Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 200

Data
2013-10-01

Texto integral (22 429 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 16 de outubro de 2013 Número 200 ÍNDICE Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 302/2013: Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios que devem acom- panhar os procedimentos de autorização prévia, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação respeitantes à instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais 6104 Portaria n.º 303/2013: Estabelece os requisitos de constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial, identifica o quadro legal de obrigações e competências, define as regras de formulação do regulamento interno, os elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de instalação e de título de exploração bem como os pedidos de conversão em Zona Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . 6110 Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar Portaria n.º 304/2013: Aprova o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos . . . 6115 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013: Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6116 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/A: Estabelece as regras aplicáveis na Região Autónoma dos Açores à prática de atos de desfibri- lhação automática externa (DAE) por não médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6124 6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DO AMBIENTE, ORDENA- 2 — Toda a informação adicional exigível por força de MENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA, DA AGRICUL- outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário em campos adicionais, nos casos em que TURA E DO MAR E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO não esteja já incluída nas obrigações de informação espe- E SEGURANÇA SOCIAL. cificamente previstas na presente portaria. Portaria n.º 302/2013 Artigo 3.º de 16 de outubro Instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER O Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que apro- vou o Sistema da Indústria Responsável (SIR) remete para 1 — A instalação, exploração e alteração dos estabeleci- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas mentos industriais a localizar em ZER, nos termos previs- da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente a tos no n.º 1 do artigo 59.º do SIR e n.º 4 do artigo 61.º do definição dos elementos de informação que devem incluir SIR, está sujeita aos procedimentos de autorização prévia, o pedido de autorização prévia de instalação de estabeleci- comunicação prévia com prazo ou mera comunicação pré- mento industrial, a comunicação prévia com prazo e a mera via, consoante aplicáveis, e à apresentação dos respetivos comunicação prévia de exploração de estabelecimento elementos instrutórios do procedimento, sem prejuízo do industrial, bem como o pedido de alteração de estabeleci- disposto no número seguinte. 2 — Sempre que a instalação da ZER tenha sido objeto mento industrial previstos no mesmo diploma. de Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favo- Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do rável condicionada mas o respetivo estudo de impacte artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 30.º e ambiental (EIA) não tenha incluído os requisitos de infor- no n.º 2 do artigo 33.º do SIR, manda o Governo, pelo Mi- mação necessários ao EIA do estabelecimento industrial, nistro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, na elaboração do EIA específico desse estabelecimento pela Ministra da Agricultura e do Mar, pelo Secretário de é dispensada a inclusão dos elementos de informação já Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao disponíveis no EIA da ZER, desde que estes sejam devi- abrigo da alínea i) do n.º 2.4 do Despacho n.º 12100/2013, damente referenciados. publicado no Diário da República n.º 183, de 23 de se- 3 — A instalação, exploração e alteração dos estabe- tembro de 2013, e pelo Secretário de Estado do Emprego, lecimentos industriais a instalar em ZER está sujeita a o seguinte: licença ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime das SECÇÃO I emissões industriais (REI), quando aplicável, não carecendo de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou Disposições gerais título adicionais que já tenham sido obtidos pela ZER, na medida em que se trate de atividade industrial prevista na Artigo 1.º licença de exploração da ZER, desde que essas autoriza- Objeto ções, procedimentos, pareceres, licenças ou títulos incluam todas as condições necessárias à exploração dos referidos 1 — A presente portaria identifica os requisitos for- estabelecimentos industriais de acordo com a legislação mais do formulário e os elementos instrutórios que devem aplicável. acompanhar os procedimentos de autorização prévia, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação SECÇÃO II prévia respeitantes à instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, previstos no Sistema da In- Estabelecimentos Industriais do tipo 1 dústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto. Artigo 4.º 2 — Sempre que qualquer elemento instrutório previsto Elementos instrutórios do pedido de autorização na presente portaria deva ser emitido por entidade que prévia individualizada, integre a administração central ou local, este é obtido, via nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do SIR plataforma eletrónica, junto da entidade em causa, logo que concluída a integração entre os respetivos sistemas O pedido de autorização prévia individualizada é ins- de informação que suporte tal funcionalidade. truído com os elementos de informação a seguir indicados: A — Identificação Artigo 2.º a) Identificação do Industrial (na aceção da alínea l), Formulário do artigo 2.º do SIR) 1 — O pedido de autorização prévia, a comunicação i) Nome/Denominação social; prévia com prazo e a mera comunicação prévia previs- ii) Endereço/Sede social; tos no SIR são apresentados de acordo com o modelo iii) NIF/NIPC; de formulário eletrónico aprovado pela Agência para a iv) Endereço postal (se diferente da sede); Modernização Administrativa, I. P., ao abrigo do n.º 2 do v) E-mail, n.º telefone e n.º de fax; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, o vi) Código de acesso à certidão permanente de registo qual deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo diversidade de obrigações de informação que resultam comercial; dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito o vii) Consentimento de consulta da declaração de início estabelecimento industrial do requerente. de atividade, caso se trate de pessoa singular. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6105 b) Identificação do representante do Industrial: iii) Relatório de avaliação de potenciais riscos pro- fissionais, associados designadamente, aos agentes ou i) Nome; fatores de risco: ii) Endereço postal iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax. • Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, ilumina- ção, radiação); c) Identificação do Responsável técnico do projeto (na • Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagéni- aceção da alínea t), do artigo 2.º do SIR): cos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes); • Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas); i) Nome ou denominação social; • Relacionados com a atividade (ergonómicos); ii) Endereço postal; • Elétricos; iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax. • Outros fatores de risco que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em B — Localização do estabelecimento industrial altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de a) Endereço postal; armazenagem, movimentação e utilização de produtos b) Área total do estabelecimento; inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos; c) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações O relatório deve ainda indicar as medidas e meios industriais; de prevenção de riscos profissionais e proteção dos d) Indicação da(s) tipologia(s) da área de localização trabalhadores a nível do projeto de instalação bem como do estabelecimento quanto ao uso previsto (ZER, Parque as previstas adotar aquando da exploração e desativa- Industrial (DL n.º 232/92, de 22/10), anexos mineiros ou ção. de pedreiras, restantes localizações previstas em PDM para utilização industrial, outras localizações); 3. Proteção do ambiente e) Indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, de referência PT-TM06/ETRS89. respetivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional; C — Caracterização das atividades ii) Identificação das fontes geradoras de águas re- siduais e caracterização qualitativa e quantitativa das Projeto de instalação, com o conteúdo a seguir indi- mesmas, indicação dos sistemas de monitorização utili- cado: zados e descrição das medidas destinadas à redução da sua quantidade, formas de tratamento e indicação do seu a) Memória descritiva: destino final; 1. Descrição detalhada da(s) atividade(s) a desenvolver iii) Identificação das fontes geradoras de efluentes gaso- no estabelecimento industrial, incluindo: sos e caracterização qualitativa e quantitativa dos mesmos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimen- i) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas/a exercer; sionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o ii) Indicação da capacidade produtiva a instalar com exija, e descrição das medidas destinadas à sua prevenção, informação expressa do número de horas para a sua efeti- incluindo quando aplicável, as medidas de redução dos vação e de eventuais períodos de paragens anuais, dos pro- seus efeitos diretos e indiretos; cessos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando iv) Identificação das fontes de resíduos gerados na ati- as melhores técnicas disponíveis e os princípios e práticas vidade e caracterização qualitativa e quantitativa dos mes- de ecoeficiência e de eco inovação adotados; mos, bem como descrição das medidas internas destinadas iii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descri- indicação do consumo anual previsto e capacidade de ção dos locais de acondicionamento e de armazenamento armazenagem, para cada uma delas; temporário. Identificação, se possível, das operações de iv) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabri- gestão de resíduos para as quais os resíduos gerados na car e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais atividade são encaminhados; previstas; v) Identificação das fontes de emissão de ruído, acom- v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar panhada da caracterização qualitativa e quando aplicável (quantidade e designação); nos termos do Regulamento Geral do Ruído, a avaliação vi) Regime de laboração e indicação do número de tra- quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas me- balhadores por género, por turno, se for o caso, e por área didas de prevenção e controlo; de atividade (nomeadamente fabril, comercial, laboratorial, vi) Descrição dos riscos ambientais inerentes à ativi- administrativa); dade e identificação do sistema de gestão ambiental, se vii) Descrição das instalações de carácter social (re- aplicável. feitórios, locais de descanso), dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários. 4. Energia 2. Segurança e saúde no trabalho i) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo previsto (horário ou mensal ou anual) i) Descrição da organização e funcionamento dos ser- e evidenciando a sua utilização racional; viços de segurança e saúde no trabalho; ii) Indicação dos tipos de energia produzida no estabe- ii) Identificação do sistema de gestão de segurança e lecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção saúde no trabalho, se aplicável; (horária ou mensal ou anual). 6106 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 b) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas F — Licença ambiental no âmbito de legislação específica: Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à 1. Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando licença ambiental, ou de renovação nos termos do regime a localização do estabelecimento industrial e seus limites jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição, e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a quando aplicável, e de acordo com as especificações defi- indicação da zona de proteção e da localização dos edi- nidas no artigo 5.º da presente portaria. fícios principais, designadamente edifícios de habitação, hospitais, escolas e indústrias; G — Emissão de gases com efeito de estufa 2. Planta de síntese do estabelecimento industrial Pedido de título de emissão de gases com efeito de abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de inferior a 1:2000, indicando a localização das áreas de emissão de gases com efeito de estufa, no caso de esta- produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exte- belecimentos industriais não sujeitos a licença ambiental, riores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento quando aplicável. de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos; H — Emissão de compostos orgânicos voláteis para o 3. Planta devidamente legendada, em escala não inferior ambiente a 1:200, indicando a localização de: Formulário devidamente preenchido de registo nacional i) Máquinas e equipamento produtivo; para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o ii) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis ambiente, quando aplicável. líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; iii) Instalações de queima, de força motriz ou de pro- I — Recursos hídricos dução de vapor, de recipientes e gases sob pressão e ins- talações de produção de frio; Pedido de título ou título de utilização dos recursos iv) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos de saúde no trabalho, lavabos, balneários e instalações recursos hídricos, no caso de estabelecimentos industriais sanitárias. não sujeitos a licença ambiental, se aplicável. J — Operações de gestão de resíduos 4. Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200, ou em Alvará ou pedido de alvará ou documentação necessária alternativa, indicação dos pés-direitos, alturas, volu- à emissão de parecer vinculativo, consoante os casos, nos metrias e desenho e localização das chaminés, quando termos previstos no regime geral aplicável à prevenção, aplicável. produção e gestão de resíduos, quando exigível nos termos da legislação respetiva, exceto no caso de instalação em c) Pedido de aprovação de projetos de eletricidade e ZER que dele já disponha ou de adesão do industrial a de produção de energia térmica, nos termos da legislação condições técnicas padronizadas neste domínio. aplicável, caso o requerente opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do K — Segurança alimentar artigo 19.º do SIR ou, no caso de instalações elétricas já Pedido de atribuição do número de controlo de veteri- existentes, declaração da entidade competente para o li- nário ou de aprovação, no caso de estabelecimentos que cenciamento elétrico da qual conste a aprovação do projeto manipulem matéria-prima de origem animal, nos termos das referidas instalações elétricas. da legislação aplicável, D — Impacte ambiental L — Segurança industrial Devem ser apresentados os seguintes elementos, con- Licença, pedido de licença, pedido de autorização ou forme aplicável: título específicos, nomeadamente de equipamentos utili- a) Estudo de impacte ambiental (EIA), acompanhado zados em estabelecimento industrial, quando previsto em do projeto de execução e da nota de envio, ou; legislação específica. b) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em M — Localização: fase de projeto de execução, ou; c) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio a) Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 18.º do e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre da conformidade ambiental do projeto de execução com a a operação urbanística; DIA e da nota de envio, ou; b) Nos casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 18.º do d) Decisão de conformidade ambiental do projeto de SIR, elementos exigidos pela Portaria n.º 232/2008, de 11 execução com a DIA. de março, para o pedido de informação prévia relativo à respetiva operação urbanística. E — Prevenção de acidentes graves Artigo 5.º Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, relatório de segu- Requisitos específicos do projeto de instalação rança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante em estabelecimentos industriais sujeitos a licença ambiental os casos, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, Nos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime quando aplicável. jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição, Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6107 os elementos de informação que integram o projeto de Artigo 9.º instalação são apresentados de acordo com o estipulado Dispensa de Parecer das Entidades Competentes no referido regime, devendo o formulário do pedido de no procedimento autorização prévia de instalação de estabelecimento in- de autorização prévia padronizada dustrial de tipo 1 conter os campos adicionais necessários à apresentação da informação complementar exigida por Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do SIR, este regime. para efeitos de dispensa da emissão de parecer por parte das entidades públicas competentes, o pedido de autorização Artigo 6.º prévia padronizada deve, ainda, ser instruído com: Dispensa de Parecer das Entidades Competentes a) Parecer, autorização ou outro título legalmente exi- no procedimento gido, que mantém a sua validade, desde que se mante- de autorização prévia individualizada nham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do SIR, de direito; para efeitos de dispensa da emissão de parecer por parte b) Relatório de avaliação da conformidade com a le- da entidade pública competente, o pedido de autorização gislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde prévia individualizada deve, ainda, ser instruído com: no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito. a) Parecer, autorização ou outro título legalmente exi- gido, que mantém a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito; SECÇÃO III b) Relatório de avaliação da conformidade com a le- Estabelecimentos industriais de tipo 2 gislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar elaborado por entidade Artigo 10.º acreditada. Elementos instrutórios do procedimento de comunicação prévia Artigo 7.º com prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º do SIR Elementos Instrutórios do Pedido de Título de Exploração 1 — A comunicação prévia com prazo é instruída com a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do SIR os elementos de informação a seguir indicados: O pedido do título de exploração a que se refere o n.º 3 A — Identificação do artigo 25.º do SIR deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Identificação do Industrial (na aceção da alínea l), do artigo 2.º do SIR) a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto, no qual este declara que a instalação industrial i) Nome/Denominação social; autorizada está concluída e preparada para operar de acordo ii) Endereço/Sede social; com o projeto aprovado e em observância das condições iii) NIF/NIPC; integradas na decisão final do pedido de autorização de iv) Endereço postal (se diferente da sede); instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações v) E-mail, n.º telefone e n.º de fax; efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas vi) Código de acesso à certidão permanente de registo legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo b) Título de autorização de utilização do prédio ou fra- comercial; ção ou cópia do pedido de autorização de utilização apre- vii) Consentimento de consulta da declaração de início sentado à câmara municipal territorialmente competente. de atividade, caso se trate de pessoa singular. Artigo 8.º b) Identificação do representante do industrial: Elementos instrutórios do procedimento de autorização prévia i) Nome; padronizada a que se referem os artigos 26.º e 27.º do SIR ii) Endereço postal 1 — O pedido de autorização prévia padronizada é ins- iii) E-mail, n.º telefone e n.º de fax. truído com os elementos referidos nos artigos 3.º e 4.º da presente portaria, cuja licença ou autorização padronizada c) Identificação do Responsável técnico do projeto (na não permita dispensar. aceção da alínea t), do artigo 2.º do SIR): 2 — O pedido de autorização prévia padronizada iden- i) Nome/Denominação social; tifica obrigatoriamente as licenças ou autorizações padro- ii) Endereço postal; nizadas objeto do pedido, sendo sempre acompanhado iii) E-mail, n.º telefone e n.º de fax. de uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das obrigações e condições cons- B — Localização do estabelecimento industrial tantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 26.º a) Endereço postal; do SIR. b) Área total do estabelecimento; 3 — No procedimento de autorização prévia padro- c) Área edificada do estabelecimento, indicando para nizada, o projeto de instalação deve evidenciar detalha- o efeito a totalidade da área de construção das instalações damente o enquadramento da atividade ou operação a industriais; realizar no estabelecimento industrial nas licenças ou au- d) Indicação da(s) tipologias da área de localização torizações padronizadas que constituem objeto do pedido do estabelecimento quanto ao uso previsto (ZER, Parque de autorização. Industrial (DL n.º 232/92, de 22/10) anexos mineiros ou de 6108 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 pedreiras, restantes localizações previstas em PDM para ii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas utilização industrial, outras localizações); residuais, indicação dos sistemas de monitorização utiliza- e) Indicação das coordenadas do estabelecimento M e P dos e descrição das medidas destinadas à sua minimização, (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema tratamento e indicação do seu destino final; de referência PT-TM06/ETRS89. iii) Identificação das fontes de emissão de efluentes gasosos e fontes geradoras de resíduos; Identificação, se C — Caracterização das atividades possível, das operações de gestão de resíduos para as quais os resíduos gerados na atividade são encaminhados; Projeto de instalação, com o conteúdo a seguir indi- iv) Identificação das fontes de emissão de ruído, acom- cado: panhada da caracterização qualitativa e quando aplicável a) Memória descritiva: nos termos do Regulamento Geral do Ruído, a avaliação quantitativa do ruído exterior e das respetivas medidas de 1. Descrição da(s) atividade(s) a desenvolver no esta- prevenção e controlo. belecimento industrial, incluindo: i) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas; 4. Energia ii) Indicação da capacidade produtiva a instalar, com i) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando informação do número de horas para a sua efetivação e o respetivo consumo (horário, mensal ou anual) eviden- de eventuais períodos de paragens anuais; ciando a sua utilização racional; iii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com ii) Indicação dos tipos de energia produzida no esta- indicação do consumo anual e capacidade de armazena- belecimento. gem, para cada uma delas; iv) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a b) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções no âmbito de legislação específica: anuais; v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000, (quantidade e designação); indicando a localização do estabelecimento industrial e vi) Regime de laboração e indicação do número de tra- seus limites e abrangendo um raio de 500 m a partir da balhadores por género, por turno, se for o caso e por área mesma, com a indicação da localização dos edifícios prin- de atividade (nomeadamente fabril, comercial, laboratorial, cipais, designadamente edifícios de habitação, hospitais, administrativa); escolas e indústrias; vii) Descrição das instalações de carácter social (re- ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior feitórios, locais de descanso), dos vestiários, balneários, a 1:200, indicando a localização de: lavabos e sanitários. • Máquinas e equipamento produtivo; • Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis 2. Segurança e saúde no trabalho líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; i) Descrição da organização e funcionamento dos ser- • Instalações de queima, de força motriz ou de produção viços de segurança e saúde no trabalho. de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações ii) Identificação do sistema de gestão de segurança e de produção de frio; saúde no trabalho, se aplicável. • Instalações de carácter social, escritórios e do serviço iii) Relatório de avaliação de potenciais riscos pro- de saúde do trabalho, lavabos, balneários e instalações fissionais, associados designadamente, aos agentes ou sanitárias; fatores de risco: • Sistemas de tratamento de águas residuais; • Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos. • Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, ilumina- ção, radiação); c) Pedido de aprovação dos projetos de eletricidade e • Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagéni- de produção de energia térmica, nos termos da legislação cos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes); aplicável, caso o requerente opte pela sua entrega junto da • Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas); entidade coordenadora ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do • Relacionados com a atividade (ergonómicos); artigo 19.º do SIR ou, no caso de instalações elétricas já • Elétricos; existentes, declaração da entidade competente para o li- • Outros fatores de riscos que possam originar lesões cenciamento elétrico da qual conste a aprovação do projeto ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em das referidas instalações elétricas. altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de D — Emissão de gases com efeito de estufa armazenagem, movimentação e utilização de produtos Pedido de título de emissão de gases com efeito de inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos. estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, quando exigível O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de nos termos da legislação aplicável. prevenção de riscos profissionais e proteção dos traba- lhadores a nível do projeto de instalação bem como as E — Emissão de compostos orgânicos voláteis para o previstas adotar aquando da exploração e desativação. ambiente Formulário devidamente preenchido de registo nacional 3. Proteção do ambiente para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, ambiente, quando exigível nos termos da legislação apli- respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; cável Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6109 F — Recursos hídricos recursos hídricos, a emissão de gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, Título ou requerimento do pedido de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utili- a emissão de poluentes para o ar, a ruído ambiente ou a zação dos recursos hídricos, quando exigível nos termos operações de gestão de resíduos ou foram juntos ao pedido da legislação respetiva, exceto no caso de instalação em os títulos e ou pareceres exigidos naqueles regimes. ZER que dele já disponha. 2 — No caso previsto no número anterior, o projeto G — Operações de gestão de resíduos de instalação é substituído pela apresentação obrigatória de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à Alvará ou pedido de alvará ou documentação necessária caracterização da atividade e à avaliação da conformidade à emissão de parecer vinculativo, consoante os casos, nos do estabelecimento com a legislação aplicável nas áreas termos previstos no regime geral aplicável à prevenção, de segurança e saúde no trabalho e higiene e segurança produção e gestão de resíduos, exceto no caso de instalação alimentares. em ZER que dele já disponha. 3 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do SIR, é dispensada a emissão de parecer por parte das en- H — Segurança alimentar tidades públicas competentes, sempre que a comunicação Pedido de atribuição do número de controlo veterinário prévia com prazo seja instruída com: ou de aprovação, no caso de estabelecimentos que mani- a) Parecer, autorização ou outro título legalmente exi- pulem matéria-prima de origem animal, nos termos da gido, que mantém a sua validade, desde que se mante- legislação aplicável. nham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito; I — Segurança industrial b) Relatório de avaliação da conformidade com a le- Licença ou pedido de licença ou de autorização espe- gislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde cíficos, nomeadamente de equipamentos utilizados em no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade estabelecimento industrial, quando previsto em legislação acreditada para o efeito. específica. SECÇÃO IV J — Termo de responsabilidade Aceitação do termo de responsabilidade a que se refere Estabelecimentos industriais do tipo 3 o n.º 4 do artigo 30.º do SIR disponibilizado no Balcão do Empreendedor, sempre que a atividade ou operação Artigo 12.º a exercer no estabelecimento industrial esteja abrangida Elementos instrutórios do procedimento de mera comunicação por licença ou autorização padronizada nos domínios do prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do SIR ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança A mera comunicação prévia a que estão sujeitos os alimentar, no qual o requerente declara conhecer e cumprir todas as condições constantes das licenças ou autorizações estabelecimentos industriais de tipo 3 é instruída com os padronizadas em causa. seguintes elementos: A — Identificação K — Localização a) Identificação do industrial (na aceção da alínea l), a) Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 18.º do do artigo 2.º do SIR) SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre a operação urbanística, i) Nome/Denominação social; b) Nos casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 18.º do ii) Endereço/Sede social; SIR, elementos exigidos pela Portaria n.º 232/2008, de 11 iii) NIF/NIPC; de março, para o pedido de informação prévia relativo à iv) Endereço postal (se diferente da sede); respetiva operação urbanística; v) E-mail, n.º telefone e n.º de fax; vi) Código de acesso à certidão permanente de registo Artigo 11.º comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial; Dispensa de elementos instrutórios ou de pareceres das entidades competentes vii) Consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular. 1 — No procedimento de comunicação prévia com prazo a que se refere a presente secção a entrega dos ele- b) Identificação do representante do industrial: mentos do projeto de instalação a que se refere a alínea b) da parte C do n.º 1 do artigo 10.º é dispensada sempre que i) Nome; se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: ii) Endereço postal; iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax a) A comunicação prévia com prazo foi instruída com alvará de autorização de utilização para indústria, não B — Localização do estabelecimento industrial estando a exploração do estabelecimento industrial sujeita a licença ou comunicação prévia, nos termos previstos no Endereço postal e indicação, sempre que possível, das regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE); coordenadas do estabelecimento MeP (M=Meridiana, b) O estabelecimento industrial descrito não se encontra P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência abrangido pelos regimes jurídicos relativos a utilização de PT-TM06/ETRS89. 6110 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 C — Caraterização das atividades d) Pedido de vistoria para atribuição do número de controlo veterinário, quando exigível nos termos da le- a) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas no esta- gislação respetiva; belecimento; e) Licenças ou autorizações específicas de equipamentos b) Informação relevante para a caraterização da ativi- utilizados em estabelecimento industrial, quando previstas dade desenvolvida, designadamente: em legislação específica. i) Indicação da capacidade de produção, com informação expressa do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais; SECÇÃO V ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fa- Alterações aos estabelecimentos industriais bricar e dos serviços a efetuar; iii) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar Artigo 13.º (quantidade e designação); Elementos instrutórios dos pedidos de alteração iv) Indicação do número de trabalhadores, por género e de estabelecimento industrial por atividade (fabril, comercial, administrativo, etc.); v) Descrição das instalações de carácter social; 1 — O pedido de alteração a estabelecimentos indus- vi) Indicação da origem da água utilizada/consumida, triais de tipo 1 e 2 que, sem prejuízo da alteração preten- respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; dida, mantenham a respetiva classificação é instruído com vii) Identificação das fontes de emissão de efluentes os seguintes elementos: gasosos, líquidos e geradoras de resíduos; a) Indicação do processo de instalação do estabeleci- viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído mento; e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de ha- b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompa- bitação, hospitais e escolas existentes, mais próximos dos nhada dos elementos instrutórios do regime de alteração limites do estabelecimento industrial; que se lhe aplica nos termos do disposto no artigo 39.º a ix) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando 42.º do SIR, e que careçam de atualização decorrente da o respetivo consumo (horário, mensal ou anual); mesma. x) Indicação dos tipos de energia produzida no estabe- lecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção 2 — O pedido de alteração a estabelecimentos indus- (horária, mensal ou anual). triais de tipo 3 que, sem prejuízo da alteração pretendida, mantenham a respetiva classificação, é instruído com os D — Termo de responsabilidade seguintes elementos: a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do a) Indicação do processo de instalação do estabeleci- artigo 33.º do SIR disponibilizado no Balcão do Empreen- mento; dedor, nos termos do qual o requerente declara conhecer b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompa- nhada dos elementos instrutórios da mera comunicação e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade prévia que careçam de atualização. em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de 3 — Caso a alteração proposta implique a reclassifi- segurança alimentar e os limiares de produção previstos cação do estabelecimento como tipo 1 ou 2, a descrição na parte 2-A do anexo I do SIR; detalhada da alteração a efetuar deverá ser acompanhada b) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 4 do dos elementos instrutórios do pedido de autorização prévia, artigo 33.º do SIR disponibilizado no Balcão do Empreen- ou do procedimento de comunicação prévia com prazo, dedor, no caso de a atividade ou operação a exercer no consoante aplicável. estabelecimento industrial estar abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e segurança e saúde no trabalho, da segurança alimentar Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 3 de e segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do outubro de 2013. — A Ministra da Agricultura e do Mar, qual o requerente declara conhecer e cumprir todas as Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, condições constantes das licenças ou autorizações padro- em 3 de outubro de 2013. — O Secretário de Estado da nizadas em causa. Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 2 de outubro de 2013. — O Secretário de E — Anexos Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 3 de outubro de 2013. a) Alvará de autorização de utilização do imóvel para fim industrial ou, no caso de atividade industrial constante Portaria n.º 303/2013 da parte 2-A e B do Anexo I do SIR, alvará de autorização de utilização do imóvel que admita um dos usos previstos de 16 de outubro nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do SIR; O Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que apro- b) Título de utilização dos recursos hídricos, quando vou o Sistema da Indústria Responsável (SIR) remete para exigível nos termos da legislação aplicável, exceto no caso portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de instalação em ZER que dele já disponha; da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente a c) Formulário de registo nacional para as emissões de definição dos requisitos a que obedece a constituição da so- compostos orgânicos voláteis, quando exigível nos termos ciedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), da legislação aplicável; a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6111 competências e ainda a definição das regras a que deve b) Da celebração de contratos de prestação de serviços obedecer a formulação do regulamento interno da ZER. com entidades acreditadas para o exercício dessas funções, Por outro lado, o mesmo diploma remete também para nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do SIR. portaria dos mesmos membros do Governo a definição dos elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos SECÇÃO III de instalação e de título de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER. Obrigações e competências da sociedade gestora Assim: Ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 2.º, no n.º 1 Artigo 3.º do artigo 46.º, na alínea i) do n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 Obrigações da sociedade gestora do artigo 56.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Constituem obrigações da sociedade gestora: agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Or- denamento do Território e Energia, pela Ministra da Agri- a) Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um cultura e do Mar, pelo Secretário de Estado da Inovação, seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra Investimento e Competitividade, ao abrigo da alínea i) do os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos n.º 2.4 do Despacho n.º 12100/2013, publicado no Diário termos a definir por portaria dos membros Governo respon- da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013, e pelo sáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: e do ambiente; b) Assegurar, durante a exploração da ZER, a manu- tenção da capacidade técnica a que se refere o n.º 3 do SECÇÃO I artigo anterior; Disposições gerais c) Exercer a sua atividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; Artigo 1.º d) Assegurar, por si ou por terceiro, o regular funcio- Objeto namento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na autorização de 1 — A presente portaria estabelece os requisitos a que exploração às empresas instaladas, nomeadamente: obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Em- presarial Responsável (ZER), identifica o respetivo quadro i) Limpeza das áreas de utilização coletiva; legal de obrigações e competências, define as regras a que ii) Jardinagem e conservação dos espaços verdes co- deve obedecer a formulação do regulamento interno da ZER, muns existentes; e define os elementos instrutórios que devem acompanhar iii) Gestão de meios comuns de sinalização informativa os pedidos de instalação e de título de exploração de ZER, da ZER; bem como os pedidos de conversão em ZER, nos termos iv) Coordenação da recolha de resíduos urbanos; previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), apro- v) Vigilância nas áreas de utilização coletiva; vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto. vi) Manutenção das infraestruturas e equipamentos que 2 — Sempre que qualquer elemento instrutório previsto não estejam concessionados ou em exploração por entida- na presente portaria deva ser emitido por entidade que des públicas ou privadas; integre a administração central ou local, este é obtido, via plataforma eletrónica, junto da entidade em causa, logo e) Manter, nas suas instalações, um arquivo com o pro- que concluída a integração entre os respetivos sistemas cesso devidamente organizado e atualizado, nomeadamente de informação que suporte tal funcionalidade. por indústria, e matérias-primas utilizadas, referente ao res- petivo licenciamento e ao licenciamento dos estabeleci- SECÇÃO II mentos localizados na ZER, e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização; Requisitos de constituição de sociedade gestora de ZER f) Manter o cadastro eletrónico atualizado relativamente Artigo 2.º aos estabelecimentos instalados na ZER; g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em Constituição da sociedade gestora matéria de segurança e poluição, de modo a que o local 1 — A constituição da sociedade gestora de Zona Em- de implantação da ZER seja reposto na situação inicial presarial Responsável (ZER) tem como prazo limite o de aquando da desativação definitiva da mesma; 60 dias contados da data de envio ao requerente da noti- h) A sociedade gestora da ZER assume todas as respon- ficação automática da autorização de instalação da ZER, sabilidades por qualquer situação que ocorra após a desa- sob pena de caducidade da mesma. tivação da ZER, caso se verifique que não foram tomadas 2 — Sempre que, à data da decisão de autorização da as medidas referidas na alínea anterior. instalação da ZER, não tenha sido junto ao procedimento documento comprovativo da constituição da sociedade Artigo 4.º gestora, a entidade coordenadora emite uma decisão de Competências da sociedade gestora autorização condicionada à apresentação, no prazo referido no número anterior, do citado documento. 1 — Para além das competências que lhe são conferidas 3 — A sociedade gestora deve possuir capacidade téc- pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei nica para o exercício das funções de entidade coordena- n.º 169/2012, compete ainda à sociedade gestora: dora, a qual é assegurada através: a) Prestar, em regime de exclusividade dentro da ZER, a) Do seu reconhecimento como entidade acreditada os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido junto do IPAC, nos termos previstos Capítulo VI do SIR, ou interesse para a ZER ou para as empresas nela a instalar; 6112 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 b) Cobrar os encargos de gestão pelos serviços comuns Administrativa, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do e pela utilização e manutenção das infraestruturas e das Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, o qual deve ter restantes partes comuns da ZER; extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade c) Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ZER das obrigações de informação que resultam dos vários quanto ao cumprimento das condições definidas no li- regimes jurídicos aplicáveis. cenciamento, pelas indústrias que a integram, bem como 2 — Toda a informação adicional exigível por força de do respetivo regulamento interno, aplicando, se for caso outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada disso, as sanções nele previstas; ao formulário em campos adicionais, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação espe- 2 — A fiscalização prevista na alínea c) do número an- cificamente previstas na presente portaria. terior não prejudica as competências fiscalizadoras das en- 3 — O pedido de autorização prévia individualizada tidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento de instalação de ZER é instruído com os elementos de dos requisitos individuais de instalação e do exercício da informação constantes do Anexo I à presente portaria, que atividade de cada um dos estabelecimentos instalados na dela faz parte integrante. ZER, tal como definidos no respetivo título habilitante de instalação, exploração ou utilização emitido ao abrigo dos Artigo 7.º regimes jurídicos aplicáveis. Procedimento de exploração de ZER SECÇÃO IV 1 — O pedido de título de exploração a que se refere Regulamento interno da ZER o n.º 1 do artigo 49.º do SIR deve ser instruído com os seguintes elementos: Artigo 5.º a) Termo de responsabilidade do responsável técnico Organização e funcionamento da ZER do projeto no qual se declara que a ZER autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com 1 — As regras de organização e funcionamento da ZER o projeto aprovado e em observância das condições constam de regulamento interno aprovado pela Direção- integradas na decisão final do pedido de autorização -Geral das Atividades Económicas (DGAE) no âmbito de instalação, bem como, se for caso disso, que as al- da autorização prévia de instalação e exploração, após terações efetuadas ao projeto estão em conformidade consulta às entidades públicas que se devam pronunciar com as normas legais e regulamentares que lhe são no âmbito do pedido de autorização prévia de instalação da ZER, nos termos previstos no SIR. aplicáveis; 2 — O regulamento referido no número anterior deve b) Título de autorização de utilização do prédio ou pré- incluir: dios que integram o perímetro da ZER ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara muni- a) A identificação da tipologia de atividades passíveis cipal territorialmente competente; de serem instaladas na ZER, com indicação das respetivas c) Título de utilização de recursos hídricos, quando CAE; aplicável; b) As especificações técnicas aplicáveis em matéria de d) Alvará de licença para operações de gestão de resí- ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação duos, quando aplicável; ambiental; e) Autorização de exercício provisório da atividade c) As modalidades e condições de transmissão dos di- emitida pela DGAE, nos termos previstos no artigo 65.º reitos sobre os terrenos, edifícios e suas frações; do SIR. d) A identificação dos instrumentos destinados a garantir aos estabelecimentos localizados em ZER a prestação dos 2 — Caso o requerente pretenda a execução faseada da serviços comuns a que se refere a alínea d) do artigo 2.º obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da do presente diploma, em caso de suspensão da licença respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de exploração da ZER, ao abrigo do disposto no n.º 2 do de obra por fases, nos termos do RJUE. artigo 52.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do SIR; e) O plano de emergência interno; f) As obrigações gerais das empresas instaladas ou a Artigo 8.º instalar na ZER. Elementos instrutórios do pedido de conversão em ZER SECÇÃO V O pedido de conversão em ZER é apresentado com o conteúdo constante do Anexo II à presente portaria, que Elementos instrutórios do procedimento de instalação, dela faz parte integrante. exploração e alteração de ZER O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Artigo 6.º Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 3 de outubro de 2013. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Procedimento de instalação de ZER Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, 1 — O pedido de autorização prévia individualizada em 3 de outubro de 2013. — O Secretário de Estado da a que está sujeita a instalação e exploração de ZER Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira nos termos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do SIR é Gonçalves, em 2 de outubro de 2013. — O Secretário de apresentado de acordo com o modelo de formulário Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 3 de eletrónico aprovado pela Agência para a Modernização outubro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6113 ANEXO I i) Caso exista rede pública nas proximidades, descrição, de acordo com as indicações da entidade gestora da rede [a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º] pública da instalação de pré-tratamento compatível com os requisitos de descarga nessa rede, caso necessário; Elementos instrutórios do procedimento ii) Caso não exista rede pública nas proximidades, des- de instalação de ZER crição do sistema de tratamento adotado dentro da ZER A — Identificação do requerente assegurando o seu tratamento de acordo com as exigên- cias previstas na legislação, indicando se o tratamento é a) Identificação da sociedade gestora: complementado e ou realizado em ETAR ou ETARI fora Nome/Denominação Social: da ZER; Endereço (Sede social): iii) Caso esteja prevista a construção de rede pública NIPC/NIF: após a entrada em funcionamento de uma ZER, prever a Endereço Postal (se diferente da sede): amortização do investimento na ETARI num máximo de E-mail: N.º Telefone: N.º de Fax: 10 anos devendo ser encontradas com a entidade gestora Código de acesso à certidão permanente de registo co- da rede pública tarifas que sirvam os interesses de ambas mercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo as partes. comercial: g) Identificação dos sistemas previstos para a moni- b) Identificação do responsável técnico do projeto: torização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção, de tratamento, de valorização e de Nome/Denominação social: eliminação dos resíduos gerados na ZER, incluindo a des- Endereço: crição dos locais de acondicionamento e de armazenamento E-mail: N.º Telefone: N.º de Fax: temporário, quer relativamente às infraestruturas de apoio, quer, se possível, aos estabelecimentos a instalar; B — Localização da ZER h) Identificação das fontes de produção de ruído e de a) Endereço postal; vibração e respetiva monitorização; b) Área total da ZER; i) Esquema de circulação e de estacionamento, quer c) Sempre que possível, indicação das coordenadas de na ZER, quer nas áreas envolventes, com a indicação de implantação da ZER M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular previsíveis percursos de transporte público rodoviário no à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89 interior da ZER; (Sistema Nacional de Informação Geográfica). j) Estimativa da perigosidade e quantidade de subs- tâncias perigosas que se prevê serem armazenadas nos C — Caracterização da ZER estabelecimentos a instalar na ZER, quando aplicável. k) Descrição das infraestruturas em matéria de acessibi- Projeto de instalação, com o conteúdo a seguir indi- lidades dos meios de socorro, e de disponibilidade de água cado: para combate a incêndios, nos termos regulamentares. 1. Memória descritiva, contemplando os seguintes as- petos: 2. A estimativa do tipo e volume de emissões previsíveis a) Identificação da tipologia das atividades a exercer a que se refere a alínea e) do número anterior pode assen- pelas empresas a instalar na ZER, em conformidade com tar, quando for caso disso, em pressupostos e parâmetros as CAE indicadas no regulamento interno e tipologias dos médios, máximos ou mínimos, sejam globais, sejam por estabelecimentos industriais; hectare, ou em qualquer outro parâmetro tido por perti- b) Identificação dos serviços e infraestruturas comuns nente para o efeito e devidamente justificado, e nos termos ou de outros serviços de reconhecido interesse a prestar previstos na legislação aplicável. pela sociedade gestora e modo de funcionamento; 3. O projeto de instalação de ZER deve conter em anexo c) Descrição das matérias-primas, secundárias e aces- a seguinte documentação de suporte: sórias, incluindo a água, as formas de energia utilizada ou a) Parecer da APA relativo à localização, elementos da produzida na ZER, com a indicação da origem da água a notificação, relatório de segurança e plano de emergência utilizar, bem como das quantidades geradas de resíduos e interno, nos termos da legislação aplicável no âmbito da de águas residuais (industriais e domésticas) e acréscimo prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias de escoamento superficial gerado pela impermeabilização perigosas; da área da ZER; b) Estudo sobre o tráfego esperado, de passageiros e de d) Especificações técnicas no que respeita a ocupação, mercadorias, e sua articulação com o sistema de acessibi- uso e transformação do solo necessárias à implantação da lidades e de transportes rodo e ferroviários; ZER de acordo com instrumento de gestão territorial que c) Proposta de regulamento interno a que se refere o a suporte e operação urbanística adequada; artigo 4.º da presente portaria; e) Estimativa do tipo e volume global das emissões d) Peças desenhadas: para a água, solo e ar das infraestruturas comuns de apoio e identificação de tecnologias e de outras técni- i) Planta de localização com a marcação do local onde cas previstas a serem adotadas, destinadas a evitar ou se pretende instalar a ZER à escala de 1:25 000, eviden- a valorizar as emissões ou, se tal não for possível, a ciando a localização da área pretendida e seus limites em reduzi-las. coordenadas do sistema de referência PT-TM06/ETRS89, f) Identificação do destino final das águas residuais referidas ao ponto central; (domésticas e industriais) e águas pluviais contaminadas, ii) Planta de síntese da operação urbanística que suporta tendo em consideração o seguinte: a instalação da ZER à escala de 1:1000 ou superior indi- 6114 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 cando, nomeadamente, a topografia atual e a modulação ANEXO II proposta para o terreno, a estrutura viária, origens de água, as redes de abastecimento de água e de saneamento, re- [a que se refere o artigo 8.º] presentação dos respetivos circuitos hidráulicos internos Elementos instrutórios do pedido de conversão em ZER e externos em plantas à escala adequada, dos locais de descarga no meio recetor das águas residuais e das águas A — Identificação do requerente pluviais contaminadas após tratamento e das águas pluviais não contaminadas, de energia elétrica, de gás e de condutas a) Identificação da sociedade gestora destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunica- Nome/Denominação Social: ções, a divisão em lotes, se existirem, e respetiva numera- Endereço (Sede social): ção, áreas de implantação e de construção, volume, número NIPC/NIF: de pisos acima e abaixo da cota de soleira, localização de Endereço Postal (se diferente da sede): hidrantes para combate a incêndio, infraestruturas para E-mail: N.º Telefone: N.º de Fax: alimentação da rede de águas, traçados e dimensionamento Código de acesso à certidão permanente de registo co- dos arruamentos em termos das condições de acesso dos mercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo meios de socorro bem como a delimitação dos usos das comercial: partes comuns. b) Identificação do responsável técnico do projeto: e) Projeto de infraestruturas, nos termos da legislação aplicável, incluindo o projeto de ETARI, se aplicável. Nome: Endereço: D — Impacte ambiental E-mail: N.º Telefone: N.º de Fax: 1. Sempre que a instalação da ZER se encontre sujeita B — Identificação e localização da área a converter a avaliação de impacte ambiental de acordo com o respe- tivo regime jurídico, devem ser apresentados os seguintes a) Designação da zona industrial, parque industrial, ou elementos, conforme aplicável: área de acolhimento empresarial a converter; b) Endereço postal; a) Estudo de impacte ambiental (EIA), acompanhado c) Confrontações, definidas de acordo com a descrição do projeto de execução e da nota de envio, ou existente no registo predial, ou código de acesso à respetiva b) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em certidão permanente do registo predial; fase de projeto de execução, ou d) Área da zona industrial, parque industrial ou área de c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de acolhimento empresarial a converter, discriminando a área execução com a DIA. coberta, a área impermeabilizada (não coberta), a área não impermeabilizada nem coberta e a área total. 2. Sempre que, por opção da sociedade gestora, a avalia- e) Sempre que possível, indicação das coordenadas da ção de impacte ambiental (AIA) da ZER englobe também implantação da ZER M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular estabelecimentos industriais aí a instalar, o EIA a que se à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89. refere a alínea a) do número anterior, deve contemplar um nível de informação compatível com a avaliação do C — Caracterização da área a converter impacte ambiental decorrente da instalação desses esta- a) Tipos de estabelecimentos industriais, de comércio belecimentos. ou serviços existentes e aqueles que se prevê virem a ser instalados; E — Recursos hídricos b) Breve historial do promotor, fundamentando as razões Pedido de título de utilização dos recursos hídricos subjacentes à sua pretensão, nomeadamente com a referên- em ZER ou título de utilização dos recursos hídricos, nos cia à sua situação face aos requisitos de licenciamento de termos do regime jurídico de utilização dos recursos hí- ZER aplicáveis, bem como ao processo de licenciamento dricos, se aplicável. dos estabelecimentos existentes; c) Indicação, se for caso disso, das medidas previstas e F — Outros pareceres, autorizações, licenças ou títulos respetiva calendarização, no sentido de conformar o espaço a converter com os requisitos legais de licenciamento de Decisão sobre outros pareceres, autorizações, licenças ZER, devidamente adaptados; ou títulos para a ZER quando exigíveis nos termos da d) Descrição dos edifícios e recintos existentes, em legislação aplicável. matéria de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos regulamentares aplicáveis; G — Anexos e) Demais elementos de informação a que se refere o a) Documentos comprovativos dos requisitos constantes n.º 1 do ponto C do Anexo I, na medida em que não hajam do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, caso a sociedade sido já incluídos nas alíneas anteriores. gestora esteja constituída; D — Impacte ambiental b) Comprovativo de informação prévia favorável à exe- cução da operação urbanística, quando aplicável, nos ter- Sempre que a instalação da ZER se encontre sujeita a mos conjugados do disposto nos artigos 45.º e 18.º do SIR; procedimento de avaliação de impacte ambiental, de acordo c) Estudo de identificação de perigos e avaliação de com o respetivo regime jurídico, e caso a sociedade ges- riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo tora pretenda, nos termos e para os efeitos do disposto na política de prevenção de acidentes e plano de emergência alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º do SIR, integrar no referido interno, nos termos da legislação aplicável. procedimento os estabelecimentos industriais a instalar na Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6115 ZER, de forma a que estes não necessitem posteriormente cêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos de um procedimento de avaliação autónomo, deve promover fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitoriza- o procedimento de AIA, juntando para o efeito os elemen- ção à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo tos a que se refere o ponto D do Anexo I, com as devidas a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do adaptações e nos termos previstos no n.º 2 do mesmo ponto. Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável E — Outros pareceres, autorizações licenças ou títulos dos pesticidas. Prevê a mencionada lei que são aprovados planos de Decisão sobre outros pareceres, autorizações, licenças ação nacionais, que fixam objetivos quantitativos, metas, ou títulos para a ZER quando exigíveis nos termos da medidas e calendários para reduzir os riscos e os efeitos da legislação aplicável. utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente, bem como para fomentar o desenvolvimento e a introdução F — Anexos da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alter- a) Documento comprovativo dos requisitos constantes nativas destinadas a reduzir a dependência da utilização do n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria, caso a sociedade de pesticidas. gestora esteja constituída; Para efeitos de elaboração do plano de ação nacional b) Título de utilização dos recursos hídricos, quando relativo ao uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei foi constituído, através do Despacho n.º 13879/2012, de n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto- 19 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da Re- -Lei n.º 130/2010, de 22 de junho, e do regime jurídico pública n.º 207, de 25 de outubro de 2012, um grupo de dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado trabalho pluridisciplinar, composto por representantes de pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado serviços e organismos públicos, de associações do setor, pelos Decretos-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, bem como por personalidades de reconhecido mérito nas n.º 93/2008 de 4 de junho, n.º 245/2009, de 22 de setem- matérias em apreço. bro, n.º 82/2010, de 02 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, O grupo de trabalho elaborou o Plano de Ação Nacional de 29 de agosto; para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, o c) Proposta de regulamento interno a que se refere o qual importa, agora, aprovar, nos termos da Lei n.º 26/2013, artigo 4.º da presente portaria; de 11 de abril. Este Plano é publicitado na página oficial d) Peças desenhadas: da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. Assim: i) Planta de localização com a marcação do local onde se Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, encontra instalado o espaço industrial a converter, à escala de 11 de abril, manda o Governo, pelos Ministros do Am- de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida biente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricul- e seus limites em coordenadas do sistema de referência tura e do Mar, o seguinte: PT-TM06/ETRS89, referidas ao ponto central; ii) Planta de síntese da operação urbanística que suporta Artigo 1.º o espaço industrial a converter em ZER, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia atual Aprovação e a modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, 1 – É aprovado o Plano de Ação Nacional para o Uso origens de água, as redes de abastecimento de água e de Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, elaborado saneamento, representação dos respetivos circuitos hidráu- pelo Grupo de Trabalho designado através do Despacho licos internos e externos em plantas à escala adequada, dos n.º 13879/2012, de 19 de outubro, publicado na 2.ª série locais de descarga no meio recetor das águas residuais e das do Diário da República n.º 207, de 25 de outubro de 2012. águas pluviais contaminadas após tratamento e das águas 2 – O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável pluviais não contaminadas, de energia elétrica, de gás e de dos Produtos Fitofarmacêuticos é publicitado no sítio na condutas destinadas a infraestruturas de telecomunicações, a Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. divisão em lotes, se existirem, e respetiva numeração, áreas de implantação e de construção, volume, número de pisos Artigo 2.º acima e abaixo da cota de soleira, localização de hidrantes para combate a incêndio, infraestruturas para alimentação Revisão da rede de águas, traçados e dimensionamento dos arrua- O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos mentos em termos das condições de acesso dos meios de Produtos Fitofarmacêuticos é revisto no prazo de cinco socorro bem como a delimitação dos usos das partes comuns. anos, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Artigo 3.º MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Entrada em vigor DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO MAR A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 304/2013 Em 8 de outubro de 2013. de 16 de outubro O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. — A Mi- A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades nistra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarma- Cristas Machado da Graça. 6116 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA recurso extraordinário para fixação jurisprudência, tal como os art.ºs 437.º e 438.º, do CPP configuram, a partir da constatação de oposição de julgados entre o acórdão re- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013 corrido e fundamento, que, a respeito da mesma questão de Rec.º n.º 319/06.7SMPRT.P1–A.S1 facto, emitiram solução de direito em sentido inconciliável, porém na vigência da mesma regulamentação legal. Acordam em conferência no Pleno das Secções Crimi- II. O recurso prosseguiu seus termos e os sujeitos pro- nais do Supremo Tribunal de Justiça: cessuais interessados, notificados que foram para o efeito, I. Vítor Daniel Duarte Silva, interpôs recurso produziram as suas alegações e nas conclusões indicam o extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão sentido em que deve fixar-se jurisprudência, nos termos da Relação do Porto proferido no P.º n.º 319/06.7SMPRT. do art.º 442.º n.ºs 1 e 2, do CPP: P1, da 1.ª Sec., em 6.6.2012, e que revogou o despacho da III. Neste STJ, o Exm.º Procurador Geral-Adjunto, como M.ª Juiz do 3.º Juízo Criminal do Porto, determinando a já do antecedente se pronunciara, reiterando a oposição cessação da execução da pena de prisão aplicada ao recor- de julgados, a legitimar a intervenção uniformizante de rente, pelo pagamento da multa resultante da substituição jurisprudência, da competência deste Supremo Tribunal, da pena de prisão antes imposta. fez incorporar parecer em que doutamente conclui: Nesse acórdão da Relação revogou-se por via de recurso I - As penas de substituição inserem-se no movimento do M.º P.º, essa decisão da 1.ª instância, nos termos do contra as penas curtas de prisão sendo apenas finalidades art.º 43.º n.º 2, do CP, devendo ser substituída, por outra que preventivas (de prevenção geral e especial), e não de com- determine o cumprimento pelo arguido do remanescente da pensação de culpa, que as justificam; pena de prisão imposta, e que é de 87 dias, ordenando-se II – Desde que verificados os pressupostos da aplicação a restituição ao arguido da quantia entretanto liquidada, de uma pena de substituição, o tribunal terá sempre que com o fundamento de que só após a detenção e trânsito em ponderar se esta se revela adequada e suficiente à realiza- julgado do despacho ordenando o cumprimento da prisão ção das finalidades da punição. substituída por multa veio alegar estar desempregado e III - Os pressupostos para substituição da pena de prisão sem rendimentos. por multa tal como o regime de incumprimento da multa O citado acórdão, alega o recorrente, está em oposição de substituição estão previstos no artigo 43.º do Código com outro proferido pela mesma Relação, em 4.3.2009, Penal. no P.º n.º CS690/05.8GBMTS-A.S1, em que o aí arguido IV - Considerando que o artº 43º do CP remete apenas foi condenado no 4.º Juízo Criminal de Matosinhos numa para o artº 49º nº 2 do CP e sendo certo que, em relação pena de 10 meses de prisão, substituída por igual tempo ao artº 47º, aquele, remete globalmente para este último, de multa, à taxa diária de 5 €, pela prática de crime de considerando ainda que, no artº 47º, é usada a mesma denúncia caluniosa, multa que não pagou no prazo legal técnica legislativa (por remissão) e ainda que a regra e cujo incumprimento não justificou. é a de que o intérprete deve presumir que o legislador Nesse processo foi, em 1.ª instância, proferida decisão consagra as soluções mais acertadas e que sabe exprimir de exequibilidade da pena de prisão, ao abrigo do art.º 43.º, o seu pensamento, temos de concluir que se o legislador n.º 2, do CP, e ordenado, após trânsito, o cumprimento não remeteu para o nº 2 do artº 49º do CP, foi porque da pena de prisão substituída, em consequência do não não o quis fazer. pagamento da multa. V - Apesar de a questão ora suscitada já vir a ser le- A Relação, pelo seu citado acórdão de 4.3.2009, revo- vantada nos tribunais superiores desde a revisão de 95, gou a decisão recorrida, do Tribunal de Matosinhos, e no momento em que foi introduzido o nº 2 do artº 49º do CP, reconhecimento da extinção da pena de multa, pelo seu certo é que o legislador, sabendo disso, com as revisões de pagamento, que teve lugar um dia depois de preso, em 2007 e 2010 ao Código Penal, continua a manter a remissão 18.12.2008 e ordenou a imediata restituição do recorrente do artº 47º apenas para o nº 3 do artº 49º, daqui se retirando à liberdade, invocando a aplicabilidade do art.º 49.º n.º 2, a sua vontade em não aplicar o nº 2 do artº 49º aos casos do CP. de incumprimento da multa de substituição. Alega, ainda, o recorrente que os mesmos preceitos da VI - A multa de substituição e a multa principal são lei foram interpretados e aplicados diversamente a factos diferentes tanto do ponto de vista dogmático como do idênticos em ambos os acórdãos, respeitando a oposição ponto de vista político-criminal, diferença esta que traz à decisão e seus fundamentos. diferentes consequências prático-jurídicas ao nível do seu E porque pagando o recorrente Vítor a multa em substi- incumprimento. tuição da pena de prisão a que foi condenado, o que pode 7) O que justifica que a pena de multa principal possa, a fazer a todo o tempo, dada a natureza material da pena de todo o tempo, ser paga e a, desse modo, evitar-se a prisão substituição, cessa a execução da pena de prisão. é a natureza subsidiária da prisão na medida em que esta Deve ser fixada jurisprudência no sentido de que à pena existe só para o caso daquela não ser cumprida. de multa em substituição da prisão prevista no art.º 43.º, do 8) A pena de prisão que é substituída por multa não tem CP, seja aplicável o disposto no art.º 49.º n.º 2, do CP, por natureza subsidiária mas sim principal tendo, no entanto, essa ser a intenção do legislador que, não tendo remetido sido substituída por multa por o julgador ter considerado explicitamente para tal preceito, pressupôs a aplicação que razões de prevenção geral (tutela do ordenamento desse regime à luz da coerência interna do sistema que en- jurídico) e especial (de socialização do agente e prevenção cara a pena curta de prisão como última e extrema “ratio“, da reincidência) não exigem a exequibilidade da prisão em respeito dos princípios constitucionais da necessidade aplicada. e proporcionalidade — art.ºs 18.º e 32.º, da CRP. 9) Se o arguido foi condenado em pena de prisão subs- Neste STJ, por seu Acórdão de 6.3.2013, reconheceu-se tituída por multa e, apesar de saber que tinha de cumprir estarem reunidos os pressupostos formais e materiais do essa pena de multa de substituição, não o faz, este incum- Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6117 primento voluntário revela uma postura de menosprezo Dec.º-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 90 dias de prisão, em relação à condenação sofrida demonstrativa de que as substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 5€. finalidades preventivas que se pretendiam alcançar com a Por despacho de 9.3.2010, notificado ao arguido, verificado multa de substituição estão comprometidas. o não pagamento da multa foi a prisão declarada exequível 10) Como o pagamento da multa de substituição não e o arguido, segundo os termos do despacho recorrido, “não é um mero cumprimento de um ónus processual, pelo recorreu (…) nada disse ou requereu, pelo que o referido arguido, mas, sim, a aceitação e interiorização da pena, despacho transitou em julgado“, mas, já depois de detido, aceitar que o arguido possa pagar a multa de substituição em 6.1.2012, para cumprimento de 90 dias de prisão, veio apenas depois de o tribunal determinar o cumprimento da requerer a sua libertação imediata, por ter pago a multa, o prisão, por decisão transitada, ou seja, aceitar que ele pague que não fez antes, alegando, agora dificuldades económi- a multa apenas e tão só para evitar uma prisão eminente, cas, emitindo parecer desfavorável a EXm.º Magistrada é esquecer as finalidades de prevenção (não alcançadas) do M.º P.º, quanto à sua libertação. que foram decisivas para o juiz ter substituído a pena curta A Exm.ª Juiz, reconhecendo não estar em causa uma de prisão. simples pena de multa, não ser aplicável o preceituado no 11- Tendo o arguido sido condenado a pena de prisão, art.º 49.º n.º 2, do CP,mas reinar controvérsia sobre se o que foi substituída por multa nos termos do artº 43º nº 1 arguido pode, a todo o tempo, obstar, pelo pagamento da do CP, havendo decisão transitada em julgado que, com multa, ao cumprimento da pena de prisão, citando dois fundamento no não pagamento culposo da multa, declare acórdãos da Relação do Porto, entre eles o fundamento, exequível o cumprimento da prisão, não pode o arguido no sentido afirmativo, movendo-se numa perspectiva de vir, a todo o tempo, nos termos do artº 49º nº 2 do CP, “favor reo“ admitiu o pagamento e ordenou a imediata efectuar o pagamento da multa e evitar, desse modo, o libertação do arguido. cumprimento da prisão. A decisão assim proferida motivou recurso do Exm.º Magistrado do M.º P.º a que a Relação concedeu Propõe pois, que o Conflito de Jurisprudência existente provimento, alicerçado em extensa e adequada funda- entre os acórdãos Relação do Porto, de 6 de Junho de 2012 mentação, de que se destacam, desde logo, o argumento (recorrido), e de 4 de Março de 2009, (fundamento), seja derivado da diferente natureza da pena de prisão substituída resolvido nos seguintes termos: por multa, prevista no art.º 43.º, do CP, cujo não pagamento dá lugar ao cumprimento da prisão substituída por multa, “O arguido, condenado em pena de prisão, subs- enquanto que o não pagamento da multa cominada a título tituída por multa nos termos do artigo 43.º n.º 1 do principal, no art.º 47.º, do CP, conduz à conversão em pri- Código Penal, não pode, nos termos do art.º 49.º n.º 2, são subsidiária, com redução pelo tempo correspondente do Código Penal, efectuar o pagamento da multa para a 2/3, nos termos do art.º 49.º n.º 1, do CP. evitar, desse modo, a aquela execução, desde que haja Realidades distintas, penas diferentes, como são, quer do decisão transitada em julgado que, com fundamento no ponto de vista legal, dogmático e político-criminal, uma, não pagamento culposo de multa, determine a execução pena de substituição; a outra pena principal, justificam da prisão.“ esse diferente tratamento jurídico. Por outro lado se a pena de multa de substituição não for Por seu turno, o recorrente apresentou as seguintes con- paga o condenado cumpre a pena de prisão, como resulta clusões: do art.º 43.º n.º 2, do CP, sendo aplicável o preceituado no Pagando o recorrente a multa em substituição da pena art.º 49.º n.º 3, do CP. de prisão a que foi condenado, o que pode fazer a todo o Este preceito, neste segmento, prevê a hipótese de o con- tempo dada a natureza material da pena de substituição, denado provar não ter pago a multa, por causa que lhe não cessa a execução da pena de prisão que entretanto havia for imputável, caso em que a prisão poderá ser suspensa sido iniciada, extinguindo-se a mesma. na sua execução por um período de um a três anos, desde Deve ser fixada jurisprudência no sentido de que à pena que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de de multa em substituição da prisão prevista no artigo 43.º, conduta de natureza económico-financeira, mas se as não do Código Penal, seja aplicável o disposto no artigo 49.º observar há lugar ao cumprimento da prisão. n.º 2, do Código Penal, por ter sido essa a intenção do Da sistemática do art.º 49.º, do CP, ressalta do seu n.º 2 legislador, que não tendo remetido explicitamente para tal que a pena de multa aí prevista pode ser paga a todo o preceito, pressupõe esse regime à luz da coerência interna tempo, a fim de o condenado evitar a prisão subsidiária, do sistema que encara a prisão como última “ratio“ em res- mas a remissão que o art.º 43.º n.º 2 faz é para o citado peito aos princípios constitucionais da proporcionalidade n.º 3 e não para o dito n.º 2, rejeitando ser propósito do da necessidade quanto à privação da liberdade – artigos 18.º legislador consentir o pagamento a todo o tempo. e 32.º, da CRP. A evolução legislativa da regulamentação da multa que Assim iniciado o cumprimento da prisão por não pa- substitui a pena de prisão é demonstrativa desta asserção gamento da multa de substituição pode o condenado por porque após a revisão CP de 95 o art.º 44.º, do CP, passou termo à sua execução através do pagamento da multa. a fazer remissão não já para todo o regime legal da pena de multa principal, mas, apenas, para segmentos muito IV. O acórdão recorrido e a sua fundamentação: específicos desse regime, particularmente o art.º 47.º e o Por sentença transitada de 5.6.2008, proferida em pro- n.º 3, do art.º 49.º. cesso comum, com intervenção do tribunal singular, no Esta a solução que o Prof. Figueiredo Dias, in Direito P.º n.º 319/06.7 SMP RT.P1, da 3.ª Sec., 3.º Juízo Criminal, Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, da comarca do Porto, o recorrente Vítor Daniel Duarte pág. 369 e acta n.º 41, de 22.10.90, da Comissão de Revi- Silva foi condenado como autor material de um crime são, pág. 466 - reputava mais correcta de “jure condendo“, de condução ilegal de viatura, p. e p. pelo art.º 3.º, do pois a primitiva redacção do art.º 43.º n.º 3, remetendo para 6118 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 os art.ºs 46.º e 47.º, do CP, conduz à errónea conclusão de Donde se mostrarem reunidos os pressupostos da lega- que no caso de não pagamento tudo se passa como se ori- lidade da sua detenção e cumprimento do remanescente ginariamente se tivesse sido condenado em pena de multa da pena, foi o veredicto transitado da Relação. Pela alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, V. O acórdão fundamento: em que o art.º 44.º, passou a ser o art.º 43.º, alterando Por sentença, transitada, de 24.4.2008, proferida em para um ano o limite máximo da pena de prisão substi- processo comum, com intervenção do tribunal singular, tuível por multa, manteve-se intacto o n.º 2, e portanto a sob o n.º 690/05.8GBMTS-A, do 4.º Juízo do Tribunal inaplicabilidade do n.º 2, do art.º 49.º, do CP, subsistindo Judicial de Matosinhos, Carlos Filipe Miranda da Silva, foi a aplicação do n.º 3. condenado em 10 meses de prisão substituídos por igual É perfeitamente aceitável que a multa de substituição tempo de multa à taxa diária de 5 €, pela prática de crime possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, de denúncia caluniosa. ou que uma vez não paga se apliquem medidas diversas A Exm.ª Juiz proferiu, em 8.9.2008, decisão no sentido da prisão, mas já é inadmissível que não paga culposa- de o condenado cumprir pena de prisão, nos termos do mente a multa se não regresse à prisão substituída, por art.º 44.º n.º 2, do CP, porque não pagou a multa, nada ser a solução mais conforme à luta contra a prisão, pela requereu, mantendo-se “inerte“ até ao momento, emitindo “consistência e seriedade indispensável à efectividade de mandados de detenção, decisão que, entretanto, transitou todo o sistema de penas de substituição“, na citação que se em julgado. faz do Prof. Figueiredo Dias, op. cit., págs. 369 e 370, só Preso a 18 de Dezembro de 2008, no dia imediato, pagou aparentemente encerrando contradição com tal filosofia. a multa no montante de € 1500, requerendo a sua imediata E se no caso de incumprimento da pena de multa a tí- libertação, alegando razões para incumprimento culposo e tulo principal faz sentido apelar à situação económica no se suspenda a execução da pena por um ano subordinado ao momento incumprimento, dado que o pagamento pode ter cumprimento dos deveres ou regras de conduta previstos lugar a todo o tempo, já no caso de pena de substituição a no art.º 49.º n.º 3, do CP. consideração do momento temporal até ao qual o arguido A sustentar o decidido no sentido do indeferimento pode justificar que o não pagamento não ficou a dever-se- aduziu que o arguido foi devidamente notificado para pro- -lhe deverá ser o do termo do prazo para pagamento total ceder ao pagamento da multa, como a sua defensora, não da pena de multa de substituição ou da falta de pagamento se pronunciando, nada requerendo, seguindo-se a emissão de uma prestação, como permitido no art.º 489.º n.º 3, do de despacho a determinar o cumprimento da pena de prisão, CPP, se requerido. por ser inviável a execução, despacho notificado regular e Verificado o incumprimento culposo já o arguido não pessoalmente ao arguido e seu defensor e de que não foi interposto recurso. dispõe da possibilidade de justificar o incumprimento das A inércia e o desinteresse manifestados pelo arguido prestações ou pagar as quantias em débito, ou seja depois estão presentes no facto de nenhum motivo ter sido invo- de haver sido ordenado o cumprimento de qualquer pena cado para só agora proceder ao pagamento, seguindo-se de prisão, mesmo antes do início da sua execução. o indeferimento da sua pretensão com a concordância do Este regime visa fazer sentir o sentido ético-penal da Exm.º Procurador Adjunto. condenação, mesmo nas penas curtas de prisão substituídas Interposto recurso pelo arguido, no acórdão fundamento, em alternativa por quaisquer outras, ou seja assegurar a enquadrou-se como sendo a terceira questão a nele decidir vigência da norma violada e a manutenção da confiança a de saber se o pagamento da multa após o trânsito em no sistema sancionatório. julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena A partir do exacto momento em que o arguido não paga de prisão substituída por multa tem a virtualidade de pôr no prazo, não justifica o incumprimento, apesar de no- termo ao cumprimento desta. tificado para o efeito, desaparece uma das penas, a de E, de imediato, se respondeu à questão, pela afirmativa, multa, para renascer a de prisão, a cujo cumprimento está invocando-se a ideia de coerência interna do sistema obrigado. Na ideia do legislador perdura a consciência de que a Neste sentido se orienta nossa jurisprudência, em parte pena curta de prisão causa mais dano do que benefício, citada e a doutrina, mormente Maia Gonçalves, in CP Ano- mostrando-se insuficiente para ressocializar o condenado, tado, 16.ª Edição, 2004, págs. 184 e 186 e o Prof. Figueiredo inscrevendo-se no interesse actual de “descarcerização“, Dias, este argumentando que só conferindo efectividade deixando de valer a consideração da prisão como “extrema à ameaça da pena de prisão é que se está a potenciar a ratio“ quando o argumento do risco sério de dessocia- aplicação da pena de substituição, como se pode ver da lizar fortemente o condenado se sobreponha, citando o acta n.º 41, de 22.10.90, Actas e Projecto da Comissão Prof. Figueiredo Dias, op. cit., § 557 Revisora do Código Penal, pág. 466, de onde ressalta que E, por esse motivo, é perfeitamente justificado, por o art.º 44.º n.º 2, do CP é de sua autoria. analogia com a pena de multa, como pena principal, que se Na pena de multa por substituição a justificação do aplique o art.º 49.º n.º 2, do CP, permitindo-se o pagamento incumprimento tem como limite temporal incontornável da multa mesmo após o trânsito em julgado o trânsito em julgado da decisão que determina o cum- VI. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: primento da prisão, assente como se mostra a culpa se A divergência que funda o recurso extraordinário para antes não fez prova em contrário, pela via do trânsito em este STJ assenta na opção pelas Relações de solução em julgado. termos que se opõem conquanto pertinentes a idêntica O arguido só alegou, extemporaneamente, dificulda- questão de facto e de direito delimitada em saber se tran- des económicas depois de detido, em 6.1.2012, decorri- sitado em julgado despacho judicial ordenando a exequibi- dos 2 anos e 4 meses sobre a condenação, mas não o fez lidade da pena de prisão imposta em condenação anterior, como se lhe impunha desde o momento da condenação em substituída, nos termos do art.º 43.º n.ºs 1 e 2, do CP, por 5.6.2008 até àquela data. multa, não paga, é, ainda legalmente admissível ao conde- Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6119 nado, para se subtrair à prisão, o pagamento posterior ao 3 É aplicável à multa que substituir a prisão o regime trânsito de tal despacho, respondendo o acórdão recorrido dos artigos 46.º e 47.º“ pela negativa e o fundamento pela afirmativa. O art.º 56.º, do CP de 1886, previa já a pena de multa, Do art.º 47.º do CP, na primeira versão do CP de 82, entre as de grau de dureza menor,elencando-a nas cor- enquadrado na sistemática da pena de multa e seu re- reccionais, continuando a referir-se-lhe o art.º 86 º, na gime-base, merece destaque o seu n.º 3, ao estabelecer que redacção introduzida pelo Dec.º-Lei n.º 39.688, de 5.6.54, “Quando o tribunal aplicar pena de multa, será sempre operando uma sentida remodelação do sistema das penas, fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo cor- fruto, assinalava-se expressamente no preâmbulo desse respondente reduzido a dois terços.”, “regime também diploma, de um sistema normativo já sem coerência, com aplicável aos casos em que tiver havido condenação em efeitos perturbadores na jurisprudência, a braços com um prisão e multa.“, nos precisos termos do seu n.º 4. emaranhado de preceitos de origem diversa, cuja con- VII. A técnica de remissão operada pelo art.º 43.º n.º 3, ciliação se impunha por desgastar energias, motivando em termos genéricos, para os art.ºs 46 e 47.º, do CP me- reconhecidos esforços, porém estéreis. receu da parte do Prof. Figueiredo Dias o reparo de que O art.º 86.º do CP de 1886 veio a estatuir que “A pena ela induz a que caso o condenado não pague a multa, tudo de prisão aplicada em medida não superior a seis meses se passa como se ele houvesse sido condenado origina- poderá ser sempre substituída por multa correspondente“, riamente em pena de multa, o que à primeira vista, tal e a substituição da pena de prisão pela de multa far-se-ia regime, parece contrariar duas ideias: a de que a multa de segundo o critério estabelecido na alínea b), do art.º 63 e substituição por prisão, não é a pena principal de multa nos parágrafos do mesmo artigo – § 1.º. prevista no art.º 46.º, do CP e a de que sempre que uma Na vigência dessa codificação, Cuello Callón procla- pena de substituição não seja cumprida, o agente deve, mava as vantagens da pena de multa, pois sem deixar de tanto quanto possível, automática e imediatamente, cum- ser aflitiva, sem deixar de ser sempre causa de sofrimento, prir a pena de prisão fixada e que foi substituída, se bem adaptava-se como nenhuma outra à situação económica que, em harmonia como o propósito do legislador de, do condenado, não degrada e nem desonra a família, não como última “ratio“, evitar o cumprimento da prisão, se constitui obstáculo à reinserção social, o condenado não possam interpôr “vias de diversão“ entre o incumprimento deixa os seus ao abandono nem perde o seu emprego e da multa de substituição e a execução da prisão, análogas nem clientela, posto que desejável ainda do ponto de vista às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária da receita pública que o Estado cobra, além de não impli- principal – Direito Penal Português – As Consequências car para este gastos prisionais – Derecho Penal, 12.ª Ed., Jurídicas do Crime, pág. 369. Tomo I, 815 Por isso a regulamentação assim concebida no art.º 43.º Essa sua superioridade face à pena de prisão ia ao n.º 3, do CP, da conversão da multa de substituição a 2/3 ponto de se afirmar que nunca deveria aplicar-se pena de prisão conduz, para o eminente penalista, in op. e de prisão sem esgotar-se a hipótese de aplicabilidade loc. citados, a resultados inadmissíveis, em especial por de multa, sobretudo nos casos de pequena e média cri- o arguido beneficiar já da substituição da prisão por multa, minalidade e, como prémio pelo incumprimento culposo, “acaba por A substituição configurada no art.º 86.º supramencio- ver reduzida a prisão originária a 2/3, técnica devida a “erro nado, embora sempre admissível, funcionava em regime legislativo“ que, segundo as suas palavras, “termina por puramente facultativo, não obrigatório, sujeito ás condições pôr em causa a efectividade político-criminal da própria indicadas no art.º 84.º, sendo desaconselhável denotando multa de substituição“. o condenado perigosidade manifesta ou ocorrendo razões Ao incumprimento culposo deve seguir-se, como solu- prementes de prevenção geral impondo a sua efectiva ção mais favorável à luta contra prisão, o retorno à prisão perda de liberdade. aplicada, opção que, ainda segundo as suas palavras, ofe- Foi propósito firme do legislador do CP de 82 abandonar, rece “a consistência e seriedade indispensáveis, à efectivi- quanto à pena de multa, uma visão marginal e meramente dade de todo o sistema de penas de substituição“. secundária quando comparativamente com a pena de prisão VIII. O art.º 44.º, do CP, introduzido com a sua revisão e, no pensamento do eminente penalista Figueiredo Dias, pelo Dec.º Lei n.º 48/95, de 15/3, do CP, substituindo o in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas anterior 43.º, veio consagrar o regime que preconizara, e do Crime, pág. 117, dar expressão prática à convicção da assim pode ler-se: sua superioridade político-criminal face à pena de prisão 1. (…). no tratamento da pequena e média criminalidade “2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a E assim, na evolução legislativa havida, começando pena de prisão aplicada na sentença. É correspondente- naquele art.º 86.º do CP de 1886, a substituição da pena mente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º“ de prisão por multa por ser uma mera faculdade, ela afir- 3. (…). mar-se-ia com toda a evidência no art.º 43.º, do CP de 82, 4. (…). primitiva redacção, subordinada à epígrafe “Substituição 5. (…). da prisão por multa“ que o teve por fonte, ou seja como local de inspiração, como o regime-regra, obrigatório, E o artº 49.º.º dispôs sobre a conversão da pena de multa dispondo que: não paga em prisão subsidiária, à luz daquela alteração, que: “1. A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspon- 1. (…) dente, excepto se a execução da prisão for exigida pela 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou necessidade de prevenir a prática de futuros crimes parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando 2 (…) no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 6120 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 3. Se o condenado provar que a razão do não paga- Não são penas acessórias porque estas arrancam de mento da multa lhe não é imputável, pode a execução um enquadramento histórico e teleológico que nada tem da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de a ver com as penas de substituição, como porque só po- 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada dem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de cuja eficácia revigoram, coisa bem diferente das penas de conteúdo económico ou financeiro. Se os deveres ou substituição, aplicadas e executadas em vez de uma pena regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a principal, que não o são “strito sensu“, porque o legislador pena de prisão subsidiária; se o forem a pena é decla- as não previu nos descritivos do tipo legal. rada extinta. X. A pena de prisão em alternativa ou sucedânea da 4. (…). multa não paga, não é, seguimos ainda o eminente pe- nalista Prof. Figueiredo Dias, op.cit., § 181, uma pena A Lei n.º 59/2007, de 4/9, no concernente à substituição substitutiva pois não participa da filosofia inspiradora do da pena de prisão por multa, veio a alterar o regime anterior, movimento contra a pena de prisão, e sobretudo contra as passando o anterior 44.º a ser o 43.º,tornando imperativo penas curtas, a não ser muito remotamente e no sentido que a pena de prisão aplicada em medida não superior de que evita a pena de prisão, por conversão, além de agora ampliada para um ano, seja substituída por pena de que não é aplicada “em vez“ da pena principal, deixando multa ou outra pena não privativa da liberdade aplicável, entrever, antes, a natureza de uma mera sanção (penal) de excepto se a execução da prisão for exigida pela necessi- constrangimento, em vista de conferir-se consistência e dade de prevenir o cometimento de novos crimes, sendo eficácia à pena de multa. correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º XI. Recentemente assiste-se à tentativa de recupe- E inovando, em termos de flexibilizar a situação do rar a pena curta de prisão sobretudo pela consideração, condenado, subtraindo-o à privação de liberdade, veio a ao nível da política criminal, do chamado “efeito de estabelecer, no seu n.º 3, que “A pena de prisão aplicada sharp-short-schock“, do ponto de vista em que a pena em medida não superior a três anos é substituída por pena curta ou mesmo curtíssima de prisão se apresenta como de proibição, por um período de 2 a 5 anos, do exercício a única forma de fazer interiorizar ao agente o mal do de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, crime e de pacificar o tecido social inseguro, estabilizando quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no res- as expectativas de sã convivência social, sobretudo nos pectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por crimes de “whitecollar“, mas nem mesmo assim se jus- este meio se realizam de forma adequada e suficiente as tificando, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, in finalidades da punição“ Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 360 – aquela medida extrema, sendo sempre A recente Lei de alteração ao CP, com o n.º 19/2013, de encarar o lançar mão de outras medidas não detentivas, de 21/2, deixou intacto o regime que o legislador de 2007 capazes de realizar o fim das penas. introduzira Aquele feito “schock” esvai-se se, como tantas vezes IX. Enunciada a evolução legislativa que a matéria em ocorre, a sanção for aplicada muito tempo após o delito, apreço concita, pondere-se que embora as penas previstas esta sendo uma das críticas mais fundadas ao propósito de no CP sejam passíveis de vários critérios distintivos, o reedição da pena curta de prisão, que não tem enraizado mais comum é o que distingue entre penas principais e movimento sobreponível ao que, dominantemente, pre- acessórias, sendo aquelas reduzidas à pena de prisão e às domina, de rejeição. pecuniárias ou de multa (art.ºs 41 e 47.º, isto quanto às XII. São razões exclusivas de prevenção geral e/ou espe- pessoas singulares), e multa e dissolução, com referência cial que obstam à substituição da prisão por multa, segundo às pessoas colectivas (art.º 90.º-A). o Prof. Figueiredo Dias, in R.L J; Ano 125, pág. 204; só de As penas principais são as directamente aplicáveis, as prevenção especial negativa o seu fundamento, ou seja de únicas que podem por si sós constar das normas incrimina- dissuasão individual na expressão de Taipa de Carvalho, in tórias, as que são expressa e individualizadamente previstas Direito Penal, Parte Geral, pág. 85, mas só de prevenção para sancionamento dos tipos de crimes; conexamente com geral, ou seja de dissuasão de potenciais delinquentes, estas desenham-se as penas substitutivas, substituindo, enquanto instrumento de coacção de terceiros, na for- como o nome indica, as principais, cominadas em lugar mulação da teoria psicológica da coacção, com origem daquelas, tanto na aplicação judicial, como previsto no em Feuerbach, como fez questão da salientar o autor do art.º 43.º do CP, para a substituição da prisão por multa e Projecto, o Prof. Eduardo Correia, in Actas das Sessões 48.º, do CP, quanto à substituição da pena de multa, como da Comissão Revisora do Código Penal, II, Ano 1966, ainda na execução da pena de prisão, nestas se incluindo pág. 39, III, comentário ao art.º 58.º, para quem uma pena o regime de permanência na habitação (art.º 44.º, do CP), curta de prisão contraria a finalidade de prevenção especial a prisão por dias livres (art.º 45.º, do CP), o regime de – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código semidetenção (art.º 46.º, do CP), a suspensão da execução Penal, pág. 208. da pena (art.º 50.º, do CP) e a suspensão com regime de Estão, por isso, deve dizer-se, excluídas na opção e prova (art.º 53.º, do CP) — cfr. Direito Penal Português, substituição pela pena de multa, considerações de culpa, III, pág.85, Prof. Germano Marques da Silva. exigências de retribuição (compensação) do agente, já A aptidão reconhecida para tais penas poderem substituir que a culpa nada tem a ver com a questão da escolha da qualquer uma das penas principais concretamente deter- espécie de pena. minadas, radica no movimento político-criminal de luta São finalidades exclusivamente preventivas, em que contra a aplicação das penas de prisão de curta duração, o papel atribuído à prevenção geral surge como forma a partir do final do séc. XIX, dos escritos de Boneville de de conteúdo mínimo de prevenção de integração indis- Marsangy (em 1864) em França e von Lizt na Alemanha, pensável à defesa do ordenamento jurídico tendo como em 1889. limite exigências de prevenção especial, enquanto «pre- Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6121 venção da reincidência”, expressão originária de Eser, em XIV E porque a multa por substituição da prisão não sentido análogo à de Eduardo Correia, de “reforma legal é a pena principal de multa prevista no art.º 47.º, do CP, ou cívica“, in Estudos de Beleza dos Santos, 234 e segs, sempre que uma pena de substituição não seja cumprida, é por reforço dos “standards” de comportamento e de inte- inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de racção na vida comunitária (“condução da vida de forma substituição, se não faça executar imediatamente a pena de socialmente responsável“), só cessando a sua aplicação prisão fixada na sentença, sem embargo de, para obstar-se, se a prisão se mostrar indispensável para que “não sejam a todo o transe, como solução última, ao cumprimento da postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos prisão, se possam conceber “atenuações de pura lógica“ bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expec- ou opções diversificadas da prisão, análogas às cominadas tativas comunitárias“ Assim Anabela Rodrigues, Estudos, para o incumprimento da pena pecuniária principal, como Eduardo Correia, 24. já acima se disse no Cap. VII. XIII. A pena cominada nos acórdãos fundamento e re- É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substi- corrido é, pois, a de prisão substituída por multa, que se tuição possa ser paga em prestações ou com outras facili- não confunde com a pena principal de multa (autónoma), dades, ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem prevista no art.º 47.º, do CP, complementar ou alternativa, medidas de diversão da prisão, valendo aqui a analogia se bem que ambas obedeçam à mesma específica finalidade com a multa principal. de reacção, historicamente longa, contra as penas de pri- Em relação à pena de multa (principal), devido à sua são, em geral, arrancando dessa teleologia comum, porém natureza «o pagamento parcial da multa deve conduzir a a pena de multa de substituição propõe-se obstar, até ao uma redução proporcional da prisão sucedânea, da mesma limite, à privação da liberdade decorrente de uma pequena forma que o pagamento posterior deve determinar a não curta de prisão, enquanto instrumento específico de com- execução da prisão que lhe falte cumprir. Estas conclu- bate ajustado na luta contra a pequena criminalidade. sões são desejáveis do ponto de vista político-criminal, De um ponto de vista dogmático, pronuncia-se aquele enquanto evitam, total ou parcialmente, o cumprimento penalista in op.cit., pág. 361, que mais uma vez, seguimos de prisão efectiva e deixam aparecer na prisão sucedânea, de perto, é possível, também, traçar uma linha de fronteira muito exactamente, a sua vertente de sanção (penal) de entre ambas: a pena de multa é uma pena pecuniária prin- constrangimento, conducente à realização do efeito pre- cipal; a pena de multa imposta nos acórdãos recorrido e ferido de pagamento de multa. – Prof. Figueiredo Dias, recorrente assume-se como uma autêntica pena de subs- in As Consequências Jurídicas do Crime, págs 369 e 147. tituição da prisão. XV. Condenado o arguido em pena de multa de subs- É mesmo essa diferente natureza que, segundo Sá Pe- tituição, nos termos do art.º 43.º, do CP, a multa deve ser reira e Alexandre Lafayette, in Código Penal Anotado e paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, Comentado, anotação ao art.º 43.º, do CP, justifica a não após notificação que lhe deve ser feita, nos termos do aplicação do art.º 49.º n.º 2, do CP. art.º 489.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, assistindo ao arguido o direito A pena de multa principal, seja ela concebida como de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo pena autónoma ou alternativa à de prisão, “a forma por de um ano, nos termos do art.º 47.º n.º 3, do CP, a subs- excelência de previsão da pena pecuniária“ ou ainda por tituição por dias de trabalho (art.º 490.º, do CPP), porém via complementar, é pensada em termos estruturalmente findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das pecuniários, em números de dias, com um quantitativo suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja pecuniário diário, entre limites máximos e mínimos, sufi- efectuado, procede-se, nos termos do art.º 491.º n.º 1, do cientemente afastados entre si, sem deixar de assegurar ao CPP, à execução patrimonial. condenado um “nível existencial mínimo“, nas palavras de Exaurida esta plúrima regra procedimental, não assiste Figueiredo Dias, op cit., pág., 119, mas ainda representativa outra alternativa ao tribunal, desde que ante este se não haja de uma censura suficiente do facto e, ao mesmo tempo, comprovado previamente a impossibilidade não culposa uma garantia de validade e eficácia para a comunidade da de satisfazer a multa, que não seja a de fazer cumprir a norma violada, relevando de uma concepção político-cri- pena de prisão substituída minal distinta da pena de multa de substituição. É o que resulta da conjugação do n.º 2 do art.º 43.º com A consagração de uma pena de prisão sucedânea, em o art.º 49.º, do CP e mais, com toda a cristalinidade, que alternativa de 2/3, em caso de multa não paga, é “tão pouco a remissão feita no n.º 2 daquele art.º 43.º é especifica e desejável como irrenunciável: sem ela seria a própria pena restritamente para o n.º 3 e não para o n.º 2 do art.º 49.º, do de multa a sofrer irreparavelmente, enquanto instrumento CP, este a facultar o pagamento da pena de multa principal de actuação preferido da política criminal“, sobretudo a todo o tempo, sem evidente margem de aplicação à multa quando se atribui um âmbito de aplicação tão vasto como emergente da substituição por prisão. o conferido no nosso direito penal, lê-se em Direito Penal Esse desígnio do legislador é de caso pensado não ig- Português – As Consequências Jurídicas do Crime, §553, norando o erro em que incorreu ao consentir, na primitiva do Prof. Figueiredo Dias, redacção do art.º 43.º, do CP, a redução a 2/3 de prisão E para o alcance do pragmatismo imprescindível da os dias da multa aplicados em substituição da prisão e a multa principal é indispensável que não se lhe associe uma incoerência daí emergente, pretendendo pôr-lhe termo de forma disfarçada de absolvição ou o “Ersatz“ (substituição) uma vez por todas e reparar a perda de eficácia para a pena de uma dispensa ou isenção de pena que se “não tem cora- de substituição, com a alteração introduzida pelo Dec.º-Lei gem“ de assumir, escreve, ali, aquele penalista eminente n.º 48/95, mantida nas seguintes. Daí que do seu incumprimento e em coerência sistémica E quando o pensamento do legislador se mostra claro resultem, na prática, consequências jurídicas diferencia- no entrelaçamento das normas aplicáveis, na inserção sis- das, estabelecidas na lei penal, que não seria correcto pari- temática dos preceitos, não há que fazer intervir outros ficá-las, atenta a sua diferente natureza, não se identificando critérios de interpretação da lei, erigindo-se em primeiro de um ponto de vista dogmático e político-criminal. e seu principal elemento o gramatical, por ser de presumir 6122 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 que aí consagrou a solução mais justa e soube exprimir de multa, para, mesmo depois do trânsito em julgado ser o pensamento em moldes adequados – n.º 3, do art.º 9.º, de admitir o pagamento, ou seja a todo o tempo, como do CC: forma de reacção contra as penas curtas de prisão e, com É que também se tem apontado à pena de multa, face esse duplo fundamento, acabando por igualizar o que é à pena de prisão, uma eficácia preventiva de grau menor, desigual. particularmente quanto às exigências de prevenção espe- Além da unidade do sistema jurídico importa afirmar cial ou de socialização, ou seja da reincidência, de retorno a necessidade de relação de coerência entre as normas do arguido ao tecido social sem receio de ostracização, jurídicas o que levou mesmo a pretender-se na Itália a declaração A coerência não é uma questão de validade das normas de inconstitucionalidade da pena de multa, o que a Corte jurídicas mas de justiça do ordenamento, pois que quando Costituzionale repudiou, com o fundamento de que embora duas normas estão em contradição, ou seja antinomia entre tais exigências se não façam sentir com a mesma intensi- si, o ordenamento jurídico não consegue assegurar nem a dade que na pena de privação de liberdade, nem por isso certeza, entendida como possibilidade de o cidadão pre- deixam de jogar o seu papel – cfr.; ainda, o Prof. Figueiredo ver com exactidão as consequências jurídicas da própria Dias, op. cit., pág. 123, nota 26 e os autores italianos aí conduta e nem a justiça, entendida como igual tratamento referenciados – seja em geral quanto à escolha do tipo de pessoas pertencentes à mesma comunidade. de pena seja quanto ao momento da determinação da sua O jurista, segundo Mário Lozano, in Sistema e Estrutura concreta magnitude. do Direito, 2008, cap. XIX, concebe o sistema jurídico, XVI. O julgador ao aplicar a pena de multa por subs- termo com origem grega, usado por influência bizantina, tituição da prisão apostou no merecimento dessa medida mas já conhecido no séc. II, a.C., com expressão máxima pelo condenado, que, por não aproveitar o vasto leque de em Justiniano no seu Código, de 528, d.C., quase como alternativas postas ao seu dispor para proceder ao paga- um cosmos em contraposição ao caos de eventos. mento da multa substituída, furtando-se à consequência Para Norberto Bobbio, in Teoria Geral do Direito, derradeira da prisão, quebra, pela indiferença revelada, a ed. Martins Fontes, SP, 2007, Cap. III, o sistema jurídico confiança depositada, justificando a opção do legislador pode conceber-se como um puro derivado de normas ju- até para garantir a efectividade do sistema, a obrigação rídicas de alguns princípios gerais, outro conceito, que do cumprimento da pena substituída, de reversão à pri- remonta a Savigny, parte de normas singulares para atingir são, pena principal que acabou por ser, temporariamente, normas mais gerais e classificações ou divisões dentro de substituída. toda a matéria, outro terceiro entendimento define-o como E o momento a partir do qual o condenado fica impedido conjunto de normas que postulam relação de compatibili- de proceder ao pagamento é aferido pela data do trânsito dade não se estendendo à totalidade normativa em julgado do despacho que ordena a execução da pena Modernamente o sistema jurídico, para Mário Lozano, substituída, em termos de tal trânsito significar o limite op. e loc. cit., implica um conjunto de normas reunidas intransponível, a barreira inultrapassável, sendo nessa data por um elemento unificador e esse elemento é o factor que se consolida aquela atitude de indesculpável incon- responsável pelo facto de as normas se organizarem num sideração e a consequência do cumprimento da pena de ordenamento jurídico e não, tão somente, se quedarem prisão inicialmente cominada. umas ao lado das outras. Assim se decidiu, com referência ao termo final do pa- O ordenamento jurídico enquanto conjunto organizado gamento da multa substituída, centrando-o no trânsito em de normas para ser eficaz, deve ser unitário, coerente, julgado do despacho ordenando a reversão à prisão inicial- evitando contradições e completo, despido de lacunas, mente decretada, revogando a pena de multa, nos Acs. deste sendo possível descortinar vários tipos de antinomias, as STJ, de 2.3.2011 e no mais recente de 8.5.2013, proferidos aparentes, quando as normas podem, pelo diverso âmbito nos P.ºs de “habeas corpus“ n.ºs 732 /03.1PBSCR–A.S1 e a que se aplicam, ser harmonizadas e as reais, quando a 51/13 5FLSB.S1, da 3.ª Sec., respectivamente. propósito do mesmo assunto, o legislador revela vontades Como se escreveu no acórdão recorrido, nos casos de contraditórias, incumprimento da multa, enquanto pena principal, vale As antinomias reais evidenciam-se entre uma norma que o princípio da actualidade – ela pode ser paga a todo o ordena fazer alguma coisa e outra que tal proíbe, entre uma tempo – art.º 49.º n.º 2, do CP –, devendo a sua situação norma que ordena e outra que permite não fazer e entre patrimonial ser apreciada até ao último momento em que outra que proíbe fazer e outra que permite fazer seja possível ter lugar, depois de esgotadas as hipóteses Bobbio, in op. cit., págs. 219-259, apresenta soluções de pagamento voluntário ou coercivo, uma vez que não que passam pela afirmação de critério de superioridade tem que justificar que o incumprimento procede de falta de uma norma em vez da outra na relação de hierarquia de culpa sua gerada, em termos de superioridade – inferioridade, é o A partir do trânsito desaparece a multa e nasce a pena brocardo latino “lex superior derogat legi inferior”; ou de prisão, as duas sanções deixam de coexistir, logo não quando as normas possuem a mesma validade mas se su- faz sentido admitir-se o cumprimento de uma medida sem cedem, em termos de promulgação no tempo, caso em que pressuposto existencial, por ter expirado o prazo dentro do prevalece a de data mais recente (lex posterior derogat lex qual podia satisfazer o cumprimento. anterior) ou ainda porque, embora situadas no mesmo plano O STJ, no seu Ac. de 2.3.2011, P.º n.º 732/03-3.ª Sec., ou pirâmide, regulam de forma peculiar certos interesses, assim decidiu, ao ponderar que ordenado o cumprimento particulares, prevalecendo um critério de especificidade da pena de prisão, não impugnado o despacho desse teor, (lex specialis derogat lex generali). a pena de multa foi revogada, renascendo a prisão “ab Em caso de normas contemporâneas, do mesmo nível, initio“ imposta a solução é confiada ao intérprete, tendo possibilidade XVII. O acórdão fundamento faz apelo à unidade do de eliminar o sentido que não tenha suporte nos critérios sistema, à sua coerência interna e à analogia com a pena legalmente fixados de interpretação. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6123 A contradição entre normas é um defeito do sistema a P.º n.º 129/04 e de 29.7.1998, P.º n.º 649/98, da Relação ser eliminado.. de Coimbra, de 15.6.2005, P.º n.º 0543491, de 28.3.2007, Mas está completamente fora de questão que da con- P.º n.º 647205, de 29.4.2009, P.º n.º 117/07, de 15.2.2006, jugação das normas dos art.ºs 43.º n.º 2 e 49.º n.º 3, do P.º n.º 516370, da Rel. Porto, ainda desta Relação de CP, sobressaia qualquer antinomia, qualquer contradição, 28.3.07 e 15.6.2005, acessíveis in www.dgsi.pt/trp, de apresentando-se os preceitos legais aplicáveis compatíveis 20.10.2008, P.º n.º 1746 /08, de 11.6.2012, P.º n.º 115/10 entre si, regulando, no seu conjunto, completa e inteligi- e de 24.11.2008, P.º n.º 2464 /08, da Rel.Guimarães e da velmente a questão objecto de recurso numa perspectiva Rel.Évora de 21.6.2011, P.º n.º 7/04. favorecente, sem margem para dúvidas, da solução aco- Esta firme orientação jurisprudencial tem a consolidá-la, lhida no acórdão recorrido além da do Prof Figueiredo Dias, como referenciado já, a A inexistente analogia entre a pena de multa e a de da Prof.ª Maria João Antunes, escrevendo in Consequên- substituição faz naufragar qualquer propósito, como se cias Jurídicas dos Crimes, Lições de Direito Penal III, desencadeou no acórdão fundamento, de tornar extensiva FDUC, Ano 2007-2008, págs. 42 e 43, que o condenado a norma do art.º 49.º n.º 2, do CP, no aspecto da ilimitação em pena de multa pode a todo o tempo, evitar, total ou de prazo para pagamento pelo condenado da multa de que parcialmente, a execução da prisão subsidiária, nos termos beneficiou por substituição. do art.º 49.º n.º 2, do CP, preceito inaplicável na condena- A irrelevância do pagamento em data posterior ao trân- ção em multa por substituição da prisão ante a declarada sito do despacho declarando exequível a prisão resulta do e expressa omissão de remissão para tal disposição no teor claro da lei aplicável, do seu texto, primeiro elemento art.º 43.º, do CP, por estar em causa o cumprimento da a seguir na interpretação da lei e, à luz do art.º 9.º, do CC, pena de prisão. e da persistência da vontade do legislador, expressa em Maia Gonçalves, a tal respeito, pronunciou-se no sentido vários diplomas, ao longo dos tempos, pela técnica de de que a disposição do n.º 2 (artigo 44.º, na redacção ante- remissão sempre e só para uma norma não permissiva do rior à Lei n.º 59/2007, de 4/9), a que corresponde o actual pagamento a todo o tempo da multa devida, o pluricitado art.º 43.º, do CP, significa, antes de mais, que se a multa art.º 49.º n.º 3, do CP, sendo totalmente de excluir qualquer aplicada em substituição da prisão não for pago, o conde- implicitude no seu pensamento direccionada ao predito nado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, n.º 2, do art.º 49.º. “como se esta não tivesse decretado a substituição – Co- XVIII. O recurso que se faz no acórdão fundamento à mentário ao CP, 16.º Ed., Almedina, 2004, 184/186. força e valência do princípio da proporcionalidade e ne- Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código cessidade para justificar a eficácia liberatória, com alcance Penal, 2.ª ed. da UCP, 209, vai ao encontro do mesmo penal da multa, não contradiz a solução que se acolheu. pensamento. O princípio da proporcionalidade apresenta-se como A perfilhar a orientação do acórdão fundamento citam-se um princípio geral de direito com aplicação na adminis- os Acs., deste STJ, de 3.9.2008, P.º 08PBS CR–A.S1 2560 tração judiciária, por força do art.º 266.º, n.º1, da CRP; os e de 19.9.2012, proferido no P.º n.º 510/06.e o de 12.01.11, tribunais devem actuar por forma a que a pena seja pro- porcional ao bem jurídico lesado e ao meio penal para se da Rel. Porto, acessível in www.dgsi.pt lograr essa protecção, comprimindo ao mínimo os direitos A razão está, sem margem para dúvidas, do lado do fundamentais – art.º 18.º n.º 3, da CRP. acórdão recorrido. O rigor extremo do julgador é um limite negativo ao XX. Por isso se fixa jurisprudência no sentido de: princípio, o condenado não pode ser utilizado como ins- “Transitado em julgado o despacho que ordena o trumento do seu poder, já assim era entendido no direito cumprimento da pena de prisão em consequência do romano, desde que a pena de morte foi mitigada pela adop- não pagamento da multa por que aquela foi substituída, ção das de deportação e exílio. nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é O princípio nas suas submodalidades de proporciona- irrelevante o pagamento posterior da multa por forma lidade, adequação e necessidade (cfr. Prof. Gomes Ca- a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por notilho, Direito Constitucional, Coimbra Ed., 1985, 382, não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do 383) mostra-se inteiramente observado na tese do acórdão artigo 49.º, do Código Penal“. recorrido,na medida em que o recorrente desaproveitou o “iter” legal, multifacetado, posto à sua disposição para se Remeta os autos à Relação. furtar à prisão, sendo imperioso à actuação da eficácia da Taxa de justiça: 7 Uc. penas de substituição Cumpra-se o disposto no art.º 444.º, do CPP. Por isso há que concluir pela não aplicação do n.º 2, do art.º 49.º, do CP, e deste modo pela não similitude do Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Setembro de regime das duas penas de multa, quando são disseme- 2013. — Armindo dos Santos Monteiro (relator) — Ar- lhantes em termos de política criminal e de dogmática ménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José jurídico-penal, em moldes de a remissão operada não fun- António Henriques dos Santos Cabral — António Jorge dar a parificação das duas penas de multa, ou seja uma Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Ma- “credencial“ de equiparação. chado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da XIX. O acórdão fundamento surge praticamente iso- Costa — António Pires Henriques da Graça — Raul lado no panorama jurisprudencial nacional, onde predo- Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves mina uma esmagadora orientação de sentido contrário, Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel Fran- como se alcança dos Acs. de 15.3 2007, P.º n.º 1564/07, cisca Repsina Aleluia São Marcos — António Pereira de 19.1.2012, P.º n.º 489/03, de 6.10.2009, P.º n.º 7634/04, Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — António da Rel. Lisboa, de 3.7.2012, Pº n.º 428/08, 13.11.2007, Artur Rodrigues da Costa — António Silva Henriques P.º n.º 2393/06, de 3.2.2010, P.º n.º 70/06, de 3.3.2010, Gaspar (Presidente). 6124 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2. Os atos de DAE estão obrigatoriamente inseridos no Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa Assembleia Legislativa (PRDAE) e integrados no modelo de organização da cadeia de sobrevivência previsto para a Região. 3. A cadeia de sobrevivência mencionada no número Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/A anterior deve ser entendida como o conjunto de ações sequenciais realizadas de forma integrada por diferentes Estabelece as regras aplicáveis na Região Autónoma atores, com vista a garantir a máxima probabilidade de dos Açores à prática de atos sobrevivência a uma vítima de paragem cardiorrespi- de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos ratória. O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, alterado 4. Perante uma situação de paragem cardiorrespiratória, pelo Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8 de agosto, estabelece quem pratique o ato de DAE deve, diretamente ou através as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de de qualquer outra pessoa que designe para o efeito, ativar desfibrilhação automática externa (DAE) por não médi- o primeiro elo da cadeia de sobrevivência e comunicar a cos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhado- situação ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombei- res automáticos externos no âmbito, quer do Sistema de ros dos Açores (SRPCBA), através do número nacional de Emergência Médica, quer do programa de acesso público emergência 112. à desfibrilhação. A realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Aço- Artigo 4.º res, a organização da Administração Pública Regional e as características das empresas regionais impõem a adoção de Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa um regime legal próprio nesta matéria, respeitando, contudo, 1. O PRDAE visa a criação, pelo SRPCBA, de uma rede os princípios do regime nacional, nomeadamente no que diz de DAE, com o seguinte conteúdo: respeito à fiabilidade, qualidade e controlo da prática de DAE. Relativamente às empresas e outras entidades não per- a) Forma de integração das atividades de DAE na cadeia tencentes à Administração Pública Regional, houve a de sobrevivência; preocupação de lhes não impor custos excessivos, pre- b) Definição dos conteúdos do curso de formação es- vendo-se a gratuitidade do licenciamento e facultan- pecífico de que depende a certificação dos operacionais do-se a possibilidade de formação dos seus operacionais. de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma c) Definição das prioridades e dos critérios técnicos da dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do respetiva implementação; artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do d) Definição do funcionamento dos mecanismos de n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da monitorização e de auditoria previstos no presente di- Região Autónoma dos Açores, o seguinte: ploma. 2. O PRDAE é aprovado por despacho do presidente do CAPÍTULO I SRPCBA, ouvida a Direção Regional da Saúde. Disposições gerais Artigo 5.º Artigo 1.º Componentes do PRDAE Objeto 1. O PRDAE tem uma componente da responsabilidade O presente diploma estabelece as regras aplicáveis na do SRPCBA e componentes da responsabilidade das enti- Região Autónoma dos Açores à prática de atos de desfi- dades gestoras de espaços públicos ou privados. brilhação automática externa (DAE) por não médicos. 2. A componente da responsabilidade do SRPCBA abrange as ambulâncias dos bombeiros, as viaturas de Artigo 2.º emergência, os transportes de doentes e os espaços públicos Definição de desfibrilhador automático externo que lhe sejam atribuídos no PRDAE. 3. A componente da responsabilidade das entidades Desfibrilhador automático externo é o equipamento ca- gestoras de espaços públicos ou privados abrange obriga- paz de identificar automaticamente ritmos cardíacos des- toriamente as gares e aerogares de todos os aeródromos e fibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos aeroportos, bem como os terminais de passageiros e gares resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições marítimas. de segurança e de assinalar os passos do algoritmo a se- 4. As entidades promotoras de eventos realizados em guir, de produzir descarga elétrica automaticamente ou sob espaços com lotação superior a duas mil pessoas devem comando de um operador externo, de acordo com energias solicitar ao SRPCBA a presença nas imediações de uma predefinidas, e de gravar em forma de dados o registo ele- ambulância de socorro equipada com DAE. trocardiográfico de uma ocorrência para posterior auditoria. Artigo 3.º Artigo 6.º Princípios gerais Licenciamento 1. A prática de atos de DAE por operacionais não mé- A instalação e a utilização de equipamentos de DAE dicos, em ambiente extra-hospitalar, só é permitida sob dependem de licença, nos termos do capítulo III do pre- supervisão médica e nos termos do presente diploma. sente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6125 CAPÍTULO II SECÇÃO II Meios humanos Operacionais de desfibrilhação automática externa Artigo 10.º SECÇÃO I Certificação Responsável médico 1. São operacionais de DAE os indivíduos não médicos, devidamente certificados para tal nos termos do presente Artigo 7.º diploma. Designação 2. A certificação referida no número anterior está de- pendente da conclusão, com aproveitamento, de um curso 1. O PRDAE é coordenado por um médico do Serviço de formação específico, cujos termos e condições constam Regional de Saúde, com experiência relevante em medicina do PRDAE. de emergência ou de urgência, em cuidados intensivos 3. Os certificados de operacional de DAE são emitidos ou em cardiologia, designado pelo membro do Governo pelo SRPCBA, ou por entidades com as quais este serviço Regional com competência em matéria de saúde, mediante celebre protocolos para o efeito. proposta do presidente do SRPCBA. 2. Para assegurar a continuidade das correspondentes Artigo 11.º funções, será também designado um responsável médico substituto, nos termos do número anterior. Vigência e revogação do certificado 3. O responsável médico exerce as correspondentes 1. O certificado vigora por cinco anos, dependendo a funções no âmbito da unidade de saúde em que se encon- sua renovação de um curso de verificação do cumprimento trar integrado. dos requisitos de que depende a obtenção do certificado. 2. O certificado pode ser revogado pela entidade que Artigo 8.º o tenha concedido, em caso de incumprimento, pelo seu titular, das normas definidas no presente diploma. Competências O responsável médico assegura o controlo da prática Artigo 12.º dos atos de DAE, competindo-lhe, nomeadamente: Âmbito da prática de atos de desfibrilhação automática externa a) Assegurar o cumprimento, por parte das entidades 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, os operacio- licenciadas e pelos respetivos operacionais de DAE, da lei, nais de DAE só podem praticar atos de DAE por delegação do PRDAE, designadamente no que respeita às normas e sob supervisão do responsável médico, no âmbito dos de registo de utilização e garantia da cadeia de sobre- respetivos poderes de controlo. vivência; 2. Considera-se que existe delegação de competências b) Exercer autoridade técnica sobre os operacionais para a prática de atos de DAE, quando o responsável mé- de DAE; dico e o operacional de desfibrilhação aceitam fazer parte c) Promover a renovação da formação dos operacionais do mesmo programa de DAE licenciado nos termos deste de DAE habilitados, bem como a certificação de novos diploma. operacionais; d) Revogar a delegação para a prática de atos de DAE, quando entenda que o operacional delegado deixou de CAPÍTULO III reunir as condições para tal necessárias; Licença para a instalação e utilização e) Promover a manutenção dos equipamentos de DAE de desfibrilhadores automáticos externos de acordo com as especificações do fabricante; f) Avaliar cada ato de DAE, mediante a verificação Artigo 13.º da documentação relativa a cada situação de paragem cardiorrespiratória, nomeadamente os registos escritos e Requisitos os do equipamento de DAE. 1. A licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE é emitida oficiosamente pelo SRPCBA, relativa- Artigo 9.º mente aos equipamentos de DAE da sua responsabilidade, e a requerimento das entidades interessadas, nos restantes Colaboração na monitorização e fiscalização casos. 1. O responsável médico pratica todos os atos que sejam 2. A licença só pode ser emitida desde que se verifique necessários ou convenientes para permitir o adequado a existência de equipamentos de DAE e de operacionais funcionamento dos mecanismos de monitorização e fis- em número suficiente para a sua utilização. calização previstos nos artigos 21.º e 22.º 3. Os equipamentos mencionados no número anterior 2. Para os efeitos do número anterior, o responsável devem permitir: médico deve, em particular, participar imediatamente ao a) Identificar automaticamente ritmos cardíacos des- SRPCBA qualquer circunstância que ponha em causa o fibrilháveis; respeito pela lei ou pela licença. b) Emitir comandos sonoros dando conta dos resultados 3. O SRPCBA disponibiliza ao responsável médico o da análise do ritmo; apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das c) Alertar para as condições de segurança e assinalar os suas competências. passos do algoritmo a seguir; 6126 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 d) Produzir descarga elétrica, automaticamente ou sob Artigo 18.º comando de um operador externo, de acordo com energias Revogação da licença predefinidas; e) Gravar em forma de dados o registo eletrocardiográ- 1. Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional fico de uma ocorrência, de modo a permitir a sua posterior a que haja lugar, a licença é revogada se: auditoria. a) Deixar de se verificar algum dos requisitos da sua Artigo 14.º emissão; Requerimento ou proposta b) A entidade licenciada não cumprir os mecanismos de garantia da cadeia de sobrevivência, previstos no artigo 3.º; 1. O requerimento de licença para a instalação e utili- c) A entidade licenciada não assegurar a manutenção dos zação de desfibrilhadores automáticos externos é dirigido equipamentos de DAE, de acordo com as especificações ao presidente do SRPCBA, devendo conter: do fabricante; a) Identificação dos operacionais de DAE, através do d) Por qualquer motivo, esteja em causa o cumprimento nome, morada e profissão, bem como da modalidade de do presente diploma, do PRDAE, ou da demais legislação relação jurídica que tenham com o requerente; aplicável. b) Indicação da marca, modelo, número de série e número de unidades disponíveis de equipamentos de DAE; 2. A licença pode ser suspensa durante o procedimento c) Local ou viatura em que pode ter lugar a prática de de revogação, até à decisão final, quando a gravidade da atos de DAE; situação o justifique. d) Número mínimo de operacionais disponíveis em 3. A suspensão ou revogação da licença são objeto de cada momento; publicitação através de meio adequado. e) Período de funcionamento do programa de DAE. Artigo 19.º 2. Quando se trate de equipamentos da responsabilidade Encargos do SRPCBA, o licenciamento é feito sobre proposta ou informação que contenha todos os elementos referidos no 1. O licenciamento de DAE e os demais atos praticados, número anterior. bem como a formação ministrada a entidades sem fins lucrativos pelo SRPCBA ao abrigo do presente diploma, Artigo 15.º são gratuitos. 2. As entidades licenciadas são responsáveis pelos cus- Decisão sobre a licença tos de aquisição e manutenção dos equipamentos e de 1. O presidente do SRPCBA deve proferir a decisão formação e acreditação dos operacionais. sobre a licença no prazo de trinta dias a contar da data de 3. Nas ações de formação que promover, o SRPCBA apresentação do pedido ou proposta. disponibilizará vagas em número adequado para os ope- 2. A solicitação de esclarecimentos ou de documentos, racionais das entidades licenciadas. bem como o convite para correção do pedido ou proposta, nos termos do artigo anterior, determinam a suspensão do Artigo 20.º prazo de decisão até à apresentação dos primeiros ou de Publicidade resposta ao segundo. 3. O presidente do SRPCBA pode indeferir o pedido A entidade licenciada deve afixar, em lugar visível aos quando: frequentadores ou utilizadores do local de acesso ao pú- blico em causa, cópias da licença. a) Não se encontrem preenchidos os requisitos exigi- dos pelo presente diploma, pelo PRDAE e pela demais legislação aplicável; CAPÍTULO IV b) O pedido não contenha as indicações referidas no artigo anterior. Monitorização e fiscalização 4. O indeferimento do pedido deve ser fundamentado. Artigo 21.º Monitorização Artigo 16.º 1. O SRPCBA acompanha regularmente a atividade no Alteração da licença âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas. Qualquer alteração dos elementos que fundamentaram o 2. A entidade licenciada disponibiliza ao SRPCBA toda pedido ou proposta de licenciamento deve ser comunicada a documentação relativa a cada situação de paragem car- ao presidente do SRPCBA. diorrespiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE. Artigo 17.º 3. O responsável médico envia semestralmente um re- latório de ocorrências ao SRPCBA. Prazo de vigência da licença 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SRP- A licença para a instalação e utilização de desfibrilha- CBA pode solicitar, a qualquer momento, informações dores automáticos externos vigora pelo prazo de um ano, sobre as ocorrências de paragem cardiorrespiratória. a contar da data da sua emissão, sendo renovável automa- 5. Caso sejam apurados factos que justifiquem averigua- ticamente por iguais períodos, salvo decisão em contrário ção mais aprofundada, o SRPCBA pode desencadear os do presidente do SRPCBA. mecanismos de fiscalização previstos no artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 6127 Artigo 22.º ou de cassação do certificado de operacional de DAE, Fiscalização consoante os casos. 1. O SRPCBA fiscaliza a atividade no âmbito da DAE Artigo 25.º desenvolvida pelas entidades licenciadas. Exclusão da punibilidade 2. A fiscalização pode realizar-se através de vistorias aos locais, de peritagens técnicas aos equipamentos, bem Não é punido o agente que pratique atos de DAE nas como da solicitação de quaisquer documentos e informa- condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, ções relevantes. quando tal seja estritamente necessário para a salvaguarda 3. A realização de ações de fiscalização não carece de da vida ou da integridade física da vítima, em virtude da notificação prévia à entidade fiscalizada. indisponibilidade de operadores de DAE habilitados a 4. As entidades licenciadas, os seus órgãos, represen- atuar, ou da impossibilidade de atuação no local próprio, tantes, trabalhadores e colaboradores, em particular os por parte de operadores de DAE habilitados, e desde que operacionais de DAE, são obrigados a colaborar com o sejam respeitadas as leges artis. SRPCBA, nas ações de fiscalização, designadamente per- mitindo a entrada e circulação dos agentes de fiscalização Artigo 26.º e fornecendo-lhes todos os documentos e informações por Tramitação processual e destino das coimas eles solicitados. 1. O levantamento dos autos de notícia compete ao SRPCBA, assim como às entidades policiais no âmbito CAPÍTULO V das suas competências. 2. A instrução dos processos de contraordenação e a Regime sancionatório aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do SRPCBA. Artigo 23.º 3. O produto da aplicação das coimas reverte a favor Contraordenações da Região. 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade crimi- nal, nos termos gerais, constitui contraordenação punível CAPÍTULO VI com coima de € 500,00 a € 3500,00 ou de € 1000,00 a Disposições transitórias e finais € 7500,00, consoante se trate de pessoa singular ou cole- tiva, a prática dos seguintes atos: Artigo 27.º a) Instalação e utilização sem licença de desfibrilhadores Normas transitórias automáticos externos; b) Prática de atos de DAE por indivíduo que não seja 1. As entidades responsáveis pela exploração dos locais operacional de DAE; de acesso ao público referidos no n.º 3 do artigo 5.º dis- c) Prática de atos de DAE por operacionais de DAE fora põem do prazo de dois anos para o cumprimento integral dos locais em que esteja habilitado a atuar enquanto tal; do disposto no presente diploma, contado da data da sua d) Incumprimento das normas de salvaguarda da cadeia entrada em vigor. de sobrevivência referida no artigo 3.º; 2. O Despacho Normativo n.º 33/2010, de 21 de maio, e) Falta de envio dos documentos e registos referidos mantém-se em vigor até à aprovação do PRDAE. nos artigos 21.º e 22.º; f) Recusa de colaboração com ações de fiscalização ou Artigo 28.º prática de atos que ilegitimamente impeçam ou dificultem Entrada em vigor a sua realização; g) Incumprimento da obrigação de instalação de equipa- O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mentos de DAE nos locais referidos no n.º 3 do artigo 5.º mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- 2. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os tónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013. limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Artigo 24.º Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro Sanções acessórias de 2013. Em função da gravidade da contraordenação e da culpa Publique-se. do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com O Representante da República para a Região Autó- a coima, as sanções acessórias de revogação da licença noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 6128 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa