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas profissional; a cabo pela Ordem; p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do ar- g) Quaisquer outras receitas previstas na lei. tigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de con- 2 — Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança tabilista certificado; das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como q) Promover e apoiar a criação de sistemas comple- as multas e demais receitas. mentares de segurança social para os contabilistas certi- 3 — Em caso de não pagamento dentro dos prazos de- ficados; vidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas r) Implementar, organizar e executar sistemas de verifi- previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta regis- cação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas tada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica certificados; de dados. 7118 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 8.º sem prejuízo da competência e das responsabilidades co- Tutela administrativa metidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos. A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro 2 — Compete, ainda, aos inscritos na Ordem: do Governo responsável pela área das finanças. a) Exercer funções de consultoria nas áreas da conta- bilidade e da fiscalidade; CAPÍTULO II b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa Exercício da profissão do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a Artigo 9.º constituição de advogado, no âmbito de questões relacio- Título profissional e exercício da profissão nadas com as suas competências específicas; c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por 1 — Designam-se por contabilistas certificados os lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso por outras entidades públicas ou privadas. desse título profissional, bem como o exercício da respe- tiva profissão. 3 — Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos 2 — São igualmente contabilistas certificados, após do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabili- inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número dade nos termos das disposições previstas nos normativos anterior: aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informa- a) Os profissionais nacionais de Estados membros da ções fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, venham a obter o reconhecimento das respetivas qualifica- com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da ções profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de as entidades públicas competentes, nos termos legalmente agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na Estatuto; legislação em vigor. b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações 4 — As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 fora de Portugal, em condições de reciprocidade, desde compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal que obtenham a equiparação das qualificações necessá- no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da confor- rias e preencham os demais requisitos para a inscrição, midade da execução contabilística com as normas e dire- nos termos previstos no presente Estatuto e na demais trizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, legislação em vigor. pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz. 3 — Podem igualmente exercer a atividade os profis- sionais a que se refere o artigo 123.º Artigo 11.º 4 — Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que Modos de exercício da atividade exerçam em Portugal a profissão de contabilista certifi- cado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas 1 — Os contabilistas certificados podem exercer a sua aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem atividade: prejuízo das regras do Estado de origem a que devam a) Como profissionais independentes; continuar a sujeitar-se. b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou de Artigo 10.º uma sociedade de contabilidade; Atividade profissional c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego pú- blico, como trabalhadores que exercem funções públicas, 1 — A inscrição na Ordem permite o exercício, em desde que exerçam a profissão de contabilista certificado exclusivo, das seguintes atividades: na administração direta e indireta do Estado ou na admi- a) Planificar, organizar e coordenar a execução da conta- nistração regional ou local; bilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os outro contabilista certificado, com uma sociedade de planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com normalização contabilística, conforme o caso, respeitando outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as individual. orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; 2 — Com exceção da prestação de serviços no âmbito de b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, sociedades de contabilidade como sócios ou membros da nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na gerência ou da administração, os contabilistas certificados alínea anterior; celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstra- de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º, ções financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7119 Artigo 12.º conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao Contabilista certificado suplente mesmo formalismo. 1 — O contabilista certificado suplente é um contabilista Artigo 15.º certificado que está indicado como suplente do contabi- lista certificado para o exercício da atividade profissional Direitos dos membros honorários como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que São direitos dos membros honorários: for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades. a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, 2 — O contabilista certificado suplente pode assumir técnica e científica da Ordem; a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do ar- b) Informar-se das atividades da Ordem. tigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista cer- tificado nomeado, desde que solicitado por este. 3 — Sempre que o contabilista certificado fique im- CAPÍTULO IV pedido de exercer a atividade por motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admis- Obtenção, suspensão e perda da qualidade são em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei, de contabilista certificado assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista Artigo 16.º no número anterior. 4 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º po- Condições de inscrição dem nomear um contabilista certificado suplente, junto 1 — São condições gerais de inscrição como contabilista de todas as entidades administrativas competentes nos certificado: termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos a) Ter idoneidade para o exercício da profissão; em que estas os produzem. b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar 5 — Em todas as normas legais que se refiram ao con- em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no tabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado presente Estatuto e demais regulamentação aplicável; suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos de- c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas clarativos que sejam praticados por este. pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte; CAPÍTULO III e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter Membros aprovação em exame, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento Artigo 13.º de estágio. Categorias 2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número 1 — Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da e sociedades profissionais de contabilistas certificados e profissão: as sociedades de contabilidade. 2 — A Ordem tem membros efetivos, honorários e es- a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sen- tagiários. tença transitado em julgado de natureza fiscal, económica 3 — Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista ou financeira, salvo se concedida a reabilitação; certificado, a sociedade profissional e a sociedade de con- b) Os que prestem falsas declarações no momento da tabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva inscrição; qualidade. c) Os declarados contumazes. 4 — Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja 3 — A verificação da falta de idoneidade compete ao como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo dis- mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou ciplinar. no exercício da profissão. 5 — Tem a qualidade de membro estagiário o candidato 4 — É admitida a inscrição aos cidadãos não perten- a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva centes à União Europeia que estejam domiciliados em qualidade. Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas 6 — O estatuto de membro estagiário rege-se pelo dis- no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por parte posto no presente Estatuto e no regulamento de inscrição, do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos estágio e exame profissionais. do número seguinte. 5 — Aos candidatos nacionais de Estados membros da Artigo 14.º União Europeia pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos Aquisição e perda da qualidade de membro honorário termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada A qualidade de membro honorário é atribuída por de- pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de liberação da assembleia representativa, sob proposta do maio e no regulamento de estágio. 7120 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 17.º Artigo 21.º Habilitações académicas Registo público Constitui habilitação académica para requerer a inscri- 1 — A Ordem disponibiliza, com carácter de permanên- ção como contabilista certificado: cia, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor das sociedades de contabilidade, com os elementos de na área de contabilidade, gestão, economia, ciências em- informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da presariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. ensino superior portuguesa; 2 — A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimes- b) Um grau académico superior estrangeiro numa das tralmente, a relação dos membros que, no respetivo pe- áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado ríodo, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou sua inscrição. reconhecido como produzindo os efeitos de um desses Artigo 22.º graus. Artigo 18.º Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição Inscrição 1 — Os membros da Ordem podem requerer ao con- 1 — O pedido de inscrição como contabilista certifi- selho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário cado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica da sua inscrição. de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo 2 — Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou acompanhado de cópia dos seguintes documentos: cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente a) Documento de identificação civil e fiscal; atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e b) Certificado do registo criminal, emitido nos três me- outros documentos identificativos. ses que antecedem a data de entrega dos documentos; 3 — Durante o período da suspensão, o valor da quota c) Documentos comprovativos das habilitações aca- é reduzido a metade. démicas. 4 — A suspensão ou o cancelamento voluntário da ins- crição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às 2 — Ao contabilista certificado inscrito nos termos do entidades a quem os contabilistas certificados prestavam presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional. serviços. Artigo 23.º Artigo 19.º Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição Sociedades profissionais de contabilistas certificados 1 — Sempre que os seus membros sejam interditos de É admitida a inscrição na Ordem de sociedades pro- exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em fissionais de contabilistas certificados que preencham os julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto. suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado. 2 — A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos Artigo 20.º contabilistas certificados quando tiver conhecimento do Sociedades de contabilidade seu falecimento. 3 — À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto 1 — As sociedades cujo objeto social seja a prestação de no n.º 2 do artigo anterior. serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas Artigo 24.º certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento. Levantamento da suspensão e reinscrição 2 — O diretor técnico a que se refere o número anterior após cancelamento voluntário comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar 1 — Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou da data da sua designação, a identificação completa da cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a funções e a data do início do exercício das mesmas. reinscrição. 3 — O contabilista certificado designado nos termos do 2 — A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cance- e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código lamento se prolonguem por um período superior a três anos. Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações 3 — A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida emitidas pela Ordem. no número anterior, pode não ser exigida, sempre que o 4 — A omissão do dever de comunicação previsto no interessado demonstre, no requerimento apresentado nos n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do can- diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos celamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao do presente Estatuto. exercício da profissão. 5 — O diretor técnico pode ainda incorrer em respon- 4 — O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com sabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou o certificado do registo criminal. omissões cometidos pelo contabilista certificado que ela- 5 — O membro que tenha, voluntariamente, cancelado borou e assinou as demonstrações financeiras e declara- a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as con- ções fiscais. dições elencadas no artigo 16.º Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7121 6 — O membro da ordem que suspenda ou cancele a Artigo 27.º sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade Suspensão do estágio com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim 1 — O pedido de suspensão do estágio deve ser diri- da incompatibilidade inicial ou continuada. gido ao bastonário e solicitado, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário. 2 — A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e CAPÍTULO V máxima de um ano. 3 — O bastonário notifica o patrono e o membro esta- Acesso à profissão giário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo. Artigo 25.º 4 — O reinício do estágio deve ser previamente co- Definição, objetivos e duração do estágio profissional municado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário. 1 — Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista certificado, Artigo 28.º por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono. 2 — A organização e regulamentação do estágio profis- Deveres gerais e específicos do estagiário sional são da competência exclusiva da Ordem. 1 — Constituem deveres gerais do membro estagiário: 3 — O estágio profissional visa os seguintes objetivos: a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos a) Dar a quem possua formação reconhecida como sufi- gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deon- ciente para o acesso à profissão de contabilista certificado, tológico dos Contabilistas Certificados; nos termos do presente Estatuto, uma experiência espe- b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão cífica, que facilite e promova a sua inserção na atividade de contabilista certificado; profissional; c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário b) Complementar e aperfeiçoar as competências socio- sempre que intervenha em qualquer ato de natureza pro- profissionais e o conhecimento das regras deontológicas. fissional; d) Não assumir durante o período de estágio funções 4 — O estágio profissional pode ser iniciado a todo o que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e dos membros efetivos da Ordem; tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações de 800 horas. legislativas relacionadas com o desempenho da profissão e 5 — Os candidatos que tenham concluído o estágio, de- acompanhar a evolução das técnicas e métodos de trabalho vem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no próprios da profissão. n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a 2 — Constituem deveres específicos do membro esta- candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou giário para com a Ordem: doutoramento para os candidatos que prossigam os seus a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º profissional, devendo as alterações de domicílio e quais- 6 — A celebração e manutenção de seguro de acidentes quer outros factos que possam influenciar na inscrição ser pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias; não são obrigatórias durante o estágio profissional. b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem; Artigo 26.º c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado. Dispensa do estágio profissional 3 — Constituem deveres específicos do membro esta- 1 — Os candidatos estão dispensados da realização do giário para com o patrono: estágio profissional sempre que revelem possuir experiên- a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que cia profissional. lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a ativi- 2 — Entende-se por experiência profissional, para os dade de membro estagiário; efeitos da dispensa do estágio profissional: b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e a) A experiência de pelo menos três anos na prestação limitações de utilização do escritório do patrono; de serviços de contabilidade e demais atividades conexas c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no certificado; ou, presente Estatuto e no Código Deontológico. b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de Artigo 29.º contabilidade organizada de acordo com o plano de contas Direitos do estagiário legalmente aplicável. Durante o período do estágio, o membro estagiário tem 3 — A experiência profissional está sujeita a prévia direito: comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo regulamento de estágio. patrono para o exercício das suas funções; 7122 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 b) Ao acesso à biblioteca da Ordem; g) Procedimento tributário gracioso; c) A frequentar ações de formação ou outros eventos h) Segurança social. promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos. 2 — Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profis- Artigo 30.º sional e que demonstrem conhecimento ou experiência Condições gerais, deveres e direitos do patrono relevante na respetiva área. 3 — O acesso à categoria de especialistas faz-se me- 1 — Só podem assumir o patrocínio de estágios, os diante a apresentação de candidatura e sua aceitação e contabilistas certificados que cumpram os seguintes re- sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a respon- quisitos: sabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos termos do regulamento dos colégios. cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem 4 — É atribuído, em exclusivo, o título de especia- e a declaração de início de funções; lista aos membros inscritos nos colégios a que se refere b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais o n.º 1. grave do que a de advertência nos últimos cinco anos. Artigo 33.º 2 — Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica Organização dos colégios de especialidade vinculado a: 1 — Cada colégio é dirigido por um conselho de espe- a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de cialidade composto por um presidente e dois vogais, espe- realização do estágio; cialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário áreas designados pelo conselho diretivo. diligentemente; 2 — Ao conselho de especialidade de cada colégio com- c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamen- tado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, pete, nomeadamente: estágio e exame profissionais. a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especia- Artigo 31.º lidade; Exame de acesso b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva espe- cialidade; 1 — O exame final de estágio destina-se a avaliar a ca- c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros pacidade profissional do candidato, bem como a verificar com o título de especialistas; os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo d) Zelar pela valorização científica e técnica dos res- em vista garantir padrões de desempenho compatíveis petivos membros. com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado. 2 — São admitidos a exame os candidatos que tenham Artigo 34.º concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste Regulamento último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo 26.º O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, 3 — São estabelecidos, em cada ano, pelo menos apresenta à assembleia representativa a proposta de regu- dois períodos de inscrição para realização do exame de lamento dos colégios. acesso. 4 — O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado». CAPÍTULO VII 5 — Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores. Organização CAPÍTULO VI SECÇÃO I Disposições gerais Colégios da especialidade Artigo 32.º Artigo 35.º Órgãos da Ordem Criação e constituição 1 — A Ordem dispõe dos seguintes colégios da espe- A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através cialidade: dos seguintes órgãos: a) Contabilidade financeira; a) Assembleia representativa; b) Contabilidade de gestão; b) Assembleia geral eleitoral; c) Contabilidade pública; c) Bastonário; d) Impostos sobre o consumo; d) Conselho diretivo; e) Impostos sobre o rendimento; e) Conselho jurisdicional; f) Impostos sobre o património; f) Conselho fiscal. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7123 Artigo 36.º uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo Deliberações representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem. 1 — As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem 5 — As cartas a que se refere o número anterior devem são tomadas por maioria. ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos. 2 — As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser 6 — O membro da Ordem nomeado como representante objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para só pode representar um outro membro. os tribunais administrativos. 7 — Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida 3 — Independentemente dos meios de informação usa- a representação voluntária. dos pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de Artigo 40.º procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República. Competência São da competência da assembleia representativa: Artigo 37.º a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades; Duração dos mandatos b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exer- 1 — A duração do mandato dos titulares dos órgãos da cício e o relatório anual do conselho fiscal; Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Esta- para as mesmas funções. tuto; 2 — Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar para mais de um cargo nos órgãos da Ordem. a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de criação 3 — Os membros suplentes são chamados a exercer de colégios de especialidade; funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocu- e) Discutir e aprovar a realização de referendos; pam na lista. f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário; Artigo 38.º g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos Extinção do mandato titulares dos órgãos sociais; h) Aprovar o seu regimento. São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem: Artigo 41.º a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de Mesa da assembleia representativa membro da Ordem; b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões se- 1 — A mesa da assembleia representativa é composta guidas ou seis interpoladas; por um presidente, um vice-presidente, dois secretários c) O pedido de demissão, por motivo de força maior efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que da assembleia representativa na sua primeira reunião. tome posse o sucessor; 2 — Incumbe ao presidente da mesa: d) A decisão proferida em processo disciplinar que deter- a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos; mina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, b) Assinar as atas; uma vez tornada definitiva. c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem; SECÇÃO II d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito Assembleia representativa à mesa; e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao Artigo 39.º regulamento eleitoral. Constituição 3 — Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, 1 — A assembleia representativa é constituída por mem- as suas competências são exercidas sucessivamente pelo bros eleitos por listas, de acordo com o sistema de repre- vice-presidente ou por um dos secretários. sentação proporcional segundo o método de Hondt, nos 4 — Compete aos secretários desempenhar as funções círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa. à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é 5 — Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou fração mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo- de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos. -lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos 2 — Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo do regulamento eleitoral em vigor. menos um número de suplentes que deve ser igual ao nú- mero de membros a eleger dividido por três e arredondado Artigo 42.º ao número seguinte, mas com o mínimo de dois. Lista de presenças 3 — Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por 1 — O presidente da mesa da assembleia representativa outro membro da assembleia representativa. deve promover a organização da lista dos membros da 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, é su- Ordem que estejam presentes ou representados no início ficiente, como instrumento de representação voluntária, da reunião. 7124 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — A lista de presenças deve indicar o nome e o domi- 2 — A assembleia representativa só pode deliberar sobre cílio profissional de cada um dos membros presentes e o os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, nome e o domicílio profissional de cada um dos membros sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem representados, bem como dos seus representantes. da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem 3 — A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar res- a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da petivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos Ordem. membros ausentes. Artigo 43.º Artigo 47.º Assembleias ordinárias e extraordinárias Assembleia geral eleitoral 1 — A assembleia representativa reúne em sessão or- 1 — A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída dinária: pelos mesmos membros da mesa da assembleia represen- a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para dis- tativa. cussão e votação do relatório e contas apresentado pelo 2 — Não são admitidos a votar em assembleia geral conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal eleitoral os contabilistas certificados que não se encontrem relativos ao ano civil anterior; no pleno gozo dos seus direitos. b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprova- 3 — Os membros da assembleia representativa são elei- ção do plano de atividades e do orçamento anual para o tos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a rea- ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo. lizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte. 2 — A assembleia representativa reúne extraordina- 4 — A votação efetua-se: riamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1 % de voto por um período de doze horas, na sede e nas ins- dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos. talações regionais; b) Por correspondência; Artigo 44.º c) Por meios eletrónicos. Convocação 5 — Os resultados eleitorais devem ser divulgados até 1 — A assembleia representativa deve ser convocada cinco dias após a realização da votação e na mesma data pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não membros da assembleia representativa, por via eletrónica, eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na prazo de 30 dias. Internet. 6 — Os membros eleitos tomam posse perante o presi- 2 — A convocação da assembleia representativa será dente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela são apresentados os respetivos pedidos de exoneração. constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, 7 — A assembleia geral eleitoral pode ser convocada assim como a ordem dos trabalhos. extraordinariamente caso se verifique a necessidade de 3 — A convocação da assembleia referida no artigo 47.º proceder a eleições antecipadas ou à destituição de mem- é feita com 120 dias de antecedência. bros de órgãos sociais. 4 — Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência. Artigo 48.º Competências Artigo 45.º Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem Quórum prejuízo de outras competências, previstas no presente 1 — A assembleia representativa pode deliberar, em pri- Estatuto: meira convocação, quando esteja presente ou representada a) Eleger e destituir os membros da assembleia repre- a maioria dos membros. sentativa; 2 — Em segunda convocação, a assembleia represen- tativa pode deliberar seja qual for o número de membros b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros presentes ou representados. do conselho diretivo; 3 — Na convocatória de uma assembleia representativa c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdi- pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma cional; hora depois, caso a assembleia representativa não possa d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal. reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido. Artigo 49.º Eleição dos titulares dos órgãos Artigo 46.º 1 — Os membros da assembleia representativa, o Deliberações bastonário e os membros dos conselhos diretivo, jurisdi- 1 — As deliberações da assembleia representativa são cional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, tomadas por maioria de votos dos membros presentes e através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de representados nos termos do presente Estatuto. quatro anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7125 2 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem Artigo 53.º são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos Funcionamento do conselho diretivo mandatos dos membros da assembleia representativa. 3 — A votação incide sobre listas separadas por órgãos 1 — O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na da maioria dos seus membros, indicando a ordem de tra- qual figura como presidente. balhos. 4 — As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da 2 — Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de data fixada para a assembleia geral eleitoral. aprovada, é assinada por todos os membros presentes. 5 — Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que: Artigo 54.º a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos Competência do conselho diretivo expressos em assembleia geral eleitoral; b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorren- Compete ao conselho diretivo: tes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, atividades e o orçamento para o ano civil seguinte; entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Or- válidos será a eleita. dem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa; 6 — O Presidente da mesa da assembleia geral eleitoral c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o tem de marcar as eleições com a antecedência mínima de relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; 90 dias da data designada. d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem; e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes Artigo 50.º ou eventuais; Regulamento eleitoral f) Propor à assembleia representativa o elenco dos co- légios da especialidade a criar e designar os membros dos A assembleia representativa aprova o regulamento elei- conselhos de especialidade; toral, com base em proposta do conselho diretivo e nos g) Executar as decisões em matéria disciplinar; termos do presente Estatuto. h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do SECÇÃO III disposto no artigo 21.º; i) Participar às entidades competentes as sanções de Bastonário e conselho diretivo suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem; j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e Artigo 51.º submetê-los à assembleia representativa, com o parecer Competência do Bastonário prévio do conselho jurisdicional; k) Proceder à divulgação das condições de acesso pre- 1 — Compete ao bastonário: vistas no artigo 16.º; a) Executar as deliberações do conselho diretivo; l) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º; diferendo, pelas partes intervenientes; c) Dirigir os serviços da Ordem; m) Propor à assembleia representativa a alteração do d) Dirigir as publicações regulares da Ordem; valor das taxas de inscrição, quotas e taxas; e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar n) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de a respetiva ordem de trabalhos; sistemas de formação profissional; f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais; o) Praticar todos os demais atos conducentes à reali- g) Despachar e assinar o expediente da Ordem; zação dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao as matérias que não sejam da competência exclusiva e conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução específica de outros órgãos; orçamental; p) Através do vice-presidente, representar a Ordem, i) Exercer as demais competências que a lei e os regu- em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bas- lamentos lhe confiram. tonário; q) Aprovar o seu regimento. 2 — O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo. SECÇÃO IV Artigo 52.º Conselho jurisdicional Composição do conselho diretivo Artigo 55.º 1 — O conselho diretivo é constituído por um presi- Composição dente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral. 1 — O conselho jurisdicional é composto por um pre- 2 — À data da eleição dos membros efetivos, são igual- sidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral elei- mente eleitos quatro suplentes. toral. 7126 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — À data da eleição dos membros efetivos são igual- Artigo 60.º mente eleitos dois suplentes. Designação de assessoria técnica Artigo 56.º No desempenho das suas funções, o conselho jurisdi- cional pode propor ao conselho diretivo a designação de Competência assessores especialistas, nomeadamente das áreas conta- O conselho jurisdicional vela pela legalidade da ativi- bilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com dade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes ele colaborarem no exercício das suas funções. disciplinares nos termos da lei e do Estatuto. SECÇÃO V Artigo 57.º Conselho fiscal Funcionamento 1 — O conselho jurisdicional reúne e delibera em plená- Artigo 61.º rio para o exercício das funções de supervisão legal e para Composição apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações: 1 — O conselho fiscal é constituído: a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer a) Por um presidente; e dos membros dos órgãos da Ordem; b) Por um vogal. b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da Ordem; 2 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial c) Processos de reabilitação; de Contas. d) Processos de verificação de falta de idoneidade; 3 — À data da eleição dos membros efetivos são igual- e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das mente eleitos dois suplentes. sanções disciplinares de suspensão e expulsão. Artigo 62.º 2 — O conselho jurisdicional reúne em secção, consti- Competência tuída por três dos seus membros designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício Compete ao conselho fiscal: das demais funções disciplinares. a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e Artigo 58.º do orçamento da Ordem; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os do- Supervisão cumentos e os registos da contabilidade da Ordem; 1 — Na execução da sua atividade de supervisão legal o c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo diretivo; informação sobre qualquer assunto ou deliberação para d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios apreciação da sua legalidade. da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, 2 — Em especial, ao conselho jurisdicional compete anualmente, que é apresentado à assembleia representativa dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes de aprovação de contas; matérias: e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe soli- cite, no âmbito das suas competências; a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para f) Aprovar o seu regimento. apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto; b) As propostas de alteração do Estatuto a serem pre- sentes à assembleia representativa; CAPÍTULO VIII c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo con- Eleições e referendos selho diretivo. 3 — Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar SECÇÃO I e aprovar o seu regimento. Eleições Artigo 59.º Artigo 63.º Disciplina Condições de elegibilidade Ao conselho jurisdicional compete em matéria de dis- Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os mem- ciplina: bros efetivos com inscrição em vigor. a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve, prefe- Artigo 64.º rencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabi- Candidaturas lista certificado; b) Emitir parecer quanto à existência de situações passí- 1 — A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por veis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro. no caso de candidaturas à assembleia representativa, e Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7127 depende da apresentação de candidaturas ao presidente da 4 — As questões referentes a matérias da competência mesa da assembleia geral eleitoral. exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser sub- 2 — Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos metidas a referendo mediante solicitação desse órgão. da Ordem pessoas singulares. 3 — Só podem candidatar-se: Artigo 67.º a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho Organização jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, 1 — Compete ao conselho diretivo propor a data do re- 10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão; ferendo e organizar o respetivo processo para apresentação b) Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, à assembleia representativa. membro do conselho fiscal com exceção do revisor ofi- 2 — O teor das questões a submeter a referendo deve cial de contas e membro da assembleia de representantes, ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo membros da Ordem. da profissão. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo 4 — O prazo para apresentação das listas candidatas devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, du- termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral. rante o período de esclarecimento e debate, por membros 5 — As propostas de candidatura são subscritas por 5 % singulares da Ordem devidamente identificados. dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, 4 — As propostas de referendo subscritas por um mí- com um máximo de 100 contabilistas certificados, com nimo de 3 % dos membros singulares da Ordem no pleno inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional. caso da assembleia representativa, com a respetiva decla- ração de aceitação, o programa de ação e a identificação Artigo 68.º dos subscritores. Efeitos 6 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, 1 — O efeito vinculativo do referendo depende do constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de número de votantes ser superior a metade dos membros cada uma das listas por cada círculo eleitoral. efetivos inscritos nos cadernos eleitorais. 2 — Os resultados do referendo são divulgados após Artigo 65.º o apuramento. Data de realização 1 — As eleições devem ter lugar no último trimestre do CAPÍTULO IX ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo Direitos e deveres o voto presencial, por correspondência ou por meios ele- trónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, Artigo 69.º realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral. Direitos 2 — No caso de falta de quórum ou de destituição dos 1 — Os contabilistas certificados têm, relativamente a órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele quem prestam serviços, os seguintes direitos: órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais a) Obter todos os documentos, informações e demais factos. elementos de que necessitem para o exercício das suas 3 — Apenas têm direito de voto os membros singulares funções; da Ordem no pleno exercício dos seus direitos. b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer ins- trução, quando o considerem necessário; c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão SECÇÃO II devidamente suportadas e que lhe foram integralmente Referendos transmitidas; d) Receber pontualmente os salários ou honorários a Artigo 66.º que tenham direito. Objeto 2 — Os contabilistas certificados têm, relativamente à 1 — A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, Ordem, os seguintes direitos: com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, o conselho diretivo considere suficientemente relevantes. podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter 2 — As questões devem ser formuladas com clareza e suplementarmente uma designação profissional; para respostas de sim ou não. b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam 3 — As propostas de referendo, incluindo as previstas cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas ao regular exercício das suas funções; em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e con- pelos gabinetes especializados da Ordem; formidade com o Estatuto. d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; 7128 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações fi- contrato de seguro de responsabilidade civil profissional nanceiras da Ordem e os documentos relacionados com a de valor nunca inferior a € 50 000,00. sua contabilidade; 5 — Sem prejuízo do disposto na legislação laboral f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou recla- aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, mações sobre assuntos que julguem do interesse da classe por escrito, um contrato de prestação de serviços. ou do seu interesse profissional. 6 — No exercício das suas funções, os contabilistas certi- ficados devem cobrar honorários adequados à complexidade, 3 — No âmbito das suas funções, os contabilistas cer- ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar tificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado. segurança social todas as informações necessárias inerentes 7 — A fixação de honorários desadequados aos ser- ao exercício das suas funções e relacionadas com as enti- viços prestados constitui violação do dever de lealdade dades por cujas contabilidades são responsáveis. profissional. 4 — No cumprimento das suas funções, os contabilistas Artigo 71.º certificados gozam de atendimento preferencial em todos Publicidade os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional. 1 — A publicidade aos serviços cujo exercício, nos ter- 5 — A execução de contabilidades sob a responsabili- mos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas cer- dade de contabilistas certificados apenas pode ser outor- tificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, gada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas sociedades profissionais de contabilistas certificados ou certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, previstos no presente Estatuto. ou tenham designado um responsável técnico junto da 6 — No exercício de serviços previamente contratados, Ordem no caso das sociedades de contabilidade. os contabilistas certificados ficam dispensados do cum- 2 — A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas primento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto- no número anterior, pode divulgar a atividade profissional -Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos n.º 162/99, de 13 de maio. deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas 7 — Quando o julguem necessário para a construção da legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas presente Estatuto. certificados podem solicitar a entidades públicas ou priva- Artigo 72.º das competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa Deveres para com as entidades a que prestem serviços nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas 1 — Nas suas relações com as entidades a que prestem quais são responsáveis. serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados: 8 — Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as de eventualidade, os contabilistas certificados dão indica- suas funções; ções aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar causa tais entidades; e identificando expressamente, além do valor final previ- c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos sível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, previstos no Código Deontológico; obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte. d) Guardar segredo profissional sobre os factos e do- 9 — No exercício das suas funções, pode o contabilista cumentos de que tomem conhecimento no exercício das certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao da Ordem; exercício da profissão. e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício Artigo 70.º das suas funções; f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os tra- Deveres gerais balhos que lhes estejam confiados. 1 — Os contabilistas certificados têm o dever de contri- buir para o prestígio da profissão, desempenhando cons- 2 — Os contabilistas certificados não podem, sem mo- ciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de tivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, qualquer atuação contrária à dignidade da mesma. recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstra- 2 — Os contabilistas certificados apenas podem aceitar ções financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem a prestação de serviços para os quais tenham capacidade serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim profissional bastante, de modo a poderem executá-los de do exercício a que as mesmas se reportem. acordo com as normas legais e técnicas vigentes. 3 — Os contabilistas certificados apenas podem subs- Artigo 73.º crever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos contabilistas certificados: e condições definidos pela Ordem. 4 — Os contabilistas certificados com inscrição em a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7129 b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o Artigo 77.º exame aos registos, documentação e declarações fiscais Incompatibilidades das entidades a que prestem serviços, prestando os escla- recimentos e informações diretamente relacionados com 1 — Existe incompatibilidade no exercício da profissão o exercício das suas funções; de contabilista certificado sempre que a sua independência c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inu- conflituantes. tilização, falsificação ou viciação dos documentos e das 2 — Considera-se interesse conflituante quando um declarações fiscais a seu cargo; contabilista certificado, por força do exercício das suas d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou ou entidades patronais. em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam Artigo 74.º prejudicar a sua isenção e o seu rigor. 3 — É incompatível o exercício de qualquer função de Deveres recíprocos dos contabilistas certificados fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, 1 — Nas suas relações recíprocas, constituem deveres qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções ante- certificado na mesma entidade. riormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos 4 — Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por existência de uma incompatibilidade, devem os contabi- ele solicitados. listas certificados solicitar um parecer ao conselho juris- 2 — Os contabilistas certificados, quando sejam contac- dicional. tados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista CAPÍTULO X certificado, devem, previamente à assunção da responsa- bilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado Disciplina cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos. Artigo 78.º 3 — A inobservância dos deveres referidos no número Infração disciplinar anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor téc- 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou nico da sociedade de contabilidade na obrigação de paga- omissão que consista em violação por qualquer membro mento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis. da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente 4 — Sempre que um contabilista certificado tenha co- Estatuto ou nos respetivos regulamentos. nhecimento da existência de dívidas ao contabilista certifi- 2 — As infrações disciplinares previstas no presente cado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, Estatuto e demais disposições legais e regulamentares pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade. 3 — A tentativa é punível. Artigo 75.º Artigo 79.º Deveres para com a Ordem Responsabilidade disciplinar Constituem deveres dos membros para com a Ordem: 1 — Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiá- rios, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Or- a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem; dem, nos termos previstos no presente Estatuto. b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Or- 2 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- dem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen- sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos que lhes sejam confiados; empregadores, por infração dos deveres emergentes de c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos de- relações de trabalho. vidos à Ordem; 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, ti- d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer ver sido instaurado processo penal contra membro, pode mudança do seu domicílio profissional; ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dig- período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judi- nificação e prestígio da Ordem; ciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham cópia do despacho de acusação ou de pronúncia em causa o bom nome e prestígio da Ordem. 4 — A ação disciplinar é independente de eventual res- ponsabilidade civil ou criminal. Artigo 76.º Participação de crimes públicos Artigo 80.º Os contabilistas certificados devem participar ao Mi- Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços nistério Público e à Ordem os factos de que tomem co- nhecimento no exercício da sua atividade que constituam Os profissionais que prestem serviços em território na- crimes públicos. cional em regime de livre prestação são equiparados aos 7130 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos 4 — A suspensão, quando resulte da situação prevista do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, prazo de dois anos. de 2 de maio. 5 — O prazo prescricional continua a correr a partir do Artigo 81.º dia em que cessar a causa da suspensão. Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos a) Da instauração do processo disciplinar; do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o b) Da acusação. funcionamento das sociedades de profissionais. 7 — Após cada período de interrupção começa a correr Artigo 82.º novo prazo de prescrição. Competência disciplinar Artigo 86.º O exercício do poder disciplinar compete ao conselho Sanções disciplinares jurisdicional e a execução das sanções ao conselho dire- tivo. 1 — As sanções disciplinares aplicáveis aos contabi- listas certificados pelas infrações que cometerem são as Artigo 83.º seguintes: Instauração do processo disciplinar a) Advertência; b) Multa; 1 — O processo disciplinar é instaurado mediante de- c) Suspensão até três anos; cisão do conselho jurisdicional. d) Expulsão. 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades públicas de- vem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por 2 — As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e como infração disciplinar. às entidades a quem os contabilistas certificados punidos 3 — O Ministério Público e as demais entidades com prestem serviços. poderes de investigação criminal devem dar conhecimento 3 — Cumulativamente com qualquer das sanções, pode à Ordem das participações apresentadas contra contabi- ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou listas certificados por atos relacionados com o exercício honorários. da profissão. 4 — O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado Artigo 87.º por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer en- tidade pública ou privada, incluindo por um contabilista Caracterização das sanções disciplinares certificado. 1 — A sanção de advertência consiste no mero reparo Artigo 84.º pela irregularidade praticada, sendo registada em livro Notificações próprio. 2 — A sanção de multa consiste no pagamento de quan- As notificações e comunicações no âmbito do processo tia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica vigor à data da prática da infração. de dados. 3 — A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por Artigo 85.º parte do contabilista certificado. Prescrição do procedimento disciplinar 4 — A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista 1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar certificado, sem prejuízo de reabilitação. prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade Artigo 88.º competente, nos três meses seguintes à data do conheci- mento, não instaurar o procedimento disciplinar. Sanção acessória 2 — Se o facto qualificado de infração disciplinar for À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de também considerado infração criminal e os prazos de pres- inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos crição do procedimento criminal forem superiores a três órgãos da Ordem. anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. Artigo 89.º 3 — O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: Aplicação das sanções a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar 1 — A sanção de advertência é aplicada a infrações despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; leves cometidas no exercício da profissão. b) A decisão final do processo disciplinar não puder 2 — A sanção de multa é aplicada a casos de negligência ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja impu- bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para tável. o qual o contabilista certificado tenha sido eleito. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7131 3 — O incumprimento dos pagamentos mencionados na Artigo 91.º alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, Unidade e acumulação de infrações desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos 1 — Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certi- termos do artigo 84.º, dá lugar à aplicação de sanção não ficado mais de uma sanção disciplinar por cada infração superior a multa. cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apre- 4 — A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas ciadas num só processo. certificados que, em casos de negligência ou desinteresse 2 — O disposto no número anterior aplica-se no caso dos seus deveres profissionais: de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas. a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações fi- nanceiras e seus anexos fora das condições exigidas no Artigo 92.º n.º 3 do artigo 70.º; Atenuantes especiais b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos ad- mitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º; São circunstâncias atenuantes especiais da infração c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites; disciplinar: d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, a) A confissão espontânea da infração; segredos industriais ou comerciais das entidades a que b) A colaboração com as entidades competentes; prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício c) O exercício da atividade profissional, por mais de das suas funções; cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar. e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas Artigo 93.º funções; f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por Agravantes especiais um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto 1 — São circunstâncias agravantes especiais da infração no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; disciplinar: g) Recusem, sem justificação, a assinatura das decla- rações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, pro- referidas no n.º 2 do artigo 72.º; duzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos h) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º rela- interesses gerais específicos da profissão; tivamente à angariação de clientela; b) A premeditação; i) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo c) O conluio para a prática da infração com as entidades estabelecido no Código Deontológico, documentação con- a que prestem serviços; tabilística ou livros da sua escrituração; d) O facto de a infração ser cometida durante o cum- j) Retenham ou não utilizem para os fins a que se des- primento de uma sanção disciplinar; tinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus e) A reincidência; clientes ou entidades patronais; f) A cumulação de infrações. k) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º; l) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligên- 2 — A premeditação consiste no desígnio previamente cia, as suas funções profissionais, ou não observem, na exe- formado da prática da infração. cução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, 3 — A reincidência dá-se quando a infração é come- as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º tida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de 5 — A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que infração anterior. o contabilista certificado: 4 — A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é come- a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) tida antes de ter sido punida a anterior. do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços; Artigo 94.º b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutili- Prescrição das sanções zação ou viciação dos documentos, das declarações fiscais As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se- ou das demonstrações financeiras a seu cargo; guintes, a contar da data em que a decisão se tornar de- c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos finitiva: ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem; a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão b) Três anos, para a sanção de suspensão; superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias c) Cinco anos, para a sanção de expulsão. de índole profissional dos contabilistas certificados. Artigo 95.º Artigo 90.º Destino e pagamento das multas Medida e graduação das sanções 1 — O produto das multas reverte para a Ordem. Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enun- 2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a ciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personali- contar da notificação da decisão condenatória. dade do arguido, às consequências da infração e a todas as 3 — À cobrança coerciva das multas é aplicável o dis- demais circunstâncias agravantes e atenuantes. posto no n.º 2 do artigo 7.º 7132 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 96.º no sentido do arquivamento do processo ou por que este Obrigatoriedade fique a aguardar a produção de melhor prova. 2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- relator apresenta o parecer na primeira reunião do conse- cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade lho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no do processo, que este fique a aguardar melhor prova presente Estatuto e no regulamento disciplinar. ou determinado que o mesmo prossiga com a realiza- ção de diligências suplementares ou com o despacho Artigo 97.º de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator. Formas do processo 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes Artigo 101.º formas: Despacho de acusação a) Processo de inquérito; O despacho de acusação deve indicar a identidade do b) Processo disciplinar. arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares in- 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não fringidas e o prazo para a apresentação de defesa. seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a Artigo 102.º realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa. Suspensão preventiva 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a de- 1 — Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada terminado membro da Ordem sejam imputados factos a suspensão preventiva do arguido caso: devidamente concretizados, suscetíveis de constituir in- fração disciplinar. a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infra- ções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento Artigo 98.º da instrução do processo; b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido Processo disciplinar no exercício da profissão ou por crime a que corresponda 1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente pena de prisão superior a três anos ou multa superior a Estatuto e pelo regulamento disciplinar. 700 dias. 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: 2 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão. a) Instrução; 3 — O julgamento dos processos disciplinares em que b) Defesa do arguido; o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere c) Decisão; a todos os demais. d) Execução. 4 — A suspensão preventiva é comunicada, pelo con- selho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o con- 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar tabilista certificado em causa preste serviços. são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito. Artigo 103.º Artigo 99.º Defesa Instrução 1 — O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias. 2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um 1 — Na instrução do processo disciplinar, o relator deve representante especialmente mandatado para esse procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos efeito. ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do di- 3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos reito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório. e as razões que a fundamentam. 2 — Na instrução, são admissíveis todos os meios de 4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de prova admitidos em direito. testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências 3 — O relator notifica sempre o contabilista certifi- necessárias para o apuramento dos factos relevantes. cado para este responder, querendo, sobre a matéria da 5 — Não podem ser apresentadas mais de cinco teste- participação. munhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu 4 — O interessado e o arguido podem oferecer ao relator total. todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade. Artigo 104.º Alegações Artigo 100.º Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior Termo da instrução e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado 1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de e o arguido são notificados para alegarem por escrito no acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua prazo de 20 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7133 Artigo 105.º Artigo 110.º Julgamento Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição 1 — Finda a instrução, o processo é presente ao conse- 1 — A Ordem suspende compulsivamente a inscrição lho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção o respetivo acórdão. de suspensão. 2 — As sanções de suspensão superiores a dois anos 2 — A Ordem cancela compulsivamente a inscrição e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante dos contabilistas certificados sempre que, relativamente decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do a estes: plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar a) Deixe de se verificar qualquer das condições referidas do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos no n.º 1 do artigo 16.º; termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º b) Seja aplicada a sanção de expulsão. 3 — Para além do arguido, podem recorrer das delibe- rações tomadas a AT e a entidade que haja participado a 3 — À suspensão e cancelamento referidos nos números infração. anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo 22.º 4 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os Artigo 106.º direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na Notificação do acórdão data da inscrição do membro em causa. 1 — Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, Artigo 111.º sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo. Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva 2 — O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou Os contabilistas certificados retomam automaticamente expulsão é também notificado à entidade empregadora do a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o infrator ou a quem este prestar serviços. período da suspensão oficiosa ou compulsiva. Artigo 107.º Artigo 112.º Processo de inquérito Decisões recorríveis 1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de in- 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe quérito sempre que não esteja concretizada a infração ou recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário termos do artigo 57.º proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, das factos. decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso ad- 2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas ministrativo, nos termos gerais de direito. aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja 3 — As decisões de mero expediente ou referentes à especialmente previsto. disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores. Artigo 108.º Termo de instrução em processo de inquérito Artigo 113.º 1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fun- Revisão damentado em que propõe o prosseguimento do processo 1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante con- revistas a pedido do interessado, com fundamento em sidere existirem ou não indícios suficientes da prática de novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o infração disciplinar. sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados 2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra conselho jurisdicional que delibera no sentido de o pro- decisão definitiva considerar falsos elementos de prova cesso prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de determinantes da decisão a rever. serem realizadas diligências complementares. 2 — A pendência de recurso não prejudica o requeri- 3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser de- mento da revisão do processo disciplinar. signado novo relator de entre os membros do conselho jurisdicional que façam vencimento. Artigo 114.º Artigo 109.º Reabilitação Execução das decisões 1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento 1 — O cumprimento da sanção de suspensão ou expul- devidamente fundamentado e desde que se preencha cumu- são tem início a partir do dia da respetiva notificação. lativamente os seguintes requisitos: 2 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato em julgado da decisão que aplicou a sanção; àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- termina a execução da anterior sanção de suspensão. galmente admissíveis. 7134 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — Caso seja indeferida a reabilitação, o associado 4 — Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser pode apresentar novo requerimento passados três anos da junto o certificado de admissibilidade da firma. data do indeferimento. Artigo 119.º CAPÍTULO XI Constituição e alteração Sociedades profissionais de contabilistas certificados 1 — As sociedades de contabilistas certificados consti- tuem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e Artigo 115.º do presente Estatuto. 2 — As alterações ao pacto social obedecem às forma- Objeto social lidades constantes dos artigos anteriores. 1 — Podem ser constituídas sociedades profissionais Artigo 120.º de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes Responsabilidade disciplinar dos sócios do presente Estatuto. e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados 2 — As sociedades profissionais de contabilistas cer- tificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no 1 — Cada sócio de uma sociedade profissional de con- n.º 1 do artigo 10.º tabilistas certificados e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem Artigo 116.º e pelos colaboradores que deles dependem profissional- mente. Natureza e tipos jurídicos 2 — A sociedade é solidariamente responsável pelas 1 — As sociedades profissionais de contabilistas certifi- infrações cometidas. cados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos Artigo 121.º previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros Responsabilidade civil das sociedades profissionais legalmente previstos. de contabilistas certificados 2 — O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são 1 — As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obriga- detidos em, pelo menos, 51 %, por contabilistas certifica- toriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil dos, devendo os órgãos de gestão ou de administração das para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51 % profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores de contabilistas certificados. e demais colaboradores. 2 — O capital mínimo obrigatoriamente seguro não Artigo 117.º pode ser inferior a € 150 000. Sócios 3 — O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívi- 1 — Os sócios das sociedades profissionais de contabi- das sociais geradas durante o período de incumprimento listas certificados que exerçam a profissão de contabilista do dever de celebração do seguro. certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor. Artigo 122.º 2 — Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma Regime das sociedades profissionais natureza. Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constitui- Artigo 118.º ção e funcionamento das sociedades de profissionais que Projeto de pacto social estejam sujeitas a associações públicas profissionais. 1 — O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual se pronuncia sobre CAPÍTULO XII a compatibilidade com os princípios deontológicos e com Normas do mercado interno as normas estatutárias previstas no presente Estatuto. 2 — Caso a associação pública profissional não se pro- Artigo 123.º nuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais. Direito de estabelecimento 3 — O prazo de deferimento tácito referido no número 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do profissional, gerente ou administrador executivo prove- Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a niente de outro Estado membro da União Europeia ou do sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, inscrito na associação pública profissional, em virtude do de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de caráter facultativo da inscrição para o exercício da ativi- condições especiais de reciprocidade caso as qualificações dade profissional em território nacional por prestadores em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou estabelecidos. do Espaço Económico Europeu. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7135 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem 3 — A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior e que preste serviços, de nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- ou que atue como gerente ou administrador no Estado cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 membro de origem, no âmbito de organização associativa e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de profissionais, deve identificar a organização em causa de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei abril. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, 4 — Os prestadores de serviços podem requerer que a de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. apresentação de documentos em posse de qualquer auto- 3 — Sem prejuízo do estabelecido nos números ante- ridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à riores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos autoridade administrativa pública nacional responsável estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o pelo procedimento, a sua obtenção. exercício noutro Estado membro. 5 — O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o Artigo 124.º procedimento prossiga e seja decidido. 6 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre Livre prestação de serviços o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- Artigo 126.º mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compa- Disponibilização de informação ráveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, atra- forma ocasional e esporádica, em território nacional, em vés do seu sítio eletrónico na Internet, as informações regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, 2 — O profissional que preste serviços, de forma su- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da socie- atue como gerente ou administrador no Estado membro dade de informação, em especial do comércio eletrónico, de origem, no âmbito de organização associativa de pro- no mercado interno. fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre Artigo 127.º prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a Cooperação administrativa organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, dos outros Estados membros e do Espaço Económico Eu- e 25/2014, de 2 de maio. ropeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam 3 — O exercício da profissão de contabilista certificado, as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nome- por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia adamente através do Sistema de Informação do Mercado ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem do- Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a presta- miciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabele- dores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, cida em acordo ou convenção internacional e da respetiva nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de inscrição na Ordem. 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 4 — Aos candidatos a que se refere o número anterior, de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do de exame de avaliação para o exercício da profissão. Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em espe- Artigo 125.º cial do comércio eletrónico. Balcão único Lei n.º 140/2015 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações de 7 de setembro previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras orga- Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Con- nizações associativas de profissionais, com exceção dos tas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, relativos a procedimentos disciplinares e voto por corres- que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. pondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei A Assembleia da República decreta, nos termos da n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Internet. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- Artigo 1.º taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do Objeto disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Reviso- desmaterializado. res Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, 7136 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Artigo 4.º organização e funcionamento das associações públicas pro- Norma revogatória fissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 1 — É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Ofi- 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão ciais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de legal das contas anuais e consolidadas, e assegurando parcial- 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, mente a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto. (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado para a revisão legal de contas das entidades de interesse pú- pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado blico e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão. pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na Artigo 2.º Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm- -se em vigor até à publicação dos novos regulamentos. Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 3 — Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Ofi- correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem ciais de Contas. dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Artigo 3.º presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser Disposições transitórias solução diferente. Artigo 5.º 1 — O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revi- sores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente Entrada em vigor e produção de efeitos lei, não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos 1 — A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de Revisores Oficiais de Contas. 2016. 2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no nú- 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 87.º do novo Estatuto mero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emiti- da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em dos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revi- de 2015. sores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei. 3 — A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, Aprovada em 22 de julho de 2015. no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor A Presidente da Assembleia da República, Maria da da presente lei, os regulamentos da sua competência pre- Assunção A. Esteves. vistos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei. Promulgada em 20 de agosto de 2015. 4 — O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Reviso- Publique-se. res Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idonei- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dade e de qualificação dos revisores oficiais de contas e das Referendada em 24 de agosto de 2015. sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica o cumprimento dos mandatos em curso. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, 5 — O tempo de exercício de funções pelo sócio res- Vice-Primeiro-Ministro. ponsável, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade ANEXO de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de interesse público decorrido até à data de entrada em vigor (a que se refere o artigo 2.º) do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Con- tas, aprovado em anexo à presente lei, e, subsequentemente ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da aplicação dos limites estabeleci- TÍTULO I dos no artigo 54.º desse Estatuto. 6 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de revi- Organização e âmbito profissional sores oficiais de contas cujo mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem CAPÍTULO I dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no Ordem dos Revisores Oficiais de Contas artigo 77.º desse Estatuto, no prazo máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção SECÇÃO I de serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a Disposições gerais esse título recebidos aos limites definidos naquele preceito. 7 — As situações que contrariem o disposto no novo Artigo 1.º Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, apro- Natureza e regime jurídico vado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada 1 — A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abre- em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores. viadamente designada Ordem, é a associação pública pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7137 fissional a quem compete representar e agrupar os seus b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem serviços relacionados, de empresas ou de outras entida- como superintender em todos os aspetos relacionados com des, de acordo com as normas de auditoria em vigor e a profissão de revisor oficial de contas. nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público Supervisão de Auditoria, incluindo em matéria de controlo que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os de qualidade e de inspeções de auditores que não realizem atos administrativos necessários ao desempenho das suas revisão legal das contas de entidades de interesse público, funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra presente Estatuto. autoridade nacional ou estrangeira; 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de re- regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação visor oficial de contas; governamental. d) Conceder o título de especialidade profissional; 4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da ças próprias, bem como de autonomia orçamental. profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e Artigo 2.º prerrogativas dos seus membros; f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos; Âmbito geográfico e sede g) Participar na elaboração de legislação que diga res- 1 — A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa. peito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre 2 — A Ordem pode deter instalações e funcionar em lo- no âmbito das suas atribuições específicas; cais diferentes da sede, conforme previsto no artigo seguinte. h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da Artigo 3.º União Europeia ou de convenção internacional; i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede formação profissional dos seus membros; 1 — A Ordem dispõe de serviços regionais no Norte, j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente localizados na cidade do Porto. Estatuto; 2 — Os serviços regionais do Norte têm a natureza de k) Promover e apoiar a criação de esquemas comple- serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais mentares de segurança social em benefício dos revisores de contas domiciliados naquela região. oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento; 3 — Os serviços regionais do Norte são dirigidos pelo l) Propor às entidades legalmente competentes medidas presidente ou pelo vice-presidente do conselho diretivo. relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais; Artigo 4.º m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, Tutela administrativa com vista à realização e fomento de estudos, investigação, A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro ações de formação e outros trabalhos que promovam o do Governo responsável pela área das finanças. aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de revisão/auditoria às contas; Artigo 5.º n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísti- Representação cos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/ 1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele: auditoria às contas; o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, a) Pelo bastonário; das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em formas de organização profissional dos revisores em re- quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes, gisto público e promover as condições que permitam a sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes es- respetiva divulgação pública; pecíficos para o ato ou para um conjunto determinado de atos. p) Assegurar todos os procedimentos e definir regula- mentação específica que respeitem aos exames, aos está- 2 — Para defesa dos seus membros em todos os assun- gios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto; tos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsa- revisão/auditoria às contas de empresas e outras entidades bilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra do setor público empresarial e administrativo; eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de as- r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação pro- sistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer fissional, tendo em consideração os padrões internacio- natureza. nalmente exigidos; Artigo 6.º s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do Atribuições artigo 48.º; Sem prejuízo das competências de supervisão pública t) Promover a publicação de uma revista com objetivos legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores de informação científica, técnica e cultural; Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem: u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revi- sores oficiais de contas se encontram em pleno exercício a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo da sua capacidade profissional nos termos do presente o território nacional; Estatuto; 7138 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo c) O conselho superior; presente Estatuto ou por outras disposições legais. d) O bastonário; e) O conselho diretivo; Artigo 7.º f) O conselho disciplinar; Insígnias g) O conselho fiscal. A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte Artigo 13.º e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia Deliberações representativa, mediante proposta do conselho diretivo. 1 — As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são SECÇÃO II tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata. Membros 2 — Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto Artigo 8.º de qualidade. Categorias Artigo 14.º A Ordem tem as seguintes categorias de membros: Exercício de cargos a) Revisores oficiais de contas; b) Membros estagiários; 1 — O exercício de funções executivas, disciplinares e c) Membros honorários. de fiscalização em órgão da Ordem é incompatível entre si. 2 — O cargo de titular de órgão da Ordem é incompa- Artigo 9.º tível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se Revisores oficiais de contas verifique um manifesto conflito de interesses. 1 — São revisores oficiais de contas aqueles que se 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista. o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito. 2 — O disposto no número anterior compreende tam- 4 — Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a bém as sociedades de revisores oficiais de contas. uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos fixados pela assembleia repre- Artigo 10.º sentativa. Membros estagiários SUBSECÇÃO II 1 — São membros estagiários aqueles que tenham ob- Assembleia representativa tido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional. 2 — Os membros estagiários podem participar e bene- Artigo 15.º ficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e Assembleia representativa informar-se da sua atividade. 1 — A assembleia representativa é composta por Artigo 11.º 45 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos. Membros honorários 2 — A eleição dos membros da assembleia representa- 1 — Podem ser membros honorários as pessoas singula- tiva é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar res ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo o sistema de representação proporcional e o método da ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse pú- média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto blico para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção. no artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 2 — Os membros honorários podem participar e bene- 3 — Considerado o número de membros efetivos susce- ficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e tíveis de eleição em cada colégio distrital, as listas devem informar-se da sua atividade. integrar também a previsão de suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três. SECÇÃO III 4 — Os membros da assembleia representativa são re- Órgãos presentativos de todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares. SUBSECÇÃO I 5 — A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a qual é constituída por Órgãos em geral um presidente, um vice-presidente e um secretário. 6 — Na falta ou impedimento do presidente, as suas Artigo 12.º competências são exercidas sucessivamente pelo vice- Órgãos -presidente e pelo secretário. 7 — A assembleia representativa deve reunir em sessões São órgãos nacionais da Ordem: de caráter ordinário ou extraordinário, designadas, respe- a) A assembleia representativa; tivamente, por assembleias representativas ordinárias ou b) A assembleia geral eleitoral; assembleias representativas extraordinárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7139 Artigo 16.º 7 — Os revisores oficiais de contas que desejem submeter Competência algum assunto à assembleia representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias Compete, em especial, à assembleia representativa, sem da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia. prejuízo de outras competências previstas no presente 8 — Se considerar conveniente e oportuna a sua apre- Estatuto: ciação, o presidente da mesa efetua o respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no honorário da Ordem; pleno gozo dos seus direitos. b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais; 9 — O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao c) Aprovar as compensações a atribuir pelo exercício conhecimento dos membros da assembleia representativa efetivo de funções nos órgãos da Ordem; nos três dias imediatamente posteriores à formulação do d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os or- pedido de inscrição. çamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório 10 — A mesa da assembleia representativa deve elaborar anual sobre o desempenho das atribuições da Ordem, o projeto de regulamento do respetivo órgão, para aprovação qual inclui as contas do exercício anterior; em assembleia representativa. e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens 11 — As deliberações da assembleia representativa são imóveis, desde que tais atos não estejam incluídos em plano dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de contas. de atividades e orçamento anual devidamente aprovados; f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas Artigo 18.º e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados; g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre ma- Assembleia representativa ordinária téria associativa, profissional ou técnica; 1 — A assembleia representativa ordinária reúne, por h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de ins- convocação do presidente, para apreciar a atividade e de- crição e de exame e de regulamento de estágio e respetivas sempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a alterações, a serem homologados pelo membro do Governo atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da responsável pela área das finanças; Ordem e aprovar o plano de atividades e o orçamento. i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos 2 — A assembleia representativa reúne até ao fim do serviços regionais do Norte, o regulamento disciplinar e mês de março para discutir e votar o relatório do conselho demais regulamentos, com exceção do regulamento do diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim deve incluir as contas referentes ao período anterior, bem como as respetivas alterações; como, no essencial, informação sobre a execução do plano j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente de atividades do período em apreciação. Estatuto; 3 — A assembleia representativa reúne no mês de de- k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam zembro para discutir e votar o plano de atividades e o compreendidos nas competências específicas dos restantes orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso órgãos da Ordem. de eleições, em que reúne nos 30 dias seguintes à tomada de posse. Artigo 17.º 4 — À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa na ordem de trabalhos. 1 — A assembleia representativa deve ser convocada Artigo 19.º pelo seu presidente, mediante comunicação escrita diri- Assembleia representativa extraordinária gida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso A assembleia representativa extraordinária reúne, por da convocação. determinação do presidente: 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início à hora a) Sempre que o bastonário e os conselhos superior, marcada na convocatória, com a presença de mais de me- diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário; tade dos seus membros. b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou 3 — Quando não estiver presente o número mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo membros previsto no número anterior, a sessão tem início dos seus direitos; meia hora depois, com a presença de qualquer número de c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o membros. aconselhem. 4 — O membro da assembleia representativa pode fazer- -se representar por outro membro na assembleia represen- SUBSECÇÃO III tativa, não podendo, no entanto, este representar mais de Assembleia geral eleitoral três outros membros. 5 — Como instrumento de representação voluntária é Artigo 20.º necessário um documento escrito, devidamente assinado Assembleia geral eleitoral e dirigido ao presidente da mesa, que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos. 1 — A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída 6 — A assembleia representativa só pode deliberar sobre pelos mesmos membros da mesa da assembleia represen- os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos. tativa. 7140 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — Não são admitidos a votar em assembleia geral b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, eleitoral os revisores oficiais de contas que não se encon- desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos. trem no pleno gozo dos seus direitos. 3 — Os membros da assembleia representativa são elei- Artigo 23.º tos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a rea- Continuação do desempenho dos cargos sociais lizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte. Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm- 4 — A votação efetua-se: -se em exercício até tomarem posse os novos membros que vão suceder-lhes. a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de 12 horas, na sede e nas insta- Artigo 24.º lações regionais; b) Por correspondência. Regulamento eleitoral A assembleia representativa aprova o regulamento elei- 5 — Os resultados eleitorais devem ser divulgados até toral, com base em proposta do conselho diretivo e nos três dias após a realização da votação e na mesma data termos do presente Estatuto. é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no SUBSECÇÃO IV prazo de 30 dias. 6 — Os membros eleitos tomam posse perante o pre- Conselho superior sidente da mesa da assembleia geral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração. Artigo 25.º 7 — A assembleia geral eleitoral pode ser convocada Conselho superior extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de mem- 1 — O conselho superior é constituído por 15 revisores bros de órgãos sociais. oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais Artigo 21.º de contas com domicílio profissional em cada um deles. 2 — Os distritos em que o número de revisores oficiais Competências de contas não atinja o bastante para lhes corresponder Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem um representante são agregados com outros distritos até prejuízo de outras competências, previstas no presente atingirem o número mínimo necessário. Estatuto: 3 — A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar a) Eleger e destituir os membros da assembleia repre- o sistema de representação proporcional e o método da sentativa; média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto b) Eleger e destituir os membros do conselho superior; no artigo 20.º, com as necessárias adaptações. c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros 4 — As listas devem, em função do número de membros do conselho diretivo; efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar; integrar também membros suplentes, em número igual a e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal. metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois. Artigo 22.º 5 — Em caso de impedimento permanente ou vacatura Eleição dos titulares dos órgãos do cargo de qualquer membro efetivo, para a sua substitui- ção é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo 1 — Os membros da assembleia representativa, o bas- colégio eleitoral figure imediatamente a seguir. tonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar 6 — Considera-se impedimento permanente a falta não e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através justificada a três reuniões consecutivas do conselho superior. de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos. 7 — O conselho superior elege de entre os seus membros: 2 — Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a dura- ção de 4 anos e só podem ser renovados por uma vez para a) O presidente; as mesmas funções. b) O vice-presidente; 3 — As candidaturas, individualizadas para cada órgão, c) Dois secretários. devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições. Artigo 26.º 4 — A votação incide sobre listas por órgãos sociais, Competência exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual 1 — O conselho superior é o órgão de supervisão ao figura como presidente. qual compete dar parecer sobre: 5 — As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e data fixada para a assembleia geral eleitoral. suplementares e respetivos relatórios; 6 — Ressalvado o caso da eleição dos membros do b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remu- conselho superior, considera-se eleita a lista que: nerações e demais abonos dos respetivos membros; a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a expressos em assembleia geral; apreciação da assembleia representativa; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7141 d) O plano anual de formação contínua que lhe seja c) Presidir ao conselho diretivo; submetido pelo conselho diretivo; d) Dirigir a revista da Ordem; e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas; bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal; f) Exercer as demais competências que a lei e os regu- f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar lamentos lhe confiram. e sobre as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem. 2 — O bastonário pode delegar competências no vice- -presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto 2 — Compete ainda ao conselho superior: na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por inicia- SUBSECÇÃO VI tiva própria ou do conselho diretivo, bem como apresen- Conselho diretivo tar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Artigo 30.º Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia Conselho diretivo representativa; b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida 1 — O conselho diretivo é constituído por: pelos órgãos da Ordem; c) Verificar previamente a conformidade legal ou esta- a) Um presidente, que é o bastonário; tutária dos referendos internos; b) Um vice-presidente; d) Apreciar os recursos das decisões do conselho dis- c) Cinco vogais. ciplinar; e) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei 2 — Em caso de impedimento permanente ou vacatura das associações públicas profissionais na parte referente do cargo: ao órgão de supervisão. a) O presidente é substituído pelo vice-presidente; b) O vice-presidente é substituído por um vogal desig- 3 — O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu nado pelo bastonário; regimento. c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de Artigo 27.º acordo com a respetiva ordem de antiguidade, que de- vem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os Reuniões vogais. 1 — O conselho superior reúne: 3 — Considera-se impedimento permanente a falta sem a) Por convocação do seu presidente ou, no impedi- justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas mento deste, do seu vice-presidente; do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros. assembleia. 2 — Às reuniões do conselho superior assistem, sem Artigo 31.º direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem. Competência 3 — Sempre que o entender, o conselho superior pode 1 — Ao conselho diretivo compete exercer os poderes solicitar a presença e a audição de membros honorários da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixa- nas suas reuniões. das no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente: SUBSECÇÃO V a) Elaborar propostas de alteração do código de ética, Bastonário a submeter à aprovação da assembleia representativa, para posterior submissão ao órgão legislativo competente; Artigo 28.º b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, Bastonário bem como as respetivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa; 1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por ine- c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre in- rência, presidente do conselho diretivo. compatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício 2 — Em caso de impedimento permanente ou vacatura da função; do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assume d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do e) Propor anualmente à assembleia representativa o disposto no n.º 2 do artigo 30.º, até ao termo do mandato, montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou até Ordem; que se realize nova eleição. f) Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suple- Artigo 29.º mentares; Competência g) Organizar os serviços da Ordem; h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronica- 1 — Compete ao bastonário: mente um registo de revisores oficiais de contas do qual a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua b) Dirigir os serviços da Ordem; atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, 7142 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição Artigo 34.º e sanções penais e disciplinares; Competência i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores 1 — O conselho disciplinar é um órgão independente oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, no exercício das suas funções, ao qual compete: a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo a) Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares programa; cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição estagiários; das suas funções e as respetivas remunerações e demais b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou abonos dos seus membros; outras entidades a quem os revisores oficiais de contas k) Desenvolver as ações necessárias à realização do prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de das suas funções; exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressa- de inscrição; mente fixadas no presente Estatuto ou a quaisquer outras l) Aprovar as diretrizes de revisão/auditoria suplemen- solicitadas pelos demais órgãos; tares das normas técnicas; d) Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Or- ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar dem, nomeadamente em questões emergentes do exercício as matérias da sua competência. pelos revisores oficiais de contas das suas funções; n) Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de 2 — O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o sanções disciplinares; seu regimento. o) Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus mem- Artigo 35.º bros; Funcionamento p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente rele- 1 — O conselho disciplinar reúne por convocação do vantes para o exercício da profissão; presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições pelo menos, dois dos seus vogais. da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período 2 — O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no económico para apresentar à assembleia representativa e desempenho das suas funções por juristas. às demais entidades definidas por lei. SUBSECÇÃO VIII 2 — Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar Conselho fiscal os demais atos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias Artigo 36.º que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos. Conselho fiscal 3 — O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu 1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente regimento. e dois vogais, exercendo um deles a função de revisor oficial de contas. Artigo 32.º 2 — Conjuntamente com os membros efetivos deve ser Funcionamento eleito um suplente, que os substitui, em caso de impedi- mento permanente ou vacatura do cargo. 1 — O conselho diretivo só pode deliberar com a pre- 3 — Considera-se impedimento permanente a ausência sença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um não justificada a três reuniões consecutivas do conselho deles o presidente ou o vice-presidente. fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia re- 2 — O conselho diretivo reúne obrigatoriamente todas presentativa. as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar. 4 — O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais. SUBSECÇÃO VII 5 — O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez Conselho disciplinar por trimestre e extraordinariamente sempre que o presi- dente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem. Artigo 33.º 6 — Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de, conjunta ou separada- Conselho disciplinar mente, os membros deste conselho procederem aos atos 1 — O conselho disciplinar é constituído por cinco de verificação e inspeção que considerem convenientes membros, sendo um presidente e quatro vogais. para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização. 2 — Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, por ordem Artigo 37.º de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou Competência vacatura do cargo. 1 — Compete ao conselho fiscal: 3 — Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho dis- a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regu- ciplinar. lamentos, assim como das deliberações das assembleias; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7143 b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem; diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e sendo os respetivos subscritores devidamente identificados. emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, 4 — As propostas de referendo interno subscritas por a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas representativa de aprovação de contas; no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de d) Convocar a assembleia representativa quando a res- alteração. petiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação. Artigo 40.º 2 — O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu Efeitos regimento. 3 — Para o desempenho da sua função podem os mem- 1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende bros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir de o número de votantes ser superior a metade dos revisores às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos. conveniente. 2 — Os resultados dos referendos internos são divul- 4 — Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados: gados pelo conselho diretivo após a contagem de todos a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem os votos. como nas reuniões do conselho diretivo para que o presi- dente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as CAPÍTULO III contas do exercício; b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das veri- Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas ficações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas; SECÇÃO I c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões Funções por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho SUBSECÇÃO I das suas funções; Funções de interesse público d) A solicitar a convocação da assembleia represen- tativa sempre que no exercício das suas funções tomem Artigo 41.º conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade ou o prestígio da Ordem. de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público 1 — Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores CAPÍTULO II oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de Referendos internos contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público: Artigo 38.º a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo Objeto seguinte; b) O exercício de quaisquer outras funções que por 1 — A Ordem pode promover, a nível nacional, a lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores realização de referendos internos aos seus membros, com oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as de empresas ou de outras entidades. questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente 2 — Constituem também atos próprios dos revisores relevantes para o exercício da profissão. oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de 2 — As questões devem ser formuladas com clareza e contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse para respostas de sim ou não. público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade. 3 — Os únicos responsáveis pela orientação e execução Artigo 39.º direta das funções de interesse público contempladas no Organização presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do 1 — Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho artigo 49.º superior, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia repre- Artigo 42.º sentativa. 2 — O teor das questões a submeter a referendo in- Auditoria às contas terno é divulgado junto de todos os membros da Ordem A atividade de auditoria às contas integra os exames e e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, outros serviços relacionados com as contas de empresas sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas regionais. de auditoria em vigor, compreendendo: 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a refe- a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento rendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho de disposição legal ou estatutária; 7144 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumpri- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação mento de vinculação contratual; legal das contas é elaborada por escrito e deve: c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de anteriores, quando tenham uma finalidade ou um âmbito revisão legal das contas, especificando as contas e a data e específicos ou limitados. o período a que dizem respeito, e identificando a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração; Artigo 43.º b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal Sujeição das contas que deve identificar, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais foi realizada; 1 — As empresas ou outras entidades ficam sujeitas c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa, e suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no apresentar claramente a opinião do revisor oficial de con- artigo anterior, quando: tas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre: a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou con- i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, tratual; de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável; b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos nos termos do referencial contabilístico aplicável e preen- legais aplicáveis; cham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais 2 — Mediante portaria do membro do Governo res- de contas deva chamar a atenção sob a forma de ênfase, ponsável pela área das finanças, podem ser excluídas da sem que tal qualifique a opinião de auditoria; sujeição mencionada no número anterior as empresas ou e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a outras entidades consideradas inativas ou de dimensão revisão legal das contas: económica e social não relevante para efeitos do disposto no presente Estatuto. i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o as contas do mesmo período e sobre a sua elaboração de caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribu- acordo com os requisitos legais aplicáveis; e nal de Contas ou a qualquer organismo da Administração ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções Pública. materiais no relatório de gestão e, em caso afirmativo, indicações sobre a natureza de tais incorreções; Artigo 44.º Revisão legal das contas f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza ma- terial relacionada com acontecimentos ou condições que 1 — A revisão legal de contas é realizada pelos revisores possam suscitar dúvidas significativas sobre a capaci- oficiais de contas que para o efeito tenham sido eleitos dade da entidade para dar continuidade às suas atividades; ou designados, conforme os casos, pelos órgãos compe- g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor tentes das empresas ou entidades que sejam objeto de tal oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a contas; essas entidades. h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do 2 — Os revisores oficiais de contas que realizem a re- relatório de governo societário. visão legal de contas integram o órgão de fiscalização da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos 3 — A certificação legal de contas de entidades de in- das disposições legais aplicáveis. teresse público inclui ainda os elementos previstos no 3 — O exercício de revisão legal de contas implica que artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Par- os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao com- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. plexo de poderes e deveres que lhes são especificamente 4 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas revisores oficiais de contas deve escusar-se, de forma ou entidades que sejam objeto de tal revisão, sem prejuízo fundamentada, a emitir opinião de auditoria e declarar do seu estatuto próprio fixado no título II. a impossibilidade de certificação legal de contas quando 4 — Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revi- conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente são legal das contas é obrigatória a certificação legal das ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de emitir certificação legal de contas em data posterior caso contas que exerçam aquelas funções. as contas sejam entretanto disponibilizadas e supridas as 5 — A revisão legal das contas não inclui uma garantia insuficiências identificadas aquando da escusa. quanto à viabilidade futura da entidade auditada, nem 5 — No parecer sobre a coerência entre o relatório de quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de ad- gestão e as contas exigido pela alínea e) do n.º 2, o revisor ministração conduziu as atividades da entidade auditada. oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as contas consolidadas e o re- Artigo 45.º latório de gestão consolidado e, quando as contas anuais Certificação legal das contas da empresa-mãe sejam anexadas às contas consolidadas, podem ser apresentadas conjuntamente as certificações 1 — Na sequência do exercício da revisão legal das legais de contas exigidas pelo presente artigo. contas, é emitida certificação legal das contas, nos termos 6 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de legais e regulamentares. revisores oficiais de contas realizam as revisões, legal ou Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7145 voluntária, das contas de acordo com as normas interna- 4 — Caso o revisor oficial de contas do grupo não cionais de auditoria adotadas pela Comissão Europeia, tenha possibilidades de cumprir o disposto na alínea c) exceto quando: do n.º 1, toma as medidas apropriadas, que podem in- a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regu- cluir, se adequado, a realização de trabalho adicional lada por norma internacional de auditoria; de revisão legal das contas nas entidades sob o seu b) A imposição de procedimentos ou requisitos de au- controlo, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ditoria adicionais decorra de exigências legais específicas do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na reda- ou na medida do necessário para reforçar a credibilidade ção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, e a qualidade das contas. quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, e informa desse facto a CMVM ou a Ordem, consoante 7 — Nas situações referidas no número anterior pode aplicável. ser emitida regulamentação nacional em matéria de au- 5 — A Ordem e a CMVM podem, no uso dos res- ditoria. petivos poderes de supervisão, solicitar documentação 8 — Enquanto não forem adotadas pela Comissão Euro- adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por peia, as normas internacionais de auditoria são diretamente um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedade aplicáveis. de revisores oficiais de contas para efeitos de auditoria 9 — Na sequência do exercício da revisão voluntária é do grupo. emitido relatório de auditoria, aplicando-se para o efeito 6 — Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades o disposto nos n.os 2 e 4. ou entidades sob o seu controlo, aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Artigo 46.º julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, sejam auditadas por um ou mais auditores ou Revisão legal das contas consolidadas entidades de auditoria de um país terceiro, a CMVM pode 1 — No caso de revisão legal das contas consolidadas solicitar às autoridades competentes relevantes desse país de um grupo de entidades: terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo do protocolo a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira res- de cooperação existente. ponsabilidade pela certificação legal das contas consolida- 7 — Na ausência do protocolo referido no número an- das, e, quando aplicável, pela certificação e pelo relatório, terior, o revisor oficial de contas do grupo é ainda res- respetivamente mencionados nos artigos 10.º e 11.º do ponsável por assegurar a entrega, quando solicitada, à Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu CMVM, da documentação adicional dos trabalhos de au- e do Conselho, de 16 de abril de 2014; ditoria realizados pelo auditor ou entidade de auditoria de b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os traba- país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho lhos de auditoria realizados por auditores ou entidades de auditoria de Estados membros ou de países terceiros ou por relevantes para a auditoria do grupo. revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais 8 — Nos casos a que se refere o número anterior o de contas, para efeitos da revisão do grupo, e documenta a revisor oficial de contas do grupo: natureza, o calendário e a extensão da participação destes a) Conserva uma cópia da documentação; ou no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo b) Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da país terceiro o acesso a tal documentação sem restrições documentação da auditoria daqueles; ou outras medidas adequadas. c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os traba- lhos de auditoria realizados por um ou mais auditores ou 9 — Se existirem impedimentos legais ou outros à entidades de auditoria de Estados membros ou de países disponibilização dos documentos de trabalho de revisão terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efei- de contas do grupo, a documentação conservada por tos da auditoria do grupo, e documenta essa verificação; este deve incluir provas de que efetuou as diligências d) O revisor oficial de contas do grupo assegura a coe- rência dos requisitos aplicáveis aos auditores das contas adequadas para obter o acesso à documentação de audi- das componentes do grupo, designadamente quanto à sua toria e, em caso de impedimento que não seja decorrente independência, dando indicações dos requisitos a cumprir da legislação do país terceiro em causa, provas desse para efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que impedimento. os mesmos sejam mais exigentes em Portugal. Artigo 47.º 2 — A documentação conservada pelo revisor oficial Relatórios de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou Na sequência da realização de auditoria às contas, à CMVM, consoante aplicável, verificar o trabalho do bem como de outras funções que por lei exijam a in- revisor oficial de contas do grupo. tervenção própria e autónoma do revisor oficial de 3 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais o revisor oficial de contas do grupo solícita o acordo das das empresas ou de outras entidades, deve ser emitido pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da relatório descrevendo a natureza e a extensão do traba- documentação relevante durante a realização da auditoria lho conduzido e a respetiva conclusão, redigido numa das contas consolidadas, como condição para poder basear- linguagem clara e inequívoca e de acordo com as normas -se no trabalho dessas pessoas. de auditoria em vigor. 7146 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 SUBSECÇÃO II 5 — Só os revisores oficiais de contas que exerçam as Outras funções funções contempladas no presente Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores Artigo 48.º oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas con- dições, podem contratar revisores oficiais de contas nos termos Outras funções da alínea c) do n.º 1. Artigo 50.º Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, Designação o exercício das seguintes atividades: 1 — A designação de revisor oficial de contas ou so- a) Docência; ciedade de revisores oficiais de contas para o exercício b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fis- da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à calização ou de supervisão de empresas ou outras entidades; respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos das dis- posições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias para o efeito, desde que fique assegurada a independência inerentes à sua formação e qualificação profissionais, de- do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores signadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos oficiais de contas relativamente aos membros executivos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras do órgão de administração da entidade auditada. entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade eco- 2 — São aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais nómica e financeira, formação profissional, estudos e pare- de contas ou sociedades dos revisores oficiais de contas ceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações por entidades de interesse público as condições estabele- fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio cidas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que 16 de abril de 2014, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do realizadas com autonomia hierárquica e funcional; artigo 41.º do referido Regulamento. d) Administrador da insolvência e liquidatário; 3 — São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a e) Administrador ou gerente de sociedades participadas escolha de um revisor oficial de contas ou de uma socie- por sociedades de revisores oficiais de contas. dade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da assembleia geral ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a SECÇÃO II certas categorias ou listas de revisor oficial de contas ou Forma de exercício das funções e área de atuação de sociedades de revisores oficiais de contas. 4 — A designação de revisor oficial de contas ou de so- Artigo 49.º ciedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo Modalidades na competente conservatória de registo só produz efeitos após 1 — O revisor oficial de contas desempenha as funções a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor contempladas no presente Estatuto em regime de completa oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de independência funcional e hierárquica relativamente às em- contas designados. presas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo Artigo 51.º exercer a sua atividade numa das seguintes situações: Área de atuação a) A título individual; Os revisores oficiais de contas exercem a sua atividade b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de em todo o território nacional, podendo, também, exercê-la contas; nos territórios dos demais Estados, nos termos estabeleci- c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de dos pelas respetivas legislações. contas a título individual ou com uma sociedade de revi- sores oficiais de contas. TÍTULO II Estatuto profissional 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as CAPÍTULO I funções nele contempladas, incluindo as funções previs- Direitos e deveres tas no artigo anterior, em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique SECÇÃO I alguma forma de subordinação hierárquica, fora do âmbito Direitos e deveres específicos das referidas funções, a outra empresa ou entidade. 3 — Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja Artigo 52.º exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 podem exercer Direitos e deveres específicos as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo 1 — No exercício da revisão legal das contas, compete de três anos a contar da data de celebração do primeiro ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores contrato de prestação de serviços. oficiais de contas: 4 — O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser a) Elaborar documento de certificação legal das contas, previamente registado na Ordem, observando-se, na parte numa das suas modalidades, ou declaração de impossibi- aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º lidade de certificação legal; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7147 b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, exigência legal ou estatutária, em conformidade com as ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no normas ou as recomendações emanadas da Ordem; Código das Sociedades Comerciais e na legislação respe- c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fis- tiva para as demais empresas ou outras entidades. calização em que se integre, sem prejuízo de declaração 2 — Nas entidades de interesse público, o período má- de voto, se o entender; ximo de exercício de funções de revisão legal das contas d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convoca- pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta ção da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua fazê-lo, o não tenha feito; primeira designação, podendo vir a ser novamente desig- e) Praticar outros atos que lhe sejam legalmente exi- nado depois de decorrido um período mínimo de três anos. gíveis. 3 — Nas entidades de interesse público, o período mí- nimo inicial do exercício de funções de revisão legal das 2 — No exercício de quaisquer outras funções de in- contas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade teresse público que por lei exijam a intervenção própria de revisores oficiais de contas é de dois anos e o período e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja máximo é de dois ou três mandatos, consoante sejam, obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os respetivamente, de quatro ou três anos. mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se 4 — O período máximo de exercício de funções do mostrem aplicáveis ao caso. revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores 3 — No exercício de funções de interesse público, pode oficiais de contas na mesma entidade de interesse público o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações pode ser excecionalmente prorrogado até um máximo de sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as 10 anos, desde que tal prorrogação seja aprovada pelo empresas ou outras entidades onde exerce funções origina- órgão competente, sob proposta fundamentada do órgão dos por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por de fiscalização. aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, 5 — Na proposta do órgão de fiscalização referida no para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser número anterior são ponderadas expressamente as condi- comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula ções de independência do revisor oficial de contas ou das profissional. sociedades de revisores oficiais de contas e as vantagens 4 — Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, e custos da sua substituição. ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas 6 — Após o exercício de funções pelo período máximo pode examinar diretamente a escrita e a documentação da a que se refere o n.º 3, o revisor oficial de contas ou a empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo sociedade de revisores oficiais de contas só podem ser o exame aos elementos pedidos. novamente designados após decurso de um período mínimo 5 — Se a atuação referida no número anterior lhe for de quatro anos. dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por 7 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de re- escrito a obtenção das mesmas informações através de visores oficiais de contas que exerça funções de revisão entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, legal das contas numa entidade de interesse público cria quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros outra entidade solicitada. superiores envolvidos na revisão legal das contas que in- clua, pelo menos, as pessoas registadas como revisor oficial SECÇÃO II de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Contratos 16 de abril de 2014. 8 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem Artigo 53.º dos prazos é calculada a partir do primeiro exercício finan- ceiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor Vínculo contratual oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de 1 — O revisor oficial de contas exerce as suas funções contas foi designado pela primeira vez para a realização das de revisão/auditoria às contas por força de disposições revisões legais de contas consecutivas da mesma entidade legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de de interesse público. prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no 9 — Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade prazo de 45 dias a contar da data da designação. de revisores oficiais de contas exerça funções de auditoria 2 — Os contratos referidos no número anterior têm desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade como referência o modelo fixado pela Ordem, especifi- auditada como entidade de interesse público, a contagem cando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e da duração da prestação de funções de auditoria, para os honorários correspondentes. efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, tem início a partir da 3 — A nulidade do contrato por inobservância de forma data de reconhecimento da entidade como entidade de escrita não é oponível a terceiros de boa-fé. interesse público. 10 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de Artigo 54.º incerteza quanto à data em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o Inamovibilidade e rotação exercício das suas funções de revisão legal das contas de 1 — Os revisores oficiais de contas designados para o uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, compete determinar a data relevante. 7148 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 55.º direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade Obrigações acessórias a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos. 1 — As empresas ou outras entidades que celebrem 2 — Para além dos honorários, os revisores oficiais com revisores oficiais de contas contratos de prestação de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou de serviços relativos ao exercício de funções de interesse outras entidades a quem prestem serviços, das despesas público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas 30 dias, após a celebração do mesmo: no exercício das suas funções. a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas; e Artigo 59.º b) A natureza e a duração do serviço. Honorários 2 — A resolução do contrato pela entidade à qual o 1 — A determinação do tempo do trabalho necessário revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por à execução de um serviço de auditoria de acordo com as aquele à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma, normas de auditoria em vigor é objeto de regulamentação com indicação dos motivos que a fundamentam. do conselho diretivo da Ordem. 3 — Se a resolução referida no número anterior se ba- 2 — No exercício de quaisquer outras funções previstas sear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, no presente Estatuto ou noutros diplomas legais, os hono- deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para rários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, da resolução do contrato. à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho 4 — Caso se trate de entidade de interesse público, necessário à execução de um serviço de acordo com as podem propor ação judicial com vista à destituição com normas de auditoria em vigor. justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade 3 — No exercício das funções de interesse público, de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal os honorários do revisor oficial de contas ou das so- das contas, as seguintes entidades: ciedades de revisores oficiais de contas nunca podem a) O acionista, ou conjunto de acionistas que represen- pôr em causa a sua independência profissional e a tem 5 % ou mais dos direitos de voto ou do capital social; qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou b) O órgão de fiscalização da entidade auditada; determinados pela prestação de serviços adicionais à c) A CMVM. entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes Artigo 56.º ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado. Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas A pedido das empresas ou outras entidades com as quais SECÇÃO IV existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de Cédula profissional revisores oficiais de contas fornece gratuitamente: a) Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos; Artigo 60.º b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que Cédula profissional se encontra em plena capacidade de exercício profissional. 1 — O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula Artigo 57.º profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista Deveres de comunicação dos revisores oficiais de contas. 1 — Os revisores oficiais de contas devem comunicar à 2 — A apreciação de um processo de suspensão ou Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício cédula profissional. de funções de interesse público. 3 — No caso de suspensão ou cancelamento compul- 2 — Os revisores oficiais de contas devem fornecer sivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo à Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas máximo de oito dias a contar da notificação da decisão pelo conselho diretivo, informação da atividade profis- proferida no processo e transitada em julgado e, nos sional exercida anualmente, contendo a identificação dos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao clientes, a caraterização das funções, as certificações de revisor oficial de contas por carta registada com aviso contas emitidas, os honorários faturados e o período a que de receção. respeitam. 4 — Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é de- SECÇÃO III volvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou Honorários termo do estágio. 5 — Os membros honorários têm direito a uma cé- Artigo 58.º dula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo. Honorários e reembolso de despesas 6 — Em caso de recusa de devolução da cédula, a Or- 1 — O exercício pelo revisor oficial de contas das fun- dem pode promover a respetiva apreensão judicial. ções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o 7 — Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7149 SECÇÃO V d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e Deveres uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direção relativamente à eficácia do seu funcionamento; Artigo 61.º e) Uma indicação de quando foi realizada a última verifi- Deveres em geral cação de controlo de qualidade a que se refere o artigo 69.º; 1 — Os membros da Ordem devem contribuir para o f) Uma listagem das entidades de interesse público prestígio da profissão, desempenhando com zelo e compe- relativamente às quais a sociedade de revisores oficiais tência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma à dignidade das mesmas. revisão legal das contas ou auditoria imposta por dispo- 2 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades sição legal; de revisores oficiais de contas devem exercer a sua ativi- g) Uma declaração sobre as práticas de independência dade profissional com independência, responsabilidade, da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme competência e urbanidade, em conformidade com a lei igualmente a realização de uma análise interna da confor- e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em midade destas práticas de independência; vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo h) Uma declaração sobre a política seguida pela so- profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os ciedade de revisores oficiais de contas relativamente à colegas e a Ordem, adotando uma conduta que não ponha formação contínua dos revisores oficiais de contas; em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o i) Informações financeiras que demonstrem a relevância prestígio e o bom nome da profissão. da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial 3 — Os revisores oficiais de contas frequentam os pro- o volume de negócios total repartido pelos honorários gramas adequados de formação contínua a promover pela auferidos pela revisão legal das contas individuais e conso- Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no lidadas e pelos honorários faturados relativamente a outros regulamento de formação, a fim de assegurar um nível serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria continuado suficientemente elevado de conhecimentos fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão teóricos, de qualificação profissional e de valores deon- ou auditoria; tológicos. j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios. 4 — Sem prejuízo das competências de supervisão le- galmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por razões 2 — Mediante solicitação fundamentada de um revisor de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de escrituração ou de contabilidade e da documentação de contas, a CMVM pode autorizar a não divulgação das profissional, mediante notificação, através do conselho informações referidas na alínea f) do número anterior, diretivo ou do conselho disciplinar. na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente 5 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa. de revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos 3 — O relatório de transparência deve ser assinado pelo seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores na Internet, as informações previstas no artigo 20.º do oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assina- Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos tura ser feita, nomeadamente, por assinatura eletrónica, tal Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de como previsto na lei. 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da profissão, Artigo 63.º devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por Dever de comunicação ao órgão de fiscalização parte do conselho diretivo. 6 — As informações referidas no número anterior de- 1 — Os revisores oficiais de contas ou as sociedades vem ser conservadas por um período de cinco anos. de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem: Artigo 62.º a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, Dever de elaboração e divulgação à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervi- do relatório de transparência são, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada; 1 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme às contas de entidades de interesse público, nos termos o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade definidos no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão examinada; e de Auditoria, devem publicar no seu sítio na Internet, no c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de au- prazo de três meses a contar do fim de cada exercício ditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o financeiro, um relatório anual de transparência, que deve caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas incluir, pelo menos: aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade; termos do n.º 5 do artigo 61.º b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de con- tas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e das 2 — As comunicações a que se referem as alíneas a) disposições jurídicas e estruturais da rede; e b) do número anterior devem ser efetuadas antes da c) Uma descrição da estrutura de governação da socie- elaboração da certificação legal de contas da entidade dade de revisores oficiais de contas; em causa. 7150 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 64.º petivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar Domicílio profissional correspondente. 3 — Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao 1 — Os membros da Ordem têm o seu domicílio pro- órgão competente para a designação para o cargo a deli- fissional no local que nela constar. beração de destituição. 2 — Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio pro- Artigo 67.º fissional ou do domicílio profissional indicado nos termos Desempenho de funções profissionais do n.º 4 do artigo 172.º por designação da Ordem 3 — O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, ende- 1 — Os revisores oficiais de contas devem desempenhar reço eletrónico ou equivalente. as funções profissionais para que forem designados pela 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior: Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento. a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou 2 — A designação deve ser feita de entre os que ma- declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem nifestem interesse no desempenho das funções e, na sua e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores falta, por sorteio. oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimen- 3 — À designação por sorteio nos termos do número tos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, disciplinar. acessível através do sítio na Internet daquela; b) A apresentação de documentos em forma simples nos Artigo 68.º termos da alínea anterior dispensa a remessa dos documen- tos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e emolumentos fixados pela assembleia representativa, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro; competente, nas datas e formas previstas. c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de indisponibilidade das platafor- Artigo 69.º mas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, Controlo de qualidade a transmissão da informação em apreço pode ser feita por 1 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de por telecópia ou por correio eletrónico; qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram da CMVM, no que respeita a auditores que não realizem entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade revisão legal das contas de entidades de interesse público, de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) em conformidade com a lei aplicável. e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2 — O controlo de qualidade da atividade exercida n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e revisores oficiais de contas, relativamente a funções de 10/2015, de 16 de janeiro. interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual. Artigo 65.º 3 — O controlo de qualidade da atividade exercida pelos Observância das normas, avisos e determinações da Ordem revisores oficiais de contas relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercí- 1 — Constitui dever dos membros da Ordem observar cio da docência, consiste, essencialmente, na verificação as normas, os avisos e as determinações dela emanados. do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis. 2 — A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo 4 — Para além dos controlos de qualidade previstos de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de de receção relativamente ao cumprimento de deveres fun- contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, cionais, constitui fundamento para instauração de proce- no exercício da sua atividade profissional: dimento disciplinar. a) Revelem manifesta desadequação dos meios huma- Artigo 66.º nos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados; Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de 1 — Os revisores oficiais de contas devem desempe- normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria nhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos em vigor. para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível. 5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número 2 — O não cumprimento pelos revisores oficiais de anterior, presume-se que existem fortes indícios de in- contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em cumprimento das normas de auditoria sempre que o tempo órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos despendido na realização do serviço ou os honorários pra- ou designados por esta conduz à sua destituição dos res- ticados pelos revisores oficiais de contas sejam significa- Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7151 tivamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos independência do revisor oficial de contas ou da sociedade critérios estabelecidos pelo artigo 59.º de revisores oficiais de contas está comprometida. 4 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de Artigo 70.º revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares Ceticismo profissional cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu con- 1 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de revi- trolo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades sores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional de revisão legal das contas, bem como as pessoas estrei- ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reco- tamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer nhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas interesse económico material e direto, nem participar na a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, transação de quaisquer instrumentos financeiros emiti- incluindo fraude ou erros, independentemente da experiên- dos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por cia que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revi- qualquer entidade auditada que recaia no domínio das sores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto suas atividades de revisão legal das contas, com exceção à honestidade e integridade da administração da entidade de interesses que indiretamente possuam através de orga- auditada e das pessoas responsáveis pelo seu governo. nismos de investimento coletivo diversificado, incluindo 2 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de revi- fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou sores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional seguros de vida. em particular na análise de estimativas da administração 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões entende-se como pessoa estreitamente relacionada com e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade as entidades ali referidas: das operações da entidade. a) O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por ce- descendentes a seu cargo e outros familiares que consigo ticismo profissional uma atitude caracterizada pela dúvida coabitem há mais de um ano; ou e por um espírito crítico, atento às condições que possam b) Qualquer entidade por si direta ou indiretamente indiciar eventuais distorções devidas a erros ou fraude, e dominada ou constituída em seu benefício ou de que este por uma apreciação crítica dos elementos e da prova de seja também dirigente. auditoria. 6 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de Artigo 71.º revisores oficiais de contas devem registar nos documentos Dever de independência de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que possam comprometer a sua independência, bem como as 1 — No exercício das suas funções, os revisores oficiais medidas de salvaguarda aplicadas para as mitigar. de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, 7 — As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar bem como quaisquer pessoas singulares em posição de nem influenciar de qualquer modo o resultado da revisão le- influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão gal das contas de uma determinada entidade auditada caso: legal ou voluntária de contas, devem ser independentes a) Detenham instrumentos financeiros da entidade relativamente à entidade auditada e não devem participar auditada, com exceção de interesses que indiretamente na tomada de decisões dessa entidade. detenham através de organismos de investimento coletivo 2 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de harmonizados; revisores oficiais de contas tomam todas as medidas ade- b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer en- quadas para garantir que, no exercício das suas funções, a tidade associada a uma entidade auditada, cuja proprie- sua independência não é afetada por conflitos de interesses dade possa causar ou ser geralmente considerada como existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou causadora de um conflito de interesses, com exceção de outras relações diretas ou indiretas que os envolvam e, se interesses que indiretamente detenham através de organis- aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores, au- mos de investimento coletivo harmonizados; ditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 2, rela- serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor ção de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade oficial de contas ou da sociedades de revisores oficiais de auditada, que possa causar ou ser geralmente considerada contas ou qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente como causadora de um conflito de interesses. ao revisor oficial de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas por uma relação de domínio. 8 — As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar 3 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de nem aceitar ofertas pecuniárias ou não pecuniárias, nem revisores oficiais de contas não podem realizar uma revi- favores da entidade auditada ou de qualquer entidade asso- são legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça ciada a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira de auto-revisão, interesse próprio, representação, fami- objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu liaridade ou intimidação criada por relações financeiras, valor insignificante ou inconsequente. pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre o revisor 9 — Se, durante o período abrangido pelas contas oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de auditadas, uma entidade auditada for adquirida, adquirir contas, a sua rede ou qualquer pessoa singular em posição ou se fundir com outra entidade, o revisor oficial de con- de influenciar o resultado da revisão legal das contas, e a tas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve entidade auditada, em resultado da qual um terceiro pu- identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações desse concluir, de modo objetivo, razoável e informado, e atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, que a distintos de auditoria, com essa entidade que, tendo em 7152 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer Artigo 73.º a independência do mesmo e a sua capacidade para Avaliação das condições para a revisão legal das contas continuar a revisão legal das contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição. Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão 10 — No prazo máximo de três meses, o revisor oficial ou auditoria, o revisor oficial de contas ou sociedade de de contas ou a sociedade de revisores oficiais de con- revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte: tas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a) Se preenche os requisitos legais de independência; a quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de b) Se existem ameaças à sua independência, bem como comprometer a sua independência, adotando, sempre que as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças; possível, medidas de salvaguarda para minimizar qualquer c) Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e ameaça à sua independência decorrente de interesses e recursos necessários para executar a auditoria de forma relações prévios e atuais. adequada; 11 — Para efeitos do disposto no presente artigo, d) Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais entende-se existir: de contas, se o sócio principal responsável pela auditoria está aprovado como revisor oficial de contas no Estado a) «Risco de auto-revisão», quando um revisor oficial de membro que exige a revisão legal das contas. contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio, gestor ou trabalhador Artigo 74.º participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das contas do cliente da revisão legal das contas; Organização interna dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas b) «Risco de interesse pessoal», quando a indepen- dência do revisor oficial de contas ou da sociedade de 1 — As sociedades de revisores oficiais de contas esta- revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por belecem políticas e procedimentos adequados para garantir um interesse financeiro próprio ou por um conflito de que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, administração e de fiscalização dessa sociedade ou de uma em virtude de uma participação financeira direta ou sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revi- indireta no cliente ou de uma dependência excessiva são legal das contas de maneira suscetível a comprometer a dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão legal independência e a objetividade do revisor oficial de contas das contas ou por outros serviços. e dos demais colaboradores envolvidos nesta. 2 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de Artigo 72.º revisores oficiais de contas adotam: Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores a) Procedimentos administrativos e contabilísticos ade- oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais quados; de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas b) Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento das decisões e procedimentos a 1 — O revisor oficial de contas ou o sócio principal que todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas realize uma revisão legal das contas em nome de uma so- ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas; ciedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido c) Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus legal das contas de entidades de interesse público, um prazo sistemas de tratamento de informação. mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas fun- ções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal 3 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades responsável pelo trabalho de revisão, não pode: de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e a) Assumir posições de gestão relevantes na entidade procedimentos adequados para garantir que os seus co- auditada; laboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos b) Ser membro do órgão de administração da entidade serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, auditada; e que estejam diretamente envolvidas em atividades de c) Ser membro do órgão de fiscalização da entidade revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a ex- periência adequados ao desempenho das funções que lhes auditada. são confiadas. 4 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de 2 — Os empregados e os sócios, com exceção dos revisores oficiais de contas estabelecem políticas e pro- sócios principais já referidos no número anterior, de um cedimentos adequados para garantir que a subcontratação revisor oficial de contas ou de uma sociedade de reviso- de funções essenciais de auditoria é efetuada de modo res oficiais de contas que realize uma revisão legal das a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisores oficiais de contas, nem a capacidade das auto- revisor oficial de contas ou sociedade de revisores ofi- ridades competentes para supervisionar o cumprimento ciais de contas, não podem, quando estejam registados por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de como revisor oficial de contas, assumir qualquer das revisores oficiais de contas das suas obrigações legais e funções referidas nas alíneas do número anterior, antes que a eventual subcontratação das funções no âmbito de de decorrido um período mínimo de um ano após terem trabalhos de auditoria não prejudica a responsabilidade do estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de revisão legal das contas. de contas perante a entidade auditada. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7153 5 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de 14 — Na revisão legal e voluntária de contas de peque- revisores oficiais de contas criam mecanismos de orga- nas empresas que não sejam entidades de interesse público nização interna adequados e eficientes para a prevenção, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quais- oficiais de contas pode definir procedimentos internos quer ameaças à sua independência. específicos simplificados, designadamente ao nível dos 6 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de processos que têm como objetivo o cumprimento dos de- revisores oficiais de contas estabelecem políticas e proce- veres prescritos nos números anteriores, a serem validados dimentos adequados para a realização de revisões legais pela CMVM a requerimento do revisor oficial de contas de contas, a orientação, supervisão e verificação das ativi- ou da sociedade de revisores oficiais de contas. dades dos seus colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o artigo 75.º Artigo 75.º 7 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de Organização do trabalho controlo de qualidade interno destinados a assegurar a 1 — Para efeitos de revisão legal ou voluntária de con- qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em particular, tas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa o cumprimento do disposto no número anterior, devendo pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, a responsabilidade pelo sistema de controlo de qualidade escolhido de acordo com critérios de garantia da qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser da mesma, de independência e de competência, e dota-o de confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial recursos suficientes e de pessoal com a competência e as de contas. capacidades necessárias para desempenhar adequadamente 8 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de as suas funções. revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e 2 — O sócio principal é responsável pela orientação e procedimentos adequados para garantir a continuidade e execução direta da auditoria, devendo participar ativamente a regularidade do exercício das suas atividades de revisão na sua realização. legal das contas. 3 — Nas revisões voluntárias de contas, o sócio prin- 9 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades cipal pode ser substituído por um revisor oficial de con- de revisores oficiais de contas criam mecanismos de or- tas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais ganização e administrativos adequados e eficientes para de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º gerir e registar os incidentes que tenham ou possam ter 4 — Ao realizar a revisão legal ou voluntária de contas, consequências graves para a integridade das revisões por o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores si realizadas. oficiais de contas consagra ao trabalho tempo e recursos 10 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente de revisores oficiais de contas adotam políticas de remu- as suas funções. neração adequadas, incluindo políticas de distribuição de 5 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes revisores oficiais de contas mantêm registo: para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que os revisores a) De todas as infrações às normas legais relativas à oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais revisão legal das contas, incluindo as decorrentes do Re- de contas obtenham da prestação de serviços distintos de gulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e auditoria à entidade auditada constituir elemento ou critério do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando aplicável, da avaliação de desempenho e da remuneração de qualquer salvo quanto a pequenas infrações; pessoa que possa influenciar a realização da auditoria. b) Das eventuais consequências de infrações, incluindo 11 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam a alterar o sistema de controlo de qualidade interno. adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabe- 6 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de lecidos em conformidade com os requisitos legais e tomam revisores oficiais de contas elaboram um relatório anual medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências, com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades alínea b) do número anterior, que é comunicado a nível de revisores oficiais de contas avaliar, anualmente, para interno. este efeito, os sistemas de controlo de qualidade internos 7 — Quando os revisores oficiais de contas ou as socie- referidos no n.º 7 e manter registos das conclusões dessas dades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o sistema de controlo de qualidade interno. parecer recebido. 12 — As políticas e os procedimentos referidos neste 8 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de artigo são documentadas e comunicadas aos colaboradores revisores oficiais de contas mantêm um registo de clientes, do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de oficiais de contas. auditoria: 13 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a com- a) Nome, endereço e local de atividade; plexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento b) No caso das sociedades de revisores oficiais de con- dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante tas, os nomes do sócio ou dos sócios principais; a CMVM, mediante solicitação desta, que as políticas e os c) Honorários cobrados pela revisão legal das contas e procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento honorários cobrados por outros serviços em cada exercício são adequados à referida dimensão e complexidade. financeiro. 7154 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 9 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades dos pela prestação de serviços distintos da auditoria não de revisores oficiais de contas organizam um arquivo de devem assumir um relevo superior a 30 % do valor total auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, dos honorários recebidos pelo revisor oficial de contas instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, ou pela sociedade de revisores oficiais de contas e, se no qual incluem pelo menos: aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu a) Os elementos documentados nos termos do artigo 73.º, controlo na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do e, quando aplicável, dos artigos 6.º a 8.º do Regulamento Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, e das contas de 16 de abril de 2014; e consolidadas desse grupo de entidade, nos últimos três b) Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros exercícios consecutivos. documentos que sejam importantes para fundamentar a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior: certificação legal de contas e outros relatórios de audi- a) Do limite aí previsto são excluídos os serviços dis- toria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º tintos da auditoria exigidos por lei; do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Eu- b) Durante o período aí referido, deverão ter sido pres- ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para tados serviços de revisão legal das contas. verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais 3 — Quando os honorários totais recebidos de uma aplicáveis. entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 10 — O arquivo de auditoria referido no número an- 15 % dos honorários totais recebidos pelo revisor oficial terior é encerrado até 60 dias após a data da certificação de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, ou, legal de contas ou do relatório de auditoria. se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza 11 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de a revisão legal das contas, em cada um desses exercícios revisores oficiais de contas conservam registos de quais- financeiros, o revisor oficial de contas ou a sociedade de quer queixas apresentadas por escrito sobre a execução revisores oficiais de contas informa desse facto o órgão das revisões legais de contas. de fiscalização da entidade auditada e analisa com este as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas Artigo 76.º para mitigar essas ameaças. Prazo de conservação 4 — O órgão de fiscalização avalia se a revisão legal das contas deve ou não ser objeto de uma revisão de controlo 1 — Sem prejuízo de exigências legais ou regulamen- de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas tares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas e as ou outra sociedade de revisores oficiais de contas antes da sociedades de revisores oficiais de contas conservam em emissão da certificação legal das contas. arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os docu- 5 — Caso os honorários recebidos dessa entidade de mentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria, interesse público continuem a ser superiores a 15 % dos incluindo os previstos: honorários totais recebidos por esse revisor oficial de a) No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 contas, sociedade de revisores oficiais de contas ou, se a 7 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º do a revisão legal das contas, o órgão de fiscalização avalia Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e decide, com base em critérios objetivos, se aquele e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e pode continuar a realizar a revisão legal das contas b) Nos artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente durante um período adicional que não pode ultrapassar Estatuto. dois anos. 6 — O revisor oficial de contas, a sociedade de revisores 2 — O dever de conservação mantém-se: oficiais de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial a) Sempre que se encontrem em curso processos judi- de contas do grupo comunica imediatamente à CMVM os ciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final dos factos referidos nos n.os 3 a 5, as medidas adotadas para a mesmos; salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão b) Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de de fiscalização da entidade auditada. revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em caso 7 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5, a CMVM de transferência de responsabilidades ou de substituição de pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores ofi- independência do revisor oficial de contas, da sociedade ciais de contas pelo período remanescente dos cinco anos. de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de Artigo 77.º 15 % sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros Condições para a realização de revisão legal das contas da rede deste. de entidades de interesse público 8 — Ao revisor oficial de contas ou à sociedade de 1 — Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das de revisores oficiais de contas de uma entidade de interesse contas de uma entidade de interesse público, ou a qualquer público prestar a esta, à sua empresa-mãe ou às entidades membro da rede a que esse revisor oficial de contas ou sob o seu controlo, durante um período de três ou mais essa sociedade de revisores oficiais de contas pertença, é exercícios consecutivos, serviços distintos da auditoria, proibida a prestação direta ou indireta à entidade auditada, não proibidos nos termos do n.º 8, os honorários recebi- à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7155 na União Europeia de quaisquer dos seguintes serviços b) Em relação aos serviços referidos na alínea e) do nú- distintos da auditoria: mero anterior, também durante o exercício imediatamente anterior ao período referido na alínea anterior. a) Serviços de assessoria fiscal relativos: i) À elaboração de declarações fiscais; 10 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de ii) A impostos sobre os salários; revisores oficiais de contas que realize a revisão legal iii) A direitos aduaneiros; das contas de entidades de interesse público, bem como iv) À identificação de subsídios públicos e incentivos qualquer membro dessa rede, só pode prestar à entidade fiscais, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente controlo, serviços distintos da auditoria, não proibidos a esses serviços for exigido por lei; nos termos do n.º 8, mediante aprovação prévia do órgão v) A apoio em matéria de inspeções das autoridades de fiscalização da entidade auditada, devidamente funda- tributárias, exceto se o apoio do revisor oficial de contas mentada. ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação 11 — Para efeitos do número anterior, o órgão de fis- a tais inspeções for exigido por lei; calização da entidade auditada avalia adequadamente as vi) Ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos ameaças à independência decorrentes da prestação desses impostos diferidos; serviços e as medidas de salvaguarda aplicadas, em con- vii) À prestação de aconselhamento fiscal; formidade com o artigo 73.º 12 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de b) Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da entidade auditada; revisores oficiais de contas comunica imediatamente à c) A elaboração e lançamento de registos contabilísticos CMVM os serviços distintos de auditoria que tenha sido e de contas; autorizado a prestar à entidade auditada, bem como a res- d) Os serviços de processamento de salários; petiva fundamentação, e atualiza a informação disponibi- e) A conceção e aplicação de procedimentos de con- lizada sempre que se verifique alguma alteração relevante trolo interno ou de gestão de riscos relacionados com a das circunstâncias. elaboração e ou o controlo da informação financeira ou a 13 — Se um membro de uma rede do revisor oficial conceção e aplicação dos sistemas informáticos utilizados de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas na preparação dessa informação; que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de f) Os serviços de avaliação, incluindo avaliações rela- interesse público prestar quaisquer serviços distintos da tivas a serviços atuariais ou serviços de apoio a processos auditoria proibidos nos termos do n.º 8 a uma entidade com litigiosos; sede num país terceiro que é controlada pela entidade de g) Os serviços jurídicos, em matéria de: interesse público auditada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia se a sua i) Prestação de aconselhamento geral; independência fica comprometida por essa prestação de ii) Negociação em nome da entidade auditada; e serviços pelo membro da rede, aplicando-se o n.º 5 do ar- iii) Exercício de funções de representação no quadro da tigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento resolução de litígios; Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. h) Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade auditada; Artigo 78.º i) Os serviços associados ao financiamento, à estrutura Preparação para a revisão legal das contas de entidades e afetação do capital e à estratégia de investimento da en- de interesse público tidade auditada, exceto a prestação de serviços de garantia e avaliação das ameaças à independência de fiabilidade respeitantes às contas, tal como a emissão 1 — Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revi- de «cartas de conforto» relativas a prospetos emitidos pela são legal das contas de uma entidade de interesse público, o entidade auditada; revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais j) A promoção, negociação ou tomada firme de ações de contas avalia e documenta, para além do disposto no na entidade auditada; artigo 73.º, os seguintes elementos: k) Os serviços em matéria de recursos humanos referentes: a) Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior; i) Aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência b) Se estão reunidas as condições do artigo 54.º; significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos c) Sem prejuízo das regras legais relativas a ou das contas objeto de revisão legal das contas, quando branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, esses serviços envolverem: a integridade dos membros dos órgãos de administração e A seleção ou procura de candidatos para tais cargos; fiscalização da entidade de interesse público. A realização de verificações das referências dos candi- datos para tais cargos; 2 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de revi- sores oficiais de contas: ii) À configuração da estrutura da organização; e a) Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de iii) Ao controlo dos custos. fiscalização, através de parecer cujo conteúdo acautele o previsto no número seguinte sobre a independência do 9 — A proibição prevista no número anterior aplica-se: revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais a) Durante o período compreendido entre o início do de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e período auditado e a emissão da certificação legal das diretores que executam a revisão legal das contas relati- contas; e vamente à entidade auditada; 7156 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 b) Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à a) As informações orais e escritas prestadas pelo revisor sua independência e as salvaguardas aplicadas para miti- oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de gar essas ameaças, conforme documentadas nos termos revisores oficiais de contas para sustentar os juízos sig- do n.º 1. nificativos e os principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados, bem como as respetivas conclu- Artigo 79.º sões, independentemente de terem sido ou não por si solicitadas; Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público b) As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, con- 1 — Sem prejuízo dos demais deveres legais de comu- forme expressas nos projetos de certificação legal de contas nicação ou denúncia que lhe sejam imputáveis, quando um e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização. revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas 5 — A revisão de controlo de qualidade inclui uma de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha avaliação, pelo menos, dos seguintes elementos: razões suficientes para suspeitar, que podem ocorrer ou que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita a) Da independência do revisor oficial de contas ou às contas da entidade auditada, informam esta última, su- da sociedade de revisores oficiais de contas em relação à gerindo que investigue a situação identificada e que tome entidade auditada; medidas adequadas para corrigir essas irregularidades a b) Os riscos significativos que sejam relevantes para a fim de evitar que as mesmas se repitam no futuro. revisão legal das contas e que tenham sido identificados 2 — Se a entidade auditada não investigar a situação pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da identificada, o revisor oficial de contas ou a sociedade sociedade de revisores oficiais de contas durante a reali- de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua zação da revisão legal das contas e as medidas que tomou qualidade de entidade responsável pela supervisão de au- para gerir adequadamente esses riscos; ditoria. c) A fundamentação do revisor oficial de contas ou do 3 — A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais nomeadamente no que respeita ao nível da materialidade de contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 e aos riscos significativos referidos na alínea b); não constitui uma violação de qualquer restrição contra- d) Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o tual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação seu impacto no trabalho realizado; de informações. e) A natureza e o âmbito das distorções das contas, cor- rigidas e não corrigidas, que foram identificadas durante a execução da auditoria; Artigo 80.º f) Os assuntos debatidos com os órgãos de fiscalização Controlo de qualidade interno do trabalho e de administração da entidade auditada; nas entidades de interesse público g) Os assuntos debatidos com as autoridades compe- 1 — Antes da emissão da certificação legal de contas tentes e, se aplicável, com outras entidades; de uma entidade de interesse público e do correspondente h) Se os documentos e as informações do arquivo relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização, é rea- de auditoria selecionados para análise pelo revisor ofi- lizado um controlo de qualidade interno do trabalho, para cial de contas do controlo de qualidade interno susten- avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal da tam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio sociedade de revisores oficiais de contas poderia, de forma principal da sociedade de revisores oficiais de contas, razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões conforme expressa nos projetos de certificação legal expressas nos projetos desses documentos. de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de 2 — O controlo de qualidade interno é efetuado por: fiscalização. a) Um revisor oficial de contas, não envolvido na exe- 6 — O revisor oficial de contas responsável pelo con- cução da revisão legal das contas a que respeita o controlo; trolo interno debate os resultados da sua revisão com o revi- b) Um outro revisor oficial de contas exterior à socie- sor oficial de contas ou com o sócio principal da sociedade dade de revisores oficiais de contas, caso a revisão legal de revisores oficiais de contas, devendo esta estabelecer das contas seja realizada por uma sociedade de revisores procedimentos para resolver qualquer divergência entre o oficiais de contas cujos revisores oficiais de contas tenham sócio principal e o revisor oficial de contas que realizou o estado, na sua totalidade, envolvidos na realização da re- controlo de qualidade interno. visão legal das contas; 7 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de re- c) Um outro revisor oficial de contas, caso a revisão visores oficiais de contas e o revisor oficial de contas legal das contas seja efetuada por um revisor oficial de responsável pelo controlo mantêm um registo dos resul- contas a título individual. tados do controlo de qualidade interno, juntamente com as considerações subjacentes a esses resultados. 3 — A divulgação de documentos ou de informações ao revisor oficial de contas responsável pelo controlo de Artigo 81.º qualidade interno referido no n.º 1 não constitui violação Deveres de informação às autoridades competentes do segredo profissional, mas vinculam o destinatário a tal segredo. 1 — Sem prejuízo de outros deveres legais de informa- 4 — Quando procede à revisão, o revisor oficial de ção, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores contas responsável pelo controlo de qualidade interno oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de regista, pelo menos, os seguintes elementos: uma entidade de interesse público comunica imediatamente Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7157 às autoridades competentes pela supervisão dessa entidade Artigo 82.º de interesse público quaisquer informações respeitantes a Uso de nome e menção de qualidade essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas de que tenha tomado conheci- 1 — Os revisores oficiais de contas que exerçam fun- mento durante essa revisão legal das contas e que possam ções a título individual devem agir com o seu nome, não implicar: podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal. 2 — Em todos os documentos subscritos por um revisor a) Uma violação material das disposições legais, re- oficial de contas no desempenho das funções contempla- gulamentares e administrativas que estabelecem, quando das no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua aplicável, as condições de autorização ou que regem de qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC». modo específico o exercício das atividades dessa entidade 3 — O não cumprimento do disposto no número anterior de interesse público; implica a nulidade dos documentos e as sanções previstas b) Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem. relação à continuidade das operações da entidade de in- teresse público; Artigo 83.º c) Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de Informação e publicidade uma opinião adversa ou com reservas ou a impossibilidade de emissão de relatório. O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso 2 — Os revisores oficiais de contas ou as sociedades respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional de revisores oficiais de contas comunicam igualmente e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos quaisquer das informações referidas nas alíneas do nú- termos do presente Estatuto. mero anterior de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma entidade que tenha Artigo 84.º relações estreitas com a entidade de interesse público audi- Segredo profissional tada, considerando-se que, para efeitos do presente artigo, o conceito de «relação estreita» tem o sentido definido 1 — Os revisores oficiais de contas não podem pres- pelo ponto 38 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) tar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de quaisquer informações relativas a factos, documentos ou 26 de junho de 2013. outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de 3 — Os revisores oficiais de contas ou as sociedades prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a de revisores oficiais de contas comunicam ainda imedia- que digam respeito. tamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento, 2 — Os revisores oficiais de contas não podem ainda no exercício das suas funções, respeitantes às entidades prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas mencionadas nos números anteriores que, pela sua gravi- quaisquer informações relativas a factos, documentos ou dade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, dos mercados de instrumentos financeiros. qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo 4 — As autoridades referidas nos n.os 1 a 3 podem profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha solicitar informações adicionais ao revisores oficiais comunicado. de contas ou à sociedade de revisores oficiais de con- 3 — O dever de segredo profissional não abrange: tas para assegurar uma supervisão eficaz do mercado financeiro. a) As comunicações e informações de um sócio a outros 5 — É estabelecido um diálogo efetivo entre a Auto- sócios; ridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, b) As comunicações e informações de revisor oficial de o Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os re- contas individual ou de sócios de sociedades de revisores visores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de pres- oficiais de contas que efetuam a revisão legal das contas tação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar- tigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente das entidades de interesse público sujeitas à supervisão necessária para o desempenho das suas funções; daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis c) As comunicações e informações entre revisores ofi- pelo cumprimento deste requisito. ciais de contas, no âmbito da revisão legal das contas con- 6 — A divulgação de boa-fé às autoridades competen- solidadas de empresas ou de outras entidades, na medida tes, ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e estritamente necessária ao desempenho das suas funções à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou pela desse facto à administração, gestão, direção ou gerência sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se da respetiva empresa ou outra entidade; aplicável, de qualquer informação, nos termos do presente d) As comunicações e informações pertinentes relativas artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição à entidade examinada que o revisor oficial de contas ou a contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divul- sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído gação de informações. deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de 7 — Os auditores e entidades de auditoria de Estados revisores oficiais de contas que o substituir; membros da União Europeia, do Espaço Económico e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de Finanças, rela- ficam sujeitos aos deveres previstos nos números an- cionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial teriores. de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em 7158 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e Artigo 86.º nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem Reclamação e aquelas entidades de controlo; f) As comunicações e informações à CMVM, no 1 — Sem prejuízo das competências de supervisão da exercício das suas funções de supervisão de auditoria, atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de super- qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das visão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado ou, na sua falta, qualquer dos 4 — Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, familiares ou empregados presentes, bem como o repre- o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores ofi- sentante da Ordem, apresentar uma reclamação. ciais de contas também concedem ao novo revisor oficial 2 — Destinando-se a apresentação de reclamação a de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acon- transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos previstos dicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Par- mesmo momento. lamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. 3 — A fundamentação das reclamações é feita no prazo 5 — Cessa o dever de segredo profissional quando esteja de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da so- do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso ciedade de revisores oficiais de contas, mediante prévia disso, com o volume a que se refere o número anterior. autorização do bastonário da Ordem. 4 — O presidente do Tribunal da Relação pode, com 6 — Os revisores oficiais de contas que cessem funções reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo vo- de interesse público numa determinada entidade permane- lume, devolvendo-o selado com a sua decisão. cem vinculados ao dever de segredo profissional relativa- mente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções. Artigo 87.º 7 — Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, Seguro de responsabilidade civil profissional caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou pela de contas, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato relevante relativa aos trabalhos de auditoria realizados de prestação de serviços, respetivamente nos termos das para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida documentação for necessária para a realização da auditoria por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, das contas consolidadas da empresa-mãe. com o limite mínimo de € 500 000 por cada facto ilícito, 8 — Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de feito a favor de terceiros lesados. revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabi- das contas de uma entidade que tenha emitido valores lidade civil das sociedades de revisores oficiais de con- tas deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo € 500 000 vezes o número de sócios revisores e de re- que emite contas consolidadas nos termos da lei de um visores oficiais de contas que estejam nas condições do país terceiro só podem facultar às autoridades competentes disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto dos países terceiros em causa os documentos de trabalho ilícito, feito a favor de terceiros lesados. da auditoria, ou outros documentos relacionados com a 3 — No que respeita às sociedades de revisores ofi- auditoria dessa entidade que detenham, nas condições ciais de contas, o valor de cobertura do respetivo seguro estabelecidas no artigo 27.º do Regime Jurídico da Su- de responsabilidade civil não pode, em caso algum, ser pervisão de Auditoria. inferior a € 1 000 000 por cada facto ilícito, não sendo 9 — A transmissão de informações para o auditor do exigível um valor de cobertura superior a € 10 000 000 grupo situado num país terceiro deve respeitar as regras por cada facto ilícito. aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. 4 — O limite mínimo mencionado nos números an- teriores pode ser aumentado no caso de o revisor oficial Artigo 85.º de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas Buscas e apreensões em escritórios estarem obrigados a subscrever um seguro de valor supe- de revisores oficiais de contas rior àquele limite por força de outras disposições legais. 5 — No caso de o seguro antes referido não ser cele- Sem prejuízo das competências de supervisão da ativi- brado com a intervenção da Ordem, devem os revisores dade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreen- prazo de 15 dias a contar da realização do contrato. sões em escritórios de revisor oficial de contas e sociedades 6 — Os revisores oficiais de contas devem comuni- de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, car à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades do Código de Processo Penal. contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7159 alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em adicionais emitidas. causa a sua independência profissional; 7 — O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as 6 constitui fundamento para a instauração de procedimento previstas no capítulo III do título I, salvo concordância das disciplinar. empresas ou outras entidades em causa; 8 — Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua res- em que ela participe, tenha exercido nos últimos três anos ponsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 funções de membro dos seus órgãos de administração ou, a 3, exceto quando estejam em situação de suspensão de tratando-se de entidade de interesse público, como membro exercício. do órgão de fiscalização. 9 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta 4 — As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado verifiquem relativamente a sócios de sociedade de reviso- o contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem res oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade tenham efetuado a comunicação prevista no n.º 5. quanto a esses sócios. 10 — As condições do seguro devem constar de apólice 5 — A superveniência de algum dos motivos indicados única, podendo esta desdobrar-se em certificados especí- nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação. ficos consoante as finalidades das coberturas de risco, a 6 — A designação como suplentes de sócios de socie- aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros dade de revisores oficiais de contas no âmbito das funções e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade Seguradores. da mesma sociedade. 11 — Mediante portaria do membro do Governo res- ponsável pela área das finanças, podem ser atualizados os Artigo 90.º valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 a 3. Cessação de funções em caso de incompatibilidade CAPÍTULO II Verificando-se incompatibilidade entre as funções pre- vistas no presente Estatuto e outras que o revisor oficial de Incompatibilidades e impedimentos contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as fun- ções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de Artigo 88.º exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso. Incompatibilidades em geral Artigo 91.º A profissão de revisor oficial de contas é incompatível Impedimentos com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou 1 — A atividade de revisor oficial de contas, pela sua ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em nos termos do presente Estatuto. regime de dedicação exclusiva. 2 — Os revisores oficiais de contas que não exerçam Artigo 89.º a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão Incompatibilidades específicas impedidos de: 1 — Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalha- a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas dores de entidades públicas, nestas desempenhem funções em entidades de interesse público; de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de não podem exercer funções de revisão ou auditoria às con- auditoria às contas, por força de disposições legais, esta- tas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito tutárias ou contratuais, com caráter continuado: da intervenção daquelas entidades públicas. i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e 2 — Não pode exercer funções de revisão ou auditoria ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos de de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela dois dos limites previstos no artigo 262.º do Código das participante ou em que ela participe, funções de adminis- Sociedades Comerciais. tração, gestão, direção ou gerência. 3 — Não pode ainda exercer funções de revisão ou 3 — Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores ofi- revisor oficial de contas que: ciais de contas com vista ao exercício das funções previstas a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em no artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em união de facto ou parentes em linha reta tiverem, parti- regime de dedicação exclusiva. cipação, de forma direta ou indireta, no capital social da 4 — Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios mesma; de sociedade de revisores oficiais de contas seus represen- b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de tantes no exercício dessas funções, que nos últimos três facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou até ao anos tenham exercido funções de revisão legal das contas 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou em qualquer em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direção ou gerência; administração ou gerência. 7160 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 5 — Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de 4 — Os factos praticados com ofensa do regime previsto revisores oficiais de contas que exerçam funções de revisão no artigo 91.º são punidos com multa de duas a cinco ve- legal das contas numa entidade de interesse público estão zes o montante das importâncias recebidas pelas funções impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer ilegalmente desempenhadas. revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de 5 — São punidos com sanção não inferior à de multa os revisores oficiais de contas que tenham sido, nos últimos factos que envolverem a violação do disposto no n.º 5 do quatro anos, administradores ou quadros diretivos com artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 71.º e no artigo 89.º influência significativa sobre a preparação das contas dessa 6 — A sanção a aplicar pela violação do disposto no entidade de interesse público. n.º 5 do artigo 61.º tem em conta o benefício económico 6 — Os revisores oficiais de contas e os sócios de so- indevidamente auferido. ciedades de revisores oficiais de contas que exerçam fun- 7 — Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 ções em entidades de interesse público estão impedidos a 4 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a durante o período do mandato e até três anos após a sua pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo cessação. de três anos e sempre até à comunicação da celebração do 7 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros contrato de seguro. de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica a 8 — Cumulativamente com qualquer das sanções men- nulidade da eleição ou designação para o correspondente cionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao cargo e a punição com pena não inferior à de multa. responsável por qualquer das infrações disciplinares as 8 — A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica seguintes sanções acessórias em função da gravidade da a punição com pena não inferior à de multa. infração e da culpa do agente: a) A restituição de quantias, documentos ou objetos CAPÍTULO III relacionados com a infração, incluindo o produto do bene- fício económico obtido pelo infrator através da sua prática; Responsabilidade b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem. SECÇÃO I 9 — A Ordem comunica às autoridades competentes Responsabilidade disciplinar dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de Artigo 92.º contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de Pressupostos da responsabilidade disciplinar uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação. por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, al- gum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em Artigo 94.º outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes Graduação das suas funções. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antece- Artigo 93.º dentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à Sanções disciplinares situação económica do arguido e a todas as demais cir- 1 — As sanções disciplinares são: cunstâncias agravantes ou atenuantes. a) Advertência; Artigo 95.º b) Advertência registada; c) Multa de € 1000 a € 10 000; Responsabilidade disciplinar d) Censura; 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no disposto no n.º 7; presente Estatuto e no regulamento disciplinar. f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto 2 — A responsabilidade disciplinar é independente da em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja responsabilidade civil e criminal decorrente das mesmas gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de condutas. valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, 3 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- nos termos do presente Estatuto. rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen- dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos 2 — Às sanções de advertência registada, de censura e empregadores, por infração dos deveres emergentes de de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco relações de trabalho. anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, 4 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, ti- no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de ver sido instaurado processo criminal contra associado, inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, por um período duplo do da suspensão. devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar 3 — A violação do disposto no artigo 68.º dá lugar à a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou aplicação de sanção não superior à de multa. de pronúncia. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7161 5 — Sempre que, em processo criminal contra mem- comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido bro, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve por carta registada com aviso de receção. ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória Artigo 99.º e da contestação, quando existam, bem como quaisquer Exercício da ação disciplinar outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar ou pelo bastonário. 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: Artigo 96.º a) O bastonário; Responsabilidade disciplinar das sociedades b) O presidente de outro órgão da Ordem; de revisores oficiais de contas c) A CMVM; 1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades funcionamento das sociedades de profissionais. de revisores oficiais de contas. 2 — Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao seu serviço nos ter- 2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos atos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores suscetíveis de constituírem infração disciplinar. que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da 3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal responsabilidade solidária da sociedade. acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os 3 — Excecionalmente, constituem infrações disciplina- órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das res da sociedade de revisores oficiais de contas as pratica- denúncias, participações ou queixas apresentadas contra das por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º de constituir infração disciplinar. ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as regras sobre res- Artigo 100.º ponsabilidade disciplinar constantes da presente secção. Desistência da participação Artigo 97.º A desistência da participação disciplinar pelo interes- sado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração Cessação da responsabilidade disciplinar imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste 1 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o mem- caso, este manifeste intenção de continuação do processo, bro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma 2 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a das suas especialidades. responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas. Artigo 101.º 3 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar Recurso a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe que tenha aplicado aquela sanção. recurso para o conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente. Artigo 98.º 2 — Das demais decisões tomadas em matéria disci- plinar de que não caiba recurso nos termos do número Processo disciplinar anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais 1 — O processo disciplinar é instaurado pelo conselho de direito. disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou parti- 3 — As decisões de mero expediente ou referentes à cipação. disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos 2 — A instrução é feita por um membro do conselho termos dos números anteriores. disciplinar designado para o efeito pelo presidente. 4 — Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho 3 — Instruído o processo, se houver indícios suficientes diretivo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do da prática de qualquer infração, deduz o instrutor, no prazo artigo 26.º de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada. 5 — Em caso de condenação, podem recorrer, nos 4 — O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da conselho superior. nota de culpa. Artigo 102.º 5 — Efetuadas as diligências posteriores a que houver Destino e pagamento das multas lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga 1 — O produto das multas reverte para a Ordem. adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e 2 — As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as con- contar da notificação da decisão condenatória transitada sequências da infração e todas as demais circunstâncias em julgado. agravantes e atenuantes. 3 — Na falta de pagamento voluntário, procede-se à 6 — A deliberação do conselho disciplinar, que é re- cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo latada pelo presidente, é proferida no prazo de 20 dias e título executivo a decisão condenatória. 7162 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 103.º Artigo 107.º Suspensão preventiva Obrigatoriedade 1 — Pode ser ordenada a suspensão preventiva do ar- A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- guido por prazo não superior a 90 dias: cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) presente Estatuto e no regulamento disciplinar. do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à natureza e circuns- tâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar Artigo 108.º o adequado exercício da profissão; Formas do processo b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infrações dis- 1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes ciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do pa- formas: trimónio alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de per- a) Processo de inquérito; turbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar. b) Processo disciplinar. 2 — A suspensão preventiva é da competência do conselho 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não disciplinar, que a deve comunicar imediatamente à comissão seja possível identificar claramente a existência de uma de inscrição. infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a Artigo 104.º realização de diligências sumárias para o esclarecimento Suspensão e expulsão ou concretização dos factos em causa. 1 — No caso de suspensão ou expulsão, a comissão Artigo 109.º de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de Despesas do processo contas suspenso ou expulso exerça funções. 1 — O pagamento das despesas processuais é da respon- 2 — Os revisores oficiais de contas suspensos ou expul- sabilidade do participante, no caso de participação manifes- sos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo tamente infundada, e do arguido, no caso de condenação. os documentos pertença das empresas ou outras entidades 2 — Ao pagamento das quantias devidas por força do a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso artigo 102.º de despesas ou a trabalho realizado. 3 — No caso de profissionais que exercem a atividade Artigo 110.º no território nacional no regime de livre prestação de ser- viços, estas sanções assumem a natureza de interdição Revisão definitiva do exercício da atividade neste território. O conselho disciplinar pode conceder a revisão da deci- são disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos Artigo 105.º ou outras provas suscetíveis de modificarem a apreciação Prescrições anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por pres- perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a crição, logo que sobre a prática de facto suscetível de que houver lugar, nos termos legais. constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos. 2 — Sem prejuízo do prazo estabelecido no número Artigo 111.º anterior, o conselho disciplinar deve instaurar o procedi- mento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado Reabilitação conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir 1 — Decorridos cinco anos sobre a data em que se tor- infração disciplinar. nou definitiva a decisão de expulsão, o interessado em 3 — Se o facto constituir simultaneamente crime e infra- requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de ção disciplinar, o prazo de prescrição é o do procedimento contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, estabele- criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1. cidos no artigo 148.º, pode fazê-lo mediante requerimento 4 — O procedimento criminal não determina a suspen- dirigido à comissão de inscrição e instruído com os docu- são do procedimento disciplinar. mentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º 2 — Verificada a regularidade do requerimento e dos Artigo 106.º documentos, a comissão de inscrição remete o processo Prescrição das sanções para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição. As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se- 3 — O relatório da averiguação efetuada pelo conselho guintes contados da data em que a decisão se tornou ir- disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no recorrível: prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão a) Seis meses, para as sanções de advertência registada, ocorrendo motivo justificado. multa e censura; 4 — A deliberação sobre a reinscrição é também an- b) Três anos, para a sanção de suspensão; tecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos c) Cinco anos, para a sanção de expulsão. indispensáveis ao exercício da profissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7163 5 — Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscri- sonalidade jurídica ou a natureza de sociedades comerciais ção, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos com pluralidade de sócios. três anos sobre a data em que se verificou a notificação da 2 — Na falta de disposições especiais, observa-se, con- decisão de rejeição. forme o caso, o regime jurídico estabelecido na legislação Artigo 112.º civil ou comercial. Regulamento do procedimento disciplinar Artigo 117.º A assembleia representativa aprova o regulamento Objeto disciplinar, com base em proposta do conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente As sociedades de revisores oficiais de contas têm por aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Ge- objeto o desempenho das funções indicadas na subsecção I ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei da secção I do capítulo III do título I e, acessoriamente, as n.º 35/2014, de 20 de junho. contempladas no artigo 48.º SECÇÃO II Artigo 118.º Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas Responsabilidade penal 1 — Apenas podem ser registadas como sociedades de Artigo 113.º revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam os Dever de participação ao Ministério Público seguintes requisitos: quanto a indícios de crimes a) A maioria do capital social e dos direitos de voto deve Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de fac- pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades tos que possam vir a ser qualificados como crime, deve de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades comunicá-los imediatamente ao Ministério Público com- de auditoria de Estados membros, podendo o demais ser petente, para efeitos de promoção da ação penal. detido por qualquer pessoa singular ou coletiva; b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem Artigo 114.º ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Publicidade das decisões Estados membros; O tribunal pode ordenar a publicação das decisões ab- c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cum- solutórias, nos termos previstos no Código de Processo prir o requisito de idoneidade fixado para os revisores Penal. oficiais de contas. 2 — Compete à comissão de inscrição, especialmente SECÇÃO III aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das suas Responsabilidade civil alterações, apreciar se os requisitos mencionados no nú- mero anterior se encontram a todo o momento preenchidos. Artigo 115.º 3 — Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas alterações não Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é 1 — No exercício das funções de interesse público, os suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação revisores oficiais de contas respondem perante as entida- da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta regis- des às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos tada com aviso de receção, até à sua regularização. termos previstos no Código das Sociedades Comerciais 4 — Caso a situação que originou a suspensão preven- e em idênticas disposições legais relativas às demais em- tiva prevista no número anterior não seja regularizada no presas ou outras entidades, pelos danos que culposamente prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, lhes causem. a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada. 2 — Fora do âmbito previsto no número anterior os 5 — Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva res- especiais que regulem as relações entre sócios revisores ponsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil. oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores TÍTULO III oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquida- ção de sociedades de revisores oficiais de contas nestas Sociedades de revisores oficiais de contas condições. 6 — Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica- CAPÍTULO I -se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções Disposições gerais de interesse público. 7 — As sociedades de revisores oficiais de contas podem Artigo 116.º associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas de interesse económico ou outras formas de associação, 1 — As sociedades de revisores oficiais de contas po- com vista ao exercício em comum de atividades que se dem revestir a natureza de sociedades civis dotadas de per- integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas 7164 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamen- a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de tares aplicáveis. um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular 8 — No exercício das atividades referidas no número ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em anterior as entidades ou outras formas de associação são qualquer dos demais Estados membros da União Euro- obrigatoriamente representadas por representante, revisor peia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de abreviadamente; contas suas agrupadas ou associadas. b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais 9 — Exclui-se o exercício de revisão legal de contas de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo e a emissão da competente certificação legal, a qual é jurídico adotado; e sempre exercida pela sociedade participante na forma de c) No caso de se tratar de agrupamento complementar associação. de empresas, pelo qualificativo «Agrupamento Comple- 10 — As sociedades de revisores oficiais de contas po- mentar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas», dem ainda participar em sociedades de direito nacional ou abreviadamente «ACE — SROC». que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º 2 — No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Artigo 119.º Associados», quando aplicável. Participações de revisor oficial de contas em sociedades 3 — A firma das sociedades de revisores oficiais de de revisores oficiais de contas contas deve ser sempre usada completa. 1 — Nenhum revisor oficial de contas a título individual 4 — Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores ofi- pessoa, singular ou coletiva, cujo nome ou firma conste da ciais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio oficiais de contas para entrar como sócio noutra. que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos 2 — No caso previsto no número anterior, o revisor em contrário. oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do 5 — É proibido: exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou que excedam o que for exigível à concretização dessa saída. outras pessoas coletivas, bem como aos respetivos órgãos, 3 — Os revisores oficiais de contas que, no momento utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de induzir em de entrada como sócios de uma sociedade de revisores erro relativamente à designação de «Sociedade de Revi- oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos sores Oficiais de Contas» ou «SROC»; são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, uti- emergentes. lizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores 4 — Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica- oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer -se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as outro suscetível de induzir em erro. disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público. 6 — Em qualquer caso, a firma das sociedades de re- visores oficiais de contas não pode ser igual ou de tal Artigo 120.º forma semelhante a outra já registada que com ela possa Formas de associação de sociedades confundir-se. de revisores oficiais de contas 1 — As sociedades de revisores oficiais de contas Artigo 122.º podem ser sócias de outras sociedades de revisores ofi- Aprovação dos estatutos e das suas alterações ciais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, 1 — Os projetos de estatutos e das suas alterações estão agrupamentos europeus de interesse económico ou outras sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista formas de associação, com vista ao exercício em comum a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais demais normas legais e regulamentares aplicáveis. associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas 2 — A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para legais e regulamentares aplicáveis. efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias, 2 — A revisão legal das contas é efetuada e a compe- o qual pode ser prorrogado pela comissão, por período tente certificação legal de contas é emitida sempre pela adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob sociedade de revisores oficiais de contas participante na pena de deferimento tácito. forma de associação. 3 — As sociedades de revisores oficiais de contas po- Artigo 123.º dem ainda participar em sociedades de direito nacional Constituição que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º 1 — As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela forma prevista na lei, Artigo 121.º salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a Firma transmissão de imóveis. 1 — A firma das sociedades de revisores oficiais de 2 — Dos estatutos da sociedade deve constar o nome contas é obrigatória e exclusivamente composta: dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7165 revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do 2 — Por razões de natureza deontológica e disciplinar, que se exija noutras disposições legais. a Ordem, através do conselho diretivo ou do conselho dis- ciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade Artigo 124.º e documentação da sociedade. Inscrição na lista Artigo 128.º 1 — A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, Assinatura dos documentos direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua cons- 1 — Nas relações com terceiros, as certificações, rela- tituição. tórios e outros documentos de uma sociedade de revisores 2 — O requerimento deve ser instruído com cópia au- oficiais de contas, no exercício de funções de interesse tenticada do documento de constituição. público, são assinados em nome e em representação da 3 — A firma e a sede da sociedade, bem como a data sociedade por um sócio revisor oficial de contas que seja de entrada de requerimento, são inscritas no registo a que administrador ou gerente ou que tenha poderes bastantes se refere o n.º 1 do artigo 162.º para o ato. 4 — Considera-se em dissolução a sociedade cuja ins- 2 — Entende-se que a designação pela sociedade de crição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1. revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial de 5 — Devem constar da inscrição os nomes e domicílios contas, como seu representante para o exercício de deter- profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras minada função de interesse público, lhe confere poderes referências consideradas de interesse para o efeito. bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções. Artigo 125.º 3 — Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido res- ponsável pela orientação ou execução do trabalho, os re- Registo e publicidade na Ordem feridos documentos devem ser também assinados pelo 1 — No prazo de 60 dias a partir da data de constituição respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor. da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo 4 — Em qualquer dos casos referidos nos números an- definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo teriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que definitivo na conservatória do registo comercial, quando assinam as certificações, relatórios e outros documentos aplicável, bem como um exemplar dos estatutos. aí referidos. 2 — As sociedades de revisores oficiais de contas que 5 — A CMVM determina que as assinaturas referidas não adotem os tipos jurídicos previstos no Código das nos números anteriores não sejam divulgadas ao público, Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, publicação oficial. sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever 3 — Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto ser conhecida das autoridades competentes relevantes. nos números anteriores. Artigo 126.º CAPÍTULO II Alteração dos sócios Relação entre sócios 1 — O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigo 129.º artigos 122.º a 125.º Capital e partes de capital 2 — Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, à 1 — O capital social não pode ser inferior a € 5000, devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no exceto nas sociedades em que seja representado por ações, prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscri- caso em que não pode ser inferior a € 50 000. ção, entregando, para o efeito, cópia autenticada da ata 2 — Cada uma das partes representativas do capital da respetiva deliberação ou do instrumento contratual, social não pode ser de montante inferior a € 100, tratando- conforme o caso. -se de quotas, nem de montante inferior a € 1, tratando-se 3 — Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser de ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias. comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias 3 — A liberação das partes de capital efetua-se nos após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o pro- moldes seguintes: cesso subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo a) As partes de capital representativas de entradas em atendível na definição do destino da parte daquele sócio no espécie devem estar integralmente liberadas na data da capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 118.º e 119.º constituição da sociedade; b) As partes de capital representativas de entradas em Artigo 127.º dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a libe- Contabilidade ração do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta 1 — As sociedades de revisores oficiais de contas devem de disposição estatutária, pela administração, direção ou possuir contabilidade organizada nos termos do normativo gerência, mas nunca depois de decorrido um ano após a contabilístico que lhes seja aplicável. inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 7166 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 4 — As importâncias resultantes da liberação das entradas penhar outras funções compatíveis com o exercício da pro- em dinheiro no ato da subscrição devem ser depositadas numa fissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam; instituição de crédito, antes da celebração do contrato de b) Exercer as suas funções em nome da sociedade; constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade. c) Indicar a firma da sociedade nos documentos pro- 5 — Da conta referida no número anterior só podem fissionais. ser efetuados levantamentos: Artigo 134.º a) Depois de efetuado o registo na Ordem; b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso Incompatibilidade específica dos sócios os sócios autorizem os administradores, diretores ou ge- Os sócios não podem exercer, a título individual, as rentes a efetuá-los para fins determinados; atividades previstas no artigo 41.º c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. CAPÍTULO III 6 — No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por ações, estas são Relações com terceiros obrigatoriamente nominativas. Artigo 135.º Artigo 130.º Representação Órgãos de gestão As sociedades de revisores oficiais de contas e os mem- 1 — A maioria dos membros dos órgãos de gestão de- bros da sua administração, direção ou gerência não podem vem ser revisores oficiais de contas, sociedades de reviso- constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer res oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres de Estados membros. específicos dos revisores oficiais de contas, exceto tratando- 2 — Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos -se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne os sócios são membros do órgão de gestão da sociedade. imperativo. 3 — O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição Artigo 136.º na Ordem se encontre suspensa não pode ser membro do Responsabilidade civil dos sócios órgão de gestão da sociedade. 1 — Independentemente da natureza que revista a socie- Artigo 131.º dade de revisores oficiais de contas, os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de Relatório e contas interesse público respondem civil e solidariamente com a 1 — O relatório e as contas devem ser submetidos a sociedade de revisores oficiais de contas a que pertençam aprovação da assembleia representativa dentro dos 90 dias pelos danos culposamente causados a entidades às quais subsequentes ao encerramento do respetivo exercício prestem serviços ou a terceiros. social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 2 — A responsabilidade a que se refere o número an- 60 dias imediatos à aprovação. terior deve ser garantida por seguro, nos termos previstos 2 — O relatório da administração, direção ou gerência no presente Estatuto. não pode conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha Artigo 137.º tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus Responsabilidade civil das sociedades serviços ou com ela relacionados. de revisores oficiais de contas 1 — No exercício das funções de interesse público, Artigo 132.º as sociedades de revisores oficiais de contas respondem Impossibilidade temporária de exercício das funções perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades 1 — No caso de impossibilidade temporária de exercício Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever demais empresas ou outras entidades, pelos danos que de quinhoar nos prejuízos. culposamente lhes causem. 2 — Os estatutos podem fixar as condições em que o 2 — Fora do âmbito previsto no número anterior as sócio impossibilitado temporariamente fica perante a socie- sociedades de revisores oficiais de contas podem limitar dade, mas não podem limitar o disposto no número anterior. a respetiva responsabilidade nos termos e condições pre- 3 — Se a impossibilidade não justificada exceder 24 me- vistos na lei civil. ses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio. CAPÍTULO IV Artigo 133.º Suspensão e exclusão de sócio Deveres específicos dos sócios É dever de cada sócio revisor oficial de contas das so- Artigo 138.º ciedades de revisores oficiais de contas: Suspensão dos direitos sociais a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder desem- direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7167 salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem -se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos prejuízo do disposto no artigo seguinte. e prazos previstos para a aprovação dos estatutos. Artigo 139.º Artigo 141.º Exclusão de sócio Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem 1 — É excluído o sócio: 1 — No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo, um estar habilitado, com caráter definitivo, para exercer a exemplar da mesma. profissão de revisor oficial de contas; 2 — O registo da transformação, da fusão ou da cisão b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição; nova sociedade, aos clientes da mesma. c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos artigos 133.º e 134.º CAPÍTULO VI 2 — Pode ser excluído, mediante deliberação social Dissolução e liquidação da sociedade tomada pelos outros sócios, o sócio: a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver Artigo 142.º sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo Dissolução superior a 180 dias; b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, 1 — A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei do exercício da profissão; ou nos estatutos. c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três 2 — A dissolução produz-se: sanções disciplinares. a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos pre- vistos no artigo 118.º; 3 — O direito de a sociedade excluir o sócio com funda- b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada; mento em qualquer dos factos previstos no número anterior c) Pela morte de todos os sócios. caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento: 3 — Se o número de sócios revisores oficiais de contas a) No caso da alínea a), do início de suspensão; se encontrar reduzido à unidade, deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando b) No caso da alínea b), da decisão definitiva; for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que nos artigos 117.º e 118.º, sem o que a sociedade é dissol- tenha sido aplicada a última sanção disciplinar. vida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais. 4 — Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com 4 — O requerimento de dissolução deve ser apresen- fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver tado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de do período indicado no número anterior, com notificação contas ou tiver previamente obtido o consentimento da so- à Ordem no mesmo prazo. ciedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando- 5 — Na falta da notificação prevista no número anterior, -se a deliberação exarada em ata de assembleia geral. o requerimento de dissolução deve ser apresentado pela 5 — A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído Ordem nos 30 dias seguintes. no prazo de oito dias contados da expedição da carta regis- tada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato Artigo 143.º da ata da assembleia geral em que conste a respetiva de- Liquidação liberação votada. 6 — Por solicitação do sócio excluído e com despesas 1 — A sociedade considera-se em liquidação a partir: de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de a) Da dissolução; ou b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem que declare a nulidade do seu ato constitutivo. prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais. 2 — A entrada da sociedade em liquidação é comuni- cada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso CAPÍTULO V de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de servi- Transformação, fusão e cisão da sociedade ços relativos ao exercício de funções de interesse público. 3 — Os sócios que continuem a exercer a profissão de Artigo 140.º revisor oficial de contas cumprem obrigatoriamente, em Aprovação do projeto pela Ordem substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada O projeto de transformação, de fusão ou de cisão apro- à de suplente no exercício da revisão legal das contas, vado pelos sócios das sociedades participantes deve ser quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar- cumprimento, por carta registada com aviso de receção, 7168 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Dire- a que se refere o número anterior. tiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — Durante a liquidação, a firma social deve ser se- de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas guida da menção «em liquidação». anuais e consolidadas. Artigo 144.º TÍTULO IV Liquidatários 1 — Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo Acesso à profissão fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve CAPÍTULO I este ser nomeado: Requisitos de inscrição a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do li- quidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução; SECÇÃO I b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da Requisitos gerais sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado. Artigo 147.º 2 — Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for Obrigatoriedade de inscrição decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve 1 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de ser feita na respetiva decisão. revisores oficiais de contas só podem exercer as funções 3 — Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 142.º o respetivas depois de inscritos em lista própria, designada liquidatário deve ser nomeado pelo conselho diretivo da «lista dos revisores oficiais de contas». Ordem. 2 — A inscrição na Ordem tem como função assegurar 4 — Quando se verifique a hipótese da segunda parte do o controlo prévio dos requisitos para o acesso à profissão. n.º 3 do artigo 142.º, o liquidatário é o sócio único. 3 — O exercício de funções de interesse público por 5 — Os sócios excluídos não podem ser nomeados li- revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais quidatários. de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e estrangeiros inscritos na Ordem depende de Artigo 145.º prévio registo junto da CMVM. Poderes e deveres do liquidatário 4 — O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do interessado e com 1 — Durante a liquidação, a sociedade é representada base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem pelo liquidatário. solicitados pela CMVM à Ordem na sequência do recebi- 2 — O liquidatário tem os poderes necessários para: mento de requerimento de registo. a) A realização do ativo e o pagamento do passivo; 5 — Para efeitos do número anterior a Ordem comunica b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do à CMVM, a pedido desta, a sua decisão de deferimento da montante das respetivas entradas e a repartição entre eles inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de do saldo da liquidação. revisores oficiais de contas devidamente instruída com os elementos que lhe serviram de base, para os efeitos esta- 3 — Os poderes do liquidatário podem ser determinados belecidos no Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria. pela decisão que o nomear. 4 — Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo Artigo 148.º de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para: Requisitos gerais de inscrição a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a 1 — São requisitos gerais de inscrição como revisor sua exoneração; oficial de contas: b) Verificarem o encerramento da liquidação. a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional 5 — A assembleia dos sócios delibera nos termos es- adequadas para o exercício da profissão; tabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, c) Ser titular de um grau académico de licenciado pré- a decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou -Bolonha, mestre ou doutor, ou de um grau académico de qualquer interessado. superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os Artigo 146.º efeitos de um daqueles graus; d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão Regime das sociedades de revisores oficiais de contas à Ordem; Às sociedades de revisores oficiais de contas aplica-se, e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se re- subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e fun- ferem os artigos 155.º e seguintes. cionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado 2 — Na apreciação da idoneidade a que se refere a pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, em tudo o que não alínea a) do número anterior deve ter-se em consideração contrarie a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7169 legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco quaisquer outras características atendíveis, permita fundar anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em puníveis com pena de prisão superior a cinco anos; causa oferece para o exercício da função, devendo ser d) Ter sido destinatário de ato processual visando a tidas em conta, nomeadamente as seguintes circunstâncias: imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º a) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por do regime geral do ilícito de mera ordenação social, cons- sentença transitada em julgado, pela prática de crime do- tante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado loso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, con- e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa tra a realização da justiça, crime cometido no exercício e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente reabilitação judicial; relacionado com o exercício de atividades de supervisão f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime para decidir de forma ponderada e criteriosa; previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de natureza económico-financeira, tal como definido no de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada das entidades destinatárias da auditoria. pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 4 — A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro; ser objeto de regulamentação pela CMVM, ouvida a Ordem b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em dos Revisores Oficiais de Contas. processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e Artigo 149.º das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como Inscrição de estrangeiros das normas que regem o mercado de valores mobiliários 1 — Sem prejuízo do disposto no título VI, é admitida a e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a inscrição de estrangeiros sempre que se verifiquem cumu- mediação de seguros ou resseguros; lativamente as seguintes condições: c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas ou dos princípios éticos que re- a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício gem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no da profissão em organismo do respetivo país, reconhe- Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios cido pela International Federation of Accountants (IFAC); de integridade, objetividade, competência profissional e b) Façam prova da residência em Portugal há pelo me- independência; nos três anos; d) Não existir registo de infrações de regras disciplina- c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, res, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor de atividades profissionais reguladas; oficial de contas. e) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de re- gisto, autorização, admissão ou licença para o exercício de 2 — Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por registados em organismos congéneres nos respetivos Es- autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo tados, desde que por estes seja admitido o exercício da com funções análogas, ou destituição do exercício de um profissão a revisores oficiais de contas portugueses em cargo por entidade pública; igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, com o legalmente estabelecido. ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização Artigo 150.º de qualquer sociedade comercial; Comissão de inscrição g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades 1 — A inscrição processa-se sob orientação geral e fis- de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou calização da comissão de inscrição. internacionais. 2 — A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe: 3 — Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no para efeitos da verificação dos requisitos estabelecidos regulamento de exame e de inscrição; na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros b) Verificar a regularidade das condições de inscrição elementos, das circunstâncias concretas e do impacto dos como membros da Ordem, previstas no presente Estatuto; factos na confiabilidade do candidato e na confiança no c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respe- seu trabalho: tiva lista os requerentes que se encontrem nas condições a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional; legalmente exigidas; b) Ter sido condenado com decisão transitada em jul- d) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores gado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo in- oficiais de contas; cumprimento de obrigações contratuais ou pela violação e) Promover as averiguações necessárias ou convenien- de direitos reais ou pessoais de terceiros; tes com vista a verificar se a todo o momento se encontram 7170 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no c) Direito fiscal; presente Estatuto; d) Direito civil e comercial; f) Propor ao conselho diretivo as medidas regulamen- e) Direito de segurança social e direito do trabalho; tares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos; interpretar as matérias da sua competência. g) Economia empresarial, geral e financeira; h) Matemática e estatística; 3 — A composição e nomeação da comissão de ins- i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas. crição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Or- dem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição. Artigo 154.º Regulamento de inscrição e de exame SECÇÃO II 1 — A assembleia representativa aprova o regulamento Exame de admissão à Ordem de inscrição e de exame, com base em proposta do conselho diretivo, que é submetido a homologação do membro do Artigo 151.º Governo responsável pela área das finanças. 2 — O regulamento de inscrição e de exame só produz Exame efeitos após homologação do membro do Governo res- O exame de admissão é organizado com vista a asse- ponsável pela área das finanças, a qual se considera dada gurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às con- ao da sua receção. tas, de acordo com a regulamentação comunitária e bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática SECÇÃO III esses conhecimentos. Estágio Artigo 152.º Artigo 155.º Periodicidade Inscrição no estágio profissional 1 — O exame de admissão à Ordem é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 diretivo. do artigo 148.º só pode ser efetuada após a realização com 2 — O exame pode compreender a prestação de provas aproveitamento do exame de admissão à Ordem. fracionadas por grupos de matérias, nos termos fixados no regulamento de inscrição e de exame. Artigo 156.º Comissão de estágio Artigo 153.º 1 — O estágio profissional processa-se sob orientação Regime do exame geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo 1 — O exame de admissão à Ordem consta de provas da orientação específica a cargo do patrono respetivo, escritas e orais, a efetuar perante um júri. que tem de ser revisor oficial de contas ou sociedade de 2 — A composição e nomeação do júri, bem como as revisores oficiais de contas, devendo, neste último caso, matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame. que, em qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais 3 — A prova de conhecimentos teóricos incluída no de cinco anos. exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias: 2 — A comissão de estágio funciona na dependên- cia do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe, a) Teoria e princípios da contabilidade geral; nomeadamente: b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas; a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no c) Normas internacionais de contabilidade; regulamento do estágio, aprovado pela assembleia repre- d) Análise financeira; sentativa, com base em proposta do conselho diretivo e e) Contabilidade de custos e de gestão; homologado pelo membro do Governo responsável pela f) Gestão de risco e controlo interno; área das finanças; g) Auditoria e qualificações profissionais; b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os mo- h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à delos de convenção de estágio e de cédula de estagiário; revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas; c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as con- i) Normas internacionais de auditoria, tal como definidas venções de estágio; na alínea k) do artigo 2.º do Regime Jurídico de Supervisão d) Organizar as listas dos membros estagiários; de Auditoria; e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos j) Ética e deontologia profissional e independência. membros estagiários. 4 — A prova de conhecimentos teóricos deve ainda Artigo 157.º abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida em Início e duração do estágio que sejam relevantes para o exercício da auditoria: 1 — O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo a) Direito das sociedades e governação das sociedades; de três anos, a contar da data do exame de admissão à b) Direito da insolvência e procedimentos análogos; Ordem. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7171 2 — A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário com o mínimo de 700 horas anuais, decorrendo pelo menos para o exercício da profissão. dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um 5 — Ao membro estagiário compete executar todas as revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores tarefas conducentes à revisão/auditoria às contas e serviços oficiais de contas. relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo 3 — O estágio é uma formação prática, nomeadamente por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos no domínio da atividade de auditoria, que deve assegurar, ao revisor oficial de contas. pelo seu programa e execução, a aquisição dos conheci- 6 — Compete ao membro estagiário a subscrição de mentos, experiência e valores necessários ao exercício da seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade profissão. que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado ao 4 — A duração do estágio pode ser reduzida pela co- patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos missão de estágio para um mínimo de um a dois anos, acordarem de forma distinta, no âmbito da convenção relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido de estágio. durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela 7 — Durante o período de estágio, a responsabilidade comissão, por proposta do respetivo patrono, considere civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro possuírem adequada experiência na área da atividade de pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com mínimo deve ser proporcional e adequado aos atos que lhe as outras matérias que integram o programa de exame de são permitidos praticar. admissão à profissão. 8 — O regulamento do estágio deve fixar de forma 5 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- detalhada e procedimental, nomeadamente: dos, podem ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e à profissão que, tendo exercido durante 10 anos funções interrupção do estágio; públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio; adequada experiência na atividade de auditoria e, acessoria- c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários; mente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que d) A composição e as competências da comissão de integram o programa de exame de admissão à profissão. estágio; e) O regime de avaliação de conhecimentos; Artigo 158.º f) As matérias objeto de avaliação de conhecimentos. Desistência, exclusão e interrupção do estágio Artigo 160.º 1 — O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, Regulamento de estágio a desistência do estágio. 2 — A comissão de estágio pode deliberar a exclusão 1 — A assembleia representativa aprova o regulamento do membro estagiário, com base em comportamentos que de estágio, com base em proposta do conselho diretivo, a violem a ética e a deontologia profissional ou com base na submeter a homologação do membro do Governo respon- falta de aproveitamento do estágio. sável pela área das finanças. 3 — A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos 2 — O regulamento de estágio só produz efeitos após adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profis- homologação do membro do Governo responsável pela são de revisor oficial de contas. área das finanças, a qual se considera dada se não hou- 4 — Por motivos devidamente justificados, pode tam- ver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua bém o membro estagiário requerer a interrupção do estágio receção. por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca CAPÍTULO II pode ser inferior a seis meses. Obtenção, suspensão e perda da qualidade Artigo 159.º de revisor oficial de contas Regime de estágio SECÇÃO I 1 — Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Obtenção de qualidade Ordem, na parte aplicável. 2 — A comissão de estágio acompanha a progressão do Artigo 161.º estágio, devendo confirmar a sua realização. Inscrição na lista 3 — Durante o estágio os membros estagiários são ob- jeto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma 1 — O requerimento de inscrição como revisor oficial avaliação final de conhecimentos. de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo de 4 — Ao patrono compete orientar, dirigir e acom- três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio panhar a atividade profissional do membro estagiário, profissional. integrando-o no exercício efetivo da atividade de revi- 2 — O requerimento deve ser acompanhado de decla- são legal, auditoria às contas e serviços relacionados, ração do requerente de que cumpre os requisitos gerais devendo emitir semestralmente um parecer sobre a rea- de inscrição como revisor oficial de contas previstos no lização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo artigo 148.º, bem como de certificado do registo criminal membro estagiário e no final do estágio um parecer e cópia do documento de identificação civil. 7172 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 162.º 2 — A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do Registo e apreciação pela comissão de inscrição número anterior tem a duração de 10 anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão. 1 — O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos Artigo 166.º num registo organizado pela comissão de inscrição. Regime 2 — A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previs- 1 — O revisor oficial de contas na situação de suspensão tos no artigo 148.º é verificada no prazo de 30 dias. de exercício não pode, durante o período de suspensão, 3 — A comissão de inscrição comunica ao requerente invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial a sua inscrição na lista, com o respetivo número de ins- de contas, encontrando-se consequentemente inibido de crição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a exercer qualquer das funções de interesse público con- justifiquem. templadas no presente Estatuto. 2 — A situação de suspensão não liberta o revisor oficial Artigo 163.º de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na Anulação da inscrição parte aplicável. Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que SECÇÃO III autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos Perda da qualidade falsos, informações inexatas ou incorretas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão Artigo 167.º deve declarar a nulidade da inscrição. Cancelamento voluntário da inscrição SECÇÃO II O cancelamento voluntário da inscrição pode ser reque- rido nos termos previstos no artigo 164.º Suspensão da qualidade Artigo 168.º Artigo 164.º Cancelamento compulsivo da inscrição Suspensão voluntária de exercício É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas: 1 — Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício. a) Quando deixe de se verificar o previsto na alínea b) 2 — No pedido têm de ser alegados os fundamentos do n.º 1 do artigo 148.º; respetivos, os quais, se comprometerem gravemente os b) Sempre que se encontre gravemente comprometida interesses da Ordem, implicam o indeferimento do pedido. a idoneidade do revisor oficial de contas; 3 — O deferimento só produz efeitos desde que os re- c) Quando lhe seja aplicada a sanção de expulsão; visores oficiais de contas provem perante a comissão de d) Sempre que a CMVM o determine. inscrição terem cessado as suas funções. 4 — A comissão de inscrição deve propor, relativamente SECÇÃO IV ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as Levantamento da suspensão e reinscrição na lista condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis Artigo 169.º com aquela situação. Levantamento da suspensão Artigo 165.º 1 — O revisor oficial de contas cuja inscrição es- Suspensão compulsiva de exercício teja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à 1 — Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial comissão de inscrição e instruído com os documentos de contas que: referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo os mesmos a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há temporariamente do exercício da profissão; menos de um ano. b) For punido, em processo disciplinar, com sanção 2 — O revisor oficial de contas suspenso compulsi- disciplinar de suspensão; vamente é considerado, no termo do período de suspen- c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e são compulsiva, na situação de suspensão voluntária, bens por sentença transitada em julgado, até que seja obtida nomeadamente para efeitos do disposto no número an- reabilitação judicial, sem prejuízo do regime vigente para terior. levantamento da suspensão; 3 — A deliberação sobre o levantamento da suspensão d) For condenado, por sentença transitada em julgado, é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do ar- pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a tigo 162.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário. vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente 4 — Nos casos de suspensão por período superior a lesivo da honra ou do património alheios ou de valores cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento é tam- equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o bém antecedida por uma avaliação dos conhecimentos prestígio da profissão. técnicos indispensáveis ao exercício da profissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7173 Artigo 170.º mente aos sujeitos registados, bem assim, pela supervisão Reinscrição após cancelamento de inscrição pública destes. 4 — No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, 1 — Todo aquele que tenha obtido o cancelamento vo- o registo público contém as seguintes informações: luntário de inscrição e reúna os requisitos gerais estabele- a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e cidos no artigo 148.º pode pedir a reinscrição na lista dos número de registo; revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede so- alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, mediante reque- cial, o endereço do sítio na Internet e o número de registo rimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra as- os mesmos ser dispensados no caso de o cancelamento ter sociado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; sido obtido há menos de um ano. c) Todos os demais registos, como revisor oficial de 2 — Decorridos cinco anos sobre o cancelamento com- contas, junto das autoridades competentes dos outros Es- pulsivo de inscrição referido na alínea a) do artigo 168.º, e tados membros e, como auditor, junto de países terceiros, não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela incluindo os nomes das autoridades de registo e, se exis- previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na tirem, os números de registo; lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os d) A situação de suspensão do exercício de atividade, requisitos gerais estabelecidos no artigo 148.º, mediante se for caso disso; e requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído e) Identificação das entidades de interesse público nas com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º quais realiza revisão legal das contas. 3 — Verificada a regularidade do requerimento e dos do- cumentos juntos, a comissão de inscrição remete o processo 5 — Os auditores de países terceiros registados devem para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente figurar no registo como tal e não como revisores oficiais se encontra nas condições exigidas para a reinscrição. de contas. 4 — O relatório da averiguação efetuada pelo conselho 6 — No que diz respeito às sociedades de revisores ofi- disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no ciais de contas e às associações de sociedades de revisores prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão oficiais de contas o registo público contém as seguintes ocorrendo motivo justificado. informações: 5 — Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o a) Firma ou denominação, sede social, endereço eletró- seu levantamento é também antecedida por uma avaliação nico e número do registo; dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício b) Forma jurídica; da profissão. c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa 6 — No caso de recusa do pedido de reinscrição, só de contacto e o endereço na Internet; pode ser apresentado novo pedido depois de decorridos d) Endereço de cada escritório em Portugal; três anos sobre a data da notificação da recusa. e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio TÍTULO V ou a qualquer outro título; f) Nome e domicílio profissional de todos os sócios; Registo público g) Nome e domicílio profissional de todos os membros dos órgãos de administração; Artigo 171.º h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional Registo público ou internacional, a que pertence e a indicação do local onde se encontra disponível para o público informação A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de sobre denominações e endereços das sociedades e filiais contas, das sociedades de revisores oficiais de contas, bem aderentes a essa rede; como das formas de associação de sociedades de revisores i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas previstas no n.º 7 do artigo 118.º oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados membros e, como entidade de auditoria, Artigo 172.º junto de países terceiros, incluindo os nomes das autori- Conteúdo do registo público dades de registo e, se existirem, os números de registo; j) Se aplicável, a indicação de que a sociedade de re- 1 — O registo público referido no artigo anterior iden- visores oficiais de contas está registada nos termos do tifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de artigo 185.º; e revisores oficiais de contas e cada associação de socieda- k) Identificação das entidades de interesse público a que des de revisores oficiais de contas, através de um número realiza revisão legal das contas. específico. 2 — As informações do registo público são inscritas e 7 — As entidades de auditoria de países terceiros regis- mantidas sob forma eletrónica e comunicadas à CMVM tadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades para efeitos da sua supervisão e divulgação pública. de revisores oficiais de contas. 3 — Para além dos factos e informações referidos nos 8 — Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas números seguintes, o registo público contém a designação e e pelas sociedades de revisores oficiais de contas no âm- o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo bito da revisão legal das contas de entidades de interesse controlo de qualidade, pelas inspeções e sanções relativa- público só produzem efeitos jurídicos após o averbamento 7174 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 das informações referidas na alínea e) do n.º 4 e na alínea k) 3 — A CMVM pode, com base na reciprocidade, dis- do n.º 6, consoante aplicável. pensar o registo de pessoas singulares ou coletivas auto- rizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas Artigo 173.º num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das Inscrição e atualização das informações de registo contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa individual ou 1 — No âmbito do seu processo de registo, os revisores coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção contas e as associações de sociedades de revisores oficiais e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição previstos nas normas legais aplicáveis. no registo público, as informações referidas, respetiva- 4 — Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato mente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior. a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2006/43/ 2 — Os revisores oficiais de contas, as sociedades de CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de 2006, na redação dada pela Diretiva 2014/56/UE, de de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem 16 de abril de 2014, a CMVM avalia a equivalência a que de quaisquer alterações às informações contidas no registo se refere o número anterior ou baseia-se, total ou parcial- público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais mente, nas análises efetuadas por outros Estados membros. alterações. 5 — Nos casos previstos no n.º 3 aplica-se, com as ne- 3 — As informações prestadas, para efeitos de registo, cessárias adaptações, o disposto nos artigos 172.º e 173.º, nos termos dos números anteriores, devem: devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos à CMVM. representantes legais da sociedade de revisores oficiais 6 — Os auditores ou entidades de auditoria de países de contas ou da associação de sociedades de revisores terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas oficiais de contas; individuais ou consolidadas, registados nos termos do b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra n.º 1 e que não tenham sido previamente registados noutro língua ou línguas oficiais da União Europeia ou do Espaço Estado membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, Económico Europeu desde que acompanhadas por tradução nomeadamente, em matéria de supervisão, de controlo de certificada. qualidade, de inspeção e de sanções. 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de TÍTULO VI auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do Revisores oficiais de contas e sociedades de revi- artigo anterior. sores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países de língua Artigo 174.º portuguesa. Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro CAPÍTULO I 1 — Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 171.º os auditores e entidades de auditoria de Exercício da atividade profissional por revisores países terceiros que apresentem relatório de auditoria das oficiais de contas da União contas individuais ou consolidadas de uma entidade com Europeia ou do Espaço Económico Europeu sede num país terceiro e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a Artigo 175.º funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for Âmbito de aplicação emitente de títulos de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações: O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer dos Estados membros a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, regulamentado situado ou a funcionar num Estado mem- sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que bro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham valor neles autorizados a exercer a sua atividade profissional e nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior cumpram o disposto no artigo 182.º a € 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a Artigo 176.º pelo menos € 50 000; b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado Definições regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, Para os efeitos previstos no presente título, as expressões e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual abaixo indicadas têm o seguinte significado: ou superior a € 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do de emissão, a pelo menos € 100 000. Espaço Económico Europeu», o nacional de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico 2 — O registo das entidades a que se refere o número Europeu habilitado a exercer em Portugal a profissão de anterior é assegurado pela CMVM. revisor oficial de contas, prestando os serviços respetivos; Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7175 b) «Estado membro de origem», o país onde o revisor 3 — A Ordem deve informar o Estado membro de prove- oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Econó- niência das sanções que aplicar a revisores oficiais de con- mico Europeu se encontra legalmente estabelecido. tas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Artigo 177.º Artigo 180.º Inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros Deveres de comunicação da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu A Ordem comunica à autoridade competente do Estado 1 — Para efeitos de registo em Portugal, são reconhe- membro de origem, indicando os respetivos fundamentos: cidos na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos de Estados membros, nos termos dos artigos 142.º e 143.º; demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão Económico Europeu, devendo para o efeito realizar a prova do auditor de Estado membro, nos termos do n.º 1 do de aptidão prevista no artigo 182.º artigo 165.º; 2 — O revisor referido no número anterior deve usar c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do do Estado membro, nos termos do artigo 168.º Estado membro de proveniência, com indicação do orga- nismo profissional a que pertence. Artigo 181.º 3 — É exigida ao revisor oficial de contas da União Cooperação Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no A Ordem coopera com as autoridades competentes Estado membro de proveniência. congéneres de outros Estados membros de modo a fazer 4 — Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos convergir os requisitos de qualificação académica, tomando termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respetiva em consideração a evolução verificada no domínio das atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais nor- atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão mas legais e regulamentares aplicáveis. e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa. Artigo 178.º Estatuto profissional CAPÍTULO II 1 — No que respeita às regras reguladoras do modo de Condições de inscrição de revisores oficiais exercício da profissão, designadamente as relativas aos de contas da União Europeia direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabili- ou do Espaço Económico Europeu dade e ao código de ética, os revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão Artigo 182.º sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores Prova de aptidão oficiais de contas nacionais. 2 — Nas matérias não compreendidas no número ante- 1 — A prova de aptidão é efetuada nos termos do regula- rior, aplicam-se aos revisores oficiais de contas da União mento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e in- Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em cide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo vigor no Estado membro de proveniência. de fiscalidade, que integram o respetivo programa. 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente 2 — A frequência dos módulos do curso de preparação de o revisor oficial de contas da União Europeia ou do para a prova de aptidão para revisor oficial de contas não Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profis- pode ser inferior a 80 % dos tempos previstos para cada sional em Portugal e na medida em que a sua observância um deles. for concretamente viável e justificada para assegurar o 3 — As pessoas singulares autorizadas para o exercício correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor da profissão em qualquer dos Estados membros da União oficial de contas e a independência, o prestígio e a digni- Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem reque- dade da profissão. rer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência Artigo 179.º desde que tenham exercido atividade profissional conexa Sanções aplicáveis em Portugal durante, pelo menos, 10 anos. 1 — O revisor oficial de contas da União Europeia ou Artigo 183.º do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais. 1 — A inscrição de revisores oficiais de contas de outros 2 — A Ordem é competente para aplicar relativamente Estados membros da União Europeia ou do Espaço Eco- aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do nómico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento Espaço Económico Europeu as sanções previstas no pre- faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa sente Estatuto e a que alude o número anterior, podendo e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do solicitar às competentes entidades profissionais do Estado seu nome completo, os cargos e atividades que exerça, o membro de proveniência as informações, os documentos domicílio profissional no Estado membro de proveniência, e as diligências necessários à instrução dos respetivos a data de nascimento e o futuro domicílio profissional em processos e à aplicação das sanções que ao caso couberem. Portugal. 7176 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 2 — O citado requerimento deve ser acompanhado de: Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de au- ditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que: a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade; a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou vo- b) Documento comprovativo do direito do requerente luntária de contas em seu nome seja um revisor oficial a exercer qualquer das atividades profissionais referidas de contas; no n.º 1 do artigo 177.º, emitido há menos de três meses b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante pelas autoridades competentes do Estado membro de pro- a apresentação de certidão de registo emitida pela autori- veniência; dade competente do Estado membro de origem há menos c) Documento comprovativo de realização da formação de três meses. referida no artigo anterior ou da sua dispensa, nos termos do mesmo artigo; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profis- Ordem pode desenvolver as diligências que entender ade- sional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos quadas à confirmação do registo da entidade de auditoria do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, junto da autoridade competente do Estado membro de nos casos aplicáveis. origem. 3 — A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do TÍTULO VII direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a Disposições complementares e finais sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vi- Artigo 186.º gentes, salvo se o respeito de tais condições e regras esti- ver já assegurado através de um revisor oficial de contas Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em jul- desempenhem a sua atividade. gado da deliberação, a Ordem deve comunicar às empresas 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à inscrição de e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, revisores oficiais de contas de outros Estados membros os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções que prestem serviços ocasionais e esporádicos em terri- de interesse público. tório nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Por- Artigo 187.º tugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Sociedades Portugal, para receção de citações e notificações. 1 — Às sociedades de revisores oficiais de contas é 5 — A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas aplicável o regime geral estabelecido no presente Es- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, tatuto em tudo o que não contrarie o regime especial em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos respetivo. indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos 2 — As sociedades de revisores oficiais de contas de estabelecidos para o exercício da profissão. natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais. CAPÍTULO III Artigo 188.º Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa Sociedades de estrangeiros Artigo 184.º Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem cons- Inscrição dos revisores oficiais de contas tituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos dos países de língua portuguesa do presente Estatuto em igualdade de condições com os O disposto nos artigos 175.º a 183.º é aplicável, me- nacionais. diante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade e decisão do conselho diretivo, aos revisores oficiais de Artigo 189.º contas inscritos nas organizações profissionais similares Colaboração de entidades existentes nos países de língua portuguesa. Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a CAPÍTULO IV Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados rios, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão membros da União Europeia de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção Artigo 185.º dos revisores oficiais de contas e sempre que se susci- tem dúvidas quanto à qualificação profissional destes Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas ou a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das 1 — Para efeitos de registo pela CMVM e para que suas competências, devem delas dar conhecimento à possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Ordem. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7177 Artigo 190.º cional, da União Europeia e internacional, sendo ainda Participação de crimes públicos dotada uma grande especificidade e exigência do ponto de vista técnico. 1 — Os revisores oficiais de contas devem participar ao Nesse contexto, o INE, I. P., tem de assegurar ter co- Ministério Público, através da Ordem, os factos detetados nhecimentos especializados de elevado grau de exigência no exercício das respetivas funções de interesse público, e atualidade, designadamente em relação às metodologias que indiciem a prática de crimes públicos. e práticas utilizadas, de modo a assegurar a sua capaci- 2 — Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, dade em acompanhar as exigências de uma sociedade em de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 315/2009, constante mutação e modernização e satisfazer os seus de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, compromissos internacionais, designadamente no quadro de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, a co- europeu. municação é feita igualmente à Unidade de Informação O acompanhamento da evolução das técnicas e meto- Financeira. dologias de produção estatística e das melhores práticas internacionais é, por isso, determinante para assegurar Artigo 191.º um diálogo interpares equilibrado e digno com peritos e Cooperação administrativa entidades homólogas, nacionais e internacionais, em par- ticular no quadro das suas missões e projetos no âmbito do A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas EUROSTAT ou de outras organizações internacionais. profissionais ou às autoridades administrativas compe- A nível comparado, e em particular no âmbito da União tentes dos outros Estados membros da União Europeia e Europeia, é também reconhecida a criticidade quer da do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão atividade das autoridades estatísticas nacionais, quer das Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias funções dos seus funcionários. Sendo o INE, I. P., um or- para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimen- ganismo com competências organizacionais críticas, são tos relativos a prestadores de serviços provenientes de os seus técnicos, a nível individual, os protagonistas dessas outros Estados membros, nos termos do capítulo VI do competências e os responsáveis pela quantidade, qualidade Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos e credibilidade dos resultados alcançados. Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de Para que o INE, I. P., possa cumprir cabalmente a sua 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, e do n.º 2 do missão é indispensável que disponha de trabalhadores com artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pe- elevado grau de profissionalismo, empenho e nível técnico- las Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de -científico, especializados e com capacidade comprovada maio, nomeadamente através do Sistema de Informação para estudar e implementar as soluções tecnológicas, meto- do Mercado Interno. dológicas e tecnicamente mais adequadas a cada operação estatística, para coordenar ou acompanhar a execução das operações estatísticas, para analisar e avaliar a pertinência da qualidade e do rigor da informação estatística final PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS apurada e para proteger a confidencialidade da informação estatística individual. Decreto-Lei n.º 187/2015 É, assim, crucial que o INE, I. P., disponha de condi- de 7 de setembro ções para atrair, manter e desenvolver técnicos altamente qualificados e especializados, que suportem um sistema O Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, que apro- de produção de informação estatística oficial fortemente vou a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P. exigente em termos de qualidade e de regras de conduta (INE, I. P.), estabelece que o INE, I. P., é um instituto pú- ética e profissional. blico de regime especial, prossegue atribuições da Presi- A isto acresce a notória dificuldade em manter e recrutar, dência do Conselho de Ministros na esfera das estatísticas para o INE, I. P., técnicos superiores com as habilitações oficiais e, na qualidade de autoridade estatística nacional, necessárias ao cumprimento da sua missão, face às condi- faz parte do Sistema Estatístico Europeu. ções laborais hoje existentes, às condições remuneratórias De entre as atribuições do INE, I. P., destacam-se as e de progressão na carreira e a particular responsabilidade confiadas no contexto do Sistema Estatístico Nacional e cometida aos trabalhadores daquele organismo. do Sistema Estatístico Europeu, assumindo aquele orga- Assim, num contexto de valorização das atividades nismo, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, que de elevada criticidade e complexidade da Administração estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Pública, torna-se prioritário inverter a situação a que os téc- Estatístico Nacional, e do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 nicos superiores do INE, I. P., se encontram hoje sujeitos, de julho, que aprovou a orgânica do INE, I. P., o estatuto criando a carreira especial de técnico superior especialista de autoridade estatística nacional e de órgão central de em estatística do INE, I. P. produção e difusão de estatísticas oficiais, sendo respon- Em relação aos demais trabalhadores do INE, I. P., sável pela promoção da coordenação, desenvolvimento e procede-se à sua transição para as carreiras gerais da Ad- divulgação da atividade estatística nacional e pela coorde- ministração Pública, transição que se encontrava por de- nação de todas as atividades de produção e difusão da in- terminar legislativamente desde 2008. formação estatística oficial da sua esfera de competências, O presente decreto-lei procede, assim, à revisão das sendo o interlocutor nacional junto da Comissão Europeia carreiras do INE, I. P., à criação da carreira de regime (EUROSTAT) para fins estatísticos no âmbito do Sistema especial de técnico superior especialista em estatística do Estatístico Europeu. INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do A importância da atividade de produção estatística de- INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal senvolvida pelo INE, I. P., é incontestável ao nível na- técnico superior ou a carreira geral de técnico superior, e 7178 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 à integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas cidos requisitos especiais relativos à área de formação carreiras gerais da Administração Pública. académica e à experiência ou formação profissionais. Com a integração na carreira de técnico superior espe- 3 — O posicionamento do trabalhador recrutado nas cialista em estatística do INE, I. P., após a aprovação em posições remuneratórias da categoria é objeto de negocia- curso de formação específico, os trabalhadores recrutados ção, nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em por procedimento concursal ficam obrigados, nos termos Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, da lei aplicável, ao cumprimento de um período mínimo de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de de três anos de permanência no respetivo serviço. dezembro, sem prejuízo das limitações anualmente fixadas Foram observados os procedimentos decorrentes da na lei que aprova o Orçamento do Estado. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 4.º Assim: Ingresso Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, 1 — O ingresso na carreira de técnico superior especia- alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no lista em estatística do INE, I. P., depende da aprovação em artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, curso de formação específico, que tem lugar no decurso aprovada em anexo àquela lei, nos artigos 97.º e 100.º do período experimental. da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos 2 — O curso de formação referido no número anterior da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o tem a duração mínima de seis meses e compreende uma Governo decreta o seguinte: fase formativa teórica e uma fase formativa prática. 3 — O curso de formação específico é regulado por Artigo 1.º portaria do membro do Governo com a tutela do INE, I. P., a aprovar no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada Objeto em vigor do presente decreto-lei. O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), à Artigo 5.º criação da carreira de regime especial de técnico supe- Remuneração base rior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única o grupo de qualificação do pessoal técnico superior e à correspondentes às posições remuneratórias da carreira de integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., carreiras gerais previstas no n.º 1 do artigo 88.º da Lei constam do anexo I ao presente decreto-lei. Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei Artigo 6.º n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Permanência obrigatória Artigo 2.º 1 — Os trabalhadores recrutados mediante procedi- mento concursal para a carreira de técnico superior es- Modalidade de vínculo e estrutura da carreira pecialista em estatística do INE, I. P., ficam obrigados 1 — O exercício de funções na carreira de técnico supe- ao cumprimento de um período mínimo de três anos de rior especialista em estatística do INE, I. P., é efetuado na permanência no INE, I. P., a contar do termo, com apro- modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. vação, do curso de formação específico. 2 — A carreira de técnico superior especialista em esta- 2 — A violação do disposto no número anterior consti- tística do INE, I. P., é uma carreira especial unicategorial. tui o trabalhador na obrigação de indemnizar o INE, I. P., 3 — A identificação da categoria, do grau de comple- em valor correspondente aos custos de formação que lhe xidade funcional, do número de posições remuneratórias forem imputáveis durante o curso de formação específico e dos níveis remuneratórios da tabela única da carreira de para ingresso na carreira de técnico superior especialista técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., em estatística do INE, I. P. constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Artigo 3.º Conteúdo funcional Procedimento concursal O conteúdo funcional da carreira de técnico supe- rior especialista em estatística do INE, I. P., consta do 1 — A tramitação do procedimento concursal para anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. acesso à carreira de técnico superior especialista em es- tatística do INE, I. P., é regulada pelo disposto na Lei Artigo 8.º Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei Deveres especiais n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Os trabalhadores integrados na carreira especial de téc- 2 — A caracterização dos postos de trabalho para o nico superior de estatística do INE, I. P., estão sujeitos aos exercício de funções no INE, I. P., constante dos respetivos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções regulamento interno e mapa de pessoal, pode prever espe- públicas e, ainda, aos seguintes deveres especiais: ciais conhecimentos ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, no procedimento concursal destinado a) Dever de confidencialidade reforçado, relativamente ao recrutamento para as referidas funções, são estabele- a toda a informação de natureza individual e ou pessoal Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7179 e sensível que manipulem na elaboração de estatísticas junto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário oficiais, para a devida salvaguarda do segredo estatístico e da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, ou na da confiança no Sistema Estatístico Nacional e no Sistema carreira geral de técnico superior. Estatístico Europeu; 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior po- b) Isenção científica e profissional ao longo de todo o dem opor-se, mediante comunicação dirigida ao presidente processo de elaboração das estatísticas oficiais nacionais e europeias; do conselho diretivo do INE, I. P., à sua integração na c) Rigoroso respeito pelos princípios, métodos e prá- carreira de técnico superior especialista em estatística do ticas nacionais, europeias e internacionais, para garantia INE, I. P., nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor da coerência, relevância, comparabilidade e qualidade das do presente decreto-lei. estatísticas oficiais nacionais e europeias; 3 — Os trabalhadores que se oponham à integração na d) Cumprimento escrupuloso dos princípios estabele- carreira de técnico superior especialista em estatística do cidos pelo Código de Conduta das Estatísticas Europeias, INE, I. P., nos termos do número anterior, mantêm-se ou o qual é devidamente auditado, de acordo com regras im- transitam para a carreira geral de técnico superior, conso- postas pelo Sistema Estatístico Nacional e pelo Sistema ante os casos. Estatístico Europeu; e) Estreita cooperação com a comunidade científica Artigo 12.º nacional e internacional para o aperfeiçoamento de me- todologias sólidas para o desenvolvimento e a produção Reposicionamento remuneratório das estatísticas oficiais; 1 — Na transição para carreiras gerais, os trabalhadores f) Atualização permanente de conhecimentos científi- cos, no país e no estrangeiro, e apreensão das melhores do INE, I. P., são reposicionados na posição remuneratória práticas seguidas noutros países relativamente à produção correspondente à aplicação do disposto no artigo 104.º da de estatísticas oficiais. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 — Na transição para a carreira de técnico superior Artigo 9.º especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores Extinção de categorias profissionais são reposicionados na posição remuneratória correspon- dente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao É extinto o grupo de qualificação do pessoal técnico nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na superior previsto no Regulamento das Carreiras Profis- data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exceto sionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional se esta for inferior à 1.ª posição remuneratória do anexo I de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjun- to A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário ao presente decreto-lei, caso em que são reposicionados da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, bem na 2.ª posição remuneratória. como as categorias profissionais constantes do anexo III 3 — Quando do reposicionamento referido no número ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a € 52, o trabalhador é reposicionado na posição remu- Artigo 10.º neratória seguinte à referida nesse número, se a mesma Transição para as carreiras gerais existir. 4 — Para efeitos de reposicionamento remuneratório 1 — Os trabalhadores que se encontram integrados nas dos trabalhadores, nos termos do presente artigo, a remu- categorias constantes do mapa 1 do anexo III ao presente neração base integra o valor da tabela salarial do INE, I. P., decreto-lei transitam para a carreira geral de assistente técnico. bem como as diuturnidades. 2 — Os trabalhadores que se encontram integrados nas categorias constantes do mapa 2 do anexo III ao presente Artigo 13.º decreto-lei transitam para a carreira geral de assistente Suplementos remuneratórios operacional. 3 — Os trabalhadores que se encontrem integrados Os suplementos remuneratórios auferidos pelos tra- nas categorias constantes dos mapas 3 e 4 do anexo III balhadores do INE, I. P., na data da entrada em vigor do ao presente decreto-lei transitam para as carreiras gerais, presente decreto-lei, são objeto de revisão, nos termos do respetivamente para as carreiras de assistente técnico e Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro. assistente operacional. Artigo 11.º Artigo 14.º Transição para a carreira de técnico superior especialista Norma transitória em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. São integrados na carreira especial de técnico superior 1 — Transitam para a carreira de técnico superior es- especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores pecialista em estatística do INE, I. P., sem necessidade recrutados no âmbito de procedimento concursal em curso de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal do INE, I. P., e se en- para técnico superior da carreira do grupo de qualificação contram integrados no grupo de qualificação do pessoal de pessoal técnico superior do INE, I. P., os quais são re- técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras posicionados na 1.ª posição remuneratória do anexo I ao Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Na- presente decreto-lei, sem prejuízo da aprovação no curso cional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Con- de formação específico previsto no artigo 4.º 7180 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Artigo 15.º Artigo 16.º Norma revogatória Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são revogados: O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia a) A Portaria n.º 9/90, de 9 de janeiro; do mês seguinte ao da sua publicação. b) A Portaria n.º 441/95, de 12 de maio; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de c) O Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novem- bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís de 23 de novembro; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel d) O Despacho n.º 70/89, de 6 de novembro, publi- Poiares Pessoa Maduro. cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro; Promulgado em 27 de agosto de 2015. e) O Despacho n.º 71/89, de 6 de novembro, publicado Publique-se. no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de no- vembro; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. f) O Despacho n.º 72/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro; Referendado em 1 de setembro de 2015. g) O Despacho n.º 13606/2002, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de junho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º) Estrutura da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. Grau de Número Níveis Carreira especial Categoria complexidade de posições remuneratórios funcional remuneratórias da tabela única Técnico superior especialista em estatística do Ins- Técnico superior especialista em estatística do Insti- 3 1.ª 16 tituto Nacional de Estatística, I. P. tuto Nacional de Estatística, I. P. 2.ª 20 3.ª 24 4.ª 28 5.ª 32 6.ª 36 7.ª 40 8.ª 44 9.ª 47 10.ª 50 11.ª 53 12.ª 56 13.ª 59 14.ª 62 ANEXO II à prossecução das atribuições do Instituto Nacional de (a que se refere o artigo 7.º) Estatística, I. P. (INE, I. P.), e desenvolvimento das ativida- des de suporte às áreas de produção e difusão estatística; Conteúdo funcional da carreira de técnico superior g) No desenvolvimento das soluções tecnológicas, in- especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. formacionais e comunicacionais necessárias à prossecução das atribuições do INE, I. P.; Exercício de funções de elevado grau de qualificação, res- h) Na gestão de toda a infraestrutura tecnológica, infor- ponsabilidade, autonomia e especialização na área da estatís- macional e comunicacional do INE, I. P.; tica a nível nacional, europeu e internacional, designadamente: i) Na concretização das ações de cooperação estatística a) Na conceção das metodologias mais adequadas à especializada e integração no sistema estatístico europeu realização das operações estatísticas, bem como no estudo, e nas organizações internacionais afins. conceção, investigação e desenvolvimento de metodolo- ANEXO III gias mais adequadas à produção e difusão de estatísticas oficiais, com salvaguarda do segredo estatístico; (a que se referem os artigos 9.º e 10.º) b) No planeamento, coordenação e controlo de qualidade e técnico da execução das operações estatísticas; Categorias a extinguir e transição das categorias c) Na gestão do sistema de metainformação, conceção não revistas dos trabalhadores do Instituto Nacional de estratégias de amostragem e de estimação; de Estatística, I. P., para as carreiras/categorias gerais d) No desenvolvimento de sistemas integrados para pro- cessamento e utilização partilhada de dados estatísticos; Mapa 1: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente técnico e) Na recolha, análise e estimação das variáveis econó- micas e sociais, e elaboração das contas nacionais; Desenhador (categoria profissional do grupo de qua- f) Na elaboração de pareceres e estudos de elevado grau lificação do pessoal técnico profissional prevista no Re- de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes gulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qua- Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7181 lificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, n.º 270, de 23 de novembro). publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). Mapa 2: Categorias cujos titulares transitam para a carreira Desenhador cartógrafo (categoria profissional do grupo geral/categoria de assistente operacional de qualificação do pessoal técnico profissional prevista Arquivista (categoria profissional do grupo de qualifi- no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de cação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no de novembro). Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). Secretária (categoria profissional do grupo de quali- Auxiliar administrativo (categoria profissional do grupo ficação do pessoal técnico profissional prevista no Re- de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Re- gulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qua- gulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qua- lificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado lificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). de novembro). Tesoureiro (categoria profissional do grupo de quali- Contínuo (categoria profissional do grupo de qualifi- ficação do pessoal técnico profissional prevista no Re- cação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento gulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qua- das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do lificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). de novembro). Datilógrafo (categoria profissional do grupo de qualifi- Técnico administrativo (categoria profissional do grupo cação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento de qualificação do pessoal técnico profissional prevista das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 Eletricista (categoria profissional do grupo de qualifi- de novembro). cação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento Técnico comercial (categoria profissional do grupo das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do de qualificação do pessoal técnico profissional prevista Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, Mecânico (categoria profissional do grupo de qualifi- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 cação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento de novembro). das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Técnico de cooperação (categoria profissional do grupo Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho de qualificação do pessoal técnico profissional prevista Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado Motorista (categoria profissional do grupo de qualifi- pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, cação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do de novembro). Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Técnico de reprografia (categoria profissional do grupo Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no de qualificação do pessoal técnico profissional prevista Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Operador de reprografia (categoria profissional do Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado de novembro). pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, Supervisor de inquéritos (categoria profissional do grupo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de qualificação do pessoal técnico profissional prevista de novembro). no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Rececionista (categoria profissional do grupo de quali- Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado ficação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho de novembro). Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Técnico adjunto de estatística (categoria profissional Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional Telefonista (categoria profissional do grupo de qualifi- prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Gru- cação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento pos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho 7182 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos, Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro). minimizando as atuais assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional ou social e apostando na prevenção. Mapa 3: Categorias cujos titulares transitam para a carreira Sem prejuízo das medidas já adotadas no âmbito do geral/categoria de assistente técnico acordo com os sindicatos representativos da classe mé- Técnico auxiliar de BAD dica, firmado a 14 de outubro de 2012, que se traduziram, Técnico de comunicação para o que importa, no aumento do número de utentes por Técnico de informação médico de família, passando dos anteriores 1550 utentes Técnico de documentação para 1900 utentes, na aprovação do procedimento desen- Operador de informática (categoria profissional do grupo volvido em matéria de organização das listas de utentes de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista nos agrupamentos de centros de saúde, em cumprimento no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de do Despacho n.º 13795/2012, de 17 de outubro, publi- Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, outubro, bem como, na sequência dos múltiplos procedi- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 mentos de recrutamento, desenvolvidos desde junho de de novembro). 2012, para área de medicina geral e familiar, entende-se Programador de informática (categoria profissional do que, no âmbito daquele objetivo, se deve valorizar e re- grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, pre- conhecer a experiência detida pelo conjunto de profissio- nais que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde. vista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Gru- Neste sentido, impõe-se estabelecer um regime exce- pos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, cional que, embora desenvolvido com as necessárias exi- aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de gência e credibilidade, reconheça e valorize a experiência novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, e o percurso profissionais já detidos pelos profissionais n.º 270, de 23 de novembro). abrangidos, de modo a habilitar a estes clínicos a obten- Técnico de informática (categoria profissional do grupo ção do grau de especialistas de medicina geral e familiar. de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista Nessa medida, o presente decreto-lei não estabelece no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de processos automáticos de reconhecimento da especiali- Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado dade, devendo, antes, os médicos que se enquadrem nestas pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, condições, obter aproveitamento no âmbito de formação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 específica extraordinária em exercício, de cuja frequência de novembro). e aprovação depende a obtenção do grau de especialista. No que respeita ao programa de formação específica ex- Mapa 4: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente operacional traordinária em exercício, o mesmo é definido através de portaria do membro do Governo responsável pela área da Empregado de refeitório saúde, sendo que a elaboração do correspondente projeto será cometida a um grupo de trabalho integrado por representantes do Conselho Nacional do Internato Médico da Ordem dos MINISTÉRIO DA SAÚDE Médicos, da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. A formação acautela os padrões de qualidade que se Decreto-Lei n.º 188/2015 apresentam como necessários, bem como as regras de de 7 de setembro ingresso e as exigências impostas pela União Europeia, enunciadas na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Embora sem transformações ou inovações substanciais Conselho, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva ao nível dos princípios, o regime jurídico da formação 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de médica, após a licenciatura em medicina, com vista à es- 20 de novembro de 2013, relativa ao reconhecimento das pecialização, tem vindo a assistir a uma alteração do res- qualificações profissionais. petivo quadro legal, em particular nas matérias relativas Foram observados os procedimentos decorrentes da às condições de formação médica, designadamente, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada conducente à diferenciação profissional e específica em pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei medicina geral e familiar. n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Inicialmente, eram reconhecidos o internato geral, que O presente decreto-lei foi publicado na Separata do visava a profissionalização, o internato complementar, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 20 de maio de que tinha em vista a diferenciação, os ciclos de estudos 2015. especiais, que podiam também servir para diferenciação Foi ouvida a Ordem dos Médicos. e as modalidades de formação contínua, para formação Assim: profissional complementar. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Atualmente, existe apenas o internato médico, que cor- tituição, o Governo decreta o seguinte: responde a um processo único de formação médica especia- Artigo 1.º lizada, de natureza teórica e prática, tendo como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado Objeto na respetiva área profissional de especialização. O presente decreto-lei regula os termos e as condições Conforme decorre do seu Programa, o XIX Governo relativas à obtenção, a título excecional, pelos clínicos Constitucional pretende, até ao final da legislatura, ga- gerais, do grau de especialista em medicina geral e fa- rantir a cobertura dos cuidados primários, assegurando o miliar. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 7183 Artigo 2.º 3 — O apoio logístico e administrativo ao grupo de Obtenção extraordinária de grau de especialista trabalho é prestado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 1 — Os clínicos gerais que possuam seis anos de exer- 4 — Os representantes das entidades que integram cício efetivo de prestação de cuidados de saúde globais e o grupo de trabalho não têm, pelo exercício destas fun- continuados a inscritos em lista nominativa, por quem são ções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou responsáveis, individualmente e em equipa, e que tenham desenvolvido funções próprias da medicina geral e familiar, abono. podem, a título excecional, obter o grau de especialista. 5 — O mandato do grupo de trabalho cessa com a apre- 2 — A aquisição do grau de especialista em medicina sentação do projeto de portaria referido no n.º 2 do artigo geral e familiar por parte dos médicos referidos no número anterior. anterior está condicionada à aprovação no âmbito de for- mação específica extraordinária em exercício, nos termos Artigo 4.º a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Regulamentação Artigo 3.º A portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º é aprovada no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do Grupo de trabalho presente decreto-lei. 1 — Para elaboração do projeto de portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior é criado um grupo de trabalho Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de composto por representantes designados pelas seguintes julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís entidades: Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. a) Conselho Nacional do Internato Médico, que coordena; b) Ordem dos Médicos; Promulgado em 27 de agosto de 2015. c) Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar; d) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Publique-se. 2 — Com exceção do representante referido na alínea d) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do número anterior, todos os restantes devem possuir, Referendado em 1 de setembro de 2015. no mínimo, o grau de especialista em medicina geral e familiar. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7184 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 7 de setembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Lei n.º 133/2015 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI